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consultoria de empresas e relações sindicais 
CCUURRSSOO PPRRÁÁTTIICCOO DDEE 
RROOTTIINNAASS EE OORRIIEENNTTAAÇÇÕÕEESS 
TTRRAABBAALLHHIISSTTAASS 
UMA ABORDAGEM A PARTIR DA VISÃO 
DA FISCALIZAÇÃO DO TRABALHO 
Giordano Adjuto Teixeira e José Costa Jorge
consultoria de empresas e relações sindicais 
REMUNERAÇÃO 
Objetivo: abordar as parcelas que integram a remuneração, 
adicionais salariais, prazo e forma de pagamento, além de 
equiparação salarial, ajuda de custo, diárias para viagem e 
quebra de caixa.
consultoria de empresas e relações sindicais 
Remuneração 
Definição: Remuneração é a soma do salário com as demais 
vanta­gens 
recebidas direta ou indiretamente pelo empregado 
em decorrência do contrato de trabalho como, por exemplo, 
adicionais de insalubridade, periculosidade e extraordinário, etc.
consultoria de empresas e relações sindicais 
Parcelas Integrantes da Remuneração 
Integram a remuneração do empregado, para todos os efeitos 
legais, as seguintes parcelas art. 457 da CLT e Súmula TST nº 
152): 
a) salário; 
b) comissões; 
c) gorjetas; 
d) gratificações ajustadas; 
e) abonos a qualquer título;
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Parcelas Integrantes da Remuneração 
d)diárias de viagem, quando excedentes a 50% do salário 
percebido; 
e) adicionais de periculosidade ou insalubridade; 
f) prêmios, quando pagos habitualmente ou quando estiverem 
condicionados à assiduidade, produção, etc.; 
g) quaisquer parcelas pagas habitualmente, seja em dinheiro, 
seja em utilidade, ainda que em caráter de liberalidade; 
h) adicional de transferência.
consultoria de empresas e relações sindicais 
Apuração da Remuneração 
O salário poderá ser fixado por unidade de tempo ou por 
unidade de obra. 
­Tempo: 
leva em consideração o tempo (horas, dias, etc.) que 
o empregado prestou serviço ou ficou à disposição do 
empregador. 
­Obra: 
leva em consideração a produção realizada pelo 
emprega­do 
(tarefa, peça, comissão, etc.).
consultoria de empresas e relações sindicais 
Atenção: 
O critério a ser adotado para a fixação do salário não se 
confunde com os intervalos com que se paga o empregado. 
Exemplo: a empresa pode contratar um empregado horista para 
receber por mês, ainda que sua remuneração seja apurada com 
base na hora trabalhada.
consultoria de empresas e relações sindicais 
Modalidades 
A remuneração pode ser paga, entre outras, nas seguintes 
modalidades: 
• fixa ­valor 
fixo estipulado entre as partes; 
• variável ­normalmente 
pago por meio de percentual sobre 
vendas (comissões, percentagens); 
• mista ­valor 
fixo mais parte variável;
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Modalidades 
• tarefa ­valor 
fixo pago por tarefa realizada; 
• gorjetas com garantia mínima ­valor 
pago ao empregado, 
muitas vezes por previsão em cláusula de documento coletivo. 
Tem por objetivo garantir um valor mínimo ao empregado que 
recebe gorjetas dadas espontaneamente pelo cliente, bem como 
a decor­rente 
da cobrança da taxa de serviço pela empresa.
consultoria de empresas e relações sindicais 
Descontos Legais 
De acordo com o art. 468 da CLT, a empresa só poderá efetuar 
qualquer tipo de desconto no salário do empregado, quando 
resultar de: 
­adiantamentos; 
­dispositivos 
de lei; 
­descontos 
previstos em documento coletivo de trabalho.
consultoria de empresas e relações sindicais 
Outros descontos 
O TST por meio da Súmula nº 342 entendeu que, desde que 
haja autorização prévia e por escrito do empregado, é 
possível efetuar desconto de percentual para integração do 
empregado em: 
­planos 
de assistência odontológica e/ou médico­hospitalar; 
­seguro; 
­previdência 
privada ou de entidade cooperativa, cultural ou 
recreativo­associativa 
de seus trabalhadores; 
­compras 
efetuadas em farmácias e supermercado que 
mantenham convênio com a empresa empregadora.
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Danos Causados pelo Empregado 
A empresa só poderá efetuar desconto referente a dano 
causado pelo empregado nas seguintes situações: 
a) se houver cláusula expressa no contrato de trabalho; ou 
b) se o dano causado pelo empregado resultar de prática de ato 
doloso (ato praticado com intenção de causar prejuízo ao em­pregador) 
devidamente comprovado.
consultoria de empresas e relações sindicais 
Atenção: 
A empresa deve ter cautela para que a soma dos descontos a 
serem efetuados não ultrapasse a 70% do salário do 
trabalhador.
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Adicionais Salariais 
A legislação prevê o pagamento de alguns adicionais aos 
trabalhadores sujeitos a condições especiais de trabalho, ou a 
algumas situações específicas. 
Vale lembrar que os adicionais integram a remuneração do 
empregado para todos os efeitos legais.
consultoria de empresas e relações sindicais 
Os adicionais mais comuns são: 
a) Insalubridade: 
Quem tem direito: empregados expostos a agentes nocivos à 
saúde em níveis de tolerância superiores aos estabelecidos pelo 
MTE; 
• 10% (grau mínimo de exposição) 
• 20% (grau médio de exposição) 
• 40% (grau máximo de exposição)
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Os adicionais mais comuns são: 
a) Insalubridade (art. 192 da CLT e NR­15 
aprovada pela 
Portaria n9 3.214/1978): 
Quem tem direito: empregados expostos a agentes nocivos 
à saúde em níveis de tolerância superiores aos 
estabelecidos pelo MTE; 
• 10% (grau mínimo de exposição) 
• 20% (grau médio de exposição) 
• 40% (grau máximo de exposição)
consultoria de empresas e relações sindicais 
Caracterização: 
A caracterização e a classificação da insalubridade se dão por 
perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do 
Trabalho, registrados no MTE. 
Havendo mais de um fator de insalubridade, será considerado 
apenas o de grau mais elevado, para efeito de acréscimo 
salarial, sendo vedada a percepção cumulativa. 
A eliminação ou neutralização da insalubridade determinará a 
cessação do pagamento do adicional respectivo. 
É proibido o trabalho do menor de 18 anos de idade em locais e 
serviços insalubres constantes do item I (Trabalhos Prejudiciais 
à Saúde e à Segurança), do Decreto nº 6.481/08, que publicou a 
Lista das Piores Formas do TrabaIho Infantil (I, art. 405 da CLT).
consultoria de empresas e relações sindicais 
b) Periculosidade (art. 193 da CLT, NR­17 
aprovada pela 
Portaria n9 3.214/78 e Súmulas TST nº 191 e 364): 
Quem tem direito: empregados que exerçam atividades 
que, por sua natureza ou método de trabalho, estejam em 
contato permanente com inflamáveis ou explosivos, em 
condições de risco acentuado. 
Percentual: 30% (trinta por cento). 
Base de cálculo: Salário básico do empregado, sem 
qualquer acréscimo.
consultoria de empresas e relações sindicais 
Observação: 
Considera­se 
salário básico o salário do empregado sem 
considerar o recebimento de qualquer adicional, como, por 
exemplo, gratificações, prêmios ou participação nos lucros.
consultoria de empresas e relações sindicais 
Caracterização: 
A caracterização e a classificação da periculosidade, segundo 
as normas do MTE, se dá por intermédio de perícia a cargo de 
médico ou engenheiro do trabalho. 
Caso o empregado esteja exposto simultaneamente a agentes 
insalubres e perigosos na execução dos serviços, deverá optar 
por apenas um dos adicionais devidos. Isto porque, a 
legislação veda a concessão simultânea desses dois 
adicionais.
consultoria de empresas e relações sindicais 
Assim como ocorre com a insalubridade, o direito do 
empregado ao adicional de periculosidade cessa com a 
eliminação do risco à sua saúde ou à sua integridade física. 
É proibido o trabalho do menor de 18 anos de idade em locais e 
serviços perigosos constantes do item I (Trabalhos Prejudiciais à 
Saúde e à Segurança), do Decreto nº 6.481/2008, que publicou 
a Lista das Piores Formas do Trabalho Infantil (I, art. 405 da 
CLT).
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c) Horas Extras (inc. XVI, art. 7° da CF/1988; § 1º, art. 59 da 
CLT) 
Quem tem direito: empregados que trabalham além da 
jornada normal de trabalho, mediante acordo de 
prorrogação de horas. 
Percentual: no mínimo 50% do valor da hora normal. 
Base de cálculo: salário hora do empregado.
consultoria de empresas e relações sindicais 
Observação: 
O percentual poderá ser maior de 50% se as partes assim 
convencionarem ou se houver disposição em documento 
coletivo de trabalho.
consultoria de empresas e relações sindicais 
c) Noturno (inciso IX, art. 7° da CF/88; art. 73 da CLT) 
Quem tem direito: 
c.1) empregado urbano: que trabalha entre as 22 horas de 
um dia e as 5 horas do dia seguinte; 
c.2) empregado rural: nas atividades rurais, considera­se 
noturno o trabalho executado: 
c.2.1) lavoura: entre as 21 horas de um dia e as 5 horas 
do dia seguinte; e 
c.2.1) pecuária: entre as 20 horas de um dia e as 4 
horas do dia seguinte
consultoria de empresas e relações sindicais 
e) Transferência (art. 469 da CLT): 
Quem tem direito: empregado transferido 
provisoriamente para localidade diversa da prevista 
em contrato de trabalho, desde que acarrete mudança 
de domicílio. 
