Projeto de lei ordinária n 92 2007

Jamildo Melo
Jamildo MeloEditor do Blog de Jamildo en Sistema Jornal do Commercio de Comunicação
ESTADO DE PERNAMBUCO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
Legislatura 16º Ano 2007

Projeto de Lei Ordinária Nº 92/2007 (Enviada p/Redação Final)

Ementa:

Estabelece normas voltadas
para a Lei de Responsabilidade
Educacional do Estado de
Pernambuco.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECRETA:

Art. 1º O Secretário de Educação apresentará na Comissão de Educação da
Assembléia Legislativa, relatório anual, contendo os indicadores educacionaisaté 120
(cento e vinte dias) dias após o término de cada ano letivo.
Art. 2º Os indicadores educacionais que se refere o art. 1º a serem
utilizados são:
I – Alfabetização:
a) Taxa de Analfabetismo da população com faixa etária entre 6 (seis) e
14 (quatorze anos) anos.
b) Taxa de analfabetismo da população com faixa etária entre 15 (quinze) e
18 (dezoito) anos.
c) Taxa de analfabetismo da população com faixa etária entre 19 (dezenove) e
24 (vinte e quatro) anos.
d) Taxa de analfabetismo da população com faixa etária a partir de 25 anos.
II – Matrícula e Evasão Escolar:
a) Número de alunos matriculados.
b) Índice de Evasão Escolar.
c) Número de vagas ociosas, por nível de escola.
III – Taxa de distorção idade-série:
a) Distorção idade-série dos alunos dos anos iniciais (1ª à 4ª série) do
ensino fundamental.
b) Distorção idade-série dos alunos dos anos finais (5ª à 8ª série) do ensino
fundamental.
c) Distorção idade-série dos alunos do ensino médio.
IV – Docentes:
a) Número total de professores.
b) Percentual de professores em contrato temporário.
c) Percentual de professores com pós-graduação “Lato Sensu”.
d) Percentual de professores com mestrado.
e) Percentual de professores com doutorado.
f) Remuneração média dos professores por nível de ensino.
V – Programas:
a) Indicar os Programas de Valorização e Capacitação Docente desenvolvidos
para os professores da rede.
b) Indicar os Programas realizados em parceria com as iniciativas privada
e pública.
VI – Tempo de Estudo:
a) Anos de estudos da população.
VII – Rendimento Escolar:
a) Índice de Aprovação/Reprovação em razão do rendimento escolar.
b) Índice de Reprovação por faltas às atividades escolares.
VIII – Infraestrutura:
a) Indicar o número total de escolas da Rede Pública de Ensino do Estado.
b) Indicar o total de escolas com necessidade de recuperação da rede física, de
acordo com os padrões básicos construtivos.
c) Indicar total de escolas recuperadas nas suas instalações físicas, de
acordo com os padrões básicos construtivos.
d) Indicar as escolas com laboratório de informática.
e) Indicar as escolas com biblioteca
f) Indicar as escolas com quadras poliesportivas cobertas e descobertas.

