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Professora Mestre: Kaiomi de Souza Oliveira
Direito Civil- Obrigações
DEPARTAMENTO DE DIREITO
DIREITO CIVIL III
PROFª MS. KAIOMI DE SOUZA OLIVEIRA
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Professora Mestre: Kaiomi de Souza Oliveira
Direito Civil- Obrigações
DIREITO DAS OBRIGAÇÕES
A sociedade não pode subsistir sem o sentido de cooperação entre seus membros,
pois, no corpo social uns supre a que aos outros falta. Essa necessidade de cooperação faz
nascer a imperiosa necessidade de contratar. Os membros da sociedade vinculam entre si.
Esse vínculo percebido nos primórdios do Direito Romano tinha cunho eminente pessoal,
incidia diretamente sobre a pessoa do devedor, a tal ponto que podia ser convertido em
escravo ou morto, caso não cumprisse o prometido.
Com a edição da lex poetelia papiria, em 428 a. C , deu –se um grande passo, pois
esta aboliu a execução sobre a pessoa do devedor, deslocando –a para os bens do devedor.
Essa transformação atravessou séculos, sendo observada no Corpus Iuris Civilis,
que concebia a obrigação como provinda da vontade, sujeitando o devedor a uma prestação,
garantida por seu patrimônio.
O direito moderno conservou essa noção, consagrada no Código de Napoleão, do
direito francês (os bens do devedor são a garantia comum de seus credores).
1. DEFINIÇÃO
Nosso CC não apresenta definição de obrigação, o que segundo VENOSA (2006)
andou bem, pois o conceito é intuitivo e não cabe como regra geral ao legislador.
Obrigação é um vínculo de direito pelo qual alguém (sujeito passivo) se propõe a
dar, fazer ou não fazer qualquer coisa (objeto), em favor de outrem (sujeito ativo). (Silvio
Rodrigues)
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Direito Civil- Obrigações
Obrigação é a relação transitória de direito, que nos constrange a dar, fazer ou não
fazer alguma coisa, em regra economicamente apreciável, em proveito de alguém que, ou em
virtude da lei, adquiriu o direito de exigir de nós essa ação ou omissão. (Clóvis Beviláqua).
Obrigação é uma relação jurídica transitória de cunho pecuniário, unindo duas (ou
mais) pessoas, devendo uma (o devedor) realizar uma prestação à outra (credor).
2 ELEMENTOS CONSTITUTIVOS DO CONCEITO
2.1 ELEMENTO SUBJETIVO – SUJEITOS DA RELAÇÃO OBRIGACIONAL
Essa relação jurídica que nasce une duas ou mais pessoas, pois em toda a relação
obrigacional existe 2 partes:
- Sujeito Ativo – credor - aquele em favor de quem o devedor prometeu
determinada prestação.
Os sujeitos da obrigação, tanto o ativo como o passivo, podem ser pessoa natural
ou jurídica, de qualquer natureza, bem como as sociedades de fato (despersonificadas).
Qualquer pessoa, maior ou menor, capaz ou incapaz, casada ou solteira, tem
qualidade para figurar no pólo ativo da relação obrigacional, inexistindo, de modo geral,
restrição a esse respeito. Se não for capaz será representada ou assistida por seu representante
legal.
O sujeito ativo pode ser individual ou coletivo, conforme a obrigação seja simples,
solidária ou conjunta.
- Sujeito Passivo – devedor
É o sujeito passivo da relação obrigacional, a pessoa sobre a qual recai o dever de
cumprir a prestação convencionada. É dele que o credor tem o poder de exigir o
adimplemento da prestação, destinada a satisfazer o seu interesse, por estar adstrito ao seu
cumprimento.
2.2 ELEMENTO OBJETIVO – OBJETO DA RELAÇÃO OBRIGACIONAL
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Direito Civil- Obrigações
Objeto da obrigação é sempre uma conduta ou um ato humano: dar, fazer ou não
fazer (dare, facere, praestare, dos romanos). E se chama prestação que pode ser positiva (dar e
fazer) ou negativa (não fazer).
O objeto da relação obrigacional é, a ação ou omissão a que o devedor fica adstrito
e que o credor tem o direito de exigir.
Qualquer que seja a obrigação assumida pelo devedor, ele assumirá sempre a uma
prestação de:
a) DAR - que pode ser dar coisa certa ou incerta;
b) FAZER – que pode ser infungível ou fungível
c) NÃO FAZER
2.3 ELEMENTO ABSTRATO – VÍNCULO JURÍDICO
O vínculo jurídico da relação obrigacional é o liame existente entre o sujeito ativo
e o sujeito passivo e que confere ao primeiro o direito de exigir do segundo o cumprimento da
prestação. Nasce das diversas fontes, tais como: contratos, atos ilícitos, declarações unilaterais
de vontade.
O vínculo jurídico se compõe de dois elementos: débito e responsabilidade
3. FONTES DAS OBRIGAÇÕES
Fonte – nascente de onde brota água.
No âmbito do direito tem o significado de causa ou origem dos institutos. É todo
fato jurídico de onde brota o vinculo obrigacional.
3.1 FONTES NO DIREITO ROMANO
No período clássico do direito romano Gaio relacionou, em suas Institutas, duas
fontes das obrigações: o contrato e o delito. Com o passar do tempo ele mesmo reformulou
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Direito Civil- Obrigações
sua lição, em textos que aparecem nas Institutas de Justiniano, dividindo as fontes das
obrigações em 4: contrato, quase-contrato, delito e quase - delito.
O contrato é o acordo de vontades, a convenção celebrada entre as partes.
O quase contrato é também ato lícito, mas não tem origem na convenção. A gestão
de negócios sem mandato, como a tutela e a curatela, embora pertencentes estas ao direito de
família, importavam na administração de bens alheios.
O delito – é o ato ilícito doloso, praticado com a intenção de causar dano.
E o quase- delito – é o ato ilícito culposo, involuntário.
Essa divisão tornou se bastante difundida e serviu de base para muitas legislações
modernas, especialmente a francesa.
Mais recentemente, a divisão quadripartida dos romanos foi desenvolvida por
Pothier, que acrescentou às quatro fontes tradicionais, uma outra fonte: a lei. Posteriormente
esse critério foi acolhido pelo Código Napoleônico e outras legislações contemporâneas. Ex.
obrigação alimentar, resultante do parentesco e do casamento; e a que concerne a direito de
vizinhança, entre outras.
3.2 CONCEPÇÃO MODERNA DAS FONTES DAS OBRIGAÇÕES
Estudos realizados pelos romanistas alemães culminaram por modificar o critério
anteriormente aceito pela doutrina, levando ao abandono a antiga distinção.Todo aquele que,
por ação ou omissão culposa ou dolosa, causa dano a outrem e violar a lei, é obrigado a
reparar o dano. Os delitos e os quase delitos foram substituídos pela noção genérica de atos
ilícitos.
Assim, a lei é a fonte imediata das obrigações, sendo os atos ilícitos, os contratos e
as declarações unilaterais de vontade a fonte mediata.
a) Lei (fonte imediata) – Às vezes surge uma obrigação pela exclusiva vontade da
lei. É o caso do pagamento de tributos. Ninguém se comprometeu com o governo a pagar lhe
impostos, mas a lei nos obriga a tanto.
b) O contrato (fonte mediata) – é um ato que gera obrigações para ambas as partes
contratantes.
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Direito Civil- Obrigações
c) A declaração unilateral de vontade – é a manifestação de vontade de uma só
pessoa, capaz de gerar para ela obrigações.Ex. confissão de dívida, feita em instrumento
publico ou particular, é manifestação de vontade de uma só pessoa; promessa de recompensa
(art. 1512 a 1517 CC).
d) Atos ilícitos – são reguladas pelos arts. 186 a 188 do CC.
4. DISTINÇÃO ENTRE OBRIGAÇÃO E RESPONSABILIDADE
Contraída a obrigação, duas situações podem ocorrer: ou o devedor cumpre
normalmente a prestação assumida – e neste caso ela se extingue, por ter atingido o seu fim
por um processo normal -, ou o devedor se torna inadimplente. Neste caso a satisfação do
credor se alcançará pela movimentação do poder judiciário, buscando no patrimônio do
devedor o quantum necessário à composição do dano decorrente.
A relação jurídica obrigacional resulta da vontade humana ou da vontade do
Estado, por intermédio da lei, e deve ser cumprida espontaneamente e voluntariamente.
Quando tal fato não acontece, surge a responsabilidade. Esta, portanto, não chega a
desapontar quando se dá o que normalmente acontece: o cumprimento da prestação.
Cumprida, a obrigação se extingue. Não cumprida nasce a responsabilidade, que tem como
garantia o patrimônio geral do devedor.
A responsabilidade é assim, a conseqüência jurídica patrimonial do
descumprimento da relação obrigacional.
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DAS MODALIDADES (ESPÉCIES) DAS OBRIGAÇÕES
Não há uniformidade de critério entre os autores, variando a classificação
conforme o enfoque e a metodologia empregada.
1 QUANTO AO OBJETO = OBRIGAÇÕES POSITIVAS E NEGATIVAS
a)- positivas- dar e fazer
b)-negativas – de não fazer
2 QUANTO A SEUS ELEMENTOS: SIMPLES E COMPOSTAS OU COMPLEXAS
a)-Simples – são as que se apresentam com um sujeito ativo, um sujeito passivo e um objeto,
ou seja, com todos os elementos no singular.
b)-Composta ou complexa – quando existir mais de um sujeito ativo, ou sujeito passivo ou o
objeto, ou seja, basta, que um deles esteja no plural.
As obrigações compostas com multiplicidade de objetos, por sua vez , podem ser cumulativas
(conjuntivas) e alternativas (disjuntivas).
- cumulativas – os objetos apresentam –se ligados pela conjunção “e”. Ex: Obrigação de
entregar um veiculo e um animal, ou seja, os dois cumulativamente.Efetiva-se a obrigação
pelo cumprimento de todos.
-alternativas- os objetos estão ligados pela disjuntiva “ou”, podendo haver duas ou mais
opções. No exemplo acima entregar o veículo ou o animal, ou seja, apenas um deles.
As obrigações compostas com multiplicidade de sujeitos podem se: divisíveis, indivisíveis e
solidárias:
-Divisíveis – são aquelas em que o objeto da obrigação pode ser dividido entre os sujeitos. Ex.
Se o objeto da prestação for duas sacas de café, o credor só poderá exigir do devedor 1 saca
de café. Se quiser as duas deverá exigir dos dois devedores (art. 257).
- Indivisíveis – cada devedor só deve também a sua cota parte. Mas em razão da
indivisibilidade física do objeto (cavalo, por ex.), a prestação deve ser cumprida por inteiro.
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Se dois são os credores, um só pode exigir a entrega do animal, mas somente por ser
indivisível, devendo prestar contas ao outro credor (art. 259 e 261 CC).
- solidárias- independe da divisibilidade ou não do objeto da prestação, porque resulta da lei
ou da vontade das partes (art. 265 CC). Pode também ser ativa ou passiva.
DAS OBRIGAÇÕES DE DAR
As obrigações positivas de dar, chamadas pelos romanos de obligationes dandi,
assumem a forma de entrega ou restituição de determinada coisa pelo devedor ao credor. Ex.
compra e venda, comodato.
A obrigação de dar é obrigação de prestação de coisa, que pode ser determinada
(dar coisa certa) ou indeterminada (dar coisa incerta).
I- DAS OBRIGAÇÕES DE DAR COISA CERTA
Coisa certa é coisa individualizada, que distingue das demais por características
próprias, móvel ou imóvel. Ex. a venda de um automóvel é coisa individualizada, que
distingue das demais por características próprias, como a cor, marca, chassi, placa, etc.
Nessa modalidade de obrigação o devedor se compromete a entregar ou a restituir
ao credor objetos perfeitamente determinados, que se considera em sua individualidade. Na
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obrigação de dar coisa incerta, o objeto não é considerado em sua individualidade, mas no
gênero a que pertence. Ao invés de considerar a coisa em si, ela é considerada genericamente.
Ex. Dez sacas de cafés, sem especificação da qualidade.
Nas obrigações de dar coisa incerta, ao contrário, o objeto não é considerado em
sua individualidade, mas no gênero a que pertence. Em vez de considerar a coisa em si, ela é
considerada genericamente. Ex. 10 sacas de café sem especificação da qualidade (art. 245).
Constituem as prestações de coisa as obrigações do vendedor e do comprador, do
locador e do locatário, do doador, do comodatário, do depositário, do mutuário, etc.
Importa salientar, que a obrigação de dar coisa certa confere ao credor simples
direito pessoal (jus ad rem) e não real (jus in re). O contrato de compra e venda, por exemplo,
tem natureza obrigacional. O vendedor apenas se obriga a transferir o domínio da coisa certa
ao adquirente; e este a pagar o preço. A transferência do domínio depende de outro ato: a
tradição, para móveis (art. 1226 e art. 1267); e o registro, que é uma tradição solene, para
imóveis (art. 1227 e art.1245).
1 IMPOSSIBILIDADE DE ENTREGA DE COISA DIVERSA, AINDA QUE MAIS
VALIOSA
Na obrigação de dar coisa certa o devedor é obrigado a entregar ou restituir uma
coisa inconfundível com outra. Se o solvens está assim adstrito a cumpri-la exatamente do
modo estipulado, não outro, como origem a lealdade e a confiança recíproca, a conseqüência
fatal é que o devedor da coisa certa não pode dar outra, ainda que mais valiosa, nem o credor
é obrigado a recebê-la.
VER ART. 313 DO CC.
Art. 313 – O credor não é obrigado a receber prestação diversa da
que lhe é devida, ainda que mais valiosa.
Tal regra constitui a aplicação do princípio romano, encontrado em sentença de
Paulo, segundo a qual não se pode pagar uma coisa por outra, contra a vontade do credor.
Em contrapartida o credor de coisa certa não pode pretender receber outra ainda de
igual valor ou menor que a devida, pois a convenção é lei entre as partes. O credor também
não pode exigir coisa diferente, ainda que menos valiosa.
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Direito Civil- Obrigações
É inaplicável, todavia, a regra em estudo na obrigação facultativa, em que o
devedor se reserva o direito de pagar coisa diversa da que constitui diretamente o objeto da
obrigação.
Pode ocorrer, de haver concordância do credor em receber uma coisa por outra –
chama-se DAÇÃO EM PAGAMENTO (entrega de um objeto em pagamento de dívida em
dinheiro), depende do expresso consentimento do credor (art. 356).
O art. 313, portanto, afasta a possibilidade de compensação nos casos de comodato
e depósito, porque o credor tem direito a restituição da própria coisa emprestada ou
depositada, bem como impede que o devedor se desobrigue por partes, se assim não
convencionado.
2 TRADIÇÃO COMO TRANSFERENCIA DOMINIAL
No direito brasileiro o contrato, por si só, não basta para a transferência do
domínio. Por ele criam-se apenas obrigações e direitos.
Ex. art. 481 CC – um dos contratantes se obriga a transferir o
domínio de certa coisa, e o outro, a pagar-lhe o preço em dinheiro.
O domínio só se adquire pela tradição, se for coisa móvel, e pelo registro do título
se for coisa imóvel (tradição solene), se for imóvel.
Ver art. 1226 e 1227 CC.
A tradição no caso de coisas móveis, depende ainda, como ato jurídico do
obrigado, para transferir o domínio da vontade deste. Só é modo de adquirir o domínio
quando acompanhada da referida intenção – o que não ocorre no comodato, no penhor, na
locação.
Modalidades de tradição:
a) Real,
b) simbólica; e
c) ficta.
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Direito Civil- Obrigações
3 DIREITO AOS MELHORAMENTOS E ACRESCIDOS
- Como no direito brasileiro o contrato, por si só, não transfere o domínio, mas
apenas gera a obrigação de entregar a coisa alienada, enquanto não ocorrer a tradição, na
obrigação de entregar, a coisa continuará pertencendo ao devedor, “com os seus
melhoramentos e acrescidos, pelos quais poderá exigir aumento no preço; se o credor não
anuir poderá o devedor resolver a obrigação” (art.237 CC).
- Os frutos percebidos são do devedor, cabendo ao credor os frutos pendentes (art.
237, par. Único).
- Na obrigação de dar, consistente em restituir coisa certa, dono é o credor, com
direito a devolução. Ex. comodato e depósito. Nessa modalidade, inversamente, se a coisa
teve melhoramento ou acréscimo, “sem despesa ou trabalho do devedor, lucrará o devedor,
desobrigado de indenização” (art. 241 CC).
Se, todavia, para melhoramento ou aumento “empregou o devedor trabalho ou
dispêndio, o caso se regulará pelas normas deste Código atinentes as benfeitorias
realizadas pelo possuidor de boa –fé ou má – fé” (art. 242 CC).
- Se necessário poderá o devedor exercer o direito de retenção da coisa pelo valor
dos melhoramentos e aumentos necessários e úteis, como meio coercitivo de pagamento.
- Se o devedor estava de má-fé, ser-lhe-ão ressarcidos somente os melhoramentos
necessários, não lhe assistindo o direito de retenção pela importância destes, nem o de
levantar os voluptuários, porque obrou com consciência de que praticava um ato ilícito. Faz
jus à indenização dos melhoramentos necessários porque, caso contrário, o credor
experimentaria enriquecimento indevido.
- Quanto aos frutos percebidos –preceitua o parágrafo único do art. 242 do CC,
observar-se-á, do mesmo modo, o disposto “acerca do possuidor de boa-fé ou de má-fe”. O
devedor de boa –fé tem direito, enquanto ela durar, aos frutos percebidos (art. 1214). A lei
protege aquele que deu destinação econômica à terra, na persuasão de que lhe pertencia.
O devedor de boa-fé, embora tenha direito aos frutos percebidos, não faz jus aos
frutos pendentes, nem os colhidos antecipadamente, que devem ser restituídos, deduzidas as
despesas da produção e custeio (art. 1214).
Art. 1215 CC – frutos naturais e industriais.
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Direito Civil- Obrigações
Ver art. 1219 CC.
4 ABRANGENGIA DOS ACESSÓRIOS
Quanto a extensão, prescreve o art. 233 CC:
È uma decorrência do principio geral do direito, universalmente aplicado, segundo
o qual o acessório segue os destino do principal. Principal é o bem que tem existência própria,
que existe por si só. Acessório é aquele cuja existência depende do principal. Nada obsta que
se convencione o contrário.
Nada obsta que se convencione ao contrário.
Pode o contrário resultar não só de convenção, como das circunstancias do caso.
Ex. Vícios redibitórios conhecidos pelo adquirente.
O princípio de que o acessório segue o principal aplica-se somente aos frutos e
produtos e não se aplica as pertenças (art. 93 e 94). Ex. os móveis de um imóvel
Também se consideram acessórios todas as benfeitorias, qualquer que seja o valor.
O CC, no art. 96, considera necessárias as benfeitorias que tem por fim conservar o bem ou
evitar que se deteriore; úteis as que aumentam ou facilitam o uso do bem; voluptuária as de
mero deleite ou recreio, que não aumentem o uso habitual do bem, ainda que o tornem mais
agradável ou sejam de elevado valor.
5 OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR
Já foi enfatizado que se cumpre a obrigação de dar coisa certa mediante entrega
(como na compra e venda) ou restituição (como no comodato) da coisa.
Às vezes, no entanto, a obrigação de dar não é cumprida porque, antes da entrega
ou da restituição, a coisa pereceu ou se deteriorou, com culpa ou sem culpa do devedor.
Perecimento – significa perda total;
Deterioração – perda parcial da coisa.
Ex. veículo incendiado. Quem deve nesses casos suportar o prejuízo? O princípio
vem do direito romano: res perit domino, ou seja, a coisa perece para o dono. Efetivamente,
ou outro contratante, que não é dono, nada perde com o desaparecimento.
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Direito Civil- Obrigações
5.1 – Perecimento sem culpa e com culpa do devedor
Em caso de perecimento (perda total) de coisa certa antes da tradição, é preciso
verificar, primeiramente, se o fato decorreu de culpa ou não do devedor.
-Perda sem culpa do devedor (art. 234, primeira parte)
O devedor, obrigado a entregar coisa certa, deve conservá-la com todo zelo e
diligencia, ela se perde, sem culpa sua (ex. raio), antes da tradição, ou pendente a condição
suspensiva. Extingue se a obrigação para ambas as partes, que voltam a situação primitiva. Se
o devedor já recebeu o preço da coisa, deve devolvê-lo ao adquirente. Se o vendedor já
recebeu o preço da coisa deve devolvê-lo ao adquirente (sofrendo o prejuízo decorrente do
perecimento). Não está obrigado, porém, a pagar perdas e danos.
Obrigação de entregar –(art. 492)
-Perecimento da coisa com culpa do devedor (art. 234, segunda parte)
Quando a lei se refere ao termo “equivalente”, quer mencionar o equivalente em
dinheiro. Deve o credor entregar ao devedor não outro objeto semelhante, mas o equivalente
em dinheiro, que corresponde ao valor do objeto perecido, mais as perdas e danos, que
denotarão o prejuízo invocado.
As perdas e danos compreendem o dano emergente e o lucro cessante, ou seja,
além do que o credor efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar (art. 402).
5.2 Deterioração sem culpa e com culpa do devedor
Em caso de deterioração ou perda parcial da coisa também importa saber,
preliminarmente, se houve culpa ou não do devedor.
-Deterioração sem culpa do devedor
Não havendo culpa, poderá o credor optar por resolver a obrigação, por não lhe
interessar receber o bem danificado, voltando as partes, nesse caso, ao estado anterior; ou
aceitá-lo no estado em que se acha, com abatimento do preço, proporcional à perda (art. 235
CC).
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Direito Civil- Obrigações
-Deterioração com culpa do devedor
Havendo culpa pela deterioração, as alternativas deixadas ao credor são as mesmas
do art. 235 CC (resolver a obrigação, exigindo o equivalente em dinheiro, ou aceitar a coisa,
com abatimento), mas com direito, em qualquer caso, à indenização das perdas e danos
comprovados.
Ver art. 236 CC
6. OBRIGAÇÃO DE RESTITUIR
A obrigação de restituir é subespécie da obrigação de dar. Caracteriza-se pela
existência de coisa alheia em poder do devedor, a quem cumpre devolvê-la ao dono.
6.1 Perecimento sem culpa e com culpa do devedor
-perecimento sem culpa do devedor (art. 238 CC)
-perecimento por culpa do devedor (art. 239 CC)
6.2 Deterioração sem culpa e com culpa do devedor
-deterioração sem culpa do devedor (art. 240 CC, primeira parte)
-deterioração com culpa do devedor (art. 240 CC, segunda parte).
7. DAS OBRIGAÇÕES PECUNIÁRIAS
Obrigação pecuniária é obrigação de entregar dinheiro, ou seja, de solver dívida
em dinheiro. É, portanto, espécie particular de obrigação de dar. Tem por objeto uma
prestação em dinheiro e não uma coisa.
-Ver art. 315 CC
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Direito Civil- Obrigações
DAS OBRIGAÇÕES DE DAR COISA INCERTA
1. CONCEITO
Art. 243 CC.
É indispensável, portanto, nas obrigações de dar coisa incerta, a indicação, de que
fala o texto. Se faltar também o gênero, ou a quantidade, a indeterminação será absoluta, e a
avença
2 INDICAÇÃO DO GENERO E QUANTIDADE
A indicação ao menos do gênero e quantidade é o mínimo necessário para que
exista obrigação. O estado de indeterminação é transitório sob pena de faltar o objeto da
obrigação. Cessará, pois, com a escolha.
3. ESCOLHA E CONCENTRAÇÃO
A determinação da coisa incerta perfaz-se pela escolha. Feita esta, e cientificado o
credor, acaba a incerteza e a coisa torna –se certa, vigorando as normas de coisa certa.
Ver art. 245 CC
A quem compete o direito de escolha? A resposta é fornecida pelo art. 244 do CC.
- Critério da qualidade média ou intermediária.
´É o meio termo entre os congêneres da melhor e pior qualidade.
4 PERECIMENTO OU DETERIORAÇÃO DA COISA INCERTA
ver art. 246 CC.
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Direito Civil- Obrigações
DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER
A obrigação de fazer (obligatio faciendi) abrange o serviço humano em geral, seja
material ou imaterial, a realização de obras ou artefatos, ou a prestação de fatos que tenham
utilidade para o credor. A prestação consiste, assim, em atos ou serviços a serem executados
pelo devedor. Pode-se afirmar, em síntese, que qualquer forma de atividade humana, lícita,
possível e vantajosa ao credor, pode constituir objeto da obrigação.
Quando a obrigação é de fazer é de prestar serviços, físicos ou intelectuais, aquela
em que o trabalho é aferido pelo tempo, gênero e quantidade, o interesse do credor encontra-
se nas energias do obrigado. Quando é de realizar obra, intelectual ou material, como escrever
um romance ou construir uma casa, interessa aquele produto ou resultado final do trabalho do
devedor.
