1. UFMA – Universidade Federal do Maranhão
CENTRO DE CIÊNCIAS SOCIAIS, SAÚDE E TECNOLOGIA - CCSST
COORDENAÇÃO DO CURSO DE PEDAGOGIA
GESTÃO EDUCACIONAL II
PROFESSORA: ELOIZA MARINHO DOS SANTOS
2. ADOLFO LEONARDO DE ARAUJO FILHO
KARINA MATOS SOARES
FRANCISCO HUDSON COELHO FROTA
3. “Nos tornamos seres da opção, da
decisão, da intervenção no mundo,
seres da responsabilidade.”
Paulo Freire
6. Art. 214. A lei estabelecerá o plano nacional de
educação, de duração decenal, com o objetivo de
articular o sistema nacional de educação em regime de
colaboração e definir diretrizes, objetivos, metas e
estratégias de implementação para assegurar a
manutenção e desenvolvimento do ensino em seus
diversos níveis, etapas e modalidades por meio de
ações integradas dos poderes públicos das diferentes
esferas federativas que conduzam a.
7. - Redação dada pela Emenda Constitucional nº 59, de
2009
I - erradicação do analfabetismo;
II - universalização do atendimento escolar;
III - melhoria da qualidade do ensino;
IV - formação para o trabalho;
III - melhoria da qualidade do ensino;
V - promoção humanística, científica e tecnológica do
País.
8. Continua - Emenda Constitucional nº 59, de 2009
IV - formação para o trabalho;
VI - estabelecimento de meta de aplicação de recursos
públicos em educação como proporção do produto
interno bruto. (Incluído pela Emenda Constitucional nº
59, de 2009)
V - promoção humanística, científica e tecnológica do
País.
VI - estabelecimento de meta de aplicação de recursos
públicos em educação como proporção do produto
interno bruto. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 59, de 2009)
Fonte:http://www.jusbrasil.com.br/topicos/10648645/artigo-214-da-constituicao-federal-de-1988>
9. PNE é aprovado na Câmara e segue à sanção
presidencial
3 de Junho, 2014
Após quase quatro anos de tramitação no
Congresso Nacional, o Plano Nacional de
Educação (PNE – PL 8035/10) foi, enfim,
aprovado, e chega à sua última etapa: a
sanção presidencial. A sessão foi dedicada à
análise dos três destaques dos deputados, já
que o texto-base da lei já havia sido
aprovado na semana anterior.
10. PNE é sancionado sem vetos pela presidente
Dilma Rousseff
25 de Junho, 2014
11. O Plano Nacional de Educação (PNE )
é uma lei que terá vigência de dez anos a
partir de 26/06/2014, sancionado pela
presidência da república.
A existência do PNE é determinada pelo
artigo 214 da Constituição Federal.
12. As metas propostas no atual PNE seguem um modelo
de visão sistêmica da Educação.
Apresenta um conjunto de metas e estratégias que
contempla todos os níveis, modalidades e etapas
educacionais.
Há estratégias específicas para a redução da
desigualdade e inclusão de minorias, como alunos com
deficiência, indígenas, quilombolas, estudantes do
campo e alunos em regime de liberdade assistida.
13. A partir da promulgação do PNE, todos os planos
estaduais e municipais de Educação devem ser criados
ou adaptados em consonância com as diretrizes e
metas estabelecidas pelo PNE.
Universalização e ampliação do acesso a uma Educação
de qualidade, assim como garantia de permanência
dos alunos em todos os níveis educacionais.
14. A cada 2 anos, a partir de 2016, O Instituto Nacional de
Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP
publicará estudos para aferir a evolução no
cumprimento das metas
16. Dois anos após a aprovação do documento, como estão as
metas que vencem em 2016
18. http://www.todospelaeducacao.org.br/
PNE - Meta 19
Assegurar condições, no prazo de 2 (dois) anos, para a
efetivação da gestão democrática da educação, associada
a critérios técnicos de mérito e desempenho e à consulta
pública à comunidade escolar, no âmbito das escolas
públicas, prevendo recursos e apoio técnico da União para
tanto
19. Caracterizada pela participação dos profissionais da
Educação e da comunidade na elaboração do projeto
político-pedagógico da escola. Essa participação se dá
por meio de conselhos, fóruns, associações de pais
e mestres, grêmios, assembleias, entre outros.
http://www.todospelaeducacao.org.br/
20. Está amparada na legislação educacional.
O art. 206 da Constituição Federal, reiterado no art. 3º da Lei
de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei Nº 9.394/96 ),
menciona a “gestão democrática do ensino público,
na forma desta Lei e da legislação dos sistemas de ensino"
(inciso VIII do art.3° da LDB).
21. O art. 14 da LDB trata especificamente da questão, determinando
que:
“os sistemas de ensino definirão as normas da gestão
democrática do ensino público na Educação Básica de acordo
com as suas peculiaridades, conforme os seguintes princípios:
I – participação dos profissionais da Educação na elaboração do
projeto pedagógico da escola;
II – participação das comunidades escolar e local em conselhos
escolares ou equivalentes;
22. O art. 17 da LDB prevê a autonomia da escola para promover
uma gestão participativa:
“os sistemas de ensino assegurarão às unidades escolares
públicas de Educação Básica que os integram progressivos
graus de autonomia pedagógica e administrativa e de
gestão financeira, observadas as normas gerais de
direito financeiro público”.
23. "Aprova Brasil – o direito de aprender", de 2007, destaca
a gestão democrática como um dos cinco fatores
mais importantes para garantia da aprendizagem de
crianças e adolescentes.
