SlideShare uma empresa Scribd logo
1 de 64
Sugestões para criar escola particular de sucesso
EDITORA CULTURA CRISTÃ
Rua Miguel Teles Jr., 394 – CEP 01540-040
São Paulo – SP Caixa Postal 15.136 – CEP 01599-970
São Paulo – SP Fone: (11) 3207-7099
Fax: (11) 3209-1255 Ligue grátis: 0800-0141963 – www.cep.org.br – cep@cep.org.br
APRESENTAÇÃO
A freqüência elevada com que líderes da Igreja nos pedem informações sobre abertura
de escola nos levou a pensar na reedição do Caderno 6, da FENEP, cuja edição única se deu em
1999.
O trabalho inicial de simples revisão para reedição acabou se expandindo. No decurso
do trabalho nos ocorreu a idéia de incluir, além do modelo de estatuto de mantenedora, um
texto base de regimento. Com as devidas adaptações, tanto a sugestão de estatuto quanto a de
regimento poderão servir à escola de qualquer nível. Para atender, também, às grandes escolas
que estão pensando em abrir cursos superiores, resolvemos incluir instruções básicas para
pedido de credenciamento para Faculdade isolada ou Escola Superior ou Instituto de Ensino
Superior.
Quando nos apercebemos da extensão do documento evoluímos para o lançamento de
um novo Caderno. O Caderno 8 da FENEP, contendo sugestões para criar Escola Particular de
Sucesso, de qualquer nível. Ao fazer esta apresentação colocamos nosso e-mail à disposição
dos educadores, leitores e consulentes que queiram oferecer sugestões para a introdução de
melhorias no documento.
Pb. Prof. Nilson de Oliveira Presidente da FENEP
profnilson@uol.com.br
ÍNDICE GERAL
Assunto Página
FENEP – O que é? 9
Constituição e Finalidade
Competência
Administração
Objetivo
FENEP e Federações Regionais
FENEP e ANEP
Regimento da FENEP
Sugestão de Estatuto para entidade mantenedora
de escola presbiteriana 17
Registro do Estatuto da mantenedora
Primeiros passos para abertura de uma escola 33
Atividade de Risco
Capacidade de Autofinanciamento e espaço físico para a escola
Equipamentos, mobiliário, biblioteca e Recursos Humanos
Encargos
Custos
Folha de Pagamento e custos a ela relacionados
Pesquisa de mercado
Categoria de pessoa jurídica mais indicada para ser mantenedora de escola
Fundação
Associação
Documentação necessária para abrir uma escola 41
Documentação que comprove capacidade de autofinanciamento
Requerimento do Diretor
Contrato de Comodato ou de aluguel
Comprovante de CNPJ
Certidões Negativas e outros doc. Fiscais
Estatuto da mantenedora (cópia)
Regimento da escola
Proposta pedagógica da escola e calendário escolar
Indicação de Diretor Pedagógico e de professores
Licença do Corpo de Bombeiros
Alvará de Habite-se
Informações sobre espaço físico de salas de aula 47
Espaço físico e número de alunos
Número de alunos e formação de turmas
Tamanho da turma faz diferença?
Pesquisa de mercado
Credenciamento de IES – Instituições de Ensino
Superior e autorização de funcionamento de cursos superiores 51
Categorias ou tipos de IES
Faculdades, Escolas Superiores e Institutos de Ensino Superior 52
SAPIEnS, protocolização e acompanhamento de processo via eletrônica
Credenciamento de IES não universitária 55
Sugestão de Regimento para escola
Estrutura e índice do Regimento
FENEP – O que é?
FENEP é abreviatura de Federação Nacional de Escolas Presbiterianas, criada pelo
Supremo Concílio da Igreja Presbiteriana do Brasil, em deliberação resultante do Doc. CCXX
durante a XXXIII Reunião Ordinária, em São Paulo, nos dias 11 a 16 de julho de 1994, sob a
presidência do Rev. Guilhermino Cunha.
Constituição e Finalidade
A FENEP é constituída de escolas presbiterianas de educação infantil, ensino
fundamental, ensino médio, educação de jovens e adultos e ensino superior.
Tem por finalidade orientar, incentivar, inspirar e assistir as instituições educacionais
presbiterianas do País.
Competência
Compete à FENEP:
• cadastrar todas as escolas presbiterianas;
• promover encontros periódicos regionais e nacionais;
• incentivar as igrejas jurisdicionadas à IPB a redescobrir sua missão educacional;
• incentivar e promover intercâmbios;
• oferecer e/ou mediar assessoramento às escolas, quando solicitada;
• colaborar na melhoria do ensino;
• incentivar a informatização das escolas;
• estimular o ensino religioso nas escolas presbiterianas;
• orientar para que haja, nas escolas presbiterianas, o respeito à legislação (escolar,
cidadã, previdenciária, trabalhista, tributária e fiscal);
• enviar boletins informativos às escolas;
• apresentar relatórios à CE-SC/IPB e ao SC/IPB.
Administração
A FENEP é administrada por uma diretoria constituída de quatro titulares e dois suplentes
nomeados pelo SC/IPB, dentre pessoas relacionadas com a educação, sendo:
• Presidente;
• Vice-Presidente;
• Secretário-Executivo;
• Tesoureiro;
• Dois Suplentes.
Os membros da diretoria da FENEP não recebem remuneração pelo trabalho desenvolvido. É
trabalho voluntário.
Objetivo
A FENEP tem por objetivo estimular e orientar cada escola federada a oferecer ensino de
excelente qualidade em ambiente de fé cristã reformada, firmada na Bíblia Sagrada a todos que a
procurem, sem discriminação de qualquer natureza, vinculando sua proposta pedagógica ao estudo, ao
trabalho, aos valores e princípios éticos da sua proposta pedagógica.
FENEP e Federações Regionais
Para melhor alcançar suas competências, a FENEP estimula a organização de Federações
Regionais. Até 2005 tinham sido criadas e estavam em funcionamento duas delas. Uma no Estado de
Mato Grosso, a AMEP, que está atendendo a boa parte da Região Centro-Oeste. Outra a AMESP, que se
propõe a atender as escolas dos Estados de Minas Gerais e Espírito Santo.
A AMEP tem sido conduzida sob a presidência do Rev. Marcos R. Isidoro dos Anjos, Diretor do
IPES, de Tangará da Serra, MT, e a AMESP, pelo Rev. Jefferson Luiz Dimbarre, do C.P. Armstrong, em
Campo Belo, MG.
Há estudos para se organizar outras Federações Regionais. Uma no Nordeste-Norte, cujos
Estados somam 30 escolas; uma no DF-GO, que somam 27 escolas, uma no Sul, que conta com 14
escolas e outra no RJ-SP, que somam 29 escolas, no cadastro de 2005/2006.
FENEP e ANEP
A CE-SC/IPB – 2000 autorizou a criação de uma Associação, a ANEP —Associação Nacional
de Escolas Presbiterianas, parceira da FENEP e que, na estrutura da IPB, funciona como autarquia,
enquanto que a FENEP está na categoria de comissão.
A ANEP, sendo autarquia, tem estatuto. É pessoa jurídica de direito privado e,
conseqüentemente, tem CGC próprio; mas presta relatórios à IPB.
REGIMENTO DA FENEP
[Inclui alteração aprovada pela CE-SC/IPB em março de 2002]
Capítulo I
Da Natureza, Constituição e Finalidade
Art. 1O
– A Federação Nacional de Escolas Presbiterianas – FENEP é uma entidade da
IPB – Igreja Presbiteriana do Brasil instituída pelo seu SC/IPB – Supremo Concílio da Igreja
Presbiteriana do Brasil (em sua XXXIII Reunião Ordinária realizada em julho de 1994) e
formada pelas Escolas Presbiterianas de educação infantil, ensino fundamental, ensino médio,
educação de jovens e adultos e ensino superior, com a finalidade de orientar, incentivar,
inspirar e assistir às instituições educacionais presbiterianas do País.
§ 1O
– Além das Escolas da IPB (classificadas como autarquias), devem ser filiadas à
FENEP as escolas dos concílios e igrejas presbiterianas locais;
§ 2O
– Podem ser filiadas às escolas pertencentes e/ou dirigidas por presbiterianos;
§ 3O
– As creches e pré-escolas presbiterianas poderão se filiar à FENEP nos termos
deste artigo.
Capítulo II
DA COMPETÊNCIA
Art. 2o
– Compete à FENEP:
a) cadastrar de forma completa todas as Escolas Presbiterianas;
b) promover encontros periódicos regionais e nacionais entre os representantes das
instituições educacionais para a realização de: intercâmbios, troca de experiências, inspiração
mútua, debate de problemas, reciclagem e atualização metodológica de ensino;
c) incentivar as igrejas jurisdicionadas à IPB a redescobrir sua missão educacional,
criando novas escolas e expandindo as já existentes;
d) incentivar e promover intercâmbio de recursos humanos, pedagógicos e materiais;
e) apresentar relatório anual à CE-SC/IPB e quadrienal ao SC/IPB;
f) oferecer e/ou mediar assessoramento às escolas federadas quando solicitada;
g) colaborar na melhoria do ensino, nas diversas instituições educacionais
presbiterianas;
h) incentivar a informatização das instituições usando subsídios conforme os oferecidos
pelo PRÓ-EDUCAR;
i) estimular as escolas presbiterianas quanto ao ensino religioso;
j) orientar para que haja nas escolas presbiterianas o respeito à legislação escolar,
previdenciária e trabalhista;
k) enviar boletins informativos às escolas federadas.
Capítulo III
DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 3O
– A FENEP será administrada por uma diretoria constituída de quatro titulares e
dois suplentes nomeados pelo SC/IPB dentre pessoas relacionadas com a educação, sendo:
a) Presidente;
b) Vice-Presidente;
c) Secretário-Executivo;
d) Tesoureiro;
e) Dois suplentes que funcionarão como vogais, sempre que convocados.
Parágrafo único – Em caso de vacância a CE-SC/IPB nomeará pessoa competente para
suprir a falta.
Art. 4O
– Os membros da diretoria da FENEP não receberão remuneração pelo trabalho
desenvolvido, sendo, entretanto, reembolsadas as despesas de viagem, hospedagem,
alimentação e afins, quando no exercício dos seus cargos, sempre observados os critérios de
maior economia.
Art. 5O
– Compete ao Presidente:
a) convocar e presidir as reuniões da Federação;
b) convocar e presidir as reuniões de sua Diretoria;
c) assinar com o Secretário Executivo os Relatórios à CE-SC/IPB e ao SC/IPB;
d) estabelecer contatos com as escolas presbiterianas;
e) representar a FENEP junto à CE-SC/IPB e SC/IPB, sempre que necessário.
Art. 6O
– Compete ao Vice-Presidente:
substituir o Presidente em suas faltas ou impedimentos.
Art. 7o
– Compete ao Secretário Executivo:
a) lavrar as atas da Diretoria da FENEP na forma própria;
b) redigir e expedir as correspondências da FENEP;
c) manter em ordem os arquivos da FENEP; d) substituir o Vice-Presidente.
Art. 8O
– Compete ao Tesoureiro:
a) receber verbas da Tesouraria do SC/IPB e/ou de outras fontes;
b) efetuar os pagamentos constantes do orçamento ou autorizados pela Diretoria;
c) apresentar relatório anual à FENEP.
Capítulo IV
DAS REUNIÕES
Art. 9O
– A FENEP se reunirá ordinariamente uma vez por semestre, e
extraordinariamente tantas vezes quantas forem necessárias, ajuízo da Diretoria.
Parágrafo único – As reuniões ordinárias levarão em conta as necessidades das escolas,
no começo e no final de cada ano letivo.
Art. 10 – A FENEP promoverá encontros regionais entre escolas da área com a
finalidade de cumprir os dispositivos do Art. 2o
, b, deste Regimento, no que couber.
Capítulo V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 11 – O presente Regimento pode ser reformado por iniciativa da FENEP, com a
devida homologação do SC/11`13 ou de sua CE-§C/IPB, ou pela iniciativa da CE-SC/IPB ou do
SC/IPB.
Art. 12 – Este Regimento entrará em vigor a partir de sua aprovação pela CE-
SC/IPB(*).
Art. 13 – Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria da FENEP com parecer da
CE-SC/IPB.
(*) aprovado pela CE-SC/IPB, em sua reunião ordinária realizada de 13 a 18 de março
de 1995 e alteração aprovada pela CE-SC/IPB em março de 2002.
Sugestão de Estatuto Para Entidade Mantenedora de Escola Presbiteriana (1
)
Instituto Presbiteriano Tapajós (*)
ESTATUTO
CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, SEDE E FINS
Art. 1O
– O Instituto Presbiteriano Tapajós (*), associação civil (2
) de direito privado, de
finalidade educacional, sem fins lucrativos, com sede e foro na (Avenida Esperança no
8 –
Bairro Glória*), na cidade de ........................................... Estado de ...,......................, neste
Estatuto doravante designado simplesmente de Tapajós, cujos bens e patrimônio pertencem à
Igreja Presbiteriana d ................................. tem duração por tempo indeterminado e suas
atividades reguladas por este Estatuto, respeitada a legislação vigente.
Art. 2o
– O Tapajós, observando os princípios cristãos reformados e presbiterianos de
seus fundadores convictos dos benefícios da educação na melhoria da qualidade de vida e das
condições sociais do povo, visa a manter, em ambiente de fé cristã evangélica, nas
propriedades que lhe são cedidas(3
), pela Igreja Presbiteriana d ......................, e naquelas que
lhe forem cedidas a qualquer título ou venha a obter com recursos próprios, educação básica,
profissionalizante, continuada e superior, bem como atividades correlatas, dando oportunidade
a pessoas que, independente de sexo, raça ou crença o procurem para obter instrução, educação
e cultura.
(1
) O texto desta proposta de Estatuto encontra-se atualizado em relação ao Código Civil
– Lei no
10.406, de 10 de janeiro de 2002. Atualizado até 30 de setembro de 2005.
(2
) Conforme disposto no Título 11, Das Pessoas Jurídicas, artigos 40, 44-I, 45, 46, 47,
48, 50, 51, 53 e 54 a 61.
(3
) Gratuitamente por empréstimo, se for esta a opção aceita pelas partes.
§ 1o
– O Tapajós mantém com a Igreja Presbiteriana .........................., contrato de
comodato, pelo qual esta lhe cede gratuitamente, por empréstimo, os bens móveis e imóveis
originários e os que lhe forem acrescentados por aquisições, doações ou cedidos a qualquer
título, os quais, sempre incorporados ao patrimônio da comandante, continuarão à disposição
do comodatário, enquanto este estiver fazendo uso dos bens emprestados para os fins estabelecidos
na forma contratual.
§ 2o
– O Tapajós é a entidade mantenedora da (Escola Presbiteriana. .......................... )
seus cursos, escolas, colégios ou instituições de ensino existentes e a serem criados, por
delegação expressa da sua Diretoria.
CAPÍTULO II
DOS ASSOCIADOS
Art. 3o
– O Tapajós compõe-se de duas categorias de Associados que formam a sua
Assembléia: Associado Vitalício e Associados Efetivos.
I – Associado Vitalício, que é com exclusividade a Igreja Presbiteriana .......................,
proprietária dos bens móveis e imóveis cedidos em comodato ao Tapajós [se for esta a condição
aceita pelas partes], nele representada por 2 (dois) membros do seu Conselho, por este eleitos
anualmente, todos com direito a voz e voto.
II – Associados Efetivos, em número de 3 (três), eleitos pela Assembléia, dentre os
nomes indicados pelo Associado Vitalício, em lista tríplice para cada cargo ou vaga, integrada
por nomes de pessoas comprometidas com a ética, moralmente idôneas, profissionalmente
capazes, preferentemente com formação, conhecimentos e experiência na área educacional e
que integrem o rol de membros da comunidade eclesial.
§ 1o
– A duração dos mandatos dos Associados Efetivos é de 3 (três) anos, sendo
renovados anualmente em um terço dos seus integrantes.
§ 2o
– É facultada a recondução de Associados Efetivos, desde que seus nomes integrem
a lista de pessoas indicadas pelo Associado Vitalício e que sejam eleitos de conformidade com
este estatuto.
§ 3o
– Na primeira investidura e na eventualidade da substituição total dos Associados
Efetivos ou da alteração, para mais, do número definido no inciso II, deste artigo, os novos
titulares, em primeiro exercício, terão mandato com duração escalonada, por decisão do
Associado Vitalício, em um, dois e três anos e, nos exercícios seguintes, todos terão vigência
de 3 (três) anos.
§ 4o
– Em caso de renúncia, deposição ou morte de Associado Efetivo, o substituto será
eleito na forma estatutária para completar o mandato interrompido.
§ 5o
– O Associado que tiver o seu nome excluído do rol de membros da comunidade
eclesial perderá, em decorrência, a sua condição de Associado, não mais integrando a
Assembléia.
Art. 4o
– Os membros da Assembléia, Efetivos ou Representantes do Associado
Vitalício, não são remunerados por suas funções, não podendo servir como Associado, pessoa
que ocupe cargo remunerado no Tapajós, em seus cursos, escolas, colégios, ou outras
instituições de ensino igualmente mantidas, suas entidades, departamentos, setores ou serviços.
Art. 5o
– No exercício de suas funções, os membros da Assembléia, Associados Efetivos
e Representantes do Associado Vitalício, gozam de iguais direitos.
Art. 6o
– Os Associados não respondem solidária nem subsidiariamente pelas obrigações
contraídas pelo Tapajós.
Art. 7o
– A qualidade de Associado é intransmissível, salvo nos casos específicos
previstos neste estatuto.
Art. 8o
– Nas faltas ou impedimentos eventuais de Associados Efetivos ou
Representantes do Associado Vitalício, os faltosos serão substituídos nos seus cargos, funções
ou comissões que estiverem exercendo ou que lhes foram confiados, por outros associados da
mesma categoria, uns pelos outros, a juízo da própria Assembléia.
§ 1o
– Quando ocorrer ausência ou impedimento injustificado por três ou mais reuniões
ordinárias consecutivas, o Presidente e o Secretário da Assembléia informarão o ocorrido ao
Associado Vitalício para que seja declarada a vacância e procedida a substituição do faltoso,
pelo restante do mandato, na forma definida neste Estatuto.
§ 2o
– Nenhum Associado poderá ser impedido de exercer os direitos que lhe tenham
sido conferidos por este estatuto, a não ser nos casos e na forma previstos na lei ou no próprio
estatuto.
§ 3o
– Os Associados Efetivos poderão ser destituídos de seus mandatos, a qualquer
tempo, por justa causa, por proposta fundamentada e justificada cujos proponentes somem mais
de 2/3 (dois terços) dos membros da Assembléia, reconhecida após procedimento que assegure
plenos e comprovados direitos de defesa e de recurso.
§ 4o
– Os Representantes do Associado Vitalício poderão ser substituídos por iniciativa
deste, no todo ou em parte, respeitado o disposto no caput do artigo terceiro deste estatuto.
Art. 9o
– Os Associados obrigam-se a conjugar esforços na prestação de serviços para o
fiel desempenho de seus mandatos e das responsabilidades que lhes foram atribuídas para que o
Tapajós alcance seus objetivos.
CAPÍTULO III
DOS RECURSOS PARA SUA MANUTENÇÃO
Art. 10 – O Tapajós tem finalidade educacional, não lucrativa, e nenhuma parcela dos
seus rendimentos nem das instituições por ele mantidas será distribuída sob a forma de
participação em lucros, bonificação, dividendos ou quaisquer rubricas que tenham os mesmos
significados.
Art. 11 – Os recursos para a manutenção do Tapajós e as instituições e cursos por ele
mantidas são obtidos com o recebimento de anuidades, mensalidades, taxas e encargos
educacionais, remuneração por prestação e venda de serviços, bem como contribuições,
doações, patrocínios, recebimento de aluguéis, participação em acordos, parcerias, convênios,
subvenções, rendimentos de aplicações e demais operações financeiras previstas em lei.
Parágrafo único – Todo e qualquer excedente financeiro será aplicado em educação, na
melhoria das condições da atividade-fim da instituição e na sua expansão.
CAPÍTULO IV
DO FUNCIONAMENTO E DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 12 – O Tapajós, devidamente amparado em lei, de conformidade com seu estatuto e
visando a suas finalidades e objetivos poderá, por deliberação de seu Conselho de
Administração ou por proposta fundamentada do diretor executivo pedagógico e aprovada pelo
Conselho de Administração, manter escolas de educação básica, de ensino profissionalizante,
superior ou de educação continuada, que ministrem cursos, e ainda, criar, reativar,
implementar, ampliar, transferir, sustar o funcionamento ou suprimir cursos ou escolas,
departamentos ou unidades de serviço.
Parágrafo único – Quaisquer decisões tomadas com base neste artigo só poderão se
tornar eficazes no semestre ou no ano letivo seguinte ao da divulgação da decisão.
Seção I
DA ASSEMBLÉIA E DE SUA MESA
Art. 13 – A Assembléia é constituída dos Associados Representantes do Associado
Vitalício, indicados nos termos do artigo terceiro e dos Associados Efetivos, investidos dos
respectivos mandatos.
Art. 14 – A assembléia reúne-se ordinariamente 3 (três) vezes opor ano, nos meses de
fevereiro, junho e novembro e, extraordinariamente, sempre que necessário, por convocação,
nos termos regimentais.
§ 1o
– A Assembléia elegerá anualmente, dentre seus membros, na reunião ordinária de
novembro, a sua Mesa, constituída de presidente, vice-presidente, secretário e um vogal.
§ 2o
– Cada associado efetivo para integrar a Mesa será imediatamente consultado, se
aceita o cargo para o qual foi eleito e, em caso afirmativo, será imediatamente empossado pelo
presidente da Assembléia.
§ 3o
– É facultada a reeleição, dos membros da Mesa, no todo ou em parte.
Art. 15 – Compete à Assembléia:
a) deliberar sobre todos os assuntos que interessam ao Tapajós;
b) eleger, dentre os membros civilmente capazes da Assembléia, independentemente de
idade e sexo, os Associados Efetivos, na reunião que preceder o vencimento dos respectivos
mandatos, de conformidade com o disposto neste estatuto;
c) contratar e empossar, suspender, destituir, dispensar e demitir o diretor executivo e o
tesoureiro;
d) fixar os valores das remunerações dos cargos da Administração, diretor executivo e
tesoureiro, de conformidade com estudos técnicos;
e) examinar e aprovar, com ou sem alterações, o orçamento anual proposto pelo diretor
e pelo tesoureiro, bem como a tabela de anuidades;
f) apresentar ao Associado Vitalício, em fevereiro de cada ano, o relatório de atividades
do exercício anterior, acompanhado de balanço financeiro;
g) fazer o acompanhamento da ação educacional do Tapajós e zelar para que se alcance
os objetivos previstos em sua criação e neste Estatuto;
h) elaborar e aprovar o seu próprio regimento, dentro dos princípios da austeridade;
i) deliberar sobre a proposta de aplicação a ser dada ao eventual excedente que se
verificar em cada exercício financeiro, de conformidade com o disposto neste estatuto, após
aprovar os relatórios de atividades e o balanço do ano anterior;
j) deliberar sobre aceitação de doações, compra, venda ou imposição de gravames sobre
imóveis, ressalvado o disposto no artigo segundo, deste Estatuto;
k) observada a legislação pertinente, deliberar sobre a abertura, criação ou
encerramento de cursos, escolas, filiais, departamentos, bem como sobre a incorporação ou
desincorporação, fusão, desdobramento ou extinção de cursos, escolas ou instituições que se
relacione ao Tapajós;
l) aprovar proposta de regimento dos cursos, escolas, ou instituições educacionais
subordinadas à mantenedora;
m) por proposta de pelo menos 2/3 dos seus membros, alterar o seu próprio estatuto
cujas alterações necessariamente serão submetidas à prévia aprovação do Associado Vitalício
antes do registro e comunicação aos órgãos públicos;
n) aprovar as contas da Administração após parecer técnico de comissão nomeada nos
termos deste estatuto.
Parágrafo único – Para deliberar sobre o disposto nas alíneas c, j, e m, deste artigo, é
exigida deliberação de assembléia extraordinária especialmente convocada para o fim
determinado, com antecedência mínima de 10 dias e decisão por maioria qualificada de, pelo
menos, 2/3 dos presentes.
SEÇÃO II
DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
Art. 16 – O Tapajós é dirigido por um Conselho de Administração constituído de
presidente, vice-presidente, secretário e vogal, todos integrantes da Mesa Diretora da
Assembléia.
§ 1o
– As atividades relacionadas com o Conselho de Administração são consideradas
relevantes, mas os seus membros não serão remunerados pelo exercício dessas atividades.
§ 2o
– É vedada a contratação para cargos remunerados na Escola ou em sua
Mantenedora, de parentes consangüíneos e afins, até terceiro grau, de membros do Conselho de
Administração.
Art. 17 – O Conselho de Administração, por delegação de competência da Assembléia, é
o órgão superior de direção do Tapajós.
Art. 18 – O Conselho de Administração reúne-se ordinariamente seis vezes ao ano, nos
meses de fevereiro, abril, junho, agosto, outubro e dezembro e, extraordinariamente, sempre
que necessário.
§ 1o
– O quorum para as reuniões do Conselho de Administração é de, no mínimo, metade
mais um dos seus membros, salvo quando, em razão dos assuntos tratados, este estatuto exigir
quorum diferenciado.
§ 2o
– O Conselho de Administração reúne-se com os demais Associados, em
Assembléia ordinária e extraordinária, por convocação, nos termos regimentais.
Art. 19 – As reuniões do Conselho de Administração e da Assembléia terão início com
exercício devocional constando de oração e leitura de um texto bíblico, seguida ou não de
comentários e término com oração.
Parágrafo único – De todas as reuniões do Conselho de Administração da Mesa e da
Assembléia serão lavradas atas contendo os assuntos da pauta e as conclusões ou deliberações.
Art. 20 – Compete ao presidente da Mesa:
a) convocar e presidir as reuniões da Assembléia, da Mesa e do Conselho de
Administração;
b) representar o Tapajós em juízo, cabendo-lhe juntamente com o secretário da Mesa
outorgar procuração ad-juditia;
c) visar ou não os contratos, convênios e parcerias propostos pela Administração;
d) velar pelo bom funcionamento da instituição, inclusive cumprimento da legislação
trabalhista, previdenciária e fiscal;
e) dar posse aos membros da Administração;
f) nomear comissão de exame de contas dando-lhe prazos determinados para
apresentação de relatório à Assembléia.
Parágrafo único – A Assembléia poderá ser convocada extraordinariamente e, em casos
especiais e por motivos relevantes, a pedido ou por convocação subscrita de, no mínimo, 1/5
(um quinto) dos seus associados.
Art. 21 – Ao vice-presidente compete assessorar o presidente em suas atribuições e
substituí-lo em suas ausências ou impedimentos.
Art. 22 – Compete ao secretário:
a) secretariar as reuniões da Assembléia, da sua Mesa e do Conselho de administração
lavrando as respectivas atas;
b) responder pelo expediente e pelos serviços da secretaria da Assembléia e do
Conselho de Administração;
c) supervisionar os registros e o arquivo de papéis e documentos em tramitação ou
arquivados no Conselho de Administração.
Art. 23 -Ao vogal compete integrar a Mesa e o Conselho de Administração, auxiliando
os seus membros nas respectivas atribuições, sempre que solicitado.
Art. 24 – O diretor executivo pedagógico e o tesoureiro poderão participar das reuniões
do Conselho de Administração como assessores, sempre que convocados, podendo fazer uso da
palavra quando solicitados, mas sem direito a voto.
SEÇÃO II
DA ADMINISTRAÇÃO EXECUTIVA PEDAGÓGICA
Art. 25 – A Administração Executiva será exercida por um diretor executivo pedagógico
e por um tesoureiro nomeados e contratados de conformidade com o disposto neste estatuto e
legislação pertinente.
§ 1o
– Para o cargo de diretor executivo pedagógico será nomeado e contratado
educador qualificado que tenha formação profissional, habilitação exigida em lei e comprovada
experiência para o exercício do cargo.
§ 2o
– O diretor e o tesoureiro referidos no caput deste artigo são empregados da Escola,
contratados nos termos da legislação trabalhista.
Art. 26 – Compete ao diretor executivo pedagógico do Tapajós:
I – Cumprir e fazer cumprir as decisões do Conselho de Administração, a legislação
pertinente e as diretrizes gerais objetivando a consecução da proposta educacional da
Instituição.
II – Representar a Instituição perante os órgãos educacionais, fiscais, trabalhistas,
judiciários, previdenciários, da administração pública federal, estadual e municipal, tanto da
administração direta quanto das fundações e autarquias, inclusive empresas públicas e de
prestação de serviços, com o conhecimento, anuência e acompanhamento da Diretoria.
III – Presidir as reuniões da equipe técnica, de professores e de elaboração da proposta
pedagógica a ser submetida à aprovação do Conselho de Administração antes do encaminha-
mento aos órgãos específicos do poder público e as solenidades promovidas pela instituição;
IV – Supervisionar toda a ação educacional da instituição zelando pela excelência da
qualidade do ensino em todos os níveis, pelo bem-estar dos alunos, professores e agentes
educacionais;
V – Zelar pelos bens colocados à disposição da escola, pela disciplina e pela boa ordem
nos limites da instituição;
VI – Elaborar com o tesoureiro, com base em estudos técnicos, a proposta de fixação
dos valores de serviços, mensalidades, anuidades, taxas e encargos educacionais, a ser
submetida à aprovação da Diretoria.
VII – Encaminhar ao Conselho de Administração, até o dia 31 de outubro de cada ano, a
proposta orçamentária e valores dos encargos educacionais para o exercício seguinte,
elaborados juntamente com o tesoureiro.
VIII – Comparecer às reuniões do Conselho de Administração e assessorá-la, sempre
que convidado ou convocado.
IX – Contratar, dar posse, disciplinar, afastar, exonerar, admitir e demitir professores e
demais servidores estabelecendo seus regimes e horários de trabalho e salários, sempre com
base em estudos de viabilidade do tesoureiro e prévia aprovação do Conselho de
Administração.
X – Assinar com o tesoureiro todos os balanços, balancetes, relatórios administrativos,
cheques e demais documentos bancários.
XI – Supervisionar a administração dos bens patrimoniais da Instituição ou que lhe
tenham sido cedidos a qualquer título;
XII – Propor e assinar com o presidente da Diretoria, quando aprovados, os contratos,
convênios, acordos, parcerias, termos de cooperação e similares.
XIII – Assinar a correspondência e a documentação expedidas pelo Tapajós, por seus cursos,
escolas e instituições.
SEÇÃO III
DA TESOURARIA E DO TESOUREIRO
Art. 27 – O tesoureiro, com formação profissional adequada, cuidará da administração contábil,
financeira e patrimonial do Tapajós, inclusive junto aos órgãos públicos da administração fazendária,
judiciária, fiscal, trabalhista e da previdência social, sob a orientação e supervisão do diretor executivo
pedagógico e firmando com ele:
a) a proposta orçamentária anual e valores dos encargos educacionais para o exercício seguinte,
que deverão ser submetidos à aprovação do Conselho de Administração até o dia 31 de outubro de cada
ano;
b) proposta de anuidades com base em planilhas de custos;
c) relatórios, balanços, balancetes e demonstrativos mensais;
d) atualização da documentação trabalhista e sindical relacionada com a admissão,
movimentação e dispensa de empregados;
e) cheques e todos os documentos bancários;
f) documentação sempre atualizada de controle dos bens móveis e imóveis;
g) estratégia de otimização do recebimento dos encargos educacionais velando pela
minimização das inadimplências;
h) conservação e manutenção dos bens patrimoniais a serviço da instituição;
i) comparecer às reuniões do Conselho de Administração e da Assembléia sempre que
convidado ou convocado; cumprir e fazer cumprir as determinações legais pertinentes e as instruções
emanadas da Assembléia e do Conselho de Administração.
Parágrafo único – compete ao tesoureiro cumprir fielmente com as obrigações determinadas
pela legislação contábil, tributária, trabalhista, da previdência social e fiscal incidente sobre a
instituição e suas atividades.
Art. 28 – O Tapajós tem por norma preferencial o recebimento e o pagamento de suas obrigações
financeiras através de boletos e depósitos bancários, transferências eletrônicas mediante documentação
comprobatória ou cheques nominativos assinados em conjunto pelo tesoureiro e pelo diretor executivo
pedagógico, ou por procuração de um deles, com poderes específicos.
Art. 29 – Compete ao tesoureiro produzir e expedir os formulários e boletos bancários
destinados ao recebimento dos encargos educacionais, bem como outros documentos de arrecadação
