1.
A Casa do Concurseiro
Direito
Constitucional
Prof.
Otávio
Piva
2012
Apoio:
2. Prof. Otávio Piva Direito
Constitucional
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Otávio
Piva
Página
2
OTÁVIO
PIVA
Natural
de
Porto
Alegre,
RS,
é
advogado
militante.
Bacharel
em
Direito
pela
Universidade
do
Vale
do
Rio
dos
Sinos
-‐
UNISINOS,
em
1995.
Especialista
em
Educação
a
Distância.
Mestre
em
Ciências
Sociais
pela
PUC-‐RS.
Doutorando
na
PUC-‐RS.
Professor
da
disciplina
de
Direito
Constitucional
no
Complexo
EAD,
na
Escola
Superior
da
Magistratura
do
RS
(ESM
–
AJURIS),
na
Escola
Superior
Faculdade
do
Ministério
Público
(FMP),
na
Fundação
Escola
da
Magistratura
do
Trabalho
do
RS
(FEMARGS),
na
Escola
Superior
de
Direito
Municipal
de
Porto
Alegre
(ESDM)
e
em
diversos
cursos
preparatórios
a
concursos
públicos
e
exame
de
ordem.
É
autor
de
sete
livros
e
de
artigos
publicados.
Foi
agraciado
com
a
Cruz
do
Mérito
Cívico
e
Cultural,
distinção
oficializada
pela
Portaria
nº
153,
de
04
de
junho
de
1965,
do
Ministério
da
Educação
e
Cultura
do
Brasil
-‐
MEC,
em
reconhecimento
ao
relevante
trabalho
realizado
em
defesa
dos
interesses
de
médicos
formados
no
exterior.
Recebeu
reconhecimento
internacional,
sendo
condecorado
com
a
Cruz
da
Ordem
Internacional
do
Mérito
do
Descobridor
do
Brasil,
das
mãos
do
Embaixador
do
Brasil
em
Portugal
e
do
Magnífico
Reitor
da
Universidade
de
Coimbra,
Portugal,
em
reconhecimento
aos
esforços
praticados
em
prol
do
ensino
jurídico
do
Direito
Constitucional
no
Brasil.
Contato:
veritas@cpovo.net
Site
com
material
de
estudo:
www.pivaadvogados.adv.br
Facebook:
http://www.facebook.com/pivaotavio
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Constitucional
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Página
3
NOTA
DO
AUTOR
O
presente
material
objetiva
servir
de
material
de
apoio
na
preparação
de
candidatos
que
se
preparam
aos
mais
diversos
concursos
públicos
do
país.
Para
tanto,
apresenta
os
principais
temas
objeto
de
concursos
públicos
de
forma
condensada
e
esquematizada.
Além
disso,
ao
finalizar
cada
capítulo,
são
oferecidas
questões
de
concursos
públicos
para
permitir
o
exercício
das
matérias
estudadas
e,
ainda,
para
que
o
estudante
tenha
uma
visão
geral
de
como
esses
conteúdos
estão
sendo
objeto
e
qual
o
grau
de
exigência
em
diversas
provas
de
todo
o
país.
O
material
de
apoio
está
estruturado
em
dezesseis
capítulos:
1
–
Teoria
Geral
do
Direito
Constitucional
2
–
Preâmbulo
e
Princípios
Fundamentais
3
–
Direitos
e
Garantias
Fundamentais
4
–
Direitos
Sociais
5
-‐
Nacionalidade
6–
Direitos
Políticos
7
–
Organização
do
Estado
8
–
Poder
Legislativo
9
–
Fiscalização
contábil
e
Tribunal
de
Contas
da
União
10
–
Poder
Executivo
11
-‐
Poder
Judiciário
12
–
Processo
Legislativo
Constitucional
13
–
Controle
de
Constitucionalidade
14–
Funções
Essenciais
à
Justiça
15
–
Defesa
do
Estado
e
das
Instituições
Democráticas
16
–
Eficácia
e
Aplicabilidade
da
Norma
Constitucional.
A
ideia,
portanto,
é
fornecer
aos
alunos
uma
espécie
de
“livro-‐texto”,
permitindo
não
apenas
o
estudo
objetivo
de
pontos-‐chaves
que
constantemente
são
exigidos
nas
provas,
mas
também
subsídios
teóricos
para
melhor
aproveitamento
das
aulas
da
disciplina
de
Direito
Constitucional.
Finalmente,
cabe
o
agradecimento
especial
ao
Professor
Pedro
Kuhn,
a
quem
coube
a
revisão
do
conteúdo
relativamente
aos
Direitos
Sociais.
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4
Capítulo
1
Teoria
Geral
do
Direito
Constitucional
1.1
DIREITO
CONSTITUCIONAL.
NATUREZA.
CONCEITO.
OBJETO.
O
Direito
Constitucional
pertence
ao
ramo
do
Direito
Público,
distinguindo-‐se
dos
demais
ramos
do
Direito
Público
pela
natureza
específica
de
seu
objeto.
