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CÂMARA MUNICIPAL DE SABOEIRO-CE
PROJETO DE LEI Nº __/2013, de 23 de abril de 2013
DISPOE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA DE
INCENTIVO A CULTURA – CINEMA POPULAR – EM
DISTRITOS, COMUNIDADES E PRAÇAS DO MUNICÍPIO.
No uso das atribuições que nos confere o Regimento Interno desta Casa de Leis,
estamos submetendo à apreciação do Plenário o seguinte Projeto de lei.
Art. 1º - Fica o Poder Executivo, através da Secretaria Municipal da
Cultura, autorizado a criar e promover o Programa de Incentivo a Cultura – Cinema
Popular.
Parágrafo Único – Será permitido ao Poder Executivo firmar
convênios e parcerias com empresas privadas, ONG’s, associações de bairros e
sociedade civil organizada, com o intuito de incentivar e divulgar o programa.
Art. 2º – A exibição dos filmes deverá ocorrer sempre em locais
públicos, preferencialmente em praças da cidade.
Parágrafo Único – O projeto visa garantir o acesso gratuito às
apresentações cinematográficas de que trata a presente lei.
Art. 3º - Caberá a Secretaria Municipal da Cultura, definir o
cronograma de realização do evento.
Art. 4º - Os filmes devem ser preferencialmente nacionais e com
censura livre;
Art. 5º - Será permitido às empresas privadas patrocinarem o evento
através da distribuição de brindes.
Parágrafo Único – Não será permitida às empresas patrocinadoras a
divulgação de bebidas alcoólicas ou de produtos de consumo proibidos a menores de
idade.
Art. 6º - As despesas decorrentes com execução da presente lei
correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo
máximo de 60 dias, contados da data de sua publicação.
Art. 8º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando
as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Saboeiro – CE, 23 de abril de 2013
Arnóbio Costa dos Santos Júnior
Vereador
MENSAGEM - N° __/2013
PROJETO DE LEI Nº __/2013
Saboeiro – Ce. 23 de abril de 2013
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimo Senhores Vereadores,
A constituição nacional, em seu artigo 208, trata da garantia do acesso à
educação. Se levarmos o conceito de educação ao seu sentido mais amplo e
contemporâneo devemos considerar que o ser humano se apropria da cultura através de
diferentes meios, não apenas através da escola, neste sentido, é fundamental que o
município, o estado e federação, sigam investindo em políticas públicas que permitam o
acesso a atividades culturais diferenciadas, como teatro, cinema e outros espetáculos.
Compreendemos a criação deste programa como um passo inicial que precisa ser
dado, mas ressaltamos que outras medidas de fomento e acesso devem ser criadas. Além
disto, precisamos avançar para uma condição que permita ao município incentivar e
valorizar também os artistas locais, através de projetos específicos e/ou complementares
a este.
Sem mais, subscrevo-me.
Atenciosamente,
Arnóbio Costa dos Santos Júnior
Vereador
CÂMARA MUNICIPAL DE SABOEIRO-CE
PROJETO DE LEI Nº __/2013, de 21 de abril de 2013
ASSEGURA GRATUITAMENTE UM TRANSPORTE PARA OS
MUNÍCIPES DE BAIXA RENDA PODEREM FAZER MUDANÇAS
RESIDENCIAIS.
No uso das atribuições que nos confere o Regimento Interno desta Casa de Leis,
estamos submetendo à apreciação do Plenário o seguinte Projeto de lei.
Art. 1º - Fica o Poder Executivo responsável por assegurar gratuitamente um transporte
para os munícipes de baixa renda poderem fazer mudanças residenciais.
§ 1º - Apenas será concedido o beneficio mediante solicitação que deve ser feita junto à
secretaria de administração que repassará o pedido para a secretaria de transportes, o
interessado deve portar documento de identidade e cartão Bolsa Família para comprovar
enquadramento na lei.
§ 2º - Após a solicitação a secretaria de transportes terá o prazo máximo de 5 dias para
providenciar o transporte.
