Os conteúdos presentes neste slide foram retirados do texto "Reflexões Sistêmicas sobre a Síndrome de Alienação Parental" das autoras Luciana de Paula G. Barbosa e Mariana M. Juras.
2. • O conceito de Síndrome de Alienação Parental foi
formulado nos EUA pelo psiquiatra infantil forense,
Richard A. Gardner, há mais de 20 anos. Sendo suas
obras difundidas por todo mundo.
• O termo de alienação parental tem sido incorporado no
sistema jurídico brasileiro sem a devida reflexão crítica
acerca de sua cientificidade e aplicabilidade.
• O sistema legislativo brasileiro formula o Projeto de Lei
nº 4.053 de 2008, tendo como principal finalidade dar
instrumentos legais para se identificar, definir e punir a
alienação parental, deixando explícita a posição de
reconhecimento desse conceito.
3. • Gadner utiliza o termo de Síndrome de Alienação
Parental para se referir aos distúrbios de crianças que
depreciam um de seus genitores de maneira injustificada
e exagerada, e que eram particular e sistematicamente
influenciadas pelo outro genitor. Na maioria das vezes, o
genitor alienador ainda não elaborou emocionalmente o
término do relacionamento. A exclusão pode ser
emocional e/ou física.
4. • Ações dos genitores:
• Tomar decisões importantes sem comunicar ao outro genitor
• Desvalorizar e insultar a figura do outro genitor para ou na
presença dos filhos
• Proibir os filhos de utilizarem de bens dados por outros genitores
• Diferenciação de Síndrome de Alienação Parental de
alienação parental
• “A alienação parental é o afastamento do filho de um dos
genitores, provocado pelo outro, via de regra, o titular da
custódia. A síndrome da alienação parental, por seu
turno, diz respeito às sequelas emocionais e
comportamentais de que vem a padecer a criança vítima
daquele alijamento.”
5. • Apesar de ser uma área crescente, a grande maioria dos
estudos realizados tem como bases teóricas o modelo médico
da Psiquiatria e da Psicanálise. Esse modo de ver o conflito
não privilegia um olhar sistêmico, que tem como pressupostos
a complexidade, a instabilidade e a intersubjetividade dos
fenômenos.
• A visão individualista, linear e reducionista com que a maioria
dos autores compreende a Síndrome de Alienação Parental.
• O constructo teórico se formulou na década de oitenta, a partir
do contato de seu teórico com casais em litígio, o que implica
a presença de uma situação de disputa, com pais provando
interesses divergentes que precisavam ser defendidos através
do olhar do Direito Tradicional – este, por sua vez,
reconhecidamente positivista.
6. • Enfoca a disfuncionalidade.
• Kelly e Johnston (2001) criticam a denominação de
Síndrome de Alienação Parental indicando a forma
simplista com que este conceito é formulado. De acordo
com estes autores, o individualismo e a causalidade
linear são fatores presentes na terminologia, e que
minam a relevância de seus estudos. A defesa de uma
condição psiquiátrica do genitor guardião revela a
tendência individualista dos estudos da Síndrome de
Alienação Parental, indo contra a compreensão ampliada
que considera as relações familiares. No mesmo
diapasão, a criança é portadora da mazela e deve ser o
foco das ações, ignorando-se que todo o grupo familiar
vive um padrão disfuncional de relacionamento e precisa
ser trabalhado.
7. • A rejeição da criança por um dos genitores é um
comportamento multideterminado.
• Cuidado para não estipular culpados e inocentes no processo
de divorcio ou litigio.
• Nomenclatura tem sido amplamente aplicada e generalizada,
sem se observar, as especificidades do caso, as dinâmicas
relacionais envolvidas na questão, a co-responsabilidade
parental
• As autoras adotam ótica sistêmica, voltando-se para o
fenômeno do Divórcio Destrutivo, este é caracterizado por um
auto grau de conflito pelo ex-casal, que não procura privilegiar
qualquer resolução do litigio, com isso surge à necessidade
de se criar alianças e dinâmica, tende a incluir os filhos no
contexto de disputa e acaba por não conseguir diferenciar
mais as próprias necessidades.
8. • As autoras acreditam que apesar das críticas
observadas, alguns aspectos positivos se
desenvolveram no contexto judiciário a partir dos
estudos da Síndrome da Alienação Parental.
• Barbosa e Juras (2010) apontam como uma das
contribuições que se destaca frente às discussões sobre
esse conceito à busca de pais e mães em participarem
da vida dos filhos mesmo após uma separação conjugal
e acreditam que essa iniciativa é honrosa já que tende
alcançar o bem estar das crianças e adolescentes quem
têm direito de manter contato com pai e mãe após a
separação conjugal, caso não exista alguma situação
que coloque em risco a proteção destes.
9. • As autoras ressaltam ainda que os estudos realizados
sobre a Síndrome de Alienação Parental apontaram ser
de extrema importância a realização de terapia não só
individual, mas também familiar, pois é necessário
envolver a família como um todo e não somente algumas
de suas partes. (BARBOSA; JURAS, 2010)
• Outro ponto importante é que o interesse cada vez maior
sobre a Síndrome de Alienação Parental tem propiciado
um diálogo entre diversas áreas como a Psicologia,
Direito, Serviço Social e Pedagogia. Essa
interdisciplinaridade é importante, pois propicia uma
análise unificada sobre os indivíduos envolvidos e não
mais conhecimentos “especializados” como acontecia
antes. (BARBOSA; JURAS, 2010)
10.
11. • No presente trabalho foram feitas análises sobre a Síndrome de
Alienação Parental, apontando tanto seus pontos frágeis, quanto os
aspectos positivos oriundos das discussões levantadas acerca dela.
• Barbosa e Juras (2010) salientam que não se deve negar em
momento algum a existência da Síndrome de Alienação Parental,
porém fazem ressalvas sobre o enfoque simplista que o conceito
oferece, pois acreditam que o que se deve fazer é nortear a análise
pelos pressupostos de complexidade, instabilidade e
intersubjetividade dos fenômenos humanos. As autoras ressaltam
que os indivíduos não existem fora dos seus sistemas, logo as
famílias envolvidas não devem ser compreendidas focando apenas
membros singulares. As mesmas observam ainda, que mesmo o
“genitor que aparentemente só sofre alienação deve ser pensado
como ser ativo na dinâmica na qual está inserido, buscando-se
observar porque a situação de alienação está sendo possível, qual a
sua atuação nesse sentido, qual a sua co-responsabilidade nesse
processo.”. (BARBOSA; JURAS, 2010, p. 327-328)