As obrigações de fazer diferem das obrigações de dar principalmente porque o
credor pode, conforme as circunstâncias, não aceitar a prestação por terceiro, enquanto nestas
se admite o cumprimento por outrem, estranho aos interessados (art. 305 do CC)
Bem assevera Washington de Barros Monteiro que “a diferenciação está em
verificar se o dar ou o entregar é ou não conseqüência do fazer. Assim, se o devedor tem de
dar ou dede entregar alguma coisa, não tendo, porém de fazê-la previamente, a obrigação é de
dar; todavia, se, primeiramente, tem ele de confeccionar a coisa para depois entrega-la, se tem
ele de realizar algum ato, do qual será mero corolário o de dar, tecnicamente a obrigação é de
fazer.”
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Direito Civil- Obrigações
1 ESPÉCIES DE OBRIGAÇÃO DE FAZER
a) OBRIGAÇÕES DE FAZER INFUNGÍVEL, IMATERIAL OU
PERSONALÍSSIMA (intuitu personae, no dizer dos romanos)
Nesse caso, havendo clausula expressa, o devedor só se exonerará se ele próprio
cumprir a prestação, executando o ato ou o serviço prometido, pois foi contratado em razão de
seus atributos pessoais.
A infungibilidade pode decorrer da própria natureza da prestação, ou seja, das
qualidades profissionais, artísticas ou intelectuais do contratado. Ex. pintor famoso, Pitangui
(cirurgião plástico famoso).
b) OBRIGAÇÃO DE FAZER FUNGÍVEL, MATERIAL OU IMPESSOAL (art.
249)
Quando não há tal exigência expressa, nem se trata de ato ou serviço cuja a
execução dependa de qualidades especiais do devedor, ou dos usos e costumes locais,
podendo ser realizado por terceiro. Ex. pedreiro.
Para que a o fato seja prestado por terceiro é necessário que o credor o deseje, por
ele não é obrigado aceitar de outrem a prestação, nessas hipóteses.
c) OBRIGAÇÃO DE FAZER DERIVADA DE PACTO PRELIMINAR (pacto de
contrahendo)
Quando o sujeito obriga-se em um contrato anterior. Ex. outorga de escritura
definitiva, endosso de certificado de propriedade de veiculo (arts. 639 a 641 do CPC).
2 INADIMPLEMENTO
Trata o presente tópico das conseqüências do descumprimento da obrigação de
fazer. É sabido que a obrigação deve ser cumprida, estribando-se o principio da
obrigatoriedade dos contratos na regra pacta sunt servanda dos romanos. Cumprida
normalmente, a obrigação extingue-se. Não cumprida espontaneamente, acarreta a
responsabilidade do devedor.
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Direito Civil- Obrigações
2.1 OBRIGAÇÕES INFUNGÍVEIS E PERSONALÍSSIMAS – ART. 247 CC
Esta resulta da natureza pactuada em razão das qualidades pessoais do devedor. A
recusa voluntária induz culpa. Ex. cantor.
A recusa resolve-se em perdas e danos, pois não pode constranger fisicamente o
devedor executa-la.
- SEM CULPA DO DEVEDOR – ART. 248 do CC, 1ª parte
Resolve-se a obrigação.
- POR CULPA DO DEVEDOR - ART. 248 do CC, 2ª parte
Responderá por perdas e danos.
2.2 OBRIGAÇÕES FUNGÍVEIS OU IMPESSOAIS – ART. 249 CC
-FATO PODE SER EXECUTADO POR TERCEIRO – será livre ao credor
mandar executar à custa do devedor, havendo mora ou recusa deste, sem prejuízo da
indenização cabível.
- EM CASO DE URGÊNCIA – PARAGRAFO ÚNICO DO ART. 249 -pode o
credor, independente de autorização judicial, executar ou mandar executar o fato, sendo
depois ressarcido.
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Direito Civil- Obrigações
DAS OBRIGAÇÕES DE NÃO FAZER
1. CONCEITO
As obrigações de não fazer, também são chamadas de negativas. São aquelas
obrigações que impõe ao devedor um dever de abstenção.
Ex. não construir prédio de determinada altura, não abrir outra loja no mesmo
bairro.
2. INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO NEGATIVA
- SE A INADIMPLENCIA OCORREU SEM CULPA DO DEVEDOR –
EXTINGUE A OBRIGAÇÃO (ART. 250 CC)
-SE A INADIMPLENCIA OCORREU POR CULPA DO DEVEDOR – TEM
QUE DESFAZER O QUE FEZ + PERDAS E DANOS
Se o devedor praticar o ato que se obrigou a não praticar tornar-se-á inadimplente,
podendo o credor exigir, amparado pelo art. 251 do CC, o desfazimento do que foi realizado,
sob pena de se desfazer à sua custa, ressarcindo o culpado perdas e danos.
Em caso de urgência, poderá o credor desfazer ou mandar desfazer, independente
de autorização judicial, sem prejuízo do ressarcimento devido.
DAS OBRIGAÇÕES ALTERNATIVAS
Obrigação simples – um só objeto, um só sujeito ativo e um só sujeito passivo.
Obrigação complexa ou composta – quando há pluralidade de prestações. Que se
desdobra em obrigações em obrigações cumulativas, obrigações alternativas e obrigações
facultativas.
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Direito Civil- Obrigações
1.CONCEITO DE OBRIGAÇÃO ALTERNATIVA
É aquela que compreende dois ou mais objetos e extingue-se com a prestação de
apenas um.
A obrigação recai sobre duas ou mais prestações, a escolha irá permitir que o seu
objeto se concentre numa delas.
Ex. obrigação assumida pela seguradora em caso de sinistro.
As obrigações alternativas oferecem mais perspectivas de cumprimento, pelo
devedor, pois lhe permite selecionar dentre as diversas prestações, a que lhe melhor convier,
diminuindo por outro lado os riscos a que os contratantes se acharem expostos.
2. DIREITO DE ESCOLHA
A obrigação só estará em condições de ser cumprida depois de definido o objeto a
ser prestado. Essa definição se dá pelo ato de escolha.
Mas, a quem compete a escolha da prestação???
R/: Art. 252 do CC
- 1º - ao o que as partes convencionaram (expressamente se a escolha couber ao
credor).
- 2º - não havendo convenção entre as partes – ao devedor.
- NAÕ PODE O CREDOR PARTE EM UMA PRESTAÇÃO E PARTE EM
OUTRA – ART. 252, § 1º
- PRESTAÇÕES PERIÓDICAS – a faculdade de opção pode ser exercida em cada
período – art. 252, § 2º
- SE O CREDOR OU O TERCEIRO NÃO ACEITAR A INCUMBÊNCIA –
ART. 252, § 4º
- PLURALIDADE DE OPTANTES E NÃO HOUVER ACORDO – ART. 252, §
3º
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Direito Civil- Obrigações
3. IMPOSSIBILIDADE DAS PRESTAÇÕES
- IMPOSSIBILIDADE DE UMA DAS PRESTAÇÕES – ART. 253 DO CC
- Impossibilidade material - a prestação se concentra na superveniente;
- Impossibilidade jurídica – toda obrigação fica contaminada de nulidade.
- IMPOSSIBILIDADE SEM CULPA DO DEVEDOR
Dá –se a concentração na outra ou nas outras.
3.1 IMPOSSIBILIDADE DE TODAS AS PRESTAÇÕES QUANDO A ESCOLHA CABE
AO DEVEDOR:
A) SEM CULPA DO DEVEDOR – art. 256 CC
Extinguir-se-á a obrigação
B) POR CULPA DO DEVEDOR – ART. 254 CC
Fica obrigado a pagar a que por último se impossibilitou, mais as perdas e danos
que o caso determinar.
3.2 IMPOSSIBILIDADE DE TODAS AS PRESTAÇÕES QUANDO A ESCOLHA CABE
AO CREDOR(ART. 255, segunda parte):
O credor poderá exigir o valor de qualquer das prestações, além das perdas e
danos.
3.3 IMPOSSIBILIDADE DE SOMENTE UMA DAS PRESTAÇÕES QUANDO A
ESCOLHA CABE AO CREDOR –ART. 255 CC
Cabe ao credor a escolha da prestação subsistente ou o valor da outra mais perdas
e danos.
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Direito Civil- Obrigações
OBRIGAÇÕES DIVISÍVEIS E INDIVISÍVEIS
1. CONCEITOS
As obrigações divisíveis e indivisíveis são compostas pela multiplicidade de
sujeitos. Nelas há um desdobramento de pessoas no pólo ativo ou passivo, ou mesmo em
ambos, passando a exigir tantas obrigações distintas quantas às pessoas dos devedores ou dos
credores. Nesse caso, cada credor só pode exigir a sua quota e cada devedor só responde pela
parte respectiva (art. 257 CC).
Ex. Se duas pessoas devem 200 mil a determinado credor, cada qual só estará
obrigada a pagar a sua quota, ou seja, 100 mil.
Tal classificação só oferece interesse jurídico havendo pluralidade de sujeitos, pois
existindo um único devedor ou um único credor, a obrigação é indivisível, ou seja, deve ser
cumprida por inteiro (seja ou não indivisível o seu objeto).
2. ESPÉCIES DE INDIVISIBILIDADE
- INDIVISIBILIDADE ABSOLUTA – decorre da natureza do objeto da
obrigação. Ex. animal
- INDIVISBILIDADE RELATIVA – depende da vontade do homem. Ex.
testamento
- INDIVISIBILIDADE LEGAL – apesar de o objeto ser divisível decorre da lei.
Ex. pequenos lotes urbanos.
3 EFEITOS DAS OBRIGAÇÕES DIVISÍVEIS
1º PRESUME-SE DIVIDIDA EM TANTAS OBRIGAÇÕES FOREM OS
DEVEDORES OU CREDORES (ART. 257)
Art. 257 CC - Se a obrigação é divisível, presume-se esta “dividida
em tantas obrigações iguais e distintas, quanto os credores ou
devedores.
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Direito Civil- Obrigações
2º CADA DEVEDOR SÓ DEVE SUA COTA PARTE E CADA CREDOR SÓ
PODE EXIGIR A SUA QUOTA PARTE.
Cada devedor só deve a sua quota parte .
A insolvência de um não aumentará a quota dos demais.
Havendo vários credores e um só devedor, cada credor receberá somente a sua
quota parte. Ex. devedor de 2 sacas de café a dois credores, cada credor receberá uma saca.
4 EFEITOS DAS OBRIGAÇÕES INDIVISÍVEIS
1º PLURALIDADE DE DEVEDORES – ART. 259
ART. 259. Se, havendo dois ou mais devedores, a prestação não for
divisível, cada um será obrigado pela divida toda.
Parágrafo único. O devedor, que paga a dívida, sub-roga-se no
direito do credor em relação aos outros coobrigados.
Nos casos de obrigação indivisível com pluralidade passiva, como a prestação não
pode ser efetuada por partes, duas soluções se apresenta, em regime:
- ou o credor pode exigir o cumprimento de cada um dos devedores, respondendo
o escolhido e interpelado pelo pagamento da prestação única ou integral;
- ou o credor tem que interpelar todos eles, para validamente exigir o
cumprimento.
2º PLURALIDADE DE CREDORES – ART. 260
Art. 260. Se a pluralidade for de credores, poderá cada um destes
exigir a dívida inteira; mas o devedor ou os devedores se
desobrigarão, pagando:
I – a todos conjuntamente;
II – a um, dando este caução de ratificação dos outros credores.
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Direito Civil- Obrigações
Nas obrigações indivisíveis, o pagamento deve ser oferecido a todos os credores
conjuntamente. Nada obsta, todavia, que se exonere o devedor pagando a dívida integralmente
a um dos credores, desde que autorizado pelos demais.
3º DIREITO DOS CO-CREDORES DE RECEBER A PARTE CABÍVEL – ART. 261
-Credor que recebe a prestação por inteiro, deverá pagar a cota parte dos outros
credores em dinheiro – art. 261 do CC.
4º REMISSÃO DA OBRIGAÇÃO INDIVÍVEL POR PARTE DE UM DOS
CREDORES –ART. 262
Não extingue a dívida para com os outros, mas será deduzida a quota parte
perdoada – art. 262 CC.
5º PERDA DA INDIVISIBILIDADE – art. 263 CC
A obrigação indivisível perde a sua indivisibilidade quando ela resolve-se em
perdas e danos.
OBRIGAÇÕES SOLIDÁRIAS
1 CONCEITO
Art. 264 do CC – “Há solidariedade, quando na mesma obrigação
concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com
direito, ou obrigado a dívida toda.
Caracteriza - se a obrigação solidária pela multiplicidade de credores e/ou
devedores, tendo cada credor direito a totalidade da prestação, como se fosse credor único, ou
estando cada devedor obrigado pela dívida toda, como se fosse o único devedor.
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Direito Civil- Obrigações
Assim, o credor poderá exigir de qualquer co-devedor o cumprimento por inteiro
da obrigação. Cumprida por este a exigência, liberados estarão todos os demais devedores
ante o credor comum (art. 275 CC).
Na realidade na obrigação solidária não se tem uma única obrigação, mas tantas
obrigações quantos forem os titulares. Cada devedor passará a responder não só pela sua
quota como também pela dos demais,
2. CARACTERISTICAS DA OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA
a) Pluralidade de sujeitos ativos e passivos;
b) Unidade de prestação;
c) Co-responsabilidade dos interessados.
3.PRINCÍPIOS COMUNS À SOLIDARIEDADE
- INEXISTENCIA DE SOLIDARIEDADE PRESUMIDA (art. 265 CC) –Não se
admite solidariedade fora da lei ou do contrato.
Ex. de solidariedade resultante da lei: art. 932 CC.
- POSSIBILIDADE DE SER DE MODALIDADE DIFERENTE PARA UM OU
ALGUNS CO-DEVEDORES OU CO-CREDORES – ART. 266 CC
4 ESPÉCIES DE OBRIGAÇÕES SOLIDÁRIAS
- SOLIDARIEDADE ATIVA – solidariedade de credores
-SOLIDARIEDADE PASSIVA – solidariedade de devedores
- SOLIDARIEDADE RECÍPROCA ou MISTA – simultaneamente de credores e
de devedores.
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Direito Civil- Obrigações
DA SOLIDARIEDADE ATIVA
1. CONCEITO
Solidariedade Ativa – é a relação jurídica entre credores de uma só obrigação e o
devedor comum, em virtude da qual cada um tem o direito de exigir deste o cumprimento da
prestação por inteiro. Pagando o débito a qualquer um dos co-credores, o devedor se exonera
da obrigação.
Ex. Conta Bancária Conjunta (STF).
2. CARATERISTICAS DA SOLIDARIEDADE
- CADA CREDOR SOLIDÁRIO TEM DIREITO DE EXIGIR A DÍVIDA POR
INTEIRO -art. 267 CC
- ENQUANTO NÃO HOUVER COBRANÇA JUDICIAL, O DEVEDOR
PODERÁ PAGAR A QUALQUER DOS CREDORES – art. 268 CC
3 DISCIPLINA LEGAL
- MORTE DE UM DOS CREDORES SOLIDÁRIOS (art. 270 CC) – se um dos
credores solidários falecer deixando herdeiros, cada um deste só terá direito de exigir a cota
parte do crédito que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for
indivisível.
- MESMO QUE A OBRIGAÇÃO SE CONVERTA EM PERDAS E DANOS,
SUBSISTE O EFEITO DA SOLIDARIEDADE – art. 271 CC
- NÃO PODE O DEVEDOR OPOR EXCEÇÕES PESSOAIS OPONÍVEIS AOS
OUTROS DEVEDORES – art. 273
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Direito Civil- Obrigações
O devedor não pode opor a um dos credores solidários exceções pessoais que
poderia opor a outros credores, isto é, exceções que prejudicariam outros credores.
Ex. devedor cobrado em juízo por um credor plenamente capaz. Este não pode
opor em juízo exceção pessoal de outro credor (incapacidade).
4 EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA – art. 269 CC
Não é todo e qualquer pagamento feito a um dos credores, senão o integral, que
produz a extinção total da dívida. O parcial a extingue somente “até o montante do que foi
pago”.
5 DIREITO DE REGRESSO – art. 272 CC
O credor que tiver recebido a dívida por inteiro ou perdoado (remido) o devedor,
responderá aos outros co-credores pela parte que lhes caiba.
DA SOLIDARIEDADE PASSIVA
1. CONCEITO
A solidariedade passiva consiste na concorrência de dois ou mais devedores, cada
um com o dever de prestar a dívida toda.
Segundo Washington de Barros Monteiro, tal modalidade é predicado externo que
cinge a obrigação e por via do qual, de qualquer dos devedores que nela concorrem, pode o
credor exigir a totalidade da dívida.
Representa assim preciosa caução para a garantia dos direitos obrigacionais.
Se quiser pode o credor exigir parte do débito separadamente.
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Direito Civil- Obrigações
2 CARACTERISTICAS
- Decorre da lei ou da vontade das partes;
- Multiplicidade de devedores;
- Cada devedor está obrigado a prestação na sua integralidade, como se tivesse
contraído sozinho o débito;
- Maior segurança do credor em receber o crédito, pois pode exigir de qualquer dos
devedores o adimplemento da obrigação.
3. DIREITOS DO CREDOR
3.1 DIREITO DE EXIGIR E RECEVER DE UM OU DE ALGUNS DOS DEVEDORES,
PARCIAL OU TOTALMENTE A DÍVIDA EM COMUM – ART. 275 CC – o principal
efeito da solidariedade passiva consiste no direito em que o credor tem de exigir de qualquer
dos devedores o cumprimento integral da prestação. Trata de uma faculdade e não de não de
um dever.
Se o pagamento for integral – será extinta a relação obrigação, exonerando todos
os co-devedores.
Se a exigência do recebimento for parcial - operar-se-á a extinção somente para
com os devedores que efetuaram o pagamento, não liberando os demais do vínculo da
solidariedade restante, conforme costa na segunda parte do art. 275 do CC.
3.2 A AÇÃO PROPOSTA CONTRA UM DOS DEVEDORES SOLIDÁRIOS
NÃO IMPORTA RENUNCIA PARA COM OS DEMAIS – Parágrafo Único do art. 275 CC
A cobrança de um dos co-devedores pelo credor não atingirá o direito deste de
acionar os demais. Se o credor escolher um dos co-devedor para solver o débito, e este não
efetuar o pagamento, poderá agir contra os demais conjunta ou individualmente.
O devedor demandado pela prestação integral pode chamar os outros aos processo
(chamamento ao processo –art. 77 CPC), não só para que os auxiliem na defesa, mas também
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Direito Civil- Obrigações
para que a eventual sentença condenatória valha como coisa julgada por ocasião do exercício
do direito de regresso contra os co-devedores.
4 EFEITOS DA MORTE DE UM DOS DEVEDORES SOLIDÁRIOS – ART. 276 CC
- SE UM DOS DEVEDORES SOLIDÁRIOS DE OBRIGAÇÃO DIVISÍVEL
FALECE DEIXANDO HERDEIROS – estes respondem com a sua quota do quinhão
hereditário.
- SE UM DOS DEVEDORES SOLIDÁRIOS DE OBRIGAÇÃO INDIVISÍVEL
FALECE DEIXANDO HERDEIROS – Cada um será obrigado a dívida toda. Ex. casa.
5. RELAÇÃO ENTRE OS CO-DEVEDORES SOLIDÁRIOS E O CREDOR
5.1 CONSEQUENCIAS DO PAGAMENTO PARCIAL E DA REMISSÃO – Art. 277
CC
“Art. 277 CC – O pagamento parcial feito por dos devedores e a remissão por ele
obtida não aproveitam aos outros devedores, senão até a concorrência da quantia paga ou
relevada”
Ver art. 388 do CC.
O pagamento parcial naturalmente reduz o crédito. Sendo assim o credor só pode
cobrar do que pagou, ou dos outros devedores, o saldo remanescente.
A remissão ou perdão pessoal dado pelo credor a um dos devedores solidários não
extingue a solidariedade em relação aos co-devedores, acarretando tão somente a redução da
dívida, em proporção ao valor remitido. Os co-devedores não contemplados pelo perdão só
poderão ser demandados com o abatimento da quota relativa ao devedor relevado, não pela
totalidade da dívida.
5.2 CLAUSULA, CONDIÇÃO OU OBRIGAÇÃO ADICIONAL – art. 278 CC
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Direito Civil- Obrigações
A clausula, condição ou obrigação adicional avençada entre credor e um dos
devedores solidários, não poderá agravar a posição dos demais, sem anuência destes. Nenhum
devedor poderá onerar a posição dos demais sem contar com o consentimento destes. Como
este atos alteram a relação obrigacional, prejudicando os co-devedores, apenas poderão
obrigar aquele que os estipulou.
5.3 RENUNCIA DA SOLIDARIEDADE – art. 282 CC
Como a solidariedade constitui benefício instituído em favor do credor, pode dele
abrir mão, ainda que se trate de vinculo resultante da lei.
Renuncia absoluta – quando é efetivada em prol de todos os co-obrigados
Renuncia relativa – é aquela renuncia operada em proveito de um, ou de alguns
dos devedores.
A renuncia relativa da solidariedade acarreta os seguinte efeitos em relação aos
devedores:
a) os contemplados continuam devedores, porém não mais da totalidade, senão de
sua cota parte do débito;
b) suportam sua parte na insolvência de seus ex co-devedores.
c) os não exonerados permanecem na mesma situação de devedor solidário.
Contudo, o credor não poderá aciona-los senão abatendo no débito a parte correspondente aos
devedores cuja a obrigação deixou de ser solidária.
6. IMPOSSIBILIDADE DA PRESTAÇÃO –art. 279 CC
Cuida o art. 279 do CC das conseqüências do descumprimento da obrigação
quando se impossibilita a prestação por culpa de um dos devedores solidários.
Quando a prestação se torna impossível, faz-se mister apurar se a impossibilidade
decorreu ou não de culpa do devedor.
Se, por ato culposo de um dos devedores solidários, a prestação tornar-se
inexeqüível, a solidariedade não se extinguirá, visto que o credor poderá reclamar de qualquer
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Direito Civil- Obrigações
dos devedores, ou de todos conjuntamente o equivalente em dinheiro. Mas as perdas e danos o
credor só poderá exigir do devedor culpado.
Ex. A e B são devedores solidários de C, a quem deverão entregar um lote de
vasos chineses, que por negligencia de A, vem a se perder. A e B continuam solidários no
pagamento do equivalente dos vasos, mas somente A deverá pagar pelas perdas e danos
sofridos por C.
7. RESPONSABILIDADE PELOS JUROS MORATÓRIOS – art. 280CC
Como os juros de mora constituem acessórios da obrigação principal, todos os co-
devedores deverão responder por eles, mesmo que a ação tenha sido movida somente contra
um dos co-devedores, em razão do atraso no pagamento da prestação devida.
Se a mora se deu por culpa de um dos co-devedores, o culpado deverá, perante os
demais, responder pela majoração da obrigação.
Logo, estes poderão cobrar do culpado, pelo atraso no pagamento, o quantum
correspondente aos juros, acrescido à divida.
8. MEIOS DE DEFESA DOS DEVEDORES –ART 281 CC
O devedor solidário que for demandado pode opor ao credor as exceções (defesas)
pessoais e as comuns a todos, não aproveitando, porém, as pessoais a outro co-devedor.
As exceções pessoais, peculiares a cada co-devedor, isoladamente considerado, só
poderão, portanto, ser deduzidas pelo próprio interessado.
As exceções comuns ou objetivas aproveitam a todos os co-devedores.
9. RELAÇÃO DOS CO-DEVEDORES ENTRE ELES –ART 283 CC
9.1 DIREITO DE REGRESSO
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Direito Civil- Obrigações
O devedor que, espontânea ou compulsoriamente, saldou a dívida por inteiro terá
o direito de reclamar, mediante ação regressiva de cada um dos co-obrigados a sua quota
parte, dividindo igualmente por todos a parte do insolvente, se houver.
- PRESUNÇÃO “JURIS TANTUM” DA IGUALDADE DAS PARTES DOS CO-
DEVEDORES – presumir-se-á que são iguais, na dívida, as partes de todos os co-devedores
poderão ser desiguais.
9.2 INSOLVENCIA DE UM DOS CO-DEVEDORES SOLIDÁRIOS – ART. 284 CC
Havendo insolvente na obrigação solidária passiva, sua parte deverá ser paga pelos
demais co-devedores, incluindo –se no rateio inclusive os exonerados da solidariedade pelo
credor, pois a este será lícito extinguir a solidariedade em relação ao seu crédito, não podendo
liberar os devedor que os une aos demais co-devedores.
DA TRANSMISSÃO DAS OBRIGAÇÕES
1 NOÇÕES GERAIS
A relação obrigacional admite alterações na composição de seus elementos
essenciais: objeto ou sujeitos (ativo ou passivo).
O direito moderno ao contrário do direito romano admite, a livre transferência das
obrigações, quanto ao lado ativo, quanto ao lado passivo. Esta pode se dar por causa mortis
(herança) ou inter vivos (contrato).
É próprio dos direitos patrimoniais a transmissibilidade. Se o crédito representa
um valor patrimonial, reconhecido pelo ordenamento jurídico, é evidente que pode ser objeto
de comércio jurídico.