Percentual: 25% do salário do empregado, enquanto 
perdurar a transferência. 
Base de cálculo: salário do empregado.
consultoria de empresas e relações sindicais 
CONTRATO DE TRABALHO 
Objetivo: 
Abordar os principais requisitos para elaborar um contrato de 
trabalho, suas diversas modalidades (prazo determinado ou 
indeterminado), levando em consideração os requisitos 
necessários para cada tipo de contratação. 
Tratamos, ainda, das hipóteses de suspensão e interrupção 
que podem afetar o contrato do empregado, os procedimentos a 
serem adotados pela empresa e, além disso, as circunstâncias 
que geram estabilidade do empregado na empresa, como por 
exemplo: gestante, membro da CIPA, acidente do trabalho, 
dentre outros.
consultoria de empresas e relações sindicais 
Apuração da Remuneração 
O salário poderá ser fixado por unidade de tempo ou por 
unidade de obra. 
- Tempo: leva em consideração o tempo (horas, dias, etc.) que 
o empregado prestou serviço ou ficou à disposição do 
empregador. 
- Obra: leva em consideração a produção realizada pelo 
emprega-do (tarefa, peça, comissão, etc.).
consultoria de empresas e relações sindicais 
PAGAMENTO 
Prazo de Pagamento 
a) Regra Geral: o pagamento dos salários não pode ser 
estipulado por prazo superior a um mês, salvo no tocante a 
comissões, percentagens e gratificações (art. 459 da CLT); 
b) Mensalista: o mais tardar, até o quinto dia útil do mês 
subsequente ao vencido, devendo-se sempre observar se há 
cláusula de acordo ou convenção coletiva da respectiva 
categoria (§ 1º do art. 459 da CLT);
consultoria de empresas e relações sindicais 
c) Semanalista ou quinzenalista: o pagamento deve ser 
efetuado até o quinto dia após o vencimento. 
d) Comissionista: o pagamento será exigível quando ultimada 
a transação. O pagamento será mensal, podendo ser 
estipulado entre as partes prazo superior desde que não 
exceda três meses (art. 466 da CLT).
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Atenção: 
A transação será considerada aceita quando o empregador 
não recusar a proposta do empregado, por escrito, dentro do 
prazo de dez dias, ou de noventa dias, se a transação for 
concluída com quem estiver estabelecido noutro estado ou no 
estrangeiro.
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Forma de Pagamento 
a) Moeda corrente 
Obs.: Não é permitido o uso de moeda estrangeira ou Nota 
Pro-missória. 
b) Conta bancária: aberta para esse fim em nome de cada 
empregado e com o consentimento deste, em estabelecimento 
de crédito próximo ao local de trabalho, ou em cheque emitido 
diretamente pelo empregador em favor do empregado.
consultoria de empresas e relações sindicais 
Atenção: 
Caso o empregado seja analfabeto, o pagamento só poderá ser 
efetuado em dinheiro.
consultoria de empresas e relações sindicais 
Contagem do Prazo 
Para verificar a data em que irá recair o pagamento da 
remuneração de seus empregados, observar as seguintes 
regras: 
a)efetuar o pagamento em dia útil, e no local de trabalho, 
durante a jornada ou imediatamente após o seu término; 
b)incluir na contagem dos dias o sábado e excluir o domingo e 
o feriado, inclusive o municipal (art. 465 da CLT; Instrução 
Normativa SRT nº 1/89; e Portaria MTE nº 3.281/84).
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Recibo de Pagamento 
O pagamento do salário deve ser efetuado contra-recibo, o 
qual deve conter: 
a) discriminação de todas as parcelas pagas ao empregado; 
b) assinatura do empregado. 
Obs.: Caso o empregado seja analfabeto, a assinatura 
poderá ser por meio de impressão digital ou a rogo.
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Atenção: 
Terá força de recibo o comprovante de depósito em conta 
corrente, aberta para esse fim em nome de cada empregado, 
desde que mediante seu consentimento e em 
estabelecimento bancário próximo ao local de trabalho 
(parágrafo único do art. 464 da CLT).
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EQUIPARAÇÃO SALARIAL 
Conceito: é o direito assegurado entre empregados que 
prestem serviço ao mesmo empregador, na mesma localidade, 
de percebe-rem a mesma remuneração desde que exercem a 
mesma função, com trabalho de igual valor, sem qualquer 
distinção no que tange à nacionalidade, sexo ou idade (art. 461 
da CLT).
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Requisitos: 
a) funcão idêntica: o serviço executado por ambas as par-tes 
(paradigma e empregado que pretende a equiparação) deve ser 
igual; 
b) trabalho de igual valor: é o trabalho realizado com a mesma 
perfeição técnica e a mesma produtividade; 
c) tempo de serviço não superior a 2 anos: a diferença de 
tempo de serviço na função não pode ser superior a 2 anos; 
Obs.: Leva-se em consideração para a contagem dos 2 
anos, o tempo de serviço na função e não na 
emprego.
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d) prestado ao mesmo empregador: não é possível a 
equipa-ração salarial entre empregados que prestem 
serviços para empregadores diferentes, exceto se 
pertencerem ao mes-mo grupo empresarial; 
e) mesma localidade: muito embora a legislação não defina o 
que seria considerado mesma localidade, entende-se que 
corresponde ao mesmo município ou municípios limítrofes 
que apresentem as mesmas condições socioeconômicas.
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Quadro de Carreira 
Não se aplicam as normas relativas à equiparação salarial 
quando a empresa tiver pessoal organizado em quadro de 
carreira. Nessa hipótese, as promoções deverão obedecer aos 
critérios de antiguidade e merecimento. 
Obs.: Para que o quadro de carreira tenha validade, é 
necessário que seja devidamente homologado pelo Ministério do 
Trabalho e Empre-go (Súmula TST n9 6).
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Ajuda de custo 
Conceito: valor atribuído ao empregado, pago uma única vez 
ou eventualmente, para cobrir despesas de deslocamento por 
ele realizadas. 
Exemplo: despesas de transferência, acompanhamento de 
clientes internos ou externos a eventos profissionais, etc.
consultoria de empresas e relações sindicais 
No âmbito trabalhista, a ajuda de custo paga uma única vez ou 
de forma esporádica, não possui natureza salarial desde que 
não exceda a 50% do salário percebido pelo empregado. 
Importante ressaltar que a ajuda de custo só não terá natureza 
salarial se tiver por finalidade compensar gastos ocasionais 
decorrentes da execução do trabalho realizado pelo 
empregado. 
Nesse caso, tal parcela não será considerada no cálculo de 
verbas trabalhistas, tais como férias, 13º salário, aviso prévio, 
etc. (§ 2º do art. 457 da CLT).
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Diárias para viagem 
Conceito: São quantias pagas para cobrir despesas habituais 
necessárias à execução de serviço externo realizado pelo 
empregado. 
O objetivo dessa parcela não é retribuir o serviço prestado 
pelo empregado, mas, sim, dar condições para que o trabalho 
seja realizado. 
Exemplo: despesas de transporte, alimentação, alojamento, etc.
consultoria de empresas e relações sindicais 
As diárias para viagem não integram o salário do empregado, 
desde que não excedam 50% do seu salário. 
Em contrapartida, quando excedentes a 50% do salário do 
empregado integram o salário pelo seu valor total, e não só 
pela parte excedente (§ 2º do art. 457 da CLT).
consultoria de empresas e relações sindicais 
Quebra de caixa 
Conceito: A parcela quebra de caixa normalmente á paga a 
empregados que lidam permanentemente com dinheiro, 
numerários da empresa, tais como caixas de bancos, de lojas, 
etc.
consultoria de empresas e relações sindicais 
O objetivo da verba quebra de caixa é ressarcir os eventuais 
prejuízos sofridos pelo empregado no exercício da sua 
atividade, vez que as diferenças a menor apuradas no seu 
movimento diário podem ser deduzidas do seu salário; por 
esta razão, é conferida a ele esta verba como forma, também, 
de remunerar a preocupação que a atividade lhe impõe.
consultoria de empresas e relações sindicais 
Embora não exista qualquer previsão legal determinando o 
pagamento dessa verba, a concessão pode decorrer de 
previsão em documento coletivo de trabalho da categoria 
profissional respectiva, do Regulamento Interno da empresa 
ou, ainda, da liberalidade do empregador.
consultoria de empresas e relações sindicais 
Quanto a parcela quebra de caixa integrar ou não o salário do 
empregado, temos que observar duas situações: 
1ª) se a verba for paga mensalmente, independentemente de 
ter havido ou não perda durante o mês, o valor correspondente 
integrará a remuneração para todos os efeitos legais; 
2ª) se, ao contrário, o pagamento for efetuado apenas quando 
ocorrer o prejuízo, a parcela terá caráter de ressarcimento e 
não de salário.
