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A douta Defesa do acusado WESLEY MENDONÇA BATISTA,
tendo este sido devidamente citado à seq. 1.334.3, ofereceu resposta à
acusação à seq. 1.152.1 (integralmente ratificada à seq. 1.300.1), arguindo,
preliminarmente, a inépcia da denúncia, aduzindo que a inicial faz
imputações genéricas, e a ausência de justa causa.
Suscitou, ainda, a existência de nulidade referente ao acordo
de colaboração premiada celebrado pelo Ministério Público com o
corréu LUIZ ANTONIO DE SOUZA, tendo em vista inidoneidade do
delator, bem como a perda dos seus efeitos após a prolação por este Juízo de
decisão declarando a rescisão do contrato.
Requereu, por fim, a absolvição sumária do acusado, tendo em
vista a manifesta atipicidade da conduta que lhe foi imputada.
Sucintamente relatado, DECIDO:
Da inépcia da denúncia pela ausência de justa causa:
Arguiu a douta Defesa a ausência de justa causa para o
exercício da ação penal, por não haver nos autos elementos suficientes para
a propositura desta (artigo 395, incisos II e III, do Código de Processo Penal).
Deveras, os elementos indiciários carreados aos autos são
insuficientes para dar-se início à persecução penal contra o réu, máxime
por haver uma quebra na cadeia causal que ligaria,
eventualmente, o acusado WESLEY MENDONÇA BATISTA aos
fatos narrados nos tópicos 65 e 66 da exordial acusatória.
Com efeito, segundo a denúncia, o réu, então presidente nacional
da empresa JBS, teria agido em unidade de desígnios com o corréu
EVALDO ULINSKI, proprietário da empresa BIG FRANGO, para efetuar a
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promessa de pagamento de vantagem pecuniária estimada em R$ 250.000,00
(duzentos e cinquenta mil reais).
Ocorre que, analisando detidamente os documentos acostados aos
autos, a própria acusação admite que todo o acordo de corrupção foi
entabulado com o corréu ULINSKI, que, inclusive, teria se valido de um
expediente fraudulento para escamotear os pagamentos acordados aos
fiscais, efetuando registros falsos nos livros empresariais.
Ademais, consoante advertiu a Defesa, a empresa BIG FRANGO
só passou a integrar oficialmente o grupo JBS em fevereiro de 2015 (cf.
documentos de seq. 1153.2), ou seja, em momento posterior ao acordo de
corrupção, supostamente celebrado em meados de 2014.
Ademais, não há nenhuma referência ao nome do
acusado nas declarações colhidas extrajudicialmente ou no
auto de infração lavrado, de modo que, aparentemente, a sua
responsabilização criminal deriva exclusivamente da posição por ele
ocupada no grupo JBS.
Estar-se-ia, nesta quadra, diante da configuração de
espécie de responsabilidade objetiva, absolutamente
inadmissível na seara penal.
Não se vislumbra a imputação de qualquer ação ou omissão por
parte do acusado, ao mesmo tempo em que não se contemplam os indícios
de autoria a ele relacionados. O que se sabe é apenas a circunstância de ele
ocupar o cargo de presidente nacional da empresa JBS.
Portanto, a situação aqui apreciada é diversa das demais, na
medida em que há uma quebra na cadeia de ações, porquanto não foram
apurados, durante as investigações: a) quem teria efetivamente efetuado
os pagamentos; b) quando tais pagamentos foram efetivamente realizados;
c) qual teria sido o papel do acusado neste contexto.
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Some-se a tudo isso a circunstância de a empresa em comento ter
ampla atuação nacional, com diversas ramificações e sucursais,
diferentemente das demais sociedades empresárias supostamente envolvidas
no esquema de corrupção.
Destarte, diante das peculiaridades da hipótese em apreço gizadas
supra, sobretudo a fragilidade de elementos colhidos durante a investigação
quanto a tal fato, notadamente a época em que teriam sido efetuados os
pagamentos e a apontada simulação promovida por ULINSKI, reputo não
haver indícios suficientes para dar início, neste momento, à persecução
criminal contra o réu.
Malgrado os documentos demonstrem a realização de
fiscalizações pelos fiscais da Receita integrantes da aventada organização
criminosa, narrada no fato 01 da exordial, não há indícios mínimos que
permitam inferir a participação do acusado nos moldes narrados
pela acusação.
Ante o exposto, ACOLHO a preliminar arguida, e, por
conseguinte, REJEITO A DENÚNCIA contra o acusado WESLEY
MENDONÇA BATISTA, com fundamento no artigo 395, inciso III, do
Código de Processo Penal.
Oportunamente, comuniquem-se, anotando-se e dando-se baixa na
distribuição. Intimem-se.
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A douta Defesa do acusado WILLIAM ZUCOLOTE DE
OLIVEIRA, tendo este sido devidamente citado à seq. 501, em sua resposta
à acusação de seq. 669.1, ratificada à seq. 1.445.1, arguiu, preliminarmente,
as preliminares de inépcia da denúncia, aduzindo que a inicial faz
imputações genéricas, e de ausência de justa causa.
No mérito, pleiteou pela absolvição sumária do réu, sob o
fundamento de que sua conduta seria manifestamente atípica.
Sucintamente relatado, DECIDO:
Da inépcia da denúncia pela não individualização das
condutas:
Arguiu a douta Defesa que os fatos foram narrados genericamente,
sem clareza na imputação individualizada, bem como sem demonstrar os
elementos subjetivos específicos dos crimes imputados ao acusado,
impossibilitando o exercício pleno do direito de defesa.
Desarrazoada, entretanto, sua alegação.
Deveras, a inépcia da denúncia caracteriza-se pela ausência do
preenchimento dos requisitos da inicial, conforme consta do artigo 41 do
Código de Processo Penal, quais sejam: a exposição do fato criminoso, com
todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos
pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando
necessário, o rol das testemunhas.
No caso em tela, a problemática consiste na “exposição do fato
criminoso”.
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Entretanto, consta da denúncia a narração fática com elementos
suficientes a permitir o desenvolvimento da tese defensiva, como também o
delito imputado ao mencionado réu.
Com efeito, existe suporte probatório suficiente para, à luz do
princípio da proporcionalidade, subsumir, em um primeiro momento, a
conduta do réu ao delito apontado na inicial.
A denúncia oferecida nestes autos, ao descrever as circunstâncias
do delito imputado ao réu, superou, em muito, a mera “repetição dos termos
da lei” e a descrição do delito “no campo abstrato do preceito penal”.
Por conseguinte, contém condição efetiva a permitir ao
denunciado a exercer plenamente a sua defesa, e isso não configura, portanto,
indicação genérica dos fatos capaz de torná-la inepta.
É o que se verifica, por exemplo, do seguinte excerto do fato 47 da
inicial, em que se imputa ao réu e codenunciados o delito de ativa (artigo
333, parágrafo único, do Código Penal):
“[...] os denunciados WILLIAM ZUCOLOTE DE OLIVEIRA e
MILTON EGÍDIO EVANGELISTA, agindo dolosamente,
previamente acordados e em unidade de desígnios, um aderindo à
vontade do outro, prometeram vantagem pecuniária indevida,
correspondente ao valor aproximado de R$ 80.000,00 (oitenta mil
reais) , a título de propina, ao grupo de fiscais, representado, no
ato da negociação, por ORLANDO COELHO ARANDA, para
determiná-lo a praticar ato de ofício sem as
formalidades/exigências que deveriam permeá-lo, consistente em
lançar apenas parcialmente os tributos devidos pela empresa
EBMAC TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA, de modo a
encobrir quantias fiscais/tributárias efetivamente devidas ao
FISCO.
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Após firmar o acordo de corrupção, efetivamente houve a
consecução de ato de ofício com infringência do dever funcional
por parte dos auditores fiscais, à medida que os tributos devidos
pela empresa EBMAC TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA
foram lançados apenas parcialmente no montante de no montante
de R$ 17.028,51 (dezessete mil e vinte e oito reais e cinquenta e
um centavos). [...].”
Passando assim as coisas, reputo não haver nenhum defeito na
inicial, reiterando que os requisitos e pressupostos exigidos pela legislação
de regência estão presentes, conforme já analisado quando do recebimento
daquela, no despacho de seq. 87.1.
Da inépcia da denúncia pela ausência de justa causa:
Arguiu a douta Defesa a ausência de justa causa para o
exercício da ação penal, por não haver nos autos elementos suficientes para
a propositura desta (artigo 395, incisos II e III, do Código de Processo Penal).
Reputo existir, na hipótese em apreço, suporte probatório
suficiente para, à luz do princípio da proporcionalidade, justificar a denúncia
e seu consequente recebimento.
Ressalte-se, outrossim, que, para o oferecimento da denúncia, o
Ministério Público dispõe dos elementos coligidos em procedimento
administrativo, ou seja, em que não são observados, por exemplo, os
princípios do contraditório e da ampla defesa, de maneira que bastam, como
é sabido, indícios suficientes da autoria e prova da materialidade.
Não se pode olvidar de que o juízo de probabilidade acerca da
presença dos indícios de autoria dos fatos deve aumentar conforme a
evolução do processo.
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É evidente a presença de indícios mínimos de prova que
justifiquem o aprofundamento da apuração da autoria pelo acusado (cf. se
verifica às seqs. 1.7 a 1.14 e 1.97 a 1.99 dos autos), sem se desconsiderar,
obviamente, estar a ação penal em seu limiar.
Não é outro o entendimento do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL:
“[...] 1. Não se exigem, quando do recebimento da denúncia, a
cognição e a avaliação exaustiva da prova ou a apreciação
exauriente dos argumentos das partes, bastando o exame da
validade formal da peça e a verificação da presença de indícios
suficientes de autoria e de materialidade. 2. Pode-se confiar no
devido processo legal, com o trâmite natural da ação penal,
para prevenir de forma suficiente eventuais ilegalidades,
abusos ou injustiças no processo penal, não se justificando o
trancamento da ação, salvo diante situações
excepcionalíssimas. Deve-se dar ao processo uma chance, sem
o seu prematuro encerramento. 3. Recurso ordinário em
habeas corpus a que se nega provimento” (STF, RHC
119608/MT, Primeira Turma, Primeira Turma, Min. Rosa Weber,
Dj 28/11/2013).
Portanto, a denúncia não se lastreia exclusivamente em acordo de
colaboração premiada entabulado entre o Ministério Público e o corréu LUIZ
ANTÔNIO DE SOUZA, mas também em outros indícios corroborando as
imputações.
Se tais indícios serão efetivamente comprovados ou não são
circunstâncias que apenas durante a fase instrutória poderão ser aquilatadas.
Rejeito, portanto, a preliminar arguida.
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Do requerimento de absolvição sumária pela
atipicidade da conduta:
Reputo não ser este o momento adequado para a análise do pedido
formulado pela douta Defesa, ao mesmo em tempo em que não se vislumbra,
de plano, a atipicidade aventada.
Deveras, este processo-crime, até o momento e como não poderia
deixar de ser, está instruído apenas com os elementos colhidos na fase
investigatória, procedimento administrativo em que não são observados, por
exemplo, o contraditório e a ampla defesa.
Tais elementos devem ser aptos apenas a provar a materialidade e
demonstrar a presença de indícios de autoria dos delitos contidos na inicial.
A efetiva comprovação de tais indícios e as demais circunstâncias da
eventual prática delitiva poderão ser aquilatadas apenas durante a fase
instrutória, quando evidentemente serão observados o contraditório e a
ampla defesa.
A análise do pleito formulado pela douta Defesa deve suceder à
verificação da existência de provas concretas da materialidade e da autoria
do delito imputado ao réu.
Sim, pois apenas após realizada a instrução do feito este Juízo
poderá apreciar, a fundo, as questões suscitadas relativamente à atipicidade
da conduta do acusado, e, caso repute assistir razão à douta Defesa, absolverá
o acusado das imputações que lhe são feitas na inicial.
Constato, no caso em tela, ter sido imputada ao denunciado a
prática do delito de corrupção ativa, narrado no fato 47 da denúncia, e,
segundo os indícios até então amealhados, houve o pagamento de propina,
de sua parte, a funcionários da Receita Estadual.
Destaque-se, por oportuno, que a circunstância de o Ministério
Público ter descrito as condutas imputadas aos envolvidos, como
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“solicitação” por parte dos agentes da Receita e “promessa” por parte dos
empresários, não caracteriza, em princípio, contradição ou denúncia
alternativa.