resultantes da venda de serviços, taxas e outras formas de receita e exercer rigoroso controle sobre eles,
de forma a inibir inadimplências, evasões e quaisquer outras irregularidades.
Parágrafo único – É vedado ao tesoureiro e a qualquer outro funcionário da escola, o
recebimento direto de encargos educacionais e demais formas de receita da escola.
Art. 30 – Compete, ainda, ao tesoureiro, colaborar com o diretor executivo pedagógico na
administração da Instituição e comparecer às reuniões do Conselho de Administração para assessorá-lo,
sempre que convidado ou convocado, nos termos deste estatuto.
Art. 31 – O tesoureiro responde com seus bens pela guarda e mordomia dos bens patrimoniais
da instituição que lhe são confiados.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇOES FINAIS
Art. 32-Nenhum imóvel, terreno, edifício, ou bem durável do Tapajós, existente ou que venha a
ser adquirido, poderá ser onerado, doado, cedido em comodato, vendido ou alienado sob qualquer
forma ou pretexto, sem que a operação seja previamente aprovada por dois terços do Conselho de
Administração em reunião especialmente convocada para esse fim, com notificação prévia de, no
mínimo, 30 (trinta) dias de antecedência, e consulta e parecer favorável ao Associado Vitalício.
Art. 33 – No caso de dissolução ou encerramento de atividades, os bens remanescentes
do patrimônio do Tapajós, liquidado o passivo, e ressalvados os bens recebidos em comodato,
por empréstimo ou doação com ou sem encargo e finalidade específica, serão transferidos para
outra entidade educacional, filantrópica, confessional ou comunitária, nos limites do Municí-
pio, do Estado ou da União, indicada pela assembléia, ouvido previamente o Associado
Vitalício, nos termos do artigo segundo deste Estatuto.
Art. 34 – Os casos omissos serão resolvidos pelo diretor executivo pedagógico,
adreferendum do Conselho de Administração, mediante consulta fundamentada pelo diretor.
Art. 35 – Este estatuto pode ser reformado no todo ou em parte, por proposta do
Conselho de Administração assinada por um mínimo de 3/5 (três quintos) dos Associados,
aprovada pelo voto de, pelo menos, 4/5 dos seus membros, em reunião extraor dinária
especialmente convocada para esse fim e prévio parecer favorável do Associado Vitalício.
Art. 36 – Depois de aprovado pelo Conselho de Administração, pela Assembléia e pelo
Associado Vitalício, o presente estatuto, devidamente instruído com a ata da constituição da
associação, nos termos dos artigos 46 e 54, da Lei no
10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código
Civil), será registrado no Livro próprio do Registro Civil de Pessoas Jurídicas do Cartório da
Comarca de ......................................, para que possa produzir efeitos legais.
Local e data.
Assinaturas dos Responsáveis
Estatuto do Instituto Presbiteriano Tapajós
Índice
No
Capítulos/Seções Artigos Páginas
I Da denominação, sede, fins e
tempo de duração da associação 1o
e 2o
17
II Dos associados 3o
ao 9o
18
III Dos recursos para sua manutenção 10 e 11 21
IV Do funcionamento e da
administração 12 a 30 21
Seção I – Da Assembléia, da sua Mesa 13 a 24 22
Seção II – Da administração executiva
pedagógica 25 e 26 26
Seção III —Da tesouraria e do tesoureiro 127 a 30 28
V Das disposições finais 31 a 35 29
Registro do Estatuto da Mantenedora
[Depois de aprovado pelo órgão competente, para que tenha validade legal, o Estatuto
deverá ser registrado no Cartório de Títulos e Documentos da Comarca, juntamente com a ata
da Assembléia que o aprovou, na qual deverá constar, além dos dados formais, os nomes dos
fundadores e dos diretores com as respectivas individualizações: nome completo, sexo, estado
civil, profissão, número da cédula de identidade, do CNPF (CIC) e residência.]
PRIMEIROS PASSOS PARA ABERTURA DE UMA ESCOLA DE EDUCAÇÃO
BÁSICA
Espaços Físicos Para Funcionamento de Escola em nome da Mantenedora.
Escola sempre funciona em espaços físicos de propriedade de alguém. O dono pode ser
pessoa física ou jurídica. Quando a escola é do dono dos espaços físicos, ele precisa constituir-
se em uma pessoa jurídica ou formar uma associação, sociedade ou empresa, dependendo da
natureza da escola. Para se credenciar como mantenedora é necessário que o espaço físico, o
imóvel esteja disponível e compromissado com a mantenedora (pessoa jurídica).
A Constituição Federal e a LDB asseguram à iniciativa privada o direito ao ensino,
atendidas as seguintes condições:
I – cumprimento das normas gerais da educação nacional e do respectivo sistema de
ensino;
II – autorização de funcionamento e avaliação de qualidade pelo poder público;
III —capacidade de autofinanciamento.
Esta última condição, "capacidade de autofinanciamento" é avaliada desde o
requerimento de autorização para funcionamento.
Atividade de Risco e Capacidade de Autofinanciamento
Quando o poder público exige espaços físicos adequados, próprios ou de terceiros,
porém, legalmente cedidos, por aluguel ou empréstimo, tipo comodato, móveis, equipamentos e
recursos humanos qualificados, está fazendo uso do seu direito de verifi cação da capacidade de
autofinanciamento.
CNPJ – A Mantenedora deverá dispor de CNPJ próprio, em nome dela, mantenedora.
Cópia dele será anexada ao processo do pedido de autorização de funcionamento, no bloco de
Capacidade de Autofinanciamento.
Certidões Negativas de Débito da Mantenedora, junto à Receita Federal, INSS, FGTS,
PIS, COFINS, e outros.
Equipamentos, mobiliário, biblioteca e Recursos Humanos
Além dos espaços físicos, a montagem de uma escola exige equipamentos, móveis e
mobiliário escolar, aparelhos, utensílios, biblioteca e recursos humanos qualificados.
A matéria-prima a ser trabalhada pela escola é preciosa. Mais valiosa do que o ouro, a
prata, o silício, o urânio-enriquecido e o diamante. A escola trabalha com o bem mais precioso
de cada família: a criança. “O Mestre colocou-ajunto a si, e lhes disse. Quem receber esta criança
em meu nome, a mim me recebe.” Escola particular é, pois, atividade de risco. De alto risco.
Encargos
Ao contratar pessoal qualificado e de bom nível para o quadro docente da escola, seu
proprietário está empenhando recursos:
a) folha de pagamento no final de cada mês e mais a previsão do 13o
, e mais a previsão
de 1/3 para pagamento de férias;
b) contas de empresas prestadoras de serviços de fornecimento de água e esgoto,
energia, força e luz, remoção de resíduos sólidos, telefone, servidor de comunicação eletrônica;
c) IPTU, ISS, IR, SEBRAE, Salário-Educação;
d) INSS, FGTS, PIS, COFINS, salário-família, cesta básica, seguro-saúde e outros
encargos sociais;
e) CPMF e outras despesas financeiras.
São algumas das rubricas indispensáveis à manutenção da escola. Para executá-las a
contento, é preciso ter capital de giro, dinheiro em caixa. Existem outras despesas. Várias
outras, inclusive o valor locativo do imóvel, o material de consumo e a reposição de bens de
curta duração.
FOLHA DE PAGAMENTO E CUSTOS A ELA RELACIONADOS
Grupo A-1
I – Para Escolas Não-Filantrópicas
Custos Adicionais (Obrigações incidentes sobre a Folha de Pagamento cujos valores são
recolhidos mensalmente ao Tesouro Nacional).
No
Rubricas de Encargos Sociais Pessoal Auxiliar Professores
% %
A01 Previdência Social 20,00 20,00
A02 Salário-Educação 02,50 02,50
A03 SESI 01,50 01,50
A04 SEBRAE 00,30 00,30
A05 INCRA 00,20 00,20
A06 Seguro de Acidente de Trabalho 01,00 01,00
Soma 1 25,50 25,50
07 FGTS 08,00 08,00
A08 PIS 01,00 01,00
Soma 2 09,00 09,00
Soma 3 34,50 34,50
Os 9.0% relativos a PIS e PUIS precisam ser recolhidos à CEE. Pertencem a contas especiais dos
empregados.
Grupo A-2
II – Para Escolas Filantrópicas.
Custos Adicionais (Obrigações incidentes sobre a Folha de Pagamento cujos valores são
recolhidos mensalmente ao Tesouro Nacional).
No
Rubricas de Encargos Sociais Pessoal Auxiliar Professores
% %
A01 Previdência Social isento isento
A02 Salário-Educação isento isento
A03 SESI isento isento
A04 SEBRAE isento isento
A05 INCRA isento isento
A06 Seguro de Acidente de Trabalho isento isento
Soma 1 0,00 0,00
A07 FGTS 08,00 08,00
A08 PIS 01,00 01,00
Soma 2 09,00 09,00
Nas instituições filantrópicas, o valor correspondente à soma l, de 25,50%, da isenção,
no Grupo A, deve ser convertido rigorosamente em bolsas de estudo. É preciso escriturar com
muito rigor a concessão dessas bolsas, pois será necessário fazer comprovação no final de cada
ano e de três em três anos, junto ao INSS e MEC.
Grupo B
III – Acréscimos à Folha de Pagamento. Direitos dos empregados. Serão recebidos pelos
empregados mensalmente com os salários. Sofrem a taxação do Grupo A (índices sujeitos a
negociações).
No
Rubricas de Encargos Sociais Pessoal Auxiliar Professores
% %
B0I DSM = Descanso Semanal Remunerado 0,00 16,67
B02 Hora-Atividade 0,00 5,00
B03 Férias remuneradas 9,09 9,09
B04 Abono sobre férias 3,03 3,03
B05 Abono pecuniário 1,52 3,03
B06 Auxílio-doença 0,33 0,33
B07 13o
Salário 9,09 9,09
Soma 23,06 43,21
Grupo C
IV – Ônus diretos que não sofrem incidência de outros encargos, mas que devem ser
provisionados.
No
Rubricas de Encargos Sociais Pessoal Auxiliar Professores
C01 Multa de 40% de FGTS nos % %
casos de demissões sem justa causa 2,65 2,65
C02 Aviso Prévio 1,59 1,59
C03 Abono 1,75 1,75
Soma 5,99 5,99
Grupo D
V – Incidência cumulativa.
No
Rubricas de Encargos Sociais Pessoal Auxiliar Professores
% %
01 Incidência cumulativa 2,08 3,89
Total do Grupo D 2,08 3,89
VI – Total Geral.
No
Rubricas de Encargos Sociais Pessoal Auxiliar Professores
% %
01 A+B+C+D 40,13 62,09
Total Geral 40,13 62,09
Os índices apresentados nas tabelas acima se referem ao Município de São Paulo, ano
2001. Os do Grupo B em geral resultam de acordos sindicais com o Sinpro-SP (Sindicato dos
professores de São Paulo).
Os benefícios relacionados no Grupo B variam no tempo e no espaço. Variam de acordo
com as negociações entre categorias sindicais: trabalhadores e empregadores, de um ano para
outro e também de uma região para outra. Pode ser que, em 2006, na cidade X os índices sejam
ligeiramente diferentes.
Os contadores estão habilitados a prestar bons serviços na elaboração da Folha de
Pagamento.
Uma escola particular precisa ser auto-sustentável, precisa ter capacidade de
autofinanciamento. Precisa receber de mensalidades e serviços que presta à comunidade, mais
do que paga no final de cada mês.
A folha de pagamento consome a maior parte da arrecadação. É preciso cuidar para que
o seu custo nunca ultrapasse a 65% da receita. Recomenda-se que fique entre 60 % e 65% da
receita. Isto incluindo os benefícios e os encargos sociais que oneram muito, como
demonstrados nas tabelas. 65% é o máximo bruto recomendado para a folha de pagamento. Não
mais, sob pena de entrar em rota perigosa a caminho da insolvência. Pense nisto. Aja com
determinação e responsabilidade.
Estando na rubrica mensalidades recebidas a principal fonte de recursos para a
manutenção da escola, é natural que essa escola tenha alunos que possam suportar os encargos
e honrar os compromissos assumidos no contrato de prestação de serviço educacional com
absoluta pontualidade. Sendo assim, é prudente saber antecipadamente, através de pesquisa de
mercado, com quantos alunos em condições de pagar regularmente a escola poderá con tar.
Tenha sempre em mente que escola particular é para quem pode pagar os custos de sua
manutenção. Aos governos Municipal, Estadual e Federal compete prover escolas gratuitas e de
qualidade. Da iniciativa particular, o poder concedente exige capacidade de autofinanciamento,
excelência de qualidade e cumprimento das normas gerais da educação nacional e do respectivo
sistema de ensino. Faça planejamento. Investir em cima de entusiasmo sem fundamentação
adequada pode ser o início de um grande negócio mas, pode, também, ser o início de um
grande fracasso. No evangelho de Lucas, capítulo 14, versos 25 – 30, o Mestre exige mais do
que abnegação e entusiasmo. Exige prudência, conhecimento da realidade. Ação planejada.
PESQUISA DE MERCADO
A pesquisa de mercado pode indicar o tamanho da fatia do bolo e a viabilidade ou não
do negócio.
Quem pensa em abrir um negócio, uma escola, por exemplo, precisa antecipadamente
conhecer o tamanho da fatia do bolo que poderá disputar com os concorrentes. Existem
indicadores para isto. Os bancos, as redes de shoppings, as redes de farmácias e drogarias, as
redes de lanchonetes e tantos outros ramos de negócio, só investem em novas lojas sabendo
antecipadamente os locais mais indicados e o porte da loja.
Existem pessoas e empresas especializadas em fazer este levantamento, esse tipo de
pesquisa.
CATEGORIA DE PESSOA JURÍDICA MAIS INDICADA PARA SER
MANTENEDORA DE ESCOLA
A Lei no
10.406, de 10 de janeiro de 2002, que instituiu o novo Código Civil, no título
11, define as pessoas jurídicas de direito público e de direito privado (artigos 40 a 69).
FUNDAÇÃO
Fundação deve ser regida de conformidade com o Capítulo 111, artigos 62 a 69, do
Código Civil de 2002. Quando uma fundação é instituída seus instituidores não mais exercem
controle sobre sua gestão.
Para criar uma fundação, o instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação
especial de bens livres, especificando o fim a que se destina.
O Código Civil atual só admite existência de fundação para fins religiosos, morais,
culturais ou de assistência.
A FENEP desaconselha a instituição de Fundação como entidade mantenedora de escola
a ela federada.
ASSOCIAÇÃO
A pessoa jurídica adequada para a mantenedora de uma escola privada sem fins
lucrativos é a associação.
Associação é constituída pela união de pessoas que se organizam para fins não
econômicos. Este é o conceito estabelecido pelo Código Civil de 2002, em seu art. 53.
A associação constituída de conformidade com a lei adquire personalidade jurídica de
direito privado no ato da inscrição do ato constitutivo e Registro no Cartório de Pessoas
Jurídicas da Comarca (arts. 44, 45 e 46 do Código Civil).
O nome da entidade não precisa ser necessariamente Associação. Um Instituto também
pode ser inserido na categoria associação.
A FENEP recomenda a constituição de entidade mantenedora de escola a ela federada,
na categoria associação.
DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA ABRIR UMA ESCOLA
• Constituição da pessoa jurídica da entidade mantenedora, com CNPJ, inclusive, em
nome da mantenedora-pessoa jurídica.
• Contrato de aluguel ou de Comodato.
Contrato de aluguel é comum. Muitas pessoas vivem em imóveis alugados mediante
contrato.
Algumas entidades preferem contrato de aluguel. Neste caso, a instituição mantenedora
da escola não deverá ser filantrópica, sem fins lucrativos, pois dificilmente poderia arcar com
os custos de manutenção e ainda prestar serviços filantrópicos. Me lhor seria, então, constituir
uma empresa ou sociedade, corri fins lucrativos. Este manual não é adequado à constituição da
empresa.
COMODATO
Comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis; de bens permanentes, não
descartáveis. A coisa emprestada sob o regime de comodato só pode ser retomada ao término
do comodato ou se houver motivo relevante reconhecido como tal pelo juiz. Em geral, o
Comodato é firmado por prazo indeterminado, mas as partes podem estipular um prazo
razoavelmente longo.
O comodatário é obrigado a conservar o bem ou a coisa emprestada, como se sua
própria fora, não podendo usá-la senão de acordo com o contrato, sob pena de responder por
perdas e danos.
O comodatário obriga-se a conservar, com seus próprios recursos, os bens ou coisas
recebidas em comodato. Jamais ele poderá recobrar do comodante as despesas feitas com o uso
e gozo da coisa emprestada.
Caso a opção seja pelo regime de comodato, o contrato de comodato é necessário.
Quando um projeto de abertura de escola sem fins lucrativos estiver centrado no uso de
espaços físicos, prédios, salas de aula, dependências administrativas e recreativas, móveis e
equipamentos que não pertençam ao mantenedor, mas a uma outra entidade, pessoa física ou
jurídica, como uma igreja, por exemplo, torna-se necessário a realização do contrato de aluguel
ou de Comodato.
O Contrato é documento essencial para instruir requerimento de pedido de autorização
para funcionamento da escola. Não é o único, mas com ele a mantenedora terá como provar que
dispõe de local e espaço físico para o funcionamento da escola.
Os termos do Comodato deverão ser discutidos e acertados logo no início do projeto. O
Comodato é necessário como ponto de partida.
[Qualquer que seja a forma adotada entre a Associação Mantenedora e a Igreja local, é
recomendável que esta, na condição de cedente, de proprietária dos bens, exija da Associação,
e faça constar do documento Comodato ou Contrato de Empréstimo com Encargos, o
cumprimento por parte da mantenedora, de todos os compromissos e encargos financeiros,
inclusive dos encargos sociais incidentes e previstos em lei. Deve também exercer
acompanhamento sobre as prestações de contas, mensais, semestrais e anuais. Nenhum contrato
de empréstimo deve ser contraído pela mantenedora sem o prévio assentimento da proprietária
dos bens. Outro item que deve ser observado é o montante relativo da folha de pagamento.
Deve acompanhar, também, os índices de inadimplência. Inadimplência superior a 5% é motivo
de atenção. É sinal amarelo. Se chegar a 10% já pode ser considerada avanço de sinal. Igual ou
acima de 20% é rota de direção perigosa, sujeita a colisão fatal.]
O fato de ser cedida por empréstimo não exime o usuário do pagamento dos serviços e
taxas de consumo de luz, água e esgoto, telefonia, se for o caso, e outras, bem como dos
encargos sociais e impostos incidentes. A Igreja, como associado vitalício, que cede seus bens
gratuitamente, poderá, se quiser, converter o custo destas taxas em bolsas de estudo. Neste
caso, o contrato não seria de comodato, mas de aluguel e o valor estimado do valor locativo
reajustável conforme condições a combinar e que deverão constar do contrato, deverá
especificar a forma, o local e os prazos de pagamento. Uma das formas de pagamento seria a
conversão do valor mensal do aluguel em certo número de bolsas de estudo que a escola
cederia anualmente ao Conselho da Igreja e a este caberia, com exclusividade, a indicação dos
bolsistas. Sendo esta a opção, é necessário definir bem os critérios, os índices, as condições, os
prazos.
O contrato de comodato é necessário e deverá especificar todas as obrigações, direitos e
deveres do comodante e do comodatário, inclusive a obrigatoriedade do comodante cumprir
com fidelidade os compromissos trabalhistas, pagamento de encargos sociais, legislação
tributária, sob pena de rescisão do comodato.
Escola Presbiteriana deve ser exemplo de cumprimento da lei. Ao fazer os descontos na folha
de pagamento, proceda imediatamente ao recolhimento aos órgãos arrecadadores do governo. Faça-
o sempre dentro dos prazos. Descontar e não recolher tem um nome: Apropriação indébita. E
nenhum educador ou gestor de escola presbiteriana deve dar motivos para receber aquela
qualificação.
Registro do Contrato de Comodato juntamente com cópia da Ata da Reunião que o
aprovou.
Acertadas as condições, redigido, conferido e assinado o Contrato de Comodato, o
passo seguinte será registrá-lo no Cartório de Registros de Títulos e Documentos do Município
ou da Comarca. Ele só terá validade se for registrado.
A partir do Comodato, será necessário um conjunto de plantas arquitetônicas, para
obtenção junto aos órgãos da Prefeitura e do Corpo de Bombeiros, do Alvará de
funcionamento.
Serviços de Contador
É recomendável usar os serviços de um contador especializado na organização de firmas
para a legalização da escola e de sua mantenedora junto às repartições públicas da Receita Fe -
deral, da Secretaria de Estado da Fazenda e Prefeitura.
Depois desses passos, é necessário obter a autorização junto à Secretaria de Educação.
Documentos Indispensáveis Para Obtenção da Autorização Junto ao órgão Próprio da
Secretaria (Municipal ou Estadual) de Educação.
Autorização para funcionamento de escola de ensino fundamental deverá ser obtida
junto à Secretaria Municipal de Educação, oy Secretaria Estadual, caso o Município seja
conveniado com o Estado para este fim.
Autorização para funcionamento de escola de ensino médio deverá ser obtida junto ao
órgão regional da Secretaria de Educação.
O Requeri mento pedindo a autorização de funcionamento da escola deverá estar
instruído com os seguintes documentos:
a) Requerimento assinado pelo Representante legal da mantenedora e pelo Diretor
Executivo Pedagógico;
b) Cópia registrada do Estatuto da entidade mantenedora
c) Cópia do Regimento da Escola, devidamente aprovado pela mantenedora;
d) Cópia da Proposta Pedagógica da Escola, a ser elaborada pelo/a Diretor/a
Executivo/a Pedagógico/a com a colaboração dos professore s e com base nos PCN –
Parâmetros Curriculares Nacionais, LDB, PNE – Plano Nacional de Educação e demais normas
vigentes;
e) Cópia do Calendário Escolar, para o ano letivo (Elaborado pela Direção da Escola,
juntamente com seu pessoal de apoio pedagógico);
f) Cópia da Relação de Pessoal Docente com indicação das respectivas qualificações e
titulações;
g) Cópia da Relação nominal do Pessoal Administrativo e de Apoio;
h) Indicação dos nomes das pessoas indicadas para os cargos de Diretor Executivo
Pedagógico, Secretário da Escola e Tesoureiro;
i) Cópia cio Contrato de Comodato (ou de aluguel);
j) Cópia de Jogo de Plantas Arquitetônicas;
k) Cópia do Alvará;
l) Cópia do Laudo favorável do Corpo de Bombeiros,
m) Cópia do CGC (CNPJ – que só será obtido depois de registrado o estatuto). Precisa
ser em nome da mantenedora. Não serve em nome de sócio ou proprietário pessoa física.
Certidões Negativas de Débitos junto a órgãos das Secretarias de Fazenda da União, do
Estado e do Município. Ex.: I.R., INSS, FGTS, COFINS, SALÁRIO-EDUCAÇÃO, PIS e IPTU,
ISS, e outros;
n) Outros documentos; dependendo da Região, Estado ou Município. Além destes,
outros documentos relacionados com o projeto de abertura da escola poderão ser exigidos pelo
órgão público da Secretaria de Educação (do Estado ou do Município), dependendo do nível da
escola pretendida e da Unidade da Federação e do Município.
Por isso mesmo sugere-se, a contratação dos serviços de um contador ou de um
despachante, para cuidar dos documentos relacionados com alvará, CNPJ, Inscrição na SEF e
outros documentos da área administrativa e fiscal.
Sugere-se também, a assessoria de um Diretor Pedagógico qualificado para examinar
previamente a documentação relacionada com a área pedagógica.
ESPAÇO FÍSICO DE SALA DE AULA PARA FUNCIONAMENTO DE UMA ESCOLA
DE ENSINO FUNDAMENTAL
Conquanto a escola tenha como elementos básicos o aluno e o professor, a concepção
arquitetônica de uma escola atual importa em espaços físicos e equipamentos adequados.
O MEC-Ministério da Educação, as Secretarias de Estado de Educação e as Prefeituras
possuem Recomendações Técnicas e normas reguladoras para os diversos tipos de construções
escolares.
Os interessados no aprofundamento de conhecimentos sobre o assunto poderão se
dirigir ao MEC, especialmente à Dipro – Diretoria de Programas Especiais do FNDE – Fundo
Nacional de Desenvolvimento da Educação que atende na Av. Nl. Leste – Pavilhão das Metas,
Brasília, DF CEP 70.150-900; Tel.: (61) 3212-5909 ou pelo e-mail:
www.fnde.gov.br/fundescola. Aquela Diretoria dispõe de publicações técnicas objetivas e
ilustradas. Vale a pena consultá-las.
ESPAÇO FÍSICO E NÚMERO DE ALUNOS
Uma recomendação muito oportuna, nem sempre observada, se refere ao espaço físico
de sala de aula. O MEC (Fundescola) recomenda, para escolas novas, 1,32m2
ou mais por
aluno. Para escolas já existentes a recomendação é de espaço mínimo de 1,15m2
por aluno.
Aparentemente essas recomendações podem parecer insignificantes. Quando se associa
a esta recomendação a viabilidade financeira da escola, a compatibilização se apresenta
onerosa. Isto porque turmas com poucos alunos geralmente são deficitárias. As recomendações
técnicas do MEC (Fundescola) partem da previsão de salas de aula retangulares medindo 7,50m
de largura por 8,10m de profundidade (com altura = pé direito mínimo de 3,00), porta de
acesso de 1,20m de largura, com visor X 2,20m de altura e abertura para iluminação natural
com área mínima equivalente a 1/4 da área do piso. Estas medidas são recomendadas para sala
de aula comum destinada a 36 alunos e um professor.
Melhor seria a construção de salas com as medidas antes recomendadas para turmas de
36 a 40 alunos e outras salas com 8,00m de largura por 9,00m de profundidade, para alunos das
últimas séries do ensino fundamental e do ensino médio, técnico, profissionalizante ou
superior, com capacidade para maior número de alunos.
NÚMERO DE ALUNOS E FORMAÇÃO DE TURMAS
A FENEP recomenda atenção especial na organização das turmas. Apresentamos, a
seguir, tabela contendo sugestões que poderão ajudar a direção da escola na organização das
turmas. A organização das turmas é atribuição da direção da escola.
Ensino Fundamental
1a
série (6 anos)
2a
série
3a
á série
4a
série
5a
série
6a
série
7a
série
8a
série
9a
série
No
Recomendado alunos/turma
30
30
36
36
40
40
40
40
40
No
mínimo (*)alunos/turma
25
25
30
30
36
36
36
36
36
(*) Esta recomendação deve ser considerada como referencial. Não se trata de números
absolutos, mas de norma geral. Os casos especiais devem ser analisados dentro do contexto da
realidade em que a escola está inserida. das circunstâncias e dos objetivos da escola.
Lembramos, todavia, que turmas pequenas são deficitárias e a direção da escola precisa
cuidar da saúde financeira da instituição.
Tamanho da turma faz diferença?
A Lei no
9.394/96, no artigo 25 estabelece: "Será objetivo permanente das autoridades
responsáveis alcançar relação adequada entre o número de alunos e o professor, a carga horária e as
condições materiais do estabelecimento".
A Secretaria de Educação Básica do MEC publicou Documento no
12, da “Série
Estudos”, sob o título "Tamanho da Turma Faz Diferença?” Uma das conclusões do estudo
surpreende e contraria o que vem sendo divulgado empiricamente:
"As análises realizadas a partir dos dados do SAEB/97 até aqui apresentadas não permitem
abonar a idéia de uma relação estreita entre tamanho da turma e aproveitamento curricular dos
alunos, ou seja, quanto menor a turma, maiores os benefícios para os alunos. Não foram encontradas
evidências nessa direção; pelo contrário, os dados parecem indicar o oposto. dependendo de
circunstâncias específicas, quanto maior a turma, melhor é o aproveitamento evidenciado pelos alunos
nas provas do SAEBl97 ".
[É recomendável fazer um levantamento ou pesquisa, mesmo informal, da população-
alvo da escola para verificar o seu poder aquisitivo. Até quanto a população poderia suportar o
custo das mensalidades escolares mais material didático, transporte, merenda, uniforme. Tenha
sempre em mente que a escola particular (privada) precisa tirar todos os seus custos das men -
salidades pagas pelos alunos. Só o governo tem a responsabilidade de fornecer escola de
educação básica gratuita. Não queira competir com o governo.]
CREDENCIAMENTO DE IES – INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR E
AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DE CURSOS SUPERIORES
As informações a seguir, sobre pedido de credenciamento de IES – Instituição de
Ensino Superior junto ao MEC, foram compiladas e alguns trechos copiados de palestra
proferida pela Dra. Suzana Rangel, então Coordenadora Geral de Supervisão do Ensino
Superior – MEC/SESu/DESUP no V Encontro Nacional da FENEP, em Embu das Artes, SP,
para educadores e gestores de escolas.
É importante distinguir, tecnicamente, o significado de Instituições Universitárias e
Instituições Não Universitárias.
A classificação das IES – Instituições de Ensino Superior é feita de acordo com a
organização acadêmica.
Para o MEC as Instituições Universitárias são de duas categorias:
I) universidades;
II) centros universitários.
Essas duas categorias de IES ocupam o ápice da hierarquia da estruturação do ensino
superior. O MEC não concede credenciamento inicial para essas categorias. Para uma IES
chegar à categoria de centro universitário ou de universidade, só depois de percorrer, por
vários anos, com expansão bem-sucedida em todas as áreas de avaliação nas categorias
anteriores.
É preciso ficar bem claro o seguinte: para o MEC o pedido de autorização inicial ou
de credenciamento inicial de uma Faculdade (que de fato ainda não existe) é considerado
como pedido de credenciamento de instituição de ensino superior não universitária.
A tramitação de pedido de credenciamento inicial de uma IES é diferente. Segue um
fluxo diverso. Neste caso, a tramitação se dá dentro da SESu – Secretaria de Ensino Superior
do MEC, ao passo que o pedido de credenciamento de um centro univer sitário ou de uma
universidade tem a sua tramitação no âmbito da CES/CNE.
Para o MEC são consideradas instituições de ensino superior não universitárias ou
isoladas:
• Faculdade;
• Escola Superior;
• Instituto de Ensino Superior;
• Instituto Superior de Educação.
• Faculdades Integradas (Essas também são consideradas não universitárias, mas
ocupam uma categoria intermediária entre as instituições de ensino superior previamente
existentes e os centros universitários). Assim, o MEC não aceita pedido de credenciamento
inicial direto para Faculdades Integradas. Só aceita a partir de IES preexistentes, devidamente
credenciadas ou recredenciadas. A principal característica ou diferença das Facul dades
Integradas para as Faculdades Isoladas, é que as Faculdades Integradas podem funcionar com
um mesmo Regimento, ao passo que as Isoladas, cada uma delas tem o seu próprio Regi mento,
ainda que a mantenedora seja a mesma.
Faculdade, Escola Superior e Instituto Superior são instituições que se destinam à oferta
de cursos de bacharelado e cursos de tecnólogos (áreas de tecnologias).
Instituto Superior de Educação – ISE, com o amparo da Lei no
9.394/96, a LDB, oferece
cursos para formação de professores, a saber:
a) Curso Normal Superior – para formação de professores para a educação infantil;
b) Curso Normal Superior – para formação de professores para as quatro ou cinco
primeiras séries do Ensino Fundamental;
c) Curso de Formação de Professores para toda a Educação Básica, inclusive
licenciaturas para disciplinas das séries finais do Ensino Fundamental e de todo o Ensino
Médio: Estudos Sociais (Geografia, História, Sociologia e outras), Letras, Matemática,
Ciências, Física, Química, Biologia, Educação Artística e outras.
PROTOCOLIZAÇÃO E TRAMITAÇÃO DE PROCESSO DE PEDIDO DE
CREDENCIAMENTO DE IES JUNTO AO MEC
No dia 1o
de fevereiro de 2002 entrou em vigor no MEC o SAPIEnS, Sistema
Eletrônico de Acompanhamento de Processos para as Instituições de Ensino Superior. Agora, a
protocolizadõo e o acompanhamento de todo o andamento ou fluxo de processo são feitos pelo
computador, via internet.
Mas é preciso ter sempre em mente que pedidos iniciais de credenciamento de IES
(Faculdade ou Escola Superior ou Instituto de Ensino Superior) são feitos na categoria de
Instituição Não Universitária.
Hoje em dia os interessados em protocolizar processos no MEC não mais se dirigem ao
protocolo físico do ministério. Eles podem protocolizar os seus pleitos, seja de credenciamento
de instituição, seja de autorização de cursos, seja de reconhecimento, seja de renovação de
reconhecimento ou de aumento de vagas, mudança de turno. Enfim, o pleito institucional que
eles tiverem eles protocolizam eletronicamente, sem sair da sua instituição, sem sair da sua