consultoria de empresas e relações sindicais 
CONTRATO DE TRABALHO 
Objetivo: abordar os principais requisitos para elaborar um 
contrato de trabalho, suas diversas modalidades (prazo 
determinado ou indeterminado), levando em consideração os 
requisitos necessários para cada tipo de contratação.
consultoria de empresas e relações sindicais 
1. Tipos de contrato de trabalho 
Passados os procedimentos de recrutamento e seleção, a 
empresa deverá: 
1º Passo - Elaborar contrato de trabalho contendo os requisitos 
essenciais, como:
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- identificação das partes (empregado e empregador); 
- salário (discriminar parte fixa, variáveis, comissões, salário-utilidade 
e adicionais, quando houver); 
- cargo ou função; 
- jornada de trabalho; 
- prazo de pagamento; 
- descontos que, autorizados por lei, serão efetuados; 
- periodicidade do pagamento (mensal, quinzenal, 
semanal, diário, por hora); 
- adiantamentos e sua periodicidade, etc.
consultoria de empresas e relações sindicais 
Dica: 
No momento da elaboração do contraio de trabalho, é 
interessante que a empresa inclua todas as cláusulas que 
julgar necessárias como, por exemplo, cláusula que permita o 
desconto de danos causados pelo empregado.
consultoria de empresas e relações sindicais 
I. Contrato a prazo indeterminado 
Conceito: trata-se do contrato celebrado sem prévia fixação do 
seu tempo de duração.
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Nesse caso, o empregador deverá: 
- elaborar o contrato de trabalho contendo os requisitos 
essenciais mencionados anteriormente, sem a necessidade de 
indicar data de término.
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II. Contrato a prazo determinado 
Conceito: trata-se de um contrato firmado para vigorar por 
prazo predeterminado e tem sua vigência condicionada à 
execução de serviços específicos, à realização de certo 
acontecimento suscetível de previsão aproximada, ou ainda, 
de situações específicas previstas em lei.
consultoria de empresas e relações sindicais 
1º Passo - definir se o contrato será: 
a) Experiência; 
b) Contrato a prazo determinado: regido pelo art. 443 da 
CLT; ou regido pela Lei nº 9.601/98. 
c) Contrato por obra certa; 
d) Contrato de safra; ou 
e) Contratos especiais. 
f) Experiência - prazo máximo de 90 dias, podendo ser 
prorrogado uma única vez dentro dos 90 dias.
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Atenção: 
O documento coletivo de trabalho da categoria profissional 
respectiva (acordo, convenção ou sentença normativa) pode 
estabelecer prazo inferior a 90 dias para o contrato de 
experiência. 
Elaborado o contrato de experiência, as anotações serão 
efetuadas na parte de “Contrato de Trabalho”, e também nas 
folhas de “Anotações Gerais da CTPS.
consultoria de empresas e relações sindicais 
a.1) rescisão antecipada: 
multa art. 479 da CLT - é a indenização devida pelo 
empregador ao empregado que é demitido sem justa causa e 
corresponde a 50% da remuneração que seria devida até o 
término do contrato; 
multa art. 480 da CLT - é o desconto que o empregador pode 
fazer sobre o valor das verbas rescisórias quando a iniciativa 
da rescisão antecipada for do trabalhador. Neste caso, a 
indenização corresponde ao valor dos prejuízos efetivos que a 
saída antecipada ocasionar ao empregador. Observe, no 
entanto, que essa indenização não poderá ser superior ao valor 
que ele receberia se estivesse sendo demitido antes do término 
do contrato (50% dos dias faltantes);
consultoria de empresas e relações sindicais 
Observação: 
Caso a empresa não tenha como quantificar o prejuízo causado 
pelo empregado em decorrência de sua saída antecipada, 
recomendamos não efetuar qualquer desconto sobre as verbas 
rescisórias, a fim de evitar eventual discussão judicial acerca de 
desconto indevido.
consultoria de empresas e relações sindicais 
Aviso Prévio - em geral, não é devido aviso prévio neste tipo de 
contrato, a não ser que o contrato contenha cláusula 
assecuratória de direito recíproco de rescisão antecipada 
previsto no art. 481 da CLT. Neste caso, caberá à parte que 
rescindir antecipadamente o contrato a concessão do aviso 
prévio trabalhado ou indenizado;
consultoria de empresas e relações sindicais 
Observação: 
Ao contratar empregado mediante contrato de experiência, o 
empregador deve fazer as anotações normais na parte de 
“Contrato de Trabalho” e também anotar na parte de 
“Anotações Gerais”: 
“Conforme documento em poder da empresa, o portador assinou 
contrato experimental de xxxxxx (xx) dias, com vigência no 
período de xx/xx/xxxx a xx/xx/xxxx.”
consultoria de empresas e relações sindicais
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b) Contrato a prazo determinado: são contratos com prazo de 
término prefixado: 
b.1) Contrato a prazo determinado - art. 443 da CLT - prazo 
máximo de 2 anos podendo ser prorrogado uma única vez 
dentro dos 2 anos.
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Atenção: 
O contrato por prazo determinado só pode ser firmado se 
observadas as seguintes situações: 
a) serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a 
predeterminação do prazo; 
b) atividades empresariais de caráter transitório. 
b.1.1) rescisão antecipada: aplicar a mesma regra da 
rescisão antecipada prevista para o contrato de 
experiência - subitem a.1;
consultoria de empresas e relações sindicais 
b. 2) Contrato a prazo nos termos da Lei nº 9.601/98: 
Prazo: máximo de 2 anos; 
Prorrogação: é possível aplicar sucessivas prorrogações 
dentro desse período; 
Rescisão antecipada: não se aplica a multa prevista nos 
arts. 479 e 480 da CLT. O sindicato poderá determinar 
outra multa se assim julgar necessário.
consultoria de empresas e relações sindicais 
Observação: 
Deve ser firmado obrigatoriamente com a participação do 
sindicato que representa a respectiva categoria profissional, 
não sendo possível à empresa celebrá-lo diretamente com o 
empregado.
consultoria de empresas e relações sindicais 
c) Contrato por Obra Certa - normalmente, celebrado entre 
as partes para a realização de uma obra: 
Prazo: máximo 2 anos; 
Prorrogação: só pode ocorrer uma única prorrogação dentro 
desse período; 
Rescisão antecipada: indenização do art. 479 da CLT (aplicar a 
regra prevista no subitem a.1 acima mencionado);
consultoria de empresas e relações sindicais 
d) Contrato de Safra - normalmente, utilizado em âmbito 
rural, para a realização de tarefas executadas no período entre 
a preparação do solo para o plantio e a colheita: 
Prazo: máximo 2 anos; 
Prorrogação: é possível ocorrer mais de uma prorrogação, 
podendo-se firmar vários contratos sucessivos ou não com o 
mesmo empregador; 
Rescisão antecipada: indenização do art. 479 da CLT (subitem 
a.1 acima mencionado).
consultoria de empresas e relações sindicais 
2º Passo - Inserir cláusula determinando a possibilidade de 
prorrogação no contrato de trabalho.
consultoria de empresas e relações sindicais 
Atenção: 
A prorrogação dos contratos a prazo determinado deve ser 
assinada por ambas as partes, no dia imediatamente 
anterior ou no próprio dia do primeiro vencimento ajustado, 
não sendo suficiente, apenas, a existência de previsão de 
prorrogação no contrato, nem tão pouco, sua prorrogação 
automática. 
Importante salientar, ainda, que todo contrato que suceder, 
dentro de seis meses, a outro por prazo determinado, será 
considerado por prazo indeterminado, exceto se a expiração 
daquele dependeu da execução de serviços especializados ou 
da realização de certos acontecimentos (art. 452 da CLT).
consultoria de empresas e relações sindicais 
e) Contratos Especiais 
Caso a empresa necessite firmar um contrato de trabalho 
temporário, de aprendizagem ou estágio, deverá observar 
as seguintes condições:
consultoria de empresas e relações sindicais 
e.1) Se for contratar um temporário 
Conceito: temporário é o trabalhador contratado por 
intermédio de uma Agência de Trabalho Temporário para 
substituição de empregado permanente ou para suprir 
acréscimo extraordinário de serviço.
consultoria de empresas e relações sindicais 
e.1) Se for contratar um temporário 
I. Verificar se a necessidade da contratação se enquadra em: 
- afastamento ou impedimento de empregado efetivo por 
outro em virtude de férias, auxílio-doença, licença-maternidade, 
entre outros; 
- acréscimo extraordinário de serviços da empresa 
tomadora.
consultoria de empresas e relações sindicais 
e.1) Se for contratar um temporário 
II. Firmar contrato com empresa de trabalho temporário 
(agência) devidamente inscrita no MTE.
consultoria de empresas e relações sindicais 
Atenção: 
A contratação de trabalhador temporário deve se enquadrar em 
uma das situações acima mencionadas, sob pena de 
descaracterização do contrato de trabalho temporário, bem 
como de autuação fiscal. 