Sim, porque é perfeitamente possível, máxime nas hipóteses
em que a vantagem é mutua, como nos casos de omissão da prática de
atos de ofício, a coexistência entre os delitos de corrupção passiva e ativa.
Na hipótese em apreço, consoante se depreende da narrativa fática
da exordial, os envolvidos teriam, verdadeiramente, negociado um
acordo de corrupção, dependendo a consumação da atuação de ambos,
almejando benefício mútuo e atuando em prejuízo à Administração Pública,
sendo que eventual situação diversa, ou seja, a responsabilização por
apenas uma das figuras típicas, fazendo com que seja atípica a conduta
imputada ao acusado, depende, necessariamente de produção
probatória, pois, a priori, conforme ressaltado, tal situação não se constata,
haja vista a possibilidade de coexistência de ambos os fatos criminosos, de
acordo com o narrado na denúncia.
A respeito, mutatis mutandis, o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL já
se manifestou:
“CRIMINAL. HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO ATIVA
(ART. 333 DO CÓDIGO PENAL). ATIPICIDADE.
PACIENTE CONDENADO EM DUAS INSTÂNCIAS,
MEDIANTE AMPLA COGNIÇÃO. A VIA ESTREITA DO
WRIT INVIABILIZA O EXAME DOS FATOS, MERCÊ DA
EXCEPCIONALIDADE DO TRANCAMENTO DA AÇÃO
PENAL. 1. O Habeas Corpus é via imprópria para apreciar
fatos com o escopo de trancar excepcionalmente a ação penal,
máxime diante de sentença condenatória confirmada em sede
de apelação resultante de ampla cognição, assentado que o
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pagamento da vantagem ilícita pelo paciente fora voluntário,
e não resultado de coação. 2. A aferição sobre se realmente o
paciente cedeu a coações ou se pagou voluntariamente a
vantagem indevida é tarefa que cabe ao Juízo da ação penal
por ocasião do exame das provas produzidas no processo-
crime, restando inviável, na via estreita do habeas corpus,
assentar algo diverso do que aferido, quanto aos fatos, nas
duas instâncias de jurisdição. 3. In casu, o paciente fora
condenado, mediante sentença confirmada em sede de recurso
de apelação, pela prática do crime de corrupção ativa (art. 333
do CP), porquanto pagara voluntariamente vantagem ilícita a
policiais civis (U$ 1.000.000,00 – um milhão de dólares), diante
de solicitação destes, a fim de que não revelassem à Polícia
Federal sua real identidade, mercê da sua situação de
estrangeiro irregular no País. 4, Parecer do MPF pela
denegação da ordem. 5. Habeas corpus denegado” (STF, HC
102578, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/
Acórdão: Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em
24/05/2011, DJe-123 DIVULG 28-06-2011 PUBLIC 29-06-2011
EMENT VOL-02553-01 PP-00064) – grifei.
Destarte, a ação imputada ao denunciado, ao contrário do alegado
pela douta Defesa, não é manifestamente atípica, consoante exige a
legislação de regência para a absolvição sumária.
Por derradeiro, destaque-se que a questão envolvendo os valores
das multas aplicadas pelos fiscais da receita e a sua correção serão
devidamente apreciados quando da prolação da sentença, após a devida e
regular instrução processual.
Indefiro, por conseguinte, o pleito de absolvição sumária.
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A douta Defesa do acusado WILSON BAZA, tendo este sido
citado à seq. 499, em sua resposta à acusação de seq. 608.1, arguiu,
preliminarmente, a inépcia da denúncia, por descrição genérica dos
fatos; a ausência de justa causa; a incompetência deste Juízo, haja
vista a menção, durante as investigações, a pessoas detentoras de
prerrogativa de função.
Aduziu a incompetência deste Juízo para julgar e processar este
feito, haja vista a incidência do princípio da indivisibilidade da ação penal e
a existência de investigados com foro por prerrogativa de função.
Alegou, ainda, a ilegalidade da interceptação telefônica
que antecedeu o oferecimento da denúncia nestes autos, por não ter sido
demonstrada sua imprescindibilidade.
Requer, por fim, o acesso às gravações audiovisuais das
declarações prestadas pelos réus colaboradores no âmbito dos respectivos
acordos de colaboração premiada; o acesso aos autos de colaboração
premiada dos acusados ROSÂNGELA DE SOUZA SEMPREBOM e
LUIZ ANTÔNIO DE SOUZA; a expedição de ofício à Receita Estadual, a
fim de apurar a forma como alguns documentos, contendo dados
supostamente acobertados por sigilo fiscal, foram disponibilizados pela
Receita Estadual ao Ministério Público, almejando apurar suposta violação
ilegal ao sigilo fiscal dos acusados.
Sucintamente relatado, DECIDO:
Da não individualização das condutas e
responsabilidade objetiva em decorrência do ofício:
Arguiu a douta Defesa, inicialmente, que os fatos foram narrados
de forma genérica, sem imputação individualizada, especificamente na
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descrição do nexo causal entre a conduta e a condição do réu de sócio da
empresa Pedreira Pedra Norte Ltda., implicando em responsabilização
objetiva em virtude do cargo por ele desempenhado.
Sem razão.
Como se sabe, a inépcia da denúncia caracteriza-se pela ausência
do preenchimento dos requisitos da inicial, conforme consta do artigo 41 do
Código de Processo Penal, quais sejam: a exposição do fato criminoso, com
todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos
pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando
necessário, o rol das testemunhas.
No caso em tela, a problemática consiste na “exposição do fato
criminoso”.
Entretanto, consta da denúncia a narração fática com elementos
suficientes a permitir o desenvolvimento da tese defensiva, como também os
delitos imputados ao mencionado réu.
Deveras, existe suporte probatório suficiente para, à luz do
princípio da proporcionalidade, subsumir, em um primeiro momento, as
condutas do réu aos fatos delituosos apontados na inicial.
A denúncia oferecida nestes autos, ao descrever as circunstâncias
dos delitos imputados ao acusado, superou, em muito, a mera “repetição dos
termos da lei” e descrição do delito “no campo abstrato do preceito penal”.
Por conseguinte, contém condição efetiva a permitir ao
denunciado a exercer plenamente a sua defesa, e isso não configura, portanto,
indicação genérica dos fatos capaz de torná-la inepta.
É o que se verifica do seguinte excerto do fato 45 da inicial, em
que se imputa ao réu e codenunciado o delito de corrupção ativa (artigo 333,
parágrafo único, do Código Penal):
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“[...] o empresário e ora denunciado WILSON BAZA,
dolosamente, prometeu vantagem pecuniária indevida,
correspondente a quantia não especificada , ao grupo de fiscais,
representados, no ato da negociação, por EDILSON EDIMAR
FERREIRA e RONIVALDO COSTA ZANI, para que procedessem
à autuação em valor parcial da aludida pessoa jurídica, deixando
de lançar a totalidade dos tributos devidos, de modo a encobrir as
quantias fiscais/tributárias efetivamente devidas ao FISCO, isto é,
para que praticassem ato de ofício sem as
formalidades/exigências que deveriam permeá-lo, infringindo,
portanto, dever funcional.
Após firmar o acordo de corrupção, efetivamente houve a
consecução do ato de ofício com infringência do dever funcional
por parte dos auditores fiscais, ou seja, os tributos devidos pela
empresa PEDREIRA PEDRA NORTE foram lançados apenas
parcialmente no montante de R$ 30.581,16 (trinta mil quinhentos
e oitenta e um reais e dezesseis centavos).
A quantia solicitada foi, efetivamente, recebida pelos auditores
fiscais EDILSON e RONIVALDO entre os meses de julho a
novembro de 2014, tendo o acordo ainda sido registrado nos
arquivos denominados “RELAÇÃO DE EMPRESAS
TRABALHADAS” e “KARA e CARA”, ambos apreendidos com o
auditor fiscal LUIZ ANTÔNIO DE SOUZA.”
Passando assim as coisas, reputo não haver nenhum defeito na
inicial, reiterando que os requisitos e pressupostos exigidos pela legislação
de regência estão presentes, conforme já analisado quando do recebimento
daquela, no despacho de seq. 87.1.
Por conseguinte, rejeito a preliminar arguida.
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Da inépcia da denúncia pela ausência de justa causa:
Arguiu a douta Defesa a ausência de justa causa para o
exercício da ação penal, por não haver nos autos elementos suficientes para
a propositura desta (artigo 395, incisos II e III, do Código de Processo Penal).
Entendo que, no caso em tela, existe suporte probatório suficiente
para, à luz do princípio da proporcionalidade, justificar a denúncia e seu
consequente recebimento.
Ressalte-se, outrossim, que, para o oferecimento da denúncia, o
Ministério Público dispõe dos elementos coligidos em procedimento
administrativo, ou seja, em que não são observados, por exemplo, os
princípios do contraditório e da ampla defesa, de maneira que bastam, como
é sabido, indícios suficientes da autoria e prova da materialidade.
Não se pode olvidar de que o juízo de probabilidade acerca da
presença dos indícios de autoria dos fatos deve aumentar conforme a
evolução do processo.
É evidente a presença de indícios mínimos de prova que
justifiquem o aprofundamento da apuração da autoria pelo acusado (cf. se
verifica às seqs. 1.7 a 1.14 e 1.96 dos autos), sem se desconsiderar,
obviamente, estar a ação penal em seu limiar.
Não é outro o entendimento do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL:
“[...] 1. Não se exigem, quando do recebimento da denúncia, a
cognição e a avaliação exaustiva da prova ou a apreciação
exauriente dos argumentos das partes, bastando o exame da
validade formal da peça e a verificação da presença de indícios
suficientes de autoria e de materialidade. 2. Pode-se confiar no
devido processo legal, com o trâmite natural da ação penal,
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para prevenir de forma suficiente eventuais ilegalidades,
abusos ou injustiças no processo penal, não se justificando o
trancamento da ação, salvo diante situações
excepcionalíssimas. Deve-se dar ao processo uma chance, sem
o seu prematuro encerramento. 3. Recurso ordinário em
habeas corpus a que se nega provimento” (STF, RHC
119608/MT, Primeira Turma, Primeira Turma, Min. Rosa Weber,
Dj 28/11/2013).
No respeitante à rescisão do acordo de colaboração premiada
entabulado entre o Ministério Público e o corréu LUIZ ANTÔNIO DE
SOUZA, tal circunstância surtiu efeito, consoante expressamente declarado
por este Juízo, apenas sobre os benefícios previstos no acordo que seriam
concedidos ao colaborador.
Destarte, a rescisão não implica em nulidade das declarações por
ele prestadas, até porque a causa da rescisão não decorre de ter o colaborador
faltado com a verdade em alguma de suas declarações, hipótese em que a
veracidade de tudo o que foi por ele dito seria posta em xeque, porém de ter
ele supostamente incorrido em novas práticas delituosas após a homologação
do acordo.
Ademais, o teor de suas declarações está em consonância com
outros indícios de autoria acostados aos autos nas movimentações acima
mencionadas. Se tais indícios serão efetivamente comprovados ou não são
circunstâncias que apenas durante a fase instrutória poderão ser aquilatadas.
Rejeito, portanto, a preliminar arguida.
Da incompetência deste Juízo:
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Deixo de apreciar o pedido de declaração de incompetência
suscitada pela Defesa do acusado, não só por se tratar de matéria alegável
em exceção, a ser oposta em autos próprios, mas também por já haver decisão
deste Juízo a respeito, em pedido idêntico anteriormente formulado (cf. seq.
15.1 autos 0047172-50.2015.8.16.0014; seq. 15.1 autos 0048293-
16.2015.8.16.0014; seq. 15.1 autos 0048301-90.2015.8.16.0014; e seq. 25.1
dos autos 48327-88.2015.8.16.0014).
Ademais, já houve julgamento do pedido liminar feito na
Reclamação nº 31.629/PR pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, cujo
objeto era justamente a suposta usurpação de competência, por este Juízo,
para o processo e julgamento dos autos nº 38210-38.2015.8.16.0014 (ação
penal cognominada “Publicano 2”), tendo sido decidida a questão,
mantendo-se a competência desta 3ª Vara Criminal.
O egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por sua vez,
julgou improcedente a Reclamação-Crime nº 1.419.391-4, que suscitava a
competência daquele órgão para o julgamento da “Publicano 2”, haja vista a
menção, durante as investigações, a dois deputados estaduais, detentores de
foro privilegiado, dando conta do possível envolvimento deles na prática dos
delitos objetos do feito.
Prejudicada, portanto, a preliminar arguida.
