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Fábio Araújo Ferreira
Natália de Fátima Resende
• O conceito de Síndrome de Alienação Parental foi
  formulado nos EUA pelo psiquiatra infantil forense,
  Richard A. Gardner, há mais de 20 anos. Sendo suas
  obras difundidas por todo mundo.
• O termo de alienação parental tem sido incorporado no
  sistema jurídico brasileiro sem a devida reflexão crítica
  acerca de sua cientificidade e aplicabilidade.
• O sistema legislativo brasileiro formula o Projeto de Lei
  nº 4.053 de 2008, tendo como principal finalidade dar
  instrumentos legais para se identificar, definir e punir a
  alienação parental, deixando explícita a posição de
  reconhecimento desse conceito.
• Gadner utiliza o termo de Síndrome de Alienação
  Parental para se referir aos distúrbios de crianças que
  depreciam um de seus genitores de maneira injustificada
  e exagerada, e que eram particular e sistematicamente
  influenciadas pelo outro genitor. Na maioria das vezes, o
  genitor alienador ainda não elaborou emocionalmente o
  término do relacionamento. A exclusão pode ser
  emocional e/ou física.
• Ações dos genitores:
  • Tomar decisões importantes sem comunicar ao outro genitor
  • Desvalorizar e insultar a figura do outro genitor para ou na
    presença dos filhos
  • Proibir os filhos de utilizarem de bens dados por outros genitores

• Diferenciação de Síndrome de Alienação Parental de
  alienação parental
• “A alienação parental é o afastamento do filho de um dos
  genitores, provocado pelo outro, via de regra, o titular da
  custódia. A síndrome da alienação parental, por seu
  turno, diz respeito às sequelas emocionais e
  comportamentais de que vem a padecer a criança vítima
  daquele alijamento.”
• Apesar de ser uma área crescente, a grande maioria dos
  estudos realizados tem como bases teóricas o modelo médico
  da Psiquiatria e da Psicanálise. Esse modo de ver o conflito
  não privilegia um olhar sistêmico, que tem como pressupostos
  a complexidade, a instabilidade e a intersubjetividade dos
  fenômenos.
• A visão individualista, linear e reducionista com que a maioria
  dos autores compreende a Síndrome de Alienação Parental.
• O constructo teórico se formulou na década de oitenta, a partir
  do contato de seu teórico com casais em litígio, o que implica
  a presença de uma situação de disputa, com pais provando
  interesses divergentes que precisavam ser defendidos através
  do olhar do Direito Tradicional – este, por sua vez,
  reconhecidamente positivista.
• Enfoca a disfuncionalidade.
• Kelly e Johnston (2001) criticam a denominação de
  Síndrome de Alienação Parental indicando a forma
  simplista com que este conceito é formulado. De acordo
  com estes autores, o individualismo e a causalidade
  linear são fatores presentes na terminologia, e que
  minam a relevância de seus estudos. A defesa de uma
  condição psiquiátrica do genitor guardião revela a
  tendência individualista dos estudos da Síndrome de
  Alienação Parental, indo contra a compreensão ampliada
  que considera as relações familiares. No mesmo
  diapasão, a criança é portadora da mazela e deve ser o
  foco das ações, ignorando-se que todo o grupo familiar
  vive um padrão disfuncional de relacionamento e precisa
  ser trabalhado.
• A rejeição da criança por um dos genitores é um
  comportamento multideterminado.
• Cuidado para não estipular culpados e inocentes no processo
  de divorcio ou litigio.
• Nomenclatura tem sido amplamente aplicada e generalizada,
  sem se observar, as especificidades do caso, as dinâmicas
  relacionais envolvidas na questão, a co-responsabilidade
  parental
• As autoras adotam ótica sistêmica, voltando-se para o
  fenômeno do Divórcio Destrutivo, este é caracterizado por um
  auto grau de conflito pelo ex-casal, que não procura privilegiar
  qualquer resolução do litigio, com isso surge à necessidade
  de se criar alianças e dinâmica, tende a incluir os filhos no
  contexto de disputa e acaba por não conseguir diferenciar
  mais as próprias necessidades.
• As autoras acreditam que apesar das críticas
  observadas, alguns aspectos positivos se
  desenvolveram no contexto judiciário a partir dos
  estudos da Síndrome da Alienação Parental.
