O documento trata de uma Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público contra uma construtora por intervenções irregulares em Área de Preservação Permanente durante a implantação de um loteamento. O MP alega que a construtora não respeitou as metragens mínimas exigidas para as APPs dos cursos d'água e nascentes no local. A juíza concedeu liminar determinando a adoção de medidas para resguardar as APPs e evitar a canalização dos cursos d'água até o julgamento do mérito
Recomendação ligações de água e luz em imóveis irregulares
AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUESTIONA EMPREENDIMENTO POR DANOS A APP
1. ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
Comarca de Criciúma
2ª Vara da Fazenda
Autos n° 020.13.022326-3
Ação: Ação Civil Pública/Lei Especial
Autor: Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Réu: Construtora Locks Ltda e outros
Decisão.
Trata-se de Ação Civil Pública, com pedido de liminar,
aforada pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina, representado pelo Promotor de
Justiça em exercício neste juízo, em face de Construtora Locks Ltda., da Fundação do Meio
Ambiente (FATMA) e do Município de Criciúma, em que sustenta ter sido instaurado o
Inquérito Civil n. 06.2012.00002269-5 a fim de verificar se o empreendimento de propriedade
da primeira demandada, situado na Rua Nicolau Destri Napoleão, s/n, Bairro Jardim Angélica,
neste Município, denominado "Loteamento Parque das Figueiras", está de acordo com a
legislação ambiental.
Informou que a Fundação do Meio Ambiente de Criciúma
(FAMCRI) licenciou a atividade de implantação do citado loteamento (LAI n. 027/2010, LAI
035/2010 e AUA 026/2011) e, em vistoria realizada em maio de 2012, constatou que, na área
em questão, havia alguns pontos onde ocorreram processos erosivos dentro da área do
empreendimento, formando sulcos na área de preservação permanente e o assoreamento do
curso d' água existente no local.
Ressaltou que a Fundação do Meio Ambiente (FATMA)
também concedeu licença para o citado empreendimento, inclusive para a canalização de
curso d'água (LAP n. 109/2010 e LAI n. 121/2010).
Destacou que, embora a conservação das áreas de
preservação permanente seja condição de validade tanto da Licença Ambiental Prévia
expedida pela FAMCRI quanto da Licença Ambiental de Instalação emitida pela FATMA,
para a constituição de alguns lotes e para a cobertura de algumas das Ruas do
empreendimento denominado "Loteamento Parque das Figueiras", a ré Construtora Locks
Ltda realizou, indevidamente, intervenção ao longo de curso d'água e de nascentes localizadas
dentro da área do empreendimento.
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Afirmou, ainda, que a empresa demandada não observou
as metragens mínimas de distância exigidas para as áreas de preservação permanente (APP)
apontadas no Estudo Ambiental Simplificado apresentado pela própria Construtora Locks
Ltda, tanto em relação aos cursos d'água existentes quanto em relação às nascentes.
Relatou que, por recomendação do Ministério Público, a
FAMCRI notificou a requerida Construtora Locks para que paralisasse suas atividades no
"Loteamento Parque das Figueiras".
No que tange à canalização de cursos d'água dentro do
empreendimento da primeira requerida, o Parquet destacou que o Decreto n. 625/2010,
editado pelo Município de Criciúma para declarar como de utilidade pública a citada obra de
canalização, foi expedido em dissonância com o parecer jurídico elaborado pelo IBAM –
Instituto Brasileiro de Administração Municipal.
Destacou, ao final, que a primeira requerida obteve as
autorizações desejadas sem um estudo de impacto ambiental cabal e sem preencher os
requisitos da Resolução 369/06 do CONAMA, pois a situação em análise, segundo o
Representante Ministerial, não se enquadra como de utilidade pública e tampouco de interesse
social.
Nesse contexto, requereu, em liminar, seja determinado
que a ré Construtora Locks Ltda adote as providências descritas nos itens 1.1 a 1.10 da inicial
(fls. 32/35), destinadas a resguardar as metragens previstas em lei como Áreas de Preservação
Permanente dos cursos d'água e das nascentes encontradas no empreendimento da primeira
requerida, denominado "Loteamento Parque das Figueiras", além de evitar a canalização dos
cursos d'água. Pugnou, ainda, pela decretação da indisponibilidade dos bens pertencentes à
primeira demandada e pela suspensão do Decreto Municipal n. 625/10 e das Licenças
Ambientais destinadas à implantação do citado empreendimento.