Da nulidade das interceptações telefônicas
instauradas:
Pleiteou a douta Defesa, ainda, o reconhecimento da nulidade das
interceptações telefônicas que fundamentaram a denúncia, por ter sido
deflagrada com fundamento em declarações prestadas em uma carta anônima
enviada ao Ministério Público e não ter sido devidamente demonstrada sua
imprescindibilidade.
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Primeiramente, em relação à excepcionalidade das medidas,
constato ter sido devidamente demonstrada na decisão que a deferiu (seqs.
522.12 dos autos nº 39025-69.2014.8.16.0014 e 20.1 dos autos nº 61203-
12.2014.8.16.0014).
Por outro lado, não se pode olvidar de que as condutas investigadas
que deram origem à ação em apreço são praticadas à clandestinidade,
circunstância que bem evidencia a necessidade de se permitir aos agentes
responsáveis pela apuração dos fatos a excepcional quebra do sigilo
telefônico dos envolvidos.
Por fim, a decisão não foi fundada somente em denuncia apócrifa,
como aventado, mas em informações fornecidas pelo empresário Adnalde
Lujete, bem como na declaração de agente policial do GAECO, que,
posteriormente, veio a desempenhar o papel de agente infiltrado.
Reitero que tais circunstâncias, assim como a presença dos
requisitos ensejadores da medida, foram nas decisões de deferimento (seqs.
522.12 dos autos nº 39025-69.201a.8.16.0014 e 20.1 dos autos nº 61203-
12.2014.8.16.0014).
Por conseguinte, rejeito a arguição de nulidade.
No tocante ao pedido de acesso às gravações audiovisuais das
declarações prestadas por ROSÂNGELA DE SOUZA SEMPREBOM e
LUIZ ANTÔNIO DE SOUZA, que entabularam acordo de colaboração
premiada com o Ministério Público, primeiramente cumpre ressalvar que sua
ausência não implica em invalidade das declarações prestadas.
Sim, pois, nos termos do § 13, do artigo 4º, da Lei nº 12.850/2013,
a gravação dos atos de colaboração é dispensável, não havendo falar em
nulidade das colaborações por sua ofensa quando não realizada.
De acordo com o referido dispositivo legal: “Sempre que
possível, o registro dos atos de colaboração será feito pelos meios ou
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recursos de gravação magnética, estenotipia, digital ou técnica similar,
inclusive audiovisual, destinados a obter maior fidelidade das
informações”.
Como se vê, trata-se de mera recomendação o registro dos atos de
colaboração por meio de gravação, não estando apta a gerar nulidade a sua
ausência, desde que haja algum registro.
Evidentemente, a redução a termo das declarações prestadas é apta
a garantir a fidelidade que a legislação almeja tutelar, cabendo sempre
rememorar que as Defesas tiveram acesso às colaborações firmadas
relativamente aos fatos constantes da denúncia, ou seja, os necessários à
elaboração da defesa dos acusados, de forma que não houve nenhum prejuízo
pela não gravação de tais atos de colaboração.
Por fim, defiro o pedido de acesso, pela douta Defesa, aos acordos
de colaboração premiada firmados com LUIZ ANTÔNIO DE SOUZA e
ROSÂNGELA DE SOUZA SEMPREBOM.
Habilite-se o advogado nos autos em questão.
*
2. Abra-se vista dos autos ao Ministério Público, a fim de que:
a) informe se já foram disponibilizados às Defesas dos acusados
os relatórios contendo o resumo das operações realizadas e, em caso
negativo, que o faça;
b) manifeste-se sobre a possibilidade de disponibilização aos
advogados dos acusados das mídias contendo gravação audiovisual das
declarações prestadas por LUIZ ANTÔNIO DE SOUZA e ROSÂNGELA
DE SOUZA SEMPREBOM no âmbito do acordo de colaboração premiada
entabulados, se as houve obviamente;
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c) manifeste-se acerca da juntada aos autos do “Caderno de
Protocolo de Correspondência”, apreendido na posse do acusado EDISON
NEGRÃO OLIVEIRA, bem como sobre a forma como o réu poderá acessar
o seu conteúdo no GAECO (seq. 1525.1).
3. OBSERVE ATENTAMENTE E CUMPRA
INCONTINENTI A ESCRIVANIA OS COMANDOS CONSTANTES
DA PARTE FINAL DE ALGUMAS ANÁLISES DE RESPOSTAS À
ACUSAÇÃO.
*
4. Por todo o exposto, na forma do artigo 399, caput, do
Código de Processo Penal, DESIGNO as seguintes datas para realização da
audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que se procederá de
acordo com o disposto nos artigos 400 a 405, todos do referido Código:
- dia 01 de dezembro de 2016, às 13h30min, para a oitiva
das seguintes testemunhas arroladas pelo Ministério Público:
ADÃO APARECIDO MARTINS, ALCIDES GOUVEA ANCIOTO e
ELIANE CRISTINE SCHMITT;
- dia 05 de dezembro de 2016, às 13h30min, para a oitiva
DAS TESTEMUNHAS ARROLADAS PELA ACUSAÇÃO QUE
EVENTUALMENTE JUSTIFICARAM A FALTA NA DATA
DESIGNADA ACIMA, bem como das seguintes testemunhas
arroladas pelas Defesas: JOSÉ EDUARDO ZORATTO,
RONALDO PADERES FILHO, CELSO DE OLIVEIRA, ROBERTO
SEVERO, LUIZ CARLOS FREITAS, JOSÉ DE CARVALHO
JUNIOR, LEUNILTON ANTÔNIO JUSTI, NILTON ROBERTO DE
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ABREU BARBOSA, CESAR AUGUSTO FUMIO TANAKA, JOSÉ
PEREIRA DOS SANTOS, IVO COMAR, HENRIQUE CESAR GALLI,
JOSÉ DONIZETI RAMOS, EVERSON DE JESUS SOPRANE,
GILBERTO GALLI, VICTÓRIO ALBIERI NETO, WILSON VIEIRA,
VILSON STADTLOBER, JÚLIO CESAR SPOLADORI e TELMA
MARQUES FIGUEIREDO;
- dia 06 de dezembro de 2016, às 13h30min, para a oitiva
das seguintes testemunhas arroladas pelas Defesas: RUY
MOREIRA DA COSTA FILHO, CARLOS FERREIRA ANDRADE,
LUIS HENRIQUE PEREIRA DE CAMARGO, ROSANGELA TIZEU,
JOSÉ FERREIRA BATISTA FILHO, SIDNEY BELARMINO
FERREIRA, CARLOS ROBERTO PANARO, VALDIR QUINTEIRO,
ADRIANO DE OLIVEIRA CAMILO, LUIZ CARLOS HAULY,
CARLOS APARECIDO CORREA, CARLOS CESAR MOREIRA,
MARCIANO DE SOUZA OLIVEIRA, JOSÉ CARLOS GUIDOTTI,
FÁBIO MOYA ROSSI, VALDECYR APARECIDO FREITAS, JOSÉ
CARLOS, NEWTON MODESTO D’AVILA, IVAN AUGUSTO REIS
VON HERTWIG e CASSIA RITA REBELATO LUIZÃO;
- dia 07 de dezembro de 2016, às 13h30min, para a oitiva
das seguintes testemunhas arroladas pelas Defesas: ARTHUR
YOSHIHARU OTA, MARLON VOIET MACHADO, PAULO TARSO
BORDON ARAÚJO, CLAUDIONOR SUSSAI SOBRINHO, PAULO
AUGUSTO CARDOSO MOREIRA NAPOLI, JESUS BRANDÃO,
FERNANDA FELIPPE ULINSKI DE PAULA, EVALDO ULINSKI
JUNIOR, MARIA SALETE FANTIN, AGNALDO CESAR DOS REIS,
ELITON CARLOS LEMES, LUCIANE CRISTINA RAMOS
PEREIRA, ADRIANO ANTÔNIO DE OSTI, EDER MASAO CHUHA,
VALDIR DOS REIS, DOUGLAS MOREIRA NUNES, JOEL
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APARECIDO FERREIRA, ROSANA CALIFANI, SANDRA
FERNANDES DA COSTA e TRYSSIA SABRYNNI PEREIRA DIAS.
- dia 12 de dezembro de 2016, às 13h30min, para a oitiva
das seguintes testemunhas arroladas pelas Defesas: BRUNO
ANCIOTO, SINVALDO GONÇALVES DE LIMA, TEREZINHA
ANIBAL REDON PIMENTEL, PERICLES JOSE MENEZES
DELIBERADOR, MARCIO VELOSO, EDSON DE JESUS MARÇAL,
LEONARDO QUEIROZ DE OLIVEIRA, SAMIR MALOUD IBRAHIM,
EDSON SIENNA MARCIDELLI, IRENE AKEMI TUDA, EDSON
SANZOVO, ELIO APARECIDO SANZOVO, JOSE CLAUDIO DA
COSTA, ELAINE BAZIN CASTELLI, MAURO CORREA, IVAIR
MUSSI, FABIO POMINI, JAYME BRENER, RUTH TRESSO
TERRIN e MARCELO FERREIRA STRAUSS.
- dia 13 de dezembro de 2016, às 13h30min, para a oitiva
das seguintes testemunhas arroladas pelas Defesas: EMERSON
APARECIDO MAGRO, MARLENE MARCHIORI, MARIO SERGIO
PACKER BOZZOBON, JOÃO FERNANDO GARCIA, KAZUO
JORGE BABA, LUIZ MENEGHEL NETO, ERLEI RIBEIRO,
ADEMAR VEDOATO, CARLOS MANOEL DE CASTRO MATTOS,
VILSON DOMINGOS BASSETTO, RAFAEL MAZZER DE
OLIVEIRA RAMOS, VALDECIR CABRERA, MARCELO MOLINA,
JOSIMAR LEITE DO NASCIMENTO, FABIO LOPES RIBEIRO,
OSMAR SEVERINO DOS SANTOS, VIRGINIA MARIA LANDI
SIMÕES, ROSANGELA ZABINI, SERGIO MARTINS e ADOLFO
VISCARDI
- dia 14 de dezembro de 2016, às 13h30min, para a oitiva
das seguintes testemunhas arroladas pelas Defesas: LUIZ
CARLOS ROSSI, TANIA VALERIA OLIVEIRA OLIVER, MARCUS
VINICIUS MACHIO OLIVER, SIDNEI LOPES, JOÃO GUIDUGLI,
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CARLOS ALBERTO CORTEZ PACHECO, ITALO ROBERTO
ZUAN BENEDETTI, MARIO KIYOHIKO ADANIYA, MAYRON
BEZERRA DE MENEZES JUNIOR, LUIZ CARLOS DEMARQUI,
LUCIA GISLEINE TUTTIS DEMARQUI, ANTONIO MARCOS
ANTONIO, OSVAIR DOS SANTOS SARDI, LUIS ANTONIO
BARBARA, RODRIGO VERRI FERREIRA, CLAUDIO
ALEXSANDRO TECI PEGORARI, MATHEUS CLEMENTE
GOMIDE DA SILVA, MICHELI BLUM MOURA, ROSEMARY SAITO
e JOSE MARIA DE CARVALHO
- dia 24 de janeiro de 2017, às 13h30min, para a oitiva
das seguintes testemunhas arroladas pelas Defesas: CARLA
SANTOS CODATO, JOSÉ AMÉRICO DA SILVA PINTO, AMAURY
TIRAPELLI, ARLINDO TSUTOMU MIYAZAKI, JOÃO HUMBERTO
BONTCHAK, MIRIAN T. TSUGUE COSTA, NELSON KATSUBONU
KOTI, YOSHIMI KANAYAMA, MARCELLO DE MELLO MANGONI,
EDUARDO AUGUSTO PIRES, CARLOS ALVIM BACCHI,
MARCELO STEUDEL BARRETO, JULIANA FRANCISCA FARIAS
PROCÓPIO, JOÃO DO PRADO, RENATO DE JESUS CORSINI,
JOÃO EUGÊNIO RODELLA, EDSON PALHARES, JOSÉ
RICARDO QUEVEDO, IVAN BUSSADORI e ANTONIO
ANTONHOLLI;
- dia 25 de janeiro de 2017, às 13h30min, para a oitiva
das seguintes testemunhas arroladas pelas Defesas:
TSUKASSA YONEMURA, AILTON LOPES ARANDA, JOSE LUIZ
COELHO ARANDA, MAITE MOSTAGI ARANDA, ANA LUCIA
CORREA, ELIANE APARECIDA JUSTO, RENATO BATISTA
ESPERANDIO, WESLEI LOPES GUERRA, MARCELO FLAUSINO
ROSSI, ANTÔNIO CARLOS MACHADO, JORGE VITÓRIO
ESPOLADOR, FLÁVIO COLHADO GIMENES, MARIA DE
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LOURDES OLIVEIRA, FELIPE AUGUSTO HASS, WAGNER
ANTONIO DE OLIVEIRA, JEDSON JOÃO VICENTE, VITOR LISSI,
CARLOS CELIA FRANÇA, TANIA MARA GOMES e ANTONIO
MARCOS CAETANO;
- dia 26 de janeiro de 2017, às 13h30min, para a oitiva
das seguintes testemunhas arroladas pelas Defesas: REGINA
CELESTE DE FARIAS, EDSON ZANDONADI DE FREITAS,
ARIOVALDO JOSÉ PIASSA, PAULO ALEXANDRE BASSO
MARTINEZ, FERNANDO CARLOS BOBROF PIRES, MARCELO
FABIAN MARTINS, MIRIAM CRISTINA AMARAL, JOSÉ RICARDO
AMARAL, PEDRO DOMINGOS AMARAL, RAQUEL OLIVEIRA
PINHO AMARAL, ZAQUEU COSTESKI CROSSATTI, REINALDO
BATISTA DE ANDRADE, LAÉRCIO PERARO, JUSTINO CARLOS
SCARABELLO, MARCIO JOSÉ POSSETTI, JOAQUIM CARLOS
BARBOSA, LUIS PEDROLO NETO, JOSÉ BENEDITO DOS
SANTOS, DOUGLAS HENRIQUE MIRANDA DE SOUZA e
ADILSON JOSE MILANI;
- dia 27 de janeiro de 2017, às 13h30min, para a oitiva
das seguintes testemunhas arroladas pelas Defesas:
APARECIDA CRISTINA DO NASCIMENTO, CARLOS LAÉRCIO
PERUNGINI, SILVANO BONILHA, ERALDO BELARMINO DA
CRUZ, JORGE KAWANISHI, MIRIAM TOMOKO TITSUGE,
CLEUSA ISABEL DA FREIRIA OLIVEIRA, MANOEL VINICIUS DE
OLIVEIRA BRANCO e ELSA MARIA RODRIGUES DE ARAÚJO,
bem como aquelas que eventualmente justificaram a falta nas
datas acima designadas.
