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DIREITO À ACESSIBILIDADE
O PAPEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO
DIREITO À ACESSIBILIDADE
O PAPEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Eduardo Sens dos Santos
Promotor de Justiça
25.jun.2015
Sinduscon Chapecó
O QUE É ACESSIBILIDADE?
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Utilização, com segurança e autonomia, dos
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“A construção, ampliação ou reforma de edifícios
públicos ou privados destinados ao uso coletivo
deverão ser executadas de modo que sejam ou se
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“A construção, ampliação ou reforma de edifícios
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deverão ser executadas de modo que sejam ou se
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Art. 13. Os edifícios de uso privado em que seja obrigatória a instalação de
elevadores deverão ser construídos atendendo aos seguintes requisitos
mínimos de acessibilidade:
LEI 10.098/2000
Art. 13. Os edifícios de uso privado em que seja obrigatória a instalação de
elevadores deverão ser construídos atendendo aos seguintes requisitos
mínimos de acessibilidade:
I – percurso acessível que una as unidades habitacionais com o exterior
e com as dependências de uso comum;
LEI 10.098/2000
Art. 13. Os edifícios de uso privado em que seja obrigatória a instalação de
elevadores deverão ser construídos atendendo aos seguintes requisitos
mínimos de acessibilidade:
I – percurso acessível que una as unidades habitacionais com o exterior
e com as dependências de uso comum;
II – percurso acessível que una a edificação à via pública, às edificações e
aos serviços anexos de uso comum e aos edifícios vizinhos;
LEI 10.098/2000
Art. 13. Os edifícios de uso privado em que seja obrigatória a instalação de
elevadores deverão ser construídos atendendo aos seguintes requisitos
mínimos de acessibilidade:
I – percurso acessível que una as unidades habitacionais com o exterior
e com as dependências de uso comum;
II – percurso acessível que una a edificação à via pública, às edificações e
aos serviços anexos de uso comum e aos edifícios vizinhos;
III – cabine do elevador e respectiva porta de entrada acessíveis para
pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.
LEI 10.098/2000
Art. 13. Os edifícios de uso privado em que seja obrigatória a instalação de
elevadores deverão ser construídos atendendo aos seguintes requisitos
mínimos de acessibilidade:
I – percurso acessível que una as unidades habitacionais com o exterior
e com as dependências de uso comum;
II – percurso acessível que una a edificação à via pública, às edificações e
aos serviços anexos de uso comum e aos edifícios vizinhos;
III – cabine do elevador e respectiva porta de entrada acessíveis para
pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.
Acessibilidade - Chapecó - Sinduscon
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DECRETO 5.296/2004
DECRETO 5.296/2004
Art. 2o Ficam sujeitos ao cumprimento das disposições
deste Decreto, sempre que houver interação com a matéria
nele regulamentada:
DECRETO 5.296/2004
Art. 2o Ficam sujeitos ao cumprimento das disposições
deste Decreto, sempre que houver interação com a matéria
nele regulamentada:
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Art. 2o Ficam sujeitos ao cumprimento das disposições
deste Decreto, sempre que houver interação com a matéria
nele regulamentada:
I - a aprovação de projeto de natureza arquitetônica e
urbanística, de comunicação e informação, de transporte
coletivo, bem como a execução de qualquer tipo de obra,
quando tenham destinação pública ou coletiva;
DECRETO 5.296/2004
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DECRETO 5.296/2004
Para concessão de alvará de funcionamento ou sua renovação
para qualquer atividade, devem ser observadas e certificadas as
regras de acessibilidade previstas neste Decreto e nas normas
técnicas de acessibilidade da ABNT (art. 13).
DECRETO 5.296/2004
Para concessão de alvará de funcionamento ou sua renovação
para qualquer atividade, devem ser observadas e certificadas as
regras de acessibilidade previstas neste Decreto e nas normas
técnicas de acessibilidade da ABNT (art. 13).
Para emissão de carta de "habite-se" ou habilitação equivalente e
para sua renovação, quando esta tiver sido emitida anteriormente às
exigências de acessibilidade contidas na legislação específica, devem
ser observadas e certificadas as regras de acessibilidade
previstas neste Decreto e nas normas técnicas de acessibilidade da
ABNT (art. 13).
