O documento discute a regulamentação dos produtos fitofarmacêuticos em Portugal e na União Europeia. A homologação de produtos fitofarmacêuticos requer testes rigorosos de segurança e eficácia. A legislação busca garantir produtos eficazes e seguros para agricultura enquanto protege a saúde humana e o meio ambiente.
2. Mod.CF.066/01
Contextualização
Os produtos fitofarmacêuticos são produtos biologicamente ativos, necessitam
então de ser cuidadosamente testados quanto à sua segurança e eficácia, antes de serem
colocados no mercado.
A Indústria Fitofarmacêutica é então um dos setores mais submetidos a
legislação específica e rigorosa. No nosso pais, e tal como acontece nos outros países da
União Europeia, não podem ser comercializados produtos fitofarmacêuticos que não
tenham sido submetidos a homologação nacional, ou seja, que não tenham uma
autorização de venda especifica atribuída pelas autoridades competentes do respetivo
país.
3. Mod.CF.066/01
Contextualização
Os estudos realizados na homologação dos produtos fitofarmacêuticos são
cada vez mais exigentes na definição dos critérios de avaliação, tanto ao nível da sua
eficácia biológica e seletividade para as culturas, como também na toxicologia,
ecotoxicologia, comportamento no ambiente, resíduos e segurança alimentar.
Urge a necessidade da Indústria Fitofarmacêutica dar respostas às
necessidades de uma agricultura em evolução a partir da pesquisa de novos produtos e
novas tecnologias, economicamente viáveis e capazes de garantir eficácia quanto aos
inimigos das culturas, não descurando o respeito pelo Homem e o meio ambiente.
Tanto o avanço científico, como as exigências legislativas, instigam a
utilização de produtos cada vez menos tóxicos, mais específicos para o agente
patogénico a combater e com menor impacto ambiental
4. Mod.CF.066/01
Homologação - Enquadramento
O mercado único europeu estabelece a livre circulação de mercadorias,
pessoas e bens no se espaço.
Contudo, os produtos fitofarmacêuticos são mercadorias que constituem
exceção a esta regra.
Dada a sua natureza, estes, podem originar problemas de saúde pública e/ou
ambiental.
Desta forma, e por estas razões, justifica-se a restrição da sua
comercialização e a consequente regulamentação desta.
7. Mod.CF.066/01
Homologação dos PFF
A homologação de um PFF, é o procedimento pelo qual a autoridade nacional
responsável, aprova a sua colocação no mercado, baseando-se na avaliação prévia de
um conjunto muito amplo de dados científicos, os quais demonstram que os mesmos
são eficazes para as finalidades a que se destinam e não apresentam riscos inaceitáveis
para a saúde humana, animal e para o ambiente.
Esta aprovação materializa-se numa Autorização de Venda (AV).
Desta forma, pretende-se que a agricultura disponha de PFF, de qualidade
quando à sua eficácia para os fins a que se destinam, quanto à formulação, à aspeto
toxicológicos para o homem enquanto aplicador, trabalhador ou consumidor, bem como
para os animais e em termos ecotoxicológicos e ambientais para as espécies não visadas
e para os compartimentos do ambiente – meio edáfico, aquático e atmosfera.
8. Mod.CF.066/01
Homologação dos PFF
Dado que os PFF são, em grande parte, produtos químicos a partir dos quais
se pretende resolver eficazmente um problema biológico e têm inerentes a si próprios
determinada toxicidade, é crucial avaliar os riscos associados à sua utilização ao
nível dos manuseadores, aplicadores, consumidores, ambiente e espécies não visadas.
Desta forma, os utilizadores devem ter acesso a informações de rigor a
partir do rotulo.
9. Mod.CF.066/01
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Estudos que acompanham o pedido de AV:
Produto fitofarmacêutico;
Finalidade (cultura-inimigo);
Condições de uso
Precauções toxicológicas, ecotoxicológicas e ambientais
O procedimento de concessão da AV é longo, sendo diversas as fases
administrativas, sendo uma da ultimas a aprovação do Rótulo.