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Direito Civil- Obrigações
A relação obrigacional é passível, portanto de alteração na composição de seu
elemento pessoal, sem que este fato atinja a sua individualidade, em que o vinculo subsistirá
na sua identidade.
O ato determinante dessa transmissibilidade das obrigações denomina-se
CESSÃO.
Adquirente: CESSIONÁRIO
Antecessor: CEDENTE
2 ESPÉCIES
a) Cessão de Crédito – o credor transfere a outrem seus direitos na
relação obrigacional.
b) Assunção da dívida ou assunção de débito – constitui negócio
jurídico pelo qual o devedor transfere a outrem a sua posição na relação jurídica,
sem novar, ou seja, sem acarretar a criação de obrigação nova e a extinção da
anterior.
c) Cessão de Contrato – é a procede a transmissão, ao cessionário,
da inteira posição contratual do cedente. Ex. sua posição no compromisso de compra
e venda.
DA CESSÃO DE CRÉDITO
1.CONCEITO
CESSÃODE CRÉDITO é negócio bilateral, pelo qual o credor transfere a outrem
seus direitos na relação obrigacional.
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Direito Civil- Obrigações
O terceiro, a quem o credor transfere sua posição na relação obrigacional,
independentemente da anuência do devedor é estranho ao negócio original.
O credor que transfere seus negócios denomina-se CEDENTE. O terceiro a quem
eles são transmitidos, investindo –se na sua titularidade é o CESSIONÁRIO. O devedor
(CEDIDO), não participa necessariamente da cessão, que pode ser realizada sem a sua
anuência. Deve ser comunicado, para que possa solver a obrigação ao legítimo detentor do
crédito.
2. REQUISITOS DA CESSÃO: OBJETO, CAPACIDADE E LEGITIMAÇÃO
2.1 DO OBJETO
Em regra, todos os créditos podem ser objeto de cessão, constem de titulo ou não,
vencidos ou vencidos ou por vencer, salvo se a isso se opuser a natureza da obrigação, a lei ou
a convenção com o devedor (art. 286 CC).
A cessão pode ser total ou parcial, e abrange todos os acessórios do crédito, como
os juros e os direitos de garantia (art. 287 CC);
Há créditos que não podem ser cedidos. Por sua natureza, não podem ser objeto de
cessão relações jurídicas de caráter personalíssimo e as de direito de família. Ex. direito a
nome, alimentos, etc.
Em virtude de lei, não pode haver cessão dos direito de preferência (art. 520 CC),
do benefício da justiça gratuita (art. 10 da Lei 1.060/50), da indenização derivada de acidente
de trabalho, do direito a herança de pessoa viva (art. 426), de créditos já penhorados (art.
298).
Por convenção pode ser, ainda, estabelecida a incessibilidade do crédito. Mas a
clausula proibitiva da cessão, não pode ser oposta ao cessionário de boa – fé, se não constar
do instrumento da obrigação (art. 286, segunda parte).
2.2 CAPACIDADE E LEGITIMAÇÃO
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Direito Civil- Obrigações
- O cedente há de ser pessoa capaz e legitimada a praticar atos de alienação;
- É necessário que seja titular do crédito, para dele poder dispor;
2.3 ESPÉCIES DE CESSÃO
2.3.1. CESSÃO CONVENCIONAL – resulta da declaração de vontade entre
cedente e cessionário.
- A título oneroso –
- A título gratuito –
2.3.2. CESSÃO LEGAL – por força de lei.
a) O de sub-rogação legal, especificados no art. 346 do CC, pois o sub
rogado adquire os direitos do credor primitivo;
b) O de cessão dos acessórios (clausula penal, juros, garantias reais, ou
pessoais), em conseqüência da divida principal, salvo disposição em contrário (art. 287
CC);
c) O de cessão ao depositante ao depositário, das ações que tiver contra o
terceiro a que se refere o art. 636 CC;
d) o de sub- rogação legal, no contrato de seguro, em favor da companhia
seguradora, que paga a indenização do dano decorrente de ato ilícito causado por
terceiro (art. 786 CC).
2.3.3 CESSÃO JUDICIAL
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Direito Civil- Obrigações
Ex art. 298 CC- transmissão provisória, por via judicial para adaptar a
penhora do crédito a solução válida para o pagamento efetuado pelo devedor, na
ignorância da apreensão judicial do crédito.
3. FORMAS
a) Em regra, a cessão convencional não exige não exige forma
especial para valer entre as partes, salvo se tiver por objeto direitos em que a escritura pública
seja substancia do ato.
b) Para valer contra terceiros o art. 288 do CC exige “instrumento
público, ou particular, revestido da solenidade do art. 654, § 1º.
O instrumento particular deve conter: indicação do lugar onde foi
passado, a qualificação do cedente e do cessionário, a data e o objetivo da cessão com a
designação e a destinação
c) A cessão de título de crédito é feita mediante endosso.
4. NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR
- A Cessão de Crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a
este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se
declarou ciente da cessão – art. 290 CC;
- Art. 291
- O devedor ficará desobrigado se, antes de ter conhecimento da cessão, pagar ao
credor primitivo – art. 292;
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Direito Civil- Obrigações
- Não se desobrigará se a este pagar depois de cientificado da cessão;
- O devedor pode opor ao cessionário as exceções (defesas) que lhe competirem,
bem como as que, no momento em que veio a ter conhecimento da cessão, tinha contra o
credor – art. 294 CC
- Se o devedor não foi notificado, poderá opor ao cessionário as que tinha contra o
cedente, antes da transferência. Já as exceções oponíveis diretamente contra o cessionário
podem ser argüidas a todo tempo, tanto no momento da cessão como no de sua notificação,
pois se apresenta ao devedor como um novo credor – art. 294 CC.
5. RESPONSABILIDADE DO CEDENTE PELA SOLVENCIA DO DEVEDOR
- A responsabilidade imposta ao cedente, diz respeito somente à existência do
credito ao tempo da cessão – art. 295 CC. Não se refere a solvência do devedor;
- Pela solvência do devedor o cedente não responde, salvo estipulação em
contrário – art. 296;
- Se ficar convencionado que o cedente responde pela solvência do devedor, sua
responsabilidade limitar-se –á ao que recebeu do cessionário, com os respectivos juros, mais
as despesas da cessão e as efetuadas com a cobrança – art. 297.
ASSUNÇÃO DA DÍVIDA ( CESSÃO DA DÍVIDA)
1. CONCEITO
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Direito Civil- Obrigações
Trata-se de negócio jurídico pelo qual o devedor transfere a outrem sua posição no
negócio jurídico. Ex. venda de fundo de comercio (art. 1145 e 1146 CC), cessão de
financiamento para a aquisição da casa própria.
É o negócio jurídico bilateral pelo qual o novo devedor fica no lugar de que o era.
(Pontes de Miranda)
- Ver art 299 CC
2. CARACTERISTICAS
- Uma pessoa física ou jurídica, se obriga perante o credor a efetuar a prestação
devida por outrem;
- Concordância do credor para a efetivação do negócio: expressa (art. 299, 1ª
parte); tácito ( art. 303 do CC- único caso)
- Podem ser objeto de cessão todas as dívidas, presentes e futuras, salvo as que
devem ser pessoalmente cumpridas pelo devedor.
3. ESPÉCIES DE ASSUNÇÃO DA DÍVIDA
Pode ser de duas espécies:
a) EXPROMISSÃO – mediante contrato entre o terceiro e o
credor, sem a participação do devedor;
b) DELEGAÇÃO – mediante acordo entre o terceiro e o devedor,
com a concordância do credor.
4.EFEITOS DA ASSUNÇÃO DA DÍVIDA
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1º) Substituição do devedor na relação obrigacional, que permanece a mesma;
2º) O novo devedor não pode opor ao credor “as exceções pessoais que competiam
ao devedor primitivo” – art. 302 CC
3º) Extinção das garantias especiais originalmente dadas pelo devedor primitivo ao
credor, salvo assentimento expresso daquele – art. 300 CC;
4º) Anulação da substituição do devedor – art. 301 CC
5º) Adquirente de imóvel hipotecado –art. 303 CC
DO ADIMPLEMENTO E EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇOES
DO PAGAMENTO
1. NOÇÃO
As obrigações tem, um ciclo vital: nascem de diversas fontes, como a lei, o
contrato, as declarações unilaterais e os atos ilícitos, vivem e se desenvolvem –se por meio de
suas varias modalidades – dar, fazer, não – fazer e finalmente extingue-se.
A extinção da-se em regra pelo cumprimento que o CC, chama de pagamento.
PAGAMENTO – significa cumprimento ou adimplemento da obrigação –
pagamento direto. Entre os meios indiretos encontram-se o pagamento por consignação, a
novação, a compensação e a novação.
1.1 REQUISITOS DE VALIDADE DO PAGAMENTO
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Direito Civil- Obrigações
Para que o pagamento produza o seu principal efeito, que e de extinguir a
obrigação, devem estar presentes seus requisitos essenciais de validade, que são:
a) a existência de um vinculo obrigacional,
b) a intenção de solvê-lo – animus solvendi
c) cumprimento da prestação
d) a pessoa que efetua o pagamento,
e) a pessoa que o recebe.
2. QUEM DEVE PAGAR –ARTS 304 a 307 CC
2.1 PAGAMENTO EFETUADO POR PESSOA INTERESSADA – art. 304 CC
- O principal interessado é o devedor,
- Só se considera interessado quem tem interesse jurídico na extinção da divida,
isto e quem esta vinculado ao contrato, como o fiador, o avalista, o solidariamente obrigado, o
adquirente de imóvel hipotecado, ou seja, quem tem seu patrimônio afetado caso não ocorra o
pagamento.
- Assiste –lhes o direito de efetuar o pagamento, sub-rogando –se , nos direitos de
credor – art. 346, III do CC;
- A sub-rogação transfere-lhes todos os direitos, ações, privilégios e garantias do
credor primitivo, em relação a dívida, contra o devedor principal e os fiadores (art. 349 CC).
- A recusa do credor em receber o pagamento oferecido pelo devedor ou por
qualquer outro interessado lhes dá o direito de promover a CONSIGNAÇÃO.
- Quando a obrigação é solidária é contraída intuitu personae, ou seja, em razão
das condições ou qualidades pessoais do devedor, somente a este incumbe a solução.
2.2 PAGAMENTO EFETUADO POR TERCEIRO NÃO INTERESSADO – PARAG.
ÚNICO DO ART. 304 DO CC
- Podem fazer, também, o pagamento, terceiros não interessados, os que não tem
interesse jurídico na solução da dívida, mas outra espécie de interesse, como o moral. Pai e
filho, marido que paga a dívida da esposa.
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- Os terceiros não interessados podem até mesmo consignar o pagamento, em caso
de recusa do credor em receber, desde que, porém, o façam em nome e à conta do devedor,
agindo assim como seu representante, salvo oposição deste.
- O parágrafo único do art. 304 do CC, como inovação, permite que o devedor se
oponha a que o terceiro não interessado pague a sua dívida. A oposição retira a legitimidade
do terceiro não interessado para efetuar a consignação “em nome e a conta do devedor”. E dá
fundamento ao credor para, se quiser, rejeitar o pagamento.
- Se devedor e credor acordarem em não admitir o pagamento por terceiro não
interessado, não poderá este pretender fazer desaparecer a dívida, por sua iniciativa.
- Não havendo tal acordo, admite-se o pagamento por terceiro, apesar da oposição
ou desconhecimento do devedor. Se este tiver meios para ilidir a ação do credor na cobrança
do débito, totalmente, como a argüição de prescrição ou decadência, compensação ou
novação, etc,...não ficará obrigado a reembolsar (Art. 306 CC).
- Dispõe o art. 305 do CC que “o terceiro não interessado, que paga a divida em
seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar; mas não se sub-roga nos
direitos do credor”. Acrescenta o parágrafo único que: “se pagar antes de vencida a dívida,
só terá direito ao reembolso no vencimento”.
- O art. 305 só da direito a reembolso ao terceiro não interessado que paga a divida
em seu próprio nome, conclui –se, interpetrando – se o dispositivo a contrario sensu, que não
desfruta desse direito o que paga “em nome e à conta do devedor”. Entende-se que, neste
caso, quis fazer uma liberalidade, uma doação, sem qualquer direito a reembolso.
2.3 PAGAMENTO EFETUADO MEDIANTE TRANSMISSÃO DA PROPRIEDADE –
ART. 307 CC
- Nem sempre o pagamento consiste na entrega de dinheiro ao credor, pode ser a
entrega de algum objeto.
- Caso o pagamento seja a entrega de algum objeto, nesses casos o pagamento só
terá eficácia, quando feito por quem tinha capacidade para alienar. Ex. tutor não pode dar, em
pagamento, imóvel do pupilo sem autorização judicial (art. 1148, IV).
- A entrega de bem movem ou imóvel, em pagamento de dívida que importar
transmissão da propriedade de bem móvel ou imóvel, só terá efeitos se realizada pelo titular
do direito real.
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- Exceção: parágrafo único do art. 307 – se a coisa entregue ao credor for fungível,
e este a tiver recebido de boa – fé e a consumido.
3 A QUEM SE DEVE PAGAR
3.1 PAGAMENTO EFETUADO DIRETAMENTE AO CREDOR – ART. 308 CC
3.2 PAGAMENTO EFETUADO AO REPRESENTANTE DO CREDOR
A lei equipara ao pagamento realizado na pessoa do credor o efetuado “a quem de
direito o represente”, considerando também válido.
Há 3 espécies de representante: legal, convencional e o judicial.
- O art. 311 do CC considera “autorizado a receber o pagamento o portador da
quitação, salvo se as circunstâncias contrariarem a presunção daí resultante”.
3.3 VALIDADE DE PAGAMENTO EFETUADO A TERCEIRO QUE NÃO O
CREDOR
O pagamento deve ser feito, como foi dito, ao verdadeiro credor ou ao seus
sucessor inter vivos ou causa mortis, ou a quem de direito os represente, sob pena de não
valer. O pagamento a quem não ostenta essas qualidades na data em que foi efetuado não tem
direito liberatório, não exonerando o devedor.
“Quem paga mal paga duas vezes” (sabedoria popular).
Nem sempre, que, paga mal paga duas vezes, pois o art, 308 do CC, considera
válido o pagamento feito a terceiro se for ratificado pelo credor, ou seja, se este confirmar o
recebimento por via do referido terceiro ou fornecer recibo, ou, ainda, se o pagamento reverter
em seu proveito.
A ratificação do credor retroage ao dia do pagamento e produz todos os efeitos do
mandato.
3.4 PAGAMENTO EFETUADO AO CREDOR PUTATIVO –ART. 309 CC
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Credor putativo é aquele que se apresenta aos olhos de todos como o verdadeiro
credor. Ex. herdeiro aparente, locador aparente.
A boa fé tem o condão de validar atos que, em princípio seriam nulos. Ao
verdadeiro credor, que não recebeu o pagamento, resta somente voltar-se contra o credor
putativo que recebeu indevidamente, embora tbem de boa fé, pois o solvens nada mais deve.
A boa fé, pode ser elida demonstrando –se que o solvens tinha ciência de que o
accipiens não era o credor. Se por outro lado, o erro que provocou o pagamento incorreto é
grosseiro, não se justifica proteção a quem agiu com desídia, negligencia ou imprudência.
3.5 PAGAMENTO EFETUADO AO CREDOR INCAPAZ – ART. 310 CC
- O pagamento há de ser efetuado a pessoa capaz de fornecer a devida quitação,
sob pena de não valer.
- Em princípio, o pagamento efetivado a pessoa absolutamente incapaz é nulo e o
realizado em mãos de relativamente incapaz pode ser confirmado pelo representante legal. A
quitação reclama capacidade e sem ela o pagamento não vale. Ex. pagamento a pessoa sem
discernimento mental e não ao seu curador.
É necessário, todavia, distinguir duas situações:
1ª) Se o solvens tinha ciência da incapacidade – tendo o devedor pagar a segunda
vez ou provar que o pagamento efetuado reverteu em proveito do incapaz;
2ª) Se o solvens desconhecia a incapacidade do credor, o pagamento será válido,
ainda que independente de comprovação de que trouxe proveito ao incapaz.
3.6 PAGAMENTO EFETUADO AO CREDOR CUJO O CRÉDITO FOI
PENHORADO – ART. 312 CC
Cuida da hipótese em que, mesmo sendo ao verdadeiro credor, o pagamento não
valerá.
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Quando a penhora recai sobre um crédito, o devedor é notificado a não pagar o
credor, mas a depositar em juízo o valor devido. Se mesmo assim pagar ao credor, o
pagamento não valerá contra terceiro exeqüente ou embargante, “ que poderão constranger o
devedor a pagar de novo, ficando –lhe ressalvando o regresso contra o credor”. Confessando o
débito, será o devedor havido por depositário e só se exonerará da obrigação depositando em
juízo a quantia devida (art. 672,§ 2º). A solução legal evita burla as garantias dos credores.
4.OBJETO DO PAGAMENTO – art. 313 CC
- Objeto do pagamento é a prestação.
- O devedor não estará obrigado a dar qualquer coisa distinta da que constitui o
conteúdo da prestação.
- A substituição, com efeito extintivo, de uma coisa por outra, só é possível com o
consentimento do credor. Quando, porém, este a aceita, configura-se a dação em pagamento,
que vale como cumprimento e tem o poder de extinguir o crédito (art. 356 CC).
- Quando o objeto da obrigação é complexo, abrangendo diversas prestações
(principais e acessórios, mistas) o devedor não se exonera enquanto não cumpre a
integralidade do débito, na sua inteira complexidade – deve a prestação ser cumprida por
inteiro, não sendo o credor obrigado a receber pagamentos parciais, ainda quando a soam
deles represente a integral satisfação do crédito.
Nessa linha proclama o art. 314 CC.
4.1 PAGAMENTO EM DINHEIRO E O PRINCÍPIO DO NORMALISMO
- Prescreve o art. 315 CC que “as dividas em dinheiro deverão ser pagas no
vencimento, em moeda corrente e pelo valor nominal, salvo o disposto nos artigos
subseqüentes”.
Nos artigos subseqüentes o novo diploma considera lícito convencionar o aumento
progressivo das prestações sucessivas (art. 316 CC) e admite a intervenção judicial para a
correção do valor do pagamento do preço quando “por motivos imprevisíveis, sobrevier
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Direito Civil- Obrigações
desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execuçãp
(art. 317 CC).
5 DA PROVA DO PAGAMENTO
Realizada a prestação devida, o devedor tem o direito de exigir do credor a
“quitação” da dívida. Esta é a prova do pagamento.
A quitação é o documento que comprova o cumprimento da obrigação.
O pagamento exonera o devedor pontual, ou que purga a sua mora, liberando –o
do vinculo obrigacional.
5.1 A QUITAÇÃO – vulgarmente se dá o nome de recibo
Conceito: Quitação é a declaração unilateral escrita, emitida pelo credor, de que a
prestação foi efetuada e o devedor fica liberado.
- Se o credor se recusar a fornecer o recibo, o devedor pode reter o objeto do da
prestação e consigna-la em juízo, conforme dispõe o art. 319 CC.
5.1.1 Requisitos que devem conter na quitação – art. 520
- valor e espécie da divida quitada,
- nome do devedor;
- tempo e lugar do pagamento;
- assinatura do credor ou de seu representante
Ainda sem os referido requisitos “valerá a quitação” se de seus termos ou das
circunstâncias houver sido paga a dívida (parágrafo único do art. 320 CC).
5.2 Presunções de Pagamento
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Direito Civil- Obrigações
a) Quando a dívida é representada por título de crédito, que se encontra na posse
do devedor ( art. 324 CC).
b) Quando o pagamento é feito em quotas sucessivas, exigindo quitação da última
(art. 322 CC).
c) Quando há quitação do capital sem reserva de juros, que se presumem pagos
(art. 323 CC) – quando no recibo não vier escrito que os juros foram computados, presume-se
pagos.
6. DO LUGAR DO PAGAMENTO – ART. 327 CC
Para efetuar o pagamento importa saber o local de cumprimento da obrigação.
As partes podem ao celebrar o contrato, escolher livremente o local em que a
obrigação deve ser cumprida. Se não o fizerem, nem a lei, ou se ao contrário não dispuserem
as circunstâncias da obrigação, efetuar-se-á o pagamento no domicílio do devedor (DIVIDA
QUERABLE, expressão traduzida como quesível, devendo o credor buscar, procurar o
pagamento no domicilio daquele. Sendo o benefício instituído em seu favor, pode o devedor a
ele renunciar, efetuando o pagamento no domicílio do credor).
Quando se estipula, como local do cumprimento, o domicilio do credor, diz-se que
a dívida é PORTABLE (portável), pois o deve devedor deve levar e oferecer a dívida nesse
local.
6.1 PAGAMENTO EFETUADO EM LUGAR DIVERSO DO CONVENCIONADO –
art. 329 CC
Se ocorrer qualquer motivo grave (doença, calamidade publica, greve, queda de
ponte, falta de energia elétrica etc) para que o pagamento não se realize no local estipulado, o
devedor poderá efetuar em outro local, desde que não prejudique o credor, arcando com todas
as despesas. O devedor, poderá consignar em caso de recusa injustificada do credor.
6.2 PRESUNÇÃO DE RENUNCIA DO CREDOR AO LOCAL DE PAGAMENTO –
art. 330 CC
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Direito Civil- Obrigações
Se o devedor efetuar, reiteradamente, o pagamento em lugar diverso do estipulado
no negócio jurídico, há presunção de que o credor a ela renunciou.
6.3 PAGAMENTO CONSISTENTE EM TRADIÇÃO DE IMÓVEL OU EM
PRESTAÇÃO A ELE RELATIVA – art. 328 CC
Se o pagamento consistir na tradição ou entrega de um imóvel, ou em prestações
de fazer concernentes a imóvel, como a de construí-lo ou a de repará-lo, obvio que o
cumprimento da prestação operar-se-á no próprio local da situação do imóvel.
7 DO TEMPO DO PAGAMENTO
Importa saber o momento em que a obrigação deve ser cumprida. Interessa tanto
ao credor como ao devedor conhecer o instante exato do pagamento, porque não pode este ser
exigido antes, salvo nos casos em que a lei determine o vencimento antecipado da dívida,
como por ex. art. 333 do CC.
Assim, podemos concluir a obrigação deve ser cumprida no vencimento sofre,
duas exceções:
- uma relativa à antecipação do vencimento, nos casos expressos em lei;
- outra, referente ao pagamento antecipado, quando o prazo houver sido
estabelecido em favor do devedor.
Assim dispõe o art. 333 do CC.
DO PAGAMENTO EM CONSIGNAÇÃO
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Direito Civil- Obrigações
1 CONCEITO
Se não houver o pagamento o devedor permanece responsável pela guarda,
respondendo por sua perda ou deterioração. Todavia o pagamento depende ainda da
concordância do credor, que por diversas razões pode negar-se a receber a prestação ou
fornecer a quitação. Algumas vezes a discordância diz respeito ao quantum devido e ao
ofertado pelo devedor; outras a quem deve receber a prestação; outras ainda, ao fato de o
credor ser incapaz e não ter representante legal, ou encontrar-se em local ignorado.
Não se realizando o pagamento pela falta de cooperação e anuência do credor, o
devedor não se exonera da obrigação.
Ex. o locatário, a quem o credor recusou o pagamento do aluguel por discordar do
valor ofertado, tem interesse em não incorrer em mora e em não deixar acumular as
prestações, para não correr o risco de sofrer uma ação de despejo.
É para tender essa situação que a lei dá direito do devedor liberar-se do vinculo
obrigacional, apesar da falta de cooperação do credor.
O pagamento em Consignação consiste no depósito, pelo devedor, da coisa
devida, com o objetivo de liberar-se da obrigação.
Art. 334 do CC – “Considera-se pagamento, e extingue a
obrigação, o depósito judicial ou em estabelecimento bancário da
coisa devida, nos casos e formas legais.”
O CC menciona os fatos que autorizam a consignação. O modo de faze-lo é
previsto no diploma processual. Este, durante anos, só previa o depósito judicial da coisa
devida, efetivando por meio de ação de consignação em pagamento. Mas a minirreforma por
que passou em 1994 acrescentou quatro parágrafos ao art. 890, facultando o depósito
extrajudicial, em estabelecimento bancário oficial, onde houver, quando se tratar de
pagamento em dinheiro, faculdade essa também mencionada no dispositivo do novo Código
Civil.
2 OBJETO DA CONSIGNAÇÃO
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Direito Civil- Obrigações
A consignação pode ser de dinheiro, bem como de bens móveis e imóveis.
Ex. imóvel consignado, depositando simbologicamente as chaves.
3 FATOS QUE AUTORIZAM A CONSIGNAÇÃO
O art. 335 do CC apresenta um rol não taxativo, dos casos que autorizam a
consignação:
a) A mora do credor (inc. I e II do CC)
O primeiro fato da lugar a consignação (art. 335, I), quando o credor não puder, ou
sem justa causa, recusar a receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma.
Só a recusa injusta autoriza o devedor a depositar em juízo.
