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, CvKurS«t«(>tJiSos Municipio*il« C«arl PROTOCOLO
EXMO(A). SR(A). DR(A). JUIZ(ÍZA) DE DIREITO DA COMARCA
DE PARACURU-CE
8468-83.2017.8.06.0140
URGENTE! URGENTÍSSIMO! ADl-A RC DADAn IDI I
PRIORIDADE PROCESSUAL!
PROCESSO COI^IVO! MANDADO DE SEGURANÇA!
VERBA AUMENTAR!
PRAZO FATAL 30/09/20171
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Comarca 'ie ParacaruA^Ê
Hoje, .
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'VacíJru/CE Ce de
CorarrPflsdoía) riô Pràtoroir
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO PREVENTIVO C/C
PEDIDO LIMINAR DEANTECIPAÇÃO DOSEFEITOS DA TUTELA
EMENTA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO.
EXERCÍCIO DO PODER DE AUTOTUTELA ESTATAL. REVISÃO DE
CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO E DE QÜINQÜÊNIOS DE SERVIDORA
PÚBLICA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
1. Ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente
praticados; porém, se de tais atos já decorreram efeitos concretos, seu
desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo.
2. Ordem de revisão de contagem de tempo de serviço, de cancelamento de
qüinqüênios e de devolução de valores tidos por indevidamente recebidos
apenas pode ser imposta aò servidor depois de submetida a questão ao
devido processo administrativo, em Que se mostra de obrigatóriaprocesso
observâncian re^zp^h-n ao princípio do contraditórioe da ampla defesa.
3. Recurso extraordinário a que se nega provimento.
(STF - RE 594296, Relator(a); Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em
21/09/201 1, REPERCUSSÃO GERAL -MÉRITO ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-
030 DIVULG 10-02-20} 2 PUBLIC 13-02-2012)
o SINDICATO - APEOC - SINDICATO DOS SERVIDORES
PÚBLICOS LOTADOS NAS SECRETARIAS DE EDUCAÇÃO E DE CULTURA DO
ESTADO DO CEARÁ, entidadesindical com sedeeforojurídico nesta CapitalN^
Rua Solon Pinheiro, 1306, Bairro de Fátima, inscrito no CGC/MF sobj^
Rua So/on Pinheiro, I306,Bairro de Fátima
CEP: 60050-ÍM0, Fortaleza - CE
Capital:[85}308^3212
Interior: 08(Xi 726 3251
ujiüiu.apeoc:,org.br
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SIndtots <to«^Tofntorti » StrrUom d* lálXfio
• cvIUK* ()a au<i9 « Munkipiot d9 Ctví
06938146-0001-69, devidamente constituído, consoante Estatuto Social em
anexo, VEM, perante V. Exa., por seu advogado abaixo assinado, Dr. ítaloSérgio
Alves Bezerra, OAB/CE n° 23.487 IMPETRAR MANDADO DE SEGURANÇA
COLETIVO* PREVENTIVO - com pedido de medida liminar - contra ameaça de
lesão a direito líquido e certo emanada pelo ILMO. SR. SECRETÁRIO DE
ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS DO MUNICÍPIO DE PARACURU/CE, SR.
GERARDO ROBSON MENEZES RABELO, que deve ser notificado na sede da
Secretaria de Administração e Finanças de Paracuru/CE, na Rua Coronel
Meireles, 07, Centro, CEP 62.680-000, Fortaleza/CE, fone: (85) 99681-4301,
pessoalmente ou através da representação da Procuradoria do Município de
Paracuru, figurando como ré, ainda, o ente público MUNICÍPIO DE PARACURU
para que apresentem defesa.
DO CABIMENTO DO PRESENTE WRIT
O art. 5°, inciso LXIX, da CF/88 prevê a hipótese de concessão
de Mandado de Segurança contra ato lesivo a direito líquido e certo da seguinte
forma:
Art. 5° Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer
natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros
residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade,
à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos
seguintes;
[...]
LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger
direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou
"habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso
de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica
no exercício de atribuições do Poder Público;
' £v 1/7"do art. 5° LXX, b, da Constituição Federai.
Rua Solon Pinheiro, W6, Bairro de Fátima
u" CEP: 60050-040, Fbrtaleza - CE
CapiCol: {35)30643312
Interior: 0800 736 3231
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síftdiMtOiíMWofKWWtWrrKIomdíWoMtia
6wT(jCli6 « Cutttir»â« tttKte t Uunkipiotdo Ccari
A Lei 12.016 de 2009 (Lei do Mandado de Segurança) foi
editada com o objetivo de regulamentar o processamento do ur/;fe determina
já em seu artigo 1°que "conceder-se-á mandado de segurança para proteger
direito liquido e certo, não amparado por iiabeas corpus ou habeas data,
sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou
Jurídica sofrer violação ou houver iustn receio de sofré-la por parte de
autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que
exerçci'.
Portanto, a via mandamental é b meio processual adequado
para sanar a lesão cometida ao direito líquido e certo dos substituídos do
impetrante.
Por essa razào, valendo-se do princípio da inafastabilidade de
tutela jurisdicional, o impetrante possui o direito líquido e certo a procurar
afastar as lesões impostas ao seu direito de exercer sua atividade profissional, na
forma do inciso XXXV, art. 5° da CF/88, segundo o qual "a lei náo excluirá da
apreciação do PoderJudiciário lesão ou ameaça adireito .
No caso em questão, o ato ilegal da autoridade coatora
prejudica poderá vir a prejudicar centenas de profissionais da educação eda
cultura do Município de Paracuru de forma a autorizar a impetração de
Mandado de Segurança Coletivo nos termos do art. 21 da Lei 12.016 de 2009
(Lei do Mandado de Segurança) que díspõè oseguinte:
Art. 21. Omandado desegurança coletivo pode serimpetrado
porpartidopolítico com representação no Congresso Nacional,
na defesa de seus interesses legítimos relativos a seus
integrantes ou à finalidade partidária, ou por organização
sindicai entidade de classe ou associação legalmente
constituída e em funcionamento fiã, pelo menos, J (umjano,
em defesa de direitos líquidos e certos da totalidade, ou de
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CEP: 60050-040,Fortaleza-CE
Capital: [85j 30643212
Interior: 0800 736 3231
SMMne dot Ne<»uiK« • Scnrtdem üa
« Cultura d« (tudo c Municípiei de CMrt
parte, dos seus membros ou associados, na forma dos seus
estatutos e desde que pertinentes às suas finalidades,
dispensada, para tanto, autorização especial.
Isso posto, concluí-se ser perfeitamente adequada a impetração
do presente Mandamus of Writ a fim de que sejam sanadas as ilegalidades
cometidas pela autoridade coatora.
DASUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL
Initio Utis, cabe ressaltar que o Impetrante é substituto
processual dos profissionais da Educação e da Cultura do iVIunicípio de
Paracuru, como se afere pelo Estatuto e Carta Sindical da Entidade Sindical
acostados a esta peça.
É oportuno salientar que a Substituição Processuai foi
consagrada peia Carta Política de 1988 - art. 8°, III, conferindo aos sindicatos o
poder de ingressar em juízo na defesa de direitos e interesses coletivos e
individuais da categoria, como já se fez remissão no preceito do art. 5°, LXX, b,
da CF/88. Necessário, outrossim, consignar que os servidores públicos civis
tiveram seu direito de sindicalízação também assegurados pela Constituição
Federal de 1988, art. 37. VI.
O Sindicato autor trata-se de entidade de classe constituída há
mais de 60 (sessenta) anos para defender os interesses dos profissionais em
educacão de todo o Estado do Ceará.
No Município de Paracuru, o Sindicato APEOC representa
legalmente os servidores municipais lotados na secretaria de educação daquele
município e acumula bastante serviço prestado a esta categoria profissional.
conforme estatuto e carta sindical em anexo.
O RuaSolonPinheiro, I306,BairrodeFn:ima
CEP: 6CXB0-040, Fortaleza - CE
©Capital:(85]30643212
Interior 0800726 3231 apeaceapeoc.org.br
unâiuui os* Pnafaowr» < ieiMOoret <faMuufíe
s CuKura Oe CttaiS»« Uunici|u«« «e C«(ii
No presente feito, o Sindicato APEOC atua em nome próprio,
porém, na defesa dos interesses do todos os trabalhadores lotados na Secretaria
de Educação do iVlunicípio de Paracuru, na qualidade de substituto processual,
conforme autorização constitucional prevista no art. 8°, inciso III da Constituição
Federal de 1988, Utteris.
Art. 8° É livre a associação profissional ou sindical,
observado o seguinte: [...]
III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e Interesses
coletivos ou Individuais da categoria, inclusive em
questões judiciais ou administrativas;
Convém ressaltar, ainda, que dispensável é a apresentação de
lista de sócios substituídos na presente ação, nos termos do entendimento
sumulado pelo EG. Supremo Tribunal Federal no enunciado n° 629, /n verbis.
STF: Súmula 629 ^ ^
A iMPÉTI^C^O' DE "MANDADO DE SEGUi?ANÇA
COLETIVO POR ENTIDADE DE CLASSE EM FAVOR DOS
ASSOCIADOS INDEPENDE DA AUTORIZAÇÃO
DESTES.
Nesse sentido é a jurisprudência dos tribunais superiores
pátrios, vejamos:
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL EXECUÇÃO FISCAL
LEGITIMIDADE DE INTEGRANTE DA CATEGORIA NÃO
FILIADO AO SINDICATO. RECONHECIMENTO.
1. Nos termos da Súmula 629/STF. as associacões e
sindicatos, na qualidade de substitutos processuais, têm
legitimidade para a defesa dos Interesses coletivos de toda
a categoria Que representam, sendo dispensável a relação
nominal dos afiliados e suas respectivas autorizações.
2. Julgados das Turmas de Direito Público desta Corte
comungam do entendimento no sentido de que o
servidor público integrante da categoria beneficiada,
desde que comprove essa condição, tem legitimidade
para propor execução individual, ainda que não ostente a
Rua Solon Pinheiro, ms, Bairro de Fatíma
CEP: 60050-040, Fortaleza - CE
©Capital:[85)30543212
Inceríor 0800 726 3231
OLuunü.apeoc.org.br
apeocmapeoc.org.br
SMIcste tfM Professor** « SerMd<^«i <|j ItfuMf9a
eCsttwadoCtttdetMunkfpiDtdocvarl
condição de filiado ou associado da entidade autora da
ação de conhecimento.
Precedentes; AgRg no REsp 1153359/GO, Rei. Min. Jorge
Mussi, Quinta Turma, julgado em 16/3/2010, DJe
12/4/2010; REsp 1270266/PE, Rei.
Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado
em 6/12/2011, DJe 13/12/2011; e REsp 936.229/RS, Rei.
Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em
19/2/2009, DJe 16/3/2009.
Agravo regimental improvido.
(STJ: AgRg no AREsp 197.01 O/DF, Rei. Ministro
HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em
11/09/2012, DJe 18/09/2012)
Assim sendo, resta patente a legitimidade do sindicato autor
para o ajuizamento da presente açào. Passamos ao mérito da lide propriamente
DOS FATOS
- DAAMEAÇA DE LESÃO A DIREITO LÍQUIDO ECERTO -
- DAAMEAÇA DE REDUÇÃO DEREMUNERAÇÃO E DAAMEAÇA DE
SUSPENSÃO DE PAGAMENTO DE QÜINQÜÊNIOS -
O sindicato substituto dos profissionais da educação e cultura
de Paracuru tomou conhecimento de documento denominado "NOTA DE
ESCLARECIMENTO" assinado pelo Secretário de Administração e Finanças do
Município de Paracuru, Sr. Gerardo Robson Meneses Rabelo, doravente
denominado autoridade coatora.
