1. ICMS – operação relativa a circulação
de mercadorias
Aula 3- Normas de Crédito I –
Materialidade e restrições
Professor: Argos Campos Ribeiro Simões
2. ICMS – ASPECTOS GERAIS
Princípio Constitucional -não-cumulatividade
Art. 155, 2 , I da CF/88: O ICMS será não
cumulativo, compensando-se o que for
devido em cada operação relativa à
circulação de mercadorias ou prestação de
serviços com o montante cobrado nas
anteriores pelo mesmo ou outro Estado, ou
pelo DF.
3. NÃO CUMULATIVIDADE
Artigo 155, §2º, II – CF/88 - A isenção ou a
não incidência, salvo determinação em contrário da
legislação:
a) - não implicará crédito para compensação com o
montante devido nas operações ou prestações
seguintes;
b) - acarretará a anulação do crédito relativo às
operações ou prestações anteriores.
4. ISENÇÃO & NÃO INCIDÊNCIA
Este rol é exaustivo ou exemplificativo?
Como entender esta não incidência? É só imunidade?
A legislação pode estabelecer outras restrições?
Importância do tema (FUNDAMENTO
CONSTITUCIONAL DE VALIDADE):
INIDÔNEO
GUERRA FISCAL
5. ISENÇÃO & NÃO INCIDÊNCIA
Isenção (Mutilação parcial/Isenção parcial do STF)
Não incidência
Ausência de norma a ser incidida
Ausência de fato (como articulação lingüística) a
fazer a incidência (sem linguagem não há incidência
como coincidência)
Não há imposto devido no USO E CONSUMO ou na saída
de ATIVO
Obstáculo à incidência (Ineficácia Técnica)
Imunidade
6. Conceitos
Visão normativa do Crédito (direito subjetivo do contribuinte
ou dever do Estado?) => reflexos no prazo do artigo 150, §4º
do CTN (atividade a ser “homologada”)
Critério Financeiro de Creditamento
Raiz da não cumulatividade => CRÉDITO
Isenção e não incidência seriam situações
exaustivas de obstáculo ao crédito (outras
situações de vedação => VIOLAÇÃO AO
PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE)
7. Conceitos
Critério “Físico” de Creditamento
Raiz da não cumulatividade => COMPENSAÇÃO
Conceito de COBRADO => Incidente (Linguagem)
COBRADO = PAGO ???
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO
CUMULATIVIDADE => OBSTAR UMA
COMPENSAÇÃO DE FORMA ILEGAL,
INCONSTITUCIONAL
8. Art. 146 da CF/88
Papéis das normas gerais veiculadas por lei
complementar (visão dicotômica)
Dispor sobre conflitos de competência
Limitar o poder de tributar
(respeito à não cumulatividade)
Limitação às normas gerais: materialidades
tributárias (já CONCEITUALMENTE
previstas na CF/88)
9. Art. 155, §2º, XII, da CF/88
§ 2.º O imposto previsto no inciso II (ICMS) atenderá ao
seguinte:
XII - cabe à lei complementar:
c) disciplinar o regime de compensação do imposto;
Art. 155, §2º, X, “a”, CF/88 – O ICMS não incidirá sobre
operações que destinem mercadorias para o exterior, nem
sobre serviços prestados a destinatários no exterior,
assegurada a manutenção e o aproveitamento do
montante do imposto cobrado nas operações e
prestações anteriores.
10. ICMS – NÃO CUMULATIVIDADE –
Lei Complementar 87/96
Art. 23 LC 87/96 – O direito de crédito
para efeito de compensação com débito
do imposto, reconhecido ao estabelecimento
que tenha recebido as mercadorias ou para o
qual tenham sido prestados os serviços, está
condicionado à idoneidade da
documentação e, se for o caso, à
escrituração nos prazos e condições
estabelecidos na legislação.
11. ICMS – NÃO CUMULATIVIDADE
Lei Complementar 87/96
Art. 23 – O direito de crédito para efeito
de compensação com débito do imposto,
reconhecido ao estabelecimento que tenha
recebido as mercadorias ou para o qual
tenham sido prestados os serviços, está
condicionado à idoneidade da
documentação e, se for o caso, à
escrituração nos prazos e condições
estabelecidos na legislação.
12. Crédito
Qual a natureza jurídica do crédito?
Moeda escritural (justifica AIIM Saldo Credor)
De valor idêntico ao imposto devido daquele que
remete a mercadoria ou presta serviço
Não tem a mesma natureza de montante a ser
restituído a título de imposto
É direito subjetivo do contribuinte ou dever do
Estado?
13. Crédito
Qual o momento de nascimento do crédito?
Quem cria a norma?
