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Aula 01
Direito Ambiental p/ XX Exame de Ordem - OAB
Professor: Rosenval Júnior
Direito Ambiental para o Exame de Ordem
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Direito Ambiental Constitucional. Competências Constitucionais. O meio
ambiente na Constituição Federal de 1988.
SUMÁRIO PÁGINA
A Constituição de 1988 e o meio ambiente 2
MEMOREX do art. 225 38
Questões comentadas 40
Lista de questões + gabarito 94
Prezados alunos,
Separei as questões aplicadas no Exame de Ordem para facilitar o estudo de
vocês. Abaixo está a lista por Banca e com os respectivos temas cobrados. As
questões foram apresentadas na ordem de aplicação do Exame. Embora a Banca
atual seja a FGV, também comentei questão da Banca CESPE para exercitarmos
mais. Uma ou outra questão acaba misturando assuntos diferentes, mas na essência
o conteúdo exigido no Exame sobre o meio ambiente na Constituição Federal foi:
Questão 90 (Banca CESPE) Art. 225, da CF/88 (Do Meio Ambiente). Mais
especificamente o § 4.º, do art. 225, da CF/88, que dispõe sobre Patrimônio
Nacional.
Questão 91 (Banca FGV) Repartição de Competências.
Questão 92 (Banca FGV) - Repartição de Competências.
Questão 93 (Banca FGV) Artigo 231, da CF/88 (Dos Índios)
Questão 94 (Banca FGV) - Art. 225, da CF/88 (Do Meio Ambiente). Mais
especificamente o § 4.º, do art. 225, da CF/88, que dispõe sobre Patrimônio
Nacional.
Questão 95 (Banca FGV) - Repartição de Competências.
Questão 96 (Banca FGV) - Repartição de Competências.
Notem que os temas mais cobrados são: repartição de competências e o artigo
225, da CF/88. Esse deve ser o foco do estudo de vocês!
Prof. Rosenval Jr.
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Constituição Federal de 1988 e o meio ambiente
A Constituição Federal de 1988 foi a primeira das Constituições
brasileiras a dedicar um capítulo exclusivo para tratar especificamente
sobre o meio ambiente, com enfoque protecionista. O art. 225 traz as
diretrizes do direito ambiental. No entanto, a abordagem ambiental da
CF/88 não fica restrita a esse artigo, estando presente ao longo de toda a
Carta referências à proteção e defesa do meio ambiente.
Vamos iniciar o estudo com as competências, mas antes vamos ver
a classificação dos bens públicos. Em seguida analisaremos os dispositivos
do artigo 225, o mais importante em matéria ambiental.
Bens Públicos Ambientais
Classificação dos bens públicos quanto à finalidade:
Bens de uso comum: Podem ser usados por todos, indistintamente.
Ex.: rios, mares, ilhas oceânicas, praias, estradas, ruas e praças.
Bens de uso especial: Possuem uma destinação pública específica.
Ex.: Terras devolutas indispensáveis à preservação ambiental (art.20,
II da CF/88) e as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios (art. 20,
XI da CF/88).
Bens dominicais: Não estão destinados nem a uma finalidade especial,
nem são de uso comum. Constituem o patrimônio da União, Estados ou
dos Municípios, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma
dessas entidades. Os bens dominicais representam o patrimônio
disponível do Estado, pois não estão destinados ou afetados.
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Bens ambientais da União
Os bens pertencentes à União estão previstos no art. 20 da
Constituição Federal.
I - os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribuídos;
II - as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das
fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e
à preservação ambiental, definidas em lei;
III - os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de
seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites
com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou
dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias
fluviais;
IV as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros
países; as praias marítimas; as ilhas oceânicas e as costeiras,
excluídas, destas, as que contenham a sede de Municípios, exceto
aquelas áreas afetadas ao serviço público e a unidade ambiental federal,
e as referidas no art. 26, II;
V - os recursos naturais da plataforma continental e da zona
econômica exclusiva;
VI - o mar territorial;
VII - os terrenos de marinha e seus acrescidos;
VIII - os potenciais de energia hidráulica;
IX - os recursos minerais, inclusive os do subsolo;
X - as cavidades naturais subterrâneas e os sítios arqueológicos e
pré-históricos;
XI - as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios.
Bens dos Estados
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Os bens ambientais dos Estados estão dispostos no artigo 26 da
Constituição e são os seguintes:
As águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em
depósito, ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes de
obras da União;
As áreas, nas ilhas oceânicas e costeiras, que estiverem no seu domínio,
excluídas aquelas sob domínio da União, Municípios ou terceiros;
As ilhas fluviais e lacustres não pertencentes à União;
As terras devolutas não compreendidas entre as da União.
Bens municipais
Os bens municipais não foram expressamente listados na
Constituição, no entanto os municípios possuem o domínio de bens como
unidades de conservação municipais, jardins públicos, hortos florestais,
praças, entre outros.
Importante dizer que o fato de o constituinte ter anunciado que os
em benefício de e no interesse de todos. Da mesma forma os bens indicados
no inciso I do art. 26, dentre eles, as águas subterrâneas, são bens que
devem ser gerenciados pelos respectivos Estados que os tenham sob o
domínio dos seus respectivos territórios.
O meio ambiente está inserido na categoria dos direitos difusos, isto
é, daqueles direitos pertencentes a uma coletividade indeterminada e que
transcende a classificação tradicional de direito privado e direito público,
tem-se que o conceito de dominialidade das águas não pode ser visto sob
o ângulo do Direito Privado. Nesse sentido é preciso entender que a
dominialidade inerente, por exemplo, aos recursos hídricos não tem
sinônimo de apropriação do bem, mas sim de gerenciamento.
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Isso se dá porque de acordo com a definição contida no art. 225 da
por isso não pode ser qualificado como um bem que pertença a uma pessoa
física ou jurídica privada ou pública, mas sim como um bem pertencente a
uma coletividade indeterminada.
Competências Constitucionais em Matéria Ambiental
O Brasil adotou o Federalismo cooperativo, em que há
coordenação entre a União e os demais entes.
A repartição da competência legislativa está fundamentada no
princípio da predominância do interesse, dessa forma compete à União
assuntos de interesse nacional, aos Estados temas de interesse regional, e
aos Municípios assuntos de predominante interesse local. Ao Distrito
Federal foram atribuídas as competências de interesse predominantemente
local (municipais) e regional (estaduais).
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Há uma divisão das competências em Legislativa (poder de
normatizar: elaborar leis e atos normativos) e material ou
administrativa (atuação concreta, exercício do poder de polícia).
A Constituição Federal de 1988 enumera expressamente as
competências da União (artigos 21 e 22), a competência comum (art. 23)
Princípio da
predominância
do interesse
UNIÃO
Interesse
Nacional
Estados
Interesse
Regional
DF Regional/Local
Municípios
Interesse
Local
Competência
Material ou
Administrativa
Poder de
Polícia
Legislativa
Poder de
Normatizar
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e a concorrente (art. 24). No art. 25 temos as competências dos Estados e
no art. 30 as dos Municípios.
Assim temos:
Expressamente as competências da União (Material: art. 21 e
Legislativa: art. 22);
Competência administrativa ou material comum outorgada a todos
os entes federativos (U, E, DF e M) no art. 23;
Competência legislativa concorrente entre a União, os estados e o
Distrito Federal no art. 24;
Competência remanescente ou residual aos Estados no art. 25, § 1°;
Expressamente as competências dos municípios no art. 30;
Ao Distrito Federal, regra geral, cabe as competências estaduais e
municipais, de acordo com o art. 32, § 1°.
Competência material:
Exclusiva da União (art. 21) - É indelegável.
Comum, c u m u l a t i v a o u paralela (art. 23) -
Compete a todos os entes (U, E, DF e M)
Competência legislativa:
Privativa da União (art. 22) - Cabe somente à União
legislar sobre determinados temas. No entanto, lei complementar
poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas. É
delegável.
Concorrente (art. 24) - União, Estados e Distrito Federal
podem legislar sobre determinados assuntos. A União estabelece
normas gerais.
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Vou fazer uma breve explicação que já ajudará a resolver as questões
sem precisar memorizar uma lista gigante de competências.
Importante que vocês saibam que compete a todos os entes
políticos proteger o meio ambiente (é uma competência material ou
administrativa COMUM, prevista no art. 23, da CF/88). Essa é a regra,
ok!
A exceção é que determinadas competências materiais ou
administrativas são EXCLUSIVAS da União, art. 21, da CF/88.
Exemplo: explorar os serviços e instalações nucleares.
No que se refere a legislar sobre meio ambiente, a regra é a
competência CONCORRENTE, na qual cabe à União, aos Estados e ao
Distrito Federal legislar sobre meio ambiente, conforme dispõe o art. 24,
da CF/88. Nesse caso, compete à União editar normas gerais. Os
municípios também podem legislar sobre meio ambiente em se
tratando de interesse local e no intuito de suplementar a legislação
estadual e federal no que couber, de acordo com o art. 30.
No que diz respeito à competência legislativa, temos uma exceção:
Cabe PRIVATIVAMENTE à União legislar sobre águas, energia,
jazidas, minas e outros recursos minerais, e também sobre
atividades nucleares de qualquer natureza, conforme preceitua o art.
22.
Visto isso, vamos apresentar as competências em matéria ambiental
de conhecimento obrigatório para a prova.
Competência LEGISLATIVA PRIVATIVA
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Segundo o artigo 22, da CF/88, somente a União poderá legislar
sobre os temas inseridos nesse dispositivo. Entretanto, há uma única
exceção: Lei Complementar poderá autorizar os Estados a legislar
sobre questões específicas das matérias relacionadas no art. 22.
Competência
LEGISLATIVA
PRIVATIVA
É aquela outorgada à União, com possibilidade de
delegação aos Estados, por meio de Lei
Complementar.
Do artigo 22 é importante que vocês saibam que compete
privativamente à União legislar sobre:
Direito Agrário
Águas, Energia
Jazidas, Minas, outros Recursos Minerais
Populações Indígenas
Atividades Nucleares
Competência LEGISLATIVA CONCORRENTE
Tem fundamente no artigo 24 da CF/88. Caracteriza-se por atribuir
a competência de legislar sobre a mesma matéria a mais de um ente
federativo.
Cabe à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar
concorrentemente sobre:
Direito Urbanístico
Florestas
Caça, Pesca, Fauna
Conservação da Natureza
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Defesa do Solo dos Recursos Naturais
Proteção do Meio Ambiente
Controle da Poluição
Proteção do Patrimônio
Responsabilidade por Dano ao Meio
Ambiente
Resumo da história:
Memorizem que cabe à União, Estados e DF legislar
concorrentemente sobre:
MEIO AMBIENTE (Regra geral) e
RESPONSABILIDADE POR DANO AO MEIO AMBIENTE.
No âmbito da competência legislativa concorrente caberá à União
estabelecer normas gerais. O que não exclui a competência suplementar
dos Estados.
Os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender
as suas peculiaridades, no caso de não existir Lei Federal sobre normas
gerais.
A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a
eficácia da lei estadual ou distrital, no que lhe for contrário. Notem que não
é revogar, mas sim suspender aquilo que for contrário. Caso não haja
contrariedade, as normas (federal e estadual) podem coexistir.
Obs.: Os Municípios também podem legislar sobre matéria
ambiental, no caso de interesse local (Art. 30, I da CF/88) e para
suplementar a legislação federal e a estadual no que couber (Art.
30, II da CF/88).
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Diante disso, muito cuidado! Se a questão afirmar que município
pode legislar sobre meio ambiente, marque CERTO.
Os municípios podem legislar sobre meio ambiente e também
devem protegê-lo.
Entretanto, é importante observar que eles não possuem
competência legislativa concorrente, de acordo com a literalidade do art.
24, da CF/88.
A competência legislativa dos Municípios é nos termos do art. 30, da
CF/88. Se o item afirmar que os municípios possuem competência
concorrente com fundamento no art. 24 está errado.
Pessoal, essa é a posição da doutrina majoritária. No entanto, há
autores que denominam essa competência dos municípios de "concorrente
implícita".
Fiquem atentos, pois é muito sutil a diferença e pode causar confusão
na hora da prova.
Vejam como esse assunto foi cobrado em concurso:
(FGV - OAB - Set/2010)
Legislar sobre proteção do meio ambiente e controle da poluição é
de competência concorrente da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, com fundamento no artigo 24 da
Constituição Federal.
ERRADO.
(CESPE/UnB - Procurador de Estado - PGE-PE 2009)
O município não está elencado no artigo constitucional que trata da
competência concorrente, mas pode legislar acerca do tema meio
ambiente.
CERTO.
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Competência MATERIAL ou ADMINISTRATIVA em matéria
ambiental.
São aquelas que indicam o campo de atuação político-administrativa
do ente federado. São competências para atuação efetiva, para a
exploração de atividade, que confere aos entes federativos poder de
execução, de administrar.
Divide-se em exclusiva e comum.
Competência MATERIAL EXCLUSIVA
São matérias de interesse geral, que competem apenas à
União. É indelegável.
Assim, no que diz respeito ao meio ambiente, compete à União:
Competência Administrativa (Material) EXCLUSIVA da UNIÃO -
Art. 21
Explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão
os serviços e instalações de energia elétrica e o aproveitamento
energético dos cursos de água.
Competência
Material
Exclusiva
(União)
Art. 21
Comum
(U, E, DF e M)
Art. 23
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Instituir sistema nacional de gerenciamento de recursos hídricos e
definir critérios de outorga.
Instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive
habitação, saneamento básico e transportes urbanos.
Explorar os serviços e instalações nucleares de qualquer natureza e
exercer monopólio estatal sobre a pesquisa, a lavra, o enriquecimento
e reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios nucleares
e seus derivados, atendidos os seguintes princípios e condições:
a) toda atividade nuclear em território nacional somente será admitida
para fins pacíficos e mediante aprovação do Congresso Nacional;
b) sob regime de permissão, são autorizadas a comercialização e a
utilização de radioisótopos para a pesquisa e usos médicos, agrícolas e
industriais;
c) sob regime de permissão, são autorizadas a produção, comercialização
e utilização de radioisótopos de meia-vida igual ou inferior a duas horas;
d) a responsabilidade civil por danos nucleares independe da
existência de culpa. (Responsabilidade Civil Objetiva)
Estabelecer as áreas e as condições para o exercício da atividade de
garimpagem, em forma associativa.
Competência MATERIAL COMUM, CUMULATIVA ou PARALELA
É atribuída conjuntamente à União, aos Estados, ao DF e aos
Municípios com o objetivo de executarem o poder de polícia para
proteção do meio ambiente, com fundamento no art. 23.
Competência comum da U, DF, E e M - Art.23
Proteger os Documentos, Obras e outros Bens de Valor Histórico,
Artístico e Cultural, os Monumentos, Paisagens Naturais Notáveis
e os Sítios Arqueológicos.
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Proteger o Meio Ambiente
Combater a Poluição
Preservar as Florestas, a Fauna e a Flora
Saneamento Básico
Combater as Causas da Pobreza
Registrar, Acompanhar e Fiscalizar as Concessões de Direitos de
Pesquisa e Exploração de Recursos Hídricos e Minerais em seus
Territórios.
Resumindo: Preservar e proteger o meio ambiente é
competência COMUM da União, dos Estados, do DF e dos Municípios.
De acordo com o parágrafo único do art. 23, da CF/88, leis
complementares fixarão normas para a cooperação entre a União e os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do
desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional.
Em dezembro de 2011, foi publicada a Lei Complementar 140/11,
que fixou normas, nos termos dos incisos III, VI e VII do caput e do
parágrafo único do art. 23 da Constituição Federal, para a cooperação entre
a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios nas ações
administrativas decorrentes do exercício da competência comum relativas
à proteção das paisagens naturais notáveis, à proteção do meio ambiente,
ao combate à poluição em qualquer de suas formas e à preservação das
florestas, da fauna e da flora; e alterou a Lei 6.938, de 31 de agosto de
1981.
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RESUMÃO sobre as competências em Matéria Ambiental
COMPETÊNCIAS EM MATÉRIA AMBIENTAL
Competência Legislativa PRIVATIVA da União - Art. 22
Direito Agrário
Águas, Energia
Jazidas, Minas, outros Recursos Minerais
Populações Indígenas
Atividades Nucleares
Competência Administrativa (Material) EXCLUSIVA da União -
Art.21
Explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão
os serviços e instalações de energia elétrica e o aproveitamento
energético dos cursos de água.
Instituir sistema nacional de gerenciamento de recursos hídricos
e definir critérios de outorga.
Instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive
habitação, saneamento básico e transportes urbanos.
Explorar os serviços e instalações nucleares de qualquer natureza e
exercer monopólio estatal sobre a pesquisa, a lavra, o enriquecimento
e reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios
nucleares e seus derivados, atendidos os seguintes princípios e
condições:
a) toda atividade nuclear em território nacional somente será admitida
para fins pacíficos e mediante aprovação do Congresso Nacional;
b) sob regime de permissão, são autorizadas a comercialização e a
utilização de radioisótopos para a pesquisa e usos médicos, agrícolas e
industriais;
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c) sob regime de permissão, são autorizadas a produção,
comercialização e utilização de radioisótopos de meia-vida igual ou
inferior a duas horas;
d) a responsabilidade civil por danos nucleares independe da
existência de culpa. (Responsabilidade Civil Objetiva)
Estabelecer as áreas e as condições para o exercício da atividade de
garimpagem, em forma associativa.
Competência ADMINISTRATIVA COMUM da U, DF, E e M - Art.23
Proteger os Documentos, Obras e outros Bens de Valor Histórico,
Artístico e Cultural, os Monumentos, Paisagens Naturais Notáveis
e os Sítios Arqueológicos.
Proteger o Meio Ambiente
Combater a Poluição
Preservar as Florestas, a Fauna e a Flora
Saneamento Básico
Combater as Causas da Pobreza
Registrar, Acompanhar e Fiscalizar as Concessões de Direitos de
Pesquisa e Exploração de Recursos Hídricos e Minerais em seus
Territórios.
Competência LEGISLATIVA CONCORRENTE (U, E, DF)
Art. 24
Direito Urbanístico
Florestas
Caça, Pesca, Fauna
Conservação da Natureza
Defesa do Solo dos Recursos Naturais
Proteção do Meio Ambiente
Controle da Poluição
Proteção do Patrimônio
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Responsabilidade por Dano ao Meio Ambiente
Competência Legislativa (E, DF) Art. 25, § 3º
Os Estados poderão, MEDIANTE LEI COMPLEMENTAR, instituir
regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões,
constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, para
integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas
de interesse comum.
Competência Administrativa (E, DF) Art. 25, § 1º
São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam
vedadas pela Constituição.
Explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços locais de gás
canalizado.
Competência Legislativa (Municípios) Art.30
Legislar sobre assuntos de interesse local;
Suplementar a legislação federal e a estadual no que couber.
Competência Administrativa (Municípios) Art.30
Promover, no que couber, adequado ordenamento territorial,
mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da
ocupação do solo urbano;
Promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local,
observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual.
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Meio Ambiente Cultural
Segundo o art. 216, da CF/88, constituem patrimônio cultural
brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados
individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à
ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira,
nos quais se incluem:
I - as formas de expressão;
II - os modos de criar, fazer e viver;
III - as criações científicas, artísticas e tecnológicas;
IV - as obras, objetos, documentos, edificações e demais
espaços destinados às manifestações artístico-culturais;
V - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico,
paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico
e científico.
Observem que o patrimônio cultural é constituído de bens materiais
e imateriais, singulares ou coletivos, móveis ou imóveis.
Muitas questões afirmam que são bens culturais apenas os bens
materiais. Errado!!! Não caiam nessa pegadinha!
Outra coisa: o rol apresentado pela constituição é exemplificativo,
não taxativo, pois o constituinte utilizou a expressão "nos quais se
incluem", o que nos leva a aceitar outros além dos apresentados na CF/88.
O Poder Público, com a colaboração da comunidade,
promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio
de:
inventários,
registros,
vigilância,
tombamento e desapropriação,
outras formas de acautelamento e preservação.
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Vou fazer alguns comentários sobre o tombamento por ser o
instrumento mais comum em provas.
Tombamento é o ato administrativo de inscrição de um bem
material em um dos livros do Tombo.
Uma vez que a proteção do patrimônio cultural é uma
competência comum, admite-se o tombamento de um mesmo bem
por mais de um ente político.