Na referida "NOTA", a autoridade coatora expressamente
afirma que a "Prefeitura l/lunicipal de Paracuru/CE vem a público informar e
esclarecer aos seus funcionários acerca da suspensão da gratificação de
qüinqüênio paaa a aiauns servidores a partir do mês de setembrof...f (cópia
integral da nota em anexo).
CEP: 60C50-0<JO, Fortaleza - CE
©Capitai.[85)50645212
Interior: 0800 726 5331
=rSm7TSSrS S4nítíJtoíO»l>toí«»OfM*»«*l«®f«»cljMut«ç4«6l*Tt56HC eCultur*dotiuaotUiini(lple»daCMri
Saliente-se, Exa., que tal nota deesclarecimento é datada de 19
de setembro de 2017, ou seja, os servidores foram informados da redução
drástica em seus vencimentos apenas a 10 (dez) dias de seu pagamento que
ocorrerá no início do próximo mês.
Tai ato ilegal representa uma surpresa maligna que vai impedir
centenas de servidores públicos municipais de arcar com suas despesas e
compromissos assumidos.
Diante daameaça grave dese proceder, em menos de 10 dias,
a redução da remuneração de todos os servidores do Município de Paracuru,
vem o Sindicato APEOC, na qualidade de substituto processual dos servidores
da educação eda cultura daquele município impetrar opresente Mandado de
Segurança Coletivo Preventivo com vistas a conseguir medida liminar que
proíba aautoridade coatora de proceder aos descontos de forma ilegal, sem
comunicação prévio esem odevido processo administrativo com garantia de
contraditório eampla defesa nos termos da Consituição Federal de 1988.
DO DIREITO
4.1. DO DIREITO LÍQUIDO ECERTO DOS SUSBTITUÍDOS PELO SINDICATO
IMPETRANTE. DA NECESSIDADE DE OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DO DEVIDO
PROCESSO LEGAL
No caso dos autos, pretende a autoridade coatora, sob a
alegativa de uma suposta ilegalidade, reduzir drástica e abruptamente a
remuneração de todos os servidores públicos municipais de Paracuru que
recebem a gratificação de qüinqüênio.
Em um Estado de Direito o poder das autoridades constituídas
não é absoluto, estando sujeito a princípios e regras jurídicas que visam a
CEP:60050-040,Fortaleza - CE
O Capital:[85)30643212
interior 0800 726 323i
TTgSSTTiSE» Mnamteaei>foftnww«»«fv>docw<totihiMt>B( Cuttur» d« Eiude t Hunlc^íM de CMrl
garantir parcela de segurança aos cidadãos, em detrimento das intervenções
estatais que tangenciem seus direitos.
Exa., náo há qualquer dúvida de que a Administração tem o
poder-dever de revisão de atos administrativos ilegais, porém, a Administração
deve assegurar ao administrado o direito de ser ouvido e de contraditar, de
maneira prévia, nos precisos termos dos incisos LIVe LVdo art. 5° da CF/88.
O Princípio do Devido Processo Legal deve ser observado,
também, na seara do processo administrativo, tanto por força dos
mandamentos constitucionais já mencionado, quanto pela norma do art. 2°, da
Lei n. 9784/99;
Art. 2° - A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos
princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade,
proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório,
segurançajurídica, interesse público e eficiência.
Nesse sentido, a Súmula 473 do STF não autoriza à
Administração Pública, de maneira unilateral, operar redução nos proventos
decorrentes de aposentadoria recebidos pela autora, sem oportunizar-lhe
defesa e contraditório regulares em processo administrativo, nos termos dos
mandamentos legais e constitucionaisjá referidos.
Esse é o entendimento consagrado pelo Eg. Supremo Tribunal
Federal, vejamos:
EMENTA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO
ADMINISTRATIVO. EXERCÍCIO DO PODER DE AUTOTUTELA
ESTATAL REVISÃO DE CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO E
DE OUiNOUÊNIOS DE SERVIDORA PÚBLICA. REPERCUSSÃO
GERAL RECONHECIDA.
CEP: 60050-040, Fortaleza - CE
©Capital:[85]30643Z12
Interior: ob(X) tss 323? apeoceapeoc.org.br
CinprkMij» sindicato dos PrornMrttfScrvWamOtUuufSe
2E2EJLÍi2225í tCulUifado(tti«»aMunKi»<e>d«C«*ti
1. Ao Estado é facultada a revogação de atos que repute
ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já decorreram
efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de
regular processo administrativo.
2. Ordem de revisão de contagem de tempo de serviço, de
cancefamento de qüinqüênios e de devolução de valores tidos
por indevidamente recebidos apenas pode ser imposta ao
servidor depois de submetida a questão ao devido processo
administrativo, em que se mostra de obrigatória observância o
respeito ao princípio do contraditório e da ampla defesa.
3. Recurso extraordinário a que se nega provimento.
(STF - RE 594296, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLÍ, Tribunal Píeno,
julgado em 21/09/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO
ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-030 DiVULG 10-02-2012 PUBLIC
13-02-2012)
No mesmo sentido são os julgados do Superior Tribunal de
Justiça, vejamos:
MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA, SERVIDOR
PÚBLICO. REVISÃO DO ATO. AUSÊNCIA DE INSTAURAÇÃO DE
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. VIOLAÇÃO DO
DEVIDO PROCESSO LEGAL E DA AMPLA DEFESA
CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO
REVISAR O ATO. DECADÊNCIA. ARTIGO 54 DA LEI N°
9.784/99.
1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, seguindo
orientação do Pretórlo Excelso, firmou entendimento no sentido
0RuaSofonPinheiro, nos,BairroüeFátima
CEP:60050-040/ Fortaleza - CE
©Capital:[85]30643212
Interior OBOO 736 3231
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Simiicsta em prof?uorK«S«rvMor» d* e«Ka<^
de que a desconstituição da eficácia de qualquer ato
administrativo, que repercuta no âmbito dos interesses
individuais dos servidores ou administrados, deve ser precedido
de instauração de processo administrativo, em obediência aos
princípios constitucionais do devido processo legai e da ampla
defesa, com todos os recursos a ela inerentes. 2. "O direito da
Administração de anular os atos administrativos de que
decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco
anos, contados da data em que foram praticados, salvo
comprovada má-fé." (artigo 54 da Lei n® 9.784/99). 3. "Após
decorridos 5 (cinco) anos não pode mais a Administração
Pública anular ato administrativo gerador de efeitos no campo
de interesses individuais, por isso que se opera a decadência.
(MS n° 6.566/DF, Relator p/ acórdão Ministro Francisco
Peçanha Martins, in DJ 15/5/2000). Precedente da 3^ Seção.'4.
Ordem concedida. (MS 7978/DF, 3^ Seção, DJU de 16.12.2002,
Relator o Min. HAMILTON CARVALHIDO)
SERVIDOR PÚBLICO. ATO ADMINISTRATIVO. ILEGALIDADE. I -
O PODER DE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ANULAR SEUS
PRÓPRIOS ATOS NÃO É ABSOLUTO, PORQUANTO HÁ DE
OBSERVAR AS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DA AMPLA
DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. II - RECURSO ORDINÁRIO
PROVIDO. (RMS n° 737/RJ, 2^ Turma, DJU de 06.12.93, Relator
o Min. ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO)
Convém salientar, ainda, que há grave ameaça de REDUÇÃO
EFETIVA DOS PROVENTOS dos servidores substituídos pelo sindicato
impetrante, fato este vedado pela Constituição Federal de 1988 que elencou.
Rua Solon Pinheiro, 1306,Bairro de Fátima
CEP: 60050-040, Fortaleza - CE
Capital: [85)3064 3312
Interior: osoo 725 3221
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.-r^ $ln<llcJtel»l)^Ptoí«»»rw«i«>^^^Sofestt»e<^uc»^âo
CwTtjOlfc ( Cultur*00Esudo e MunKipiofdo C*«ri
dentre os Direitos Fundamentais Sociais, o Direito à Irredutibilidade de seus
vencimentos, conforme estabelece o inciso VI deseuart. 7^ ínlitteris.
Art. 7° São direitos dos trabalhadores urbanos e
rurais, além de outros que visem à melhoria de sua
condição social;[...]
VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em
convencáo ou acordo coletivo;
Desta feita, Exa., ver-se-á que os servidores substituídos pelo
sindicato impetrante estão com grave ameaça de violação aDIREITO LÍQUIDO
ECERTO eprestes ateres suas remunerações reduzidas de forma abusiva, ilegal
e inconstitucional, devendo a referida irregularidade ser coibida de maneira
exemplar pela ingerência mais quejustificada deste PoderJudiciário.
4 7. DA VIOLArÂO AO DEVinO PROCESSO 1FGAL ADMINISTRATIVO
Outro direito fundamental que está prestes a ser violado pelo
ato ilegal aqui apontado éoDireito Fundamental aum Devido Processo Legal
Administrativo, assegurado no art. 5°, inciso LIV da Constituição Federal de
1988, vez que os servidores estão na iminência de sofrerem redução de
remuneração sem que haja a oportunidade de participar do processo
administrativo que culminou com oseu prejuízo. Referida norma está disposta
no textoconstitucional da seguinteforma, inHtteris.
TÍTULO 11
Dos Direitos e Garantias Fundamentais
CAPÍTULO I
DOS DIREITOS EDEVERES INDIVIDUAIS E
COLETIVOS
Art. 5° Todos são iguais perante a lei, sem distinção
de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e
aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade
ORuDSo/onPinheiro,1306,BairrodeFátima
CEP: 60050-040,Fortaleza - CE
Capital: [85]30B43BT2
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Ouiaiiu.apeoc.oi^.br
apeocBapeocorg.br
RPiOCSindkato dos Pnlnsoní e Sanvtdm* <1« Muana<
do direito à vida, à liberdade, à igualdade, á
segurança e à propriedade, nos termos seguintes;[...]
LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus
bens sem o devido processo legal;
Com o presente mandado de segurança, nào se busca discutir
acerca da ocorrência ou não de uma ilegalidade no tramite do processo de
concessão da referida gratificação, o que se pretende assegurar, na verdade, é a
existência de regular procedimento administrativo anterior à redução de
remuneração de os ser/idores ora substituídos.
Os servidores possuem o direito fundamental ao devido
processo legal, sendo-lhe assegurados todos os meios necessários para a sua
efetiva atuação no processo, de modo a exercer plenamente seu direito à ampla
defesa e ao contraditório.
No entanto, a autoridade coatora, arbitrariamente ordenou a
redução dos vencimentos dos trabalhadores sem assegurar-lhe a possibilidade
de defender-se.
Tal conduta, como não poderia deixar de ser, é rechaçada pela
jurisprudência dos Tribunais Superiores que consagram a tese de que antes de
tomada alguma medida punitiva em face de servidor estável regularmente
investido no cargo, é necessária a instauração e processamento de regular
processo administrativo.
Em caso semelhante, o Eg. Tribunal de Justiça do Estado do
Ceará já teve oportunidade de se manifestar, através de liminar no mandado de
segurança n° 0002604-09.2011.8.06.0000, da lavra do Eminente
Desembargador Inácio de Alencar Cortez Neto, que assim decidiu, /n verbis.
