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10/05/2020
Número: 0005457-33.2020.8.17.9000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
Órgão julgador colegiado: 4ª Câmara Direito Público - Recife
Órgão julgador: Gabinete do Des. André Oliveira da Silva Guimarães
Última distribuição : 09/05/2020
Valor da causa: R$ 200.000,00
Assuntos: Saúde
Segredo de justiça? NÃO
Justiça gratuita? SIM
Pedido de liminar ou antecipação de tutela? SIM
Tribunal de Justiça de Pernambuco
PJe - Processo Judicial Eletrônico
Partes Procurador/Terceiro vinculado
19ª PROMOTORIA DE DEFESA DA CIDADANIA COM
ATUAÇÃO NA PROMOÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR
(AGRAVANTE)
ESTADO DE PERNAMBUCO (AGRAVADO)
PREFEITURA MUNICIPAL DA CIDADE DO RECIFE
(AGRAVADO)
Documentos
Id. Data da
Assinatura
Documento Tipo
10709
676
09/05/2020 14:58 agravo de instrumento Petição em PDF
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
19ª Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania da Capital
Proteção e Defesa dos Direitos do Consumidor
EXMO. SR. DR. DESEMBARGADOR RELATOR DA ____CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
PROCESSO Nº 0021639-42.2020.8.17.2001
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DE PERNAMBUCO
RÉUS: ESTADO DE PERNAMBUCO
MUNICÍPIO DO RECIFE
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, através do
Promotor de Justiça abaixo firmado, nos termos do art. 1015 do Novo Código de Processo Civil
no uso de suas atribuições legais, vem, irresignado com a decisão interlocutória prolatada pelo
Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital, interpor
AGRAVO DE INSTRUMENTO
nos autos do processo epigrafado - Ação Civil Pública que move em face ESTADO DE
PERNAMBUCO e do MUNICÍPIO DO RECIFE pelas razões de fato e de direito que passa a
expor.
AV. VISCONDE DE SUASSUNA, 99 – 1º andar – SANTO AMARO - CENTRO - RECIFE - PE - CEP: 50.050-540
Fone/Fax: (81) 3182-7443 / 3182-7427
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Instrui-se o presente recurso com cópia integral dos autos no qual foi proferida a
decisão ora agravada e, por conseguinte, com as peças obrigatórias consoante previsão no
CPC (petição inicial da Ação Civil Pública originária, Inquérito Civil e decisão agravada)
Deixa, entretanto, de apresentar a certidão de intimação da decisão agravada,
porque até aqui não houve expedição do respectivo mandado no ambiente do PJE. No entanto,
apresenta-se este Promotor de Justiça como intimado da decisão agravada, a qual foi proferida
no dia 07 de maio de 2020, e por esta circunstância, sendo hoje, 09 de maio de 2020,
configurada está a tempestividade do presente recurso de agravo de instrumento.
Ademais, atendendo ao que dispõe o inciso IV do artigo 1.016 do CPC, o
Agravante informa o nome e o endereço dos Procuradores dos Agravados.
ESTADO DE PERNAMBUCO, Dr. Ernani Varjal Medicis Pinto – Procurador-Geral do
Estado de Pernambuco, com endereço na Praça da República, S/N - Santo Antônio,
Recife – PE, CEP nº 50010-928, e-mail: gabinete@pge.pe.gov.br;
MUNICÍPIO DO RECIFE, Dr. Rafael Figueiredo – Procurador-Geral do Município do Recife,
com endereço na Avenida Cais do Apolo, 925, Bairro do Recife, Recife/PE, CEP nº 50030-
230, e-mail: cgm.gab@recife.pe.gov.br;
Requer o recebimento do recurso e o seu processamento, de acordo com as
formalidades legais.
Pede Deferimento.
Recife, 09 de maio de 2020.
SOLON IVO DA SILVA FILHO
Promotor de Justiça
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EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
PROCESSO Nº 0021639-42.2020.8.17.2001
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DE PERNAMBUCO
RÉUS: ESTADO DE PERNAMBUCO
MUNICÍPIO DO RECIFE
Exmo. Sr. Desembargador Relator
Egrégia Câmara de Direito Público
RAZÕES DO AGRAVO
1. DA TEMPESTIVIDADE DO PRESENTE RECURSO
O Agravante foi intimado da referida decisão no dia 07/05/2020, por meio
do Sistema do Processo Judicial Eletrônico (PJE).
Sendo assim e considerando que o Ministério Público tem todos os prazos
em dobro, nos termos do art. 180 do CPC, é, portanto, tempestivo o presente recurso.
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2. DA BREVE CONTEXTUALIZAÇÃO
O MINISTÉRIO PÚBICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO ajuizou a
Ação Civil Pública nº 0021639-42.2020.8.17.2001 em face do ESTADO DE
PERNAMBUCO e do MUNICÍPIO DO RECIFE, tendo em vista o aumento exponencial
de pessoas contaminadas e de óbitos decorrentes do COVID- 19 em todo o Estado de
Pernambuco, restando comprovado que as medidas que vem sendo adotadas pelos
Réus não foram suficientes para evitar à proliferação do vírus, o que ratifica que o
isolamento/distanciamento social, até aqui indicado pelas autoridades de saúde e
sanitárias de todo o mundo, constitui a principal medida para evitar a rápida
propagação desta enfermidade.
A Ação Civil Pública originária foi interposta no âmbito de inquérito civil
instaurado no dia 03 de abril de 2020, cuja finalidade era evitar a circulação de pessoas
por ambientes públicos, promovendo, desta forma, o isolamento social indicado como
indispensável para conter/evitar o avanço da pandemia do novo coronavírus.
A ação originária foi distribuída ao Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda
Pública da Capital.
3. DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA
Na referida Ação Civil Pública, foi formulado pedido de tutela antecipada
de urgência, contudo, contrariando os fatos e fundamentos jurídicos cabalmente
descritos e demonstrados na exordial da Ação Civil Pública originária, o MM. Juízo da
1ª Vara da Fazenda Pública da Capital, proferiu a decisão de ID 61540724, indeferindo
tal pleito antecipatório, nos seguintes termos:
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“A legislação infraconstitucional, regulou o pedido de tutela de urgência,
a fim de que a parte adquira, provisoriamente, em sede de juízo não
exauriente, o próprio pedido de mérito, que só seria analisado, por
ocasião da sentença, desde que presentes os respectivos pressupostos,
quais sejam, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade
do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art.
300, caput, do CPC).
Nesse sentido, depreende-se que um dos objetivos traçados pelo
legislador infraconstitucional ao prever o instituto da tutela de urgência,
de natureza antecipada, é manejá-lo como verdadeiro escudo protetivo
para evitar lesões graves ou de difíceis reparações à parte interessada,
desde que preenchidos os pressupostos autorizadores. Volvendo-me ao
caso concreto, numa análise percuciente dos argumentos expendidos
pelo Promovente, e confrontando-se com elementos trazidas à baila pelo
mesmo, desde logo, verifico que inexiste, ao menos neste momento
processual prévio à instrução probatória, e à própria angularização
processual, os requisitos legais.
Em verdade, a deflagração dos sucessivos estágios de alerta,
acompanhados de medidas restritivas de diversas ordens, veiculadas
através de instrumentos legislativos próprios, sob responsabilidade de
entes governamentais, em todos os níveis, obedecem a protocolos
internacionais e representam a tentativa estatal de enfrentamento de
crise sem precedentes na história do país.
No presente momento, cabe a cada autoridade estatal, no limite de sua
responsabilidade constitucional, estabelecer as prioridades eleitas,
obviamente norteados pelo bem comum e tutelados pela legalidade.
In casu, seria amplamente desejável que o conjunto de recurso
disponíveis, nos diversos planos (orçamentário, materiais, humanos e
tecnológicos) fossem suficientes ao atendimento irrestrito da demanda
gigantesca que se apresenta.
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No plano fático, porém, esta assertiva distancia-se do ideal, diante da
notória escassez e limitações impostas ao Estado Brasileiro,
impulsionada por Pandemia de proporções ainda não suficientemente
dimensionada.
Dentre os fatores fixados num panorama de hipercomplexidade que
caracteriza o problema planetário ora sob foco, resta claro que a
existência de infraestrutura urbana adequada, rede hospitalar
suficientemente instalada, segurança alimentar, securitária e social, são
fatores preponderantes para a definição de uma taxa adequada de
sucesso no enfrentamento da crise sem precedentes.
A realidade nacional, e especialmente regional além da local, no entanto,
salvo exceções estatisticamente dotadas de reduzida relevância,
demonstram um déficit longínquo entre o fato concreto e a expectativa
gerada.
No contexto acima, o domínio das informações que envolvem as
necessidades e servem de base à tomada de decisões encontra-se
indiscutivelmente centralizado nos órgãos estatais, que a partir dos
dados oficiais devem ser capazes de dimensionar, no âmbito de suas
possibilidades materiais e formais (incluindo os aspecto legal e
orçamentário), os limites para as próprias ações, que indiscutivelmente
revolvem as possibilidades políticas.
Obviamente que não se está aqui a advogar que o sistema jurídico seja
hermeticamente fechado no plano operativo, numa modalidade de
autopoises[1] ou autorreferência radical.
Ao contrário, admite-se um sistema de intercâmbio, entre o direito e
outros subsistemas, especialmente com subsistema político, porém de
modo regrado a partir do acoplamento estrutural que é a constituição
federal[2], sob pena de irritação tecidual, capaz de ensejar elementos de
rejeição, com prejuízo para todo o organismo social.
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A propósito, na recentíssima decisão colegiada proferida em 15.04.2020,
o Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 6341 por maioria dos
membros da corte aderiu à proposta do ministro Edson Fachin acolhendo
a necessidade de que o artigo 3º da Lei 13.979/2020 seja interpretado de
acordo com a Constituição, de modo a reafirmar observância da
autonomia dos entes locais.
Nos termos da decisão acima, a mitigação das faculdades, poderes e
ônus exercidos nas raias da atribuição constitucional, relativamente à
questão sanitária tratada, afrontaria o princípio federativo e da separação
dos poderes. Embora a questão analisada pelo Supremo estivesse
vinculada incialmente a eventual interferência da União em competência
dos estados, a ideia central foi, de fato, a preservação da competência
legislativa e atribuição material dos demais entes da federação.
Nesse sentido, a invasão de competência não se justifica, de acordo com
o mesmo raciocínio, por diverso poder, no espectro da repartição
constitucionalmente estabelecida como cláusula pétrea (art. 64, §4º, III
da CRFB)
Ressalte-se, ademais, que não cabe ao poder judiciário a definição das
prioridades, a serem adotadas de acordo com critérios pretensamente
técnicos, pelos poderes constituídos para o desempenho de tais funções,
evitando-se que o poder judiciário extrapole o limite de sua atuação
constitucional, para abarcar aspecto decisório pautado por conteúdo
político, num exercício, portanto, de autocontenção judicial.
Neste momento, portanto, cabe ao representante do poder executivo
tomar as decisões à vista dos fatos e com base nos elementos científicos
presentes nas informações de que dispõe, a partir dos órgãos técnicos.
Nesta senda, não vislumbro na causa de pedir qualquer afronta dos
responsáveis, chefes dos executivos estadual e municipal aos ditames
da razoabilidade ou proporcionalidade, além da legalidade, ao passo que
também não extraio elementos suficientes de convicção quanto aos
parâmetros adotados pelo autor na definção pormenorizada dos critérios
e exceções para a aplicação do chamado lockdown.
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Nesse diapasão, levando-se em consideração a inexistência de
elementos que evidenciem a probabilidade do direito, INDEFIRO, em
sede de cognição sumária, o pedido de tutela de urgência de natureza
antecipada pretendido pelo Demandante - Ministério Público do Estado
de Pernambuco, com fundamento no artigo 300 do CPC. Intimem-se as
partes para que fiquem cientes da presente decisão. Citem-se os
demandados, dispensada a realização de audiência do 334, ante a
natureza da matéria em debate Cumpra-se Recife, 05 de maio de 2020
Breno Duarte Ribeiro de Oliveira Juiz de Direito”.
Conforme se observa, em suas razões, o MM. Juízo da 1ª Vara da
Fazenda Pública da Capital, sob o fundamento de não presença dos requisitos legais,
indeferiu o pedido de tutela antecipada de urgência, contrariando todos os fatos e
argumentos jurídicos cabalmente demonstrados e devidamente articulados na exordial
da Ação Civil Pública originária, pontuando especificamente os seguintes aspectos, a
saber:
a) indicou abstratamente os pressupostos necessários para a concessão da tutela antecipada de
urgência: probabilidade do direito; perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo;
b) qualificou o instituto da tutela antecipada de urgência como verdadeiro escudo protetivo para evitar
lesões graves ou de difícil reparação;
c) afirmou a não existência dos requisitos legais para o deferimento do pedido de tutela antecipada de
urgência;
d) apontou que ações do governo (de forma genérica) obedecem a protocolos internacionais e
representam a tentativa estatal de enfrentamento da crise sem precedentes na história do país;
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e) afirmou que no momento presente cabe à autoridade estatal, no limite de responsabilidade
constitucional, estabelecer as prioridades eleitas, obviamente norteadas pelo bem comum e tutelados
pela legalidade;
f) afirmou justificando que a suposta escassez e limitações impostas ao Estado Brasileiro, impulsionado
pela pandemia é circunstância que impede ações estatais para que “fossem suficientes ao atendimento
irrestrito da demanda gigantesca que se apresenta”;
g) apresenta que foi gerada uma expectativa para conter a pandemia e seus efeitos, afirmando existir
um deficit longínquo entre esta pretensão social e o fato concreto;
h) afirma não justificar invasão de competência por diverso poder, no espectro da repartição
constitucionalmente como cláusula pétrea;
i) afirma, pois não caber ao poder judiciário a definição de prioridades a serem adotadas de acordo com
critérios pretensamente técnicos, pelos poderes constituídos para o desempenho de tais funções,
evitando-se que o poder judiciário extrapole o limite de sua atuação constitucional, para abarcar aspecto
decisório pautado por conteúdo político, num exercício, portanto, de autocontenção judicial;
j) fez referência caber ao poder executivo tomar as decisões à vista dos fatos e com base nos elementos
científicos presentes nas informações de que dispõe, a partir dos órgãos técnicos;
l) afirmou não vislumbrar afronta dos chefes dos executivos estadual e municipal aos ditames da
responsabilidade ou proporcionalidade além da legalidade;
m) indicou ausência de elementos suficientes de convicção quanto aos parâmetro adotados pelo autor
na definição pormenorizada dos critérios e exceções para a aplicação do chamado lockdown;
n) e por fim, para concluir pelo indeferimento da tutela antecipada de urgência, levou em consideração a
inexistência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito.
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4. DO MÉRITO DO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO
4.1. - DO FUNDAMENTO DO PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA
- DA PLENA DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA A
CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA
A decisão agravada considerou que “um dos objetivos traçados pelo
legislador infraconstitucional ao prever o instituto da tutela de urgência, de natureza antecipada,
é manejá-lo como verdadeiro escudo protetivo para evitar lesões graves ou de difíceis
reparações à parte interessada, desde que preenchidos os pressupostos autorizadores.
Volvendo-me ao caso concreto, numa análise percuciente dos argumentos expendidos pelo
Promovente, e confrontando-se com elementos trazidas à baila pelo mesmo, desde logo,
verifico que inexiste, ao menos neste momento processual prévio à instrução probatória, e à
própria angularização processual, os requisitos legais”.
Acertada, Nobres Desembargadores, a expressão acima (verdadeiro
escudo protetivo) trazida em sua decisão ora recorrida pelo Juízo a quo. Este
Julgador, nesta decisão, qualifica o instituto da tutela de urgência, de natureza
antecipada, nos seguintes termos:
“verdadeiro escudo protetivo para evitar
lesões graves ou de difíceis reparações
à parte interessada”
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Trilhou bem aquele Julgador a quo ao exprimir tamanha qualificação ao
instituto da tutela de urgência, a qual haveria de ser deferida no caso em apreço. Mas o
Magistrado a quo apenas agiu bem na sua expressão conceitual de tão nobre instituto
processual.
Isto porque, infelizmente, o Magistrado a quo não fez efetivar o dito
verdeiro escudo protetivo, deixando os consumidores de Pernambuco desprovidos
desta proteção de ampla envergadura, suscetíveis, pois, a lesões graves ou de difícil
reparação.
Pois bem. O Ministério Público do Estado de Pernambuco, na essência
do pedido de tutela de urgência antecipada, busca a proteção de consumidores em
geral, e para tal se direciona para a realização do direito à vida.
Por esta afirmação, há de se concluir que o não deferimento de tutela de
urgência antecipada direciona os consumidores a sofrerem lesões graves ou de difícil
reparação, pois que, como já explanado acima, o sistema de saúde no Estado de
Pernambuco encontra-se em colapso, já havendo centenas de pessoas em fila, na
espera por internamento em leito de UTI – Unidade de Terapia Intensiva.
Não havendo o tratamento adequado e eficaz em leitos de UTI - Unidade
de Terapia Intensiva, encontram-se diversas pessoas na iminência de morte, ou pelo
menos, de sofrerem lesões graves ou de difícil reparação.
Nessa ordem, ao expressar o Magistrado a quo que não verificou a
existência dos requisitos legais para o deferimento de tutela antecipada de urgência,
não vislumbrou ele que a vida dos consumidores, de toda a população do Estado de
Pernambuco, encontra-se pedindo socorro.
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Nobres Desembargadores. Já são milhares de pessoas infectadas pelo
novo coronavírus em todo o Estado de Pernambuco, e a cada dia, através da
imprensa, dos noticiários, se observa também o crescente número de mortes.
Desta forma, de plano, verifica-se que os argumentos utilizados pelo
Nobre Julgador a quo devem ser veementemente rechaçados, em face da realidade
fática facilmente perceptível na sociedade pernambucana.
Eis a substância da norma processual civil aplicada à espécie – art. 300
do Código de Processo Civil, nos seguintes termos:
“Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando
houver elementos que evidenciem a probabilidade do
direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do
processo”.
Desta forma, os requisitos que ensejam pedidos liminares, a saber, o
fumus boni iuris (probabilidade do direito) e o periculum in mora, encontram-se
plenamente demonstrados nos elementos de fato e probatórios que instruem a Ação
Civil Pública originária.
O fumus boni juris (probabilidade do direito) resta demonstrado pela vasta
fundamentação normativa amparando os fatos articulados na peça vestibular da Ação
Civil Pública de origem. Encontra-se em colapso o sistema de saúde no Estado de
Pernambuco, repercutindo esta ausência de serviço de saúde em todos os
consumidores, os quais, estão fadados a ter a sua saúde e até a vida atingidos,
exigindo pois a intervenção do Estado Juiz, para viabilizar a concretização do
isolamento/distanciamento social, e, desta forma, a efetivação do direito à saúde, do
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direito à vida de todos os consumidores, tudo na forma da Carta Constitucional, do
Código de Defesa do Consumidor, na linha de cumprir o princípio constitucional da
dignidade da pessoa humana.
Especificamente, centenas de consumidores já aguardam por leitos de
UTI – Unidade de Terapia Intensiva, que já se encontram com lotação máxima,
restando demonstrado que as orientações e sugestões expedidas pelos ora Agravados
ao distanciamento/isolamento social estão se mostrando ineficazes para contenção da
propagação do vírus causador da COVID-19, afrontando direitos básicos do
consumidor e, por isso, direitos fundamentais do cidadão.
O periculum in mora também se mostra configurado, tendo em vista que a
demora na adoção de medidas mais restritivas causa o risco de aumento de infectados
e do número de mortos, ante o já configurado colapso dos sistemas público e privado
de sáude, com a proliferação exacerbada e descontrolada da doença, afetando a todos
os consumidores dos serviços de saúde.
A não adoção de medidas imediatas e eficientes, desta forma, pode gerar
danos de difícil e até impossível reparação, porque se está na iminência real da morte
de mais pessoas, haja vista a falta de acesso aos serviços de saúde, sendo imperiosas
medidas de isolamento/distanciamento rígidas e contundentes.
Do contrário, se assim não for, é iminente o óbito de milhares de pessoas,
haja vista a já ausência de leitos de UTI – Unidade de Terapia Intensiva no Estado de
Pernambuco.
E mais. Encontra-se palpável a possibilidade de requisição de recursos
materiais e humanos do sistema privado pelo poder público, deixando os consumidores
da rede privada de saúde desprovidos do atendimento, direcionando à não efetivação
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de pactos firmados em contratos de prestação de serviço à saúde, tudo a demonstrar
efetiva afronta às normas encarnadas no Direito do Consumidor.