Vieram-me os autos conclusos.
DECIDO.
Cuida-se de ação civil pública proposta pelo Ministério
Público do Estado de Santa Catarina, representado pelo Promotor de Justiça em exercício
neste juízo, em face de Construtora Locks Ltda, da Fundação do Meio Ambiente (FATMA) e
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do Município de Criciúma, ao argumento, em suma, de que a primeira requerida teria obtido
licenciamento ambiental para a implantação de um loteamento, situado no bairro Jardim
Angélica, nesta cidade, e que, no local, teria realizado intervenção em Área de Preservação
Permanente, sem observância às normas ambientais, além de ter obtido autorização para
canalização de curso d'água sem obediência aos requisitos previstos na Resolução n. 369/06
do CONAMA, trazendo prejuízos ao meio ambiente.
Como sabido, a ação civil pública tem por escopo a
proteção de interesses difusos ou coletivos.
Para garantir desde logo a preservação dos interesses
tutelados pela ação civil pública, o legislador pátrio previu a possibilidade de concessão de
medida liminar pela Lei n. 7.347/85: "Art. 12. Poderá o juiz conceder mandado liminar, com
ou sem justificação prévia, em decisão sujeita a agravo".
Traz-se a jurisprudência aplicável:
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO.
AÇÃO
CIVIL
PÚBLICA.
LIMINAR.
CABIMENTO. REQUISITOS PRESENTES. RECURSO IMPROVIDO.
Uma vez demonstrados, em ação civil pública, os requisitos do fumus boni juris e do
periculum in mora, cumpre ao julgador conceder a liminar de que trata o art. 12,
caput, da Lei n. 7.347/85 (LACP). (AI n. 8.251, de Içara, Rel. Juiz Dionízio
Jenczak).
A concessão da medida liminar, portanto, depende da
presença de dois requisitos, quais sejam, o fumus boni juris e o periculum in mora, os quais
passo a analisar.
I) Das áreas de preservação permanente
A Constituição Federal, nos termos do art. 225, garante a
todos o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, cabendo tanto ao Poder
Público, como à coletividade, o dever de zelar pela sua conservação e preservação, in verbis:
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de
uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder
Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e
futuras gerações.
Da mesma forma, a Constituição do Estado de Santa
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Catarina, em razão do princípio da simetria, reproduz em seus artigos 181, 182, incisos III e
V, e 184, inciso I, a norma inserta no art. 225, §1º, inciso IV, da CRFB/88, in verbis:
Art. 181. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, impondose ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as
presentes e futuras gerações.
Art. 182. Incumbe ao Estado, na forma da lei:
[...]
III - proteger a fauna e a flora, vedadas as práticas que coloquem em risco sua
função ecológica, provoquem extinção de espécie ou submetam animais a
tratamento cruel;
[...]
V - exigir, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de
significativa degradação do meio ambiente, estudos prévios de impacto ambiental, a
que se dará publicidade;
[...]
Art. 184. São áreas de interesse ecológico, cuja utilização dependerá de prévia
autorização dos órgãos competentes homologada pela Assembléia Legislativa,
preservados seus atributos especiais:
I - a Mata Atlântica;
Sabe-se que a legislação pátria impõe uma restrição ao
direito de construir em áreas fronteiriças a cursos d'água naturais e no entorno das nascentes,
estabelecendo um recuo mínimo para a edificação.
Dentro desse limite a área é considerada non aedificandi,
ou seja, não é permitida a edificação por se tratar de faixa de preservação permanente. A
intenção do legislador foi de proteger e preservar os recursos naturais encontrados às margens
de rios, riachos, etc.
Nesse sentido, dispõe o novo Código Florestal (Lei n.
12.651/2012):
Art. 4o Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas,
para os efeitos desta Lei:
I - as faixas marginais de qualquer curso d’água natural, desde a borda da calha do
leito regular, em largura mínima de:
a) 30 (trinta) metros, para os cursos d’água de menos de 10 (dez) metros de
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largura;
[...]