casa, sem necessitar ir fisicamente ao Ministério da Educação.
A única coisa que eles precisam encaminhar ao MEC são os comprovantes de sua
regularidade fiscal, aquelas certidões fiscais que atestam a sua regularidade junto ao FGTS, ao
INSS, à Receita Federal e a comprovação de validade do seu CNPJ. No momento não dispomos
no Ministério da Educação da certificação eletrônica de assinaturas. Provavelmente, no
decorrer deste ano venhamos a dispor desta certificação eletrônica e, portanto, nem estes
documentos mais precisarão ser encaminhados. Os senhores poderão encaminhar
eletronicamente esses documentos. Certamente no ano de 2003 nós teremos um avanço muito
grande com relação à protocolizadõo dos processos e o andamento dos processos no Ministério
da Educação, e inclusive uma visibilidade com relação ao acompanhamento desses processos.
O que acontecia no passado, quando os processos eram protocolizados em papel: as
instituições precisavam dirigir-se fisicamente, através de telefone ou e-mail ao Ministério da
Educação para saber do andamento do seu processo: em que fase ele estava, coro quem estava,
qual a fase seguinte que ele iria percorrer.
Com a tramitação eletrônica de processos, hoje a instituição pode acessar, mediante a
sua senha, o seu próprio processo e verificar em que fase analítica está, para que fase irá, o que
está acontecendo com o seu processo naquele momento, sem precisar se dirigir ao Ministério
da Educação, fisicamente, a nenhuma pessoa, ou telefonar. Na realidade, esta é uma cultura que
nós, na Secretaria de Educação Superior, na SESu, estamos tentando combater: as instituições
ainda têm aquela necessidade de precisar se dirigir fisicamente ao MEC, procurar as pessoas,
os coordenadores para saber onde está o seu processo, qual a fase pela qual o seu processo está
passando, o que vai acontecer com ele.
Com a instituição do Sistema SAPIEnS não mais precisa acontecer isto, pois as pessoas
podem, da sua casa, da sua instituição saber o que está acontecendo com o seu processo. E
certa mente esta tramitação eletrônica ainda passará por um processo de atualização, de
modernização, de aperfeiçoamento para permitir aos senhores, do seu local de residência, do
seu local de trabalho acompanhar a tramitação do processo, e cada vez de uma forma mais
adequada, mais atualizada e melhor.
Credenciamento de Instituição de Ensino Superior Não Universitária
• 1. Fases da tramitação dos processos que solicitam o credencia mento de instituição
não universitária
• 2. Condições essenciais para o Credenciamento de IES
• l. Fases da tramitação dos processos
• 1.a O atendimento aos requisitos do artigo 20 do Decreto no
3.860/2001.
• I – cópia dos atos, registrados no órgão oficial competente, que atestem a existência e
a capacidade jurídica da mantenedora. Elementos do art. 20, do Dec. n o
3.860/2001: cópia dos
atos registrados no órgão oficial competente que atestam a existência e a capacidade jurídica da
mantenedora. Este é um documento que a mantenedora escaneia e coloca no registro eletrônico,
mas que precisa encaminhar em papel por conta da ausência da certificação eletrônica de
assinaturas.
Credenciamento de Instituição de Ensino Superior Não Universitária
• II-CNPJ, que também precisa ser encaminhado eletronicamente e em papel para o
MEC.
• III – Fazenda Federal – Certidão Negativa da Dívida Ativa da União (Procuradoria
Geral da Fazenda Federal) e Certidão Negativa de Débitos de Tributos e Contribuições Federais
(Fazenda Federal). Terceiro elemento (inciso 111): duas certidões da Fazenda Federal, uma é a
certidão negativa da Dívida Ativa da União, e a outra é a certidão negativa de débitos e tributos
de contribuições federais. Normalmente essas certidões têm validade por apenas 30 dias. Essas
certidões, quando inseridas no processo eletrônico, devem ter data de validade compatível com
a data em que está sendo protocolizado o processo; se o processo está sendo protocolizado
hoje, 31 de maio, a certidão tem que ter prazo, pelo menos, até 31 de maio. Se o prazo de
validade dela expirou em 28 de maio, ou 15 de maio aquele documento não serve. Será baixado
em diligência para que a mantenedora, em outra oportunidade, apresente o documento
adequado. A data de validade dessas certidões tem que ser compatível, pelo me nos, com a data
de protocolização do processo.
• IV – Seguridade Social e FGTS. As outras duas certidões dizem respeito ao INSS,
certidão negativa de débitos para com o INSS, e a certidão negativa de débitos junto ao FGTS.
Basicamente são os requisitos referentes à mantenedora que se apresenta ao MEC para
credenciar uma mantida, uma faculdade que ministrará cursos superiores, de graduação.
Credenciamento de Instituição de Ensino Superior Não Universitária
• V – Demonstração de patrimônio e capacidade financeira para manter IES. O quinto
elemento do art. 20 é o inciso que mais determina diligências: é a demonstração de patrimônio
e capacidade financeira da mantenedora para ter uma instituição de ensino superior. Como ela
demonstra esta capacidade? Ela demonstra este patrimônio através de uma disponibilização
legalizada de um imóvel para o funcionamento desta mantida. Ela pode apresentar um imóvel
seu, ou um contrato de cessão, um contrato de locação pelo prazo de validade mínimo de cinco
anos, contrato de cessão ou de locação que seja celebrado entre a mantenedora e o proprietário.
Se não for com o proprietário deve haver um contrato de sublocação. Não pode ser feito por um
dos membros da mantenedora. A mantenedora, normalmente, é composta por três, quatro ou
mais membros. O contrato de locação, o prédio, as instalações físicas não podem estar no nome
de um dos membros da mantenedora. Tem que estar no nome da mantenedora, ou o contrato de
locação ou cessão deve ser entre o proprietário e a mantenedora, sempre pessoa jurídica e não
pessoa física. Este é um dos problemas que enfrentamos cotidianamente no MEC. Eu diria que
mais de 90% dos processos protocolizados baixam em diligência justamente por conta deste
inciso V, ou seja, a incapacidade das mantenedoras de comprovarem junto ao MEC que
atendem a este requisito. Aparecem muito e, principalmente, nos últimos tempos, prédios
cedidos pelas prefeituras, prédios cedidos pelo Estado, prédios cedidos pelo Governo Federal.
Não serve. Só servirá se a cessão do imóvel público estiver revestida de todas as prerrogativas
legais exigidas pela legislação: concorrência pública, edital, enfim, tudo comprovado. E na
maioria das vezes isto não acontece. Na maioria das vezes é o prefeito que cede, ou a Câmara
dos Vereadores que cede o prédio para uma determinada instituição sem edital, sem uma
concorrência pública, sem se revestir de todos os passos exigidos pela legislação. Este inciso V
é um dos mais importantes e dá origem à maioria das diligências que tramitam no Ministério da
Educação.
• VI – Identificação dos integrantes do corpo dirigente, com o currículo de cada um
deles, destacando a experiência acadêmica e administrativa de cada um dos mantenedores.
• VII – Prova de inscrição no cadastro de contribuintes estadual e municipal, quando for
o caso.
• VIII – Proposta de Regimento para funcionamento da IES.
Fora do artigo 20, do Dec. no
3.860/2001, existem ainda duas outras exigências para o
credenciamento que são:
• 1.b Original da guia de recolhimento bancário (Portaria MEC no
946/97). Deve ser o
original porque a cópia pode ser colocada em vários processos; e a
• l.c Minuta do contrato de prestação de serviços educacionais (inciso VI do artigo 25
do Decreto no
3.860/2001). É o contrato de prestação de serviços que a mantenedora e o aluno
assinam. Uma minuta deste documento deve ir ao MEC que será exami nado pela Coordenação
Geral de Legislação e Normas do Ensino Superior para verificar se atende minimamente à
legislação.
Uma vez aprovado no art. 20, nos incisos de I ao VIII, apresentou o original da guia de
recolhimento bancário e a minuta de contrato de prestação de serviços educacionais, se
aprovado o processo vai para a fase seguinte. Aprovado no art. 20, o processo irá para outra
coordenação para que seja feita a análise do PDI.
Credenciamento de Instituição de Ensino Superior Não Universitária
• 1.d Plano de Desenvolvimento Institucional – PDI. É a proposta de implantação da
instituição e a proposta de implantação da instituição para os próximos cinco anos. É no PDI
que vai dizer quem ela é, quem ela quer ser, o que ela fará para ser aquilo que pretende ser,
quais os meios que dispõe e disponibilizará para atingir as metas que estabelece. A análise do
PDI é realizada por uma comissão instituída pelo MEC, composta por especia listas de
diferentes áreas que analisam o documento.
• 1.e Regimento da IES.
• l.f Verificação in loco por Comissão designada mediante Despacho do Diretor do
DESUP para avaliar as condições institucionais de credenciamento e autorização dos cursos
propostos no PDI para aquele primeiro ano de funcionamento. Anteriormente este despacho era
publicado no Diário Oficial da União, e agora é inserido no registro eletrônico SAPIEnS. A
instituição acompanha de casa a designação da comissão e é designada com uma antecedência
de sete dias;
• Aviso à IES da visita com antecedência de sete dias. Isto também nos tem ocasionado
muitos problemas. Muitas instituições mantenedoras se apresentam ao MEC pedindo o
credenciamento de novas instituições, mas ainda não têm todas as condições para receber a
visita in loco. Elas têm o prédio, têm o PDI e o Regimento, mas a biblioteca não está montada,
nem os laboratórios, nem as salas de aula, não têm os equipamentos, que encomendaram e
ainda não chegaram, ou nem encomendaram. A Comissão chega e encontra um espaço físico
vazio. Os mantenedores dizem: aqui está o prédio, aqui será a biblioteca, aqui será o
laboratório, o corpo docente que eu vou contratar ainda será pesquisado para saber quais serão
os professores. A partir disto o processo é negado ou, na melhor das hipóteses, quando atende a
alguns requisitos, é colocado em diligência. Esta tem sido uma prática muito freqüente. As
instituições estavam muito acostumadas a esperar até seis meses pela visita, enquanto isto a
instituição corria para apresentar todos os quesitos necessários para os verificadores. Agora
não há mais tempo para isto. Em sete dias quem não tem tudo pronto ou quase pronto não
consegue satisfazer as exigências.
• Visita de verificação para o credenciamento, constituída por Comissão designada para
verificar as condições institucionais existentes para o credenciamento e a autorização dos
cursos solicitados (novo modelo de relatório de verificação). A comissão de vista ou a
comissão de verificação é composta por um número de membros, de acordo com o número de
cursos que a instituição solicita. Se a instituição solicita apenas um curso ou dois, a comissão
será constituída de dois ou três membros. Se ela solicita o credenciamento institucional, mais
autorização de seis ou sete cursos para funcionar no primeiro ano, esta comissão será formada
por seis ou sete professores especialistas nas áreas dos cursos que ela pretende implantar. O
tamanho e a composição da comissão dependerão do projeto da instituição para o seu primeiro
ano de funcionamento.
Credenciamento de Instituição de Ensino Superior Não Universitária
• 1.g Disponibilização do relatório de visita in loco pelo prazo de cinco dias para
manifestação da IES. Depois de realizada a visita, a comissão elabora um relatório e o
encaminha à Secretaria de Educação Superior, que é disponibilizado para a instituição. A
instituição tem o prazo de cinco dias para conhecer o relatório e recorrer deste relatório. Se ela
concordar, manda dizer que concorda com os seus termos; se não concordar, se julgar que foi
mal avaliada, que a comissão no seu relatório não representou o que ela realmente viu in loco,
pode recorrer do relatório e solicitar uma outra verificação. A instituição pode dizer o que
sentiu da visita, que não atendeu ao que ela esperava que ela dispunha, o que tinha para
mostrar. A comissão pode dizer que a biblioteca não tinha os títulos necessários para o
funcionamento dos cursos, mas a instituição sabe que tinha; a comissão esteve aqui, mas não
quis entrar na biblioteca porque estava com pressa. A instituição relata estes fatos ao MEC e
este manda uma outra pessoa para ver se realmente está dizendo a verda de ou se é a comissão
que disse a verdade. A instituição tem todas as possibilidades de recorrer da avaliação se não
estiver de acordo com os termos da avaliação, e tiver razões para isto.
• l.h Relatório COSUP de credenciamento e autorização dos cursos recomendados. Faz-
se um relatório descrevendo toda a trajetória eletrônica e in loco do processo, dizendo que a
instituição atendeu ao art. 20, que teve seu PDI e regimentos aprovados; que a visita
recomendou um curso, mas não recomendou outro; que a visita in loco afirma que a instituição
pode ser credenciada, mas deve haver nova visita no final do primeiro ano porque ainda não
atendia todos os requisitos essenciais para seu funcionamento; que determinados cursos não
podem ser autorizados agora, mas só posteriormente porque ainda preci sam cumprir alguns
elementos para atender à legislação, quanto aos padrões mínimos de qualidade de cada uma das
áreas. Toda a situação do processo do pedido de credenciamento da instituição é descrita.
• 1.i Despacho DESUP/SESu. O diretor delibera se o processo deve ser encaminhado ou
não ao senhor ministro. Se ele concordar se faz a portaria que é submetida ao senhor ministro
para assinatura.
• l.j Portaria Ministerial. Uma vez assinada a Portaria, ela é numerada e encaminhada ao
DOU.
• 1.l Publicação no DOU. Só depois de publicado, a instituição está credenciada e seus
cursos autorizados. É sempre bom lembrar que as instituições pensam que, ao verificarem na
Internet que o relatório de verificação recomenda o credenciamento e a autorização dos cursos,
elas já podem realizar o processo seletivo, e que estão autorizadas. Elas só estão autorizadas
depois da publicação da Portaria ministerial no Diário Oficial da União. Esta Portaria é de
responsabilidade do sr. ministro porque todos os atos anteriores são a ele submetidos.
• 1.m Arquivamento eletrônico do processo. Depois da publicação o processo acabou e é
arquivado eletronicamente. Esta é a tramitação de um processo de credenciamento inicial e de
autorização de cursos para uma instituição que pretende começar a funcionar.
Credenciamento de Instituição de Ensino Superior Não Universitária ou Isolada
• 2. Condições essenciais para o credenciamento de IES. São quatro as condições
essenciais:
• 2.a Atendimento à legislação educacional, como foi visto nos passos anteriores. Deve
ser um atendimento integral à legislação, não só às normas legais, como também às diretrizes
curriculares e aos padrões de qualidade estabelecidos para cada uma das áreas, e para cada uma
das comissões de ensino. O atendimento à legislação inclui: as normas legais, as diretrizes
curriculares e os padrões de qualidade das áreas.
• 2.b Envolvimento do corpo docente com os projetos pedagógicos dos cursos. A
comissão, ao visitar in loco a instituição, para ver se há condições institucionais para o seu
credenciamento e autorização dos seus cursos, ela faz uma reunião com todos os professores
indicados para atuarem nos cursos, e verifica se os projetos pedagógicos foram elaborados
pelos professores que vão participar desses cursos; e se os professores têm conheci mento
desses projetos pedagógicos. O que acontece, na maioria das vezes, é que as instituições
encomendam a escritórios de consultoria o projeto de credenciamento. No dia da visita da
comissão do MEC, com os professores que estão indicados para ministrar aulas, estes não têm
o menor conhecimento dos projetos: o professor nunca viu a matriz curricular do curso, ou não
sabe qual é a disciplina sob sua responsabilidade, não conhece a importância da sua disciplina
na matriz curricular do curso, porque chegou naquela hora para participar da reunião. Então é
muito importante o envolvimento do coordenador do curso e, pelo menos, de alguns dos
professores com o projeto pedagógico. Este é um elemento essencial para que possa ser
aprovada a autorização e o credenciamento da instituição.
• 2.c Participação coletiva da construção do PDI. O PDI é o plano de implantação da
instituição e o plano de expansão da instituição, pois a comissão também tem de argüir os
professores sobre o PDI. Às vezes o PDI foi elaborado apenas por um grupo de professores ou
foi encomendado a um escritório de consultoria, ou foi feito por um ou dois mantenedores que
tiverem mais aptidão para a elaboração acadêmica. E os professores não conhecem o PDI, isto
é, não sabem quem é a instituição, o que ela quer ser, para onde ela vai, quais os me canismos,
os meios e os instrumentos que ela utilizará para atingir as metas que ela se propõe. Se o PDI
não foi construído coletivamente pelo corpo docente, pelo corpo técnico-admi nistrativo, pelos
dirigentes da instituição, pelo menos uma cópia deve ser distribuída a cada uma destas pessoas
para que elas tenham conhecimento dele e possam vir a discutir o PDI e oferecer contribuições
ao seu aprimoramento.
• 2.d Observação das diretrizes curriculares. Atendimento à legislação educacional – de que
já falamos.
• 2.e Especial atenção à Portaria MEC no
1.679/99, que dispõe sobre as condições de
acessibilidade para os portadores de necessidades especiais, principalmente no que tange aos
portadores de necessidades físicas de locomoção. Para aqueles que dispõem de necessidades
visuais e auditivas, a instituição só deverá providenciar os respectivos meios, se ela receber alunos
com este tipo de dificuldade. Para dificuldade física de locomoção, ao,se credenciar, a instituição
deve ter as condições de acessibilidade, porque também pais, professores, técnicos e pessoal ad-
ministrativo podem ter dificuldades de locomoção. Estas são as principais exigências ou as
condições necessárias, além do atendimento à legislação, para que uma instituição venha a se
credenciar no MEC.
[Mais informações sobre credenciamento de IES poderão ser encontradas no inteiro teor do
texto da palestra da Dra. Suzana Rangel, no documento Anais do V Encontro Nacional da FENEP]
O Caderno 7 da FENEP, contendo legislação escolar, poderá ser útil nas consultas para
montagem de processo de pedido de autorização de funcionamento de escola ou pedido de
credenciamento de curso superior—Faculdades Isoladas, Escolas Superiores ou Institutos de
Ensino Superior.
Neste caderno 8, a FENEP apresenta também um modelo de Regimento para escola de
ensino fundamental.
Com as devidas adaptações, o modelo de regimento apresentado, a seguir, poderá servir de
subsídio para a elaboração do Regimento de qualquer outro estabelecimento particular de ensino de
Educação Básica.
Escola Presbiteriana............ (nome da Escola)
SUGESTÃO DE REGIMENTO
TÍTULO I
DA ESCOLA PRESBITERIANA (nome da escola)
CAPÍTULO 1
DA IDENTIFICAÇÃO DA ESCOLA
Art. 1o
– A Escola Presbiteriana..................................... criada em (ano da criação) tem sua
sede na Rua ................................ no
............, Bairro ............................, Cidade .............................
CEP ............................, Estado de ........................................
Parágrafo único – Os fundadores da escola..... (é facultado mencionar os nomes dos
fundadores) decidiram criá-la por estarem convictos dos benefícios da educação na melhoria das
condições sociais do povo e no desenvolvimento sustentável do País.
Art. 2o
– A Escola Presbiteriana ............................... mantida pelo Instituto
Presbiteriano ............................. é dedicada às ciências divinas e humanas, por vontade expressa
de seus fundadores e decisão de seus dirigentes.
Parágrafo único – A mantenedora, com sede na Rua ..................................................
no
........ Bairro ................................. em ................................., CEP ....................... é pessoa
jurídica de direito privado, na forma da Lei.
Art. 3o
-A Escola Presbiteriana .......... ...... ...... ........... , daqui por diante designada
simplesmente Escola, rege-se pelo presente regimento, legislação, normas e diretrizes pertinentes.
Art. 4o
– A escola é uma instituição privada de ensino, classificada como particular e
confessional que adota a orientação religiosa fundamentada na Bíblia Sagrada, promovendo
educação a pessoas qualificadas independentemente de sexo, raça, crença religiosa, opção
política ou quaisquer outros motivos.
CAPÍTULO II
DAS FINALIDADES E DOS OBJETIVOS DA ESCOLA
Art. 5o
– A escola, em harmonia com a visão educacional, teológica, filosófica e social
de seus fundadores, com a missão, os valores e princípios da mantenedora tem por finalidade
ministrar:
I – educação básica compreendendo a educação infantil e o ensino fundamental em
ambiente de fé cristã evangélica reformada.
II – atividades educacionais que proporcionem aos seus alunos conhecimentos,
competências e habilidades, educação e cultura, em níveis de excelência.
Art. 6o
– A escola tem por objetivos:
I – promover o desenvolvimento do educando, assegurando-lhe a formação comum
indispensável para o exercício consciente da cidadania;
II – estimular o educando a aprender a pensar através de leituras, exercícios e práticas;
a conhecer, a fazer e a viver ampliando horizontes para um futuro bem-sucedido;
III – proporcionar ao aluno a aquisição de conhecimentos, competências e habilidades
que contribuam para a formação de atitudes e valores capazes de assegurar ao educando o
progresso em estudos posteriores e a adequação ao trabalho;
IV – proporcionar ao aluno o domínio:
a. das formas contemporâneas de linguagens;
b. dos princípios éticos, científicos e tecnológicos;
c. da autodisciplina e do civismo, requisitos indispensáveis à formação integral da
pessoa humana para o convívio social.
V – promover no aluno:
a. o fortalecimento dos vínculos de família, base da estrutura social, e os laços de
solidariedade humana;
b. o espírito de cooperação e de tolerância recíprocos, de desprendimento, do
cumprimento dos deveres, do exercício consciente dos direitos, da auto-estima, do trabalho
voluntário e da responsabilidade social, nos quais se fundamentam a vida em sociedade;
VI – estimular no educando a:
a. reverência e o respeito a Deus como o ser supremo, criador e sustentador do
universo;
b. compreensão do ambiente natural e social;
c. defesa e preservação do meio ambiente, o combate à pobreza e o desenvolvimento
sustentável;
VII – estimular o educando a manifestar apreço à vida e ao aprendizado para ser, ao
longo de toda a existência, pessoa bem-sucedida, respeitando:
a) o idoso como pessoa dotada de experiência e participação produtiva na sociedade;
b) a criança como ser em formação;
c) o adolescente como ser em transformação;
d) a dignidade e liberdade, direitos fundamentais da pessoa humana.
CAPÍTULO III
DA PROPOSTA PEDAGÓGICA E DO PLANO ESCOLAR
SEÇÃO I
DA PROPOSTA PEDAGÓGICA
Art. 7o
– A proposta pedagógica da escola tem como substrato, de um lado sua
organização escolar, a legislação específica, os parâmetros curriculares e as normas dos
sistemas de ensino aos quais está vinculada e, de outro, os preceitos constitu cionais e bíblicos
que evidenciam seu caráter cristão-evangélico reformado, conferindo-lhe identidade
confessional.
Parágrafo único – O diretor executivo pedagógico dirigirá e coordenará os docentes da
escola com vistas à elaboração da sua proposta pedagógica a ser aprovada pelo Conselho de
Administração.
Art. 8o
– A escola mantém educação básica, nos seguintes níveis:
I – Educação infantil;
II – Ensino fundamental.
§ 1o
– O ensino religioso, os princípios éticos e a informática educacional são
atividades permanentes na escola, desde a educação infantil, proporcionando aos alunos
condições adequadas para o melhor aproveitamento escolar e o desenvolvimento da cidadania.
§ 2o
– A escola poderá, quando lhe convier, com a prévia aprovação da mantenedora e
das autoridades competentes do sistema escolar oficial, oferecer outros cursos de educação
básica, tais como: ensino médio, profissionalizantes de nível médio e pósmédio, e ainda
educação continuada, atendidas a legislação vigente e a demanda do mercado de trabalho.
Art. 9o
– O ensino fundamental com duração de nove anos compreende dois ciclos:
I – Ensino Fundamental I;
II – Ensino Fundamental II.
Art. 10 – A educação infantil e o ensino fundamental I e II serão presenciais,
facultando-se à escola a utilização de recursos eletrônicos e digitalizados para enriquecimento,
complementação, recuperação e integração da aprendizagem, sempre que recomendáveis do
ponto de vista técnico.
SEÇÃO lI
DO PLANO ESCOLAR
Art. 11 – O plano escolar (PE) será elaborado em consonância com a proposta
pedagógica da escola, com a missão, a visão, os valores e princípios da escola e de sua
mantenedora, com o regimento escolar e com a legislação de ensino em vigor.
Art. 12 – O plano escolar (PE) é instrumento dinâmico, elaborado anualmente pelo
pessoal administrativo-pedagógico e docentes, sendo a seguir remetido aos órgãos competentes
para a devida aprovação e homologação.
Art. 13 – Compete ao diretor executivo pedagógico da escola a coordenação da
elaboração do plano escolar e nele devem constar.
I – identificação da escola e referência a todos os atos oficiais relativos à Instituição;
II – objetivos e metas da escola e de sua mantenedora;
III – outras informações relevantes e pertinentes;
IV – ajustamento dos objetivos e compromissos educacionais para o ano letivo;
V – definição da organização geral quanto ao quadro de pessoal docente e
administrativo;
VI – critérios adotados para agrupamento de alunos, organização de turmas e normas
disciplinares;
VII – normas para avaliação do rendimento escolar; VIII – critérios de promoção;
IX – normas para a realização de matrículas e transferências;
X – ações para treinamento e atualização do pessoal técnico, docente e administrativo.
CAPÍTULO IV
DO ANO LETIVO E DO CALENDÁRIO ESCOLAR
SEÇÃO I
DO ANO LETIVO
Art. 14 – O ano letivo independe do ano civil e tem a sua duração estabelecida na proposta
pedagógica, estruturada em dois semestres letivos constantes do calendário escolar, atendidas as
exigências legais.
Parágrafo único – A carga horária anual será sempre superior ao mínimo estabelecido na
legislação federal, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver (vide art. 24, inciso
I).
Art. 15 – O encerramento do ano letivo é condicionado ao prévio cumprimento do
estabelecido na proposta pedagógica quanto à duração, em termos de dias, horas e atividades e fixado
no calendário escolar.
SEÇÃO II
DOS CURRÍCULOS
Art. 16 – Os componentes curriculares a serem desenvolvidos na educação básica são
apresentados sob a forma de proposta pedagógica, planos de trabalho, de conformidade com a lei e os
parâmetros curriculares pedagógicos, priorizando o desenvolvimento das habilidades, das
competências, das atividades e dos conteúdos, em consonância com as etapas evolutivas da criança.
Art. 17 – Os componentes curriculares têm uma base nacional comum complementada por
uma parte diversificada que atenda às características regionais e locais sendo desenvolvidos sob a
forma de atividades, áreas de estudo ou componentes curriculares, com plena observância dos
princípios normativos de relacionamento, ordenação e seqüência.
Art. 18 – Os componentes curriculares mencionados nos artigos anteriores abrangem
obrigatoriamente:
I – estudos da língua portuguesa e da matemática;
II – domínio de conhecimentos, habilidades e competências:
a) do mundo físico e natural;
b) da realidade social e política, especialmente do Brasil.
§ 1o
– O ensino das artes é componente obrigatório nos diversos níveis da educação básica, de
forma a promover o desenvolvimento cultural dos alunos.
§ 2o
– A informática educacional com programação adequada a cada nível é componente
obrigatório nos diversos níveis da educação básica, como ferramenta de trabalho de todos os alu nos e
docentes.
3o
– A educação física e o desporto, integrados à proposta da escola, são componentes
curriculares obrigatórios da educação básica, ajustando-se às faixas etárias e às condições da popu-
lação escolar, na forma da lei.
Parágrafo quarto – O ensino religioso, compreendendo noções básicas de ética e cidadania,
é parte integrante da formação da personalidade do educando e constitui disciplina dos horários
normais da escola, assegurado o respeito à diversidade cultural-religiosa do Brasil, vedadas quaisquer
formas de proselitismo e discriminação.
Art. 19 – As disciplinas ensino-religioso, ética e cidadania ou outras com nomenclaturas
e conteúdos similares, amparadas por legislação específica, não colidem com a natureza
confessional da escola, de doutrina cristã, evangélica, reformada, constituindo-se em valores
permanentes a permear toda a proposta pedagógica, não se restringindo a um componente
específico.
Art. 20 – Os planos escolares e as propostas pedagógicas da educação infantil e do
ensino fundamental são elaborados e reformulados quando necessário, pela direção, com a
participação do corpo docente e submetidos à aprovação das autoridades competentes.
SEÇÃO III
DO CALENDÁRIO ESCOLAR
Art. 21 – O calendário escolar é fixado pelo diretor executivo pedagógico, que tomará
por base a legislação vigente e as recomendações da mantenedora, através do Conselho de
Administração, apresentado ao órgão próprio do sistema de ensino, juntamente com o plano
escolar, para apreciação e aprovação, divulgando-o, a seguir, à comunidade escolar, no prazo
previsto.
Art. 22 – No cômputo das horas-aula não se incluirão as atividades e as horas
destinadas aos estudos de recuperação.
Art. 23 – As aulas previstas no calendário escolar somente podem ser suspensas em
decorrência de situações relevantes que justifiquem a medida, ficando sujeitas às reposições
para cumprimento do período letivo.
TITULO II
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
Art. 24 -A escola dispõe de estrutura administrativa e de suporte técnico adequados para
a plena realização de suas finalidades estando organizada da seguinte forma:
I – Direção executiva pedagógica;
II – Secretaria de ingresso e controle;
III – Serviços de apoio administrativo;
IV – Biblioteca;
V – Capelania.
CAPÍTULO 1
DA DIREÇÃO DA ESCOLA
Art. 25 – A direção da escola é exercida por um diretor executivo pedagógico de escola
de educação básica, profissional da educação, habilitado nos termos da legislação vigente,
nomea do pelo Conselho de Administração, sendo responsável pelo planejamento, coordenação,
execução e avaliação das atividades didático-pedagógicas, administrativas, financeiras,
curriculares e extracurriculares do estabelecimento.
§ 1 o
– O diretor executivo pedagógico será substituído em suas ausências eventuais,
férias e impedimentos, por profissional legalmente habilitado, indicado pelo Conselho de
Administração.
§ 2o
– O substituto não terá direito a remuneração adicional pelo exercício da
substituição, sempre que ela se der por prazo igual ou inferior a 30 (trinta) dias e o substituto
exercer cargo de coordenador, orientador, secretário ou outro, pelo qual já rece ba salário
diferenciado.
Sugestoes
Sugestoes
Sugestoes
Sugestoes
Sugestoes
Sugestoes
Sugestoes
Sugestoes
Sugestoes
Sugestoes
Sugestoes
Sugestoes
Sugestoes
Sugestoes
Sugestoes
Sugestoes
Sugestoes
Sugestoes
Sugestoes
Sugestoes
Sugestoes
Sugestoes
Sugestoes
Sugestoes
Sugestoes
Sugestoes
Sugestoes
Sugestoes
Sugestoes
Sugestoes