Assim sendo, é imprescindível e necessária a antecipação dos efeitos da
tutela, de modo a assegurar a adoção de providências imediatas, determinando o
isolamento/distanciamento social, a fim de (pelo menos) minimizar o colapso dos
sistemas público e privado de saúde no Estado de Pernambuco, na direção de
promover a proteção da vida do consumidor.
4.2. – DA INEFICIÊNCIA DAS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS ADOTADAS PELOS
RÉUS
Outro fundamento utilizado para o indeferimento descabido e equivocado
do pedido de tutela antecipada de urgência formulado pelo Ministério Público do Estado
de Pernambuco foi a afirmação de que ações do governo obedecem a protocolos internacionais e
representam a tentativa estatal de enfrentamento da crise sem precedentes na história do país.
Nobres Desembargadores. A decisão ora agravada não apresenta
fundamento plausível quando afirma que “a deflagração dos sucessivos estágios de alerta,
acompanhados de medidas restritivas de diversas ordens, veiculadas através de instrumentos
legislativos próprios, sob responsabilidade de entes governamentais, em todos os níveis, obedecem a
protocolos internacionais e representam a tentativa estatal de enfrentamento de crise sem precedentes
na história do país”.
Os argumentos utilizados pelo Juízo a quo não merecem acolhimento,
visto que, ao proceder uma verificação das normas editadas pelos ora Agravados (ditas
direcionadas para enfrentar a pandemia), observa-se que não houve qualquer proibição
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de funcionamento de atividades não essenciais de forma geral. Apenas certas
atividades não essenciais foram proibidas de funcionamento.
Esta situação pode ser aquilatada pela observação dos Decretos
expedidos pelos Agravados. E aí se verifica o seguinte: quando havia intenção de
proibir certas atividades, o poder público o fez de forma expressa, referindo-se
especificamente. Foi assim em relação às:
a) atividades dos centros de artesanato, museus e demais
equipamentos culturais geridos pelo Governo do Estado de
Pernambuco (Decreto Estadual nº 48.809/2020, art. 3º-A)
b) às academias de ginástica e similares bem como cinemas
(Decreto Estadual nº 48.809/2020, art. 3º-B);
c) Feiras de Negócios da Confecção, nos estabelecimentos
de natureza pública ou privada, localizados nos Municípios
de Caruaru, Santa Cruz do Capibaribe e Toritama (Decreto
Estadual nº 48.809/2020, art. 3º-C).
A mesma realidade ocorre na edição dos demais Decretos Estaduais. A
proibição das atividades e serviços não essenciais foi estabelecida de forma pontual,
específica e expressa, sem atingir a generalidade destas atividades não essenciais. Foi
assim também, como exemplo, em relação à proibição de funcionamento das entidades
de ensino - funcionamento das escolas, universidades e demais estabelecimentos de
ensino, público ou privados (Decreto Estadual nº 48.810/2020, art. 6º-A).
Conforme se pode observar, portanto, em toda a formatação normativa foi
indicada, pois, a permissão de funcionamento das atividades e serviços (ainda que não
essenciais), que não tiveram o seu funcionamento expressamente proibido por lei lato
sensu.
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Desse modo, são inúmeras as atividades e serviços não essenciais que
se encontram em efetivo funcionamento, não contribuindo para qualquer isolamento
social. Isto porque, necessária a presença de todos os colaboradores de cada uma
destas atividades e serviços não essenciais, para que elas continuem a funcionar, por
óbvio.
Comprova-se, desse modo, que a manutenção de funcionamento de
atividades e serviços não essenciais (ainda que não haja atendimento presencial ao
público) é um incentivo ao não cumprimento do isolamento/distanciamento social tão
necessário no momento atual da vida de todas as pessoas, pois todos os
colaboradores de todas estas atividades e serviços não essenciais estarão a se
deslocar e a transitar por todo o Estado de Pernambuco, em todas as cidades, nos
trajetos residência – trabalho e trabalho – residência.
É nessa toada que todas as atividades e os serviços não essenciais, para
além de não estarem abertos ao público, devem ser proibidos de funcionamento,
evitando e excluindo a possibilidade do deslocamento dos trabalhadores e dos
colaboradores de tais atividades até aos respectivos estabelecimentos.
Acrescente-se que, além da permanência de funcionamento de serviços
não essenciais em sua grande maioria, atrelada à diminuta restrição determinada pelos
ora Agravados em relação à circulação específica das pessoas – fechamento de praias
e parques, em uma análise sistêmica e amplificada não obedecem a protocolos
internacionais, porque não foram capazes de conter a rápida propagação do novo
coronavírus.
Nessa contexto, ainda que as ações dos ora Agravados, nestas
mencionadas características, possam ser admitidas como tentativa de enfrentamento
de crise sem precedentes na história do país, todas estas ações, até aqui, não surtiram
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o efeito desejado por todos, qual seja, conter a rápida disseminação do Covid-19 para
fins de salvar vidas.
Isto porque, ao revés, Pernambuco encontra-se como quarto Estado pior
acometido pela enfermidade, com quase 1000 mortos e 10.000 pessoas infectadas.
E para tal, é necessário o estabelecimento de medidas rígidas de
restrição ao deslocamento e trânsito de pessoas em geral, pois não se verifica, até a
presente data, que as ações adotadas pelos ora Agravados obedecem a protocolos
internacionais e representam a tentativa estatal de enfrentamento da crise sem
precedentes na história do país.
Acrescente-se que, nesta mesma linha de raciocínio, apesar de caber à
autoridade estatal estabelecer as prioridades eleitas obviamente norteadas pelo bem
comum e tutelados pela legalidade, diante do quadro de ineficiência da atuação estatal
é imperioso e inarredável que o Poder Judiciário emita comando jurisdicional, para que
ações efetivas de proteção da vida sejam imediatamente implementadas pelo Poder
Executivo, ora Agravados.
Desse modo, não se trata do fato de que a autoridade estatal, no limite de
sua responsabilidade constitucional, não deva estabelecer prioridades norteadas pelo
bem comum e tutelados pela legalidade.
Não se trata, também, de negar que o conjunto de recurso disponíveis,
nos diversos planos (orçamentário, materiais, humanos e tecnológicos) devam ser
suficientes ao atendimento irrestrito da demanda em apreço.
A realidade é direta: se faz necessária a adoção de medida devidamente
eficiente a cessar a rápida proliferação do COVID -19, não havendo outra forma senão
com o acolhimento das medidas indicadas na exordial da Ação Civil Pública originária.
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Em verdade, Excelências, os dados estão suficientemente comprovados
e divulgados, inclusive na imprensa falada e escrita, demonstrando que as medidas
adotadas pelos ora Agravados não têm surtido o efeito necessário de modo a conter a
pandemia.
E aqui, somente por este ângulo, cabível o deferimento do pedido de
tutela antecipada de urgência formulado na inicial da Ação Civil Pública de origem,
merecendo, por isso, a reforma total da decisão ora recorrida.
4.3. DA PERMANÊNCIA DA VIDA: VONTADE SUPREMA DE TODOS
Não se pode recepcionar como fundamento para afastar o deferimento do
pedido de tutela antecipada a geração de expectativa para conter a pandemia e seus efeitos, assim
como a existência de um déficit longinquo entre esta pretensão social e o fato concreto.
É bem verdade que, de fato, cabe aos órgãos estatais dimensionar, no âmbito de
suas possibilidades materiais e formais (incluindo os aspectos legal e orçamentário), os limites para as
próprias ações, que indiscutivelmente revolvem as possibilidades políticas.
Ocorre que, as medidas que vêm sendo adotadas pelos Agravados não
guardam consonância com a exigência que a realidade atual de pandemia está a exigir,
conforme se pode demonstrar pelo quadro abaixo:
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(NE TV – 2ª edição – dia 07 de maio de 2020)
Esse argumento trazido na esfera da decisão ora recorrida, desta forma,
não possui respaldo de qualquer ordem. Ao contrário, vai na contramão do direito
natural, direito inerente à condição de ser humano, que suplanta as regras de conduta
positivadas, porque diz respeito à essência do ser humano.
Ora, Nobres Magistrados. Será que é possível
imaginar a existência de algum ser humano que não esteja
na expectativa no sentido de que as autoridades adotem
medidas para que seja rapidamente contida a
pandemia ????????????
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Por óbvio que todos, simplesmente todos os seres humanos do
planeta terra estão na expectativa para que ações efetivas e imediatas sejam tomadas
pelas autoridades, no sentido de extirpar (ou ao menos conter) a pandemia, a assim
salvar a vida de todos.
Não se pode, pois, nem mesmo admitir a existência de um “déficit
longínquo” entre esta expectativa das pessoas e o fato concreto, como quer fazer crê o
Magistrado a quo.
Tem-se é que adotar medidas imediatas, adequadas, eficazes, para que a
expectativa e o fato concreto (nas palavras do Magistrado a quo), estejam não em
divergência, mas em inteira e absoluta consonância e convergência, para que, pelo
menos em relação ainda aos que não tiveram a sua vida suprimida pela enfermidade,
venham a ser protegidos e tenham resguardada a sua
VIDA
Espera-se, pois que não se admita, Nobres Desembargadores, a
permanência maldita deste “déficit longínquo”, e ai atuando o Poder Judiciário para
satisfazer a expectativa do povo (expectativa da Vida) ao fato concreto, real (direito de
manutenção, proteção e reafirmação da Vida).
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4.4. - DA INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE LIMITE CONSTITUCIONAL PELO
PODER JUDICIÁRIO AO DETERMINAR AS MEDIDAS EFETIVAS E NECESSÁRIAS
A SALVAGUARDAR A VIDA HUMANA
A decisão ora recorrida também demonstra discrepância com a
necessidade de salvaguardar a vida humana. Isto pode ser também verificado quando
o Magistrado a quo indica que “a invasão de competência não se justifica, de acordo com o
mesmo raciocínio, por diverso poder, no espectro da repartição constitucionalmente estabelecida como
cláusula pétrea”.
Ressalte-se, ademais, que não cabe ao poder judiciário a definição das
prioridades, a serem adotadas de acordo com critérios pretensamente técnicos, pelos
poderes constituídos para o desempenho de tais funções, evitando-se que o poder
judiciário extrapole o limite de sua atuação constitucional, para abarcar aspecto
decisório pautado por conteúdo político, num exercício, portanto, de autocontenção
judicial.
No entanto, em sede de definição das prioridades e as necessidades da
sociedade, na esteira de consecução do bem comum, é neste momento, portanto, que
cabe ao representante do Poder Executivo verificar e delimitar as necessidades da
população à vista dos fatos e com base nos elementos científicos presentes nas
informações de que dispõe, a partir dos órgãos técnicos.
A adoção de medidas de restrição no presente caso –
isolamento/distanciamento social, numa análise geral, não se pode qualificar como
definição de prioridades e necessidades da sociedade.
Este momento pelo qual todos estão a passar em virtude da grave
pandemia que assola o mundo e, especificamente, o Estado de Pernambuco, traduz
não uma oportunidade para definição de prioridades e necessidades da sociedade. A
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pandemia repercute drasticamente, e exige imediata execução, rápida e contundente
ação e operacionalização, até porque existe como “pano de fundo” de toda esta
problemática o que há de mais supremo para o ser humano – a VIDA.
Ocorre que se tem percebido, entretanto, repita-se, data venia, que as
medidas e ações adotadas pelos ora Agravados até a presente data não foram
suficientes e capazes de conter a rápida propagação do novo coronavírus.
Não se está pretendendo a substituição do gestor público, num exercício
de efetivação de ativismo do Poder Judiciário.
O que se verifica, em realidade absoluta e límpida, é a pretensão de
todos indistintamente pela proteção da vida.
E não seria a vida uma prioridade ????!!!!
Óbvio que sim,
A VIDA
É UMA
PRIORIDADE ABSOLUTA
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Não se busca, pois, com a Ação Civil Pública originária o pedido de
inserção do Poder Judiciário como definidor da vida como prioridade.
A vida, Nobres Desembargadores, é uma prioridade por Excelência, pela
sua magnitude, reafirmada, por isso, como direito fundamental, pelo legislador
constitucional.
O que se pretende através desta provocação do Estado Juiz é a adoção
de medidas mais eficazes e imediatas, tudo no sentido de conter a exacerbada
disseminação do novo coronavírus, e assim, promover a proteção da VIDA de todos.
Não há aqui, desta forma, a caracterização da autocontenção judicial.
Toda a essência da Ação Civil Pública originária apresenta elementos
direcionados ao cumprimento de princípio constitucional da República Federativa do
Brasil, qual seja, princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.
Como já acima explanado, é a proteção da vida a causa de pedir evidente
da Ação Civil Pública originária. E assim, é necessária uma atuação substancial do
Poder Judiciário, através de atuação jurisdicional, a fim de dar respostas a grandes
controvérsias, tal qual a que se apresenta nestes autos, porque, reafirma-se, tudo diz
respeito à proteção da vida do ser humano.
No contraponto dos que entendem o Poder Judiciário na linha do Ativismo
Judicial, existe o posicionamento daqueles que defendem a autocontenção judicial, no
movimento intitulado procedimentalismo, inseridos e fundamentados na ideia de que as
decisões substanciais devem pertencer ao povo, que é representado pela classe
política, eleita através do voto direto.
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Não obstante as palavras do Magistrado a quo, na defesa do
procedimentalismo, ou seja, da autocontenção judicial, não se vislumbra no caso em
apreço, dessarte, data venia, a atuação do Poder Judiciário sem maior intervenção no
âmbito das necessidades substanciais do ser humano, deixando ao povo que decida
através de quem o representa em virtude do escrutínio eleitoral.
Isto porque, Excelências, se está a tratar de pretensão de caráter
indisponível – proteção da VIDA.
E se se busca o Poder Judiciário para concretizar a proteção da VIDA,
através de adoção de medidas mais eficazes e adequadas na direção de conter a
rápida propagação da enfermidade, e também evitar mortes de mais pessoas, não
pode o Poder Judiciário, sob o fundamento da autocontenção judicial, excluir-se da
aplicação da lei.
Não pode, pois, o Poder Judiciário afastar-se da realização da lei,
especialmente, neste caso concreto, sob o fundamento desproporcional e
desarrazoado trazido à balia pelo Magistrado a quo, data venia.
Enfatiza-se, porque necessário, na espécie. NÃO pode o Poder Judiciário
manter-se afastado da realização da lei, da Lei Maior. Da Norma Constitucional. Da
efetivação da dignidade da pessoa humana.
Nobres Desembargadores.
É necessário o isolamento/distanciamento social, para que não haja mais
mortes.
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O Poder Judiciário há que atuar, em caráter imediato, haja vista a
ausência de medidas mais eficazes e adequadas que deveriam ser tomadas pelo
gestor público, ora Agravados.
E se não se tomou até aqui as medidas necessárias
para conter as desgraças advindas da enfermidade maligna, há o
povo de esperar pela autoridade política, apenas porque esta foi
eleita através do voto direto, com aplicação (neste patamar de
reflexão) da autocontenda judicial ???????????
Logicamente que NÃO. O povo não pode esperar.
A vida deve ser resguardada. Deve ser protegida.
A voz do povo ecoa nos grandiosos termos da máxima expressão que
pode advir do ser humano: QUERO ESTAR VIVO.
O Ministério Público, pois, afirma a necessidade de atuação do Poder
Judiciário, pois, in casu, há que se determinar aplicação de normas de envergadura
constitucional, na direção da concretização do direito fundamental à vida, com
acolhimento da pretensão ministerial, dando provimento ao presente recurso, para fins
de deferir o pedido inicial em sede de antecipação de tutela de urgência, reformando in
totum a decisão ora recorrida.
E mais, não há que se falar na espécie de aplicação pelo Poder Judiciário
da autocontenção judicial.
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A atuação do Poder Judiciário, in casu, não configurará, nem ao menos
de forma tangencial, o ativismo judicial, pois, na oportunidade de realização de
determinada política pública, houver a desencadeação de prejuízo real a interesses
individuais homogêneos, difusos ou coletivos, surge a possibilidade de atuação do
Poder Judiciário e também do Ministério Público e demais possíveis legitimados, tudo
na esteira na concretização, da efetivação do direito lesado ou ameaçado de lesão.
Nesta seara, na linha deste entendimento, o Superior Tribunal de Justiça,
em recentíssima decisão proferida nos autos do Recurso Especial nº 1.806398-PB,
assim se manifestou:
“RECURSO ESPECIAL Nº 1.806.398 - PB (2019/0089583-8) RELATORA : MINISTRA
REGINA HELENA COSTA RECORRENTE : ESTADO DA PARAÍBA PROCURADOR :
IGOR DE ROSALMEIDA DANTAS E OUTRO (S) - PB016663 RECORRIDO :
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA DECISÃO Vistos. Trata-se de
Recurso Especial interposto pelo ESTADO DA PARAÍBA contra acórdão prolatado, por
unanimidade, pela 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba no
julgamento de Apelação, assim ementado (fls. 225/228e): APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. SUBLEVAÇÃO DO ESTADO. PRELIMINAR
ARGUIDA PELO PARQUET. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. INTERPOSIÇÃO DO
APELO APÓS O PRAZO LEGAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.003, § 5º, C/C ARTS. 219
E 183, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL VIGENTE. REQUISITO DE
ADMISSIBILIDADE RECURSAL NÃO ATENDIDO. ACOLHIMENTO DA
PRELIMINAR. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. - É intempestiva a apelação
interposta após o prazo legal do art. 1.003, § 5º, c/c arts. 183 e 219, todos do Código de
Processo Civil. REMESSA OFICIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
HOSPITAL EDSON RAMALHO. INSPEÇÃO DOS
CONSELHOS REGIONAIS DE SAÚDE. CONDIÇÕES DE
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FUNCIONAMENTO INADEQUADAS.
IRREGULARIDADES CONSTATADAS. DESCASO DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL. OMISSÃO DO
PODER PÚBLICO. DIREITO À SAÚDE. GARANTIA
CONSTITUCIONAL. INTERVENÇÃO DO PODER
JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. LEGALIDADE E
DISCRICIONARIEDADE. ESCUDO. IMPOSSIBILIDADE.
ATIVISMO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO.
INERCIA DO EXECUTIVO. IMPLEMENTAÇÃO DA
MEDIDA PERSEGUIDA. PRAZO PARA INÍCIO DE EXECUÇÃO DAS
OBRAS E MULTA DIÁRIA APLICADA, EM CASO DE DESCUMPRIMENTO.
EXCLUSÃO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA À LEI Nº 8.666/93. REFORMA DA
DECISÃO NESSES ASPECTOS. PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA. - Por força do
disposto no art. 127 e art. 129, III, da Constituição Federal, o Ministério Público tem o
dever institucional de promover a ação civil pública, para a proteção do patrimônio
público e social, sendo a saúde seu maior exponencial. - Restando demonstrado nos
autos, que o Estado deixou de observar as normas constitucionais, não tendo
providenciado as medidas necessárias para afastar todas as irregularidades apontadas
nos relatórios mencionados pelos Conselhos de classe, é de se manter a decisão atacada,
a qual determinou a execução dos reparos. - É lícito ao Poder Judiciário
emitir decisão que obrigue o Executivo a cumprir os
regramentos constantes na Constituição Federal e na
legislação que a conforma, haja vista que o princípio da
discricionariedade administrativa não pode servir de
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pretexto, para regularizar as eivas porventura existentes
no Hospital Edson Ramalho. - "O controle judicial das
políticas públicas é vedado quando o pleito deduzido em
sede de ação civil pública reveste-se de caráter genérico,
inespecífico e abstrato. Quando, porém, da execução de
determinada política pública, seja por ação ou omissão,
decorre prejuízo concreto, a interesses individuais
homogêneos, difusos ou coletivos, é possível o controle
judicial de tais políticas por meio de ação coletiva, já que
investidos o Judiciário, o Ministério Público e as
associações de representação funcional específica, de
caráter constitucional. Nesse caso, não se cogita de
ativismo judicial frente à Administração e ao Legislativo,
porquanto foi o próprio Poder Constituinte originário
quem atribuiu ao Judiciário e aos demais órgãos em
questão a titularidade para o manejo de ações
específicas para compelir a Administração
inconstitucionalmente omissa a implementar políticas
públicas. Nesse caso, cumpre ao juiz, na condição de
guardião das promessas (na expressão de Garapón),
obrigar o Administrador faltoso ou omisso a tornar
factível o princípio vinculante da Supremacia da
Constitucioção"(TJSC - 2010.082906-1, Rel. Des. Pedro Manoel Abreu). - Deve
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a decisão combatida ser reformada parcialmente, a fim de excluir o prazo estipulado
para fins de comprovação do início da execução das obras, bem como a exclusão da
multa aplicada, observando-se, quando do cumprimento da obrigação imposta, prazo
suficiente para atendimento dos preceitos previstos na Lei nº 8.666/93. Opostos
embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 252/259e). Com amparo no art. 105, III,
a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados,
alegando-se, em síntese, que: Art. 1.022, II, do Código de Processo Civil de 2015 - o
acórdão recorrido foi omisso ao não se manifestar sobre a ressalva contida no art. 183, §
1º, do Código de Processo Civil de 2015; e Art. 183, § 1º, do Código de Processo Civil de
2015 - os procuradores estaduais possuem direito à intimação pessoal, razão pela qual,
considerada a data da carga destes autos feita por presentante do ente público, a
Apelação deveria ter sido conhecida no que atine ao requisito da tempestividade. Com
contrarrazões (fls. 274/285e), o recurso foi admitido parcialmente (fls. 295/296e). O
Ministério Público Federal manifestou-se, na qualidade de custos legis, às fls. 309/313e.