Deve ser firmado obrigatoriamente com a intermediação de 
uma Agência de Trabalho Temporário, não podendo ser 
firmado diretamente pela empresa.
consultoria de empresas e relações sindicais 
e.1) Se for contratar um temporário 
Prazo: máximo de 3 meses; 
Prorrogação: por até 9 meses, mediante autorização 
concedida pelo órgão local do MTE (Portaria MTE nº 789/14).
consultoria de empresas e relações sindicais 
e.2) Se for contratar um aprendiz 
I.Inscrever o aprendiz no programa de aprendizagem do 
Senac, Senar, Senai, Senat, Sescoop, ou em outras 
entidades qualificadas em formação técnico-profissional, caso 
os Serviços Nacionais de Aprendizagem não ofereçam curso 
ou vagas suficientes para atender à demanda dos 
estabelecimentos. 
II.Verificar se o aprendiz está devidamente matriculado e 
frequentando a escola, caso não haja concluído o ensino 
médio. 
III.Fazer a anotação na CTPS, além de colocar na parte de 
Anotações Gerais a condição de aprendiz.
consultoria de empresas e relações sindicais 
Contrato de aprendizagem: arts. 428 a 433 da CLT; 
Prazo: máximo de 2 anos, exceto quando se tratar de 
aprendiz portador de deficiência; 
Direitos: os mesmos assegurados aos demais 
trabalhadores.
consultoria de empresas e relações sindicais 
e.2) Se for contratar um estagiário (Lei nº 11.788/2008) 
I.Verificar se o candidato ao estágio está devidamente 
matriculado e frequentando regularmente curso de nível 
superior, de educação profissional, ou de ensino médio. 
II.Firmar Convênio de Concessão de Estágio diretamente 
com a instituição de ensino ou por intermédio de uma 
instituição de integração de estágio. 
III.Firmar Termo de Compromisso (empresa, estagiário e 
instituição de ensino). 
IV.Verificar se há compatibilidade entre as atividades 
desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de 
compromisso.
consultoria de empresas e relações sindicais 
Atenção: 
Em geral, o estágio não gera vínculo empregatício. Contudo, 
se a empresa concedente do estágio não observar os 
requisitos acima mencionados corre o risco de o vínculo ser 
reconhecido.
consultoria de empresas e relações sindicais 
Prazo: máximo 2 anos, exceto para o estagiário portador de 
deficiência; 
Direitos: 
I) estágio obrigatório: bolsa-auxílio (facultativo), vale-transporte 
(facultativo); 
II) estágio não obrigatório: bolsa-auxílio e auxílio-transporte 
são obrigatórios;
consultoria de empresas e relações sindicais 
III) recesso: 
a) 30 dias para estágio igual ou superior a 1 ano 
(preferencialmente durante as férias escolares); 
b) proporcional para estágio inferior a 1 ano. 
Ex.: Estágio com prazo de 8 meses (aplicar regra de 3) 
8 x 30 / 12 = 20 
Desta forma, o estagiário terá 20 dias de recesso.
consultoria de empresas e relações sindicais 
IV) jornada: em geral, 6 horas diárias e 30 semanais, 
salvo as seguintes situações: 
a) 4 horas diárias e 20 horas semanais - para 
estudantes de educação especial e dos anos 
finais do ensino fundamental, na modalidade 
profissional de educação de jovens e adultos; 
b) 40 horas semanais - no período em que não 
estão programadas aulas presenciais, nos 
cursos que alternem teoria e prática.
consultoria de empresas e relações sindicais 
IV) normas relativas à segurança e saúde no 
trabalho - observar todas as normas, principalmente: 
a) Programa de Controle Médico de Saúde 
Ocupacional (PCMSO); 
b) Equipamento de Proteção Individual (EPI); 
c) Ergonomia.
consultoria de empresas e relações sindicais 
Atenção: 
A bolsa-auxílio, quando paga ao estagiário, não sofre incidência 
de Contribuição Previdenciária. Contudo, será tributável para 
efeitos de Imposto de Renda se atingir a tabela progressiva.
consultoria de empresas e relações sindicais 
TÍTULO IV 
DO CONTRATO INDIVIDUAL DO TRABALHO 
Capítulo I 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
001480-0 – Exigir do candidato a emprego, para fins de contratação, 
comprovação de experiência prévia por tempo superior a 6 (seis) meses 
no mesmo tipo de atividade (art. 442-A da Consolidação das Leis do 
Trabalho). 
001396-0 – Manter empregado trabalhando sob condições contrárias às 
disposições de proteção ao trabalho (art. 444 da Consolidação das Leis 
do Trabalho). 
001138-0 – Manter empregado trabalhando sob condições contrárias às 
convenções e/ou acordos coletivos de trabalho (art. 444 da 
Consolidação das Leis do Trabalho). 
001139-8 – Manter empregado trabalhando sob condições contrárias às 
decisões das autoridades competentes (art. 444 da Consolidação das 
Leis do Trabalho).
consultoria de empresas e relações sindicais 
001140-1 – Manter empregado trabalhando sob condições contrárias às 
disposições dos Termos de Ajuste de Conduta firmados perante o 
Ministério Público do Trabalho (art. 444 da Consolidação das Leis do 
Trabalho). 
000352-2 – Estipular contrato de trabalho por prazo determinado por 
mais de 2 (dois) anos (art. 445, caput, da Consolidação das Leis do 
Trabalho). 
000353-0 – Exceder de 90 (noventa) dias o contrato de experiência (art. 
445, parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho).
consultoria de empresas e relações sindicais 
Capítulo II 
DA REMUNERAÇÃO 
001460-5 – Deixar de incluir na remuneração do empregado, para 
todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente, as 
gorjetas que receber (art. 457, caput, da Consolidação das Leis do 
Trabalho). 
001461-3 – Deixar de incluir no salário do empregado, para todos os 
efeitos legais, as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, 
diárias de viagens e abonos pagos pelo empregador. (art. 457, § 1º, da 
Consolidação das Leis do Trabalho). 
Nota: 
Não se incluem nos salários as ajudas de custo, assim como as diárias 
para viagem que não excedam de 50% (cinqüenta por cento) do salário 
percebido pelo empregado (art. 457, § 2º, da CLT).
consultoria de empresas e relações sindicais 
001397-8 – Pagar o salário do empregado com bebidas alcoólicas ou 
drogas nocivas (art. 458, da Consolidação das Leis do Trabalho). 
001141-0 – Descontar do salário do empregado valor referente a 
vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos e utilizados no 
local de trabalho (art. 458, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho). 
001142-8 – Descontar do salário contratual do empregado percentual 
superior a 25% (vinte e cinco), a título de habitação (art. 458, § 3º, da 
Consolidação das Leis do Trabalho). 
Nota: 
Utiliza-se a ementa acima, também, no caso de incorreção na divisão 
proporcional do desconto, relativamente aos ocupantes da mesma 
moradia.
consultoria de empresas e relações sindicais 
001143-6 – Descontar do salário contratual do empregado percentual 
superior a 20% (vinte por cento), a título de alimentação (art. 458, § 3º, 
da Consolidação das Leis do Trabalho). 
001144-4 – Manter mais de uma família de empregados na mesma 
unidade residencial (art. 458, § 4º, da Consolidação das Leis do 
Trabalho). 
001398-6 – Deixar de efetuar, até o 5º (quinto) dia útil do mês 
subseqüente ao vencido, o pagamento integral do salário mensal devido 
ao empregado (art. 459, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho). 
(*) 
Notas: 
Utiliza-se a ementa acima, também, para os seguintes casos:
consultoria de empresas e relações sindicais 
I – pagamento em desacordo com o piso salarial estabelecido em 
acordo e convenção coletiva. 
II – pagamento efetuado através de cheque, em horário que não permita 
o seu desconto imediato 
(Instrução Normativa nº 01, de 7.11.1989); 
III – pagamento sem alguma das parcelas integrantes do salário, dentre 
outras, repouso semanal remunerado, computadas as horas extras 
habitualmente prestadas, os adicionais de tempo de serviço, noturno 
(incluindo a hora reduzida noturna), insalubridade, periculosidade, 
horas extraordinárias e quando as comissões, percentagens e 
gratificações forem ajustadas com periodicidade mensal. 
IV - fazer referência, no histórico do Auto de Infração, à Súmula nº 
172, do Tribunal Superior do Trabalho: Súmula nº 172 – “Computam-se 
no cálculo do repouso remunerado as horas extras habitualmente 
prestadas. Ex-prejulgado nº 52”.
consultoria de empresas e relações sindicais 
001147-9 – Pagar salários diferentes a empregados que prestam 
trabalho de igual valor, com idêntica função, na mesma localidade, com 
distinção de sexo, nacionalidade ou idade (art. 461, caput, da 
Consolidação das Leis do Trabalho). 
Nota: 
Observar as exceções constantes dos parágrafos do art. 461 
Consolidado. 
000365-4 – Efetuar descontos nos salários do empregado, salvo os 
resultantes de adiantamentos, de dispositivos de lei, convenção ou 
acordo coletivo de trabalho (art. 462, caput, da Consolidação das Leis 
do Trabalho). 
000366-2 – Coagir ou induzir empregado a utilizar-se de armazém ou 
serviços mantidos pela empresa (art. 462, § 2º, da Consolidação das 
Leis do Trabalho).
consultoria de empresas e relações sindicais 
001462-1 – Deixar de cumprir as medidas determinadas pela autoridade 
competente, visando a que as mercadorias sejam vendidas e os serviços 
prestados a preços razoáveis, sem intuito de lucro e sempre em 
beneficio dos empregados, quando não for possível o acesso dos 
empregados a armazéns ou serviços não mantidos pela empresa (art. 
462, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho). 
000367-0 – Limitar, por qualquer forma, a liberdade do empregado de 
dispor de seu salário (art. 462, § 4º, da Consolidação das Leis do 
Trabalho). 
001146-0 – Efetuar o pagamento do salário do empregado, sem a 
devida formalização do recibo (art. 464 da Consolidação das Leis do 
Trabalho).
consultoria de empresas e relações sindicais 
Nota: 
Utiliza-se a ementa acima no caso de constatação de preenchimento 
incompleto do recibo de pagamento (ex.: omissão da data), na forma 
das disposições constantes do art. 320, do Código Civil, aplicado 
subsidiariamente por força do disposto no parágrafo único do art. 8º da 
Consolidação das Leis do Trabalho. Atentar para a necessidade de 
inutilização dos espaços em branco.
consultoria de empresas e relações sindicais 
Giordano Adjuto Teixeira 
giordanoat@gmail.com 
José Costa Jorge 
josecostajorge@globo.com

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Remuneração e adicionais

  • 1. consultoria de empresas e relações sindicais CCUURRSSOO PPRRÁÁTTIICCOO DDEE RROOTTIINNAASS EE OORRIIEENNTTAAÇÇÕÕEESS TTRRAABBAALLHHIISSTTAASS UMA ABORDAGEM A PARTIR DA VISÃO DA FISCALIZAÇÃO DO TRABALHO Giordano Adjuto Teixeira e José Costa Jorge
  • 2. consultoria de empresas e relações sindicais REMUNERAÇÃO Objetivo: abordar as parcelas que integram a remuneração, adicionais salariais, prazo e forma de pagamento, além de equiparação salarial, ajuda de custo, diárias para viagem e quebra de caixa.
  • 3. consultoria de empresas e relações sindicais Remuneração Definição: Remuneração é a soma do salário com as demais vanta­gens recebidas direta ou indiretamente pelo empregado em decorrência do contrato de trabalho como, por exemplo, adicionais de insalubridade, periculosidade e extraordinário, etc.
  • 4. consultoria de empresas e relações sindicais Parcelas Integrantes da Remuneração Integram a remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, as seguintes parcelas art. 457 da CLT e Súmula TST nº 152): a) salário; b) comissões; c) gorjetas; d) gratificações ajustadas; e) abonos a qualquer título;
  • 5. consultoria de empresas e relações sindicais Parcelas Integrantes da Remuneração d)diárias de viagem, quando excedentes a 50% do salário percebido; e) adicionais de periculosidade ou insalubridade; f) prêmios, quando pagos habitualmente ou quando estiverem condicionados à assiduidade, produção, etc.; g) quaisquer parcelas pagas habitualmente, seja em dinheiro, seja em utilidade, ainda que em caráter de liberalidade; h) adicional de transferência.
  • 6. consultoria de empresas e relações sindicais Apuração da Remuneração O salário poderá ser fixado por unidade de tempo ou por unidade de obra. ­Tempo: leva em consideração o tempo (horas, dias, etc.) que o empregado prestou serviço ou ficou à disposição do empregador. ­Obra: leva em consideração a produção realizada pelo emprega­do (tarefa, peça, comissão, etc.).
  • 7. consultoria de empresas e relações sindicais Atenção: O critério a ser adotado para a fixação do salário não se confunde com os intervalos com que se paga o empregado. Exemplo: a empresa pode contratar um empregado horista para receber por mês, ainda que sua remuneração seja apurada com base na hora trabalhada.
  • 8. consultoria de empresas e relações sindicais Modalidades A remuneração pode ser paga, entre outras, nas seguintes modalidades: • fixa ­valor fixo estipulado entre as partes; • variável ­normalmente pago por meio de percentual sobre vendas (comissões, percentagens); • mista ­valor fixo mais parte variável;
  • 9. consultoria de empresas e relações sindicais Modalidades • tarefa ­valor fixo pago por tarefa realizada; • gorjetas com garantia mínima ­valor pago ao empregado, muitas vezes por previsão em cláusula de documento coletivo. Tem por objetivo garantir um valor mínimo ao empregado que recebe gorjetas dadas espontaneamente pelo cliente, bem como a decor­rente da cobrança da taxa de serviço pela empresa.
  • 10. consultoria de empresas e relações sindicais Descontos Legais De acordo com o art. 468 da CLT, a empresa só poderá efetuar qualquer tipo de desconto no salário do empregado, quando resultar de: ­adiantamentos; ­dispositivos de lei; ­descontos previstos em documento coletivo de trabalho.
  • 11. consultoria de empresas e relações sindicais Outros descontos O TST por meio da Súmula nº 342 entendeu que, desde que haja autorização prévia e por escrito do empregado, é possível efetuar desconto de percentual para integração do empregado em: ­planos de assistência odontológica e/ou médico­hospitalar; ­seguro; ­previdência privada ou de entidade cooperativa, cultural ou recreativo­associativa de seus trabalhadores; ­compras efetuadas em farmácias e supermercado que mantenham convênio com a empresa empregadora.
  • 12. consultoria de empresas e relações sindicais Danos Causados pelo Empregado A empresa só poderá efetuar desconto referente a dano causado pelo empregado nas seguintes situações: a) se houver cláusula expressa no contrato de trabalho; ou b) se o dano causado pelo empregado resultar de prática de ato doloso (ato praticado com intenção de causar prejuízo ao em­pregador) devidamente comprovado.
  • 13. consultoria de empresas e relações sindicais Atenção: A empresa deve ter cautela para que a soma dos descontos a serem efetuados não ultrapasse a 70% do salário do trabalhador.
  • 14. consultoria de empresas e relações sindicais Adicionais Salariais A legislação prevê o pagamento de alguns adicionais aos trabalhadores sujeitos a condições especiais de trabalho, ou a algumas situações específicas. Vale lembrar que os adicionais integram a remuneração do empregado para todos os efeitos legais.
  • 15. consultoria de empresas e relações sindicais Os adicionais mais comuns são: a) Insalubridade: Quem tem direito: empregados expostos a agentes nocivos à saúde em níveis de tolerância superiores aos estabelecidos pelo MTE; • 10% (grau mínimo de exposição) • 20% (grau médio de exposição) • 40% (grau máximo de exposição)
  • 16. consultoria de empresas e relações sindicais Os adicionais mais comuns são: a) Insalubridade (art. 192 da CLT e NR­15 aprovada pela Portaria n9 3.214/1978): Quem tem direito: empregados expostos a agentes nocivos à saúde em níveis de tolerância superiores aos estabelecidos pelo MTE; • 10% (grau mínimo de exposição) • 20% (grau médio de exposição) • 40% (grau máximo de exposição)
  • 17. consultoria de empresas e relações sindicais Caracterização: A caracterização e a classificação da insalubridade se dão por perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no MTE. Havendo mais de um fator de insalubridade, será considerado apenas o de grau mais elevado, para efeito de acréscimo salarial, sendo vedada a percepção cumulativa. A eliminação ou neutralização da insalubridade determinará a cessação do pagamento do adicional respectivo. É proibido o trabalho do menor de 18 anos de idade em locais e serviços insalubres constantes do item I (Trabalhos Prejudiciais à Saúde e à Segurança), do Decreto nº 6.481/08, que publicou a Lista das Piores Formas do TrabaIho Infantil (I, art. 405 da CLT).
  • 18. consultoria de empresas e relações sindicais b) Periculosidade (art. 193 da CLT, NR­17 aprovada pela Portaria n9 3.214/78 e Súmulas TST nº 191 e 364): Quem tem direito: empregados que exerçam atividades que, por sua natureza ou método de trabalho, estejam em contato permanente com inflamáveis ou explosivos, em condições de risco acentuado. Percentual: 30% (trinta por cento). Base de cálculo: Salário básico do empregado, sem qualquer acréscimo.
  • 19. consultoria de empresas e relações sindicais Observação: Considera­se salário básico o salário do empregado sem considerar o recebimento de qualquer adicional, como, por exemplo, gratificações, prêmios ou participação nos lucros.
  • 20. consultoria de empresas e relações sindicais Caracterização: A caracterização e a classificação da periculosidade, segundo as normas do MTE, se dá por intermédio de perícia a cargo de médico ou engenheiro do trabalho. Caso o empregado esteja exposto simultaneamente a agentes insalubres e perigosos na execução dos serviços, deverá optar por apenas um dos adicionais devidos. Isto porque, a legislação veda a concessão simultânea desses dois adicionais.
  • 21. consultoria de empresas e relações sindicais Assim como ocorre com a insalubridade, o direito do empregado ao adicional de periculosidade cessa com a eliminação do risco à sua saúde ou à sua integridade física. É proibido o trabalho do menor de 18 anos de idade em locais e serviços perigosos constantes do item I (Trabalhos Prejudiciais à Saúde e à Segurança), do Decreto nº 6.481/2008, que publicou a Lista das Piores Formas do Trabalho Infantil (I, art. 405 da CLT).