HABITE-SE
HABITE-SE
HABITE-SE
É o documento que atesta o cumprimento da legislação
urbanística e de construção e a habitabilidade
HABITE-SE
É o documento que atesta o cumprimento da legislação
urbanística e de construção e a habitabilidade
Conferência entre projeto aprovado e construção
executada
HABITE-SE
É o documento que atesta o cumprimento da legislação
urbanística e de construção e a habitabilidade
Conferência entre projeto aprovado e construção
executada
Será exigido para financiamentos, ligação de água e
energia
HABITE-SE
É o documento que atesta o cumprimento da legislação
urbanística e de construção e a habitabilidade
Conferência entre projeto aprovado e construção
executada
Será exigido para financiamentos, ligação de água e
energia
Permite a responsabilização do agente
DECRETO 5.296/2004
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Art. 3o Serão aplicadas sanções administrativas, cíveis e
penais cabíveis, previstas em lei, quando não forem observadas as
normas deste Decreto.
DECRETO 5.296/2004
Art. 3o Serão aplicadas sanções administrativas, cíveis e
penais cabíveis, previstas em lei, quando não forem observadas as
normas deste Decreto.
Art. 4o O Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Portadora de
Deficiência, os Conselhos Estaduais, Municipais e do Distrito
Federal, e as organizações representativas de pessoas
portadoras de deficiência terão legitimidade para
acompanhar e sugerir medidas para o cumprimento dos requisitos
estabelecidos neste Decreto.
Código de Obras de Chapecó
Art. 36. Aplica ABNT e Decreto 5.296/2004 às obras em geral
Art. 66, X, “c”. Acessibilidade em áreas de recreação de condomínios
Art. 85. Acessibilidade na construção ou reforma de edificações comerciais
Art. 120. Ginásios, salas de reunião, conferências
LEI 7.853/89 E O MINISTÉRIO PÚBLICO
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Art. 3º. Ministério Público e associações constituídas
há mais de um ano podem propor ações destinadas à
proteção coletiva das pessoas portadoras de
deficiência.
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Art. 3º. Ministério Público e associações constituídas
há mais de um ano podem propor ações destinadas à
proteção coletiva das pessoas portadoras de
deficiência.
Art. 8º. É crime descumprir ordem judicial ou requisição e
notificação do Ministério Público: 1 a 4 anos e multa
CÓDIGO DE OBRAS DE CHAPECÓ
Art. 139 Fica proibida a liberação do habite-se ou alvará de licença
para funcionamento nos imóveis cujos passeios não estejam de
acordo com os projetos aprovados ou não tenham saneado as
irregularidades encontradas nos passeios existentes oriundas das
notificações.
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Acessibilidade - Chapecó - Sinduscon
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Acessibilidade - Chapecó - Sinduscon
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ABNT 9050
ABNT 9050
ABNT 9050
Acessibilidade = Liberdade
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Muito obrigado!
Acessibilidade - Chapecó - Sinduscon
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  • 2. DIREITO À ACESSIBILIDADE O PAPEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO
  • 3. DIREITO À ACESSIBILIDADE O PAPEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO Eduardo Sens dos Santos Promotor de Justiça 25.jun.2015 Sinduscon Chapecó
  • 4. O QUE É ACESSIBILIDADE?
  • 5. O QUE É ACESSIBILIDADE? Utilização, com segurança e autonomia, dos espaços, mobiliários, edificações, transportes
  • 6. O QUE É ACESSIBILIDADE? Utilização, com segurança e autonomia, dos espaços, mobiliários, edificações, transportes Construção organizada e ordenada do espaço
  • 7. O QUE É ACESSIBILIDADE? Utilização, com segurança e autonomia, dos espaços, mobiliários, edificações, transportes Construção organizada e ordenada do espaço Utilização dos sistemas e meios de comunicação
  • 8. O QUE É ACESSIBILIDADE? Utilização, com segurança e autonomia, dos espaços, mobiliários, edificações, transportes Construção organizada e ordenada do espaço Utilização dos sistemas e meios de comunicação A BOA ARQUITETURA!
