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34º Encontro Regional
dos Oficiais de Registro de Imóveis
Belém do Pará
- 2 a 9 de maio de 2015 -
João Pedro Lamana Paiva
Registrador de Imóveis da 1ª Zona de Porto Alegre
Regularização Fundiária Urbana
- Generalidades -
INTRODUÇÃO
Conceito amplo de Regularização
Fundiária
 A Regularização Fundiária, deve ser compreendida como um
PROCESSO SOCIAL-JURÍDICO-ECONÔMICO DE TRANSFORMAÇÃO,
mediante intervenção na propriedade, privada ou pública, em
decorrência de evidente interesse social, a fim de legalizar a
permanência de possuidores em áreas urbanas ocupadas em
desconformidade com a lei, de forma a promover o direito social
à moradia e a função social da propriedade e da cidade.
Conceito Legal
de Regularização Fundiária
“A regularização fundiária consiste no conjunto
de medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e
sociais que visam à regularização de
assentamentos irregulares e à titulação de seus
ocupantes, de modo a garantir o direito social à
moradia, o pleno desenvolvimento das funções
sociais da propriedade urbana e o direito ao meio
ambiente ecologicamente equilibrado.”
(Art. 46 da Lei nº 11.977/2009)
Natureza jurídica
da Regularização Fundiária Urbana
 Processo de natureza administrativa, que se desenvolve
perante o RI, cujo rito procedimental afeiçoa-se a três
situações distintas:
 1ª) Regularização promovida pelo Poder Público, mediante
registro de auto de demarcação e projeto aprovado;
 2ª) Regularização promovida pelos legitimados previstos
em lei (art. 50) , mediante pedido de registro de
parcelamento e projeto aprovado pelo Poder Público;
 3ª) Regularização promovida pelos legitimados previstos
em lei (art. 50), mediante pedido de registro de
condomínio edilício e projeto aprovado pelo Poder
Público.
Diagrama da regularização fundiária
PRINCIPAIS OPERADORES DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA
Poder Público (predominantemente o Municipal)
PJ/MP/DP Registrador/Notário
Regularização
Fundiária
As várias modalidades de
regularização fundiária
 Para a regularização de imóveis no país, a legislação específica
editada (especialmente a Lei n. 11.977/2009) instituiu várias
espécies de regularização fundiária, pretendendo, com isso,
obter um reordenamento do espaço territorial brasileiro, com
ênfase especial à busca de melhorias para as condições
ambientais do espaço urbano como medida fundamental à
integração social, à salubridade e à qualidade de vida da
população.
São elas:
Modalidades de regularização fundiária
 a) a regularização fundiária de interesse social, que é a forma mais
popular e talvez a mais revolucionária de nossa história,
disciplinada pelos artigos 53 a 60-A da Lei n. 11.977/2009,
destinando-se à regularização de imóveis urbanos, públicos ou
privados, ocupados de forma consolidada e irreversível, por
população de baixa renda, predominantemente para moradia;
 b) a regularização fundiária de interesse específico, prevista pelos
artigos 61 e 62 da Lei n. 11.977/2009, destinada à regularização de
parcelamentos surgidos já sob a vigência da atual Lei de
Parcelamento do Solo (Lei n. 6.766/1979), mas que permaneceram
em situação de irregularidade quanto ao seu registro de
parcelamento perante o Registro de Imóveis;
Modalidades de regularização fundiária
 c) a regularização fundiária inominada, prevista pelo art. 71 da Lei
n. 11.977/2009, sendo destinada à regularização de antigos
loteamentos surgidos na vigência da legislação anterior à atual Lei
de Loteamentos (Lei n. 6.766/1979);
 d) a regularização fundiária de interesse social em imóveis
públicos, autorizada pela Lei n. 11.481/2007, destinada à
regularização de imóveis do patrimônio da União, dos Estados, do
Distrito Federal ou dos Municípios quanto à sua ocupação por
população de baixa renda para garantia do exercício do direito à
moradia, por meio de concessões de uso especial para fins de
moradia.
