Este documento discute conceitos fundamentais de fatos jurídicos, atos jurídicos e negócios jurídicos no direito brasileiro. Primeiro, define fatos jurídicos como qualquer ocorrência da vida real que recebe qualificação jurídica. Em seguida, explica que atos jurídicos são regulamentados como tais pelas normas vigentes e estabelece condições para a validade de negócios jurídicos como agente capaz, objeto lícito e forma prescrita. Por fim, discute conceitos de cul
2. FATOS, ATOS E NEGÓCIOS JURÍDICOS
Fatos, atos e negócios jurídicos correspondem à conceitos
fundamentais dos sistemas jurídicos modernos, sendo certo que
são também interdependentes, e, ademais, referem-se a todo o
ordenamento jurídico, apesar de serem principalmente
desenvolvidos junto ao campo do Direito Civil.
Fato jurídico
Tudo aquilo que interessa ao direito e aos seus operadores
(advogados, juízes, promotores, e outros) constitui fato jurídico.
Podemos, assim, definir o fato jurídico como qualquer ocorrência
da vida real que recebe qualificação jurídica, ou seja, são
considerados fatos jurídicos todos os acontecimentos que
interessam ao ordenamento jurídico e, por conseqüência, são
regulamentados por estes e, principalmente, associados a
conseqüências jurídicas.
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3. FATO JURÍDICO
O fato jurídico pode ter qualquer natureza, origem ou ainda
finalidade, sendo possível propor uma classificação em
quatro categorias.
- ato de vontade humana que gera conseqüências previstas
no ordenamento jurídico (leis). É a forma mais comum de
fato jurídico. Exemplo: testamento.
- omissão do sujeito que acarreta sanções por violar um
dever de agir. Exemplo: o eleitor que não vota está sujeito a
sanções, como o pagamento de uma multa.
- ação humana que, apesar de realizada involuntariamente,
gera conseqüências jurídicas. Exemplo: o homicídio culposo
(sem intenção) decorrente de um acidente automobilístico.
- acontecimento natural que gera conseqüências no âmbito
jurídico. Exemplo: um incêndio causado por um raio pode
gerar direito à indenização, caso esteja previsto no contrato
essa modalidade de ocorrência.
.
4. FATOS JURÍDICO
Coexiste a esta classificação, uma segunda, mais
abrangente:
fato aquisitivo. Todo fato jurídico que cria um
direito.
fato modificativo. Todo fato jurídico que modifica
um direito.
fato extintivo. Todo fato jurídico que extingue um
direito.
fato conservativo. Todo fato jurídico que conserva
um direito.
5. FATO JURÍDICO
fato natural. Assim como os acontecimentos naturais
10/08/12
da classificação anterior, corresponde à diversos
acontecimentos da vida do indivíduo, como o seu
nascimento, bem como a morte (ordinário), ou ainda,
de cunho extraordinário, como tempestades e furacões,
dentre outros.
fato humano. Os fatos jurídicos humanos, ou atos
jurídicos em sentido amplo correspondem aos
meramente lícitos, como o registro civil, ou ainda
lícitos, quando realizados em conformidade com a lei,
ou ilícitos, quando realizados em descompasso com a
lei.
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6. ATO JURÍDICO
O Código Civil anterior, definia o ato jurídico como
sendo “todo o ato lícito, que tenha por fim imediato
adquirir, resguardar, transferir, modificar ou
extinguir direitos” (art. 81).
No entanto, o Código Civil atual, em vigor desde o ano
de 2.002, preferiu não fornecer nenhuma definição
sobre ato jurídico, cabendo somente à doutrina
jurídica a definição de tal elemento, que pode assim
ser definido:
[...] Atos jurídicos são todos aqueles que as
normas em vigor regulamentam como tais –
e não somente aqueles descritos em
disposição geral do Código Civil.
7. VALIDADE DO NEGÓCIO
JURÍDICO
Ainda, o Código Civil vigente estipula uma série
de condições gerais para a validade do negócio
jurídico:
Artigo 104. A validade do negócio jurídico
requer:
I - agente capaz;
II - objeto lícito, possível, determinado ou
determinável;
III - forma prescrita ou não defesa em lei.
8. VALIDADE DOS DOS
NEGÓCIOS JURÍDICOS
Consentimento- Sabemos que a presença da vontade
é característica básica na formação de qualquer ato
jurídico. Porém, mister se faz a manifestação livre e
consciente desta vontade, para que esta possa
funcionar de maneira a expressar a verdadeira
intenção do agente a respeito do negócio que está
realizando. Caso isto não ocorra, caracterizam-se os
chamados vícios do consentimento, situações que
apreciaremos adiante.