Podem ser objeto de tombamento bens materiais de interesse
cultural ou ambiental, móveis ou imóveis, tomados individualmente ou em
sua coletividade.
Obs.: De acordo com a doutrina ambiental, os bens imateriais serão
objeto de registro, e não do tombamento!
Pessoal, como todo bem ambiental, o patrimônio cultural tem
natureza jurídica de bem difuso, que pertence a todos. Cabendo não só ao
Poder Público, mas a toda sociedade o dever de preservá-lo.
Sobre a competência sobre o patrimônio cultural é suficiente que
vocês saibam que a competência material ou administrativa é comum e a
competência legislativa é concorrente, de acordo com os artigos 23 e 24 da
CF/88 respectivamente.
"Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios: III - proteger os documentos, as obras e
outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos,
as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos; IV -
impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de
arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural; V -
proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência."
"Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal
legislar concorrentemente sobre: VII - proteção ao patrimônio
histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico."
Meio Ambiente Artificial
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Constituem o meio ambiente artificial todo o espaço construído, os
equipamentos públicos e todos os espaços habitáveis pelo homem.
A política de desenvolvimento urbano executada pelo Poder Público
municipal tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções
sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes.
A propriedade urbana cumprirá a sua função social quando atender
às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano
diretor (instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão
urbana), que deve ser aprovado pela Câmara Municipal, e é obrigatório
para cidades com mais de vinte mil habitantes.
Meio Ambiente do Trabalho
Diz respeito às condições existentes no local de trabalho. Refere-se
às condições inerentes à qualidade de vida do trabalhador.
O meio ambiente do trabalho adequado é um direito fundamental,
essencial à sadia qualidade de vida do trabalhador.
De acordo com o art. 200, VIII da CF/88, compete ao sistema único
de saúde (SUS), além de outras atribuições, nos termos da lei, colaborar
na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho.
Artigo 225, da Constituição Federal, de 1988
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De acordo com o art. 225, caput da CF/88, todos têm direito ao
meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do
povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder
Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as
presentes e futuras gerações.
Vejam que no caput temos a norma matriz "todos têm direito ao
meio ambiente ecologicamente equilibrado" consagra o princípio da
sadia qualidade de vida. Cabe dizer que o caput do art. 225, da CF/88,
tem inspiração na doutrina ANTROPOCÊNTRICA, haja vista que dispôs o
direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado como
bem de uso comum do povo, ou seja, o equilíbrio ambiental serve aos
interesses humanos.
Em "impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de
defendê-lo e preservá- os o Princípio da Obrigatoriedade de
Intervenção do Poder Público e da Participação. "Para as presentes e
futuras gerações" temos disposto o Princípio do Acesso Equitativo aos
Recursos Naturais ou Equidade Intergeracional ou Solidariedade
Intergeracional, pois aqui temos um pacto entre gerações. As gerações
presentes podem utilizar os recursos ambientais, mas de forma
sustentável, sem comprometer o desenvolvimento das futuras gerações.
Quando a Constituição diz "bem de uso comum do povo" quer dizer
que o meio ambiente é um bem jurídico autônomo, de titularidade
difusa, indisponível e insuscetível de apropriação.
Observem que não só o Poder Público, mas também a coletividade
tem o dever de defender e preservar o meio ambiente de modo a permitir
a satisfação das necessidades das gerações presentes sem comprometer
as gerações futuras.
O direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado é difuso,
bem de uso comum do povo, que não pertence a indivíduos
isolados, mas a toda a coletividade, e é direito de terceira dimensão
ou geração, que está relacionado à fraternidade/solidariedade.
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Para assegurar a efetividade do direito ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado, a Constituição elencou uma séria de
obrigações e instrumentos impostos ao Poder Público (Princípio da
Obrigatoriedade de Intervenção Estatal), sendo de competência
comum da União, dos Estados, do DF e dos Municípios a proteção do meio
ambiente.
Notem que o poder público não tem a faculdade de proteger o meio
ambiente, na verdade, ele tem um dever constitucional, a obrigação de
fazer, de zelar pela defesa e proteção do meio ambiente. Assim como
o cidadão também tem o dever de preservar e defender o meio ambiente.
Jurisprudência
"O direito à integridade do meio ambiente típico direito de terceira
geração constitui prerrogativa jurídica de titularidade coletiva,
refletindo, dentro do processo de afirmação dos direitos humanos, a
expressão significativa de um poder atribuído, não ao indivíduo identificado
em sua singularidade, mas, num sentido verdadeiramente mais
abrangente, à própria coletividade social. Enquanto os direitos de primeira
geração (direitos civis e políticos) que compreendem as liberdades
clássicas, negativas ou formais realçam o princípio da liberdade e os
direitos de segunda geração (direitos econômicos, sociais e culturais) que
se identificam com as liberdades positivas, reais ou concretas acentuam
o princípio da igualdade, os direitos de terceira geração, que
materializam poderes de titularidade coletiva atribuídos
genericamente a todas as formações sociais, consagram o princípio
da solidariedade e constituem um momento importante no processo de
desenvolvimento, expansão e reconhecimento dos direitos humanos,
caracterizados, enquanto valores fundamentais indisponíveis, pela nota de
uma essencial inexauribilidade."
(MS 22.164, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 30-10-1995,
Plenário, DJ de17-11-1995.) No mesmo sentido: RE 134.297, Rel.
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Min. Celso de Mello, julgamento em 13-6-1995, Primeira Turma, DJ de 22-
9-1995.
Abaixo os incisos, que trazem os instrumentos de garantia para a
proteção do direito disposto no caput do artigo 225.
Preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover
o manejo ecológico das espécies e ecossistemas.
Preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do
País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação
de material genético.
Dispositivo regulamentado pela Lei 11.105/2005, Lei de
Biossegurança, que estabelece normas de segurança e mecanismos de
fiscalização sobre o cultivo, a produção, a manipulação, a pesquisa, a
comercialização, o consumo, a liberação no meio ambiente e o descarte de
organismos geneticamente modificados (OGM) seus derivados.
Diversidade ecológica ou biodiversidade é "a variabilidade de
organismos vivos de todas as origens, compreendendo, dentre outros, os
ecossistemas terrestres, marinhos e outros ecossistemas aquáticos e os
complexos ecológicos de que fazem parte; compreendendo ainda a
2º, III, da Lei n. 9.985/2000).
Definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e
seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a
alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada
qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos
que justifiquem sua proteção;
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Exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade
potencialmente causadora de significativa degradação do meio
ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará
publicidade.
O estudo prévio de impacto ambiental é uma espécie do gênero
Avaliação de Impactos Ambientais.
É um estudo exigido no licenciamento ambiental de
empreendimentos ou atividades efetiva ou potencialmente causadora de
significativa degradação do meio ambiente.
No caso de atividade ou empreendimento não causador de
significativo impacto ambiental, outros estudos ambientais mais
simplificados serão exigidos.
A Constituição em respeito ao Princípio da Informação determina a
publicidade do EPIA (Estudo Prévio de Impacto Ambiental).
Espaços Territoriais
Especialmente Protegidos
(ETEP):
Unidades de Conservação
(UC)
(Lei 9.985/00)
Áreas de Preservação
Permanente (APP)
(Código Florestal)
Reserva Legal (RL)
(Código Florestal)
Outros: Jardins Zoológicos,
Hortos, Jardins Botânicos,
Quilombos, Terras
Indígenas...
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Controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas,
métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a
qualidade de vida e o meio ambiente.
Positiva no direito ambiental o Princípio do Limite. Uma aplicação
seria o controle, inspeção e fiscalização de agrotóxicos, seus componentes
e afins. Outra seria o controle pelo Poder Público da produção e destinação
de resíduos sólidos, gases e efluentes.
Promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a
conscientização pública para a preservação do meio ambiente.
A educação ambiental é um componente essencial e permanente da
educação nacional, presente em todos os níveis formais ou informais. É um
instrumento importante na conscientização pública para a preservação do
meio ambiente.
Educação ambiental é um processo permanente, no qual os
indivíduos e a comunidade tomam consciência do seu meio e adquirem
conhecimentos, valores, habilidades, experiências e determinação que os
tornam aptos a agir individual e coletivamente e resolver problemas
ambientais presentes e futuros.
Segundo o art. 1º e 2º da Lei 9.795/99, educação ambiental é o
conjunto de processos por meio dos quais o indivíduo e a coletividade
constroem valores sociais, conhecimentos, habilidades, atitudes e
competências voltadas para a conservação do meio ambiente, bem de uso
comum do povo, essencial à sadia qualidade de vida e sua sustentabilidade.
Os poderes públicos devem definir políticas que incorporem as
dimensões ambientais e promovam a participação da sociedade na
conservação, recuperação e manutenção das condições ambientais
adequadas.
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Princípios básicos da educação ambiental:
I - o enfoque:
humanista,
holístico,
democrático e
participativo;
II - a concepção do meio ambiente em sua totalidade,
considerando a interdependência entre o meio natural, o sócio-
econômico e o cultural, sob o enfoque da sustentabilidade;
III - o pluralismo de ideias e concepções pedagógicas, na perspectiva
da inter, multi e transdisciplinaridade;
IV - a vinculação entre a ética, a educação, o trabalho e as
práticas sociais;
V - a garantia de continuidade e permanência do processo educativo;
VI - a permanente avaliação crítica do processo educativo;
VII - a abordagem articulada das questões ambientais locais,
regionais, nacionais e globais;
VIII - o reconhecimento e o respeito à pluralidade e à diversidade
individual e cultural.
Aplicada na educação ambiental, a transversalidade deve ser vista
como uma forma de se tratarem temas que devem ser difundidos
continuamente no ensino formal (através de todas as disciplinas e níveis
de ensino) e não formal.
As questões socioambientais são temas transversais, de natureza
distinta das áreas convencionais. Sua complexidade perpassa diferentes
campos do conhecimento, não podendo ser tratada isoladamente por uma
disciplina.
A Política Nacional de Educação Ambiental envolve em sua esfera de
ação, além dos órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de
Meio Ambiente - Sisnama, instituições educacionais públicas e
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privadas dos sistemas de ensino, os órgãos públicos da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e organizações não-
governamentais (ONGs) com atuação em educação ambiental.
A educação ambiental será desenvolvida como uma prática
educativa integrada, contínua e permanente em todos os níveis e
modalidades do ensino formal. NÃO devendo ser implantada como
disciplina específica no currículo de ensino. Isso se deve ao seu caráter
multidisciplinar e transversal.
Isso é muito cobrado em prova. Portanto, fiquem atentos! A educação
ambiental deve estar presente de forma integrada e não de forma isolada,
como uma disciplina específica.
No entanto, nos cursos de pós-graduação, extensão e nas áreas
voltadas ao aspecto metodológico da educação ambiental, quando se
fizer necessário, é facultada a criação de disciplina específica. Nesse
caso é facultativa a criação da disciplina específica.
Nos cursos de formação e especialização técnico-profissional,
em todos os níveis, deve ser incorporado conteúdo que trate da ética
ambiental das atividades profissionais a serem desenvolvidas.
A dimensão ambiental deve constar dos currículos de formação
de professores, em todos os níveis e em todas as disciplinas.
A coordenação da Política Nacional de Educação Ambiental
ficará a cargo de um órgão gestor, que será dirigido pelos Ministros
do Meio Ambiente e Ministério da Educação.
Como parte do processo educativo mais amplo, todos têm direito à
educação ambiental, incumbindo:
I - ao Poder Público, nos termos dos arts. 205 e 225 da Constituição
Federal, definir políticas públicas que incorporem a dimensão ambiental,
promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e o
engajamento da sociedade na conservação, recuperação e melhoria do
meio ambiente;
II - às instituições educativas, promover a educação ambiental de
maneira integrada aos programas educacionais que desenvolvem;
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III - aos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente -
Sisnama, promover ações de educação ambiental integradas aos
programas de conservação, recuperação e melhoria do meio ambiente;
IV - aos meios de comunicação de massa, colaborar de maneira ativa
e permanente na disseminação de informações e práticas
educativas sobre meio ambiente e incorporar a dimensão ambiental
em sua programação;
V - às empresas, entidades de classe, instituições públicas e
privadas, promover programas destinados à capacitação dos
trabalhadores, visando à melhoria e ao controle efetivo sobre o ambiente
de trabalho, bem como sobre as repercussões do processo produtivo no
meio ambiente;
VI - à sociedade como um todo, manter atenção permanente à
formação de valores, atitudes e habilidades que propiciem a atuação
individual e coletiva voltada para a prevenção, a identificação e a
solução de problemas ambientais.
Proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que
coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de
espécies ou submetam os animais a crueldade.
Este inciso tem clara inspiração nas linhas eco e biocêntricas
(preservação da fauna e flora). Não confundir com o caput do art. 225,
que segue a linha antropocêntrica.
Convém citar que o STF tem declarado a inconstitucionalidade de leis
estaduais que permitam práticas como as "rinhas de galo" ou a "farra do
boi", pois o pleno exercício de direitos culturais não prescinde da
observância do inciso VII do art. 225 da Constituição, o qual veda práticas
que submetam os animais à crueldade. (Não prescindir= Não dispensar)
Ademais, atos de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais
silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos é crime com
pena de detenção, de três meses a um ano, e multa, de acordo com o art.
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32 da Lei 9.605/98 (Lei de Crimes Ambientais). Incorre nas mesmas penas
quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo (vivissecação),
ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos
alternativos. Se houver a morte do animal a pena é aumentada de um sexto
a um terço.
A seguir os parágrafos 2º, 3º, 4º, 5º e 6º do art. 225, muito
recorrentes em provas. Vocês precisam ter esses dispositivos no sangue!
Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o
meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida
pelo órgão público competente, na forma da lei. (Art. 225, § 2º)
Aplicação do princípio do poluidor-pagador, da reparação ou da
responsabilidade, com a exigência do PRAD - Plano de Recuperação de
Áreas Degradadas.
A exploração de recursos minerais exige a recuperação do meio
ambiente da região afetada por esse tipo de atividade, em que ao final da
extração, o órgão competente fará vistoria e indicará a solução técnica
cabível para a sua recuperação.
As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente
sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções
penais e administrativas, independentemente da obrigação de
reparar os danos causados. (Art. 225, § 3º)
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A CF/88 prevê a possibilidade de responsabilização da pessoa
física e jurídica nas esferas penal, civil e administrativa (Art. 225,§3º
da CF/88). É uma Tríplice responsabilização.
A Lei 9.605/98 regulamenta a norma constitucional e dispõe sobre
os crimes ambientais e as infrações administrativas.
A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o
Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio
nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de
condições que assegurem a preservação do meio ambiente,
inclusive quanto ao uso dos recursos naturais. (Art. 225, § 4º)
PATRIMÔNIO NACIONAL:
1-Floresta Amazônica brasileira
2-Mata Atlântica
3-Serra do Mar
4-Pantanal Mato-Grossense
Responsabilidade
pessoa física e
pessoa jurídica
PENAL
CIVIL
ADMINISTRATIVA
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5-Zona Costeira
Vocês podem memorizar assim:
FAB MATA SERRA PANTA ZONA
Memorizem os 5! Nas questões os examinadores inserem outros
biomas ou ecossistemas no intuito de confundir ou simplesmente afirmam
que um ou outro não é patrimônio. As questões mais elaboradas cobram a
posição do STF acerca do tema.
Observem que não é patrimônio nacional de acordo com o art. 225:
o cerrado, a caatinga e os pampas. Embora sejam biomas brasileiros.
Patrimônio nacional NÃO quer dizer que seja bem público, que esteja
entre o patrimônio disponível da União. São na verdade bens cuja
preservação é do interesse de toda a coletividade.
(...) O preceito consubstanciado no art. 225, § 4º, da Carta da
República, além de não haver convertido em bens públicos os
imóveis particulares abrangidos pelas florestas e pelas matas nele
referidas (Mata Atlântica, Serra do Mar, Floresta Amazônica
brasileira), também não impede a utilização, pelos próprios
particulares, dos recursos naturais existentes naquelas áreas que estejam
sujeitas ao domínio privado, desde que observadas as prescrições legais e
respeitadas as condições necessárias a preservação ambiental. (...)
(RE 134.297/SP, Rel. Min. Celso Mello, Julgamento:12/06/1995, DJ
22/09/1995)
Logo, não há conversão de propriedades privadas em bens da União
e nem a desapropriação indireta em decorrência do regime especial de
proteção conferido a essas áreas pela constituição.
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São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos
Estados, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos
ecossistemas naturais. (Art. 225, § 5º)
Terras devolutas seriam as existentes no território brasileiro, que não
se incorporaram legitimamente ao domínio particular e sem finalidade
pública específica.
As terras devolutas não compreendidas entre as da União pertencem
aos Estados (Art. 26, IV da CF/88). Já as terras devolutas indispensáveis à
preservação ambiental são bens da união (art. 20, II da CF/88) e podem
ser classificadas como bens públicos de uso especial e de uso comum, por
possuírem destinação pública específica: a proteção dos ecossistemas
naturais, sendo assim bens públicos indisponíveis.
Dessa forma, as terras devolutas que concorrem para a proteção
ambiental são indisponíveis!
A ação discriminatória visa discriminar, separar, delimitar, demarcar
aquilo que é devoluto daquilo que legitimamente tenha se incorporado ao
domínio particular ou que seja de domínio público.
As usinas que operem com reator nuclear deverão ter sua
localização definida em LEI FEDERAL, sem o que não poderão ser
instaladas. (Art. 225, § 6º)
Vocês vão ver que nas questões os examinadores colocam decreto,
lei estadual, municipal, resolução...enfim, não interessa! As usinas que
operem com reator nuclear deverão ter sua LOCALIZAÇÃO definida em
LEI e precisa ser FEDERAL! Sem isso NÃO poderão ser instaladas!
Cabe dizer que além da lei federal definindo a sua localização, a usina
que opere com reator nuclear deverá observar o prévio licenciamento
ambiental e outras exigências legais.
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Ação Popular Ambiental
É a ação intentada por qualquer cidadão com o objetivo de anular
judicialmente atos lesivos ou ilegais aos interesses metaindividuais
garantidos constitucionalmente, quais sejam a moralidade administrativa,
o patrimônio público ou de entidade que o Estado participe, o meio
ambiente e o patrimônio histórico e cultural.
Art. 5º, LXXIII da CF/88- qualquer cidadão é parte legítima para
propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público
ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao
meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor,
salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da
Dessa forma, a Ação Popular é um remédio constitucional, que
possibilita ao cidadão brasileiro (aquele que esteja em pleno gozo de seus
direitos políticos) tutelar em nome próprio e no interesse da coletividade a
anulação de atos lesivos ao patrimônio público ou de entidade custeada
pelo Estado, ou ainda à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao
patrimônio histórico cultural.
Há três requisitos ou pressupostos principais para o cabimento da
ação, quais sejam: a) o autor ser cidadão, b) que ocorra ilegalidade no ato
e c) que exista lesividade do ato.
Função Socioambiental da Propriedade
A função social da propriedade foi reconhecida expressamente pela
Constituição de 1988, no art. 5º, XXIII; 170, III; Art. 182 § 2º; e 186, inc.
II.
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A Constituição impõe ao proprietário o dever de exercer o seu
direito de propriedade em conformidade com a preservação do
meio ambiente. No sentido de que, se ele não o fizer, o exercício do seu
direito de propriedade não será legítimo.
"Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza,
garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a
inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à
propriedade, nos termos seguintes:
XXII - é garantido o direito de propriedade;
XXIII - a propriedade atenderá a sua função social;"
"Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho
humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência
digna, conforme os ditames da justiça social, observados os
seguintes princípios:
I - soberania nacional;
II - propriedade privada;
III - função social da propriedade;
IV - livre concorrência;
V - defesa do consumidor;
VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento
diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de
seus processos de elaboração e prestação;
VII - redução das desigualdades regionais e sociais;
VIII - busca do pleno emprego;
IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte
constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração
no País."
A propriedade rural cumpre a sua função social quando atende,
simultaneamente, quatro requisitos, entre eles aproveitamento racional e
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adequado e a utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e
preservação do meio ambiente.
"Art. 186. A função social é cumprida quando a propriedade rural
atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência
estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos:
I - aproveitamento racional e adequado;
II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e
preservação do meio ambiente;
III - observância das disposições que regulam as relações de
trabalho;
IV - exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos
trabalhadores.
