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Coisa julgada e ação 
rescisória: 
“commonlawzação” 
IBET
Coisa Julgada 
 Premissas 
 direito fundamental 
Art. 5º. (...). 
XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a 
coisa julgada; 
○ escopo: estabilizar direitos (expectativas jurídicas) 
 segurança jurídica 
- princípio (valor): previsibilidade, estabilidade, uniformidade, 
confiabilidade… 
- conformado por regras: irretroatividade, anterioridade, coisa 
julgada… 
○ cláusula pétrea 
 art. 60, § 4o., IV da CF 
- torna esse direito absoluto? 
- a ação rescisória não teria sido recepcionada pela CF/88? 
- não há possibilidade de revisão criminal a qualquer tempo?
Coisa Julgada 
 Espécies 
 coisa julgada formal 
○ endoprocessual 
 associada à ideia de preclusão 
 limita-se às partes processuais 
 regra processual 
 pressuposto para a coisa julgada material 
 coisa julgada material 
○ extraprocessual 
 regra de direito material (garantia constitucional) 
 espraia efeitos (oponível) para terceiros
Coisa Julgada 
 Funções 
 positiva 
○ vincula às partes e terceiros ao que restou decidido 
 negativa 
○ impede a sua rediscussão no futuro pelas mesmas 
partes 
 pressuposto negativo de validade do processo 
- art. 267, IV do CPC
Coisa Julgada 
 Limites 
 objetivos 
○ a coisa julgada é delimitada pela parte dispositiva da 
sentença (art. 469 do CPC) 
 atrelado ao pedido (princípio da adstrição ou vinculação) 
Art. 468. A sentença, que julgar total ou parcialmente a 
lide, tem força de lei nos limites da lide e das questões 
decididas. 
 exceção 
CPC 
Art. 470. Faz, todavia, coisa julgada a resolução da questão 
prejudicial, se a parte o requerer (arts. 5o e 325), o juiz for 
competente em razão da matéria e constituir pressuposto 
necessário para o julgamento da lide.
Coisa Julgada 
 Limites 
 subjetivos 
○ a coisa julgada vincula às partes do processo e não pode 
beneficiar/prejudicar terceiros 
Art. 472. A sentença faz coisa julgada às partes entre as 
quais é dada, não beneficiando, nem prejudicando 
terceiros. Nas causas relativas ao estado de pessoa, se 
houverem sido citados no processo, em litisconsórcio 
necessário, todos os interessados, a sentença produz 
coisa julgada em relação a terceiros. 
 persiste? 
- súmula vinculante; repercussão geral recursos repetitivos 
- amicus curiae
Coisa Julgada 
 Meios de confrontamento 
 Ação Rescisória 
Art. 485. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida 
quando: 
I - se verificar que foi dada por prevaricação, concussão ou corrupção do 
juiz; 
II - proferida por juiz impedido ou absolutamente incompetente; 
III - resultar de dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida, 
ou de colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei; 
IV - ofender a coisa julgada; 
V - violar literal disposição de lei; 
Vl - se fundar em prova, cuja falsidade tenha sido apurada em processo 
criminal ou seja provada na própria ação rescisória; 
Vll - depois da sentença, o autor obtiver documento novo, cuja existência 
ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de Ihe assegurar 
pronunciamento favorável; 
VIII - houver fundamento para invalidar confissão, desistência ou 
transação, em que se baseou a sentença; 
IX - fundada em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da 
causa;
Coisa Julgada 
 Meios de confrontamento 
 Ação Rescisória 
○ natureza (da tutela jurisdicional) 
 necessária 
- desconstitutiva 
- visa desconstituir a coisa julgada em um dado processo 
transitado em julgado com decisão de mérito 
- juízo rescisório (judicium rescissorium) 
 possível 
- declaratória, (des)constitutiva, condenatória, mandamental, 
executiva 
- nova decisão 
- juízo rescindendo (judicium rescindens)
Coisa Julgada 
 Meios de confrontamento 
 Ação Rescisória 
○ requisitos 
 decisão de mérito (art. 269 do CPC) 
PROCESSO CIVIL - RECURSO ESPECIAL - AÇÃO RESCISÓRIA - 
DESCONSTITUIÇÃO DE DECISÃO DE CONTEÚDO INTERLOCUTÓRIO - 
NÃO CABIMENTO POR IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - 
RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 
II - Não havendo decisão de mérito capaz de possibilitar o manejo de 
ação rescisória do art. 485 do Código de Processo Civil, correto o 
entendimento do egrégio Tribunal estadual ao julgar o recorrente 
carecedor do direito de ação, por impossibilidade jurídica do pedido. 
Precedente. 
III - Recurso especial improvido. 
(STJ; REsp 919.096/SP, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Min. 
MASSAMI UYEDA, 3ª. T., j. em 07/10/2010, DJe 12/05/2011) (g.n.).
Coisa Julgada 
 Meios de confrontamento 
 Ação Rescisória 
○ requisitos 
 decisão de mérito (art. 269 do CPC) 
- há necessidade de esgotamento dos recursos 
contra a decisão a ser rescindinda? 
Súmula 514 do STF 
Admite-se ação rescisória contra sentença transitada em 
julgado, ainda que contra ela não se tenha esgotado todos 
os recursos. 
exceção: recurso considerado intempestivo. (REsp n. 
474.022)
Coisa Julgada 
 Meios de confrontamento 
 Ação Rescisória 
○ requisitos 
 trânsito em julgado 
○ competência 
 o Tribunal que proferiu a decisão a ser rescindida 
- se o RE ou o Resp não for conhecido no mérito pelo 
STF ou pelo STJ é competente o Tribunal local 
 decisões de 1a. instância 
- o Tribunal competente para o julgamento da apelação
Coisa Julgada 
 Meios de confrontamento 
 Ação Rescisória 
○ hipóteses de cabimento 
Art. 485. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser 
rescindida quando: 
(...); 
V - violar literal disposição de lei; 
 problema 
○ qual o conteúdo semântico da expressão “literal disposição 
de lei”? 