Feito breve relato, decido. Por primeiro, consoante o decidido pelo Plenário desta Corte
na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da
publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o
Código de Processo Civil de 2015. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo
Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do Regimento
Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a não
conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado
especificamente os fundamentos da decisão recorrida. De pronto, não conheço da
apontada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o recurso se
cinge a alegações genéricas e, por isso, não demonstra, com transparência e precisão,
qual seria o ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido, bem como a
sua importância para o deslinde da controvérsia, o que atrai o óbice da Súmula 284 do
Supremo Tribunal Federal, aplicável, por analogia, no âmbito desta Corte, na linha dos
seguintes julgados: RECURSO FUNDADO NO NOVO CPC/2015. TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/15. DEFICIÊNCIA DE
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FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ALEGAÇÃO DE INFRINGÊNCIA À
SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL.
CANCELAMENTO DA CDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. 1. É
deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1022
do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o
acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da
Súmula 284 do STF. 2. No que se refere à alegação de infringência à Súmula, esta Corte
firmou entendimento de que enunciado ou súmula de tribunal não equivale a
dispositivo de lei federal, restando desatendido o requisito do art. 105, III, a, da CF. 3. A
jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que, sobrevindo extinção da
execução fiscal em razão do cancelamento da certidão de dívida ativa após a citação
válida do executado, a Fazenda Pública deve responder pelos honorários advocatícios,
em homenagem ao princípio da causalidade. Precedentes: AgRg no AREsp 791.465/SP,
Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em
23/08/2016, DJe 31/08/2016; REsp 1648213/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 20/04/2017. 4. Agravo interno a que
se nega provimento. (AgInt no AREsp 1.134.984/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 06/03/2018 - destaques meus).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DANO MORAL FIXADO EM R$ 10.000,00.
EXORBITÂNCIA NÃO CONFIGURADA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO
JULGADO COMBATIDO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO DE ATALIBA ALVARENGA REJEITADOS. 1. Verifica-se, no caso, a
dissociação das razões dos Embargos em relação ao julgado combatido, sendo certo que
este não fixou juros moratórios e correção monetária à condenação. Incide, no ponto,
portanto, o óbice da Súmula 284/STF. 2. Os Embargos de Declaração destinam-se a
suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material
existente no julgado. 3. No caso em apreço, não se constata a presença de qualquer eiva
a macular o acórdão embargado que, de forma clara e fundamentada, consignou que a
revisão do valor fixado a título de danos morais somente é possível quando exorbitante
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ou irrisória a importância arbitrada, em violação dos princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade, o que não se observa no presente caso. 4. Assim, não havendo a
presença de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC/2015; a discordância
da parte quanto ao conteúdo da decisão não autoriza o pedido de declaração, que tem
pressupostos específicos, e não podem ser ampliados. 5. Embargos de Declaração de
ATALIBA ALVARENGA rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp 335.714/RJ, Rel. Ministro
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe
05/12/2017 - destaques meus). PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO
ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO ART. 1.022 DO
CPC/2015. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
REENQUADRAMENTO. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO.
CARACTERIZAÇÃO. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a
alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 se faz sem a demonstração objetiva dos
pontos omitidos pelo acórdão recorrido, individualizando o erro, a obscuridade, a
contradição ou a omissão supostamente ocorridos, bem como sua relevância para a
solução da controvérsia apresentada nos autos. Incidência da Súmula 284/STF. 2. É
cediço que o enquadramento ou o reenquadramento de servidor público é ato único de
efeitos concretos, o qual não reflete uma relação de trato sucessivo. Nesses casos, a
pretensão envolve o reconhecimento de uma nova situação jurídica fundamental, e não
os simples consectários de uma posição jurídica já definida. A prescrição, portanto,
atinge o próprio fundo de direito, sendo inaplicável o disposto na Súmula 85/STJ.
Precedentes. 3. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
(REsp 1.712.328/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em
03/04/2018, DJe 09/04/2018 - destaques meus). PROCESSUAL CIVIL E
ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. FUNDAMENTAÇÃO
DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER
POR PARTE DO ESTADO. FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. ART. 461 DO CPC.
POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. ASTREINTES.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. 1. Não
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prospera a alegada violação do art. 1.022 do novo Código de Processo Civil, uma vez que
deficiente sua fundamentação. Com efeito, a recorrente limitou-se a alegar,
genericamente, ofensa ao referido dispositivo legal, sem explicitar os pontos em que
teria sido contraditório, obscuro ou omisso o acórdão recorrido. 2. A jurisprudência
desta Corte firmou-se no mesmo sentido da tese esposada pelo Tribunal de origem,
segundo a qual é possível ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, fixar multa diária
cominatória - astreintes -, ainda que contra a Fazenda Pública, em caso de
descumprimento de obrigação de fazer. 3. Relativamente ao art. 461 do CPC, a
jurisprudência desta Corte pacificou o entendimento de que a apreciação dos critérios
previstos na fixação de astreintes implica o reexame de matéria fático-probatória, o que
encontra óbice na Súmula 7 desta Corte. Excepcionam-se apenas as hipóteses de valor
irrisório ou exorbitante, o que não se configura neste caso. Precedentes. 4. Quanto à
interposição pela alínea c, este tribunal tem entendimento no sentido de que a
incidência da Súmula 7 desta Corte impede o exame de dissídio jurisprudencial, uma vez
que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão,
tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual a Corte de origem
deu solução à causa. 5. Não se pode conhecer do recurso pela alínea c do permissivo
constitucional, quando o recorrente não realiza o necessário cotejo analítico, bem como
não apresenta, adequadamente, o dissídio jurisprudencial. Apesar da transcrição de
ementa, não foram demonstradas as circunstâncias identificadoras da divergência entre
o caso confrontado e o aresto paradigma. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp
885.840/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em
16/08/2016, DJe 23/08/2016 - destaques meus). Além disso, verifico a ausência de
interesse recursal, porquanto toda a matéria trazida na apelação à qual o Estado da
Paraíba busca seja conhecida foi analisada pelo tribunal de origem em sede de remessa
necessária, inclusive com o exame explícito das teses de mérito suscitadas naquele
recurso, quais sejam, a aplicação da teoria da reserva do possível e a violação ao
princípio da separação dos poderes. In verbis (fls. 232/233e): De acordo com o
citado dispositivo, é dever do Estado, aqui definido como
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todos os entes públicos, garantir aos indivíduos,
políticas públicas voltadas à prevenção e proteção à
saúde, assegurando-se aos cidadãos os serviços à sua
promoção, in casu, consubstanciada no melhoramento
do Hospital Edson Ramalho. Então, ao descumpri-lo, o
Estado da Paraíba prejudica, sobremaneira, a saúde e o
bem-estar da população daquela localidade, não
podendo, a meu ver, a alegação de falta de dotação
orçamentária servir como pretexto para eliminar direito
constitucionalmente assegurado ao cidadão. Desta feita,
percebe-se que o Estado da Paraíba, seja por ação, seja
por omissão, não tem agido de forma satisfatória no
sentido de solucionar irregularidades verificadas no
Hospital Edson Ramalho. Impende destacar, ad
argumentandum, que a legalidade estrita ou a
discricionariedade não são escudos para livrar os
alcaides de suas respectivas obrigações. Absolutamente.
Em um Estado Democrático de Direito, todos, sem
exceção, incluindo o Poder Público, devem submeter-se
às regras e princípios do direito positivo. Isso nada mais
é do que a tradução do princípio da segurança jurídica,
tendo como haste principal de sustentação o princípio
da legalidade, segundo o qual toda atividade
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administrativa deve ser autorizada por lei. Mas, como
dito, ninguém pode se beneficiar de sua própria torpeza,
competindo ao Poder Público estadual, focado nas
legislações acima declinadas, determinar a
concretização dos serviços, com o afã de remediar a
situação de prejuízo notório e concreto decorrente da
não implantação das determinações judiciais, vindo a
acarretar graves consequências não apenas aos cidadãos
que carecem de tratamento, mas dos profissionais que
atuam nos postos de saúde. Entretanto, a inércia do
Executivo poderá ser "preenchida" por determinação
judicial, não afrontando a divisão de poderes, tampouco
a invasão do Poder Judiciário na seara pública,
descaracterizando ofensa ao mérito administrativo.
(Destaque meu) Destaco, na mesma esteira, os precedentes assim ementados:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO
ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA ANTERIORMENTE
AO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, OS QUAIS FORAM
REJEITADOS. RATIFICAÇÃO. DESNECESSIDADE. MÉRITO DA LIDE APRECIADO
NO JULGAMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE
RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Segundo a recente jurisprudência
desta Corte, é dispensada a posterior ratificação de recurso interposto enquanto
pendente o julgamento de embargos de declaração opostos pela parte ex adversa,
quando não há a modificação do que foi julgado (cf. QO no REsp nº 1.129.215/DF). 2.
No caso dos autos, apesar da apelação do Município não ter sido conhecida pela
ausência de ratificação, verifica-se que o mérito da controvérsia foi integralmente
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apreciado na instância a quo no julgamento do reexame necessário e do agravo interno
da parte, não havendo interesse recursal da municipalidade. 3. Agravo interno não
provido. (AgInt no REsp 1.594.492/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 23/02/2017, destaque meu).
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO
MEDIANTE O QUAL O TRIBUNAL DE ORIGEM NÃO CONHECEU DA APELAÇÃO
CÍVEL, POR CONSIDERÁ-LA INTEMPESTIVA, E CONFIRMOU, EM REEXAME
NECESSÁRIO, A SENTENÇA QUE HAVIA CONCEDIDO PARCIALMENTE O
MANDADO DE SEGURANÇA. 1. Consta do acórdão recorrido que, "em ação
mandamental, o prazo de apelação da União Federal, representada pelos seus
procuradores (artigos 12 do CPC e da LC nº 73/93; e 131 da CF), não é contado a partir
da respectiva intimação pessoal, mas da data em que for notificada a autoridade
impetrada da sentença proferida, em consideração à especialidade do rito sumário do
writ, e nos termos do artigo 3º da Lei nº 4.348/64, (...), mesmo diante das regras gerais
de intimação (artigos 234, 240 e 242, do CPC), como das específicas (artigos 6º da Lei
nº 9.028/95; e 38 da LC nº 73/93), que não seriam invocáveis contra o procedimento
que, sendo especial pela excepcionalidade do remédio constitucional, não violaria
sequer o devido processo legal (artigo 5º, LV, CF)." 2. No recurso especial, a
Procuradoria da Fazenda Nacional defende que a intimação da autoridade impetrada,
acerca do teor da sentença proferida no mandado de segurança, não dispensa a
necessidade de ser pessoalmente intimado o representante judicial da União, para fins
de interposição da apelação, sob pena de nulidade dos atos processuais posteriormente
praticados. 3. Quanto à alegação de que, ao contrário do que entendera o Tribunal de
origem, a apelação cível é tempestiva, ainda que tal argumentação proceda, não ocorreu
nenhum prejuízo processual para a Fazenda Nacional com o não-conhecimento de seu
recurso, pois a matéria nele impugnada acabou por ser reexaminada na segunda
instância em razão da remessa oficial. Com efeito, a Turma Regional decidiu pela não-
incidência do Imposto de Renda sobre as verbas indenizatórias recebidas pelos
impetrantes a título de férias vencidas, simples e em dobro, com os respectivos
adicionais de um terço, bem como sobre as importâncias pagas sob as rubricas
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"Indenização Liberalidade" e "Gratificação I". 4. Diante desse contexto, descabe a
análise de eventual contrariedade ou interpretação divergente dos arts. 12, 234, 235,
237, 240, 241, 242 e 247, do Código de Processo Civil, 1º a 3º, e 38, da Lei
Complementar 73/93, e 6º da Lei 9.028/95. Caberia à recorrente invocar, desde logo,
contrariedade à legislação do Imposto de Renda. 5. Precedentes no mesmo sentido:
REsp 855.583/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 12.12.2006, p. 268; REsp
790.277/BA, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 1º.2.2006, p. 510; REsp 100.715/
BA, 1ª Turma, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, RSTJ, vol. 96, p. 153. 6. Recurso
especial não-conhecido. (REsp 882.136/SP, Rel. Ministra DENISE ARRUDA,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/12/2007, DJ 07/02/2008, p. 1, destaque meu).
Ressalto, por fim, que a parte poderia ter interposto Recurso Especial contra o
entendimento firmado pelo tribunal de origem acerca do mérito da ação, no julgamento
da remessa necessária. Nessa direção: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL.
REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO INTERPOSTO PELA FAZENDA
PÚBLICA CONTRA ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO A REEXAME
NECESSÁRIO. PRELIMINAR DE PRECLUSÃO LÓGICA (POR AQUIESCÊNCIA
TÁCITA) CONTRA A RECORRENTE, QUE NÃO APELOU DA SENTENÇA:
IMPROCEDÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. NO CASO, ADEMAIS, ALÉM
DE ERROR IN JUDICANDO, RELATIVAMENTE À MATÉRIA PRÓPRIA DO
REEXAME NECESSÁRIO, O RECURSO ESPECIAL ALEGA VIOLAÇÃO DE LEI
FEDERAL POR ERROR IN PROCEDENDO, OCORRIDO NO PRÓPRIO JULGAMENTO
DE SEGUNDO GRAU, MATÉRIA A CUJO RESPEITO A FALTA DE ANTERIOR
APELAÇÃO NÃO OPEROU, NEM PODERIA OPERAR, QUALQUER EFEITO
PRECLUSIVO. PRELIMINAR DE PRECLUSÃO AFASTADA, COM RETORNO DOS
AUTOS À 1ª. TURMA, PARA PROSSEGUIR NO JULGAMENTO DO RECURSO
ESPECIAL. (REsp 905.771/CE, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, CORTE
ESPECIAL, julgado em 29/06/2010, DJe 19/08/2010, destaque meu) Posto isso, com
fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255,
I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial. Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 14 de fevereiro de 2020. MINISTRA REGINA HELENA COSTA Relatora
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(STJ - REsp: 1806398 PB 2019/0089583-8, Relator: Ministra
REGINA HELENA COSTA, Data de Publicação: DJ 18/02/2020)
4.5. - DA AFRONTA AOS DITAMES DA RESPONSABILIDADE,
PROPORCIONALIDADE E LEGALIDADE
Na mesma direção do que já se expôs nesta peça recursal, apenas
restrição de circulação de pessoas em parques e praças, e o fechamento de alguns
serviços não essenciais, medidas estas adotadas pelos ora Agravados, não foram
suficientes para conter a rápida disseminação do novo coronavírus.
Por este prisma, a não determinação do isolamento/distanciamento social
tem significado ausência de proporcionalidade das medidas até aqui adotadas pelos
Agravados.
Existe, portanto, Nobres Desembargadores, a necessidade de
intensificação das medidas de restrição, direcionando as pessoas a permanecerem em
seus lares, salvo raríssimas excepcionalidades referentes ao desenvolvimento dos
serviços de natureza essencial.
A não adoção de medidas adequadas e eficazes na direção do
isolamento/distanciamento social pretendido, descumprindo um rol de manifestações
de diversas autoridades de saúde e sanitárias pelo mundo afora (circunstância que
vem causando a morte de mais pessoas a cada dia), por si só, denota evidente
descompasso com a norma jurídica, porque caracteriza afronta a princípio
constitucional (dignidade da pessoa humana), e de preceito fundamental (direito à
vida).
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Caracterizada, desta forma, Nobres Desembargadores, infringência aos
ditames da responsabilidade, proporcionalidade e legalidade dos ora Agravados.
4.6. - DA PRESENÇA DE ELEMENTOS SUFICIENTES DE CONVICÇÃO
- CRITÉRIOS E EXCEÇÕES PARA A ADOÇÃO DO LOCKDOWN
Uma simples leitura da petição inicial da Ação Civil Pública originária é
suficiente para se identificar a presença de elementos suficientes de convicção, no
sentido de amparar o pedido de tutela antecipada de urgência.
Estão sim, Excelências, presentes tais elementos de convicção. E aqui,
de forma esquemática, serão pontuados, para demonstrar a necessidade inafastável e
imprescindível para o deferimento da tutela antecipada de urgência. São estes os
elementos de convicção:
- identificação da chegada da pandemia no Brasil;
- identificação da chegada da pandemia em Pernambuco;
- crescente número de infectados em Pernambuco;
- crescente número de mortes em Pernambuco;
- restrição de circulação apenas em parques e praias;
- fechamento apenas de alguns poucos serviços não essenciais;
- incentivo implícito ao deslocamento de pessoas, através da recomendação do uso de
máscaras;
- colapso do sistema público de saúde;
- colapso do sistema privado de saúde, por conta de requisição pelos ora Agravados
dos recursos materiais (leitos) desta esfera privada de prestação de serviço à saúde;
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- argumentos jurídicos diversos (dignidade da pessoa humana, direito fundamental à
vida, proteção e defesa do consumidor);
- argumentos científicos: manifestações de diversas autoridades sanitárias e de saúde,
indicando o isolamento/distanciamento social como a medida adequada para conter a
rápida propagação do novo coronavírus, e evitar mais infectados e mortos;
- argumentos estatísticos: em países nos quais o isolamento/distanciamento social foi
adotado, verificou-se impacto positivo no controle da pandemia.
Todos estes elementos de convicção encontram-se na esfera substancial
do pedido formulado na petição da Ação Civil Pública originária, inclusive com
demonstração deles de forma clara e objetiva.
E nesse contexto, todos estes elementos de convicção serviram de base
para a formatação dos critérios e suas exceções, na direção de adoção do isolamento/
distanciamento social.
5. DO CONTEÚDO FÁTICO, JURÍDICO E CIENTÍFICO TRAZIDO NA AÇÃO
ORIGINÁRIA
Ad argumentandum tantum, os elementos fáticos e fundamentos legais
trazidos na petição inicial da Ação Civil Pública originária estão a indicar sobremaneira
a presença dos requisitos legais para o deferimento do pedido de tutela antecipada de
urgência.
É importante, portanto, esta apresentação do conteúdo fático, jurídico e
científico abordado na petição inicial da Ação Civil Pública originária, para que
haja uma verificação precisa do histórico circunstanciado da problemática da pandemia
do novo coronavírus no Estado de Pernambuco, no qual, até aqui, não se observa
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efetivação e cumprimento de isolamento/distanciamento social, deflagrando
exacerbada disseminação do Covid-19, a fim também de demonstrar que a decisão
recorrida deve ser reformada em sua totalidade, no sentido de deferimento do pedido
de tutela antecipada de urgência, com estabelecimento do lock down no Estado de
Pernambuco nos termos formulados naquela vestibular.
Importa mencionar a Vossas Excelências que é notória a necessidade de
Isolamento/Distanciamento Social em todo o Estado de Pernambuco, vez que as
medidas que foram adotadas até o presente momento pelos ora Agravados não vêm
surtindo o efeito necessário para combater à proliferação do Covid-19.
Necessário intensificar as medidas de restrição desta forma, conforme
requerido na petição inicial da Ação Civil Pública originária, dando provimento total ao
presente Agravo de Instrumento.
5.1. - Da Necessidade de Isolamento/Distanciamento Social
Registra-se que o primeiro caso de contaminação no Brasil foi identificado
no dia 26 de fevereiro de 2020, tendo o enfermo, homem de 61 (sessenta e um) anos
de idade, viajado para a Itália, entre os dias 09 e 21, deste mesmo mês. Em
Pernambuco, os dois primeiros casos confirmados de contaminação pelo novo
coronavírus foram identificados no dia 12 de março de 2020.