Instrumentos específicos
para cada situação
 A legislação de regularização definiu instrumentos específicos
para a resolução das mais diversas situações presentes no
universo de realidades fundiárias urbanas encontráveis no
país.
 Cabe aos promoventes dos processos de regularização a
eleição dos instrumentos adequados a cada situação
particular.
 Não há uma receita pronta para o processo de regularização,
dada a variedade de situações presentes na realidade
nacional.
Regularização Fundiária de
Interesse Social
 A regularização fundiária de interesse social
revelou-se como o instrumento verdadeiramente
inovador no conjunto de medidas legais, trazendo
em seu bojo tanto a possibilidade de regularização
jurídica dos imóveis que estão na informalidade, no
momento em que é capaz de conferir a propriedade
imobiliária àqueles que podiam fruir tão-somente o
que os estreitos limites da posse eram capazes de
conferir.
Forma do título
 O processo de regularização fundiária de interesse
social, visando à regularização jurídica da
propriedade imobiliária informal, é recentíssimo e
sui generis na ordem jurídica do País;
 Opera-se a conversão de um título de posse
(legitimação de posse) em um título de
propriedade que tem por base a usucapião
administrativa.
Regulamentação da
regularização fundiária urbana
 Foi editado recentemente, pela Corregedoria Nacional
do CNJ o Provimento nº 44, de 18 de março de 2015,
estabelecendo “normas gerais” para o registro da
regularização fundiária urbana;
 Essa norma regulamentar, baseada na Lei nº
11.977/2009, nas alterações inseridas na Lei nº
6.015/1973, relativas ao registro da regularização
fundiária urbana (artigos 195-A, 195-B e 288-A a 288-G)
é um roteiro que orienta a aplicação da legislação
específica de regularização fundiária;
 Abrange também a regularização fundiária urbana
prevista pela Lei nº 11.952/2009 para ocupações
situadas em áreas da União, na Amazônia Legal.
Fases do procedimento
 O procedimento de regularização fundiária de
interesse social quando promovida pelo Poder
Público apresenta quatro fases:
1.Demarcação urbanística (realização e averbação);
2.Projeto de regularização (elaboração e execução);
3.Legitimação de posse (registro e titulação);
4.Aquisição da propriedade (conversão do registro de
posse em propriedade pela usucapião administrativa);
A DEMARCAÇÃO URBANÍSTICA
Pedido de registro sem auto de
demarcação urbanística
O Provimento nº 44/2015-CNJ estabelece a
possibilidade de pedido de regularização,
mediante requerimento dos legitimados e
independente de demarcação urbanística, mas
exige a apresentação de projeto de regularização
aprovado pelo Poder Público, podendo fazer-se
sob duas formas (art. 5º, parágrafos 1º e 2º):
Registro de parcelamento; e
Registro de condomínio edilício.
Imóveis abrangíveis pela
demarcação urbanística
 O §5º do art. 56 da Lei n. 11.977/2009, acrescido pela Lei n.
12.424/2011, esclareceu que o auto de demarcação
urbanística poderá abranger parte ou a totalidade de um ou
mais imóveis que estejam sob domínio:
 I – privado cujos proprietários não tenham sido identificados,
em razão de descrições imprecisas dos registros anteriores;
 II – privado registrados, ainda que de proprietários distintos;
ou
 III – público.
Procedimento do RI para a averbação
do auto de demarcação
 Recebido o auto no Registro de Imóveis, deverá ser
ele protocolado, dando-se início às buscas
destinadas a identificar o(s) proprietário(s) da área a
ser regularizada e as matrículas ou transcrições que
a tenham por objeto.
 O Provimento nº 44/2015-CNJ (art. 6º) esclareceu
que, no caso de qualificação negativa do pedido de
registro ou averbação da regularização, o oficial
indicará por escrito as exigências a cumprir. Caso o
interessado não se conforme, poderá requerer a
suscitação de dúvida, de acordo com o art. 198 da
LRP.