Já a propriedade urbana para desempenhar a sua função social
deve atender às exigências fundamentais de ordenação da cidade
expressas no plano diretor.
Art. 231 e 232, da Constituição Federal, de 1988
O capítulo VIII, do Título VIII (Ordem Social) trata especificamente dos
Índios, nos artigos 231 e 232. Importante lembrar que o Capítulo VI, deste
mesmo Título, dispõe sobre o Meio Ambiente, no artigo 225, da CF/88.
A função social da propriedade
não se limita à propriedade rural.
A propriedade urbana também deve
cumprir a sua função social.
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São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas,
crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que
tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e
fazer respeitar todos os seus bens.
São terras tradicionalmente ocupadas pelos índios as por eles
habitadas em caráter permanente, as utilizadas para suas atividades
produtivas, as imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais
necessários a seu bem-estar e as necessárias a sua reprodução física e
cultural, segundo seus usos, costumes e tradições.
Consoante dispõe o artigo 231, § 2º, da CF/88, as terras
tradicionalmente ocupadas pelos índios destinam-se a sua posse
permanente, cabendo-lhes o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos
rios e dos lagos nelas existentes. No entanto, conforme artigo 20, XI, da
CF/88, as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios são bens da
União.
O aproveitamento dos recursos hídricos, incluídos os potenciais
energéticos, a pesquisa e a lavra das riquezas minerais em terras indígenas
só podem ser efetivados com autorização do Congresso Nacional, ouvidas
as comunidades afetadas, ficando-lhes assegurada participação nos
resultados da lavra, na forma da lei.
Cabe destacar que as terras indígenas são inalienáveis e
indisponíveis, e os direitos sobre elas, imprescritíveis.
É vedada a remoção dos grupos indígenas de suas terras, salvo, "ad
referendum" do Congresso Nacional, em caso de catástrofe ou epidemia
que ponha em risco sua população, ou no interesse da soberania do País,
após deliberação do Congresso Nacional, garantido, em qualquer hipótese,
o retorno imediato logo que cesse o risco.
São nulos e extintos, não produzindo efeitos jurídicos, os atos que
tenham por objeto a ocupação, o domínio e a posse das terras a que se
refere este artigo, ou a exploração das riquezas naturais do solo, dos rios
e dos lagos nelas existentes, ressalvado relevante interesse público da
União, segundo o que dispuser lei complementar, não gerando a nulidade
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e a extinção direito a indenização ou a ações contra a União, salvo, na
forma da lei, quanto às benfeitorias derivadas da ocupação de boa fé.
Por fim, o art. 232 dispõe que os índios, suas comunidades e
organizações são partes legítimas para ingressar em juízo em defesa de
seus direitos e interesses, intervindo o Ministério Público em todos os atos
do processo.
Artigos da Constituição relacionados com a questão ambiental:
Direitos e Garantias Fundamentais: Art. 5º, XXIII, LXXI e
LXXIII;
Bens da União: art. 20, I a XI e § 1º;
Competência Material da União: art. 21, IX, XII, b e f, XV, XIX,
XX, XXIII, a, b, c e d, e XXV;
Competência Legislativa da União: art. 22, IV, X, XII, XVIII,
XXVI;
Competência Material Comum: art. 23, II, III, IV, VI, VII, IX
e XI;
Competência Legislativa Concorrente: art. 24, I, VI, VII, VIII,
XII;
Bens dos Estados-Membros: art. 26, I, II e III;
Competência dos Municípios: art. 30, VIII e IX;
Atuação desenvolvimentista regional da União: art. 43, §§ 2º,
IV, e 3º;
Competência exclusiva do Congresso Nacional: art. 49, XIV;
Atuação do Conselho de Defesa: art. 91, § 1º, III;
Funções Institucionais do Ministério Público: art. 129, III e §
1º;
Ordem econômica e o meio ambiente: art. 170, III e VI; art.
174, § 3º; art. 176, §§ 1º e 4º; art. 177, I, V e § 3º;
Política de desenvolvimento urbano: Art. 182, §§ 1º a 4º, I, II
e III;
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Função social da propriedade rural: art. 186, II;
Política agrícola: art. 187, § 1º;
Competência do Sistema Único de Saúde: art. 200, VII e VIII;
Patrimônio cultural brasileiro: art. 216, I a V e §§ 1º a 5º;
Comunicação social e meio ambiente: art. 220, §§ 3º, II, e 4º;
Direito Fundamental ao Meio Ambiente Ecologicamente
Equilibrado: art. 225;
Direitos indígenas e o ambiente: art. 231 e 232.
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MEMOREX do art. 225 da CF/88 para véspera de prova
ETEP: Espaços Territoriais Especialmente Protegidos
UF: Unidade da Federação
PF: Pessoa Física
PJ: Pessoa Jurídica
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Questões resolvidas
1) (CESPE/UnB - Juiz - TRF 5ª REGIÃO 2011)
É competência privativa da União a proteção, por meio do IPHAN,
dos documentos, das obras e de outros bens de valor histórico,
artístico e cultural, dos monumentos, das paisagens naturais
notáveis e dos sítios arqueológicos.
ERRADO. Trata-se de competência COMUM. Art. 23, III da CF/88.
2) (CESPE/UnB - Juiz - TRF 5ª REGIÃO 2011)
Se determinado estado da Federação editar lei instituindo código
florestal, a referida lei deverá ser considerada inconstitucional,
visto que cabe à União, em caráter privativo, legislar sobre a
matéria.
ERRADO. Legislar sobre florestas é competência CONCORRENTE da
União, dos Estados e do DF. Art. 24, VI da CF/88.
3) (CESGRANRIO - Advogado - Petrobrás 2011)
É concorrente entre União, Estados, Municípios e Distrito Federal a
competência para proteger o meio ambiente, combater a poluição
e preservar as florestas, a fauna e a flora.
ERRADO. Proteger o meio ambiente, combater a poluição e preservar as
florestas, a fauna e a flora. é competência COMUM. Art. 23, VI e VII da
CF/88.
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4) (PGE-RO - Procurador 2011)
É competência privativa da União legislar sobre responsabilidade
civil ambiental.
ERRADO. Legislar sobre responsabilidade por dano ao meio ambiente é
competência CONCORRENTE da União, dos Estados e do Distrito Federal.
Art. 24, VIII da CF/88.
5) (CESPE/UnB - Juiz - TRF 5ª REGIÃO 2011) A pesquisa e a lavra
de recursos minerais e o aproveitamento de energia hidráulica
constituem atividades da esfera de competência da União. Assim,
uma vez que os recursos minerais pertencem a esse ente
federativo, e não ao proprietário do solo, cabe à administração
federal autorizar sua exploração.
CORRETO. A propriedade do solo não abrange jazidas, minas e demais
recursos minerais, e os potenciais de energia hidráulica. Esses se
submetem ao regime de dominialidade pública, sendo assegurada ao
proprietário do solo a participação nos resultados da lavra. Além disso,
segundo o art. 21, XII, b é competência da União o aproveitamento
energético dos cursos de água, em articulação com os Estados onde se
situam os potenciais hidroenergéticos.
6) (FGV - OAB - Primeira Fase - Set/2010)
Deverá ser editada lei ordinária com as normas para a cooperação
entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios para
o exercício da competência comum de defesa do meio ambiente.
ERRADO. Não é lei ordinária, mas sim Lei COMPLEMENTAR. Essa lei,
finalmente, foi editada em dezembro de 2011. Trata-se da LC 140/2011.
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7) (FGV - OAB - Primeira Fase - Set/2010)
Legislar sobre proteção do meio ambiente e controle da poluição é
de competência concorrente da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, com fundamento no artigo 24 da
Constituição Federal.
ERRADO. PEGADINHA CLÁSSICA! Vocês irão encontrar outras questões
com essa abordagem.
De acordo com a literalidade do art. 24 a competência concorrente
cabe apenas à União, aos Estados e ao DF. A competência legislativa dos
Municípios está no art. 30 da CF/88. Notem que a questão afirma que os
municípios possuem competência concorrente com fundamento no art. 24
o que está errado!
8) (FGV - OAB - Primeira Fase - Set/2010)
A competência executiva em matéria ambiental não alcança a
aplicação de sanções administrativas por infração à legislação de
meio ambiente.
ERRADO. Óbvio que alcança. É competência comum exercer o poder de
polícia no intuito de proteger o meio ambiente e para isso os entes
federativos podem e devem fiscalizar, monitorar e impor sanções.
9) (TJ-PR - Juiz- 2010)
A competência material dos Municípios é suplementar, cabendo-
lhes proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer
de suas formas subsidiariamente, nos termos de Lei Complementar.
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ERRADO. TODOS (U, E, DF e M) devem proteger o meio ambiente e
combater a poluição. É competência material ou executiva COMUM.
Art. 23, VI da CF/88.
10) (TJ-PR - Juiz- 2010)
A competência para legislar sobre responsabilidade por dano ao
meio ambiente é privativa da União.
ERRADO. A competência para legislar sobre responsabilidade por dano ao
meio ambiente é CONCORRENTE. Art. 24, VIII da CF/88.
11) (TJ-PR - Juiz- 2010)
Na competência legislativa em matéria ambiental, a superveniência
de Lei Federal revoga dispositivo de Lei Estadual no que lhe for
contrário.
ERRADO. Suspende apenas aquilo que for contrário. Art. 24, § 4º da
CF/88.
12) (CESPE/UnB - Promotor de Justiça - MPE-RR 2008)
No tocante à competência legislativa a ser exercida pelos estados,
deve-se considerar que, no âmbito da legislação concorrente, a
competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais e
que esta exclui a competência suplementar dos estados.
ERRADO. "A competência da União para legislar sobre normas gerais não
exclui a competência suplementar dos Estados". Art. 24, § 2º da CF/88
13) (FGV - TJ-PA Juiz - 2008)
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A proteção do meio ambiente, o combate à poluição e a preservação
das florestas, da fauna e da flora são de competência comum da
União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.
CERTO. Art. 23, VI e VII da CF/88.
14) (FGV - TJ-PA Juiz - 2008)
União, Estados, Municípios e Distrito Federal têm competência
comum para proteger os documentos, as obras e outros bens de
valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens
naturais notáveis e os sítios arqueológicos, bem como para
preservar as florestas, a fauna e a flora.
CERTO. Art. 23, III e VI da CF/88.
15) (FGV - TJ-PA Juiz - 2008) As normas para a cooperação entre
União, Estados, Municípios e o Distrito Federal no exercício de sua
competência executiva comum para proteger o meio ambiente
deverão ser fixadas por decreto federal.
ERRADO. De novo! Como gostam do parágrafo único do art. 23.
É por Lei Complementar. A LC 140/2011.
16) (CESPE/UnB - Procurador de Estado - PGE-PE 2009)
Com fulcro no princípio da predominância do interesse, compete
privativamente à União legislar sobre florestas, caça e pesca.
ERRADO. Competência CONCORRENTE. Art. 24, VI da CF/88.
17) (CESPE/UnB - Procurador de Estado - PGE-PE 2009)
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Mesmo que exista atuação normativa por parte da União, o estado-
membro pode tratar das normas gerais.
ERRADO. Cabe à União estabelecer normas gerais, o que não exclui a
competência suplementar dos Estados. No caso da União não editar as
normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para
atender as suas peculiaridades. Art. 24, §§ 1º, 2º e 3º da CF/88.
18) (CESPE/UnB - Procurador de Estado - PGE-PE 2009)
O município não está elencado no artigo constitucional que trata da
competência concorrente, mas pode legislar acerca do tema meio
ambiente.
CERTO. Perfeito. Segundo o art. 24 da CF/88, apenas U, E e DF possuem
competência concorrente. O que não impedi que os Municípios legislem
sobre matéria ambiental de interesse local.
Fiquem ligados. Encontrei esse tipo de cobrança em outras provas da banca
Cespe.
19) (CESPE/UnB - Procurador de Estado - PGE-PE 2009)
O DF não pode legislar concorrentemente com a União na matéria
ambiental, por ser a sede da República brasileira.
ERRADO. Viagem total...Lógico que pode. Não só o DF, como a União e os
Estados. Art. 24 da CF/88
20) (CESPE/UnB - Procurador de Estado - PGE-PE 2009)
Os estados podem legislar concorrentemente sobre jazidas e minas
encontradas em seus territórios.
ERRADO. Legislar sobre jazidas, minas, outros recursos minerais é
competência PRIVATIVA da União. Art. 22, XII. Lembrando que os
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recursos minerais, inclusive os do subsolo são bens da União, Art. 20, IX
da CF/88.
21) (CESPE/UnB - Promotor de Justiça - MPE-AM - 2007)
Matéria relacionada a atividade nuclear de qualquer natureza é de
competência exclusiva da União.
CERTO. Art. 21 XXIII e Art. 22, XXVI da CF/88.
22) (CESPE/UnB - Promotor de Justiça - MPE-AM - 2007)
No âmbito da legislação concorrente, os estados não podem legislar
sobre matéria ainda não tratada pela União.
ERRADO. Podem sim! Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os
Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender as suas
peculiaridades, Art. 24, § 3º da CF/88.
23) (CESPE/UnB - Promotor de Justiça - MPE-AM - 2007)
As normas gerais no âmbito da competência concorrente são
atribuídas à União.
CERTO. Art. 24, § 1º da CF/88.
24) (MPE-PR - Promotor de Justiça 2011)
É competência concorrente da União, Estados e Distrito Federal
legislar sobre florestas, caça, pesca, fauna, conservação da
natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio
ambiente e controle da poluição, bem como, sobre responsabilidade
por dano ao meio ambiente.
CERTO. Art. 24, VI e VIII da CF/88.
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25) (CESGRANRIO - Advogado - Petrobrás 2011)
É princípio informador da ordem econômica brasileira a defesa do
meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado,
conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus
processos de elaboração e prestação.
CERTO. Art. 170, VI da CF/88.
26) (CESGRANRIO - Advogado - Petrobrás 2011)
É função institucional do Ministério Público promover o inquérito
civil e a ação civil pública para a proteção do patrimônio público e
social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos.
CERTO. Art. 129, III da CF/88.
27) (CESGRANRIO - Advogado - Petrobrás 2011)
É função do Estado favorecer a organização da atividade garimpeira
em cooperativas, levando em conta a proteção do meio ambiente e
a promoção econômico-social dos garimpeiros.
CERTO. Art. 174, § 3º da CF/88.
28) (CESGRANRIO - Advogado - Petrobrás 2011)
Compete ao Sistema Único de Saúde, dentre outras atribuições,
colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do
trabalho.
CERTO. Art. 200, VIII da CF/88.
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29) (PGE-RO - Procurador 2011)
A instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de
degradação ambiental exige estudo prévio de impacto ambiental.
ERRADO. O EPIA (Estudo Prévio de Impacto Ambiental) ou EIA (Estudo de
Impacto Ambiental) é exigido para instalação de obra ou atividade
potencialmente causadora de SIGNIFICATIVA degradação do meio
ambiente.
ATENÇÃO!
EIA/RIMA (Estudo de Impacto Ambiental e seu respectivo Relatório
de Impacto Ambiental) é exigido para impactos SIGNIFICATIVOS! Não é
qualquer obra ou atividade potencialmente poluidora. Tem que
causar impactos SIGNIFICATIVOS!
Obs.: EPIA ou EIA são sinônimos. A CF/88 utiliza o termo Estudo
Prévio de Impacto Ambiental (EPIA). Já a Lei 6.938/81 e as Resoluções do
Conama 237/97 e 01/86 utilizam EIA. Ambos querem dizer a mesma coisa,
e são estudos ambientais prévios que subsidiam o licenciamento ambiental
de atividades ou empreendimentos de significativo impacto ambiental.
30) (PGE-RO - Procurador 2011)
A desafetação de Unidade de Conservação de categoria Reserva
Legal depende de lei.
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ERRADO.
ATENÇÃO! Reserva Legal (RL) não é categoria de unidade de conservação.
Trata-se na verdade de uma espécie de Espaço Especialmente Protegido,
assim como as Áreas de Preservação Permanente (APP) e as Unidades de
Conservação (UC).
Esse assunto será estudado na aula sobre Código Florestal e Unidades
de Conservação.
Apenas no intuito de não deixar dúvidas para depois, adianto que as
Unidades de Conservação (UC) dividem-se em 2 grupos: UC de proteção
integral e UC de uso sustentável. Cada grupo é dividido em categorias, com
características específicas.
O objetivo básico das Unidades de Proteção Integral é preservar a
natureza, sendo admitido apenas o uso indireto dos seus recursos
naturais, com exceção dos casos previstos na lei do SNUC (Sistema
Nacional de Unidades de Conservação). Já as Unidades de Uso
Sustentável visam compatibilizar a conservação da natureza com o uso
sustentável de parcela dos seus recursos naturais.
Espaços
Territoriais
Especialmente
Protegidos (ETEP):
Unidades de
Conservação (UC)
Lei 9.985/00
Áreas de
Preservação
Permanente (APP)
Lei 12.651/2012
Reserva Legal (RL)
Lei 12.651/2012
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UC Proteção Integral Preservar a natureza+uso indireto
UC Uso Sustentável Conservação da natureza+uso sustentável
5 categorias de UC no grupo de UC de PROTEÇÃO INTEGRAL
I - Estação Ecológica (EE);
II - Reserva Biológica (ReBio);
III - Parque Nacional (ParNa);
IV - Monumento Natural (MN);
V - Refúgio de Vida Silvestre (RVS).
7 categorias de UC no grupo de UC de USO SUSTENTÁVEL
I - Área de Proteção Ambiental (APA);
II - Área de Relevante Interesse Ecológico (ARIE);
III - Floresta Nacional (FloNa);
IV - Reserva Extrativista (ResEx);
V - Reserva de Fauna (RF);
VI Reserva de Desenvolvimento Sustentável (RDS); e
VII - Reserva Particular do Patrimônio Natural (RPPN).
Pessoal, revisando: RL, APP e UC são espaços territoriais
especialmente protegidos. RL e APP são áreas protegidas pelo Código
Florestal. Unidades de Conservação também são espaços territoriais
protegidos presentes na lei que institui o Sistema Nacional de Unidades de
Conservação (SNUC). São classificadas em 2 grupos, que se subdividem
em categorias, conforme a tabela acima. Assim, se o item no lugar de RL
colocasse APA (Área de Proteção Ambiental) aí estaria certo, pois APA é
uma das categorias de unidade de conservação.
31) (PGE-RO - Procurador 2011)
A responsabilidade penal da pessoa jurídica no direito ambiental
está prevista em legislação ordinária, não tendo previsão
constitucional.
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ERRADO. A responsabilidade administrativa, civil e penal (Tríplice
responsabilização) da pessoa jurídica está prevista no art. 3º da Lei de
Crimes Ambientais (Lei 9.605/98) e no art. 225,§ 3º da CF/88.
Confiram:
"As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa,
civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a
infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou
contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua
entidade." Art. 3º da Lei 9.605/98.
"As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente
sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções
penais e administrativas, independentemente da obrigação de
reparar os danos causados." Art. 225, § 3º da CF/88.
32) (FGV - TJ-PA Juiz - 2008)
A Constituição da República conferiu tratamento especial ao meio
ambiente, dedicando a esse um capítulo específico, incluído no
Título "Da Ordem Social".
CERTO. Título VIII, Capítulo VI, Art. 225 da CF/88.
33) (MPE-PR - Promotor de Justiça 2011)
Para assegurar a todos o direito ao meio ambiente ecologicamente
equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia
qualidade de vida, as usinas que operem com reator nuclear
deverão ter sua localização definida em lei federal, sem o que não
poderão ser instaladas.
CERTO. Art. 225, Caput, § 6º da CF/88.
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34) (TRT - 23ª REGIÃO - MT - Juiz 2011)
A proteção ao meio ambiente deve ser assegurada em todas as suas
dimensões, a despeito de a Constituição de 1988 não ter feito
menção expressa ao meio ambiente do trabalho.
ERRADO. A CF/88 - no Art. 200, VIII - dispõe expressamente sobre o meio
ambiente do trabalho.
"Ao sistema único de saúde compete, além de outras atribuições, nos
termos da lei: colaborar na proteção do meio ambiente, nele
compreendido o do trabalho."
35) (CONSULPLAN - Advogado - Prefeitura de Santa Maria
Madalena - RJ - 2010)
São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos
Estados, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos
ecossistemas naturais.
CERTO. Art. 225, § 5º da CF/88.
