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Veiculação 22/10/2013

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Contratante: VINICIUS CARVALHO FERNANDES(38253PR)
VEICULAÇÃO:
BOLETIM:
VARA:
JORNAL:
CÓDIGO:
Nº PROCESSO:

22/10/2013
238/2013
CARTÓRIO DA 02ª VARA CÍVEL
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
DO PARANÁ
1039010030
0010286-28.2010.8.16.0014

ORGÃO:
CIDADE:

COMARCAS DO INTERIOR
COMARCA DE LONDRINA

PÁGINA:

1039

EDIÇÃO:

1212

20. INDENIZAÇAO POR DANO MORAL-0010286-28.2010.8.16.0014ADALBERTO PEREIRA
DA SILVA x HOMERO BARBOSA NETO e outro- Vistos e examinados os presentes autos
sob n. 0010286-28.2010.8.16.0014, de Ação de Indenização por Danos Morais em que
figura como Autor ADALBERTO PEREIRA DA SILVA e como Réus HOMERO BARBOSA NETO
e RADIO BRASIL SUL LTDA., todos com completa qualificação nos autos. I - RELATÓRIO
Narra a inicial, em resenha, que através de programa radiofônico veiculado pela segunda
ré, e de propriedade do Prefeito Homero Barbosa Neto, foram proferidos comentários pelo
referido Prefeito, primeiro réu, que ofenderam a honra e imagem do Autor. Realça o autor
que os comentários geraram várias opiniões caluniosas e desonrosas a seu respeito
inclusive em blog denominado ?paçoca com cebola?, atingindo diretamente sua honra e
moral. Em face da repercussão do fato ao patrimônio moral do autor, e especialmente do
alegado abalo por ele sofrido em consequência dos comentários, pretende a condenação
dos réus ao pagamento de indenização que estima em R$ 80.000,00 (oitenta mil reais),
ou que seja dimensionada pelo juízo. À inicial acostou documentos visando o abono de
suas alegações (fls.17/82). Regularmente citados (fls.08/101) o primeiro réu ofertou
contestação (fls.102/113) alegando em tema de preliminar a inépcia da inicial, ao
argumento de que falta documento indispensável à propositura da ação. No mérito,
argumenta sobre os elementos necessários à obrigação de indenizar sob a luz da
responsabilidade civil, realçando que no caso dos autos não se pode considerar o dano
moral, uma vez que sua atuação foi uma defesa a ofensas anteriormente a si dirigidas
pelo autor, de modo que agiu em legítimo e imediato exercício de retorsão. Considerando
a eventualidade de uma condenação, todavia, invoca que os valores pleiteados a título de
indenização são injustificáveis se tomado como paradigma os valores que vêm sendo
fixados pela orientação pretoriana, a exemplo as colacionadas pelo autor. Junta
documentos (fls. 114/118). Já a co-ré Rádio Brasil Sul Ltda, em sua contestação (fls.
119/129), alega em preliminar sua ilegitimidade passiva, bem como a inépcia da inicial
pela ausência de documento indispensável, e, no mérito, reafirma todos os argumentos
lançados pelo primeiro réu, Homero Barbosa Neto, em sua contestação. Em réplica
(fls.130/141), o autor refuta os termos das respostas dos réus, reiterando no mais, em
linhas gerais, a argumentação expendida na inicial. Foi decidido pelo julgamento
antecipado da lide (fls. 164), tendo o autor interposto agravo de instrumento (fls.
167/177). O feito foi suspenso pelo despacho de fls.179 até decisão do Relator, tendo o
agravo sido julgado conforme decisão (cópia) encartada às (fls. 183/189). Após, vieram
os autos conclusos para apreciação e julgamento. II FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta
julgamento antecipado, pois consiste unicamente em questão de direito, não sendo
necessária a produção de outras provas documentais além das já encartadas ao processo.
