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1. SOCIEDADE ANÔNIMA


      Sociedade anônima ou SA é uma forma jurídica que uma empresa pode ser
construída. É regida pela Lei 6.404 de 6 de dezembro de 1976. O capital social não
é atribuído ao um nome específico, mais está definido em ações e as
responsabilidades dos sócios ou acionistas, serão limitadas ao preço da emissão
das ações subscritas ou adquiridas. Em relação a sua natureza jurídica, a sociedade
anônima constitui pessoa jurídica de direito privado, nos termos do artigo 16, II, do
código civil atual, mesmo que constituída com capitais públicos, em todo ou em
parte, e qualquer que seja seu objeto, ela sempre será mercantil e se regerá pelas
leis do comercio.
Suas principais características são:
   1. É sempre comercial;
   2. É formada por no mínimo dois sócios, chamado de acionista;
   3. Uso exclusivo de denominação social ou nome fantasia (não utiliza firma ou
      razão social);
   4. Capital dividido em ações;
   5. As responsabilidades dos sócios são limitadas ao valor ou porcentagens de
      ações que ela possui.


1.1 Objeto


1.2 Denominação


      A denominação social é outra espécie do gênero, nome empresarial, cuja
composição ou formação ocorre sem que haja a necessidade da apresentação do
nome dos sócios que integram a sociedade, sejam eles pessoas físicas ou jurídicas.
      É composto por uma expressão qualquer, em regra relacionada com a
atividade desempenhada, e acompanhada das expressões que indicam o tipo de
sociedade.
Ex. lojas americanas S/A.
1.3 Companhia aberta e fechada


      Companhia aberta: São empresas que emitem ações a serem negociadas na
bolsa de valores ou em mercado de balcão (corretores, instituição financeira). É
necessária uma instituição financeira para realizar as intermediações.
      Companhia fechada: São empresas menores com seu patrimôniomenor que o
exigido pelo CVM- Comissão de Valores Mobiliários . A mesma não emite ações a
serem negociadas.


1.4 Capital


Originariamente o capital social se divide em capital próprio (capital aportado pelos
acionistas, e capital ganho como consequência dos resultados obtidos pela empresa
e nela reaplicam) e capital de empréstimo.
      Sendo ele a soma da contribuição dos associados, consequentemente serve
como a medida da responsabilidade de cada associado (é proporcional à quantidade
de ações que cada um tem).
      O conceito jurídico de capital social na S.A. determina, internamente, a
posição do sócio, e externamente diz quanto à garantia dos credores, sendo,
portanto, sua importância não apenas fundacional, mas também funcional.
      O capital aparece como uma espécie medida do patrimônio liquido social.
Além disso, pode-se dizer que o capital social, além da função de indicar o montante
das contribuições dos acionistas, fixando a sua responsabilidade para com a
sociedade, serve também de parâmetro para o cálculo dos lucros e perdas, indica a
relação entre o capital próprio e o de empréstimo e fica ainda a proporção dos
direitos e deveres dos acionistas em regra.


1.5 Ações


      Quanto à forma as ações são classificadas em nominativas e escriturais.
Aquelas são representadas por certificado e transferidas mediante registro no livro
próprio da sociedade emissora, ou seja, o Registro de Transferência de Ações. Já as
escriturais, por autorização dos estatutos, são mantidas, em nome de seu titular, em
conta de depósito em instituição financeira (custódia). Dessas ações não são
emitidos certificados e sua transferência opera-se por meio de lançamento da
operação nos registros próprios da instituição financeira depositária, a débito da
conta de depósito do alienante e a crédito da conta do adquirente.
Quanto à espécie, as ações são classificadas em: ordinárias, preferenciais ou de
fruição.
Ações ordinárias ou comuns: são as que permitem a participação nos dividendos da
sociedade e nas deliberações das assembleias, ou seja, conferem a seus titulares
os direitos que a lei reserva aos acionistas comuns.
Ações preferenciais:permitem a seus titulares alguns privilégios, como a prioridade
na distribuição de dividendos ou no reembolso de seu capital, com ou sem prêmio
etc. Essas ações podem privar ou não seus titulares do direito de voto, conforme
estabelecer o estatuto.
Ações de fruição: são as que substituem as outras espécies quando estas são
amortizadas e podem render dividendos poderão não ter direito a voto ou ter
restrições a esse direito.