- dia 06 de fevereiro de 2017, às 13h30min, para a
realização do interrogatório do acusado LUIZ ANTÔNIO DE
SOUZA;
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- dia 07 de fevereiro de 2017, às 13h30min, para a
realização do interrogatório da acusada ROSÂNGELA DE
SOUZA SEMPREBOM;
- dia 08 de fevereiro de 2017, às 13h30min, para a
realização dos interrogatórios dos acusados NESTOR LUIZ
MANGONI, GILBERTO TOSHIHARU DOI, NILO FERRARI NETO e
JOB TERRIN JÚNIOR
- dia 13 de fevereiro de 2017, às 13h30min, para a
realização dos interrogatórios dos acusados ANA PAULA
PELIZARI MARQUES LIMA, IRIS MENDES DA SILVA, JULIO
SERGIO DE MORAIS CAMARGO, KOUCHI YUI e WUELINTON
GUILHERME DA SILVA;
- dia 14 de fevereiro de 2017, às 13h30min, para a
realização dos interrogatórios dos acusados ANTÔNIO CARLOS
LOVATO, EDVILSON RAMOS MARQUES, JOSÉ CARLOS DOS
SANTOS, IRAN CAMPOS DOS SANTOS e CARLOS HENRIQUE
PINTO FADEL;
- dia 15 de fevereiro de 2017, às 13h30min, para a
realização dos interrogatórios dos acusados JOSÉ LUIZ
FAVORETO PEREIRA, LUZIA DE FÁTIMA MARIANO, ALBERTO
DA ROCHA ALMEIDA, GERSON MASSANOBU SUGANO e
WILSON BAZA;
- dia 16 de fevereiro de 2017, às 13h30min, para a
realização dos interrogatórios dos acusados LAÉRCIO ROSSI,
WILLIAM ZUCOLOTE DE OLIVEIRA, MILTON EGÍDIO
EVANGELISTA, DEVANIR MARTINS DA COSTA e ANTÔNIO
CARLOS BORTOLOZO;
- dia 06 de março de 2017, às 13h30min, para a
realização dos interrogatórios dos acusados MÁRCIO
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ALBUQUERQUE LIMA, JOÃO BEGALLI NETO, RADAMES
SPIRONELLI, ADRIANA BARBOSA DA CRUZ e NATAL
APARECIDO LAMBÓIA;
- dia 07 de março de 2017, às 13h30min, para a
realização dos interrogatórios dos acusados MILTON ANTÔNIO
DE OLIVEIRA DIGIÁCOMO, JAIR ANCIOTO, ANGELITA
PELLENZ, JOSUÉ PEREZ COLUCCI e PERICLES DA SILVA
MACHADO;
- dia 08 de março de 2017, às 13h30min, para a
realização dos interrogatórios dos acusados AMADEU
SERAPIÃO, JOSÉ LUIZ FERNANDES FILHO, LUIZ LOPES
BARRETO, MAURICIO PEDRO SANCHES MUNIZ e EVALDO
ULINSKI;
- dia 09 de março de 2017, às 13h30min, para a
realização dos interrogatórios dos acusados AMADO BATISTA
LUIZ, LINDOLFO TRALDI, MARCOS COLOMBO, RICARDO DE
FREITAS e JÉSSICA CARVALHO DE SÁ;
- dia 20 de março de 2017, às 13h30min, para a
realização dos interrogatórios dos acusados CLAUDIO
TOSATTO, JACQUELINE MACIEL DE SÁ, RACHID ZABIAN, LUIZ
ANTÔNIO BELARMINO e ORLANDO ANTÔNIO BOTELHO;
- dia 21 de março de 2017, às 13h30min, para a
realização dos interrogatórios dos acusados DJALMA CORREA,
ORLANDO COELHO ARANDA, ANTÔNIO DONIZETE DE SÁ,
JOSÉ JOAQUIM MARTINS RIBEIRO e JOSÉ CARLOS ALVES;
- dia 22 de março de 2017, às 13h30min, para a
realização dos interrogatórios dos acusados MARCO ANTÔNIO
BUENO, JOSÉ PEREIRA DE CARVALHO, MARIO APARECIDO
Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE
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PROJUDI - Processo: 0079954-13.2015.8.16.0014 - Ref. mov. 1571.2 - Assinado digitalmente por Juliano Nanuncio:11157
27/07/2016: RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO. Arq: Confirmacao do Recebimento
26
SANZOVO, NELSON MITSUO SUZUKI e OSWALDO RONQUI
JUNIOR;
- dia 23 de março de 2017, às 13h30min, para a
realização dos interrogatórios dos acusados RANULFO
DAGMAR MENDES, SÉRGIO PAULO QUARESMA, ADONIS
GOUVEA DE MATTOS SABINO, LUIZ CARLOS VISCARDI e
THIAFO FERNANDO SAVASSOFF
- dia 24 de março de 2017, às 13h30min, para a
realização dos interrogatórios dos acusados que eventualmente
justificarem sua ausência nas datas acima designadas;
5. ORDENO a intimação dos acusados, de seus Defensores,
do Ministério Público e de todas as testemunhas arroladas, salvo daquelas
que eventualmente, por manifestação expressa, comparecerão independente
de intimação, bem como determino, conforme a qualidade da testemunha,
seja(m) requisitada(s).
6. Analisando-se o disposto no artigo 222 do Código de
Processo Penal e nos itens 6.3.1 e 6.3.1.2 do Código de Normas
Corregedoria-Geral da Justiça do Estado, expeçam-se cartas precatórias para
a oitiva das testemunhas residentes fora da Comarca, observando-se as
informações contidas na denúncia e informando-se, aos Juízos Deprecados,
as datas designadas para os interrogatórios dos acusados, devendo ser
cumpridas no prazo máximo de 30 (trinta) dias, nos termos do item 6.3.1.4
do mesmo Código de Normas, o que deverá constar destas. Solicite-se aos
Juízos Deprecados para que em caso de retorno de mandados de intimação
de testemunhas não cumpridos em razão de endereço errôneo, intime-se as
doutas Defesas interessadas em sua oitiva para, no prazo de 3 (três) dias,
apresente o endereço atualizado da aludida testemunha.
Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE
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27
7. Observando-se o disposto nos artigos 353 e 354 do Código
de Processo Penal e no item 6.3.1.2 do Código de Normas Corregedoria-
Geral da Justiça do Estado, expeçam-se cartas precatórias de forma a intimar
os réus residentes fora da Comarca das audiências designadas e para a
realização do seus interrogatórios, informando-se aos juízos deprecados as
datas designadas para a realização das audiências de instrução e julgamento
neste Juízo, devendo ser cumpridas no prazo máximo de 30 (trinta) dias, nos
termos do item 6.3.1.4 do mesmo Código de Normas, o que deverá constar
destas.
8. Expeça(m)-se mandado(s). Intimem-se.
9. Havendo o retorno de mandados de intimação de
testemunhas não cumpridos em razão de endereço errôneo, intimem-se as
doutas Defesas interessadas em sua oitiva para, no prazo de 3 (três) dias,
apresentarem endereço atualizado da testemunha em questão, sob pena e
preclusão da produção probatória respectiva, ou abra-se vista dos autos ao
Ministério Público, conforme o caso.