36) (CONSULPLAN - Advogado - Prefeitura de Santa Maria
Madalena - RJ - 2010)
Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado,
bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida,
impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-
lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
CERTO. Art. 225, caput da CF/88.
37) (CONSULPLAN - Advogado - Prefeitura de Santa Maria
Madalena - RJ - 2010)
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As usinas que operem com reator nuclear deverão ter sua
localização definida em lei federal, sem o que não poderão ser
instaladas.
CERTO. Art. 225, § 6º da CF/88.
38) (CONSULPLAN - Advogado - Prefeitura de Santa Maria
Madalena - RJ - 2010)
Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o
meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida
pelo órgão público competente, na forma da lei.
CERTO. Art. 225, § 2º da CF/88.
39) (Analista Jurídico Arquitetura - PG-DF - 2011)
O meio ambiente ganhou muito relevo com o advento da
Constituição Federal vigente, chegando-se a prever a
responsabilização administrativa, cível e, mesmo penal, tanto para
as pessoas físicas quanto as jurídicas.
CERTO. "As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente
sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais
e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os
danos causados." Art. 225, §3º da CF/88.
40) (Analista Jurídico Arquitetura - PG-DF - 2011)
Em relação às terras tradicionalmente ocupadas pelos índios, a
Constituição garante a eles propriedade, sendo, portanto,
inalienáveis e indisponíveis, e os direitos sobre elas são
imprescritíveis.
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ERRADO. As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios são
patrimônio da União, art. 20, XI. Sendo de propriedade do ente federal,
portanto bens públicos de natureza especial ou sui generis, inalienáveis,
indisponíveis, e os direitos sobre elas, imprescritíveis, art. 231, §4º.
(...) as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios, embora
pertencentes ao patrimônio da União (CF, art. 20, XI), acham-se
afetadas, por efeito de destinação constitucional, a fins específicos
voltados, unicamente, à proteção jurídica, social, antropológica, econômica
e cultural dos índios, dos grupos indígenas e das comunidades tribais. A
QUESTÃO DAS TERRAS INDÍGENAS - SUA FINALIDADE INSTITUCIONAL. -
As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios incluem-se no
domínio constitucional da União Federal. As áreas por elas abrangidas
são inalienáveis, indisponíveis e insuscetíveis de prescrição aquisitiva. A
Carta Política, com a outorga dominial atribuída à União, criou, para esta,
uma propriedade vinculada ou reservada, que se destina a garantir aos
índios o exercício dos direitos que lhes foram reconhecidos
constitucionalmente (CF, art. 231, §§ 2º, 3º e 7º), visando, desse modo, a
proporcionar às comunidades indígenas bem-estar e condições necessárias
à sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e
tradições. A disputa pela posse permanente e pela riqueza das terras
tradicionalmente ocupadas pelos índios constitui o núcleo fundamental da
questão indígena no Brasil. A competência jurisdicional para dirimir
controvérsias pertinentes aos direitos indígenas pertence à Justiça Federal
comum.
(Primeira Turma, RE nº 183188/MS, Relator Ministro Celso de Mello,
Julgamento:09/12/1996, DJU de 14.02.1997.) STF
41) (CESPE - OAB - Exame de Ordem Unificado 1ª Fase -
Maio/2008)
As usinas que operem com reator nuclear devem ter sua localização
definida em lei estadual.
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ERRADO. Lei FEDERAL, consoante Art. 225, § 6º da CF/88.
42) (MPE-SP - Promotor de Justiça 2011)
Ao indicar a defesa do meio ambiente como um dos princípios da
ordem econômica, a Constituição Federal submete o exercício da
atividade econômica à preservação do meio ambiente.
CERTO. Art. 170, VI da CF/88.
43)(CESPE - Advogado - IBRAM-DF 2009)
O Ministério Público da União está legitimado para promover o
inquérito civil e a ação civil pública visando proteção do meio
ambiente, mas não para defender direitos difusos e coletivos.
ERRADO. Conforme o art. 129, III da CF/88 o Ministério Público está
legitimado a promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a
proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de
outros interesses difusos e coletivos.
44) (CESPE - Advogado - IBRAM-DF 2009)
A administração pública das cidades brasileiras com mais de 20.000
habitantes está obrigada a elaborar o plano diretor do município a
ser submetido e aprovado pela Câmara Municipal. A exigência
ampara-se em preceito constitucional e visa orientar a política de
desenvolvimento e de expansão urbana.
CERTO. Art. 182, § 1º da CF/88. plano diretor, aprovado pela
Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil
habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento
e de expansão urbana."
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45) (FUMARC - Advogado - BDMG 2011)
Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o
meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida
pelo órgão público competente, na forma da lei.
CERTO. Art. 225, § 2º da CF/88.
46) (CESPE - TJ-PB - Juiz 2011)
A floresta amazônica brasileira, a mata atlântica, a serra do Mar, o
pantanal mato-grossense e a zona costeira são considerados
patrimônio nacional pela CF, razão pela qual é vedada a utilização
dos recursos naturais existentes nessas áreas, ainda que sujeitas
ao domínio privado.
ERRADO. Vejam a decisão do STF.
(...)O preceito consubstanciado no art. 225, § 4º, da Carta da República,
além de não haver convertido em bens públicos os imóveis
particulares abrangidos pelas florestas e pelas matas nele referidas
(Mata Atlântica, Serra do Mar, Floresta Amazônica brasileira),
também não impede a utilização, pelos próprios particulares, dos
recursos naturais existentes naquelas áreas que estejam sujeitas ao
domínio privado, desde que observadas as prescrições legais e respeitadas
as condições necessárias a preservação ambiental. (...)
(RE 134.297/SP, Rel. Min. Celso Mello, Julgamento:12/06/1995, DJ
22/09/1995)
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47)(CESPE - OAB - 2009.3)
O § 4º do art. 225 da CF estabelece que "a Floresta Amazônica
brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-
Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua
utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que
assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao
uso dos recursos naturais." Em face desse dispositivo os
proprietários dos imóveis particulares inseridos nas florestas e
matas referidas nesse dispositivo constitucional podem utilizar os
recursos naturais existentes nessas áreas, desde que observadas
as prescrições legais e respeitadas as condições necessárias à
preservação ambiental.
CERTO. De acordo com decisão do STF reproduzida na questão anterior.
48) (CESPE - Analista Ambiental - 2011)
A Constituição Federal de 1988, ao consagrar a proteção à Floresta
Amazônica brasileira, à Mata Atlântica, à Serra do Mar, ao Pantanal
Mato-grossense, e à Zona Costeira, definidos como patrimônio
nacional, converteu em bens públicos os imóveis particulares
abrangidos pelas referidas florestas e matas.
ERRADO. É aí pessoal? Ficou fácil né? Cópia da decisão do STF.
49) (Advogado Júnior - UEGA - 2009)
O direito ao desenvolvimento econômico tem sido um dos
obstáculos à preservação do meio ambiente em Estados soberanos
como o Brasil, motivo pelo qual a Constituição de 1988 promoveu
uma clivagem entre desenvolvimento e meio ambiente.
ERRADO. O que mais se busca atualmente é o chamado desenvolvimento
sustentável, que vocês viram na primeira aula, busca conciliar
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desenvolvimento econômico, equilíbrio ambiental e justiça ou equidade
social.
A ordem econômica deverá observar, conforme os ditames da justiça
social, dentre outros princípios, a função social da propriedade e a defesa
do meio ambiente. Art. 170 caput, III e VI da CF/88.
Só o artigo 170 é suficiente para afirmar que o item está errado.
Notem que o constituinte buscou harmonizar o desenvolvimento econômico
e social e a defesa do meio ambiente. Portanto, não há uma clivagem
ou separação entre meio ambiente e desenvolvimento como afirmado na
questão.
50) (Juiz - TRT - 9ª REGIÃO - 2006)
Através do princípio do desenvolvimento sustentável, o direito
ambiental busca realizar uma harmonização entre o
desenvolvimento econômico e a preservação do meio ambiente.
CERTO. Conforme explicado na questão anterior.
51) (Advogado Júnior - UEGA - 2009)
A utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e a
preservação do meio ambiente constituem, nos termos da
Constituição brasileira, um requisito da função social da
propriedade rural.
CERTO.
Art. 186 da CF/88 - Função Social da Propriedade Rural
A função social é cumprida quando a propriedade rural atende,
simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência
estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos:
I - aproveitamento racional e adequado;
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II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e
preservação do meio ambiente;
III - observância das disposições que regulam as relações de trabalho;
IV - exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos
trabalhadores.
52) (MPE-SP - Promotor de Justiça 2010)
Para assegurar a efetividade do direito ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado, incumbe ao poder público, promover a
educação ambiental em todos os níveis de ensino e a
conscientização pública para a preservação do meio ambiente.
CERTO. Art. 225, VI da CF/88.
53) (MPE-SP - Promotor de Justiça 2010)
A Floresta Amazônica brasileira, A Mata Atlântica, a Serra do Mar,
o Pantanal Mato- Grossense e a Zona Costeira são patrimônio
nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de
condições que assegurem a preservação do meio ambiente,
inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.
CERTO. Art. 225, § 4º da CF/88.
54) (Advogado - CIENTEC-RS 2010)
Fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado aquele que
explorar recursos minerais.
CERTO. Art. 225, § 2º da CF/88.
55) (Advogado - CIENTEC-RS 2010)
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Incumbe ao Poder Público a preservação e restauração dos
processos ecológicos essenciais e provimento do manejo ecológico
das espécies e ecossistemas.
CERTO. Art. 225, § 1º, I da CF/88.
56) (CESPE - Técnico Judiciário - TRE-MT 2010)
Constituem patrimônio nacional a floresta amazônica, a mata
atlântica, o pantanal mato-grossense, o cerrado e os pampas
gaúchos, devendo sua utilização ocorrer segundo condições que
assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao
uso dos recursos naturais.
ERRADO. Cerrado e Pampas não são considerados pela Constituição como
Patrimônio Nacional.
57) (Advogado Júnior - UEGA 2009)
naturais, artificiais e culturais que propiciem o desenvolvimento
equilibrado da vida em todas as suas formas". (SILVA, José Afonso
da. Direito Ambiental Constitucional. 7. ed. São Paulo: Malheiros,
2009).
A Constituição confere legitimidade para qualquer cidadão propor
ação popular em defesa do meio ambiente em qualquer dos seus
três aspectos.
CERTO. Art. 5º, LXXIII da CF/88 Qualquer cidadão é parte legítima
para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio
público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade
administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural,
ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do
ônus da sucumbência.
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58) (FUMARC - Advogado - BDMG 2011)
As usinas que operem com reator nuclear deverão ter sua
localização definida em lei federal, sem o que não poderão ser
instaladas.
CERTO. Estão vendo como esse assunto é cobrado. Art. 225, § 6º da
CF/88.
59) (Juiz - TRT - 9ª REGIÃO 2006)
A defesa e preservação do meio ambiente, para as presentes e
futuras gerações, não é dever apenas do Poder Público, mas
também da coletividade, o que justifica a necessidade de
conscientização pública e promoção da educação ambiental.
CERTO. Art. 225, caput, VI da CF/88
60) (CESPE - Procurador Federal - 2010)
O meio ambiente é um direito difuso, direito humano fundamental
de terceira geração, mas não é classificado como patrimônio
público.
ERRADO. Pois o meio ambiente é um direito difuso, ou seja, de natureza
indivisível, de que são titulares pessoas indeterminadas. É também um
direito de 3ª dimensão ou geração, que são os direitos de fraternidade
ou solidariedade, destinados a assistir todo o gênero humano. Além disso,
é um patrimônio público a ser necessariamente assegurado e protegido
para as presentes e futuras gerações.
61 - (CESPE - Juiz Federal - TRF 5 Região - 2007)
Por ser comum a competência material para proteção do patrimônio
cultural, a União, o Estado e o município podem, simultaneamente,
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instituir tombamento sobre um mesmo bem, desde que haja
relevância histórico-cultural de âmbito local, regional ou nacional.
CERTO. Consoante o art. 23, III da CF/88, a proteção do patrimônio
cultural é competência material ou administrativa comum.
62 - (CESPE - Juiz Federal - TRF 5 Região - 2007)
Os modos de criar e de fazer enraizados no cotidiano de
comunidades, tais como técnicas tradicionais de construção naval,
integram o patrimônio cultural brasileiro, sendo meio idôneo para
a sua proteção o registro.
CERTO. De acordo com o art. 216 da CF/88, constituem patrimônio cultural
brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados
individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à
ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira,
nos quais se incluem, entre outros, as formas de expressão; os modos de
criar, fazer e viver; as criações científicas, artísticas e tecnológicas. O meio
de proteção de bens intangíveis é o registro, conforme Decreto 3.551/00.
63 - (CESPE - Juiz Federal - TRF 5 Região - 2007)
As formas de acautelamento e preservação do patrimônio cultural
brasileiro, são previstas pela Constituição Federal de forma
taxativa.
ERRADO. Como vimos na aula, as formas de acautelamento estão
exemplificadas na CF/88.
64 - (CESPE - Juiz Federal - TRF 5 Região - 2007)
Incumbe ao poder público preservar a diversidade e a integridade
do patrimônio genético do país e fiscalizar as entidades dedicadas
á pesquisa e manipulação de material genético.
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CERTO. Literalidade do art. 225, §1º, II da CF/88.
65 - (CESPE - Juiz Federal - TRF 5 Região - 2006)
Acerca das normas constitucionais de proteção ao meio ambiente
cultual, julgue o item que se segue.
As manifestações das culturas populares, indígenas e afro-
brasileiras, e dos demais grupos participantes do processo
civilizatório nacional estão constitucionais previstas como objeto
de proteção estatal.
CERTO. Art. 216 da CF/88.
66 - (FCC- TJ/AP - Analista Judiciário)
A tutela constitucional do direito ao meio ambiente ecologicamente
equilibrado abrange previsão segundo a qual são indisponíveis as
terras devolutas ou arrecadas pela União, por ações
discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas
naturais.
Errado.
Art. 225, § 5º da CF/88. O erro foi dizer terras devolutas ou arrecadas
pela União. O correto é pelos ESTADOS!
"São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por
ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais."
67 - (FCC- TJ/AP - Analista Judiciário)
A tutela constitucional do direito ao meio ambiente ecologicamente
equilibrado abrange previsão segundo a qual as jazidas, em lavra
ou não, e demais recursos minerais e os potenciais de energia
hidráulica constituem propriedade distinta da do solo, para efeito
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de exploração ou aproveitamento, e pertencem ao Estado em cujo
território estiverem localizados.
Errado. Art. 176 da CF/88. Novamente o erro está em afirmar que pertence
ao Estado.
"As jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais e os potenciais
de energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo, para
efeito de exploração ou aproveitamento, e pertencem à União, garantida
ao concessionário a propriedade do produto da lavra."
68 - (FCC- TJ/AP - Analista Judiciário)
As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente
sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções
penais e administrativas, independentemente da obrigação de
reparar os danos causados.
Certo. Art. 225, § 3º da CF/88.
"As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente
sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções
penais e administrativas, independentemente da obrigação de
reparar os danos causados (responsabilidade civil)."
Lembrem-se de que estão sujeitos a sanções tanto as Pessoas Físicas
quanto as Pessoas Jurídicas. Além disso, podemos ter uma tríplice
responsabilização: penal, administrativa e civil.
69 - (FCC - Promotor de Justiça - MPE/PE - 2008)
Incumbe ao Poder Público federal, com exclusividade, preservar e
restaurar processos ecológicos essenciais e prover o manejo
ecológico das espécies e ecossistemas.
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Errado. Art. 225, § 1º, I da CF/88. Incumbe ao Poder Público (União,
Estados, Distrito Federal e Municípios).
Pessoal, no direito sempre que aparecer "sempre", "nunca", "sem exceção",
"exclusivamente", pode ficar com um pé atrás, pois muito provavelmente
a questão estará errada.
Vejam:
"Art. 225 Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado,
bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida,
impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e
preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
§ 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder
Público: I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e
prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;"
70 - (FCC - Promotor de Justiça - MPE/PE - 2008)
As terras devolutas ou as arrecadadas pelos Estados, por ações
discriminatórias, são disponíveis e dispensam sua desafetação pelo
Poder Público em geral.
Errado. Art. 225, § 5º da CF/88.
"São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por
ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais."
71 - (FCC - Promotor de Justiça - MPE/PE - 2008)
A Serra do Mar Paulista, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona
Costeira de Pernambuco, entre outras, são patrimônios estaduais e
sua utilização far-se-á livremente, na forma da lei dos respectivos
estados.
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Errado. Art. 225, § 4º da CF/88.
É para memorizar!
"A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar,
o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio
NACIONAL, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de
condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive
quanto ao uso dos recursos naturais."
72 - (FCC - Procurador - PGE/SP - 2009)
O controle da poluição do ar é de responsabilidade exclusiva do
Município.
Errado. Art. 24, VI da CF/88.
Pessoal, combater a poluição é uma competência material COMUM! e
legislar sobre controle da poluição é uma competência CONCORRENTE.
"Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios: VI - proteger o meio ambiente e combater a
poluição em qualquer de suas formas;"
"Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar
concorrentemente sobre: VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação
da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio
ambiente e controle da poluição;"
73 - (FCC - Secretário de Diligências - MPE-RS - 2010)
A pessoa jurídica não é passível de sanção penal.
Errado.
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Item muito comum em provas!
Confiram o art. 225, §3º da CF/88 e o Art. 3º, da Lei 9.605/98.
"As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão
os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e
administrativas, independentemente da obrigação de reparar os
danos causados." Art. 225, §3º da CF/88
"As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e
penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração
seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de
seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade." Art. 3º,
da Lei 9.605/98.
74 - (Cesgranrio - Advogado - BNDES - 2010)
A responsabilidade da pessoa física por crimes ambientais é
objetiva.
Errado. A responsabilidade penal é SUBJETIVA.
ATENÇÃO! Responsabilidade Objetiva é a Civil, pois independe de
comprovação de culpa, sendo suficiente a comprovação de dano e do nexo
causal.
75 - (CESPE - Analista Ambiental - III - MMA 2011)
A Constituição Federal de 1988, apesar de reconhecida por parte
significativa da doutrina como avançada no campo dos direitos
relacionados ao meio ambiente, não trata expressamente da
educação ambiental.
Errado. Art. 225, § 1º, VI da CF/88:
bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida,
impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e
preservá- lo para as presentes e futuras gerações.
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Direito Ambiental Exame OAB Aula 01 Prof. Rosenval

  • 1. Aula 01 Direito Ambiental p/ XX Exame de Ordem - OAB Professor: Rosenval Júnior
  • 2. Direito Ambiental para o Exame de Ordem Prof. Rosenval Júnior Aula 01 Prof. Rosenval Júnior www.estrategiaconcursos.com.br Página 1 de 116 Direito Ambiental Constitucional. Competências Constitucionais. O meio ambiente na Constituição Federal de 1988. SUMÁRIO PÁGINA A Constituição de 1988 e o meio ambiente 2 MEMOREX do art. 225 38 Questões comentadas 40 Lista de questões + gabarito 94 Prezados alunos, Separei as questões aplicadas no Exame de Ordem para facilitar o estudo de vocês. Abaixo está a lista por Banca e com os respectivos temas cobrados. As questões foram apresentadas na ordem de aplicação do Exame. Embora a Banca atual seja a FGV, também comentei questão da Banca CESPE para exercitarmos mais. Uma ou outra questão acaba misturando assuntos diferentes, mas na essência o conteúdo exigido no Exame sobre o meio ambiente na Constituição Federal foi: Questão 90 (Banca CESPE) Art. 225, da CF/88 (Do Meio Ambiente). Mais especificamente o § 4.º, do art. 225, da CF/88, que dispõe sobre Patrimônio Nacional. Questão 91 (Banca FGV) Repartição de Competências. Questão 92 (Banca FGV) - Repartição de Competências. Questão 93 (Banca FGV) Artigo 231, da CF/88 (Dos Índios) Questão 94 (Banca FGV) - Art. 225, da CF/88 (Do Meio Ambiente). Mais especificamente o § 4.º, do art. 225, da CF/88, que dispõe sobre Patrimônio Nacional. Questão 95 (Banca FGV) - Repartição de Competências. Questão 96 (Banca FGV) - Repartição de Competências. Notem que os temas mais cobrados são: repartição de competências e o artigo 225, da CF/88. Esse deve ser o foco do estudo de vocês! Prof. Rosenval Jr.