A consignação tem lugar quando o credor concorda em receber a obrigação,
porém, recusa-se a fornecer o recibo de quitação.
O segundo fato, mencionado no art. 335, II, é “se o credor não for, nem mandar
receber a coisa no lugar, tempo e condições devidos”. Trata-se de dívida quérable (quesível),
em que o pagamento deve ser efetuado fora do domicílio do credor, cabendo a este por
iniciativa. Permanecendo inerte faculta ao devedor consignar judicialmente a coisa devida, ou
extrajudicialmente a importância em dinheiro.
b) Circunstâncias inerentes à pessoa do credor.
Hipótese em que o credor é incapaz de receber ou desconhecido, foi declarado
ausente ou se encontra em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil (art. 335,III).
Uma outra hipótese é quando há “dúvida sobre quem deva legitimamente receber o
objeto do pagamento”. Se dois credores mostram–se interessados em receber o pagamento, e
havendo duvida sobre quem tem o direito a ele, deve o devedor valer-se da consignação em
pagamento para não correr o risco de pagar mal, requerendo a citação de ambos. Ex. dois
municípios se julgam credores dos impostos devidos por determinada empresa, que tem
estabelecimento em ambos.
Também pode ser consignado o pagamento “se pender litígio sobre o objeto do
pagamento (art. 335,V) – estando credor e terceiro disputando em juízo o objeto do
pagamento, não deve o devedor antecipar-se ao pronunciamento judicial e entrega-lo a um
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Direito Civil- Obrigações
deles, assumindo o risco (art. 344 CC), mas sim consigna-lo judicialmente, para ser levantado
pelo que vencer a demanda.
4 REQUISITOS DE VALIDADE DA CONSIGNAÇÃO
A legitimidade ativa para a ação consignatória é conferida ao devedor, ao terceiro
interessado no pagamento da dívida e também ao terceiro não interessado, se o fizer em nome
e à conta do devedor (art. 304, par. Único).
Quanto a legitimidade passiva, o réu da ação capaz de exigir o pagamento ou
quem alegue possuir tal qualidade, ou seu representante. Se essa pessoa for desconhecida, será
citada por edital (art. 231, I do CPC).
Com relação ao objeto – exigi-se a integralidade do depósito.
Orienta-se a jurisprudência do STF no sentido do devedor, na consignatória, ao
efetuar o depósito, faze-lo com a inclusão da correção monetária do período compreendido
entre a data do vencimento da obrigação e a do referido depósito, sob pena de ser julgado
improcedente o pedido.
5 LUGAR DO DEPÓSITO
O depósito requerer-se-á no lugar do pagamento. (art. 337CC)
6 LEVANTAMENTO DO DEPÓSITO
É permitido ao devedor mesmo depois de realizado o depósito levanta-lo, mas
enquanto o credor não declarar que o aceita ou impugna-lo.
Art. 338 CC – “Enquanto o credor não declarar que aceita o
depósito, ou não o impugnar, poderá o devedor requerer o
levantamento pagando as respectivas despesas, e subsistindo a
obrigação para todas as conseqüências do direito.”
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Se o credor recusar o depósito e contestar a ação, o levantamento não poderá mais
ocorrer sem a sua anuência.
Se em vez de contestar a ação, o credor aceita o depósito, a dívida se extingue,
visto que a consignação produz o mesmo efeito do pagamento.
Se a ação foi julgada procedente e subsiste o depósito, “o devedor já não poderá
levantá-lo, embora o credor consinta, senão de acordo com os outros devedores e fiadores”. A
declaração de procedência acarreta a extinção da obrigação.
DO PAGAMENTO COM SUB-ROGAÇÃO
1 CONCEITO
Sub-rogação consiste na substituição de uma coisa ou de uma pessoa por outra.
Podemos concluir que existe dois tipos de sub-rogação:
REAL – quanto ao objeto;
PESSOAL – quanto a parte da relação obrigacional.
Sub–rogação real – quando a coisa toma o lugar da outra coisa. Ex. Sub-rogação
do vinculo de inalienabilidade, em que a coisa grada pelo testador ou doador é substituída por
outra, ficando sujeita aquela restrição.
Na sub-rogação pessoal, ocorre a transferência dos direitos do credor para aquele
que solveu a obrigação, ou emprestou o necessário para solve-la. Ex. fiador que paga a dívida
pela qual se obrigou solidariamente, sub-roga-se nos direitos do credor, ou seja, toma o lugar
deste na relação jurídica.
A sub-rogação pode ser ainda legal ou convencional. A primeira decorre da lei; a
segunda da vontade das partes.
2 REGULAMENTAÇÃO
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Direito Civil- Obrigações
2.1 SUB-ROGAÇÃO LEGAL
A sub-rogação legal encontra-se regulamentada no art. 346 do CC em 03 casos:
1º) Em favor do credor que paga a dívida do devedor comum – Ex. credor de
segunda hipoteca que para a dívida do credor da primeira hipoteca.
2º) Em favor do adquirente de imóvel hipotecado que paga a credor hipotecado,
bem como de terceiro que efetiva o pagamento para não ser privado de direito sobre o imóvel;
3º) Em favor do terceiro interessado, que paga a dívida pelo qual era ou podia ser
obrigado, no todo ou em parte. Ex. avalista, fiador, coobrigado solidário.
2.2 SUB-ROGAÇÃO CONVENCIONAL
O art. 347 prevê duas hipóteses:
1ª) Quando o credor recebe o pagamento de terceiro e expressamente lhe transfere
todos os seus direitos – neste caso vigorará o disposto na cessão de crédito.
2ª) quando terceira pessoa empresta ao devedor quantia precisa para solver a
dívida, sob a condição expressa de ficar o mutuante sub-rogado nos direitos do credor
satisfeito.
Ex. empréstimo para a compra da casa própria (SISTEMA FINANCEIRO DA
HABITAÇÃO).
2 EFEITOS
A sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e
garantias do primitivo, em relação a dívida, contra o devedor principal e os fiadores (art. 349
CC)
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DA IMPUTAÇÃO DO PAGAMENTO
1 CONCEITO
Consiste na indicação ou determinação da dívida a ser quitada, quando uma pessoa
se encontra obrigada, por dois ou mais débitos da mesma natureza, a um só credor, e efetua
pagamento não suficiente para saldar todas elas.
É o que ocorre quando alguém é devedor de várias importâncias em dinheiro ao
mesmo credor. Ex. se 3 dividas são, respectivamente de R$ 50,00, de R$100,00 e de R$
200,00, e o devedor remete R$ 50,00 ao credor, a imputação poderá ser feita em qualquer
delas, se o credor concordar. Caso contrário, será considerada quitada a primeira dívida.
“Art. 352 do CC - A pessoa obrigada por dois ou mais débitos da
mesma natureza, a um só credor, tem o direito de indicar a qual
deles oferece pagamento, se todos forem líquidos e vencidos.”
2 ESPÉCIES
Há três espécies de imputação: do devedor, do credor e legal.
- Imputação do devedor–quando ele indica qual das dívidas quer pagar;
- Imputação do credor – quando o devedor não indica quais das dividas quer pagar,
cabe ao credor imputa-la na própria quitação.
- Imputação por determinação legal – ocorre quando o devedor não faz a indicação
e a quitação for omissa quanto a imputação.
Os critérios desta são os seguintes:
a) Havendo capital e juros, o pagamento imputar-se-á primeiramente
nos juros vencidos;
b) Entre dívidas vencidas e não vencidas, a imputação far-se-á nas
primeiras;
c) Se algumas forem líquidas e outras ilíquidas, a preferência recairá
sobre as primeiras, segundo a ordem de seu vencimento (art. 335)
d) Se todas forem líquidas e vencidas ao mesmo tempo , considerar-se-
á paga a mais onerosa, conforme estatui o mesmo dispositivo legal.
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DA DAÇÃO EM PAGAMENTO
1 CONCEITO
É um acordo de vontades entre credor e devedor, por meio do qual o primeiro
concorda em receber do segundo, para exonerá-lo da dívida, prestação diversa da que lhe é
devida.
Em regra, o credor não é obrigado a receber outra coisa, ainda que mais valiosa
(art. 313). No entanto, se aceitar a oferta de uma coisa por outra, caracterizada está a dação
em pagamento. Tal não ocorrerá se as prestações forem da mesma espécie.
Só não pode ter por objeto dinheiro.
2 NATUREZA JURÍDICA
Determinado o preço da coisa dada em pagamento, as relações entre as partes
regular-se-ão pelas normas dos contratos de compra e venda (art. 357 CC).
3 REQUISITOS
a) existência de um débito;
b) vontade de pagar;
c) diversidade do objeto oferecido, em relação ao devido;
d) consentimento do credor na substituição.
DA NOVAÇÃO
1 CONCEITO
Novação é criação de obrigação nova, para extinguir uma anterior. É a extinção de
uma dívida por outra extinguindo–se a primeira.
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Direito Civil- Obrigações
Ex. pai para ajudar o filho, procura o credor deste e lhe propõe substituir o
devedor, emitindo novo titulo de crédito. Se o credor concordar, emitindo novo titulo e
inutilizando o assinado pelo filho, ficará extinta a primeira dívida, substituída pela do pai.
2 REQUISITOS
a) a existência de obrigação anterior;
b) a constituição de nova obrigação;
c) a intenção de novar (animus novandi).
3 ESPÉCIES
a) NOVAÇÃO OBJETIVA (art. 360, I) – quando nova dívida substitui
a anterior, permanecendo as mesmas partes
b) NOVAÇÃO SUBJETIVA
- PASSIVA (art. 360,II) – com substituição do devedor (expromissão: sem o
consentimento deste; delegação: com o consentimento deste);
- ATIVA (art. 360, III) – com substituição do credor;
c) NOVAÇÃO MISTA – decorre da fusão das duas primeiras.
4 EFEITOS
- O principal efeito consiste na extinção da primitiva obrigação, substituída por
outra;
- A novação extingue os acessórios e garantias da dívida, sempre que não houver
estipulação em contrário (art. 364 CC).
- Não aproveitará, contudo, ao credor ressalvar o penhor, a hipoteca ou anticrese,
se os bens dados em garantia pertencerem a terceiro que não foi parte da novação (art. 364, 2ª
parte).
- A nova obrigação não tem nenhuma vinculação com a anterior, senão a de uma
força extintiva.
COMPENSAÇÃO
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Direito Civil- Obrigações
1 CONCEITO
Compensação é meio de extinção de obrigação entre pessoas que são, ao mesmo
tempo credor e devedor uma da outra.
Acarreta a extinção de duas obrigações cujos credores são, simultaneamente,
devedores um do outro (art. 368).
Ex. José é credor de João da importância de R$ 100.000,00 e este se torna credor
do primeiro de igual quantia, as duas dívidas extinguem –se automaticamente, dispensando o
duplo pagamento. Nesse caso temos a compensação total. Se, no entanto, João se torna credor
de apenas R$ 50.000,00, ocorre a compensação parcial.
2 ESPÉCIES
A compensação pode ser total ou parcial. Pode ser também legal, convencional e
judicial.
2.1 COMPENSAÇÃO LEGAL – é a que decorre da lei. Opera-se
automaticamente. No mesmo instante em que o segundo crédito é construído, extinguem-se as
duas dívidas.
2.1.1 Requisitos da compensação legal
a) reciprocidade das obrigações – isto é a existência de obrigações entre as
mesmas partes. Ex. o terceiro interessado embora possa pagar em nome e por conta do
devedor, não pode compensar a dívida com eventual crédito que tenha em face do credor. A
lei abre uma exceção em favo do fiador, atendendo ao fato de se tratar de terceiro interessado,
permitindo que alegue, em seu favor, a compensação que o devedor (afiançado) poderia arguir
perante o credor (art. 371 CC).
b) liquidez e exigibilidade das dívidas – dispõe o art. 369 do CC que a
compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis.
Quanto a liquidez só se compensam dívidas cujo o valor seja certo e determinado.
Tem que ser vencidas.
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Direito Civil- Obrigações
É necessário que as prestações sejam fungíveis entre si. Assim dívida em dinheiro
só se compensa com dívida em dinheiro.
2.2 COMPENSAÇAÕ CONVENCIONAL – é a que resulta de um acordo de
vontades, incidindo em hipóteses que não se enquadram nas de compensação legal. As partes
de comum acordo, passam aceita-la, dispensando alguns de seus requisitos, como por ex. a
identidade da natureza ou a liquidez. Ex. compensação de dívida de café com dívida em
dinheiro.
2.3 COMPENSAÇÃO JUDICIAL – é a determinada pelo juiz, nos casos em que
se acham presentes os pressupostos legais. Ocorre principalmente nas hipóteses de
procedência da ação de reconvenção. Se o autor cobra do réu a importância de R$ 100.000,00,
e este cobra na reconvenção, R$ 110.000,00, e ambas são julgadas procedentes, o juiz
condenará o autor a pagar somente R$ 10.000,00, fazendo a compensação. O próprio art. 21
do CPC determina que, se cada litigante for em parte vencedor e vencido, sejam compensados
entre eles os honorários advocatícios e as despesas.
3 DÍVIDAS NÃO COMPENSÁVEIS
A exclusão pode ser legal ou convencional.
Convencional – o obstáculo é criado pelas próprias partes. De comum acordo
credor e devedor excluem –se (art. 375, 1 ª parte);
Legal – determinado por lei no art. 373 do CC.
I- se provier de esbulho, furto ou roubo;
É em razão da ordem moral, pois constituem atos ilícitos.
II- se uma se originar de comodato, depósito ou alimentos;
A causa está no contrato, pois só admite o pagamento mediante restituição da
própria coisa emprestada ou depositada.
Dividas alimentares, não podem ser objeto de compensação porque sua satisfação
é indispensável para a subsistência do alimentando.
III- se for de coisa não suscetível de penhora
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Direito Civil- Obrigações
É que a compensação pressupõe dívida judicialmente exigível. Não se compensa,
por exemplo, crédito proveniente de salários, que são impenhoráveis, com outro de
natureza diversa.
4 REGRAS PECULIARES
Art. 377 do CC –
Art. 378 do CC –
DA CONFUSÃO
1 CONCEITO
A obrigação pressupõe a existência de dois sujeitos: o ativo e o passivo. Credor e
devedor devem ser pessoas diferentes.
Se essas duas qualidades, por alguma circunstancia, encontrarem-se em uma só
pessoa, extingue –se a obrigação, porque ninguém pode ser juridicamente obrigado para
consigo mesmo ou propor demanda contra si próprio.
Art. 381 do CC – Extingue –se a obrigação, desde que na mesma
pessoa se confundam as qualidades de credor e devedor.
Ex. Em geral a confusão resulta da herança.
2 ESPÉCIES
A confusão pode se verificar a respeito de toda a dívida, ou só de parte dela.
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Direito Civil- Obrigações
3 EFEITOS
A confusão extingue não só a obrigação principal como também os acessórios,
como a fiança, por ex. a fiança. Mas a recíproca não é verdadeira. A obrigação principal,
contraída pelo devedor, permanece se a confusão operar-se nas pessoas do credor e do fiador.
Extingue –se a fiança, mas não a obrigação.
Art. 384 do CC – Se houver cessação da confusão, para logo se restabelece, com
todos os seus acessórios a obrigação anterior. Ex. anulação de testamento já cumprido.
REMISSÃO DAS DÍVIDAS
1 CONCEITO
É a liberalidade efetuada pelo credor, consistente em exonerar o devedor do
cumprimento da obrigação. É o perdão da dívida.
Art. 385 do CC –
Aduz o art. 386 do mesmo diploma:
Incumbe ao devedor provar que foi o próprio credor que espontaneamente lhe
efetuou a entrega. Embora o art. 324 declare que a entrega do titulo ao devedor firma a
presunção de pagamento, sua posse, na hipótese de ter havido remissão, não é suficiente,
devendo ser complementada pela prova da entrega voluntária, efetuada pelo credor.
O remido pode recusar o perdão e consignar o pagamento.
2 ESPÉCIES
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Direito Civil- Obrigações
A remissão pode ser:
EXPRESSA – resulta do credor em instrumento publico ou particular, por ato inter
vivo ou causa mortis.
TACITA – ocorre do comportamento do credor, incompatível com a qualidade de
credor.
DO INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES
1 OBRIGATORIEDADE DOS CONTRATOS
De acordo com o secular principio da obrigatoriedade dos contratos (pacta sunt
servanda), os contratos devem ser cumpridos. A vontade uma vez manifestada, obriga o
contratante. Esse princípios significa que o contrato faz lei entre as partes, não podendo ser
modificado pelo Judiciário. Destina também a segurança dos negócios em geral.
Opõe –se a ele o principio da revisão dos contratos ou da onerosidade excessiva,
baseado na clausula rebus sic stantibus e na teoria da imprevisão e que autoriza o recurso ao
Judiciário para se pleitear a revisão dos contratos, ante a ocorrência de fatos extraordinários e
imprevisíveis (art. 478 CC).
A matéria ora em estudo trata do inadimplemento das obrigações, ou seja, do não
cumprimento da obrigação. Este pode decorrer de ato culposo do devedor ou de fato a ele não
imputável. A palavra culpa, aqui, é empregada em sentido lato, abrangendo tanto a culpa
stritu sensu (imprudência, negligencia e imperícia) como o dolo.
Mas nem sempre que a prestação deixa de ser efetuada significa que não houve
cumprimento. Ex. ele pode ter prescrevido, ou o credor perdoou a sua dívida.
Quando a inexecução da obrigação resulta de culpa lato do devedor, diz –se que a
hipótese é de inadimplemento culposo, que enseja ao credor o direito pleitear o cumprimento
forçado da obrigação, ou, na impossibilidade deste se realizar, a indenização cabível.
Qualquer que seja a prestação prometida (dar, fazer ou não fazer), o devedor está
obrigado a cumpri-la, tendo o credor o direito de receber conforme o estipulado (art. 313).
Por outro lado, quando a inexecução da obrigação decorre de fato não imputável
ao devedor, mas cujo os efeitos não era possível o devedor evitar ou impedir (art. 393 CC),
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Direito Civil- Obrigações
denominado caso fortuito ou força maior. Neste caso, o devedor não responde pelos danos
causados ao credor. “se não se responsabilizou por eles” (art. 393).
O inadimplemento da obrigação pode ser absoluto (total ou parcial) e relativo.
Inadimplemento Absoluto – quando a obrigação não foi cumprida nem poderá sê
de forma útil ao credor.
a) Inadimplemento absoluto total – quando concernir a totalidade do objeto;
b) Inadimplemento absoluto parcial – quando a prestação compreender vários
objetos e uns forem entregues e outros perecerem.
Inadimplemento Relativo – no caso de mora do devedor, ou seja, quando ocorre
cumprimento imperfeito da obrigação, com inobservância do tempo, lugar e forma
convencionados (ART. 394).
2 INADIMPLEMENTO ABSOLUTO
O não cumprimento acarreta, em conseqüência, a responsabilidade por perdas e
danos. É o que preceitua o art. 389 do CC:
“Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos,
mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais
regularmente estabelecidos, e honorários de advogado”.
O dispositivo trata do inadimplemento absoluto, que ocorre como mencionado,
quando a obrigação não foi cumprida nem poderá sê de forma útil ao credor.
A incidência de juros e da atualização monetária como conseqüência natural do
completo ressarcimento dos danos.
A atualização monetária não constitui nenhum acréscimo ou plus, mas apenas uma
forma de evitar a desvalorização da moeda pela inflação. O seu pagamento se faz necessário
para evitar o enriquecimento sem causa do devedor.
A correção monetária é para reparar o prejuízo, retroagindo ao próprio momento
em que a desvalorização da moeda propiciou a erodir o direito lesado. Por essa razão deve ser
calculada a partir do evento.
2.1 INADIMPLENTO CULPOSO DA OBRIGAÇÃO
61
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Direito Civil- Obrigações
2.1.1 PERDAS E DANOS
Nas hipóteses de não cumprimento da obrigação (inadimplemento absoluto) e de
cumprimento imperfeito, com inobservância do modo, tempo convencionados (mora), a
conseqüência é a mesma: o nascimento da obrigação de indenizar o prejuízo causado ao
credor.
Nas obrigações negativas o devedor é havido por inadimplente desde o dia em que
executou o ato de que devia abster-se (art. 390 CC).
As perdas e danos, em todos os casos de não-cumprimento culposo da obrigação,
tem por finalidade recompor a situação patrimonial da parte lesada pelo inadimplemento
contratual. Por essa razão devem elas ser proporcionais ao prejuízo efetivamente sofrido.
Se, em vez do inadimplemento, houver apenas mora, sendo, portanto ainda
proveitoso para o credor o cumprimento da obrigação, responderá o devedor pelos prejuízos
decorrentes do retardamento, nos termos do art. 395 do CC,
2.1 2 RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL
A responsabilidade civil é patrimonial.
Art. 391 do CC – Pelo inadimplemento das obrigações respondem
todos os bens do devedor.
Nem sempre a prestação devida e não cumprida se converte em perdas e danos.
Tal ocorre somente quando não é possível a execução direta da obrigação ou a restauração do
objeto da prestação. A indenização do prejuízo surge como alternativa para as hipóteses, ou
seja, para quando não há mais possibilidade de compelir o devedor a cumprir em espécie a
obrigação contraída.
Obtida a condenação do devedor em perdas e danos, e não satisfeito o pagamento,
cabe a execução forçada, recaindo a penhora sob os bens que integram o patrimônio do
devedor.
62
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Direito Civil- Obrigações
2.2 INADIMPLEMENTO FORTUITO DA OBRIGAÇÃO
O inadimplemento definitivo da obrigação, em razão da impossibilidade ou
inutilidade da prestação para o credor, pode decorrer de fato não imputável ao devedor.
Para que o devedor pretenda sua total exoneração é mister:
a) que se efetive de uma efetiva impossibilidade objetiva;
b) que tal impossibilidade seja superveniente;
c) que a circunstancia que a provoque seja inevitável e não derive de culpa do
devedor ou surja durante a mora deste.
O caso fortuito e a força maior constituem excludentes da responsabilidade civil,
contratual ou extracontratual, pois rompem o nexo de causalidade.
Art. 393. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de
caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por
eles responsabilizado.
Par. Único. O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato
necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir.
É licito as partes, como consta do texto, por clausula expressa convencionar que a
indenização será devida em qualquer hipótese de inadimplemento contratual, ainda que
decorrente do fortuito ou força maior.
Caso fortuito – fato ou ato alheio a vontade das partes, ligado ao comportamento
humano ou ao funcionamento de máquinas ou ao risco de atividades. Ex. greve, motim,
guerra, queda de viaduto ou ponte, etc..
Força maior – para acontecimentos externos ou fenômenos naturais, como raio,
tempestade, terremoto, etc.
DA MORA
63
Professora Mestre: Kaiomi de Souza Oliveira
Direito Civil- Obrigações
1 CONCEITO
Mora é o retardamento ou o imperfeito cumprimento da obrigação.
Art. 394. Considera-se em mora o devedor que não efetuar o
pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e
forma que a lei ou a convenção estabelecer.
Configura-se a mora, portanto, não só quando há retardamento, atraso no
cumprimento da obrigação, mas também quando este se dá na data estipulada, mas de modo
imperfeito, ou seja, lugar ou forma diversa da convencionada ou estabelecida em lei.
Nem sempre a mora deriva de descumprimento de convenção. Pode decorrer
também de infração á lei, como na pratica de ato ilícito (art. 398).
2 MORA E INADIMPLEMENTO ABSOLUTO
Diz –se que há mora quando a obrigação não foi cumprida no tempo, lugar e forma
convencionados ou devidos, mas ainda poderá sê-lo, com proveito para o credor. Ainda
interessa a este receber a prestação, acrescida dos juros, atualização dos valores monetários,
clausula penal (art. 394 e 395 CC).
Se, no entanto, a prestação, por causa do retardamento, ou imperfeito
cumprimento, torna-se inútil ao credor, a hipótese será de inadimplemento absoluto, e este
poderá enjeita-la, bem como exigir a satisfação das perdas e danos (art. 395, par. Único).
Embora os dois institutos sejam espécies do gênero inadimplemento, ou
inexecução, das obrigações, diferem no ponto referente a existência ou não de utilidade ou
proveito ao credor. Havendo a hipótese será de mora; não havendo será de inadimplemento
obsoluto.
Ex. de inadimplemento absoluto: O atraso no fornecimento de bolos e salgados
para uma festa de casamento. De nada adiantará a promessa da devedora de entrega-lo no dia
seguinte, porque a prestação será inútil ao credor, poderá enjeita-lo e pleitear perdas e danos.