Mesmo em momentos antecedentes à identificação de pessoas
contaminadas no Brasil e em Pernambuco, já era apontado o
isolamento/distanciamento social como a principal medida para fins de conter a rápida
proliferação do novo coronavírus.
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A própria legislação federal – que “Dispõe sobre as medidas para
enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional
decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019” – Lei Federal nº 13.979, de
06 de fevereiro de 2020, de antemão, já estabelecia a possibilidade de adoção de
certas medidas, tais quais o isolamento e a quarentena, para o enfrentamento da
pandemia do novo coronavírus. Eis a inteligência do art. 3º desta Diploma Legal:
“Art. 3º. Para enfrentamento da emergência de saúde
pública de importância internacional decorrente do
coronavírus, as autoridades poderão adotar, no âmbito
de suas competências, dentre outras, as seguintes
medidas:(Redação dada pela Medida Provisória nº 926,
de 2020)
I - isolamento;
II - quarentena;”
Frisa-se que esta mesma regra jurídica apresenta os conceitos de
isolamento e de quarentena, especificando-os no seu art. 2º, in verbis
“Art. 2º. Para fins do disposto nesta Lei, considera-se:
I - isolamento: separação de pessoas doentes ou
contaminadas, ou de bagagens, meios de transporte,
mercadorias ou encomendas postais afetadas, de
outros, de maneira a evitar a contaminação ou a
propagação do coronavírus; e
II - quarentena: restrição de atividades ou separação de
pessoas suspeitas de contaminação das pessoas que
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não estejam doentes, ou de bagagens, contêineres,
animais, meios de transporte ou mercadorias suspeitos
de contaminação, de maneira a evitar a possível
contaminação ou a propagação do coronavírus.”
Saliente-se, Nobres Desembargadores, que a OMS – Organização
Mundial de Saúde já vinha se manifestando neste sentido, tendo o seu Diretor de
Emergências, Michael Ryan (reafirmando posicionamento originário desta organização)
declarado que o isolamento social era a única forma para conter a disseminação do
vírus. Foi o que se verificou em reportagem publicada pelo G1 Globo em 30/03/2020,
sob o título:
“OMS reforça que medidas de
isolamento social são a melhor
alternativa contra o coronavírus.”.
(https://g1.globo.com/jornal-nacional/noticia/2020/03/30/oms-
reforca-que-medidas-de-isolamento-social-sao-a-melhor-
alternativa-contra-o-coronavirus.ghtml)
A necessidade de isolamento/distanciamento social não foi manifestação
singular da OMS – Organização Mundial de Saúde. Diversas autoridades de saúde e
sanitárias do mundo vêm se pronunciando sobre a imprescindibilidade do
isolamento/distanciamento social.
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O presidente do Departamento Científico de Infectologia da Sociedade
Brasileira de Pediatria (SBP), Marco Aurélio Sáfadi, em entrevista ao Jornal Hoje, da
TV Globo, veiculado no dia 25 de março de 2020, assim explanou:
“NESSE MOMENTO, AS EVIDÊNCIAS CIENTÍFICAS
CLARAMENTE NOS APONTAM QUE É
IMPORTANTE A MANUTENÇÃO DAS MEDIDAS
RESTRITIVAS PARA CONTINGENCIAR O NÚMERO
DE CASOS DE COVID-19 E NÃO EXPOR A
POPULAÇÃO A UM COLAPSO DO SISTEMA DE
SAÚDE”.
(https://www.sbp.com.br/imprensa/detalhe/nid/
autoridades-de-saude-reforcam-anecessidade-de-
isolamento-social-durante-a-pandemia/)
Em 06 de abril de 2020, o Conselho Regional de Farmácia de Sergipe
reforçou a necessidade do isolamento social durante a pandemia do covid-19,
expressando:
“O ISOLAMENTO DE PESSOAS DOENTES PELO
COVID-19 É ESSENCIAL POR ESTAS
REPRESENTAREM RISCO DE CONTÁGIO A
OUTRAS PESSOAS, SENDO NECESSÁRIO
AFASTÁ-LAS DO CONVÍVIO SOCIAL.
ATUALMENTE, O TERMO ISOLAMENTO TAMBÉM
ENVOLVE AS MEDIDAS DE DISTANCIAMENTO
SOCIAL, EM QUE AS PESSOAS BUSCAM EVITAR O
CONTATO ENTRE SI A FIM DE GARANTIR A SAÚDE
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DA POPULAÇÃO E TAMBÉM IMPEDIR UM
COLAPSO DO SISTEMA DE SAÚDE. (grifo Ministerial)
(http://crfse.org.br/noticia/1090/crf-se-reforca-a-
necessidade-do-isolamento-social-durante-a-pandemia-
do-covid-19)
Ressalta-se, ainda, Excelências, que o médico e coordenador do Centro
de Contingência da COVID-19 em São Paulo, Dr. David Uip, reforçou, em entrevista à
CNN no dia 28 de abril de 2020, a necessidade da manutenção do isolamento social
como forma de prevenir o contágio pelo novo coronavírus:
"Não há plano B. Não temos, nem
teremos pelos próximos meses uma
vacina. Torcemos para que se
descubra um remédio efetivo, mas no
momento, [o isolamento] é o que
temos",
(cnnbrasil.com.br/saude/2020/04/28/nao-ha-plano-b-
diz-david-uip-sobre-necessidade-de-isolamento-social)
Por sua vez, o Dr. Luiz Henrique Mandetta, quando ainda exercia o cargo
de Ministro da Saúde, em entrevista ao Valor Econômico no dia 01 de abril de 2020,
reforçou a necessidade de isolamento/distanciamento social contra o coronavírus:
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“se a gente ficar em casa vai diminuir
o número de infectados”.
(https://valor.globo.com/brasil/noticia/2020/04/01/
mandetta-reforca-necessidade-de-isolamento-social-
contra-coronavirus.ghtml)
Também o Ministério da Saúde, em 03.02.2020, através da Portaria GM/
MS nº 188/2020, nos termos do Decreto 7.616/2011 , declarou “emergência em saúde
pública de importância nacional”, em decorrência da infecção humana pelo
coronavírus, explicitando nesta Portaria:
“a situação demanda o emprego
urgente de medidas de prevenção,
controle e contenção de riscos, danos
e agravos à saúde pública.”
Em acréscimo, é importante trazer à colação que, em países nos quais
houve a instituição de medidas de isolamento/distanciamento social, observou-se um
maior controle da propagação do novo coronavírus:
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“Após isolamento, número de novas
infecções cai em Itália, Espanha e
Alemanha
Quarentenas dão resultado em países mais afetados da
Europa, mas ainda é cedo para suspender medidas e abrir
comércio, dizem autoridades e pesquisadores
O número de novas infecções por coronavírus estabilizou-se
e começou a cair em Espanha e Itália, os países europeus
mais atingidos pela pandemia de Covid-19, assim como na
Alemanha, afirmaram autoridades dos três países nesta
sexta-feira. A tendência de queda nos números está
diretamente ligada à adoção de medidas rígidas de
isolamento impostas em março.”
(https://oglobo.globo.com/mundo/apos-isolamento-numero-de-
novas-infeccoes-cai-em-italia-espanha-alemanha-24349743)
Pela apresentação dos fundamentos fáticos, jurídicos, científicos e
estatísticos acima, se demonstra, Ínclitos Desembargadores, a presença de requisitos
legais autorizadores para a concessão da tutela antecipada de urgência, tendo em vista
a necessidade imediata de isolamento/distanciamento social como medida para conter
a rápida proliferação do novo coronavírus no Estado de Pernambuco.
5.2. Da Necessidade de Não Funcionamento de Atividades e Serviços Não
Essenciais
AV. VISCONDE DE SUASSUNA, 99 – 1º andar – SANTO AMARO - CENTRO - RECIFE - PE - CEP: 50.050-540
Fone/Fax: (81) 3182-7443 / 3182-7427
Num. 10709676 - Pág. 46Assinado eletronicamente por: SOLON IVO DA SILVA FILHO - 09/05/2020 14:28:35
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Número do documento: 20050914283537600000010599459
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
19ª Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania da Capital
Proteção e Defesa dos Direitos do Consumidor
Da leitura das diversas normas editadas pelos ora Agravados, observa-se
que não houve qualquer proibição de funcionamento de atividades não essenciais de
forma geral. Apenas poucas atividades não essenciais foram proibidas de
funcionamento pelos ora Agravados.
Esta situação pode ser aquilatada pela observação dos Decretos
expedidos pelos ora Agravados. E aí se verifica o seguinte: quando havia intenção de
proibir certas atividades, o poder público (Agravados) o fez de forma expressa,
referindo-se às proibições especificamente. Foi assim em relação às:
a) atividades dos centros de artesanato, museus e demais equipamentos culturais
geridos pelo Governo do Estado de Pernambuco (Decreto Estadual nº 48.809/2020,
art. 3º-A)
b) às academias de ginástica e similares bem como cinemas (Decreto Estadual nº
48.809/2020, art. 3º-B);
c) Feiras de Negócios da Confecção, nos estabelecimentos de natureza pública ou
privada, localizados nos Municípios de Caruaru, Santa Cruz do Capibaribe e Toritama
(Decreto Estadual nº 48.809/2020, art. 3º-C).
E foi assim na edição dos demais Decretos Estaduais expedidos pelos
ora Agravados. A proibição das atividades e serviços não essenciais foi estabelecida de
forma pontual, específica e expressa, sem atingir a generalidade destas atividades não
essenciais. Foi assim também, como exemplo, em relação à proibição de
funcionamento das entidades de ensino - funcionamento das escolas, universidades e
demais estabelecimentos de ensino, público ou privados (Decreto Estadual nº
48.810/2020, art. 6º-A).
Toda esta formatação normativa indicou, pois, a permissão de
funcionamento da larga maioria das atividades e serviços (ainda que não essenciais),
que não tiveram o seu funcionamento expressamente proibido por lei lato sensu.
AV. VISCONDE DE SUASSUNA, 99 – 1º andar – SANTO AMARO - CENTRO - RECIFE - PE - CEP: 50.050-540
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  • 1. 10/05/2020 Número: 0005457-33.2020.8.17.9000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO Órgão julgador colegiado: 4ª Câmara Direito Público - Recife Órgão julgador: Gabinete do Des. André Oliveira da Silva Guimarães Última distribuição : 09/05/2020 Valor da causa: R$ 200.000,00 Assuntos: Saúde Segredo de justiça? NÃO Justiça gratuita? SIM Pedido de liminar ou antecipação de tutela? SIM Tribunal de Justiça de Pernambuco PJe - Processo Judicial Eletrônico Partes Procurador/Terceiro vinculado 19ª PROMOTORIA DE DEFESA DA CIDADANIA COM ATUAÇÃO NA PROMOÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR (AGRAVANTE) ESTADO DE PERNAMBUCO (AGRAVADO) PREFEITURA MUNICIPAL DA CIDADE DO RECIFE (AGRAVADO) Documentos Id. Data da Assinatura Documento Tipo 10709 676 09/05/2020 14:58 agravo de instrumento Petição em PDF
  • 2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO 19ª Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania da Capital Proteção e Defesa dos Direitos do Consumidor EXMO. SR. DR. DESEMBARGADOR RELATOR DA ____CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO PROCESSO Nº 0021639-42.2020.8.17.2001 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DE PERNAMBUCO RÉUS: ESTADO DE PERNAMBUCO MUNICÍPIO DO RECIFE O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, através do Promotor de Justiça abaixo firmado, nos termos do art. 1015 do Novo Código de Processo Civil no uso de suas atribuições legais, vem, irresignado com a decisão interlocutória prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital, interpor AGRAVO DE INSTRUMENTO nos autos do processo epigrafado - Ação Civil Pública que move em face ESTADO DE PERNAMBUCO e do MUNICÍPIO DO RECIFE pelas razões de fato e de direito que passa a expor. AV. VISCONDE DE SUASSUNA, 99 – 1º andar – SANTO AMARO - CENTRO - RECIFE - PE - CEP: 50.050-540 Fone/Fax: (81) 3182-7443 / 3182-7427 Num. 10709676 - Pág. 1Assinado eletronicamente por: SOLON IVO DA SILVA FILHO - 09/05/2020 14:28:35 https://pje.tjpe.jus.br:443/2g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20050914283537600000010599459 Número do documento: 20050914283537600000010599459
  • 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO 19ª Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania da Capital Proteção e Defesa dos Direitos do Consumidor Instrui-se o presente recurso com cópia integral dos autos no qual foi proferida a decisão ora agravada e, por conseguinte, com as peças obrigatórias consoante previsão no CPC (petição inicial da Ação Civil Pública originária, Inquérito Civil e decisão agravada) Deixa, entretanto, de apresentar a certidão de intimação da decisão agravada, porque até aqui não houve expedição do respectivo mandado no ambiente do PJE. No entanto, apresenta-se este Promotor de Justiça como intimado da decisão agravada, a qual foi proferida no dia 07 de maio de 2020, e por esta circunstância, sendo hoje, 09 de maio de 2020, configurada está a tempestividade do presente recurso de agravo de instrumento. Ademais, atendendo ao que dispõe o inciso IV do artigo 1.016 do CPC, o Agravante informa o nome e o endereço dos Procuradores dos Agravados. ESTADO DE PERNAMBUCO, Dr. Ernani Varjal Medicis Pinto – Procurador-Geral do Estado de Pernambuco, com endereço na Praça da República, S/N - Santo Antônio, Recife – PE, CEP nº 50010-928, e-mail: gabinete@pge.pe.gov.br; MUNICÍPIO DO RECIFE, Dr. Rafael Figueiredo – Procurador-Geral do Município do Recife, com endereço na Avenida Cais do Apolo, 925, Bairro do Recife, Recife/PE, CEP nº 50030- 230, e-mail: cgm.gab@recife.pe.gov.br; Requer o recebimento do recurso e o seu processamento, de acordo com as formalidades legais. Pede Deferimento. Recife, 09 de maio de 2020. SOLON IVO DA SILVA FILHO Promotor de Justiça AV. VISCONDE DE SUASSUNA, 99 – 1º andar – SANTO AMARO - CENTRO - RECIFE - PE - CEP: 50.050-540 Fone/Fax: (81) 3182-7443 / 3182-7427 Num. 10709676 - Pág. 2Assinado eletronicamente por: SOLON IVO DA SILVA FILHO - 09/05/2020 14:28:35 https://pje.tjpe.jus.br:443/2g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20050914283537600000010599459 Número do documento: 20050914283537600000010599459
  • 4. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO 19ª Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania da Capital Proteção e Defesa dos Direitos do Consumidor EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO PROCESSO Nº 0021639-42.2020.8.17.2001 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DE PERNAMBUCO RÉUS: ESTADO DE PERNAMBUCO MUNICÍPIO DO RECIFE Exmo. Sr. Desembargador Relator Egrégia Câmara de Direito Público RAZÕES DO AGRAVO 1. DA TEMPESTIVIDADE DO PRESENTE RECURSO O Agravante foi intimado da referida decisão no dia 07/05/2020, por meio do Sistema do Processo Judicial Eletrônico (PJE). Sendo assim e considerando que o Ministério Público tem todos os prazos em dobro, nos termos do art. 180 do CPC, é, portanto, tempestivo o presente recurso. AV. VISCONDE DE SUASSUNA, 99 – 1º andar – SANTO AMARO - CENTRO - RECIFE - PE - CEP: 50.050-540 Fone/Fax: (81) 3182-7443 / 3182-7427 Num. 10709676 - Pág. 3Assinado eletronicamente por: SOLON IVO DA SILVA FILHO - 09/05/2020 14:28:35 https://pje.tjpe.jus.br:443/2g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20050914283537600000010599459 Número do documento: 20050914283537600000010599459
  • 5. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO 19ª Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania da Capital Proteção e Defesa dos Direitos do Consumidor 2. DA BREVE CONTEXTUALIZAÇÃO O MINISTÉRIO PÚBICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO ajuizou a Ação Civil Pública nº 0021639-42.2020.8.17.2001 em face do ESTADO DE PERNAMBUCO e do MUNICÍPIO DO RECIFE, tendo em vista o aumento exponencial de pessoas contaminadas e de óbitos decorrentes do COVID- 19 em todo o Estado de Pernambuco, restando comprovado que as medidas que vem sendo adotadas pelos Réus não foram suficientes para evitar à proliferação do vírus, o que ratifica que o isolamento/distanciamento social, até aqui indicado pelas autoridades de saúde e sanitárias de todo o mundo, constitui a principal medida para evitar a rápida propagação desta enfermidade. A Ação Civil Pública originária foi interposta no âmbito de inquérito civil instaurado no dia 03 de abril de 2020, cuja finalidade era evitar a circulação de pessoas por ambientes públicos, promovendo, desta forma, o isolamento social indicado como indispensável para conter/evitar o avanço da pandemia do novo coronavírus. A ação originária foi distribuída ao Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital. 3. DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA Na referida Ação Civil Pública, foi formulado pedido de tutela antecipada de urgência, contudo, contrariando os fatos e fundamentos jurídicos cabalmente descritos e demonstrados na exordial da Ação Civil Pública originária, o MM. Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital, proferiu a decisão de ID 61540724, indeferindo tal pleito antecipatório, nos seguintes termos: AV. VISCONDE DE SUASSUNA, 99 – 1º andar – SANTO AMARO - CENTRO - RECIFE - PE - CEP: 50.050-540 Fone/Fax: (81) 3182-7443 / 3182-7427 Num. 10709676 - Pág. 4Assinado eletronicamente por: SOLON IVO DA SILVA FILHO - 09/05/2020 14:28:35 https://pje.tjpe.jus.br:443/2g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20050914283537600000010599459 Número do documento: 20050914283537600000010599459
  • 6. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO 19ª Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania da Capital Proteção e Defesa dos Direitos do Consumidor “A legislação infraconstitucional, regulou o pedido de tutela de urgência, a fim de que a parte adquira, provisoriamente, em sede de juízo não exauriente, o próprio pedido de mérito, que só seria analisado, por ocasião da sentença, desde que presentes os respectivos pressupostos, quais sejam, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC). Nesse sentido, depreende-se que um dos objetivos traçados pelo legislador infraconstitucional ao prever o instituto da tutela de urgência, de natureza antecipada, é manejá-lo como verdadeiro escudo protetivo para evitar lesões graves ou de difíceis reparações à parte interessada, desde que preenchidos os pressupostos autorizadores. Volvendo-me ao caso concreto, numa análise percuciente dos argumentos expendidos pelo Promovente, e confrontando-se com elementos trazidas à baila pelo mesmo, desde logo, verifico que inexiste, ao menos neste momento processual prévio à instrução probatória, e à própria angularização processual, os requisitos legais. Em verdade, a deflagração dos sucessivos estágios de alerta, acompanhados de medidas restritivas de diversas ordens, veiculadas através de instrumentos legislativos próprios, sob responsabilidade de entes governamentais, em todos os níveis, obedecem a protocolos internacionais e representam a tentativa estatal de enfrentamento de crise sem precedentes na história do país. No presente momento, cabe a cada autoridade estatal, no limite de sua responsabilidade constitucional, estabelecer as prioridades eleitas, obviamente norteados pelo bem comum e tutelados pela legalidade. In casu, seria amplamente desejável que o conjunto de recurso disponíveis, nos diversos planos (orçamentário, materiais, humanos e tecnológicos) fossem suficientes ao atendimento irrestrito da demanda gigantesca que se apresenta. AV. VISCONDE DE SUASSUNA, 99 – 1º andar – SANTO AMARO - CENTRO - RECIFE - PE - CEP: 50.050-540 Fone/Fax: (81) 3182-7443 / 3182-7427 Num. 10709676 - Pág. 5Assinado eletronicamente por: SOLON IVO DA SILVA FILHO - 09/05/2020 14:28:35 https://pje.tjpe.jus.br:443/2g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20050914283537600000010599459 Número do documento: 20050914283537600000010599459
  • 7. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO 19ª Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania da Capital Proteção e Defesa dos Direitos do Consumidor No plano fático, porém, esta assertiva distancia-se do ideal, diante da notória escassez e limitações impostas ao Estado Brasileiro, impulsionada por Pandemia de proporções ainda não suficientemente dimensionada. Dentre os fatores fixados num panorama de hipercomplexidade que caracteriza o problema planetário ora sob foco, resta claro que a existência de infraestrutura urbana adequada, rede hospitalar suficientemente instalada, segurança alimentar, securitária e social, são fatores preponderantes para a definição de uma taxa adequada de sucesso no enfrentamento da crise sem precedentes. A realidade nacional, e especialmente regional além da local, no entanto, salvo exceções estatisticamente dotadas de reduzida relevância, demonstram um déficit longínquo entre o fato concreto e a expectativa gerada. No contexto acima, o domínio das informações que envolvem as necessidades e servem de base à tomada de decisões encontra-se indiscutivelmente centralizado nos órgãos estatais, que a partir dos dados oficiais devem ser capazes de dimensionar, no âmbito de suas possibilidades materiais e formais (incluindo os aspecto legal e orçamentário), os limites para as próprias ações, que indiscutivelmente revolvem as possibilidades políticas. Obviamente que não se está aqui a advogar que o sistema jurídico seja hermeticamente fechado no plano operativo, numa modalidade de autopoises[1] ou autorreferência radical. Ao contrário, admite-se um sistema de intercâmbio, entre o direito e outros subsistemas, especialmente com subsistema político, porém de modo regrado a partir do acoplamento estrutural que é a constituição federal[2], sob pena de irritação tecidual, capaz de ensejar elementos de rejeição, com prejuízo para todo o organismo social. AV. VISCONDE DE SUASSUNA, 99 – 1º andar – SANTO AMARO - CENTRO - RECIFE - PE - CEP: 50.050-540 Fone/Fax: (81) 3182-7443 / 3182-7427 Num. 10709676 - Pág. 6Assinado eletronicamente por: SOLON IVO DA SILVA FILHO - 09/05/2020 14:28:35 https://pje.tjpe.jus.br:443/2g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20050914283537600000010599459 Número do documento: 20050914283537600000010599459
