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LEGITIMAÇÃO FUNDIÁRIA E
LEGITIMAÇÃO DE POSSE 
GUSTAVO	FARIA	PEREIRA	
REGISTRADOR	DE	IMÓVEIS	EM	SILVÂNIA-	GO
Atribuições do Poder público municipal
•  classificar,	caso	a	caso,	as	modalidades	da	Reurb,	seja	REURB-	S	ou	E	
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Regularização Fundiária - Reflexões sobre as inovações legislativas.

  • 1. LEGITIMAÇÃO FUNDIÁRIA E LEGITIMAÇÃO DE POSSE GUSTAVO FARIA PEREIRA REGISTRADOR DE IMÓVEIS EM SILVÂNIA- GO
  • 2. Atribuições do Poder público municipal •  classificar, caso a caso, as modalidades da Reurb, seja REURB- S ou E •  processar, analisar e aprovar os projetos de regularização fundiária, •  noOficar os proprietários, os loteadores, os incorporadores, os confinantes, os terceiros eventualmente interessados ou aqueles que constem em registro de imóveis como Otulares dos núcleos urbanos informais, objeto da Reurb, para, querendo, apresentar impugnação no prazo de quinze dias, contado da data de recebimento da noOficação; •  Na hipótese de apresentação de impugnação, será iniciado o procedimento extrajudicial de composição de conflitos •  Implementação da Infraestrutura necessária, abrangendo equipamentos públicos bem como os arcar com os custos necessários para tanto
  • 3. LegiHmação Fundiária X LegiHmação de Posse
  • 4. Dificuldade na compreensão do insHtuto •  “As emendas nº 262, da Deputada Luiza Erundina, nº 515, do Deputado Nilto Ta]o, nº 526 e nº 529, ambas do Deputado Alessandro Molon, e nº 553, da Senadora Vanessa GrazzioOn, propõem a supressão do art. 21 da MPV nº 759/2016. Para os autores das emendas, a autorização da aplicação da LegiOmação Fundiária, sem critério de renda, tempo de posse, única propriedade e uOlização (...), gera insegurança jurídica e atenta contra a probidade administraOva e boa gestão do patrimônio público. Além disso, o disposiOvo insOtui um verdadeiro “usucapião” que incide indisOntamente sobre terras públicas e privadas, mas não exige um tempo mínimo de posse e cujo reconhecimento é feito pelo prefeito, em lugar do Poder Judiciário. Isso tornaria o insOtuto suscelvel de manipulação em benemcio de interesses escusos.” (in: Parecer da Comissão Mista da MP nº 759/2016)
  • 5. Observações importantes sobre a legiHmação fundiária •  Passível de ser contemplado o detentor de área pública quanto o possuidor de área privada O que é um núcleo informal consolidado? (art. 21, § 3º- MP)- Eufemismo da “favelização” I - aqueles existentes na data de publicação desta Medida Provisória; e II - aqueles de dimcil reversão, considerados o tempo da ocupação, a natureza das edificações, a localização das vias de circulação e a presença de equipamentos públicos, entre outras circunstâncias a serem avaliadas pelos Municípios ou pelo Distrito Federal. As emendas nº 224, do Deputado Arnaldo Jordy, e nº 626, do Deputado João Daniel, acrescentam § 7º ao disposiOvo, com o objeOvo de definir que, para a legiOmação fundiária da Reurb-E, são exigidos os requisitos e as compensações urbanísOcas e ambientais fixados na legislação municipal.
  • 6. Observações importantes sobre a legiHmação fundiária •  Projeto de lei de conversão condicionando a REURB-S (art. 23) : •  I - o beneficiário não seja concessionário, foreiro ou proprietário de imóvel urbano ou rural; II - o beneficiário não tenha sido contemplado com por legiOmação de posse ou fundiária de imóvel urbano com a mesma finalidade, ainda que situado em núcleo urbano disOnto; e III - em caso de imóvel urbano com finalidade não residencial, seja reconhecido, pelo Poder Público, o interesse público de sua ocupação. •  Aplicação da legiOmação fundiária às regularizações fundiárias da “Amazônia Legal”- art. 24
  • 8. Temas polêmicos •  Art. 21, § 5º (art. 23, § 3º do PLC) : ConsOtucionalidade do disposiOvo???- Só a REURB-S? E a REURB-E? •  Art. 21, caput X Art. 183, § 3º da CF •  E a questão do “urbanismo planejado”? •  Art. 21: Aquisição originária X ônus do “próprio legiOmado”- questão do art. 23 (transporte dos gravames nos •  Direito de regresso contra o “grileiro” (art. 20): Quid jus?
  • 9. Processo de Registro Art. 23 (...) § 4º Nos casos previstos neste arOgo, o Poder Público encaminhará, para registro imediato da aquisição de propriedade a CRF, dispensadas a apresentação de ltulo individualizado e as cópias da documentação referente à qualificação do beneficiário, o projeto de regularização fundiária aprovado, a listagem dos ocupantes e sua devida qualificação e a idenOficação das áreas que estes ocupam. (Princípios: Especialidade objeOva e instância) - Abertura de matrículas de omcio em eventual “desdobro”?
  • 10. LegiHmação de Posse Origem do insOtuto: art. 59 da Lei nº 11.977/09 Art. 25 do PLC: IdenOficação dos ocupantes X cadastramento- supressão do requisito de cadastramento prévio Não cabe contra imóveis de Otularidade do Poder Público Averbação do ltulo de posse no RI (art. 26) : Segurança Jurídica (princípio da conOnuidade e da inscrição) Conversão da posse em propriedade: Aquisição originária, nos termos do art. 183 da ConsOtuição Federal
  • 11. LegiHmação de Posse Art. 27. Cancelamento do ltulo em decorrência de não ser cumpridas as condições em lei- Natureza jurídica de cassação Art. 26 do PLC X art. 23 – críOcas ao “Sem prejuízo dos direitos decorrentes do exercício da posse mansa e pacífica no tempo, aquele em cujo favor for expedido ltulo de legiOmação de posse, decorrido o prazo de cinco anos de seu registro, terá a conversão automáOca deste em ltulo de propriedade, desde que atendidos os termos e as condições do art. 183 da ConsOtuição, independentemente de prévia provocação ou práOca de ato registral”- redação da MP nº 759/16 exigia o registro
  • 12. Considerações Finais Direito à Cidade, segundo Henri Lefebvre: de acordo com Lefebvre, o direito à cidade afirma, “de um lado, o direito dos ‘usuários’ a se pronunciar sobre o espaço e o tempo de suas aOvidades no território urbano; e, de outro, o direito ao uso da centralidade, lugar privilegiado, em vez de se verem dispersos, isolados nos guetos” (Apud; BENTES, João Manoel. O DIREITO À CIDADE SOB A PERSPECTIVA DAS CAPACIDADES) - Dignidade da Pessoa Humana: O “Direito à Cidade é aquele no qual o indivíduo desenvolve suas potencialidades”