  • 22. consultoria de empresas e relações sindicais c) Horas Extras (inc. XVI, art. 7° da CF/1988; § 1º, art. 59 da CLT) Quem tem direito: empregados que trabalham além da jornada normal de trabalho, mediante acordo de prorrogação de horas. Percentual: no mínimo 50% do valor da hora normal. Base de cálculo: salário hora do empregado.
  • 23. consultoria de empresas e relações sindicais Observação: O percentual poderá ser maior de 50% se as partes assim convencionarem ou se houver disposição em documento coletivo de trabalho.
  • 24. consultoria de empresas e relações sindicais c) Noturno (inciso IX, art. 7° da CF/88; art. 73 da CLT) Quem tem direito: c.1) empregado urbano: que trabalha entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte; c.2) empregado rural: nas atividades rurais, considera­se noturno o trabalho executado: c.2.1) lavoura: entre as 21 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte; e c.2.1) pecuária: entre as 20 horas de um dia e as 4 horas do dia seguinte
  • 25. consultoria de empresas e relações sindicais e) Transferência (art. 469 da CLT): Quem tem direito: empregado transferido provisoriamente para localidade diversa da prevista em contrato de trabalho, desde que acarrete mudança de domicílio. Percentual: 25% do salário do empregado, enquanto perdurar a transferência. Base de cálculo: salário do empregado.
  • 26. consultoria de empresas e relações sindicais CONTRATO DE TRABALHO Objetivo: Abordar os principais requisitos para elaborar um contrato de trabalho, suas diversas modalidades (prazo determinado ou indeterminado), levando em consideração os requisitos necessários para cada tipo de contratação. Tratamos, ainda, das hipóteses de suspensão e interrupção que podem afetar o contrato do empregado, os procedimentos a serem adotados pela empresa e, além disso, as circunstâncias que geram estabilidade do empregado na empresa, como por exemplo: gestante, membro da CIPA, acidente do trabalho, dentre outros.
  • 27. consultoria de empresas e relações sindicais Apuração da Remuneração O salário poderá ser fixado por unidade de tempo ou por unidade de obra. - Tempo: leva em consideração o tempo (horas, dias, etc.) que o empregado prestou serviço ou ficou à disposição do empregador. - Obra: leva em consideração a produção realizada pelo emprega-do (tarefa, peça, comissão, etc.).
  • 28. consultoria de empresas e relações sindicais PAGAMENTO Prazo de Pagamento a) Regra Geral: o pagamento dos salários não pode ser estipulado por prazo superior a um mês, salvo no tocante a comissões, percentagens e gratificações (art. 459 da CLT); b) Mensalista: o mais tardar, até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido, devendo-se sempre observar se há cláusula de acordo ou convenção coletiva da respectiva categoria (§ 1º do art. 459 da CLT);
  • 29. consultoria de empresas e relações sindicais c) Semanalista ou quinzenalista: o pagamento deve ser efetuado até o quinto dia após o vencimento. d) Comissionista: o pagamento será exigível quando ultimada a transação. O pagamento será mensal, podendo ser estipulado entre as partes prazo superior desde que não exceda três meses (art. 466 da CLT).
  • 30. consultoria de empresas e relações sindicais Atenção: A transação será considerada aceita quando o empregador não recusar a proposta do empregado, por escrito, dentro do prazo de dez dias, ou de noventa dias, se a transação for concluída com quem estiver estabelecido noutro estado ou no estrangeiro.
  • 31. consultoria de empresas e relações sindicais Forma de Pagamento a) Moeda corrente Obs.: Não é permitido o uso de moeda estrangeira ou Nota Pro-missória. b) Conta bancária: aberta para esse fim em nome de cada empregado e com o consentimento deste, em estabelecimento de crédito próximo ao local de trabalho, ou em cheque emitido diretamente pelo empregador em favor do empregado.
  • 32. consultoria de empresas e relações sindicais Atenção: Caso o empregado seja analfabeto, o pagamento só poderá ser efetuado em dinheiro.
  • 33. consultoria de empresas e relações sindicais Contagem do Prazo Para verificar a data em que irá recair o pagamento da remuneração de seus empregados, observar as seguintes regras: a)efetuar o pagamento em dia útil, e no local de trabalho, durante a jornada ou imediatamente após o seu término; b)incluir na contagem dos dias o sábado e excluir o domingo e o feriado, inclusive o municipal (art. 465 da CLT; Instrução Normativa SRT nº 1/89; e Portaria MTE nº 3.281/84).
  • 34. consultoria de empresas e relações sindicais Recibo de Pagamento O pagamento do salário deve ser efetuado contra-recibo, o qual deve conter: a) discriminação de todas as parcelas pagas ao empregado; b) assinatura do empregado. Obs.: Caso o empregado seja analfabeto, a assinatura poderá ser por meio de impressão digital ou a rogo.
  • 35. consultoria de empresas e relações sindicais Atenção: Terá força de recibo o comprovante de depósito em conta corrente, aberta para esse fim em nome de cada empregado, desde que mediante seu consentimento e em estabelecimento bancário próximo ao local de trabalho (parágrafo único do art. 464 da CLT).
  • 36. consultoria de empresas e relações sindicais EQUIPARAÇÃO SALARIAL Conceito: é o direito assegurado entre empregados que prestem serviço ao mesmo empregador, na mesma localidade, de percebe-rem a mesma remuneração desde que exercem a mesma função, com trabalho de igual valor, sem qualquer distinção no que tange à nacionalidade, sexo ou idade (art. 461 da CLT).
  • 37. consultoria de empresas e relações sindicais Requisitos: a) funcão idêntica: o serviço executado por ambas as par-tes (paradigma e empregado que pretende a equiparação) deve ser igual; b) trabalho de igual valor: é o trabalho realizado com a mesma perfeição técnica e a mesma produtividade; c) tempo de serviço não superior a 2 anos: a diferença de tempo de serviço na função não pode ser superior a 2 anos; Obs.: Leva-se em consideração para a contagem dos 2 anos, o tempo de serviço na função e não na emprego.
  • 38. consultoria de empresas e relações sindicais d) prestado ao mesmo empregador: não é possível a equipa-ração salarial entre empregados que prestem serviços para empregadores diferentes, exceto se pertencerem ao mes-mo grupo empresarial; e) mesma localidade: muito embora a legislação não defina o que seria considerado mesma localidade, entende-se que corresponde ao mesmo município ou municípios limítrofes que apresentem as mesmas condições socioeconômicas.
  • 39. consultoria de empresas e relações sindicais Quadro de Carreira Não se aplicam as normas relativas à equiparação salarial quando a empresa tiver pessoal organizado em quadro de carreira. Nessa hipótese, as promoções deverão obedecer aos critérios de antiguidade e merecimento. Obs.: Para que o quadro de carreira tenha validade, é necessário que seja devidamente homologado pelo Ministério do Trabalho e Empre-go (Súmula TST n9 6).
  • 40. consultoria de empresas e relações sindicais Ajuda de custo Conceito: valor atribuído ao empregado, pago uma única vez ou eventualmente, para cobrir despesas de deslocamento por ele realizadas. Exemplo: despesas de transferência, acompanhamento de clientes internos ou externos a eventos profissionais, etc.
  • 41. consultoria de empresas e relações sindicais No âmbito trabalhista, a ajuda de custo paga uma única vez ou de forma esporádica, não possui natureza salarial desde que não exceda a 50% do salário percebido pelo empregado. Importante ressaltar que a ajuda de custo só não terá natureza salarial se tiver por finalidade compensar gastos ocasionais decorrentes da execução do trabalho realizado pelo empregado. Nesse caso, tal parcela não será considerada no cálculo de verbas trabalhistas, tais como férias, 13º salário, aviso prévio, etc. (§ 2º do art. 457 da CLT).
  • 42. consultoria de empresas e relações sindicais Diárias para viagem Conceito: São quantias pagas para cobrir despesas habituais necessárias à execução de serviço externo realizado pelo empregado. O objetivo dessa parcela não é retribuir o serviço prestado pelo empregado, mas, sim, dar condições para que o trabalho seja realizado. Exemplo: despesas de transporte, alimentação, alojamento, etc.
  • 43. consultoria de empresas e relações sindicais As diárias para viagem não integram o salário do empregado, desde que não excedam 50% do seu salário. Em contrapartida, quando excedentes a 50% do salário do empregado integram o salário pelo seu valor total, e não só pela parte excedente (§ 2º do art. 457 da CLT).
  • 44. consultoria de empresas e relações sindicais Quebra de caixa Conceito: A parcela quebra de caixa normalmente á paga a empregados que lidam permanentemente com dinheiro, numerários da empresa, tais como caixas de bancos, de lojas, etc.
  • 45. consultoria de empresas e relações sindicais O objetivo da verba quebra de caixa é ressarcir os eventuais prejuízos sofridos pelo empregado no exercício da sua atividade, vez que as diferenças a menor apuradas no seu movimento diário podem ser deduzidas do seu salário; por esta razão, é conferida a ele esta verba como forma, também, de remunerar a preocupação que a atividade lhe impõe.
  • 46. consultoria de empresas e relações sindicais Embora não exista qualquer previsão legal determinando o pagamento dessa verba, a concessão pode decorrer de previsão em documento coletivo de trabalho da categoria profissional respectiva, do Regulamento Interno da empresa ou, ainda, da liberalidade do empregador.