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Direito Civil- Obrigações: conceito, elementos e fontes
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Direito Civil- Obrigações: conceito, elementos e fontes

  • 1. Professora Mestre: Kaiomi de Souza Oliveira Direito Civil- Obrigações DEPARTAMENTO DE DIREITO DIREITO CIVIL III PROFª MS. KAIOMI DE SOUZA OLIVEIRA 1
  • 2. Professora Mestre: Kaiomi de Souza Oliveira Direito Civil- Obrigações DIREITO DAS OBRIGAÇÕES A sociedade não pode subsistir sem o sentido de cooperação entre seus membros, pois, no corpo social uns supre a que aos outros falta. Essa necessidade de cooperação faz nascer a imperiosa necessidade de contratar. Os membros da sociedade vinculam entre si. Esse vínculo percebido nos primórdios do Direito Romano tinha cunho eminente pessoal, incidia diretamente sobre a pessoa do devedor, a tal ponto que podia ser convertido em escravo ou morto, caso não cumprisse o prometido. Com a edição da lex poetelia papiria, em 428 a. C , deu –se um grande passo, pois esta aboliu a execução sobre a pessoa do devedor, deslocando –a para os bens do devedor. Essa transformação atravessou séculos, sendo observada no Corpus Iuris Civilis, que concebia a obrigação como provinda da vontade, sujeitando o devedor a uma prestação, garantida por seu patrimônio. O direito moderno conservou essa noção, consagrada no Código de Napoleão, do direito francês (os bens do devedor são a garantia comum de seus credores). 1. DEFINIÇÃO Nosso CC não apresenta definição de obrigação, o que segundo VENOSA (2006) andou bem, pois o conceito é intuitivo e não cabe como regra geral ao legislador. Obrigação é um vínculo de direito pelo qual alguém (sujeito passivo) se propõe a dar, fazer ou não fazer qualquer coisa (objeto), em favor de outrem (sujeito ativo). (Silvio Rodrigues) 2
  • 3. Professora Mestre: Kaiomi de Souza Oliveira Direito Civil- Obrigações Obrigação é a relação transitória de direito, que nos constrange a dar, fazer ou não fazer alguma coisa, em regra economicamente apreciável, em proveito de alguém que, ou em virtude da lei, adquiriu o direito de exigir de nós essa ação ou omissão. (Clóvis Beviláqua). Obrigação é uma relação jurídica transitória de cunho pecuniário, unindo duas (ou mais) pessoas, devendo uma (o devedor) realizar uma prestação à outra (credor). 2 ELEMENTOS CONSTITUTIVOS DO CONCEITO 2.1 ELEMENTO SUBJETIVO – SUJEITOS DA RELAÇÃO OBRIGACIONAL Essa relação jurídica que nasce une duas ou mais pessoas, pois em toda a relação obrigacional existe 2 partes: - Sujeito Ativo – credor - aquele em favor de quem o devedor prometeu determinada prestação. Os sujeitos da obrigação, tanto o ativo como o passivo, podem ser pessoa natural ou jurídica, de qualquer natureza, bem como as sociedades de fato (despersonificadas). Qualquer pessoa, maior ou menor, capaz ou incapaz, casada ou solteira, tem qualidade para figurar no pólo ativo da relação obrigacional, inexistindo, de modo geral, restrição a esse respeito. Se não for capaz será representada ou assistida por seu representante legal. O sujeito ativo pode ser individual ou coletivo, conforme a obrigação seja simples, solidária ou conjunta. - Sujeito Passivo – devedor É o sujeito passivo da relação obrigacional, a pessoa sobre a qual recai o dever de cumprir a prestação convencionada. É dele que o credor tem o poder de exigir o adimplemento da prestação, destinada a satisfazer o seu interesse, por estar adstrito ao seu cumprimento. 2.2 ELEMENTO OBJETIVO – OBJETO DA RELAÇÃO OBRIGACIONAL 3
  • 4. Professora Mestre: Kaiomi de Souza Oliveira Direito Civil- Obrigações Objeto da obrigação é sempre uma conduta ou um ato humano: dar, fazer ou não fazer (dare, facere, praestare, dos romanos). E se chama prestação que pode ser positiva (dar e fazer) ou negativa (não fazer). O objeto da relação obrigacional é, a ação ou omissão a que o devedor fica adstrito e que o credor tem o direito de exigir. Qualquer que seja a obrigação assumida pelo devedor, ele assumirá sempre a uma prestação de: a) DAR - que pode ser dar coisa certa ou incerta; b) FAZER – que pode ser infungível ou fungível c) NÃO FAZER 2.3 ELEMENTO ABSTRATO – VÍNCULO JURÍDICO O vínculo jurídico da relação obrigacional é o liame existente entre o sujeito ativo e o sujeito passivo e que confere ao primeiro o direito de exigir do segundo o cumprimento da prestação. Nasce das diversas fontes, tais como: contratos, atos ilícitos, declarações unilaterais de vontade. O vínculo jurídico se compõe de dois elementos: débito e responsabilidade 3. FONTES DAS OBRIGAÇÕES Fonte – nascente de onde brota água. No âmbito do direito tem o significado de causa ou origem dos institutos. É todo fato jurídico de onde brota o vinculo obrigacional. 3.1 FONTES NO DIREITO ROMANO No período clássico do direito romano Gaio relacionou, em suas Institutas, duas fontes das obrigações: o contrato e o delito. Com o passar do tempo ele mesmo reformulou 4
  • 5. Professora Mestre: Kaiomi de Souza Oliveira Direito Civil- Obrigações sua lição, em textos que aparecem nas Institutas de Justiniano, dividindo as fontes das obrigações em 4: contrato, quase-contrato, delito e quase - delito. O contrato é o acordo de vontades, a convenção celebrada entre as partes. O quase contrato é também ato lícito, mas não tem origem na convenção. A gestão de negócios sem mandato, como a tutela e a curatela, embora pertencentes estas ao direito de família, importavam na administração de bens alheios. O delito – é o ato ilícito doloso, praticado com a intenção de causar dano. E o quase- delito – é o ato ilícito culposo, involuntário. Essa divisão tornou se bastante difundida e serviu de base para muitas legislações modernas, especialmente a francesa. Mais recentemente, a divisão quadripartida dos romanos foi desenvolvida por Pothier, que acrescentou às quatro fontes tradicionais, uma outra fonte: a lei. Posteriormente esse critério foi acolhido pelo Código Napoleônico e outras legislações contemporâneas. Ex. obrigação alimentar, resultante do parentesco e do casamento; e a que concerne a direito de vizinhança, entre outras. 3.2 CONCEPÇÃO MODERNA DAS FONTES DAS OBRIGAÇÕES Estudos realizados pelos romanistas alemães culminaram por modificar o critério anteriormente aceito pela doutrina, levando ao abandono a antiga distinção.Todo aquele que, por ação ou omissão culposa ou dolosa, causa dano a outrem e violar a lei, é obrigado a reparar o dano. Os delitos e os quase delitos foram substituídos pela noção genérica de atos ilícitos. Assim, a lei é a fonte imediata das obrigações, sendo os atos ilícitos, os contratos e as declarações unilaterais de vontade a fonte mediata. a) Lei (fonte imediata) – Às vezes surge uma obrigação pela exclusiva vontade da lei. É o caso do pagamento de tributos. Ninguém se comprometeu com o governo a pagar lhe impostos, mas a lei nos obriga a tanto. b) O contrato (fonte mediata) – é um ato que gera obrigações para ambas as partes contratantes. 5
  • 6. Professora Mestre: Kaiomi de Souza Oliveira Direito Civil- Obrigações c) A declaração unilateral de vontade – é a manifestação de vontade de uma só pessoa, capaz de gerar para ela obrigações.Ex. confissão de dívida, feita em instrumento publico ou particular, é manifestação de vontade de uma só pessoa; promessa de recompensa (art. 1512 a 1517 CC). d) Atos ilícitos – são reguladas pelos arts. 186 a 188 do CC. 4. DISTINÇÃO ENTRE OBRIGAÇÃO E RESPONSABILIDADE Contraída a obrigação, duas situações podem ocorrer: ou o devedor cumpre normalmente a prestação assumida – e neste caso ela se extingue, por ter atingido o seu fim por um processo normal -, ou o devedor se torna inadimplente. Neste caso a satisfação do credor se alcançará pela movimentação do poder judiciário, buscando no patrimônio do devedor o quantum necessário à composição do dano decorrente. A relação jurídica obrigacional resulta da vontade humana ou da vontade do Estado, por intermédio da lei, e deve ser cumprida espontaneamente e voluntariamente. Quando tal fato não acontece, surge a responsabilidade. Esta, portanto, não chega a desapontar quando se dá o que normalmente acontece: o cumprimento da prestação. Cumprida, a obrigação se extingue. Não cumprida nasce a responsabilidade, que tem como garantia o patrimônio geral do devedor. A responsabilidade é assim, a conseqüência jurídica patrimonial do descumprimento da relação obrigacional. 6
  • 7. Professora Mestre: Kaiomi de Souza Oliveira Direito Civil- Obrigações DAS MODALIDADES (ESPÉCIES) DAS OBRIGAÇÕES Não há uniformidade de critério entre os autores, variando a classificação conforme o enfoque e a metodologia empregada. 1 QUANTO AO OBJETO = OBRIGAÇÕES POSITIVAS E NEGATIVAS a)- positivas- dar e fazer b)-negativas – de não fazer 2 QUANTO A SEUS ELEMENTOS: SIMPLES E COMPOSTAS OU COMPLEXAS a)-Simples – são as que se apresentam com um sujeito ativo, um sujeito passivo e um objeto, ou seja, com todos os elementos no singular. b)-Composta ou complexa – quando existir mais de um sujeito ativo, ou sujeito passivo ou o objeto, ou seja, basta, que um deles esteja no plural. As obrigações compostas com multiplicidade de objetos, por sua vez , podem ser cumulativas (conjuntivas) e alternativas (disjuntivas). - cumulativas – os objetos apresentam –se ligados pela conjunção “e”. Ex: Obrigação de entregar um veiculo e um animal, ou seja, os dois cumulativamente.Efetiva-se a obrigação pelo cumprimento de todos. -alternativas- os objetos estão ligados pela disjuntiva “ou”, podendo haver duas ou mais opções. No exemplo acima entregar o veículo ou o animal, ou seja, apenas um deles. As obrigações compostas com multiplicidade de sujeitos podem se: divisíveis, indivisíveis e solidárias: -Divisíveis – são aquelas em que o objeto da obrigação pode ser dividido entre os sujeitos. Ex. Se o objeto da prestação for duas sacas de café, o credor só poderá exigir do devedor 1 saca de café. Se quiser as duas deverá exigir dos dois devedores (art. 257). - Indivisíveis – cada devedor só deve também a sua cota parte. Mas em razão da indivisibilidade física do objeto (cavalo, por ex.), a prestação deve ser cumprida por inteiro. 7
  • 8. Professora Mestre: Kaiomi de Souza Oliveira Direito Civil- Obrigações Se dois são os credores, um só pode exigir a entrega do animal, mas somente por ser indivisível, devendo prestar contas ao outro credor (art. 259 e 261 CC). - solidárias- independe da divisibilidade ou não do objeto da prestação, porque resulta da lei ou da vontade das partes (art. 265 CC). Pode também ser ativa ou passiva. DAS OBRIGAÇÕES DE DAR As obrigações positivas de dar, chamadas pelos romanos de obligationes dandi, assumem a forma de entrega ou restituição de determinada coisa pelo devedor ao credor. Ex. compra e venda, comodato. A obrigação de dar é obrigação de prestação de coisa, que pode ser determinada (dar coisa certa) ou indeterminada (dar coisa incerta). I- DAS OBRIGAÇÕES DE DAR COISA CERTA Coisa certa é coisa individualizada, que distingue das demais por características próprias, móvel ou imóvel. Ex. a venda de um automóvel é coisa individualizada, que distingue das demais por características próprias, como a cor, marca, chassi, placa, etc. Nessa modalidade de obrigação o devedor se compromete a entregar ou a restituir ao credor objetos perfeitamente determinados, que se considera em sua individualidade. Na 8
  • 9. Professora Mestre: Kaiomi de Souza Oliveira Direito Civil- Obrigações obrigação de dar coisa incerta, o objeto não é considerado em sua individualidade, mas no gênero a que pertence. Ao invés de considerar a coisa em si, ela é considerada genericamente. Ex. Dez sacas de cafés, sem especificação da qualidade. Nas obrigações de dar coisa incerta, ao contrário, o objeto não é considerado em sua individualidade, mas no gênero a que pertence. Em vez de considerar a coisa em si, ela é considerada genericamente. Ex. 10 sacas de café sem especificação da qualidade (art. 245). Constituem as prestações de coisa as obrigações do vendedor e do comprador, do locador e do locatário, do doador, do comodatário, do depositário, do mutuário, etc. Importa salientar, que a obrigação de dar coisa certa confere ao credor simples direito pessoal (jus ad rem) e não real (jus in re). O contrato de compra e venda, por exemplo, tem natureza obrigacional. O vendedor apenas se obriga a transferir o domínio da coisa certa ao adquirente; e este a pagar o preço. A transferência do domínio depende de outro ato: a tradição, para móveis (art. 1226 e art. 1267); e o registro, que é uma tradição solene, para imóveis (art. 1227 e art.1245). 1 IMPOSSIBILIDADE DE ENTREGA DE COISA DIVERSA, AINDA QUE MAIS VALIOSA Na obrigação de dar coisa certa o devedor é obrigado a entregar ou restituir uma coisa inconfundível com outra. Se o solvens está assim adstrito a cumpri-la exatamente do modo estipulado, não outro, como origem a lealdade e a confiança recíproca, a conseqüência fatal é que o devedor da coisa certa não pode dar outra, ainda que mais valiosa, nem o credor é obrigado a recebê-la. VER ART. 313 DO CC. Art. 313 – O credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa. Tal regra constitui a aplicação do princípio romano, encontrado em sentença de Paulo, segundo a qual não se pode pagar uma coisa por outra, contra a vontade do credor. Em contrapartida o credor de coisa certa não pode pretender receber outra ainda de igual valor ou menor que a devida, pois a convenção é lei entre as partes. O credor também não pode exigir coisa diferente, ainda que menos valiosa. 9
  • 10. Professora Mestre: Kaiomi de Souza Oliveira Direito Civil- Obrigações É inaplicável, todavia, a regra em estudo na obrigação facultativa, em que o devedor se reserva o direito de pagar coisa diversa da que constitui diretamente o objeto da obrigação. Pode ocorrer, de haver concordância do credor em receber uma coisa por outra – chama-se DAÇÃO EM PAGAMENTO (entrega de um objeto em pagamento de dívida em dinheiro), depende do expresso consentimento do credor (art. 356). O art. 313, portanto, afasta a possibilidade de compensação nos casos de comodato e depósito, porque o credor tem direito a restituição da própria coisa emprestada ou depositada, bem como impede que o devedor se desobrigue por partes, se assim não convencionado. 2 TRADIÇÃO COMO TRANSFERENCIA DOMINIAL No direito brasileiro o contrato, por si só, não basta para a transferência do domínio. Por ele criam-se apenas obrigações e direitos. Ex. art. 481 CC – um dos contratantes se obriga a transferir o domínio de certa coisa, e o outro, a pagar-lhe o preço em dinheiro. O domínio só se adquire pela tradição, se for coisa móvel, e pelo registro do título se for coisa imóvel (tradição solene), se for imóvel. Ver art. 1226 e 1227 CC. A tradição no caso de coisas móveis, depende ainda, como ato jurídico do obrigado, para transferir o domínio da vontade deste. Só é modo de adquirir o domínio quando acompanhada da referida intenção – o que não ocorre no comodato, no penhor, na locação. Modalidades de tradição: a) Real, b) simbólica; e c) ficta. 10
  • 11. Professora Mestre: Kaiomi de Souza Oliveira Direito Civil- Obrigações 3 DIREITO AOS MELHORAMENTOS E ACRESCIDOS - Como no direito brasileiro o contrato, por si só, não transfere o domínio, mas apenas gera a obrigação de entregar a coisa alienada, enquanto não ocorrer a tradição, na obrigação de entregar, a coisa continuará pertencendo ao devedor, “com os seus melhoramentos e acrescidos, pelos quais poderá exigir aumento no preço; se o credor não anuir poderá o devedor resolver a obrigação” (art.237 CC). - Os frutos percebidos são do devedor, cabendo ao credor os frutos pendentes (art. 237, par. Único). - Na obrigação de dar, consistente em restituir coisa certa, dono é o credor, com direito a devolução. Ex. comodato e depósito. Nessa modalidade, inversamente, se a coisa teve melhoramento ou acréscimo, “sem despesa ou trabalho do devedor, lucrará o devedor, desobrigado de indenização” (art. 241 CC). Se, todavia, para melhoramento ou aumento “empregou o devedor trabalho ou dispêndio, o caso se regulará pelas normas deste Código atinentes as benfeitorias realizadas pelo possuidor de boa –fé ou má – fé” (art. 242 CC). - Se necessário poderá o devedor exercer o direito de retenção da coisa pelo valor dos melhoramentos e aumentos necessários e úteis, como meio coercitivo de pagamento. - Se o devedor estava de má-fé, ser-lhe-ão ressarcidos somente os melhoramentos necessários, não lhe assistindo o direito de retenção pela importância destes, nem o de levantar os voluptuários, porque obrou com consciência de que praticava um ato ilícito. Faz jus à indenização dos melhoramentos necessários porque, caso contrário, o credor experimentaria enriquecimento indevido. - Quanto aos frutos percebidos –preceitua o parágrafo único do art. 242 do CC, observar-se-á, do mesmo modo, o disposto “acerca do possuidor de boa-fé ou de má-fe”. O devedor de boa –fé tem direito, enquanto ela durar, aos frutos percebidos (art. 1214). A lei protege aquele que deu destinação econômica à terra, na persuasão de que lhe pertencia. O devedor de boa-fé, embora tenha direito aos frutos percebidos, não faz jus aos frutos pendentes, nem os colhidos antecipadamente, que devem ser restituídos, deduzidas as despesas da produção e custeio (art. 1214). Art. 1215 CC – frutos naturais e industriais. 11
  • 12. Professora Mestre: Kaiomi de Souza Oliveira Direito Civil- Obrigações Ver art. 1219 CC. 4 ABRANGENGIA DOS ACESSÓRIOS Quanto a extensão, prescreve o art. 233 CC: È uma decorrência do principio geral do direito, universalmente aplicado, segundo o qual o acessório segue os destino do principal. Principal é o bem que tem existência própria, que existe por si só. Acessório é aquele cuja existência depende do principal. Nada obsta que se convencione o contrário. Nada obsta que se convencione ao contrário. Pode o contrário resultar não só de convenção, como das circunstancias do caso. Ex. Vícios redibitórios conhecidos pelo adquirente. O princípio de que o acessório segue o principal aplica-se somente aos frutos e produtos e não se aplica as pertenças (art. 93 e 94). Ex. os móveis de um imóvel Também se consideram acessórios todas as benfeitorias, qualquer que seja o valor. O CC, no art. 96, considera necessárias as benfeitorias que tem por fim conservar o bem ou evitar que se deteriore; úteis as que aumentam ou facilitam o uso do bem; voluptuária as de mero deleite ou recreio, que não aumentem o uso habitual do bem, ainda que o tornem mais agradável ou sejam de elevado valor. 5 OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR Já foi enfatizado que se cumpre a obrigação de dar coisa certa mediante entrega (como na compra e venda) ou restituição (como no comodato) da coisa. Às vezes, no entanto, a obrigação de dar não é cumprida porque, antes da entrega ou da restituição, a coisa pereceu ou se deteriorou, com culpa ou sem culpa do devedor. Perecimento – significa perda total; Deterioração – perda parcial da coisa. Ex. veículo incendiado. Quem deve nesses casos suportar o prejuízo? O princípio vem do direito romano: res perit domino, ou seja, a coisa perece para o dono. Efetivamente, ou outro contratante, que não é dono, nada perde com o desaparecimento. 12
  • 13. Professora Mestre: Kaiomi de Souza Oliveira Direito Civil- Obrigações 5.1 – Perecimento sem culpa e com culpa do devedor Em caso de perecimento (perda total) de coisa certa antes da tradição, é preciso verificar, primeiramente, se o fato decorreu de culpa ou não do devedor. -Perda sem culpa do devedor (art. 234, primeira parte) O devedor, obrigado a entregar coisa certa, deve conservá-la com todo zelo e diligencia, ela se perde, sem culpa sua (ex. raio), antes da tradição, ou pendente a condição suspensiva. Extingue se a obrigação para ambas as partes, que voltam a situação primitiva. Se o devedor já recebeu o preço da coisa, deve devolvê-lo ao adquirente. Se o vendedor já recebeu o preço da coisa deve devolvê-lo ao adquirente (sofrendo o prejuízo decorrente do perecimento). Não está obrigado, porém, a pagar perdas e danos. Obrigação de entregar –(art. 492) -Perecimento da coisa com culpa do devedor (art. 234, segunda parte) Quando a lei se refere ao termo “equivalente”, quer mencionar o equivalente em dinheiro. Deve o credor entregar ao devedor não outro objeto semelhante, mas o equivalente em dinheiro, que corresponde ao valor do objeto perecido, mais as perdas e danos, que denotarão o prejuízo invocado. As perdas e danos compreendem o dano emergente e o lucro cessante, ou seja, além do que o credor efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar (art. 402). 5.2 Deterioração sem culpa e com culpa do devedor Em caso de deterioração ou perda parcial da coisa também importa saber, preliminarmente, se houve culpa ou não do devedor. -Deterioração sem culpa do devedor Não havendo culpa, poderá o credor optar por resolver a obrigação, por não lhe interessar receber o bem danificado, voltando as partes, nesse caso, ao estado anterior; ou aceitá-lo no estado em que se acha, com abatimento do preço, proporcional à perda (art. 235 CC). 13
  • 14. Professora Mestre: Kaiomi de Souza Oliveira Direito Civil- Obrigações -Deterioração com culpa do devedor Havendo culpa pela deterioração, as alternativas deixadas ao credor são as mesmas do art. 235 CC (resolver a obrigação, exigindo o equivalente em dinheiro, ou aceitar a coisa, com abatimento), mas com direito, em qualquer caso, à indenização das perdas e danos comprovados. Ver art. 236 CC 6. OBRIGAÇÃO DE RESTITUIR A obrigação de restituir é subespécie da obrigação de dar. Caracteriza-se pela existência de coisa alheia em poder do devedor, a quem cumpre devolvê-la ao dono. 6.1 Perecimento sem culpa e com culpa do devedor -perecimento sem culpa do devedor (art. 238 CC) -perecimento por culpa do devedor (art. 239 CC) 6.2 Deterioração sem culpa e com culpa do devedor -deterioração sem culpa do devedor (art. 240 CC, primeira parte) -deterioração com culpa do devedor (art. 240 CC, segunda parte). 7. DAS OBRIGAÇÕES PECUNIÁRIAS Obrigação pecuniária é obrigação de entregar dinheiro, ou seja, de solver dívida em dinheiro. É, portanto, espécie particular de obrigação de dar. Tem por objeto uma prestação em dinheiro e não uma coisa. -Ver art. 315 CC 14
  • 15. Professora Mestre: Kaiomi de Souza Oliveira Direito Civil- Obrigações DAS OBRIGAÇÕES DE DAR COISA INCERTA 1. CONCEITO Art. 243 CC. É indispensável, portanto, nas obrigações de dar coisa incerta, a indicação, de que fala o texto. Se faltar também o gênero, ou a quantidade, a indeterminação será absoluta, e a avença 2 INDICAÇÃO DO GENERO E QUANTIDADE A indicação ao menos do gênero e quantidade é o mínimo necessário para que exista obrigação. O estado de indeterminação é transitório sob pena de faltar o objeto da obrigação. Cessará, pois, com a escolha. 3. ESCOLHA E CONCENTRAÇÃO A determinação da coisa incerta perfaz-se pela escolha. Feita esta, e cientificado o credor, acaba a incerteza e a coisa torna –se certa, vigorando as normas de coisa certa. Ver art. 245 CC A quem compete o direito de escolha? A resposta é fornecida pelo art. 244 do CC. - Critério da qualidade média ou intermediária. ´É o meio termo entre os congêneres da melhor e pior qualidade. 4 PERECIMENTO OU DETERIORAÇÃO DA COISA INCERTA ver art. 246 CC. 15