De partida ressalte-se que não procedem as preliminares dos réus, lançadas sobre o
argumento de inépcia da inicial sob alegação de ausência de documento indispensável.
Afere-se dos autos que o autor procedeu a notificação da segunda Ré Rádio Brasil Sul
Ltda. (fls. 18/19) para fornecer a gravação na íntegra de sua programação do dia 17 de
outubro de 2009, sem, contudo obter resposta. No mais, a inicial narra os fatos de forma
clara, referindo-se ao episódio que acarretou ao autor o alegado dano moral, e conclui
com o pedido de indenização por conta dos fatos narrados, abordando doutrina,
jurisprudência e legislação que entende aplicáveis ao caso e que sustentam o pleito
deduzido. Portanto, não se pode cogitar da inépcia pela hipótese dos art. 283, 284 e 297,
I do CPC, aventada pelos réus no intuito da extinção prematura do processo pelo
indeferimento da inicial. No que tange à ilegitimidade passiva alegada pela segunda ré
Rádio Brasil Sul Ltda., igualmente não lhe assiste razão, posto o entendimento já

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Veiculação 22/10/2013

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consolidado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, enunciado na Súmula 221, in verbis:
"São civilmente responsáveis pelo ressarcimento do dano, decorrente de publicação pela
imprensa, tanto o autor do escrito quanto o proprietário do veículo de divulgação" A qual,
diga- se, mesmo com a revogação da Lei de Imprensa pelo Supremo Tribunal Federal,
está em pleno vigor. Consoante a este entendimento, já decidiu o Tribunal de Justiça do
Paraná: "RECURSO DE APELAÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OFENSA À HONRA.
INJÚRIA E DIFAMAÇÃO. ENTREVISTA TRANSMITIDA POR EMISSORA DE RÁDIO.
LIBERDADE DE IMPRENSA. ABUSO DO DIREITO. OFENSAS PROFERIDAS POR TERCEIRO.
PROGRAMA AO VIVO. EMISSORA DE RÁDIO QUE ASSUMIU OS RISCOS E A
RESPONSABILIDADE PELO QUE SERIA DECLARADO. SÚMULA 221 DO STJ. DEVER DE
INDENIZAR CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO EXCESSIVO. READEQUAÇÃO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO." (TJPR - 8ª C.Cível - AC 0452136-6 - Cornélio
Procópio - Rel.: Des. José Sebastião Fagundes Cunha - Unânime - J.11.02.2010).
Superadas as preliminares das contestações, passo ao exame do mérito. Com efeito, o
primeiro réu procura esquivar-se da responsabilidade pelos comentários que proferiu no
programa da segunda ré, argumentando que apenas defendeu-se das ofensas a si
dirigidas pelo autor, de modo que agiu em legítimo e imediato exercício do direito de
retorsão. No entanto, mesmo que fosse possível essa tese no intuito de eximir-se da
responsabilidade da indenização por danos morais, como pretendem os réus, entendo que
a retorsão, ou seja, ofensas formuladas em razão de outras ofensas, somente pode ser
acolhida se sobejamente comprovada, cujo ônus lhes incumbe por força do art. 333,
inciso II, do Código de Processo Civil. E isso não ocorreu no caso dos autos. Primeiro
porque não demonstrou o réu Homero Barbosa Neto ter havido uma resposta incontinenti
às ofensas anteriormente perpetradas. Segundo, porque não há no referido texto qualquer
expressão agressiva que possa justificar tamanha retórica. Descabida, portanto, tal tese
como forma de eximir o réu de sua responsabilidade. Ademais, em profunda análise ao
que fora vinculado, verifico que o Réu Homero Barbosa Neto não se ateve a tecer críticas
prudentes (animus criticandi) ou a narrar fatos de interesse coletivo (animus narrandi), o
que excluiria sua responsabilidade civil. Ao contrário, emite opiniões de cunho pessoal, a
exemplo de expressões como: ? O senhor tem as mãos sujas, a alma suja, e lave a sua
boca com creolina para falar qualquer coisa da guarda Municipal?; ?Dê licença pra gente
trabalhar. Dê licença. O Senhor não teve competência, não teve vontade. Fica enchendo o
rabo de cachaça o dia inteiro e ai, agora fica aí. Acorda meio dia, desvairado, fora da
realidade e ainda vem criticar?; e ?Vai trabalhar vagabundo, vai trabalhar vagabundo?.