1.6 Partes beneficiárias


Art. 46. A companhia pode criar, a qualquer tempo, títulos negociáveis sem valor
nominal e estranhos ao capital social, denominados “partes beneficiárias”.
Art. 47. As partes beneficiárias poderão ser alienadas pela companhia, nas
condições determinadas pelo estatuto ou pela assembleia geral, ou atribuídas a
fundadores, acionistas ou terceiros, como remuneração de serviços prestados á
companhia.
       A Sociedade anônima pode emitir títulos negociáveis, sem valor nominal e
estranho ao capital, que darão aos seus possuidores direito de crédito eventual
contra a sociedade, consistindo participação nos lucros líquidos anuais, lucros esses
que deveriam ser distribuídos aos acionistas. São também chamados de partes dos
fundadores, permitindo-lhes participação nos lucros obtidos independentemente
daquela a que teriam direito como proprietários de ações. Não podem, no entanto,
superar a décima parte dos lucros auferidos anualmente. As partes beneficiárias
circulam como títulos de crédito, podendo ser negociadas em bolsa.
1.7Debêntures


      São títulos que a companhia pode emitir que dão aos seus titulares direitos de
créditos contra a empresa, podendo ser conversíveis em ações.
      Para financiar iniciativas a médio e longo prazos, como por exemplo, ampliar
sua fábrica, comprar uma nova linha de maquinário ou trocar a frota de veículos,
uma empresa precisa de recursos financeiros. Entre as alternativas disponíveis para
se levantar esses recursos está a emissão de um título de crédito denominado
debênture.
      As empresas chamadas sociedades limitadas não têm poder para emitir
debêntures. Para emitir debêntures a empresa deve ter seu capital representado por
ações, ou seja, ser uma S.A. Sendo assim, a debênture tem uma característica
especial em relação a outros títulos de crédito: é uma alternativa de financiamento
que precisa da aprovação dos acionistas, pois sua emissão não pode ser decidida
pela diretoria isoladamente.
      Somente companhias abertas podem emitir publicamente debêntures,
devendo então seguir alguns procedimentos, como convocar uma Assembleia Geral
dos acionistas, para autorizar a emissão, elaborar uma escritura de emissão,
registrada em cartório, efetuar o registro dessa emissão na Comissão de Valores
Mobiliários (CVM), emitir e providenciar a negociação das debêntures no mercado
comprador. Além disso, a empresa emissora deve pagar aos investidores as
debêntures no vencimento, na forma prevista na escritura de emissão.


1.8 Bônus de subscrição


      Os direitos de subscrição no Brasil, regidos pela lei 6.404 Capítulo VI, são
títulos nominativos negociáveis que conferem ao seu proprietário o direito de
subscrever ações do capital social da empresa emissora, em condições previamente
definidas.
      A compra de um bônus de subscrição garante ao acionista o direito de
comprar ações desta mesma empresa dentro de um prazo estabelecido, por um
preço pré-determinado. No caso do acionista não efetuar a compra no período
estipulado este perderá seu direito e não terá restituição do valor pago
antecipadamente.
O bônus de subscrição constitui direito de preferência do acionista de
subscrever (adquirir) novas ações de uma companhia aberta durante uma eventual
operação de aumento de capital desta empresa. A instituição oferece este benefício
antecipadamente para os seus acionistas, na proporção das ações que estes
possuírem. Isso significa que é permitido ao acionista comprar novo lote de ações
lançado pela empresa por um valor pré-estabelecido e em período determinado.


1.9 Constituição


      A Constituição de uma S/A pode ser feita por subscrição particular ou por
subscrição pública. No caso da S/A a subscrição é o ato através do qual uma
pessoa física ou jurídica (subscritor) assume o compromisso de realizar, pagar as
ações subscritas, nos termos pactuados. A subscrição particular, como o próprio
nome diz, é processada entre determinadas pessoas, independentemente de
qualquer apelo ao público. Já a subscrição pública se operará através de apelo ao
público investidor, ao qual as ações serão oferecidas. Os dois tipos diferem entre si,
mas em ambos os casos, para que a S/A seja constituída, há necessidade do
cumprimento de “requisitos preliminares” que estão enumerados nos artigos 80 e 81
da Lei 6.404/76.


1.10 Acionistas


      O dever principal do acionista, como define o art. 106 da Lei das Sociedades
Anônimas, é o de pagar o preço de emissão das ações que subscrever. O acionista
que deixar de pagar prestação devida, no prazo assim fixado, estará constituído em
mora independentemente de qualquer interpelação. Fica a companhia capaz de
promover, contra o acionista em mora a cobrança judicial do devido, por ação de
execução, servindo o boletim de subscrição, acompanhado, se for o caso, da
chamada, como título executivo extrajudicial.
      O art. 109 da LSA explícita os direitos imponderáveis dos acionistas: a)
Participação nos resultados sociais, que dão direito ao acionista de receber o
dividendo, que é a parcela dos lucros sociais que lhe cabe, bem com participar do
acervo da companhia em caso de liquidação; b) Fiscalização da gestão dos
negócios sociais prevê formas de fiscalização direta e indireta dos negócios sociais;
c) Direito de preferência transmite ao acionista a opção a priori na subscrição de
ações e de valores mobiliários conversível em ação; d) Direito de retirada permite ao
acionista se retirar da sociedade, recebendo o reembolso de suas ações, no caso de
o acionista dissidente de determinadas deliberações da assembleia geral ou de
companhia cujo controle foi desapropriado, ficando a base para o cálculo do
reembolso como sendo o valor patrimonial das ações dos acionistas dissidentes.