Mais conteúdo relacionado

Semelhante a Sugestoes

Pedagogia da alternância
Pedagogia da alternânciaPedagogia da alternância
Pedagogia da alternância
arlete buchardt
 
Boletim bimba 10-04-2016 - dia do(a) pastor(a) metodista
Boletim bimba    10-04-2016 - dia do(a) pastor(a) metodistaBoletim bimba    10-04-2016 - dia do(a) pastor(a) metodista
Boletim bimba 10-04-2016 - dia do(a) pastor(a) metodista
João Carlos Lissone
 
Boletim bimba 10-04-2016 - dia do(a) pastor(a) metodista
Boletim bimba    10-04-2016 - dia do(a) pastor(a) metodistaBoletim bimba    10-04-2016 - dia do(a) pastor(a) metodista
Boletim bimba 10-04-2016 - dia do(a) pastor(a) metodista
João Carlos Lissone
 
Boletim bimba 04-03-2018 - pov 2018
Boletim bimba    04-03-2018 - pov 2018Boletim bimba    04-03-2018 - pov 2018
Boletim bimba 04-03-2018 - pov 2018
joao212531
 
Jb news informativo nr. 0291
Jb news   informativo nr. 0291Jb news   informativo nr. 0291
Jb news informativo nr. 0291
JB News
 

Semelhante a Sugestoes (20)

Ee. paulo coelho plano quadrienal
Ee. paulo coelho   plano quadrienalEe. paulo coelho   plano quadrienal
Ee. paulo coelho plano quadrienal
 