Para
Canotilho,
o
Direito
Constitucional
é
um
intertexto
aberto,
ou
seja,
deve
muito
a
experiências
constitucionais,
nacionais
e
estrangeiras;
no
seu
espírito
transporta
ideias
de
filósofos,
pensadores,
políticos;
os
seus
mitos
pressupõem
as
profundidades
dos
arquétipos
enraizados
dos
povos.
O
Direito
Constitucional,
no
entanto,
não
se
dissolve
na
história,
é
um
direito
vigente
e
vivo
e
como
tal
deve
ser
ensinado
(CARVALHO,
2007).
Entende-‐se
que
o
objeto
do
Direito
Constitucional
é
“[...]
estabelecer
a
estrutura
do
Estado,
a
organização
de
seus
órgãos,
o
modo
de
aquisição
do
poder
e
as
forma
de
seu
exercício,
limites
de
sua
atuação,
assegurar
os
direitos
e
garantias
dos
indivíduos,
fixar
o
regime
político
e
disciplinar
os
fins
sócio-‐econômicos
do
estado,
bem
como
os
fundamentos
dos
direitos
econômicos,
sociais
e
culturais"
(SILVA,
2008,
p.
43).
1.2
FONTES
DO
DIREITO
CONSTITUCIONAL
a) Constituição;
b) Leis,
decretos
e
regulamentos
de
conteúdo
constitucional;
c) Costumes
e
as
convicções
sociais
vigentes;
d) Jurisprudência;
e) Doutrina;
f) Princípios
gerais
de
direito.
1.3
ELEMENTOS
DAS
CONSTITUIÇÕES
SEGUNDO
JOSÉ
AFONSO
DA
SILVA
Elementos
orgânicos:
são
normas
reguladoras
da
estrutura
do
Estado
e
do
Poder
(Exemplo:
Capítulo
IV,
Da
Organização
dos
Poderes).
Elementos
limitativos:
impõe
limites
aos
poderes
públicos
(Exemplo:
Título
II,
Dos
Direitos
e
Garantias
Fundamentais).
Elementos
sócio-‐ideológicos:
demonstram
a
ideologia
constitucional
(Exemplo:
Direitos
Sociais
dos
Trabalhadores).
Elementos
de
estabilização
constitucional:
são
as
normas
destinadas
à
defesa
do
Estado
e
à
manutenção
da
estabilidade
(Exemplo:
Intervenção
federal,
Estado
de
Defesa).
Elementos
formais
de
aplicabilidade:
trazem
regras
de
aplicação
da
Constituição
(Exemplo:
art.
5.º,
§
1.º,
ADCT).
Fontes imediatas
Fontes mediatas
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Página
5
1.4
CONSTITUIÇÃO:
SENTIDO
SOCIOLÓGICO,
SENTIDO
POLÍTICO,
SENTIDO
JURÍDICO,
SENTIDO
CULTURALISTA.
1.4.1
Sentido
sociológico
FERDINAND
LASSALLE
foi
o
representante
mais
expressivo
do
sociologismo
jurídico.
Para
ele,
a
Constituição
pode
representar
o
efetivo
poder
social
ou
distanciar-‐se
dele:
na
primeira
hipótese,
ela
é
legítima;
na
segunda,
ilegítima.
Segundo
a
tese
fundamental
de
Lassalle,
a
Constituição
de
um
país
expressa
as
relações
de
poder
nele
dominantes:
o
poder
militar,
representado
pelas
forças
armadas;
o
poder
social,
representado
pelos
latifundiários;
o
poder
econômico,
representado
pela
indústria
e
pelo
grande
capital;
e,
finalmente,
o
poder
intelectual,
representado
pela
consciência
e
cultura
gerais.
É
essa
conjugação
de
fatores
que
forma
a
“Constituição
real”
de
um
país.
Assim,
a
“Constituição
escrita”
não
passaria
de
uma
"folha
de
papel",
pois
a
capacidade
de
regular
e
motivar
estaria
limitada
à
sua
compatibilidade
com
a
“Constituição
real”.
Portanto,
no
caso
de
colisão
entre
a
“Constituição
real”
e
a
“Constituição
jurídica”,
o
desfecho
seria
inevitável:
prevaleceria
a
Constituição
real.
1.4.2
Sentido
político
É
a
concepção
é
CARL
SCHMITT,
o
qual
entende
que,
Constituição,
é
fruto
do
que
denominou
de
decisão
política
fundamental,
ou
seja,
decisão
concreta
de
conjunto
sobre
o
modo
e
a
forma
de
existência
da
unidade
política.
Carl
Schmitt
diferencia
“Constituição”
das
“leis
constitucionais”.
Constituição
se
refere
à
decisão
política
fundamental
(estrutura
e
órgãos
do
Estado,
direitos
individuais,
vida
democrática...).
Leis
constitucionais,
por
sua
vez,
são
as
demais
normas
inscritas
no
texto
da
Constituição,
mas
que
não
contém
matéria
de
decisão
política
fundamental.
1.4.3
Sentido
jurídico
A
teoria
de
HANS
KELSEN
é
a
fonte
do
sentido
jurídico.
Segundo
o
jurista
austríaco,
para
se
buscar
o
fundamento
da
Constituição,
não
é
necessário
incursões
pela
sociologia
ou
pela
política.