Art. 4º Anualmente, a lei que aprovar as diretrizes orçamentárias prevista no
artigo 37, inciso XX, da Constituição do Estado de Pernambuco, deverá conter
do anexo de metas educacionais para os próximos quatro anos, utilizando-se como
parâmetro os indicadores descritos na presente lei.
Art. 5º O Conselho Estadual de Educação encaminhará à Comissão de
Educação da Assembléia Legislativa de Pernambuco relatório anual de suas atividades.
Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Justificativa
Do ponto de vista da gestão fiscal, o Brasil obteve grandes avanços nos
últimos anos, principalmente no que tange à Lei de Responsabilidade Fiscal,
Lei Complementar nº 101, de 04 de Maio de 2000. Esta Lei estabelece normas
de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, mediante ações
em que se previnam riscos e corrijam desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas
públicas, destacando-se o planejamento, o controle, a transparência e a
responsabilização como premissas básicas.
Apesar de reconhecer que avanços na qualidade da gestão fiscal
têm significativos impactos na gestão de políticas públicas de cunho social, observamos
a necessidade de estabelecer os mesmos princípios de planejamento, controle,
transparência e responsabilização dos governantes com a educação das crianças, jovens
e adultos do nosso estado e país.
Assim, sem desmerecer a importância da Lei de Responsabilidade Fiscal,
uma proposta fundamental que aponta para o equilíbrio das contas públicas no
nosso país,
acreditamosser necessário avançarmos na legislação social, principalmente, no que
tange às políticas educacionais.
Neste sentido, o Governador Eduardo Campos, na época deputado
federal,apresentou um projeto de lei na Câmara dos Deputados que institui a Lei
de Responsabilidade Social, o projeto está em tramitação no Poder Legislativo e sua
aprovação refletirá um grande avanço para o nosso país.
Pernambuco vive um momento de crescimento da economia. O desenvolvimento
social precisa está no mesmo compasso do desenvolvimento econômico e ser
agenda prioritária para o crescimento do país e do estado.
Na educação, infelizmente, a qualidade e quantidade não andam juntas no nosso
Estado. Pernambuco gastou pouco e mal com a educação nos últimos anos. Uma das
conseqüências diretas desta cruel realidade é o grande número de alunos com
distorção-idade, ou seja, aluno com idade superior a que deveria ter com
relação à série em que está matriculado.
A consciência de que universalização das matrículas não significa qualidade
no ensino nos leva a compreender que é preciso fazer um pacto pelo
desenvolvimento da educação do nosso estado, este é o nosso grande desafio após
a universalização das matrículas no ensino fundamental.
A
Assembléia
Legislativa
sanciona,
anualmente,
a
Lei
de
DiretrizesOrçamentárias, com base no artigo 37, inciso XX da Constituição do Estado
de Pernambuco. Faz-se necessário procedermos no mesmo sentido no que tange
os interesses educacionais para a formação do presente e do futuro do nosso Estado.
Aprovar uma lei que estabeleça metas para educação de Pernambuco, definindo
uma
Lei de Responsabilidade Educacional que promova a transparência da gestão da
educação do estado, cobrando metas com relação à qualidade no ensino, é assumir
o compromisso prioritário com o desenvolvimento do Estado através de um
mecanismo seguro e eficaz chamado Educação.
A elaboração do mapa educacional do estado, através de uma Lei
deResponsabilidade Educacional é uma ousadia política desta Casa Legislativa. A Lei
de Responsabilidade Educacional tem por fundamento a radicalização da transparência
na gestão pública e fortalecimento da democracia participativa.
A Lei de Responsabilidade Educacional é uma proposta estratégica que aponta
na direção de um projeto de controle social sobre a gestão de políticas educacionais a
partir das organizações da sociedade civil e do Poder Legislativo Estadual.
A previsão de elaboração de metas anuais e plurianuais, a definição
de indicadores de avaliação e resultados, e a recomendação de indicadores
mínimos para verificação da qualidade da Rede Pública de Ensino, são garantias de que
a proposta pode ser um parâmetro comparativo da elevação da qualidade do
ensino público no estado de Pernambuco.
A previsão da apresentação, anual, dos indicadores educacionais pelo Secretário
de Educação no âmbito da Comissão de Educação da Assembléia Legislativa tem como
objetivo estabelecer um sistema permanente de monitoramento social participativo,
descentralizado e integrado com a sociedade.
A diminuição da evasão escolar, a qualidade do ensino, a qualificação do corpo
docente, os investimentos e manutenção da infra-estrutura da rede pública de
ensino e, também, a possibilidade de uma ampla avaliação dos impactos das
políticas educacionais na melhoria da qualidade dos indicadores educacionais
são objetivos explícitos desta lei que oferece um diagnóstico pleno da educação
do Estado.
É preciso compreender que as políticas públicas devem ser instrumentos que
ofereçam resultados práticos e claros à sociedade. Com a aprovação da Lei de
Responsabilidade Educacional de Pernambuco, a Assembléia Legislativa do nosso
estado poderá conferir os resultados das políticas educacionais implementadas em nosso
estado, oferecendo grande contribuição para a melhoria da qualidade do
ensino público de Pernambuco.

SILVIO COSTA FILHO
Deputado Estadual - PMN
Sala das Reuniões, em 26 de março de 2007.
Sílvio Costa Filho
Deputado
Informações Complementares
Status
Situação de Trâmite:
Localização:

Enviada p/Redação Final
Redação Final

Tramitação
1ª Publicação
1ª Inserção na O.D.:
Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.:
Result. 2ª Disc.:

24/04/2007
20/06/2007

D.P.L.:
Página D.P.L.:

Aprovada com Emendas
Aprovada c

Resultado Final
Publicação Redação Final:
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final:
Lei nº 13.273

28/06/2007
28/06/2007
Aprovada

Data:
Data:

8
0

20/06/2007
27/06/2007

Página D.P.L.:

9

Data:

28/06/2007
Tipo
Parecer
Emenda Aditiva
Parecer
Parecer
Parecer

Número
360/2007
1/2007
257/2007
306/2007
435/2007

Autor
Soldado Moisés
Terezinha Nunes
Teresa Leitão
Soldado Moisés
Antônio Figueirôa