• Barbosa e Juras (2010) apontam como uma das
  contribuições que se destaca frente às discussões sobre
  esse conceito à busca de pais e mães em participarem
  da vida dos filhos mesmo após uma separação conjugal
  e acreditam que essa iniciativa é honrosa já que tende
  alcançar o bem estar das crianças e adolescentes quem
  têm direito de manter contato com pai e mãe após a
  separação conjugal, caso não exista alguma situação
  que coloque em risco a proteção destes.
• As autoras ressaltam ainda que os estudos realizados
  sobre a Síndrome de Alienação Parental apontaram ser
  de extrema importância a realização de terapia não só
  individual, mas também familiar, pois é necessário
  envolver a família como um todo e não somente algumas
  de suas partes. (BARBOSA; JURAS, 2010)
• Outro ponto importante é que o interesse cada vez maior
  sobre a Síndrome de Alienação Parental tem propiciado
  um diálogo entre diversas áreas como a Psicologia,
  Direito, Serviço Social e Pedagogia. Essa
  interdisciplinaridade é importante, pois propicia uma
  análise unificada sobre os indivíduos envolvidos e não
  mais conhecimentos “especializados” como acontecia
  antes. (BARBOSA; JURAS, 2010)
• No presente trabalho foram feitas análises sobre a Síndrome de
  Alienação Parental, apontando tanto seus pontos frágeis, quanto os
  aspectos positivos oriundos das discussões levantadas acerca dela.
• Barbosa e Juras (2010) salientam que não se deve negar em
  momento algum a existência da Síndrome de Alienação Parental,
  porém fazem ressalvas sobre o enfoque simplista que o conceito
  oferece, pois acreditam que o que se deve fazer é nortear a análise
  pelos pressupostos de complexidade, instabilidade e
  intersubjetividade dos fenômenos humanos. As autoras ressaltam
  que os indivíduos não existem fora dos seus sistemas, logo as
  famílias envolvidas não devem ser compreendidas focando apenas
  membros singulares. As mesmas observam ainda, que mesmo o
  “genitor que aparentemente só sofre alienação deve ser pensado
  como ser ativo na dinâmica na qual está inserido, buscando-se
  observar porque a situação de alienação está sendo possível, qual a
  sua atuação nesse sentido, qual a sua co-responsabilidade nesse
  processo.”. (BARBOSA; JURAS, 2010, p. 327-328)
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Slide reflexões sistêmicas sobre a síndrome de alienação parental

  • 1. Fábio Araújo Ferreira Natália de Fátima Resende
  • 2. • O conceito de Síndrome de Alienação Parental foi formulado nos EUA pelo psiquiatra infantil forense, Richard A. Gardner, há mais de 20 anos. Sendo suas obras difundidas por todo mundo. • O termo de alienação parental tem sido incorporado no sistema jurídico brasileiro sem a devida reflexão crítica acerca de sua cientificidade e aplicabilidade. • O sistema legislativo brasileiro formula o Projeto de Lei nº 4.053 de 2008, tendo como principal finalidade dar instrumentos legais para se identificar, definir e punir a alienação parental, deixando explícita a posição de reconhecimento desse conceito.
  • 3. • Gadner utiliza o termo de Síndrome de Alienação Parental para se referir aos distúrbios de crianças que depreciam um de seus genitores de maneira injustificada e exagerada, e que eram particular e sistematicamente influenciadas pelo outro genitor. Na maioria das vezes, o genitor alienador ainda não elaborou emocionalmente o término do relacionamento. A exclusão pode ser emocional e/ou física.
  • 4. • Ações dos genitores: • Tomar decisões importantes sem comunicar ao outro genitor • Desvalorizar e insultar a figura do outro genitor para ou na presença dos filhos • Proibir os filhos de utilizarem de bens dados por outros genitores • Diferenciação de Síndrome de Alienação Parental de alienação parental • “A alienação parental é o afastamento do filho de um dos genitores, provocado pelo outro, via de regra, o titular da custódia. A síndrome da alienação parental, por seu turno, diz respeito às sequelas emocionais e comportamentais de que vem a padecer a criança vítima daquele alijamento.”