 o problema em questão vai além 
 DIREITO LEGAL X DIREITO JUDICIAL
Coisa Julgada 
 Concepção normativo-legalista do direito 
 conceito do direito 
 direito é sinônimo de direito posto (conjunto de normas 
válidas em um determinado tempo e espaço) 
○ a lei é a fons fontium do Direito (formal e materialmente 
falando) 
○ cisão entre momentos de criação e aplicação do Direito 
○ juiz é a boca da lei 
○ ápice: movimento codificador 
 visão macroscópica do Direito 
○ sociedade na posição central do problema jurídico 
○ direito como instrumento de planificação político-econômico-social 
dessa sociedade (maior conquista de Napoleão)
Coisa Julgada 
 Concepção normativo-legalista do direito 
 estrutura do Direito 
 formal-normativa (Kant) 
○ o Direito se preocupa com a forma, mas não com o conteúdo 
 geral e abstrata 
 projetada para o futuro 
○ o tempo do direito seria o presente-futuro 
 objetivo 
○ planificar previamente condutas (efeito prospectivo) 
○ estabilizar comportamentos para o futuro 
○ dar “segurança jurídica” (segurança através do direito) 
 visa a estabilidade de ações (forma), mas não a estabilidade 
da justiça (segurança do direito)
Coisa Julgada 
 Concepção normativo-legalista do direito 
 método do Direito 
 lógico-subsuntivo (silogismo) 
○ subsunção: fórmula encontrada para manter incólume a 
vontade geral (Rousseau) do divinal legislador (Poder 
Executivo?) 
○ juiz aplica o direito
Coisa Julgada 
 Concepção normativo-legalista do direito 
 postura do Direito diante do novo 
 o sistema é fechado ou autopoiético 
 o Direito só se abre para o novo por meio da lei 
○ geraria “segurança jurídica” 
○ a lei seria um “filtro” racional/objetivo 
○ apogeu do homem da razão
Coisa Julgada 
 Concepção normativo-legalista do direito 
 problemas 
 o direito é incapaz de planificar todas as condutas em 
uma sociedade 
○ tempo do direito x tempo da vida 
 o direito não se realiza em abstrato, mas sim em 
concreto (caso decidendo) 
○ a natureza geral e abstrata desse modelo jurídico dá 
margem para diferentes (e até mesmo antagônicas) 
interpretações do direito
Coisa Julgada 
 Concepção normativo-legalista do direito 
 problemas 
 dupla “insegurança” 
○ o julgamento de casos maculando a razão formal do direito 
○ aumento de leis, o que só retroalimenta incertezas e, 
consequentemente, lides 
○ ruptura abrupta de expectativas em razão do advento de 
novas leis 
 não atende uma sociedade plural 
○ a diferença da pluralidade se opõe a ideia de uniformidade 
da abstração 
 o Direito fica à mercê de outros valores não 
necessariamente jurídicos
Coisa Julgada 
 Concepção juriprudencialista do direito 
 conceito do direito 
 “O problema do direito é que o mundo é um e o 
homem nele são muitos.” (Castanheira Neves). 
○ o Direito existe para resolver materialmente (com 
justiça) o problema de convivênia humana 
○ o Direito é uma prática histórico-constituenda 
○ o Direito se realiza por intermédio da resolução de um 
problema (caso decidendo)
Coisa Julgada 
 Concepção juriprudencialista do direito 
 conceito do direito 
○ união entre os momentos de criação e realização do 
Direito 
 como sempre ocorreu antes do positivismo 
○ a lei é mais um critério de resolução de conflitos 
○ o juiz atua como um mediador entre o caso decidendo 
e o sistema-fundamento 
 visão microscópica do Direito 
○ homem na posição central do problema jurídico 
○ o direito realiza materialmente os problemas de 
convivência humana
Coisa Julgada 
 Concepção juriprudencialista do direito 
 estrutura do Direito 
 substantivo-prudencial (Aristóteles) 
○ o Direito se preocupa com a resolução substancial de 
problemas de convivência humana 
 o direito se forma por meio de uma continuidade 
histórica de decisões e valores que são próprios do 
direito 
○ não é um regresso ao jusnaturalismo, mas sim uma 
construção humano-cultura do direito 
 ex.: relações homoafetivas (ADI n. 4.277/DF) 
 sociedades civis de profissão regulamentada
Coisa Julgada 
 Concepção juriprudencialista do direito 
 estrutura do Direito 
 projetado para o passado 
○ o tempo do direito é o presente-passado 
 objetivo 
○ resolver materialmente problemas de convivência 
humana (efeito retrospectivo) 
○ segurança do direito e não através do direito 
 almeja uma continuidade de uma intencionalidade 
axiológica que é problematicamente dinamizada e 
sistematicamente estabilizada (tensão dialética entre 
o caso decidendo e o sistema-fundamento)
Coisa Julgada 
 Concepção juriprudencialista do direito 
 método do Direito 
 analógico-problemático 
○ grande importância das circunstâncias fáticas 
○ comparação dos casos por analogia 
○ o juiz, em concreto, realiza (preenche de 
conteúdo) o direito
Coisa Julgada 
 Concepção juriprudencialista do direito 
 postura do Direito diante do novo 
 o sistema se abre ao novo por intermédio do caso 
concreto 
○ a abertura do direito é o retrato de uma abertura 
cultural da comunidade 
 há sincronismo 
○ não há rupturas abruptas 
○ chain novel
Coisa Julgada 
 As diferentes percepções do direito e a ação 
rescisória com fundamento no art. 485, V do 
CPC 
Art. 485. A sentença de mérito, transitada em julgado, 
pode ser rescindida quando: 
(...); 
V - violar literal disposição de lei 
 decisão judicial do STF seria motivo suficiente para o 
manejo da ação rescisória nessa hipótese?
Coisa Julgada 
 As diferentes percepções do direito e a ação 
rescisória com fundamento no art. 485, V do CPC 
 concepção normativo-legalista 
○ objetivo do art. 485, V do CPC 
 garantir a hegemonia da lei com única fonte do direito 
 mais um filtro para o controle das decisões judiciais e 
sua adequação à lei 
 os Tribunais se assemelhariam aos Tribunais de 
Cassação
Coisa Julgada 
 As diferentes percepções do direito e a ação 
rescisória com fundamento no art. 485, V do 
CPC 
 concepção normativo-legalista 
○ art. 485, V do CPC 
○ divergência jurisprudencial não permitiria o 
manejo dessa ação 
 nem para obstar efeitos em relações jurídicas 
de trato sucessivo 
 só uma nova lei poderia criar esse óbice
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PRAZO DECADENCIAL. TERMO INICIAL. 
TRÂNSITO EM JULGADO DA ÚLTIMA DECISÃO PROFERIDA NOS AUTOS. ART. 495 
DO CPC. SÚMULA N. 401/STJ. COISA JULGADA "POR CAPÍTULOS“. 
INADMISSIBILIDADE. SFH. UTILIZAÇÃO DO IPC (84,32%) NO MÊS DE ABRIL DE 
1990. ADOÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) COMO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO 
MONETÁRIA (LEI N. 8.177/1991). VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. ART. 