Abertura de matrícula
• Dispõe o Provimento nº 44/2015 (art. 15) que
será aberta matrícula da área demarcada se:
• I - não houver registro anterior;
• II - o registro anterior for transcrição;
• III - o registro anterior for matrícula, mas a área
demarcada não coincidir com a que já estiver
matriculada; ou
• IV - o registro anterior for matrícula de outra
circunscrição imobiliária.
Conteúdo da averbação
 O recente Provimento nº 44/2015 estabeleceu que a
averbação da demarcação informará:
 I - a área total e o perímetro correspondente ao imóvel
objeto de regularização;
 II - as matrículas e, se houver as transcrições
alcançadas pelo auto de demarcação urbanística e,
quando possível, a área abrangida em cada uma delas;
 III - a existência de áreas cuja origem não tenha sido
identificada em razão de imprecisões dos registros
anteriores.
Lançamento da averbação na
Matrícula
O recente Provimento CNJ nº 44/2015
também estabeleceu que a averbação da
demarcação será feita:
I - na matrícula que se abrir para a área
demarcada e na matrícula anterior; ou
II - não sendo necessária a abertura de nova
matrícula, na matrícula atingida pela
demarcação urbanística.
Separação entre áreas
públicas e privadas
 Não poderá ser lavrado auto de demarcação
urbanística englobando áreas de propriedade
privada e áreas de propriedade pública.
 Nessas situações, deverão ser elaborados autos de
demarcação separados para as áreas de domínio
público e de domínio privado, observando-se os
procedimentos a seguir apresentados.
Momentos do projeto
O projeto de regularização caracteriza-se por
três momentos distintos:
1. Elaboração (com participação da comunidade);
2. Aprovação (pela administração municipal);
3. Execução (que é o momento em que ocorrem as
transformações no ambiente: abertura de vias,
realocação de moradias, eliminação de riscos,
realização de obras de infraestrutura e instalação
de equipamentos urbanos).
LEGITIMAÇÃO DE POSSE
Titulação da posse
 Depois de realizado o registro de parcelamento,
prevê o § 1º do art. 58 da Lei n. 11.977/2009 que o
Poder Público promovente da regularização conceda,
aos ocupantes cadastrados, o competente título de
legitimação de posse.
Contagem do prazo de posse
O registro do título de legitimação marca o momento
a partir do qual começa a contagem do prazo
constitucional de posse ad usucapionen a ser
integralizado pelo possuidor (conforme exige o art. 183
da Constituição da República) para que se dê sua
posterior conversão em título de propriedade. Somente
com a conversão ocorre a alteração dominial do imóvel
regularizado.
Requisitos para a
legitimação de posse
 A legitimação de posse é concedida aos moradores
cadastrados pelo Poder Público no âmbito de seu projeto de
regularização fundiária desde que, nos termos do parágrafo
único do art. 59 da Lei n. 11.977/2009:
 I - não sejam concessionários, foreiros ou proprietários de
outro imóvel urbano ou rural;
 II - não sejam beneficiários de legitimação de posse concedida
anteriormente; e
 (OBS: a Lei nº 12.424/2011 revogou o inciso III deste artigo,
que limitava a extensão dos lotes ou fração ideal a 250m²,
podendo atualmente serem titulados possuidores de imóveis
com maior extensão).
AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE PELA
USUCAPIÃO ADMINISTRATIVA
Da posse à propriedade: a
usucapião administrativa
 O momento final do processo de regularização
fundiária de interesse social é marcado pela
conversão do título de posse em título de
propriedade, significando a instituição legal da
usucapião administrativa em nosso país, com base
na Constituição e no Código Civil.
 Essa modalidade, inicialmente, limitava a extensão
dos lotes a 250m2
.
Assim, o art. 60, caput e § 3º, da Lei n.
11.977/2009 autoriza a que o possuidor do
título de legitimação de posse, após cinco ou
dez anos do respectivo registro, requeira ao
oficial do Registro de Imóveis a conversão do
título de legitimação em título de propriedade
do imóvel regularizado.
