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Condomínio Edilício e Incorporação:
Temas sensíveis aos Construtores e
Novos Registradores
Roberto Lúcio de Souza Pereira – Membro da CPRI/IRIB
2° Ofício de Registro de Imóveis do Recife/PE
Por que registrar a instituição de
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•  Lei 4.591/64, arts. 7, 8, 28, 32, 44 (atividade)
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carência, quanto na hipótese na qual não se
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instituição de condomínio após a
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em matrículas próprias, com convenção
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•  ApC. 525-6/8 – SP - DOE 28.07.2006.
“Registro de Imóveis – Dúvida – Registro de escritura de
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registrária, ademais, jungida ao caráter formal, que
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extratabulares – Registro viável – Recurso provido.”
A metáfora do Condomínio Edilício
aplicada ao Registro de Imóveis
Brasileiro e o IRIB
Condomínio Edilício e Incorporação:
Temas sensíveis aos Construtores e
Novos Registradores
Roberto Lúcio de Souza Pereira – Membro da CPRI/IRIB
2° Ofício de Registro de Imóveis do Recife/PE
robertolucio3@hotmail.com
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Registro de Condomínio Edilício e Incorporação Imobiliária

  • 1.
  • 2. Condomínio Edilício e Incorporação: Temas sensíveis aos Construtores e Novos Registradores Roberto Lúcio de Souza Pereira – Membro da CPRI/IRIB 2° Ofício de Registro de Imóveis do Recife/PE
  • 3. Por que registrar a instituição de condomínio se há incorporação imobiliária já registrada e não há mudança alguma de projeto?
  • 4. •  Lei 4.591/64, arts. 7, 8, 28, 32, 44 (atividade) •  Lei 6.015/73, art. 167-I-17 e 18 •  Art. 1.332 Código Civil •  Proc. 1403-94 – CG/SP – RDI 34. “O registro da incorporação, que antecede a edificação do prédio e serve antes de tudo a viabilizar o início da negociação das unidades autônomas a serem erigidas, em nada se relaciona com o nascimento jurídico dessas unidades do condomínio, ainda não instituído. Ele não pode prestar-se a suprir o registro posterior da instituição e especificação condominial.”
  • 5. Por que revalidar o memorial de incorporação imobiliária se houve renúncia do incorporador ao prazo de carência do art. 34 da Lei 4.591/64 (renúncia ao direito de arrependimento)?
  • 6. •  Lei 4.591/64, arts. 33 e 34. •  ApC. 525-6/8 – SP - DOE 28.07.2006. “O artigo 34 da mesma Lei faculta a fixação de prazo pelo incorporador para efetivação da incorporação, dentro do qual este poderá desistir do empreendimento. Este prazo dentro do qual é possível desistir do empreendimento, é denominado prazo de carência. Não se confunde prazo de carência com prazo de validade do registro. A regra do citado artigo 33 é aplicável tanto na hipótese de fixação do prazo de carência, quanto na hipótese na qual não se estabelece carência.”
  • 7. •  Que fazer se o registrador anterior não exigiu a revalidação do memorial de incorporação e registrou contratos após os 180 dias do art. 33 da Lei 4.591/94 (validade)? •  E se o registrador anterior não exigiu a instituição de condomínio após a incorporação imobiliária e todas as unidades já estão edificadas e descritas em matrículas próprias, com convenção de condomínio registrada?
  • 8. •  ApC. 525-6/8 – SP - DOE 28.07.2006. “Registro de Imóveis – Dúvida – Registro de escritura de compra e venda de unidade autônoma negado, sob alegação de que é necessário revalidar o registro da incorporação – Recusa indevida – O descumprimento da exigência do artigo 33 da Lei nº 4.591/64 não deve impedir o registro de título no qual o imóvel nele negociado não é mais da titularidade do incorporador.”
  • 9. •  Como lidar com prédios antigos, fruto de incorporação imobiliária, já completamente habitados, mas sem habite-se emitido, em razão do descumprimento de regra urbanística municipal? Teria a incorporação prazo de validade, após sua concretização inicial?
  • 10. •  ApC. 500-6/4 – SP – DOE 31.01.2007. “Registro de Imóveis – Dúvida procedente – Escritura pública de venda e compra de frações ideais de terreno objeto de incorporação – Ausência de “habite- se” que possa dar lastro à exigência de prévia averbação da construção das edificações e, daí, ao registro da instituição do condomínio edilício – Comunicação da Prefeitura ao INSS, noticiando “conclusão de obra”, que não tem força de “habite-se” inscritível, observada a divergência de área construída, que sinaliza alteração da planta aprovada e arquivada na serventia predial – Qualificação registrária, ademais, jungida ao caráter formal, que afasta considerações em torno de elementos extratabulares – Registro viável – Recurso provido.”
  • 11. A metáfora do Condomínio Edilício aplicada ao Registro de Imóveis Brasileiro e o IRIB
  • 12. Condomínio Edilício e Incorporação: Temas sensíveis aos Construtores e Novos Registradores Roberto Lúcio de Souza Pereira – Membro da CPRI/IRIB 2° Ofício de Registro de Imóveis do Recife/PE robertolucio3@hotmail.com MUITO OBRIGADO!