IV - as áreas no entorno das nascentes e dos olhos d’água perenes, qualquer que
seja sua situação topográfica, no raio mínimo de 50 (cinquenta) metros;
Tais recuos mínimos já estavam especificados no antigo
Código Florestal (Lei n. 4.771/1965). Veja-se:
Art. 2° Consideram-se de preservação permanente, pelo só efeito desta Lei, as
florestas e demais formas de vegetação natural situadas:
a) ao longo dos rios ou de qualquer curso d'água desde o seu nível mais alto em
faixa marginal cuja largura mínima será:
1 - de 30 (trinta) metros para os cursos d'água de menos de 10 (dez) metros de
largura;
[...]
c) nas nascentes, ainda que intermitentes e nos chamados "olhos d'água", qualquer
que seja a sua situação topográfica, num raio mínimo de 50 (cinquenta) metros de
largura;
Conforme consta na Licença Ambiental Prévia - LAP n.
27/2010, concedida pela FAMCRI em favor de Construtora Locks Ltda para implantação do
"Loteamento Parque das Figueiras", "na existência de áreas de APP, estas deverão ser
respeitadas conforme preconiza as legislações vigentes" (fl. 26v).
No mesmo norte, a Licença Ambiental de Instalação – LAI
n. 35/2010, concedida para o mesmo fim, condicionou a validade da autorização para
implantação do empreendimento à preservação, manutenção e/ou revegetação das áreas
definidas como de preservação permanente (fl. 27v), tendo deixado claro que tal condição
visava garantir os preceitos da Lei Federal n. 4.771/1965 (antigo Código Florestal), dentre
eles, obviamente, o do artigo 2º, alhures transcrito, que define o perímetro considerado como
APP.
Embora ciente da condição de validade das licenças
ambientais, a empresa responsável pela obra realizou intervenção não autorizada em Área de
Preservação Permanente, não tendo observado as metragens mínimas exigidas pela legislação
ambiental.
É o que se extrai da planta do loteamento juntada à fl. 478
do Inquérito Civil (volume 3), que demonstra que, em determinadas áreas, apontadas pelo
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Estudo Ambiental Simplificado apresentado pela requerida (Construtora Locks Ltda) como
Áreas de Preservação Permanente (fls. 341/396 do Inquérito Civil), o recuo em relação aos
cursos d'água e nascentes são inferiores a 30 (trinta) ou 50 (cinquenta) metros,
respectivamente.
Ademais, em vistorias realizadas pela FAMCRI no
empreendimento denominado "Loteamento Parque das Figueiras", foram constatadas
irregularidades relacionadas à intervenção em Área de Preservação Permanente.
Em uma primeira ocasião, o órgão ambiental relatou que
"os sedimentos provenientes da erosão dos serviços de terraplanagem, acabaram sendo
carregados pelas chuvas e depositados no leito do córrego que drena a micro bacia local" (fl.
10 do Inquérito Civil).
No Parecer Técnico n. 274/2012, que noticia nova vistoria,
realizada em 8-5-2012, a FAMCRI informou que "a área em questão possui alguns pontos
onde ocorreram processos erosivos (FIGURA 01), formando sulcos com profundidade
aproximada de cinquenta centímetros. Devido a esse fenômeno, verificamos que uma parte
do solo está sendo transportada e depositada sobre as Áreas de Preservação Permanente,
inclusive causando assoreamento dos cursos d'água" (grifei) (fl. 22 do Inquérito Civil).
O parecer veio acompanhado do relatório fotográfico de
fls. 23/25, que deixa evidente a irregular intervenção em Área de Preservação Permanente,
inclusive o assoreamento de cursos d'água.
Verifica-se, ainda, que por recomendação do Ministério
Público Estadual, a FAMCRI notificou a empresa Construtora Locks Ltda para o imediato
embargo da obra, sendo a requerida notificada em 21-6-2012 (fl. 61 do IC).
Não bastasse, observo que a própria empresa responsável
pelas obras no loteamento (primeira requerida), ao responder à proposta de Termo de
Ajustamento de Conduta, realizada pelo Parquet, reconheceu que, na fase de terraplanagem
do empreendimento, em função de chuvas torrenciais, houve o carregamento de materiais
(argilas e sedimentos) para o curso d'água, e que não houve a remoção do material em virtude
do embargo da obra (fl. 834 do IC).
A primeira requerida tanto reconhece a indevida
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intervenção em Área de Preservação Permanente que, ainda em manifestação sobre a proposta
de Termo de Ajustamento de Conduta, afirmou que realizaria o Plano de Recuperação de Área
Degradada (PRAD), tendo apenas solicitado a adoção de prazos diferenciados (fl. 835 do IC).