Pedido de conversão
Assim, cumprido o prazo, bastará ao
adquirente da propriedade requerer a
conversão de seu título de posse em título de
propriedade, juntando ao pedido, de acordo
com o que prevê o § 1º do art. 60 da Lei nº
11.977/2009.
Fluxograma do Procedimento
FLUXOGRAMA DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DE INTERESSE SOCIALFLUXOGRAMA DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DE INTERESSE SOCIAL
PROMOVIDA PELO PODER PÚBLICO MEDIANTE DEMARCAÇÃO URBANÍSTICAPROMOVIDA PELO PODER PÚBLICO MEDIANTE DEMARCAÇÃO URBANÍSTICA
Auto de
Demarcação
pelo órgão
do P. Público
Pedido do
PP ao RI
para
Averbar o
Auto de
Demarcação
Notificação
Pessoal
do
proprietário e
confrontantes
Notificação
obrigatória
por edital pelo
PP dos
eventuais
Interessados
Proprietário e
confrontantes
não
localizados
Notificação
por
Edital
Impugnação?
Averbação do
Auto de
Demarcação
na Matrícula
Não
Sim
Procedim.
de
Impugnação
Execução
do Projeto
de
Regulariz.
Fundiária
Pedido de
Registro do
Parcelamento
Resultante
do Projeto
pelo PP
Registro do
Parcelamento
no RI
Concessão
pelo PP
de título de
legitimação
de posse
Registro do
título
de legitimação
de posse
na matrícula
Pedido
ao RI de
Conversão
do título em
Registro de
Propriedade
Registro da
aquisição da
propriedade
por
Usucapião
INÍCIO
FIM
FIM
Prazo
de
cinco
anos
ou
mais
Fluxograma do Procedimento
FLUXOGRAMA DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANAFLUXOGRAMA DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA
PELOS LEGITIMADOS PREVISTOS EM LEI, COM PROJETO DE REGULARIZAÇÃOPELOS LEGITIMADOS PREVISTOS EM LEI, COM PROJETO DE REGULARIZAÇÃO
Requerimento
ao RI
pedindo o
registro da
Regularização
Fundiária
Urbana
Demais
documentos
que
Instruem o
pedido
Projeto de
Regularização
Fundiária
aprovado pelo
Poder Público Qualif. Negat?
Ou
instrumento
de instituição
e convenção
de condomínio
Sim
Suscitação
de Dúvida
Execução
do Projeto
de
Regulariz.
Fundiária
Parcelamento
do solo
ou instituição
de condom.
resultantes
do Projeto
Registro do
Parcelamento
no RI
Ou Registro
da Instituição
de condomínio
e convenção
no RI
INÍCIO
FIM
FIM
Não
Exigências
Atendidas
Procedente
Improcedente
REGULARIZAÇÃO
FUNDIÁRIA
DE INTERESSE SOCIAL EM
IMÓVEIS PÚBLICOS
DE ACORDO COM A LEI Nº 11.481,
DE 31 DE MAIO DE 2007
Lei nº 11.481, de 31 de
maio de 2007
• DISPÔS SOBRE A DEMARCAÇÃO DE TERRAS
PÚBLICAS DEVOLUTAS PARA REGULARIZAÇÃO
FUNDIÁRIA DE INTERESSE SOCIAL
PERTENCENTES:
• À UNIÃO
• AOS ESTADOS
• AO DISTRITO FEDERAL
• AOS MUNICÍPIOS
– Artigos 18-A e 22.
• CRIOU O AUTO DE DEMARCAÇÃO DE ÁREAS
Extensão das normas aos
estados e municípios
– A Lei n° 11.481/2007, em seu art. 22, estabeleceu
que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
nas Regularizações Fundiárias de Interesse Social
promovidas nos imóveis de sua propriedade
poderão aplicar, no couber, as disposições do
Decreto–Lei n° 9.760, de 5 de setembro de 1946
(artigos 18-B a 18-F).