Recomendados

Prot. 1347 15 pl 027-2015 - substitutivo - aprova o plano municipal de educ... por
Prot. 1347 15   pl 027-2015 - substitutivo - aprova o plano municipal de educ...Prot. 1347 15   pl 027-2015 - substitutivo - aprova o plano municipal de educ...
Prot. 1347 15 pl 027-2015 - substitutivo - aprova o plano municipal de educ...Claudio Figueiredo
481 vistas28 diapositivas
Trabalho plano nacional de educação por
Trabalho plano nacional de educaçãoTrabalho plano nacional de educação
Trabalho plano nacional de educaçãoAndrea Medeiros
783 vistas3 diapositivas
Pne 2011 2020 metas-3_4 por
Pne 2011 2020 metas-3_4Pne 2011 2020 metas-3_4
Pne 2011 2020 metas-3_4Fabio Pereira Soma
980 vistas18 diapositivas
Palestra de abertura _Plano municipal de educação Rosilea 06 06 2014_go por
Palestra de abertura _Plano municipal de educação Rosilea 06 06 2014_goPalestra de abertura _Plano municipal de educação Rosilea 06 06 2014_go
Palestra de abertura _Plano municipal de educação Rosilea 06 06 2014_goLuciana
5.1K vistas133 diapositivas
Plano Estadual de Educação por
Plano Estadual de EducaçãoPlano Estadual de Educação
Plano Estadual de EducaçãoLucas Fernandes Hoogerbrugge
122 vistas76 diapositivas
Plano nacional de educação por
Plano nacional de educaçãoPlano nacional de educação
Plano nacional de educaçãoDaniel Rocha
2.7K vistas20 diapositivas

Más contenido relacionado

La actualidad más candente

PNE PLANO NACIONAL DE EDUCAÇÃO lei 13005 2014 por
PNE PLANO NACIONAL DE EDUCAÇÃO lei 13005 2014PNE PLANO NACIONAL DE EDUCAÇÃO lei 13005 2014
PNE PLANO NACIONAL DE EDUCAÇÃO lei 13005 2014educagil
2.6K vistas29 diapositivas
Plano Estadual de Educação para o decênio 2015-2024 por
Plano Estadual de Educação para o decênio 2015-2024Plano Estadual de Educação para o decênio 2015-2024
Plano Estadual de Educação para o decênio 2015-2024Governo de Santa Catarina
1.1K vistas36 diapositivas
Plano nacional de educação PNE por
Plano nacional de educação   PNEPlano nacional de educação   PNE
Plano nacional de educação PNEJoão Cascaes
3.4K vistas158 diapositivas
Metas 15, 16 e 17 do pne cópia por
Metas 15, 16 e 17 do pne   cópiaMetas 15, 16 e 17 do pne   cópia
Metas 15, 16 e 17 do pne cópiaFábio Goulart
3.2K vistas23 diapositivas
Pne conhecendo 20_metas por
Pne conhecendo 20_metasPne conhecendo 20_metas
Pne conhecendo 20_metasAdail Silva
848 vistas63 diapositivas
]Plano nacional de educação 2014 2024 por
]Plano nacional de educação 2014 2024]Plano nacional de educação 2014 2024
]Plano nacional de educação 2014 2024Lucimara Foloni
4.1K vistas86 diapositivas

La actualidad más candente(18)