Rua Soton Pinheiro, ms, Bairro de Fátima
CEP: 6(3050-040, Fortolezo - CE
CapÍtal:(65]306A3Z12
Interior 0800 726 3231
Sindtuts aos Pratniom « Scrvtâom 0» fíMafie
» Cultura M (swle « Munkipict te CMri
DESPACHO LIMINAR
O presente remédio constitucional, impetrado por
FRANCISCA CARVALHO DO NASCIMENTO, em face da
autoridade coatora acima apontada, tem por finalidade a
manutenção do recebimento de seus proventos, ante o
bloqueio imposto advindo de procedimento administrativo
disciplinar e, segundo afirma em sua exordial, só teve ciência do
processo 02fdois) meses após o bloqueio de seus vencimentos,
náo lhe sendo oportunizado, o direito à defesa e ao
contraditório durante o transcurso do processo administrativo.
Por isso, entende a impetrante que é titular do direito
líquido e certo de receber seus proventos até o deslinde do
procedimento administrativo disciplinar, de molde que requer a
concessão de provimento liminar.
Anexou documentação de fis. 15/98, necessárias ao
destrame desta ação constitucional.
É o breve relatório.
Neste primeiro exame, cabe-me, tão-somente para fins de
deferimento da liminar requestada, periustrar, na hipótese dos
autos, a ocorrência ou não dos requisitos indispensáveis à sua
concessão, quais sejam, o fumus boni iurís e o perícuium in
mora.
Pois bem. De um exame perfunctório da preludial, aliado ã
documentação que nela se acostou distingo evidente o
perícuium in mora na pretensão deduzida, na medida em que
se trata de verba salarial de caráter alimentar e a ausência de
defesa no procedimento administrativo disciplinar.
[...]
A prova documental trazida aos fólios pela impetrante, ao
menos em sede de cognição sumária, própria desta decisão
interlocutória, é suficiente para a comprovação do tolhimento
ao direito fundamental da ampla defesa e do contraditório no
processo administrativo e, portanto, o indevido bloqueio dos
proventos da impetrante, presente, assim, o fumus boniiurís.
Note-se que indiscutível a natureza alimentar dos
vencimentos e proventos de funcionários públicos e seu
unilateral bloqueio, por certo acarretará dano irreparável à
impetrante.
Rua Solon Pinheiro, ?306,Bairro de Faüma
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Interior 0800 726 3231
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SMIcate A» Prefcuonts • MrvWomds {dueatSs
• Culeurs ds Est«de • Munk^m do Cnri
Na hipótese, também vislumbro, prima fade. a existência
de direito líquido e certo, bem como resta induvidoso o
perícuíum in mora e o fumus boniiuris.
Deste modo, hei por bem, deferir o provimento cautelar
inaudita altera parte requerido prefacialmente, a fim de
determinar que sejam desbloqueados os salários da impetrante
da conta junto ao Banco Bradesco, Ag. 0625, Conta n.°
0013442-2, bem como evite, o impetrando, de bloqueá-los, até
o julgamento do mérito do presente mandamus, sob pena de
incorrer nas sanções previstas no art. 12 c/c art. 79 da Lei n°
1.079/50.
Notifique-se à autoridade impetrada, a fim de que preste
as informações de estilo, na forma do inciso I, do art. 7,° da Lei
12.016/2009, recomendando-se que, logo após, sejam os autos
remetidos à douta Procuradoria Geral de Justiça para a devida
apreciação.
Cumpra-se.
Fortaleza, 25 de abril de 2011
INÁCIO DE ALENCAR CORTEZ NETO
Relator(a)
No caso acima mencionado, decidiu o TJ/CE nos termos da
ementa abaixo colacionada, in verbis.
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE
SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. SUPOSTA FALTA
FUNCIONAL ABANDONO DE CARGO. BLOQUEIO DA
REMUNERAÇÃO DA SERVIDORA. ILEGALIDADE. CARÁTER
AUMENTAR DA REMUNERAÇÃO. ART. 649, iV DO CPC
POSTERIOR INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO
DISCIPLINAR. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO E AMPl^
DEFESA.
1. A legislaçáo prevê que o salário de uma pessoa não pode
sofrer constriçào. O objetivo da norma é preservar os meios
necessários à subsistência da pessoa, mantendo livre da
constriçào a sua remuneração básica, encarada como de
natureza alimentar. Essa é a regra, exceto no que tange aqueles
previstos em lei, bem como os autorizados pelo servidor.
2.Como se sabe, o inciso IV do artigo 649 do Código de
Processo Civil, estabelece que sáo absolutamente
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impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários,
remunerações, proventos de aposentadorias, pensões, pecúlios
e montepios dos cidadãos, assim como as quantias recebidas
por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do
devedor ou de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo
e honorários de profissional liberal, observado o disposto no
parágrafo terceiro do referido artigo.
3. Assim, havendo prova de que a verba bloqueada guarda
evidente caráter alimentar, resta demonstrada que a medida
constritiva relativamente a esses valores é injustificada, pois
além de não garantir o pretenso crédito da Administração
Pública, está causando sérios gravames á impetrante, uma vez
que os valores bloqueados tratam-se de quantias depositadas
em razão do trabalho executado.
4.Segurança concedida. Vistos, relatados e discutidos os
presentes autos do Mandado de Segurança n° 0002604-
09.2011.8.06.0000 em que são partes as pessoas acima
indicadas.
[TJ-CE, MS n° 0002604-09.2011.8.06.0000, Órgão Especial, Rei.
Des. FRANCISCO SUENON BASTOS MOTA, DJE de 20/08/2012]
OSupremo Tribunal Federal também já teve a oportunidade de
decidir acerca da garantia do Devido Processo Legal aos participantes de
processos administrativos, prolatando oacórdão assim ementado, iniitter/s.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL
ADMINISTRATIVO. CUMULAÇÃO DE CARGOS. BLOQUEIO DE
VENCIMENTOS. DEFESA PRÉVIA. OBRIGATORIEDADE.
1. Ato de Secretário de Saúde do Estado do Ceará que
determinou o bloqueio dos vencimentos da recorrida, por
entender queela acumulava ilegalmente dois cargos públicos.
2. Ajurisprudência desta Corte sempre reconheceu o poder da
Administração rever seus atos para, observada algum
irregularidade, anulá-los (Súmulas STF n° 346 e 473). Essa
capacidade, todavia, não pode ser exercida deforma arbitrária,
devendo respeitar os ditames constitucionais e garantir aos
atingidos a devida defesa.
3. Recurso extraordinário conhecido e improvido.
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• Cuicuri do Eitid» « Munlclplof de Ctttí
(STF - RE 292586, Reiator(a): Min. ELLEN GRACIE, Segunda
Turma, julgado em 15/02/2005, DJ 04-03-2005 PP-00037
EiVlENT VOL-02182-04 PP-00645 LEXSTF v. 27, n. 316, 2005, p.
271-275).
Agravo regimental em recurso extraordinário.
2. Servidor Público Inativo. Redução de Vencimentos,
inobservância do contraditório e da ampla defesa. Não
instauração de processo administrativo. Violação verificada.
3. A garantia do direito de defesa contempla, no seu âmbito de
proteção, todos os processos judiciais ou administrativos.
Precedentes.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STF - RE 426147 AgR, Reiatoría): Min. GILMAR MENDES,
Segunda Turma, julgado em 28/03/2006, DJ 05-05-2006 PP-
00037 EMENT VOL-02231-04 PP-00749 RTJ VOL-00200-03 PP-
01381J.
No caso acima, o STF anulou a redução de vencimentos de
servidor público inativo sem a observância do contraditório e da ampla defesa
em regular processo administrativo.
O Superior Tribunal de Justiça tem assim decidido, //? verbis.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLiCO. NOMEAÇÃO, POSSE E EXERCÍCIO.
ANULAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. POSSIBIUDADE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N.® 473 DO STF. INOBSERVÂNCIA
DOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO.
ILEGALIDADE. PRECEDENTES DO STJ.
1. Conquanto a Administração Pública, ao rever os seus
próprios atos eivados de ilegalidade, possa anulá-los quando
viciados, está sujeita ás regras constitucionais e á observância
dos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do
contraditório (art 5.°, incisos LIVe LV, da CF/88).
2. Tendo a invalidação do ato sido efetivada pela
Administração, de plano, sem que nenhum procedimento
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administrativo fosse sequer instaurado, resta configurada a
arbitrariedade.
3. Recurso provido.
(STJ - RMS I9.980/RS, Rei. Ministra l_AURITA VAZ, QUINTA
TURMA,julgado em 28.09.2005, DJ 07.11.2005 p. 314).
AGRAVO REGIMENTAL PROCESSUAL CIVIL RECURSO
ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ACUMUi^ÇÂO
DE CARGOS. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DO PROCESSO
ADMINISTRATIVO. EXIGIBILIDADE. PRINCÍPIOS
CONSTITUCIONAIS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL DO
CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. ART. 545 DO CPC
RAZÕES DISTINTAS DO CONTEÚDO DA DECISÃO AGRAVADA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ.
I- Épacífica aJurisprudência deste Tribunal no sentido de que,
em se tratando de servidor público estável após prévia
aprovação em certame público, não há que se falar em
suspensão dos respectivos vencimentos, sem que haja a devida
instauração do processo administrativo, a fim de oportunizar ao
servidor o pleno exercício dos princípios do contraditório e da
ampla defesa, sob pena de nulidade do ato administrativo.
II- Conforme entendimento consolidado nesta Corte, as razões
insertas na fundamentação do agravo regimental devem limitar-
se em atacar o conteúdo decisório da r. decisão hostilizada. No
presente caso, tal hipótese não ocorreu. Aplicável, á espécie, o
verbete Sumular n® 182/STJ, que assim dispõe, verbis: "É inviável
o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada." III -
Agravo regimental desprovido.
(STJ - AgRg no RMS M.278/RS, Rei. Ministro GILSON DIPP,
QUINTA TURMA, julgado em 20/09/2001, DJ 15/10/2001, p.
272)
ADMINISTRATIVO. FUNCIONÁRIO PÚBLICO. ACUMULAÇÃO
DE CARGOS. BLOQUEIO DE VENCIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE.
DEVIDO PROCESSO LEGAL.
- O funcionário público, investido regularmente em cargo
mediante prévio concurso público, tem direito de receber os
seus vencimentos, que não podem sofrer bloqueio pela
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Administração sob a justificativa e acumulação de cargos, sendo
imprescindível na espécie o regular procedimento
administrativo, com observância do direito de defesa e o devido
processo legal. Recurso ordinário provido. Segurança
concedida.
(STJ - ROMS 9554/CE, Relator Min. VICENTE LEAL, DJ de
17.02.1999).
O Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará também,
conformejulgado abaixo, entende no mesmo sentido, senão vejamos:
CONSTITUCIONAL ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO.
SERVIDORA PÚBLICA EFETIVA E ESTÁVEL EXONERADA
SUMARIAMENTE. AUSÊNCIA DE PRÉVIO PROCESSO
ADMINISTRATIVO QUE LHE GARANTA A AMPLA DEFESA E O
CONTRADITÓRIO. NULIDADE DO ATO. REINTEGRAÇÃO.
DIREITO AO PAGAMENTO INTEGRAL DOS VENCIMENTOS E
VANTAGENS DURANTE O PERÍODO DE AFASTAMENTO.
- Reexame conhecido e ímprovido.
(TJCE - Apelação Cível n° 2007.0032.6667-0/0, REL>TOR; DES.
FRANCISCO DE ASSIS FILGUEIRA MENDES, Órgão julgador: 2^
Câmara Cível; Data do julgamento: 18/03/2009; Data de
registro; 31/03/2009).