485, V, DO CPC. SÚMULA N. 343/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO 
CONFIGURADA. 
(...). 
4. A ação rescisória, fundada no art. 485, V, do CPC, pressupõe violação frontal e 
direta de literal disposição de lei, sendo certo, ainda, que a adoção pela decisão 
rescindenda de uma dentre as interpretações cabíveis não enseja a rescisão do 
decisum. Incidência da Súmula n. 343/STF: "Não cabe ação rescisória por ofensa a 
literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto 
legal de interpretação controvertida nos tribunais". 
(...). 
6. A pacificação da jurisprudência desta Corte em sentido contrário e 
posteriormente ao acórdão rescindendo não afasta a aplicação do enunciado n. 343 
da Súmula do STF. 
7. Firmado o posicionamento deste Tribunal Superior quanto à interpretação de 
determinada norma infraconstitucional, torna-se cabível a ação rescisória contra 
julgado proferido em data posterior à pacificação, desde que contrário ao 
entendimento que se consolidou no STJ, afastando-se, em tal hipótese, a 
incidência do referido enunciado sumular. 
8. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. 
(STJ; REsp 736.650/MT, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, CORTE 
ESPECIAL, julgado em 20/08/2014, DJe 01/09/2014.).
Ementa 
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. 
GRATIFICAÇÃO ASSEGURADA POR DECISÃO JUDICIAL. 
SUPERVENIÊNCIA DE LEI FIXANDO NOVOS VENCIMENTOS. 
ABSORÇÃO DAS VANTAGENS ANTERIORES, ASSEGURADA A 
IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS. LEGITIMIDADE. EFICÁCIA 
TEMPORAL DA COISA JULGADA, OBSERVADA A CLÁUSULA REBUS 
SIC STANTIBUS. PRECEDENTES (MS 11.145, CE, MIN. JOÃO 
OTÁVIO, DJE 03/11/08). 
1. Ao pronunciar juízos de certeza sobre a existência, a inexistência ou o 
modo de ser das relações jurídicas, a sentença leva em consideração as 
circunstâncias de fato e de direito que se apresentam no momento da 
sua prolação. Tratando-se de relação jurídica de trato continuado, a 
eficácia temporal da sentença permanece enquanto se mantiverem 
inalterados esses pressupostos fáticos e jurídicos que lhe serviram de 
suporte (cláusula rebus sic stantibus). Assim, não atenta contra a coisa 
julgada a superveniente alteração do estado de direito, em que a 
nova norma jurídica tem eficácia ex nunc, sem efeitos retroativos. 
Precedentes da CE e de Turmas do STJ. 
(…). 
3. Mandado de segurança denegado. 
(STJ; MS 11045/DF, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, CORTE 
ESPECIAL, julgado em 03/02/2010, DJe 25/02/2010).
Coisa Julgada 
 As diferentes percepções do direito e a ação 
rescisória com fundamento no art. 485, V do 
CPC 
 concepção jurisprudencialista 
○ objetivo do art. 485, V do CPC 
 garantir a unidade material do direito 
- o Direito é realizado não só pela lei, mas em especial 
pela resolução de casos concretos 
 garantir a segurança do direito 
- segurança axiológica do direito 
 as decisões judiciais, em especial as do STF, 
realizam o direito 
- constroem um sentido jurídico dos valores 
constitucionais
Coisa Julgada 
 As diferentes percepções do direito e a ação 
rescisória com fundamento no art. 485, V do CPC 
 concepção jurisprudencialista 
○ art. 485, V do CPC 
 usada não apenas no caso de contrariedade à lei (ratio 
legis), mas também na hipótese de conflito com o direito 
(ratio ius) 
- o objetivo é sedimentar uma intencionalidade 
axiologicamente jurídica 
- o que se teme ser ofendido é o direito e não a lei (Pontes 
de Miranda) 
- cabimento dessa ação na hipótese de ofensa às decisões 
do STF
EMENTA 
1. Embargos de Declaração em Recurso Extraordinário. 
2. Julgamento remetido ao Plenário pela Segunda Turma. 
Conhecimento. 
3. É possível ao Plenário apreciar embargos de declaração opostos 
contra acórdão prolatado por órgão fracionário, quando o processo foi 
remetido pela Turma originalmente competente. Maioria. 
4. Ação Rescisória. Matéria constitucional. Inaplicabilidade da Súmula 
343/STF. 
5. A manutenção de decisões das instâncias ordinárias 
divergentes da interpretação adotada pelo STF revela-se 
afrontosa à força normativa da Constituição (as decisões do STF 
atuam como fonte material do direito constitucional) e ao princípio da 
máxima efetividade da norma constitucional. 
6. Cabe ação rescisória por ofensa à literal disposição 
constitucional, ainda que a decisão rescindenda tenha se 
baseado em interpretação controvertida ou seja anterior à 
orientação fixada pelo Supremo Tribunal Federal. 
7. Embargos de Declaração rejeitados, mantida a conclusão da 
Segunda Turma para que o Tribunal a quo aprecie a ação rescisória. 
(STF; RE 328812 ED, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal 
Pleno, julgado em 06/03/2008) (grifos e acréscimos nosso).
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA 
CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PIS. DECRETOS-LEIS 
Nºs 2.445/88 E 2.449/88. IMPETRAÇÃO PRÉVIA DE MANDADO DE 
SEGURANÇA. COISA JULGADA. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO 
SUCESSIVO. SUPERVENIENTE DECLARAÇÃO DE 
INCONSTITUCIONALIDADE PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 
1. As sentenças proferidas em relações jurídicas de trato sucessivo 
transitam em julgado e fazem coisa julgada material, ainda que possam 
ter a sua eficácia limitada no tempo, quanto aos fatos supervenientes que 
alterem os dados da equação jurídica nelas traduzida. 
2. A contribuição ao PIS é relação jurídica de trato sucessivo, porquanto 
de fatos geradores instantâneos, mas com repetição continuada e 
uniforme. 
3. In casu, a sentença do primeiro mandado de segurança, que fez coisa 
julgada, entendeu pela constitucionalidade dos Decretos-Leis ns. 2.445, 
de 29/06/88, e 2.449, de 21/07/88. 
4. Deveras, referidos diplomas normativos tiveram a sua 
inconstitucionalidade reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal. 
5. A declaração de inconstitucionalidade estabelece uma nova 
situação jurídica, submetida ao superveniente estado de direito, que 
faz cessar, prospectivamente, os efeitos da constitucionalidade 
emitidos na sentença proferida em sentido contrário. 
(...). 