Pois bem. O impacto de um comentário como estes advindos do Prefeito Municipal de
Londrina gera indiscutivelmente uma devastadora repercussão negativa à reputação do
profissional acusado perante a opinião pública. Portanto, o réu atingiu a honra e o decoro
do autor. O prefeito, seja na qualidade de preposto, apresentador ou convidado, não foi
feliz ao comentar a conduta do autor no exercício de sua profissão com palavras
difamatórias. As expressões utilizadas ofenderam a honra do mesmo, pela utilização de
termos ofensivos e desonrosos, constituindose em abuso do exercício da liberdade de
manifestação e de informação, nela transparecendo o objetivo em denegrir a imagem do
autor de forma pejorativa. Assim sendo, os comentários agrediram os direitos da
personalidade do autor, como a imagem, o decoro, a boa-fama em seu meio profissional e
social. Em suma, ofendeu a sua honra. Nesse sentido, o entendimento do Tribunal de
Justiça do Paraná. In vebis: "APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO DANOS MORAIS
-CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - CANDIDATO AO CARGO DE GOVERNADOR
DO ESTADO QUE, EM DEBATE PROMOVIDO PELA REDE PARANAENSE DE TELEVISÃO
ATRELA O AUTOR, DELEGADO DE POLÍCIA, À DENOMINADA "BANDA PODRE DA POLÍCIA",
FAZENDO SOBRE ELE PESAR A PECHA DE "BANDIDO" E "CORRUPTO" - OFENSA À HONRA
CONFIGURADA -CULPA RECONHECIDA - INDENIZAÇÃO DEVIDA - APURAÇÃO DO
QUANTUM - FIXAÇÃO EQUITATIVA VALOR MANTIDO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
-ELEVAÇÃO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO RÉU
DESPROVIDO. 1 (....) 2 - Resultando demonstrado que o requerido, candidato ao cargo de
Governador do Estado do Paraná, em debate promovido pela Rede Paranaense de
Televisão, atrela o nome do autor, delegado de polícia, à denominada "banda podre da
polícia", fazendo sobre ele pesar a pecha de "bandido" e "corrupto", patenteada está a
culpa, ensejadora do dever de indenizar. 3 - A fixação do montante devido a título de dano
moral fica ao prudente arbítrio do Julgador, devendo pesar nestas circunstâncias, a
gravidade e duração da lesão, a possibilidade de quem deve reparar o dano, e as
condições do ofendido, cumprindo levar em conta que a reparação não deve gerar o
enriquecimento ilícito, constituindo, ainda, sanção apta a coibir atos da mesma espécie. 4
- Considerando o tempo despendido para solução do litígio, que demandou, inclusive,
interposição de recurso de apelação pelo autor, que foi provido, cassando-se a primitiva
sentença, impõe elevar a verba honorária para 20% sobre o valor da condenação,
devidamente atualizado." (TJPR - 10ª C.Cível - AC 0574789-3 - Curitiba - Rel.: Des. Luiz

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Veiculação 22/10/2013

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Lopes - Unânime - J. 01.10.2009) Logo, o réu Homero Barbosa Neto ultrapassou o limite
do exercício da liberdade de manifestação e de informação, atingindo a honra e
maculando a imagem do autor. O réu infringiu o art. 5º, X, da Constituição Federal, e
consequentemente, impõe-se o dever de indenizar. in verbis: ?Art. 5º. X.?. "São
invioláveis, a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o
direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.?