Momento da escrituração em que o contribuinte
se coloca como sujeito ativo em face do Estado
que deve reconhecer seu direito àquele montante,
cujo destino é a compensação.
Prazo para exercer o direito ao crédito
Art. 23, Parágrafo único da LC 87/96 - O direito de utilizar o crédito
extingue-se depois de decorridos cinco anos contados da data de
emissão do documento.
14. ICMS – NÃO CUMULATIVIDADE
Casos Especiais
O crédito deve ser escriturado por seu valor
nominal (Art. 38, §2º da Lei Ordinária
Paulista 6.374/89)
15. Caso prático – Correção Monetária de
Crédito Extemporâneo e de Saldo Credor
Correção Monetária
Argumentos do Contribuinte
Violação à não cumulatividade
Violação à isonomia (igualdade)
Argumentos do Fisco
Previsão normativa (valor nominal – valor
original)
STF
TIT-SP (súmula vinculante)
16. Modalidades de crédito
1) Saldo Credor (Créditos > Débitos)
transporte para o período seguinte
Pagamento X Recolhimento
2) Crédito Acumulado proveniente de:
Alíquotas diversificadas (Entrada e Saída).
Operação ou prestação efetuada com redução de base de
cálculo.
Operação em que há saída para o exterior.
17. REGRA-MATRIZ DE INCIDÊNCIA DE DIREITO AO CRÉDITO
- Material => Adquirir MERCADORIA (E NÃO BENS NÃO
MERCADORIAS) cujo montante de ICMS tenha sido cobrado em
anterior operação
- Temporal => A partir da aquisição jurídica (física ou simbólica) da
mercadoria (por um período decadencial de 5 anos a partir da emissão da
NF => parágrafo único, art. 20 da LC 87/96)
- Espacial => No Estado/DF onde localizado o estabelecimento recebedor
- Quantitativo => Montante COBRADO em anterior operação (Valor da
operação X alíquota => imposto devido para o remetente)
- Subjetivo Ativo => CONTRIBUINTE
- Subjetivo Passivo => ESTADO DO ESTABELECIMENTO
ADQUIRENTE
19. Princípio Constitucional -
não-cumulatividade
Art. 155, 2 , CF/88: O ICMS será não
cumulativo, compensando-se o que for
devido em cada operação relativa à
circulação de mercadorias ou prestação
de serviços com o montante cobrado nas
anteriores pelo mesmo ou outro Estado,
ou pelo DF.
21. NÃO CUMULATIVIDADE
Artigo 155, §2º, II – CF/88 - A isenção
ou a não incidência, salvo determinação em
contrário da legislação:
a) - não implicará crédito para compensação
com o montante devido nas operações ou
prestações seguintes;
b) - acarretará a anulação do crédito relativo
às operações ou prestações anteriores.
22. NÃO CUMULATIVIDADE
Art. 146 CF/88 – Cabe à lei complementar:
III – estabelecer normas gerais em matéria
de legislação tributária, especialmente
sobre:...crédito.
Art. 155, §2º, XII, “c” – O ICMS atenderá
ao seguinte: cabe à lei complementar:
disciplinar o regime de compensação.
23. ICMS – NÃO CUMULATIVIDADE
Art. 23 LC 87/96 – O direito de crédito para
efeito de compensação com débito do
imposto, reconhecido ao estabelecimento que
tenha recebido as mercadorias ou para o qual
tenham sido prestados os serviços, está
condicionado à idoneidade da
documentação e, se for o caso, à
escrituração nos prazos e condições
estabelecidos na legislação.
24. ICMS – NÃO CUMULATIVIDADE
Art. 19 LC 87/96 (art. 155, §2º, I,
CF/88) – O imposto é não-cumulativo,
compensando-se o que for devido em
cada operação relativa à circulação de
mercadorias ou prestação de serviços de
transporte interestadual e intermunicipal e de
comunicação com o montante cobrado
(não necessariamente pago) nas
anteriores pelo mesmo ou outro Estado.
25. CRÉDITO ATIVO PERMANENTE
Art. 20 da Lei Complementar 87/96
Artigo 20 - Para a compensação a que se refere o
artigo anterior, é assegurado ao sujeito passivo,
o direito de creditar-se do imposto
anteriormente cobrado, em operações de que
tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou
simbólica, no estabelecimento, inclusive a
destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo
permanente, ou ao recebimento de serviços de
transporte interestadual e intermunicipal ou de
comunicação.