9. Recurso especial parcialmente provido. 
(REsp 1103584/DF, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado 
em 18/05/2010, DJe 10/09/2010) (g.n.).
Coisa Julgada 
 Art. 485, V do CPC e decisões judiciais 
 utilização não pode ser ilimitada 
 limites 
○ limite temporal 
 2 anos 
 do trânsito em julgado da decisão a ser rescindida 
- sob pena de extinção por completo da coisa 
julgada e eternização dos problemas de 
convivência humana
PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO RESCISÓRIA - 
TERMO INICIAL: TRÂNSITO EM JULGADO - PRAZO 
- ART. 495 DO CPC - DECADÊNCIA CONFIGURADA. 
1. Acórdão que considerou configurada a 
decadência da ação rescisória, ajuizada após o 
biênio do trânsito em julgado da sentença 
rescindenda. 
2. Prazo decadencial que não sofre alteração, 
independentemente do conteúdo da sentença 
rescindenda, mesmo quando considerada 
inconstitucional. 
3. Recurso especial não provido. 
(STJ; REsp 968227/BA, Rel. Ministra ELIANA 
CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 
16/06/2009, DJe 29/06/2009) (g.n.).
Coisa Julgada 
 Art. 485, V do CPC e decisões do STF 
 utilização não pode ser ilimitada 
 limites 
○ limite procedimental 
 não é qualquer decisão 
 deve externar a posicão de um Tribunal Superior (STF 
e STJ) como um todo e não a posição pessoal de 
Ministros 
- controle concentrado de constitucionalidade (efeito erga 
omnes e carater vinculante) 
- RE afetado por repercussão geral 
- REsp sob o rito de recurso repetitivo
Coisa Julgada 
 Art. 485, V do CPC e decisões judiciais 
 utilização não pode ser ilimitada 
 limites 
○ limite metodológico 
 comparação analógico-problemática entre as decisões 
rescidenda e rescindida 
- comparação que deve ser feita pelo Estado-Juiz 
- equidistante e imparcial 
- garantidor do devido processo legal 
 não é a posição da União (parecer PGFN/CRJ n. 492/11) 
- trata o precedente como se fosse lei 
- aplicação » racionalidade lógico-subsuntiva 
- efeitos automáticos com o advento da decisão » ideia de 
vigência das decisões judiciais 
- equívoco » o precedente deve ser ponto de partida e não 
ponto de chegada para o seu emprego
Coisa Julgada 
 Art. 485, V do CPC e decisões judiciais 
 efeitos práticos 
 pode a Fazenda exigir todos os valores inadimplidos 
de uma única vez? 
○ ponderação e criatividade judicial 
 “parcelamento”? 
 apenas correção monetária?
Coisa Julgada 
 Relações jurídicas de trato sucessivo 
 conceito 
○ é relação pautada em um mesmo fundamento fático-jurídico 
(relacão de base), mas que resulta 
(i) em diferentes relações jurídicas individualizadas 
surgidas em 
(ii) diferentes átimos de tempo 
- o tempo que juridicamente importa é o da formação das 
diferentes relações individualizadas e não da relação de 
base 
Art. 471. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já 
decididas, relativas à mesma lide, salvo: 
I - se, tratando-se de relação jurídica continuativa, sobreveio 
modificação no estado de fato ou de direito (inclusive judicial), 
caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído 
na sentença; 
(…)
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. 
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE 
PATERNIDADE DECLARADA EXTINTA, COM FUNDAMENTO EM COISA JULGADA, EM 
RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE ANTERIOR DEMANDA EM QUE NÃO FOI POSSÍVEL A 
REALIZAÇÃO DE EXAME DE DNA, POR SER O AUTOR BENEFICÁRIO DA JUSTIÇA 
GRATUITA E POR NÃO TER O ESTADO PROVIDENCIADO A SUA REALIZAÇÃO. 
REPROPOSITURA DA AÇÃO. POSSIBILIDADE, EM RESPEITO À PREVALÊNCIA DO 
DIREITO FUNDAMENTAL À BUSCA DA IDENTIDADE GENÉTICA DO SER, COMO 
EMANAÇÃO DE SEU DIREITO DE PERSONALIDADE. 
1. É dotada de repercussão geral a matéria atinente à possibilidade da repropositura de 
ação de investigação de paternidade, quando anterior demanda idêntica, entre as 
mesmas partes, foi julgada improcedente, por falta de provas, em razão da parte 
interessada não dispor de condições econômicas para realizar o exame de DNA e o 
Estado não ter custeado a produção dessa prova. 
2. Deve ser relativizada a coisa julgada estabelecida em ações de investigação de 
paternidade em que não foi possível determinar-se a efetiva existência de vínculo 
genético a unir as partes, em decorrência da não realização do exame de DNA, meio 
de prova que pode fornecer segurança quase absoluta quanto à existência de tal 
vínculo. 
3. Não devem ser impostos óbices de natureza processual ao exercício do direito 
fundamental à busca da identidade genética, como natural emanação do direito de 
personalidade de um ser, de forma a tornar-se igualmente efetivo o direito à 
igualdade entre os filhos, inclusive de qualificações, bem assim o princípio da 
paternidade responsável. 
4. Hipótese em que não há disputa de paternidade de cunho biológico, em confronto com 
outra, de cunho afetivo. Busca-se o reconhecimento de paternidade com relação a pessoa 
identificada. 
5. Recursos extraordinários conhecidos e providos. 
(STF; RE 363889, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 
02/06/2011, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-238 
DIVULG 15-12-2011 PUBLIC 16-12-2011). (g.n.).
PROCESSO CIVIL. INVESTIGAÇÃO DE 
PATERNIDADE. 
Coisa julgada decorrente de ação anterior, 
ajuizada mais de trinta anos antes da nova ação, 
esta reclamando a utilização de meios modernos 
de prova (exame de DNA) para apurar a 
paternidade alegada; preservação da coisa 
julgada. 
Recurso especial conhecido e provido. 
(STJ; REsp 706987/SP, Rel. Ministro HUMBERTO 
GOMES DE BARROS, Rel. p/ Acórdão Ministro 
ARI PARGENDLER, SEGUNDA SEÇÃO, julgado 
em 14/05/2008, DJe 10/10/2008).
Coisa Julgada 
 Relações jurídicas de trato sucessivo e art. 