Capacidade das partes- Se a vontade é pressuposto
essencial para a existência dos atos jurídicos,
consequentemente, a possibilidade jurídica ou
capacidade para manifestá-la também o será.
9. VALIDADE DOS NEGÓCIOS
JURÍDICOS
Dessa maneira, à vontade declarada por incapaz torna o negócio
jurídico, a depender do grau da incapacidade (absoluta ou relativa),
nulo ou anulável.
Sendo assim, o Código Civil assim determina no art. 145: É nulo o
ato jurídico: I. quando praticado por pessoa absolutamente
incapaz;...”.
E na mesma linha de raciocínio, o art. 147 assim reza: “É
anulável o ato jurídico: I. por incapacidade relativa do
agente;...”.
Isso não significa que os incapazes não podem figurar como sujeitos
de uma relação jurídica negocial. Participam indiretamente de tais
relações através de seus representantes legais, no caso dos
absolutamente incapazes, ou de um assistente, quando se trata dos
relativamente incapazes. Dessa forma, a REPRESENTAÇÃO é a
forma de suprimento da incapacidade absoluta, sendo a assistência a
maneira adotada pelo direito para a proteção dos relativamente
incapazes.
10. VALIDADE DOS NEGÓCIOS
JURÍDICOS
Dessa maneira, à vontade declarada por incapaz torna o negócio
jurídico, a depender do grau da incapacidade (absoluta ou relativa),
nulo ou anulável.
Sendo assim, o Código Civil assim determina no art. 145: É nulo o
ato jurídico: I. quando praticado por pessoa absolutamente
incapaz;...”.
E na mesma linha de raciocínio, o art. 147 assim reza: “É
anulável o ato jurídico: I. por incapacidade relativa do
agente;...”.
Isso não significa que os incapazes não podem figurar como sujeitos
de uma relação jurídica negocial. Participam indiretamente de tais
relações através de seus representantes legais, no caso dos
absolutamente incapazes, ou de um assistente, quando se trata dos
relativamente incapazes. Dessa forma, a REPRESENTAÇÃO é a
forma de suprimento da incapacidade absoluta, sendo a assistência a
maneira adotada pelo direito para a proteção dos relativamente
incapazes.
11. NEGÓCIO JURÍDICO
A autonomia privada a que nos remetemos
corresponde ao poder dos sujeitos (indivíduos) para
decidir livremente sobre os seus interesses,
administrando seus bens, adquirindo e alienando
direitos, assumindo e cumprindo obrigações por meio
de atos jurídicos, independentemente de autorização
do Estado ou de terceiros.
No entanto, a liberdade individual existente nesta
autonomia privada não pode tão somente satisfazer os
interesses pessoais, mas também finalidade social.
Exemplo: existe abuso de autonomia da vontade na
hipótese de compra de objetos furtados. Nota-se que a
autonomia da vontade neste caso não pode se opor ao
dever de agir do Estado em face da existência de um
crime (receptação).
12. VALIDADES DOS NEGÓCIO
JURÍDICOS
Licitude do objeto- Para que o negócio jurídico possa
realizar-se de forma perfeita e eficaz, o direito, além de
exigir a presença do consentimento e a capacidade das
partes, pressupõe que a relação jurídica gire entorno de um
objeto lícito, ou seja, tolerado pelo ordenamento jurídico e
pelos bons costumes. De maneira que a presença de objeto
ilícito é causa incontestável de anulação do negócio,
conforme dita o art. 145, II, do Código Civil.
Idoneidade do objeto- Ainda nas considerações sobre o
objeto da relação negocial, temos que, além de lícito, deve
ser ele idôneo, ou seja, passível de figurar como centro de
uma relação jurídica.
Assim, o objeto cuja prestação for impossível de ser
realizada tanto pelo devedor quanto por qualquer outra
pessoa normal gera a nulidade do ato ao qual pertence.
13. VALIDADE DOS NEGÓCIOS
JURÍDICOS
Forma- À vontade, para que possa dar
eficácia ao negócio jurídico colimado
pelas partes, deve ser manifestada
através de um meio determinado pela
norma jurídica ou pelos próprios
interessados. São solenidades ou ritos
que devem ser seguidos para que a
vontade deixe o âmbito subjetivo e
passe a existir no mundo exterior ao
individuo, gerando então efeitos
jurídicos.