  • 3. Direito Ambiental para o Exame de Ordem Prof. Rosenval Júnior Aula 01 Prof. Rosenval Júnior www.estrategiaconcursos.com.br Página 2 de 116 Constituição Federal de 1988 e o meio ambiente A Constituição Federal de 1988 foi a primeira das Constituições brasileiras a dedicar um capítulo exclusivo para tratar especificamente sobre o meio ambiente, com enfoque protecionista. O art. 225 traz as diretrizes do direito ambiental. No entanto, a abordagem ambiental da CF/88 não fica restrita a esse artigo, estando presente ao longo de toda a Carta referências à proteção e defesa do meio ambiente. Vamos iniciar o estudo com as competências, mas antes vamos ver a classificação dos bens públicos. Em seguida analisaremos os dispositivos do artigo 225, o mais importante em matéria ambiental. Bens Públicos Ambientais Classificação dos bens públicos quanto à finalidade: Bens de uso comum: Podem ser usados por todos, indistintamente. Ex.: rios, mares, ilhas oceânicas, praias, estradas, ruas e praças. Bens de uso especial: Possuem uma destinação pública específica. Ex.: Terras devolutas indispensáveis à preservação ambiental (art.20, II da CF/88) e as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios (art. 20, XI da CF/88). Bens dominicais: Não estão destinados nem a uma finalidade especial, nem são de uso comum. Constituem o patrimônio da União, Estados ou dos Municípios, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades. Os bens dominicais representam o patrimônio disponível do Estado, pois não estão destinados ou afetados.
  • 4. Direito Ambiental para o Exame de Ordem Prof. Rosenval Júnior Aula 01 Prof. Rosenval Júnior www.estrategiaconcursos.com.br Página 3 de 116 Bens ambientais da União Os bens pertencentes à União estão previstos no art. 20 da Constituição Federal. I - os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribuídos; II - as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei; III - os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais; IV as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países; as praias marítimas; as ilhas oceânicas e as costeiras, excluídas, destas, as que contenham a sede de Municípios, exceto aquelas áreas afetadas ao serviço público e a unidade ambiental federal, e as referidas no art. 26, II; V - os recursos naturais da plataforma continental e da zona econômica exclusiva; VI - o mar territorial; VII - os terrenos de marinha e seus acrescidos; VIII - os potenciais de energia hidráulica; IX - os recursos minerais, inclusive os do subsolo; X - as cavidades naturais subterrâneas e os sítios arqueológicos e pré-históricos; XI - as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios. Bens dos Estados
  • 5. Direito Ambiental para o Exame de Ordem Prof. Rosenval Júnior Aula 01 Prof. Rosenval Júnior www.estrategiaconcursos.com.br Página 4 de 116 Os bens ambientais dos Estados estão dispostos no artigo 26 da Constituição e são os seguintes: As águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da União; As áreas, nas ilhas oceânicas e costeiras, que estiverem no seu domínio, excluídas aquelas sob domínio da União, Municípios ou terceiros; As ilhas fluviais e lacustres não pertencentes à União; As terras devolutas não compreendidas entre as da União. Bens municipais Os bens municipais não foram expressamente listados na Constituição, no entanto os municípios possuem o domínio de bens como unidades de conservação municipais, jardins públicos, hortos florestais, praças, entre outros. Importante dizer que o fato de o constituinte ter anunciado que os em benefício de e no interesse de todos. Da mesma forma os bens indicados no inciso I do art. 26, dentre eles, as águas subterrâneas, são bens que devem ser gerenciados pelos respectivos Estados que os tenham sob o domínio dos seus respectivos territórios. O meio ambiente está inserido na categoria dos direitos difusos, isto é, daqueles direitos pertencentes a uma coletividade indeterminada e que transcende a classificação tradicional de direito privado e direito público, tem-se que o conceito de dominialidade das águas não pode ser visto sob o ângulo do Direito Privado. Nesse sentido é preciso entender que a dominialidade inerente, por exemplo, aos recursos hídricos não tem sinônimo de apropriação do bem, mas sim de gerenciamento.
  • 6. Direito Ambiental para o Exame de Ordem Prof. Rosenval Júnior Aula 01 Prof. Rosenval Júnior www.estrategiaconcursos.com.br Página 5 de 116 Isso se dá porque de acordo com a definição contida no art. 225 da por isso não pode ser qualificado como um bem que pertença a uma pessoa física ou jurídica privada ou pública, mas sim como um bem pertencente a uma coletividade indeterminada. Competências Constitucionais em Matéria Ambiental O Brasil adotou o Federalismo cooperativo, em que há coordenação entre a União e os demais entes. A repartição da competência legislativa está fundamentada no princípio da predominância do interesse, dessa forma compete à União assuntos de interesse nacional, aos Estados temas de interesse regional, e aos Municípios assuntos de predominante interesse local. Ao Distrito Federal foram atribuídas as competências de interesse predominantemente local (municipais) e regional (estaduais).
  • 7. Direito Ambiental para o Exame de Ordem Prof. Rosenval Júnior Aula 01 Prof. Rosenval Júnior www.estrategiaconcursos.com.br Página 6 de 116 Há uma divisão das competências em Legislativa (poder de normatizar: elaborar leis e atos normativos) e material ou administrativa (atuação concreta, exercício do poder de polícia). A Constituição Federal de 1988 enumera expressamente as competências da União (artigos 21 e 22), a competência comum (art. 23) Princípio da predominância do interesse UNIÃO Interesse Nacional Estados Interesse Regional DF Regional/Local Municípios Interesse Local Competência Material ou Administrativa Poder de Polícia Legislativa Poder de Normatizar
  • 8. Direito Ambiental para o Exame de Ordem Prof. Rosenval Júnior Aula 01 Prof. Rosenval Júnior www.estrategiaconcursos.com.br Página 7 de 116 e a concorrente (art. 24). No art. 25 temos as competências dos Estados e no art. 30 as dos Municípios. Assim temos: Expressamente as competências da União (Material: art. 21 e Legislativa: art. 22); Competência administrativa ou material comum outorgada a todos os entes federativos (U, E, DF e M) no art. 23; Competência legislativa concorrente entre a União, os estados e o Distrito Federal no art. 24; Competência remanescente ou residual aos Estados no art. 25, § 1°; Expressamente as competências dos municípios no art. 30; Ao Distrito Federal, regra geral, cabe as competências estaduais e municipais, de acordo com o art. 32, § 1°. Competência material: Exclusiva da União (art. 21) - É indelegável. Comum, c u m u l a t i v a o u paralela (art. 23) - Compete a todos os entes (U, E, DF e M) Competência legislativa: Privativa da União (art. 22) - Cabe somente à União legislar sobre determinados temas. No entanto, lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas. É delegável. Concorrente (art. 24) - União, Estados e Distrito Federal podem legislar sobre determinados assuntos. A União estabelece normas gerais.
  • 9. Direito Ambiental para o Exame de Ordem Prof. Rosenval Júnior Aula 01 Prof. Rosenval Júnior www.estrategiaconcursos.com.br Página 8 de 116 Vou fazer uma breve explicação que já ajudará a resolver as questões sem precisar memorizar uma lista gigante de competências. Importante que vocês saibam que compete a todos os entes políticos proteger o meio ambiente (é uma competência material ou administrativa COMUM, prevista no art. 23, da CF/88). Essa é a regra, ok! A exceção é que determinadas competências materiais ou administrativas são EXCLUSIVAS da União, art. 21, da CF/88. Exemplo: explorar os serviços e instalações nucleares. No que se refere a legislar sobre meio ambiente, a regra é a competência CONCORRENTE, na qual cabe à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar sobre meio ambiente, conforme dispõe o art. 24, da CF/88. Nesse caso, compete à União editar normas gerais. Os municípios também podem legislar sobre meio ambiente em se tratando de interesse local e no intuito de suplementar a legislação estadual e federal no que couber, de acordo com o art. 30. No que diz respeito à competência legislativa, temos uma exceção: Cabe PRIVATIVAMENTE à União legislar sobre águas, energia, jazidas, minas e outros recursos minerais, e também sobre atividades nucleares de qualquer natureza, conforme preceitua o art. 22. Visto isso, vamos apresentar as competências em matéria ambiental de conhecimento obrigatório para a prova. Competência LEGISLATIVA PRIVATIVA
  • 10. Direito Ambiental para o Exame de Ordem Prof. Rosenval Júnior Aula 01 Prof. Rosenval Júnior www.estrategiaconcursos.com.br Página 9 de 116 Segundo o artigo 22, da CF/88, somente a União poderá legislar sobre os temas inseridos nesse dispositivo. Entretanto, há uma única exceção: Lei Complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas no art. 22. Competência LEGISLATIVA PRIVATIVA É aquela outorgada à União, com possibilidade de delegação aos Estados, por meio de Lei Complementar. Do artigo 22 é importante que vocês saibam que compete privativamente à União legislar sobre: Direito Agrário Águas, Energia Jazidas, Minas, outros Recursos Minerais Populações Indígenas Atividades Nucleares Competência LEGISLATIVA CONCORRENTE Tem fundamente no artigo 24 da CF/88. Caracteriza-se por atribuir a competência de legislar sobre a mesma matéria a mais de um ente federativo. Cabe à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: Direito Urbanístico Florestas Caça, Pesca, Fauna Conservação da Natureza
  • 11. Direito Ambiental para o Exame de Ordem Prof. Rosenval Júnior Aula 01 Prof. Rosenval Júnior www.estrategiaconcursos.com.br Página 10 de 116 Defesa do Solo dos Recursos Naturais Proteção do Meio Ambiente Controle da Poluição Proteção do Patrimônio Responsabilidade por Dano ao Meio Ambiente Resumo da história: Memorizem que cabe à União, Estados e DF legislar concorrentemente sobre: MEIO AMBIENTE (Regra geral) e RESPONSABILIDADE POR DANO AO MEIO AMBIENTE. No âmbito da competência legislativa concorrente caberá à União estabelecer normas gerais. O que não exclui a competência suplementar dos Estados. Os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender as suas peculiaridades, no caso de não existir Lei Federal sobre normas gerais. A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual ou distrital, no que lhe for contrário. Notem que não é revogar, mas sim suspender aquilo que for contrário. Caso não haja contrariedade, as normas (federal e estadual) podem coexistir. Obs.: Os Municípios também podem legislar sobre matéria ambiental, no caso de interesse local (Art. 30, I da CF/88) e para suplementar a legislação federal e a estadual no que couber (Art. 30, II da CF/88).
  • 12. Direito Ambiental para o Exame de Ordem Prof. Rosenval Júnior Aula 01 Prof. Rosenval Júnior www.estrategiaconcursos.com.br Página 11 de 116 Diante disso, muito cuidado! Se a questão afirmar que município pode legislar sobre meio ambiente, marque CERTO. Os municípios podem legislar sobre meio ambiente e também devem protegê-lo. Entretanto, é importante observar que eles não possuem competência legislativa concorrente, de acordo com a literalidade do art. 24, da CF/88. A competência legislativa dos Municípios é nos termos do art. 30, da CF/88. Se o item afirmar que os municípios possuem competência concorrente com fundamento no art. 24 está errado. Pessoal, essa é a posição da doutrina majoritária. No entanto, há autores que denominam essa competência dos municípios de "concorrente implícita". Fiquem atentos, pois é muito sutil a diferença e pode causar confusão na hora da prova. Vejam como esse assunto foi cobrado em concurso: (FGV - OAB - Set/2010) Legislar sobre proteção do meio ambiente e controle da poluição é de competência concorrente da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, com fundamento no artigo 24 da Constituição Federal. ERRADO. (CESPE/UnB - Procurador de Estado - PGE-PE 2009) O município não está elencado no artigo constitucional que trata da competência concorrente, mas pode legislar acerca do tema meio ambiente. CERTO.
  • 13. Direito Ambiental para o Exame de Ordem Prof. Rosenval Júnior Aula 01 Prof. Rosenval Júnior www.estrategiaconcursos.com.br Página 12 de 116 Competência MATERIAL ou ADMINISTRATIVA em matéria ambiental. São aquelas que indicam o campo de atuação político-administrativa do ente federado. São competências para atuação efetiva, para a exploração de atividade, que confere aos entes federativos poder de execução, de administrar. Divide-se em exclusiva e comum. Competência MATERIAL EXCLUSIVA São matérias de interesse geral, que competem apenas à União. É indelegável. Assim, no que diz respeito ao meio ambiente, compete à União: Competência Administrativa (Material) EXCLUSIVA da UNIÃO - Art. 21 Explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão os serviços e instalações de energia elétrica e o aproveitamento energético dos cursos de água. Competência Material Exclusiva (União) Art. 21 Comum (U, E, DF e M) Art. 23
  • 14. Direito Ambiental para o Exame de Ordem Prof. Rosenval Júnior Aula 01 Prof. Rosenval Júnior www.estrategiaconcursos.com.br Página 13 de 116 Instituir sistema nacional de gerenciamento de recursos hídricos e definir critérios de outorga. Instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico e transportes urbanos. Explorar os serviços e instalações nucleares de qualquer natureza e exercer monopólio estatal sobre a pesquisa, a lavra, o enriquecimento e reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios nucleares e seus derivados, atendidos os seguintes princípios e condições: a) toda atividade nuclear em território nacional somente será admitida para fins pacíficos e mediante aprovação do Congresso Nacional; b) sob regime de permissão, são autorizadas a comercialização e a utilização de radioisótopos para a pesquisa e usos médicos, agrícolas e industriais; c) sob regime de permissão, são autorizadas a produção, comercialização e utilização de radioisótopos de meia-vida igual ou inferior a duas horas; d) a responsabilidade civil por danos nucleares independe da existência de culpa. (Responsabilidade Civil Objetiva) Estabelecer as áreas e as condições para o exercício da atividade de garimpagem, em forma associativa. Competência MATERIAL COMUM, CUMULATIVA ou PARALELA É atribuída conjuntamente à União, aos Estados, ao DF e aos Municípios com o objetivo de executarem o poder de polícia para proteção do meio ambiente, com fundamento no art. 23. Competência comum da U, DF, E e M - Art.23 Proteger os Documentos, Obras e outros Bens de Valor Histórico, Artístico e Cultural, os Monumentos, Paisagens Naturais Notáveis e os Sítios Arqueológicos.
  • 15. Direito Ambiental para o Exame de Ordem Prof. Rosenval Júnior Aula 01 Prof. Rosenval Júnior www.estrategiaconcursos.com.br Página 14 de 116 Proteger o Meio Ambiente Combater a Poluição Preservar as Florestas, a Fauna e a Flora Saneamento Básico Combater as Causas da Pobreza Registrar, Acompanhar e Fiscalizar as Concessões de Direitos de Pesquisa e Exploração de Recursos Hídricos e Minerais em seus Territórios. Resumindo: Preservar e proteger o meio ambiente é competência COMUM da União, dos Estados, do DF e dos Municípios. De acordo com o parágrafo único do art. 23, da CF/88, leis complementares fixarão normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional. Em dezembro de 2011, foi publicada a Lei Complementar 140/11, que fixou normas, nos termos dos incisos III, VI e VII do caput e do parágrafo único do art. 23 da Constituição Federal, para a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios nas ações administrativas decorrentes do exercício da competência comum relativas à proteção das paisagens naturais notáveis, à proteção do meio ambiente, ao combate à poluição em qualquer de suas formas e à preservação das florestas, da fauna e da flora; e alterou a Lei 6.938, de 31 de agosto de 1981.
  • 16. Direito Ambiental para o Exame de Ordem Prof. Rosenval Júnior Aula 01 Prof. Rosenval Júnior www.estrategiaconcursos.com.br Página 15 de 116 RESUMÃO sobre as competências em Matéria Ambiental COMPETÊNCIAS EM MATÉRIA AMBIENTAL Competência Legislativa PRIVATIVA da União - Art. 22 Direito Agrário Águas, Energia Jazidas, Minas, outros Recursos Minerais Populações Indígenas Atividades Nucleares Competência Administrativa (Material) EXCLUSIVA da União - Art.21 Explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão os serviços e instalações de energia elétrica e o aproveitamento energético dos cursos de água. Instituir sistema nacional de gerenciamento de recursos hídricos e definir critérios de outorga. Instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico e transportes urbanos. Explorar os serviços e instalações nucleares de qualquer natureza e exercer monopólio estatal sobre a pesquisa, a lavra, o enriquecimento e reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios nucleares e seus derivados, atendidos os seguintes princípios e condições: a) toda atividade nuclear em território nacional somente será admitida para fins pacíficos e mediante aprovação do Congresso Nacional; b) sob regime de permissão, são autorizadas a comercialização e a utilização de radioisótopos para a pesquisa e usos médicos, agrícolas e industriais;
  • 17. Direito Ambiental para o Exame de Ordem Prof. Rosenval Júnior Aula 01 Prof. Rosenval Júnior www.estrategiaconcursos.com.br Página 16 de 116 c) sob regime de permissão, são autorizadas a produção, comercialização e utilização de radioisótopos de meia-vida igual ou inferior a duas horas; d) a responsabilidade civil por danos nucleares independe da existência de culpa. (Responsabilidade Civil Objetiva) Estabelecer as áreas e as condições para o exercício da atividade de garimpagem, em forma associativa. Competência ADMINISTRATIVA COMUM da U, DF, E e M - Art.23 Proteger os Documentos, Obras e outros Bens de Valor Histórico, Artístico e Cultural, os Monumentos, Paisagens Naturais Notáveis e os Sítios Arqueológicos. Proteger o Meio Ambiente Combater a Poluição Preservar as Florestas, a Fauna e a Flora Saneamento Básico Combater as Causas da Pobreza Registrar, Acompanhar e Fiscalizar as Concessões de Direitos de Pesquisa e Exploração de Recursos Hídricos e Minerais em seus Territórios. Competência LEGISLATIVA CONCORRENTE (U, E, DF) Art. 24 Direito Urbanístico Florestas Caça, Pesca, Fauna Conservação da Natureza Defesa do Solo dos Recursos Naturais Proteção do Meio Ambiente Controle da Poluição Proteção do Patrimônio
  • 18. Direito Ambiental para o Exame de Ordem Prof. Rosenval Júnior Aula 01 Prof. Rosenval Júnior www.estrategiaconcursos.com.br Página 17 de 116 Responsabilidade por Dano ao Meio Ambiente Competência Legislativa (E, DF) Art. 25, § 3º Os Estados poderão, MEDIANTE LEI COMPLEMENTAR, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum. Competência Administrativa (E, DF) Art. 25, § 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas pela Constituição. Explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços locais de gás canalizado. Competência Legislativa (Municípios) Art.30 Legislar sobre assuntos de interesse local; Suplementar a legislação federal e a estadual no que couber. Competência Administrativa (Municípios) Art.30 Promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano; Promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual.
  • 19. Direito Ambiental para o Exame de Ordem Prof. Rosenval Júnior Aula 01 Prof. Rosenval Júnior www.estrategiaconcursos.com.br Página 18 de 116 Meio Ambiente Cultural Segundo o art. 216, da CF/88, constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem: I - as formas de expressão; II - os modos de criar, fazer e viver; III - as criações científicas, artísticas e tecnológicas; IV - as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais; V - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico. Observem que o patrimônio cultural é constituído de bens materiais e imateriais, singulares ou coletivos, móveis ou imóveis. Muitas questões afirmam que são bens culturais apenas os bens materiais. Errado!!! Não caiam nessa pegadinha! Outra coisa: o rol apresentado pela constituição é exemplificativo, não taxativo, pois o constituinte utilizou a expressão "nos quais se incluem", o que nos leva a aceitar outros além dos apresentados na CF/88. O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de: inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, outras formas de acautelamento e preservação.