Para
ele,
portanto,
a
Constituição
é
a
norma
pura,
pois
está
no
plano
no
dever-‐ser,
e
não
no
mundo
do
“ser”,
que
seria
do
direito
natural.
Kelsen
explora
a
ideia
de
Constituição
por
meio
de
dois
distintos
planos:
lógico-‐
jurídico
e
jurídico-‐positivo:
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6
LÓGICO-‐JURÍDICO
JURÍDICO-‐POSITIVO
Norma
hipotética
fundamental
(suposta)
Norma
posta
(positivada)
Norma
que
serve
de
fundamento
hipotético
da
validade
da
Constituição
positivada.
Norma
suprema,
fixa
no
mais
alto
patamar
hierárquico
do
sistema
jurídico
1.4.4
Sentido
culturalista
Esta
concepção
parte
do
pressuposto
de
que
todos
os
sentidos
até
agora
abordados
são
interdependentes
e,
por
isso,
o
entendimento
da
Constituição
está
dependente
de
uma
complexidade
de
fundamentos.
Essa
conjunção
leva
à
ideia
de
“Constituição
total”,
ou
seja,
que
considera
todos
os
aspectos
econômicos,
sociológicos,
jurídicos
e
filosóficos
(NOVELINO,
2009).
A
visão
culturalista,
então,
vê
a
Constituição
como
resultante
da
expressão
cultural
de
um
determinado
momento
histórico
e,
simultaneamente,
atua
ela
como
elemento
conformador
dessa
mesma
cultura.
1.4.5
Konrad
Hesse:
a
força
normativa
da
Constituição
Para
KONRAD
HESSE,
as
normas
jurídicas
e
a
realidade
devem
ser
consideradas
em
seu
condicionamento
recíproco.
A
norma
constitucional
não
tem
existência
autônoma
em
face
da
realidade,
e
a
Constituição
não
configura
apenas
a
expressão
de
um
ser,
mas
também
de
um
dever
ser.
Assim,
para
ser
aplicável,
a
Constituição
deve
ser
conexa
à
realidade
jurídica,
social,
política;
no
entanto,
ela
não
é
apenas
determinada
pela
realidade
social,
mas
também
determinante
desta.
1.5
CONCEITO
DE
CONSTITUIÇÃO
Constituição,
segundo
Alexandre
de
Moraes
(2008,
p.
6),
é
a
lei
fundamental
e
suprema
de
um
Estado,
que
contém
normas
referentes
à
estruturação
do
Estado,
à
formação
dos
poderes
públicos,
forma
de
governo
e
aquisição
do
poder
de
governar,
distribuição
de
competências,
direitos,
garantias
e
deveres
dos
cidadãos.
Além
disso,
é
a
Constituição
que
individualiza
os
órgãos
competentes
para
a
edição
de
normas
jurídicas,
legislativas
ou
administrativas.
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7
1.6
CLASSIFICAÇÃO
DAS
CONSTITUIÇÕES
Quanto
à
forma
Quanto
à
estabilidade
Quanto
ao
conteúdo
Escritas (orgânicas, codificadas, sistematizadas): cujas regras se
contêm em documento solene, elaborado para fixar a organização
fundamental.
Não escritas (inorgânicas, não codificadas): não traz as normas
constitucionais em um único texto solene e codificado, mas por diversos
textos separados (inclusive em sentido histórico), baseados nas tradições,
costumes, jurisprudência etc.
Rígidas: são aquelas que só podem ser alteradas mediante
processo especial de reforma, normalmente, por meio de
quorum especial, diferenciado do exigido para as demais
normas.
Flexíveis: podem ser modificadas por processo legislativo
ordinário, comum.
Semirrígidas: algumas regras podem ser modificadas por
processo legislativo ordinário. Outras, somente por processo
legislativo especial.
Imutáveis: seriam inalteráveis, pois pretenderiam ser
permanentes, eternas.
Super-rígidas: além de possuir um processo legislativo
diferenciado (emendas) para sua modificação, alguns assuntos
seriam imutáveis, por força das cláusulas pétreas (art. 60, §
4.º, CF/88).
Formal: é composta por normas estruturais de organização
fundamental da sociedade e do Estado e, além dessas, por outros
princípios e regras que não teriam essa natureza estruturante. Assim,
independentemente da matéria, todo o conteúdo que foi aprovado
por um processo diferenciado terá caráter constitucional.
Material: é composta por princípios e regras que têm por objeto os
direitos fundamentais, a estrutura do Estado, a organização dos
Poderes, a distribuição de competências etc. Traz a organização
fundamental da sociedade e do Estado.
Legal: seria a Constituição escrita e que se apresenta fragmentada em
textos esparsos. Isso se dá na medida em que o art. 5º, § 3º, da CF/88,
passou a aceitar que tratados de direitos humanos sejam equiparados às
emendas constitucionais.