Regimento interno EEM Arsênio Ferreira Maia
Regimento interno  EEM Arsênio Ferreira MaiaRegimento interno  EEM Arsênio Ferreira Maia
Regimento interno EEM Arsênio Ferreira Maia
 
EEB Francisco Mazzola
EEB Francisco MazzolaEEB Francisco Mazzola
EEB Francisco Mazzola
 
Plano gestão 2015 2018
Plano gestão 2015  2018Plano gestão 2015  2018
Plano gestão 2015 2018
 
Projeto Educativo - PÓLO NºXX III DE SÃO PEDRO
Projeto Educativo - PÓLO NºXX III DE SÃO PEDROProjeto Educativo - PÓLO NºXX III DE SÃO PEDRO
Projeto Educativo - PÓLO NºXX III DE SÃO PEDRO
 
Projeto atualizado por manuela
Projeto atualizado por manuelaProjeto atualizado por manuela
Projeto atualizado por manuela
 
Jornal Corujinha 50
Jornal Corujinha 50Jornal Corujinha 50
Jornal Corujinha 50
 
Plano de Ação 4CRE
Plano de Ação 4CREPlano de Ação 4CRE
Plano de Ação 4CRE
 
Pedagogia da alternância
Pedagogia da alternânciaPedagogia da alternância
Pedagogia da alternância
 
Descrição do cnsl web
Descrição do cnsl webDescrição do cnsl web
Descrição do cnsl web
 
Boletim bimba 10-04-2016 - dia do(a) pastor(a) metodista
Boletim bimba    10-04-2016 - dia do(a) pastor(a) metodistaBoletim bimba    10-04-2016 - dia do(a) pastor(a) metodista
Boletim bimba 10-04-2016 - dia do(a) pastor(a) metodista
 
Boletim bimba 10-04-2016 - dia do(a) pastor(a) metodista
Boletim bimba    10-04-2016 - dia do(a) pastor(a) metodistaBoletim bimba    10-04-2016 - dia do(a) pastor(a) metodista
Boletim bimba 10-04-2016 - dia do(a) pastor(a) metodista
 
Corujinha 52
Corujinha 52Corujinha 52
Corujinha 52
 
Jornal Corujinha47
Jornal Corujinha47Jornal Corujinha47
Jornal Corujinha47
 
Auxiliar | 1 trimestre 2015 | Provérbios | Escola Sabátina
Auxiliar | 1 trimestre 2015 | Provérbios | Escola SabátinaAuxiliar | 1 trimestre 2015 | Provérbios | Escola Sabátina
Auxiliar | 1 trimestre 2015 | Provérbios | Escola Sabátina
 
Boletim bimba 04-03-2018 - pov 2018
Boletim bimba    04-03-2018 - pov 2018Boletim bimba    04-03-2018 - pov 2018
Boletim bimba 04-03-2018 - pov 2018
 
Boletim bimba 04-03-2018 - pov 2018
Boletim bimba    04-03-2018 - pov 2018Boletim bimba    04-03-2018 - pov 2018
Boletim bimba 04-03-2018 - pov 2018
 
Meninos de Oiro
Meninos de OiroMeninos de Oiro
Meninos de Oiro
 
Jb news informativo nr. 0291
Jb news   informativo nr. 0291Jb news   informativo nr. 0291
Jb news informativo nr. 0291
 
Boletim 489 - 26/06/16
Boletim 489 - 26/06/16Boletim 489 - 26/06/16
Boletim 489 - 26/06/16
 

Último (6)

Identidade e Gênero A(1).pptkkkkkkkkkkkl
Identidade e Gênero A(1).pptkkkkkkkkkkklIdentidade e Gênero A(1).pptkkkkkkkkkkkl
Identidade e Gênero A(1).pptkkkkkkkkkkkl
 
material sobre poesia de Hilda Hilst, poeta
material sobre poesia de Hilda Hilst, poetamaterial sobre poesia de Hilda Hilst, poeta
material sobre poesia de Hilda Hilst, poeta
 
Catálogo Feminino Four Jeans de 03 04 2024
Catálogo Feminino Four Jeans de 03 04 2024Catálogo Feminino Four Jeans de 03 04 2024
Catálogo Feminino Four Jeans de 03 04 2024
 
Prova da PPL Enem reapliaçõ de 2023 com todas as questões
Prova da PPL Enem reapliaçõ de 2023 com todas as questõesProva da PPL Enem reapliaçõ de 2023 com todas as questões
Prova da PPL Enem reapliaçõ de 2023 com todas as questões
 
Catálogo Bones de Four Jeans de 24 03 2024
Catálogo Bones de Four Jeans de 24 03 2024Catálogo Bones de Four Jeans de 24 03 2024
Catálogo Bones de Four Jeans de 24 03 2024
 
019348000101011 (27)vvvvvvvvvvvvvvvvvvvvvvvvvvvv.pdf
019348000101011 (27)vvvvvvvvvvvvvvvvvvvvvvvvvvvv.pdf019348000101011 (27)vvvvvvvvvvvvvvvvvvvvvvvvvvvv.pdf
019348000101011 (27)vvvvvvvvvvvvvvvvvvvvvvvvvvvv.pdf
 