1.11 Transformação, incorporação, fusão e cisão.


   O procedimento de reorganização das empresas que envolverem pelo menos
uma sociedade anônima deve atender à disciplina da LSA. São quatro as operações
que sociedades anônimas realizam para mudar de tipo, unindo ou dividindo-se:
   a) Transformação – é a operação de mudança de tipo societário. Pode dizer
       respeito aos cinco tipos de sociedade personalizada do direito brasileiro e não
       acarreta a dissolução e liquidação do ente societário.
   b)Incorporação – é a operação pela qual uma sociedade absorve outra ou outras,
   as quais deixam de existir. Na incorporação não surge nova sociedade, pois
   uma, a incorporadora, absorve outras sociedades, que se extinguem.
c) Fusão – consiste na união de duas ou mais sociedades, para dar nascimento a
uma nova. Se não incorporação a sociedade incorporadora se extingue, por ser
absorvida pela outra, que permanece, na fusão as duas ou mais sociedades se
extinguem. A fusão é causa de extinção das sociedades envolvidas.
d) Cisão – é a transferência de parcela do patrimônio social para uma ou mais
sociedades, já existentes ou constituídas na oportunidade, extinguindo-se a
companhia cindida, se houver versão de todo o seu patrimônio, ou dividindo-se o
seu capital, se parcial a versão.


1.12 Livro Social


      Além dos livros comerciais comuns a todas as empresas, a companhia deve
manter livros obrigatórios, por força da sua lei de regência, e que são os seguintes:
livro de registro de ações nominativas e registro de ações endossáveis; livro de
transferência de ações nominativas; livro registro de partes beneficiárias nominativas
e de transferência de partes beneficiárias nominativas, livro registro de partes
beneficiarias endossáveis, registro de debêntures endossáveis e registro de bônus
de subscrição endossáveis; livros atas das assembleias gerais; livro de presença de
acionistas; livros atas da reuniões do conselho de administração, atas das reuniões
da diretoria e atas e pareceres do conselho fiscal.


1.13 Órgãos Sociais


O funcionamento das sociedades importa certa organização.Na sociedade anônima
o problema da administração social se torna complexo, impondo melhor distribuição
dos poderes.Os principais órgãos da companhia são:
   a) A Assembleia Geral – órgão máximo, de caráter exclusivamente deliberativo,
   que reúne todos os acionistas com ou sem direito a voto, devendo existir uma
   assembleia geral (ordinária) nos quatro meses seguintes ao fim do exercício
   social, tendo seu tema esclarecido pelo art. 132, LSA.
   b) O conselho de administração - órgão facultativo que trata-se de colegiado de
   caráter deliberativo, ao qual a lei atribui parcela da competência da assembleia
   geral, com objetivo de agilizar a tomada de decisões de interesse da companhia.
   c) A diretoria – órgão de representação legal e de execução das deliberações da
   assembleia geral e do conselho administração.
    d) O conselho fiscal – órgão de existência obrigatória, mas de funcionamento
facultativo, composto de no mínimo três, e no máximo cinco membros, acionistas ou
não, sendo este funcionamento deliberado por assembléia geral.


   2. SOCIEDADE EM NOME COLETIVO


      É constituída por uma categoria de sócios, todos com responsabilidade
solidária e ilimitada pelas obrigações sociais, podendo ter os nomes na firma social e
ser gerentes. Há igualdade entre os sócios, e seu nome comercial obrigatório é firma
ou razão social, composta com o nome de qualquer sócio e omitido o nome de um
ou mais, deve ser acompanhada da expressão & CIA.
      Na sociedade em nome coletivo pode ser exercida atividade econômica,
comercial e civil e todos os sócios são pessoas físicas, podendo ser empresário
individual ou não, e responsáveis solidários pelas obrigações sociais.
Neste tipo de sociedade é permitida a participação de sócios sem que seja
necessário contribuir com dinheiro ou bens para a integralização do capital social.
Sua contribuição poderá ser efetivada com prestação de serviços.
   Deve-se advertir que embora a responsabilidade dos sócios da Sociedade em
Nome Coletivo seja ilimitada e solidária, esta responsabilidade continua sendo uma
responsabilidade subsidiária, já que de acordo com o art. 596 do Código de
Processo Civil e o art. 1.024, caput do Novo Código Civil Brasileiro (Lei n.º10.406/02)
os bens particulares dos sócios não podem ser executados por dívidas da
sociedade,      senão       depois    de     executados       os     bens      sociais.


   3. SOCIEDADE EM NOME COMUM


   A sociedade em comum, embora não tenha, ainda, seus atos constitutivos
registrados, é uma sociedade de fato, cuja existência é comprovada, independente
de ter ou não contrato escrito. Os sócios, nas relações entre si ou com terceiros,
somente por escrito podem provar a existência da sociedade em comum, mas os
terceiros podem prová-la de qualquer forma (artigos 986 e 990).
   O novo Código Civil, em seus artigos 986 a 990, regula a relação entre os sócios
da sociedade em comum e entre estes e terceiros, definindo que a responsabilidade
dos sócios é solidária e ilimitada.