Art. 2º - A presente lei só é válida para mudanças residenciais que ocorram dentro do
município.
Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições
em contrário.
Câmara Municipal de Saboeiro – CE, 21 de abril de 2013
Arnóbio Costa dos Santos Júnior
Vereador
MENSAGEM - N° __/2013
PROJETO DE LEI Nº __/2013
Saboeiro – Ce. 21 de abril de 2013
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimo Senhores Vereadores,
O projeto que ora se apresenta em anexo para vossa análise e consideração, visa
essencialmente assegurar gratuitamente um transporte para os munícipes de baixa renda
poderem fazer mudanças residências.
As famílias saboeirenses de baixa renda encontram dificuldades de conseguirem
transportes para fazerem mudanças residenciais, devido a pouca oferta de veículos de
grande porte, tendo assim os mesmo, tendo que se submeterem a fretes, a preços que
muitas vezes ferem o orçamento familiar.
Por isso, encaminho a vossas Excelências o Projeto de lei anexo, para que seja
apreciado por esta Augusta Casa e, após obedecer todo o rito regimental, submetido à
votação e, por conseguinte, aprovado, se assim os senhores entenderem.
Atenciosamente,
Arnóbio Costa dos Santos Júnior
Vereador
CÂMARA MUNICIPAL DE SABOEIRO-CE
PROJETO DE LEI Nº __/2013, de 16 de maio de 2013
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CENTRO MUNICIPAL DE
APOIO AO TRABALHO, SUAS ATRIBUIÇÕES E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
No uso das atribuições que nos confere o Regimento Interno desta Casa de Leis,
estamos submetendo à apreciação do Plenário o seguinte Projeto de lei.
Art. 1º - Fica o poder executivo incumbido de criar o Centro Municipal de Apoio ao
Trabalho, órgão de caráter permanente, deliberativo, consultivo e fiscalizador, de
representação dos trabalhadores empregados e desempregados do município.
Art. 2º - O Centro Municipal de Apoio ao Trabalho tem as seguintes atribuições:
§ 1º - Estudar, analisar, elaborar, discutir, propor e aprovar planos, programas e projetos
relativos ao desenvolvimento de metas para criação e ampliação de mais postos de
trabalho e perfil da demanda de trabalhadores, com base em sistema permanente de
informações sobre o mercado de trabalho no município;
§ 2º - Propor medidas alternativas econômicas e sociais geradoras de oportunidades de
trabalho e renda que atenuem os efeitos negativos dos ciclos econômicos e do
desemprego estrutural sobre o mercado de trabalho, incluída a instituição de fundo
político municipal para financiamento dessas ações;
§ 3º - Intermediar as ações entre empregadores e empregados, através de um cadastro de
ambos os setores, expondo assim as vagas de trabalho e os interessados em ocupá-las.
§ 4º - Fiscalizar e exigir o cumprimento da legislação que assegure os direitos dos
trabalhadores empregados e desempregados do município;
§ 5º - Promover cursos de capacitação profissionais a serem desenvolvidos nas escolas
municipais rurais e urbanas, aos sábados e domingos.
Art. 3º- Os cursos de capacitação profissional a serem oferecidos pelo Poder Público
deverão ser escolhidos diante da necessidade exigida pelo mercado de trabalho na
cidade.
Parágrafo único: Fica a Secretaria Municipal de Trabalho incumbida de verificar quais
as reais necessidades citadas no caput deste artigo.
Art. 4º- Os cursos de capacitação profissional serão oferecidos gratuitamente aos
interessados.
Art. 5º- Os cursos de capacitação profissional a serem ministrados bem como a
estrutura técnica e especificações serão objeto de regulamentação por parte do Poder
Executivo.
Art. 6º- As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições
em contrário.