Reconhecida a conduta ilícita do primeiro réu, presume-se, neste caso, o dano moral
experimentado pelo autor. O nexo causal entre a sua conduta e o dano sofrido é evidente,
dispensando maiores digressões. No tocante ao segundo réu Rádio Brasil Sul Ltda.,
pondere-se que a responsabilidade solidária deve ser reconhecida em face da culpa ?in
vigilando?. Com efeito, a orientação e supervisão das emissoras de rádio sobre a atuação
de seus prepostos é de todo aconselhável, para que se evite abusos, e, esse cuidado não
fere de forma alguma a liberdade de informação. Não se trata de cercear a informação,
mas de zelar para que não seja distorcida, sensacionalista, incompleta e tendenciosa. E, a
negligência da empresa de comunicação com tais detalhes, revela ao meu sentir os traços
da culpa ?in vigilando?. Assim sendo, contribuiu também para a violação do direito à
honra e imagem do autor, não podendo se eximir de sua responsabilidade pelos danos
causados, nos termos da Súmula 221do Superior Tribunal de Justiça. É de bom alvitre
realçar, sob outro prisma, que o exercício do direito constitucional à liberdade de
informação não autoriza ou legitima a lesão a outros valores igualmente consagrados na
Carta Magna, como a honra, a intimidade e tantos outros, lembrando-se que o exercício
dos direitos constitucionais deve sempre estar pautado pelo limite da proporcionalidade e
razoabilidade. Neste passo, diante da ausência de critério regrado em lei, deve o juiz levar
em conta a razoabilidade, com base em aspectos como a natureza e a extensão da lesão
sofrida, o caráter de sanção como desestímulo à ilicitude do ato, a capacidade financeira
do ofendido e ofensor e a atenção para que a indenização não se traduza em veículo de
lucro desmedido. Considerando especialmente a natureza e extensão da ofensa, pois
sendo o autor major da reserva da Policia Militar, é de extremo impacto ao seu íntimo,
bem como à repercussão pública, os comentários desonrosos e exacerbados proferidos
por pessoa ocupante do cargo de Prefeito Municipal de Londrina e veiculados em
programa de rádio de abrangência local, tenho por adequada e justa no vertente caso a
fixação da indenização a título de danos morais no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil
reais), a qual se encontra consentânea com a jurisprudência do STJ (AgRg nos EDcl no Ag
1396876/BA, AgRg no REsp 950.499/ PR). A correção monetária do valor da indenização,
pelos índices do INPC/IBGE, incide a partir da data da prolação da presente sentença nos
termos da súmula n. 362/STJ, enquanto os juros moratórios, a razão de 1% ao mês,
contam-se do evento danoso (outubro/2009) nos termos da súmula n. 54/STJ: ?CIVIL.
DANOS MORAIS. ATO ILÍCITO. JUROS DE MORA. A PARTIR DO EVENTO DANOSO. SÚMULA
54/ STJ (...). 1 - Nos termos da súmula 54/STJ os juros de mora, na indenização por ato
ilícito, como é o caso presente, devem incidir a partir do evento danoso? (EDcl no REsp
675.941/MS, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em
28/04/2009, DJe 11/05/2009). III DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO
PROCEDENTE a pretensão inicial para o fim de condenar os réus HOMERO BARBOSA NETO
e RADIO BRASIL SUL LTDA, solidariamente, a pagar ao autor o valor de R$ 40.000,00
(quarenta mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescido de correção
monetária e juros moratórios nos termos da fundamentação. Frente à sucumbência
experimentada, também condeno os Réus ao pagamento das despesas processuais e
honorários advocatícios em favor do patrono da parte Autora, os quais, considerando o
bom trabalho desenvolvido e o abreviamento da causa com o seu julgamento antecipado,
arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 20, § 3º, do Código de
Processo Civil). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, 11 de outubro de 2013.