  • 47. consultoria de empresas e relações sindicais Quanto a parcela quebra de caixa integrar ou não o salário do empregado, temos que observar duas situações: 1ª) se a verba for paga mensalmente, independentemente de ter havido ou não perda durante o mês, o valor correspondente integrará a remuneração para todos os efeitos legais; 2ª) se, ao contrário, o pagamento for efetuado apenas quando ocorrer o prejuízo, a parcela terá caráter de ressarcimento e não de salário.
  • 48. consultoria de empresas e relações sindicais CONTRATO DE TRABALHO Objetivo: abordar os principais requisitos para elaborar um contrato de trabalho, suas diversas modalidades (prazo determinado ou indeterminado), levando em consideração os requisitos necessários para cada tipo de contratação.
  • 49. consultoria de empresas e relações sindicais 1. Tipos de contrato de trabalho Passados os procedimentos de recrutamento e seleção, a empresa deverá: 1º Passo - Elaborar contrato de trabalho contendo os requisitos essenciais, como:
  • 50. consultoria de empresas e relações sindicais - identificação das partes (empregado e empregador); - salário (discriminar parte fixa, variáveis, comissões, salário-utilidade e adicionais, quando houver); - cargo ou função; - jornada de trabalho; - prazo de pagamento; - descontos que, autorizados por lei, serão efetuados; - periodicidade do pagamento (mensal, quinzenal, semanal, diário, por hora); - adiantamentos e sua periodicidade, etc.
  • 51. consultoria de empresas e relações sindicais Dica: No momento da elaboração do contraio de trabalho, é interessante que a empresa inclua todas as cláusulas que julgar necessárias como, por exemplo, cláusula que permita o desconto de danos causados pelo empregado.
  • 52. consultoria de empresas e relações sindicais I. Contrato a prazo indeterminado Conceito: trata-se do contrato celebrado sem prévia fixação do seu tempo de duração.
  • 53. consultoria de empresas e relações sindicais Nesse caso, o empregador deverá: - elaborar o contrato de trabalho contendo os requisitos essenciais mencionados anteriormente, sem a necessidade de indicar data de término.
  • 54. consultoria de empresas e relações sindicais II. Contrato a prazo determinado Conceito: trata-se de um contrato firmado para vigorar por prazo predeterminado e tem sua vigência condicionada à execução de serviços específicos, à realização de certo acontecimento suscetível de previsão aproximada, ou ainda, de situações específicas previstas em lei.
  • 55. consultoria de empresas e relações sindicais 1º Passo - definir se o contrato será: a) Experiência; b) Contrato a prazo determinado: regido pelo art. 443 da CLT; ou regido pela Lei nº 9.601/98. c) Contrato por obra certa; d) Contrato de safra; ou e) Contratos especiais. f) Experiência - prazo máximo de 90 dias, podendo ser prorrogado uma única vez dentro dos 90 dias.
  • 56. consultoria de empresas e relações sindicais Atenção: O documento coletivo de trabalho da categoria profissional respectiva (acordo, convenção ou sentença normativa) pode estabelecer prazo inferior a 90 dias para o contrato de experiência. Elaborado o contrato de experiência, as anotações serão efetuadas na parte de “Contrato de Trabalho”, e também nas folhas de “Anotações Gerais da CTPS.
  • 57. consultoria de empresas e relações sindicais a.1) rescisão antecipada: multa art. 479 da CLT - é a indenização devida pelo empregador ao empregado que é demitido sem justa causa e corresponde a 50% da remuneração que seria devida até o término do contrato; multa art. 480 da CLT - é o desconto que o empregador pode fazer sobre o valor das verbas rescisórias quando a iniciativa da rescisão antecipada for do trabalhador. Neste caso, a indenização corresponde ao valor dos prejuízos efetivos que a saída antecipada ocasionar ao empregador. Observe, no entanto, que essa indenização não poderá ser superior ao valor que ele receberia se estivesse sendo demitido antes do término do contrato (50% dos dias faltantes);
  • 58. consultoria de empresas e relações sindicais Observação: Caso a empresa não tenha como quantificar o prejuízo causado pelo empregado em decorrência de sua saída antecipada, recomendamos não efetuar qualquer desconto sobre as verbas rescisórias, a fim de evitar eventual discussão judicial acerca de desconto indevido.
  • 59. consultoria de empresas e relações sindicais Aviso Prévio - em geral, não é devido aviso prévio neste tipo de contrato, a não ser que o contrato contenha cláusula assecuratória de direito recíproco de rescisão antecipada previsto no art. 481 da CLT. Neste caso, caberá à parte que rescindir antecipadamente o contrato a concessão do aviso prévio trabalhado ou indenizado;
  • 60. consultoria de empresas e relações sindicais Observação: Ao contratar empregado mediante contrato de experiência, o empregador deve fazer as anotações normais na parte de “Contrato de Trabalho” e também anotar na parte de “Anotações Gerais”: “Conforme documento em poder da empresa, o portador assinou contrato experimental de xxxxxx (xx) dias, com vigência no período de xx/xx/xxxx a xx/xx/xxxx.”
  • 61. consultoria de empresas e relações sindicais
  • 62. consultoria de empresas e relações sindicais b) Contrato a prazo determinado: são contratos com prazo de término prefixado: b.1) Contrato a prazo determinado - art. 443 da CLT - prazo máximo de 2 anos podendo ser prorrogado uma única vez dentro dos 2 anos.
  • 63. consultoria de empresas e relações sindicais Atenção: O contrato por prazo determinado só pode ser firmado se observadas as seguintes situações: a) serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo; b) atividades empresariais de caráter transitório. b.1.1) rescisão antecipada: aplicar a mesma regra da rescisão antecipada prevista para o contrato de experiência - subitem a.1;
  • 64. consultoria de empresas e relações sindicais b. 2) Contrato a prazo nos termos da Lei nº 9.601/98: Prazo: máximo de 2 anos; Prorrogação: é possível aplicar sucessivas prorrogações dentro desse período; Rescisão antecipada: não se aplica a multa prevista nos arts. 479 e 480 da CLT. O sindicato poderá determinar outra multa se assim julgar necessário.
  • 65. consultoria de empresas e relações sindicais Observação: Deve ser firmado obrigatoriamente com a participação do sindicato que representa a respectiva categoria profissional, não sendo possível à empresa celebrá-lo diretamente com o empregado.
  • 66. consultoria de empresas e relações sindicais c) Contrato por Obra Certa - normalmente, celebrado entre as partes para a realização de uma obra: Prazo: máximo 2 anos; Prorrogação: só pode ocorrer uma única prorrogação dentro desse período; Rescisão antecipada: indenização do art. 479 da CLT (aplicar a regra prevista no subitem a.1 acima mencionado);
  • 67. consultoria de empresas e relações sindicais d) Contrato de Safra - normalmente, utilizado em âmbito rural, para a realização de tarefas executadas no período entre a preparação do solo para o plantio e a colheita: Prazo: máximo 2 anos; Prorrogação: é possível ocorrer mais de uma prorrogação, podendo-se firmar vários contratos sucessivos ou não com o mesmo empregador; Rescisão antecipada: indenização do art. 479 da CLT (subitem a.1 acima mencionado).
  • 68. consultoria de empresas e relações sindicais 2º Passo - Inserir cláusula determinando a possibilidade de prorrogação no contrato de trabalho.
  • 69. consultoria de empresas e relações sindicais Atenção: A prorrogação dos contratos a prazo determinado deve ser assinada por ambas as partes, no dia imediatamente anterior ou no próprio dia do primeiro vencimento ajustado, não sendo suficiente, apenas, a existência de previsão de prorrogação no contrato, nem tão pouco, sua prorrogação automática. Importante salientar, ainda, que todo contrato que suceder, dentro de seis meses, a outro por prazo determinado, será considerado por prazo indeterminado, exceto se a expiração daquele dependeu da execução de serviços especializados ou da realização de certos acontecimentos (art. 452 da CLT).
  • 70. consultoria de empresas e relações sindicais e) Contratos Especiais Caso a empresa necessite firmar um contrato de trabalho temporário, de aprendizagem ou estágio, deverá observar as seguintes condições:
  • 71. consultoria de empresas e relações sindicais e.1) Se for contratar um temporário Conceito: temporário é o trabalhador contratado por intermédio de uma Agência de Trabalho Temporário para substituição de empregado permanente ou para suprir acréscimo extraordinário de serviço.
  • 72. consultoria de empresas e relações sindicais e.1) Se for contratar um temporário I. Verificar se a necessidade da contratação se enquadra em: - afastamento ou impedimento de empregado efetivo por outro em virtude de férias, auxílio-doença, licença-maternidade, entre outros; - acréscimo extraordinário de serviços da empresa tomadora.
  • 73. consultoria de empresas e relações sindicais e.1) Se for contratar um temporário II. Firmar contrato com empresa de trabalho temporário (agência) devidamente inscrita no MTE.
  • 74. consultoria de empresas e relações sindicais Atenção: A contratação de trabalhador temporário deve se enquadrar em uma das situações acima mencionadas, sob pena de descaracterização do contrato de trabalho temporário, bem como de autuação fiscal. Deve ser firmado obrigatoriamente com a intermediação de uma Agência de Trabalho Temporário, não podendo ser firmado diretamente pela empresa.