  • 20. Direito Ambiental para o Exame de Ordem Prof. Rosenval Júnior Aula 01 Prof. Rosenval Júnior www.estrategiaconcursos.com.br Página 19 de 116 Vou fazer alguns comentários sobre o tombamento por ser o instrumento mais comum em provas. Tombamento é o ato administrativo de inscrição de um bem material em um dos livros do Tombo. Uma vez que a proteção do patrimônio cultural é uma competência comum, admite-se o tombamento de um mesmo bem por mais de um ente político. Podem ser objeto de tombamento bens materiais de interesse cultural ou ambiental, móveis ou imóveis, tomados individualmente ou em sua coletividade. Obs.: De acordo com a doutrina ambiental, os bens imateriais serão objeto de registro, e não do tombamento! Pessoal, como todo bem ambiental, o patrimônio cultural tem natureza jurídica de bem difuso, que pertence a todos. Cabendo não só ao Poder Público, mas a toda sociedade o dever de preservá-lo. Sobre a competência sobre o patrimônio cultural é suficiente que vocês saibam que a competência material ou administrativa é comum e a competência legislativa é concorrente, de acordo com os artigos 23 e 24 da CF/88 respectivamente. "Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos; IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural; V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência." "Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico." Meio Ambiente Artificial
  • 21. Direito Ambiental para o Exame de Ordem Prof. Rosenval Júnior Aula 01 Prof. Rosenval Júnior www.estrategiaconcursos.com.br Página 20 de 116 Constituem o meio ambiente artificial todo o espaço construído, os equipamentos públicos e todos os espaços habitáveis pelo homem. A política de desenvolvimento urbano executada pelo Poder Público municipal tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes. A propriedade urbana cumprirá a sua função social quando atender às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor (instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana), que deve ser aprovado pela Câmara Municipal, e é obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes. Meio Ambiente do Trabalho Diz respeito às condições existentes no local de trabalho. Refere-se às condições inerentes à qualidade de vida do trabalhador. O meio ambiente do trabalho adequado é um direito fundamental, essencial à sadia qualidade de vida do trabalhador. De acordo com o art. 200, VIII da CF/88, compete ao sistema único de saúde (SUS), além de outras atribuições, nos termos da lei, colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho. Artigo 225, da Constituição Federal, de 1988
  • 22. Direito Ambiental para o Exame de Ordem Prof. Rosenval Júnior Aula 01 Prof. Rosenval Júnior www.estrategiaconcursos.com.br Página 21 de 116 De acordo com o art. 225, caput da CF/88, todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. Vejam que no caput temos a norma matriz "todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado" consagra o princípio da sadia qualidade de vida. Cabe dizer que o caput do art. 225, da CF/88, tem inspiração na doutrina ANTROPOCÊNTRICA, haja vista que dispôs o direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado como bem de uso comum do povo, ou seja, o equilíbrio ambiental serve aos interesses humanos. Em "impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- os o Princípio da Obrigatoriedade de Intervenção do Poder Público e da Participação. "Para as presentes e futuras gerações" temos disposto o Princípio do Acesso Equitativo aos Recursos Naturais ou Equidade Intergeracional ou Solidariedade Intergeracional, pois aqui temos um pacto entre gerações. As gerações presentes podem utilizar os recursos ambientais, mas de forma sustentável, sem comprometer o desenvolvimento das futuras gerações. Quando a Constituição diz "bem de uso comum do povo" quer dizer que o meio ambiente é um bem jurídico autônomo, de titularidade difusa, indisponível e insuscetível de apropriação. Observem que não só o Poder Público, mas também a coletividade tem o dever de defender e preservar o meio ambiente de modo a permitir a satisfação das necessidades das gerações presentes sem comprometer as gerações futuras. O direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado é difuso, bem de uso comum do povo, que não pertence a indivíduos isolados, mas a toda a coletividade, e é direito de terceira dimensão ou geração, que está relacionado à fraternidade/solidariedade.
  • 23. Direito Ambiental para o Exame de Ordem Prof. Rosenval Júnior Aula 01 Prof. Rosenval Júnior www.estrategiaconcursos.com.br Página 22 de 116 Para assegurar a efetividade do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, a Constituição elencou uma séria de obrigações e instrumentos impostos ao Poder Público (Princípio da Obrigatoriedade de Intervenção Estatal), sendo de competência comum da União, dos Estados, do DF e dos Municípios a proteção do meio ambiente. Notem que o poder público não tem a faculdade de proteger o meio ambiente, na verdade, ele tem um dever constitucional, a obrigação de fazer, de zelar pela defesa e proteção do meio ambiente. Assim como o cidadão também tem o dever de preservar e defender o meio ambiente. Jurisprudência "O direito à integridade do meio ambiente típico direito de terceira geração constitui prerrogativa jurídica de titularidade coletiva, refletindo, dentro do processo de afirmação dos direitos humanos, a expressão significativa de um poder atribuído, não ao indivíduo identificado em sua singularidade, mas, num sentido verdadeiramente mais abrangente, à própria coletividade social. Enquanto os direitos de primeira geração (direitos civis e políticos) que compreendem as liberdades clássicas, negativas ou formais realçam o princípio da liberdade e os direitos de segunda geração (direitos econômicos, sociais e culturais) que se identificam com as liberdades positivas, reais ou concretas acentuam o princípio da igualdade, os direitos de terceira geração, que materializam poderes de titularidade coletiva atribuídos genericamente a todas as formações sociais, consagram o princípio da solidariedade e constituem um momento importante no processo de desenvolvimento, expansão e reconhecimento dos direitos humanos, caracterizados, enquanto valores fundamentais indisponíveis, pela nota de uma essencial inexauribilidade." (MS 22.164, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 30-10-1995, Plenário, DJ de17-11-1995.) No mesmo sentido: RE 134.297, Rel.
  • 24. Direito Ambiental para o Exame de Ordem Prof. Rosenval Júnior Aula 01 Prof. Rosenval Júnior www.estrategiaconcursos.com.br Página 23 de 116 Min. Celso de Mello, julgamento em 13-6-1995, Primeira Turma, DJ de 22- 9-1995. Abaixo os incisos, que trazem os instrumentos de garantia para a proteção do direito disposto no caput do artigo 225. Preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas. Preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético. Dispositivo regulamentado pela Lei 11.105/2005, Lei de Biossegurança, que estabelece normas de segurança e mecanismos de fiscalização sobre o cultivo, a produção, a manipulação, a pesquisa, a comercialização, o consumo, a liberação no meio ambiente e o descarte de organismos geneticamente modificados (OGM) seus derivados. Diversidade ecológica ou biodiversidade é "a variabilidade de organismos vivos de todas as origens, compreendendo, dentre outros, os ecossistemas terrestres, marinhos e outros ecossistemas aquáticos e os complexos ecológicos de que fazem parte; compreendendo ainda a 2º, III, da Lei n. 9.985/2000). Definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;
  • 25. Direito Ambiental para o Exame de Ordem Prof. Rosenval Júnior Aula 01 Prof. Rosenval Júnior www.estrategiaconcursos.com.br Página 24 de 116 Exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade. O estudo prévio de impacto ambiental é uma espécie do gênero Avaliação de Impactos Ambientais. É um estudo exigido no licenciamento ambiental de empreendimentos ou atividades efetiva ou potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente. No caso de atividade ou empreendimento não causador de significativo impacto ambiental, outros estudos ambientais mais simplificados serão exigidos. A Constituição em respeito ao Princípio da Informação determina a publicidade do EPIA (Estudo Prévio de Impacto Ambiental). Espaços Territoriais Especialmente Protegidos (ETEP): Unidades de Conservação (UC) (Lei 9.985/00) Áreas de Preservação Permanente (APP) (Código Florestal) Reserva Legal (RL) (Código Florestal) Outros: Jardins Zoológicos, Hortos, Jardins Botânicos, Quilombos, Terras Indígenas...
  • 26. Direito Ambiental para o Exame de Ordem Prof. Rosenval Júnior Aula 01 Prof. Rosenval Júnior www.estrategiaconcursos.com.br Página 25 de 116 Controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente. Positiva no direito ambiental o Princípio do Limite. Uma aplicação seria o controle, inspeção e fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins. Outra seria o controle pelo Poder Público da produção e destinação de resíduos sólidos, gases e efluentes. Promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente. A educação ambiental é um componente essencial e permanente da educação nacional, presente em todos os níveis formais ou informais. É um instrumento importante na conscientização pública para a preservação do meio ambiente. Educação ambiental é um processo permanente, no qual os indivíduos e a comunidade tomam consciência do seu meio e adquirem conhecimentos, valores, habilidades, experiências e determinação que os tornam aptos a agir individual e coletivamente e resolver problemas ambientais presentes e futuros. Segundo o art. 1º e 2º da Lei 9.795/99, educação ambiental é o conjunto de processos por meio dos quais o indivíduo e a coletividade constroem valores sociais, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências voltadas para a conservação do meio ambiente, bem de uso comum do povo, essencial à sadia qualidade de vida e sua sustentabilidade. Os poderes públicos devem definir políticas que incorporem as dimensões ambientais e promovam a participação da sociedade na conservação, recuperação e manutenção das condições ambientais adequadas.
  • 27. Direito Ambiental para o Exame de Ordem Prof. Rosenval Júnior Aula 01 Prof. Rosenval Júnior www.estrategiaconcursos.com.br Página 26 de 116 Princípios básicos da educação ambiental: I - o enfoque: humanista, holístico, democrático e participativo; II - a concepção do meio ambiente em sua totalidade, considerando a interdependência entre o meio natural, o sócio- econômico e o cultural, sob o enfoque da sustentabilidade; III - o pluralismo de ideias e concepções pedagógicas, na perspectiva da inter, multi e transdisciplinaridade; IV - a vinculação entre a ética, a educação, o trabalho e as práticas sociais; V - a garantia de continuidade e permanência do processo educativo; VI - a permanente avaliação crítica do processo educativo; VII - a abordagem articulada das questões ambientais locais, regionais, nacionais e globais; VIII - o reconhecimento e o respeito à pluralidade e à diversidade individual e cultural. Aplicada na educação ambiental, a transversalidade deve ser vista como uma forma de se tratarem temas que devem ser difundidos continuamente no ensino formal (através de todas as disciplinas e níveis de ensino) e não formal. As questões socioambientais são temas transversais, de natureza distinta das áreas convencionais. Sua complexidade perpassa diferentes campos do conhecimento, não podendo ser tratada isoladamente por uma disciplina. A Política Nacional de Educação Ambiental envolve em sua esfera de ação, além dos órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente - Sisnama, instituições educacionais públicas e
  • 28. Direito Ambiental para o Exame de Ordem Prof. Rosenval Júnior Aula 01 Prof. Rosenval Júnior www.estrategiaconcursos.com.br Página 27 de 116 privadas dos sistemas de ensino, os órgãos públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e organizações não- governamentais (ONGs) com atuação em educação ambiental. A educação ambiental será desenvolvida como uma prática educativa integrada, contínua e permanente em todos os níveis e modalidades do ensino formal. NÃO devendo ser implantada como disciplina específica no currículo de ensino. Isso se deve ao seu caráter multidisciplinar e transversal. Isso é muito cobrado em prova. Portanto, fiquem atentos! A educação ambiental deve estar presente de forma integrada e não de forma isolada, como uma disciplina específica. No entanto, nos cursos de pós-graduação, extensão e nas áreas voltadas ao aspecto metodológico da educação ambiental, quando se fizer necessário, é facultada a criação de disciplina específica. Nesse caso é facultativa a criação da disciplina específica. Nos cursos de formação e especialização técnico-profissional, em todos os níveis, deve ser incorporado conteúdo que trate da ética ambiental das atividades profissionais a serem desenvolvidas. A dimensão ambiental deve constar dos currículos de formação de professores, em todos os níveis e em todas as disciplinas. A coordenação da Política Nacional de Educação Ambiental ficará a cargo de um órgão gestor, que será dirigido pelos Ministros do Meio Ambiente e Ministério da Educação. Como parte do processo educativo mais amplo, todos têm direito à educação ambiental, incumbindo: I - ao Poder Público, nos termos dos arts. 205 e 225 da Constituição Federal, definir políticas públicas que incorporem a dimensão ambiental, promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e o engajamento da sociedade na conservação, recuperação e melhoria do meio ambiente; II - às instituições educativas, promover a educação ambiental de maneira integrada aos programas educacionais que desenvolvem;
  • 29. Direito Ambiental para o Exame de Ordem Prof. Rosenval Júnior Aula 01 Prof. Rosenval Júnior www.estrategiaconcursos.com.br Página 28 de 116 III - aos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente - Sisnama, promover ações de educação ambiental integradas aos programas de conservação, recuperação e melhoria do meio ambiente; IV - aos meios de comunicação de massa, colaborar de maneira ativa e permanente na disseminação de informações e práticas educativas sobre meio ambiente e incorporar a dimensão ambiental em sua programação; V - às empresas, entidades de classe, instituições públicas e privadas, promover programas destinados à capacitação dos trabalhadores, visando à melhoria e ao controle efetivo sobre o ambiente de trabalho, bem como sobre as repercussões do processo produtivo no meio ambiente; VI - à sociedade como um todo, manter atenção permanente à formação de valores, atitudes e habilidades que propiciem a atuação individual e coletiva voltada para a prevenção, a identificação e a solução de problemas ambientais. Proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade. Este inciso tem clara inspiração nas linhas eco e biocêntricas (preservação da fauna e flora). Não confundir com o caput do art. 225, que segue a linha antropocêntrica. Convém citar que o STF tem declarado a inconstitucionalidade de leis estaduais que permitam práticas como as "rinhas de galo" ou a "farra do boi", pois o pleno exercício de direitos culturais não prescinde da observância do inciso VII do art. 225 da Constituição, o qual veda práticas que submetam os animais à crueldade. (Não prescindir= Não dispensar) Ademais, atos de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos é crime com pena de detenção, de três meses a um ano, e multa, de acordo com o art.
  • 30. Direito Ambiental para o Exame de Ordem Prof. Rosenval Júnior Aula 01 Prof. Rosenval Júnior www.estrategiaconcursos.com.br Página 29 de 116 32 da Lei 9.605/98 (Lei de Crimes Ambientais). Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo (vivissecação), ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos. Se houver a morte do animal a pena é aumentada de um sexto a um terço. A seguir os parágrafos 2º, 3º, 4º, 5º e 6º do art. 225, muito recorrentes em provas. Vocês precisam ter esses dispositivos no sangue! Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei. (Art. 225, § 2º) Aplicação do princípio do poluidor-pagador, da reparação ou da responsabilidade, com a exigência do PRAD - Plano de Recuperação de Áreas Degradadas. A exploração de recursos minerais exige a recuperação do meio ambiente da região afetada por esse tipo de atividade, em que ao final da extração, o órgão competente fará vistoria e indicará a solução técnica cabível para a sua recuperação. As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados. (Art. 225, § 3º)
  • 31. Direito Ambiental para o Exame de Ordem Prof. Rosenval Júnior Aula 01 Prof. Rosenval Júnior www.estrategiaconcursos.com.br Página 30 de 116 A CF/88 prevê a possibilidade de responsabilização da pessoa física e jurídica nas esferas penal, civil e administrativa (Art. 225,§3º da CF/88). É uma Tríplice responsabilização. A Lei 9.605/98 regulamenta a norma constitucional e dispõe sobre os crimes ambientais e as infrações administrativas. A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais. (Art. 225, § 4º) PATRIMÔNIO NACIONAL: 1-Floresta Amazônica brasileira 2-Mata Atlântica 3-Serra do Mar 4-Pantanal Mato-Grossense Responsabilidade pessoa física e pessoa jurídica PENAL CIVIL ADMINISTRATIVA
  • 32. Direito Ambiental para o Exame de Ordem Prof. Rosenval Júnior Aula 01 Prof. Rosenval Júnior www.estrategiaconcursos.com.br Página 31 de 116 5-Zona Costeira Vocês podem memorizar assim: FAB MATA SERRA PANTA ZONA Memorizem os 5! Nas questões os examinadores inserem outros biomas ou ecossistemas no intuito de confundir ou simplesmente afirmam que um ou outro não é patrimônio. As questões mais elaboradas cobram a posição do STF acerca do tema. Observem que não é patrimônio nacional de acordo com o art. 225: o cerrado, a caatinga e os pampas. Embora sejam biomas brasileiros. Patrimônio nacional NÃO quer dizer que seja bem público, que esteja entre o patrimônio disponível da União. São na verdade bens cuja preservação é do interesse de toda a coletividade. (...) O preceito consubstanciado no art. 225, § 4º, da Carta da República, além de não haver convertido em bens públicos os imóveis particulares abrangidos pelas florestas e pelas matas nele referidas (Mata Atlântica, Serra do Mar, Floresta Amazônica brasileira), também não impede a utilização, pelos próprios particulares, dos recursos naturais existentes naquelas áreas que estejam sujeitas ao domínio privado, desde que observadas as prescrições legais e respeitadas as condições necessárias a preservação ambiental. (...) (RE 134.297/SP, Rel. Min. Celso Mello, Julgamento:12/06/1995, DJ 22/09/1995) Logo, não há conversão de propriedades privadas em bens da União e nem a desapropriação indireta em decorrência do regime especial de proteção conferido a essas áreas pela constituição.
  • 33. Direito Ambiental para o Exame de Ordem Prof. Rosenval Júnior Aula 01 Prof. Rosenval Júnior www.estrategiaconcursos.com.br Página 32 de 116 São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais. (Art. 225, § 5º) Terras devolutas seriam as existentes no território brasileiro, que não se incorporaram legitimamente ao domínio particular e sem finalidade pública específica. As terras devolutas não compreendidas entre as da União pertencem aos Estados (Art. 26, IV da CF/88). Já as terras devolutas indispensáveis à preservação ambiental são bens da união (art. 20, II da CF/88) e podem ser classificadas como bens públicos de uso especial e de uso comum, por possuírem destinação pública específica: a proteção dos ecossistemas naturais, sendo assim bens públicos indisponíveis. Dessa forma, as terras devolutas que concorrem para a proteção ambiental são indisponíveis! A ação discriminatória visa discriminar, separar, delimitar, demarcar aquilo que é devoluto daquilo que legitimamente tenha se incorporado ao domínio particular ou que seja de domínio público. As usinas que operem com reator nuclear deverão ter sua localização definida em LEI FEDERAL, sem o que não poderão ser instaladas. (Art. 225, § 6º) Vocês vão ver que nas questões os examinadores colocam decreto, lei estadual, municipal, resolução...enfim, não interessa! As usinas que operem com reator nuclear deverão ter sua LOCALIZAÇÃO definida em LEI e precisa ser FEDERAL! Sem isso NÃO poderão ser instaladas! Cabe dizer que além da lei federal definindo a sua localização, a usina que opere com reator nuclear deverá observar o prévio licenciamento ambiental e outras exigências legais.
  • 34. Direito Ambiental para o Exame de Ordem Prof. Rosenval Júnior Aula 01 Prof. Rosenval Júnior www.estrategiaconcursos.com.br Página 33 de 116 Ação Popular Ambiental É a ação intentada por qualquer cidadão com o objetivo de anular judicialmente atos lesivos ou ilegais aos interesses metaindividuais garantidos constitucionalmente, quais sejam a moralidade administrativa, o patrimônio público ou de entidade que o Estado participe, o meio ambiente e o patrimônio histórico e cultural. Art. 5º, LXXIII da CF/88- qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da Dessa forma, a Ação Popular é um remédio constitucional, que possibilita ao cidadão brasileiro (aquele que esteja em pleno gozo de seus direitos políticos) tutelar em nome próprio e no interesse da coletividade a anulação de atos lesivos ao patrimônio público ou de entidade custeada pelo Estado, ou ainda à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico cultural. Há três requisitos ou pressupostos principais para o cabimento da ação, quais sejam: a) o autor ser cidadão, b) que ocorra ilegalidade no ato e c) que exista lesividade do ato. Função Socioambiental da Propriedade A função social da propriedade foi reconhecida expressamente pela Constituição de 1988, no art. 5º, XXIII; 170, III; Art. 182 § 2º; e 186, inc. II.
