1. 21/10/2022
Número: 0601859-15.2022.6.22.0000
Classe: REPRESENTAÇÃO
Órgão julgador colegiado: Colegiado do Tribunal Regional Eleitoral
Órgão julgador: JUIZ AUXILIAR 1 (MARCELO STIVAL)
Última distribuição : 14/10/2022
Valor da causa: R$ 0,00
Assuntos: Propaganda Política - Propaganda Eleitoral - Banner/Cartaz/Faixa, Propaganda Política -
Propaganda Eleitoral - Bem Público
Segredo de justiça? NÃO
Justiça gratuita? NÃO
Pedido de liminar ou antecipação de tutela? SIM
Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia
PJe - Processo Judicial Eletrônico
Partes Procurador/Terceiro vinculado
Coligação Majoritária de Governador "Compromisso,
Trabalho e Fé" - União Brasil/RO - Republicanos - MDB -
PSC - Federação Sempre Pra Frente (PSDB e CIDADANIA),
Avanta e Patriota (REPRESENTANTE)
CRISTIANE SILVA PAVIN (ADVOGADO)
ANDREY OLIVEIRA LIMA (ADVOGADO)
ZOIL BATISTA DE MAGALHAES NETO (ADVOGADO)
NELSON CANEDO MOTTA (ADVOGADO)
ALEXANDRE CAMARGO FILHO (ADVOGADO)
ELEICAO 2022 MARCOS ROGERIO DA SILVA BRITO
GOVERNADOR (REPRESENTADO)
Procuradoria Regional Eleitoral de Rondônia (FISCAL DA
LEI)
Documentos
Id. Data da
Assinatura
Documento Tipo
79961
07
20/10/2022 17:58 Decisão Decisão
2. RELATOR: Marcelo Stival
REPRESENTANTE: Coligação Majoritária de Governador "Compromisso, Trabalho e Fé" - União
Brasil/RO - Republicanos - MDB - PSC - Federação Sempre Pra Frente (PSDB e CIDADANIA),
Avante e Patriota
ADVOGADOS: Alexandre Camargo Filho – OAB/RO 9805 e outros
REPRESENTADO: Marcos Rogerio da Silva Brito
DECISÃO
Trata-se de representação eleitoral, com pedido de tutela de urgência,
proposta pela Coligação Majoritária de Governador "Compromisso, Trabalho e Fé" - União
Brasil/RO - Republicanos - MDB - PSC - Federação Sempre Pra Frente (PSDB e
CIDADANIA), Avante e Patriota em face de MARCOS ROGEIO DA SILVA BRITO,
candidato ao cargo de Governador do Estado de Rondônia (ids. 7994212/7994241).
Assevera a parte autora que, no dia 14/10/2022, tomou conhecimento da
existência de propaganda eleitoral irregular em via pública, esquinas e canteiros, com
efeito análogo a outdoor, promovida por MARCOS ROGERIO DA SILVA BRITO,
candidato ao cargo de Governador, ao longo de toda a avenida José Vieira Caúla (ids.
7994212/7994214/7994215).
A parte autora, por meio de uma emenda à petição inicial, alega também
haver propaganda irregular em via pública por fixação de bandeiras, promovida pelo
referido candidato, dessa vez, na Avenida Jorge Teixeira (id. 7995848).
Afirma que a conduta caracteriza infração à legislação eleitoral, uma vez que
viola o disposto nos arts. 19, §3º, 20, §1º e 26, da Resolução n. 23.610/19 associado ao
artigo 37, da Lei n. 9.504/97.
Requer, em sede de tutela de urgência, que seja determinado ao
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE RONDÔNIA
REPRESENTAÇÃO- Processo nº 0601859-15.2022.6.22.0000 - Porto Velho - RONDÔNIA
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3. representado remover todas as bandeiras afixadas de forma irregular ou em local vedado,
sob pena de multa.
Também, em tutela inibitória, que o representado se abstenha de afixar
bandeiras em: (i) jardins de áreas públicas; (ii) no meio de rodovia de mão dupla; (iii) com
distância mínima de 100 (cem) metros entre as bandeiras; e (iv) com distância mínima de
5 (cinco) metros de esquinas, canteiros, retornos, curvas e rotatórias; sob pena de multa
não inferior a R$ 20.000,00 em caso de descumprimento, sem prejuízo da penalidade
prevista no art. 347 do Código Eleitoral’’.