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8
Quanto
ao
modo
de
elaboração
Quanto
à
origem
Quanto
a
sua
extensão
e
finalidade
Quanto
à
correspondência
com
a
realidade
ou
ontológica
(Karl
Loewenstein)
Dogmáticas: são as que se apresentam como produto escrito e
sistematizado por um órgão constituinte, a partir de ideias
fundamentais da teoria política e do direito dominante.
Históricas: são constituições fruto da lenta e contínua síntese da
história e tradições de um determinado povo.
Promulgadas: são aquelas que derivam do trabalho de Assembléia
Nacional Constituinte, composta por representantes do povo, eleitos
para essa finalidade.
Outorgadas: são as produzidas sem a participação popular, através
da imposição do poder.
Analíticas (dirigentes): examinam e regulamentam todos os
assuntos que entendem relevantes à formação, destinação e
funcionamento do Estado.
Sintéticas (garantias): preveem somente os princípios e as
normas gerais de regência do Estado, organizando-o e limitando
seu poder por meio de estipulação de direitos e garantias
fundamentais.
Normativas: são aquelas cujas normas dominam o processo
político, ou seja, em que o poder se adapta às normas
constitucionais e se lhes submete.
Nominais: são aquelas que não conseguem adaptar as suas
normas à dinâmica do processo político, ficando sem
realidade existencial. Em outras palavras: mesmo tendo a
intenção de limitar o poder, não conseguem.
Semânticas: apenas formalizam a situação do poder político
existente em benefício exclusivo dos detentores de fato desse
poder.
Cesaristas: são as referendadas pelo povo, sobre um projeto
elaborado por um Imperador ou ditador.
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1.6.1
Classificação
da
Constituição
Federal
de
1988
Escrita
ou
Legal
Rígida
ou
Super-‐rígida
Formal
Dogmática
Promulgada
Analítica
1.7
FUNDAMENTOS
DO
PODER
CONSTITUINTE
Poder
Constituinte
é
a
manifestação
soberana
da
suprema
vontade
política
de
um
povo,
social
e
juridicamente
organizado
(MORAES,
2008,
p.
26).
Assim,
a
titularidade
do
Poder
Constituinte,
pela
moderna
doutrina,
pertence
ao
povo,
pois
o
Poder
decorre
da
soberania
popular
(CF,
art.
1.o
,
parágrafo
único).
A
vontade
constituinte
é
a
vontade
do
povo,
expressa
por
meio
de
seus
representantes.
Existem,
assim,
duas
formas
básicas
de
deflagração
do
processo
constituinte
originário:
Assembléia
Nacional
Constituinte
e
Revolução
(outorga).
1.7.1 Poder
Constituinte
originário
e
derivado
Poder
Constituinte
Originário
(de
primeiro
grau):
é
aquele
que
estabelece
a
Constituição
de
um
Estado,
organizando-‐o
e
criando
os
poderes
destinados
a
reger
os
interesses
da
comunidade.
São
características
do
Poder
Constituinte
Originário:
é
inicial
e
anterior,
juridicamente
ilimitado
e
incondicionado,
autônomo
e
exclusivo,
permanente
e
inalienável
(SARLET,
2012,
p.
91).
Adverte-‐se,
contudo,
que
a
ilimitação
do
Poder
Constituinte
Originário
encontra-‐
se
somente
em
plano
jurídico-‐formal.
A
expressão
“incondicionado”,
portanto,
refere-‐
se
a
qualquer
tipo
de
limitação
imposta
pela
Constituição
anterior,
nada
mais
do
que
isso.
Poder
Constituinte
Derivado
(ou
instituído,
constituído,
reformador,
de
segundo
grau):
é
aquele
que
está
inserido
dentro
da
própria
Constituição.
Permite
ao
legislador
realizar
certas
modificações
no
texto
original
da
Constituição.
Possui
como
características:
derivado,
subordinado,
condicionado.
É,
em
última
análise,
limitado.
Subdivide-‐se
em
dois:
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1.8 REFORMA
E
REVISÃO
CONSTITUCIONAL
Segundo
Manoel
Gonçalves
Ferreira
Filho
(2001,
p.
284),
na
tradição
do
Direito
Constitucional
brasileiro,
não
há
qualquer
diferença
no
uso
das
duas
expressões.
Adverte,
contudo,
utilizando
lições
de
Nélson
de
Souza
Sampaio
que,
quanto
à
amplitude,
costuma-‐se
falar
em
reforma
total
e
reforma
parcial.
O
termo
“emenda”,
explica,
tem
maior
propriedade
nesta
última
hipótese,
mas
é
usado
também
em
sentido
amplo,
equivalente
à
revisão
ou
reforma,
como
fazem
os
escritores
ingleses
com
as
expressões
amendment
e
revision
em
referência
a
alterações
da
Constituição.
Nada
obstante,
é
importante
salientar
que
a
Constituição
Federal
de
1988
incorporou
tratamento
diferenciado
às
duas
expressões:
REVISÃO
CONSTITUCIONAL
Art.
3.º,
ADCT.
REFORMA
CONSTITUCIONAL
Art.
60
Votação
unicameral.
Votação
bicameral
–
art.
60,
§
2º.
Aprovação
por
maioria
absoluta.
Aprovação
por
3/5
do
total
de
membros
de
cada
Casa
–
art.