14. NEGÓCIO JURÍDICO
Ainda, os negócios jurídicos são divididos em
várias categorias, as quais são estudadas em
maior profundidade no âmbito do Direito Civil.
Neste sentido:
Típicos. Cujo o objeto e a forma são previstos na
legislação.
Atípicos. O objeto e a forma não possuem uma
padronização legal, sendo criado por acordo entre
as partes.
15. NEGÓCIO JURÍDICO
- Bilaterais ou multilaterais. O vínculo
resulta do acordo de vontade de duas ou mais
pessoas
- Unilaterais. Depende da vontade de somente
uma pessoa.
- Solenes. Exigem determinadas formas de
conclusão e realização, devidamente previstas em
lei.
16. NEGÓCIO JURÍDICO
Informais. Não exigem forma prescrita em lei,
pode ser criadas pelo simples acordo entre as
partes.
Causais. Dependem da ocorrência de um
determinado acontecimento.
Abstratos. Não dependem da ocorrência de um
acontecimento em particular.
A Título Oneroso. Reciprocidade nas
prestações entre as partes.
A Título Gratuito. Vantagem sem
contrapartida.
17. CULPA E DOLO E
RESPECTIVAS MODALIDADES
Notadamente, em regra geral, quando alguém
quer cometer um delito ou uma ação, ou ainda,
assume o risco de cometê-los, estará agindo
dolosamente. Mas, caso cometa o crime ou a ação
apenas por negligência, imprudência ou
imperícia, estará agindo culposamente.
18. DOLO
A noção que teremos de dolo é diversa daquela
empregada pelo direito penal, pois este o
restringe apenas à vontade livre e consciente de
praticar um crime.
DOLO CIVIL é todo ato malicioso ou
fraudulento empregado por uma das partes ou
por terceiro com o objetivo de ludibriar o outro
contratante para que este manifeste seu
consentimento de maneira prejudicial a sua
vontade livre ou ao seu patrimônio, pois este
consentimento seria declarado de forma diferente
ou sequer teria existido caso não fosse utilizado
tal artifício astucioso.
19. DOLO
Já no campo do DIREITO PENAL, o dolo
corresponde à um dos elementos da conduta e
tem por características a vontade livre e
consciente de querer praticar uma conduta
descrita numa norma penal como incriminadora
(crime).
Segundo o artigo 18, inciso I, do Código Penal, é
dolosa uma ação quando o agente quis o
resultado ou assumiu o risco de produzi-lo. Trata-
se da adoção da Teoria da Vontade ou do
Assentimento (Dolo Direto e Dolo Eventual).
20. DOLO
Existem diversos tipos de dolo, sendo o dolus
bonus e o dolus malus os que mais nos interessam.
Dolus bonus: É aquele freqüentemente empregado
no comércio informal e até mesmo no formal. Consiste
em exageros nas vantagens e boas qualidades da
mercadoria oferecida pelo comerciante.
Dolus malus: É o dolo que prejudica efetivamente a
vítima, capaz de viciar sua vontade, tornando o
negócio anulável. E um artifício fraudulento que
consegue enganar até mesmo as pessoas mais
cautelosas e instruídas.
21. CLASSIFICAÇÃO DO DOLO
-Temos ainda a seguinte classificação:
Dolo Direto. É o dolo propriamente dito. É quando o
indivíduo tem a intenção e/ou quer cometer a conduta.
Alguns estudiosos ainda o subdividem em dolo Direto
em Primeiro Grau (finalidade de agir e meios
empregados) e em Segundo Grau (efeitos colaterais da
ação e/ou do crime).
Dolo Indireto. É indireto, quando, apesar de querer
o resultado, a vontade não se manifesta de modo
único e seguro em direção a ele, ao contrário do que
sucede na espécie anterior.
Dolo Eventual. É aquele onde o indivíduo, em sua
ação, assume o risco de produzir o resultado, anuindo
(concordando) com a sua realização. O agente não se
importa com a sua ocorrência.
22. CLASSIFICAÇÃO DO DOLO
Dolo Eventual. É aquele onde o indivíduo, em sua ação, assume o
risco de produzir o resultado, anuindo (concordando) com a sua
realização. O agente não se importa com a sua ocorrência.