Fernando Moreira Simões Junior Juiz de Direito Substituto -Advs. VINICIUS CARVALHO
FERNANDES, JOÃO CARLOS LIMA SANTINI, ANTONIO CARLOS COELHO MENDES, LUIZ
CARLOS MENDES PRADO JUNIOR e RENATA VIEIRA-. .O Bonjurnet é um serviço informativo supletivo do advogado
e recomenda confirmar data e valores.

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  • 1. Veiculação 22/10/2013 1 de 3 http://www.bonnjur.com.br/Imprimir.asp?Cod_Adv=148887&Quinze... Contratante: VINICIUS CARVALHO FERNANDES(38253PR) VEICULAÇÃO: BOLETIM: VARA: JORNAL: CÓDIGO: Nº PROCESSO: 22/10/2013 238/2013 CARTÓRIO DA 02ª VARA CÍVEL DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO DO PARANÁ 1039010030 0010286-28.2010.8.16.0014 ORGÃO: CIDADE: COMARCAS DO INTERIOR COMARCA DE LONDRINA PÁGINA: 1039 EDIÇÃO: 1212 20. INDENIZAÇAO POR DANO MORAL-0010286-28.2010.8.16.0014ADALBERTO PEREIRA DA SILVA x HOMERO BARBOSA NETO e outro- Vistos e examinados os presentes autos sob n. 0010286-28.2010.8.16.0014, de Ação de Indenização por Danos Morais em que figura como Autor ADALBERTO PEREIRA DA SILVA e como Réus HOMERO BARBOSA NETO e RADIO BRASIL SUL LTDA., todos com completa qualificação nos autos. I - RELATÓRIO Narra a inicial, em resenha, que através de programa radiofônico veiculado pela segunda ré, e de propriedade do Prefeito Homero Barbosa Neto, foram proferidos comentários pelo referido Prefeito, primeiro réu, que ofenderam a honra e imagem do Autor. Realça o autor que os comentários geraram várias opiniões caluniosas e desonrosas a seu respeito inclusive em blog denominado ?paçoca com cebola?, atingindo diretamente sua honra e moral. Em face da repercussão do fato ao patrimônio moral do autor, e especialmente do alegado abalo por ele sofrido em consequência dos comentários, pretende a condenação dos réus ao pagamento de indenização que estima em R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), ou que seja dimensionada pelo juízo. À inicial acostou documentos visando o abono de suas alegações (fls.17/82). Regularmente citados (fls.08/101) o primeiro réu ofertou contestação (fls.102/113) alegando em tema de preliminar a inépcia da inicial, ao argumento de que falta documento indispensável à propositura da ação. No mérito, argumenta sobre os elementos necessários à obrigação de indenizar sob a luz da responsabilidade civil, realçando que no caso dos autos não se pode considerar o dano moral, uma vez que sua atuação foi uma defesa a ofensas anteriormente a si dirigidas pelo autor, de modo que agiu em legítimo e imediato exercício de retorsão. Considerando a eventualidade de uma condenação, todavia, invoca que os valores pleiteados a título de indenização são injustificáveis se tomado como paradigma os valores que vêm sendo fixados pela orientação pretoriana, a exemplo as colacionadas pelo autor. Junta documentos (fls. 114/118). Já a co-ré Rádio Brasil Sul Ltda, em sua contestação (fls. 119/129), alega em preliminar sua ilegitimidade passiva, bem como a inépcia da inicial pela ausência de documento indispensável, e, no mérito, reafirma todos os argumentos lançados pelo primeiro réu, Homero Barbosa Neto, em sua contestação. Em réplica (fls.130/141), o autor refuta os termos das respostas dos réus, reiterando no mais, em linhas gerais, a argumentação expendida na inicial. Foi decidido pelo julgamento antecipado da lide (fls. 164), tendo o autor interposto agravo de instrumento (fls. 167/177). O feito foi suspenso pelo despacho de fls.179 até decisão do Relator, tendo o agravo sido julgado conforme decisão (cópia) encartada às (fls. 183/189). Após, vieram os autos conclusos para apreciação e julgamento. II FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, pois consiste unicamente em questão de direito, não sendo necessária