471, I do CPC 
 limites 
○ limite procedimental 
○ limite metodológico
Bibliografia utilizada 
 Processo tributário analítico (vol. II) – Noeses; 
 Instituto dos Assentos – Castanheira Neves; 
 Metodologia jurídica– Castanheira Neves; 
 Digesta – Castanheira Neves – Coimbra Editora; 
 Lições de introdução ao direito – Fernando P. Bronze 
– Coimbra Editora; 
 Curso de Processo Civil (vols.1 e 5) - Cássio 
Scarpinella – Saraiva; 
 Curso de Direito Processual Civil (vol. 2) – Fredie 
Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Oliveira – 
JusPodivim;
OBRIGADO!
Questões de Plenário 
 01) Ação declaratória promovida pelo contribuinte, quando julgada 
procedente, afeta de que modo o processo de positivação? E se julgada 
improcedente? 
 2) Tome o contexto da coisa julgada e responda: o que significa 
“situação jurídica nova”? Alteração de lei que demarca a regra-matriz de 
incidência tributária é “situação jurídica nova”? Decisão do STF em 
controle concentrado (ADIN e ADC) ou em controle difuso (RE) com 
repercussão geral da matéria constitui “situação jurídica nova”? 
 3) Tome em conta o Parecer 492/2011 (Anexo 1) da PGFN e responda: 
(a) Quais os argumentos que reconhece como premissa no referido 
parecer? (b) 2) A esses argumentos que funcionam como premissas, é 
possível opor contra-argumentos? Qual(is)? (c) É possível chamar de 
“relativização da coisa julgada” a proposta lançada no parecer? (d) Em 
termos práticos, no que resultaria a aplicação do parecer: é possível falar 
em autuação imediata? (e) O raciocínio inerente ao parecer é aplicável 
aos casos em que eventual ação declaratória tenha sido julgada 
improcedente transitando em julgado a respectiva sentença?

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Coisa julgada e ação rescisória: desafios da 'commonlawzação' do direito brasileiro

  • 1. Coisa julgada e ação rescisória: “commonlawzação” IBET
  • 2. Coisa Julgada  Premissas  direito fundamental Art. 5º. (...). XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada; ○ escopo: estabilizar direitos (expectativas jurídicas)  segurança jurídica - princípio (valor): previsibilidade, estabilidade, uniformidade, confiabilidade… - conformado por regras: irretroatividade, anterioridade, coisa julgada… ○ cláusula pétrea  art. 60, § 4o., IV da CF - torna esse direito absoluto? - a ação rescisória não teria sido recepcionada pela CF/88? - não há possibilidade de revisão criminal a qualquer tempo?
  • 3. Coisa Julgada  Espécies  coisa julgada formal ○ endoprocessual  associada à ideia de preclusão  limita-se às partes processuais  regra processual  pressuposto para a coisa julgada material  coisa julgada material ○ extraprocessual  regra de direito material (garantia constitucional)  espraia efeitos (oponível) para terceiros
  • 4. Coisa Julgada  Funções  positiva ○ vincula às partes e terceiros ao que restou decidido  negativa ○ impede a sua rediscussão no futuro pelas mesmas partes  pressuposto negativo de validade do processo - art. 267, IV do CPC
  • 5. Coisa Julgada  Limites  objetivos ○ a coisa julgada é delimitada pela parte dispositiva da sentença (art. 469 do CPC)  atrelado ao pedido (princípio da adstrição ou vinculação) Art. 468. A sentença, que julgar total ou parcialmente a lide, tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas.  exceção CPC Art. 470. Faz, todavia, coisa julgada a resolução da questão prejudicial, se a parte o requerer (arts. 5o e 325), o juiz for competente em razão da matéria e constituir pressuposto necessário para o julgamento da lide.
  • 6. Coisa Julgada  Limites  subjetivos ○ a coisa julgada vincula às partes do processo e não pode beneficiar/prejudicar terceiros Art. 472. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não beneficiando, nem prejudicando terceiros. Nas causas relativas ao estado de pessoa, se houverem sido citados no processo, em litisconsórcio necessário, todos os interessados, a sentença produz coisa julgada em relação a terceiros.  persiste? - súmula vinculante; repercussão geral recursos repetitivos - amicus curiae
  • 7. Coisa Julgada  Meios de confrontamento  Ação Rescisória Art. 485. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: I - se verificar que foi dada por prevaricação, concussão ou corrupção do juiz; II - proferida por juiz impedido ou absolutamente incompetente; III - resultar de dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida, ou de colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei; IV - ofender a coisa julgada; V - violar literal disposição de lei; Vl - se fundar em prova, cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou seja provada na própria ação rescisória; Vll - depois da sentença, o autor obtiver documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de Ihe assegurar pronunciamento favorável; VIII - houver fundamento para invalidar confissão, desistência ou transação, em que se baseou a sentença; IX - fundada em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa;
  • 8. Coisa Julgada  Meios de confrontamento  Ação Rescisória ○ natureza (da tutela jurisdicional)  necessária - desconstitutiva - visa desconstituir a coisa julgada em um dado processo transitado em julgado com decisão de mérito - juízo rescisório (judicium rescissorium)  possível - declaratória, (des)constitutiva, condenatória, mandamental, executiva - nova decisão - juízo rescindendo (judicium rescindens)
  • 9. Coisa Julgada  Meios de confrontamento  Ação Rescisória ○ requisitos  decisão de mérito (art. 269 do CPC) PROCESSO CIVIL - RECURSO ESPECIAL - AÇÃO RESCISÓRIA - DESCONSTITUIÇÃO DE DECISÃO DE CONTEÚDO INTERLOCUTÓRIO - NÃO CABIMENTO POR IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. II - Não havendo decisão de mérito capaz de possibilitar o manejo de ação rescisória do art. 485 do Código de Processo Civil, correto o entendimento do egrégio Tribunal estadual ao julgar o recorrente carecedor do direito de ação, por impossibilidade jurídica do pedido. Precedente. III - Recurso especial improvido. (STJ; REsp 919.096/SP, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Min. MASSAMI UYEDA, 3ª. T., j. em 07/10/2010, DJe 12/05/2011) (g.n.).