É o relatório.
Passo a decidir o pedido liminar.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil “A tutela de urgência
será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o
perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
A tutela de urgência pressupõe a existência concomitante do fumus boni iuri
e o periculum in mora. O primeiro se refere à demonstração preliminar da existência do
direito que se afirma, ao tempo em que o segundo repousa na verificação de que o autor
necessita de pronta intervenção jurisdicional, sem a qual o direito invocado tende a
perecer.
A irregularidade na propaganda inicialmente descrita diz respeito a um
conjunto de bandeiras fixadas ao longo das vias públicas Avenida Jorge Teixeira e
Avenida José Vieira Caúla, que supostamente possuem efeito visual análogo a outdoor.
Sobre o tema, a Resolução TSE n. 23.610/19 dispõe:
Art. 26. É vedada a propaganda eleitoral por meio de outdoors, inclusive eletrônicos,
sujeitando-se a empresa responsável, os partidos políticos, as federações, as coligações, as
candidatas e os candidatos à imediata retirada da propaganda irregular e ao pagamento de
multa no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) a R$15.000,00 (quinze mil reais), nos
termos do art. 39, § 8º, da Lei nº 9.504/1997 . (Redação dada pela Resolução nº
23.671/2021)
§ 1º A utilização de engenhos ou de equipamentos publicitários ou ainda de conjunto de
peças de propaganda, justapostas ou não, que se assemelhem ou causem efeito visual de
outdoor sujeita a pessoa infratora à multa prevista neste artigo.
De acordo com a jurisprudência do TSE: “Para a configuração do efeito
outdoor, basta que o engenho, o equipamento ou o artefato publicitário, tomado em
conjunto ou não, equipare–se a outdoor, dado o seu impacto visual” (AgR–REspe
0600888–69, rel. Min. Edson Fachin, DJE de 9.9.2019).
Em análise da fotografia anexo à petição de id. 7995849, percebe-se que as
bandeiras encontradas na Av. Jorge Teixeira, estão fixadas de forma intercalada, com
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4. considerável distância entre elas, de modo a descaracterizar o impacto visual de outdoor.
Contudo, depreende-se que tais engenhos publicitários foram fixados em
local proibido, isto é, em jardim localizado em área pública da Av. Jorge Teixeira, local
vedado para a colocação de propaganda eleitoral, conforme dispõe o § 3º do art. 19 da
Resolução TSE n. 23.610/19:
Art. 19. Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele
pertençam, e nos bens de uso comum, inclusive postes de iluminação pública, sinalização
de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos
urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação,
inscrição a tinta e exposição de placas, estandartes, faixas, cavaletes, bonecos e
assemelhados (Lei nº 9.504/1997, art. 37, caput) .
§ 3º Nas árvores e nos jardins localizados em áreas públicas, bem como em muros, cercas
e tapumes divisórios, não é permitida a colocação de propaganda eleitoral de qualquer
natureza, mesmo que não lhes cause dano (Lei nº 9.504/1997, art. 37, § 5º) . [g.n.]
Referente à propaganda localizada na Av. Vieira Caúla compreende-se pelas
fotografias e vídeos em anexos à petição de id. 7994212/7994214/7994215, que as
bandeiras estão fincadas com uma distância considerável entre elas, fugindo, também
neste caso, do efeito outdoor.