60,
§
2º.
Não
pode
ser
reproduzido
por
Estado,
DF
e
Municípios.
Norma
de
reprodução
obrigatória.
Poder
Constituinte
Derivado
Poder Constituinte derivado reformador: é a possibilidade de
alteração do texto constitucional, respeitando a regulamentação
especial prevista na própria Constituição. No Brasil, o poder reformador
dá-se através de emenda à constituição ou de revisão
constitucional;
Poder Constituinte derivado decorrente: é a possibilidade que os
Estados-Membros têm de se auto-organizarem por meio de suas
Constituições Estaduais, obedecidos, sempre, os limites impostos pela
Constituição Federal.
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1.8.1 Possibilidade
de
alteração
da
Constituição
através
de
interpretação:
mutação
constitucional
Mutação
constitucional
é
o
processo
informal
de
modificação
do
significado
da
Constituição
sem
que
haja
a
alteração
formal
de
seu
texto,
que
se
daria
por
meio
de
emenda
constitucional.
Essa
possibilidade
pode
ocorrer
por
duas
razões
(NOVELINO,
2009,
p.
148):
a)
surgimento
de
novo
costume
ou
b)
pela
via
interpretativa.
A
Constituição
de
um
país
é
um
organismo
vivo
(living
Constitucion),
dinâmico
e
sujeito
a
mutações
e
uma
hermenêutica
que
acompanhe,
quanto
possível,
a
evolução
da
própria
sociedade.
Por
exemplo,
com
esse
fundamento,
ensina
Daniel
Sarmento
(2001,
p.
122),
que
o
STF,
no
julgamento
do
Inquérito
687-‐SP
(Informativo
159),
entendeu
que
deveria
ser
revogada
a
Súmula
394
(manutenção
da
prerrogativa
de
foro
por
função
após
a
cessação
do
mandato).
Para
concursos,
outro
exemplo
importante
de
mutação
constitucional
teria
se
efetivado
em
relação
à
participação
do
Senado
Federal
no
controle
DIFUSO
de
constitucionalidade,
prevista
no
art.
52,
X,
da
Constituição
da
República
(KUBLISCKAS,
2009).
No
julgamento
da
Reclamação
nº
4.335/AC
(Informativo
STF
nº
454
–
pendente
de
julgamento
final)
os
Ministros
Gilmar
Ferreira
Mendes
e
Eros
Grau
entenderam
que
o
papel
do
Senado
no
controle
difuso
não
seria
mais
de
“suspender
a
execução
das
leis”,
mas
apenas
dar
publicidade
às
decisões
finais
do
STF,
as
quais,
mesmo
no
sistema
difuso,
já
seriam,
por
si,
erga
omnes.
1.9 NEOCONSTITUCIONALISMO
(pós-‐positivismo
ou
constitucionalismo
pós-‐
moderno)
Neoconstitucionalismo
é
a
corrente
de
pensamento
que
busca
não
mais
atrelar
o
constitucionalismo
apenas
à
idéia
de
limitação
do
Poder
político,
mas,
acima
de
tudo,
buscar
a
real
eficácia
do
texto
constitucional,
de
forma
a
que
este
deixe
de
possuir
um
caráter
meramente
retórico,
principalmente
no
que
diz
respeito
à
concretização
dos
direitos
fundamentais:
“A
doutrina
pós-‐positivista
se
inspira
na
revalorização
da
razão
prática,
na
teoria
da
Justiça
e
na
legitimação
democrática.”
(BARROSO,
2009,
p.
249).
12. Prof. Otávio Piva Direito
Constitucional
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Otávio
Piva
Página
12
QUESTÕES
SOBRE
A
MATÉRIA
1)
(Juiz
do
Trabalho
–
23a
.
Região
–
2010)
Analise
as
proposições
abaixo
e
indique
a
resposta
correta:
I
–
No
sentido
sociológico,
a
Constituição,
segundo
a
conceituação
de
Ferdinand
Lassalle
é
a
somatória
dos
fatores
reais
de
poder
dentro
de
uma
sociedade,
e
no
sentido
político,
segundo
Carl
Schmitt,
é
a
decisão
política
fundamental,
fazendo
distinção
entre
Constituição
e
leis
constitucionais.
II
–
Para
Hans
Kelsen
a
concepção
de
Constituição
tem
dois
sentidos:
lógico-‐jurídico,
que
equivale
à
norma
positiva
suprema,
ou
seja,
conjunto
de
normas
que
regula
a
criação
de
outras
normas,
lei
nacional
no
seu
mais
alto
grau,
e
jurídico-‐positivo,
que
significa
norma
fundamental
hipotética;
III
–
A
Constituição
dita
Cesarista
é
aquela
em
que
a
participação
popular
é
democrática
pois
visa
ratificar
a
vontade
do
detentor
do
poder;
IV
–
Os
elementos
da
Constituição
trazem
valores
distintos
caracterizando
a
natureza
polifacética
da
Constituição,
assim
pode-‐se
afirmar
que
o
preâmbulo
da
Constituição
constitui
seu
elemento
formal
de
aplicabilidade.