   4. SOCIEDADE SIMPLES


       É organizada por no mínimo duas pessoas, com objeto lícito descrito em seu
contrato social, natureza essencialmente não mercantil, onde para a execução de
seu objeto, os sócios exerçam profissão intelectual, de natureza científica, literária
ou artística, mesmo que para a execução necessitem de auxiliares ou
colaboradores. Sujeita ao Registro Público de Empresas Sociedade Simples
(Cartório).
       As regras pertinentes à sociedade simples irão regular todas as sociedades
não empresárias e também servirá de subsídio para as próprias sociedades
empresárias, quando restar qualquer omissão na legislação.
       É importante ressaltar que a sociedade simples pode constituir-se de
conformidade com um dos tipos de sociedade empresária (sociedade em nome
coletivo, sociedade em comandita simples, sociedade limitada), caso em que, ficará
subordinada ao regime legal do tipo de sociedade empresária escolhida (artigo
983). A sociedade simples só se subordinará às regras que lhe são próprias, se
adotar o modelo de sociedade simples.


   5. SOCIEDADE LIMITADA


      Sociedade Limitada é o tipo de sociedade na qual cada sócio responde pelo
valor de sua cota, porém, todos terão responsabilidade solidária pela integralização
do chamado capital social.
      A contratualidade é outro aspecto fundamental do sucesso desse tipo de
sociedade, dispensando formalidades próprias como as formalidades próprias da
Sociedade Anônima, podendo as relações entre os sócios pautarem-se em suas
vontades.
      Apesar da responsabilidade solidária dos sócios, há a garantia de limitação de
suas responsabilidades pelos encargos sociais; sendo assim, os sócios só
respondem por esses encargos na medida de até o valor máximo de sua quota no
capital social, impedindo que seu patrimônio pessoal responda pelas dívidas da
sociedade, limitando suas possíveis perdas no caso de insucesso.
      A Sociedade Limitada se constitui mediante contrato entre os sócios, pois
esse tipo de sociedade tem sua constituição e dissolução pelo direito dos contratos.
      Os sócios respondem pelas obrigações da Sociedade Limitada dentro de
certos limites e a própria sociedade responde, perante a sociedade que vivemos, de
forma integral.


   6. SOCIEDADE COMANDITA POR AÇÕES


      A sociedade em comandita por ações é aquela em qual seu capital social é
dividido por ações. Bem designado se encontra o art. 1.090, do CC, ao conceituar
que “a sociedade em comandita por ações tem o capital social dividido em ações,
regendo-se pelas normas relativas à sociedade anônima”. No mesmo sentindo
dispões o art. 280, da LSA,“a sociedade e comandita por ações terá seu capital
dividido em ações e reger-se-á pelas normas relativas às companhias ou sociedade
anônima”. Porém se diferencia da sociedade anônima em razão da elaboração da
administração.
      Seu capital social é formado pela retirada do patrimônio do sócio, seja
dinheiro, bens suscetíveis de valor econômico ou direitos, transferindo-os para o
sustento da sociedade. É, portanto intangível, por isso torna-se elemento garantidor
dos credores.
      A divisão do capital social em ações torna os acionistas, membros
reguladores da sociedade, próprios sujeitos de direitos e deveres mediante o
acionamento das ações disponíveis pela sociedade. Todavia será sempre sociedade
empresária, independentemente do seu objeto.


   7. COOPERATIVAS


      As Sociedades Cooperativas estão reguladas pela Lei 5.764, de 16 de
dezembro de 1971, que definiu a Política Nacional de Cooperativismo e instituiu o
regime jurídico das Cooperativas.
      Cooperativa é uma associação de pessoas com interesses comuns,
economicamente organizadas de forma democrática, isto é, contando com a
participação livre de todos e respeitando direitos e deveres de cada um de seus
cooperados, aos quais presta serviços, sem fins lucrativos.
      Uma cooperativa pode ainda ser formada pela união de cooperativas
singulares, sendo neste caso denomada "cooperativa central" ou "cooperativa de
segundo grau". Estas visam racionalizar o uso de meios de produção (unidades
industriais ou prestação de serviços, por exemplo), em especial nas atividades com
pouca expressão em cada uma das cooperatívas singulares.
      O ingresso nas cooperativas é livre a todos que desejarem utilizar os serviços
prestados pela mesma, desde que adiram aos propósitos sociais e preencham as
condições estabelecidas no estatuto (art. 29 da Lei 5.764/71).




   8. TÍTULOS DE CRÉDITO


      Título de crédito genericamente expressando, é um documento que tem como
objetivo representar um crédito relativo a uma transação específica de mercado,
facilitando desta forma a sua circulação entre diversos titulares distintos, substituindo
num dado momento a moeda corrente ou dinheiro em espécie, além de garantir a
segurança da transação.
          Podemos conceituar título de crédito como um documento representativo do
direito de crédito pecuniário que nele se contém e que pode ser executado por si
mesmo, de forma literal e autônoma, independentemente de qualquer outro negócio
jurídico subjacente ou subentendido, bastando que preencha os requisitos legais.
          Os títulos de crédito são de fundamental importância para os negócios, haja
vista que promovem e facilitam a circulação de créditos e dos respectivos valores a
estes inerentes, além de propiciar segurança circulação de valores.
          Ressaltamos ainda sobre os títulos crédito que é fundamental o entendimento
de que um título de crédito é um documento representativo de um direito de crédito e
não propriamente originário deste, mesmo porque a existência de um direito de
crédito não implica necessariamente na criação de um título, enquanto que ao
contrário, a existência de um título de crédito, exige obrigatoriamente a existência
anterior de um direito de crédito a ser representado formalmente pelo respectivo
título.