PNE PLANO NACIONAL DE EDUCAÇÃO lei 13005 2014 por educagil
PNE PLANO NACIONAL DE EDUCAÇÃO lei 13005 2014PNE PLANO NACIONAL DE EDUCAÇÃO lei 13005 2014
PNE PLANO NACIONAL DE EDUCAÇÃO lei 13005 2014
educagil2.6K vistas
Plano nacional de educação PNE por João Cascaes
Plano nacional de educação   PNEPlano nacional de educação   PNE
Plano nacional de educação PNE
João Cascaes3.4K vistas
Metas 15, 16 e 17 do pne cópia por Fábio Goulart
Metas 15, 16 e 17 do pne   cópiaMetas 15, 16 e 17 do pne   cópia
Metas 15, 16 e 17 do pne cópia
Fábio Goulart3.2K vistas
Pne conhecendo 20_metas por Adail Silva
Pne conhecendo 20_metasPne conhecendo 20_metas
Pne conhecendo 20_metas
Adail Silva848 vistas
]Plano nacional de educação 2014 2024 por Lucimara Foloni
]Plano nacional de educação 2014 2024]Plano nacional de educação 2014 2024
]Plano nacional de educação 2014 2024
Lucimara Foloni4.1K vistas
2027753 ldb-resumaoo-140304204947-phpapp02 por Cassiano Junior
2027753 ldb-resumaoo-140304204947-phpapp022027753 ldb-resumaoo-140304204947-phpapp02
2027753 ldb-resumaoo-140304204947-phpapp02
Cassiano Junior332 vistas
Plano Nacional de Educação PNE 2014-2015 – Linha de Base por LinTrab
Plano Nacional de Educação PNE 2014-2015 – Linha de BasePlano Nacional de Educação PNE 2014-2015 – Linha de Base
Plano Nacional de Educação PNE 2014-2015 – Linha de Base
LinTrab1.6K vistas
Slade Estrutura De Funcionamento Da EducaçãO por guestd2e6b04
Slade   Estrutura De Funcionamento Da EducaçãOSlade   Estrutura De Funcionamento Da EducaçãO
Slade Estrutura De Funcionamento Da EducaçãO
guestd2e6b0412.1K vistas
Plano Municipal de Educação, Pouso Alegre, MG por Marcela Dâmaris
Plano Municipal de Educação, Pouso Alegre, MGPlano Municipal de Educação, Pouso Alegre, MG
Plano Municipal de Educação, Pouso Alegre, MG
Marcela Dâmaris1.5K vistas
Apresentação PNE - Quadro Comparativo por sinteimp
Apresentação PNE - Quadro ComparativoApresentação PNE - Quadro Comparativo
Apresentação PNE - Quadro Comparativo
sinteimp1.6K vistas
Bom jardim MA. Planejando a Próxima Década - 2014 a 2024 por Adilson P Motta Motta
Bom jardim   MA. Planejando a Próxima Década - 2014 a 2024Bom jardim   MA. Planejando a Próxima Década - 2014 a 2024
Bom jardim MA. Planejando a Próxima Década - 2014 a 2024
As 20 metas do plano nacional de educaçao por José Ripardo
As 20 metas do plano nacional de educaçaoAs 20 metas do plano nacional de educaçao
As 20 metas do plano nacional de educaçao
José Ripardo2.1K vistas
Projeto e Sensibilização por Patricia Vera
Projeto e SensibilizaçãoProjeto e Sensibilização
Projeto e Sensibilização
Patricia Vera381 vistas
Plano estadual de educação peeam (apresentação geral) - sílvia por Alex O. da Silva
Plano estadual de educação   peeam (apresentação geral) - sílviaPlano estadual de educação   peeam (apresentação geral) - sílvia
Plano estadual de educação peeam (apresentação geral) - sílvia
Alex O. da Silva978 vistas
Plano nacional de educação por Marcelo Assis
Plano nacional de educaçãoPlano nacional de educação
Plano nacional de educação
Marcelo Assis8.6K vistas

Destacado

Newsletter profil 03/2011 por
Newsletter profil 03/2011Newsletter profil 03/2011
Newsletter profil 03/2011Pro Generika e.V.
538 vistas12 diapositivas
0000432 32.2014.5.06.0003 - decisão e mandado por
0000432 32.2014.5.06.0003 - decisão e mandado0000432 32.2014.5.06.0003 - decisão e mandado
0000432 32.2014.5.06.0003 - decisão e mandadoJamildo Melo
2.1K vistas7 diapositivas
Pro Generika-Marktdaten Oktober 2013 por
Pro Generika-Marktdaten Oktober 2013Pro Generika-Marktdaten Oktober 2013
Pro Generika-Marktdaten Oktober 2013Pro Generika e.V.
257 vistas20 diapositivas
2011 06 f1.sk por
2011 06 f1.sk2011 06 f1.sk
2011 06 f1.skOneClick
283 vistas24 diapositivas
2011 06 point network por
2011 06 point network2011 06 point network
2011 06 point networkOneClick
168 vistas24 diapositivas
2011 07 mobil.sk por
2011 07 mobil.sk2011 07 mobil.sk
2011 07 mobil.skOneClick
194 vistas24 diapositivas

Destacado(20)