Sugestoes

  • 1. Sugestões para criar escola particular de sucesso EDITORA CULTURA CRISTÃ Rua Miguel Teles Jr., 394 – CEP 01540-040 São Paulo – SP Caixa Postal 15.136 – CEP 01599-970 São Paulo – SP Fone: (11) 3207-7099 Fax: (11) 3209-1255 Ligue grátis: 0800-0141963 – www.cep.org.br – cep@cep.org.br APRESENTAÇÃO A freqüência elevada com que líderes da Igreja nos pedem informações sobre abertura de escola nos levou a pensar na reedição do Caderno 6, da FENEP, cuja edição única se deu em 1999. O trabalho inicial de simples revisão para reedição acabou se expandindo. No decurso do trabalho nos ocorreu a idéia de incluir, além do modelo de estatuto de mantenedora, um texto base de regimento. Com as devidas adaptações, tanto a sugestão de estatuto quanto a de regimento poderão servir à escola de qualquer nível. Para atender, também, às grandes escolas que estão pensando em abrir cursos superiores, resolvemos incluir instruções básicas para pedido de credenciamento para Faculdade isolada ou Escola Superior ou Instituto de Ensino Superior. Quando nos apercebemos da extensão do documento evoluímos para o lançamento de um novo Caderno. O Caderno 8 da FENEP, contendo sugestões para criar Escola Particular de Sucesso, de qualquer nível. Ao fazer esta apresentação colocamos nosso e-mail à disposição dos educadores, leitores e consulentes que queiram oferecer sugestões para a introdução de melhorias no documento. Pb. Prof. Nilson de Oliveira Presidente da FENEP profnilson@uol.com.br ÍNDICE GERAL Assunto Página FENEP – O que é? 9 Constituição e Finalidade Competência Administração Objetivo FENEP e Federações Regionais FENEP e ANEP Regimento da FENEP Sugestão de Estatuto para entidade mantenedora de escola presbiteriana 17 Registro do Estatuto da mantenedora Primeiros passos para abertura de uma escola 33 Atividade de Risco Capacidade de Autofinanciamento e espaço físico para a escola Equipamentos, mobiliário, biblioteca e Recursos Humanos Encargos Custos Folha de Pagamento e custos a ela relacionados
  • 2. Pesquisa de mercado Categoria de pessoa jurídica mais indicada para ser mantenedora de escola Fundação Associação Documentação necessária para abrir uma escola 41 Documentação que comprove capacidade de autofinanciamento Requerimento do Diretor Contrato de Comodato ou de aluguel Comprovante de CNPJ Certidões Negativas e outros doc. Fiscais Estatuto da mantenedora (cópia) Regimento da escola Proposta pedagógica da escola e calendário escolar Indicação de Diretor Pedagógico e de professores Licença do Corpo de Bombeiros Alvará de Habite-se Informações sobre espaço físico de salas de aula 47 Espaço físico e número de alunos Número de alunos e formação de turmas Tamanho da turma faz diferença? Pesquisa de mercado Credenciamento de IES – Instituições de Ensino Superior e autorização de funcionamento de cursos superiores 51 Categorias ou tipos de IES Faculdades, Escolas Superiores e Institutos de Ensino Superior 52 SAPIEnS, protocolização e acompanhamento de processo via eletrônica Credenciamento de IES não universitária 55 Sugestão de Regimento para escola Estrutura e índice do Regimento FENEP – O que é? FENEP é abreviatura de Federação Nacional de Escolas Presbiterianas, criada pelo Supremo Concílio da Igreja Presbiteriana do Brasil, em deliberação resultante do Doc. CCXX durante a XXXIII Reunião Ordinária, em São Paulo, nos dias 11 a 16 de julho de 1994, sob a presidência do Rev. Guilhermino Cunha. Constituição e Finalidade A FENEP é constituída de escolas presbiterianas de educação infantil, ensino fundamental, ensino médio, educação de jovens e adultos e ensino superior. Tem por finalidade orientar, incentivar, inspirar e assistir as instituições educacionais presbiterianas do País.
  • 3. Competência Compete à FENEP: • cadastrar todas as escolas presbiterianas; • promover encontros periódicos regionais e nacionais; • incentivar as igrejas jurisdicionadas à IPB a redescobrir sua missão educacional; • incentivar e promover intercâmbios; • oferecer e/ou mediar assessoramento às escolas, quando solicitada; • colaborar na melhoria do ensino; • incentivar a informatização das escolas; • estimular o ensino religioso nas escolas presbiterianas; • orientar para que haja, nas escolas presbiterianas, o respeito à legislação (escolar, cidadã, previdenciária, trabalhista, tributária e fiscal); • enviar boletins informativos às escolas; • apresentar relatórios à CE-SC/IPB e ao SC/IPB. Administração A FENEP é administrada por uma diretoria constituída de quatro titulares e dois suplentes nomeados pelo SC/IPB, dentre pessoas relacionadas com a educação, sendo: • Presidente; • Vice-Presidente; • Secretário-Executivo; • Tesoureiro; • Dois Suplentes. Os membros da diretoria da FENEP não recebem remuneração pelo trabalho desenvolvido. É trabalho voluntário. Objetivo A FENEP tem por objetivo estimular e orientar cada escola federada a oferecer ensino de excelente qualidade em ambiente de fé cristã reformada, firmada na Bíblia Sagrada a todos que a procurem, sem discriminação de qualquer natureza, vinculando sua proposta pedagógica ao estudo, ao trabalho, aos valores e princípios éticos da sua proposta pedagógica. FENEP e Federações Regionais Para melhor alcançar suas competências, a FENEP estimula a organização de Federações Regionais. Até 2005 tinham sido criadas e estavam em funcionamento duas delas. Uma no Estado de Mato Grosso, a AMEP, que está atendendo a boa parte da Região Centro-Oeste. Outra a AMESP, que se propõe a atender as escolas dos Estados de Minas Gerais e Espírito Santo. A AMEP tem sido conduzida sob a presidência do Rev. Marcos R. Isidoro dos Anjos, Diretor do IPES, de Tangará da Serra, MT, e a AMESP, pelo Rev. Jefferson Luiz Dimbarre, do C.P. Armstrong, em Campo Belo, MG. Há estudos para se organizar outras Federações Regionais. Uma no Nordeste-Norte, cujos Estados somam 30 escolas; uma no DF-GO, que somam 27 escolas, uma no Sul, que conta com 14 escolas e outra no RJ-SP, que somam 29 escolas, no cadastro de 2005/2006.
  • 4. FENEP e ANEP A CE-SC/IPB – 2000 autorizou a criação de uma Associação, a ANEP —Associação Nacional de Escolas Presbiterianas, parceira da FENEP e que, na estrutura da IPB, funciona como autarquia, enquanto que a FENEP está na categoria de comissão. A ANEP, sendo autarquia, tem estatuto. É pessoa jurídica de direito privado e, conseqüentemente, tem CGC próprio; mas presta relatórios à IPB. REGIMENTO DA FENEP [Inclui alteração aprovada pela CE-SC/IPB em março de 2002] Capítulo I Da Natureza, Constituição e Finalidade Art. 1O – A Federação Nacional de Escolas Presbiterianas – FENEP é uma entidade da IPB – Igreja Presbiteriana do Brasil instituída pelo seu SC/IPB – Supremo Concílio da Igreja Presbiteriana do Brasil (em sua XXXIII Reunião Ordinária realizada em julho de 1994) e formada pelas Escolas Presbiterianas de educação infantil, ensino fundamental, ensino médio, educação de jovens e adultos e ensino superior, com a finalidade de orientar, incentivar, inspirar e assistir às instituições educacionais presbiterianas do País. § 1O – Além das Escolas da IPB (classificadas como autarquias), devem ser filiadas à FENEP as escolas dos concílios e igrejas presbiterianas locais; § 2O – Podem ser filiadas às escolas pertencentes e/ou dirigidas por presbiterianos; § 3O – As creches e pré-escolas presbiterianas poderão se filiar à FENEP nos termos deste artigo. Capítulo II DA COMPETÊNCIA Art. 2o – Compete à FENEP: a) cadastrar de forma completa todas as Escolas Presbiterianas; b) promover encontros periódicos regionais e nacionais entre os representantes das instituições educacionais para a realização de: intercâmbios, troca de experiências, inspiração mútua, debate de problemas, reciclagem e atualização metodológica de ensino; c) incentivar as igrejas jurisdicionadas à IPB a redescobrir sua missão educacional, criando novas escolas e expandindo as já existentes; d) incentivar e promover intercâmbio de recursos humanos, pedagógicos e materiais; e) apresentar relatório anual à CE-SC/IPB e quadrienal ao SC/IPB; f) oferecer e/ou mediar assessoramento às escolas federadas quando solicitada; g) colaborar na melhoria do ensino, nas diversas instituições educacionais presbiterianas; h) incentivar a informatização das instituições usando subsídios conforme os oferecidos pelo PRÓ-EDUCAR; i) estimular as escolas presbiterianas quanto ao ensino religioso; j) orientar para que haja nas escolas presbiterianas o respeito à legislação escolar, previdenciária e trabalhista; k) enviar boletins informativos às escolas federadas. Capítulo III
  • 5. DA ADMINISTRAÇÃO Art. 3O – A FENEP será administrada por uma diretoria constituída de quatro titulares e dois suplentes nomeados pelo SC/IPB dentre pessoas relacionadas com a educação, sendo: a) Presidente; b) Vice-Presidente; c) Secretário-Executivo; d) Tesoureiro; e) Dois suplentes que funcionarão como vogais, sempre que convocados. Parágrafo único – Em caso de vacância a CE-SC/IPB nomeará pessoa competente para suprir a falta. Art. 4O – Os membros da diretoria da FENEP não receberão remuneração pelo trabalho desenvolvido, sendo, entretanto, reembolsadas as despesas de viagem, hospedagem, alimentação e afins, quando no exercício dos seus cargos, sempre observados os critérios de maior economia. Art. 5O – Compete ao Presidente: a) convocar e presidir as reuniões da Federação; b) convocar e presidir as reuniões de sua Diretoria; c) assinar com o Secretário Executivo os Relatórios à CE-SC/IPB e ao SC/IPB; d) estabelecer contatos com as escolas presbiterianas; e) representar a FENEP junto à CE-SC/IPB e SC/IPB, sempre que necessário. Art. 6O – Compete ao Vice-Presidente: substituir o Presidente em suas faltas ou impedimentos. Art. 7o – Compete ao Secretário Executivo: a) lavrar as atas da Diretoria da FENEP na forma própria; b) redigir e expedir as correspondências da FENEP; c) manter em ordem os arquivos da FENEP; d) substituir o Vice-Presidente. Art. 8O – Compete ao Tesoureiro: a) receber verbas da Tesouraria do SC/IPB e/ou de outras fontes; b) efetuar os pagamentos constantes do orçamento ou autorizados pela Diretoria; c) apresentar relatório anual à FENEP. Capítulo IV DAS REUNIÕES Art. 9O – A FENEP se reunirá ordinariamente uma vez por semestre, e extraordinariamente tantas vezes quantas forem necessárias, ajuízo da Diretoria. Parágrafo único – As reuniões ordinárias levarão em conta as necessidades das escolas, no começo e no final de cada ano letivo. Art. 10 – A FENEP promoverá encontros regionais entre escolas da área com a finalidade de cumprir os dispositivos do Art. 2o , b, deste Regimento, no que couber.
  • 6. Capítulo V DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 11 – O presente Regimento pode ser reformado por iniciativa da FENEP, com a devida homologação do SC/11`13 ou de sua CE-§C/IPB, ou pela iniciativa da CE-SC/IPB ou do SC/IPB. Art. 12 – Este Regimento entrará em vigor a partir de sua aprovação pela CE- SC/IPB(*). Art. 13 – Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria da FENEP com parecer da CE-SC/IPB. (*) aprovado pela CE-SC/IPB, em sua reunião ordinária realizada de 13 a 18 de março de 1995 e alteração aprovada pela CE-SC/IPB em março de 2002. Sugestão de Estatuto Para Entidade Mantenedora de Escola Presbiteriana (1 ) Instituto Presbiteriano Tapajós (*) ESTATUTO CAPÍTULO I DA DENOMINAÇÃO, SEDE E FINS Art. 1O – O Instituto Presbiteriano Tapajós (*), associação civil (2 ) de direito privado, de finalidade educacional, sem fins lucrativos, com sede e foro na (Avenida Esperança no 8 – Bairro Glória*), na cidade de ........................................... Estado de ...,......................, neste Estatuto doravante designado simplesmente de Tapajós, cujos bens e patrimônio pertencem à Igreja Presbiteriana d ................................. tem duração por tempo indeterminado e suas atividades reguladas por este Estatuto, respeitada a legislação vigente. Art. 2o – O Tapajós, observando os princípios cristãos reformados e presbiterianos de seus fundadores convictos dos benefícios da educação na melhoria da qualidade de vida e das condições sociais do povo, visa a manter, em ambiente de fé cristã evangélica, nas propriedades que lhe são cedidas(3 ), pela Igreja Presbiteriana d ......................, e naquelas que lhe forem cedidas a qualquer título ou venha a obter com recursos próprios, educação básica, profissionalizante, continuada e superior, bem como atividades correlatas, dando oportunidade a pessoas que, independente de sexo, raça ou crença o procurem para obter instrução, educação e cultura. (1 ) O texto desta proposta de Estatuto encontra-se atualizado em relação ao Código Civil – Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Atualizado até 30 de setembro de 2005. (2 ) Conforme disposto no Título 11, Das Pessoas Jurídicas, artigos 40, 44-I, 45, 46, 47, 48, 50, 51, 53 e 54 a 61. (3 ) Gratuitamente por empréstimo, se for esta a opção aceita pelas partes. § 1o – O Tapajós mantém com a Igreja Presbiteriana .........................., contrato de comodato, pelo qual esta lhe cede gratuitamente, por empréstimo, os bens móveis e imóveis originários e os que lhe forem acrescentados por aquisições, doações ou cedidos a qualquer título, os quais, sempre incorporados ao patrimônio da comandante, continuarão à disposição
  • 7. do comodatário, enquanto este estiver fazendo uso dos bens emprestados para os fins estabelecidos na forma contratual. § 2o – O Tapajós é a entidade mantenedora da (Escola Presbiteriana. .......................... ) seus cursos, escolas, colégios ou instituições de ensino existentes e a serem criados, por delegação expressa da sua Diretoria. CAPÍTULO II DOS ASSOCIADOS Art. 3o – O Tapajós compõe-se de duas categorias de Associados que formam a sua Assembléia: Associado Vitalício e Associados Efetivos. I – Associado Vitalício, que é com exclusividade a Igreja Presbiteriana ......................., proprietária dos bens móveis e imóveis cedidos em comodato ao Tapajós [se for esta a condição aceita pelas partes], nele representada por 2 (dois) membros do seu Conselho, por este eleitos anualmente, todos com direito a voz e voto. II – Associados Efetivos, em número de 3 (três), eleitos pela Assembléia, dentre os nomes indicados pelo Associado Vitalício, em lista tríplice para cada cargo ou vaga, integrada por nomes de pessoas comprometidas com a ética, moralmente idôneas, profissionalmente capazes, preferentemente com formação, conhecimentos e experiência na área educacional e que integrem o rol de membros da comunidade eclesial. § 1o – A duração dos mandatos dos Associados Efetivos é de 3 (três) anos, sendo renovados anualmente em um terço dos seus integrantes. § 2o – É facultada a recondução de Associados Efetivos, desde que seus nomes integrem a lista de pessoas indicadas pelo Associado Vitalício e que sejam eleitos de conformidade com este estatuto. § 3o – Na primeira investidura e na eventualidade da substituição total dos Associados Efetivos ou da alteração, para mais, do número definido no inciso II, deste artigo, os novos titulares, em primeiro exercício, terão mandato com duração escalonada, por decisão do Associado Vitalício, em um, dois e três anos e, nos exercícios seguintes, todos terão vigência de 3 (três) anos. § 4o – Em caso de renúncia, deposição ou morte de Associado Efetivo, o substituto será eleito na forma estatutária para completar o mandato interrompido. § 5o – O Associado que tiver o seu nome excluído do rol de membros da comunidade eclesial perderá, em decorrência, a sua condição de Associado, não mais integrando a Assembléia. Art. 4o – Os membros da Assembléia, Efetivos ou Representantes do Associado Vitalício, não são remunerados por suas funções, não podendo servir como Associado, pessoa que ocupe cargo remunerado no Tapajós, em seus cursos, escolas, colégios, ou outras instituições de ensino igualmente mantidas, suas entidades, departamentos, setores ou serviços. Art. 5o – No exercício de suas funções, os membros da Assembléia, Associados Efetivos e Representantes do Associado Vitalício, gozam de iguais direitos. Art. 6o – Os Associados não respondem solidária nem subsidiariamente pelas obrigações contraídas pelo Tapajós.
  • 8. Art. 7o – A qualidade de Associado é intransmissível, salvo nos casos específicos previstos neste estatuto. Art. 8o – Nas faltas ou impedimentos eventuais de Associados Efetivos ou Representantes do Associado Vitalício, os faltosos serão substituídos nos seus cargos, funções ou comissões que estiverem exercendo ou que lhes foram confiados, por outros associados da mesma categoria, uns pelos outros, a juízo da própria Assembléia. § 1o – Quando ocorrer ausência ou impedimento injustificado por três ou mais reuniões ordinárias consecutivas, o Presidente e o Secretário da Assembléia informarão o ocorrido ao Associado Vitalício para que seja declarada a vacância e procedida a substituição do faltoso, pelo restante do mandato, na forma definida neste Estatuto. § 2o – Nenhum Associado poderá ser impedido de exercer os direitos que lhe tenham sido conferidos por este estatuto, a não ser nos casos e na forma previstos na lei ou no próprio estatuto. § 3o – Os Associados Efetivos poderão ser destituídos de seus mandatos, a qualquer tempo, por justa causa, por proposta fundamentada e justificada cujos proponentes somem mais de 2/3 (dois terços) dos membros da Assembléia, reconhecida após procedimento que assegure plenos e comprovados direitos de defesa e de recurso. § 4o – Os Representantes do Associado Vitalício poderão ser substituídos por iniciativa deste, no todo ou em parte, respeitado o disposto no caput do artigo terceiro deste estatuto. Art. 9o – Os Associados obrigam-se a conjugar esforços na prestação de serviços para o fiel desempenho de seus mandatos e das responsabilidades que lhes foram atribuídas para que o Tapajós alcance seus objetivos. CAPÍTULO III DOS RECURSOS PARA SUA MANUTENÇÃO Art. 10 – O Tapajós tem finalidade educacional, não lucrativa, e nenhuma parcela dos seus rendimentos nem das instituições por ele mantidas será distribuída sob a forma de participação em lucros, bonificação, dividendos ou quaisquer rubricas que tenham os mesmos significados. Art. 11 – Os recursos para a manutenção do Tapajós e as instituições e cursos por ele mantidas são obtidos com o recebimento de anuidades, mensalidades, taxas e encargos educacionais, remuneração por prestação e venda de serviços, bem como contribuições, doações, patrocínios, recebimento de aluguéis, participação em acordos, parcerias, convênios, subvenções, rendimentos de aplicações e demais operações financeiras previstas em lei. Parágrafo único – Todo e qualquer excedente financeiro será aplicado em educação, na melhoria das condições da atividade-fim da instituição e na sua expansão. CAPÍTULO IV DO FUNCIONAMENTO E DA ADMINISTRAÇÃO Art. 12 – O Tapajós, devidamente amparado em lei, de conformidade com seu estatuto e visando a suas finalidades e objetivos poderá, por deliberação de seu Conselho de Administração ou por proposta fundamentada do diretor executivo pedagógico e aprovada pelo Conselho de Administração, manter escolas de educação básica, de ensino profissionalizante,
  • 9. superior ou de educação continuada, que ministrem cursos, e ainda, criar, reativar, implementar, ampliar, transferir, sustar o funcionamento ou suprimir cursos ou escolas, departamentos ou unidades de serviço. Parágrafo único – Quaisquer decisões tomadas com base neste artigo só poderão se tornar eficazes no semestre ou no ano letivo seguinte ao da divulgação da decisão. Seção I DA ASSEMBLÉIA E DE SUA MESA Art. 13 – A Assembléia é constituída dos Associados Representantes do Associado Vitalício, indicados nos termos do artigo terceiro e dos Associados Efetivos, investidos dos respectivos mandatos. Art. 14 – A assembléia reúne-se ordinariamente 3 (três) vezes opor ano, nos meses de fevereiro, junho e novembro e, extraordinariamente, sempre que necessário, por convocação, nos termos regimentais. § 1o – A Assembléia elegerá anualmente, dentre seus membros, na reunião ordinária de novembro, a sua Mesa, constituída de presidente, vice-presidente, secretário e um vogal. § 2o – Cada associado efetivo para integrar a Mesa será imediatamente consultado, se aceita o cargo para o qual foi eleito e, em caso afirmativo, será imediatamente empossado pelo presidente da Assembléia. § 3o – É facultada a reeleição, dos membros da Mesa, no todo ou em parte. Art. 15 – Compete à Assembléia: a) deliberar sobre todos os assuntos que interessam ao Tapajós; b) eleger, dentre os membros civilmente capazes da Assembléia, independentemente de idade e sexo, os Associados Efetivos, na reunião que preceder o vencimento dos respectivos mandatos, de conformidade com o disposto neste estatuto; c) contratar e empossar, suspender, destituir, dispensar e demitir o diretor executivo e o tesoureiro; d) fixar os valores das remunerações dos cargos da Administração, diretor executivo e tesoureiro, de conformidade com estudos técnicos; e) examinar e aprovar, com ou sem alterações, o orçamento anual proposto pelo diretor e pelo tesoureiro, bem como a tabela de anuidades; f) apresentar ao Associado Vitalício, em fevereiro de cada ano, o relatório de atividades do exercício anterior, acompanhado de balanço financeiro; g) fazer o acompanhamento da ação educacional do Tapajós e zelar para que se alcance os objetivos previstos em sua criação e neste Estatuto; h) elaborar e aprovar o seu próprio regimento, dentro dos princípios da austeridade; i) deliberar sobre a proposta de aplicação a ser dada ao eventual excedente que se verificar em cada exercício financeiro, de conformidade com o disposto neste estatuto, após aprovar os relatórios de atividades e o balanço do ano anterior; j) deliberar sobre aceitação de doações, compra, venda ou imposição de gravames sobre imóveis, ressalvado o disposto no artigo segundo, deste Estatuto; k) observada a legislação pertinente, deliberar sobre a abertura, criação ou encerramento de cursos, escolas, filiais, departamentos, bem como sobre a incorporação ou desincorporação, fusão, desdobramento ou extinção de cursos, escolas ou instituições que se relacione ao Tapajós;
  • 10. l) aprovar proposta de regimento dos cursos, escolas, ou instituições educacionais subordinadas à mantenedora; m) por proposta de pelo menos 2/3 dos seus membros, alterar o seu próprio estatuto cujas alterações necessariamente serão submetidas à prévia aprovação do Associado Vitalício antes do registro e comunicação aos órgãos públicos; n) aprovar as contas da Administração após parecer técnico de comissão nomeada nos termos deste estatuto. Parágrafo único – Para deliberar sobre o disposto nas alíneas c, j, e m, deste artigo, é exigida deliberação de assembléia extraordinária especialmente convocada para o fim determinado, com antecedência mínima de 10 dias e decisão por maioria qualificada de, pelo menos, 2/3 dos presentes. SEÇÃO II DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO Art. 16 – O Tapajós é dirigido por um Conselho de Administração constituído de presidente, vice-presidente, secretário e vogal, todos integrantes da Mesa Diretora da Assembléia. § 1o – As atividades relacionadas com o Conselho de Administração são consideradas relevantes, mas os seus membros não serão remunerados pelo exercício dessas atividades. § 2o – É vedada a contratação para cargos remunerados na Escola ou em sua Mantenedora, de parentes consangüíneos e afins, até terceiro grau, de membros do Conselho de Administração. Art. 17 – O Conselho de Administração, por delegação de competência da Assembléia, é o órgão superior de direção do Tapajós. Art. 18 – O Conselho de Administração reúne-se ordinariamente seis vezes ao ano, nos meses de fevereiro, abril, junho, agosto, outubro e dezembro e, extraordinariamente, sempre que necessário. § 1o – O quorum para as reuniões do Conselho de Administração é de, no mínimo, metade mais um dos seus membros, salvo quando, em razão dos assuntos tratados, este estatuto exigir quorum diferenciado. § 2o – O Conselho de Administração reúne-se com os demais Associados, em Assembléia ordinária e extraordinária, por convocação, nos termos regimentais. Art. 19 – As reuniões do Conselho de Administração e da Assembléia terão início com exercício devocional constando de oração e leitura de um texto bíblico, seguida ou não de comentários e término com oração. Parágrafo único – De todas as reuniões do Conselho de Administração da Mesa e da Assembléia serão lavradas atas contendo os assuntos da pauta e as conclusões ou deliberações. Art. 20 – Compete ao presidente da Mesa: a) convocar e presidir as reuniões da Assembléia, da Mesa e do Conselho de Administração;
  • 11. b) representar o Tapajós em juízo, cabendo-lhe juntamente com o secretário da Mesa outorgar procuração ad-juditia; c) visar ou não os contratos, convênios e parcerias propostos pela Administração; d) velar pelo bom funcionamento da instituição, inclusive cumprimento da legislação trabalhista, previdenciária e fiscal; e) dar posse aos membros da Administração; f) nomear comissão de exame de contas dando-lhe prazos determinados para apresentação de relatório à Assembléia. Parágrafo único – A Assembléia poderá ser convocada extraordinariamente e, em casos especiais e por motivos relevantes, a pedido ou por convocação subscrita de, no mínimo, 1/5 (um quinto) dos seus associados. Art. 21 – Ao vice-presidente compete assessorar o presidente em suas atribuições e substituí-lo em suas ausências ou impedimentos. Art. 22 – Compete ao secretário: a) secretariar as reuniões da Assembléia, da sua Mesa e do Conselho de administração lavrando as respectivas atas; b) responder pelo expediente e pelos serviços da secretaria da Assembléia e do Conselho de Administração; c) supervisionar os registros e o arquivo de papéis e documentos em tramitação ou arquivados no Conselho de Administração. Art. 23 -Ao vogal compete integrar a Mesa e o Conselho de Administração, auxiliando os seus membros nas respectivas atribuições, sempre que solicitado. Art. 24 – O diretor executivo pedagógico e o tesoureiro poderão participar das reuniões do Conselho de Administração como assessores, sempre que convocados, podendo fazer uso da palavra quando solicitados, mas sem direito a voto. SEÇÃO II DA ADMINISTRAÇÃO EXECUTIVA PEDAGÓGICA Art. 25 – A Administração Executiva será exercida por um diretor executivo pedagógico e por um tesoureiro nomeados e contratados de conformidade com o disposto neste estatuto e legislação pertinente. § 1o – Para o cargo de diretor executivo pedagógico será nomeado e contratado educador qualificado que tenha formação profissional, habilitação exigida em lei e comprovada experiência para o exercício do cargo. § 2o – O diretor e o tesoureiro referidos no caput deste artigo são empregados da Escola, contratados nos termos da legislação trabalhista. Art. 26 – Compete ao diretor executivo pedagógico do Tapajós: I – Cumprir e fazer cumprir as decisões do Conselho de Administração, a legislação pertinente e as diretrizes gerais objetivando a consecução da proposta educacional da Instituição.
  • 12. II – Representar a Instituição perante os órgãos educacionais, fiscais, trabalhistas, judiciários, previdenciários, da administração pública federal, estadual e municipal, tanto da administração direta quanto das fundações e autarquias, inclusive empresas públicas e de prestação de serviços, com o conhecimento, anuência e acompanhamento da Diretoria. III – Presidir as reuniões da equipe técnica, de professores e de elaboração da proposta pedagógica a ser submetida à aprovação do Conselho de Administração antes do encaminha- mento aos órgãos específicos do poder público e as solenidades promovidas pela instituição; IV – Supervisionar toda a ação educacional da instituição zelando pela excelência da qualidade do ensino em todos os níveis, pelo bem-estar dos alunos, professores e agentes educacionais; V – Zelar pelos bens colocados à disposição da escola, pela disciplina e pela boa ordem nos limites da instituição; VI – Elaborar com o tesoureiro, com base em estudos técnicos, a proposta de fixação dos valores de serviços, mensalidades, anuidades, taxas e encargos educacionais, a ser submetida à aprovação da Diretoria. VII – Encaminhar ao Conselho de Administração, até o dia 31 de outubro de cada ano, a proposta orçamentária e valores dos encargos educacionais para o exercício seguinte, elaborados juntamente com o tesoureiro. VIII – Comparecer às reuniões do Conselho de Administração e assessorá-la, sempre que convidado ou convocado. IX – Contratar, dar posse, disciplinar, afastar, exonerar, admitir e demitir professores e demais servidores estabelecendo seus regimes e horários de trabalho e salários, sempre com base em estudos de viabilidade do tesoureiro e prévia aprovação do Conselho de Administração. X – Assinar com o tesoureiro todos os balanços, balancetes, relatórios administrativos, cheques e demais documentos bancários. XI – Supervisionar a administração dos bens patrimoniais da Instituição ou que lhe tenham sido cedidos a qualquer título; XII – Propor e assinar com o presidente da Diretoria, quando aprovados, os contratos, convênios, acordos, parcerias, termos de cooperação e similares. XIII – Assinar a correspondência e a documentação expedidas pelo Tapajós, por seus cursos, escolas e instituições. SEÇÃO III DA TESOURARIA E DO TESOUREIRO Art. 27 – O tesoureiro, com formação profissional adequada, cuidará da administração contábil, financeira e patrimonial do Tapajós, inclusive junto aos órgãos públicos da administração fazendária, judiciária, fiscal, trabalhista e da previdência social, sob a orientação e supervisão do diretor executivo pedagógico e firmando com ele: a) a proposta orçamentária anual e valores dos encargos educacionais para o exercício seguinte, que deverão ser submetidos à aprovação do Conselho de Administração até o dia 31 de outubro de cada ano; b) proposta de anuidades com base em planilhas de custos; c) relatórios, balanços, balancetes e demonstrativos mensais; d) atualização da documentação trabalhista e sindical relacionada com a admissão, movimentação e dispensa de empregados; e) cheques e todos os documentos bancários; f) documentação sempre atualizada de controle dos bens móveis e imóveis; g) estratégia de otimização do recebimento dos encargos educacionais velando pela minimização das inadimplências;