  • 10. Coisa Julgada  Meios de confrontamento  Ação Rescisória ○ requisitos  decisão de mérito (art. 269 do CPC) - há necessidade de esgotamento dos recursos contra a decisão a ser rescindinda? Súmula 514 do STF Admite-se ação rescisória contra sentença transitada em julgado, ainda que contra ela não se tenha esgotado todos os recursos. exceção: recurso considerado intempestivo. (REsp n. 474.022)
  • 11. Coisa Julgada  Meios de confrontamento  Ação Rescisória ○ requisitos  trânsito em julgado ○ competência  o Tribunal que proferiu a decisão a ser rescindida - se o RE ou o Resp não for conhecido no mérito pelo STF ou pelo STJ é competente o Tribunal local  decisões de 1a. instância - o Tribunal competente para o julgamento da apelação
  • 12. Coisa Julgada  Meios de confrontamento  Ação Rescisória ○ hipóteses de cabimento Art. 485. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: (...); V - violar literal disposição de lei;  problema ○ qual o conteúdo semântico da expressão “literal disposição de lei”?  o problema em questão vai além  DIREITO LEGAL X DIREITO JUDICIAL
  • 13. Coisa Julgada  Concepção normativo-legalista do direito  conceito do direito  direito é sinônimo de direito posto (conjunto de normas válidas em um determinado tempo e espaço) ○ a lei é a fons fontium do Direito (formal e materialmente falando) ○ cisão entre momentos de criação e aplicação do Direito ○ juiz é a boca da lei ○ ápice: movimento codificador  visão macroscópica do Direito ○ sociedade na posição central do problema jurídico ○ direito como instrumento de planificação político-econômico-social dessa sociedade (maior conquista de Napoleão)
  • 14. Coisa Julgada  Concepção normativo-legalista do direito  estrutura do Direito  formal-normativa (Kant) ○ o Direito se preocupa com a forma, mas não com o conteúdo  geral e abstrata  projetada para o futuro ○ o tempo do direito seria o presente-futuro  objetivo ○ planificar previamente condutas (efeito prospectivo) ○ estabilizar comportamentos para o futuro ○ dar “segurança jurídica” (segurança através do direito)  visa a estabilidade de ações (forma), mas não a estabilidade da justiça (segurança do direito)
  • 15. Coisa Julgada  Concepção normativo-legalista do direito  método do Direito  lógico-subsuntivo (silogismo) ○ subsunção: fórmula encontrada para manter incólume a vontade geral (Rousseau) do divinal legislador (Poder Executivo?) ○ juiz aplica o direito
  • 16. Coisa Julgada  Concepção normativo-legalista do direito  postura do Direito diante do novo  o sistema é fechado ou autopoiético  o Direito só se abre para o novo por meio da lei ○ geraria “segurança jurídica” ○ a lei seria um “filtro” racional/objetivo ○ apogeu do homem da razão
  • 17. Coisa Julgada  Concepção normativo-legalista do direito  problemas  o direito é incapaz de planificar todas as condutas em uma sociedade ○ tempo do direito x tempo da vida  o direito não se realiza em abstrato, mas sim em concreto (caso decidendo) ○ a natureza geral e abstrata desse modelo jurídico dá margem para diferentes (e até mesmo antagônicas) interpretações do direito
  • 18. Coisa Julgada  Concepção normativo-legalista do direito  problemas  dupla “insegurança” ○ o julgamento de casos maculando a razão formal do direito ○ aumento de leis, o que só retroalimenta incertezas e, consequentemente, lides ○ ruptura abrupta de expectativas em razão do advento de novas leis  não atende uma sociedade plural ○ a diferença da pluralidade se opõe a ideia de uniformidade da abstração  o Direito fica à mercê de outros valores não necessariamente jurídicos
  • 19. Coisa Julgada  Concepção juriprudencialista do direito  conceito do direito  “O problema do direito é que o mundo é um e o homem nele são muitos.” (Castanheira Neves). ○ o Direito existe para resolver materialmente (com justiça) o problema de convivênia humana ○ o Direito é uma prática histórico-constituenda ○ o Direito se realiza por intermédio da resolução de um problema (caso decidendo)
  • 20. Coisa Julgada  Concepção juriprudencialista do direito  conceito do direito ○ união entre os momentos de criação e realização do Direito  como sempre ocorreu antes do positivismo ○ a lei é mais um critério de resolução de conflitos ○ o juiz atua como um mediador entre o caso decidendo e o sistema-fundamento  visão microscópica do Direito ○ homem na posição central do problema jurídico ○ o direito realiza materialmente os problemas de convivência humana
  • 21. Coisa Julgada  Concepção juriprudencialista do direito  estrutura do Direito  substantivo-prudencial (Aristóteles) ○ o Direito se preocupa com a resolução substancial de problemas de convivência humana  o direito se forma por meio de uma continuidade histórica de decisões e valores que são próprios do direito ○ não é um regresso ao jusnaturalismo, mas sim uma construção humano-cultura do direito  ex.: relações homoafetivas (ADI n. 4.277/DF)  sociedades civis de profissão regulamentada
  • 22. Coisa Julgada  Concepção juriprudencialista do direito  estrutura do Direito  projetado para o passado ○ o tempo do direito é o presente-passado  objetivo ○ resolver materialmente problemas de convivência humana (efeito retrospectivo) ○ segurança do direito e não através do direito  almeja uma continuidade de uma intencionalidade axiológica que é problematicamente dinamizada e sistematicamente estabilizada (tensão dialética entre o caso decidendo e o sistema-fundamento)
  • 23. Coisa Julgada  Concepção juriprudencialista do direito  método do Direito  analógico-problemático ○ grande importância das circunstâncias fáticas ○ comparação dos casos por analogia ○ o juiz, em concreto, realiza (preenche de conteúdo) o direito
  • 24. Coisa Julgada  Concepção juriprudencialista do direito  postura do Direito diante do novo  o sistema se abre ao novo por intermédio do caso concreto ○ a abertura do direito é o retrato de uma abertura cultural da comunidade  há sincronismo ○ não há rupturas abruptas ○ chain novel
  • 25. Coisa Julgada  As diferentes percepções do direito e a ação rescisória com fundamento no art. 485, V do CPC Art. 485. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: (...); V - violar literal disposição de lei  decisão judicial do STF seria motivo suficiente para o manejo da ação rescisória nessa hipótese?