10. Mod.CF.066/01
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Homologação dos PFF
Entre a síntese química de uma dada substância ativa e a homologação do
primeiro Produto fitofarmacêutico, com base nessa substância ativa, decorrem hoje
cerca de 8 a 10 anos, por vezes mais, quando em 1950 eram necessários apenas 3 a 5
anos.
Desta forma, deste a síntese até à homologação do produto, a empresa
produtora ou a requerente, depende de estudos de varias natureza, indispensáveis à
satisfação de todas as exigências legais.
11. Mod.CF.066/01
11
São sete as fases por que passa uma substância ativa desde o seu
nascimento até à homologação:
1- Síntese química da substância ativa;
2- Screening (avaliação das potencialidades biológicas);
3- Ensaios de Campo; Estudos de Toxicologia, Metabolismo e Ecotoxicologia;
4- Processo de Fabrico;
5- Estudos económicos;
6- Patentes;
7- Homologação incluindo:
– Ensaios biológicos,
– Ensaios de resíduos,
– Elaboração dos dossiers,
– Avaliação/Decisão
– Autorização de Venda
12. Mod.CF.066/01
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Estudos que acompanham o pedido de homologação:
Avaliação Físico-Química da substância ativa;
Avaliação biológica, onde se estabelece a eficácia;
Classificação e precauções toxicológicas;
Intervalos de Segurança e Limite Máximo de Resíduo.
13. Mod.CF.066/01
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Os princípios base do direito comunitário, e agora também
nacional, assentam em algumas figuras jurídicas, das quais se apontam:
Lista Positiva (LP) – Nesta lista são incluídas as substâncias ativas aprovadas a
nível UE de acordo com critérios comuns.
Autorização de Venda (AV) – Concedida pelos Estados-membros, por um período
de 10 anos, renováveis, aos PFF com base em substâncias activas constantes da LP.
Princípios Uniformes (PU) – Trata-se da definição dos critérios e princípios a ter
em conta por parte de cada Estado-membro no sentido da unicidade das avaliações
e decisões.
14. Mod.CF.066/01
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Os princípios base do direito comunitário, e agora também
nacional, assentam em algumas figuras jurídicas, das quais se apontam:
Reconhecimento mútuo – para Produtos fitofarmacêuticos já homologados noutro
Estado-membro e desde que as condições agrícolas, fitossanitárias e ambientais,
incluindo as climáticas e relacionadas com a utilização do produto, sejam similares.
Autorização de utilização limitada e controlada – não ultrapassando 120 dias,
para fazer face a situações urgentes e para as quais não há resposta no mercado.
Autorização Provisória de Venda (APV) – por 3 anos concedida pelos Estados-
membros para Produtos fitofarmacêuticos com base em substâncias activas que
ainda não constem da Lista Positiva e que não se encontravam no mercado
nacional.
15. Mod.CF.066/01
Produtos não homologados – Cuidado!
A utilização de produtos fitofarmacêuticos (PF) não homologados é muito
grave, tendo em conta os riscos elevados que estes produtos representam para o meio
ambiente, a saúde e a segurança dos consumidores, pois estes produtos não passam
pelos rigorosos testes de segurança que são necessários para serem colocados no
mercado.
Os produtos fitofarmacêutico são acompanhados por um rotulo, no qual
podemos encontrar as condições de utilização do PF, bem como os riscos potenciais
existentes, estando estes dependentes das propriedades físico-químicas do produto, da
sua natureza toxicológica, bem como da exposição a que os organismos ficam sujeitos.
Nota: “Não existem PF inócuos, existem sim PF homologados, que, quando
devidamente manuseados e utilizados, poderão ter comportamentos sem riscos.”
(Confagri,2020)
18. Mod.CF.066/01
”O uso de produtos ilegais é uma
atividade proibida e punível com
elevadas coimas, que põe em causa a
Segurança Alimentar, a Indústria e a
viabilidade comercial dos Agricultores
e Distribuidores nacionais.”