CULPA
A culpa, ao contrário do dolo, corresponde à responsabilidade dada a
uma pessoa por um ato que provocou, não intencionalmente, agindo,
no entanto em imperícia, imprudência ou negligência.
IMPERÍCIA é quando alguém que deveria dominar uma técnica não
a domina. Exemplo: corresponde ao caso do médico que erra na hora
de suturar um paciente. Depois de seis anos estudando medicina, ele
deveria saber suturar. Se não sabe, é imperito.
NEGLIGÊNCIA é quando aquele que deveria tomar conta para que
uma situação não aconteça, não presta a devida atenção e a deixa
acontecer. Exemplo: é o caso da mãe que cf. Sobre o conteúdo
relatado. NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de direito penal.
p.219.
23. CULPA
A culpa, ao contrário do dolo, corresponde à
responsabilidade dada a uma pessoa por um ato
que provocou, não intencionalmente, agindo, no
entanto em imperícia, imprudência ou
negligência.
IMPERÍCIA é quando alguém que deveria
dominar uma técnica não a domina. Exemplo:
corresponde ao caso do médico que erra na hora
de suturar um paciente. Depois de seis anos
estudando medicina, ele deveria saber suturar.
Se não sabe, é imperito.
24. CULPA
NEGLIGÊNCIA é quando aquele que deveria
tomar conta para que uma situação não aconteça,
não presta a devida atenção e a deixa acontecer.
Exemplo: é o caso da mãe que deveria tomar
conta do filho quando está dando banho nele, vai
atender o telefone e a criança acaba se afogando.
Ela não queria e nem assumiu o risco de matá-
lo, mas não tomou conta o suficiente para evitar
sua morte.
25. CULPA
IMPRUDENTE é a pessoa que não toma os
cuidados que uma pessoa normal tomaria.
Exemplo: É hipótese do indivíduo que, ao dar
marcha-ré com o carro, esquece de olhar para
trás e acaba atropelando alguém.
Como a separação entre imprudência, negligência
e imperícia é, às vezes, muito tênue, a lei não faz
diferenciação entre essas três formas de agir.
Todas são consideradas formas culposas de agir.
26. CULPA
Assim como ocorre com o Dolo, a Culpa possui a
seguinte classificação:
CULPA CONSCIENTE E INCONSCIENTE.
Na CULPA CONSCIENTE o resultado é
previsto pelo sujeito, que espera levianamente
que não ocorra ou que possa evitá-lo. É também
chamada culpa com previsão.
Na CULPA INCONSCIENTE o resultado não é
previsto pelo agente, embora previsível. É a culpa
comum, que se manifesta pela imprudência,
negligência ou imperícia
27. CULPA
CULPA PRÓPRIA é a comum, em que o
resultado não é previsto, embora seja previsível.
Nela o agente não quer o resultado nem assume o
risco de produzi-lo.
Na CULPA IMPRÓPRIA, também denominada
culpa por extensão ou assimilação, o resultado é
previsto e querido pelo agente, que, labora em
erro de tipo inescusável um ou vencível.
A denominação é incorreta, uma vez que na
chamada culpa imprópria temos, na verdade, um
crime doloso ou a que o legislador aplica a pena
do crime culposo.
28. CULPA
CULPA MEDIATA OU INDIRETA. Trata-se
em de culpa indireta ou imediata quando o
sujeito, determinando de forma imediata certo
resultado, vem a dar causa ao outro.
Exemplo.: Ao socorrer um amigo atropelado,
também é atropelado por outro veículo.
29. CULPA
Nota: Quando estamos lendo uma lei penal,
temos que tomar cuidado para diferenciar o dolo
da culpa. Primeiro, porque as punições contra as
modalidades dolosas são bem mais severas, pois o
agente quis o resultado e, segundo, porque a
regra é que todo delito é punido apenas na forma
dolosa (eles não são punidos quando a pessoa o
cometeu sem querer). Apenas quando a lei diz
especificamente que aquele crime também é
punido na modalidade culposa é que ele poderá
ser punido mesmo se o agente não o quis cometer
ou não assumiu tal risco.
30. ATOS ILÍCITOS
Atos Ilícitos são atos que vão de encontro com o
ordenamento jurídico, lesando o direito subjetivo
de alguém.
Para que se configure o ato ilícito é mister que
haja um dano moral ou material à vítima, uma
conduta culposa (dolo ou culpa “stricto sensu”)
por parte do autor e um nexo causal entre o dano
configurado e a conduta ilícita.