No entanto, verifica-se que tais engenhos publicitários disposto na citada
avenida, foram também fixados em local proibido, isto é, em canteiro que divide via
pública de grande circulação, com potencial para prejudicar a visibilidade de motoristas e
o bom andamento do trânsito, entendimento conforme dispõe o art. 20 da Resolução TSE
n. 23.610/19:
Art. 20. Não é permitida a veiculação de material de propaganda eleitoral em bens públicos
ou particulares, exceto de (Lei nº 9.504/1997, art. 37, § 2º) :
I - bandeiras ao longo de vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom
andamento do trânsito de pessoas, inclusive daquelas que utilizem cadeiras de rodas ou
pisos direcionais e de alerta para se locomoverem, e veículos; (Redação dada pela
Resolução nº 23.671/2021)
Nesse contexto, ainda que não caracterizado o efeito outdoor, a permanência
das bandeiras em local proibido, com manifesto prejuízo à estética urbana e a segurança
do trânsito, atrai a intervenção desta Justiça Especializada. Esse, inclusive, é o
entendimento jurisprudencial:
Recurso eleitoral. Eleições 2020. Propaganda eleitoral por afixação de bandeiras. Jardim ao
longo da via pública. Irregularidade. Recurso não provido
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5. I – É vedada a propaganda por afixação de bandeiras ao longo de jardim que divide as
pistas de rolamento de avenida de grande circulação.
II - Possibilidade de causar tumultos, poluição visual, obstrução da visibilidade da via
e danos ao jardim público.
III - Recurso não provido.
(TRE-RO. RE n. 0600267-95.2020.6.22.0002, Acórdão n. 343/2020. Relator: Juiz Marcelo
Stival: PSESS - Publicado em Sessão, Data 11/11/2020)
RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2020. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA
IRREGULAR. BANDEIRAS AFIXADAS EM CANTEIRO SITUADO EM VIA PÚBLICA.
IRREGULARIDADE. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 37, §5º, DA LEI Nº 9.504/97. EQUIPARAÇÃO
DE GRAMADO A JARDIM. PRECEDENTES DO TRE-PA. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE
MULTA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL, SALVO POR
DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE
PROVIDO.
1. A jurisprudência deste TRE-PA tem-se consolidado no sentido de reconhecer que
gramados e canteiros centrais se equiparam a jardins, para fins eleitorais, o que
caracterizaria a propaganda veiculada como irregular, por violação ao art. 37, §5º, da
Lei nº 9.504/97.
2. A despeito de se reconhecer a irregularidade da propaganda impugnada, tal conduta só
é passível de aplicação de multa se, após notificado, o representado não promover a
retirada da propaganda, o que não ocorreu no presente caso, porquanto foi reconhecida a
legalidade da conduta em primeiro grau de jurisdição.
3. Recurso conhecido e parcialmente provido, para reconhecer a irregularidade da
propaganda impugnada, sem, contudo, aplicar multa ao representado/recorrido, visto que
não houve descumprimento de decisão.
(TRE-PA. RE n. 060060826, Relator Des. RAFAEL FECURY NOGUEIRA, Publicação: DJE
- Diário da Justiça Eletrônico, Tomo 140, Data 26/07/2021, Página 10)
Com essas considerações, DEFIRO A LIMINAR vindicada.
Desse modo, em consonância com a necessária celeridade processual, típica
das representações eleitorais (art. 7º da Res. TSE n. 23.608/2019), e com esteio no poder
de polícia conferido aos juízes auxiliares (art. 6º, §§ 1º e 2º, da Resolução TSE n.
23.610/19, e art. 54 da Resolução TSE n. 23.608/19) aplicável à espécie, determino que
o representado, no prazo de 3 (três) horas, remova todas as bandeiras fixadas nos
canteiros centrais localizados nas Avenidas Jorge Teixeira e José Vieira Caúla,
desta capital.
Decorrido o prazo, determino que a Coordenação de Segurança das Eleições
(COSE) averigue, in loco, o cumprimento da decisão e elabore o respectivo termo de
constatação. Em caso de inércia da representada, determino que a COSE recolha todos
os materiais de campanha de MARCOS ROGÉRIO DA SILVA BRITO fixados no
endereço supramencionado.
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Número do documento: 22102017584147100000007804052
6. Promova-se a citação dos representados para, querendo, apresentar defesa
no prazo de 2 (dois) dias (Resolução TSE n. 23.608/19, art. 18).
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, dê-se vista dos autos à
Procuradoria Regional Eleitoral, para emissão de parecer, no prazo de 1 (um) dia.
Intime-se.
Por fim, conclusos.
Porto Velho, 20 de outubro de 2022.
MARCELO STIVAL
Juiz Auxiliar da Propaganda Eleitoral do TRE-RO
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Número do documento: 22102017584147100000007804052