19. Mod.CF.066/01
Atenção
• Tanto o comércio como a utilização de produtos fitofarmacêuticos ilegais,
são atividades ilícitas, puníveis com elevadas coimas;
• Os PF´s ilegais e de contrafação são produtos perigosos, produtos estes que
não foram testados nem aprovados para os fins para os quais são utilizados;
• A utilização destes produtos pode levar a grandes prejuízos.
20. Mod.CF.066/01
Prejuízos provocados
Nas culturas
• Contaminação das culturas;
• Degradação do meio edáfico;
• Falta de eficácia.
Para o agricultor
• Desrespeito das Boas Praticas Agrícolas;
• Contaminação do aplicador;
• Prejuízos financeiros;
• Estragar a produção agrícola;
• Descredibilizar o produtor;
• Inviabilizar a comercialização/exploração dos produtos agrícolas.
21. Mod.CF.066/01
Para o distribuidor
• Falta de respeito pela prática de Venda Responsável;
• Descredibilização por mau aconselhamento do agricultor/utilizador;
• Fecho temporário ou definitivo da atividade de distribuição;
• Aplicação de multas de elevados montantes.
Para o consumidor
• Presença de resíduos não autorizados nos alimentos;
• Insegurança alimentar;
• Falta de confiança na produção agrícola nacional.
No ambiente
• Contaminação do meio hídrico e edáfico;
• Falta do Sistema de Recolha de Resíduos de Embalagens.
22. Mod.CF.066/01
Identifique os produtos fitofarmacêuticos ilegais
Como os identificar?
Produtos não registados / homologados em Portugal:
• O rotulo do produto não se encontra escrito em português;
Ou
• O rotulo do produto encontra-se escrito em português mas sem o número de AV –
Autorização de Venda ou APV – Autorização Provisoria de Venda
23. Mod.CF.066/01
Identifique os produtos fitofarmacêuticos ilegais
Como os identificar?
Produtos contrafeitos / falsificados
• Produtos adulterados, com embalagem parecida à original, mas que a sua utilização
poderá danificar as culturas e ter efeitos adversos para o aplicador, consumidor e
ambiente.
25. Mod.CF.066/01
Uso Sustentável de Produtos Fitofarmacêuticos
Lei 26/2013 de 11 de abril - Regula as atividades de distribuição, venda e aplicação de
produtos fitofarmacêuticos para uso profissional e de adjuvantes de produtos
fitofarmacêuticos e define os procedimentos de monitorização à utilização dos produtos
fitofarmacêuticos.
D.L. n.º 35/2017 de 24 de março - Procede à primeira alteração à Lei n.º 26/2013 de 11 de
abril, introduzindo restrições adicionais à utilização de produtos fitofarmacêuticos, para
proteção de grupos populacionais particularmente vulneráveis em especial em zonas urbanas e
de lazer.
D. L. n.º 169/2019 de 29 de novembro - Procede à segunda alteração à Lei n.º 26/2013, de 11
de abril, alterada pelo Decreto -Lei n.º 35/2017, de 24 de março, transpondo para a ordem
jurídica interna a Diretiva (UE) n.º 2019/782, da Comissão, de 15 de maio de 2019, que altera
a Diretiva n.º 2009/128/CE, no que respeita ao estabelecimento de indicadores de risco
harmonizados e altera os artigos 5.º, 16.º, 18.º e 50.º da Lei n.º 26/2013, de 11 de abril.
26. Mod.CF.066/01
Uso Sustentável de Produtos Fitofarmacêuticos
DL 86/2010 de 15 de julho - Estabelece o regime de inspeção obrigatória dos equipamentos
de aplicação de Produtos Fitofarmacêuticos autorizados para uso profissional, alterado e
republicado pelo D.L. nº 78/2020 de 29 de Setembro (c.f. Cap. VII e Anexo IX).
Despacho n.º 10498/2018 de 13 de Novembro - Aprova os modelos de cartões de
identificação, destinados a comprovação da habilitação do técnico responsável, operador de
venda, aplicador especializado e aplicador de produtos fitofarmacêuticos.
27. Mod.CF.066/01
27
Legislação aplicável à DCAPF
Legislação EU
Diretiva n.º 2009/128/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de
Outubro.