In casu. os servidores ao substituídos estão na iminência de ter
seus vencimentos reduzidos sem sequer serem informados previamente e,
tampouco terem oportunidade de apresentar sua defesa e ser ouvida nos autos
de algum procedimento administrativo.
Por essa razão, requer o reconhecimento do ato ilegal praticado
pela autoridade coatora que ameaça concretamente o direito líquido e certo de
milhares de servidores do Município de Paracuru, bem como a conseqüente
anulação do mesmo, permitindo que os servidores ao substituídos possam ter
tranqüilidade no recebimento de sua remuneração.
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Desta feita, Exa., resta patente a ilegalidade do ato
administrativo do Secretário de Administração e Finanças do Município de
Paracuru que ameaça reduzir a remuneração dos servidores daquele município
de forma ilegal e inconstitucional.
DA NECESSIDA DEANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DATUTELA
A concessão de medida liminar é medida que se impõe sempre
que existir a cumulação dos requisitos da fumaça do bom direito e do perigo da
demora.
No caso dos autos, a plausibilidade dos argumentos
apresentados pelo impetrante {fumus boni iuri^ salta aos olhos, por toda a
alegação apresentada acima pelo sindicato impetrante e pela análise da
documentação anexada aos autos.
No tocante ao quesito perigo da demora, este é mais evidente
ainda, vez que a demora no provimento jurisdicional pode prejudicar a
sobrevivência de todos os servidores públicos do Município de Paracuru que
terão suas remunerações reduzidas.
No tocante ao quesito perigo da demora, este é mais evidente
ainda, por tratar-se de redução ilegal de salários, verbas de caráter alimentar,
através de ato combatido por este Mandado de Segurança.
ATHOS GUSMÃO CARNEIRO, Ministro aposentado do Superior
Tribunal de Justiça, ao abordar o Mandado de Segurança em matéria
administrativa, é elucidativo:
A garantia constitucional do mandado de segurança de há
muito perdeu seu caráter de excepcionalidade, de 'remédio
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e Culona <Sefauio e do CMtf
heróico', para incorporar-se atualmente no rol das ações de
costumeira utilização dos atos do Poder Público, em rito
sumário e permissivo de pronta definição dos direitos ou
interesses cuja violação for argüida. Não vejo motivo para
seguir longos caminhos se a estrada larga se apresenta, de logo,
às partes e ao judiciário, dando azo à prestação jurisdicional
satisfativa, breve e eficaz (Revista de Jurisprudência do TJ/RS,
118/232).
O Superior Tribunal de Justiça entende pela possibilidade de
concessão de medida liminar em Mandado de Segurança nos casos em que se
encontrem presentes os requisitos autorizadores, conforme se infere dos
julgados abaixo;
AGRAVO REGIMENTAL MANDADO DÊ SEGURANÇA
DECISÃO QUE APRECIA PEDIDO DE LIMINAR.
CONHECIMENTO. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS.
1. A Corte Especial, no julgamento do AgRg no MS n°
n.96l/DF, sessão do dia 18 de abril último, decidiu, por
maioria de votos, que cabe agravo regimental contra decisão
que indefere liminar ou a concede em mandado de segurança,
nos termos do voto-vista da Ministra Eliana Calmon (acórdão
pendente de publicação - Informativo de Jurisprudência n®
317).
2. A liminar foi deferida tendo em conta que a tese de que,
prescrita a infração disciplinar por abandono do cargo, a
Administração não pode determinar a exoneração ex officio do
servidor, em princípio, encontra abrigo na jurisprudência desta
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CUT0QÍ£ fCultur* do Estad»aMunlei|>ieido Cwi
Corte, bem como porque o pericuium in mora ressalta evidente
da natureza alimentar da remuneração paga ao impetrante.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ - AgRg no MS 12.889/DF, Rei. Ministro PAULO GALLOTTI,
TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2007, DJ 01/10/2007, p.
208)
PROCESSUAL CIVIL PREVIDENCIÁRIO. BENEFICIO
PREVIDENCIÁRIO SUSPENSO SUMARIAMENTE. MEDIDA
CAUTELAR DE CUNHO SATISFATIVO. POSSIBILIDADE.
I- Conquanto as medidas cautelares de regra não devam
apresentar caráter satisfativo, à luz do parágrafo 3° do artigo 1°
da Lei n° 8.437/92, excepcionalmente admite-se que produzam
tal efeito, diante das nuances do caso concreto e desde que
presentes o fumus boni iuris e o pericuium in mora.
II- O benefício previdenciário suspenso sem observância do
devido processo legal deve ser prontamente restabelecido,
dada sua natureza alimentar.
III- Recurso conhecido, mas desprovido.
(STJ - REsp 348.168/CE, Rei. Ministro GILSON DIPP, QUINTA
TURMA,julgado em 02/05/2002, DJ 03/06/2002, p. 244)
O Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em sua
composição plena, possui o mesmo entendimento aqui defendido, conforme se
depreende de julgamento recentíssimo que resultou na ementa abaixo:
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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE
SEGURANÇA. CONCESSÃO DE LIMINAR. PRESENÇA DOS
REQUISITOS. REVERSÃO DA PENSÃO. POSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A concessão de medida liminar em mandado de segurança
depende da presença concomitante da relevância do
fundamento fumus bonijurí^ e do perigo da demora, caso nào
concedida a medida antes da solução definitiva da lide
[periculum in morci.
2. Na hipótese dos autos, em análise perfunctória, percebo a
existência de relevância do fundamento, pois a legislação que
deve reger o benefício previdenciário será aquela em vigor na
data do óbito do segurado/instituidor. Entendimento sufragado
nesta Corte, no STJ e no STF.
3. Por outro lado, verifico, do mesmo modo, a presença do
perigo da demora, uma vez que o benefício almejado possui
natureza alimentar, sendo essencial à sobrevivência da parte
agravada.
4. Agravo conhecido e não provido.
(TJCE, Agravo Regimental n° 1982051200980600001, Relator:
Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes, Órgão Julgador:
Tribunal Pleno, Data do registro: 16/03/2011].
Mesmo sabendo da ausência de vinculação das decisões
proferidas em sede de üminar, convém apontar caso semelhante defendido por
este mesmo causídico, também tratando-se da retirada de gratificação.
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Nos autos do Mandado de Segurança n° 0131885-
81.2012.8.06.0000, em tramitação perante o Órgão Especial deste Eg. Tribunal
de Justiça do Estado do Ceará, o eminente Des. Emanuel Leite Albuquerque
proferiu decisão ínterlocutória concedendo a liminar requerida nos seguintes
termos, fn verbis.
Sustenta que "é professora aposentada da rede
pública estadual de ensino; a partir de sua
aposentadoria viveu com relativa tranqüilidade, até
ser supreendida, recentemente, com uma redução
brusca em seus proventos; no mês de junho de 2012
recebeu RS 1.757,61 (um mil setecentos e cinqüenta
e sete reais e sessenta e um centavos); no mês
seguinte, ou seja, em julho de 2012, o rendimento
mensal caiu drasticamente para o valor de RS
1.183,51 (um mil cento e oitenta e três reais e
cinqüenta e um centavos).
Sustenta, também, que "a diferença deve-se à
redução do valor percebido a título de gratificação
de representação incorporada (cod 171), equivalente
ao valor da atual DAS-1, que, no mês de junho de
2012 foi de RS 1.310,77 (um mil trezentos e dez reais
e setenta e sete centavos), e, no mês subsequente
desapareceu, momento no qual passou a constar o
valor a título de vantagem pessoal (cod 132), no
montante de RS 736,67 (setecentos e trinta e seis
reais e sessenta e sete centavos), reduzindo-se quase
pela metade a gratificaçãoem questão".
Sustenta, ainda, que é ilegal o ato impugnado,
porque praticado "de forma inconstitucional e sem
obedecer ao devido processo legal", na medida em
que "reduziu abruptamente seus proventos, mesmo
tendo passado mais de 14anos após a concessão da
aposentadoria".
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Sustenta, em seguida, que seus proventos ostentam
"natureza fundamentalmente alimentar; caso a
ilegalidade se perpetue, estará privada das mínimas
condições de sobrevivência", inclusive de adquirir
medicamentos, "estes mais que necessários nesta
fase da vida, vez que já conta com mais de 67
anos".[...]
Portanto, enxergo relevância na fundamentação
esposada, até porque o ato administrativo viola
direito líquido e certo á irredutibilidade de
vencimentos, existindo, também, urgência na
concessão da medida liminar, porque a redução
remuneratória inviabiliza, em última análise, o digno
sustento da impetrante.
Diante do exposto, concedo a medida liminar
exorada para determinar que a autoridade
impetrada restabeleça o padrão remuneratório da
impetrante, isto com base no mesmo valor bruto
auferido no mês de junho de 2012.
Intime-se a austoridade impetrada, com a urgência
que o caso requer, para que cumpram, incontinenti,
esta decisão, sob pena de multa diária no valor de R$
500,00 (quinhentos reais).
Requisitem-se as informações necessárias no
decêndio legal, nos termos do art. 7°, inc. 1, da Lei n°
12.016/2009.
Intimem-se, pessoalmente, o órgão de representação
judicial do Estado do Ceará, enviando-lhe cópia da
inicial sem documentos, para que, querendo,
ingresse no feito, nos termos do art. 7°, inciso il, da
Lei n° 12.016/2009.
Após, dê-se vista à douta Procuradoria Geral de
Justiça.
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Expedientes necessários, com a máxima urgência.
Fortaleza, 30 de novembro de 2012
EMANUEL LEITEALBUQUERQUE
Relator(a)
Portanto, Ex^ imperiosa é a necessidade de concessão da
medida liminar para que a autoridade coatora s^*a impedida de reduzir a
remuneração dos servidores ora substituídos sem obediência aos princípios e
regras aplicáveis à espécie.
DOS PEDIDOS
Isso posto, com base nos fatos e fundamentos apresentados e
tendo em vista o ato ilegal e abusivo praticado pelaautoridade coatora, requer
o impetrante recebimento do presente Mandado de Segurança, para assegurar
o direito líquido e certo de seus substituídos, bem como:
1) Que se digne o Eminente Julgador de conceder a
medida liminar pleiteada, uma vez que bem
caracterizada a presença dos requisitos legais,
SUSPENDENDO até julgamento definitivo de mérito o
ato ilegal apontado e determinando ao Município de
Paracuru que se abstenha, através de seus agentes, de
reduzir a remuneração dos servidores ao substituídos,,
nos termos do fundamentado acima, até julgamento do
mérito do presente Mandado de Segurança Coletivo,
sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$
1.000,00 (mil reais) por dia e por cada servidor que teve
sua remuneração reduzida, valores estes a serem
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%»V1 eC(iKur<d«EJUtfotUut>ic^let4aCnrl
adimplidos, solldariamente, pela autoridade coatora e
pelo ente municipal e destinado aos servidores
prejudicados;
2) Após concedida a iiminar, que determine o MM. Juiz a
notificação da autoridade coatora, bem como do
Município de Paracuru para, querendo, prestarem as
informações quejulgarem necessárias.
3) Dê ciência ao Ministério Público;
4) Ao final, requer a concessão definitiva da segurança, de
modo a, confirmando a liminar anteriormente
concedida, anule o ato ilegal da autoridade coatora que
visava a reduzir, ilegal e inconstitucionalmente, a
remuneração dos servidores ora substituídos.
Dá-se à causa o valor de R$ 100,00 (cem reais).
Termos em que pede deferimento.
Fortaleza, 28 de setembro de 2017.