Etapas
1. AUTO DE DEMARCAÇÃO
a) Competência: Secretaria do Patrimônio da
União/Estado/Distrito Federal/Município
2. REGISTRO DE IMÓVEIS
a) Registrar o auto de demarcação.
b) Registrar os termos administrativos ou as sentenças
declaratórias da concessão de uso especial para fins de
moradia.
Sugestão de leitura
• Regularização Fundiária de Interesse Social,
João Pedro Lamana Paiva. Coleção Cadernos
nº5 - IRIB.
• Disponível no site www.lamanapaiva.com.br
Muito Obrigado!
www.lamanapaiva.com.br

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Encontro de Oficiais de Registro sobre Regularização Fundiária

  • 1. 34º Encontro Regional dos Oficiais de Registro de Imóveis Belém do Pará - 2 a 9 de maio de 2015 - João Pedro Lamana Paiva Registrador de Imóveis da 1ª Zona de Porto Alegre
  • 4. Conceito amplo de Regularização Fundiária  A Regularização Fundiária, deve ser compreendida como um PROCESSO SOCIAL-JURÍDICO-ECONÔMICO DE TRANSFORMAÇÃO, mediante intervenção na propriedade, privada ou pública, em decorrência de evidente interesse social, a fim de legalizar a permanência de possuidores em áreas urbanas ocupadas em desconformidade com a lei, de forma a promover o direito social à moradia e a função social da propriedade e da cidade.
  • 5. Conceito Legal de Regularização Fundiária “A regularização fundiária consiste no conjunto de medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais que visam à regularização de assentamentos irregulares e à titulação de seus ocupantes, de modo a garantir o direito social à moradia, o pleno desenvolvimento das funções sociais da propriedade urbana e o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.” (Art. 46 da Lei nº 11.977/2009)
  • 6. Natureza jurídica da Regularização Fundiária Urbana  Processo de natureza administrativa, que se desenvolve perante o RI, cujo rito procedimental afeiçoa-se a três situações distintas:  1ª) Regularização promovida pelo Poder Público, mediante registro de auto de demarcação e projeto aprovado;  2ª) Regularização promovida pelos legitimados previstos em lei (art. 50) , mediante pedido de registro de parcelamento e projeto aprovado pelo Poder Público;  3ª) Regularização promovida pelos legitimados previstos em lei (art. 50), mediante pedido de registro de condomínio edilício e projeto aprovado pelo Poder Público.
  • 7. Diagrama da regularização fundiária PRINCIPAIS OPERADORES DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA Poder Público (predominantemente o Municipal) PJ/MP/DP Registrador/Notário Regularização Fundiária
  • 8. As várias modalidades de regularização fundiária  Para a regularização de imóveis no país, a legislação específica editada (especialmente a Lei n. 11.977/2009) instituiu várias espécies de regularização fundiária, pretendendo, com isso, obter um reordenamento do espaço territorial brasileiro, com ênfase especial à busca de melhorias para as condições ambientais do espaço urbano como medida fundamental à integração social, à salubridade e à qualidade de vida da população. São elas:
  • 9. Modalidades de regularização fundiária  a) a regularização fundiária de interesse social, que é a forma mais popular e talvez a mais revolucionária de nossa história, disciplinada pelos artigos 53 a 60-A da Lei n. 11.977/2009, destinando-se à regularização de imóveis urbanos, públicos ou privados, ocupados de forma consolidada e irreversível, por população de baixa renda, predominantemente para moradia;  b) a regularização fundiária de interesse específico, prevista pelos artigos 61 e 62 da Lei n. 11.977/2009, destinada à regularização de parcelamentos surgidos já sob a vigência da atual Lei de Parcelamento do Solo (Lei n. 6.766/1979), mas que permaneceram em situação de irregularidade quanto ao seu registro de parcelamento perante o Registro de Imóveis;
  • 10. Modalidades de regularização fundiária  c) a regularização fundiária inominada, prevista pelo art. 71 da Lei n. 11.977/2009, sendo destinada à regularização de antigos loteamentos surgidos na vigência da legislação anterior à atual Lei de Loteamentos (Lei n. 6.766/1979);  d) a regularização fundiária de interesse social em imóveis públicos, autorizada pela Lei n. 11.481/2007, destinada à regularização de imóveis do patrimônio da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios quanto à sua ocupação por população de baixa renda para garantia do exercício do direito à moradia, por meio de concessões de uso especial para fins de moradia.