DIRETIVA (UE) 2019/782 DA COMISSÃO de 15 de maio de 2019
Legislação Nacional
Lei n.º 26/2013, da Assembleia da Republica, de 11 de Abril;
Decreto-Lei n.º 35/2017, de 24 de Março;
Decreto-Lei n.º169/2019, de 29 de Novembro.
28. Mod.CF.066/01
“A Lei n.º 26/2013, de 11 de abril, regula as atividades de distribuição, venda
e aplicação de produtos fitofarmacêuticos para uso profissional e de adjuvantes de
produtos fitofarmacêuticos e define os procedimentos de monitorização à utilização dos
produtos fitofarmacêuticos, transpondo a Diretiva n.º 2009/128/CE, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que estabelece um quadro de ação a
nível comunitário para uma utilização sustentável dos pesticidas.”
Lei n.º 26/2013, de 11 de Abril
29. Mod.CF.066/01
29
• Artigo 18º
Aplicador de Produtos Fitofarmacêuticos.
• Artigo 22º
Aplicador especializado.
• Artigo 17º
Registos das aplicações.
Lei n.º 26/2013, de 11 de Abril
30. Mod.CF.066/01
30
Artigo 18º
Aplicador de Produtos Fitofarmacêuticos
1 — A partir de 26 de novembro de 2015, o aplicador de produtos fitofarmacêuticos deve
dispor de habilitação comprovada por:
a) Certificado de aproveitamento na avaliação final da ação de formação sobre
aplicação de produtos fitofarmacêuticos prevista na alínea b) do n.º 6 do artigo 24.º;
b) Formação superior ou de nível técnico -profissional, na área agrícola ou afins,
que demonstre a aquisição de competências sobre as temáticas constantes da ação de
formação referida na alínea anterior.
31. Mod.CF.066/01
31
Artigo 18º
Aplicador de Produtos Fitofarmacêuticos
• (…)
• 5 — A habilitação como aplicador é válida por 10 anos, renovável por iguais
períodos.
• (…)
32. Mod.CF.066/01
32
Artigo 18º
Aplicador de PF (> 65 anos)
8— Em alternativa às formas de habilitação previstas nas alíneas a) e
b) do n.º 1, o aplicador com idade superior a 65 anos à data da entrada em
vigor da presente lei pode adquirir a habilitação de aplicador se comprovar ter
obtido aproveitamento em prova de conhecimentos, a realizar nos termos do
n.º 8 do artigo 24.º, sobre as temáticas constantes da ação de formação prevista
na alínea b) do n.º 6 do artigo 24.º, sendo dispensado da frequência da ação de
formação.
33. Mod.CF.066/01
33
Artigo 18º
Aplicador de PF (> 65 anos)
9 — A habilitação referida no número anterior é requerida nos termos do n.º 4
e é válida por cinco anos, renovável por iguais períodos, após nova prova de
conhecimentos a realizar durante o último ano antes do termo da validade da
habilitação ou da última renovação.
Alteração pelo Decreto-lei nº 169/2019, de 29 de Novembro
9 — A habilitação referida no número anterior é requerida nos termos do n.º 4 e é
válida por 10 anos, renovável por iguais períodos, após nova prova de
conhecimentos a realizar durante o último ano antes do termo da validade da
habilitação ou da última renovação.
34. Mod.CF.066/01
34
Artigo 22º
Aplicador Especializado de PF
• 1 — O pedido de habilitação como aplicador especializado é apresentado, pelos
meios previstos no n.º 1 do artigo 64.º, à DGAV, acompanhado de comprovativo de
que dispõe de certificados de aproveitamento na avaliação final das ações de
formação de aplicação especializada de produtos fitofarmacêuticos e de aplicação
de produtos fitofarmacêuticos previstas, respetivamente, nos nº 5 e 6 do artigo 24.º.
• (…)
35. Mod.CF.066/01
35
Artigo 22º
Aplicador Especializado de PF
• 3 — A habilitação a conceder circunscreve-se à aplicação do produto ou
grupos de produtos que foram objeto da formação adquirida.
• 4 — A habilitação como aplicador especializado é válida por 10 anos,
renovável por iguais períodos.