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O que é uma Sociedade Anônima (SA

  • 1. 1. SOCIEDADE ANÔNIMA Sociedade anônima ou SA é uma forma jurídica que uma empresa pode ser construída. É regida pela Lei 6.404 de 6 de dezembro de 1976. O capital social não é atribuído ao um nome específico, mais está definido em ações e as responsabilidades dos sócios ou acionistas, serão limitadas ao preço da emissão das ações subscritas ou adquiridas. Em relação a sua natureza jurídica, a sociedade anônima constitui pessoa jurídica de direito privado, nos termos do artigo 16, II, do código civil atual, mesmo que constituída com capitais públicos, em todo ou em parte, e qualquer que seja seu objeto, ela sempre será mercantil e se regerá pelas leis do comercio. Suas principais características são: 1. É sempre comercial; 2. É formada por no mínimo dois sócios, chamado de acionista; 3. Uso exclusivo de denominação social ou nome fantasia (não utiliza firma ou razão social); 4. Capital dividido em ações; 5. As responsabilidades dos sócios são limitadas ao valor ou porcentagens de ações que ela possui. 1.1 Objeto 1.2 Denominação A denominação social é outra espécie do gênero, nome empresarial, cuja composição ou formação ocorre sem que haja a necessidade da apresentação do nome dos sócios que integram a sociedade, sejam eles pessoas físicas ou jurídicas. É composto por uma expressão qualquer, em regra relacionada com a atividade desempenhada, e acompanhada das expressões que indicam o tipo de sociedade. Ex. lojas americanas S/A.
  • 2. 1.3 Companhia aberta e fechada Companhia aberta: São empresas que emitem ações a serem negociadas na bolsa de valores ou em mercado de balcão (corretores, instituição financeira). É necessária uma instituição financeira para realizar as intermediações. Companhia fechada: São empresas menores com seu patrimôniomenor que o exigido pelo CVM- Comissão de Valores Mobiliários . A mesma não emite ações a serem negociadas. 1.4 Capital Originariamente o capital social se divide em capital próprio (capital aportado pelos acionistas, e capital ganho como consequência dos resultados obtidos pela empresa e nela reaplicam) e capital de empréstimo. Sendo ele a soma da contribuição dos associados, consequentemente serve como a medida da responsabilidade de cada associado (é proporcional à quantidade de ações que cada um tem). O conceito jurídico de capital social na S.A. determina, internamente, a posição do sócio, e externamente diz quanto à garantia dos credores, sendo, portanto, sua importância não apenas fundacional, mas também funcional. O capital aparece como uma espécie medida do patrimônio liquido social. Além disso, pode-se dizer que o capital social, além da função de indicar o montante das contribuições dos acionistas, fixando a sua responsabilidade para com a sociedade, serve também de parâmetro para o cálculo dos lucros e perdas, indica a relação entre o capital próprio e o de empréstimo e fica ainda a proporção dos direitos e deveres dos acionistas em regra. 1.5 Ações Quanto à forma as ações são classificadas em nominativas e escriturais. Aquelas são representadas por certificado e transferidas mediante registro no livro próprio da sociedade emissora, ou seja, o Registro de Transferência de Ações. Já as escriturais, por autorização dos estatutos, são mantidas, em nome de seu titular, em conta de depósito em instituição financeira (custódia). Dessas ações não são
  • 3. emitidos certificados e sua transferência opera-se por meio de lançamento da operação nos registros próprios da instituição financeira depositária, a débito da conta de depósito do alienante e a crédito da conta do adquirente. Quanto à espécie, as ações são classificadas em: ordinárias, preferenciais ou de fruição. Ações ordinárias ou comuns: são as que permitem a participação nos dividendos da sociedade e nas deliberações das assembleias, ou seja, conferem a seus titulares os direitos que a lei reserva aos acionistas comuns. Ações preferenciais:permitem a seus titulares alguns privilégios, como a prioridade na distribuição de dividendos ou no reembolso de seu capital, com ou sem prêmio etc. Essas ações podem privar ou não seus titulares do direito de voto, conforme estabelecer o estatuto. Ações de fruição: são as que substituem as outras espécies quando estas são amortizadas e podem render dividendos poderão não ter direito a voto ou ter restrições a esse direito. 1.6 Partes beneficiárias Art. 46. A companhia pode criar, a qualquer tempo, títulos negociáveis sem valor nominal e estranhos ao capital social, denominados “partes beneficiárias”. Art. 47. As partes beneficiárias poderão ser alienadas pela companhia, nas condições determinadas pelo estatuto ou pela assembleia geral, ou atribuídas a fundadores, acionistas ou terceiros, como remuneração de serviços prestados á companhia. A Sociedade anônima pode emitir títulos negociáveis, sem valor nominal e estranho ao capital, que darão aos seus possuidores direito de crédito eventual contra a sociedade, consistindo participação nos lucros líquidos anuais, lucros esses que deveriam ser distribuídos aos acionistas. São também chamados de partes dos fundadores, permitindo-lhes participação nos lucros obtidos independentemente daquela a que teriam direito como proprietários de ações. Não podem, no entanto, superar a décima parte dos lucros auferidos anualmente. As partes beneficiárias circulam como títulos de crédito, podendo ser negociadas em bolsa.