  • 11. Instrumentos específicos para cada situação  A legislação de regularização definiu instrumentos específicos para a resolução das mais diversas situações presentes no universo de realidades fundiárias urbanas encontráveis no país.  Cabe aos promoventes dos processos de regularização a eleição dos instrumentos adequados a cada situação particular.  Não há uma receita pronta para o processo de regularização, dada a variedade de situações presentes na realidade nacional.
  • 12. Regularização Fundiária de Interesse Social  A regularização fundiária de interesse social revelou-se como o instrumento verdadeiramente inovador no conjunto de medidas legais, trazendo em seu bojo tanto a possibilidade de regularização jurídica dos imóveis que estão na informalidade, no momento em que é capaz de conferir a propriedade imobiliária àqueles que podiam fruir tão-somente o que os estreitos limites da posse eram capazes de conferir.
  • 13. Forma do título  O processo de regularização fundiária de interesse social, visando à regularização jurídica da propriedade imobiliária informal, é recentíssimo e sui generis na ordem jurídica do País;  Opera-se a conversão de um título de posse (legitimação de posse) em um título de propriedade que tem por base a usucapião administrativa.
  • 14. Regulamentação da regularização fundiária urbana  Foi editado recentemente, pela Corregedoria Nacional do CNJ o Provimento nº 44, de 18 de março de 2015, estabelecendo “normas gerais” para o registro da regularização fundiária urbana;  Essa norma regulamentar, baseada na Lei nº 11.977/2009, nas alterações inseridas na Lei nº 6.015/1973, relativas ao registro da regularização fundiária urbana (artigos 195-A, 195-B e 288-A a 288-G) é um roteiro que orienta a aplicação da legislação específica de regularização fundiária;  Abrange também a regularização fundiária urbana prevista pela Lei nº 11.952/2009 para ocupações situadas em áreas da União, na Amazônia Legal.
  • 15. Fases do procedimento  O procedimento de regularização fundiária de interesse social quando promovida pelo Poder Público apresenta quatro fases: 1.Demarcação urbanística (realização e averbação); 2.Projeto de regularização (elaboração e execução); 3.Legitimação de posse (registro e titulação); 4.Aquisição da propriedade (conversão do registro de posse em propriedade pela usucapião administrativa);
  • 17. Pedido de registro sem auto de demarcação urbanística O Provimento nº 44/2015-CNJ estabelece a possibilidade de pedido de regularização, mediante requerimento dos legitimados e independente de demarcação urbanística, mas exige a apresentação de projeto de regularização aprovado pelo Poder Público, podendo fazer-se sob duas formas (art. 5º, parágrafos 1º e 2º): Registro de parcelamento; e Registro de condomínio edilício.
  • 18. Imóveis abrangíveis pela demarcação urbanística  O §5º do art. 56 da Lei n. 11.977/2009, acrescido pela Lei n. 12.424/2011, esclareceu que o auto de demarcação urbanística poderá abranger parte ou a totalidade de um ou mais imóveis que estejam sob domínio:  I – privado cujos proprietários não tenham sido identificados, em razão de descrições imprecisas dos registros anteriores;  II – privado registrados, ainda que de proprietários distintos; ou  III – público.
  • 19. Procedimento do RI para a averbação do auto de demarcação  Recebido o auto no Registro de Imóveis, deverá ser ele protocolado, dando-se início às buscas destinadas a identificar o(s) proprietário(s) da área a ser regularizada e as matrículas ou transcrições que a tenham por objeto.  O Provimento nº 44/2015-CNJ (art. 6º) esclareceu que, no caso de qualificação negativa do pedido de registro ou averbação da regularização, o oficial indicará por escrito as exigências a cumprir. Caso o interessado não se conforme, poderá requerer a suscitação de dúvida, de acordo com o art. 198 da LRP.