(A) A
proposição
I
está
correta,
e
as
proposições
II,
III
e
IV
erradas;
(B) Todas
as
proposições
estão
erradas;
(C) As
proposições
II
e
IV
estão
corretas
e
as
proposições
I
e
III
estão
erradas;
(D) Todas
as
proposições
estão
corretas;
(E) As
proposições
I
e
IV
estão
corretas,
e
as
proposições
II
e
III
estão
erradas.
2) (Defensor
Público
–
SP
-‐
2006)
O
termo
“Constituição”
comporta
uma
série
de
significados
e
sentidos.
Assinale
a
alternativa
que
associa
corretamente
a
frase,
autor
e
sentido.
(A) Todas
as
Constituições
pretendem,
implícita
ou
explicitamente,
conformar
globalmente
o
político.
Há
uma
intenção
atuante
e
conformadora
do
direito
constitucional
que
vincula
o
legislador.
Jorge
Miranda.
Sentido
dirigente.
(B) Todos
os
países
possuem,
possuíram
sempre,
em
todos
os
momentos
as
sua
história
uma
constituição
real
e
efetiva.Carl
Schmitt.
Sentido
político.
(C) Constituição
significa,
essencialmente,
decisão
política
fundamental,
ou
seja,
concreta
decisão
de
conjunto
sobre
o
modo
e
a
forma
de
existência
política.
Ferdinand
Lassale.
Sentido
Político.
(D) Constituição
é
a
norma
fundamental
hipotética
e
lei
nacional
no
seu
mais
alto
grau
na
forma
de
documento
solene
e
que
somente
pode
ser
alterada
observando-‐se
certas
prescrições
especiais.
Jean
Jacques
Rousseau.
Sentido
lógico-‐jurídico.
(E) A
verdadeira
Constituição
de
um
país
somente
tem
por
base
os
fatores
reais
de
poder
que
naquele
país
vigem
e
as
constituições
escritas
não
têm
valor
nem
são
duráveis
a
não
ser
que
exprimam
fielmente
os
fatores
reais
de
poder
que
imperam
na
realidade.
Ferdinand
Lassale.
Sentido
Sociológico.
13. Prof. Otávio Piva Direito
Constitucional
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Otávio
Piva
Página
13
3)
(Procurador
do
Município
de
Sorocaba
–
SP
–
2008)
De
acordo
com
a
teoria
geral
do
direito
constitucional,
o
conceito
de
Constituição
pode
ser
concebido
em
diferentes
sentidos.
Aponte
a
alternativa
que
corresponde
aos
autores
clássicos
que
concebem
a
Constituição,
respectivamente,
nos
sentidos
sociológico,
político
e
jurídico.
(A)
Hans
Kelsen,
Ferdinand
Lassalle
e
Norberto
Bobbio.
(B)
Carl
Schmitt,
Konrad
Hesse
e
Ferdinand
Lassalle.
(C)
Karl
Lowenstein,
Carl
Schmitt
e
Hans
kelsen.
(D)
Ferdinand
Lassalle,
Carl
Schmitt
e
Hans
Kelsen.
(E)
Norberto
Bobbio,
JJ.
Canotilho
e
Karl
Lowenstein.
4)
(Analista
MPU
–
2007)
Conforme
a
doutrina
dominante,
a
Constituição
da
República
Federativa
do
Brasil
de
1988
é
classificada
como
(A) formal,
escrita,
outorgada
e
rígida.
(B) formal,
escrita,
promulgada
e
rígida.
(C) material,
escrita,
promulgada
e
imutável.
(D) formal,
escrita,
promulgada
e
flexível.
(E) Material,
escrita,
outorgada
e
semirrígida.
5) (Analista
do
TRF
–
4ª
Região
–
2007)
A
Constituição
da
República
Federativa
do
Brasil
(1988),
pode
ser
classificada
quanto
ao
seu
conteúdo,
seu
modo
de
elaboração,
sua
origem,
sua
estabilidade
e
sua
extensão,
como
(A) formal,
histórica
ou
costumeira,
promulgada,
flexível
e
sintética.
(B) material,
dogmática,
outorgada,
rígida
e
sintética.
(C) formal,
dogmática,
promulgada,
super-‐rígida
e
analítica.
(D) material,
pragmática,
outorgada,
semirrígida
e
sintética.
(E) formal,
histórica
ou
costumeira,
outorgada,
flexível
e
analítica.
6)
(MP/RN
–
2009)
A
Carta
outorgada
em
10
de
novembro
de
1937
é
exemplo
de
texto
constitucional
colocado
a
serviço
do
detentor
do
poder,
para
seu
uso
pessoal.
É
a
máscara
do
poder.
É
uma
Constituição
que
perde
normatividade,
salvo
nas
passagens
em
que
confere
atribuições
ao
titular
do
poder.
Numerosos
preceitos
da
Carta
de
1937
permaneceram
no
domínio
do
puro
nominalismo,
sem
qualquer
aplicação
e
efetividade
no
mundo
das
normas
jurídicas.
Raul
Machado
Horta.
Direito
constitucional.
2.a
ed.
Belo
Horizonte:
Del
Rey,
1999,
p.