0000432 32.2014.5.06.0003 - decisão e mandado por Jamildo Melo
0000432 32.2014.5.06.0003 - decisão e mandado0000432 32.2014.5.06.0003 - decisão e mandado
0000432 32.2014.5.06.0003 - decisão e mandado
Jamildo Melo2.1K vistas
2011 06 f1.sk por OneClick
2011 06 f1.sk2011 06 f1.sk
2011 06 f1.sk
OneClick283 vistas
2011 06 point network por OneClick
2011 06 point network2011 06 point network
2011 06 point network
OneClick168 vistas
2011 07 mobil.sk por OneClick
2011 07 mobil.sk2011 07 mobil.sk
2011 07 mobil.sk
OneClick194 vistas
2011 07 auto.sk por OneClick
2011 07 auto.sk2011 07 auto.sk
2011 07 auto.sk
OneClick211 vistas
2011 06 auto.sk por OneClick
2011 06 auto.sk2011 06 auto.sk
2011 06 auto.sk
OneClick247 vistas
Nota técnica do Ministério da Fazenda por Jamildo Melo
Nota técnica do Ministério da FazendaNota técnica do Ministério da Fazenda
Nota técnica do Ministério da Fazenda
Jamildo Melo5K vistas
Narrativas periodísticas en la web por Cartapia
Narrativas periodísticas en la webNarrativas periodísticas en la web
Narrativas periodísticas en la web
Cartapia123 vistas
ELECTRICAL ENGINEER por LOI NGUYEN
ELECTRICAL ENGINEERELECTRICAL ENGINEER
ELECTRICAL ENGINEER
LOI NGUYEN82 vistas
Solution SOM 2009 Edition (Most Perfect) por Hilmi Hanoin
Solution SOM 2009 Edition (Most Perfect)Solution SOM 2009 Edition (Most Perfect)
Solution SOM 2009 Edition (Most Perfect)
Hilmi Hanoin114 vistas
Презентация кофе немецкой торговой марки Melitta por Coffee2cup
Презентация кофе немецкой торговой марки MelittaПрезентация кофе немецкой торговой марки Melitta
Презентация кофе немецкой торговой марки Melitta
Coffee2cup444 vistas
Boe lomce-2013 por CEAPES
Boe lomce-2013Boe lomce-2013
Boe lomce-2013
CEAPES1.5K vistas

Similar a Projeto de lei ordinária n 92 2007

Pl 027 15 plano municipal de educação por
Pl 027 15  plano municipal de educaçãoPl 027 15  plano municipal de educação
Pl 027 15 plano municipal de educaçãoClaudio Figueiredo
459 vistas28 diapositivas
Prot. 1347 15 pl 027-2015 - substitutivo - aprova o plano municipal de educ... por
Prot. 1347 15   pl 027-2015 - substitutivo - aprova o plano municipal de educ...Prot. 1347 15   pl 027-2015 - substitutivo - aprova o plano municipal de educ...
Prot. 1347 15 pl 027-2015 - substitutivo - aprova o plano municipal de educ...Claudio Figueiredo
227 vistas28 diapositivas
Plano Estadual de Educação Amapá.pdf por
Plano Estadual de Educação Amapá.pdfPlano Estadual de Educação Amapá.pdf
Plano Estadual de Educação Amapá.pdfEliane Marreiros
4 vistas25 diapositivas
“Educação para a Cidadania Global – Desafios no Brasil” - Maria Rehder campa... por
“Educação para a Cidadania Global – Desafios no Brasil” -  Maria Rehder campa...“Educação para a Cidadania Global – Desafios no Brasil” -  Maria Rehder campa...
“Educação para a Cidadania Global – Desafios no Brasil” - Maria Rehder campa...Editora Moderna
1.2K vistas30 diapositivas
Capitais e grandes cidades por
Capitais e grandes cidadesCapitais e grandes cidades
Capitais e grandes cidadesNertan Dias
1 vista49 diapositivas
PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE PARATINGA por
PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE PARATINGAPLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE PARATINGA
PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE PARATINGAsuely rodrigues de jesus
2.6K vistas99 diapositivas

Similar a Projeto de lei ordinária n 92 2007(20)