/tOAlAy ff
ílo Sérgio Alve^ffierra
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  • 1. 9 SlBfllt«Jod«MProfssior*»«4«fvtaof«ílíMuciiç4n , CvKurS«t«(>tJiSos Municipio*il« C«arl PROTOCOLO EXMO(A). SR(A). DR(A). JUIZ(ÍZA) DE DIREITO DA COMARCA DE PARACURU-CE 8468-83.2017.8.06.0140 URGENTE! URGENTÍSSIMO! ADl-A RC DADAn IDI I PRIORIDADE PROCESSUAL! PROCESSO COI^IVO! MANDADO DE SEGURANÇA! VERBA AUMENTAR! PRAZO FATAL 30/09/20171 r-OOtK lUDiCIARlU Comarca 'ie ParacaruA^Ê Hoje, . ^rocoeolo n® ^ 3 B ! cOO 'VacíJru/CE Ce de CorarrPflsdoía) riô Pràtoroir MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO PREVENTIVO C/C PEDIDO LIMINAR DEANTECIPAÇÃO DOSEFEITOS DA TUTELA EMENTA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. EXERCÍCIO DO PODER DE AUTOTUTELA ESTATAL. REVISÃO DE CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO E DE QÜINQÜÊNIOS DE SERVIDORA PÚBLICA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. 1. Ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já decorreram efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo. 2. Ordem de revisão de contagem de tempo de serviço, de cancelamento de qüinqüênios e de devolução de valores tidos por indevidamente recebidos apenas pode ser imposta aò servidor depois de submetida a questão ao devido processo administrativo, em Que se mostra de obrigatóriaprocesso observâncian re^zp^h-n ao princípio do contraditórioe da ampla defesa. 3. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (STF - RE 594296, Relator(a); Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 21/09/201 1, REPERCUSSÃO GERAL -MÉRITO ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe- 030 DIVULG 10-02-20} 2 PUBLIC 13-02-2012) o SINDICATO - APEOC - SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS LOTADOS NAS SECRETARIAS DE EDUCAÇÃO E DE CULTURA DO ESTADO DO CEARÁ, entidadesindical com sedeeforojurídico nesta CapitalN^ Rua Solon Pinheiro, 1306, Bairro de Fátima, inscrito no CGC/MF sobj^ Rua So/on Pinheiro, I306,Bairro de Fátima CEP: 60050-ÍM0, Fortaleza - CE Capital:[85}308^3212 Interior: 08(Xi 726 3251 ujiüiu.apeoc:,org.br apeoceapeoc.org.br
  • 2. SIndtots <to«^Tofntorti » StrrUom d* lálXfio • cvIUK* ()a au<i9 « Munkipiot d9 Ctví 06938146-0001-69, devidamente constituído, consoante Estatuto Social em anexo, VEM, perante V. Exa., por seu advogado abaixo assinado, Dr. ítaloSérgio Alves Bezerra, OAB/CE n° 23.487 IMPETRAR MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO* PREVENTIVO - com pedido de medida liminar - contra ameaça de lesão a direito líquido e certo emanada pelo ILMO. SR. SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS DO MUNICÍPIO DE PARACURU/CE, SR. GERARDO ROBSON MENEZES RABELO, que deve ser notificado na sede da Secretaria de Administração e Finanças de Paracuru/CE, na Rua Coronel Meireles, 07, Centro, CEP 62.680-000, Fortaleza/CE, fone: (85) 99681-4301, pessoalmente ou através da representação da Procuradoria do Município de Paracuru, figurando como ré, ainda, o ente público MUNICÍPIO DE PARACURU para que apresentem defesa. DO CABIMENTO DO PRESENTE WRIT O art. 5°, inciso LXIX, da CF/88 prevê a hipótese de concessão de Mandado de Segurança contra ato lesivo a direito líquido e certo da seguinte forma: Art. 5° Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes; [...] LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público; ' £v 1/7"do art. 5° LXX, b, da Constituição Federai. Rua Solon Pinheiro, W6, Bairro de Fátima u" CEP: 60050-040, Fbrtaleza - CE CapiCol: {35)30643312 Interior: 0800 736 3231 ujLULU.apeoc.org.br apeoceapeoc.org.br
  • 3. síftdiMtOiíMWofKWWtWrrKIomdíWoMtia 6wT(jCli6 « Cutttir»â« tttKte t Uunkipiotdo Ccari A Lei 12.016 de 2009 (Lei do Mandado de Segurança) foi editada com o objetivo de regulamentar o processamento do ur/;fe determina já em seu artigo 1°que "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito liquido e certo, não amparado por iiabeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou Jurídica sofrer violação ou houver iustn receio de sofré-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerçci'. Portanto, a via mandamental é b meio processual adequado para sanar a lesão cometida ao direito líquido e certo dos substituídos do impetrante. Por essa razào, valendo-se do princípio da inafastabilidade de tutela jurisdicional, o impetrante possui o direito líquido e certo a procurar afastar as lesões impostas ao seu direito de exercer sua atividade profissional, na forma do inciso XXXV, art. 5° da CF/88, segundo o qual "a lei náo excluirá da apreciação do PoderJudiciário lesão ou ameaça adireito . No caso em questão, o ato ilegal da autoridade coatora prejudica poderá vir a prejudicar centenas de profissionais da educação eda cultura do Município de Paracuru de forma a autorizar a impetração de Mandado de Segurança Coletivo nos termos do art. 21 da Lei 12.016 de 2009 (Lei do Mandado de Segurança) que díspõè oseguinte: Art. 21. Omandado desegurança coletivo pode serimpetrado porpartidopolítico com representação no Congresso Nacional, na defesa de seus interesses legítimos relativos a seus integrantes ou à finalidade partidária, ou por organização sindicai entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento fiã, pelo menos, J (umjano, em defesa de direitos líquidos e certos da totalidade, ou de RuaSolon Pinheiro, 1306, Bairro deFátima CEP: 60050-040,Fortaleza-CE Capital: [85j 30643212 Interior: 0800 736 3231
  • 4. SMMne dot Ne<»uiK« • Scnrtdem üa « Cultura d« (tudo c Municípiei de CMrt parte, dos seus membros ou associados, na forma dos seus estatutos e desde que pertinentes às suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial. Isso posto, concluí-se ser perfeitamente adequada a impetração do presente Mandamus of Writ a fim de que sejam sanadas as ilegalidades cometidas pela autoridade coatora. DASUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL Initio Utis, cabe ressaltar que o Impetrante é substituto processual dos profissionais da Educação e da Cultura do iVIunicípio de Paracuru, como se afere pelo Estatuto e Carta Sindical da Entidade Sindical acostados a esta peça. É oportuno salientar que a Substituição Processuai foi consagrada peia Carta Política de 1988 - art. 8°, III, conferindo aos sindicatos o poder de ingressar em juízo na defesa de direitos e interesses coletivos e individuais da categoria, como já se fez remissão no preceito do art. 5°, LXX, b, da CF/88. Necessário, outrossim, consignar que os servidores públicos civis tiveram seu direito de sindicalízação também assegurados pela Constituição Federal de 1988, art. 37. VI. O Sindicato autor trata-se de entidade de classe constituída há mais de 60 (sessenta) anos para defender os interesses dos profissionais em educacão de todo o Estado do Ceará. No Município de Paracuru, o Sindicato APEOC representa legalmente os servidores municipais lotados na secretaria de educação daquele município e acumula bastante serviço prestado a esta categoria profissional. conforme estatuto e carta sindical em anexo. O RuaSolonPinheiro, I306,BairrodeFn:ima CEP: 6CXB0-040, Fortaleza - CE ©Capital:(85]30643212 Interior 0800726 3231 apeaceapeoc.org.br
  • 5. unâiuui os* Pnafaowr» < ieiMOoret <faMuufíe s CuKura Oe CttaiS»« Uunici|u«« «e C«(ii No presente feito, o Sindicato APEOC atua em nome próprio, porém, na defesa dos interesses do todos os trabalhadores lotados na Secretaria de Educação do iVlunicípio de Paracuru, na qualidade de substituto processual, conforme autorização constitucional prevista no art. 8°, inciso III da Constituição Federal de 1988, Utteris. Art. 8° É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: [...] III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e Interesses coletivos ou Individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas; Convém ressaltar, ainda, que dispensável é a apresentação de lista de sócios substituídos na presente ação, nos termos do entendimento sumulado pelo EG. Supremo Tribunal Federal no enunciado n° 629, /n verbis. STF: Súmula 629 ^ ^ A iMPÉTI^C^O' DE "MANDADO DE SEGUi?ANÇA COLETIVO POR ENTIDADE DE CLASSE EM FAVOR DOS ASSOCIADOS INDEPENDE DA AUTORIZAÇÃO DESTES. Nesse sentido é a jurisprudência dos tribunais superiores pátrios, vejamos: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL EXECUÇÃO FISCAL LEGITIMIDADE DE INTEGRANTE DA CATEGORIA NÃO FILIADO AO SINDICATO. RECONHECIMENTO. 1. Nos termos da Súmula 629/STF. as associacões e sindicatos, na qualidade de substitutos processuais, têm legitimidade para a defesa dos Interesses coletivos de toda a categoria Que representam, sendo dispensável a relação nominal dos afiliados e suas respectivas autorizações. 2. Julgados das Turmas de Direito Público desta Corte comungam do entendimento no sentido de que o servidor público integrante da categoria beneficiada, desde que comprove essa condição, tem legitimidade para propor execução individual, ainda que não ostente a Rua Solon Pinheiro, ms, Bairro de Fatíma CEP: 60050-040, Fortaleza - CE ©Capital:[85)30543212 Inceríor 0800 726 3231 OLuunü.apeoc.org.br apeocmapeoc.org.br
  • 6. SMIcste tfM Professor** « SerMd<^«i <|j ItfuMf9a eCsttwadoCtttdetMunkfpiDtdocvarl condição de filiado ou associado da entidade autora da ação de conhecimento. Precedentes; AgRg no REsp 1153359/GO, Rei. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 16/3/2010, DJe 12/4/2010; REsp 1270266/PE, Rei. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/12/2011, DJe 13/12/2011; e REsp 936.229/RS, Rei. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 19/2/2009, DJe 16/3/2009. Agravo regimental improvido. (STJ: AgRg no AREsp 197.01 O/DF, Rei. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/09/2012, DJe 18/09/2012) Assim sendo, resta patente a legitimidade do sindicato autor para o ajuizamento da presente açào. Passamos ao mérito da lide propriamente DOS FATOS - DAAMEAÇA DE LESÃO A DIREITO LÍQUIDO ECERTO - - DAAMEAÇA DE REDUÇÃO DEREMUNERAÇÃO E DAAMEAÇA DE SUSPENSÃO DE PAGAMENTO DE QÜINQÜÊNIOS - O sindicato substituto dos profissionais da educação e cultura de Paracuru tomou conhecimento de documento denominado "NOTA DE ESCLARECIMENTO" assinado pelo Secretário de Administração e Finanças do Município de Paracuru, Sr. Gerardo Robson Meneses Rabelo, doravente denominado autoridade coatora. Na referida "NOTA", a autoridade coatora expressamente afirma que a "Prefeitura l/lunicipal de Paracuru/CE vem a público informar e esclarecer aos seus funcionários acerca da suspensão da gratificação de qüinqüênio paaa a aiauns servidores a partir do mês de setembrof...f (cópia integral da nota em anexo). CEP: 60C50-0<JO, Fortaleza - CE ©Capitai.[85)50645212 Interior: 0800 726 5331