  • 8. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO 19ª Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania da Capital Proteção e Defesa dos Direitos do Consumidor A propósito, na recentíssima decisão colegiada proferida em 15.04.2020, o Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 6341 por maioria dos membros da corte aderiu à proposta do ministro Edson Fachin acolhendo a necessidade de que o artigo 3º da Lei 13.979/2020 seja interpretado de acordo com a Constituição, de modo a reafirmar observância da autonomia dos entes locais. Nos termos da decisão acima, a mitigação das faculdades, poderes e ônus exercidos nas raias da atribuição constitucional, relativamente à questão sanitária tratada, afrontaria o princípio federativo e da separação dos poderes. Embora a questão analisada pelo Supremo estivesse vinculada incialmente a eventual interferência da União em competência dos estados, a ideia central foi, de fato, a preservação da competência legislativa e atribuição material dos demais entes da federação. Nesse sentido, a invasão de competência não se justifica, de acordo com o mesmo raciocínio, por diverso poder, no espectro da repartição constitucionalmente estabelecida como cláusula pétrea (art. 64, §4º, III da CRFB) Ressalte-se, ademais, que não cabe ao poder judiciário a definição das prioridades, a serem adotadas de acordo com critérios pretensamente técnicos, pelos poderes constituídos para o desempenho de tais funções, evitando-se que o poder judiciário extrapole o limite de sua atuação constitucional, para abarcar aspecto decisório pautado por conteúdo político, num exercício, portanto, de autocontenção judicial. Neste momento, portanto, cabe ao representante do poder executivo tomar as decisões à vista dos fatos e com base nos elementos científicos presentes nas informações de que dispõe, a partir dos órgãos técnicos. Nesta senda, não vislumbro na causa de pedir qualquer afronta dos responsáveis, chefes dos executivos estadual e municipal aos ditames da razoabilidade ou proporcionalidade, além da legalidade, ao passo que também não extraio elementos suficientes de convicção quanto aos parâmetros adotados pelo autor na definção pormenorizada dos critérios e exceções para a aplicação do chamado lockdown. AV. VISCONDE DE SUASSUNA, 99 – 1º andar – SANTO AMARO - CENTRO - RECIFE - PE - CEP: 50.050-540 Fone/Fax: (81) 3182-7443 / 3182-7427 Num. 10709676 - Pág. 7Assinado eletronicamente por: SOLON IVO DA SILVA FILHO - 09/05/2020 14:28:35 https://pje.tjpe.jus.br:443/2g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20050914283537600000010599459 Número do documento: 20050914283537600000010599459
  • 9. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO 19ª Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania da Capital Proteção e Defesa dos Direitos do Consumidor Nesse diapasão, levando-se em consideração a inexistência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, INDEFIRO, em sede de cognição sumária, o pedido de tutela de urgência de natureza antecipada pretendido pelo Demandante - Ministério Público do Estado de Pernambuco, com fundamento no artigo 300 do CPC. Intimem-se as partes para que fiquem cientes da presente decisão. Citem-se os demandados, dispensada a realização de audiência do 334, ante a natureza da matéria em debate Cumpra-se Recife, 05 de maio de 2020 Breno Duarte Ribeiro de Oliveira Juiz de Direito”. Conforme se observa, em suas razões, o MM. Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital, sob o fundamento de não presença dos requisitos legais, indeferiu o pedido de tutela antecipada de urgência, contrariando todos os fatos e argumentos jurídicos cabalmente demonstrados e devidamente articulados na exordial da Ação Civil Pública originária, pontuando especificamente os seguintes aspectos, a saber: a) indicou abstratamente os pressupostos necessários para a concessão da tutela antecipada de urgência: probabilidade do direito; perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; b) qualificou o instituto da tutela antecipada de urgência como verdadeiro escudo protetivo para evitar lesões graves ou de difícil reparação; c) afirmou a não existência dos requisitos legais para o deferimento do pedido de tutela antecipada de urgência; d) apontou que ações do governo (de forma genérica) obedecem a protocolos internacionais e representam a tentativa estatal de enfrentamento da crise sem precedentes na história do país; AV. VISCONDE DE SUASSUNA, 99 – 1º andar – SANTO AMARO - CENTRO - RECIFE - PE - CEP: 50.050-540 Fone/Fax: (81) 3182-7443 / 3182-7427 Num. 10709676 - Pág. 8Assinado eletronicamente por: SOLON IVO DA SILVA FILHO - 09/05/2020 14:28:35 https://pje.tjpe.jus.br:443/2g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20050914283537600000010599459 Número do documento: 20050914283537600000010599459
  • 10. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO 19ª Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania da Capital Proteção e Defesa dos Direitos do Consumidor e) afirmou que no momento presente cabe à autoridade estatal, no limite de responsabilidade constitucional, estabelecer as prioridades eleitas, obviamente norteadas pelo bem comum e tutelados pela legalidade; f) afirmou justificando que a suposta escassez e limitações impostas ao Estado Brasileiro, impulsionado pela pandemia é circunstância que impede ações estatais para que “fossem suficientes ao atendimento irrestrito da demanda gigantesca que se apresenta”; g) apresenta que foi gerada uma expectativa para conter a pandemia e seus efeitos, afirmando existir um deficit longínquo entre esta pretensão social e o fato concreto; h) afirma não justificar invasão de competência por diverso poder, no espectro da repartição constitucionalmente como cláusula pétrea; i) afirma, pois não caber ao poder judiciário a definição de prioridades a serem adotadas de acordo com critérios pretensamente técnicos, pelos poderes constituídos para o desempenho de tais funções, evitando-se que o poder judiciário extrapole o limite de sua atuação constitucional, para abarcar aspecto decisório pautado por conteúdo político, num exercício, portanto, de autocontenção judicial; j) fez referência caber ao poder executivo tomar as decisões à vista dos fatos e com base nos elementos científicos presentes nas informações de que dispõe, a partir dos órgãos técnicos; l) afirmou não vislumbrar afronta dos chefes dos executivos estadual e municipal aos ditames da responsabilidade ou proporcionalidade além da legalidade; m) indicou ausência de elementos suficientes de convicção quanto aos parâmetro adotados pelo autor na definição pormenorizada dos critérios e exceções para a aplicação do chamado lockdown; n) e por fim, para concluir pelo indeferimento da tutela antecipada de urgência, levou em consideração a inexistência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito. AV. VISCONDE DE SUASSUNA, 99 – 1º andar – SANTO AMARO - CENTRO - RECIFE - PE - CEP: 50.050-540 Fone/Fax: (81) 3182-7443 / 3182-7427 Num. 10709676 - Pág. 9Assinado eletronicamente por: SOLON IVO DA SILVA FILHO - 09/05/2020 14:28:35 https://pje.tjpe.jus.br:443/2g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20050914283537600000010599459 Número do documento: 20050914283537600000010599459
  • 11. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO 19ª Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania da Capital Proteção e Defesa dos Direitos do Consumidor 4. DO MÉRITO DO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO 4.1. - DO FUNDAMENTO DO PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - DA PLENA DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA A decisão agravada considerou que “um dos objetivos traçados pelo legislador infraconstitucional ao prever o instituto da tutela de urgência, de natureza antecipada, é manejá-lo como verdadeiro escudo protetivo para evitar lesões graves ou de difíceis reparações à parte interessada, desde que preenchidos os pressupostos autorizadores. Volvendo-me ao caso concreto, numa análise percuciente dos argumentos expendidos pelo Promovente, e confrontando-se com elementos trazidas à baila pelo mesmo, desde logo, verifico que inexiste, ao menos neste momento processual prévio à instrução probatória, e à própria angularização processual, os requisitos legais”. Acertada, Nobres Desembargadores, a expressão acima (verdadeiro escudo protetivo) trazida em sua decisão ora recorrida pelo Juízo a quo. Este Julgador, nesta decisão, qualifica o instituto da tutela de urgência, de natureza antecipada, nos seguintes termos: “verdadeiro escudo protetivo para evitar lesões graves ou de difíceis reparações à parte interessada” AV. VISCONDE DE SUASSUNA, 99 – 1º andar – SANTO AMARO - CENTRO - RECIFE - PE - CEP: 50.050-540 Fone/Fax: (81) 3182-7443 / 3182-7427 Num. 10709676 - Pág. 10Assinado eletronicamente por: SOLON IVO DA SILVA FILHO - 09/05/2020 14:28:35 https://pje.tjpe.jus.br:443/2g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20050914283537600000010599459 Número do documento: 20050914283537600000010599459
  • 12. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO 19ª Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania da Capital Proteção e Defesa dos Direitos do Consumidor Trilhou bem aquele Julgador a quo ao exprimir tamanha qualificação ao instituto da tutela de urgência, a qual haveria de ser deferida no caso em apreço. Mas o Magistrado a quo apenas agiu bem na sua expressão conceitual de tão nobre instituto processual. Isto porque, infelizmente, o Magistrado a quo não fez efetivar o dito verdeiro escudo protetivo, deixando os consumidores de Pernambuco desprovidos desta proteção de ampla envergadura, suscetíveis, pois, a lesões graves ou de difícil reparação. Pois bem. O Ministério Público do Estado de Pernambuco, na essência do pedido de tutela de urgência antecipada, busca a proteção de consumidores em geral, e para tal se direciona para a realização do direito à vida. Por esta afirmação, há de se concluir que o não deferimento de tutela de urgência antecipada direciona os consumidores a sofrerem lesões graves ou de difícil reparação, pois que, como já explanado acima, o sistema de saúde no Estado de Pernambuco encontra-se em colapso, já havendo centenas de pessoas em fila, na espera por internamento em leito de UTI – Unidade de Terapia Intensiva. Não havendo o tratamento adequado e eficaz em leitos de UTI - Unidade de Terapia Intensiva, encontram-se diversas pessoas na iminência de morte, ou pelo menos, de sofrerem lesões graves ou de difícil reparação. Nessa ordem, ao expressar o Magistrado a quo que não verificou a existência dos requisitos legais para o deferimento de tutela antecipada de urgência, não vislumbrou ele que a vida dos consumidores, de toda a população do Estado de Pernambuco, encontra-se pedindo socorro. AV. VISCONDE DE SUASSUNA, 99 – 1º andar – SANTO AMARO - CENTRO - RECIFE - PE - CEP: 50.050-540 Fone/Fax: (81) 3182-7443 / 3182-7427 Num. 10709676 - Pág. 11Assinado eletronicamente por: SOLON IVO DA SILVA FILHO - 09/05/2020 14:28:35 https://pje.tjpe.jus.br:443/2g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20050914283537600000010599459 Número do documento: 20050914283537600000010599459
  • 13. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO 19ª Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania da Capital Proteção e Defesa dos Direitos do Consumidor Nobres Desembargadores. Já são milhares de pessoas infectadas pelo novo coronavírus em todo o Estado de Pernambuco, e a cada dia, através da imprensa, dos noticiários, se observa também o crescente número de mortes. Desta forma, de plano, verifica-se que os argumentos utilizados pelo Nobre Julgador a quo devem ser veementemente rechaçados, em face da realidade fática facilmente perceptível na sociedade pernambucana. Eis a substância da norma processual civil aplicada à espécie – art. 300 do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Desta forma, os requisitos que ensejam pedidos liminares, a saber, o fumus boni iuris (probabilidade do direito) e o periculum in mora, encontram-se plenamente demonstrados nos elementos de fato e probatórios que instruem a Ação Civil Pública originária. O fumus boni juris (probabilidade do direito) resta demonstrado pela vasta fundamentação normativa amparando os fatos articulados na peça vestibular da Ação Civil Pública de origem. Encontra-se em colapso o sistema de saúde no Estado de Pernambuco, repercutindo esta ausência de serviço de saúde em todos os consumidores, os quais, estão fadados a ter a sua saúde e até a vida atingidos, exigindo pois a intervenção do Estado Juiz, para viabilizar a concretização do isolamento/distanciamento social, e, desta forma, a efetivação do direito à saúde, do AV. VISCONDE DE SUASSUNA, 99 – 1º andar – SANTO AMARO - CENTRO - RECIFE - PE - CEP: 50.050-540 Fone/Fax: (81) 3182-7443 / 3182-7427 Num. 10709676 - Pág. 12Assinado eletronicamente por: SOLON IVO DA SILVA FILHO - 09/05/2020 14:28:35 https://pje.tjpe.jus.br:443/2g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20050914283537600000010599459 Número do documento: 20050914283537600000010599459
  • 14. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO 19ª Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania da Capital Proteção e Defesa dos Direitos do Consumidor direito à vida de todos os consumidores, tudo na forma da Carta Constitucional, do Código de Defesa do Consumidor, na linha de cumprir o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. Especificamente, centenas de consumidores já aguardam por leitos de UTI – Unidade de Terapia Intensiva, que já se encontram com lotação máxima, restando demonstrado que as orientações e sugestões expedidas pelos ora Agravados ao distanciamento/isolamento social estão se mostrando ineficazes para contenção da propagação do vírus causador da COVID-19, afrontando direitos básicos do consumidor e, por isso, direitos fundamentais do cidadão. O periculum in mora também se mostra configurado, tendo em vista que a demora na adoção de medidas mais restritivas causa o risco de aumento de infectados e do número de mortos, ante o já configurado colapso dos sistemas público e privado de sáude, com a proliferação exacerbada e descontrolada da doença, afetando a todos os consumidores dos serviços de saúde. A não adoção de medidas imediatas e eficientes, desta forma, pode gerar danos de difícil e até impossível reparação, porque se está na iminência real da morte de mais pessoas, haja vista a falta de acesso aos serviços de saúde, sendo imperiosas medidas de isolamento/distanciamento rígidas e contundentes. Do contrário, se assim não for, é iminente o óbito de milhares de pessoas, haja vista a já ausência de leitos de UTI – Unidade de Terapia Intensiva no Estado de Pernambuco. E mais. Encontra-se palpável a possibilidade de requisição de recursos materiais e humanos do sistema privado pelo poder público, deixando os consumidores da rede privada de saúde desprovidos do atendimento, direcionando à não efetivação AV. VISCONDE DE SUASSUNA, 99 – 1º andar – SANTO AMARO - CENTRO - RECIFE - PE - CEP: 50.050-540 Fone/Fax: (81) 3182-7443 / 3182-7427 Num. 10709676 - Pág. 13Assinado eletronicamente por: SOLON IVO DA SILVA FILHO - 09/05/2020 14:28:35 https://pje.tjpe.jus.br:443/2g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20050914283537600000010599459 Número do documento: 20050914283537600000010599459
  • 15. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO 19ª Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania da Capital Proteção e Defesa dos Direitos do Consumidor de pactos firmados em contratos de prestação de serviço à saúde, tudo a demonstrar efetiva afronta às normas encarnadas no Direito do Consumidor. Assim sendo, é imprescindível e necessária a antecipação dos efeitos da tutela, de modo a assegurar a adoção de providências imediatas, determinando o isolamento/distanciamento social, a fim de (pelo menos) minimizar o colapso dos sistemas público e privado de saúde no Estado de Pernambuco, na direção de promover a proteção da vida do consumidor. 4.2. – DA INEFICIÊNCIA DAS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS ADOTADAS PELOS RÉUS Outro fundamento utilizado para o indeferimento descabido e equivocado do pedido de tutela antecipada de urgência formulado pelo Ministério Público do Estado de Pernambuco foi a afirmação de que ações do governo obedecem a protocolos internacionais e representam a tentativa estatal de enfrentamento da crise sem precedentes na história do país. Nobres Desembargadores. A decisão ora agravada não apresenta fundamento plausível quando afirma que “a deflagração dos sucessivos estágios de alerta, acompanhados de medidas restritivas de diversas ordens, veiculadas através de instrumentos legislativos próprios, sob responsabilidade de entes governamentais, em todos os níveis, obedecem a protocolos internacionais e representam a tentativa estatal de enfrentamento de crise sem precedentes na história do país”. Os argumentos utilizados pelo Juízo a quo não merecem acolhimento, visto que, ao proceder uma verificação das normas editadas pelos ora Agravados (ditas direcionadas para enfrentar a pandemia), observa-se que não houve qualquer proibição AV. VISCONDE DE SUASSUNA, 99 – 1º andar – SANTO AMARO - CENTRO - RECIFE - PE - CEP: 50.050-540 Fone/Fax: (81) 3182-7443 / 3182-7427 Num. 10709676 - Pág. 14Assinado eletronicamente por: SOLON IVO DA SILVA FILHO - 09/05/2020 14:28:35 https://pje.tjpe.jus.br:443/2g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20050914283537600000010599459 Número do documento: 20050914283537600000010599459
  • 16. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO 19ª Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania da Capital Proteção e Defesa dos Direitos do Consumidor de funcionamento de atividades não essenciais de forma geral. Apenas certas atividades não essenciais foram proibidas de funcionamento. Esta situação pode ser aquilatada pela observação dos Decretos expedidos pelos Agravados. E aí se verifica o seguinte: quando havia intenção de proibir certas atividades, o poder público o fez de forma expressa, referindo-se especificamente. Foi assim em relação às: a) atividades dos centros de artesanato, museus e demais equipamentos culturais geridos pelo Governo do Estado de Pernambuco (Decreto Estadual nº 48.809/2020, art. 3º-A) b) às academias de ginástica e similares bem como cinemas (Decreto Estadual nº 48.809/2020, art. 3º-B); c) Feiras de Negócios da Confecção, nos estabelecimentos de natureza pública ou privada, localizados nos Municípios de Caruaru, Santa Cruz do Capibaribe e Toritama (Decreto Estadual nº 48.809/2020, art. 3º-C). A mesma realidade ocorre na edição dos demais Decretos Estaduais. A proibição das atividades e serviços não essenciais foi estabelecida de forma pontual, específica e expressa, sem atingir a generalidade destas atividades não essenciais. Foi assim também, como exemplo, em relação à proibição de funcionamento das entidades de ensino - funcionamento das escolas, universidades e demais estabelecimentos de ensino, público ou privados (Decreto Estadual nº 48.810/2020, art. 6º-A). Conforme se pode observar, portanto, em toda a formatação normativa foi indicada, pois, a permissão de funcionamento das atividades e serviços (ainda que não essenciais), que não tiveram o seu funcionamento expressamente proibido por lei lato sensu. AV. VISCONDE DE SUASSUNA, 99 – 1º andar – SANTO AMARO - CENTRO - RECIFE - PE - CEP: 50.050-540 Fone/Fax: (81) 3182-7443 / 3182-7427 Num. 10709676 - Pág. 15Assinado eletronicamente por: SOLON IVO DA SILVA FILHO - 09/05/2020 14:28:35 https://pje.tjpe.jus.br:443/2g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20050914283537600000010599459 Número do documento: 20050914283537600000010599459