a produção de outras provas documentais além das já encartadas ao processo. De partida ressalte-se que não procedem as preliminares dos réus, lançadas sobre o argumento de inépcia da inicial sob alegação de ausência de documento indispensável. Afere-se dos autos que o autor procedeu a notificação da segunda Ré Rádio Brasil Sul Ltda. (fls. 18/19) para fornecer a gravação na íntegra de sua programação do dia 17 de outubro de 2009, sem, contudo obter resposta. No mais, a inicial narra os fatos de forma clara, referindo-se ao episódio que acarretou ao autor o alegado dano moral, e conclui com o pedido de indenização por conta dos fatos narrados, abordando doutrina, jurisprudência e legislação que entende aplicáveis ao caso e que sustentam o pleito deduzido. Portanto, não se pode cogitar da inépcia pela hipótese dos art. 283, 284 e 297, I do CPC, aventada pelos réus no intuito da extinção prematura do processo pelo indeferimento da inicial. No que tange à ilegitimidade passiva alegada pela segunda ré Rádio Brasil Sul Ltda., igualmente não lhe assiste razão, posto o entendimento já 24/10/2013 10:36
  • 2. Veiculação 22/10/2013 2 de 3 http://www.bonnjur.com.br/Imprimir.asp?Cod_Adv=148887&Quinze... consolidado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, enunciado na Súmula 221, in verbis: "São civilmente responsáveis pelo ressarcimento do dano, decorrente de publicação pela imprensa, tanto o autor do escrito quanto o proprietário do veículo de divulgação" A qual, diga- se, mesmo com a revogação da Lei de Imprensa pelo Supremo Tribunal Federal, está em pleno vigor. Consoante a este entendimento, já decidiu o Tribunal de Justiça do Paraná: "RECURSO DE APELAÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OFENSA À HONRA. INJÚRIA E DIFAMAÇÃO. ENTREVISTA TRANSMITIDA POR EMISSORA DE RÁDIO. LIBERDADE DE IMPRENSA. ABUSO DO DIREITO. OFENSAS PROFERIDAS POR TERCEIRO. PROGRAMA AO VIVO. EMISSORA DE RÁDIO QUE ASSUMIU OS RISCOS E A RESPONSABILIDADE PELO QUE SERIA DECLARADO. SÚMULA 221 DO STJ. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO EXCESSIVO. READEQUAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO." (TJPR - 8ª C.Cível - AC 0452136-6 - Cornélio Procópio - Rel.: Des. José Sebastião Fagundes Cunha - Unânime - J.11.02.2010). Superadas as preliminares das contestações, passo ao exame do mérito. Com efeito, o primeiro réu procura esquivar-se da responsabilidade pelos comentários que proferiu no programa da segunda ré, argumentando que apenas defendeu-se das ofensas a si dirigidas pelo autor, de modo que agiu em legítimo e imediato exercício do direito de retorsão. No entanto, mesmo que fosse possível essa tese no intuito de eximir-se da responsabilidade da indenização por danos morais, como pretendem os réus, entendo que a retorsão, ou seja, ofensas formuladas em razão de outras ofensas, somente pode ser acolhida se sobejamente comprovada, cujo ônus lhes incumbe por força do art. 333, inciso II, do Código de Processo Civil. E isso não ocorreu no caso dos autos. Primeiro porque não demonstrou o réu Homero Barbosa Neto ter havido uma resposta incontinenti às ofensas anteriormente perpetradas. Segundo, porque não há no referido texto qualquer expressão agressiva que possa justificar tamanha retórica. Descabida, portanto, tal tese como forma de eximir o réu de sua responsabilidade. Ademais, em profunda análise ao que fora vinculado, verifico que o Réu Homero Barbosa Neto não se ateve a tecer críticas prudentes (animus criticandi) ou a narrar fatos de interesse coletivo (animus narrandi), o que excluiria sua responsabilidade civil. Ao contrário, emite opiniões de cunho pessoal, a exemplo de expressões como: ? O senhor tem as mãos sujas, a alma suja, e lave a sua boca com creolina