  • 13. h) conservação e manutenção dos bens patrimoniais a serviço da instituição; i) comparecer às reuniões do Conselho de Administração e da Assembléia sempre que convidado ou convocado; cumprir e fazer cumprir as determinações legais pertinentes e as instruções emanadas da Assembléia e do Conselho de Administração. Parágrafo único – compete ao tesoureiro cumprir fielmente com as obrigações determinadas pela legislação contábil, tributária, trabalhista, da previdência social e fiscal incidente sobre a instituição e suas atividades. Art. 28 – O Tapajós tem por norma preferencial o recebimento e o pagamento de suas obrigações financeiras através de boletos e depósitos bancários, transferências eletrônicas mediante documentação comprobatória ou cheques nominativos assinados em conjunto pelo tesoureiro e pelo diretor executivo pedagógico, ou por procuração de um deles, com poderes específicos. Art. 29 – Compete ao tesoureiro produzir e expedir os formulários e boletos bancários destinados ao recebimento dos encargos educacionais, bem como outros documentos de arrecadação resultantes da venda de serviços, taxas e outras formas de receita e exercer rigoroso controle sobre eles, de forma a inibir inadimplências, evasões e quaisquer outras irregularidades. Parágrafo único – É vedado ao tesoureiro e a qualquer outro funcionário da escola, o recebimento direto de encargos educacionais e demais formas de receita da escola. Art. 30 – Compete, ainda, ao tesoureiro, colaborar com o diretor executivo pedagógico na administração da Instituição e comparecer às reuniões do Conselho de Administração para assessorá-lo, sempre que convidado ou convocado, nos termos deste estatuto. Art. 31 – O tesoureiro responde com seus bens pela guarda e mordomia dos bens patrimoniais da instituição que lhe são confiados. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇOES FINAIS Art. 32-Nenhum imóvel, terreno, edifício, ou bem durável do Tapajós, existente ou que venha a ser adquirido, poderá ser onerado, doado, cedido em comodato, vendido ou alienado sob qualquer forma ou pretexto, sem que a operação seja previamente aprovada por dois terços do Conselho de Administração em reunião especialmente convocada para esse fim, com notificação prévia de, no mínimo, 30 (trinta) dias de antecedência, e consulta e parecer favorável ao Associado Vitalício. Art. 33 – No caso de dissolução ou encerramento de atividades, os bens remanescentes do patrimônio do Tapajós, liquidado o passivo, e ressalvados os bens recebidos em comodato, por empréstimo ou doação com ou sem encargo e finalidade específica, serão transferidos para outra entidade educacional, filantrópica, confessional ou comunitária, nos limites do Municí- pio, do Estado ou da União, indicada pela assembléia, ouvido previamente o Associado Vitalício, nos termos do artigo segundo deste Estatuto. Art. 34 – Os casos omissos serão resolvidos pelo diretor executivo pedagógico, adreferendum do Conselho de Administração, mediante consulta fundamentada pelo diretor. Art. 35 – Este estatuto pode ser reformado no todo ou em parte, por proposta do Conselho de Administração assinada por um mínimo de 3/5 (três quintos) dos Associados,
  • 14. aprovada pelo voto de, pelo menos, 4/5 dos seus membros, em reunião extraor dinária especialmente convocada para esse fim e prévio parecer favorável do Associado Vitalício. Art. 36 – Depois de aprovado pelo Conselho de Administração, pela Assembléia e pelo Associado Vitalício, o presente estatuto, devidamente instruído com a ata da constituição da associação, nos termos dos artigos 46 e 54, da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), será registrado no Livro próprio do Registro Civil de Pessoas Jurídicas do Cartório da Comarca de ......................................, para que possa produzir efeitos legais. Local e data. Assinaturas dos Responsáveis Estatuto do Instituto Presbiteriano Tapajós Índice No Capítulos/Seções Artigos Páginas I Da denominação, sede, fins e tempo de duração da associação 1o e 2o 17 II Dos associados 3o ao 9o 18 III Dos recursos para sua manutenção 10 e 11 21 IV Do funcionamento e da administração 12 a 30 21 Seção I – Da Assembléia, da sua Mesa 13 a 24 22 Seção II – Da administração executiva pedagógica 25 e 26 26 Seção III —Da tesouraria e do tesoureiro 127 a 30 28 V Das disposições finais 31 a 35 29 Registro do Estatuto da Mantenedora [Depois de aprovado pelo órgão competente, para que tenha validade legal, o Estatuto deverá ser registrado no Cartório de Títulos e Documentos da Comarca, juntamente com a ata da Assembléia que o aprovou, na qual deverá constar, além dos dados formais, os nomes dos fundadores e dos diretores com as respectivas individualizações: nome completo, sexo, estado civil, profissão, número da cédula de identidade, do CNPF (CIC) e residência.] PRIMEIROS PASSOS PARA ABERTURA DE UMA ESCOLA DE EDUCAÇÃO BÁSICA Espaços Físicos Para Funcionamento de Escola em nome da Mantenedora. Escola sempre funciona em espaços físicos de propriedade de alguém. O dono pode ser pessoa física ou jurídica. Quando a escola é do dono dos espaços físicos, ele precisa constituir- se em uma pessoa jurídica ou formar uma associação, sociedade ou empresa, dependendo da natureza da escola. Para se credenciar como mantenedora é necessário que o espaço físico, o imóvel esteja disponível e compromissado com a mantenedora (pessoa jurídica). A Constituição Federal e a LDB asseguram à iniciativa privada o direito ao ensino, atendidas as seguintes condições: I – cumprimento das normas gerais da educação nacional e do respectivo sistema de ensino;
  • 15. II – autorização de funcionamento e avaliação de qualidade pelo poder público; III —capacidade de autofinanciamento. Esta última condição, "capacidade de autofinanciamento" é avaliada desde o requerimento de autorização para funcionamento. Atividade de Risco e Capacidade de Autofinanciamento Quando o poder público exige espaços físicos adequados, próprios ou de terceiros, porém, legalmente cedidos, por aluguel ou empréstimo, tipo comodato, móveis, equipamentos e recursos humanos qualificados, está fazendo uso do seu direito de verifi cação da capacidade de autofinanciamento. CNPJ – A Mantenedora deverá dispor de CNPJ próprio, em nome dela, mantenedora. Cópia dele será anexada ao processo do pedido de autorização de funcionamento, no bloco de Capacidade de Autofinanciamento. Certidões Negativas de Débito da Mantenedora, junto à Receita Federal, INSS, FGTS, PIS, COFINS, e outros. Equipamentos, mobiliário, biblioteca e Recursos Humanos Além dos espaços físicos, a montagem de uma escola exige equipamentos, móveis e mobiliário escolar, aparelhos, utensílios, biblioteca e recursos humanos qualificados. A matéria-prima a ser trabalhada pela escola é preciosa. Mais valiosa do que o ouro, a prata, o silício, o urânio-enriquecido e o diamante. A escola trabalha com o bem mais precioso de cada família: a criança. “O Mestre colocou-ajunto a si, e lhes disse. Quem receber esta criança em meu nome, a mim me recebe.” Escola particular é, pois, atividade de risco. De alto risco. Encargos Ao contratar pessoal qualificado e de bom nível para o quadro docente da escola, seu proprietário está empenhando recursos: a) folha de pagamento no final de cada mês e mais a previsão do 13o , e mais a previsão de 1/3 para pagamento de férias; b) contas de empresas prestadoras de serviços de fornecimento de água e esgoto, energia, força e luz, remoção de resíduos sólidos, telefone, servidor de comunicação eletrônica; c) IPTU, ISS, IR, SEBRAE, Salário-Educação; d) INSS, FGTS, PIS, COFINS, salário-família, cesta básica, seguro-saúde e outros encargos sociais; e) CPMF e outras despesas financeiras. São algumas das rubricas indispensáveis à manutenção da escola. Para executá-las a contento, é preciso ter capital de giro, dinheiro em caixa. Existem outras despesas. Várias outras, inclusive o valor locativo do imóvel, o material de consumo e a reposição de bens de curta duração. FOLHA DE PAGAMENTO E CUSTOS A ELA RELACIONADOS
  • 16. Grupo A-1 I – Para Escolas Não-Filantrópicas Custos Adicionais (Obrigações incidentes sobre a Folha de Pagamento cujos valores são recolhidos mensalmente ao Tesouro Nacional). No Rubricas de Encargos Sociais Pessoal Auxiliar Professores % % A01 Previdência Social 20,00 20,00 A02 Salário-Educação 02,50 02,50 A03 SESI 01,50 01,50 A04 SEBRAE 00,30 00,30 A05 INCRA 00,20 00,20 A06 Seguro de Acidente de Trabalho 01,00 01,00 Soma 1 25,50 25,50 07 FGTS 08,00 08,00 A08 PIS 01,00 01,00 Soma 2 09,00 09,00 Soma 3 34,50 34,50 Os 9.0% relativos a PIS e PUIS precisam ser recolhidos à CEE. Pertencem a contas especiais dos empregados. Grupo A-2 II – Para Escolas Filantrópicas. Custos Adicionais (Obrigações incidentes sobre a Folha de Pagamento cujos valores são recolhidos mensalmente ao Tesouro Nacional). No Rubricas de Encargos Sociais Pessoal Auxiliar Professores % % A01 Previdência Social isento isento A02 Salário-Educação isento isento A03 SESI isento isento A04 SEBRAE isento isento A05 INCRA isento isento A06 Seguro de Acidente de Trabalho isento isento Soma 1 0,00 0,00 A07 FGTS 08,00 08,00 A08 PIS 01,00 01,00 Soma 2 09,00 09,00 Nas instituições filantrópicas, o valor correspondente à soma l, de 25,50%, da isenção, no Grupo A, deve ser convertido rigorosamente em bolsas de estudo. É preciso escriturar com muito rigor a concessão dessas bolsas, pois será necessário fazer comprovação no final de cada ano e de três em três anos, junto ao INSS e MEC.
  • 17. Grupo B III – Acréscimos à Folha de Pagamento. Direitos dos empregados. Serão recebidos pelos empregados mensalmente com os salários. Sofrem a taxação do Grupo A (índices sujeitos a negociações). No Rubricas de Encargos Sociais Pessoal Auxiliar Professores % % B0I DSM = Descanso Semanal Remunerado 0,00 16,67 B02 Hora-Atividade 0,00 5,00 B03 Férias remuneradas 9,09 9,09 B04 Abono sobre férias 3,03 3,03 B05 Abono pecuniário 1,52 3,03 B06 Auxílio-doença 0,33 0,33 B07 13o Salário 9,09 9,09 Soma 23,06 43,21 Grupo C IV – Ônus diretos que não sofrem incidência de outros encargos, mas que devem ser provisionados. No Rubricas de Encargos Sociais Pessoal Auxiliar Professores C01 Multa de 40% de FGTS nos % % casos de demissões sem justa causa 2,65 2,65 C02 Aviso Prévio 1,59 1,59 C03 Abono 1,75 1,75 Soma 5,99 5,99 Grupo D V – Incidência cumulativa. No Rubricas de Encargos Sociais Pessoal Auxiliar Professores % % 01 Incidência cumulativa 2,08 3,89 Total do Grupo D 2,08 3,89 VI – Total Geral. No Rubricas de Encargos Sociais Pessoal Auxiliar Professores % % 01 A+B+C+D 40,13 62,09 Total Geral 40,13 62,09
  • 18. Os índices apresentados nas tabelas acima se referem ao Município de São Paulo, ano 2001. Os do Grupo B em geral resultam de acordos sindicais com o Sinpro-SP (Sindicato dos professores de São Paulo). Os benefícios relacionados no Grupo B variam no tempo e no espaço. Variam de acordo com as negociações entre categorias sindicais: trabalhadores e empregadores, de um ano para outro e também de uma região para outra. Pode ser que, em 2006, na cidade X os índices sejam ligeiramente diferentes. Os contadores estão habilitados a prestar bons serviços na elaboração da Folha de Pagamento. Uma escola particular precisa ser auto-sustentável, precisa ter capacidade de autofinanciamento. Precisa receber de mensalidades e serviços que presta à comunidade, mais do que paga no final de cada mês. A folha de pagamento consome a maior parte da arrecadação. É preciso cuidar para que o seu custo nunca ultrapasse a 65% da receita. Recomenda-se que fique entre 60 % e 65% da receita. Isto incluindo os benefícios e os encargos sociais que oneram muito, como demonstrados nas tabelas. 65% é o máximo bruto recomendado para a folha de pagamento. Não mais, sob pena de entrar em rota perigosa a caminho da insolvência. Pense nisto. Aja com determinação e responsabilidade. Estando na rubrica mensalidades recebidas a principal fonte de recursos para a manutenção da escola, é natural que essa escola tenha alunos que possam suportar os encargos e honrar os compromissos assumidos no contrato de prestação de serviço educacional com absoluta pontualidade. Sendo assim, é prudente saber antecipadamente, através de pesquisa de mercado, com quantos alunos em condições de pagar regularmente a escola poderá con tar. Tenha sempre em mente que escola particular é para quem pode pagar os custos de sua manutenção. Aos governos Municipal, Estadual e Federal compete prover escolas gratuitas e de qualidade. Da iniciativa particular, o poder concedente exige capacidade de autofinanciamento, excelência de qualidade e cumprimento das normas gerais da educação nacional e do respectivo sistema de ensino. Faça planejamento. Investir em cima de entusiasmo sem fundamentação adequada pode ser o início de um grande negócio mas, pode, também, ser o início de um grande fracasso. No evangelho de Lucas, capítulo 14, versos 25 – 30, o Mestre exige mais do que abnegação e entusiasmo. Exige prudência, conhecimento da realidade. Ação planejada. PESQUISA DE MERCADO A pesquisa de mercado pode indicar o tamanho da fatia do bolo e a viabilidade ou não do negócio. Quem pensa em abrir um negócio, uma escola, por exemplo, precisa antecipadamente conhecer o tamanho da fatia do bolo que poderá disputar com os concorrentes. Existem indicadores para isto. Os bancos, as redes de shoppings, as redes de farmácias e drogarias, as redes de lanchonetes e tantos outros ramos de negócio, só investem em novas lojas sabendo antecipadamente os locais mais indicados e o porte da loja. Existem pessoas e empresas especializadas em fazer este levantamento, esse tipo de pesquisa. CATEGORIA DE PESSOA JURÍDICA MAIS INDICADA PARA SER MANTENEDORA DE ESCOLA A Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que instituiu o novo Código Civil, no título 11, define as pessoas jurídicas de direito público e de direito privado (artigos 40 a 69). FUNDAÇÃO
  • 19. Fundação deve ser regida de conformidade com o Capítulo 111, artigos 62 a 69, do Código Civil de 2002. Quando uma fundação é instituída seus instituidores não mais exercem controle sobre sua gestão. Para criar uma fundação, o instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina. O Código Civil atual só admite existência de fundação para fins religiosos, morais, culturais ou de assistência. A FENEP desaconselha a instituição de Fundação como entidade mantenedora de escola a ela federada. ASSOCIAÇÃO A pessoa jurídica adequada para a mantenedora de uma escola privada sem fins lucrativos é a associação. Associação é constituída pela união de pessoas que se organizam para fins não econômicos. Este é o conceito estabelecido pelo Código Civil de 2002, em seu art. 53. A associação constituída de conformidade com a lei adquire personalidade jurídica de direito privado no ato da inscrição do ato constitutivo e Registro no Cartório de Pessoas Jurídicas da Comarca (arts. 44, 45 e 46 do Código Civil). O nome da entidade não precisa ser necessariamente Associação. Um Instituto também pode ser inserido na categoria associação. A FENEP recomenda a constituição de entidade mantenedora de escola a ela federada, na categoria associação. DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA ABRIR UMA ESCOLA • Constituição da pessoa jurídica da entidade mantenedora, com CNPJ, inclusive, em nome da mantenedora-pessoa jurídica. • Contrato de aluguel ou de Comodato. Contrato de aluguel é comum. Muitas pessoas vivem em imóveis alugados mediante contrato. Algumas entidades preferem contrato de aluguel. Neste caso, a instituição mantenedora da escola não deverá ser filantrópica, sem fins lucrativos, pois dificilmente poderia arcar com os custos de manutenção e ainda prestar serviços filantrópicos. Me lhor seria, então, constituir uma empresa ou sociedade, corri fins lucrativos. Este manual não é adequado à constituição da empresa. COMODATO Comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis; de bens permanentes, não descartáveis. A coisa emprestada sob o regime de comodato só pode ser retomada ao término do comodato ou se houver motivo relevante reconhecido como tal pelo juiz. Em geral, o Comodato é firmado por prazo indeterminado, mas as partes podem estipular um prazo razoavelmente longo. O comodatário é obrigado a conservar o bem ou a coisa emprestada, como se sua própria fora, não podendo usá-la senão de acordo com o contrato, sob pena de responder por perdas e danos. O comodatário obriga-se a conservar, com seus próprios recursos, os bens ou coisas recebidas em comodato. Jamais ele poderá recobrar do comodante as despesas feitas com o uso e gozo da coisa emprestada. Caso a opção seja pelo regime de comodato, o contrato de comodato é necessário. Quando um projeto de abertura de escola sem fins lucrativos estiver centrado no uso de espaços físicos, prédios, salas de aula, dependências administrativas e recreativas, móveis e
  • 20. equipamentos que não pertençam ao mantenedor, mas a uma outra entidade, pessoa física ou jurídica, como uma igreja, por exemplo, torna-se necessário a realização do contrato de aluguel ou de Comodato. O Contrato é documento essencial para instruir requerimento de pedido de autorização para funcionamento da escola. Não é o único, mas com ele a mantenedora terá como provar que dispõe de local e espaço físico para o funcionamento da escola. Os termos do Comodato deverão ser discutidos e acertados logo no início do projeto. O Comodato é necessário como ponto de partida. [Qualquer que seja a forma adotada entre a Associação Mantenedora e a Igreja local, é recomendável que esta, na condição de cedente, de proprietária dos bens, exija da Associação, e faça constar do documento Comodato ou Contrato de Empréstimo com Encargos, o cumprimento por parte da mantenedora, de todos os compromissos e encargos financeiros, inclusive dos encargos sociais incidentes e previstos em lei. Deve também exercer acompanhamento sobre as prestações de contas, mensais, semestrais e anuais. Nenhum contrato de empréstimo deve ser contraído pela mantenedora sem o prévio assentimento da proprietária dos bens. Outro item que deve ser observado é o montante relativo da folha de pagamento. Deve acompanhar, também, os índices de inadimplência. Inadimplência superior a 5% é motivo de atenção. É sinal amarelo. Se chegar a 10% já pode ser considerada avanço de sinal. Igual ou acima de 20% é rota de direção perigosa, sujeita a colisão fatal.] O fato de ser cedida por empréstimo não exime o usuário do pagamento dos serviços e taxas de consumo de luz, água e esgoto, telefonia, se for o caso, e outras, bem como dos encargos sociais e impostos incidentes. A Igreja, como associado vitalício, que cede seus bens gratuitamente, poderá, se quiser, converter o custo destas taxas em bolsas de estudo. Neste caso, o contrato não seria de comodato, mas de aluguel e o valor estimado do valor locativo reajustável conforme condições a combinar e que deverão constar do contrato, deverá especificar a forma, o local e os prazos de pagamento. Uma das formas de pagamento seria a conversão do valor mensal do aluguel em certo número de bolsas de estudo que a escola cederia anualmente ao Conselho da Igreja e a este caberia, com exclusividade, a indicação dos bolsistas. Sendo esta a opção, é necessário definir bem os critérios, os índices, as condições, os prazos. O contrato de comodato é necessário e deverá especificar todas as obrigações, direitos e deveres do comodante e do comodatário, inclusive a obrigatoriedade do comodante cumprir com fidelidade os compromissos trabalhistas, pagamento de encargos sociais, legislação tributária, sob pena de rescisão do comodato. Escola Presbiteriana deve ser exemplo de cumprimento da lei. Ao fazer os descontos na folha de pagamento, proceda imediatamente ao recolhimento aos órgãos arrecadadores do governo. Faça- o sempre dentro dos prazos. Descontar e não recolher tem um nome: Apropriação indébita. E nenhum educador ou gestor de escola presbiteriana deve dar motivos para receber aquela qualificação. Registro do Contrato de Comodato juntamente com cópia da Ata da Reunião que o aprovou. Acertadas as condições, redigido, conferido e assinado o Contrato de Comodato, o passo seguinte será registrá-lo no Cartório de Registros de Títulos e Documentos do Município ou da Comarca. Ele só terá validade se for registrado. A partir do Comodato, será necessário um conjunto de plantas arquitetônicas, para obtenção junto aos órgãos da Prefeitura e do Corpo de Bombeiros, do Alvará de funcionamento. Serviços de Contador
  • 21. É recomendável usar os serviços de um contador especializado na organização de firmas para a legalização da escola e de sua mantenedora junto às repartições públicas da Receita Fe - deral, da Secretaria de Estado da Fazenda e Prefeitura. Depois desses passos, é necessário obter a autorização junto à Secretaria de Educação. Documentos Indispensáveis Para Obtenção da Autorização Junto ao órgão Próprio da Secretaria (Municipal ou Estadual) de Educação. Autorização para funcionamento de escola de ensino fundamental deverá ser obtida junto à Secretaria Municipal de Educação, oy Secretaria Estadual, caso o Município seja conveniado com o Estado para este fim. Autorização para funcionamento de escola de ensino médio deverá ser obtida junto ao órgão regional da Secretaria de Educação. O Requeri mento pedindo a autorização de funcionamento da escola deverá estar instruído com os seguintes documentos: a) Requerimento assinado pelo Representante legal da mantenedora e pelo Diretor Executivo Pedagógico; b) Cópia registrada do Estatuto da entidade mantenedora c) Cópia do Regimento da Escola, devidamente aprovado pela mantenedora; d) Cópia da Proposta Pedagógica da Escola, a ser elaborada pelo/a Diretor/a Executivo/a Pedagógico/a com a colaboração dos professore s e com base nos PCN – Parâmetros Curriculares Nacionais, LDB, PNE – Plano Nacional de Educação e demais normas vigentes; e) Cópia do Calendário Escolar, para o ano letivo (Elaborado pela Direção da Escola, juntamente com seu pessoal de apoio pedagógico); f) Cópia da Relação de Pessoal Docente com indicação das respectivas qualificações e titulações; g) Cópia da Relação nominal do Pessoal Administrativo e de Apoio; h) Indicação dos nomes das pessoas indicadas para os cargos de Diretor Executivo Pedagógico, Secretário da Escola e Tesoureiro; i) Cópia cio Contrato de Comodato (ou de aluguel); j) Cópia de Jogo de Plantas Arquitetônicas; k) Cópia do Alvará; l) Cópia do Laudo favorável do Corpo de Bombeiros, m) Cópia do CGC (CNPJ – que só será obtido depois de registrado o estatuto). Precisa ser em nome da mantenedora. Não serve em nome de sócio ou proprietário pessoa física. Certidões Negativas de Débitos junto a órgãos das Secretarias de Fazenda da União, do Estado e do Município. Ex.: I.R., INSS, FGTS, COFINS, SALÁRIO-EDUCAÇÃO, PIS e IPTU, ISS, e outros; n) Outros documentos; dependendo da Região, Estado ou Município. Além destes, outros documentos relacionados com o projeto de abertura da escola poderão ser exigidos pelo órgão público da Secretaria de Educação (do Estado ou do Município), dependendo do nível da escola pretendida e da Unidade da Federação e do Município. Por isso mesmo sugere-se, a contratação dos serviços de um contador ou de um despachante, para cuidar dos documentos relacionados com alvará, CNPJ, Inscrição na SEF e outros documentos da área administrativa e fiscal. Sugere-se também, a assessoria de um Diretor Pedagógico qualificado para examinar previamente a documentação relacionada com a área pedagógica. ESPAÇO FÍSICO DE SALA DE AULA PARA FUNCIONAMENTO DE UMA ESCOLA DE ENSINO FUNDAMENTAL Conquanto a escola tenha como elementos básicos o aluno e o professor, a concepção arquitetônica de uma escola atual importa em espaços físicos e equipamentos adequados.
  • 22. O MEC-Ministério da Educação, as Secretarias de Estado de Educação e as Prefeituras possuem Recomendações Técnicas e normas reguladoras para os diversos tipos de construções escolares. Os interessados no aprofundamento de conhecimentos sobre o assunto poderão se dirigir ao MEC, especialmente à Dipro – Diretoria de Programas Especiais do FNDE – Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação que atende na Av. Nl. Leste – Pavilhão das Metas, Brasília, DF CEP 70.150-900; Tel.: (61) 3212-5909 ou pelo e-mail: www.fnde.gov.br/fundescola. Aquela Diretoria dispõe de publicações técnicas objetivas e ilustradas. Vale a pena consultá-las. ESPAÇO FÍSICO E NÚMERO DE ALUNOS Uma recomendação muito oportuna, nem sempre observada, se refere ao espaço físico de sala de aula. O MEC (Fundescola) recomenda, para escolas novas, 1,32m2 ou mais por aluno. Para escolas já existentes a recomendação é de espaço mínimo de 1,15m2 por aluno. Aparentemente essas recomendações podem parecer insignificantes. Quando se associa a esta recomendação a viabilidade financeira da escola, a compatibilização se apresenta onerosa. Isto porque turmas com poucos alunos geralmente são deficitárias. As recomendações técnicas do MEC (Fundescola) partem da previsão de salas de aula retangulares medindo 7,50m de largura por 8,10m de profundidade (com altura = pé direito mínimo de 3,00), porta de acesso de 1,20m de largura, com visor X 2,20m de altura e abertura para iluminação natural com área mínima equivalente a 1/4 da área do piso. Estas medidas são recomendadas para sala de aula comum destinada a 36 alunos e um professor. Melhor seria a construção de salas com as medidas antes recomendadas para turmas de 36 a 40 alunos e outras salas com 8,00m de largura por 9,00m de profundidade, para alunos das últimas séries do ensino fundamental e do ensino médio, técnico, profissionalizante ou superior, com capacidade para maior número de alunos. NÚMERO DE ALUNOS E FORMAÇÃO DE TURMAS A FENEP recomenda atenção especial na organização das turmas. Apresentamos, a seguir, tabela contendo sugestões que poderão ajudar a direção da escola na organização das turmas. A organização das turmas é atribuição da direção da escola. Ensino Fundamental 1a série (6 anos) 2a série 3a á série 4a série 5a série 6a série 7a série 8a série 9a série No Recomendado alunos/turma 30 30 36 36 40 40 40
  • 23. 40 40 No mínimo (*)alunos/turma 25 25 30 30 36 36 36 36 36 (*) Esta recomendação deve ser considerada como referencial. Não se trata de números absolutos, mas de norma geral. Os casos especiais devem ser analisados dentro do contexto da realidade em que a escola está inserida. das circunstâncias e dos objetivos da escola. Lembramos, todavia, que turmas pequenas são deficitárias e a direção da escola precisa cuidar da saúde financeira da instituição. Tamanho da turma faz diferença? A Lei no 9.394/96, no artigo 25 estabelece: "Será objetivo permanente das autoridades responsáveis alcançar relação adequada entre o número de alunos e o professor, a carga horária e as condições materiais do estabelecimento". A Secretaria de Educação Básica do MEC publicou Documento no 12, da “Série Estudos”, sob o título "Tamanho da Turma Faz Diferença?” Uma das conclusões do estudo surpreende e contraria o que vem sendo divulgado empiricamente: "As análises realizadas a partir dos dados do SAEB/97 até aqui apresentadas não permitem abonar a idéia de uma relação estreita entre tamanho da turma e aproveitamento curricular dos alunos, ou seja, quanto menor a turma, maiores os benefícios para os alunos. Não foram encontradas evidências nessa direção; pelo contrário, os dados parecem indicar o oposto. dependendo de circunstâncias específicas, quanto maior a turma, melhor é o aproveitamento evidenciado pelos alunos nas provas do SAEBl97 ". [É recomendável fazer um levantamento ou pesquisa, mesmo informal, da população- alvo da escola para verificar o seu poder aquisitivo. Até quanto a população poderia suportar o custo das mensalidades escolares mais material didático, transporte, merenda, uniforme. Tenha sempre em mente que a escola particular (privada) precisa tirar todos os seus custos das men - salidades pagas pelos alunos. Só o governo tem a responsabilidade de fornecer escola de educação básica gratuita. Não queira competir com o governo.] CREDENCIAMENTO DE IES – INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR E AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DE CURSOS SUPERIORES As informações a seguir, sobre pedido de credenciamento de IES – Instituição de Ensino Superior junto ao MEC, foram compiladas e alguns trechos copiados de palestra proferida pela Dra. Suzana Rangel, então Coordenadora Geral de Supervisão do Ensino Superior – MEC/SESu/DESUP no V Encontro Nacional da FENEP, em Embu das Artes, SP, para educadores e gestores de escolas. É importante distinguir, tecnicamente, o significado de Instituições Universitárias e Instituições Não Universitárias. A classificação das IES – Instituições de Ensino Superior é feita de acordo com a organização acadêmica.
  • 24. Para o MEC as Instituições Universitárias são de duas categorias: I) universidades; II) centros universitários. Essas duas categorias de IES ocupam o ápice da hierarquia da estruturação do ensino superior. O MEC não concede credenciamento inicial para essas categorias. Para uma IES chegar à categoria de centro universitário ou de universidade, só depois de percorrer, por vários anos, com expansão bem-sucedida em todas as áreas de avaliação nas categorias anteriores. É preciso ficar bem claro o seguinte: para o MEC o pedido de autorização inicial ou de credenciamento inicial de uma Faculdade (que de fato ainda não existe) é considerado como pedido de credenciamento de instituição de ensino superior não universitária. A tramitação de pedido de credenciamento inicial de uma IES é diferente. Segue um fluxo diverso. Neste caso, a tramitação se dá dentro da SESu – Secretaria de Ensino Superior do MEC, ao passo que o pedido de credenciamento de um centro univer sitário ou de uma universidade tem a sua tramitação no âmbito da CES/CNE. Para o MEC são consideradas instituições de ensino superior não universitárias ou isoladas: • Faculdade; • Escola Superior; • Instituto de Ensino Superior; • Instituto Superior de Educação. • Faculdades Integradas (Essas também são consideradas não universitárias, mas ocupam uma categoria intermediária entre as instituições de ensino superior previamente existentes e os centros universitários). Assim, o MEC não aceita pedido de credenciamento inicial direto para Faculdades Integradas. Só aceita a partir de IES preexistentes, devidamente credenciadas ou recredenciadas. A principal característica ou diferença das Facul dades Integradas para as Faculdades Isoladas, é que as Faculdades Integradas podem funcionar com um mesmo Regimento, ao passo que as Isoladas, cada uma delas tem o seu próprio Regi mento, ainda que a mantenedora seja a mesma. Faculdade, Escola Superior e Instituto Superior são instituições que se destinam à oferta de cursos de bacharelado e cursos de tecnólogos (áreas de tecnologias). Instituto Superior de Educação – ISE, com o amparo da Lei no 9.394/96, a LDB, oferece cursos para formação de professores, a saber: a) Curso Normal Superior – para formação de professores para a educação infantil; b) Curso Normal Superior – para formação de professores para as quatro ou cinco primeiras séries do Ensino Fundamental; c) Curso de Formação de Professores para toda a Educação Básica, inclusive licenciaturas para disciplinas das séries finais do Ensino Fundamental e de todo o Ensino Médio: Estudos Sociais (Geografia, História, Sociologia e outras), Letras, Matemática, Ciências, Física, Química, Biologia, Educação Artística e outras. PROTOCOLIZAÇÃO E TRAMITAÇÃO DE PROCESSO DE PEDIDO DE CREDENCIAMENTO DE IES JUNTO AO MEC No dia 1o de fevereiro de 2002 entrou em vigor no MEC o SAPIEnS, Sistema Eletrônico de Acompanhamento de Processos para as Instituições de Ensino Superior. Agora, a protocolizadõo e o acompanhamento de todo o andamento ou fluxo de processo são feitos pelo computador, via internet.