Parece claro, portanto, que as obras de implantação do
Loteamento Parque das Figueiras, de responsabilidade da primeira requerida, estão em
desacordo com a legislação ambiental no que pertine à preservação e manutenção de Áreas de
Preservação Permanente.
Assim, no que se refere ao pleito relacionado ao resguardo
das metragens mínimas previstas em lei como Área de Preservação Permanente, presente o
fumus boni juris.
Do mesmo modo, o perigo da demora exsurge da
premente necessidade de se evitar intervenções mais agressivas ao meio ambiente em caso de
a primeira requerida dar continuidade às obras no loteamento situado na Avenida Nicolau
Destri Napoleão, nesta cidade, o que, além de aumentar a degradação, certamente poderia
ensejar danos de difícil recuperação.
II) Da canalização do curso d'água
No que tange à canalização de curso d'água, segundo
narrado na exordial, a Construtora Locks Ltda obteve autorização para tal obra sem um estudo
de impacto ambiental cabal e sem preencher os requisitos da Resolução n. 369/2006 do
CONAMA, fundada em situação que, segundo o Representante Ministerial, não se enquadra
dentre os casos excepcionalíssimos de utilidade pública.
De fato, observa-se que a FATMA emitiu licenças
ambientais (Prévia e de Instalação) em favor da empresa Construtora Locks (fls. 33/39 do IC)
para a atividade de canalização de cursos d'água no bairro Jardim Angélica, em 8-11-2010 e
23-11-2010, com prazo de validade de 24 meses, tendo por base Parecer Técnico da Secretaria
Municipal do Sistema Viário e o Decreto Municipal n. 625/10, que declarou de utilidade
pública a intervenção na área de projeto para implantação do sistema de drenagem pluvial no
Loteamento Parque das Figueiras (fls. 574/575 do IC).
Em conformidade com a Resolução CONSEMA N.
001/2006 (Anexo I), a canalização de cursos d'água é considerada atividade
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potencialmente causadora de degradação ambiental (33.13.08).
Além de exigir o licenciamento do órgão ambiental, a
atividade de canalização de cursos d'água somente pode ser autorizada em casos excepcionais,
definidos na Resolução CONAMA n. 369/2006, pois envolve a intervenção ou supressão de
vegetação em Área de Preservação Permanente.
Uma dessas hipóteses restritas de intervenção ou supressão
em APP é o caso da utilidade pública, sendo que esta pode ser verificada, dentre outros casos,
em relação às obras essenciais de infra-estrutura destinadas aos serviços públicos de
transporte, saneamento e energia (art. 2º, inciso I, alínea "b", da Resolução CONAMA n.
369/2006). Veja-se:
Art. 2: O órgão ambiental competente somente poderá autorizar a intervenção ou
supressão de vegetação em APP, devidamente caracterizada e motivada mediante
procedimento administrativo autônomo e prévio, e atendidos os requisitos previstos
nesta resolução e noutras normas federais, estaduais e municipais aplicáveis, bem
como no Plano Diretor, Zoneamento Ecológico-Econômico e Plano de Manejo das
Unidades de Conservação, se existentes, nos seguintes casos:
I - utilidade pública:
a) as atividades de segurança nacional e proteção sanitária;
b) as obras essenciais de infra-estrutura destinadas aos serviços públicos de
transporte, saneamento e energia;
[...]
Verifica-se que o projeto de implantação do sistema de
canalização foi aprovado pelo Município de Criciúma por considerar que as obras de
infraestrutura eram necessárias para “garantir a saúde da população local, uma vez que ficou
caracterizado como águas servidas que exala mau cheiro, proliferam insetos, atraem animais
considerados vetores de transmissão de doenças infecciosas” (fl. 35 do IC).
O Parecer Técnico da Secretaria Municipal do Sistema
Viário ressalta a existência de grande contaminação dos cursos d'água existentes dentro da
área do Loteamento Parque das Figueiras, decorrente do escoamento das águas pluviais que
recebem efluentes do sistema de tratamento de esgoto doméstico das residências localizadas
nos loteamentos do Jardim Angélica e do Loteamento Santo Aníbal, o que tornaria, segundo o
ente municipal, de interesse público a tubulação dos canais de drenagem cujas águas estão
contaminadas, como medida de proteção à saúde pública (fls. 474/475 do IC).