para falar qualquer coisa da guarda Municipal?; ?Dê licença pra gente trabalhar. Dê licença. O Senhor não teve competência, não teve vontade. Fica enchendo o rabo de cachaça o dia inteiro e ai, agora fica aí. Acorda meio dia, desvairado, fora da realidade e ainda vem criticar?; e ?Vai trabalhar vagabundo, vai trabalhar vagabundo?. Pois bem. O impacto de um comentário como estes advindos do Prefeito Municipal de Londrina gera indiscutivelmente uma devastadora repercussão negativa à reputação do profissional acusado perante a opinião pública. Portanto, o réu atingiu a honra e o decoro do autor. O prefeito, seja na qualidade de preposto, apresentador ou convidado, não foi feliz ao comentar a conduta do autor no exercício de sua profissão com palavras difamatórias. As expressões utilizadas ofenderam a honra do mesmo, pela utilização de termos ofensivos e desonrosos, constituindose em abuso do exercício da liberdade de manifestação e de informação, nela transparecendo o objetivo em denegrir a imagem do autor de forma pejorativa. Assim sendo, os comentários agrediram os direitos da personalidade do autor, como a imagem, o decoro, a boa-fama em seu meio profissional e social. Em suma, ofendeu a sua honra. Nesse sentido, o entendimento do Tribunal de Justiça do Paraná. In vebis: "APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO DANOS MORAIS -CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - CANDIDATO AO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO QUE, EM DEBATE PROMOVIDO PELA REDE PARANAENSE DE TELEVISÃO ATRELA O AUTOR, DELEGADO DE POLÍCIA, À DENOMINADA "BANDA PODRE DA POLÍCIA", FAZENDO SOBRE ELE PESAR A PECHA DE "BANDIDO" E "CORRUPTO" - OFENSA À HONRA CONFIGURADA -CULPA RECONHECIDA - INDENIZAÇÃO DEVIDA - APURAÇÃO DO QUANTUM - FIXAÇÃO EQUITATIVA VALOR MANTIDO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS -ELEVAÇÃO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. 1 (....) 2 - Resultando demonstrado que o requerido, candidato ao cargo de Governador do Estado do Paraná, em debate promovido pela Rede Paranaense de Televisão, atrela o nome do autor, delegado de polícia, à denominada "banda podre da polícia", fazendo sobre ele pesar a pecha de "bandido" e "corrupto", patenteada está a culpa, ensejadora do dever de indenizar. 3 - A fixação do montante devido a título de dano moral fica ao prudente arbítrio do Julgador, devendo pesar nestas circunstâncias, a gravidade e duração da lesão, a possibilidade de quem deve reparar o dano, e as condições do ofendido, cumprindo levar em conta que a reparação não deve gerar o enriquecimento ilícito, constituindo, ainda, sanção apta a coibir atos da mesma espécie. 4 - Considerando o tempo despendido para solução do litígio, que demandou, inclusive, interposição de recurso de apelação pelo autor, que foi provido, cassando-se a primitiva sentença, impõe elevar a verba honorária para 20% sobre o valor da condenação, devidamente atualizado." 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  • 3. Veiculação 22/10/2013 3 de 3 http://www.bonnjur.com.br/Imprimir.asp?Cod_Adv=148887&Quinze... Lopes - Unânime - J. 01.10.2009) Logo, o réu Homero Barbosa Neto ultrapassou o limite do exercício da liberdade de manifestação e de informação, atingindo a honra e maculando a imagem do autor. O réu infringiu o art. 5º, X, da Constituição Federal, e consequentemente, impõe-se o dever de indenizar. in verbis: ?Art. 5º. X.?. "São invioláveis, a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.? Reconhecida a conduta ilícita do primeiro réu, presume-se, neste caso, o dano moral experimentado pelo autor. O nexo causal entre a sua conduta e o dano sofrido é evidente, dispensando maiores digressões. No tocante ao segundo réu Rádio Brasil Sul