31. ATO ILÍCITO
Ilícito civil gera uma obrigação indenizatória
pelos danos efetivos e, em alguns casos, pelo que
a vítima deixou de lucrar com o dano provocado.
Tal obrigação decorre da responsabilidade civil,
que é a possibilidade jurídica que determinada
pessoa tem de responder pelos seus atos, sejam
eles lícitos ou não.
32. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E
RESPONSABILIDADE SUBJETIVA
As questões e teorias relacionadas à
Responsabilidade Objetiva e à Responsabilidade
Subjetiva dizem respeito, na verdade, as próprias
questões concernentes à Responsabilidade Civil.
Deste modo, antes de qualquer coisa, é preciso
compreender que a Responsabilidade Civil
corresponde à um instrumento que visa
determinar em que condições uma pessoa pode
ser considerada responsável pelo dano sofrido por
outra pessoa e, em qual medida está obrigada a
repará-lo.
33. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E
RESPONSABILIDADE SUBJETIVA
As questões e teorias relacionadas à
Responsabilidade Objetiva e à Responsabilidade
Subjetiva dizem respeito, na verdade, as próprias
questões concernentes à Responsabilidade Civil.
Deste modo, antes de qualquer coisa, é preciso
compreender que a Responsabilidade Civil
corresponde à um instrumento que visa
determinar em que condições uma pessoa pode
ser considerada responsável pelo dano sofrido por
outra pessoa e, em qual medida está obrigada a
repará-lo.
34. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E
RESPONSABILIDADE SUBJETIVA
As questões e teorias relacionadas à
Responsabilidade Objetiva e à Responsabilidade
Subjetiva dizem respeito, na verdade, as próprias
questões concernentes à Responsabilidade Civil.
Deste modo, antes de qualquer coisa, é preciso
compreender que a Responsabilidade Civil
corresponde à um instrumento que visa
determinar em que condições uma pessoa pode
ser considerada responsável pelo dano sofrido por
outra pessoa e, em qual medida está obrigada a
repará-lo.
35. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E
RESPONSABILIDADE SUBJETIVA
As questões e teorias relacionadas à
Responsabilidade Objetiva e à Responsabilidade
Subjetiva dizem respeito, na verdade, as próprias
questões concernentes à Responsabilidade Civil.
Deste modo, antes de qualquer coisa, é preciso
compreender que a Responsabilidade Civil
corresponde à um instrumento que visa
determinar em que condições uma pessoa pode
ser considerada responsável pelo dano sofrido por
outra pessoa e, em qual medida está obrigada a
repará-lo.
36. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E
RESPONSABILIDADE SUBJETIVA
Assim, a Responsabilidade Civil deve ser
entendida como a obrigação de reparar o dano
que uma pessoa causou a outra.
Notadamente, a Responsabilidade Civil veio a ser
subdividida em dois tópicos e instrumentos
distintos, a Responsabilidade Objetiva e a
Responsabilidade Subjetiva.
37. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E
RESPONSABILIDADE SUBJETIVA
A Responsabilidade Objetiva, também
reconhecida como sendo a Teoria Clássica de
Responsabilidade Civil aponta a culpa como o
fundamento da obrigação de reparar o dano.
Assim, não existindo a culpa, não há a obrigação
de reparar o dano causado.
Por conseqüência, em razão da aplicação desta
teoria, a qual é incompleta, foi necessário surgir
uma segunda teoria, a qual tem por finalidade
demonstrar e provar o nexo existente entre o
dano causado e a culpa do agente. Surgia a
Responsabilidade Subjetiva.
38. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E
RESPONSABILIDADE SUBJETIVA
Mais recentemente ainda, principalmente
através de determinados princípios adotados pela
Constituição Federal de 1.988, surgiu uma nova
teoria para a análise da responsabilidade civil,
fundada na premissa na qual o ressarcimento
deve ocorrer sem a necessidade de provar-se a
culpa do agente que o causou. Trata-se da Teoria
Objetiva da Responsabilidade Civil ou
Responsabilidade Sem Culpa (art. 21, inciso
XXIII, alínea “d”, da CF/88).
39. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E
RESPONSABILIDADE SUBJETIVA
Assim, a Responsabilidade Civil deve ser
entendida como a obrigação de reparar o dano
que uma pessoa causou a outra.
Notadamente, a Responsabilidade Civil veio a ser
subdividida em dois tópicos e instrumentos
distintos, a Responsabilidade Objetiva e a
Responsabilidade Subjetiva.