  • 4. 1.7Debêntures São títulos que a companhia pode emitir que dão aos seus titulares direitos de créditos contra a empresa, podendo ser conversíveis em ações. Para financiar iniciativas a médio e longo prazos, como por exemplo, ampliar sua fábrica, comprar uma nova linha de maquinário ou trocar a frota de veículos, uma empresa precisa de recursos financeiros. Entre as alternativas disponíveis para se levantar esses recursos está a emissão de um título de crédito denominado debênture. As empresas chamadas sociedades limitadas não têm poder para emitir debêntures. Para emitir debêntures a empresa deve ter seu capital representado por ações, ou seja, ser uma S.A. Sendo assim, a debênture tem uma característica especial em relação a outros títulos de crédito: é uma alternativa de financiamento que precisa da aprovação dos acionistas, pois sua emissão não pode ser decidida pela diretoria isoladamente. Somente companhias abertas podem emitir publicamente debêntures, devendo então seguir alguns procedimentos, como convocar uma Assembleia Geral dos acionistas, para autorizar a emissão, elaborar uma escritura de emissão, registrada em cartório, efetuar o registro dessa emissão na Comissão de Valores Mobiliários (CVM), emitir e providenciar a negociação das debêntures no mercado comprador. Além disso, a empresa emissora deve pagar aos investidores as debêntures no vencimento, na forma prevista na escritura de emissão. 1.8 Bônus de subscrição Os direitos de subscrição no Brasil, regidos pela lei 6.404 Capítulo VI, são títulos nominativos negociáveis que conferem ao seu proprietário o direito de subscrever ações do capital social da empresa emissora, em condições previamente definidas. A compra de um bônus de subscrição garante ao acionista o direito de comprar ações desta mesma empresa dentro de um prazo estabelecido, por um preço pré-determinado. No caso do acionista não efetuar a compra no período estipulado este perderá seu direito e não terá restituição do valor pago antecipadamente.
  • 5. O bônus de subscrição constitui direito de preferência do acionista de subscrever (adquirir) novas ações de uma companhia aberta durante uma eventual operação de aumento de capital desta empresa. A instituição oferece este benefício antecipadamente para os seus acionistas, na proporção das ações que estes possuírem. Isso significa que é permitido ao acionista comprar novo lote de ações lançado pela empresa por um valor pré-estabelecido e em período determinado. 1.9 Constituição A Constituição de uma S/A pode ser feita por subscrição particular ou por subscrição pública. No caso da S/A a subscrição é o ato através do qual uma pessoa física ou jurídica (subscritor) assume o compromisso de realizar, pagar as ações subscritas, nos termos pactuados. A subscrição particular, como o próprio nome diz, é processada entre determinadas pessoas, independentemente de qualquer apelo ao público. Já a subscrição pública se operará através de apelo ao público investidor, ao qual as ações serão oferecidas. Os dois tipos diferem entre si, mas em ambos os casos, para que a S/A seja constituída, há necessidade do cumprimento de “requisitos preliminares” que estão enumerados nos artigos 80 e 81 da Lei 6.404/76. 1.10 Acionistas O dever principal do acionista, como define o art. 106 da Lei das Sociedades Anônimas, é o de pagar o preço de emissão das ações que subscrever. O acionista que deixar de pagar prestação devida, no prazo assim fixado, estará constituído em mora independentemente de qualquer interpelação. Fica a companhia capaz de promover, contra o acionista em mora a cobrança judicial do devido, por ação de execução, servindo o boletim de subscrição, acompanhado, se for o caso, da chamada, como título executivo extrajudicial. O art. 109 da LSA explícita os direitos imponderáveis dos acionistas: a) Participação nos resultados sociais, que dão direito ao acionista de receber o dividendo, que é a parcela dos lucros sociais que lhe cabe, bem com participar do acervo da companhia em caso de liquidação; b) Fiscalização da gestão dos negócios sociais prevê formas de fiscalização direta e indireta dos negócios sociais;
  • 6. c) Direito de preferência transmite ao acionista a opção a priori na subscrição de ações e de valores mobiliários conversível em ação; d) Direito de retirada permite ao acionista se retirar da sociedade, recebendo o reembolso de suas ações, no caso de o acionista dissidente de determinadas deliberações da assembleia geral ou de companhia cujo controle foi desapropriado, ficando a base para o cálculo do reembolso como sendo o valor patrimonial das ações dos acionistas dissidentes. 