Ltda., pondere-se que a responsabilidade solidária deve ser reconhecida em face da culpa ?in vigilando?. Com efeito, a orientação e supervisão das emissoras de rádio sobre a atuação de seus prepostos é de todo aconselhável, para que se evite abusos, e, esse cuidado não fere de forma alguma a liberdade de informação. Não se trata de cercear a informação, mas de zelar para que não seja distorcida, sensacionalista, incompleta e tendenciosa. E, a negligência da empresa de comunicação com tais detalhes, revela ao meu sentir os traços da culpa ?in vigilando?. Assim sendo, contribuiu também para a violação do direito à honra e imagem do autor, não podendo se eximir de sua responsabilidade pelos danos causados, nos termos da Súmula 221do Superior Tribunal de Justiça. É de bom alvitre realçar, sob outro prisma, que o exercício do direito constitucional à liberdade de informação não autoriza ou legitima a lesão a outros valores igualmente consagrados na Carta Magna, como a honra, a intimidade e tantos outros, lembrando-se que o exercício dos direitos constitucionais deve sempre estar pautado pelo limite da proporcionalidade e razoabilidade. Neste passo, diante da ausência de critério regrado em lei, deve o juiz levar em conta a razoabilidade, com base em aspectos como a natureza e a extensão da lesão sofrida, o caráter de sanção como desestímulo à ilicitude do ato, a capacidade financeira do ofendido e ofensor e a atenção para que a indenização não se traduza em veículo de lucro desmedido. Considerando especialmente a natureza e extensão da ofensa, pois sendo o autor major da reserva da Policia Militar, é de extremo impacto ao seu íntimo, bem como à repercussão pública, os comentários desonrosos e exacerbados proferidos por pessoa ocupante do cargo de Prefeito Municipal de Londrina e veiculados em programa de rádio de abrangência local, tenho por adequada e justa no vertente caso a fixação da indenização a título de danos morais no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), a qual se encontra consentânea com a jurisprudência do STJ (AgRg nos EDcl no Ag 1396876/BA, AgRg no REsp 950.499/ PR). A correção monetária do valor da indenização, pelos índices do INPC/IBGE, incide a partir da data da prolação da presente sentença nos termos da súmula n. 362/STJ, enquanto os juros moratórios, a razão de 1% ao mês, contam-se do evento danoso (outubro/2009) nos termos da súmula n. 54/STJ: ?CIVIL. DANOS MORAIS. ATO ILÍCITO. JUROS DE MORA. A PARTIR DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 54/ STJ (...). 1 - Nos termos da súmula 54/STJ os juros de mora, na indenização por ato ilícito, como é o caso presente, devem incidir a partir do evento danoso? (EDcl no REsp 675.941/MS, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 28/04/2009, DJe 11/05/2009). III DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial para o fim de condenar os réus HOMERO BARBOSA NETO e RADIO BRASIL SUL LTDA, solidariamente, a pagar ao autor o valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescido de correção monetária e juros moratórios nos termos da fundamentação. Frente à sucumbência experimentada, também condeno os Réus ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da parte Autora, os quais, considerando o bom trabalho desenvolvido e o abreviamento da causa com o seu julgamento antecipado, arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, 11 de outubro de 2013. Fernando Moreira Simões Junior Juiz de Direito Substituto -Advs. VINICIUS CARVALHO FERNANDES, JOÃO CARLOS LIMA SANTINI, ANTONIO CARLOS COELHO MENDES, LUIZ CARLOS MENDES PRADO JUNIOR e RENATA VIEIRA-. .O Bonjurnet é um serviço informativo supletivo do advogado e recomenda confirmar data e valores. |Fechar| 24/10/2013 10:36