  • 35. Direito Ambiental para o Exame de Ordem Prof. Rosenval Júnior Aula 01 Prof. Rosenval Júnior www.estrategiaconcursos.com.br Página 34 de 116 A Constituição impõe ao proprietário o dever de exercer o seu direito de propriedade em conformidade com a preservação do meio ambiente. No sentido de que, se ele não o fizer, o exercício do seu direito de propriedade não será legítimo. "Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: XXII - é garantido o direito de propriedade; XXIII - a propriedade atenderá a sua função social;" "Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: I - soberania nacional; II - propriedade privada; III - função social da propriedade; IV - livre concorrência; V - defesa do consumidor; VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação; VII - redução das desigualdades regionais e sociais; VIII - busca do pleno emprego; IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País." A propriedade rural cumpre a sua função social quando atende, simultaneamente, quatro requisitos, entre eles aproveitamento racional e
  • 36. Direito Ambiental para o Exame de Ordem Prof. Rosenval Júnior Aula 01 Prof. Rosenval Júnior www.estrategiaconcursos.com.br Página 35 de 116 adequado e a utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente. "Art. 186. A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos: I - aproveitamento racional e adequado; II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente; III - observância das disposições que regulam as relações de trabalho; IV - exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores. Já a propriedade urbana para desempenhar a sua função social deve atender às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor. Art. 231 e 232, da Constituição Federal, de 1988 O capítulo VIII, do Título VIII (Ordem Social) trata especificamente dos Índios, nos artigos 231 e 232. Importante lembrar que o Capítulo VI, deste mesmo Título, dispõe sobre o Meio Ambiente, no artigo 225, da CF/88. A função social da propriedade não se limita à propriedade rural. A propriedade urbana também deve cumprir a sua função social.
  • 37. Direito Ambiental para o Exame de Ordem Prof. Rosenval Júnior Aula 01 Prof. Rosenval Júnior www.estrategiaconcursos.com.br Página 36 de 116 São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens. São terras tradicionalmente ocupadas pelos índios as por eles habitadas em caráter permanente, as utilizadas para suas atividades produtivas, as imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar e as necessárias a sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições. Consoante dispõe o artigo 231, § 2º, da CF/88, as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios destinam-se a sua posse permanente, cabendo-lhes o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes. No entanto, conforme artigo 20, XI, da CF/88, as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios são bens da União. O aproveitamento dos recursos hídricos, incluídos os potenciais energéticos, a pesquisa e a lavra das riquezas minerais em terras indígenas só podem ser efetivados com autorização do Congresso Nacional, ouvidas as comunidades afetadas, ficando-lhes assegurada participação nos resultados da lavra, na forma da lei. Cabe destacar que as terras indígenas são inalienáveis e indisponíveis, e os direitos sobre elas, imprescritíveis. É vedada a remoção dos grupos indígenas de suas terras, salvo, "ad referendum" do Congresso Nacional, em caso de catástrofe ou epidemia que ponha em risco sua população, ou no interesse da soberania do País, após deliberação do Congresso Nacional, garantido, em qualquer hipótese, o retorno imediato logo que cesse o risco. São nulos e extintos, não produzindo efeitos jurídicos, os atos que tenham por objeto a ocupação, o domínio e a posse das terras a que se refere este artigo, ou a exploração das riquezas naturais do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes, ressalvado relevante interesse público da União, segundo o que dispuser lei complementar, não gerando a nulidade
  • 38. Direito Ambiental para o Exame de Ordem Prof. Rosenval Júnior Aula 01 Prof. Rosenval Júnior www.estrategiaconcursos.com.br Página 37 de 116 e a extinção direito a indenização ou a ações contra a União, salvo, na forma da lei, quanto às benfeitorias derivadas da ocupação de boa fé. Por fim, o art. 232 dispõe que os índios, suas comunidades e organizações são partes legítimas para ingressar em juízo em defesa de seus direitos e interesses, intervindo o Ministério Público em todos os atos do processo. Artigos da Constituição relacionados com a questão ambiental: Direitos e Garantias Fundamentais: Art. 5º, XXIII, LXXI e LXXIII; Bens da União: art. 20, I a XI e § 1º; Competência Material da União: art. 21, IX, XII, b e f, XV, XIX, XX, XXIII, a, b, c e d, e XXV; Competência Legislativa da União: art. 22, IV, X, XII, XVIII, XXVI; Competência Material Comum: art. 23, II, III, IV, VI, VII, IX e XI; Competência Legislativa Concorrente: art. 24, I, VI, VII, VIII, XII; Bens dos Estados-Membros: art. 26, I, II e III; Competência dos Municípios: art. 30, VIII e IX; Atuação desenvolvimentista regional da União: art. 43, §§ 2º, IV, e 3º; Competência exclusiva do Congresso Nacional: art. 49, XIV; Atuação do Conselho de Defesa: art. 91, § 1º, III; Funções Institucionais do Ministério Público: art. 129, III e § 1º; Ordem econômica e o meio ambiente: art. 170, III e VI; art. 174, § 3º; art. 176, §§ 1º e 4º; art. 177, I, V e § 3º; Política de desenvolvimento urbano: Art. 182, §§ 1º a 4º, I, II e III;
  • 39. Direito Ambiental para o Exame de Ordem Prof. Rosenval Júnior Aula 01 Prof. Rosenval Júnior www.estrategiaconcursos.com.br Página 38 de 116 Função social da propriedade rural: art. 186, II; Política agrícola: art. 187, § 1º; Competência do Sistema Único de Saúde: art. 200, VII e VIII; Patrimônio cultural brasileiro: art. 216, I a V e §§ 1º a 5º; Comunicação social e meio ambiente: art. 220, §§ 3º, II, e 4º; Direito Fundamental ao Meio Ambiente Ecologicamente Equilibrado: art. 225; Direitos indígenas e o ambiente: art. 231 e 232.
  • 40. Direito Ambiental para o Exame de Ordem Prof. Rosenval Júnior Aula 01 Prof. Rosenval Júnior www.estrategiaconcursos.com.br Página 39 de 116 MEMOREX do art. 225 da CF/88 para véspera de prova ETEP: Espaços Territoriais Especialmente Protegidos UF: Unidade da Federação PF: Pessoa Física PJ: Pessoa Jurídica
  • 41. Direito Ambiental para o Exame de Ordem Prof. Rosenval Júnior Aula 01 Prof. Rosenval Júnior www.estrategiaconcursos.com.br Página 40 de 116 Questões resolvidas 1) (CESPE/UnB - Juiz - TRF 5ª REGIÃO 2011) É competência privativa da União a proteção, por meio do IPHAN, dos documentos, das obras e de outros bens de valor histórico, artístico e cultural, dos monumentos, das paisagens naturais notáveis e dos sítios arqueológicos. ERRADO. Trata-se de competência COMUM. Art. 23, III da CF/88. 2) (CESPE/UnB - Juiz - TRF 5ª REGIÃO 2011) Se determinado estado da Federação editar lei instituindo código florestal, a referida lei deverá ser considerada inconstitucional, visto que cabe à União, em caráter privativo, legislar sobre a matéria. ERRADO. Legislar sobre florestas é competência CONCORRENTE da União, dos Estados e do DF. Art. 24, VI da CF/88. 3) (CESGRANRIO - Advogado - Petrobrás 2011) É concorrente entre União, Estados, Municípios e Distrito Federal a competência para proteger o meio ambiente, combater a poluição e preservar as florestas, a fauna e a flora. ERRADO. Proteger o meio ambiente, combater a poluição e preservar as florestas, a fauna e a flora. é competência COMUM. Art. 23, VI e VII da CF/88.
  • 42. Direito Ambiental para o Exame de Ordem Prof. Rosenval Júnior Aula 01 Prof. Rosenval Júnior www.estrategiaconcursos.com.br Página 41 de 116 4) (PGE-RO - Procurador 2011) É competência privativa da União legislar sobre responsabilidade civil ambiental. ERRADO. Legislar sobre responsabilidade por dano ao meio ambiente é competência CONCORRENTE da União, dos Estados e do Distrito Federal. Art. 24, VIII da CF/88. 5) (CESPE/UnB - Juiz - TRF 5ª REGIÃO 2011) A pesquisa e a lavra de recursos minerais e o aproveitamento de energia hidráulica constituem atividades da esfera de competência da União. Assim, uma vez que os recursos minerais pertencem a esse ente federativo, e não ao proprietário do solo, cabe à administração federal autorizar sua exploração. CORRETO. A propriedade do solo não abrange jazidas, minas e demais recursos minerais, e os potenciais de energia hidráulica. Esses se submetem ao regime de dominialidade pública, sendo assegurada ao proprietário do solo a participação nos resultados da lavra. Além disso, segundo o art. 21, XII, b é competência da União o aproveitamento energético dos cursos de água, em articulação com os Estados onde se situam os potenciais hidroenergéticos. 6) (FGV - OAB - Primeira Fase - Set/2010) Deverá ser editada lei ordinária com as normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios para o exercício da competência comum de defesa do meio ambiente. ERRADO. Não é lei ordinária, mas sim Lei COMPLEMENTAR. Essa lei, finalmente, foi editada em dezembro de 2011. Trata-se da LC 140/2011.
  • 43. Direito Ambiental para o Exame de Ordem Prof. Rosenval Júnior Aula 01 Prof. Rosenval Júnior www.estrategiaconcursos.com.br Página 42 de 116 7) (FGV - OAB - Primeira Fase - Set/2010) Legislar sobre proteção do meio ambiente e controle da poluição é de competência concorrente da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, com fundamento no artigo 24 da Constituição Federal. ERRADO. PEGADINHA CLÁSSICA! Vocês irão encontrar outras questões com essa abordagem. De acordo com a literalidade do art. 24 a competência concorrente cabe apenas à União, aos Estados e ao DF. A competência legislativa dos Municípios está no art. 30 da CF/88. Notem que a questão afirma que os municípios possuem competência concorrente com fundamento no art. 24 o que está errado! 8) (FGV - OAB - Primeira Fase - Set/2010) A competência executiva em matéria ambiental não alcança a aplicação de sanções administrativas por infração à legislação de meio ambiente. ERRADO. Óbvio que alcança. É competência comum exercer o poder de polícia no intuito de proteger o meio ambiente e para isso os entes federativos podem e devem fiscalizar, monitorar e impor sanções. 9) (TJ-PR - Juiz- 2010) A competência material dos Municípios é suplementar, cabendo- lhes proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas subsidiariamente, nos termos de Lei Complementar.
  • 44. Direito Ambiental para o Exame de Ordem Prof. Rosenval Júnior Aula 01 Prof. Rosenval Júnior www.estrategiaconcursos.com.br Página 43 de 116 ERRADO. TODOS (U, E, DF e M) devem proteger o meio ambiente e combater a poluição. É competência material ou executiva COMUM. Art. 23, VI da CF/88. 10) (TJ-PR - Juiz- 2010) A competência para legislar sobre responsabilidade por dano ao meio ambiente é privativa da União. ERRADO. A competência para legislar sobre responsabilidade por dano ao meio ambiente é CONCORRENTE. Art. 24, VIII da CF/88. 11) (TJ-PR - Juiz- 2010) Na competência legislativa em matéria ambiental, a superveniência de Lei Federal revoga dispositivo de Lei Estadual no que lhe for contrário. ERRADO. Suspende apenas aquilo que for contrário. Art. 24, § 4º da CF/88. 12) (CESPE/UnB - Promotor de Justiça - MPE-RR 2008) No tocante à competência legislativa a ser exercida pelos estados, deve-se considerar que, no âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais e que esta exclui a competência suplementar dos estados. ERRADO. "A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados". Art. 24, § 2º da CF/88 13) (FGV - TJ-PA Juiz - 2008)
  • 45. Direito Ambiental para o Exame de Ordem Prof. Rosenval Júnior Aula 01 Prof. Rosenval Júnior www.estrategiaconcursos.com.br Página 44 de 116 A proteção do meio ambiente, o combate à poluição e a preservação das florestas, da fauna e da flora são de competência comum da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. CERTO. Art. 23, VI e VII da CF/88. 14) (FGV - TJ-PA Juiz - 2008) União, Estados, Municípios e Distrito Federal têm competência comum para proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos, bem como para preservar as florestas, a fauna e a flora. CERTO. Art. 23, III e VI da CF/88. 15) (FGV - TJ-PA Juiz - 2008) As normas para a cooperação entre União, Estados, Municípios e o Distrito Federal no exercício de sua competência executiva comum para proteger o meio ambiente deverão ser fixadas por decreto federal. ERRADO. De novo! Como gostam do parágrafo único do art. 23. É por Lei Complementar. A LC 140/2011. 16) (CESPE/UnB - Procurador de Estado - PGE-PE 2009) Com fulcro no princípio da predominância do interesse, compete privativamente à União legislar sobre florestas, caça e pesca. ERRADO. Competência CONCORRENTE. Art. 24, VI da CF/88. 17) (CESPE/UnB - Procurador de Estado - PGE-PE 2009)
  • 46. Direito Ambiental para o Exame de Ordem Prof. Rosenval Júnior Aula 01 Prof. Rosenval Júnior www.estrategiaconcursos.com.br Página 45 de 116 Mesmo que exista atuação normativa por parte da União, o estado- membro pode tratar das normas gerais. ERRADO. Cabe à União estabelecer normas gerais, o que não exclui a competência suplementar dos Estados. No caso da União não editar as normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender as suas peculiaridades. Art. 24, §§ 1º, 2º e 3º da CF/88. 18) (CESPE/UnB - Procurador de Estado - PGE-PE 2009) O município não está elencado no artigo constitucional que trata da competência concorrente, mas pode legislar acerca do tema meio ambiente. CERTO. Perfeito. Segundo o art. 24 da CF/88, apenas U, E e DF possuem competência concorrente. O que não impedi que os Municípios legislem sobre matéria ambiental de interesse local. Fiquem ligados. Encontrei esse tipo de cobrança em outras provas da banca Cespe. 19) (CESPE/UnB - Procurador de Estado - PGE-PE 2009) O DF não pode legislar concorrentemente com a União na matéria ambiental, por ser a sede da República brasileira. ERRADO. Viagem total...Lógico que pode. Não só o DF, como a União e os Estados. Art. 24 da CF/88 20) (CESPE/UnB - Procurador de Estado - PGE-PE 2009) Os estados podem legislar concorrentemente sobre jazidas e minas encontradas em seus territórios. ERRADO. Legislar sobre jazidas, minas, outros recursos minerais é competência PRIVATIVA da União. Art. 22, XII. Lembrando que os
  • 47. Direito Ambiental para o Exame de Ordem Prof. Rosenval Júnior Aula 01 Prof. Rosenval Júnior www.estrategiaconcursos.com.br Página 46 de 116 recursos minerais, inclusive os do subsolo são bens da União, Art. 20, IX da CF/88. 21) (CESPE/UnB - Promotor de Justiça - MPE-AM - 2007) Matéria relacionada a atividade nuclear de qualquer natureza é de competência exclusiva da União. CERTO. Art. 21 XXIII e Art. 22, XXVI da CF/88. 22) (CESPE/UnB - Promotor de Justiça - MPE-AM - 2007) No âmbito da legislação concorrente, os estados não podem legislar sobre matéria ainda não tratada pela União. ERRADO. Podem sim! Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender as suas peculiaridades, Art. 24, § 3º da CF/88. 23) (CESPE/UnB - Promotor de Justiça - MPE-AM - 2007) As normas gerais no âmbito da competência concorrente são atribuídas à União. CERTO. Art. 24, § 1º da CF/88. 24) (MPE-PR - Promotor de Justiça 2011) É competência concorrente da União, Estados e Distrito Federal legislar sobre florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição, bem como, sobre responsabilidade por dano ao meio ambiente. CERTO. Art. 24, VI e VIII da CF/88.
  • 48. Direito Ambiental para o Exame de Ordem Prof. Rosenval Júnior Aula 01 Prof. Rosenval Júnior www.estrategiaconcursos.com.br Página 47 de 116 25) (CESGRANRIO - Advogado - Petrobrás 2011) É princípio informador da ordem econômica brasileira a defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado, conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação. CERTO. Art. 170, VI da CF/88. 26) (CESGRANRIO - Advogado - Petrobrás 2011) É função institucional do Ministério Público promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos. CERTO. Art. 129, III da CF/88. 27) (CESGRANRIO - Advogado - Petrobrás 2011) É função do Estado favorecer a organização da atividade garimpeira em cooperativas, levando em conta a proteção do meio ambiente e a promoção econômico-social dos garimpeiros. CERTO. Art. 174, § 3º da CF/88. 28) (CESGRANRIO - Advogado - Petrobrás 2011) Compete ao Sistema Único de Saúde, dentre outras atribuições, colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho. CERTO. Art. 200, VIII da CF/88.
  • 49. Direito Ambiental para o Exame de Ordem Prof. Rosenval Júnior Aula 01 Prof. Rosenval Júnior www.estrategiaconcursos.com.br Página 48 de 116 29) (PGE-RO - Procurador 2011) A instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de degradação ambiental exige estudo prévio de impacto ambiental. ERRADO. O EPIA (Estudo Prévio de Impacto Ambiental) ou EIA (Estudo de Impacto Ambiental) é exigido para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de SIGNIFICATIVA degradação do meio ambiente. ATENÇÃO! EIA/RIMA (Estudo de Impacto Ambiental e seu respectivo Relatório de Impacto Ambiental) é exigido para impactos SIGNIFICATIVOS! Não é qualquer obra ou atividade potencialmente poluidora. Tem que causar impactos SIGNIFICATIVOS! Obs.: EPIA ou EIA são sinônimos. A CF/88 utiliza o termo Estudo Prévio de Impacto Ambiental (EPIA). Já a Lei 6.938/81 e as Resoluções do Conama 237/97 e 01/86 utilizam EIA. Ambos querem dizer a mesma coisa, e são estudos ambientais prévios que subsidiam o licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos de significativo impacto ambiental. 30) (PGE-RO - Procurador 2011) A desafetação de Unidade de Conservação de categoria Reserva Legal depende de lei.
  • 50. Direito Ambiental para o Exame de Ordem Prof. Rosenval Júnior Aula 01 Prof. Rosenval Júnior www.estrategiaconcursos.com.br Página 49 de 116 ERRADO. ATENÇÃO! Reserva Legal (RL) não é categoria de unidade de conservação. Trata-se na verdade de uma espécie de Espaço Especialmente Protegido, assim como as Áreas de Preservação Permanente (APP) e as Unidades de Conservação (UC). Esse assunto será estudado na aula sobre Código Florestal e Unidades de Conservação. Apenas no intuito de não deixar dúvidas para depois, adianto que as Unidades de Conservação (UC) dividem-se em 2 grupos: UC de proteção integral e UC de uso sustentável. Cada grupo é dividido em categorias, com características específicas. O objetivo básico das Unidades de Proteção Integral é preservar a natureza, sendo admitido apenas o uso indireto dos seus recursos naturais, com exceção dos casos previstos na lei do SNUC (Sistema Nacional de Unidades de Conservação). Já as Unidades de Uso Sustentável visam compatibilizar a conservação da natureza com o uso sustentável de parcela dos seus recursos naturais. Espaços Territoriais Especialmente Protegidos (ETEP): Unidades de Conservação (UC) Lei 9.985/00 Áreas de Preservação Permanente (APP) Lei 12.651/2012 Reserva Legal (RL) Lei 12.651/2012
  • 51. Direito Ambiental para o Exame de Ordem Prof. Rosenval Júnior Aula 01 Prof. Rosenval Júnior www.estrategiaconcursos.com.br Página 50 de 116 UC Proteção Integral Preservar a natureza+uso indireto UC Uso Sustentável Conservação da natureza+uso sustentável 5 categorias de UC no grupo de UC de PROTEÇÃO INTEGRAL I - Estação Ecológica (EE); II - Reserva Biológica (ReBio); III - Parque Nacional (ParNa); IV - Monumento Natural (MN); V - Refúgio de Vida Silvestre (RVS). 7 categorias de UC no grupo de UC de USO SUSTENTÁVEL I - Área de Proteção Ambiental (APA); II - Área de Relevante Interesse Ecológico (ARIE); III - Floresta Nacional (FloNa); IV - Reserva Extrativista (ResEx); V - Reserva de Fauna (RF); VI Reserva de Desenvolvimento Sustentável (RDS); e VII - Reserva Particular do Patrimônio Natural (RPPN). Pessoal, revisando: RL, APP e UC são espaços territoriais especialmente protegidos. RL e APP são áreas protegidas pelo Código Florestal. Unidades de Conservação também são espaços territoriais protegidos presentes na lei que institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação (SNUC). São classificadas em 2 grupos, que se subdividem em categorias, conforme a tabela acima. Assim, se o item no lugar de RL colocasse APA (Área de Proteção Ambiental) aí estaria certo, pois APA é uma das categorias de unidade de conservação. 31) (PGE-RO - Procurador 2011) A responsabilidade penal da pessoa jurídica no direito ambiental está prevista em legislação ordinária, não tendo previsão constitucional.