36. Mod.CF.066/01
36
Artigo 17º
Registo das Aplicações de Produtos Fitofarmacêuticos
Todos os aplicadores devem efetuar e manter, durante pelo menos
três anos, o registo de quaisquer tratamentos efetuados com produtos
fitofarmacêuticos em território nacional, designadamente como anexo ao
caderno de campo, quando este exista, incluindo, nomeadamente, a referência
ao nome comercial e ao número de autorização de venda do produto, o nome e
número de autorização de exercício de atividade do estabelecimento de venda
onde o produto foi adquirido, a data e a dose ou concentração e volume de
calda da aplicação, a área, culturas e respetivo inimigo, ou outra finalidade
para que o produto foi utilizado.
37. Mod.CF.066/01
37
Decreto-lei n.º35/2017
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à primeira alteração à Lei n.º 26/2013, de 11
de abril, que regula as atividades de distribuição, venda e aplicação de produtos
fitofarmacêuticos para uso profissional e de adjuvantes de produtos fitofarmacêuticos e
define os procedimentos de monitorização à utilização dos produtos fitofarmacêuticos,
que transpôs a Diretiva n.º 2009/128/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21
de outubro de 2009, que estabelece um quadro de ação a nível comunitário para uma
utilização sustentável dos pesticidas.
38. Mod.CF.066/01
38
Decreto-lei n.º35/2017
Artigo 2.º
Alteração da Lei n.º 26/2013, de 11 de abril
Os artigos 32.º, 54.º, 55.º e 58.º da Lei n.º 26/2013, de 11 de abril, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 32.º
[...]
1 — [...].
2 — [...].
3 — [...].
4 — [...]:
a) Dada preferência aos produtos fitofarmacêuticos que não contenham substâncias ativas
incluídas na lista de substâncias perigosas prioritárias, estabelecida pelo Decreto -Lei n.º 77/2006,
de 30 de março, alterado pelos Decretos -Leis n.os 103/2010, de 24 de setembro, e 42/2016, de 1
de agosto;
• b) [...]
• c) [...]
• d) [...]
39. Mod.CF.066/01
39
Decreto-lei n.º35/2017
e) Assegurado que são previamente afixados, de forma bem visível, junto da área a tratar, avisos
que indiquem com clareza a identificação da entidade responsável pelo(s) tratamento(s), o(s)
tratamento(s) a realizar, a data previsível do(s) mesmo(s) e, se necessário, a data a partir da qual
pode ser restabelecido o acesso e a circulação de pessoas e animais ao local, de acordo com o
intervalo de reentrada que, caso não exista indicação no rótulo, deve ser, pelo menos, até à
secagem do pulverizado;
f) [...]
g) [Revogada].
5 — Sem prejuízo do disposto no artigo 31.º e nos n.os 1, 2, 3, 4, 9 e 10 do presente artigo, não são
permitidos tratamentos fitossanitários com recurso a produtos fitofarmacêuticos:
a) Nos jardins infantis, nos jardins e parques urbanos de proximidade e nos parques de campismo;
b) Nos hospitais e noutros locais de prestação de cuidados de saúde bem como nas estruturas
residenciais para idosos;
c) Nos estabelecimentos de ensino, exceto nos dedicados à formação em ciências agrárias.
40. Mod.CF.066/01
40
Decreto-lei n.º35/2017
6 — A aplicação de produtos fitofarmacêuticos nos casos referidos no número anterior, apenas
pode ser autorizada nas seguintes condições:
a) Quando, comprovadamente, não se encontrem disponíveis meios e técnicas de controlo
alternativas, nomeadamente, meios de controlo mecânicos, biológicos, biotécnicos ou
culturais;
b) Quando seja necessário fazer face a um perigo fitossanitário que constitua um risco para a
agricultura, floresta ou ambientes naturais, devendo ser dada preferência aos produtos
fitofarmacêuticos cuja utilização é permitida em modo de produção biológico, produtos
fitofarmacêuticos de baixo risco ou que apresentem baixa perigosidade toxicológica,
ecotoxicológica e ambiental e que não exijam medidas particulares de redução do risco para o
homem ou para o ambiente.