  • 7. =rSm7TSSrS S4nítíJtoíO»l>toí«»OfM*»«*l«®f«»cljMut«ç4«6l*Tt56HC eCultur*dotiuaotUiini(lple»daCMri Saliente-se, Exa., que tal nota deesclarecimento é datada de 19 de setembro de 2017, ou seja, os servidores foram informados da redução drástica em seus vencimentos apenas a 10 (dez) dias de seu pagamento que ocorrerá no início do próximo mês. Tai ato ilegal representa uma surpresa maligna que vai impedir centenas de servidores públicos municipais de arcar com suas despesas e compromissos assumidos. Diante daameaça grave dese proceder, em menos de 10 dias, a redução da remuneração de todos os servidores do Município de Paracuru, vem o Sindicato APEOC, na qualidade de substituto processual dos servidores da educação eda cultura daquele município impetrar opresente Mandado de Segurança Coletivo Preventivo com vistas a conseguir medida liminar que proíba aautoridade coatora de proceder aos descontos de forma ilegal, sem comunicação prévio esem odevido processo administrativo com garantia de contraditório eampla defesa nos termos da Consituição Federal de 1988. DO DIREITO 4.1. DO DIREITO LÍQUIDO ECERTO DOS SUSBTITUÍDOS PELO SINDICATO IMPETRANTE. DA NECESSIDADE DE OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL No caso dos autos, pretende a autoridade coatora, sob a alegativa de uma suposta ilegalidade, reduzir drástica e abruptamente a remuneração de todos os servidores públicos municipais de Paracuru que recebem a gratificação de qüinqüênio. Em um Estado de Direito o poder das autoridades constituídas não é absoluto, estando sujeito a princípios e regras jurídicas que visam a CEP:60050-040,Fortaleza - CE O Capital:[85)30643212 interior 0800 726 323i
  • 8. TTgSSTTiSE» Mnamteaei>foftnww«»«fv>docw<totihiMt>B( Cuttur» d« Eiude t Hunlc^íM de CMrl garantir parcela de segurança aos cidadãos, em detrimento das intervenções estatais que tangenciem seus direitos. Exa., náo há qualquer dúvida de que a Administração tem o poder-dever de revisão de atos administrativos ilegais, porém, a Administração deve assegurar ao administrado o direito de ser ouvido e de contraditar, de maneira prévia, nos precisos termos dos incisos LIVe LVdo art. 5° da CF/88. O Princípio do Devido Processo Legal deve ser observado, também, na seara do processo administrativo, tanto por força dos mandamentos constitucionais já mencionado, quanto pela norma do art. 2°, da Lei n. 9784/99; Art. 2° - A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurançajurídica, interesse público e eficiência. Nesse sentido, a Súmula 473 do STF não autoriza à Administração Pública, de maneira unilateral, operar redução nos proventos decorrentes de aposentadoria recebidos pela autora, sem oportunizar-lhe defesa e contraditório regulares em processo administrativo, nos termos dos mandamentos legais e constitucionaisjá referidos. Esse é o entendimento consagrado pelo Eg. Supremo Tribunal Federal, vejamos: EMENTA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. EXERCÍCIO DO PODER DE AUTOTUTELA ESTATAL REVISÃO DE CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO E DE OUiNOUÊNIOS DE SERVIDORA PÚBLICA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. CEP: 60050-040, Fortaleza - CE ©Capital:[85]30643Z12 Interior: ob(X) tss 323? apeoceapeoc.org.br
  • 9. CinprkMij» sindicato dos PrornMrttfScrvWamOtUuufSe 2E2EJLÍi2225í tCulUifado(tti«»aMunKi»<e>d«C«*ti 1. Ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já decorreram efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo. 2. Ordem de revisão de contagem de tempo de serviço, de cancefamento de qüinqüênios e de devolução de valores tidos por indevidamente recebidos apenas pode ser imposta ao servidor depois de submetida a questão ao devido processo administrativo, em que se mostra de obrigatória observância o respeito ao princípio do contraditório e da ampla defesa. 3. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (STF - RE 594296, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLÍ, Tribunal Píeno, julgado em 21/09/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-030 DiVULG 10-02-2012 PUBLIC 13-02-2012) No mesmo sentido são os julgados do Superior Tribunal de Justiça, vejamos: MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA, SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO DO ATO. AUSÊNCIA DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DA AMPLA DEFESA CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO REVISAR O ATO. DECADÊNCIA. ARTIGO 54 DA LEI N° 9.784/99. 1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, seguindo orientação do Pretórlo Excelso, firmou entendimento no sentido 0RuaSofonPinheiro, nos,BairroüeFátima CEP:60050-040/ Fortaleza - CE ©Capital:[85]30643212 Interior OBOO 736 3231 Oujujai.apeoc.org.br apeocsapeoc.org.br
  • 10. Simiicsta em prof?uorK«S«rvMor» d* e«Ka<^ de que a desconstituição da eficácia de qualquer ato administrativo, que repercuta no âmbito dos interesses individuais dos servidores ou administrados, deve ser precedido de instauração de processo administrativo, em obediência aos princípios constitucionais do devido processo legai e da ampla defesa, com todos os recursos a ela inerentes. 2. "O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé." (artigo 54 da Lei n® 9.784/99). 3. "Após decorridos 5 (cinco) anos não pode mais a Administração Pública anular ato administrativo gerador de efeitos no campo de interesses individuais, por isso que se opera a decadência. (MS n° 6.566/DF, Relator p/ acórdão Ministro Francisco Peçanha Martins, in DJ 15/5/2000). Precedente da 3^ Seção.'4. Ordem concedida. (MS 7978/DF, 3^ Seção, DJU de 16.12.2002, Relator o Min. HAMILTON CARVALHIDO) SERVIDOR PÚBLICO. ATO ADMINISTRATIVO. ILEGALIDADE. I - O PODER DE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ANULAR SEUS PRÓPRIOS ATOS NÃO É ABSOLUTO, PORQUANTO HÁ DE OBSERVAR AS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. II - RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO. (RMS n° 737/RJ, 2^ Turma, DJU de 06.12.93, Relator o Min. ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO) Convém salientar, ainda, que há grave ameaça de REDUÇÃO EFETIVA DOS PROVENTOS dos servidores substituídos pelo sindicato impetrante, fato este vedado pela Constituição Federal de 1988 que elencou. Rua Solon Pinheiro, 1306,Bairro de Fátima CEP: 60050-040, Fortaleza - CE Capital: [85)3064 3312 Interior: osoo 725 3221 unuuj.apeoc.org.br apeoceapeoc.org.br
  • 11. .-r^ $ln<llcJtel»l)^Ptoí«»»rw«i«>^^^Sofestt»e<^uc»^âo CwTtjOlfc ( Cultur*00Esudo e MunKipiofdo C*«ri dentre os Direitos Fundamentais Sociais, o Direito à Irredutibilidade de seus vencimentos, conforme estabelece o inciso VI deseuart. 7^ ínlitteris. Art. 7° São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social;[...] VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convencáo ou acordo coletivo; Desta feita, Exa., ver-se-á que os servidores substituídos pelo sindicato impetrante estão com grave ameaça de violação aDIREITO LÍQUIDO ECERTO eprestes ateres suas remunerações reduzidas de forma abusiva, ilegal e inconstitucional, devendo a referida irregularidade ser coibida de maneira exemplar pela ingerência mais quejustificada deste PoderJudiciário. 4 7. DA VIOLArÂO AO DEVinO PROCESSO 1FGAL ADMINISTRATIVO Outro direito fundamental que está prestes a ser violado pelo ato ilegal aqui apontado éoDireito Fundamental aum Devido Processo Legal Administrativo, assegurado no art. 5°, inciso LIV da Constituição Federal de 1988, vez que os servidores estão na iminência de sofrerem redução de remuneração sem que haja a oportunidade de participar do processo administrativo que culminou com oseu prejuízo. Referida norma está disposta no textoconstitucional da seguinteforma, inHtteris. TÍTULO 11 Dos Direitos e Garantias Fundamentais CAPÍTULO I DOS DIREITOS EDEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS Art. 5° Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade ORuDSo/onPinheiro,1306,BairrodeFátima CEP: 60050-040,Fortaleza - CE Capital: [85]30B43BT2 inceríor. oax) 725 3231 Ouiaiiu.apeoc.oi^.br apeocBapeocorg.br
  • 12. RPiOCSindkato dos Pnlnsoní e Sanvtdm* <1« Muana< do direito à vida, à liberdade, à igualdade, á segurança e à propriedade, nos termos seguintes;[...] LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal; Com o presente mandado de segurança, nào se busca discutir acerca da ocorrência ou não de uma ilegalidade no tramite do processo de concessão da referida gratificação, o que se pretende assegurar, na verdade, é a existência de regular procedimento administrativo anterior à redução de remuneração de os ser/idores ora substituídos. Os servidores possuem o direito fundamental ao devido processo legal, sendo-lhe assegurados todos os meios necessários para a sua efetiva atuação no processo, de modo a exercer plenamente seu direito à ampla defesa e ao contraditório. No entanto, a autoridade coatora, arbitrariamente ordenou a redução dos vencimentos dos trabalhadores sem assegurar-lhe a possibilidade de defender-se. Tal conduta, como não poderia deixar de ser, é rechaçada pela jurisprudência dos Tribunais Superiores que consagram a tese de que antes de tomada alguma medida punitiva em face de servidor estável regularmente investido no cargo, é necessária a instauração e processamento de regular processo administrativo. Em caso semelhante, o Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará já teve oportunidade de se manifestar, através de liminar no mandado de segurança n° 0002604-09.2011.8.06.0000, da lavra do Eminente Desembargador Inácio de Alencar Cortez Neto, que assim decidiu, /n verbis. Rua Soton Pinheiro, ms, Bairro de Fátima CEP: 6(3050-040, Fortolezo - CE CapÍtal:(65]306A3Z12 Interior 0800 726 3231
  • 13. Sindtuts aos Pratniom « Scrvtâom 0» fíMafie » Cultura M (swle « Munkipict te CMri DESPACHO LIMINAR O presente remédio constitucional, impetrado por FRANCISCA CARVALHO DO NASCIMENTO, em face da autoridade coatora acima apontada, tem por finalidade a manutenção do recebimento de seus proventos, ante o bloqueio imposto advindo de procedimento administrativo disciplinar e, segundo afirma em sua exordial, só teve ciência do processo 02fdois) meses após o bloqueio de seus vencimentos, náo lhe sendo oportunizado, o direito à defesa e ao contraditório durante o transcurso do processo administrativo. Por isso, entende a impetrante que é titular do direito líquido e certo de receber seus proventos até o deslinde do procedimento administrativo disciplinar, de molde que requer a concessão de provimento liminar. Anexou documentação de fis. 15/98, necessárias ao destrame desta ação constitucional. É o breve relatório. Neste primeiro exame, cabe-me, tão-somente para fins de deferimento da liminar requestada, periustrar, na hipótese dos autos, a ocorrência ou não dos requisitos indispensáveis à sua concessão, quais sejam, o fumus boni iurís e o perícuium in mora. Pois bem. De um exame perfunctório da preludial, aliado ã documentação que nela se acostou distingo evidente o perícuium in mora na pretensão deduzida, na medida em que se trata de verba salarial de caráter alimentar e a ausência de defesa no procedimento administrativo disciplinar. [...] A prova documental trazida aos fólios pela impetrante, ao menos em sede de cognição sumária, própria desta decisão interlocutória, é suficiente para a comprovação do tolhimento ao direito fundamental da ampla defesa e do contraditório no processo administrativo e, portanto, o indevido bloqueio dos proventos da impetrante, presente, assim, o fumus boniiurís. Note-se que indiscutível a natureza alimentar dos vencimentos e proventos de funcionários públicos e seu unilateral bloqueio, por certo acarretará dano irreparável à impetrante. Rua Solon Pinheiro, ?306,Bairro de Faüma CEP: 60050-040/ Fortaleza - CE ©Capital:[85]30643212 Interior 0800 726 3231 Ouiumic^c.org.br apeocBapeoc.org.br