54-‐5
(com
adaptações).
Considerando
a
classificação
ontológica
das
constituições,
assinale
a
opção
que
apresenta
a
categoria
que
se
aplica
à
Constituição
de
1937,
conforme
a
descrição
acima.
14. Prof. Otávio Piva Direito
Constitucional
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Otávio
Piva
Página
14
(A) constituição
semântica.
(B) constituição
dogmática.
(C) constituição
formal.
(D) constituição
outorgada.
(E) constituição
ortodoxa.
7)
(MP/DF
–
2005)
Considerando
que
a
função
normativa
da
autorização
significa
conferir
a
uma
pessoa
o
poder
de
estabelecer
e
aplicar
normas,
Kelsen
afirmava
que
uma
norma
do
Direito
autoriza
pessoas
determinadas
a
produzirem
normas
jurídicas
ou
a
aplicá-‐las.
Neste
caso,
diz-‐se:
o
Direito
confere
a
pessoas
determinadas
um
poder
legal.
Já
que,
para
Kelsen,
o
Direito
regula
sua
própria
produção
e
aplicação,
a
função
normativa
da
autorização
desempenha,
particularmente,
um
importante
papel
no
direito.
Apenas
pessoas,
às
quais
o
ordenamento
jurídico
confere
este
poder
podem
produzir
ou
aplicar
normas
de
Direito.
A
respeito
do
conceito,
estrutura
e
função
da
Constituição,
segundo
Hans
Kelsen,
e
de
sua
configuração
na
Constituição
Brasileira
de
1988,
assinale
a
alternativa
incorreta.
(A) A
Constituição
Brasileira
é
o
fundamento
de
validade
de
toda
a
ordem
jurídica
nacional.
(B) A
Constituição
confere
unidade
ao
ordenamento
jurídico,
tendo
em
vista
que
a
ordem
jurídica
não
é
um
sistema
de
normas
jurídicas
ordenadas
no
mesmo
plano.
(C) A
ordem
jurídica
de
1988
é
uma
construção
escalonada
de
diferentes
camadas
ou
de
níveis
de
normas
jurídicas.
(D) A
Constituição
de
1988
e
o
novo
Código
Civil
são
o
ponto
comum
ao
qual
se
reconduzem
todas
as
normas
vigentes
no
âmbito
do
Estado
Brasileiro.
(E) A
ordem
constitucional
instituída
em
1988
recebeu
normas
anteriores
à
sua
vigência
que
com
ela
fossem
compatíveis.
8)
(Analista
do
MP
–
CE
–
2009)
A
Constituição
brasileira
de
1824
previa,
em
seus
artigos
174
e
178:
“Art.
174.
Se
passados
quatro
anos,
depois
de
jurada
a
Constituição
do
Brasil,
se
conhecer,
que
algum
dos
seus
artigos
merece
reforma,
se
fará
a
proposição
por
escrito,
a
qual
deve
ter
origem
na
Câmara
dos
Deputados,
e
ser
apoiada
pela
terça
parte
deles.”
“Art.
178.
É
só
Constitucional
o
que
diz
respeito
aos
limites
e
atribuições
respectivas
dos
Poderes
Políticos
e
aos
Direitos
Políticos
e
individuais
dos
Cidadãos.
Tudo
o
que
não
é
Constitucional
pode
ser
alterado
sem
as
formalidades
referidas,
pelas
Legislaturas
ordinárias.”
Depreende-‐se
dos
dispositivos
acima
transcritos
que
a
Constituição
brasileira
do
Império:
(A) Impunha
limites
temporais,
materiais
e
circunstanciais
ao
exercício
regular
do
poder
de
reforma
constitucional,
a
exemplo
do
que
se
tem
na
Constituição
vigente.
(B) Exigia
quorum
de
maioria
qualificada
para
propositura
de
emendas
à
Constituição
por
membros
do
Legislativo,
diferentemente
da
Constituição
vigente,
que
admite
iniciativa
isolada
de
parlamentares
para
proposta
de
emenda.
(C) Poderia
ser
classificada
como
sintética
e
histórica,
em
oposição
à
Constituição
vigente,
que
é
analítica
e
dogmática.
15. Prof. Otávio Piva Direito
Constitucional
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Piva
Página
15
(D) Era
do
tipo
semirrígida,
quanto
à
alterabilidade
de
suas
normas,
diferentemente
da
Constituição
vigente,
que,
sob
esse
aspecto,
é
rígida.
(E) Previa
hipótese
especial
de
revisão
constitucional,
semelhante
àquela
contemplada
no
Ato
das
Disposições
Constitucionais
Transitórias
da
Constituição
vigente,
quanto
a
prazo
e
quorum
para
exercício
do
poder
de
revisão.
9)
(MP/MT
–
2008)
Segundo
a
doutrina,
as
constituições
podem
ser
classificadas
como
(A) dogmáticas,
quando
resultantes
de
longa
e
progressiva
formação
histórica,
fruto
da
evolução
das
tradições
e
costumes
sociais
e
culturais
de
um
povo.
(B) outorgadas,
quando
originárias
de
um
órgão
constituinte,
formado
por
representantes
do
povo.