Câmara Municipal de Saboeiro – CE, 16 de maio de 2013
Arnóbio Costa dos Santos Júnior
Vereador
MENSAGEM - N° __/2013
PROJETO DE LEI Nº __/2013
Saboeiro – Ce. 16 de maio de 2013
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimo Senhores Vereadores,
O projeto que ora se apresenta em anexo para vossa análise e consideração, visa
à criação do Centro Municipal de Apoio ao Trabalho para facilitar e auxiliar o vínculo
entre empregador e empregado, o centro terá varias atribuições entre elas a de promover
cursos de capacitações profissionais, preparando alunos para o mercado de trabalho
formal e informal, e oferecendo-os mais possibilidades de emprego e renda, por meios
de opções de atividades que correspondem à realidade atualizada do mundo do trabalho.
Desta forma, encaminho a Vossas Excelências o projeto de lei anexo, para que
seja apreciada por esta Augusta Casa e, após obedecer todo o rito regimental, submetido
á votação, e, por conseguinte, provado, se assim os senhores entenderem.
Atenciosamente,
Arnóbio Costa dos Santos Júnior
Vereador
CÂMARA MUNICIPAL DE SABOEIRO-CE
PROJETO DE LEI Nº 08/2013, de 21 de março de 2013
ASSEGURA GRATUITAMENTE O “TRANSPORTE
ESPORTIVO” PARA A SELEÇÃO MUNICIPAL DE FUTEBOL E TODAS
AS SUAS CATEGORIAS.
No uso das atribuições que nos confere o Regimento Interno desta Casa de Leis,
estamos submetendo à apreciação do Plenário o seguinte Projeto de lei.
Art. 1º - Fica o Poder Executivo responsável por assegurar gratuitamente um
“transporte esportivo” para a Seleção Municipal de Futebol e todas suas categorias
sempre e somente quando os coordenadores da mesma solicitarem.
§ 1º - A solicitação deve ser feita junto a Secretaria Municipal de Cultura/Esportes no
prazo mínimo de 5 (cinco) dias antes da data prevista para realização do evento, nela
deverá conter o número de passageiros e o horário de saída e de retorno.
§ 2º - A Secretaria Municipal de Cultura/Esportes, bem como quem ela representa, não
ficará responsável pelo transporte daqueles que resolverem ficar no local além do limite
de horário estipulado na solicitação.
Art. 2º - Apenas poderão ser transportados, jogadores e integrantes da comissão técnica
da Seleção Municipal de Futebol.
Art. 3º - Não poderá ser consumida bebida alcoólica dentro do veículo de transporte.
Art. 4º - O descumprimento do Art. 3º desta lei sujeita o infrator às seguintes
penalidades:
I - advertência;
II - proibição do benefício.
Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições
em contrário.
Câmara Municipal de Saboeiro – CE, 21 de março de 2013
Arnóbio Costa dos Santos Júnior
Vereador
MENSAGEM - N° 07/2013
PROJETO DE LEI Nº 08/2013
Saboeiro – Ce. 21 de março 2013
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimo Senhores Vereadores,
O projeto que ora se apresenta em anexo para vossa análise e consideração, visa
essencialmente assegurar gratuitamente um transporte para a seleção municipal de
futebol sempre que os coordenadores da mesma solicitarem.
A prática esportiva dá ao cidadão o direito de ser reconhecido por seu talento, de
não ter conflitos por suas diferenças com outras pessoas e de ter uma vida melhor e
saudável. No entanto a falta de apoio e estrutura está prejudicando o desenvolvimento
dessas práticas esportivas. A seleção municipal de futebol se faz necessitada de um
transporte para o deslocamento para cidades vizinhas pra participar de amistosos e até
mesmo de campeonatos intermunicipais, tendo seus atletas sendo responsáveis por
conseguir transportes particulares em sua maioria das vezes motocicletas para poderem
participar dos eventos.
Por isso, encaminho a vossas Excelências o Projeto de lei anexo, para que seja
apreciado por esta Augusta Casa e, após obedecer todo o rito regimental, submetido à
votação e, por conseguinte, aprovado, se assim os senhores entenderem.