Londrina, 27 de julho de 2016
JULIANO NANUNCIO
JUIZ DE DIREITO
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Análise da denúncia e preliminares da defesa em processo por corrupção ativa

  • 1. 1 A douta Defesa do acusado WESLEY MENDONÇA BATISTA, tendo este sido devidamente citado à seq. 1.334.3, ofereceu resposta à acusação à seq. 1.152.1 (integralmente ratificada à seq. 1.300.1), arguindo, preliminarmente, a inépcia da denúncia, aduzindo que a inicial faz imputações genéricas, e a ausência de justa causa. Suscitou, ainda, a existência de nulidade referente ao acordo de colaboração premiada celebrado pelo Ministério Público com o corréu LUIZ ANTONIO DE SOUZA, tendo em vista inidoneidade do delator, bem como a perda dos seus efeitos após a prolação por este Juízo de decisão declarando a rescisão do contrato. Requereu, por fim, a absolvição sumária do acusado, tendo em vista a manifesta atipicidade da conduta que lhe foi imputada. Sucintamente relatado, DECIDO: Da inépcia da denúncia pela ausência de justa causa: Arguiu a douta Defesa a ausência de justa causa para o exercício da ação penal, por não haver nos autos elementos suficientes para a propositura desta (artigo 395, incisos II e III, do Código de Processo Penal). Deveras, os elementos indiciários carreados aos autos são insuficientes para dar-se início à persecução penal contra o réu, máxime por haver uma quebra na cadeia causal que ligaria, eventualmente, o acusado WESLEY MENDONÇA BATISTA aos fatos narrados nos tópicos 65 e 66 da exordial acusatória. Com efeito, segundo a denúncia, o réu, então presidente nacional da empresa JBS, teria agido em unidade de desígnios com o corréu EVALDO ULINSKI, proprietário da empresa BIG FRANGO, para efetuar a Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJ5T8NS2K2QKS6D5TNUK PROJUDI - Processo: 0079954-13.2015.8.16.0014 - Ref. mov. 1571.2 - Assinado digitalmente por Juliano Nanuncio:11157 27/07/2016: RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO. Arq: Confirmacao do Recebimento
  • 2. 2 promessa de pagamento de vantagem pecuniária estimada em R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais). Ocorre que, analisando detidamente os documentos acostados aos autos, a própria acusação admite que todo o acordo de corrupção foi entabulado com o corréu ULINSKI, que, inclusive, teria se valido de um expediente fraudulento para escamotear os pagamentos acordados aos fiscais, efetuando registros falsos nos livros empresariais. Ademais, consoante advertiu a Defesa, a empresa BIG FRANGO só passou a integrar oficialmente o grupo JBS em fevereiro de 2015 (cf. documentos de seq. 1153.2), ou seja, em momento posterior ao acordo de corrupção, supostamente celebrado em meados de 2014. Ademais, não há nenhuma referência ao nome do acusado nas declarações colhidas extrajudicialmente ou no auto de infração lavrado, de modo que, aparentemente, a sua responsabilização criminal deriva exclusivamente da posição por ele ocupada no grupo JBS. Estar-se-ia, nesta quadra, diante da configuração de espécie de responsabilidade objetiva, absolutamente inadmissível na seara penal. Não se vislumbra a imputação de qualquer ação ou omissão por parte do acusado, ao mesmo tempo em que não se contemplam os indícios de autoria a ele relacionados. O que se sabe é apenas a circunstância de ele ocupar o cargo de presidente nacional da empresa JBS. Portanto, a situação aqui apreciada é diversa das demais, na medida em que há uma quebra na cadeia de ações, porquanto não foram apurados, durante as investigações: a) quem teria efetivamente efetuado os pagamentos; b) quando tais pagamentos foram efetivamente realizados; c) qual teria sido o papel do acusado neste contexto. Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJ5T8NS2K2QKS6D5TNUK PROJUDI - Processo: 0079954-13.2015.8.16.0014 - Ref. mov. 1571.2 - Assinado digitalmente por Juliano Nanuncio:11157 27/07/2016: RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO. Arq: Confirmacao do Recebimento
  • 3. 3 Some-se a tudo isso a circunstância de a empresa em comento ter ampla atuação nacional, com diversas ramificações e sucursais, diferentemente das demais sociedades empresárias supostamente envolvidas no esquema de corrupção. Destarte, diante das peculiaridades da hipótese em apreço gizadas supra, sobretudo a fragilidade de elementos colhidos durante a investigação quanto a tal fato, notadamente a época em que teriam sido efetuados os pagamentos e a apontada simulação promovida por ULINSKI, reputo não haver indícios suficientes para dar início, neste momento, à persecução criminal contra o réu. Malgrado os documentos demonstrem a realização de fiscalizações pelos fiscais da Receita integrantes da aventada organização criminosa, narrada no fato 01 da exordial, não há indícios mínimos que permitam inferir a participação do acusado nos moldes narrados pela acusação. Ante o exposto, ACOLHO a preliminar arguida, e, por conseguinte, REJEITO A DENÚNCIA contra o acusado WESLEY MENDONÇA BATISTA, com fundamento no artigo 395, inciso III, do Código de Processo Penal. Oportunamente, comuniquem-se, anotando-se e dando-se baixa na distribuição. Intimem-se. Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJ5T8NS2K2QKS6D5TNUK PROJUDI - Processo: 0079954-13.2015.8.16.0014 - Ref. mov. 1571.2 - Assinado digitalmente por Juliano Nanuncio:11157 27/07/2016: RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO. Arq: Confirmacao do Recebimento
  • 4. 4 A douta Defesa do acusado WILLIAM ZUCOLOTE DE OLIVEIRA, tendo este sido devidamente citado à seq. 501, em sua resposta à acusação de seq. 669.1, ratificada à seq. 1.445.1, arguiu, preliminarmente, as preliminares de inépcia da denúncia, aduzindo que a inicial faz imputações genéricas, e de ausência de justa causa. No mérito, pleiteou pela absolvição sumária do réu, sob o fundamento de que sua conduta seria manifestamente atípica. Sucintamente relatado, DECIDO: Da inépcia da denúncia pela não individualização das condutas: Arguiu a douta Defesa que os fatos foram narrados genericamente, sem clareza na imputação individualizada, bem como sem demonstrar os elementos subjetivos específicos dos crimes imputados ao acusado, impossibilitando o exercício pleno do direito de defesa. Desarrazoada, entretanto, sua alegação. Deveras, a inépcia da denúncia caracteriza-se pela ausência do preenchimento dos requisitos da inicial, conforme consta do artigo 41 do Código de Processo Penal, quais sejam: a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas. No caso em tela, a problemática consiste na “exposição do fato criminoso”. Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJ5T8NS2K2QKS6D5TNUK PROJUDI - Processo: 0079954-13.2015.8.16.0014 - Ref. mov. 1571.2 - Assinado digitalmente por Juliano Nanuncio:11157 27/07/2016: RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO. Arq: Confirmacao do Recebimento
  • 5. 5 Entretanto, consta da denúncia a narração fática com elementos suficientes a permitir o desenvolvimento da tese defensiva, como também o delito imputado ao mencionado réu. Com efeito, existe suporte probatório suficiente para, à luz do princípio da proporcionalidade, subsumir, em um primeiro momento, a conduta do réu ao delito apontado na inicial. A denúncia oferecida nestes autos, ao descrever as circunstâncias do delito imputado ao réu, superou, em muito, a mera “repetição dos termos da lei” e a descrição do delito “no campo abstrato do preceito penal”. Por conseguinte, contém condição efetiva a permitir ao denunciado a exercer plenamente a sua defesa, e isso não configura, portanto, indicação genérica dos fatos capaz de torná-la inepta. É o que se verifica, por exemplo, do seguinte excerto do fato 47 da inicial, em que se imputa ao réu e codenunciados o delito de ativa (artigo 333, parágrafo único, do Código Penal): “[...] os denunciados WILLIAM ZUCOLOTE DE OLIVEIRA e MILTON EGÍDIO EVANGELISTA, agindo dolosamente, previamente acordados e em unidade de desígnios, um aderindo à vontade do outro, prometeram vantagem pecuniária indevida, correspondente ao valor aproximado de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) , a título de propina, ao grupo de fiscais, representado, no ato da negociação, por ORLANDO COELHO ARANDA, para determiná-lo a praticar ato de ofício sem as formalidades/exigências que deveriam permeá-lo, consistente em lançar apenas parcialmente os tributos devidos pela empresa EBMAC TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA, de modo a encobrir quantias fiscais/tributárias efetivamente devidas ao FISCO. Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJ5T8NS2K2QKS6D5TNUK PROJUDI - Processo: 0079954-13.2015.8.16.0014 - Ref. mov. 1571.2 - Assinado digitalmente por Juliano Nanuncio:11157 27/07/2016: RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO. Arq: Confirmacao do Recebimento
  • 6. 6 Após firmar o acordo de corrupção, efetivamente houve a consecução de ato de ofício com infringência do dever funcional por parte dos auditores fiscais, à medida que os tributos devidos pela empresa EBMAC TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA foram lançados apenas parcialmente no montante de no montante de R$ 17.028,51 (dezessete mil e vinte e oito reais e cinquenta e um centavos). [...].” Passando assim as coisas, reputo não haver nenhum defeito na inicial, reiterando que os requisitos e pressupostos exigidos pela legislação de regência estão presentes, conforme já analisado quando do recebimento daquela, no despacho de seq. 87.1. Da inépcia da denúncia pela ausência de justa causa: Arguiu a douta Defesa a ausência de justa causa para o exercício da ação penal, por não haver nos autos elementos suficientes para a propositura desta (artigo 395, incisos II e III, do Código de Processo Penal). Reputo existir, na hipótese em apreço, suporte probatório suficiente para, à luz do princípio da proporcionalidade, justificar a denúncia e seu consequente recebimento. Ressalte-se, outrossim, que, para o oferecimento da denúncia, o Ministério Público dispõe dos elementos coligidos em procedimento administrativo, ou seja, em que não são observados, por exemplo, os princípios do contraditório e da ampla defesa, de maneira que bastam, como é sabido, indícios suficientes da autoria e prova da materialidade. Não se pode olvidar de que o juízo de probabilidade acerca da presença dos indícios de autoria dos fatos deve aumentar conforme a evolução do processo. Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJ5T8NS2K2QKS6D5TNUK PROJUDI - Processo: 0079954-13.2015.8.16.0014 - Ref. mov. 1571.2 - Assinado digitalmente por Juliano Nanuncio:11157 27/07/2016: RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO. Arq: Confirmacao do Recebimento
  • 7. 7 É evidente a presença de indícios mínimos de prova que justifiquem o aprofundamento da apuração da autoria pelo acusado (cf. se verifica às seqs. 1.7 a 1.14 e 1.97 a 1.99 dos autos), sem se desconsiderar, obviamente, estar a ação penal em seu limiar. Não é outro o entendimento do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: “[...] 1. Não se exigem, quando do recebimento da denúncia, a cognição e a avaliação exaustiva da prova ou a apreciação exauriente dos argumentos das partes, bastando o exame da validade formal da peça e a verificação da presença de indícios suficientes de autoria e de materialidade. 2. Pode-se confiar no devido processo legal, com o trâmite natural da ação penal, para prevenir de forma suficiente eventuais ilegalidades, abusos ou injustiças no processo penal, não se justificando o trancamento da ação, salvo diante situações excepcionalíssimas. Deve-se dar ao processo uma chance, sem o seu prematuro encerramento. 3. Recurso ordinário em habeas corpus a que se nega provimento” (STF, RHC 119608/MT, Primeira Turma, Primeira Turma, Min. Rosa Weber, Dj 28/11/2013). Portanto, a denúncia não se lastreia exclusivamente em acordo de colaboração premiada entabulado entre o Ministério Público e o corréu LUIZ ANTÔNIO DE SOUZA, mas também em outros indícios corroborando as imputações. Se tais indícios serão efetivamente comprovados ou não são circunstâncias que apenas durante a fase instrutória poderão ser aquilatadas. Rejeito, portanto, a preliminar arguida. Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJ5T8NS2K2QKS6D5TNUK PROJUDI - Processo: 0079954-13.2015.8.16.0014 - Ref. mov. 1571.2 - Assinado digitalmente por Juliano Nanuncio:11157 27/07/2016: RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO. Arq: Confirmacao do Recebimento