  • 20. Abertura de matrícula • Dispõe o Provimento nº 44/2015 (art. 15) que será aberta matrícula da área demarcada se: • I - não houver registro anterior; • II - o registro anterior for transcrição; • III - o registro anterior for matrícula, mas a área demarcada não coincidir com a que já estiver matriculada; ou • IV - o registro anterior for matrícula de outra circunscrição imobiliária.
  • 21. Conteúdo da averbação  O recente Provimento nº 44/2015 estabeleceu que a averbação da demarcação informará:  I - a área total e o perímetro correspondente ao imóvel objeto de regularização;  II - as matrículas e, se houver as transcrições alcançadas pelo auto de demarcação urbanística e, quando possível, a área abrangida em cada uma delas;  III - a existência de áreas cuja origem não tenha sido identificada em razão de imprecisões dos registros anteriores.
  • 22. Lançamento da averbação na Matrícula O recente Provimento CNJ nº 44/2015 também estabeleceu que a averbação da demarcação será feita: I - na matrícula que se abrir para a área demarcada e na matrícula anterior; ou II - não sendo necessária a abertura de nova matrícula, na matrícula atingida pela demarcação urbanística.
  • 23. Separação entre áreas públicas e privadas  Não poderá ser lavrado auto de demarcação urbanística englobando áreas de propriedade privada e áreas de propriedade pública.  Nessas situações, deverão ser elaborados autos de demarcação separados para as áreas de domínio público e de domínio privado, observando-se os procedimentos a seguir apresentados.
  • 24. Momentos do projeto O projeto de regularização caracteriza-se por três momentos distintos: 1. Elaboração (com participação da comunidade); 2. Aprovação (pela administração municipal); 3. Execução (que é o momento em que ocorrem as transformações no ambiente: abertura de vias, realocação de moradias, eliminação de riscos, realização de obras de infraestrutura e instalação de equipamentos urbanos).
  • 26. Titulação da posse  Depois de realizado o registro de parcelamento, prevê o § 1º do art. 58 da Lei n. 11.977/2009 que o Poder Público promovente da regularização conceda, aos ocupantes cadastrados, o competente título de legitimação de posse.
  • 27. Contagem do prazo de posse O registro do título de legitimação marca o momento a partir do qual começa a contagem do prazo constitucional de posse ad usucapionen a ser integralizado pelo possuidor (conforme exige o art. 183 da Constituição da República) para que se dê sua posterior conversão em título de propriedade. Somente com a conversão ocorre a alteração dominial do imóvel regularizado.
  • 28. Requisitos para a legitimação de posse  A legitimação de posse é concedida aos moradores cadastrados pelo Poder Público no âmbito de seu projeto de regularização fundiária desde que, nos termos do parágrafo único do art. 59 da Lei n. 11.977/2009:  I - não sejam concessionários, foreiros ou proprietários de outro imóvel urbano ou rural;  II - não sejam beneficiários de legitimação de posse concedida anteriormente; e  (OBS: a Lei nº 12.424/2011 revogou o inciso III deste artigo, que limitava a extensão dos lotes ou fração ideal a 250m², podendo atualmente serem titulados possuidores de imóveis com maior extensão).
  • 29. AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE PELA USUCAPIÃO ADMINISTRATIVA
  • 30. Da posse à propriedade: a usucapião administrativa  O momento final do processo de regularização fundiária de interesse social é marcado pela conversão do título de posse em título de propriedade, significando a instituição legal da usucapião administrativa em nosso país, com base na Constituição e no Código Civil.  Essa modalidade, inicialmente, limitava a extensão dos lotes a 250m2 .
  • 31. Assim, o art. 60, caput e § 3º, da Lei n. 11.977/2009 autoriza a que o possuidor do título de legitimação de posse, após cinco ou dez anos do respectivo registro, requeira ao oficial do Registro de Imóveis a conversão do título de legitimação em título de propriedade do imóvel regularizado.