  • 10. Princípios do Desenho Universal Equidade de uso Flexibilidade no uso Simples e intuitivo Informativo Tamanho e espaço para aproximação e uso Tolerância ao erro Baixo esforço físico
  • 11. A LEI 10.098/2000 Pessoa com deficiência - limitação ou incapacidade permanente (física, auditiva, visual, mental)
  • 12. A LEI 10.098/2000 Pessoa com deficiência - limitação ou incapacidade permanente (física, auditiva, visual, mental)
  • 13. A LEI 10.098/2000 Pessoa com deficiência - limitação ou incapacidade permanente (física, auditiva, visual, mental)
  • 17. PESSOA COM MOBILIDADE REDUZIDA Pessoa com mobilidade reduzida - limitação temporária ou permanente de relacionar-se com o meio e utilizá-lo; dificuldade de movimentar-se, redução da mobilidade, da flexibilidade, da coordenação motora ou da percepção.
  • 18. PESSOA COM MOBILIDADE REDUZIDA Pessoa com mobilidade reduzida - limitação temporária ou permanente de relacionar-se com o meio e utilizá-lo; dificuldade de movimentar-se, redução da mobilidade, da flexibilidade, da coordenação motora ou da percepção.
  • 22. A LEI 10.098/2000 “A construção, ampliação ou reforma de edifícios públicos ou privados destinados ao uso coletivo deverão ser executadas de modo que sejam ou se tornem acessíveis às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida” (art. 11)
  • 23. A LEI 10.098/2000 “A construção, ampliação ou reforma de edifícios públicos ou privados destinados ao uso coletivo deverão ser executadas de modo que sejam ou se tornem acessíveis às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida” (art. 11) i) vagas de estacionamento; ii) acesso livre de barreiras; iii) itinerário horizontal e vertical livre de barreiras; iv) banheiro acessível
  • 25. LEI 10.098/2000 Art. 13. Os edifícios de uso privado em que seja obrigatória a instalação de elevadores deverão ser construídos atendendo aos seguintes requisitos mínimos de acessibilidade:
  • 26. LEI 10.098/2000 Art. 13. Os edifícios de uso privado em que seja obrigatória a instalação de elevadores deverão ser construídos atendendo aos seguintes requisitos mínimos de acessibilidade: I – percurso acessível que una as unidades habitacionais com o exterior e com as dependências de uso comum;
  • 27. LEI 10.098/2000 Art. 13. Os edifícios de uso privado em que seja obrigatória a instalação de elevadores deverão ser construídos atendendo aos seguintes requisitos mínimos de acessibilidade: I – percurso acessível que una as unidades habitacionais com o exterior e com as dependências de uso comum; II – percurso acessível que una a edificação à via pública, às edificações e aos serviços anexos de uso comum e aos edifícios vizinhos;
  • 28. LEI 10.098/2000 Art. 13. Os edifícios de uso privado em que seja obrigatória a instalação de elevadores deverão ser construídos atendendo aos seguintes requisitos mínimos de acessibilidade: I – percurso acessível que una as unidades habitacionais com o exterior e com as dependências de uso comum; II – percurso acessível que una a edificação à via pública, às edificações e aos serviços anexos de uso comum e aos edifícios vizinhos; III – cabine do elevador e respectiva porta de entrada acessíveis para pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.
  • 29. LEI 10.098/2000 Art. 13. Os edifícios de uso privado em que seja obrigatória a instalação de elevadores deverão ser construídos atendendo aos seguintes requisitos mínimos de acessibilidade: I – percurso acessível que una as unidades habitacionais com o exterior e com as dependências de uso comum; II – percurso acessível que una a edificação à via pública, às edificações e aos serviços anexos de uso comum e aos edifícios vizinhos; III – cabine do elevador e respectiva porta de entrada acessíveis para pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.
  • 36. DECRETO 5.296/2004 Art. 2o Ficam sujeitos ao cumprimento das disposições deste Decreto, sempre que houver interação com a matéria nele regulamentada:
  • 37. DECRETO 5.296/2004 Art. 2o Ficam sujeitos ao cumprimento das disposições deste Decreto, sempre que houver interação com a matéria nele regulamentada:
  • 38. DECRETO 5.296/2004 Art. 2o Ficam sujeitos ao cumprimento das disposições deste Decreto, sempre que houver interação com a matéria nele regulamentada: I - a aprovação de projeto de natureza arquitetônica e urbanística, de comunicação e informação, de transporte coletivo, bem como a execução de qualquer tipo de obra, quando tenham destinação pública ou coletiva;
  • 41. DECRETO 5.296/2004 Para concessão de alvará de funcionamento ou sua renovação para qualquer atividade, devem ser observadas e certificadas as regras de acessibilidade previstas neste Decreto e nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT (art. 13).