  • 17. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO 19ª Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania da Capital Proteção e Defesa dos Direitos do Consumidor Desse modo, são inúmeras as atividades e serviços não essenciais que se encontram em efetivo funcionamento, não contribuindo para qualquer isolamento social. Isto porque, necessária a presença de todos os colaboradores de cada uma destas atividades e serviços não essenciais, para que elas continuem a funcionar, por óbvio. Comprova-se, desse modo, que a manutenção de funcionamento de atividades e serviços não essenciais (ainda que não haja atendimento presencial ao público) é um incentivo ao não cumprimento do isolamento/distanciamento social tão necessário no momento atual da vida de todas as pessoas, pois todos os colaboradores de todas estas atividades e serviços não essenciais estarão a se deslocar e a transitar por todo o Estado de Pernambuco, em todas as cidades, nos trajetos residência – trabalho e trabalho – residência. É nessa toada que todas as atividades e os serviços não essenciais, para além de não estarem abertos ao público, devem ser proibidos de funcionamento, evitando e excluindo a possibilidade do deslocamento dos trabalhadores e dos colaboradores de tais atividades até aos respectivos estabelecimentos. Acrescente-se que, além da permanência de funcionamento de serviços não essenciais em sua grande maioria, atrelada à diminuta restrição determinada pelos ora Agravados em relação à circulação específica das pessoas – fechamento de praias e parques, em uma análise sistêmica e amplificada não obedecem a protocolos internacionais, porque não foram capazes de conter a rápida propagação do novo coronavírus. Nessa contexto, ainda que as ações dos ora Agravados, nestas mencionadas características, possam ser admitidas como tentativa de enfrentamento de crise sem precedentes na história do país, todas estas ações, até aqui, não surtiram AV. VISCONDE DE SUASSUNA, 99 – 1º andar – SANTO AMARO - CENTRO - RECIFE - PE - CEP: 50.050-540 Fone/Fax: (81) 3182-7443 / 3182-7427 Num. 10709676 - Pág. 16Assinado eletronicamente por: SOLON IVO DA SILVA FILHO - 09/05/2020 14:28:35 https://pje.tjpe.jus.br:443/2g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20050914283537600000010599459 Número do documento: 20050914283537600000010599459
  • 18. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO 19ª Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania da Capital Proteção e Defesa dos Direitos do Consumidor o efeito desejado por todos, qual seja, conter a rápida disseminação do Covid-19 para fins de salvar vidas. Isto porque, ao revés, Pernambuco encontra-se como quarto Estado pior acometido pela enfermidade, com quase 1000 mortos e 10.000 pessoas infectadas. E para tal, é necessário o estabelecimento de medidas rígidas de restrição ao deslocamento e trânsito de pessoas em geral, pois não se verifica, até a presente data, que as ações adotadas pelos ora Agravados obedecem a protocolos internacionais e representam a tentativa estatal de enfrentamento da crise sem precedentes na história do país. Acrescente-se que, nesta mesma linha de raciocínio, apesar de caber à autoridade estatal estabelecer as prioridades eleitas obviamente norteadas pelo bem comum e tutelados pela legalidade, diante do quadro de ineficiência da atuação estatal é imperioso e inarredável que o Poder Judiciário emita comando jurisdicional, para que ações efetivas de proteção da vida sejam imediatamente implementadas pelo Poder Executivo, ora Agravados. Desse modo, não se trata do fato de que a autoridade estatal, no limite de sua responsabilidade constitucional, não deva estabelecer prioridades norteadas pelo bem comum e tutelados pela legalidade. Não se trata, também, de negar que o conjunto de recurso disponíveis, nos diversos planos (orçamentário, materiais, humanos e tecnológicos) devam ser suficientes ao atendimento irrestrito da demanda em apreço. A realidade é direta: se faz necessária a adoção de medida devidamente eficiente a cessar a rápida proliferação do COVID -19, não havendo outra forma senão com o acolhimento das medidas indicadas na exordial da Ação Civil Pública originária. AV. VISCONDE DE SUASSUNA, 99 – 1º andar – SANTO AMARO - CENTRO - RECIFE - PE - CEP: 50.050-540 Fone/Fax: (81) 3182-7443 / 3182-7427 Num. 10709676 - Pág. 17Assinado eletronicamente por: SOLON IVO DA SILVA FILHO - 09/05/2020 14:28:35 https://pje.tjpe.jus.br:443/2g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20050914283537600000010599459 Número do documento: 20050914283537600000010599459
  • 19. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO 19ª Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania da Capital Proteção e Defesa dos Direitos do Consumidor Em verdade, Excelências, os dados estão suficientemente comprovados e divulgados, inclusive na imprensa falada e escrita, demonstrando que as medidas adotadas pelos ora Agravados não têm surtido o efeito necessário de modo a conter a pandemia. E aqui, somente por este ângulo, cabível o deferimento do pedido de tutela antecipada de urgência formulado na inicial da Ação Civil Pública de origem, merecendo, por isso, a reforma total da decisão ora recorrida. 4.3. DA PERMANÊNCIA DA VIDA: VONTADE SUPREMA DE TODOS Não se pode recepcionar como fundamento para afastar o deferimento do pedido de tutela antecipada a geração de expectativa para conter a pandemia e seus efeitos, assim como a existência de um déficit longinquo entre esta pretensão social e o fato concreto. É bem verdade que, de fato, cabe aos órgãos estatais dimensionar, no âmbito de suas possibilidades materiais e formais (incluindo os aspectos legal e orçamentário), os limites para as próprias ações, que indiscutivelmente revolvem as possibilidades políticas. Ocorre que, as medidas que vêm sendo adotadas pelos Agravados não guardam consonância com a exigência que a realidade atual de pandemia está a exigir, conforme se pode demonstrar pelo quadro abaixo: AV. VISCONDE DE SUASSUNA, 99 – 1º andar – SANTO AMARO - CENTRO - RECIFE - PE - CEP: 50.050-540 Fone/Fax: (81) 3182-7443 / 3182-7427 Num. 10709676 - Pág. 18Assinado eletronicamente por: SOLON IVO DA SILVA FILHO - 09/05/2020 14:28:35 https://pje.tjpe.jus.br:443/2g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20050914283537600000010599459 Número do documento: 20050914283537600000010599459
  • 20. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO 19ª Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania da Capital Proteção e Defesa dos Direitos do Consumidor (NE TV – 2ª edição – dia 07 de maio de 2020) Esse argumento trazido na esfera da decisão ora recorrida, desta forma, não possui respaldo de qualquer ordem. Ao contrário, vai na contramão do direito natural, direito inerente à condição de ser humano, que suplanta as regras de conduta positivadas, porque diz respeito à essência do ser humano. Ora, Nobres Magistrados. Será que é possível imaginar a existência de algum ser humano que não esteja na expectativa no sentido de que as autoridades adotem medidas para que seja rapidamente contida a pandemia ???????????? AV. VISCONDE DE SUASSUNA, 99 – 1º andar – SANTO AMARO - CENTRO - RECIFE - PE - CEP: 50.050-540 Fone/Fax: (81) 3182-7443 / 3182-7427 Num. 10709676 - Pág. 19Assinado eletronicamente por: SOLON IVO DA SILVA FILHO - 09/05/2020 14:28:35 https://pje.tjpe.jus.br:443/2g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20050914283537600000010599459 Número do documento: 20050914283537600000010599459
  • 21. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO 19ª Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania da Capital Proteção e Defesa dos Direitos do Consumidor Por óbvio que todos, simplesmente todos os seres humanos do planeta terra estão na expectativa para que ações efetivas e imediatas sejam tomadas pelas autoridades, no sentido de extirpar (ou ao menos conter) a pandemia, a assim salvar a vida de todos. Não se pode, pois, nem mesmo admitir a existência de um “déficit longínquo” entre esta expectativa das pessoas e o fato concreto, como quer fazer crê o Magistrado a quo. Tem-se é que adotar medidas imediatas, adequadas, eficazes, para que a expectativa e o fato concreto (nas palavras do Magistrado a quo), estejam não em divergência, mas em inteira e absoluta consonância e convergência, para que, pelo menos em relação ainda aos que não tiveram a sua vida suprimida pela enfermidade, venham a ser protegidos e tenham resguardada a sua VIDA Espera-se, pois que não se admita, Nobres Desembargadores, a permanência maldita deste “déficit longínquo”, e ai atuando o Poder Judiciário para satisfazer a expectativa do povo (expectativa da Vida) ao fato concreto, real (direito de manutenção, proteção e reafirmação da Vida). AV. VISCONDE DE SUASSUNA, 99 – 1º andar – SANTO AMARO - CENTRO - RECIFE - PE - CEP: 50.050-540 Fone/Fax: (81) 3182-7443 / 3182-7427 Num. 10709676 - Pág. 20Assinado eletronicamente por: SOLON IVO DA SILVA FILHO - 09/05/2020 14:28:35 https://pje.tjpe.jus.br:443/2g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20050914283537600000010599459 Número do documento: 20050914283537600000010599459
  • 22. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO 19ª Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania da Capital Proteção e Defesa dos Direitos do Consumidor 4.4. - DA INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE LIMITE CONSTITUCIONAL PELO PODER JUDICIÁRIO AO DETERMINAR AS MEDIDAS EFETIVAS E NECESSÁRIAS A SALVAGUARDAR A VIDA HUMANA A decisão ora recorrida também demonstra discrepância com a necessidade de salvaguardar a vida humana. Isto pode ser também verificado quando o Magistrado a quo indica que “a invasão de competência não se justifica, de acordo com o mesmo raciocínio, por diverso poder, no espectro da repartição constitucionalmente estabelecida como cláusula pétrea”. Ressalte-se, ademais, que não cabe ao poder judiciário a definição das prioridades, a serem adotadas de acordo com critérios pretensamente técnicos, pelos poderes constituídos para o desempenho de tais funções, evitando-se que o poder judiciário extrapole o limite de sua atuação constitucional, para abarcar aspecto decisório pautado por conteúdo político, num exercício, portanto, de autocontenção judicial. No entanto, em sede de definição das prioridades e as necessidades da sociedade, na esteira de consecução do bem comum, é neste momento, portanto, que cabe ao representante do Poder Executivo verificar e delimitar as necessidades da população à vista dos fatos e com base nos elementos científicos presentes nas informações de que dispõe, a partir dos órgãos técnicos. A adoção de medidas de restrição no presente caso – isolamento/distanciamento social, numa análise geral, não se pode qualificar como definição de prioridades e necessidades da sociedade. Este momento pelo qual todos estão a passar em virtude da grave pandemia que assola o mundo e, especificamente, o Estado de Pernambuco, traduz não uma oportunidade para definição de prioridades e necessidades da sociedade. A AV. VISCONDE DE SUASSUNA, 99 – 1º andar – SANTO AMARO - CENTRO - RECIFE - PE - CEP: 50.050-540 Fone/Fax: (81) 3182-7443 / 3182-7427 Num. 10709676 - Pág. 21Assinado eletronicamente por: SOLON IVO DA SILVA FILHO - 09/05/2020 14:28:35 https://pje.tjpe.jus.br:443/2g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20050914283537600000010599459 Número do documento: 20050914283537600000010599459
  • 23. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO 19ª Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania da Capital Proteção e Defesa dos Direitos do Consumidor pandemia repercute drasticamente, e exige imediata execução, rápida e contundente ação e operacionalização, até porque existe como “pano de fundo” de toda esta problemática o que há de mais supremo para o ser humano – a VIDA. Ocorre que se tem percebido, entretanto, repita-se, data venia, que as medidas e ações adotadas pelos ora Agravados até a presente data não foram suficientes e capazes de conter a rápida propagação do novo coronavírus. Não se está pretendendo a substituição do gestor público, num exercício de efetivação de ativismo do Poder Judiciário. O que se verifica, em realidade absoluta e límpida, é a pretensão de todos indistintamente pela proteção da vida. E não seria a vida uma prioridade ????!!!! Óbvio que sim, A VIDA É UMA PRIORIDADE ABSOLUTA AV. VISCONDE DE SUASSUNA, 99 – 1º andar – SANTO AMARO - CENTRO - RECIFE - PE - CEP: 50.050-540 Fone/Fax: (81) 3182-7443 / 3182-7427 Num. 10709676 - Pág. 22Assinado eletronicamente por: SOLON IVO DA SILVA FILHO - 09/05/2020 14:28:35 https://pje.tjpe.jus.br:443/2g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20050914283537600000010599459 Número do documento: 20050914283537600000010599459
  • 24. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO 19ª Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania da Capital Proteção e Defesa dos Direitos do Consumidor Não se busca, pois, com a Ação Civil Pública originária o pedido de inserção do Poder Judiciário como definidor da vida como prioridade. A vida, Nobres Desembargadores, é uma prioridade por Excelência, pela sua magnitude, reafirmada, por isso, como direito fundamental, pelo legislador constitucional. O que se pretende através desta provocação do Estado Juiz é a adoção de medidas mais eficazes e imediatas, tudo no sentido de conter a exacerbada disseminação do novo coronavírus, e assim, promover a proteção da VIDA de todos. Não há aqui, desta forma, a caracterização da autocontenção judicial. Toda a essência da Ação Civil Pública originária apresenta elementos direcionados ao cumprimento de princípio constitucional da República Federativa do Brasil, qual seja, princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. Como já acima explanado, é a proteção da vida a causa de pedir evidente da Ação Civil Pública originária. E assim, é necessária uma atuação substancial do Poder Judiciário, através de atuação jurisdicional, a fim de dar respostas a grandes controvérsias, tal qual a que se apresenta nestes autos, porque, reafirma-se, tudo diz respeito à proteção da vida do ser humano. No contraponto dos que entendem o Poder Judiciário na linha do Ativismo Judicial, existe o posicionamento daqueles que defendem a autocontenção judicial, no movimento intitulado procedimentalismo, inseridos e fundamentados na ideia de que as decisões substanciais devem pertencer ao povo, que é representado pela classe política, eleita através do voto direto. AV. VISCONDE DE SUASSUNA, 99 – 1º andar – SANTO AMARO - CENTRO - RECIFE - PE - CEP: 50.050-540 Fone/Fax: (81) 3182-7443 / 3182-7427 Num. 10709676 - Pág. 23Assinado eletronicamente por: SOLON IVO DA SILVA FILHO - 09/05/2020 14:28:35 https://pje.tjpe.jus.br:443/2g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20050914283537600000010599459 Número do documento: 20050914283537600000010599459
  • 25. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO 19ª Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania da Capital Proteção e Defesa dos Direitos do Consumidor Não obstante as palavras do Magistrado a quo, na defesa do procedimentalismo, ou seja, da autocontenção judicial, não se vislumbra no caso em apreço, dessarte, data venia, a atuação do Poder Judiciário sem maior intervenção no âmbito das necessidades substanciais do ser humano, deixando ao povo que decida através de quem o representa em virtude do escrutínio eleitoral. Isto porque, Excelências, se está a tratar de pretensão de caráter indisponível – proteção da VIDA. E se se busca o Poder Judiciário para concretizar a proteção da VIDA, através de adoção de medidas mais eficazes e adequadas na direção de conter a rápida propagação da enfermidade, e também evitar mortes de mais pessoas, não pode o Poder Judiciário, sob o fundamento da autocontenção judicial, excluir-se da aplicação da lei. Não pode, pois, o Poder Judiciário afastar-se da realização da lei, especialmente, neste caso concreto, sob o fundamento desproporcional e desarrazoado trazido à balia pelo Magistrado a quo, data venia. Enfatiza-se, porque necessário, na espécie. NÃO pode o Poder Judiciário manter-se afastado da realização da lei, da Lei Maior. Da Norma Constitucional. Da efetivação da dignidade da pessoa humana. Nobres Desembargadores. É necessário o isolamento/distanciamento social, para que não haja mais mortes. AV. VISCONDE DE SUASSUNA, 99 – 1º andar – SANTO AMARO - CENTRO - RECIFE - PE - CEP: 50.050-540 Fone/Fax: (81) 3182-7443 / 3182-7427 Num. 10709676 - Pág. 24Assinado eletronicamente por: SOLON IVO DA SILVA FILHO - 09/05/2020 14:28:35 https://pje.tjpe.jus.br:443/2g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20050914283537600000010599459 Número do documento: 20050914283537600000010599459
  • 26. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO 19ª Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania da Capital Proteção e Defesa dos Direitos do Consumidor O Poder Judiciário há que atuar, em caráter imediato, haja vista a ausência de medidas mais eficazes e adequadas que deveriam ser tomadas pelo gestor público, ora Agravados. E se não se tomou até aqui as medidas necessárias para conter as desgraças advindas da enfermidade maligna, há o povo de esperar pela autoridade política, apenas porque esta foi eleita através do voto direto, com aplicação (neste patamar de reflexão) da autocontenda judicial ??????????? Logicamente que NÃO. O povo não pode esperar. A vida deve ser resguardada. Deve ser protegida. A voz do povo ecoa nos grandiosos termos da máxima expressão que pode advir do ser humano: QUERO ESTAR VIVO. O Ministério Público, pois, afirma a necessidade de atuação do Poder Judiciário, pois, in casu, há que se determinar aplicação de normas de envergadura constitucional, na direção da concretização do direito fundamental à vida, com acolhimento da pretensão ministerial, dando provimento ao presente recurso, para fins de deferir o pedido inicial em sede de antecipação de tutela de urgência, reformando in totum a decisão ora recorrida. E mais, não há que se falar na espécie de aplicação pelo Poder Judiciário da autocontenção judicial. AV. VISCONDE DE SUASSUNA, 99 – 1º andar – SANTO AMARO - CENTRO - RECIFE - PE - CEP: 50.050-540 Fone/Fax: (81) 3182-7443 / 3182-7427 Num. 10709676 - Pág. 25Assinado eletronicamente por: SOLON IVO DA SILVA FILHO - 09/05/2020 14:28:35 https://pje.tjpe.jus.br:443/2g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20050914283537600000010599459 Número do documento: 20050914283537600000010599459
  • 27. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO 19ª Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania da Capital Proteção e Defesa dos Direitos do Consumidor A atuação do Poder Judiciário, in casu, não configurará, nem ao menos de forma tangencial, o ativismo judicial, pois, na oportunidade de realização de determinada política pública, houver a desencadeação de prejuízo real a interesses individuais homogêneos, difusos ou coletivos, surge a possibilidade de atuação do Poder Judiciário e também do Ministério Público e demais possíveis legitimados, tudo na esteira na concretização, da efetivação do direito lesado ou ameaçado de lesão. Nesta seara, na linha deste entendimento, o Superior Tribunal de Justiça, em recentíssima decisão proferida nos autos do Recurso Especial nº 1.806398-PB, assim se manifestou: “RECURSO ESPECIAL Nº 1.806.398 - PB (2019/0089583-8) RELATORA : MINISTRA REGINA HELENA COSTA RECORRENTE : ESTADO DA PARAÍBA PROCURADOR : IGOR DE ROSALMEIDA DANTAS E OUTRO (S) - PB016663 RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA DECISÃO Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto pelo ESTADO DA PARAÍBA contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba no julgamento de Apelação, assim ementado (fls. 225/228e): APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. SUBLEVAÇÃO DO ESTADO. PRELIMINAR ARGUIDA PELO PARQUET. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. INTERPOSIÇÃO DO APELO APÓS O PRAZO LEGAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.003, § 5º, C/C ARTS. 219 E 183, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL VIGENTE. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL NÃO ATENDIDO. ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. - É intempestiva a apelação interposta após o prazo legal do art. 1.003, § 5º, c/c arts. 183 e 219, todos do Código de Processo Civil. REMESSA OFICIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. HOSPITAL EDSON RAMALHO. INSPEÇÃO DOS CONSELHOS REGIONAIS DE SAÚDE. CONDIÇÕES DE AV. VISCONDE DE SUASSUNA, 99 – 1º andar – SANTO AMARO - CENTRO - RECIFE - PE - CEP: 50.050-540 Fone/Fax: (81) 3182-7443 / 3182-7427 Num. 10709676 - Pág. 26Assinado eletronicamente por: SOLON IVO DA SILVA FILHO - 09/05/2020 14:28:35 https://pje.tjpe.jus.br:443/2g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20050914283537600000010599459 Número do documento: 20050914283537600000010599459
  • 28. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO 19ª Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania da Capital Proteção e Defesa dos Direitos do Consumidor FUNCIONAMENTO INADEQUADAS. IRREGULARIDADES CONSTATADAS. DESCASO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL. OMISSÃO DO PODER PÚBLICO. DIREITO À SAÚDE. GARANTIA CONSTITUCIONAL. INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. LEGALIDADE E DISCRICIONARIEDADE. ESCUDO. IMPOSSIBILIDADE. ATIVISMO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO. INERCIA DO EXECUTIVO. IMPLEMENTAÇÃO DA MEDIDA PERSEGUIDA. PRAZO PARA INÍCIO DE EXECUÇÃO DAS OBRAS E MULTA DIÁRIA APLICADA, EM CASO DE DESCUMPRIMENTO. EXCLUSÃO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA À LEI Nº 8.666/93. REFORMA DA DECISÃO NESSES ASPECTOS. PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA. - Por força do disposto no art. 127 e art. 129, III, da Constituição Federal, o Ministério Público tem o dever institucional de promover a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, sendo a saúde seu maior exponencial. - Restando demonstrado nos autos, que o Estado deixou de observar as normas constitucionais, não tendo providenciado as medidas necessárias para afastar todas as irregularidades apontadas nos relatórios mencionados pelos Conselhos de classe, é de se manter a decisão atacada, a qual determinou a execução dos reparos. - É lícito ao Poder Judiciário emitir decisão que obrigue o Executivo a cumprir os regramentos constantes na Constituição Federal e na legislação que a conforma, haja vista que o princípio da discricionariedade administrativa não pode servir de AV. VISCONDE DE SUASSUNA, 99 – 1º andar – SANTO AMARO - CENTRO - RECIFE - PE - CEP: 50.050-540 Fone/Fax: (81) 3182-7443 / 3182-7427 Num. 10709676 - Pág. 27Assinado eletronicamente por: SOLON IVO DA SILVA FILHO - 09/05/2020 14:28:35 https://pje.tjpe.jus.br:443/2g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20050914283537600000010599459 Número do documento: 20050914283537600000010599459