  • 8. 8 Do requerimento de absolvição sumária pela atipicidade da conduta: Reputo não ser este o momento adequado para a análise do pedido formulado pela douta Defesa, ao mesmo em tempo em que não se vislumbra, de plano, a atipicidade aventada. Deveras, este processo-crime, até o momento e como não poderia deixar de ser, está instruído apenas com os elementos colhidos na fase investigatória, procedimento administrativo em que não são observados, por exemplo, o contraditório e a ampla defesa. Tais elementos devem ser aptos apenas a provar a materialidade e demonstrar a presença de indícios de autoria dos delitos contidos na inicial. A efetiva comprovação de tais indícios e as demais circunstâncias da eventual prática delitiva poderão ser aquilatadas apenas durante a fase instrutória, quando evidentemente serão observados o contraditório e a ampla defesa. A análise do pleito formulado pela douta Defesa deve suceder à verificação da existência de provas concretas da materialidade e da autoria do delito imputado ao réu. Sim, pois apenas após realizada a instrução do feito este Juízo poderá apreciar, a fundo, as questões suscitadas relativamente à atipicidade da conduta do acusado, e, caso repute assistir razão à douta Defesa, absolverá o acusado das imputações que lhe são feitas na inicial. Constato, no caso em tela, ter sido imputada ao denunciado a prática do delito de corrupção ativa, narrado no fato 47 da denúncia, e, segundo os indícios até então amealhados, houve o pagamento de propina, de sua parte, a funcionários da Receita Estadual. Destaque-se, por oportuno, que a circunstância de o Ministério Público ter descrito as condutas imputadas aos envolvidos, como Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJ5T8NS2K2QKS6D5TNUK PROJUDI - Processo: 0079954-13.2015.8.16.0014 - Ref. mov. 1571.2 - Assinado digitalmente por Juliano Nanuncio:11157 27/07/2016: RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO. Arq: Confirmacao do Recebimento
  • 9. 9 “solicitação” por parte dos agentes da Receita e “promessa” por parte dos empresários, não caracteriza, em princípio, contradição ou denúncia alternativa. Sim, porque é perfeitamente possível, máxime nas hipóteses em que a vantagem é mutua, como nos casos de omissão da prática de atos de ofício, a coexistência entre os delitos de corrupção passiva e ativa. Na hipótese em apreço, consoante se depreende da narrativa fática da exordial, os envolvidos teriam, verdadeiramente, negociado um acordo de corrupção, dependendo a consumação da atuação de ambos, almejando benefício mútuo e atuando em prejuízo à Administração Pública, sendo que eventual situação diversa, ou seja, a responsabilização por apenas uma das figuras típicas, fazendo com que seja atípica a conduta imputada ao acusado, depende, necessariamente de produção probatória, pois, a priori, conforme ressaltado, tal situação não se constata, haja vista a possibilidade de coexistência de ambos os fatos criminosos, de acordo com o narrado na denúncia. A respeito, mutatis mutandis, o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL já se manifestou: “CRIMINAL. HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO ATIVA (ART. 333 DO CÓDIGO PENAL). ATIPICIDADE. PACIENTE CONDENADO EM DUAS INSTÂNCIAS, MEDIANTE AMPLA COGNIÇÃO. A VIA ESTREITA DO WRIT INVIABILIZA O EXAME DOS FATOS, MERCÊ DA EXCEPCIONALIDADE DO TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. 1. O Habeas Corpus é via imprópria para apreciar fatos com o escopo de trancar excepcionalmente a ação penal, máxime diante de sentença condenatória confirmada em sede de apelação resultante de ampla cognição, assentado que o Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJ5T8NS2K2QKS6D5TNUK PROJUDI - Processo: 0079954-13.2015.8.16.0014 - Ref. mov. 1571.2 - Assinado digitalmente por Juliano Nanuncio:11157 27/07/2016: RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO. Arq: Confirmacao do Recebimento
  • 10. 10 pagamento da vantagem ilícita pelo paciente fora voluntário, e não resultado de coação. 2. A aferição sobre se realmente o paciente cedeu a coações ou se pagou voluntariamente a vantagem indevida é tarefa que cabe ao Juízo da ação penal por ocasião do exame das provas produzidas no processo- crime, restando inviável, na via estreita do habeas corpus, assentar algo diverso do que aferido, quanto aos fatos, nas duas instâncias de jurisdição. 3. In casu, o paciente fora condenado, mediante sentença confirmada em sede de recurso de apelação, pela prática do crime de corrupção ativa (art. 333 do CP), porquanto pagara voluntariamente vantagem ilícita a policiais civis (U$ 1.000.000,00 – um milhão de dólares), diante de solicitação destes, a fim de que não revelassem à Polícia Federal sua real identidade, mercê da sua situação de estrangeiro irregular no País. 4, Parecer do MPF pela denegação da ordem. 5. Habeas corpus denegado” (STF, HC 102578, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 24/05/2011, DJe-123 DIVULG 28-06-2011 PUBLIC 29-06-2011 EMENT VOL-02553-01 PP-00064) – grifei. Destarte, a ação imputada ao denunciado, ao contrário do alegado pela douta Defesa, não é manifestamente atípica, consoante exige a legislação de regência para a absolvição sumária. Por derradeiro, destaque-se que a questão envolvendo os valores das multas aplicadas pelos fiscais da receita e a sua correção serão devidamente apreciados quando da prolação da sentença, após a devida e regular instrução processual. Indefiro, por conseguinte, o pleito de absolvição sumária. Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJ5T8NS2K2QKS6D5TNUK PROJUDI - Processo: 0079954-13.2015.8.16.0014 - Ref. mov. 1571.2 - Assinado digitalmente por Juliano Nanuncio:11157 27/07/2016: RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO. Arq: Confirmacao do Recebimento
  • 11. 11 A douta Defesa do acusado WILSON BAZA, tendo este sido citado à seq. 499, em sua resposta à acusação de seq. 608.1, arguiu, preliminarmente, a inépcia da denúncia, por descrição genérica dos fatos; a ausência de justa causa; a incompetência deste Juízo, haja vista a menção, durante as investigações, a pessoas detentoras de prerrogativa de função. Aduziu a incompetência deste Juízo para julgar e processar este feito, haja vista a incidência do princípio da indivisibilidade da ação penal e a existência de investigados com foro por prerrogativa de função. Alegou, ainda, a ilegalidade da interceptação telefônica que antecedeu o oferecimento da denúncia nestes autos, por não ter sido demonstrada sua imprescindibilidade. Requer, por fim, o acesso às gravações audiovisuais das declarações prestadas pelos réus colaboradores no âmbito dos respectivos acordos de colaboração premiada; o acesso aos autos de colaboração premiada dos acusados ROSÂNGELA DE SOUZA SEMPREBOM e LUIZ ANTÔNIO DE SOUZA; a expedição de ofício à Receita Estadual, a fim de apurar a forma como alguns documentos, contendo dados supostamente acobertados por sigilo fiscal, foram disponibilizados pela Receita Estadual ao Ministério Público, almejando apurar suposta violação ilegal ao sigilo fiscal dos acusados. Sucintamente relatado, DECIDO: Da não individualização das condutas e responsabilidade objetiva em decorrência do ofício: Arguiu a douta Defesa, inicialmente, que os fatos foram narrados de forma genérica, sem imputação individualizada, especificamente na Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJ5T8NS2K2QKS6D5TNUK PROJUDI - Processo: 0079954-13.2015.8.16.0014 - Ref. mov. 1571.2 - Assinado digitalmente por Juliano Nanuncio:11157 27/07/2016: RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO. Arq: Confirmacao do Recebimento
  • 12. 12 descrição do nexo causal entre a conduta e a condição do réu de sócio da empresa Pedreira Pedra Norte Ltda., implicando em responsabilização objetiva em virtude do cargo por ele desempenhado. Sem razão. Como se sabe, a inépcia da denúncia caracteriza-se pela ausência do preenchimento dos requisitos da inicial, conforme consta do artigo 41 do Código de Processo Penal, quais sejam: a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas. No caso em tela, a problemática consiste na “exposição do fato criminoso”. Entretanto, consta da denúncia a narração fática com elementos suficientes a permitir o desenvolvimento da tese defensiva, como também os delitos imputados ao mencionado réu. Deveras, existe suporte probatório suficiente para, à luz do princípio da proporcionalidade, subsumir, em um primeiro momento, as condutas do réu aos fatos delituosos apontados na inicial. A denúncia oferecida nestes autos, ao descrever as circunstâncias dos delitos imputados ao acusado, superou, em muito, a mera “repetição dos termos da lei” e descrição do delito “no campo abstrato do preceito penal”. Por conseguinte, contém condição efetiva a permitir ao denunciado a exercer plenamente a sua defesa, e isso não configura, portanto, indicação genérica dos fatos capaz de torná-la inepta. É o que se verifica do seguinte excerto do fato 45 da inicial, em que se imputa ao réu e codenunciado o delito de corrupção ativa (artigo 333, parágrafo único, do Código Penal): Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJ5T8NS2K2QKS6D5TNUK PROJUDI - Processo: 0079954-13.2015.8.16.0014 - Ref. mov. 1571.2 - Assinado digitalmente por Juliano Nanuncio:11157 27/07/2016: RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO. Arq: Confirmacao do Recebimento
  • 13. 13 “[...] o empresário e ora denunciado WILSON BAZA, dolosamente, prometeu vantagem pecuniária indevida, correspondente a quantia não especificada , ao grupo de fiscais, representados, no ato da negociação, por EDILSON EDIMAR FERREIRA e RONIVALDO COSTA ZANI, para que procedessem à autuação em valor parcial da aludida pessoa jurídica, deixando de lançar a totalidade dos tributos devidos, de modo a encobrir as quantias fiscais/tributárias efetivamente devidas ao FISCO, isto é, para que praticassem ato de ofício sem as formalidades/exigências que deveriam permeá-lo, infringindo, portanto, dever funcional. Após firmar o acordo de corrupção, efetivamente houve a consecução do ato de ofício com infringência do dever funcional por parte dos auditores fiscais, ou seja, os tributos devidos pela empresa PEDREIRA PEDRA NORTE foram lançados apenas parcialmente no montante de R$ 30.581,16 (trinta mil quinhentos e oitenta e um reais e dezesseis centavos). A quantia solicitada foi, efetivamente, recebida pelos auditores fiscais EDILSON e RONIVALDO entre os meses de julho a novembro de 2014, tendo o acordo ainda sido registrado nos arquivos denominados “RELAÇÃO DE EMPRESAS TRABALHADAS” e “KARA e CARA”, ambos apreendidos com o auditor fiscal LUIZ ANTÔNIO DE SOUZA.” Passando assim as coisas, reputo não haver nenhum defeito na inicial, reiterando que os requisitos e pressupostos exigidos pela legislação de regência estão presentes, conforme já analisado quando do recebimento daquela, no despacho de seq. 87.1. Por conseguinte, rejeito a preliminar arguida. Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJ5T8NS2K2QKS6D5TNUK PROJUDI - Processo: 0079954-13.2015.8.16.0014 - Ref. mov. 1571.2 - Assinado digitalmente por Juliano Nanuncio:11157 27/07/2016: RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO. Arq: Confirmacao do Recebimento