A publicação, iniciativa conjunta do Ministério da Educação
(MEC) e do Fundo das Nações Unidas para a Infância (Unicef),
traz os achados de um estudo realizado com base nos resultados
da Prova Brasil em 33 escolas com notas acima da média
nacional na avaliação.
24. 24 de Junho, 2016
1 - Vence o prazo para regulamentação do
Regime de Colaboração entre a União, os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios
25. DADOS SOBRE O
PNE E GESTÃO
DEMOCRÁTICA NO
SISTEMA
MUNICIPAL DE
EDUCAÇÃO EM
IMPERATRIZ-MA
30. 19.1 - Legislação
para a gestão
democrática nas
escolas
19.2 - Formação
dos conselheiros
19.3 - Criação dos
Fóruns
Permanentes de
Educação
19.4 -
Fortalecimento dos
Grêmios e APMs
19.6 - Participação
no Projeto Político
Pedagógico
19.5 -
Fortalecimento
dos Conselhos
19.8 - Prova
Nacional Seletiva
de Diretores
19.7 - Autonomia
das Escolas
31. - Priorizar o repasse de transferências voluntárias da União
para os entes federados que tenham aprovado legislação
específica.
- e que também considere para a nomeação dos diretores e
diretoras de escola, critérios técnicos de mérito e
desempenho, bem como a participação da comunidade
escolar.
19.1 - Legislação para a gestão democrática nas escolas
32. Ampliar os programas de apoio e formação aos (às)conselheiros(as):
- Conselhos de acompanhamento e controle social do Fundeb,
- Conselhos de alimentação escolar,
- Conselhos regionais e de outros
Garantindo a esses colegiados recursos financeiros, espaço físico
adequado, equipamentos e meios de transporte para visitas à rede
escolar.
19.2 - Formação dos conselheiros
33. - Incentivar os estados, o Distrito Federal e os
municípios a constituírem Fóruns Permanentes
de Educação, com o intuito de coordenar as
conferências municipais, estaduais e distrital
bem como efetuar o acompanhamento da
execução deste PNE e dos seus planos de
Educação.
19.3 - Criação dos Fóruns Permanentes de Educação
34. - Estimular, em todas as redes de
educação básica, a constituição e o
fortalecimento de grêmios estudantis e
associações de pais, assegurando-lhes,
espaços adequados e condições de
funcionamento nas escolas e fomentando
a sua articulação orgânica com os
conselhos escolares, por meio das
respectivas representações.
19.4 - Fortalecimento dos Grêmios e APMs
36. Há programas, como o Programa
Nacional de Fortalecimento dos
Conselhos Escolares e o Pró-Conselho,
Programa Nacional de Capacitação
dos Conselheiros Municipais de
Educação. A União Nacional dos
Conselhos Municipais de Educação –
UNCME registra que, em 2011, 4.718
municípios (85% do total) contavam
com CMEs.
19.5 - Fortalecimento dos Conselhos
37. 19.6 - Participação no Projeto Político Pedagógico
Estimular a participação e a
consulta de profissionais da
Educação, alunos e seus
familiares na formulação dos
projetos político-pedagógicos,
currículos escolares, planos de
gestão escolar e regimentos
escolares, assegurando a
participação dos pais na
avaliação de docentes e
gestores escolares.
38. 19.6 - Participação no Projeto Político Pedagógico
- A participação da comunidade na
elaboração de políticas públicas tem
se mostrado relevante para que as
medidas tragam resultados de
maneira rápida e eficiente para os
cidadãos.
- Incluir tanto os alunos e seus
familiares como profissionais da
Educação no planejamento,
administração e avaliação dos
resultados das escolas.
39. 19.7 - Autonomia das Escolas
Favorecer processos de autonomia pedagógica,
administrativa e de gestão financeira nos
estabelecimentos de ensino.
- A Lei nº 9.394, de 1996, de diretrizes e
bases da educação nacional, prevê a
autonomia progressiva das escolas.
- Programas federais, como o Programa
Dinheiro Direto na Escola PDDE, apontam na
direção da autonomia financeira.
40. 19.7 - Autonomia das Escolas
- A autonomia pedagógica ainda merece estudo sistemático para
aferir o grau de sua efetiva implementação.
- Necessário levantamento sobre as normas que regem o
funcionamento das escolas, a existência de programas de
distribuição de recursos diretos etc.
- Com base nesse estudo normativo, seria possível elaborar um
“índice de autonomia escolar nas redes”.
41. 19.8 - Prova Nacional Seletiva de Diretores
- Desenvolver programas de formação de
diretores e gestores escolares, bem como
aplicar prova nacional específica, a fim de
subsidiar a definição de critérios objetivos
para o provimento dos cargos, cujos
resultados possam ser utilizados por
adesão.
42. 19.8 - Prova Nacional Seletiva de Diretores
- O Ministério da Educação anunciou,
para 2016, a realização de prova de
certificação para postulantes à
função de direção de escolas. O
exame será voluntário, e o uso de
seus resultados ocorrerá mediante
adesão das redes de ensino.
43. http://www.observatoriodopne.org.br/ acesso dia
18/06/2016 10:24
http://pne.mec.gov.br/galeria-multimidia/212-pne-
meta-19 / acesso dia 18/06/2016 12:10
http://novaescola.org.br/dia-a-dia-na-educacao/balanco-
plano-nacional-educacao-956300.shtml acesso dia 23-06-2016
16:03
Aprova Brasil : o direito de aprender : boas práticas em
escolas públicas avaliadas pela Prova Brasil/ Ministério
da Educação ; Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas
Educacionais Anísio Teixeira ; Fundo das Nações Unidas
para a Infância. – 2. ed. – Brasília : Fundo das Nações
Unidas para a Infância, 2007.103 p. : il.