5. O QUE É ACESSIBILIDADE?
Utilização, com segurança e autonomia, dos
espaços, mobiliários, edificações, transportes
6. O QUE É ACESSIBILIDADE?
Utilização, com segurança e autonomia, dos
espaços, mobiliários, edificações, transportes
Construção organizada e ordenada do espaço
7. O QUE É ACESSIBILIDADE?
Utilização, com segurança e autonomia, dos
espaços, mobiliários, edificações, transportes
Construção organizada e ordenada do espaço
Utilização dos sistemas e meios de
comunicação
8. O QUE É ACESSIBILIDADE?
Utilização, com segurança e autonomia, dos
espaços, mobiliários, edificações, transportes
Construção organizada e ordenada do espaço
Utilização dos sistemas e meios de
comunicação
A BOA ARQUITETURA!
10. Princípios do
Desenho Universal
Equidade
de uso
Flexibilidade
no uso
Simples e
intuitivo
Informativo
Tamanho e espaço
para aproximação e uso
Tolerância
ao erro
Baixo esforço
físico
11. A LEI 10.098/2000
Pessoa com deficiência - limitação ou incapacidade permanente
(física, auditiva, visual, mental)
12. A LEI 10.098/2000
Pessoa com deficiência - limitação ou incapacidade permanente
(física, auditiva, visual, mental)
13. A LEI 10.098/2000
Pessoa com deficiência - limitação ou incapacidade permanente
(física, auditiva, visual, mental)
17. PESSOA COM MOBILIDADE
REDUZIDA
Pessoa com mobilidade reduzida - limitação temporária ou
permanente de relacionar-se com o meio e utilizá-lo; dificuldade de
movimentar-se, redução da mobilidade, da flexibilidade, da
coordenação motora ou da percepção.
18. PESSOA COM MOBILIDADE
REDUZIDA
Pessoa com mobilidade reduzida - limitação temporária ou
permanente de relacionar-se com o meio e utilizá-lo; dificuldade de
movimentar-se, redução da mobilidade, da flexibilidade, da
coordenação motora ou da percepção.
22. A LEI 10.098/2000
“A construção, ampliação ou reforma de edifícios
públicos ou privados destinados ao uso coletivo
deverão ser executadas de modo que sejam ou se
tornem acessíveis às pessoas portadoras de
deficiência ou com mobilidade reduzida” (art. 11)
23. A LEI 10.098/2000
“A construção, ampliação ou reforma de edifícios
públicos ou privados destinados ao uso coletivo
deverão ser executadas de modo que sejam ou se
tornem acessíveis às pessoas portadoras de
deficiência ou com mobilidade reduzida” (art. 11)
i) vagas de estacionamento; ii) acesso livre de
barreiras; iii) itinerário horizontal e vertical livre de
barreiras; iv) banheiro acessível
25. LEI 10.098/2000
Art. 13. Os edifícios de uso privado em que seja obrigatória a instalação de
elevadores deverão ser construídos atendendo aos seguintes requisitos
mínimos de acessibilidade:
26. LEI 10.098/2000
Art. 13. Os edifícios de uso privado em que seja obrigatória a instalação de
elevadores deverão ser construídos atendendo aos seguintes requisitos
mínimos de acessibilidade:
I – percurso acessível que una as unidades habitacionais com o exterior
e com as dependências de uso comum;
27. LEI 10.098/2000
Art. 13. Os edifícios de uso privado em que seja obrigatória a instalação de
elevadores deverão ser construídos atendendo aos seguintes requisitos
mínimos de acessibilidade:
I – percurso acessível que una as unidades habitacionais com o exterior
e com as dependências de uso comum;
II – percurso acessível que una a edificação à via pública, às edificações e
aos serviços anexos de uso comum e aos edifícios vizinhos;
28. LEI 10.098/2000
Art. 13. Os edifícios de uso privado em que seja obrigatória a instalação de
elevadores deverão ser construídos atendendo aos seguintes requisitos
mínimos de acessibilidade:
I – percurso acessível que una as unidades habitacionais com o exterior
e com as dependências de uso comum;
II – percurso acessível que una a edificação à via pública, às edificações e
aos serviços anexos de uso comum e aos edifícios vizinhos;
III – cabine do elevador e respectiva porta de entrada acessíveis para
pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.
29. LEI 10.098/2000
Art. 13. Os edifícios de uso privado em que seja obrigatória a instalação de
elevadores deverão ser construídos atendendo aos seguintes requisitos
mínimos de acessibilidade:
I – percurso acessível que una as unidades habitacionais com o exterior
e com as dependências de uso comum;
II – percurso acessível que una a edificação à via pública, às edificações e
aos serviços anexos de uso comum e aos edifícios vizinhos;
III – cabine do elevador e respectiva porta de entrada acessíveis para
pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.