  • 26. Coisa Julgada  As diferentes percepções do direito e a ação rescisória com fundamento no art. 485, V do CPC  concepção normativo-legalista ○ objetivo do art. 485, V do CPC  garantir a hegemonia da lei com única fonte do direito  mais um filtro para o controle das decisões judiciais e sua adequação à lei  os Tribunais se assemelhariam aos Tribunais de Cassação
  • 27. Coisa Julgada  As diferentes percepções do direito e a ação rescisória com fundamento no art. 485, V do CPC  concepção normativo-legalista ○ art. 485, V do CPC ○ divergência jurisprudencial não permitiria o manejo dessa ação  nem para obstar efeitos em relações jurídicas de trato sucessivo  só uma nova lei poderia criar esse óbice
  • 28. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PRAZO DECADENCIAL. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA ÚLTIMA DECISÃO PROFERIDA NOS AUTOS. ART. 495 DO CPC. SÚMULA N. 401/STJ. COISA JULGADA "POR CAPÍTULOS“. INADMISSIBILIDADE. SFH. UTILIZAÇÃO DO IPC (84,32%) NO MÊS DE ABRIL DE 1990. ADOÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) COMO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA (LEI N. 8.177/1991). VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. ART. 485, V, DO CPC. SÚMULA N. 343/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. (...). 4. A ação rescisória, fundada no art. 485, V, do CPC, pressupõe violação frontal e direta de literal disposição de lei, sendo certo, ainda, que a adoção pela decisão rescindenda de uma dentre as interpretações cabíveis não enseja a rescisão do decisum. Incidência da Súmula n. 343/STF: "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais". (...). 6. A pacificação da jurisprudência desta Corte em sentido contrário e posteriormente ao acórdão rescindendo não afasta a aplicação do enunciado n. 343 da Súmula do STF. 7. Firmado o posicionamento deste Tribunal Superior quanto à interpretação de determinada norma infraconstitucional, torna-se cabível a ação rescisória contra julgado proferido em data posterior à pacificação, desde que contrário ao entendimento que se consolidou no STJ, afastando-se, em tal hipótese, a incidência do referido enunciado sumular. 8. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (STJ; REsp 736.650/MT, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/08/2014, DJe 01/09/2014.).
  • 29. Ementa CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO ASSEGURADA POR DECISÃO JUDICIAL. SUPERVENIÊNCIA DE LEI FIXANDO NOVOS VENCIMENTOS. ABSORÇÃO DAS VANTAGENS ANTERIORES, ASSEGURADA A IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS. LEGITIMIDADE. EFICÁCIA TEMPORAL DA COISA JULGADA, OBSERVADA A CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. PRECEDENTES (MS 11.145, CE, MIN. JOÃO OTÁVIO, DJE 03/11/08). 1. Ao pronunciar juízos de certeza sobre a existência, a inexistência ou o modo de ser das relações jurídicas, a sentença leva em consideração as circunstâncias de fato e de direito que se apresentam no momento da sua prolação. Tratando-se de relação jurídica de trato continuado, a eficácia temporal da sentença permanece enquanto se mantiverem inalterados esses pressupostos fáticos e jurídicos que lhe serviram de suporte (cláusula rebus sic stantibus). Assim, não atenta contra a coisa julgada a superveniente alteração do estado de direito, em que a nova norma jurídica tem eficácia ex nunc, sem efeitos retroativos. Precedentes da CE e de Turmas do STJ. (…). 3. Mandado de segurança denegado. (STJ; MS 11045/DF, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/02/2010, DJe 25/02/2010).
  • 30. Coisa Julgada  As diferentes percepções do direito e a ação rescisória com fundamento no art. 485, V do CPC  concepção jurisprudencialista ○ objetivo do art. 485, V do CPC  garantir a unidade material do direito - o Direito é realizado não só pela lei, mas em especial pela resolução de casos concretos  garantir a segurança do direito - segurança axiológica do direito  as decisões judiciais, em especial as do STF, realizam o direito - constroem um sentido jurídico dos valores constitucionais
  • 31. Coisa Julgada  As diferentes percepções do direito e a ação rescisória com fundamento no art. 485, V do CPC  concepção jurisprudencialista ○ art. 485, V do CPC  usada não apenas no caso de contrariedade à lei (ratio legis), mas também na hipótese de conflito com o direito (ratio ius) - o objetivo é sedimentar uma intencionalidade axiologicamente jurídica - o que se teme ser ofendido é o direito e não a lei (Pontes de Miranda) - cabimento dessa ação na hipótese de ofensa às decisões do STF
  • 32. EMENTA 1. Embargos de Declaração em Recurso Extraordinário. 2. Julgamento remetido ao Plenário pela Segunda Turma. Conhecimento. 3. É possível ao Plenário apreciar embargos de declaração opostos contra acórdão prolatado por órgão fracionário, quando o processo foi remetido pela Turma originalmente competente. Maioria. 4. Ação Rescisória. Matéria constitucional. Inaplicabilidade da Súmula 343/STF. 5. A manutenção de decisões das instâncias ordinárias divergentes da interpretação adotada pelo STF revela-se afrontosa à força normativa da Constituição (as decisões do STF atuam como fonte material do direito constitucional) e ao princípio da máxima efetividade da norma constitucional. 6. Cabe ação rescisória por ofensa à literal disposição constitucional, ainda que a decisão rescindenda tenha se baseado em interpretação controvertida ou seja anterior à orientação fixada pelo Supremo Tribunal Federal. 7. Embargos de Declaração rejeitados, mantida a conclusão da Segunda Turma para que o Tribunal a quo aprecie a ação rescisória. (STF; RE 328812 ED, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 06/03/2008) (grifos e acréscimos nosso).
  • 33. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PIS. DECRETOS-LEIS Nºs 2.445/88 E 2.449/88. IMPETRAÇÃO PRÉVIA DE MANDADO DE SEGURANÇA. COISA JULGADA. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO. SUPERVENIENTE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. As sentenças proferidas em relações jurídicas de trato sucessivo transitam em julgado e fazem coisa julgada material, ainda que possam ter a sua eficácia limitada no tempo, quanto aos fatos supervenientes que alterem os dados da equação jurídica nelas traduzida. 2. A contribuição ao PIS é relação jurídica de trato sucessivo, porquanto de fatos geradores instantâneos, mas com repetição continuada e uniforme. 3. In casu, a sentença do primeiro mandado de segurança, que fez coisa julgada, entendeu pela constitucionalidade dos Decretos-Leis ns. 2.445, de 29/06/88, e 2.449, de 21/07/88. 4. Deveras, referidos diplomas normativos tiveram a sua inconstitucionalidade reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal. 5. A declaração de inconstitucionalidade estabelece uma nova situação jurídica, submetida ao superveniente estado de direito, que faz cessar, prospectivamente, os efeitos da constitucionalidade emitidos na sentença proferida em sentido contrário. (...). 9. Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1103584/DF, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/05/2010, DJe 10/09/2010) (g.n.).