Atenciosamente,
Arnóbio Costa dos Santos Júnior
Vereador

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Projeto carteira estudantes
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Fomento 2013
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Transporte gratuito para seleção de futebol

  • 1. CÂMARA MUNICIPAL DE SABOEIRO-CE PROJETO DE LEI Nº __/2013, de 23 de abril de 2013 DISPOE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA DE INCENTIVO A CULTURA – CINEMA POPULAR – EM DISTRITOS, COMUNIDADES E PRAÇAS DO MUNICÍPIO. No uso das atribuições que nos confere o Regimento Interno desta Casa de Leis, estamos submetendo à apreciação do Plenário o seguinte Projeto de lei. Art. 1º - Fica o Poder Executivo, através da Secretaria Municipal da Cultura, autorizado a criar e promover o Programa de Incentivo a Cultura – Cinema Popular. Parágrafo Único – Será permitido ao Poder Executivo firmar convênios e parcerias com empresas privadas, ONG’s, associações de bairros e sociedade civil organizada, com o intuito de incentivar e divulgar o programa. Art. 2º – A exibição dos filmes deverá ocorrer sempre em locais públicos, preferencialmente em praças da cidade. Parágrafo Único – O projeto visa garantir o acesso gratuito às apresentações cinematográficas de que trata a presente lei. Art. 3º - Caberá a Secretaria Municipal da Cultura, definir o cronograma de realização do evento. Art. 4º - Os filmes devem ser preferencialmente nacionais e com censura livre; Art. 5º - Será permitido às empresas privadas patrocinarem o evento através da distribuição de brindes. Parágrafo Único – Não será permitida às empresas patrocinadoras a divulgação de bebidas alcoólicas ou de produtos de consumo proibidos a menores de idade. Art. 6º - As despesas decorrentes com execução da presente lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 7º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo máximo de 60 dias, contados da data de sua publicação. Art. 8º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. Câmara Municipal de Saboeiro – CE, 23 de abril de 2013 Arnóbio Costa dos Santos Júnior Vereador
  • 2. MENSAGEM - N° __/2013 PROJETO DE LEI Nº __/2013 Saboeiro – Ce. 23 de abril de 2013 Excelentíssimo Senhor Presidente, Excelentíssimo Senhores Vereadores, A constituição nacional, em seu artigo 208, trata da garantia do acesso à educação. Se levarmos o conceito de educação ao seu sentido mais amplo e contemporâneo devemos considerar que o ser humano se apropria da cultura através de diferentes meios, não apenas através da escola, neste sentido, é fundamental que o município, o estado e federação, sigam investindo em políticas públicas que permitam o acesso a atividades culturais diferenciadas, como teatro, cinema e outros espetáculos. Compreendemos a criação deste programa como um passo inicial que precisa ser dado, mas ressaltamos que outras medidas de fomento e acesso devem ser criadas. Além disto, precisamos avançar para uma condição que permita ao município incentivar e valorizar também os artistas locais, através de projetos específicos e/ou complementares a este. Sem mais, subscrevo-me. Atenciosamente, Arnóbio Costa dos Santos Júnior Vereador