1.11 Transformação, incorporação, fusão e cisão. O procedimento de reorganização das empresas que envolverem pelo menos uma sociedade anônima deve atender à disciplina da LSA. São quatro as operações que sociedades anônimas realizam para mudar de tipo, unindo ou dividindo-se: a) Transformação – é a operação de mudança de tipo societário. Pode dizer respeito aos cinco tipos de sociedade personalizada do direito brasileiro e não acarreta a dissolução e liquidação do ente societário. b)Incorporação – é a operação pela qual uma sociedade absorve outra ou outras, as quais deixam de existir. Na incorporação não surge nova sociedade, pois uma, a incorporadora, absorve outras sociedades, que se extinguem. c) Fusão – consiste na união de duas ou mais sociedades, para dar nascimento a uma nova. Se não incorporação a sociedade incorporadora se extingue, por ser absorvida pela outra, que permanece, na fusão as duas ou mais sociedades se extinguem. A fusão é causa de extinção das sociedades envolvidas. d) Cisão – é a transferência de parcela do patrimônio social para uma ou mais sociedades, já existentes ou constituídas na oportunidade, extinguindo-se a companhia cindida, se houver versão de todo o seu patrimônio, ou dividindo-se o seu capital, se parcial a versão. 1.12 Livro Social Além dos livros comerciais comuns a todas as empresas, a companhia deve manter livros obrigatórios, por força da sua lei de regência, e que são os seguintes: livro de registro de ações nominativas e registro de ações endossáveis; livro de transferência de ações nominativas; livro registro de partes beneficiárias nominativas e de transferência de partes beneficiárias nominativas, livro registro de partes
  • 7. beneficiarias endossáveis, registro de debêntures endossáveis e registro de bônus de subscrição endossáveis; livros atas das assembleias gerais; livro de presença de acionistas; livros atas da reuniões do conselho de administração, atas das reuniões da diretoria e atas e pareceres do conselho fiscal. 1.13 Órgãos Sociais O funcionamento das sociedades importa certa organização.Na sociedade anônima o problema da administração social se torna complexo, impondo melhor distribuição dos poderes.Os principais órgãos da companhia são: a) A Assembleia Geral – órgão máximo, de caráter exclusivamente deliberativo, que reúne todos os acionistas com ou sem direito a voto, devendo existir uma assembleia geral (ordinária) nos quatro meses seguintes ao fim do exercício social, tendo seu tema esclarecido pelo art. 132, LSA. b) O conselho de administração - órgão facultativo que trata-se de colegiado de caráter deliberativo, ao qual a lei atribui parcela da competência da assembleia geral, com objetivo de agilizar a tomada de decisões de interesse da companhia. c) A diretoria – órgão de representação legal e de execução das deliberações da assembleia geral e do conselho administração. d) O conselho fiscal – órgão de existência obrigatória, mas de funcionamento facultativo, composto de no mínimo três, e no máximo cinco membros, acionistas ou não, sendo este funcionamento deliberado por assembléia geral. 2. SOCIEDADE EM NOME COLETIVO É constituída por uma categoria de sócios, todos com responsabilidade solidária e ilimitada pelas obrigações sociais, podendo ter os nomes na firma social e ser gerentes. Há igualdade entre os sócios, e seu nome comercial obrigatório é firma ou razão social, composta com o nome de qualquer sócio e omitido o nome de um ou mais, deve ser acompanhada da expressão & CIA. Na sociedade em nome coletivo pode ser exercida atividade econômica, comercial e civil e todos os sócios são pessoas físicas, podendo ser empresário individual ou não, e responsáveis solidários pelas obrigações sociais.
  • 8. Neste tipo de sociedade é permitida a participação de sócios sem que seja necessário contribuir com dinheiro ou bens para a integralização do capital social. Sua contribuição poderá ser efetivada com prestação de serviços. Deve-se advertir que embora a responsabilidade dos sócios da Sociedade em Nome Coletivo seja ilimitada e solidária, esta responsabilidade continua sendo uma responsabilidade subsidiária, já que de acordo com o art. 596 do Código de Processo Civil e o art. 1.024, caput do Novo Código Civil Brasileiro (Lei n.º10.406/02) os bens particulares dos sócios não podem ser executados por dívidas da sociedade, senão depois de executados os bens sociais. 3. SOCIEDADE EM NOME COMUM A sociedade em comum, embora não tenha, ainda, seus atos constitutivos registrados, é uma sociedade de fato, cuja existência é comprovada, independente de ter ou não contrato escrito. Os sócios, nas relações entre si ou com terceiros, somente por escrito podem provar a existência da sociedade em comum, mas os terceiros podem prová-la de qualquer forma (artigos 986 e 990). O novo Código Civil, em seus artigos 986 a 990, regula a relação entre os sócios da sociedade em comum e entre estes e terceiros, definindo que a responsabilidade dos sócios é solidária e ilimitada. 4. SOCIEDADE SIMPLES É organizada por no mínimo duas pessoas, com objeto lícito descrito em seu contrato social, natureza essencialmente não mercantil, onde para a execução de seu objeto, os sócios exerçam profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, mesmo que para a execução necessitem de auxiliares ou colaboradores. Sujeita ao Registro Público de Empresas Sociedade Simples (Cartório). As regras pertinentes à sociedade simples irão regular todas as sociedades não empresárias e também servirá de subsídio para as próprias sociedades empresárias, quando restar qualquer omissão na legislação. É importante ressaltar que a sociedade simples pode constituir-se de conformidade com um dos tipos de sociedade empresária (sociedade em nome