  • 42. DECRETO 5.296/2004 Para concessão de alvará de funcionamento ou sua renovação para qualquer atividade, devem ser observadas e certificadas as regras de acessibilidade previstas neste Decreto e nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT (art. 13). Para emissão de carta de "habite-se" ou habilitação equivalente e para sua renovação, quando esta tiver sido emitida anteriormente às exigências de acessibilidade contidas na legislação específica, devem ser observadas e certificadas as regras de acessibilidade previstas neste Decreto e nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT (art. 13).
  • 45. HABITE-SE É o documento que atesta o cumprimento da legislação urbanística e de construção e a habitabilidade
  • 46. HABITE-SE É o documento que atesta o cumprimento da legislação urbanística e de construção e a habitabilidade Conferência entre projeto aprovado e construção executada
  • 47. HABITE-SE É o documento que atesta o cumprimento da legislação urbanística e de construção e a habitabilidade Conferência entre projeto aprovado e construção executada Será exigido para financiamentos, ligação de água e energia
  • 48. HABITE-SE É o documento que atesta o cumprimento da legislação urbanística e de construção e a habitabilidade Conferência entre projeto aprovado e construção executada Será exigido para financiamentos, ligação de água e energia Permite a responsabilização do agente
  • 51. DECRETO 5.296/2004 Art. 3o Serão aplicadas sanções administrativas, cíveis e penais cabíveis, previstas em lei, quando não forem observadas as normas deste Decreto.
  • 52. DECRETO 5.296/2004 Art. 3o Serão aplicadas sanções administrativas, cíveis e penais cabíveis, previstas em lei, quando não forem observadas as normas deste Decreto. Art. 4o O Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência, os Conselhos Estaduais, Municipais e do Distrito Federal, e as organizações representativas de pessoas portadoras de deficiência terão legitimidade para acompanhar e sugerir medidas para o cumprimento dos requisitos estabelecidos neste Decreto.
  • 53. Código de Obras de Chapecó Art. 36. Aplica ABNT e Decreto 5.296/2004 às obras em geral Art. 66, X, “c”. Acessibilidade em áreas de recreação de condomínios Art. 85. Acessibilidade na construção ou reforma de edificações comerciais Art. 120. Ginásios, salas de reunião, conferências
  • 54. LEI 7.853/89 E O MINISTÉRIO PÚBLICO
  • 55. LEI 7.853/89 E O MINISTÉRIO PÚBLICO
  • 56. LEI 7.853/89 E O MINISTÉRIO PÚBLICO Art. 3º. Ministério Público e associações constituídas há mais de um ano podem propor ações destinadas à proteção coletiva das pessoas portadoras de deficiência.
  • 57. LEI 7.853/89 E O MINISTÉRIO PÚBLICO Art. 3º. Ministério Público e associações constituídas há mais de um ano podem propor ações destinadas à proteção coletiva das pessoas portadoras de deficiência. Art. 8º. É crime descumprir ordem judicial ou requisição e notificação do Ministério Público: 1 a 4 anos e multa
  • 58. CÓDIGO DE OBRAS DE CHAPECÓ Art. 139 Fica proibida a liberação do habite-se ou alvará de licença para funcionamento nos imóveis cujos passeios não estejam de acordo com os projetos aprovados ou não tenham saneado as irregularidades encontradas nos passeios existentes oriundas das notificações.
  • 59. CÓDIGO DE OBRAS DE CHAPECÓ Art. 139 Fica proibida a liberação do habite-se ou alvará de licença para funcionamento nos imóveis cujos passeios não estejam de acordo com os projetos aprovados ou não tenham saneado as irregularidades encontradas nos passeios existentes oriundas das notificações.
  • 60. CÓDIGO DE OBRAS DE CHAPECÓ Art. 139 Fica proibida a liberação do habite-se ou alvará de licença para funcionamento nos imóveis cujos passeios não estejam de acordo com os projetos aprovados ou não tenham saneado as irregularidades encontradas nos passeios existentes oriundas das notificações.