Prot. 1347 15 pl 027-2015 - substitutivo - aprova o plano municipal de educ... por Claudio Figueiredo
Prot. 1347 15   pl 027-2015 - substitutivo - aprova o plano municipal de educ...Prot. 1347 15   pl 027-2015 - substitutivo - aprova o plano municipal de educ...
Prot. 1347 15 pl 027-2015 - substitutivo - aprova o plano municipal de educ...
Claudio Figueiredo227 vistas
“Educação para a Cidadania Global – Desafios no Brasil” - Maria Rehder campa... por Editora Moderna
“Educação para a Cidadania Global – Desafios no Brasil” -  Maria Rehder campa...“Educação para a Cidadania Global – Desafios no Brasil” -  Maria Rehder campa...
“Educação para a Cidadania Global – Desafios no Brasil” - Maria Rehder campa...
Editora Moderna1.2K vistas
Capitais e grandes cidades por Nertan Dias
Capitais e grandes cidadesCapitais e grandes cidades
Capitais e grandes cidades
Nertan Dias1 vista
AULA 13-04 _MEC e PNE.ppt por GriShiota
AULA 13-04 _MEC e PNE.pptAULA 13-04 _MEC e PNE.ppt
AULA 13-04 _MEC e PNE.ppt
GriShiota7 vistas
Plano Estadual de Educação de Pernambuco por Paulo Veras
Plano Estadual de Educação de PernambucoPlano Estadual de Educação de Pernambuco
Plano Estadual de Educação de Pernambuco
Paulo Veras2.3K vistas
01 cleuza repulho_o papel da undime na implementação das políticas públicas e... por Luciana
01 cleuza repulho_o papel da undime na implementação das políticas públicas e...01 cleuza repulho_o papel da undime na implementação das políticas públicas e...
01 cleuza repulho_o papel da undime na implementação das políticas públicas e...
Luciana468 vistas
Carlos Roner Coreaú (CE) - 2013 a 2016 por Blog Costa
Carlos Roner Coreaú (CE) - 2013 a 2016Carlos Roner Coreaú (CE) - 2013 a 2016
Carlos Roner Coreaú (CE) - 2013 a 2016
Blog Costa587 vistas
Apres encontro de conselhos de educação 2012 por educagil
Apres encontro de conselhos de educação 2012Apres encontro de conselhos de educação 2012
Apres encontro de conselhos de educação 2012
educagil354 vistas
Slidesconae (1) por Jobson Lima
Slidesconae (1)Slidesconae (1)
Slidesconae (1)
Jobson Lima274 vistas
Pee pe. lei estadual nº 15.533 de 23.6.2015 por Nome Sobrenome
Pee pe. lei estadual nº 15.533 de 23.6.2015Pee pe. lei estadual nº 15.533 de 23.6.2015
Pee pe. lei estadual nº 15.533 de 23.6.2015
Nome Sobrenome607 vistas
Proposta rose garziera lagoa grande PR 22 por Psb LagoaGrande
Proposta rose garziera lagoa grande PR 22Proposta rose garziera lagoa grande PR 22
Proposta rose garziera lagoa grande PR 22
Psb LagoaGrande186 vistas
Plano de governo rose garziera eleições 2012 lagoa grande por Lagoagrande Verdade
Plano de governo rose garziera  eleições 2012 lagoa grandePlano de governo rose garziera  eleições 2012 lagoa grande
Plano de governo rose garziera eleições 2012 lagoa grande
Lagoagrande Verdade169 vistas

Más de Jamildo Melo

Relatório pesquisa do Ipespe por
Relatório pesquisa do Ipespe Relatório pesquisa do Ipespe
Relatório pesquisa do Ipespe Jamildo Melo
211 vistas42 diapositivas
Decisão liminar da OAB por
Decisão   liminar da  OABDecisão   liminar da  OAB
Decisão liminar da OABJamildo Melo
4.7K vistas13 diapositivas
Pesquisa Modalmais por
Pesquisa ModalmaisPesquisa Modalmais
Pesquisa ModalmaisJamildo Melo
1.9K vistas48 diapositivas
Roberto Jefferson por
Roberto JeffersonRoberto Jefferson
Roberto JeffersonJamildo Melo
952 vistas38 diapositivas
CPI da pandemia por
CPI da pandemiaCPI da pandemia
CPI da pandemiaJamildo Melo
265 vistas39 diapositivas
AGU contra Pernambuco por
AGU contra PernambucoAGU contra Pernambuco
AGU contra PernambucoJamildo Melo
273 vistas24 diapositivas

Más de Jamildo Melo(20)

Relatório pesquisa do Ipespe por Jamildo Melo
Relatório pesquisa do Ipespe Relatório pesquisa do Ipespe
Relatório pesquisa do Ipespe
Jamildo Melo211 vistas
Decisão liminar da OAB por Jamildo Melo
Decisão   liminar da  OABDecisão   liminar da  OAB
Decisão liminar da OAB
Jamildo Melo4.7K vistas
Pesquisa Modalmais por Jamildo Melo
Pesquisa ModalmaisPesquisa Modalmais
Pesquisa Modalmais
Jamildo Melo1.9K vistas
AGU contra Pernambuco por Jamildo Melo
AGU contra PernambucoAGU contra Pernambuco
AGU contra Pernambuco
Jamildo Melo273 vistas
Uma prévia das eleições nacionais em São Paulo por Jamildo Melo
Uma prévia das eleições nacionais em São PauloUma prévia das eleições nacionais em São Paulo
Uma prévia das eleições nacionais em São Paulo
Jamildo Melo813 vistas
DespachoJustiça determina fim da greve dos professores por Jamildo Melo
DespachoJustiça determina fim da greve dos professoresDespachoJustiça determina fim da greve dos professores
DespachoJustiça determina fim da greve dos professores
Jamildo Melo15.9K vistas
relatório do TCU por Jamildo Melo
relatório do TCUrelatório do TCU
relatório do TCU
Jamildo Melo1.2K vistas