  • 16. Professora Mestre: Kaiomi de Souza Oliveira Direito Civil- Obrigações DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER A obrigação de fazer (obligatio faciendi) abrange o serviço humano em geral, seja material ou imaterial, a realização de obras ou artefatos, ou a prestação de fatos que tenham utilidade para o credor. A prestação consiste, assim, em atos ou serviços a serem executados pelo devedor. Pode-se afirmar, em síntese, que qualquer forma de atividade humana, lícita, possível e vantajosa ao credor, pode constituir objeto da obrigação. Quando a obrigação é de fazer é de prestar serviços, físicos ou intelectuais, aquela em que o trabalho é aferido pelo tempo, gênero e quantidade, o interesse do credor encontra- se nas energias do obrigado. Quando é de realizar obra, intelectual ou material, como escrever um romance ou construir uma casa, interessa aquele produto ou resultado final do trabalho do devedor. As obrigações de fazer diferem das obrigações de dar principalmente porque o credor pode, conforme as circunstâncias, não aceitar a prestação por terceiro, enquanto nestas se admite o cumprimento por outrem, estranho aos interessados (art. 305 do CC) Bem assevera Washington de Barros Monteiro que “a diferenciação está em verificar se o dar ou o entregar é ou não conseqüência do fazer. Assim, se o devedor tem de dar ou dede entregar alguma coisa, não tendo, porém de fazê-la previamente, a obrigação é de dar; todavia, se, primeiramente, tem ele de confeccionar a coisa para depois entrega-la, se tem ele de realizar algum ato, do qual será mero corolário o de dar, tecnicamente a obrigação é de fazer.” 16
  • 17. Professora Mestre: Kaiomi de Souza Oliveira Direito Civil- Obrigações 1 ESPÉCIES DE OBRIGAÇÃO DE FAZER a) OBRIGAÇÕES DE FAZER INFUNGÍVEL, IMATERIAL OU PERSONALÍSSIMA (intuitu personae, no dizer dos romanos) Nesse caso, havendo clausula expressa, o devedor só se exonerará se ele próprio cumprir a prestação, executando o ato ou o serviço prometido, pois foi contratado em razão de seus atributos pessoais. A infungibilidade pode decorrer da própria natureza da prestação, ou seja, das qualidades profissionais, artísticas ou intelectuais do contratado. Ex. pintor famoso, Pitangui (cirurgião plástico famoso). b) OBRIGAÇÃO DE FAZER FUNGÍVEL, MATERIAL OU IMPESSOAL (art. 249) Quando não há tal exigência expressa, nem se trata de ato ou serviço cuja a execução dependa de qualidades especiais do devedor, ou dos usos e costumes locais, podendo ser realizado por terceiro. Ex. pedreiro. Para que a o fato seja prestado por terceiro é necessário que o credor o deseje, por ele não é obrigado aceitar de outrem a prestação, nessas hipóteses. c) OBRIGAÇÃO DE FAZER DERIVADA DE PACTO PRELIMINAR (pacto de contrahendo) Quando o sujeito obriga-se em um contrato anterior. Ex. outorga de escritura definitiva, endosso de certificado de propriedade de veiculo (arts. 639 a 641 do CPC). 2 INADIMPLEMENTO Trata o presente tópico das conseqüências do descumprimento da obrigação de fazer. É sabido que a obrigação deve ser cumprida, estribando-se o principio da obrigatoriedade dos contratos na regra pacta sunt servanda dos romanos. Cumprida normalmente, a obrigação extingue-se. Não cumprida espontaneamente, acarreta a responsabilidade do devedor. 17
  • 18. Professora Mestre: Kaiomi de Souza Oliveira Direito Civil- Obrigações 2.1 OBRIGAÇÕES INFUNGÍVEIS E PERSONALÍSSIMAS – ART. 247 CC Esta resulta da natureza pactuada em razão das qualidades pessoais do devedor. A recusa voluntária induz culpa. Ex. cantor. A recusa resolve-se em perdas e danos, pois não pode constranger fisicamente o devedor executa-la. - SEM CULPA DO DEVEDOR – ART. 248 do CC, 1ª parte Resolve-se a obrigação. - POR CULPA DO DEVEDOR - ART. 248 do CC, 2ª parte Responderá por perdas e danos. 2.2 OBRIGAÇÕES FUNGÍVEIS OU IMPESSOAIS – ART. 249 CC -FATO PODE SER EXECUTADO POR TERCEIRO – será livre ao credor mandar executar à custa do devedor, havendo mora ou recusa deste, sem prejuízo da indenização cabível. - EM CASO DE URGÊNCIA – PARAGRAFO ÚNICO DO ART. 249 -pode o credor, independente de autorização judicial, executar ou mandar executar o fato, sendo depois ressarcido. 18
  • 19. Professora Mestre: Kaiomi de Souza Oliveira Direito Civil- Obrigações DAS OBRIGAÇÕES DE NÃO FAZER 1. CONCEITO As obrigações de não fazer, também são chamadas de negativas. São aquelas obrigações que impõe ao devedor um dever de abstenção. Ex. não construir prédio de determinada altura, não abrir outra loja no mesmo bairro. 2. INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO NEGATIVA - SE A INADIMPLENCIA OCORREU SEM CULPA DO DEVEDOR – EXTINGUE A OBRIGAÇÃO (ART. 250 CC) -SE A INADIMPLENCIA OCORREU POR CULPA DO DEVEDOR – TEM QUE DESFAZER O QUE FEZ + PERDAS E DANOS Se o devedor praticar o ato que se obrigou a não praticar tornar-se-á inadimplente, podendo o credor exigir, amparado pelo art. 251 do CC, o desfazimento do que foi realizado, sob pena de se desfazer à sua custa, ressarcindo o culpado perdas e danos. Em caso de urgência, poderá o credor desfazer ou mandar desfazer, independente de autorização judicial, sem prejuízo do ressarcimento devido. DAS OBRIGAÇÕES ALTERNATIVAS Obrigação simples – um só objeto, um só sujeito ativo e um só sujeito passivo. Obrigação complexa ou composta – quando há pluralidade de prestações. Que se desdobra em obrigações em obrigações cumulativas, obrigações alternativas e obrigações facultativas. 19
  • 20. Professora Mestre: Kaiomi de Souza Oliveira Direito Civil- Obrigações 1.CONCEITO DE OBRIGAÇÃO ALTERNATIVA É aquela que compreende dois ou mais objetos e extingue-se com a prestação de apenas um. A obrigação recai sobre duas ou mais prestações, a escolha irá permitir que o seu objeto se concentre numa delas. Ex. obrigação assumida pela seguradora em caso de sinistro. As obrigações alternativas oferecem mais perspectivas de cumprimento, pelo devedor, pois lhe permite selecionar dentre as diversas prestações, a que lhe melhor convier, diminuindo por outro lado os riscos a que os contratantes se acharem expostos. 2. DIREITO DE ESCOLHA A obrigação só estará em condições de ser cumprida depois de definido o objeto a ser prestado. Essa definição se dá pelo ato de escolha. Mas, a quem compete a escolha da prestação??? R/: Art. 252 do CC - 1º - ao o que as partes convencionaram (expressamente se a escolha couber ao credor). - 2º - não havendo convenção entre as partes – ao devedor. - NAÕ PODE O CREDOR PARTE EM UMA PRESTAÇÃO E PARTE EM OUTRA – ART. 252, § 1º - PRESTAÇÕES PERIÓDICAS – a faculdade de opção pode ser exercida em cada período – art. 252, § 2º - SE O CREDOR OU O TERCEIRO NÃO ACEITAR A INCUMBÊNCIA – ART. 252, § 4º - PLURALIDADE DE OPTANTES E NÃO HOUVER ACORDO – ART. 252, § 3º 20
  • 21. Professora Mestre: Kaiomi de Souza Oliveira Direito Civil- Obrigações 3. IMPOSSIBILIDADE DAS PRESTAÇÕES - IMPOSSIBILIDADE DE UMA DAS PRESTAÇÕES – ART. 253 DO CC - Impossibilidade material - a prestação se concentra na superveniente; - Impossibilidade jurídica – toda obrigação fica contaminada de nulidade. - IMPOSSIBILIDADE SEM CULPA DO DEVEDOR Dá –se a concentração na outra ou nas outras. 3.1 IMPOSSIBILIDADE DE TODAS AS PRESTAÇÕES QUANDO A ESCOLHA CABE AO DEVEDOR: A) SEM CULPA DO DEVEDOR – art. 256 CC Extinguir-se-á a obrigação B) POR CULPA DO DEVEDOR – ART. 254 CC Fica obrigado a pagar a que por último se impossibilitou, mais as perdas e danos que o caso determinar. 3.2 IMPOSSIBILIDADE DE TODAS AS PRESTAÇÕES QUANDO A ESCOLHA CABE AO CREDOR(ART. 255, segunda parte): O credor poderá exigir o valor de qualquer das prestações, além das perdas e danos. 3.3 IMPOSSIBILIDADE DE SOMENTE UMA DAS PRESTAÇÕES QUANDO A ESCOLHA CABE AO CREDOR –ART. 255 CC Cabe ao credor a escolha da prestação subsistente ou o valor da outra mais perdas e danos. 21
  • 22. Professora Mestre: Kaiomi de Souza Oliveira Direito Civil- Obrigações OBRIGAÇÕES DIVISÍVEIS E INDIVISÍVEIS 1. CONCEITOS As obrigações divisíveis e indivisíveis são compostas pela multiplicidade de sujeitos. Nelas há um desdobramento de pessoas no pólo ativo ou passivo, ou mesmo em ambos, passando a exigir tantas obrigações distintas quantas às pessoas dos devedores ou dos credores. Nesse caso, cada credor só pode exigir a sua quota e cada devedor só responde pela parte respectiva (art. 257 CC). Ex. Se duas pessoas devem 200 mil a determinado credor, cada qual só estará obrigada a pagar a sua quota, ou seja, 100 mil. Tal classificação só oferece interesse jurídico havendo pluralidade de sujeitos, pois existindo um único devedor ou um único credor, a obrigação é indivisível, ou seja, deve ser cumprida por inteiro (seja ou não indivisível o seu objeto). 2. ESPÉCIES DE INDIVISIBILIDADE - INDIVISIBILIDADE ABSOLUTA – decorre da natureza do objeto da obrigação. Ex. animal - INDIVISBILIDADE RELATIVA – depende da vontade do homem. Ex. testamento - INDIVISIBILIDADE LEGAL – apesar de o objeto ser divisível decorre da lei. Ex. pequenos lotes urbanos. 3 EFEITOS DAS OBRIGAÇÕES DIVISÍVEIS 1º PRESUME-SE DIVIDIDA EM TANTAS OBRIGAÇÕES FOREM OS DEVEDORES OU CREDORES (ART. 257) Art. 257 CC - Se a obrigação é divisível, presume-se esta “dividida em tantas obrigações iguais e distintas, quanto os credores ou devedores. 22
  • 23. Professora Mestre: Kaiomi de Souza Oliveira Direito Civil- Obrigações 2º CADA DEVEDOR SÓ DEVE SUA COTA PARTE E CADA CREDOR SÓ PODE EXIGIR A SUA QUOTA PARTE. Cada devedor só deve a sua quota parte . A insolvência de um não aumentará a quota dos demais. Havendo vários credores e um só devedor, cada credor receberá somente a sua quota parte. Ex. devedor de 2 sacas de café a dois credores, cada credor receberá uma saca. 4 EFEITOS DAS OBRIGAÇÕES INDIVISÍVEIS 1º PLURALIDADE DE DEVEDORES – ART. 259 ART. 259. Se, havendo dois ou mais devedores, a prestação não for divisível, cada um será obrigado pela divida toda. Parágrafo único. O devedor, que paga a dívida, sub-roga-se no direito do credor em relação aos outros coobrigados. Nos casos de obrigação indivisível com pluralidade passiva, como a prestação não pode ser efetuada por partes, duas soluções se apresenta, em regime: - ou o credor pode exigir o cumprimento de cada um dos devedores, respondendo o escolhido e interpelado pelo pagamento da prestação única ou integral; - ou o credor tem que interpelar todos eles, para validamente exigir o cumprimento. 2º PLURALIDADE DE CREDORES – ART. 260 Art. 260. Se a pluralidade for de credores, poderá cada um destes exigir a dívida inteira; mas o devedor ou os devedores se desobrigarão, pagando: I – a todos conjuntamente; II – a um, dando este caução de ratificação dos outros credores. 23
  • 24. Professora Mestre: Kaiomi de Souza Oliveira Direito Civil- Obrigações Nas obrigações indivisíveis, o pagamento deve ser oferecido a todos os credores conjuntamente. Nada obsta, todavia, que se exonere o devedor pagando a dívida integralmente a um dos credores, desde que autorizado pelos demais. 3º DIREITO DOS CO-CREDORES DE RECEBER A PARTE CABÍVEL – ART. 261 -Credor que recebe a prestação por inteiro, deverá pagar a cota parte dos outros credores em dinheiro – art. 261 do CC. 4º REMISSÃO DA OBRIGAÇÃO INDIVÍVEL POR PARTE DE UM DOS CREDORES –ART. 262 Não extingue a dívida para com os outros, mas será deduzida a quota parte perdoada – art. 262 CC. 5º PERDA DA INDIVISIBILIDADE – art. 263 CC A obrigação indivisível perde a sua indivisibilidade quando ela resolve-se em perdas e danos. OBRIGAÇÕES SOLIDÁRIAS 1 CONCEITO Art. 264 do CC – “Há solidariedade, quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado a dívida toda. Caracteriza - se a obrigação solidária pela multiplicidade de credores e/ou devedores, tendo cada credor direito a totalidade da prestação, como se fosse credor único, ou estando cada devedor obrigado pela dívida toda, como se fosse o único devedor. 24
  • 25. Professora Mestre: Kaiomi de Souza Oliveira Direito Civil- Obrigações Assim, o credor poderá exigir de qualquer co-devedor o cumprimento por inteiro da obrigação. Cumprida por este a exigência, liberados estarão todos os demais devedores ante o credor comum (art. 275 CC). Na realidade na obrigação solidária não se tem uma única obrigação, mas tantas obrigações quantos forem os titulares. Cada devedor passará a responder não só pela sua quota como também pela dos demais, 2. CARACTERISTICAS DA OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA a) Pluralidade de sujeitos ativos e passivos; b) Unidade de prestação; c) Co-responsabilidade dos interessados. 3.PRINCÍPIOS COMUNS À SOLIDARIEDADE - INEXISTENCIA DE SOLIDARIEDADE PRESUMIDA (art. 265 CC) –Não se admite solidariedade fora da lei ou do contrato. Ex. de solidariedade resultante da lei: art. 932 CC. - POSSIBILIDADE DE SER DE MODALIDADE DIFERENTE PARA UM OU ALGUNS CO-DEVEDORES OU CO-CREDORES – ART. 266 CC 4 ESPÉCIES DE OBRIGAÇÕES SOLIDÁRIAS - SOLIDARIEDADE ATIVA – solidariedade de credores -SOLIDARIEDADE PASSIVA – solidariedade de devedores - SOLIDARIEDADE RECÍPROCA ou MISTA – simultaneamente de credores e de devedores. 25
  • 26. Professora Mestre: Kaiomi de Souza Oliveira Direito Civil- Obrigações DA SOLIDARIEDADE ATIVA 1. CONCEITO Solidariedade Ativa – é a relação jurídica entre credores de uma só obrigação e o devedor comum, em virtude da qual cada um tem o direito de exigir deste o cumprimento da prestação por inteiro. Pagando o débito a qualquer um dos co-credores, o devedor se exonera da obrigação. Ex. Conta Bancária Conjunta (STF). 2. CARATERISTICAS DA SOLIDARIEDADE - CADA CREDOR SOLIDÁRIO TEM DIREITO DE EXIGIR A DÍVIDA POR INTEIRO -art. 267 CC - ENQUANTO NÃO HOUVER COBRANÇA JUDICIAL, O DEVEDOR PODERÁ PAGAR A QUALQUER DOS CREDORES – art. 268 CC 3 DISCIPLINA LEGAL - MORTE DE UM DOS CREDORES SOLIDÁRIOS (art. 270 CC) – se um dos credores solidários falecer deixando herdeiros, cada um deste só terá direito de exigir a cota parte do crédito que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível. - MESMO QUE A OBRIGAÇÃO SE CONVERTA EM PERDAS E DANOS, SUBSISTE O EFEITO DA SOLIDARIEDADE – art. 271 CC - NÃO PODE O DEVEDOR OPOR EXCEÇÕES PESSOAIS OPONÍVEIS AOS OUTROS DEVEDORES – art. 273 26
  • 27. Professora Mestre: Kaiomi de Souza Oliveira Direito Civil- Obrigações O devedor não pode opor a um dos credores solidários exceções pessoais que poderia opor a outros credores, isto é, exceções que prejudicariam outros credores. Ex. devedor cobrado em juízo por um credor plenamente capaz. Este não pode opor em juízo exceção pessoal de outro credor (incapacidade). 4 EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA – art. 269 CC Não é todo e qualquer pagamento feito a um dos credores, senão o integral, que produz a extinção total da dívida. O parcial a extingue somente “até o montante do que foi pago”. 5 DIREITO DE REGRESSO – art. 272 CC O credor que tiver recebido a dívida por inteiro ou perdoado (remido) o devedor, responderá aos outros co-credores pela parte que lhes caiba. DA SOLIDARIEDADE PASSIVA 1. CONCEITO A solidariedade passiva consiste na concorrência de dois ou mais devedores, cada um com o dever de prestar a dívida toda. Segundo Washington de Barros Monteiro, tal modalidade é predicado externo que cinge a obrigação e por via do qual, de qualquer dos devedores que nela concorrem, pode o credor exigir a totalidade da dívida. Representa assim preciosa caução para a garantia dos direitos obrigacionais. Se quiser pode o credor exigir parte do débito separadamente. 27
  • 28. Professora Mestre: Kaiomi de Souza Oliveira Direito Civil- Obrigações 2 CARACTERISTICAS - Decorre da lei ou da vontade das partes; - Multiplicidade de devedores; - Cada devedor está obrigado a prestação na sua integralidade, como se tivesse contraído sozinho o débito; - Maior segurança do credor em receber o crédito, pois pode exigir de qualquer dos devedores o adimplemento da obrigação. 3. DIREITOS DO CREDOR 3.1 DIREITO DE EXIGIR E RECEVER DE UM OU DE ALGUNS DOS DEVEDORES, PARCIAL OU TOTALMENTE A DÍVIDA EM COMUM – ART. 275 CC – o principal efeito da solidariedade passiva consiste no direito em que o credor tem de exigir de qualquer dos devedores o cumprimento integral da prestação. Trata de uma faculdade e não de não de um dever. Se o pagamento for integral – será extinta a relação obrigação, exonerando todos os co-devedores. Se a exigência do recebimento for parcial - operar-se-á a extinção somente para com os devedores que efetuaram o pagamento, não liberando os demais do vínculo da solidariedade restante, conforme costa na segunda parte do art. 275 do CC. 3.2 A AÇÃO PROPOSTA CONTRA UM DOS DEVEDORES SOLIDÁRIOS NÃO IMPORTA RENUNCIA PARA COM OS DEMAIS – Parágrafo Único do art. 275 CC A cobrança de um dos co-devedores pelo credor não atingirá o direito deste de acionar os demais. Se o credor escolher um dos co-devedor para solver o débito, e este não efetuar o pagamento, poderá agir contra os demais conjunta ou individualmente. O devedor demandado pela prestação integral pode chamar os outros aos processo (chamamento ao processo –art. 77 CPC), não só para que os auxiliem na defesa, mas também 28
  • 29. Professora Mestre: Kaiomi de Souza Oliveira Direito Civil- Obrigações para que a eventual sentença condenatória valha como coisa julgada por ocasião do exercício do direito de regresso contra os co-devedores. 4 EFEITOS DA MORTE DE UM DOS DEVEDORES SOLIDÁRIOS – ART. 276 CC - SE UM DOS DEVEDORES SOLIDÁRIOS DE OBRIGAÇÃO DIVISÍVEL FALECE DEIXANDO HERDEIROS – estes respondem com a sua quota do quinhão hereditário. - SE UM DOS DEVEDORES SOLIDÁRIOS DE OBRIGAÇÃO INDIVISÍVEL FALECE DEIXANDO HERDEIROS – Cada um será obrigado a dívida toda. Ex. casa. 5. RELAÇÃO ENTRE OS CO-DEVEDORES SOLIDÁRIOS E O CREDOR 5.1 CONSEQUENCIAS DO PAGAMENTO PARCIAL E DA REMISSÃO – Art. 277 CC “Art. 277 CC – O pagamento parcial feito por dos devedores e a remissão por ele obtida não aproveitam aos outros devedores, senão até a concorrência da quantia paga ou relevada” Ver art. 388 do CC. O pagamento parcial naturalmente reduz o crédito. Sendo assim o credor só pode cobrar do que pagou, ou dos outros devedores, o saldo remanescente. A remissão ou perdão pessoal dado pelo credor a um dos devedores solidários não extingue a solidariedade em relação aos co-devedores, acarretando tão somente a redução da dívida, em proporção ao valor remitido. Os co-devedores não contemplados pelo perdão só poderão ser demandados com o abatimento da quota relativa ao devedor relevado, não pela totalidade da dívida. 5.2 CLAUSULA, CONDIÇÃO OU OBRIGAÇÃO ADICIONAL – art. 278 CC 29
  • 30. Professora Mestre: Kaiomi de Souza Oliveira Direito Civil- Obrigações A clausula, condição ou obrigação adicional avençada entre credor e um dos devedores solidários, não poderá agravar a posição dos demais, sem anuência destes. Nenhum devedor poderá onerar a posição dos demais sem contar com o consentimento destes. Como este atos alteram a relação obrigacional, prejudicando os co-devedores, apenas poderão obrigar aquele que os estipulou. 5.3 RENUNCIA DA SOLIDARIEDADE – art. 282 CC Como a solidariedade constitui benefício instituído em favor do credor, pode dele abrir mão, ainda que se trate de vinculo resultante da lei. Renuncia absoluta – quando é efetivada em prol de todos os co-obrigados Renuncia relativa – é aquela renuncia operada em proveito de um, ou de alguns dos devedores. A renuncia relativa da solidariedade acarreta os seguinte efeitos em relação aos devedores: a) os contemplados continuam devedores, porém não mais da totalidade, senão de sua cota parte do débito; b) suportam sua parte na insolvência de seus ex co-devedores. c) os não exonerados permanecem na mesma situação de devedor solidário. Contudo, o credor não poderá aciona-los senão abatendo no débito a parte correspondente aos devedores cuja a obrigação deixou de ser solidária. 6. IMPOSSIBILIDADE DA PRESTAÇÃO –art. 279 CC Cuida o art. 279 do CC das conseqüências do descumprimento da obrigação quando se impossibilita a prestação por culpa de um dos devedores solidários. Quando a prestação se torna impossível, faz-se mister apurar se a impossibilidade decorreu ou não de culpa do devedor. Se, por ato culposo de um dos devedores solidários, a prestação tornar-se inexeqüível, a solidariedade não se extinguirá, visto que o credor poderá reclamar de qualquer 30
  • 31. Professora Mestre: Kaiomi de Souza Oliveira Direito Civil- Obrigações dos devedores, ou de todos conjuntamente o equivalente em dinheiro. Mas as perdas e danos o credor só poderá exigir do devedor culpado. Ex. A e B são devedores solidários de C, a quem deverão entregar um lote de vasos chineses, que por negligencia de A, vem a se perder. A e B continuam solidários no pagamento do equivalente dos vasos, mas somente A deverá pagar pelas perdas e danos sofridos por C. 7. RESPONSABILIDADE PELOS JUROS MORATÓRIOS – art. 280CC Como os juros de mora constituem acessórios da obrigação principal, todos os co- devedores deverão responder por eles, mesmo que a ação tenha sido movida somente contra um dos co-devedores, em razão do atraso no pagamento da prestação devida. Se a mora se deu por culpa de um dos co-devedores, o culpado deverá, perante os demais, responder pela majoração da obrigação. Logo, estes poderão cobrar do culpado, pelo atraso no pagamento, o quantum correspondente aos juros, acrescido à divida. 8. MEIOS DE DEFESA DOS DEVEDORES –ART 281 CC O devedor solidário que for demandado pode opor ao credor as exceções (defesas) pessoais e as comuns a todos, não aproveitando, porém, as pessoais a outro co-devedor. As exceções pessoais, peculiares a cada co-devedor, isoladamente considerado, só poderão, portanto, ser deduzidas pelo próprio interessado. As exceções comuns ou objetivas aproveitam a todos os co-devedores. 9. RELAÇÃO DOS CO-DEVEDORES ENTRE ELES –ART 283 CC 9.1 DIREITO DE REGRESSO 31
  • 32. Professora Mestre: Kaiomi de Souza Oliveira Direito Civil- Obrigações O devedor que, espontânea ou compulsoriamente, saldou a dívida por inteiro terá o direito de reclamar, mediante ação regressiva de cada um dos co-obrigados a sua quota parte, dividindo igualmente por todos a parte do insolvente, se houver. - PRESUNÇÃO “JURIS TANTUM” DA IGUALDADE DAS PARTES DOS CO- DEVEDORES – presumir-se-á que são iguais, na dívida, as partes de todos os co-devedores poderão ser desiguais. 9.2 INSOLVENCIA DE UM DOS CO-DEVEDORES SOLIDÁRIOS – ART. 284 CC Havendo insolvente na obrigação solidária passiva, sua parte deverá ser paga pelos demais co-devedores, incluindo –se no rateio inclusive os exonerados da solidariedade pelo credor, pois a este será lícito extinguir a solidariedade em relação ao seu crédito, não podendo liberar os devedor que os une aos demais co-devedores. DA TRANSMISSÃO DAS OBRIGAÇÕES 1 NOÇÕES GERAIS A relação obrigacional admite alterações na composição de seus elementos essenciais: objeto ou sujeitos (ativo ou passivo). O direito moderno ao contrário do direito romano admite, a livre transferência das obrigações, quanto ao lado ativo, quanto ao lado passivo. Esta pode se dar por causa mortis (herança) ou inter vivos (contrato). É próprio dos direitos patrimoniais a transmissibilidade. Se o crédito representa um valor patrimonial, reconhecido pelo ordenamento jurídico, é evidente que pode ser objeto de comércio jurídico. 32
  • 33. Professora Mestre: Kaiomi de Souza Oliveira Direito Civil- Obrigações A relação obrigacional é passível, portanto de alteração na composição de seu elemento pessoal, sem que este fato atinja a sua individualidade, em que o vinculo subsistirá na sua identidade. O ato determinante dessa transmissibilidade das obrigações denomina-se CESSÃO. Adquirente: CESSIONÁRIO Antecessor: CEDENTE 2 ESPÉCIES a) Cessão de Crédito – o credor transfere a outrem seus direitos na relação obrigacional. b) Assunção da dívida ou assunção de débito – constitui negócio jurídico pelo qual o devedor transfere a outrem a sua posição na relação jurídica, sem novar, ou seja, sem acarretar a criação de obrigação nova e a extinção da anterior. c) Cessão de Contrato – é a procede a transmissão, ao cessionário, da inteira posição contratual do cedente. Ex. sua posição no compromisso de compra e venda. DA CESSÃO DE CRÉDITO 1.CONCEITO CESSÃODE CRÉDITO é negócio bilateral, pelo qual o credor transfere a outrem seus direitos na relação obrigacional. 33