41. Mod.CF.066/01
41
Decreto-lei n.º35/2017
7 — A aplicação, a que se refere o número anterior, depende de autorização da DGAV, a qual
depende de pedido apresentado na DRAP territorialmente competente, que procede à instrução do
mesmo e elabora proposta de decisão final a remeter à DGAV, com a indicação dos produtos
fitofarmacêuticos cuja utilização pode ser autorizada, bem como a indicação dos períodos
preferenciais de aplicação.
8 — (Anterior n.º 5.)
9 — (Anterior n.º 6.)
10 — Quando em aplicação do disposto no n.º 6, for autorizada a aplicação de produtos
fitofarmacêuticos, estas devem ser efetuadas preferencialmente nos períodos do dia de menor
afluência de pessoas e animais, de modo a evitar o contacto não intencional com as áreas tratadas.
11 — A DGAV pode delegar na DRAP territorialmente competente para a receção do pedido de
autorização a competência para a decisão final referida no n.º 7.
42. Mod.CF.066/01
42
Decreto-lei n.º35/2017
Artigo 54.º
[...]
1 — [...].
2 — [...].
3 — [...].
4 — [...].
5 — [...].
6 — [...].
7 — [...].
8 — [...]
9 — As entidades competentes, nos termos do presente artigo, podem realizar, entre si, protocolos
que visem articular o exercício das competências de fiscalização, instrução e decisão no âmbito de
processos de contraordenação.
44. Mod.CF.066/01
44
Decreto-lei n.º35/2017
Artigo 55.º
[...]
q) [...]
r) [...]
s) [...]
t) [...]
u) [...]
v) A aplicação de produtos fitofarmacêuticos em zonas urbanas, zonas de lazer e vias de
comunicação, em violação dos n.os 1, 2 e 3 do artigo 32.º;
w) A aplicação de produtos fitofarmacêuticos em zonas urbanas, zonas de lazer e vias de
comunicação, em violação do disposto nas alíneas c), d), e) e f) do n.º 4 do artigo 32.º,
incluindo nos casos em que estejam em causa vias de comunicação, nos termos do n.º 2 do
artigo 33.º;
x) [...]
y) [...]
45. Mod.CF.066/01
45
Decreto-lei n.º35/2017
Artigo 55.º
[...]
z) [...]
aa) [...]
bb) [...]
cc) [...].
3 — Constitui contraordenação punida com coima de € 250 a € 3740, no caso de pessoa
singular, e de € 500 a € 22 500, no caso de pessoa coletiva, a aplicação de produtos
fitofarmacêuticos em violação do disposto pelos n.os 5, 6 e 7 do artigo 32.º
4 — (Anterior n.º 3.)
5 — (Anterior n.º 4.)
6 — (Anterior n.º 5.)
7 — (Anterior n.º 6.)
46. Mod.CF.066/01
46
Decreto-lei n.º35/2017
Artigo 58.º
[...]
1 — [...]:
a) A violação do disposto nos n.os 8 e 9 do artigo 32.º, incluindo nos casos em que estejam
em causa vias de comunicação nos termos do n.º 2 do artigo 33.º;
b) [...].
2 — [...].
3 — [...].
4 — [...].
5 — [...].»
Artigo 3.º
Norma revogatória
É revogada a alínea g) do n.º 4 do artigo 32.º da Lei n.º 26/2013, de 11 de abril.
47. Mod.CF.066/01
47
Decreto-Lei n.º 169/2019, de 29 de novembro
Artigo 1.º
Objeto
1 — O presente decreto -lei procede à segunda alteração à Lei n.º 26/2013, de 11 de
abril, alterada pelo Decreto -Lei n.º 35/2017, de 24 de março, que regula as atividades de
distribuição, venda e aplicação de produtos fitofarmacêuticos para uso profissional e de
adjuvantes de produtos fitofarmacêuticos e define os procedimentos de monitorização à
utilização dos produtos fitofarmacêuticos, que transpôs a Diretiva n.º 2009/128/CE, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que estabelece um quadro
de ação a nível comunitário para uma utilização sustentável dos pesticidas.