  • 25. Mas é preciso ter sempre em mente que pedidos iniciais de credenciamento de IES (Faculdade ou Escola Superior ou Instituto de Ensino Superior) são feitos na categoria de Instituição Não Universitária. Hoje em dia os interessados em protocolizar processos no MEC não mais se dirigem ao protocolo físico do ministério. Eles podem protocolizar os seus pleitos, seja de credenciamento de instituição, seja de autorização de cursos, seja de reconhecimento, seja de renovação de reconhecimento ou de aumento de vagas, mudança de turno. Enfim, o pleito institucional que eles tiverem eles protocolizam eletronicamente, sem sair da sua instituição, sem sair da sua casa, sem necessitar ir fisicamente ao Ministério da Educação. A única coisa que eles precisam encaminhar ao MEC são os comprovantes de sua regularidade fiscal, aquelas certidões fiscais que atestam a sua regularidade junto ao FGTS, ao INSS, à Receita Federal e a comprovação de validade do seu CNPJ. No momento não dispomos no Ministério da Educação da certificação eletrônica de assinaturas. Provavelmente, no decorrer deste ano venhamos a dispor desta certificação eletrônica e, portanto, nem estes documentos mais precisarão ser encaminhados. Os senhores poderão encaminhar eletronicamente esses documentos. Certamente no ano de 2003 nós teremos um avanço muito grande com relação à protocolizadõo dos processos e o andamento dos processos no Ministério da Educação, e inclusive uma visibilidade com relação ao acompanhamento desses processos. O que acontecia no passado, quando os processos eram protocolizados em papel: as instituições precisavam dirigir-se fisicamente, através de telefone ou e-mail ao Ministério da Educação para saber do andamento do seu processo: em que fase ele estava, coro quem estava, qual a fase seguinte que ele iria percorrer. Com a tramitação eletrônica de processos, hoje a instituição pode acessar, mediante a sua senha, o seu próprio processo e verificar em que fase analítica está, para que fase irá, o que está acontecendo com o seu processo naquele momento, sem precisar se dirigir ao Ministério da Educação, fisicamente, a nenhuma pessoa, ou telefonar. Na realidade, esta é uma cultura que nós, na Secretaria de Educação Superior, na SESu, estamos tentando combater: as instituições ainda têm aquela necessidade de precisar se dirigir fisicamente ao MEC, procurar as pessoas, os coordenadores para saber onde está o seu processo, qual a fase pela qual o seu processo está passando, o que vai acontecer com ele. Com a instituição do Sistema SAPIEnS não mais precisa acontecer isto, pois as pessoas podem, da sua casa, da sua instituição saber o que está acontecendo com o seu processo. E certa mente esta tramitação eletrônica ainda passará por um processo de atualização, de modernização, de aperfeiçoamento para permitir aos senhores, do seu local de residência, do seu local de trabalho acompanhar a tramitação do processo, e cada vez de uma forma mais adequada, mais atualizada e melhor. Credenciamento de Instituição de Ensino Superior Não Universitária • 1. Fases da tramitação dos processos que solicitam o credencia mento de instituição não universitária • 2. Condições essenciais para o Credenciamento de IES • l. Fases da tramitação dos processos • 1.a O atendimento aos requisitos do artigo 20 do Decreto no 3.860/2001. • I – cópia dos atos, registrados no órgão oficial competente, que atestem a existência e a capacidade jurídica da mantenedora. Elementos do art. 20, do Dec. n o 3.860/2001: cópia dos atos registrados no órgão oficial competente que atestam a existência e a capacidade jurídica da mantenedora. Este é um documento que a mantenedora escaneia e coloca no registro eletrônico, mas que precisa encaminhar em papel por conta da ausência da certificação eletrônica de assinaturas. Credenciamento de Instituição de Ensino Superior Não Universitária
  • 26. • II-CNPJ, que também precisa ser encaminhado eletronicamente e em papel para o MEC. • III – Fazenda Federal – Certidão Negativa da Dívida Ativa da União (Procuradoria Geral da Fazenda Federal) e Certidão Negativa de Débitos de Tributos e Contribuições Federais (Fazenda Federal). Terceiro elemento (inciso 111): duas certidões da Fazenda Federal, uma é a certidão negativa da Dívida Ativa da União, e a outra é a certidão negativa de débitos e tributos de contribuições federais. Normalmente essas certidões têm validade por apenas 30 dias. Essas certidões, quando inseridas no processo eletrônico, devem ter data de validade compatível com a data em que está sendo protocolizado o processo; se o processo está sendo protocolizado hoje, 31 de maio, a certidão tem que ter prazo, pelo menos, até 31 de maio. Se o prazo de validade dela expirou em 28 de maio, ou 15 de maio aquele documento não serve. Será baixado em diligência para que a mantenedora, em outra oportunidade, apresente o documento adequado. A data de validade dessas certidões tem que ser compatível, pelo me nos, com a data de protocolização do processo. • IV – Seguridade Social e FGTS. As outras duas certidões dizem respeito ao INSS, certidão negativa de débitos para com o INSS, e a certidão negativa de débitos junto ao FGTS. Basicamente são os requisitos referentes à mantenedora que se apresenta ao MEC para credenciar uma mantida, uma faculdade que ministrará cursos superiores, de graduação. Credenciamento de Instituição de Ensino Superior Não Universitária • V – Demonstração de patrimônio e capacidade financeira para manter IES. O quinto elemento do art. 20 é o inciso que mais determina diligências: é a demonstração de patrimônio e capacidade financeira da mantenedora para ter uma instituição de ensino superior. Como ela demonstra esta capacidade? Ela demonstra este patrimônio através de uma disponibilização legalizada de um imóvel para o funcionamento desta mantida. Ela pode apresentar um imóvel seu, ou um contrato de cessão, um contrato de locação pelo prazo de validade mínimo de cinco anos, contrato de cessão ou de locação que seja celebrado entre a mantenedora e o proprietário. Se não for com o proprietário deve haver um contrato de sublocação. Não pode ser feito por um dos membros da mantenedora. A mantenedora, normalmente, é composta por três, quatro ou mais membros. O contrato de locação, o prédio, as instalações físicas não podem estar no nome de um dos membros da mantenedora. Tem que estar no nome da mantenedora, ou o contrato de locação ou cessão deve ser entre o proprietário e a mantenedora, sempre pessoa jurídica e não pessoa física. Este é um dos problemas que enfrentamos cotidianamente no MEC. Eu diria que mais de 90% dos processos protocolizados baixam em diligência justamente por conta deste inciso V, ou seja, a incapacidade das mantenedoras de comprovarem junto ao MEC que atendem a este requisito. Aparecem muito e, principalmente, nos últimos tempos, prédios cedidos pelas prefeituras, prédios cedidos pelo Estado, prédios cedidos pelo Governo Federal. Não serve. Só servirá se a cessão do imóvel público estiver revestida de todas as prerrogativas legais exigidas pela legislação: concorrência pública, edital, enfim, tudo comprovado. E na maioria das vezes isto não acontece. Na maioria das vezes é o prefeito que cede, ou a Câmara dos Vereadores que cede o prédio para uma determinada instituição sem edital, sem uma concorrência pública, sem se revestir de todos os passos exigidos pela legislação. Este inciso V é um dos mais importantes e dá origem à maioria das diligências que tramitam no Ministério da Educação. • VI – Identificação dos integrantes do corpo dirigente, com o currículo de cada um deles, destacando a experiência acadêmica e administrativa de cada um dos mantenedores. • VII – Prova de inscrição no cadastro de contribuintes estadual e municipal, quando for o caso. • VIII – Proposta de Regimento para funcionamento da IES.
  • 27. Fora do artigo 20, do Dec. no 3.860/2001, existem ainda duas outras exigências para o credenciamento que são: • 1.b Original da guia de recolhimento bancário (Portaria MEC no 946/97). Deve ser o original porque a cópia pode ser colocada em vários processos; e a • l.c Minuta do contrato de prestação de serviços educacionais (inciso VI do artigo 25 do Decreto no 3.860/2001). É o contrato de prestação de serviços que a mantenedora e o aluno assinam. Uma minuta deste documento deve ir ao MEC que será exami nado pela Coordenação Geral de Legislação e Normas do Ensino Superior para verificar se atende minimamente à legislação. Uma vez aprovado no art. 20, nos incisos de I ao VIII, apresentou o original da guia de recolhimento bancário e a minuta de contrato de prestação de serviços educacionais, se aprovado o processo vai para a fase seguinte. Aprovado no art. 20, o processo irá para outra coordenação para que seja feita a análise do PDI. Credenciamento de Instituição de Ensino Superior Não Universitária • 1.d Plano de Desenvolvimento Institucional – PDI. É a proposta de implantação da instituição e a proposta de implantação da instituição para os próximos cinco anos. É no PDI que vai dizer quem ela é, quem ela quer ser, o que ela fará para ser aquilo que pretende ser, quais os meios que dispõe e disponibilizará para atingir as metas que estabelece. A análise do PDI é realizada por uma comissão instituída pelo MEC, composta por especia listas de diferentes áreas que analisam o documento. • 1.e Regimento da IES. • l.f Verificação in loco por Comissão designada mediante Despacho do Diretor do DESUP para avaliar as condições institucionais de credenciamento e autorização dos cursos propostos no PDI para aquele primeiro ano de funcionamento. Anteriormente este despacho era publicado no Diário Oficial da União, e agora é inserido no registro eletrônico SAPIEnS. A instituição acompanha de casa a designação da comissão e é designada com uma antecedência de sete dias; • Aviso à IES da visita com antecedência de sete dias. Isto também nos tem ocasionado muitos problemas. Muitas instituições mantenedoras se apresentam ao MEC pedindo o credenciamento de novas instituições, mas ainda não têm todas as condições para receber a visita in loco. Elas têm o prédio, têm o PDI e o Regimento, mas a biblioteca não está montada, nem os laboratórios, nem as salas de aula, não têm os equipamentos, que encomendaram e ainda não chegaram, ou nem encomendaram. A Comissão chega e encontra um espaço físico vazio. Os mantenedores dizem: aqui está o prédio, aqui será a biblioteca, aqui será o laboratório, o corpo docente que eu vou contratar ainda será pesquisado para saber quais serão os professores. A partir disto o processo é negado ou, na melhor das hipóteses, quando atende a alguns requisitos, é colocado em diligência. Esta tem sido uma prática muito freqüente. As instituições estavam muito acostumadas a esperar até seis meses pela visita, enquanto isto a instituição corria para apresentar todos os quesitos necessários para os verificadores. Agora não há mais tempo para isto. Em sete dias quem não tem tudo pronto ou quase pronto não consegue satisfazer as exigências. • Visita de verificação para o credenciamento, constituída por Comissão designada para verificar as condições institucionais existentes para o credenciamento e a autorização dos cursos solicitados (novo modelo de relatório de verificação). A comissão de vista ou a comissão de verificação é composta por um número de membros, de acordo com o número de cursos que a instituição solicita. Se a instituição solicita apenas um curso ou dois, a comissão será constituída de dois ou três membros. Se ela solicita o credenciamento institucional, mais autorização de seis ou sete cursos para funcionar no primeiro ano, esta comissão será formada por seis ou sete professores especialistas nas áreas dos cursos que ela pretende implantar. O
  • 28. tamanho e a composição da comissão dependerão do projeto da instituição para o seu primeiro ano de funcionamento. Credenciamento de Instituição de Ensino Superior Não Universitária • 1.g Disponibilização do relatório de visita in loco pelo prazo de cinco dias para manifestação da IES. Depois de realizada a visita, a comissão elabora um relatório e o encaminha à Secretaria de Educação Superior, que é disponibilizado para a instituição. A instituição tem o prazo de cinco dias para conhecer o relatório e recorrer deste relatório. Se ela concordar, manda dizer que concorda com os seus termos; se não concordar, se julgar que foi mal avaliada, que a comissão no seu relatório não representou o que ela realmente viu in loco, pode recorrer do relatório e solicitar uma outra verificação. A instituição pode dizer o que sentiu da visita, que não atendeu ao que ela esperava que ela dispunha, o que tinha para mostrar. A comissão pode dizer que a biblioteca não tinha os títulos necessários para o funcionamento dos cursos, mas a instituição sabe que tinha; a comissão esteve aqui, mas não quis entrar na biblioteca porque estava com pressa. A instituição relata estes fatos ao MEC e este manda uma outra pessoa para ver se realmente está dizendo a verda de ou se é a comissão que disse a verdade. A instituição tem todas as possibilidades de recorrer da avaliação se não estiver de acordo com os termos da avaliação, e tiver razões para isto. • l.h Relatório COSUP de credenciamento e autorização dos cursos recomendados. Faz- se um relatório descrevendo toda a trajetória eletrônica e in loco do processo, dizendo que a instituição atendeu ao art. 20, que teve seu PDI e regimentos aprovados; que a visita recomendou um curso, mas não recomendou outro; que a visita in loco afirma que a instituição pode ser credenciada, mas deve haver nova visita no final do primeiro ano porque ainda não atendia todos os requisitos essenciais para seu funcionamento; que determinados cursos não podem ser autorizados agora, mas só posteriormente porque ainda preci sam cumprir alguns elementos para atender à legislação, quanto aos padrões mínimos de qualidade de cada uma das áreas. Toda a situação do processo do pedido de credenciamento da instituição é descrita. • 1.i Despacho DESUP/SESu. O diretor delibera se o processo deve ser encaminhado ou não ao senhor ministro. Se ele concordar se faz a portaria que é submetida ao senhor ministro para assinatura. • l.j Portaria Ministerial. Uma vez assinada a Portaria, ela é numerada e encaminhada ao DOU. • 1.l Publicação no DOU. Só depois de publicado, a instituição está credenciada e seus cursos autorizados. É sempre bom lembrar que as instituições pensam que, ao verificarem na Internet que o relatório de verificação recomenda o credenciamento e a autorização dos cursos, elas já podem realizar o processo seletivo, e que estão autorizadas. Elas só estão autorizadas depois da publicação da Portaria ministerial no Diário Oficial da União. Esta Portaria é de responsabilidade do sr. ministro porque todos os atos anteriores são a ele submetidos. • 1.m Arquivamento eletrônico do processo. Depois da publicação o processo acabou e é arquivado eletronicamente. Esta é a tramitação de um processo de credenciamento inicial e de autorização de cursos para uma instituição que pretende começar a funcionar. Credenciamento de Instituição de Ensino Superior Não Universitária ou Isolada • 2. Condições essenciais para o credenciamento de IES. São quatro as condições essenciais: • 2.a Atendimento à legislação educacional, como foi visto nos passos anteriores. Deve ser um atendimento integral à legislação, não só às normas legais, como também às diretrizes curriculares e aos padrões de qualidade estabelecidos para cada uma das áreas, e para cada uma das comissões de ensino. O atendimento à legislação inclui: as normas legais, as diretrizes curriculares e os padrões de qualidade das áreas.
  • 29. • 2.b Envolvimento do corpo docente com os projetos pedagógicos dos cursos. A comissão, ao visitar in loco a instituição, para ver se há condições institucionais para o seu credenciamento e autorização dos seus cursos, ela faz uma reunião com todos os professores indicados para atuarem nos cursos, e verifica se os projetos pedagógicos foram elaborados pelos professores que vão participar desses cursos; e se os professores têm conheci mento desses projetos pedagógicos. O que acontece, na maioria das vezes, é que as instituições encomendam a escritórios de consultoria o projeto de credenciamento. No dia da visita da comissão do MEC, com os professores que estão indicados para ministrar aulas, estes não têm o menor conhecimento dos projetos: o professor nunca viu a matriz curricular do curso, ou não sabe qual é a disciplina sob sua responsabilidade, não conhece a importância da sua disciplina na matriz curricular do curso, porque chegou naquela hora para participar da reunião. Então é muito importante o envolvimento do coordenador do curso e, pelo menos, de alguns dos professores com o projeto pedagógico. Este é um elemento essencial para que possa ser aprovada a autorização e o credenciamento da instituição. • 2.c Participação coletiva da construção do PDI. O PDI é o plano de implantação da instituição e o plano de expansão da instituição, pois a comissão também tem de argüir os professores sobre o PDI. Às vezes o PDI foi elaborado apenas por um grupo de professores ou foi encomendado a um escritório de consultoria, ou foi feito por um ou dois mantenedores que tiverem mais aptidão para a elaboração acadêmica. E os professores não conhecem o PDI, isto é, não sabem quem é a instituição, o que ela quer ser, para onde ela vai, quais os me canismos, os meios e os instrumentos que ela utilizará para atingir as metas que ela se propõe. Se o PDI não foi construído coletivamente pelo corpo docente, pelo corpo técnico-admi nistrativo, pelos dirigentes da instituição, pelo menos uma cópia deve ser distribuída a cada uma destas pessoas para que elas tenham conhecimento dele e possam vir a discutir o PDI e oferecer contribuições ao seu aprimoramento. • 2.d Observação das diretrizes curriculares. Atendimento à legislação educacional – de que já falamos. • 2.e Especial atenção à Portaria MEC no 1.679/99, que dispõe sobre as condições de acessibilidade para os portadores de necessidades especiais, principalmente no que tange aos portadores de necessidades físicas de locomoção. Para aqueles que dispõem de necessidades visuais e auditivas, a instituição só deverá providenciar os respectivos meios, se ela receber alunos com este tipo de dificuldade. Para dificuldade física de locomoção, ao,se credenciar, a instituição deve ter as condições de acessibilidade, porque também pais, professores, técnicos e pessoal ad- ministrativo podem ter dificuldades de locomoção. Estas são as principais exigências ou as condições necessárias, além do atendimento à legislação, para que uma instituição venha a se credenciar no MEC. [Mais informações sobre credenciamento de IES poderão ser encontradas no inteiro teor do texto da palestra da Dra. Suzana Rangel, no documento Anais do V Encontro Nacional da FENEP] O Caderno 7 da FENEP, contendo legislação escolar, poderá ser útil nas consultas para montagem de processo de pedido de autorização de funcionamento de escola ou pedido de credenciamento de curso superior—Faculdades Isoladas, Escolas Superiores ou Institutos de Ensino Superior. Neste caderno 8, a FENEP apresenta também um modelo de Regimento para escola de ensino fundamental. Com as devidas adaptações, o modelo de regimento apresentado, a seguir, poderá servir de subsídio para a elaboração do Regimento de qualquer outro estabelecimento particular de ensino de Educação Básica. Escola Presbiteriana............ (nome da Escola)
  • 30. SUGESTÃO DE REGIMENTO TÍTULO I DA ESCOLA PRESBITERIANA (nome da escola) CAPÍTULO 1 DA IDENTIFICAÇÃO DA ESCOLA Art. 1o – A Escola Presbiteriana..................................... criada em (ano da criação) tem sua sede na Rua ................................ no ............, Bairro ............................, Cidade ............................. CEP ............................, Estado de ........................................ Parágrafo único – Os fundadores da escola..... (é facultado mencionar os nomes dos fundadores) decidiram criá-la por estarem convictos dos benefícios da educação na melhoria das condições sociais do povo e no desenvolvimento sustentável do País. Art. 2o – A Escola Presbiteriana ............................... mantida pelo Instituto Presbiteriano ............................. é dedicada às ciências divinas e humanas, por vontade expressa de seus fundadores e decisão de seus dirigentes. Parágrafo único – A mantenedora, com sede na Rua .................................................. no ........ Bairro ................................. em ................................., CEP ....................... é pessoa jurídica de direito privado, na forma da Lei. Art. 3o -A Escola Presbiteriana .......... ...... ...... ........... , daqui por diante designada simplesmente Escola, rege-se pelo presente regimento, legislação, normas e diretrizes pertinentes. Art. 4o – A escola é uma instituição privada de ensino, classificada como particular e confessional que adota a orientação religiosa fundamentada na Bíblia Sagrada, promovendo educação a pessoas qualificadas independentemente de sexo, raça, crença religiosa, opção política ou quaisquer outros motivos. CAPÍTULO II DAS FINALIDADES E DOS OBJETIVOS DA ESCOLA Art. 5o – A escola, em harmonia com a visão educacional, teológica, filosófica e social de seus fundadores, com a missão, os valores e princípios da mantenedora tem por finalidade ministrar: I – educação básica compreendendo a educação infantil e o ensino fundamental em ambiente de fé cristã evangélica reformada. II – atividades educacionais que proporcionem aos seus alunos conhecimentos, competências e habilidades, educação e cultura, em níveis de excelência. Art. 6o – A escola tem por objetivos: I – promover o desenvolvimento do educando, assegurando-lhe a formação comum indispensável para o exercício consciente da cidadania; II – estimular o educando a aprender a pensar através de leituras, exercícios e práticas; a conhecer, a fazer e a viver ampliando horizontes para um futuro bem-sucedido;
  • 31. III – proporcionar ao aluno a aquisição de conhecimentos, competências e habilidades que contribuam para a formação de atitudes e valores capazes de assegurar ao educando o progresso em estudos posteriores e a adequação ao trabalho; IV – proporcionar ao aluno o domínio: a. das formas contemporâneas de linguagens; b. dos princípios éticos, científicos e tecnológicos; c. da autodisciplina e do civismo, requisitos indispensáveis à formação integral da pessoa humana para o convívio social. V – promover no aluno: a. o fortalecimento dos vínculos de família, base da estrutura social, e os laços de solidariedade humana; b. o espírito de cooperação e de tolerância recíprocos, de desprendimento, do cumprimento dos deveres, do exercício consciente dos direitos, da auto-estima, do trabalho voluntário e da responsabilidade social, nos quais se fundamentam a vida em sociedade; VI – estimular no educando a: a. reverência e o respeito a Deus como o ser supremo, criador e sustentador do universo; b. compreensão do ambiente natural e social; c. defesa e preservação do meio ambiente, o combate à pobreza e o desenvolvimento sustentável; VII – estimular o educando a manifestar apreço à vida e ao aprendizado para ser, ao longo de toda a existência, pessoa bem-sucedida, respeitando: a) o idoso como pessoa dotada de experiência e participação produtiva na sociedade; b) a criança como ser em formação; c) o adolescente como ser em transformação; d) a dignidade e liberdade, direitos fundamentais da pessoa humana. CAPÍTULO III DA PROPOSTA PEDAGÓGICA E DO PLANO ESCOLAR SEÇÃO I DA PROPOSTA PEDAGÓGICA Art. 7o – A proposta pedagógica da escola tem como substrato, de um lado sua organização escolar, a legislação específica, os parâmetros curriculares e as normas dos sistemas de ensino aos quais está vinculada e, de outro, os preceitos constitu cionais e bíblicos que evidenciam seu caráter cristão-evangélico reformado, conferindo-lhe identidade confessional. Parágrafo único – O diretor executivo pedagógico dirigirá e coordenará os docentes da escola com vistas à elaboração da sua proposta pedagógica a ser aprovada pelo Conselho de Administração. Art. 8o – A escola mantém educação básica, nos seguintes níveis:
  • 32. I – Educação infantil; II – Ensino fundamental. § 1o – O ensino religioso, os princípios éticos e a informática educacional são atividades permanentes na escola, desde a educação infantil, proporcionando aos alunos condições adequadas para o melhor aproveitamento escolar e o desenvolvimento da cidadania. § 2o – A escola poderá, quando lhe convier, com a prévia aprovação da mantenedora e das autoridades competentes do sistema escolar oficial, oferecer outros cursos de educação básica, tais como: ensino médio, profissionalizantes de nível médio e pósmédio, e ainda educação continuada, atendidas a legislação vigente e a demanda do mercado de trabalho. Art. 9o – O ensino fundamental com duração de nove anos compreende dois ciclos: I – Ensino Fundamental I; II – Ensino Fundamental II. Art. 10 – A educação infantil e o ensino fundamental I e II serão presenciais, facultando-se à escola a utilização de recursos eletrônicos e digitalizados para enriquecimento, complementação, recuperação e integração da aprendizagem, sempre que recomendáveis do ponto de vista técnico. SEÇÃO lI DO PLANO ESCOLAR Art. 11 – O plano escolar (PE) será elaborado em consonância com a proposta pedagógica da escola, com a missão, a visão, os valores e princípios da escola e de sua mantenedora, com o regimento escolar e com a legislação de ensino em vigor. Art. 12 – O plano escolar (PE) é instrumento dinâmico, elaborado anualmente pelo pessoal administrativo-pedagógico e docentes, sendo a seguir remetido aos órgãos competentes para a devida aprovação e homologação. Art. 13 – Compete ao diretor executivo pedagógico da escola a coordenação da elaboração do plano escolar e nele devem constar. I – identificação da escola e referência a todos os atos oficiais relativos à Instituição; II – objetivos e metas da escola e de sua mantenedora; III – outras informações relevantes e pertinentes; IV – ajustamento dos objetivos e compromissos educacionais para o ano letivo; V – definição da organização geral quanto ao quadro de pessoal docente e administrativo; VI – critérios adotados para agrupamento de alunos, organização de turmas e normas disciplinares; VII – normas para avaliação do rendimento escolar; VIII – critérios de promoção; IX – normas para a realização de matrículas e transferências; X – ações para treinamento e atualização do pessoal técnico, docente e administrativo. CAPÍTULO IV DO ANO LETIVO E DO CALENDÁRIO ESCOLAR SEÇÃO I DO ANO LETIVO
  • 33. Art. 14 – O ano letivo independe do ano civil e tem a sua duração estabelecida na proposta pedagógica, estruturada em dois semestres letivos constantes do calendário escolar, atendidas as exigências legais. Parágrafo único – A carga horária anual será sempre superior ao mínimo estabelecido na legislação federal, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver (vide art. 24, inciso I). Art. 15 – O encerramento do ano letivo é condicionado ao prévio cumprimento do estabelecido na proposta pedagógica quanto à duração, em termos de dias, horas e atividades e fixado no calendário escolar. SEÇÃO II DOS CURRÍCULOS Art. 16 – Os componentes curriculares a serem desenvolvidos na educação básica são apresentados sob a forma de proposta pedagógica, planos de trabalho, de conformidade com a lei e os parâmetros curriculares pedagógicos, priorizando o desenvolvimento das habilidades, das competências, das atividades e dos conteúdos, em consonância com as etapas evolutivas da criança. Art. 17 – Os componentes curriculares têm uma base nacional comum complementada por uma parte diversificada que atenda às características regionais e locais sendo desenvolvidos sob a forma de atividades, áreas de estudo ou componentes curriculares, com plena observância dos princípios normativos de relacionamento, ordenação e seqüência. Art. 18 – Os componentes curriculares mencionados nos artigos anteriores abrangem obrigatoriamente: I – estudos da língua portuguesa e da matemática; II – domínio de conhecimentos, habilidades e competências: a) do mundo físico e natural; b) da realidade social e política, especialmente do Brasil. § 1o – O ensino das artes é componente obrigatório nos diversos níveis da educação básica, de forma a promover o desenvolvimento cultural dos alunos. § 2o – A informática educacional com programação adequada a cada nível é componente obrigatório nos diversos níveis da educação básica, como ferramenta de trabalho de todos os alu nos e docentes. 3o – A educação física e o desporto, integrados à proposta da escola, são componentes curriculares obrigatórios da educação básica, ajustando-se às faixas etárias e às condições da popu- lação escolar, na forma da lei. Parágrafo quarto – O ensino religioso, compreendendo noções básicas de ética e cidadania, é parte integrante da formação da personalidade do educando e constitui disciplina dos horários normais da escola, assegurado o respeito à diversidade cultural-religiosa do Brasil, vedadas quaisquer formas de proselitismo e discriminação. Art. 19 – As disciplinas ensino-religioso, ética e cidadania ou outras com nomenclaturas e conteúdos similares, amparadas por legislação específica, não colidem com a natureza confessional da escola, de doutrina cristã, evangélica, reformada, constituindo-se em valores
  • 34. permanentes a permear toda a proposta pedagógica, não se restringindo a um componente específico. Art. 20 – Os planos escolares e as propostas pedagógicas da educação infantil e do ensino fundamental são elaborados e reformulados quando necessário, pela direção, com a participação do corpo docente e submetidos à aprovação das autoridades competentes. SEÇÃO III DO CALENDÁRIO ESCOLAR Art. 21 – O calendário escolar é fixado pelo diretor executivo pedagógico, que tomará por base a legislação vigente e as recomendações da mantenedora, através do Conselho de Administração, apresentado ao órgão próprio do sistema de ensino, juntamente com o plano escolar, para apreciação e aprovação, divulgando-o, a seguir, à comunidade escolar, no prazo previsto. Art. 22 – No cômputo das horas-aula não se incluirão as atividades e as horas destinadas aos estudos de recuperação. Art. 23 – As aulas previstas no calendário escolar somente podem ser suspensas em decorrência de situações relevantes que justifiquem a medida, ficando sujeitas às reposições para cumprimento do período letivo. TITULO II DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA Art. 24 -A escola dispõe de estrutura administrativa e de suporte técnico adequados para a plena realização de suas finalidades estando organizada da seguinte forma: I – Direção executiva pedagógica; II – Secretaria de ingresso e controle; III – Serviços de apoio administrativo; IV – Biblioteca; V – Capelania. CAPÍTULO 1 DA DIREÇÃO DA ESCOLA Art. 25 – A direção da escola é exercida por um diretor executivo pedagógico de escola de educação básica, profissional da educação, habilitado nos termos da legislação vigente, nomea do pelo Conselho de Administração, sendo responsável pelo planejamento, coordenação, execução e avaliação das atividades didático-pedagógicas, administrativas, financeiras, curriculares e extracurriculares do estabelecimento. § 1 o – O diretor executivo pedagógico será substituído em suas ausências eventuais, férias e impedimentos, por profissional legalmente habilitado, indicado pelo Conselho de Administração. § 2o – O substituto não terá direito a remuneração adicional pelo exercício da substituição, sempre que ela se der por prazo igual ou inferior a 30 (trinta) dias e o substituto exercer cargo de coordenador, orientador, secretário ou outro, pelo qual já rece ba salário diferenciado.