  • 32. Pedido de conversão Assim, cumprido o prazo, bastará ao adquirente da propriedade requerer a conversão de seu título de posse em título de propriedade, juntando ao pedido, de acordo com o que prevê o § 1º do art. 60 da Lei nº 11.977/2009.
  • 33. Fluxograma do Procedimento FLUXOGRAMA DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DE INTERESSE SOCIALFLUXOGRAMA DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DE INTERESSE SOCIAL PROMOVIDA PELO PODER PÚBLICO MEDIANTE DEMARCAÇÃO URBANÍSTICAPROMOVIDA PELO PODER PÚBLICO MEDIANTE DEMARCAÇÃO URBANÍSTICA Auto de Demarcação pelo órgão do P. Público Pedido do PP ao RI para Averbar o Auto de Demarcação Notificação Pessoal do proprietário e confrontantes Notificação obrigatória por edital pelo PP dos eventuais Interessados Proprietário e confrontantes não localizados Notificação por Edital Impugnação? Averbação do Auto de Demarcação na Matrícula Não Sim Procedim. de Impugnação Execução do Projeto de Regulariz. Fundiária Pedido de Registro do Parcelamento Resultante do Projeto pelo PP Registro do Parcelamento no RI Concessão pelo PP de título de legitimação de posse Registro do título de legitimação de posse na matrícula Pedido ao RI de Conversão do título em Registro de Propriedade Registro da aquisição da propriedade por Usucapião INÍCIO FIM FIM Prazo de cinco anos ou mais
  • 34. Fluxograma do Procedimento FLUXOGRAMA DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANAFLUXOGRAMA DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA PELOS LEGITIMADOS PREVISTOS EM LEI, COM PROJETO DE REGULARIZAÇÃOPELOS LEGITIMADOS PREVISTOS EM LEI, COM PROJETO DE REGULARIZAÇÃO Requerimento ao RI pedindo o registro da Regularização Fundiária Urbana Demais documentos que Instruem o pedido Projeto de Regularização Fundiária aprovado pelo Poder Público Qualif. Negat? Ou instrumento de instituição e convenção de condomínio Sim Suscitação de Dúvida Execução do Projeto de Regulariz. Fundiária Parcelamento do solo ou instituição de condom. resultantes do Projeto Registro do Parcelamento no RI Ou Registro da Instituição de condomínio e convenção no RI INÍCIO FIM FIM Não Exigências Atendidas Procedente Improcedente
  • 35. REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DE INTERESSE SOCIAL EM IMÓVEIS PÚBLICOS DE ACORDO COM A LEI Nº 11.481, DE 31 DE MAIO DE 2007
  • 36. Lei nº 11.481, de 31 de maio de 2007 • DISPÔS SOBRE A DEMARCAÇÃO DE TERRAS PÚBLICAS DEVOLUTAS PARA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DE INTERESSE SOCIAL PERTENCENTES: • À UNIÃO • AOS ESTADOS • AO DISTRITO FEDERAL • AOS MUNICÍPIOS – Artigos 18-A e 22. • CRIOU O AUTO DE DEMARCAÇÃO DE ÁREAS
  • 37. Extensão das normas aos estados e municípios – A Lei n° 11.481/2007, em seu art. 22, estabeleceu que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios nas Regularizações Fundiárias de Interesse Social promovidas nos imóveis de sua propriedade poderão aplicar, no couber, as disposições do Decreto–Lei n° 9.760, de 5 de setembro de 1946 (artigos 18-B a 18-F).
  • 38. Etapas 1. AUTO DE DEMARCAÇÃO a) Competência: Secretaria do Patrimônio da União/Estado/Distrito Federal/Município 2. REGISTRO DE IMÓVEIS a) Registrar o auto de demarcação. b) Registrar os termos administrativos ou as sentenças declaratórias da concessão de uso especial para fins de moradia.
  • 39. Sugestão de leitura • Regularização Fundiária de Interesse Social, João Pedro Lamana Paiva. Coleção Cadernos nº5 - IRIB. • Disponível no site www.lamanapaiva.com.br