Projeto de lei ordinária n 92 2007

  • 1. ESTADO DE PERNAMBUCO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Legislatura 16º Ano 2007 Projeto de Lei Ordinária Nº 92/2007 (Enviada p/Redação Final) Ementa: Estabelece normas voltadas para a Lei de Responsabilidade Educacional do Estado de Pernambuco. ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO DECRETA: Art. 1º O Secretário de Educação apresentará na Comissão de Educação da Assembléia Legislativa, relatório anual, contendo os indicadores educacionaisaté 120 (cento e vinte dias) dias após o término de cada ano letivo. Art. 2º Os indicadores educacionais que se refere o art. 1º a serem utilizados são: I – Alfabetização: a) Taxa de Analfabetismo da população com faixa etária entre 6 (seis) e 14 (quatorze anos) anos. b) Taxa de analfabetismo da população com faixa etária entre 15 (quinze) e 18 (dezoito) anos. c) Taxa de analfabetismo da população com faixa etária entre 19 (dezenove) e 24 (vinte e quatro) anos. d) Taxa de analfabetismo da população com faixa etária a partir de 25 anos. II – Matrícula e Evasão Escolar:
  • 2. a) Número de alunos matriculados. b) Índice de Evasão Escolar. c) Número de vagas ociosas, por nível de escola. III – Taxa de distorção idade-série: a) Distorção idade-série dos alunos dos anos iniciais (1ª à 4ª série) do ensino fundamental. b) Distorção idade-série dos alunos dos anos finais (5ª à 8ª série) do ensino fundamental. c) Distorção idade-série dos alunos do ensino médio. IV – Docentes: a) Número total de professores. b) Percentual de professores em contrato temporário. c) Percentual de professores com pós-graduação “Lato Sensu”. d) Percentual de professores com mestrado. e) Percentual de professores com doutorado. f) Remuneração média dos professores por nível de ensino. V – Programas: a) Indicar os Programas de Valorização e Capacitação Docente desenvolvidos para os professores da rede. b) Indicar os Programas realizados em parceria com as iniciativas privada e pública. VI – Tempo de Estudo: a) Anos de estudos da população. VII – Rendimento Escolar: a) Índice de Aprovação/Reprovação em razão do rendimento escolar.
  • 3. b) Índice de Reprovação por faltas às atividades escolares. VIII – Infraestrutura: a) Indicar o número total de escolas da Rede Pública de Ensino do Estado. b) Indicar o total de escolas com necessidade de recuperação da rede física, de acordo com os padrões básicos construtivos. c) Indicar total de escolas recuperadas nas suas instalações físicas, de acordo com os padrões básicos construtivos. d) Indicar as escolas com laboratório de informática. e) Indicar as escolas com biblioteca f) Indicar as escolas com quadras poliesportivas cobertas e descobertas. Art. 4º Anualmente, a lei que aprovar as diretrizes orçamentárias prevista no artigo 37, inciso XX, da Constituição do Estado de Pernambuco, deverá conter do anexo de metas educacionais para os próximos quatro anos, utilizando-se como parâmetro os indicadores descritos na presente lei. Art. 5º O Conselho Estadual de Educação encaminhará à Comissão de Educação da Assembléia Legislativa de Pernambuco relatório anual de suas atividades. Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Justificativa Do ponto de vista da gestão fiscal, o Brasil obteve grandes avanços nos últimos anos, principalmente no que tange à Lei de Responsabilidade Fiscal, Lei Complementar nº 101, de 04 de Maio de 2000. Esta Lei estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, mediante ações em que se previnam riscos e corrijam desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, destacando-se o planejamento, o controle, a transparência e a responsabilização como premissas básicas. Apesar de reconhecer que avanços na qualidade da gestão fiscal têm significativos impactos na gestão de políticas públicas de cunho social, observamos a necessidade de estabelecer os mesmos princípios de planejamento, controle, transparência e responsabilização dos governantes com a educação das crianças, jovens e adultos do nosso estado e país.