  • 14. 14 Da inépcia da denúncia pela ausência de justa causa: Arguiu a douta Defesa a ausência de justa causa para o exercício da ação penal, por não haver nos autos elementos suficientes para a propositura desta (artigo 395, incisos II e III, do Código de Processo Penal). Entendo que, no caso em tela, existe suporte probatório suficiente para, à luz do princípio da proporcionalidade, justificar a denúncia e seu consequente recebimento. Ressalte-se, outrossim, que, para o oferecimento da denúncia, o Ministério Público dispõe dos elementos coligidos em procedimento administrativo, ou seja, em que não são observados, por exemplo, os princípios do contraditório e da ampla defesa, de maneira que bastam, como é sabido, indícios suficientes da autoria e prova da materialidade. Não se pode olvidar de que o juízo de probabilidade acerca da presença dos indícios de autoria dos fatos deve aumentar conforme a evolução do processo. É evidente a presença de indícios mínimos de prova que justifiquem o aprofundamento da apuração da autoria pelo acusado (cf. se verifica às seqs. 1.7 a 1.14 e 1.96 dos autos), sem se desconsiderar, obviamente, estar a ação penal em seu limiar. Não é outro o entendimento do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: “[...] 1. Não se exigem, quando do recebimento da denúncia, a cognição e a avaliação exaustiva da prova ou a apreciação exauriente dos argumentos das partes, bastando o exame da validade formal da peça e a verificação da presença de indícios suficientes de autoria e de materialidade. 2. Pode-se confiar no devido processo legal, com o trâmite natural da ação penal, Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJ5T8NS2K2QKS6D5TNUK PROJUDI - Processo: 0079954-13.2015.8.16.0014 - Ref. mov. 1571.2 - Assinado digitalmente por Juliano Nanuncio:11157 27/07/2016: RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO. Arq: Confirmacao do Recebimento
  • 15. 15 para prevenir de forma suficiente eventuais ilegalidades, abusos ou injustiças no processo penal, não se justificando o trancamento da ação, salvo diante situações excepcionalíssimas. Deve-se dar ao processo uma chance, sem o seu prematuro encerramento. 3. Recurso ordinário em habeas corpus a que se nega provimento” (STF, RHC 119608/MT, Primeira Turma, Primeira Turma, Min. Rosa Weber, Dj 28/11/2013). No respeitante à rescisão do acordo de colaboração premiada entabulado entre o Ministério Público e o corréu LUIZ ANTÔNIO DE SOUZA, tal circunstância surtiu efeito, consoante expressamente declarado por este Juízo, apenas sobre os benefícios previstos no acordo que seriam concedidos ao colaborador. Destarte, a rescisão não implica em nulidade das declarações por ele prestadas, até porque a causa da rescisão não decorre de ter o colaborador faltado com a verdade em alguma de suas declarações, hipótese em que a veracidade de tudo o que foi por ele dito seria posta em xeque, porém de ter ele supostamente incorrido em novas práticas delituosas após a homologação do acordo. Ademais, o teor de suas declarações está em consonância com outros indícios de autoria acostados aos autos nas movimentações acima mencionadas. Se tais indícios serão efetivamente comprovados ou não são circunstâncias que apenas durante a fase instrutória poderão ser aquilatadas. Rejeito, portanto, a preliminar arguida. Da incompetência deste Juízo: Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJ5T8NS2K2QKS6D5TNUK PROJUDI - Processo: 0079954-13.2015.8.16.0014 - Ref. mov. 1571.2 - Assinado digitalmente por Juliano Nanuncio:11157 27/07/2016: RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO. Arq: Confirmacao do Recebimento
  • 16. 16 Deixo de apreciar o pedido de declaração de incompetência suscitada pela Defesa do acusado, não só por se tratar de matéria alegável em exceção, a ser oposta em autos próprios, mas também por já haver decisão deste Juízo a respeito, em pedido idêntico anteriormente formulado (cf. seq. 15.1 autos 0047172-50.2015.8.16.0014; seq. 15.1 autos 0048293- 16.2015.8.16.0014; seq. 15.1 autos 0048301-90.2015.8.16.0014; e seq. 25.1 dos autos 48327-88.2015.8.16.0014). Ademais, já houve julgamento do pedido liminar feito na Reclamação nº 31.629/PR pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, cujo objeto era justamente a suposta usurpação de competência, por este Juízo, para o processo e julgamento dos autos nº 38210-38.2015.8.16.0014 (ação penal cognominada “Publicano 2”), tendo sido decidida a questão, mantendo-se a competência desta 3ª Vara Criminal. O egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por sua vez, julgou improcedente a Reclamação-Crime nº 1.419.391-4, que suscitava a competência daquele órgão para o julgamento da “Publicano 2”, haja vista a menção, durante as investigações, a dois deputados estaduais, detentores de foro privilegiado, dando conta do possível envolvimento deles na prática dos delitos objetos do feito. Prejudicada, portanto, a preliminar arguida. Da nulidade das interceptações telefônicas instauradas: Pleiteou a douta Defesa, ainda, o reconhecimento da nulidade das interceptações telefônicas que fundamentaram a denúncia, por ter sido deflagrada com fundamento em declarações prestadas em uma carta anônima enviada ao Ministério Público e não ter sido devidamente demonstrada sua imprescindibilidade. Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJ5T8NS2K2QKS6D5TNUK PROJUDI - Processo: 0079954-13.2015.8.16.0014 - Ref. mov. 1571.2 - Assinado digitalmente por Juliano Nanuncio:11157 27/07/2016: RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO. Arq: Confirmacao do Recebimento
  • 17. 17 Primeiramente, em relação à excepcionalidade das medidas, constato ter sido devidamente demonstrada na decisão que a deferiu (seqs. 522.12 dos autos nº 39025-69.2014.8.16.0014 e 20.1 dos autos nº 61203- 12.2014.8.16.0014). Por outro lado, não se pode olvidar de que as condutas investigadas que deram origem à ação em apreço são praticadas à clandestinidade, circunstância que bem evidencia a necessidade de se permitir aos agentes responsáveis pela apuração dos fatos a excepcional quebra do sigilo telefônico dos envolvidos. Por fim, a decisão não foi fundada somente em denuncia apócrifa, como aventado, mas em informações fornecidas pelo empresário Adnalde Lujete, bem como na declaração de agente policial do GAECO, que, posteriormente, veio a desempenhar o papel de agente infiltrado. Reitero que tais circunstâncias, assim como a presença dos requisitos ensejadores da medida, foram nas decisões de deferimento (seqs. 522.12 dos autos nº 39025-69.201a.8.16.0014 e 20.1 dos autos nº 61203- 12.2014.8.16.0014). Por conseguinte, rejeito a arguição de nulidade. No tocante ao pedido de acesso às gravações audiovisuais das declarações prestadas por ROSÂNGELA DE SOUZA SEMPREBOM e LUIZ ANTÔNIO DE SOUZA, que entabularam acordo de colaboração premiada com o Ministério Público, primeiramente cumpre ressalvar que sua ausência não implica em invalidade das declarações prestadas. Sim, pois, nos termos do § 13, do artigo 4º, da Lei nº 12.850/2013, a gravação dos atos de colaboração é dispensável, não havendo falar em nulidade das colaborações por sua ofensa quando não realizada. De acordo com o referido dispositivo legal: “Sempre que possível, o registro dos atos de colaboração será feito pelos meios ou Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJ5T8NS2K2QKS6D5TNUK PROJUDI - Processo: 0079954-13.2015.8.16.0014 - Ref. mov. 1571.2 - Assinado digitalmente por Juliano Nanuncio:11157 27/07/2016: RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO. Arq: Confirmacao do Recebimento
  • 18. 18 recursos de gravação magnética, estenotipia, digital ou técnica similar, inclusive audiovisual, destinados a obter maior fidelidade das informações”. Como se vê, trata-se de mera recomendação o registro dos atos de colaboração por meio de gravação, não estando apta a gerar nulidade a sua ausência, desde que haja algum registro. Evidentemente, a redução a termo das declarações prestadas é apta a garantir a fidelidade que a legislação almeja tutelar, cabendo sempre rememorar que as Defesas tiveram acesso às colaborações firmadas relativamente aos fatos constantes da denúncia, ou seja, os necessários à elaboração da defesa dos acusados, de forma que não houve nenhum prejuízo pela não gravação de tais atos de colaboração. Por fim, defiro o pedido de acesso, pela douta Defesa, aos acordos de colaboração premiada firmados com LUIZ ANTÔNIO DE SOUZA e ROSÂNGELA DE SOUZA SEMPREBOM. Habilite-se o advogado nos autos em questão. * 2. Abra-se vista dos autos ao Ministério Público, a fim de que: a) informe se já foram disponibilizados às Defesas dos acusados os relatórios contendo o resumo das operações realizadas e, em caso negativo, que o faça; b) manifeste-se sobre a possibilidade de disponibilização aos advogados dos acusados das mídias contendo gravação audiovisual das declarações prestadas por LUIZ ANTÔNIO DE SOUZA e ROSÂNGELA DE SOUZA SEMPREBOM no âmbito do acordo de colaboração premiada entabulados, se as houve obviamente; Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJ5T8NS2K2QKS6D5TNUK PROJUDI - Processo: 0079954-13.2015.8.16.0014 - Ref. mov. 1571.2 - Assinado digitalmente por Juliano Nanuncio:11157 27/07/2016: RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO. Arq: Confirmacao do Recebimento
  • 19. 19 c) manifeste-se acerca da juntada aos autos do “Caderno de Protocolo de Correspondência”, apreendido na posse do acusado EDISON NEGRÃO OLIVEIRA, bem como sobre a forma como o réu poderá acessar o seu conteúdo no GAECO (seq. 1525.1). 3. OBSERVE ATENTAMENTE E CUMPRA INCONTINENTI A ESCRIVANIA OS COMANDOS CONSTANTES DA PARTE FINAL DE ALGUMAS ANÁLISES DE RESPOSTAS À ACUSAÇÃO. * 4. Por todo o exposto, na forma do artigo 399, caput, do Código de Processo Penal, DESIGNO as seguintes datas para realização da audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que se procederá de acordo com o disposto nos artigos 400 a 405, todos do referido Código: - dia 01 de dezembro de 2016, às 13h30min, para a oitiva das seguintes testemunhas arroladas pelo Ministério Público: ADÃO APARECIDO MARTINS, ALCIDES GOUVEA ANCIOTO e ELIANE CRISTINE SCHMITT; - dia 05 de dezembro de 2016, às 13h30min, para a oitiva DAS TESTEMUNHAS ARROLADAS PELA ACUSAÇÃO QUE EVENTUALMENTE JUSTIFICARAM A FALTA NA DATA DESIGNADA ACIMA, bem como das seguintes testemunhas arroladas pelas Defesas: JOSÉ EDUARDO ZORATTO, RONALDO PADERES FILHO, CELSO DE OLIVEIRA, ROBERTO SEVERO, LUIZ CARLOS FREITAS, JOSÉ DE CARVALHO JUNIOR, LEUNILTON ANTÔNIO JUSTI, NILTON ROBERTO DE Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJ5T8NS2K2QKS6D5TNUK PROJUDI - Processo: 0079954-13.2015.8.16.0014 - Ref. mov. 1571.2 - Assinado digitalmente por Juliano Nanuncio:11157 27/07/2016: RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO. Arq: Confirmacao do Recebimento
  • 20. 20 ABREU BARBOSA, CESAR AUGUSTO FUMIO TANAKA, JOSÉ PEREIRA DOS SANTOS, IVO COMAR, HENRIQUE CESAR GALLI, JOSÉ DONIZETI RAMOS, EVERSON DE JESUS SOPRANE, GILBERTO GALLI, VICTÓRIO ALBIERI NETO, WILSON VIEIRA, VILSON STADTLOBER, JÚLIO CESAR SPOLADORI e TELMA MARQUES FIGUEIREDO; - dia 06 de dezembro de 2016, às 13h30min, para a oitiva das seguintes testemunhas arroladas pelas Defesas: RUY MOREIRA DA COSTA FILHO, CARLOS FERREIRA ANDRADE, LUIS HENRIQUE PEREIRA DE CAMARGO, ROSANGELA TIZEU, JOSÉ FERREIRA BATISTA FILHO, SIDNEY BELARMINO FERREIRA, CARLOS ROBERTO PANARO, VALDIR QUINTEIRO, ADRIANO DE OLIVEIRA CAMILO, LUIZ CARLOS HAULY, CARLOS APARECIDO CORREA, CARLOS CESAR MOREIRA, MARCIANO DE SOUZA OLIVEIRA, JOSÉ CARLOS GUIDOTTI, FÁBIO MOYA ROSSI, VALDECYR APARECIDO FREITAS, JOSÉ CARLOS, NEWTON MODESTO D’AVILA, IVAN AUGUSTO REIS VON HERTWIG e CASSIA RITA REBELATO LUIZÃO; - dia 07 de dezembro de 2016, às 13h30min, para a oitiva das seguintes testemunhas arroladas pelas Defesas: ARTHUR YOSHIHARU OTA, MARLON VOIET MACHADO, PAULO TARSO BORDON ARAÚJO, CLAUDIONOR SUSSAI SOBRINHO, PAULO AUGUSTO CARDOSO MOREIRA NAPOLI, JESUS BRANDÃO, FERNANDA FELIPPE ULINSKI DE PAULA, EVALDO ULINSKI JUNIOR, MARIA SALETE FANTIN, AGNALDO CESAR DOS REIS, ELITON CARLOS LEMES, LUCIANE CRISTINA RAMOS PEREIRA, ADRIANO ANTÔNIO DE OSTI, EDER MASAO CHUHA, VALDIR DOS REIS, DOUGLAS MOREIRA NUNES, JOEL Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJ5T8NS2K2QKS6D5TNUK PROJUDI - Processo: 0079954-13.2015.8.16.0014 - Ref. mov. 1571.2 - Assinado digitalmente por Juliano Nanuncio:11157 27/07/2016: RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO. Arq: Confirmacao do Recebimento
