2. Art. 165 CF/88
• Leis de Iniciativa do Poder Excutivo
estabelecerão:
– I - O Plano Plurianual;
– II - As diretrizes orçamentárias; e
– III - Os orçamentos anuais.
3. Art. 165 CF/88
• É uma iniciativa vinculada, ou seja, cabe
apenas ao chefe do Poder Executivo;
• Não cabe delegação a outro Poder;
• A iniciativa será exercida por aquele que
estiver, à época, no exercício do cargo de
chefe do Poder Executivo.
4. Plano Plurianual
• (MPU/2010 – Técnico de Apoio Especializado
em Orçamento) - As leis orçamentárias podem
ser de iniciativa do Poder Legislativo.
5. Plano Plurianual
• É o plano de médio e longo prazo do governo.
• Art. 165, § 1 – A lei que instituir o PPA
estabelecerá de forma regionalizada as
diretrizes, objetivos e metas da administração
pública federal para as despesas de capital e
outras delas decorrentes para as relativas aos
programas de duração continuada.
6. Plano Plurianual
• Diretrizes: Orientações ou princípios que
nortearão a captação, gestão e gastos de
recursos durante o período;
• Objetivos: discriminação dos resultados que
se pretende alcançar;
• Metas: tradução quantitativa dos objetivos, ou
seja, como vou conseguir alcançar os
objetivos.
7. Plano Plurianual
• Duração: 4 anos
• Ínicio da Vigência: 2° ano do mandato
presidencial.
• Encaminhamento ao Legislativo: até quatro
meses antes do encerramento primeiro
exercício finaceiro do mandato
presidencial(31/08);
• Devolução para sanção: até o encerramento
da sessão legislativa correspondente (22/12).
8. Plano Plurianual
• (MPU/2010 – Técnico de Apoio Especializado
em Orçamento) - O PPA da União será
elaborado em um mandato presidencial e terá
sua vigência estendida até o primeiro ano do
mandato subsequente.
9. Plano Plurianual
• (MPU/2010 – Técnico de Apoio Especializado
em Orçamento) - Na lei que instituir o PPA
constarão despesas de capital e outras delas
decorrentes.
10. Lei de Diretrizes Orçamentárias
• É o elo entre o PPA e a LOA;
• Estabelece, dentre os programas incluídos no
PPA, quais terão prioridade na programação e
execução do orçamento subsequente;
11. Lei de Diretrizes Orçamentárias
• Art. 165, § 2 – A Lei de Diretrizes
Orçamentárias compreenderá as metas e
prioridades da administração pública federal,
incluindo as despesas de capital para o
exercício financeiro subsequente, orientará a
elaboração da LOA, disporá sobre as
alterações na legislação tributária e
estabelecerá a política de aplicação das
agências financeiras oficiais de fomento.
12. Lei de Diretrizes Orçamentárias
• Duração: 1 ano
• Encaminhamento do projeto da LDO ao Poder
Legislativo:
– Até oito meses e meio antes do encerramento do ano
(15/04)
• Devolução para Sanção pelo poder executivo:
– até o encerramento do primeiro período da sessão
legislativa (17/07)
– Obs: a sessão legislativa NÃO será interrompida sem a
aprovação da LDO.
13. LDO
• (FCC/TCE-PI – Auditor Fiscal) – De acordo com a Constituição
Federal, a Lei de Diretrizes Orçamentárias tratará
• (A) das despesas de capital, desde que mantidas em limites
inferiores às despesas de custeio.
• (B) das metas e prioridades da administração pública federal.
• (C) dos limites à concessãode créditos adicionais.
• (D) das alterações na legislação tributária a serem observadas
após a aprovação da Lei Orçamentária do ano subsequente.
• (E) da política de aplicação das agências financeiras oficiais de
fomento vinculadas as políticas de saúde e educação.
14. Lei Orçamentária Anual
• Instrumento que prevê a as fontes de
arrecadação e fixa os gastos a serem
realizados para a consecução dos programas
do governo.
• Art. 165, § 5 – A LOA compreenderá:
– O Orçamento Fiscal;
– O Orçamento de investimento das estatais;
– O Orçamento da seguridade social.
15. Lei Orçamentária Anual
• Orçamento de Investimentos: Das empresas
em que a União, direta ou indiretamente,
detenha a maioria do capital social com
direito a voto.
• Incluem-se aqui as Empresas Públicas (EP) e
Sociedades de Economia Mista(SEM)
• Ex: Petrobrás, Embrapa.
16. Lei Orçamentária Anual
• Orçamento da Seguridade Social: abrange todas
as entidades e órgãos a ela vinculados, da adm.
direta ou indireta, bem como os fundos e
fundações instituídos e mantidos pelo poder
público.
• A seguridade compreende as seguintes áreas de
atuação:
– Saúde;
– Previdência Social; e
– Assitência Social.
17. Lei Orçamentária Anual
• Orçamento Fiscal: Compreende as demais
autorizações de gasto, financiados com
recursos públicos, que não estejam inseridos
nos orçamentos de investimento ou da
seguridade social.
• Aqui está incluso o gasto com pessoal ativo,
custeio (serviços de terceiros, materiais de
consumo), investimento, juros, amortização
da dívida, etc.
18. Lei Orçamentária Anual
• Os orçamentos fiscal e de investimentos,
compatibilizados com o PPA, terão entre suas
funções a de reduzir desigualdades inter-
regionais, segundo critério populacional.(Art
165, § 7°, CF 88)
19. Lei Orçamentária Anual
• Duração: 1 ano
• Encaminhamento do projeto da LOA ao Poder
Legislativo:
– Até quatro meses antes do encerramento do ano
(31/08)
• Devolução para Sanção pelo poder executivo:
– até o encerramento do primeiro período da
sessão legislativa (22/12)
20. Lei Orçamentária Anual
• As emendas à LOA ou aos projetos que a
modifiquem serão aprovadas se:
– Compatíveis com o PPA e a LDO;
– Forem relacionadas com:
• A correção de erros/omissões;
• Os dispositivos do texto do projeto de lei.
– Indicarem os recursos provenientes de anulaçao de
despesa, exceto as de :
• Pessoal e encargos sociais;
• Serviços da dívida;
• Tranferências Constitucionais.
21. Lei Orçamentária Anual
• (MPU/2010 – Técnico de Apoio Especializado
Orçamento) - O orçamento fiscal e o da
seguridade social, integrantes da
LOA, incluem, entre suas funções, a de reduzir
desigualdades inter-regionais.
22. Lei Orçamentária Anual
• (MPU/2010 – Técnico de Apoio Especializado
Orçamento) - A LOA federal compreenderá o
orçamento fiscal das empresas estatais nas
quais a União detenha a maioria do capital
social com direito a voto.
23. Vedações Constitucionais
• Art. 167 – São vedados:
• I – O início de programas ou projetos não
incluídos na LOA;
• II – A realização de despesas ou a assunção de
obrigações diretas que execedam os créditos
orçamentários ou adicionais;
• VII – A concessão de créditos ilimitados;
24. Vedações Constitucionais
• Art. 167 – São vedados:
• III – A realização de operações de créditos que
excedam o montante das despesas de capital,
ressalvadas as autorizadas mediante créditos
suplementares ou especiais com finalidade
precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por
maioria absoluta.
•REGRA DE OURO