Contudo, em que pese o fato de ter sido invocada a
proteção da saúde pública como justificativa para a obra de canalização de cursos d'água,
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observo que o procedimento para declaração de utilidade pública foi deveras simplificado, pois
baseado, essencialmente, no pedido da empreendedora (Construtora Locks Ltda.) e em
Parecer Técnico da Secretaria Municipal do Sistema Viário, subscrito pelo Secretário do
Sistema Viário e por um Engenheiro Sanitarista, aparentemente sem uma avaliação técnica do
ente municipal acerca do impacto ambiental da obra de canalização, a qual, como já
mencionado, é considerada atividade potencialmente causadora de degradação ambiental.
As licenças ambientais concedidas pela FATMA para a
canalização de cursos d'água no loteamento em questão, por sua vez, utilizaram como
principal parâmetro para o deferimento da realização da obra o Parecer Técnico da Secretaria
Municipal do Sistema Viário, mencionado alhures, e o Decreto Municipal n. 625/10, que
reconheceu o interesse público na intervenção para implantação do sistema de drenagem
pluvial do Loteamento Parque das Figueiras (fls. 33/38 do IC).
O que se verifica, em uma análise de cognição sumária, é
que, embora tenha sido constatada grande contaminação dos cursos d'água existentes dentro
da área do Loteamento Parque das Figueiras, decorrente do despejo de efluentes do sistema de
tratamento de esgoto doméstico das residências localizadas no entorno, não foi justificada a
impossibilidade de o empreendedor corrigir, às suas expensas, as condições sanitárias do
terreno, para que a implantação do loteamento fosse realizada sem a intervenção em Área de
Preservação Permanente.
Pairam dúvidas, portanto, se há, de fato, utilidade pública
na obra de canalização de cursos d'água no empreendimento da empresa Construtora Locks,
situado na Rua Nicolau Destri Napoleão, no bairro Jardim Angélica, nesta cidade, pois, em
um primeiro momento, o maior interesse que advém da realização de tal obra é o econômico,
da empreendedora (primeira ré), principal interessada em dar prosseguimento à implantação
do Loteamento Parque das Figueiras.
Tanto é duvidosa a regularidade da autorização para
canalização de cursos d'água que a própria empresa requerida, Construtora Locks Ltda, em
petição encaminhada ao Ministério Público nos autos do Inquérito Civil, afirmou que a obra,
embora licenciada pela FATMA, não foi realizada em respeito ao entendimento da 9ª
Promotoria de Justiça desta Comarca (fl. 835 do IC).
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Presente, pois, a fumaça do bom direito.
Ademais, entendo que a pretensão inicial – de se manter
suspensa a autorização para canalização de cursos d'água no empreendimento da primeira
requerida – é a medida adequada para se evitar maior prejuízo ao meio ambiente, sobretudo se
considerado o fato de que, em caso de início das obras de canalização, atividade
potencialmente causadora de degradação ambiental, a pretensão inicial ficaria em parte
prejudicada na hipótese de, ao final, serem julgados procedentes os pedidos do Ministério
Público, pois o dano ambiental, provavelmente, se tornaria irreversível.
Mutatis mutandis, é oportuno registrar que, para a
concessão de liminar em matéria ambiental, é dispensável a comprovação efetiva do dano
ambiental, bastando haver elementos que revelem a probabilidade de o meio ambiente restar
afetado, notadamente em virtude dos princípios da prevenção e da precaução.
Destarte, presentes os pressupostos legais, traduzidos,
essencialmente, na fumaça do bom direito e no perigo da demora, tem o requerente direito
subjetivo à concessão da liminar pleiteada.
Contudo, necessário ressalvar que não se faz necessária a
suspensão da Licença Ambiental Prévia n. 109/2010 e da Licença Ambiental de Instalação n.
121/2010, concedidas para a atividade de canalização de curso d'água, pois foram expedidas
em novembro de 2010, com prazo de validade de 24 meses, estando, portanto, vencidas.
Por derradeiro, no tocante ao pedido de indisponibilidade
de bens móveis e imóveis pertencentes à requerida, bem como depósito judicial das quantias
recebidas pelas alienações das unidades do loteamento, entendo não ser o caso de
acolhimento.
No caso sub judice, encontra-se prejudicado tal pleito,
porquanto nem houve, ainda, o dimensionamento dos valores percebidos com as vendas dos
lotes do empreendimento em questão, necessários para assegurar eventual ressarcimento dos
consumidores adquirentes de tais lotes e/ou lesados pelo ato levado a cabo pela requerida. De
qualquer forma, tratando-se de uma sociedade empresarial, temerário tornar indisponíveis
todos os seus bens móveis e imóveis, bem como depósitos judiciais de quantias recebidas, sob
pena de inviabilizar a própria atividade da demandada.