  • 29. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO 19ª Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania da Capital Proteção e Defesa dos Direitos do Consumidor pretexto, para regularizar as eivas porventura existentes no Hospital Edson Ramalho. - "O controle judicial das políticas públicas é vedado quando o pleito deduzido em sede de ação civil pública reveste-se de caráter genérico, inespecífico e abstrato. Quando, porém, da execução de determinada política pública, seja por ação ou omissão, decorre prejuízo concreto, a interesses individuais homogêneos, difusos ou coletivos, é possível o controle judicial de tais políticas por meio de ação coletiva, já que investidos o Judiciário, o Ministério Público e as associações de representação funcional específica, de caráter constitucional. Nesse caso, não se cogita de ativismo judicial frente à Administração e ao Legislativo, porquanto foi o próprio Poder Constituinte originário quem atribuiu ao Judiciário e aos demais órgãos em questão a titularidade para o manejo de ações específicas para compelir a Administração inconstitucionalmente omissa a implementar políticas públicas. Nesse caso, cumpre ao juiz, na condição de guardião das promessas (na expressão de Garapón), obrigar o Administrador faltoso ou omisso a tornar factível o princípio vinculante da Supremacia da Constitucioção"(TJSC - 2010.082906-1, Rel. Des. Pedro Manoel Abreu). - Deve AV. VISCONDE DE SUASSUNA, 99 – 1º andar – SANTO AMARO - CENTRO - RECIFE - PE - CEP: 50.050-540 Fone/Fax: (81) 3182-7443 / 3182-7427 Num. 10709676 - Pág. 28Assinado eletronicamente por: SOLON IVO DA SILVA FILHO - 09/05/2020 14:28:35 https://pje.tjpe.jus.br:443/2g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20050914283537600000010599459 Número do documento: 20050914283537600000010599459
  • 30. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO 19ª Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania da Capital Proteção e Defesa dos Direitos do Consumidor a decisão combatida ser reformada parcialmente, a fim de excluir o prazo estipulado para fins de comprovação do início da execução das obras, bem como a exclusão da multa aplicada, observando-se, quando do cumprimento da obrigação imposta, prazo suficiente para atendimento dos preceitos previstos na Lei nº 8.666/93. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 252/259e). Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que: Art. 1.022, II, do Código de Processo Civil de 2015 - o acórdão recorrido foi omisso ao não se manifestar sobre a ressalva contida no art. 183, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015; e Art. 183, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 - os procuradores estaduais possuem direito à intimação pessoal, razão pela qual, considerada a data da carga destes autos feita por presentante do ente público, a Apelação deveria ter sido conhecida no que atine ao requisito da tempestividade. Com contrarrazões (fls. 274/285e), o recurso foi admitido parcialmente (fls. 295/296e). O Ministério Público Federal manifestou-se, na qualidade de custos legis, às fls. 309/313e. Feito breve relato, decido. Por primeiro, consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. De pronto, não conheço da apontada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o recurso se cinge a alegações genéricas e, por isso, não demonstra, com transparência e precisão, qual seria o ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido, bem como a sua importância para o deslinde da controvérsia, o que atrai o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável, por analogia, no âmbito desta Corte, na linha dos seguintes julgados: RECURSO FUNDADO NO NOVO CPC/2015. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/15. DEFICIÊNCIA DE AV. VISCONDE DE SUASSUNA, 99 – 1º andar – SANTO AMARO - CENTRO - RECIFE - PE - CEP: 50.050-540 Fone/Fax: (81) 3182-7443 / 3182-7427 Num. 10709676 - Pág. 29Assinado eletronicamente por: SOLON IVO DA SILVA FILHO - 09/05/2020 14:28:35 https://pje.tjpe.jus.br:443/2g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20050914283537600000010599459 Número do documento: 20050914283537600000010599459
  • 31. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO 19ª Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania da Capital Proteção e Defesa dos Direitos do Consumidor FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ALEGAÇÃO DE INFRINGÊNCIA À SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. CANCELAMENTO DA CDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF. 2. No que se refere à alegação de infringência à Súmula, esta Corte firmou entendimento de que enunciado ou súmula de tribunal não equivale a dispositivo de lei federal, restando desatendido o requisito do art. 105, III, a, da CF. 3. A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que, sobrevindo extinção da execução fiscal em razão do cancelamento da certidão de dívida ativa após a citação válida do executado, a Fazenda Pública deve responder pelos honorários advocatícios, em homenagem ao princípio da causalidade. Precedentes: AgRg no AREsp 791.465/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 31/08/2016; REsp 1648213/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 20/04/2017. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1.134.984/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 06/03/2018 - destaques meus). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DANO MORAL FIXADO EM R$ 10.000,00. EXORBITÂNCIA NÃO CONFIGURADA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO JULGADO COMBATIDO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE ATALIBA ALVARENGA REJEITADOS. 1. Verifica-se, no caso, a dissociação das razões dos Embargos em relação ao julgado combatido, sendo certo que este não fixou juros moratórios e correção monetária à condenação. Incide, no ponto, portanto, o óbice da Súmula 284/STF. 2. Os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado. 3. No caso em apreço, não se constata a presença de qualquer eiva a macular o acórdão embargado que, de forma clara e fundamentada, consignou que a revisão do valor fixado a título de danos morais somente é possível quando exorbitante AV. VISCONDE DE SUASSUNA, 99 – 1º andar – SANTO AMARO - CENTRO - RECIFE - PE - CEP: 50.050-540 Fone/Fax: (81) 3182-7443 / 3182-7427 Num. 10709676 - Pág. 30Assinado eletronicamente por: SOLON IVO DA SILVA FILHO - 09/05/2020 14:28:35 https://pje.tjpe.jus.br:443/2g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20050914283537600000010599459 Número do documento: 20050914283537600000010599459
  • 32. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO 19ª Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania da Capital Proteção e Defesa dos Direitos do Consumidor ou irrisória a importância arbitrada, em violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se observa no presente caso. 4. Assim, não havendo a presença de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC/2015; a discordância da parte quanto ao conteúdo da decisão não autoriza o pedido de declaração, que tem pressupostos específicos, e não podem ser ampliados. 5. Embargos de Declaração de ATALIBA ALVARENGA rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp 335.714/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 05/12/2017 - destaques meus). PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. REENQUADRAMENTO. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. CARACTERIZAÇÃO. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 se faz sem a demonstração objetiva dos pontos omitidos pelo acórdão recorrido, individualizando o erro, a obscuridade, a contradição ou a omissão supostamente ocorridos, bem como sua relevância para a solução da controvérsia apresentada nos autos. Incidência da Súmula 284/STF. 2. É cediço que o enquadramento ou o reenquadramento de servidor público é ato único de efeitos concretos, o qual não reflete uma relação de trato sucessivo. Nesses casos, a pretensão envolve o reconhecimento de uma nova situação jurídica fundamental, e não os simples consectários de uma posição jurídica já definida. A prescrição, portanto, atinge o próprio fundo de direito, sendo inaplicável o disposto na Súmula 85/STJ. Precedentes. 3. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (REsp 1.712.328/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/04/2018, DJe 09/04/2018 - destaques meus). PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER POR PARTE DO ESTADO. FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. ART. 461 DO CPC. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. ASTREINTES. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. 1. Não AV. VISCONDE DE SUASSUNA, 99 – 1º andar – SANTO AMARO - CENTRO - RECIFE - PE - CEP: 50.050-540 Fone/Fax: (81) 3182-7443 / 3182-7427 Num. 10709676 - Pág. 31Assinado eletronicamente por: SOLON IVO DA SILVA FILHO - 09/05/2020 14:28:35 https://pje.tjpe.jus.br:443/2g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20050914283537600000010599459 Número do documento: 20050914283537600000010599459
  • 33. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO 19ª Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania da Capital Proteção e Defesa dos Direitos do Consumidor prospera a alegada violação do art. 1.022 do novo Código de Processo Civil, uma vez que deficiente sua fundamentação. Com efeito, a recorrente limitou-se a alegar, genericamente, ofensa ao referido dispositivo legal, sem explicitar os pontos em que teria sido contraditório, obscuro ou omisso o acórdão recorrido. 2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no mesmo sentido da tese esposada pelo Tribunal de origem, segundo a qual é possível ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, fixar multa diária cominatória - astreintes -, ainda que contra a Fazenda Pública, em caso de descumprimento de obrigação de fazer. 3. Relativamente ao art. 461 do CPC, a jurisprudência desta Corte pacificou o entendimento de que a apreciação dos critérios previstos na fixação de astreintes implica o reexame de matéria fático-probatória, o que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte. Excepcionam-se apenas as hipóteses de valor irrisório ou exorbitante, o que não se configura neste caso. Precedentes. 4. Quanto à interposição pela alínea c, este tribunal tem entendimento no sentido de que a incidência da Súmula 7 desta Corte impede o exame de dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual a Corte de origem deu solução à causa. 5. Não se pode conhecer do recurso pela alínea c do permissivo constitucional, quando o recorrente não realiza o necessário cotejo analítico, bem como não apresenta, adequadamente, o dissídio jurisprudencial. Apesar da transcrição de ementa, não foram demonstradas as circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 885.840/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 23/08/2016 - destaques meus). Além disso, verifico a ausência de interesse recursal, porquanto toda a matéria trazida na apelação à qual o Estado da Paraíba busca seja conhecida foi analisada pelo tribunal de origem em sede de remessa necessária, inclusive com o exame explícito das teses de mérito suscitadas naquele recurso, quais sejam, a aplicação da teoria da reserva do possível e a violação ao princípio da separação dos poderes. In verbis (fls. 232/233e): De acordo com o citado dispositivo, é dever do Estado, aqui definido como AV. VISCONDE DE SUASSUNA, 99 – 1º andar – SANTO AMARO - CENTRO - RECIFE - PE - CEP: 50.050-540 Fone/Fax: (81) 3182-7443 / 3182-7427 Num. 10709676 - Pág. 32Assinado eletronicamente por: SOLON IVO DA SILVA FILHO - 09/05/2020 14:28:35 https://pje.tjpe.jus.br:443/2g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20050914283537600000010599459 Número do documento: 20050914283537600000010599459
  • 34. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO 19ª Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania da Capital Proteção e Defesa dos Direitos do Consumidor todos os entes públicos, garantir aos indivíduos, políticas públicas voltadas à prevenção e proteção à saúde, assegurando-se aos cidadãos os serviços à sua promoção, in casu, consubstanciada no melhoramento do Hospital Edson Ramalho. Então, ao descumpri-lo, o Estado da Paraíba prejudica, sobremaneira, a saúde e o bem-estar da população daquela localidade, não podendo, a meu ver, a alegação de falta de dotação orçamentária servir como pretexto para eliminar direito constitucionalmente assegurado ao cidadão. Desta feita, percebe-se que o Estado da Paraíba, seja por ação, seja por omissão, não tem agido de forma satisfatória no sentido de solucionar irregularidades verificadas no Hospital Edson Ramalho. Impende destacar, ad argumentandum, que a legalidade estrita ou a discricionariedade não são escudos para livrar os alcaides de suas respectivas obrigações. Absolutamente. Em um Estado Democrático de Direito, todos, sem exceção, incluindo o Poder Público, devem submeter-se às regras e princípios do direito positivo. Isso nada mais é do que a tradução do princípio da segurança jurídica, tendo como haste principal de sustentação o princípio da legalidade, segundo o qual toda atividade AV. VISCONDE DE SUASSUNA, 99 – 1º andar – SANTO AMARO - CENTRO - RECIFE - PE - CEP: 50.050-540 Fone/Fax: (81) 3182-7443 / 3182-7427 Num. 10709676 - Pág. 33Assinado eletronicamente por: SOLON IVO DA SILVA FILHO - 09/05/2020 14:28:35 https://pje.tjpe.jus.br:443/2g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20050914283537600000010599459 Número do documento: 20050914283537600000010599459
  • 35. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO 19ª Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania da Capital Proteção e Defesa dos Direitos do Consumidor administrativa deve ser autorizada por lei. Mas, como dito, ninguém pode se beneficiar de sua própria torpeza, competindo ao Poder Público estadual, focado nas legislações acima declinadas, determinar a concretização dos serviços, com o afã de remediar a situação de prejuízo notório e concreto decorrente da não implantação das determinações judiciais, vindo a acarretar graves consequências não apenas aos cidadãos que carecem de tratamento, mas dos profissionais que atuam nos postos de saúde. Entretanto, a inércia do Executivo poderá ser "preenchida" por determinação judicial, não afrontando a divisão de poderes, tampouco a invasão do Poder Judiciário na seara pública, descaracterizando ofensa ao mérito administrativo. (Destaque meu) Destaco, na mesma esteira, os precedentes assim ementados: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA ANTERIORMENTE AO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, OS QUAIS FORAM REJEITADOS. RATIFICAÇÃO. DESNECESSIDADE. MÉRITO DA LIDE APRECIADO NO JULGAMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Segundo a recente jurisprudência desta Corte, é dispensada a posterior ratificação de recurso interposto enquanto pendente o julgamento de embargos de declaração opostos pela parte ex adversa, quando não há a modificação do que foi julgado (cf. QO no REsp nº 1.129.215/DF). 2. No caso dos autos, apesar da apelação do Município não ter sido conhecida pela ausência de ratificação, verifica-se que o mérito da controvérsia foi integralmente AV. VISCONDE DE SUASSUNA, 99 – 1º andar – SANTO AMARO - CENTRO - RECIFE - PE - CEP: 50.050-540 Fone/Fax: (81) 3182-7443 / 3182-7427 Num. 10709676 - Pág. 34Assinado eletronicamente por: SOLON IVO DA SILVA FILHO - 09/05/2020 14:28:35 https://pje.tjpe.jus.br:443/2g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20050914283537600000010599459 Número do documento: 20050914283537600000010599459
  • 36. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO 19ª Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania da Capital Proteção e Defesa dos Direitos do Consumidor apreciado na instância a quo no julgamento do reexame necessário e do agravo interno da parte, não havendo interesse recursal da municipalidade. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1.594.492/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 23/02/2017, destaque meu). PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO MEDIANTE O QUAL O TRIBUNAL DE ORIGEM NÃO CONHECEU DA APELAÇÃO CÍVEL, POR CONSIDERÁ-LA INTEMPESTIVA, E CONFIRMOU, EM REEXAME NECESSÁRIO, A SENTENÇA QUE HAVIA CONCEDIDO PARCIALMENTE O MANDADO DE SEGURANÇA. 1. Consta do acórdão recorrido que, "em ação mandamental, o prazo de apelação da União Federal, representada pelos seus procuradores (artigos 12 do CPC e da LC nº 73/93; e 131 da CF), não é contado a partir da respectiva intimação pessoal, mas da data em que for notificada a autoridade impetrada da sentença proferida, em consideração à especialidade do rito sumário do writ, e nos termos do artigo 3º da Lei nº 4.348/64, (...), mesmo diante das regras gerais de intimação (artigos 234, 240 e 242, do CPC), como das específicas (artigos 6º da Lei nº 9.028/95; e 38 da LC nº 73/93), que não seriam invocáveis contra o procedimento que, sendo especial pela excepcionalidade do remédio constitucional, não violaria sequer o devido processo legal (artigo 5º, LV, CF)." 2. No recurso especial, a Procuradoria da Fazenda Nacional defende que a intimação da autoridade impetrada, acerca do teor da sentença proferida no mandado de segurança, não dispensa a necessidade de ser pessoalmente intimado o representante judicial da União, para fins de interposição da apelação, sob pena de nulidade dos atos processuais posteriormente praticados. 3. Quanto à alegação de que, ao contrário do que entendera o Tribunal de origem, a apelação cível é tempestiva, ainda que tal argumentação proceda, não ocorreu nenhum prejuízo processual para a Fazenda Nacional com o não-conhecimento de seu recurso, pois a matéria nele impugnada acabou por ser reexaminada na segunda instância em razão da remessa oficial. Com efeito, a Turma Regional decidiu pela não- incidência do Imposto de Renda sobre as verbas indenizatórias recebidas pelos impetrantes a título de férias vencidas, simples e em dobro, com os respectivos adicionais de um terço, bem como sobre as importâncias pagas sob as rubricas AV. VISCONDE DE SUASSUNA, 99 – 1º andar – SANTO AMARO - CENTRO - RECIFE - PE - CEP: 50.050-540 Fone/Fax: (81) 3182-7443 / 3182-7427 Num. 10709676 - Pág. 35Assinado eletronicamente por: SOLON IVO DA SILVA FILHO - 09/05/2020 14:28:35 https://pje.tjpe.jus.br:443/2g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20050914283537600000010599459 Número do documento: 20050914283537600000010599459
  • 37. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO 19ª Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania da Capital Proteção e Defesa dos Direitos do Consumidor "Indenização Liberalidade" e "Gratificação I". 4. Diante desse contexto, descabe a análise de eventual contrariedade ou interpretação divergente dos arts. 12, 234, 235, 237, 240, 241, 242 e 247, do Código de Processo Civil, 1º a 3º, e 38, da Lei Complementar 73/93, e 6º da Lei 9.028/95. Caberia à recorrente invocar, desde logo, contrariedade à legislação do Imposto de Renda. 5. Precedentes no mesmo sentido: REsp 855.583/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 12.12.2006, p. 268; REsp 790.277/BA, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 1º.2.2006, p. 510; REsp 100.715/ BA, 1ª Turma, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, RSTJ, vol. 96, p. 153. 6. Recurso especial não-conhecido. (REsp 882.136/SP, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/12/2007, DJ 07/02/2008, p. 1, destaque meu). Ressalto, por fim, que a parte poderia ter interposto Recurso Especial contra o entendimento firmado pelo tribunal de origem acerca do mérito da ação, no julgamento da remessa necessária. Nessa direção: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO INTERPOSTO PELA FAZENDA PÚBLICA CONTRA ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO A REEXAME NECESSÁRIO. PRELIMINAR DE PRECLUSÃO LÓGICA (POR AQUIESCÊNCIA TÁCITA) CONTRA A RECORRENTE, QUE NÃO APELOU DA SENTENÇA: IMPROCEDÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. NO CASO, ADEMAIS, ALÉM DE ERROR IN JUDICANDO, RELATIVAMENTE À MATÉRIA PRÓPRIA DO REEXAME NECESSÁRIO, O RECURSO ESPECIAL ALEGA VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL POR ERROR IN PROCEDENDO, OCORRIDO NO PRÓPRIO JULGAMENTO DE SEGUNDO GRAU, MATÉRIA A CUJO RESPEITO A FALTA DE ANTERIOR APELAÇÃO NÃO OPEROU, NEM PODERIA OPERAR, QUALQUER EFEITO PRECLUSIVO. PRELIMINAR DE PRECLUSÃO AFASTADA, COM RETORNO DOS AUTOS À 1ª. TURMA, PARA PROSSEGUIR NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. (REsp 905.771/CE, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, CORTE ESPECIAL, julgado em 29/06/2010, DJe 19/08/2010, destaque meu) Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial. Publique-se e intimem-se. Brasília (DF), 14 de fevereiro de 2020. MINISTRA REGINA HELENA COSTA Relatora AV. VISCONDE DE SUASSUNA, 99 – 1º andar – SANTO AMARO - CENTRO - RECIFE - PE - CEP: 50.050-540 Fone/Fax: (81) 3182-7443 / 3182-7427 Num. 10709676 - Pág. 36Assinado eletronicamente por: SOLON IVO DA SILVA FILHO - 09/05/2020 14:28:35 https://pje.tjpe.jus.br:443/2g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20050914283537600000010599459 Número do documento: 20050914283537600000010599459