  • 14. SMIcate A» Prefcuonts • MrvWomds {dueatSs • Culeurs ds Est«de • Munk^m do Cnri Na hipótese, também vislumbro, prima fade. a existência de direito líquido e certo, bem como resta induvidoso o perícuíum in mora e o fumus boniiuris. Deste modo, hei por bem, deferir o provimento cautelar inaudita altera parte requerido prefacialmente, a fim de determinar que sejam desbloqueados os salários da impetrante da conta junto ao Banco Bradesco, Ag. 0625, Conta n.° 0013442-2, bem como evite, o impetrando, de bloqueá-los, até o julgamento do mérito do presente mandamus, sob pena de incorrer nas sanções previstas no art. 12 c/c art. 79 da Lei n° 1.079/50. Notifique-se à autoridade impetrada, a fim de que preste as informações de estilo, na forma do inciso I, do art. 7,° da Lei 12.016/2009, recomendando-se que, logo após, sejam os autos remetidos à douta Procuradoria Geral de Justiça para a devida apreciação. Cumpra-se. Fortaleza, 25 de abril de 2011 INÁCIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator(a) No caso acima mencionado, decidiu o TJ/CE nos termos da ementa abaixo colacionada, in verbis. PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. SUPOSTA FALTA FUNCIONAL ABANDONO DE CARGO. BLOQUEIO DA REMUNERAÇÃO DA SERVIDORA. ILEGALIDADE. CARÁTER AUMENTAR DA REMUNERAÇÃO. ART. 649, iV DO CPC POSTERIOR INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO E AMPl^ DEFESA. 1. A legislaçáo prevê que o salário de uma pessoa não pode sofrer constriçào. O objetivo da norma é preservar os meios necessários à subsistência da pessoa, mantendo livre da constriçào a sua remuneração básica, encarada como de natureza alimentar. Essa é a regra, exceto no que tange aqueles previstos em lei, bem como os autorizados pelo servidor. 2.Como se sabe, o inciso IV do artigo 649 do Código de Processo Civil, estabelece que sáo absolutamente CEP: 60050-040, Fortaleza - CE Capital: [85)2064 5Z12 Interior OBOO 726 3221
  • 15. SindKats áoi 'fratmem • ScrvMom di MucAfu » Culur» d« E>tMa «liUinkfpin tfe CMrl impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadorias, pensões, pecúlios e montepios dos cidadãos, assim como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor ou de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e honorários de profissional liberal, observado o disposto no parágrafo terceiro do referido artigo. 3. Assim, havendo prova de que a verba bloqueada guarda evidente caráter alimentar, resta demonstrada que a medida constritiva relativamente a esses valores é injustificada, pois além de não garantir o pretenso crédito da Administração Pública, está causando sérios gravames á impetrante, uma vez que os valores bloqueados tratam-se de quantias depositadas em razão do trabalho executado. 4.Segurança concedida. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Mandado de Segurança n° 0002604- 09.2011.8.06.0000 em que são partes as pessoas acima indicadas. [TJ-CE, MS n° 0002604-09.2011.8.06.0000, Órgão Especial, Rei. Des. FRANCISCO SUENON BASTOS MOTA, DJE de 20/08/2012] OSupremo Tribunal Federal também já teve a oportunidade de decidir acerca da garantia do Devido Processo Legal aos participantes de processos administrativos, prolatando oacórdão assim ementado, iniitter/s. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL ADMINISTRATIVO. CUMULAÇÃO DE CARGOS. BLOQUEIO DE VENCIMENTOS. DEFESA PRÉVIA. OBRIGATORIEDADE. 1. Ato de Secretário de Saúde do Estado do Ceará que determinou o bloqueio dos vencimentos da recorrida, por entender queela acumulava ilegalmente dois cargos públicos. 2. Ajurisprudência desta Corte sempre reconheceu o poder da Administração rever seus atos para, observada algum irregularidade, anulá-los (Súmulas STF n° 346 e 473). Essa capacidade, todavia, não pode ser exercida deforma arbitrária, devendo respeitar os ditames constitucionais e garantir aos atingidos a devida defesa. 3. Recurso extraordinário conhecido e improvido. Rua SolonPinheiro,n06, Bairro de Fátima íM CEP: 60050-040, Fortaleza - CE O Capital:(85)30643212 Interion 0800 726 3231 Ouumi.apeoc.org.br apeoceapeoc.org.br
  • 16. SMIuw do$ PTOfnMm • Senrtdem dj Uuc«fAo • Cuicuri do Eitid» « Munlclplof de Ctttí (STF - RE 292586, Reiator(a): Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 15/02/2005, DJ 04-03-2005 PP-00037 EiVlENT VOL-02182-04 PP-00645 LEXSTF v. 27, n. 316, 2005, p. 271-275). Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Servidor Público Inativo. Redução de Vencimentos, inobservância do contraditório e da ampla defesa. Não instauração de processo administrativo. Violação verificada. 3. A garantia do direito de defesa contempla, no seu âmbito de proteção, todos os processos judiciais ou administrativos. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - RE 426147 AgR, Reiatoría): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 28/03/2006, DJ 05-05-2006 PP- 00037 EMENT VOL-02231-04 PP-00749 RTJ VOL-00200-03 PP- 01381J. No caso acima, o STF anulou a redução de vencimentos de servidor público inativo sem a observância do contraditório e da ampla defesa em regular processo administrativo. O Superior Tribunal de Justiça tem assim decidido, //? verbis. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLiCO. NOMEAÇÃO, POSSE E EXERCÍCIO. ANULAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. POSSIBIUDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.® 473 DO STF. INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. ILEGALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. 1. Conquanto a Administração Pública, ao rever os seus próprios atos eivados de ilegalidade, possa anulá-los quando viciados, está sujeita ás regras constitucionais e á observância dos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório (art 5.°, incisos LIVe LV, da CF/88). 2. Tendo a invalidação do ato sido efetivada pela Administração, de plano, sem que nenhum procedimento CEP;60050-040, R)rtaleza - CE ©Capital:[85]20643212 Interior. 0800 726 3231 apeoceapeoc.org.br
  • 17. SinatC4todo*l>re(tuor»«$«rvMlom d« Etfu<*(le «rCullura (>a[njulos UunkIpiMãa CMri administrativo fosse sequer instaurado, resta configurada a arbitrariedade. 3. Recurso provido. (STJ - RMS I9.980/RS, Rei. Ministra l_AURITA VAZ, QUINTA TURMA,julgado em 28.09.2005, DJ 07.11.2005 p. 314). AGRAVO REGIMENTAL PROCESSUAL CIVIL RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ACUMUi^ÇÂO DE CARGOS. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. EXIGIBILIDADE. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. ART. 545 DO CPC RAZÕES DISTINTAS DO CONTEÚDO DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. I- Épacífica aJurisprudência deste Tribunal no sentido de que, em se tratando de servidor público estável após prévia aprovação em certame público, não há que se falar em suspensão dos respectivos vencimentos, sem que haja a devida instauração do processo administrativo, a fim de oportunizar ao servidor o pleno exercício dos princípios do contraditório e da ampla defesa, sob pena de nulidade do ato administrativo. II- Conforme entendimento consolidado nesta Corte, as razões insertas na fundamentação do agravo regimental devem limitar- se em atacar o conteúdo decisório da r. decisão hostilizada. No presente caso, tal hipótese não ocorreu. Aplicável, á espécie, o verbete Sumular n® 182/STJ, que assim dispõe, verbis: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." III - Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no RMS M.278/RS, Rei. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 20/09/2001, DJ 15/10/2001, p. 272) ADMINISTRATIVO. FUNCIONÁRIO PÚBLICO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. BLOQUEIO DE VENCIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. DEVIDO PROCESSO LEGAL. - O funcionário público, investido regularmente em cargo mediante prévio concurso público, tem direito de receber os seus vencimentos, que não podem sofrer bloqueio pela CEP; 6050-040, Fortaleza - CE Capital: [85) 306432T2 Interior, oaoo 726 323}
  • 18. SMkato doi rrofraem o SriMw»» da EAiUfSa • C(rtttfr<do Esude c MunkfpImdeCMri Administração sob a justificativa e acumulação de cargos, sendo imprescindível na espécie o regular procedimento administrativo, com observância do direito de defesa e o devido processo legal. Recurso ordinário provido. Segurança concedida. (STJ - ROMS 9554/CE, Relator Min. VICENTE LEAL, DJ de 17.02.1999). O Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará também, conformejulgado abaixo, entende no mesmo sentido, senão vejamos: CONSTITUCIONAL ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. SERVIDORA PÚBLICA EFETIVA E ESTÁVEL EXONERADA SUMARIAMENTE. AUSÊNCIA DE PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE LHE GARANTA A AMPLA DEFESA E O CONTRADITÓRIO. NULIDADE DO ATO. REINTEGRAÇÃO. DIREITO AO PAGAMENTO INTEGRAL DOS VENCIMENTOS E VANTAGENS DURANTE O PERÍODO DE AFASTAMENTO. - Reexame conhecido e ímprovido. (TJCE - Apelação Cível n° 2007.0032.6667-0/0, REL>TOR; DES. FRANCISCO DE ASSIS FILGUEIRA MENDES, Órgão julgador: 2^ Câmara Cível; Data do julgamento: 18/03/2009; Data de registro; 31/03/2009). In casu. os servidores ao substituídos estão na iminência de ter seus vencimentos reduzidos sem sequer serem informados previamente e, tampouco terem oportunidade de apresentar sua defesa e ser ouvida nos autos de algum procedimento administrativo. Por essa razão, requer o reconhecimento do ato ilegal praticado pela autoridade coatora que ameaça concretamente o direito líquido e certo de milhares de servidores do Município de Paracuru, bem como a conseqüente anulação do mesmo, permitindo que os servidores ao substituídos possam ter tranqüilidade no recebimento de sua remuneração. Rua Solon Pinheiro, 1306,Bairro de Facima CEP: 60350-040, Fortaleza - CE ©Capital:[85]306432J2 interior 0800 726 3231
  • 19. Sâedltno de$ M«iierei e servldem d» tdue«(âe • Cultura de Esud» t Uuníclpies d« CMri Desta feita, Exa., resta patente a ilegalidade do ato administrativo do Secretário de Administração e Finanças do Município de Paracuru que ameaça reduzir a remuneração dos servidores daquele município de forma ilegal e inconstitucional. DA NECESSIDA DEANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DATUTELA A concessão de medida liminar é medida que se impõe sempre que existir a cumulação dos requisitos da fumaça do bom direito e do perigo da demora. No caso dos autos, a plausibilidade dos argumentos apresentados pelo impetrante {fumus boni iuri^ salta aos olhos, por toda a alegação apresentada acima pelo sindicato impetrante e pela análise da documentação anexada aos autos. No tocante ao quesito perigo da demora, este é mais evidente ainda, vez que a demora no provimento jurisdicional pode prejudicar a sobrevivência de todos os servidores públicos do Município de Paracuru que terão suas remunerações reduzidas. No tocante ao quesito perigo da demora, este é mais evidente ainda, por tratar-se de redução ilegal de salários, verbas de caráter alimentar, através de ato combatido por este Mandado de Segurança. ATHOS GUSMÃO CARNEIRO, Ministro aposentado do Superior Tribunal de Justiça, ao abordar o Mandado de Segurança em matéria administrativa, é elucidativo: A garantia constitucional do mandado de segurança de há muito perdeu seu caráter de excepcionalidade, de 'remédio O RuaSo/onPinheiro, I306,BairrodeFátima CEP:60050-040, Fortaleza - CE ©Capital:(85)30643212 lnterior0800 726 323i OuiujaLapeocorg.br apeoceapeoc.org.br