  • 3. CÂMARA MUNICIPAL DE SABOEIRO-CE PROJETO DE LEI Nº __/2013, de 21 de abril de 2013 ASSEGURA GRATUITAMENTE UM TRANSPORTE PARA OS MUNÍCIPES DE BAIXA RENDA PODEREM FAZER MUDANÇAS RESIDENCIAIS. No uso das atribuições que nos confere o Regimento Interno desta Casa de Leis, estamos submetendo à apreciação do Plenário o seguinte Projeto de lei. Art. 1º - Fica o Poder Executivo responsável por assegurar gratuitamente um transporte para os munícipes de baixa renda poderem fazer mudanças residenciais. § 1º - Apenas será concedido o beneficio mediante solicitação que deve ser feita junto à secretaria de administração que repassará o pedido para a secretaria de transportes, o interessado deve portar documento de identidade e cartão Bolsa Família para comprovar enquadramento na lei. § 2º - Após a solicitação a secretaria de transportes terá o prazo máximo de 5 dias para providenciar o transporte. Art. 2º - A presente lei só é válida para mudanças residenciais que ocorram dentro do município. Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. Câmara Municipal de Saboeiro – CE, 21 de abril de 2013 Arnóbio Costa dos Santos Júnior Vereador
  • 4. MENSAGEM - N° __/2013 PROJETO DE LEI Nº __/2013 Saboeiro – Ce. 21 de abril de 2013 Excelentíssimo Senhor Presidente, Excelentíssimo Senhores Vereadores, O projeto que ora se apresenta em anexo para vossa análise e consideração, visa essencialmente assegurar gratuitamente um transporte para os munícipes de baixa renda poderem fazer mudanças residências. As famílias saboeirenses de baixa renda encontram dificuldades de conseguirem transportes para fazerem mudanças residenciais, devido a pouca oferta de veículos de grande porte, tendo assim os mesmo, tendo que se submeterem a fretes, a preços que muitas vezes ferem o orçamento familiar. Por isso, encaminho a vossas Excelências o Projeto de lei anexo, para que seja apreciado por esta Augusta Casa e, após obedecer todo o rito regimental, submetido à votação e, por conseguinte, aprovado, se assim os senhores entenderem. Atenciosamente, Arnóbio Costa dos Santos Júnior Vereador
  • 5. CÂMARA MUNICIPAL DE SABOEIRO-CE PROJETO DE LEI Nº __/2013, de 16 de maio de 2013 DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CENTRO MUNICIPAL DE APOIO AO TRABALHO, SUAS ATRIBUIÇÕES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. No uso das atribuições que nos confere o Regimento Interno desta Casa de Leis, estamos submetendo à apreciação do Plenário o seguinte Projeto de lei. Art. 1º - Fica o poder executivo incumbido de criar o Centro Municipal de Apoio ao Trabalho, órgão de caráter permanente, deliberativo, consultivo e fiscalizador, de representação dos trabalhadores empregados e desempregados do município. Art. 2º - O Centro Municipal de Apoio ao Trabalho tem as seguintes atribuições: § 1º - Estudar, analisar, elaborar, discutir, propor e aprovar planos, programas e projetos relativos ao desenvolvimento de metas para criação e ampliação de mais postos de trabalho e perfil da demanda de trabalhadores, com base em sistema permanente de informações sobre o mercado de trabalho no município; § 2º - Propor medidas alternativas econômicas e sociais geradoras de oportunidades de trabalho e renda que atenuem os efeitos negativos dos ciclos econômicos e do desemprego estrutural sobre o mercado de trabalho, incluída a instituição de fundo político municipal para financiamento dessas ações; § 3º - Intermediar as ações entre empregadores e empregados, através de um cadastro de ambos os setores, expondo assim as vagas de trabalho e os interessados em ocupá-las. § 4º - Fiscalizar e exigir o cumprimento da legislação que assegure os direitos dos trabalhadores empregados e desempregados do município; § 5º - Promover cursos de capacitação profissionais a serem desenvolvidos nas escolas municipais rurais e urbanas, aos sábados e domingos. Art. 3º- Os cursos de capacitação profissional a serem oferecidos pelo Poder Público deverão ser escolhidos diante da necessidade exigida pelo mercado de trabalho na cidade. Parágrafo único: Fica a Secretaria Municipal de Trabalho incumbida de verificar quais as reais necessidades citadas no caput deste artigo. Art. 4º- Os cursos de capacitação profissional serão oferecidos gratuitamente aos interessados.