  • 34. Coisa Julgada  Art. 485, V do CPC e decisões judiciais  utilização não pode ser ilimitada  limites ○ limite temporal  2 anos  do trânsito em julgado da decisão a ser rescindida - sob pena de extinção por completo da coisa julgada e eternização dos problemas de convivência humana
  • 35. PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO RESCISÓRIA - TERMO INICIAL: TRÂNSITO EM JULGADO - PRAZO - ART. 495 DO CPC - DECADÊNCIA CONFIGURADA. 1. Acórdão que considerou configurada a decadência da ação rescisória, ajuizada após o biênio do trânsito em julgado da sentença rescindenda. 2. Prazo decadencial que não sofre alteração, independentemente do conteúdo da sentença rescindenda, mesmo quando considerada inconstitucional. 3. Recurso especial não provido. (STJ; REsp 968227/BA, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2009, DJe 29/06/2009) (g.n.).
  • 36. Coisa Julgada  Art. 485, V do CPC e decisões do STF  utilização não pode ser ilimitada  limites ○ limite procedimental  não é qualquer decisão  deve externar a posicão de um Tribunal Superior (STF e STJ) como um todo e não a posição pessoal de Ministros - controle concentrado de constitucionalidade (efeito erga omnes e carater vinculante) - RE afetado por repercussão geral - REsp sob o rito de recurso repetitivo
  • 37. Coisa Julgada  Art. 485, V do CPC e decisões judiciais  utilização não pode ser ilimitada  limites ○ limite metodológico  comparação analógico-problemática entre as decisões rescidenda e rescindida - comparação que deve ser feita pelo Estado-Juiz - equidistante e imparcial - garantidor do devido processo legal  não é a posição da União (parecer PGFN/CRJ n. 492/11) - trata o precedente como se fosse lei - aplicação » racionalidade lógico-subsuntiva - efeitos automáticos com o advento da decisão » ideia de vigência das decisões judiciais - equívoco » o precedente deve ser ponto de partida e não ponto de chegada para o seu emprego
  • 38. Coisa Julgada  Art. 485, V do CPC e decisões judiciais  efeitos práticos  pode a Fazenda exigir todos os valores inadimplidos de uma única vez? ○ ponderação e criatividade judicial  “parcelamento”?  apenas correção monetária?
  • 39. Coisa Julgada  Relações jurídicas de trato sucessivo  conceito ○ é relação pautada em um mesmo fundamento fático-jurídico (relacão de base), mas que resulta (i) em diferentes relações jurídicas individualizadas surgidas em (ii) diferentes átimos de tempo - o tempo que juridicamente importa é o da formação das diferentes relações individualizadas e não da relação de base Art. 471. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica continuativa, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito (inclusive judicial), caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; (…)
  • 40. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE DECLARADA EXTINTA, COM FUNDAMENTO EM COISA JULGADA, EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE ANTERIOR DEMANDA EM QUE NÃO FOI POSSÍVEL A REALIZAÇÃO DE EXAME DE DNA, POR SER O AUTOR BENEFICÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA E POR NÃO TER O ESTADO PROVIDENCIADO A SUA REALIZAÇÃO. REPROPOSITURA DA AÇÃO. POSSIBILIDADE, EM RESPEITO À PREVALÊNCIA DO DIREITO FUNDAMENTAL À BUSCA DA IDENTIDADE GENÉTICA DO SER, COMO EMANAÇÃO DE SEU DIREITO DE PERSONALIDADE. 1. É dotada de repercussão geral a matéria atinente à possibilidade da repropositura de ação de investigação de paternidade, quando anterior demanda idêntica, entre as mesmas partes, foi julgada improcedente, por falta de provas, em razão da parte interessada não dispor de condições econômicas para realizar o exame de DNA e o Estado não ter custeado a produção dessa prova. 2. Deve ser relativizada a coisa julgada estabelecida em ações de investigação de paternidade em que não foi possível determinar-se a efetiva existência de vínculo genético a unir as partes, em decorrência da não realização do exame de DNA, meio de prova que pode fornecer segurança quase absoluta quanto à existência de tal vínculo. 3. Não devem ser impostos óbices de natureza processual ao exercício do direito fundamental à busca da identidade genética, como natural emanação do direito de personalidade de um ser, de forma a tornar-se igualmente efetivo o direito à igualdade entre os filhos, inclusive de qualificações, bem assim o princípio da paternidade responsável. 4. Hipótese em que não há disputa de paternidade de cunho biológico, em confronto com outra, de cunho afetivo. Busca-se o reconhecimento de paternidade com relação a pessoa identificada. 5. Recursos extraordinários conhecidos e providos. (STF; RE 363889, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 02/06/2011, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-238 DIVULG 15-12-2011 PUBLIC 16-12-2011). (g.n.).
  • 41. PROCESSO CIVIL. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. Coisa julgada decorrente de ação anterior, ajuizada mais de trinta anos antes da nova ação, esta reclamando a utilização de meios modernos de prova (exame de DNA) para apurar a paternidade alegada; preservação da coisa julgada. Recurso especial conhecido e provido. (STJ; REsp 706987/SP, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, Rel. p/ Acórdão Ministro ARI PARGENDLER, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2008, DJe 10/10/2008).
  • 42. Coisa Julgada  Relações jurídicas de trato sucessivo e art. 471, I do CPC  limites ○ limite procedimental ○ limite metodológico
  • 43. Bibliografia utilizada  Processo tributário analítico (vol. II) – Noeses;  Instituto dos Assentos – Castanheira Neves;  Metodologia jurídica– Castanheira Neves;  Digesta – Castanheira Neves – Coimbra Editora;  Lições de introdução ao direito – Fernando P. Bronze – Coimbra Editora;  Curso de Processo Civil (vols.1 e 5) - Cássio Scarpinella – Saraiva;  Curso de Direito Processual Civil (vol. 2) – Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Oliveira – JusPodivim;
  • 45. Questões de Plenário  01) Ação declaratória promovida pelo contribuinte, quando julgada procedente, afeta de que modo o processo de positivação? E se julgada improcedente?  2) Tome o contexto da coisa julgada e responda: o que significa “situação jurídica nova”? Alteração de lei que demarca a regra-matriz de incidência tributária é “situação jurídica nova”? Decisão do STF em controle concentrado (ADIN e ADC) ou em controle difuso (RE) com repercussão geral da matéria constitui “situação jurídica nova”?  3) Tome em conta o Parecer 492/2011 (Anexo 1) da PGFN e responda: (a) Quais os argumentos que reconhece como premissa no referido parecer? (b) 2) A esses argumentos que funcionam como premissas, é possível opor contra-argumentos? Qual(is)? (c) É possível chamar de “relativização da coisa julgada” a proposta lançada no parecer? (d) Em termos práticos, no que resultaria a aplicação do parecer: é possível falar em autuação imediata? (e) O raciocínio inerente ao parecer é aplicável aos casos em que eventual ação declaratória tenha sido julgada improcedente transitando em julgado a respectiva sentença?