  • 34. Professora Mestre: Kaiomi de Souza Oliveira Direito Civil- Obrigações O terceiro, a quem o credor transfere sua posição na relação obrigacional, independentemente da anuência do devedor é estranho ao negócio original. O credor que transfere seus negócios denomina-se CEDENTE. O terceiro a quem eles são transmitidos, investindo –se na sua titularidade é o CESSIONÁRIO. O devedor (CEDIDO), não participa necessariamente da cessão, que pode ser realizada sem a sua anuência. Deve ser comunicado, para que possa solver a obrigação ao legítimo detentor do crédito. 2. REQUISITOS DA CESSÃO: OBJETO, CAPACIDADE E LEGITIMAÇÃO 2.1 DO OBJETO Em regra, todos os créditos podem ser objeto de cessão, constem de titulo ou não, vencidos ou vencidos ou por vencer, salvo se a isso se opuser a natureza da obrigação, a lei ou a convenção com o devedor (art. 286 CC). A cessão pode ser total ou parcial, e abrange todos os acessórios do crédito, como os juros e os direitos de garantia (art. 287 CC); Há créditos que não podem ser cedidos. Por sua natureza, não podem ser objeto de cessão relações jurídicas de caráter personalíssimo e as de direito de família. Ex. direito a nome, alimentos, etc. Em virtude de lei, não pode haver cessão dos direito de preferência (art. 520 CC), do benefício da justiça gratuita (art. 10 da Lei 1.060/50), da indenização derivada de acidente de trabalho, do direito a herança de pessoa viva (art. 426), de créditos já penhorados (art. 298). Por convenção pode ser, ainda, estabelecida a incessibilidade do crédito. Mas a clausula proibitiva da cessão, não pode ser oposta ao cessionário de boa – fé, se não constar do instrumento da obrigação (art. 286, segunda parte). 2.2 CAPACIDADE E LEGITIMAÇÃO 34
  • 35. Professora Mestre: Kaiomi de Souza Oliveira Direito Civil- Obrigações - O cedente há de ser pessoa capaz e legitimada a praticar atos de alienação; - É necessário que seja titular do crédito, para dele poder dispor; 2.3 ESPÉCIES DE CESSÃO 2.3.1. CESSÃO CONVENCIONAL – resulta da declaração de vontade entre cedente e cessionário. - A título oneroso – - A título gratuito – 2.3.2. CESSÃO LEGAL – por força de lei. a) O de sub-rogação legal, especificados no art. 346 do CC, pois o sub rogado adquire os direitos do credor primitivo; b) O de cessão dos acessórios (clausula penal, juros, garantias reais, ou pessoais), em conseqüência da divida principal, salvo disposição em contrário (art. 287 CC); c) O de cessão ao depositante ao depositário, das ações que tiver contra o terceiro a que se refere o art. 636 CC; d) o de sub- rogação legal, no contrato de seguro, em favor da companhia seguradora, que paga a indenização do dano decorrente de ato ilícito causado por terceiro (art. 786 CC). 2.3.3 CESSÃO JUDICIAL 35
  • 36. Professora Mestre: Kaiomi de Souza Oliveira Direito Civil- Obrigações Ex art. 298 CC- transmissão provisória, por via judicial para adaptar a penhora do crédito a solução válida para o pagamento efetuado pelo devedor, na ignorância da apreensão judicial do crédito. 3. FORMAS a) Em regra, a cessão convencional não exige não exige forma especial para valer entre as partes, salvo se tiver por objeto direitos em que a escritura pública seja substancia do ato. b) Para valer contra terceiros o art. 288 do CC exige “instrumento público, ou particular, revestido da solenidade do art. 654, § 1º. O instrumento particular deve conter: indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do cedente e do cessionário, a data e o objetivo da cessão com a designação e a destinação c) A cessão de título de crédito é feita mediante endosso. 4. NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR - A Cessão de Crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão – art. 290 CC; - Art. 291 - O devedor ficará desobrigado se, antes de ter conhecimento da cessão, pagar ao credor primitivo – art. 292; 36
  • 37. Professora Mestre: Kaiomi de Souza Oliveira Direito Civil- Obrigações - Não se desobrigará se a este pagar depois de cientificado da cessão; - O devedor pode opor ao cessionário as exceções (defesas) que lhe competirem, bem como as que, no momento em que veio a ter conhecimento da cessão, tinha contra o credor – art. 294 CC - Se o devedor não foi notificado, poderá opor ao cessionário as que tinha contra o cedente, antes da transferência. Já as exceções oponíveis diretamente contra o cessionário podem ser argüidas a todo tempo, tanto no momento da cessão como no de sua notificação, pois se apresenta ao devedor como um novo credor – art. 294 CC. 5. RESPONSABILIDADE DO CEDENTE PELA SOLVENCIA DO DEVEDOR - A responsabilidade imposta ao cedente, diz respeito somente à existência do credito ao tempo da cessão – art. 295 CC. Não se refere a solvência do devedor; - Pela solvência do devedor o cedente não responde, salvo estipulação em contrário – art. 296; - Se ficar convencionado que o cedente responde pela solvência do devedor, sua responsabilidade limitar-se –á ao que recebeu do cessionário, com os respectivos juros, mais as despesas da cessão e as efetuadas com a cobrança – art. 297. ASSUNÇÃO DA DÍVIDA ( CESSÃO DA DÍVIDA) 1. CONCEITO 37
  • 38. Professora Mestre: Kaiomi de Souza Oliveira Direito Civil- Obrigações Trata-se de negócio jurídico pelo qual o devedor transfere a outrem sua posição no negócio jurídico. Ex. venda de fundo de comercio (art. 1145 e 1146 CC), cessão de financiamento para a aquisição da casa própria. É o negócio jurídico bilateral pelo qual o novo devedor fica no lugar de que o era. (Pontes de Miranda) - Ver art 299 CC 2. CARACTERISTICAS - Uma pessoa física ou jurídica, se obriga perante o credor a efetuar a prestação devida por outrem; - Concordância do credor para a efetivação do negócio: expressa (art. 299, 1ª parte); tácito ( art. 303 do CC- único caso) - Podem ser objeto de cessão todas as dívidas, presentes e futuras, salvo as que devem ser pessoalmente cumpridas pelo devedor. 3. ESPÉCIES DE ASSUNÇÃO DA DÍVIDA Pode ser de duas espécies: a) EXPROMISSÃO – mediante contrato entre o terceiro e o credor, sem a participação do devedor; b) DELEGAÇÃO – mediante acordo entre o terceiro e o devedor, com a concordância do credor. 4.EFEITOS DA ASSUNÇÃO DA DÍVIDA 38
  • 39. Professora Mestre: Kaiomi de Souza Oliveira Direito Civil- Obrigações 1º) Substituição do devedor na relação obrigacional, que permanece a mesma; 2º) O novo devedor não pode opor ao credor “as exceções pessoais que competiam ao devedor primitivo” – art. 302 CC 3º) Extinção das garantias especiais originalmente dadas pelo devedor primitivo ao credor, salvo assentimento expresso daquele – art. 300 CC; 4º) Anulação da substituição do devedor – art. 301 CC 5º) Adquirente de imóvel hipotecado –art. 303 CC DO ADIMPLEMENTO E EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇOES DO PAGAMENTO 1. NOÇÃO As obrigações tem, um ciclo vital: nascem de diversas fontes, como a lei, o contrato, as declarações unilaterais e os atos ilícitos, vivem e se desenvolvem –se por meio de suas varias modalidades – dar, fazer, não – fazer e finalmente extingue-se. A extinção da-se em regra pelo cumprimento que o CC, chama de pagamento. PAGAMENTO – significa cumprimento ou adimplemento da obrigação – pagamento direto. Entre os meios indiretos encontram-se o pagamento por consignação, a novação, a compensação e a novação. 1.1 REQUISITOS DE VALIDADE DO PAGAMENTO 39
  • 40. Professora Mestre: Kaiomi de Souza Oliveira Direito Civil- Obrigações Para que o pagamento produza o seu principal efeito, que e de extinguir a obrigação, devem estar presentes seus requisitos essenciais de validade, que são: a) a existência de um vinculo obrigacional, b) a intenção de solvê-lo – animus solvendi c) cumprimento da prestação d) a pessoa que efetua o pagamento, e) a pessoa que o recebe. 2. QUEM DEVE PAGAR –ARTS 304 a 307 CC 2.1 PAGAMENTO EFETUADO POR PESSOA INTERESSADA – art. 304 CC - O principal interessado é o devedor, - Só se considera interessado quem tem interesse jurídico na extinção da divida, isto e quem esta vinculado ao contrato, como o fiador, o avalista, o solidariamente obrigado, o adquirente de imóvel hipotecado, ou seja, quem tem seu patrimônio afetado caso não ocorra o pagamento. - Assiste –lhes o direito de efetuar o pagamento, sub-rogando –se , nos direitos de credor – art. 346, III do CC; - A sub-rogação transfere-lhes todos os direitos, ações, privilégios e garantias do credor primitivo, em relação a dívida, contra o devedor principal e os fiadores (art. 349 CC). - A recusa do credor em receber o pagamento oferecido pelo devedor ou por qualquer outro interessado lhes dá o direito de promover a CONSIGNAÇÃO. - Quando a obrigação é solidária é contraída intuitu personae, ou seja, em razão das condições ou qualidades pessoais do devedor, somente a este incumbe a solução. 2.2 PAGAMENTO EFETUADO POR TERCEIRO NÃO INTERESSADO – PARAG. ÚNICO DO ART. 304 DO CC - Podem fazer, também, o pagamento, terceiros não interessados, os que não tem interesse jurídico na solução da dívida, mas outra espécie de interesse, como o moral. Pai e filho, marido que paga a dívida da esposa. 40
  • 41. Professora Mestre: Kaiomi de Souza Oliveira Direito Civil- Obrigações - Os terceiros não interessados podem até mesmo consignar o pagamento, em caso de recusa do credor em receber, desde que, porém, o façam em nome e à conta do devedor, agindo assim como seu representante, salvo oposição deste. - O parágrafo único do art. 304 do CC, como inovação, permite que o devedor se oponha a que o terceiro não interessado pague a sua dívida. A oposição retira a legitimidade do terceiro não interessado para efetuar a consignação “em nome e a conta do devedor”. E dá fundamento ao credor para, se quiser, rejeitar o pagamento. - Se devedor e credor acordarem em não admitir o pagamento por terceiro não interessado, não poderá este pretender fazer desaparecer a dívida, por sua iniciativa. - Não havendo tal acordo, admite-se o pagamento por terceiro, apesar da oposição ou desconhecimento do devedor. Se este tiver meios para ilidir a ação do credor na cobrança do débito, totalmente, como a argüição de prescrição ou decadência, compensação ou novação, etc,...não ficará obrigado a reembolsar (Art. 306 CC). - Dispõe o art. 305 do CC que “o terceiro não interessado, que paga a divida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar; mas não se sub-roga nos direitos do credor”. Acrescenta o parágrafo único que: “se pagar antes de vencida a dívida, só terá direito ao reembolso no vencimento”. - O art. 305 só da direito a reembolso ao terceiro não interessado que paga a divida em seu próprio nome, conclui –se, interpetrando – se o dispositivo a contrario sensu, que não desfruta desse direito o que paga “em nome e à conta do devedor”. Entende-se que, neste caso, quis fazer uma liberalidade, uma doação, sem qualquer direito a reembolso. 2.3 PAGAMENTO EFETUADO MEDIANTE TRANSMISSÃO DA PROPRIEDADE – ART. 307 CC - Nem sempre o pagamento consiste na entrega de dinheiro ao credor, pode ser a entrega de algum objeto. - Caso o pagamento seja a entrega de algum objeto, nesses casos o pagamento só terá eficácia, quando feito por quem tinha capacidade para alienar. Ex. tutor não pode dar, em pagamento, imóvel do pupilo sem autorização judicial (art. 1148, IV). - A entrega de bem movem ou imóvel, em pagamento de dívida que importar transmissão da propriedade de bem móvel ou imóvel, só terá efeitos se realizada pelo titular do direito real. 41
  • 42. Professora Mestre: Kaiomi de Souza Oliveira Direito Civil- Obrigações - Exceção: parágrafo único do art. 307 – se a coisa entregue ao credor for fungível, e este a tiver recebido de boa – fé e a consumido. 3 A QUEM SE DEVE PAGAR 3.1 PAGAMENTO EFETUADO DIRETAMENTE AO CREDOR – ART. 308 CC 3.2 PAGAMENTO EFETUADO AO REPRESENTANTE DO CREDOR A lei equipara ao pagamento realizado na pessoa do credor o efetuado “a quem de direito o represente”, considerando também válido. Há 3 espécies de representante: legal, convencional e o judicial. - O art. 311 do CC considera “autorizado a receber o pagamento o portador da quitação, salvo se as circunstâncias contrariarem a presunção daí resultante”. 3.3 VALIDADE DE PAGAMENTO EFETUADO A TERCEIRO QUE NÃO O CREDOR O pagamento deve ser feito, como foi dito, ao verdadeiro credor ou ao seus sucessor inter vivos ou causa mortis, ou a quem de direito os represente, sob pena de não valer. O pagamento a quem não ostenta essas qualidades na data em que foi efetuado não tem direito liberatório, não exonerando o devedor. “Quem paga mal paga duas vezes” (sabedoria popular). Nem sempre, que, paga mal paga duas vezes, pois o art, 308 do CC, considera válido o pagamento feito a terceiro se for ratificado pelo credor, ou seja, se este confirmar o recebimento por via do referido terceiro ou fornecer recibo, ou, ainda, se o pagamento reverter em seu proveito. A ratificação do credor retroage ao dia do pagamento e produz todos os efeitos do mandato. 3.4 PAGAMENTO EFETUADO AO CREDOR PUTATIVO –ART. 309 CC 42
  • 43. Professora Mestre: Kaiomi de Souza Oliveira Direito Civil- Obrigações Credor putativo é aquele que se apresenta aos olhos de todos como o verdadeiro credor. Ex. herdeiro aparente, locador aparente. A boa fé tem o condão de validar atos que, em princípio seriam nulos. Ao verdadeiro credor, que não recebeu o pagamento, resta somente voltar-se contra o credor putativo que recebeu indevidamente, embora tbem de boa fé, pois o solvens nada mais deve. A boa fé, pode ser elida demonstrando –se que o solvens tinha ciência de que o accipiens não era o credor. Se por outro lado, o erro que provocou o pagamento incorreto é grosseiro, não se justifica proteção a quem agiu com desídia, negligencia ou imprudência. 3.5 PAGAMENTO EFETUADO AO CREDOR INCAPAZ – ART. 310 CC - O pagamento há de ser efetuado a pessoa capaz de fornecer a devida quitação, sob pena de não valer. - Em princípio, o pagamento efetivado a pessoa absolutamente incapaz é nulo e o realizado em mãos de relativamente incapaz pode ser confirmado pelo representante legal. A quitação reclama capacidade e sem ela o pagamento não vale. Ex. pagamento a pessoa sem discernimento mental e não ao seu curador. É necessário, todavia, distinguir duas situações: 1ª) Se o solvens tinha ciência da incapacidade – tendo o devedor pagar a segunda vez ou provar que o pagamento efetuado reverteu em proveito do incapaz; 2ª) Se o solvens desconhecia a incapacidade do credor, o pagamento será válido, ainda que independente de comprovação de que trouxe proveito ao incapaz. 3.6 PAGAMENTO EFETUADO AO CREDOR CUJO O CRÉDITO FOI PENHORADO – ART. 312 CC Cuida da hipótese em que, mesmo sendo ao verdadeiro credor, o pagamento não valerá. 43
  • 44. Professora Mestre: Kaiomi de Souza Oliveira Direito Civil- Obrigações Quando a penhora recai sobre um crédito, o devedor é notificado a não pagar o credor, mas a depositar em juízo o valor devido. Se mesmo assim pagar ao credor, o pagamento não valerá contra terceiro exeqüente ou embargante, “ que poderão constranger o devedor a pagar de novo, ficando –lhe ressalvando o regresso contra o credor”. Confessando o débito, será o devedor havido por depositário e só se exonerará da obrigação depositando em juízo a quantia devida (art. 672,§ 2º). A solução legal evita burla as garantias dos credores. 4.OBJETO DO PAGAMENTO – art. 313 CC - Objeto do pagamento é a prestação. - O devedor não estará obrigado a dar qualquer coisa distinta da que constitui o conteúdo da prestação. - A substituição, com efeito extintivo, de uma coisa por outra, só é possível com o consentimento do credor. Quando, porém, este a aceita, configura-se a dação em pagamento, que vale como cumprimento e tem o poder de extinguir o crédito (art. 356 CC). - Quando o objeto da obrigação é complexo, abrangendo diversas prestações (principais e acessórios, mistas) o devedor não se exonera enquanto não cumpre a integralidade do débito, na sua inteira complexidade – deve a prestação ser cumprida por inteiro, não sendo o credor obrigado a receber pagamentos parciais, ainda quando a soam deles represente a integral satisfação do crédito. Nessa linha proclama o art. 314 CC. 4.1 PAGAMENTO EM DINHEIRO E O PRINCÍPIO DO NORMALISMO - Prescreve o art. 315 CC que “as dividas em dinheiro deverão ser pagas no vencimento, em moeda corrente e pelo valor nominal, salvo o disposto nos artigos subseqüentes”. Nos artigos subseqüentes o novo diploma considera lícito convencionar o aumento progressivo das prestações sucessivas (art. 316 CC) e admite a intervenção judicial para a correção do valor do pagamento do preço quando “por motivos imprevisíveis, sobrevier 44
  • 45. Professora Mestre: Kaiomi de Souza Oliveira Direito Civil- Obrigações desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execuçãp (art. 317 CC). 5 DA PROVA DO PAGAMENTO Realizada a prestação devida, o devedor tem o direito de exigir do credor a “quitação” da dívida. Esta é a prova do pagamento. A quitação é o documento que comprova o cumprimento da obrigação. O pagamento exonera o devedor pontual, ou que purga a sua mora, liberando –o do vinculo obrigacional. 5.1 A QUITAÇÃO – vulgarmente se dá o nome de recibo Conceito: Quitação é a declaração unilateral escrita, emitida pelo credor, de que a prestação foi efetuada e o devedor fica liberado. - Se o credor se recusar a fornecer o recibo, o devedor pode reter o objeto do da prestação e consigna-la em juízo, conforme dispõe o art. 319 CC. 5.1.1 Requisitos que devem conter na quitação – art. 520 - valor e espécie da divida quitada, - nome do devedor; - tempo e lugar do pagamento; - assinatura do credor ou de seu representante Ainda sem os referido requisitos “valerá a quitação” se de seus termos ou das circunstâncias houver sido paga a dívida (parágrafo único do art. 320 CC). 5.2 Presunções de Pagamento 45
  • 46. Professora Mestre: Kaiomi de Souza Oliveira Direito Civil- Obrigações a) Quando a dívida é representada por título de crédito, que se encontra na posse do devedor ( art. 324 CC). b) Quando o pagamento é feito em quotas sucessivas, exigindo quitação da última (art. 322 CC). c) Quando há quitação do capital sem reserva de juros, que se presumem pagos (art. 323 CC) – quando no recibo não vier escrito que os juros foram computados, presume-se pagos. 6. DO LUGAR DO PAGAMENTO – ART. 327 CC Para efetuar o pagamento importa saber o local de cumprimento da obrigação. As partes podem ao celebrar o contrato, escolher livremente o local em que a obrigação deve ser cumprida. Se não o fizerem, nem a lei, ou se ao contrário não dispuserem as circunstâncias da obrigação, efetuar-se-á o pagamento no domicílio do devedor (DIVIDA QUERABLE, expressão traduzida como quesível, devendo o credor buscar, procurar o pagamento no domicilio daquele. Sendo o benefício instituído em seu favor, pode o devedor a ele renunciar, efetuando o pagamento no domicílio do credor). Quando se estipula, como local do cumprimento, o domicilio do credor, diz-se que a dívida é PORTABLE (portável), pois o deve devedor deve levar e oferecer a dívida nesse local. 6.1 PAGAMENTO EFETUADO EM LUGAR DIVERSO DO CONVENCIONADO – art. 329 CC Se ocorrer qualquer motivo grave (doença, calamidade publica, greve, queda de ponte, falta de energia elétrica etc) para que o pagamento não se realize no local estipulado, o devedor poderá efetuar em outro local, desde que não prejudique o credor, arcando com todas as despesas. O devedor, poderá consignar em caso de recusa injustificada do credor. 6.2 PRESUNÇÃO DE RENUNCIA DO CREDOR AO LOCAL DE PAGAMENTO – art. 330 CC 46
  • 47. Professora Mestre: Kaiomi de Souza Oliveira Direito Civil- Obrigações Se o devedor efetuar, reiteradamente, o pagamento em lugar diverso do estipulado no negócio jurídico, há presunção de que o credor a ela renunciou. 6.3 PAGAMENTO CONSISTENTE EM TRADIÇÃO DE IMÓVEL OU EM PRESTAÇÃO A ELE RELATIVA – art. 328 CC Se o pagamento consistir na tradição ou entrega de um imóvel, ou em prestações de fazer concernentes a imóvel, como a de construí-lo ou a de repará-lo, obvio que o cumprimento da prestação operar-se-á no próprio local da situação do imóvel. 7 DO TEMPO DO PAGAMENTO Importa saber o momento em que a obrigação deve ser cumprida. Interessa tanto ao credor como ao devedor conhecer o instante exato do pagamento, porque não pode este ser exigido antes, salvo nos casos em que a lei determine o vencimento antecipado da dívida, como por ex. art. 333 do CC. Assim, podemos concluir a obrigação deve ser cumprida no vencimento sofre, duas exceções: - uma relativa à antecipação do vencimento, nos casos expressos em lei; - outra, referente ao pagamento antecipado, quando o prazo houver sido estabelecido em favor do devedor. Assim dispõe o art. 333 do CC. DO PAGAMENTO EM CONSIGNAÇÃO 47
  • 48. Professora Mestre: Kaiomi de Souza Oliveira Direito Civil- Obrigações 1 CONCEITO Se não houver o pagamento o devedor permanece responsável pela guarda, respondendo por sua perda ou deterioração. Todavia o pagamento depende ainda da concordância do credor, que por diversas razões pode negar-se a receber a prestação ou fornecer a quitação. Algumas vezes a discordância diz respeito ao quantum devido e ao ofertado pelo devedor; outras a quem deve receber a prestação; outras ainda, ao fato de o credor ser incapaz e não ter representante legal, ou encontrar-se em local ignorado. Não se realizando o pagamento pela falta de cooperação e anuência do credor, o devedor não se exonera da obrigação. Ex. o locatário, a quem o credor recusou o pagamento do aluguel por discordar do valor ofertado, tem interesse em não incorrer em mora e em não deixar acumular as prestações, para não correr o risco de sofrer uma ação de despejo. É para tender essa situação que a lei dá direito do devedor liberar-se do vinculo obrigacional, apesar da falta de cooperação do credor. O pagamento em Consignação consiste no depósito, pelo devedor, da coisa devida, com o objetivo de liberar-se da obrigação. Art. 334 do CC – “Considera-se pagamento, e extingue a obrigação, o depósito judicial ou em estabelecimento bancário da coisa devida, nos casos e formas legais.” O CC menciona os fatos que autorizam a consignação. O modo de faze-lo é previsto no diploma processual. Este, durante anos, só previa o depósito judicial da coisa devida, efetivando por meio de ação de consignação em pagamento. Mas a minirreforma por que passou em 1994 acrescentou quatro parágrafos ao art. 890, facultando o depósito extrajudicial, em estabelecimento bancário oficial, onde houver, quando se tratar de pagamento em dinheiro, faculdade essa também mencionada no dispositivo do novo Código Civil. 2 OBJETO DA CONSIGNAÇÃO 48