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Diante do exposto, DEFIRO EM PARTE o pedido de
liminar para determinar:
I – que a requerida Construtora Locks Ltda:
I.a) promova a adequação do empreendimento localizado
na Rua Nicolau Destri Napoleão, bairro Jardim Angélica, nesta Cidade, denominado
"Loteamento Parque das Figueiras", à legislação ambiental vigente, levando-se em conta, para
tanto, o Estudo Ambiental Simplificado contratado pela demandada (fls. 341/396 do IC);
I.b) realize, no prazo de 60(sessenta) dias, Plano de
Recuperação de Área Degradada (PRAD), por responsável técnico habilitado, acompanhado
de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), objetivando a recomposição das Áreas de
Preservação Permanente em que ocorreram intervenção, sobretudo ao longo de curso d'água e
nascentes localizadas na área do empreendimento, sendo sujeito à aprovação da FAMCRI,
levando-se em conta, para tanto, o Estudo Ambiental Simplificado contratado pela demandada
(fls. 341/396 do IC), e implante o Plano de Recuperação de Área Degradada assim que
aprovado pelo órgão ambiental competente;
I.c) mantenha as Áreas de Preservação Permanente isentas
de demais destruições, removendo a argila/sedimentos depositados indevidamente no leito do
córrego e das nascentes, bem como de parte da via de circulação asfáltica próxima de
nascentes e cursos d'água, alterando o trajeto daquelas Ruas que se encontram em Área de
Preservação Permanente, adotando o afastamento da margem do córrego em 30 (trinta) metros
e das nascentes em 50 (cinquenta) metros, com a consequente recuperação do remanescente;
I.d) não realize nenhuma obra referente à implantação do
projeto de canalização de cursos d'água dentro da área do loteamento;
I.e) submeta novamente à aprovação do empreendimento
denominado "Loteamento Parque das Figueiras" ao Município de Criciúma e à Fundação do
Meio Ambiente depois de realizadas as alterações acima determinadas;
I.f) se abstenha de realizar vendas, promessas de vendas
ou de efetuar quaisquer negócios jurídicos que manifestem a intenção de vender quaisquer dos
lotes que integram o empreendimento denominado "Loteamento Parque das Figueiras", bem
como de fazer a respectiva publicidade, e ainda de receber prestações, vencidas e vincendas,
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previstas nos contratos já celebrados e relativas aos respectivos lotes, enquanto não houver
ocorrido o julgamento desta ação civil pública, devendo, para tanto, ser expedidos ofícios às
imobiliárias que estão comercializando os lotes pertencentes ao referido empreendimento e ao
Oficial do Registro de Imóveis de Criciúma, informando o ajuizamento desta demanda, a fim
de que não realize qualquer registro envolvendo o empreendimento denominado "Loteamento
Parque das Figueiras" (matrículas n. 40.380, 40.381 e 40.382);
I.g) apresente em juízo todos os contratos já celebrados
com os adquirentes dos lotes do "Loteamento Parque das Figueiras";
I.h) coloque duas placas nas vias principais de acesso do
"Loteamento Parque das Figueiras", metragem 4x2m, anunciando o ajuizamento desta ação
civil pública, bem como o seu objeto;
II – ainda em caráter liminar:
II.a) seja promovida a averbação da citação desta ação à
margem das matrículas n. 40.380, 40.381 e 40.382;
II.b) seja suspenso o Decreto Municipal n. 625/10 (fls.
574/575 do IC) e eventuais licenças ambientais decorrentes do citado decreto que estejam em
vigência, com o fim de impossibilitar a realização de obra, serviço, limpeza de vegetação,
supressão, deslocamento ou qualquer outro ato que importe em modificação do estado atual
na área em discussão, até decisão final nesta ação.
Fixo multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para a
hipótese de descumprimento de qualquer uma das determinações estabelecidas, a ser revertida
em prol do Fundo de Reconstituição dos Bens Lesados.
Expeça-se mandado para cumprimento da liminar.
Citem-se com as advertências legais.
Intimem-se.
Criciúma (SC), 18 de novembro de 2013.
Fernanda Pereira Nunes
Juíza Substituta
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