36. DECRETO 5.296/2004
Art. 2o Ficam sujeitos ao cumprimento das disposições
deste Decreto, sempre que houver interação com a matéria
nele regulamentada:
37. DECRETO 5.296/2004
Art. 2o Ficam sujeitos ao cumprimento das disposições
deste Decreto, sempre que houver interação com a matéria
nele regulamentada:
38. DECRETO 5.296/2004
Art. 2o Ficam sujeitos ao cumprimento das disposições
deste Decreto, sempre que houver interação com a matéria
nele regulamentada:
I - a aprovação de projeto de natureza arquitetônica e
urbanística, de comunicação e informação, de transporte
coletivo, bem como a execução de qualquer tipo de obra,
quando tenham destinação pública ou coletiva;
41. DECRETO 5.296/2004
Para concessão de alvará de funcionamento ou sua renovação
para qualquer atividade, devem ser observadas e certificadas as
regras de acessibilidade previstas neste Decreto e nas normas
técnicas de acessibilidade da ABNT (art. 13).
42. DECRETO 5.296/2004
Para concessão de alvará de funcionamento ou sua renovação
para qualquer atividade, devem ser observadas e certificadas as
regras de acessibilidade previstas neste Decreto e nas normas
técnicas de acessibilidade da ABNT (art. 13).
Para emissão de carta de "habite-se" ou habilitação equivalente e
para sua renovação, quando esta tiver sido emitida anteriormente às
exigências de acessibilidade contidas na legislação específica, devem
ser observadas e certificadas as regras de acessibilidade
previstas neste Decreto e nas normas técnicas de acessibilidade da
ABNT (art. 13).
45. HABITE-SE
É o documento que atesta o cumprimento da legislação
urbanística e de construção e a habitabilidade
46. HABITE-SE
É o documento que atesta o cumprimento da legislação
urbanística e de construção e a habitabilidade
Conferência entre projeto aprovado e construção
executada
47. HABITE-SE
É o documento que atesta o cumprimento da legislação
urbanística e de construção e a habitabilidade
Conferência entre projeto aprovado e construção
executada
Será exigido para financiamentos, ligação de água e
energia
48. HABITE-SE
É o documento que atesta o cumprimento da legislação
urbanística e de construção e a habitabilidade
Conferência entre projeto aprovado e construção
executada
Será exigido para financiamentos, ligação de água e
energia
Permite a responsabilização do agente
51. DECRETO 5.296/2004
Art. 3o Serão aplicadas sanções administrativas, cíveis e
penais cabíveis, previstas em lei, quando não forem observadas as
normas deste Decreto.
52. DECRETO 5.296/2004
Art. 3o Serão aplicadas sanções administrativas, cíveis e
penais cabíveis, previstas em lei, quando não forem observadas as
normas deste Decreto.
Art. 4o O Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Portadora de
Deficiência, os Conselhos Estaduais, Municipais e do Distrito
Federal, e as organizações representativas de pessoas
portadoras de deficiência terão legitimidade para
acompanhar e sugerir medidas para o cumprimento dos requisitos
estabelecidos neste Decreto.
53. Código de Obras de Chapecó
Art. 36. Aplica ABNT e Decreto 5.296/2004 às obras em geral
Art. 66, X, “c”. Acessibilidade em áreas de recreação de condomínios
Art. 85. Acessibilidade na construção ou reforma de edificações comerciais
Art. 120. Ginásios, salas de reunião, conferências
56. LEI 7.853/89 E O MINISTÉRIO PÚBLICO
Art. 3º. Ministério Público e associações constituídas
há mais de um ano podem propor ações destinadas à
proteção coletiva das pessoas portadoras de
deficiência.
57. LEI 7.853/89 E O MINISTÉRIO PÚBLICO
Art. 3º. Ministério Público e associações constituídas
há mais de um ano podem propor ações destinadas à
proteção coletiva das pessoas portadoras de
deficiência.
Art. 8º. É crime descumprir ordem judicial ou requisição e
notificação do Ministério Público: 1 a 4 anos e multa
58. CÓDIGO DE OBRAS DE CHAPECÓ
Art. 139 Fica proibida a liberação do habite-se ou alvará de licença
para funcionamento nos imóveis cujos passeios não estejam de
acordo com os projetos aprovados ou não tenham saneado as
irregularidades encontradas nos passeios existentes oriundas das
notificações.
59. CÓDIGO DE OBRAS DE CHAPECÓ
Art. 139 Fica proibida a liberação do habite-se ou alvará de licença
para funcionamento nos imóveis cujos passeios não estejam de
acordo com os projetos aprovados ou não tenham saneado as
irregularidades encontradas nos passeios existentes oriundas das
notificações.
60. CÓDIGO DE OBRAS DE CHAPECÓ
Art. 139 Fica proibida a liberação do habite-se ou alvará de licença
para funcionamento nos imóveis cujos passeios não estejam de
acordo com os projetos aprovados ou não tenham saneado as
irregularidades encontradas nos passeios existentes oriundas das
notificações.