  • 6. Art. 5º- Os cursos de capacitação profissional a serem ministrados bem como a estrutura técnica e especificações serão objeto de regulamentação por parte do Poder Executivo. Art. 6º- As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. Câmara Municipal de Saboeiro – CE, 16 de maio de 2013 Arnóbio Costa dos Santos Júnior Vereador
  • 7. MENSAGEM - N° __/2013 PROJETO DE LEI Nº __/2013 Saboeiro – Ce. 16 de maio de 2013 Excelentíssimo Senhor Presidente, Excelentíssimo Senhores Vereadores, O projeto que ora se apresenta em anexo para vossa análise e consideração, visa à criação do Centro Municipal de Apoio ao Trabalho para facilitar e auxiliar o vínculo entre empregador e empregado, o centro terá varias atribuições entre elas a de promover cursos de capacitações profissionais, preparando alunos para o mercado de trabalho formal e informal, e oferecendo-os mais possibilidades de emprego e renda, por meios de opções de atividades que correspondem à realidade atualizada do mundo do trabalho. Desta forma, encaminho a Vossas Excelências o projeto de lei anexo, para que seja apreciada por esta Augusta Casa e, após obedecer todo o rito regimental, submetido á votação, e, por conseguinte, provado, se assim os senhores entenderem. Atenciosamente, Arnóbio Costa dos Santos Júnior Vereador
  • 8. CÂMARA MUNICIPAL DE SABOEIRO-CE PROJETO DE LEI Nº 08/2013, de 21 de março de 2013 ASSEGURA GRATUITAMENTE O “TRANSPORTE ESPORTIVO” PARA A SELEÇÃO MUNICIPAL DE FUTEBOL E TODAS AS SUAS CATEGORIAS. No uso das atribuições que nos confere o Regimento Interno desta Casa de Leis, estamos submetendo à apreciação do Plenário o seguinte Projeto de lei. Art. 1º - Fica o Poder Executivo responsável por assegurar gratuitamente um “transporte esportivo” para a Seleção Municipal de Futebol e todas suas categorias sempre e somente quando os coordenadores da mesma solicitarem. § 1º - A solicitação deve ser feita junto a Secretaria Municipal de Cultura/Esportes no prazo mínimo de 5 (cinco) dias antes da data prevista para realização do evento, nela deverá conter o número de passageiros e o horário de saída e de retorno. § 2º - A Secretaria Municipal de Cultura/Esportes, bem como quem ela representa, não ficará responsável pelo transporte daqueles que resolverem ficar no local além do limite de horário estipulado na solicitação. Art. 2º - Apenas poderão ser transportados, jogadores e integrantes da comissão técnica da Seleção Municipal de Futebol. Art. 3º - Não poderá ser consumida bebida alcoólica dentro do veículo de transporte. Art. 4º - O descumprimento do Art. 3º desta lei sujeita o infrator às seguintes penalidades: I - advertência; II - proibição do benefício. Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. Câmara Municipal de Saboeiro – CE, 21 de março de 2013 Arnóbio Costa dos Santos Júnior Vereador
  • 9. MENSAGEM - N° 07/2013 PROJETO DE LEI Nº 08/2013 Saboeiro – Ce. 21 de março 2013 Excelentíssimo Senhor Presidente, Excelentíssimo Senhores Vereadores, O projeto que ora se apresenta em anexo para vossa análise e consideração, visa essencialmente assegurar gratuitamente um transporte para a seleção municipal de futebol sempre que os coordenadores da mesma solicitarem. A prática esportiva dá ao cidadão o direito de ser reconhecido por seu talento, de não ter conflitos por suas diferenças com outras pessoas e de ter uma vida melhor e saudável. No entanto a falta de apoio e estrutura está prejudicando o desenvolvimento dessas práticas esportivas. A seleção municipal de futebol se faz necessitada de um transporte para o deslocamento para cidades vizinhas pra participar de amistosos e até mesmo de campeonatos intermunicipais, tendo seus atletas sendo responsáveis por conseguir transportes particulares em sua maioria das vezes motocicletas para poderem participar dos eventos. Por isso, encaminho a vossas Excelências o Projeto de lei anexo, para que seja apreciado por esta Augusta Casa e, após obedecer todo o rito regimental, submetido à votação e, por conseguinte, aprovado, se assim os senhores entenderem. Atenciosamente, Arnóbio Costa dos Santos Júnior Vereador