  • 49. Professora Mestre: Kaiomi de Souza Oliveira Direito Civil- Obrigações A consignação pode ser de dinheiro, bem como de bens móveis e imóveis. Ex. imóvel consignado, depositando simbologicamente as chaves. 3 FATOS QUE AUTORIZAM A CONSIGNAÇÃO O art. 335 do CC apresenta um rol não taxativo, dos casos que autorizam a consignação: a) A mora do credor (inc. I e II do CC) O primeiro fato da lugar a consignação (art. 335, I), quando o credor não puder, ou sem justa causa, recusar a receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma. Só a recusa injusta autoriza o devedor a depositar em juízo. A consignação tem lugar quando o credor concorda em receber a obrigação, porém, recusa-se a fornecer o recibo de quitação. O segundo fato, mencionado no art. 335, II, é “se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condições devidos”. Trata-se de dívida quérable (quesível), em que o pagamento deve ser efetuado fora do domicílio do credor, cabendo a este por iniciativa. Permanecendo inerte faculta ao devedor consignar judicialmente a coisa devida, ou extrajudicialmente a importância em dinheiro. b) Circunstâncias inerentes à pessoa do credor. Hipótese em que o credor é incapaz de receber ou desconhecido, foi declarado ausente ou se encontra em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil (art. 335,III). Uma outra hipótese é quando há “dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento”. Se dois credores mostram–se interessados em receber o pagamento, e havendo duvida sobre quem tem o direito a ele, deve o devedor valer-se da consignação em pagamento para não correr o risco de pagar mal, requerendo a citação de ambos. Ex. dois municípios se julgam credores dos impostos devidos por determinada empresa, que tem estabelecimento em ambos. Também pode ser consignado o pagamento “se pender litígio sobre o objeto do pagamento (art. 335,V) – estando credor e terceiro disputando em juízo o objeto do pagamento, não deve o devedor antecipar-se ao pronunciamento judicial e entrega-lo a um 49
  • 50. Professora Mestre: Kaiomi de Souza Oliveira Direito Civil- Obrigações deles, assumindo o risco (art. 344 CC), mas sim consigna-lo judicialmente, para ser levantado pelo que vencer a demanda. 4 REQUISITOS DE VALIDADE DA CONSIGNAÇÃO A legitimidade ativa para a ação consignatória é conferida ao devedor, ao terceiro interessado no pagamento da dívida e também ao terceiro não interessado, se o fizer em nome e à conta do devedor (art. 304, par. Único). Quanto a legitimidade passiva, o réu da ação capaz de exigir o pagamento ou quem alegue possuir tal qualidade, ou seu representante. Se essa pessoa for desconhecida, será citada por edital (art. 231, I do CPC). Com relação ao objeto – exigi-se a integralidade do depósito. Orienta-se a jurisprudência do STF no sentido do devedor, na consignatória, ao efetuar o depósito, faze-lo com a inclusão da correção monetária do período compreendido entre a data do vencimento da obrigação e a do referido depósito, sob pena de ser julgado improcedente o pedido. 5 LUGAR DO DEPÓSITO O depósito requerer-se-á no lugar do pagamento. (art. 337CC) 6 LEVANTAMENTO DO DEPÓSITO É permitido ao devedor mesmo depois de realizado o depósito levanta-lo, mas enquanto o credor não declarar que o aceita ou impugna-lo. Art. 338 CC – “Enquanto o credor não declarar que aceita o depósito, ou não o impugnar, poderá o devedor requerer o levantamento pagando as respectivas despesas, e subsistindo a obrigação para todas as conseqüências do direito.” 50
  • 51. Professora Mestre: Kaiomi de Souza Oliveira Direito Civil- Obrigações Se o credor recusar o depósito e contestar a ação, o levantamento não poderá mais ocorrer sem a sua anuência. Se em vez de contestar a ação, o credor aceita o depósito, a dívida se extingue, visto que a consignação produz o mesmo efeito do pagamento. Se a ação foi julgada procedente e subsiste o depósito, “o devedor já não poderá levantá-lo, embora o credor consinta, senão de acordo com os outros devedores e fiadores”. A declaração de procedência acarreta a extinção da obrigação. DO PAGAMENTO COM SUB-ROGAÇÃO 1 CONCEITO Sub-rogação consiste na substituição de uma coisa ou de uma pessoa por outra. Podemos concluir que existe dois tipos de sub-rogação: REAL – quanto ao objeto; PESSOAL – quanto a parte da relação obrigacional. Sub–rogação real – quando a coisa toma o lugar da outra coisa. Ex. Sub-rogação do vinculo de inalienabilidade, em que a coisa grada pelo testador ou doador é substituída por outra, ficando sujeita aquela restrição. Na sub-rogação pessoal, ocorre a transferência dos direitos do credor para aquele que solveu a obrigação, ou emprestou o necessário para solve-la. Ex. fiador que paga a dívida pela qual se obrigou solidariamente, sub-roga-se nos direitos do credor, ou seja, toma o lugar deste na relação jurídica. A sub-rogação pode ser ainda legal ou convencional. A primeira decorre da lei; a segunda da vontade das partes. 2 REGULAMENTAÇÃO 51
  • 52. Professora Mestre: Kaiomi de Souza Oliveira Direito Civil- Obrigações 2.1 SUB-ROGAÇÃO LEGAL A sub-rogação legal encontra-se regulamentada no art. 346 do CC em 03 casos: 1º) Em favor do credor que paga a dívida do devedor comum – Ex. credor de segunda hipoteca que para a dívida do credor da primeira hipoteca. 2º) Em favor do adquirente de imóvel hipotecado que paga a credor hipotecado, bem como de terceiro que efetiva o pagamento para não ser privado de direito sobre o imóvel; 3º) Em favor do terceiro interessado, que paga a dívida pelo qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte. Ex. avalista, fiador, coobrigado solidário. 2.2 SUB-ROGAÇÃO CONVENCIONAL O art. 347 prevê duas hipóteses: 1ª) Quando o credor recebe o pagamento de terceiro e expressamente lhe transfere todos os seus direitos – neste caso vigorará o disposto na cessão de crédito. 2ª) quando terceira pessoa empresta ao devedor quantia precisa para solver a dívida, sob a condição expressa de ficar o mutuante sub-rogado nos direitos do credor satisfeito. Ex. empréstimo para a compra da casa própria (SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO). 2 EFEITOS A sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação a dívida, contra o devedor principal e os fiadores (art. 349 CC) 52
  • 53. Professora Mestre: Kaiomi de Souza Oliveira Direito Civil- Obrigações DA IMPUTAÇÃO DO PAGAMENTO 1 CONCEITO Consiste na indicação ou determinação da dívida a ser quitada, quando uma pessoa se encontra obrigada, por dois ou mais débitos da mesma natureza, a um só credor, e efetua pagamento não suficiente para saldar todas elas. É o que ocorre quando alguém é devedor de várias importâncias em dinheiro ao mesmo credor. Ex. se 3 dividas são, respectivamente de R$ 50,00, de R$100,00 e de R$ 200,00, e o devedor remete R$ 50,00 ao credor, a imputação poderá ser feita em qualquer delas, se o credor concordar. Caso contrário, será considerada quitada a primeira dívida. “Art. 352 do CC - A pessoa obrigada por dois ou mais débitos da mesma natureza, a um só credor, tem o direito de indicar a qual deles oferece pagamento, se todos forem líquidos e vencidos.” 2 ESPÉCIES Há três espécies de imputação: do devedor, do credor e legal. - Imputação do devedor–quando ele indica qual das dívidas quer pagar; - Imputação do credor – quando o devedor não indica quais das dividas quer pagar, cabe ao credor imputa-la na própria quitação. - Imputação por determinação legal – ocorre quando o devedor não faz a indicação e a quitação for omissa quanto a imputação. Os critérios desta são os seguintes: a) Havendo capital e juros, o pagamento imputar-se-á primeiramente nos juros vencidos; b) Entre dívidas vencidas e não vencidas, a imputação far-se-á nas primeiras; c) Se algumas forem líquidas e outras ilíquidas, a preferência recairá sobre as primeiras, segundo a ordem de seu vencimento (art. 335) d) Se todas forem líquidas e vencidas ao mesmo tempo , considerar-se- á paga a mais onerosa, conforme estatui o mesmo dispositivo legal. 53
  • 54. Professora Mestre: Kaiomi de Souza Oliveira Direito Civil- Obrigações DA DAÇÃO EM PAGAMENTO 1 CONCEITO É um acordo de vontades entre credor e devedor, por meio do qual o primeiro concorda em receber do segundo, para exonerá-lo da dívida, prestação diversa da que lhe é devida. Em regra, o credor não é obrigado a receber outra coisa, ainda que mais valiosa (art. 313). No entanto, se aceitar a oferta de uma coisa por outra, caracterizada está a dação em pagamento. Tal não ocorrerá se as prestações forem da mesma espécie. Só não pode ter por objeto dinheiro. 2 NATUREZA JURÍDICA Determinado o preço da coisa dada em pagamento, as relações entre as partes regular-se-ão pelas normas dos contratos de compra e venda (art. 357 CC). 3 REQUISITOS a) existência de um débito; b) vontade de pagar; c) diversidade do objeto oferecido, em relação ao devido; d) consentimento do credor na substituição. DA NOVAÇÃO 1 CONCEITO Novação é criação de obrigação nova, para extinguir uma anterior. É a extinção de uma dívida por outra extinguindo–se a primeira. 54
  • 55. Professora Mestre: Kaiomi de Souza Oliveira Direito Civil- Obrigações Ex. pai para ajudar o filho, procura o credor deste e lhe propõe substituir o devedor, emitindo novo titulo de crédito. Se o credor concordar, emitindo novo titulo e inutilizando o assinado pelo filho, ficará extinta a primeira dívida, substituída pela do pai. 2 REQUISITOS a) a existência de obrigação anterior; b) a constituição de nova obrigação; c) a intenção de novar (animus novandi). 3 ESPÉCIES a) NOVAÇÃO OBJETIVA (art. 360, I) – quando nova dívida substitui a anterior, permanecendo as mesmas partes b) NOVAÇÃO SUBJETIVA - PASSIVA (art. 360,II) – com substituição do devedor (expromissão: sem o consentimento deste; delegação: com o consentimento deste); - ATIVA (art. 360, III) – com substituição do credor; c) NOVAÇÃO MISTA – decorre da fusão das duas primeiras. 4 EFEITOS - O principal efeito consiste na extinção da primitiva obrigação, substituída por outra; - A novação extingue os acessórios e garantias da dívida, sempre que não houver estipulação em contrário (art. 364 CC). - Não aproveitará, contudo, ao credor ressalvar o penhor, a hipoteca ou anticrese, se os bens dados em garantia pertencerem a terceiro que não foi parte da novação (art. 364, 2ª parte). - A nova obrigação não tem nenhuma vinculação com a anterior, senão a de uma força extintiva. COMPENSAÇÃO 55
  • 56. Professora Mestre: Kaiomi de Souza Oliveira Direito Civil- Obrigações 1 CONCEITO Compensação é meio de extinção de obrigação entre pessoas que são, ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra. Acarreta a extinção de duas obrigações cujos credores são, simultaneamente, devedores um do outro (art. 368). Ex. José é credor de João da importância de R$ 100.000,00 e este se torna credor do primeiro de igual quantia, as duas dívidas extinguem –se automaticamente, dispensando o duplo pagamento. Nesse caso temos a compensação total. Se, no entanto, João se torna credor de apenas R$ 50.000,00, ocorre a compensação parcial. 2 ESPÉCIES A compensação pode ser total ou parcial. Pode ser também legal, convencional e judicial. 2.1 COMPENSAÇÃO LEGAL – é a que decorre da lei. Opera-se automaticamente. No mesmo instante em que o segundo crédito é construído, extinguem-se as duas dívidas. 2.1.1 Requisitos da compensação legal a) reciprocidade das obrigações – isto é a existência de obrigações entre as mesmas partes. Ex. o terceiro interessado embora possa pagar em nome e por conta do devedor, não pode compensar a dívida com eventual crédito que tenha em face do credor. A lei abre uma exceção em favo do fiador, atendendo ao fato de se tratar de terceiro interessado, permitindo que alegue, em seu favor, a compensação que o devedor (afiançado) poderia arguir perante o credor (art. 371 CC). b) liquidez e exigibilidade das dívidas – dispõe o art. 369 do CC que a compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis. Quanto a liquidez só se compensam dívidas cujo o valor seja certo e determinado. Tem que ser vencidas. 56
  • 57. Professora Mestre: Kaiomi de Souza Oliveira Direito Civil- Obrigações É necessário que as prestações sejam fungíveis entre si. Assim dívida em dinheiro só se compensa com dívida em dinheiro. 2.2 COMPENSAÇAÕ CONVENCIONAL – é a que resulta de um acordo de vontades, incidindo em hipóteses que não se enquadram nas de compensação legal. As partes de comum acordo, passam aceita-la, dispensando alguns de seus requisitos, como por ex. a identidade da natureza ou a liquidez. Ex. compensação de dívida de café com dívida em dinheiro. 2.3 COMPENSAÇÃO JUDICIAL – é a determinada pelo juiz, nos casos em que se acham presentes os pressupostos legais. Ocorre principalmente nas hipóteses de procedência da ação de reconvenção. Se o autor cobra do réu a importância de R$ 100.000,00, e este cobra na reconvenção, R$ 110.000,00, e ambas são julgadas procedentes, o juiz condenará o autor a pagar somente R$ 10.000,00, fazendo a compensação. O próprio art. 21 do CPC determina que, se cada litigante for em parte vencedor e vencido, sejam compensados entre eles os honorários advocatícios e as despesas. 3 DÍVIDAS NÃO COMPENSÁVEIS A exclusão pode ser legal ou convencional. Convencional – o obstáculo é criado pelas próprias partes. De comum acordo credor e devedor excluem –se (art. 375, 1 ª parte); Legal – determinado por lei no art. 373 do CC. I- se provier de esbulho, furto ou roubo; É em razão da ordem moral, pois constituem atos ilícitos. II- se uma se originar de comodato, depósito ou alimentos; A causa está no contrato, pois só admite o pagamento mediante restituição da própria coisa emprestada ou depositada. Dividas alimentares, não podem ser objeto de compensação porque sua satisfação é indispensável para a subsistência do alimentando. III- se for de coisa não suscetível de penhora 57
  • 58. Professora Mestre: Kaiomi de Souza Oliveira Direito Civil- Obrigações É que a compensação pressupõe dívida judicialmente exigível. Não se compensa, por exemplo, crédito proveniente de salários, que são impenhoráveis, com outro de natureza diversa. 4 REGRAS PECULIARES Art. 377 do CC – Art. 378 do CC – DA CONFUSÃO 1 CONCEITO A obrigação pressupõe a existência de dois sujeitos: o ativo e o passivo. Credor e devedor devem ser pessoas diferentes. Se essas duas qualidades, por alguma circunstancia, encontrarem-se em uma só pessoa, extingue –se a obrigação, porque ninguém pode ser juridicamente obrigado para consigo mesmo ou propor demanda contra si próprio. Art. 381 do CC – Extingue –se a obrigação, desde que na mesma pessoa se confundam as qualidades de credor e devedor. Ex. Em geral a confusão resulta da herança. 2 ESPÉCIES A confusão pode se verificar a respeito de toda a dívida, ou só de parte dela. 58
  • 59. Professora Mestre: Kaiomi de Souza Oliveira Direito Civil- Obrigações 3 EFEITOS A confusão extingue não só a obrigação principal como também os acessórios, como a fiança, por ex. a fiança. Mas a recíproca não é verdadeira. A obrigação principal, contraída pelo devedor, permanece se a confusão operar-se nas pessoas do credor e do fiador. Extingue –se a fiança, mas não a obrigação. Art. 384 do CC – Se houver cessação da confusão, para logo se restabelece, com todos os seus acessórios a obrigação anterior. Ex. anulação de testamento já cumprido. REMISSÃO DAS DÍVIDAS 1 CONCEITO É a liberalidade efetuada pelo credor, consistente em exonerar o devedor do cumprimento da obrigação. É o perdão da dívida. Art. 385 do CC – Aduz o art. 386 do mesmo diploma: Incumbe ao devedor provar que foi o próprio credor que espontaneamente lhe efetuou a entrega. Embora o art. 324 declare que a entrega do titulo ao devedor firma a presunção de pagamento, sua posse, na hipótese de ter havido remissão, não é suficiente, devendo ser complementada pela prova da entrega voluntária, efetuada pelo credor. O remido pode recusar o perdão e consignar o pagamento. 2 ESPÉCIES 59
  • 60. Professora Mestre: Kaiomi de Souza Oliveira Direito Civil- Obrigações A remissão pode ser: EXPRESSA – resulta do credor em instrumento publico ou particular, por ato inter vivo ou causa mortis. TACITA – ocorre do comportamento do credor, incompatível com a qualidade de credor. DO INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES 1 OBRIGATORIEDADE DOS CONTRATOS De acordo com o secular principio da obrigatoriedade dos contratos (pacta sunt servanda), os contratos devem ser cumpridos. A vontade uma vez manifestada, obriga o contratante. Esse princípios significa que o contrato faz lei entre as partes, não podendo ser modificado pelo Judiciário. Destina também a segurança dos negócios em geral. Opõe –se a ele o principio da revisão dos contratos ou da onerosidade excessiva, baseado na clausula rebus sic stantibus e na teoria da imprevisão e que autoriza o recurso ao Judiciário para se pleitear a revisão dos contratos, ante a ocorrência de fatos extraordinários e imprevisíveis (art. 478 CC). A matéria ora em estudo trata do inadimplemento das obrigações, ou seja, do não cumprimento da obrigação. Este pode decorrer de ato culposo do devedor ou de fato a ele não imputável. A palavra culpa, aqui, é empregada em sentido lato, abrangendo tanto a culpa stritu sensu (imprudência, negligencia e imperícia) como o dolo. Mas nem sempre que a prestação deixa de ser efetuada significa que não houve cumprimento. Ex. ele pode ter prescrevido, ou o credor perdoou a sua dívida. Quando a inexecução da obrigação resulta de culpa lato do devedor, diz –se que a hipótese é de inadimplemento culposo, que enseja ao credor o direito pleitear o cumprimento forçado da obrigação, ou, na impossibilidade deste se realizar, a indenização cabível. Qualquer que seja a prestação prometida (dar, fazer ou não fazer), o devedor está obrigado a cumpri-la, tendo o credor o direito de receber conforme o estipulado (art. 313). Por outro lado, quando a inexecução da obrigação decorre de fato não imputável ao devedor, mas cujo os efeitos não era possível o devedor evitar ou impedir (art. 393 CC), 60
  • 61. Professora Mestre: Kaiomi de Souza Oliveira Direito Civil- Obrigações denominado caso fortuito ou força maior. Neste caso, o devedor não responde pelos danos causados ao credor. “se não se responsabilizou por eles” (art. 393). O inadimplemento da obrigação pode ser absoluto (total ou parcial) e relativo. Inadimplemento Absoluto – quando a obrigação não foi cumprida nem poderá sê de forma útil ao credor. a) Inadimplemento absoluto total – quando concernir a totalidade do objeto; b) Inadimplemento absoluto parcial – quando a prestação compreender vários objetos e uns forem entregues e outros perecerem. Inadimplemento Relativo – no caso de mora do devedor, ou seja, quando ocorre cumprimento imperfeito da obrigação, com inobservância do tempo, lugar e forma convencionados (ART. 394). 2 INADIMPLEMENTO ABSOLUTO O não cumprimento acarreta, em conseqüência, a responsabilidade por perdas e danos. É o que preceitua o art. 389 do CC: “Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado”. O dispositivo trata do inadimplemento absoluto, que ocorre como mencionado, quando a obrigação não foi cumprida nem poderá sê de forma útil ao credor. A incidência de juros e da atualização monetária como conseqüência natural do completo ressarcimento dos danos. A atualização monetária não constitui nenhum acréscimo ou plus, mas apenas uma forma de evitar a desvalorização da moeda pela inflação. O seu pagamento se faz necessário para evitar o enriquecimento sem causa do devedor. A correção monetária é para reparar o prejuízo, retroagindo ao próprio momento em que a desvalorização da moeda propiciou a erodir o direito lesado. Por essa razão deve ser calculada a partir do evento. 2.1 INADIMPLENTO CULPOSO DA OBRIGAÇÃO 61
  • 62. Professora Mestre: Kaiomi de Souza Oliveira Direito Civil- Obrigações 2.1.1 PERDAS E DANOS Nas hipóteses de não cumprimento da obrigação (inadimplemento absoluto) e de cumprimento imperfeito, com inobservância do modo, tempo convencionados (mora), a conseqüência é a mesma: o nascimento da obrigação de indenizar o prejuízo causado ao credor. Nas obrigações negativas o devedor é havido por inadimplente desde o dia em que executou o ato de que devia abster-se (art. 390 CC). As perdas e danos, em todos os casos de não-cumprimento culposo da obrigação, tem por finalidade recompor a situação patrimonial da parte lesada pelo inadimplemento contratual. Por essa razão devem elas ser proporcionais ao prejuízo efetivamente sofrido. Se, em vez do inadimplemento, houver apenas mora, sendo, portanto ainda proveitoso para o credor o cumprimento da obrigação, responderá o devedor pelos prejuízos decorrentes do retardamento, nos termos do art. 395 do CC, 2.1 2 RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL A responsabilidade civil é patrimonial. Art. 391 do CC – Pelo inadimplemento das obrigações respondem todos os bens do devedor. Nem sempre a prestação devida e não cumprida se converte em perdas e danos. Tal ocorre somente quando não é possível a execução direta da obrigação ou a restauração do objeto da prestação. A indenização do prejuízo surge como alternativa para as hipóteses, ou seja, para quando não há mais possibilidade de compelir o devedor a cumprir em espécie a obrigação contraída. Obtida a condenação do devedor em perdas e danos, e não satisfeito o pagamento, cabe a execução forçada, recaindo a penhora sob os bens que integram o patrimônio do devedor. 62
  • 63. Professora Mestre: Kaiomi de Souza Oliveira Direito Civil- Obrigações 2.2 INADIMPLEMENTO FORTUITO DA OBRIGAÇÃO O inadimplemento definitivo da obrigação, em razão da impossibilidade ou inutilidade da prestação para o credor, pode decorrer de fato não imputável ao devedor. Para que o devedor pretenda sua total exoneração é mister: a) que se efetive de uma efetiva impossibilidade objetiva; b) que tal impossibilidade seja superveniente; c) que a circunstancia que a provoque seja inevitável e não derive de culpa do devedor ou surja durante a mora deste. O caso fortuito e a força maior constituem excludentes da responsabilidade civil, contratual ou extracontratual, pois rompem o nexo de causalidade. Art. 393. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado. Par. Único. O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir. É licito as partes, como consta do texto, por clausula expressa convencionar que a indenização será devida em qualquer hipótese de inadimplemento contratual, ainda que decorrente do fortuito ou força maior. Caso fortuito – fato ou ato alheio a vontade das partes, ligado ao comportamento humano ou ao funcionamento de máquinas ou ao risco de atividades. Ex. greve, motim, guerra, queda de viaduto ou ponte, etc.. Força maior – para acontecimentos externos ou fenômenos naturais, como raio, tempestade, terremoto, etc. DA MORA 63
  • 64. Professora Mestre: Kaiomi de Souza Oliveira Direito Civil- Obrigações 1 CONCEITO Mora é o retardamento ou o imperfeito cumprimento da obrigação. Art. 394. Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer. Configura-se a mora, portanto, não só quando há retardamento, atraso no cumprimento da obrigação, mas também quando este se dá na data estipulada, mas de modo imperfeito, ou seja, lugar ou forma diversa da convencionada ou estabelecida em lei. Nem sempre a mora deriva de descumprimento de convenção. Pode decorrer também de infração á lei, como na pratica de ato ilícito (art. 398). 2 MORA E INADIMPLEMENTO ABSOLUTO Diz –se que há mora quando a obrigação não foi cumprida no tempo, lugar e forma convencionados ou devidos, mas ainda poderá sê-lo, com proveito para o credor. Ainda interessa a este receber a prestação, acrescida dos juros, atualização dos valores monetários, clausula penal (art. 394 e 395 CC). Se, no entanto, a prestação, por causa do retardamento, ou imperfeito cumprimento, torna-se inútil ao credor, a hipótese será de inadimplemento absoluto, e este poderá enjeita-la, bem como exigir a satisfação das perdas e danos (art. 395, par. Único). Embora os dois institutos sejam espécies do gênero inadimplemento, ou inexecução, das obrigações, diferem no ponto referente a existência ou não de utilidade ou proveito ao credor. Havendo a hipótese será de mora; não havendo será de inadimplemento obsoluto. Ex. de inadimplemento absoluto: O atraso no fornecimento de bolos e salgados para uma festa de casamento. De nada adiantará a promessa da devedora de entrega-lo no dia seguinte, porque a prestação será inútil ao credor, poderá enjeita-lo e pleitear perdas e danos. 64