  • 9. coletivo, sociedade em comandita simples, sociedade limitada), caso em que, ficará subordinada ao regime legal do tipo de sociedade empresária escolhida (artigo 983). A sociedade simples só se subordinará às regras que lhe são próprias, se adotar o modelo de sociedade simples. 5. SOCIEDADE LIMITADA Sociedade Limitada é o tipo de sociedade na qual cada sócio responde pelo valor de sua cota, porém, todos terão responsabilidade solidária pela integralização do chamado capital social. A contratualidade é outro aspecto fundamental do sucesso desse tipo de sociedade, dispensando formalidades próprias como as formalidades próprias da Sociedade Anônima, podendo as relações entre os sócios pautarem-se em suas vontades. Apesar da responsabilidade solidária dos sócios, há a garantia de limitação de suas responsabilidades pelos encargos sociais; sendo assim, os sócios só respondem por esses encargos na medida de até o valor máximo de sua quota no capital social, impedindo que seu patrimônio pessoal responda pelas dívidas da sociedade, limitando suas possíveis perdas no caso de insucesso. A Sociedade Limitada se constitui mediante contrato entre os sócios, pois esse tipo de sociedade tem sua constituição e dissolução pelo direito dos contratos. Os sócios respondem pelas obrigações da Sociedade Limitada dentro de certos limites e a própria sociedade responde, perante a sociedade que vivemos, de forma integral. 6. SOCIEDADE COMANDITA POR AÇÕES A sociedade em comandita por ações é aquela em qual seu capital social é dividido por ações. Bem designado se encontra o art. 1.090, do CC, ao conceituar que “a sociedade em comandita por ações tem o capital social dividido em ações, regendo-se pelas normas relativas à sociedade anônima”. No mesmo sentindo dispões o art. 280, da LSA,“a sociedade e comandita por ações terá seu capital dividido em ações e reger-se-á pelas normas relativas às companhias ou sociedade
  • 10. anônima”. Porém se diferencia da sociedade anônima em razão da elaboração da administração. Seu capital social é formado pela retirada do patrimônio do sócio, seja dinheiro, bens suscetíveis de valor econômico ou direitos, transferindo-os para o sustento da sociedade. É, portanto intangível, por isso torna-se elemento garantidor dos credores. A divisão do capital social em ações torna os acionistas, membros reguladores da sociedade, próprios sujeitos de direitos e deveres mediante o acionamento das ações disponíveis pela sociedade. Todavia será sempre sociedade empresária, independentemente do seu objeto. 7. COOPERATIVAS As Sociedades Cooperativas estão reguladas pela Lei 5.764, de 16 de dezembro de 1971, que definiu a Política Nacional de Cooperativismo e instituiu o regime jurídico das Cooperativas. Cooperativa é uma associação de pessoas com interesses comuns, economicamente organizadas de forma democrática, isto é, contando com a participação livre de todos e respeitando direitos e deveres de cada um de seus cooperados, aos quais presta serviços, sem fins lucrativos. Uma cooperativa pode ainda ser formada pela união de cooperativas singulares, sendo neste caso denomada "cooperativa central" ou "cooperativa de segundo grau". Estas visam racionalizar o uso de meios de produção (unidades industriais ou prestação de serviços, por exemplo), em especial nas atividades com pouca expressão em cada uma das cooperatívas singulares. O ingresso nas cooperativas é livre a todos que desejarem utilizar os serviços prestados pela mesma, desde que adiram aos propósitos sociais e preencham as condições estabelecidas no estatuto (art. 29 da Lei 5.764/71). 8. TÍTULOS DE CRÉDITO Título de crédito genericamente expressando, é um documento que tem como objetivo representar um crédito relativo a uma transação específica de mercado,
  • 11. facilitando desta forma a sua circulação entre diversos titulares distintos, substituindo num dado momento a moeda corrente ou dinheiro em espécie, além de garantir a segurança da transação. Podemos conceituar título de crédito como um documento representativo do direito de crédito pecuniário que nele se contém e que pode ser executado por si mesmo, de forma literal e autônoma, independentemente de qualquer outro negócio jurídico subjacente ou subentendido, bastando que preencha os requisitos legais. Os títulos de crédito são de fundamental importância para os negócios, haja vista que promovem e facilitam a circulação de créditos e dos respectivos valores a estes inerentes, além de propiciar segurança circulação de valores. Ressaltamos ainda sobre os títulos crédito que é fundamental o entendimento de que um título de crédito é um documento representativo de um direito de crédito e não propriamente originário deste, mesmo porque a existência de um direito de crédito não implica necessariamente na criação de um título, enquanto que ao contrário, a existência de um título de crédito, exige obrigatoriamente a existência anterior de um direito de crédito a ser representado formalmente pelo respectivo título.