26. CRÉDITO ATIVO PERMANENTE
Art. 20 da Lei Complementar 87/96
§ 5º - Para efeito do disposto no caput deste artigo,
relativamente aos créditos decorrentes de entrada
de mercadorias no estabelecimento destinadas ao
ativo permanente, deverá ser observado:
I – a apropriação será feita à razão de um
quarenta e oito avos por mês, devendo a
primeira fração ser apropriada no mês em que
ocorrer a entrada no estabelecimento;
27. CRÉDITO ATIVO PERMANENTE
Art. 20 Lei Complementar 87/96
§ 5º - Para efeito do disposto no caput deste artigo,
relativamente aos créditos decorrentes de entrada
de mercadorias no estabelecimento destinadas ao
ativo permanente, deverá ser observado:
V – na hipótese de alienação dos bens do ativo
permanente, antes de decorrido o prazo de 4
(quatro) anos contado da data de sua aquisição,
não será admitido, a partir da data da
alienação, o creditamento de que trata este
parágrafo em relação à fração que corresponderia ao
restante do quadriênio.
28. CRÉDITO de mercadorias para USO OU CONSUMO
Lei Complementar 87/96
Artigo 20 - Para a compensação a que se refere o
artigo anterior, é assegurado ao sujeito passivo,
o direito de creditar-se do imposto
anteriormente cobrado, em operações de que
tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou
simbólica, no estabelecimento, inclusive a
destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo
permanente, ou ao recebimento de serviços de
transporte interestadual e intermunicipal ou de
comunicação.
29. CRÉDITO de mercadorias para USO OU
CONSUMO
Lei Complementar 87/96
Art. 33 – Na aplicação do art. 20 observar-
se-á o seguinte:
I - somente darão direito de crédito as
mercadorias destinadas ao uso ou consumo
do estabelecimento nele entradas a partir
de 1o de janeiro de 2020;
30. CRÉDITO de Energia Elétrica
Lei Complementar 87/96
Art. 33 – Na aplicação do art. 20 observar-se-á o seguinte:
II – somente dará direito a crédito a entrada de energia
elétrica no estabelecimento:
a) quando for objeto de operação de saída de energia
elétrica;
b) quando consumida no processo de industrialização;
c) quando seu consumo resultar em operação de saída
ou prestação para o exterior, na proporção destas sobre
as saídas ou prestações totais; e
d) a partir de 1o de janeiro de 2020, nas demais
hipóteses;
31. CRÉDITO de Comunicações
Lei Complementar 87/96
IV – somente dará direito a crédito o recebimento de
serviços de comunicação utilizados pelo estabelecimento:
a) ao qual tenham sido prestados na execução de
serviços da mesma natureza;
b) quando sua utilização resultar em operação de saída ou
prestação para o exterior, na proporção desta sobre as
saídas ou prestações totais; e
c) a partir de 1o de janeiro de 2020, nas demais
hipóteses.
32. DA VEDAÇÃO AO CRÉDITO NA LC 87/96
Art. 20, §1º - Não dão direito a crédito as entradas de
mercadorias ou utilização de serviços resultantes de
operações ou prestações isentas ou não tributadas, ou que se
refiram a mercadorias ou serviços alheios à atividade do
estabelecimento.
Art. 20, §2º - Salvo prova em contrário, presumem-se
alheios à atividade do estabelecimento os veículos de
transporte pessoal.
33. DA VEDAÇÃO AO CRÉDITO NA LC 87/96
Art. 20, §3º - É vedado o crédito relativo à mercadoria
entrada no estabelecimento ou a prestação de serviços a ele
feita:
I - para integração ou consumo em processo de
industrialização ou produção rural, quando a saída do produto
resultante NÃO FOR TRIBUTADA OU ESTIVER ISENTA DO
IMPOSTO , exceto se tratar-se de saída para o exterior;
II - para comercialização ou prestação de serviço, quando a
saída ou a prestação subseqüente NÃO FOREM TRIBUTADAS
OU ESTIVEREM ISENTAS DO IMPOSTO, exceto as destinadas
ao exterior.
34. DO ESTORNO DE CRÉDITO NA LC 87/96
Art. 21. O sujeito passivo deverá efetuar o estorno do imposto
de que se tiver creditado, sempre que o serviço tomado ou a
mercadoria entrada no estabelecimento:
I - for objeto de saída ou prestação de serviço não-tributada
ou isenta, sendo esta circunstância imprevisível na data da
entrada da mercadoria ou da utilização do serviço;
II - for integrada ou consumida em processo de
industrialização, quando a saída do produto resultante for
não-tributada ou estiver isenta do imposto;
III - vier a ser utilizada em fim alheio à atividade do
estabelecimento;
IV - vier a perecer, deteriorar-se ou extraviar-se.
35. DO ESTORNO DE CRÉDITO NA LC 87/96
Art. 21, § 2° Não se estornam créditos
referentes a mercadorias e serviços que
venham a ser objeto de operações ou
prestações destinadas ao exterior ou de
operações com o papel destinado à
impressão de livros, jornais e periódicos.