  • 20. Shvlieato de$ M>fei»r4B« lerrtdem d* BSuoçâe e Culona <Sefauio e do CMtf heróico', para incorporar-se atualmente no rol das ações de costumeira utilização dos atos do Poder Público, em rito sumário e permissivo de pronta definição dos direitos ou interesses cuja violação for argüida. Não vejo motivo para seguir longos caminhos se a estrada larga se apresenta, de logo, às partes e ao judiciário, dando azo à prestação jurisdicional satisfativa, breve e eficaz (Revista de Jurisprudência do TJ/RS, 118/232). O Superior Tribunal de Justiça entende pela possibilidade de concessão de medida liminar em Mandado de Segurança nos casos em que se encontrem presentes os requisitos autorizadores, conforme se infere dos julgados abaixo; AGRAVO REGIMENTAL MANDADO DÊ SEGURANÇA DECISÃO QUE APRECIA PEDIDO DE LIMINAR. CONHECIMENTO. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. A Corte Especial, no julgamento do AgRg no MS n° n.96l/DF, sessão do dia 18 de abril último, decidiu, por maioria de votos, que cabe agravo regimental contra decisão que indefere liminar ou a concede em mandado de segurança, nos termos do voto-vista da Ministra Eliana Calmon (acórdão pendente de publicação - Informativo de Jurisprudência n® 317). 2. A liminar foi deferida tendo em conta que a tese de que, prescrita a infração disciplinar por abandono do cargo, a Administração não pode determinar a exoneração ex officio do servidor, em princípio, encontra abrigo na jurisprudência desta fíua Soton Pinheiro, 150B, Bairro de Fátima CEP: 60050-040, Fortaleza - CE ^ Capital:[85)306^3212 ^ InteriorOBOO 726 3231
  • 21. hmtUndluio <to( Pratvuwvs « SctvtdorM d* CUT0QÍ£ fCultur* do Estad»aMunlei|>ieido Cwi Corte, bem como porque o pericuium in mora ressalta evidente da natureza alimentar da remuneração paga ao impetrante. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no MS 12.889/DF, Rei. Ministro PAULO GALLOTTI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2007, DJ 01/10/2007, p. 208) PROCESSUAL CIVIL PREVIDENCIÁRIO. BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO SUSPENSO SUMARIAMENTE. MEDIDA CAUTELAR DE CUNHO SATISFATIVO. POSSIBILIDADE. I- Conquanto as medidas cautelares de regra não devam apresentar caráter satisfativo, à luz do parágrafo 3° do artigo 1° da Lei n° 8.437/92, excepcionalmente admite-se que produzam tal efeito, diante das nuances do caso concreto e desde que presentes o fumus boni iuris e o pericuium in mora. II- O benefício previdenciário suspenso sem observância do devido processo legal deve ser prontamente restabelecido, dada sua natureza alimentar. III- Recurso conhecido, mas desprovido. (STJ - REsp 348.168/CE, Rei. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA,julgado em 02/05/2002, DJ 03/06/2002, p. 244) O Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em sua composição plena, possui o mesmo entendimento aqui defendido, conforme se depreende de julgamento recentíssimo que resultou na ementa abaixo: ©RuaSc^onPinheiro,me,BairrodeFútima CEP: 60350-040, Fortaleza - CE ©Capital:[85J3064J272 Interior 0800 726 3231 OuiuiLU.apeoc.org.br apeoceapeoc.org.br
  • 22. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DE LIMINAR. PRESENÇA DOS REQUISITOS. REVERSÃO DA PENSÃO. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A concessão de medida liminar em mandado de segurança depende da presença concomitante da relevância do fundamento fumus bonijurí^ e do perigo da demora, caso nào concedida a medida antes da solução definitiva da lide [periculum in morci. 2. Na hipótese dos autos, em análise perfunctória, percebo a existência de relevância do fundamento, pois a legislação que deve reger o benefício previdenciário será aquela em vigor na data do óbito do segurado/instituidor. Entendimento sufragado nesta Corte, no STJ e no STF. 3. Por outro lado, verifico, do mesmo modo, a presença do perigo da demora, uma vez que o benefício almejado possui natureza alimentar, sendo essencial à sobrevivência da parte agravada. 4. Agravo conhecido e não provido. (TJCE, Agravo Regimental n° 1982051200980600001, Relator: Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes, Órgão Julgador: Tribunal Pleno, Data do registro: 16/03/2011]. Mesmo sabendo da ausência de vinculação das decisões proferidas em sede de üminar, convém apontar caso semelhante defendido por este mesmo causídico, também tratando-se da retirada de gratificação. Rua Soíon Pinheiro, 130S, Bairro de Fátima CEP: 60050-CM0, Fortaleza - CE |2| Capital:(85)30643312 ^ Interior: 0800 726 3251
  • 23. SMttJte <10(rrottaom • i«fvldorM cU (du<at;Ae • Culuir4 OeI»4do • MunkIpiM M CMri Nos autos do Mandado de Segurança n° 0131885- 81.2012.8.06.0000, em tramitação perante o Órgão Especial deste Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, o eminente Des. Emanuel Leite Albuquerque proferiu decisão ínterlocutória concedendo a liminar requerida nos seguintes termos, fn verbis. Sustenta que "é professora aposentada da rede pública estadual de ensino; a partir de sua aposentadoria viveu com relativa tranqüilidade, até ser supreendida, recentemente, com uma redução brusca em seus proventos; no mês de junho de 2012 recebeu RS 1.757,61 (um mil setecentos e cinqüenta e sete reais e sessenta e um centavos); no mês seguinte, ou seja, em julho de 2012, o rendimento mensal caiu drasticamente para o valor de RS 1.183,51 (um mil cento e oitenta e três reais e cinqüenta e um centavos). Sustenta, também, que "a diferença deve-se à redução do valor percebido a título de gratificação de representação incorporada (cod 171), equivalente ao valor da atual DAS-1, que, no mês de junho de 2012 foi de RS 1.310,77 (um mil trezentos e dez reais e setenta e sete centavos), e, no mês subsequente desapareceu, momento no qual passou a constar o valor a título de vantagem pessoal (cod 132), no montante de RS 736,67 (setecentos e trinta e seis reais e sessenta e sete centavos), reduzindo-se quase pela metade a gratificaçãoem questão". Sustenta, ainda, que é ilegal o ato impugnado, porque praticado "de forma inconstitucional e sem obedecer ao devido processo legal", na medida em que "reduziu abruptamente seus proventos, mesmo tendo passado mais de 14anos após a concessão da aposentadoria". Rua Solon Pinheiro, J306, Bairro de Fátima CEP: 60050-040, Fortaleza - CE O Capitai:[85]30643212 Interior: 0800 736 3231 OuJimu.apeoc.org.br apeoceapeoc.org.br
  • 24. SlndlotB àot Prettaorfs t S*rMertn dj UtKf»o » Cultura da tsud» a Municfptotc>o Ce*r* Sustenta, em seguida, que seus proventos ostentam "natureza fundamentalmente alimentar; caso a ilegalidade se perpetue, estará privada das mínimas condições de sobrevivência", inclusive de adquirir medicamentos, "estes mais que necessários nesta fase da vida, vez que já conta com mais de 67 anos".[...] Portanto, enxergo relevância na fundamentação esposada, até porque o ato administrativo viola direito líquido e certo á irredutibilidade de vencimentos, existindo, também, urgência na concessão da medida liminar, porque a redução remuneratória inviabiliza, em última análise, o digno sustento da impetrante. Diante do exposto, concedo a medida liminar exorada para determinar que a autoridade impetrada restabeleça o padrão remuneratório da impetrante, isto com base no mesmo valor bruto auferido no mês de junho de 2012. Intime-se a austoridade impetrada, com a urgência que o caso requer, para que cumpram, incontinenti, esta decisão, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). Requisitem-se as informações necessárias no decêndio legal, nos termos do art. 7°, inc. 1, da Lei n° 12.016/2009. Intimem-se, pessoalmente, o órgão de representação judicial do Estado do Ceará, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do art. 7°, inciso il, da Lei n° 12.016/2009. Após, dê-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça. Rua So/on Pinheiro, 7506,Bairro de Fátima CEP: 60CS0-040, Fortaleza - CE ©Capital:(83)30643212 Interior: 0800 726 3231 OujtiiLU.apeoc.org.br apeocsapeoc.org.br
  • 25. 3SIS=r7»3E^ Sio«i«loflo»»rof«»»w«i»S«íVtío»»ií»MoeM4o CwTCjOi» «CulturaM Cxudot Munkiptold« CM>i Expedientes necessários, com a máxima urgência. Fortaleza, 30 de novembro de 2012 EMANUEL LEITEALBUQUERQUE Relator(a) Portanto, Ex^ imperiosa é a necessidade de concessão da medida liminar para que a autoridade coatora s^*a impedida de reduzir a remuneração dos servidores ora substituídos sem obediência aos princípios e regras aplicáveis à espécie. DOS PEDIDOS Isso posto, com base nos fatos e fundamentos apresentados e tendo em vista o ato ilegal e abusivo praticado pelaautoridade coatora, requer o impetrante recebimento do presente Mandado de Segurança, para assegurar o direito líquido e certo de seus substituídos, bem como: 1) Que se digne o Eminente Julgador de conceder a medida liminar pleiteada, uma vez que bem caracterizada a presença dos requisitos legais, SUSPENDENDO até julgamento definitivo de mérito o ato ilegal apontado e determinando ao Município de Paracuru que se abstenha, através de seus agentes, de reduzir a remuneração dos servidores ao substituídos,, nos termos do fundamentado acima, até julgamento do mérito do presente Mandado de Segurança Coletivo, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia e por cada servidor que teve sua remuneração reduzida, valores estes a serem CEP:60050-040, Fortaleza - CE ©Capital:[B5}30545212 Interior: 0800 726 5231 Ouíiuiu.apeoc.org.br apeoceapeoc.org.br
  • 26. O SirWlcatedesrromsome^ervIdwvitfi Educada %»V1 eC(iKur<d«EJUtfotUut>ic^let4aCnrl adimplidos, solldariamente, pela autoridade coatora e pelo ente municipal e destinado aos servidores prejudicados; 2) Após concedida a iiminar, que determine o MM. Juiz a notificação da autoridade coatora, bem como do Município de Paracuru para, querendo, prestarem as informações quejulgarem necessárias. 3) Dê ciência ao Ministério Público; 4) Ao final, requer a concessão definitiva da segurança, de modo a, confirmando a liminar anteriormente concedida, anule o ato ilegal da autoridade coatora que visava a reduzir, ilegal e inconstitucionalmente, a remuneração dos servidores ora substituídos. Dá-se à causa o valor de R$ 100,00 (cem reais). Termos em que pede deferimento. Fortaleza, 28 de setembro de 2017. /tOAlAy ff ílo Sérgio Alve^ffierra OAB/CE 23T4á7 26 Rua Solon Pinheiro, 1306, Bairro de Fátima CEP: 600S0-040, Fortaleza - CE Capital: (85] 3064 3212 Interíor 0800 726 3231 O uauai.apeoc.org.br apeoceapeoc.org.br