A União representada pela Advocacia-Geral da União atribuiu ao membro do Ministério Público de Santa Catarina, Odair Tramontin, a prática de falta disciplinar por supostas manifestações depreciativas contra o Presidente da República. O Corregedor Nacional do Ministério Público, considerando sua competência constitucional para investigar membros do MP, determinou a instauração de processo administrativo para apurar os fatos.
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PORTARIA CN-CODI 116/2023
1. CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO
CORREGEDORIA NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO
PORTARIA CN-CODI 116/2023
O CORREGEDOR NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso das suas atribuições constitucionais
e legais, e
Considerando a manifestação formulada pela União, representada pela Advocacia-Geral da União, na
qual atribui ao Membro do Ministério Público do Estado de Santa Catarina, Odair Tramontin, a prática de falta
disciplinar decorrente de supostas manifestações depreciativas e de cunho político-partidária em face do Exmo.
Presidente da República;
Considerando a competência constitucional deste Órgão Correicional para receber reclamações e
denúncias de qualquer interessado relativas aos membros do Ministério Público e de seus serviços auxiliares, por
força do art. 130-A, § 3º, inciso I, da Constituição da República c/c a previsão inserta no art. 74, da Resolução
CNMP nº 92, de 13 de março de 2013 (Regimento Interno do Conselho Nacional do Ministério Público),
disciplinando que a reclamação disciplinar é o procedimento investigativo de notícia de falta disciplinar atribuída a
membro ou servidor do Ministério Público;
Considerando a decisão de instauração em anexo, que passa a fazer parte integrante da presente
Portaria,
RESOLVE:
Determinar a instauração de Reclamação Disciplinar visando apurar os fatos em tela.
Registre-se e autue-se.
Brasília-DF, 15 de maio de 2023.
Conselheiro OSWALDO D’ALBUQUERQUE
Corregedor Nacional
2. CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO
CORREGEDORIA NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO
DECISÃO
1. Trata-se de manifestação formulada pela União, representada pela Advocacia-Geral
da União, na qual atribui ao Membro do Ministério Público do Estado de Santa Catarina, Odair
Tramontin, a prática de falta disciplinar decorrente de supostas manifestações depreciativas e de cunho
político-partidária em face do Exmo. Presidente da República.
2. Nessa senda, tendo em vista a competência constitucional deste Órgão Correicional,
conheço da presente manifestação, e determino a instauração de Reclamação Disciplinar visando
apurar os fatos relatados.
3. Expeça-se a respectiva Portaria de instauração da respectiva RD.
Após, intime-se.
Brasília-DF, 15 de maio de 2023.
Conselheiro OSWALDO D’ALBUQUERQUE
Corregedor Nacional