  • 52. Direito Ambiental para o Exame de Ordem Prof. Rosenval Júnior Aula 01 Prof. Rosenval Júnior www.estrategiaconcursos.com.br Página 51 de 116 ERRADO. A responsabilidade administrativa, civil e penal (Tríplice responsabilização) da pessoa jurídica está prevista no art. 3º da Lei de Crimes Ambientais (Lei 9.605/98) e no art. 225,§ 3º da CF/88. Confiram: "As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade." Art. 3º da Lei 9.605/98. "As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados." Art. 225, § 3º da CF/88. 32) (FGV - TJ-PA Juiz - 2008) A Constituição da República conferiu tratamento especial ao meio ambiente, dedicando a esse um capítulo específico, incluído no Título "Da Ordem Social". CERTO. Título VIII, Capítulo VI, Art. 225 da CF/88. 33) (MPE-PR - Promotor de Justiça 2011) Para assegurar a todos o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, as usinas que operem com reator nuclear deverão ter sua localização definida em lei federal, sem o que não poderão ser instaladas. CERTO. Art. 225, Caput, § 6º da CF/88.
  • 53. Direito Ambiental para o Exame de Ordem Prof. Rosenval Júnior Aula 01 Prof. Rosenval Júnior www.estrategiaconcursos.com.br Página 52 de 116 34) (TRT - 23ª REGIÃO - MT - Juiz 2011) A proteção ao meio ambiente deve ser assegurada em todas as suas dimensões, a despeito de a Constituição de 1988 não ter feito menção expressa ao meio ambiente do trabalho. ERRADO. A CF/88 - no Art. 200, VIII - dispõe expressamente sobre o meio ambiente do trabalho. "Ao sistema único de saúde compete, além de outras atribuições, nos termos da lei: colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho." 35) (CONSULPLAN - Advogado - Prefeitura de Santa Maria Madalena - RJ - 2010) São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais. CERTO. Art. 225, § 5º da CF/88. 36) (CONSULPLAN - Advogado - Prefeitura de Santa Maria Madalena - RJ - 2010) Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê- lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. CERTO. Art. 225, caput da CF/88. 37) (CONSULPLAN - Advogado - Prefeitura de Santa Maria Madalena - RJ - 2010)
  • 54. Direito Ambiental para o Exame de Ordem Prof. Rosenval Júnior Aula 01 Prof. Rosenval Júnior www.estrategiaconcursos.com.br Página 53 de 116 As usinas que operem com reator nuclear deverão ter sua localização definida em lei federal, sem o que não poderão ser instaladas. CERTO. Art. 225, § 6º da CF/88. 38) (CONSULPLAN - Advogado - Prefeitura de Santa Maria Madalena - RJ - 2010) Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei. CERTO. Art. 225, § 2º da CF/88. 39) (Analista Jurídico Arquitetura - PG-DF - 2011) O meio ambiente ganhou muito relevo com o advento da Constituição Federal vigente, chegando-se a prever a responsabilização administrativa, cível e, mesmo penal, tanto para as pessoas físicas quanto as jurídicas. CERTO. "As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados." Art. 225, §3º da CF/88. 40) (Analista Jurídico Arquitetura - PG-DF - 2011) Em relação às terras tradicionalmente ocupadas pelos índios, a Constituição garante a eles propriedade, sendo, portanto, inalienáveis e indisponíveis, e os direitos sobre elas são imprescritíveis.
  • 55. Direito Ambiental para o Exame de Ordem Prof. Rosenval Júnior Aula 01 Prof. Rosenval Júnior www.estrategiaconcursos.com.br Página 54 de 116 ERRADO. As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios são patrimônio da União, art. 20, XI. Sendo de propriedade do ente federal, portanto bens públicos de natureza especial ou sui generis, inalienáveis, indisponíveis, e os direitos sobre elas, imprescritíveis, art. 231, §4º. (...) as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios, embora pertencentes ao patrimônio da União (CF, art. 20, XI), acham-se afetadas, por efeito de destinação constitucional, a fins específicos voltados, unicamente, à proteção jurídica, social, antropológica, econômica e cultural dos índios, dos grupos indígenas e das comunidades tribais. A QUESTÃO DAS TERRAS INDÍGENAS - SUA FINALIDADE INSTITUCIONAL. - As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios incluem-se no domínio constitucional da União Federal. As áreas por elas abrangidas são inalienáveis, indisponíveis e insuscetíveis de prescrição aquisitiva. A Carta Política, com a outorga dominial atribuída à União, criou, para esta, uma propriedade vinculada ou reservada, que se destina a garantir aos índios o exercício dos direitos que lhes foram reconhecidos constitucionalmente (CF, art. 231, §§ 2º, 3º e 7º), visando, desse modo, a proporcionar às comunidades indígenas bem-estar e condições necessárias à sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições. A disputa pela posse permanente e pela riqueza das terras tradicionalmente ocupadas pelos índios constitui o núcleo fundamental da questão indígena no Brasil. A competência jurisdicional para dirimir controvérsias pertinentes aos direitos indígenas pertence à Justiça Federal comum. (Primeira Turma, RE nº 183188/MS, Relator Ministro Celso de Mello, Julgamento:09/12/1996, DJU de 14.02.1997.) STF 41) (CESPE - OAB - Exame de Ordem Unificado 1ª Fase - Maio/2008) As usinas que operem com reator nuclear devem ter sua localização definida em lei estadual.
  • 56. Direito Ambiental para o Exame de Ordem Prof. Rosenval Júnior Aula 01 Prof. Rosenval Júnior www.estrategiaconcursos.com.br Página 55 de 116 ERRADO. Lei FEDERAL, consoante Art. 225, § 6º da CF/88. 42) (MPE-SP - Promotor de Justiça 2011) Ao indicar a defesa do meio ambiente como um dos princípios da ordem econômica, a Constituição Federal submete o exercício da atividade econômica à preservação do meio ambiente. CERTO. Art. 170, VI da CF/88. 43)(CESPE - Advogado - IBRAM-DF 2009) O Ministério Público da União está legitimado para promover o inquérito civil e a ação civil pública visando proteção do meio ambiente, mas não para defender direitos difusos e coletivos. ERRADO. Conforme o art. 129, III da CF/88 o Ministério Público está legitimado a promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos. 44) (CESPE - Advogado - IBRAM-DF 2009) A administração pública das cidades brasileiras com mais de 20.000 habitantes está obrigada a elaborar o plano diretor do município a ser submetido e aprovado pela Câmara Municipal. A exigência ampara-se em preceito constitucional e visa orientar a política de desenvolvimento e de expansão urbana. CERTO. Art. 182, § 1º da CF/88. plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana."
  • 57. Direito Ambiental para o Exame de Ordem Prof. Rosenval Júnior Aula 01 Prof. Rosenval Júnior www.estrategiaconcursos.com.br Página 56 de 116 45) (FUMARC - Advogado - BDMG 2011) Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei. CERTO. Art. 225, § 2º da CF/88. 46) (CESPE - TJ-PB - Juiz 2011) A floresta amazônica brasileira, a mata atlântica, a serra do Mar, o pantanal mato-grossense e a zona costeira são considerados patrimônio nacional pela CF, razão pela qual é vedada a utilização dos recursos naturais existentes nessas áreas, ainda que sujeitas ao domínio privado. ERRADO. Vejam a decisão do STF. (...)O preceito consubstanciado no art. 225, § 4º, da Carta da República, além de não haver convertido em bens públicos os imóveis particulares abrangidos pelas florestas e pelas matas nele referidas (Mata Atlântica, Serra do Mar, Floresta Amazônica brasileira), também não impede a utilização, pelos próprios particulares, dos recursos naturais existentes naquelas áreas que estejam sujeitas ao domínio privado, desde que observadas as prescrições legais e respeitadas as condições necessárias a preservação ambiental. (...) (RE 134.297/SP, Rel. Min. Celso Mello, Julgamento:12/06/1995, DJ 22/09/1995)
  • 58. Direito Ambiental para o Exame de Ordem Prof. Rosenval Júnior Aula 01 Prof. Rosenval Júnior www.estrategiaconcursos.com.br Página 57 de 116 47)(CESPE - OAB - 2009.3) O § 4º do art. 225 da CF estabelece que "a Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato- Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais." Em face desse dispositivo os proprietários dos imóveis particulares inseridos nas florestas e matas referidas nesse dispositivo constitucional podem utilizar os recursos naturais existentes nessas áreas, desde que observadas as prescrições legais e respeitadas as condições necessárias à preservação ambiental. CERTO. De acordo com decisão do STF reproduzida na questão anterior. 48) (CESPE - Analista Ambiental - 2011) A Constituição Federal de 1988, ao consagrar a proteção à Floresta Amazônica brasileira, à Mata Atlântica, à Serra do Mar, ao Pantanal Mato-grossense, e à Zona Costeira, definidos como patrimônio nacional, converteu em bens públicos os imóveis particulares abrangidos pelas referidas florestas e matas. ERRADO. É aí pessoal? Ficou fácil né? Cópia da decisão do STF. 49) (Advogado Júnior - UEGA - 2009) O direito ao desenvolvimento econômico tem sido um dos obstáculos à preservação do meio ambiente em Estados soberanos como o Brasil, motivo pelo qual a Constituição de 1988 promoveu uma clivagem entre desenvolvimento e meio ambiente. ERRADO. O que mais se busca atualmente é o chamado desenvolvimento sustentável, que vocês viram na primeira aula, busca conciliar
  • 59. Direito Ambiental para o Exame de Ordem Prof. Rosenval Júnior Aula 01 Prof. Rosenval Júnior www.estrategiaconcursos.com.br Página 58 de 116 desenvolvimento econômico, equilíbrio ambiental e justiça ou equidade social. A ordem econômica deverá observar, conforme os ditames da justiça social, dentre outros princípios, a função social da propriedade e a defesa do meio ambiente. Art. 170 caput, III e VI da CF/88. Só o artigo 170 é suficiente para afirmar que o item está errado. Notem que o constituinte buscou harmonizar o desenvolvimento econômico e social e a defesa do meio ambiente. Portanto, não há uma clivagem ou separação entre meio ambiente e desenvolvimento como afirmado na questão. 50) (Juiz - TRT - 9ª REGIÃO - 2006) Através do princípio do desenvolvimento sustentável, o direito ambiental busca realizar uma harmonização entre o desenvolvimento econômico e a preservação do meio ambiente. CERTO. Conforme explicado na questão anterior. 51) (Advogado Júnior - UEGA - 2009) A utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e a preservação do meio ambiente constituem, nos termos da Constituição brasileira, um requisito da função social da propriedade rural. CERTO. Art. 186 da CF/88 - Função Social da Propriedade Rural A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos: I - aproveitamento racional e adequado;
  • 60. Direito Ambiental para o Exame de Ordem Prof. Rosenval Júnior Aula 01 Prof. Rosenval Júnior www.estrategiaconcursos.com.br Página 59 de 116 II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente; III - observância das disposições que regulam as relações de trabalho; IV - exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores. 52) (MPE-SP - Promotor de Justiça 2010) Para assegurar a efetividade do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, incumbe ao poder público, promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente. CERTO. Art. 225, VI da CF/88. 53) (MPE-SP - Promotor de Justiça 2010) A Floresta Amazônica brasileira, A Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato- Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais. CERTO. Art. 225, § 4º da CF/88. 54) (Advogado - CIENTEC-RS 2010) Fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado aquele que explorar recursos minerais. CERTO. Art. 225, § 2º da CF/88. 55) (Advogado - CIENTEC-RS 2010)
  • 61. Direito Ambiental para o Exame de Ordem Prof. Rosenval Júnior Aula 01 Prof. Rosenval Júnior www.estrategiaconcursos.com.br Página 60 de 116 Incumbe ao Poder Público a preservação e restauração dos processos ecológicos essenciais e provimento do manejo ecológico das espécies e ecossistemas. CERTO. Art. 225, § 1º, I da CF/88. 56) (CESPE - Técnico Judiciário - TRE-MT 2010) Constituem patrimônio nacional a floresta amazônica, a mata atlântica, o pantanal mato-grossense, o cerrado e os pampas gaúchos, devendo sua utilização ocorrer segundo condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais. ERRADO. Cerrado e Pampas não são considerados pela Constituição como Patrimônio Nacional. 57) (Advogado Júnior - UEGA 2009) naturais, artificiais e culturais que propiciem o desenvolvimento equilibrado da vida em todas as suas formas". (SILVA, José Afonso da. Direito Ambiental Constitucional. 7. ed. São Paulo: Malheiros, 2009). A Constituição confere legitimidade para qualquer cidadão propor ação popular em defesa do meio ambiente em qualquer dos seus três aspectos. CERTO. Art. 5º, LXXIII da CF/88 Qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência.
  • 62. Direito Ambiental para o Exame de Ordem Prof. Rosenval Júnior Aula 01 Prof. Rosenval Júnior www.estrategiaconcursos.com.br Página 61 de 116 58) (FUMARC - Advogado - BDMG 2011) As usinas que operem com reator nuclear deverão ter sua localização definida em lei federal, sem o que não poderão ser instaladas. CERTO. Estão vendo como esse assunto é cobrado. Art. 225, § 6º da CF/88. 59) (Juiz - TRT - 9ª REGIÃO 2006) A defesa e preservação do meio ambiente, para as presentes e futuras gerações, não é dever apenas do Poder Público, mas também da coletividade, o que justifica a necessidade de conscientização pública e promoção da educação ambiental. CERTO. Art. 225, caput, VI da CF/88 60) (CESPE - Procurador Federal - 2010) O meio ambiente é um direito difuso, direito humano fundamental de terceira geração, mas não é classificado como patrimônio público. ERRADO. Pois o meio ambiente é um direito difuso, ou seja, de natureza indivisível, de que são titulares pessoas indeterminadas. É também um direito de 3ª dimensão ou geração, que são os direitos de fraternidade ou solidariedade, destinados a assistir todo o gênero humano. Além disso, é um patrimônio público a ser necessariamente assegurado e protegido para as presentes e futuras gerações. 61 - (CESPE - Juiz Federal - TRF 5 Região - 2007) Por ser comum a competência material para proteção do patrimônio cultural, a União, o Estado e o município podem, simultaneamente,
  • 63. Direito Ambiental para o Exame de Ordem Prof. Rosenval Júnior Aula 01 Prof. Rosenval Júnior www.estrategiaconcursos.com.br Página 62 de 116 instituir tombamento sobre um mesmo bem, desde que haja relevância histórico-cultural de âmbito local, regional ou nacional. CERTO. Consoante o art. 23, III da CF/88, a proteção do patrimônio cultural é competência material ou administrativa comum. 62 - (CESPE - Juiz Federal - TRF 5 Região - 2007) Os modos de criar e de fazer enraizados no cotidiano de comunidades, tais como técnicas tradicionais de construção naval, integram o patrimônio cultural brasileiro, sendo meio idôneo para a sua proteção o registro. CERTO. De acordo com o art. 216 da CF/88, constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem, entre outros, as formas de expressão; os modos de criar, fazer e viver; as criações científicas, artísticas e tecnológicas. O meio de proteção de bens intangíveis é o registro, conforme Decreto 3.551/00. 63 - (CESPE - Juiz Federal - TRF 5 Região - 2007) As formas de acautelamento e preservação do patrimônio cultural brasileiro, são previstas pela Constituição Federal de forma taxativa. ERRADO. Como vimos na aula, as formas de acautelamento estão exemplificadas na CF/88. 64 - (CESPE - Juiz Federal - TRF 5 Região - 2007) Incumbe ao poder público preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do país e fiscalizar as entidades dedicadas á pesquisa e manipulação de material genético.
  • 64. Direito Ambiental para o Exame de Ordem Prof. Rosenval Júnior Aula 01 Prof. Rosenval Júnior www.estrategiaconcursos.com.br Página 63 de 116 CERTO. Literalidade do art. 225, §1º, II da CF/88. 65 - (CESPE - Juiz Federal - TRF 5 Região - 2006) Acerca das normas constitucionais de proteção ao meio ambiente cultual, julgue o item que se segue. As manifestações das culturas populares, indígenas e afro- brasileiras, e dos demais grupos participantes do processo civilizatório nacional estão constitucionais previstas como objeto de proteção estatal. CERTO. Art. 216 da CF/88. 66 - (FCC- TJ/AP - Analista Judiciário) A tutela constitucional do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado abrange previsão segundo a qual são indisponíveis as terras devolutas ou arrecadas pela União, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais. Errado. Art. 225, § 5º da CF/88. O erro foi dizer terras devolutas ou arrecadas pela União. O correto é pelos ESTADOS! "São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais." 67 - (FCC- TJ/AP - Analista Judiciário) A tutela constitucional do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado abrange previsão segundo a qual as jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo, para efeito
  • 65. Direito Ambiental para o Exame de Ordem Prof. Rosenval Júnior Aula 01 Prof. Rosenval Júnior www.estrategiaconcursos.com.br Página 64 de 116 de exploração ou aproveitamento, e pertencem ao Estado em cujo território estiverem localizados. Errado. Art. 176 da CF/88. Novamente o erro está em afirmar que pertence ao Estado. "As jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento, e pertencem à União, garantida ao concessionário a propriedade do produto da lavra." 68 - (FCC- TJ/AP - Analista Judiciário) As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados. Certo. Art. 225, § 3º da CF/88. "As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados (responsabilidade civil)." Lembrem-se de que estão sujeitos a sanções tanto as Pessoas Físicas quanto as Pessoas Jurídicas. Além disso, podemos ter uma tríplice responsabilização: penal, administrativa e civil. 69 - (FCC - Promotor de Justiça - MPE/PE - 2008) Incumbe ao Poder Público federal, com exclusividade, preservar e restaurar processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas.
  • 66. Direito Ambiental para o Exame de Ordem Prof. Rosenval Júnior Aula 01 Prof. Rosenval Júnior www.estrategiaconcursos.com.br Página 65 de 116 Errado. Art. 225, § 1º, I da CF/88. Incumbe ao Poder Público (União, Estados, Distrito Federal e Municípios). Pessoal, no direito sempre que aparecer "sempre", "nunca", "sem exceção", "exclusivamente", pode ficar com um pé atrás, pois muito provavelmente a questão estará errada. Vejam: "Art. 225 Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. § 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;" 70 - (FCC - Promotor de Justiça - MPE/PE - 2008) As terras devolutas ou as arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias, são disponíveis e dispensam sua desafetação pelo Poder Público em geral. Errado. Art. 225, § 5º da CF/88. "São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais." 71 - (FCC - Promotor de Justiça - MPE/PE - 2008) A Serra do Mar Paulista, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira de Pernambuco, entre outras, são patrimônios estaduais e sua utilização far-se-á livremente, na forma da lei dos respectivos estados.
  • 67. Direito Ambiental para o Exame de Ordem Prof. Rosenval Júnior Aula 01 Prof. Rosenval Júnior www.estrategiaconcursos.com.br Página 66 de 116 Errado. Art. 225, § 4º da CF/88. É para memorizar! "A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio NACIONAL, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais." 72 - (FCC - Procurador - PGE/SP - 2009) O controle da poluição do ar é de responsabilidade exclusiva do Município. Errado. Art. 24, VI da CF/88. Pessoal, combater a poluição é uma competência material COMUM! e legislar sobre controle da poluição é uma competência CONCORRENTE. "Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;" "Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;" 73 - (FCC - Secretário de Diligências - MPE-RS - 2010) A pessoa jurídica não é passível de sanção penal. Errado.
  • 68. Direito Ambiental para o Exame de Ordem Prof. Rosenval Júnior Aula 01 Prof. Rosenval Júnior www.estrategiaconcursos.com.br Página 67 de 116 Item muito comum em provas! Confiram o art. 225, §3º da CF/88 e o Art. 3º, da Lei 9.605/98. "As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados." Art. 225, §3º da CF/88 "As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade." Art. 3º, da Lei 9.605/98. 74 - (Cesgranrio - Advogado - BNDES - 2010) A responsabilidade da pessoa física por crimes ambientais é objetiva. Errado. A responsabilidade penal é SUBJETIVA. ATENÇÃO! Responsabilidade Objetiva é a Civil, pois independe de comprovação de culpa, sendo suficiente a comprovação de dano e do nexo causal. 75 - (CESPE - Analista Ambiental - III - MMA 2011) A Constituição Federal de 1988, apesar de reconhecida por parte significativa da doutrina como avançada no campo dos direitos relacionados ao meio ambiente, não trata expressamente da educação ambiental. Errado. Art. 225, § 1º, VI da CF/88: bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.