  • 38. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO 19ª Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania da Capital Proteção e Defesa dos Direitos do Consumidor (STJ - REsp: 1806398 PB 2019/0089583-8, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Publicação: DJ 18/02/2020) 4.5. - DA AFRONTA AOS DITAMES DA RESPONSABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E LEGALIDADE Na mesma direção do que já se expôs nesta peça recursal, apenas restrição de circulação de pessoas em parques e praças, e o fechamento de alguns serviços não essenciais, medidas estas adotadas pelos ora Agravados, não foram suficientes para conter a rápida disseminação do novo coronavírus. Por este prisma, a não determinação do isolamento/distanciamento social tem significado ausência de proporcionalidade das medidas até aqui adotadas pelos Agravados. Existe, portanto, Nobres Desembargadores, a necessidade de intensificação das medidas de restrição, direcionando as pessoas a permanecerem em seus lares, salvo raríssimas excepcionalidades referentes ao desenvolvimento dos serviços de natureza essencial. A não adoção de medidas adequadas e eficazes na direção do isolamento/distanciamento social pretendido, descumprindo um rol de manifestações de diversas autoridades de saúde e sanitárias pelo mundo afora (circunstância que vem causando a morte de mais pessoas a cada dia), por si só, denota evidente descompasso com a norma jurídica, porque caracteriza afronta a princípio constitucional (dignidade da pessoa humana), e de preceito fundamental (direito à vida). AV. VISCONDE DE SUASSUNA, 99 – 1º andar – SANTO AMARO - CENTRO - RECIFE - PE - CEP: 50.050-540 Fone/Fax: (81) 3182-7443 / 3182-7427 Num. 10709676 - Pág. 37Assinado eletronicamente por: SOLON IVO DA SILVA FILHO - 09/05/2020 14:28:35 https://pje.tjpe.jus.br:443/2g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20050914283537600000010599459 Número do documento: 20050914283537600000010599459
  • 39. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO 19ª Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania da Capital Proteção e Defesa dos Direitos do Consumidor Caracterizada, desta forma, Nobres Desembargadores, infringência aos ditames da responsabilidade, proporcionalidade e legalidade dos ora Agravados. 4.6. - DA PRESENÇA DE ELEMENTOS SUFICIENTES DE CONVICÇÃO - CRITÉRIOS E EXCEÇÕES PARA A ADOÇÃO DO LOCKDOWN Uma simples leitura da petição inicial da Ação Civil Pública originária é suficiente para se identificar a presença de elementos suficientes de convicção, no sentido de amparar o pedido de tutela antecipada de urgência. Estão sim, Excelências, presentes tais elementos de convicção. E aqui, de forma esquemática, serão pontuados, para demonstrar a necessidade inafastável e imprescindível para o deferimento da tutela antecipada de urgência. São estes os elementos de convicção: - identificação da chegada da pandemia no Brasil; - identificação da chegada da pandemia em Pernambuco; - crescente número de infectados em Pernambuco; - crescente número de mortes em Pernambuco; - restrição de circulação apenas em parques e praias; - fechamento apenas de alguns poucos serviços não essenciais; - incentivo implícito ao deslocamento de pessoas, através da recomendação do uso de máscaras; - colapso do sistema público de saúde; - colapso do sistema privado de saúde, por conta de requisição pelos ora Agravados dos recursos materiais (leitos) desta esfera privada de prestação de serviço à saúde; AV. VISCONDE DE SUASSUNA, 99 – 1º andar – SANTO AMARO - CENTRO - RECIFE - PE - CEP: 50.050-540 Fone/Fax: (81) 3182-7443 / 3182-7427 Num. 10709676 - Pág. 38Assinado eletronicamente por: SOLON IVO DA SILVA FILHO - 09/05/2020 14:28:35 https://pje.tjpe.jus.br:443/2g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20050914283537600000010599459 Número do documento: 20050914283537600000010599459
  • 40. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO 19ª Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania da Capital Proteção e Defesa dos Direitos do Consumidor - argumentos jurídicos diversos (dignidade da pessoa humana, direito fundamental à vida, proteção e defesa do consumidor); - argumentos científicos: manifestações de diversas autoridades sanitárias e de saúde, indicando o isolamento/distanciamento social como a medida adequada para conter a rápida propagação do novo coronavírus, e evitar mais infectados e mortos; - argumentos estatísticos: em países nos quais o isolamento/distanciamento social foi adotado, verificou-se impacto positivo no controle da pandemia. Todos estes elementos de convicção encontram-se na esfera substancial do pedido formulado na petição da Ação Civil Pública originária, inclusive com demonstração deles de forma clara e objetiva. E nesse contexto, todos estes elementos de convicção serviram de base para a formatação dos critérios e suas exceções, na direção de adoção do isolamento/ distanciamento social. 5. DO CONTEÚDO FÁTICO, JURÍDICO E CIENTÍFICO TRAZIDO NA AÇÃO ORIGINÁRIA Ad argumentandum tantum, os elementos fáticos e fundamentos legais trazidos na petição inicial da Ação Civil Pública originária estão a indicar sobremaneira a presença dos requisitos legais para o deferimento do pedido de tutela antecipada de urgência. É importante, portanto, esta apresentação do conteúdo fático, jurídico e científico abordado na petição inicial da Ação Civil Pública originária, para que haja uma verificação precisa do histórico circunstanciado da problemática da pandemia do novo coronavírus no Estado de Pernambuco, no qual, até aqui, não se observa AV. VISCONDE DE SUASSUNA, 99 – 1º andar – SANTO AMARO - CENTRO - RECIFE - PE - CEP: 50.050-540 Fone/Fax: (81) 3182-7443 / 3182-7427 Num. 10709676 - Pág. 39Assinado eletronicamente por: SOLON IVO DA SILVA FILHO - 09/05/2020 14:28:35 https://pje.tjpe.jus.br:443/2g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20050914283537600000010599459 Número do documento: 20050914283537600000010599459
  • 41. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO 19ª Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania da Capital Proteção e Defesa dos Direitos do Consumidor efetivação e cumprimento de isolamento/distanciamento social, deflagrando exacerbada disseminação do Covid-19, a fim também de demonstrar que a decisão recorrida deve ser reformada em sua totalidade, no sentido de deferimento do pedido de tutela antecipada de urgência, com estabelecimento do lock down no Estado de Pernambuco nos termos formulados naquela vestibular. Importa mencionar a Vossas Excelências que é notória a necessidade de Isolamento/Distanciamento Social em todo o Estado de Pernambuco, vez que as medidas que foram adotadas até o presente momento pelos ora Agravados não vêm surtindo o efeito necessário para combater à proliferação do Covid-19. Necessário intensificar as medidas de restrição desta forma, conforme requerido na petição inicial da Ação Civil Pública originária, dando provimento total ao presente Agravo de Instrumento. 5.1. - Da Necessidade de Isolamento/Distanciamento Social Registra-se que o primeiro caso de contaminação no Brasil foi identificado no dia 26 de fevereiro de 2020, tendo o enfermo, homem de 61 (sessenta e um) anos de idade, viajado para a Itália, entre os dias 09 e 21, deste mesmo mês. Em Pernambuco, os dois primeiros casos confirmados de contaminação pelo novo coronavírus foram identificados no dia 12 de março de 2020. Mesmo em momentos antecedentes à identificação de pessoas contaminadas no Brasil e em Pernambuco, já era apontado o isolamento/distanciamento social como a principal medida para fins de conter a rápida proliferação do novo coronavírus. AV. VISCONDE DE SUASSUNA, 99 – 1º andar – SANTO AMARO - CENTRO - RECIFE - PE - CEP: 50.050-540 Fone/Fax: (81) 3182-7443 / 3182-7427 Num. 10709676 - Pág. 40Assinado eletronicamente por: SOLON IVO DA SILVA FILHO - 09/05/2020 14:28:35 https://pje.tjpe.jus.br:443/2g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20050914283537600000010599459 Número do documento: 20050914283537600000010599459
  • 42. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO 19ª Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania da Capital Proteção e Defesa dos Direitos do Consumidor A própria legislação federal – que “Dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019” – Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, de antemão, já estabelecia a possibilidade de adoção de certas medidas, tais quais o isolamento e a quarentena, para o enfrentamento da pandemia do novo coronavírus. Eis a inteligência do art. 3º desta Diploma Legal: “Art. 3º. Para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, as autoridades poderão adotar, no âmbito de suas competências, dentre outras, as seguintes medidas:(Redação dada pela Medida Provisória nº 926, de 2020) I - isolamento; II - quarentena;” Frisa-se que esta mesma regra jurídica apresenta os conceitos de isolamento e de quarentena, especificando-os no seu art. 2º, in verbis “Art. 2º. Para fins do disposto nesta Lei, considera-se: I - isolamento: separação de pessoas doentes ou contaminadas, ou de bagagens, meios de transporte, mercadorias ou encomendas postais afetadas, de outros, de maneira a evitar a contaminação ou a propagação do coronavírus; e II - quarentena: restrição de atividades ou separação de pessoas suspeitas de contaminação das pessoas que AV. VISCONDE DE SUASSUNA, 99 – 1º andar – SANTO AMARO - CENTRO - RECIFE - PE - CEP: 50.050-540 Fone/Fax: (81) 3182-7443 / 3182-7427 Num. 10709676 - Pág. 41Assinado eletronicamente por: SOLON IVO DA SILVA FILHO - 09/05/2020 14:28:35 https://pje.tjpe.jus.br:443/2g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20050914283537600000010599459 Número do documento: 20050914283537600000010599459
  • 43. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO 19ª Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania da Capital Proteção e Defesa dos Direitos do Consumidor não estejam doentes, ou de bagagens, contêineres, animais, meios de transporte ou mercadorias suspeitos de contaminação, de maneira a evitar a possível contaminação ou a propagação do coronavírus.” Saliente-se, Nobres Desembargadores, que a OMS – Organização Mundial de Saúde já vinha se manifestando neste sentido, tendo o seu Diretor de Emergências, Michael Ryan (reafirmando posicionamento originário desta organização) declarado que o isolamento social era a única forma para conter a disseminação do vírus. Foi o que se verificou em reportagem publicada pelo G1 Globo em 30/03/2020, sob o título: “OMS reforça que medidas de isolamento social são a melhor alternativa contra o coronavírus.”. (https://g1.globo.com/jornal-nacional/noticia/2020/03/30/oms- reforca-que-medidas-de-isolamento-social-sao-a-melhor- alternativa-contra-o-coronavirus.ghtml) A necessidade de isolamento/distanciamento social não foi manifestação singular da OMS – Organização Mundial de Saúde. Diversas autoridades de saúde e sanitárias do mundo vêm se pronunciando sobre a imprescindibilidade do isolamento/distanciamento social. AV. VISCONDE DE SUASSUNA, 99 – 1º andar – SANTO AMARO - CENTRO - RECIFE - PE - CEP: 50.050-540 Fone/Fax: (81) 3182-7443 / 3182-7427 Num. 10709676 - Pág. 42Assinado eletronicamente por: SOLON IVO DA SILVA FILHO - 09/05/2020 14:28:35 https://pje.tjpe.jus.br:443/2g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20050914283537600000010599459 Número do documento: 20050914283537600000010599459
  • 44. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO 19ª Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania da Capital Proteção e Defesa dos Direitos do Consumidor O presidente do Departamento Científico de Infectologia da Sociedade Brasileira de Pediatria (SBP), Marco Aurélio Sáfadi, em entrevista ao Jornal Hoje, da TV Globo, veiculado no dia 25 de março de 2020, assim explanou: “NESSE MOMENTO, AS EVIDÊNCIAS CIENTÍFICAS CLARAMENTE NOS APONTAM QUE É IMPORTANTE A MANUTENÇÃO DAS MEDIDAS RESTRITIVAS PARA CONTINGENCIAR O NÚMERO DE CASOS DE COVID-19 E NÃO EXPOR A POPULAÇÃO A UM COLAPSO DO SISTEMA DE SAÚDE”. (https://www.sbp.com.br/imprensa/detalhe/nid/ autoridades-de-saude-reforcam-anecessidade-de- isolamento-social-durante-a-pandemia/) Em 06 de abril de 2020, o Conselho Regional de Farmácia de Sergipe reforçou a necessidade do isolamento social durante a pandemia do covid-19, expressando: “O ISOLAMENTO DE PESSOAS DOENTES PELO COVID-19 É ESSENCIAL POR ESTAS REPRESENTAREM RISCO DE CONTÁGIO A OUTRAS PESSOAS, SENDO NECESSÁRIO AFASTÁ-LAS DO CONVÍVIO SOCIAL. ATUALMENTE, O TERMO ISOLAMENTO TAMBÉM ENVOLVE AS MEDIDAS DE DISTANCIAMENTO SOCIAL, EM QUE AS PESSOAS BUSCAM EVITAR O CONTATO ENTRE SI A FIM DE GARANTIR A SAÚDE AV. VISCONDE DE SUASSUNA, 99 – 1º andar – SANTO AMARO - CENTRO - RECIFE - PE - CEP: 50.050-540 Fone/Fax: (81) 3182-7443 / 3182-7427 Num. 10709676 - Pág. 43Assinado eletronicamente por: SOLON IVO DA SILVA FILHO - 09/05/2020 14:28:35 https://pje.tjpe.jus.br:443/2g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20050914283537600000010599459 Número do documento: 20050914283537600000010599459
  • 45. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO 19ª Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania da Capital Proteção e Defesa dos Direitos do Consumidor DA POPULAÇÃO E TAMBÉM IMPEDIR UM COLAPSO DO SISTEMA DE SAÚDE. (grifo Ministerial) (http://crfse.org.br/noticia/1090/crf-se-reforca-a- necessidade-do-isolamento-social-durante-a-pandemia- do-covid-19) Ressalta-se, ainda, Excelências, que o médico e coordenador do Centro de Contingência da COVID-19 em São Paulo, Dr. David Uip, reforçou, em entrevista à CNN no dia 28 de abril de 2020, a necessidade da manutenção do isolamento social como forma de prevenir o contágio pelo novo coronavírus: "Não há plano B. Não temos, nem teremos pelos próximos meses uma vacina. Torcemos para que se descubra um remédio efetivo, mas no momento, [o isolamento] é o que temos", (cnnbrasil.com.br/saude/2020/04/28/nao-ha-plano-b- diz-david-uip-sobre-necessidade-de-isolamento-social) Por sua vez, o Dr. Luiz Henrique Mandetta, quando ainda exercia o cargo de Ministro da Saúde, em entrevista ao Valor Econômico no dia 01 de abril de 2020, reforçou a necessidade de isolamento/distanciamento social contra o coronavírus: AV. VISCONDE DE SUASSUNA, 99 – 1º andar – SANTO AMARO - CENTRO - RECIFE - PE - CEP: 50.050-540 Fone/Fax: (81) 3182-7443 / 3182-7427 Num. 10709676 - Pág. 44Assinado eletronicamente por: SOLON IVO DA SILVA FILHO - 09/05/2020 14:28:35 https://pje.tjpe.jus.br:443/2g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20050914283537600000010599459 Número do documento: 20050914283537600000010599459
  • 46. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO 19ª Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania da Capital Proteção e Defesa dos Direitos do Consumidor “se a gente ficar em casa vai diminuir o número de infectados”. (https://valor.globo.com/brasil/noticia/2020/04/01/ mandetta-reforca-necessidade-de-isolamento-social- contra-coronavirus.ghtml) Também o Ministério da Saúde, em 03.02.2020, através da Portaria GM/ MS nº 188/2020, nos termos do Decreto 7.616/2011 , declarou “emergência em saúde pública de importância nacional”, em decorrência da infecção humana pelo coronavírus, explicitando nesta Portaria: “a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública.” Em acréscimo, é importante trazer à colação que, em países nos quais houve a instituição de medidas de isolamento/distanciamento social, observou-se um maior controle da propagação do novo coronavírus: AV. VISCONDE DE SUASSUNA, 99 – 1º andar – SANTO AMARO - CENTRO - RECIFE - PE - CEP: 50.050-540 Fone/Fax: (81) 3182-7443 / 3182-7427 Num. 10709676 - Pág. 45Assinado eletronicamente por: SOLON IVO DA SILVA FILHO - 09/05/2020 14:28:35 https://pje.tjpe.jus.br:443/2g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20050914283537600000010599459 Número do documento: 20050914283537600000010599459
  • 47. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO 19ª Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania da Capital Proteção e Defesa dos Direitos do Consumidor “Após isolamento, número de novas infecções cai em Itália, Espanha e Alemanha Quarentenas dão resultado em países mais afetados da Europa, mas ainda é cedo para suspender medidas e abrir comércio, dizem autoridades e pesquisadores O número de novas infecções por coronavírus estabilizou-se e começou a cair em Espanha e Itália, os países europeus mais atingidos pela pandemia de Covid-19, assim como na Alemanha, afirmaram autoridades dos três países nesta sexta-feira. A tendência de queda nos números está diretamente ligada à adoção de medidas rígidas de isolamento impostas em março.” (https://oglobo.globo.com/mundo/apos-isolamento-numero-de- novas-infeccoes-cai-em-italia-espanha-alemanha-24349743) Pela apresentação dos fundamentos fáticos, jurídicos, científicos e estatísticos acima, se demonstra, Ínclitos Desembargadores, a presença de requisitos legais autorizadores para a concessão da tutela antecipada de urgência, tendo em vista a necessidade imediata de isolamento/distanciamento social como medida para conter a rápida proliferação do novo coronavírus no Estado de Pernambuco. 5.2. Da Necessidade de Não Funcionamento de Atividades e Serviços Não Essenciais AV. VISCONDE DE SUASSUNA, 99 – 1º andar – SANTO AMARO - CENTRO - RECIFE - PE - CEP: 50.050-540 Fone/Fax: (81) 3182-7443 / 3182-7427 Num. 10709676 - Pág. 46Assinado eletronicamente por: SOLON IVO DA SILVA FILHO - 09/05/2020 14:28:35 https://pje.tjpe.jus.br:443/2g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20050914283537600000010599459 Número do documento: 20050914283537600000010599459
  • 48. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO 19ª Promotoria de Justiça de Defesa da Cidadania da Capital Proteção e Defesa dos Direitos do Consumidor Da leitura das diversas normas editadas pelos ora Agravados, observa-se que não houve qualquer proibição de funcionamento de atividades não essenciais de forma geral. Apenas poucas atividades não essenciais foram proibidas de funcionamento pelos ora Agravados. Esta situação pode ser aquilatada pela observação dos Decretos expedidos pelos ora Agravados. E aí se verifica o seguinte: quando havia intenção de proibir certas atividades, o poder público (Agravados) o fez de forma expressa, referindo-se às proibições especificamente. Foi assim em relação às: a) atividades dos centros de artesanato, museus e demais equipamentos culturais geridos pelo Governo do Estado de Pernambuco (Decreto Estadual nº 48.809/2020, art. 3º-A) b) às academias de ginástica e similares bem como cinemas (Decreto Estadual nº 48.809/2020, art. 3º-B); c) Feiras de Negócios da Confecção, nos estabelecimentos de natureza pública ou privada, localizados nos Municípios de Caruaru, Santa Cruz do Capibaribe e Toritama (Decreto Estadual nº 48.809/2020, art. 3º-C). E foi assim na edição dos demais Decretos Estaduais expedidos pelos ora Agravados. A proibição das atividades e serviços não essenciais foi estabelecida de forma pontual, específica e expressa, sem atingir a generalidade destas atividades não essenciais. Foi assim também, como exemplo, em relação à proibição de funcionamento das entidades de ensino - funcionamento das escolas, universidades e demais estabelecimentos de ensino, público ou privados (Decreto Estadual nº 48.810/2020, art. 6º-A). Toda esta formatação normativa indicou, pois, a permissão de funcionamento da larga maioria das atividades e serviços (ainda que não essenciais), que não tiveram o seu funcionamento expressamente proibido por lei lato sensu. AV. VISCONDE DE SUASSUNA, 99 – 1º andar – SANTO AMARO - CENTRO - RECIFE - PE - CEP: 50.050-540 Fone/Fax: (81) 3182-7443 / 3182-7427 Num. 10709676 - Pág. 47Assinado eletronicamente por: SOLON IVO DA SILVA FILHO - 09/05/2020 14:28:35 https://pje.tjpe.jus.br:443/2g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20050914283537600000010599459 Número do documento: 20050914283537600000010599459