  • 21. 21 APARECIDO FERREIRA, ROSANA CALIFANI, SANDRA FERNANDES DA COSTA e TRYSSIA SABRYNNI PEREIRA DIAS. - dia 12 de dezembro de 2016, às 13h30min, para a oitiva das seguintes testemunhas arroladas pelas Defesas: BRUNO ANCIOTO, SINVALDO GONÇALVES DE LIMA, TEREZINHA ANIBAL REDON PIMENTEL, PERICLES JOSE MENEZES DELIBERADOR, MARCIO VELOSO, EDSON DE JESUS MARÇAL, LEONARDO QUEIROZ DE OLIVEIRA, SAMIR MALOUD IBRAHIM, EDSON SIENNA MARCIDELLI, IRENE AKEMI TUDA, EDSON SANZOVO, ELIO APARECIDO SANZOVO, JOSE CLAUDIO DA COSTA, ELAINE BAZIN CASTELLI, MAURO CORREA, IVAIR MUSSI, FABIO POMINI, JAYME BRENER, RUTH TRESSO TERRIN e MARCELO FERREIRA STRAUSS. - dia 13 de dezembro de 2016, às 13h30min, para a oitiva das seguintes testemunhas arroladas pelas Defesas: EMERSON APARECIDO MAGRO, MARLENE MARCHIORI, MARIO SERGIO PACKER BOZZOBON, JOÃO FERNANDO GARCIA, KAZUO JORGE BABA, LUIZ MENEGHEL NETO, ERLEI RIBEIRO, ADEMAR VEDOATO, CARLOS MANOEL DE CASTRO MATTOS, VILSON DOMINGOS BASSETTO, RAFAEL MAZZER DE OLIVEIRA RAMOS, VALDECIR CABRERA, MARCELO MOLINA, JOSIMAR LEITE DO NASCIMENTO, FABIO LOPES RIBEIRO, OSMAR SEVERINO DOS SANTOS, VIRGINIA MARIA LANDI SIMÕES, ROSANGELA ZABINI, SERGIO MARTINS e ADOLFO VISCARDI - dia 14 de dezembro de 2016, às 13h30min, para a oitiva das seguintes testemunhas arroladas pelas Defesas: LUIZ CARLOS ROSSI, TANIA VALERIA OLIVEIRA OLIVER, MARCUS VINICIUS MACHIO OLIVER, SIDNEI LOPES, JOÃO GUIDUGLI, Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJ5T8NS2K2QKS6D5TNUK PROJUDI - Processo: 0079954-13.2015.8.16.0014 - Ref. mov. 1571.2 - Assinado digitalmente por Juliano Nanuncio:11157 27/07/2016: RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO. Arq: Confirmacao do Recebimento
  • 22. 22 CARLOS ALBERTO CORTEZ PACHECO, ITALO ROBERTO ZUAN BENEDETTI, MARIO KIYOHIKO ADANIYA, MAYRON BEZERRA DE MENEZES JUNIOR, LUIZ CARLOS DEMARQUI, LUCIA GISLEINE TUTTIS DEMARQUI, ANTONIO MARCOS ANTONIO, OSVAIR DOS SANTOS SARDI, LUIS ANTONIO BARBARA, RODRIGO VERRI FERREIRA, CLAUDIO ALEXSANDRO TECI PEGORARI, MATHEUS CLEMENTE GOMIDE DA SILVA, MICHELI BLUM MOURA, ROSEMARY SAITO e JOSE MARIA DE CARVALHO - dia 24 de janeiro de 2017, às 13h30min, para a oitiva das seguintes testemunhas arroladas pelas Defesas: CARLA SANTOS CODATO, JOSÉ AMÉRICO DA SILVA PINTO, AMAURY TIRAPELLI, ARLINDO TSUTOMU MIYAZAKI, JOÃO HUMBERTO BONTCHAK, MIRIAN T. TSUGUE COSTA, NELSON KATSUBONU KOTI, YOSHIMI KANAYAMA, MARCELLO DE MELLO MANGONI, EDUARDO AUGUSTO PIRES, CARLOS ALVIM BACCHI, MARCELO STEUDEL BARRETO, JULIANA FRANCISCA FARIAS PROCÓPIO, JOÃO DO PRADO, RENATO DE JESUS CORSINI, JOÃO EUGÊNIO RODELLA, EDSON PALHARES, JOSÉ RICARDO QUEVEDO, IVAN BUSSADORI e ANTONIO ANTONHOLLI; - dia 25 de janeiro de 2017, às 13h30min, para a oitiva das seguintes testemunhas arroladas pelas Defesas: TSUKASSA YONEMURA, AILTON LOPES ARANDA, JOSE LUIZ COELHO ARANDA, MAITE MOSTAGI ARANDA, ANA LUCIA CORREA, ELIANE APARECIDA JUSTO, RENATO BATISTA ESPERANDIO, WESLEI LOPES GUERRA, MARCELO FLAUSINO ROSSI, ANTÔNIO CARLOS MACHADO, JORGE VITÓRIO ESPOLADOR, FLÁVIO COLHADO GIMENES, MARIA DE Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJ5T8NS2K2QKS6D5TNUK PROJUDI - Processo: 0079954-13.2015.8.16.0014 - Ref. mov. 1571.2 - Assinado digitalmente por Juliano Nanuncio:11157 27/07/2016: RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO. Arq: Confirmacao do Recebimento
  • 23. 23 LOURDES OLIVEIRA, FELIPE AUGUSTO HASS, WAGNER ANTONIO DE OLIVEIRA, JEDSON JOÃO VICENTE, VITOR LISSI, CARLOS CELIA FRANÇA, TANIA MARA GOMES e ANTONIO MARCOS CAETANO; - dia 26 de janeiro de 2017, às 13h30min, para a oitiva das seguintes testemunhas arroladas pelas Defesas: REGINA CELESTE DE FARIAS, EDSON ZANDONADI DE FREITAS, ARIOVALDO JOSÉ PIASSA, PAULO ALEXANDRE BASSO MARTINEZ, FERNANDO CARLOS BOBROF PIRES, MARCELO FABIAN MARTINS, MIRIAM CRISTINA AMARAL, JOSÉ RICARDO AMARAL, PEDRO DOMINGOS AMARAL, RAQUEL OLIVEIRA PINHO AMARAL, ZAQUEU COSTESKI CROSSATTI, REINALDO BATISTA DE ANDRADE, LAÉRCIO PERARO, JUSTINO CARLOS SCARABELLO, MARCIO JOSÉ POSSETTI, JOAQUIM CARLOS BARBOSA, LUIS PEDROLO NETO, JOSÉ BENEDITO DOS SANTOS, DOUGLAS HENRIQUE MIRANDA DE SOUZA e ADILSON JOSE MILANI; - dia 27 de janeiro de 2017, às 13h30min, para a oitiva das seguintes testemunhas arroladas pelas Defesas: APARECIDA CRISTINA DO NASCIMENTO, CARLOS LAÉRCIO PERUNGINI, SILVANO BONILHA, ERALDO BELARMINO DA CRUZ, JORGE KAWANISHI, MIRIAM TOMOKO TITSUGE, CLEUSA ISABEL DA FREIRIA OLIVEIRA, MANOEL VINICIUS DE OLIVEIRA BRANCO e ELSA MARIA RODRIGUES DE ARAÚJO, bem como aquelas que eventualmente justificaram a falta nas datas acima designadas. - dia 06 de fevereiro de 2017, às 13h30min, para a realização do interrogatório do acusado LUIZ ANTÔNIO DE SOUZA; Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJ5T8NS2K2QKS6D5TNUK PROJUDI - Processo: 0079954-13.2015.8.16.0014 - Ref. mov. 1571.2 - Assinado digitalmente por Juliano Nanuncio:11157 27/07/2016: RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO. Arq: Confirmacao do Recebimento
  • 24. 24 - dia 07 de fevereiro de 2017, às 13h30min, para a realização do interrogatório da acusada ROSÂNGELA DE SOUZA SEMPREBOM; - dia 08 de fevereiro de 2017, às 13h30min, para a realização dos interrogatórios dos acusados NESTOR LUIZ MANGONI, GILBERTO TOSHIHARU DOI, NILO FERRARI NETO e JOB TERRIN JÚNIOR - dia 13 de fevereiro de 2017, às 13h30min, para a realização dos interrogatórios dos acusados ANA PAULA PELIZARI MARQUES LIMA, IRIS MENDES DA SILVA, JULIO SERGIO DE MORAIS CAMARGO, KOUCHI YUI e WUELINTON GUILHERME DA SILVA; - dia 14 de fevereiro de 2017, às 13h30min, para a realização dos interrogatórios dos acusados ANTÔNIO CARLOS LOVATO, EDVILSON RAMOS MARQUES, JOSÉ CARLOS DOS SANTOS, IRAN CAMPOS DOS SANTOS e CARLOS HENRIQUE PINTO FADEL; - dia 15 de fevereiro de 2017, às 13h30min, para a realização dos interrogatórios dos acusados JOSÉ LUIZ FAVORETO PEREIRA, LUZIA DE FÁTIMA MARIANO, ALBERTO DA ROCHA ALMEIDA, GERSON MASSANOBU SUGANO e WILSON BAZA; - dia 16 de fevereiro de 2017, às 13h30min, para a realização dos interrogatórios dos acusados LAÉRCIO ROSSI, WILLIAM ZUCOLOTE DE OLIVEIRA, MILTON EGÍDIO EVANGELISTA, DEVANIR MARTINS DA COSTA e ANTÔNIO CARLOS BORTOLOZO; - dia 06 de março de 2017, às 13h30min, para a realização dos interrogatórios dos acusados MÁRCIO Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJ5T8NS2K2QKS6D5TNUK PROJUDI - Processo: 0079954-13.2015.8.16.0014 - Ref. mov. 1571.2 - Assinado digitalmente por Juliano Nanuncio:11157 27/07/2016: RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO. Arq: Confirmacao do Recebimento
  • 25. 25 ALBUQUERQUE LIMA, JOÃO BEGALLI NETO, RADAMES SPIRONELLI, ADRIANA BARBOSA DA CRUZ e NATAL APARECIDO LAMBÓIA; - dia 07 de março de 2017, às 13h30min, para a realização dos interrogatórios dos acusados MILTON ANTÔNIO DE OLIVEIRA DIGIÁCOMO, JAIR ANCIOTO, ANGELITA PELLENZ, JOSUÉ PEREZ COLUCCI e PERICLES DA SILVA MACHADO; - dia 08 de março de 2017, às 13h30min, para a realização dos interrogatórios dos acusados AMADEU SERAPIÃO, JOSÉ LUIZ FERNANDES FILHO, LUIZ LOPES BARRETO, MAURICIO PEDRO SANCHES MUNIZ e EVALDO ULINSKI; - dia 09 de março de 2017, às 13h30min, para a realização dos interrogatórios dos acusados AMADO BATISTA LUIZ, LINDOLFO TRALDI, MARCOS COLOMBO, RICARDO DE FREITAS e JÉSSICA CARVALHO DE SÁ; - dia 20 de março de 2017, às 13h30min, para a realização dos interrogatórios dos acusados CLAUDIO TOSATTO, JACQUELINE MACIEL DE SÁ, RACHID ZABIAN, LUIZ ANTÔNIO BELARMINO e ORLANDO ANTÔNIO BOTELHO; - dia 21 de março de 2017, às 13h30min, para a realização dos interrogatórios dos acusados DJALMA CORREA, ORLANDO COELHO ARANDA, ANTÔNIO DONIZETE DE SÁ, JOSÉ JOAQUIM MARTINS RIBEIRO e JOSÉ CARLOS ALVES; - dia 22 de março de 2017, às 13h30min, para a realização dos interrogatórios dos acusados MARCO ANTÔNIO BUENO, JOSÉ PEREIRA DE CARVALHO, MARIO APARECIDO Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJ5T8NS2K2QKS6D5TNUK PROJUDI - Processo: 0079954-13.2015.8.16.0014 - Ref. mov. 1571.2 - Assinado digitalmente por Juliano Nanuncio:11157 27/07/2016: RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO. Arq: Confirmacao do Recebimento
  • 26. 26 SANZOVO, NELSON MITSUO SUZUKI e OSWALDO RONQUI JUNIOR; - dia 23 de março de 2017, às 13h30min, para a realização dos interrogatórios dos acusados RANULFO DAGMAR MENDES, SÉRGIO PAULO QUARESMA, ADONIS GOUVEA DE MATTOS SABINO, LUIZ CARLOS VISCARDI e THIAFO FERNANDO SAVASSOFF - dia 24 de março de 2017, às 13h30min, para a realização dos interrogatórios dos acusados que eventualmente justificarem sua ausência nas datas acima designadas; 5. ORDENO a intimação dos acusados, de seus Defensores, do Ministério Público e de todas as testemunhas arroladas, salvo daquelas que eventualmente, por manifestação expressa, comparecerão independente de intimação, bem como determino, conforme a qualidade da testemunha, seja(m) requisitada(s). 6. Analisando-se o disposto no artigo 222 do Código de Processo Penal e nos itens 6.3.1 e 6.3.1.2 do Código de Normas Corregedoria-Geral da Justiça do Estado, expeçam-se cartas precatórias para a oitiva das testemunhas residentes fora da Comarca, observando-se as informações contidas na denúncia e informando-se, aos Juízos Deprecados, as datas designadas para os interrogatórios dos acusados, devendo ser cumpridas no prazo máximo de 30 (trinta) dias, nos termos do item 6.3.1.4 do mesmo Código de Normas, o que deverá constar destas. Solicite-se aos Juízos Deprecados para que em caso de retorno de mandados de intimação de testemunhas não cumpridos em razão de endereço errôneo, intime-se as doutas Defesas interessadas em sua oitiva para, no prazo de 3 (três) dias, apresente o endereço atualizado da aludida testemunha. Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJ5T8NS2K2QKS6D5TNUK PROJUDI - Processo: 0079954-13.2015.8.16.0014 - Ref. mov. 1571.2 - Assinado digitalmente por Juliano Nanuncio:11157 27/07/2016: RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO. Arq: Confirmacao do Recebimento
  • 27. 27 7. Observando-se o disposto nos artigos 353 e 354 do Código de Processo Penal e no item 6.3.1.2 do Código de Normas Corregedoria- Geral da Justiça do Estado, expeçam-se cartas precatórias de forma a intimar os réus residentes fora da Comarca das audiências designadas e para a realização do seus interrogatórios, informando-se aos juízos deprecados as datas designadas para a realização das audiências de instrução e julgamento neste Juízo, devendo ser cumpridas no prazo máximo de 30 (trinta) dias, nos termos do item 6.3.1.4 do mesmo Código de Normas, o que deverá constar destas. 8. Expeça(m)-se mandado(s). Intimem-se. 9. Havendo o retorno de mandados de intimação de testemunhas não cumpridos em razão de endereço errôneo, intimem-se as doutas Defesas interessadas em sua oitiva para, no prazo de 3 (três) dias, apresentarem endereço atualizado da testemunha em questão, sob pena e preclusão da produção probatória respectiva, ou abra-se vista dos autos ao Ministério Público, conforme o caso. Londrina, 27 de julho de 2016 JULIANO NANUNCIO JUIZ DE DIREITO Documentoassinadodigitalmente,conformeMPnº2.200-2/2001,Leinº11.419/2006,resoluçãodoProjudi,doTJPR/OE Validaçãodesteemhttps://projudi.tjpr.jus.br/projudi/-Identificador:PJ5T8NS2K2QKS6D5TNUK PROJUDI - Processo: 0079954-13.2015.8.16.0014 - Ref. mov. 1571.2 - Assinado digitalmente por Juliano Nanuncio:11157 27/07/2016: RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO. Arq: Confirmacao do Recebimento