  • 4. Assim, sem desmerecer a importância da Lei de Responsabilidade Fiscal, uma proposta fundamental que aponta para o equilíbrio das contas públicas no nosso país, acreditamosser necessário avançarmos na legislação social, principalmente, no que tange às políticas educacionais. Neste sentido, o Governador Eduardo Campos, na época deputado federal,apresentou um projeto de lei na Câmara dos Deputados que institui a Lei de Responsabilidade Social, o projeto está em tramitação no Poder Legislativo e sua aprovação refletirá um grande avanço para o nosso país. Pernambuco vive um momento de crescimento da economia. O desenvolvimento social precisa está no mesmo compasso do desenvolvimento econômico e ser agenda prioritária para o crescimento do país e do estado. Na educação, infelizmente, a qualidade e quantidade não andam juntas no nosso Estado. Pernambuco gastou pouco e mal com a educação nos últimos anos. Uma das conseqüências diretas desta cruel realidade é o grande número de alunos com distorção-idade, ou seja, aluno com idade superior a que deveria ter com relação à série em que está matriculado. A consciência de que universalização das matrículas não significa qualidade no ensino nos leva a compreender que é preciso fazer um pacto pelo desenvolvimento da educação do nosso estado, este é o nosso grande desafio após a universalização das matrículas no ensino fundamental. A Assembléia Legislativa sanciona, anualmente, a Lei de DiretrizesOrçamentárias, com base no artigo 37, inciso XX da Constituição do Estado de Pernambuco. Faz-se necessário procedermos no mesmo sentido no que tange os interesses educacionais para a formação do presente e do futuro do nosso Estado. Aprovar uma lei que estabeleça metas para educação de Pernambuco, definindo uma Lei de Responsabilidade Educacional que promova a transparência da gestão da educação do estado, cobrando metas com relação à qualidade no ensino, é assumir o compromisso prioritário com o desenvolvimento do Estado através de um mecanismo seguro e eficaz chamado Educação. A elaboração do mapa educacional do estado, através de uma Lei deResponsabilidade Educacional é uma ousadia política desta Casa Legislativa. A Lei de Responsabilidade Educacional tem por fundamento a radicalização da transparência na gestão pública e fortalecimento da democracia participativa. A Lei de Responsabilidade Educacional é uma proposta estratégica que aponta na direção de um projeto de controle social sobre a gestão de políticas educacionais a partir das organizações da sociedade civil e do Poder Legislativo Estadual. A previsão de elaboração de metas anuais e plurianuais, a definição de indicadores de avaliação e resultados, e a recomendação de indicadores mínimos para verificação da qualidade da Rede Pública de Ensino, são garantias de que
  • 5. a proposta pode ser um parâmetro comparativo da elevação da qualidade do ensino público no estado de Pernambuco. A previsão da apresentação, anual, dos indicadores educacionais pelo Secretário de Educação no âmbito da Comissão de Educação da Assembléia Legislativa tem como objetivo estabelecer um sistema permanente de monitoramento social participativo, descentralizado e integrado com a sociedade. A diminuição da evasão escolar, a qualidade do ensino, a qualificação do corpo docente, os investimentos e manutenção da infra-estrutura da rede pública de ensino e, também, a possibilidade de uma ampla avaliação dos impactos das políticas educacionais na melhoria da qualidade dos indicadores educacionais são objetivos explícitos desta lei que oferece um diagnóstico pleno da educação do Estado. É preciso compreender que as políticas públicas devem ser instrumentos que ofereçam resultados práticos e claros à sociedade. Com a aprovação da Lei de Responsabilidade Educacional de Pernambuco, a Assembléia Legislativa do nosso estado poderá conferir os resultados das políticas educacionais implementadas em nosso estado, oferecendo grande contribuição para a melhoria da qualidade do ensino público de Pernambuco. SILVIO COSTA FILHO Deputado Estadual - PMN Sala das Reuniões, em 26 de março de 2007. Sílvio Costa Filho Deputado Informações Complementares Status Situação de Trâmite: Localização: Enviada p/Redação Final Redação Final Tramitação 1ª Publicação 1ª Inserção na O.D.: Sessão Plenária Result. 1ª Disc.: Result. 2ª Disc.: 24/04/2007 20/06/2007 D.P.L.: Página D.P.L.: Aprovada com Emendas Aprovada c Resultado Final Publicação Redação Final: Inserção Redação Final na O.D.: Resultado Final: Lei nº 13.273 28/06/2007 28/06/2007 Aprovada Data: Data: 8 0 20/06/2007 27/06/2007 Página D.P.L.: 9 Data: 28/06/2007