2 — O presente decreto -lei transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) n.º
2019/782, da Comissão, de 15 de maio de 2019, que altera a Diretiva n.º 2009/128/CE,
no que respeita ao estabelecimento de indicadores de risco harmonizados.
48. Mod.CF.066/01
48
Decreto-Lei n.º 169/2019, de 29 de novembro
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 26/2013, de 11 de abril
Os artigos 5.º, 16.º, 18.º e 50.º da Lei n.º 26/2013, de 11 de abril, na sua redação atual, passam a ter a
seguinte redação:
«Artigo 5.º
[...]
1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
5 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
6 — As instalações referidas no presente artigo devem, igualmente, obedecer à legislação e aos
regulamentos em vigor, nomeadamente os relativos a higiene e segurança no trabalho, proteção
contra riscos de incêndios e armazenamento de substâncias e preparações perigosas, e em especial ao
disposto no Decreto -Lei n.º 150/2015, de 5 de agosto, que estabelece o regime de prevenção de
acidentes graves que envolvam substâncias perigosas e de limitação das suas consequências para a
saúde humana e para o ambiente, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º
2012/18/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativa ao controlo dos
perigos associados a acidentes graves que envolvem substâncias perigosas.
50. Mod.CF.066/01
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Decreto-Lei n.º 169/2019, de 29 de novembro
Artigo 16.º
[...]
d) Em complemento do definido na alínea anterior, ficam também obrigados os produtores
florestais ou suas organizações, sem necessidade de tal lhes ser previamente solicitado, de
comunicar às DRAP, ao Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), e
às federações de produtores apícolas, sob a forma de avisos e com 48 horas de antecedência, a
intenção de realizarem a aplicação de qualquer produto fitofarmacêutico que tenha aquelas
condicionantes;
e) A intenção de aplicação referida nas alíneas c) e d) deve ser complementada com toda a
informação pertinente, nomeadamente a identificação do produto e as precauções de utilização
aplicáveis constantes do rótulo, sobre cada aplicação do produto fitofarmacêutico.
52. Mod.CF.066/01
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Decreto-Lei n.º 169/2019, de 29 de novembro
Artigo 50.º
[...]
1 — Os indicadores de risco harmonizados a nível comunitário, destinados à avaliação dos
progressos realizados na redução dos riscos e dos efeitos negativos da utilização de produtos
fitofarmacêuticos na saúde humana e no ambiente, bem como o procedimento aplicável para o
seu cálculo, constam do anexo VI da presente lei, da qual faz parte integrante.
2 — A DGAV calcula os indicadores de risco harmonizados utilizando os dados estatísticos
obtidos ao abrigo do artigo 6.º do Decreto -Lei n.º 145/2015, de 31 de julho, na sua redação atual,
relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, sem prejuízo do que se encontra
estabelecido no Regulamento (CE) n.º 1185/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25
de novembro, relativo às estatísticas sobre pesticidas, e procede à publicitação daqueles
indicadores no seu sítio na Internet.
53. Mod.CF.066/01
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Decreto-Lei n.º 169/2019, de 29 de novembro
Artigo 50.º
[...]
3 — Com base nos indicadores de risco harmonizados e, sempre que pertinente no quadro da
implementação dos planos de ação nacionais referidos no artigo seguinte, a DGAV:
a) Identifica as tendências na utilização de determinadas substâncias ativas;
b) Identifica os elementos prioritários, tais como substâncias ativas, culturas, regiões ou práticas,
que exijam especial atenção, ou as boas práticas que possam servir de exemplo para atingir os
objetivos de reduzir os riscos e efeitos da utilização de produtos fitofarmacêuticos na saúde
humana e no ambiente.
4 — A DGAV comunica à Comissão Europeia e aos outros Estados -Membros os resultados dos
cálculos dos indicadores de risco efetuados em conformidade com o disposto no n.º 2, para cada
ano civil, o mais tardar até 20 meses após o final do ano para o qual os indicadores de risco
harmonizados estão a ser calculados.
5 — (Anterior n.º 4.)»