  • 75. consultoria de empresas e relações sindicais e.1) Se for contratar um temporário Prazo: máximo de 3 meses; Prorrogação: por até 9 meses, mediante autorização concedida pelo órgão local do MTE (Portaria MTE nº 789/14).
  • 76. consultoria de empresas e relações sindicais e.2) Se for contratar um aprendiz I.Inscrever o aprendiz no programa de aprendizagem do Senac, Senar, Senai, Senat, Sescoop, ou em outras entidades qualificadas em formação técnico-profissional, caso os Serviços Nacionais de Aprendizagem não ofereçam curso ou vagas suficientes para atender à demanda dos estabelecimentos. II.Verificar se o aprendiz está devidamente matriculado e frequentando a escola, caso não haja concluído o ensino médio. III.Fazer a anotação na CTPS, além de colocar na parte de Anotações Gerais a condição de aprendiz.
  • 77. consultoria de empresas e relações sindicais Contrato de aprendizagem: arts. 428 a 433 da CLT; Prazo: máximo de 2 anos, exceto quando se tratar de aprendiz portador de deficiência; Direitos: os mesmos assegurados aos demais trabalhadores.
  • 78. consultoria de empresas e relações sindicais e.2) Se for contratar um estagiário (Lei nº 11.788/2008) I.Verificar se o candidato ao estágio está devidamente matriculado e frequentando regularmente curso de nível superior, de educação profissional, ou de ensino médio. II.Firmar Convênio de Concessão de Estágio diretamente com a instituição de ensino ou por intermédio de uma instituição de integração de estágio. III.Firmar Termo de Compromisso (empresa, estagiário e instituição de ensino). IV.Verificar se há compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso.
  • 79. consultoria de empresas e relações sindicais Atenção: Em geral, o estágio não gera vínculo empregatício. Contudo, se a empresa concedente do estágio não observar os requisitos acima mencionados corre o risco de o vínculo ser reconhecido.
  • 80. consultoria de empresas e relações sindicais Prazo: máximo 2 anos, exceto para o estagiário portador de deficiência; Direitos: I) estágio obrigatório: bolsa-auxílio (facultativo), vale-transporte (facultativo); II) estágio não obrigatório: bolsa-auxílio e auxílio-transporte são obrigatórios;
  • 81. consultoria de empresas e relações sindicais III) recesso: a) 30 dias para estágio igual ou superior a 1 ano (preferencialmente durante as férias escolares); b) proporcional para estágio inferior a 1 ano. Ex.: Estágio com prazo de 8 meses (aplicar regra de 3) 8 x 30 / 12 = 20 Desta forma, o estagiário terá 20 dias de recesso.
  • 82. consultoria de empresas e relações sindicais IV) jornada: em geral, 6 horas diárias e 30 semanais, salvo as seguintes situações: a) 4 horas diárias e 20 horas semanais - para estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos; b) 40 horas semanais - no período em que não estão programadas aulas presenciais, nos cursos que alternem teoria e prática.
  • 83. consultoria de empresas e relações sindicais IV) normas relativas à segurança e saúde no trabalho - observar todas as normas, principalmente: a) Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO); b) Equipamento de Proteção Individual (EPI); c) Ergonomia.
  • 84. consultoria de empresas e relações sindicais Atenção: A bolsa-auxílio, quando paga ao estagiário, não sofre incidência de Contribuição Previdenciária. Contudo, será tributável para efeitos de Imposto de Renda se atingir a tabela progressiva.
  • 85. consultoria de empresas e relações sindicais TÍTULO IV DO CONTRATO INDIVIDUAL DO TRABALHO Capítulo I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 001480-0 – Exigir do candidato a emprego, para fins de contratação, comprovação de experiência prévia por tempo superior a 6 (seis) meses no mesmo tipo de atividade (art. 442-A da Consolidação das Leis do Trabalho). 001396-0 – Manter empregado trabalhando sob condições contrárias às disposições de proteção ao trabalho (art. 444 da Consolidação das Leis do Trabalho). 001138-0 – Manter empregado trabalhando sob condições contrárias às convenções e/ou acordos coletivos de trabalho (art. 444 da Consolidação das Leis do Trabalho). 001139-8 – Manter empregado trabalhando sob condições contrárias às decisões das autoridades competentes (art. 444 da Consolidação das Leis do Trabalho).
  • 86. consultoria de empresas e relações sindicais 001140-1 – Manter empregado trabalhando sob condições contrárias às disposições dos Termos de Ajuste de Conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho (art. 444 da Consolidação das Leis do Trabalho). 000352-2 – Estipular contrato de trabalho por prazo determinado por mais de 2 (dois) anos (art. 445, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho). 000353-0 – Exceder de 90 (noventa) dias o contrato de experiência (art. 445, parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho).
  • 87. consultoria de empresas e relações sindicais Capítulo II DA REMUNERAÇÃO 001460-5 – Deixar de incluir na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente, as gorjetas que receber (art. 457, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho). 001461-3 – Deixar de incluir no salário do empregado, para todos os efeitos legais, as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias de viagens e abonos pagos pelo empregador. (art. 457, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho). Nota: Não se incluem nos salários as ajudas de custo, assim como as diárias para viagem que não excedam de 50% (cinqüenta por cento) do salário percebido pelo empregado (art. 457, § 2º, da CLT).
  • 88. consultoria de empresas e relações sindicais 001397-8 – Pagar o salário do empregado com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas (art. 458, da Consolidação das Leis do Trabalho). 001141-0 – Descontar do salário do empregado valor referente a vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos e utilizados no local de trabalho (art. 458, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho). 001142-8 – Descontar do salário contratual do empregado percentual superior a 25% (vinte e cinco), a título de habitação (art. 458, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho). Nota: Utiliza-se a ementa acima, também, no caso de incorreção na divisão proporcional do desconto, relativamente aos ocupantes da mesma moradia.
  • 89. consultoria de empresas e relações sindicais 001143-6 – Descontar do salário contratual do empregado percentual superior a 20% (vinte por cento), a título de alimentação (art. 458, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho). 001144-4 – Manter mais de uma família de empregados na mesma unidade residencial (art. 458, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho). 001398-6 – Deixar de efetuar, até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente ao vencido, o pagamento integral do salário mensal devido ao empregado (art. 459, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho). (*) Notas: Utiliza-se a ementa acima, também, para os seguintes casos:
  • 90. consultoria de empresas e relações sindicais I – pagamento em desacordo com o piso salarial estabelecido em acordo e convenção coletiva. II – pagamento efetuado através de cheque, em horário que não permita o seu desconto imediato (Instrução Normativa nº 01, de 7.11.1989); III – pagamento sem alguma das parcelas integrantes do salário, dentre outras, repouso semanal remunerado, computadas as horas extras habitualmente prestadas, os adicionais de tempo de serviço, noturno (incluindo a hora reduzida noturna), insalubridade, periculosidade, horas extraordinárias e quando as comissões, percentagens e gratificações forem ajustadas com periodicidade mensal. IV - fazer referência, no histórico do Auto de Infração, à Súmula nº 172, do Tribunal Superior do Trabalho: Súmula nº 172 – “Computam-se no cálculo do repouso remunerado as horas extras habitualmente prestadas. Ex-prejulgado nº 52”.
  • 91. consultoria de empresas e relações sindicais 001147-9 – Pagar salários diferentes a empregados que prestam trabalho de igual valor, com idêntica função, na mesma localidade, com distinção de sexo, nacionalidade ou idade (art. 461, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho). Nota: Observar as exceções constantes dos parágrafos do art. 461 Consolidado. 000365-4 – Efetuar descontos nos salários do empregado, salvo os resultantes de adiantamentos, de dispositivos de lei, convenção ou acordo coletivo de trabalho (art. 462, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho). 000366-2 – Coagir ou induzir empregado a utilizar-se de armazém ou serviços mantidos pela empresa (art. 462, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho).
  • 92. consultoria de empresas e relações sindicais 001462-1 – Deixar de cumprir as medidas determinadas pela autoridade competente, visando a que as mercadorias sejam vendidas e os serviços prestados a preços razoáveis, sem intuito de lucro e sempre em beneficio dos empregados, quando não for possível o acesso dos empregados a armazéns ou serviços não mantidos pela empresa (art. 462, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho). 000367-0 – Limitar, por qualquer forma, a liberdade do empregado de dispor de seu salário (art. 462, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho). 001146-0 – Efetuar o pagamento do salário do empregado, sem a devida formalização do recibo (art. 464 da Consolidação das Leis do Trabalho).
  • 93. consultoria de empresas e relações sindicais Nota: Utiliza-se a ementa acima no caso de constatação de preenchimento incompleto do recibo de pagamento (ex.: omissão da data), na forma das disposições constantes do art. 320, do Código Civil, aplicado subsidiariamente por força do disposto no parágrafo único do art. 8º da Consolidação das Leis do Trabalho. Atentar para a necessidade de inutilização dos espaços em branco.
  • 94. consultoria de empresas e relações sindicais Giordano Adjuto Teixeira giordanoat@gmail.com José Costa Jorge josecostajorge@globo.com