  • 5. • Apesar de ser uma área crescente, a grande maioria dos estudos realizados tem como bases teóricas o modelo médico da Psiquiatria e da Psicanálise. Esse modo de ver o conflito não privilegia um olhar sistêmico, que tem como pressupostos a complexidade, a instabilidade e a intersubjetividade dos fenômenos. • A visão individualista, linear e reducionista com que a maioria dos autores compreende a Síndrome de Alienação Parental. • O constructo teórico se formulou na década de oitenta, a partir do contato de seu teórico com casais em litígio, o que implica a presença de uma situação de disputa, com pais provando interesses divergentes que precisavam ser defendidos através do olhar do Direito Tradicional – este, por sua vez, reconhecidamente positivista.
  • 6. • Enfoca a disfuncionalidade. • Kelly e Johnston (2001) criticam a denominação de Síndrome de Alienação Parental indicando a forma simplista com que este conceito é formulado. De acordo com estes autores, o individualismo e a causalidade linear são fatores presentes na terminologia, e que minam a relevância de seus estudos. A defesa de uma condição psiquiátrica do genitor guardião revela a tendência individualista dos estudos da Síndrome de Alienação Parental, indo contra a compreensão ampliada que considera as relações familiares. No mesmo diapasão, a criança é portadora da mazela e deve ser o foco das ações, ignorando-se que todo o grupo familiar vive um padrão disfuncional de relacionamento e precisa ser trabalhado.
  • 7. • A rejeição da criança por um dos genitores é um comportamento multideterminado. • Cuidado para não estipular culpados e inocentes no processo de divorcio ou litigio. • Nomenclatura tem sido amplamente aplicada e generalizada, sem se observar, as especificidades do caso, as dinâmicas relacionais envolvidas na questão, a co-responsabilidade parental • As autoras adotam ótica sistêmica, voltando-se para o fenômeno do Divórcio Destrutivo, este é caracterizado por um auto grau de conflito pelo ex-casal, que não procura privilegiar qualquer resolução do litigio, com isso surge à necessidade de se criar alianças e dinâmica, tende a incluir os filhos no contexto de disputa e acaba por não conseguir diferenciar mais as próprias necessidades.
  • 8. • As autoras acreditam que apesar das críticas observadas, alguns aspectos positivos se desenvolveram no contexto judiciário a partir dos estudos da Síndrome da Alienação Parental. • Barbosa e Juras (2010) apontam como uma das contribuições que se destaca frente às discussões sobre esse conceito à busca de pais e mães em participarem da vida dos filhos mesmo após uma separação conjugal e acreditam que essa iniciativa é honrosa já que tende alcançar o bem estar das crianças e adolescentes quem têm direito de manter contato com pai e mãe após a separação conjugal, caso não exista alguma situação que coloque em risco a proteção destes.
  • 9. • As autoras ressaltam ainda que os estudos realizados sobre a Síndrome de Alienação Parental apontaram ser de extrema importância a realização de terapia não só individual, mas também familiar, pois é necessário envolver a família como um todo e não somente algumas de suas partes. (BARBOSA; JURAS, 2010) • Outro ponto importante é que o interesse cada vez maior sobre a Síndrome de Alienação Parental tem propiciado um diálogo entre diversas áreas como a Psicologia, Direito, Serviço Social e Pedagogia. Essa interdisciplinaridade é importante, pois propicia uma análise unificada sobre os indivíduos envolvidos e não mais conhecimentos “especializados” como acontecia antes. (BARBOSA; JURAS, 2010)
  • 10.
  • 11. • No presente trabalho foram feitas análises sobre a Síndrome de Alienação Parental, apontando tanto seus pontos frágeis, quanto os aspectos positivos oriundos das discussões levantadas acerca dela. • Barbosa e Juras (2010) salientam que não se deve negar em momento algum a existência da Síndrome de Alienação Parental, porém fazem ressalvas sobre o enfoque simplista que o conceito oferece, pois acreditam que o que se deve fazer é nortear a análise pelos pressupostos de complexidade, instabilidade e intersubjetividade dos fenômenos humanos. As autoras ressaltam que os indivíduos não existem fora dos seus sistemas, logo as famílias envolvidas não devem ser compreendidas focando apenas membros singulares. As mesmas observam ainda, que mesmo o “genitor que aparentemente só sofre alienação deve ser pensado como ser ativo na dinâmica na qual está inserido, buscando-se observar porque a situação de alienação está sendo possível, qual a sua atuação nesse sentido, qual a sua co-responsabilidade nesse processo.”. (BARBOSA; JURAS, 2010, p. 327-328)