(C) costumeiras,
quando
elaboradas
por
um
órgão
constituinte,
sistematiza
as
idéias
políticas
ou
dogmas
fundamentais
do
momento.
(D) rígidas,
quando
somente
podem
ser
alteradas
por
um
processo
legislativo
mais
dificultoso
e
solene,
diferenciado
daquele
da
legislatura
ordinária.
(E) flexíveis,
quando
formadas
por
normas
que
estabelecem
a
estrutura
do
estado
e
normas
que
estabelecem
programas
governamentais
(programáticas).
10)
(MP/SP
–
2010)
Quanto
ao
grau
de
sua
alterabilidade
ou
mutabilidade,
as
Constituições
Federais
se
classificam
em:
(A) flexíveis,
rígidas,
semirrígidas
ou
semiflexíveis,
e
superrígidas.
(B) promulgadas,
outorgadas,
cesaristas
e
pactuadas.
(C) analíticas
e
sintéticas.
(D) escritas
e
costumeiras.
(E) rígidas
e
superígidas
GABARITO
1
E
2
E
3
D
4
B
5
C
6
A
7
D
8
D
9
D
10
A
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Página
16
Capítulo
2
Preâmbulo
e
Princípios
Fundamentais
2.1
PREÂMBULO
CONSTITUCIONAL
Relativamente
à
força
jurídica
do
preâmbulo
constitucional,
o
Plenário
do
Supremo
Tribunal
Federal,
no
julgamento
da
ADI
2.076/AC,
(Rel.
Min.
CARLOS
VELLOSO),
reconheceu
que
o
preâmbulo
da
Constituição
não
tem
valor
normativo,
apresentando-‐se
desvestido
de
força
cogente.
O
STF,
no
julgamento
plenário
em
questão,
entendeu
que:
F O
preâmbulo
é
parte
integrante
da
Constituição,
com
todas
as
suas
consequências.
Dela
não
se
distingue
nem
pela
origem,
nem
pelo
sentido,
nem
pelo
instrumento
em
que
se
contém.
Distingue-‐se
(ou
pode
distinguir-‐se)
apenas
pela
sua
eficácia
ou
pelo
papel
que
desempenha.
F Os
preâmbulos
não
podem
assimilar-‐se
às
declarações
de
direitos.
F O
preâmbulo
não
pode
ser
invocado
enquanto
tal,
isoladamente,
nem
cria
direitos
ou
deveres.
Não
há
inconstitucionalidade
por
violação
do
preâmbulo
como
texto;
só
há
inconstitucionalidade
por
violação
dos
princípios
consignados
na
Constituição.
Além
disso,
orienta
Ingo
W.
Sarlet
(2012,
p.
67),
que
o
STF,
em
julgamento
de
2009
(HC
94.163),
entendeu
que
no
âmbito
de
interpretação
e
aplicação
do
direito,
os
valores
e
objetivos
consignados
no
preâmbulo
da
Constituição
podem
ser
invocados
como
reforço
argumentativo,
de
forma
a
justificar
uma
decisão,
desde
que
em
conjunção
com
demais
preceitos
normativos
do
texto
principal
da
Constituição.
2.2
PRINCÍPIOS
FUNDAMENTAIS
Na
doutrina
brasileira
(BASTOS,
2001),
os
Princípios
Fundamentais
são
aqueles
que
guardam
os
valores
da
ordem
jurídica,
não
objetivando
regular
situações
específicas,
mas
para
servir
como
critério
de
interpretação
das
normas
constitucionais
para
o
legislador,
para
o
juiz
e
para
os
próprios
cidadãos.
Objetivam
(BULOS,
2007,
p.
384):
F garantir
a
unidade
da
Constituição;
F orientar
a
ação
do
intérprete,
balizando
a
tomada
de
decisões,
tanto
de
particulares
quanto
dos
Legislativo,
Executivo
e
Judiciário;
F preservar
o
Estado
democrático
de
direito.
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Página
17
2.2.1
Fundamentos
da
República
Federativa
do
Brasil
(Art.
1.º
)
I
-‐
SOBERANIA
Na
acepção
de
Marcelo
Caetano
(1987,
p.
169),
trata-‐se
de
um
poder
político
supremo,
ou
seja,
aquele
que
não
é
limitado
por
nenhum
outro
na
ordem
interna
e
nas
relações
internacionais.
Consiste
no
fato
de
não
acatar
regras
que
não
sejam
voluntariamente
aceitas
e
em
igualdade
com
os
poderes
supremos
dos
outros
povos.
II
-‐
CIDADANIA
Não
é
incomum
o
conceito
de
cidadania
como
sendo
a
condição
do
brasileiro
nato
ou
naturalizado
de
utilizar
seus
direitos
junto
ao
poder
público
estatal,
tais
como:
ser
eleitor
ou
candidato,
ter
acesso
a
cargos
públicos
etc.
(art.
14
da
CF/88).
Enfim,
cidadão
seria
o
resultado
do
somatório:
brasileiro
+
direitos
políticos.
Nada
obstante,
não
parece
ser
essa
a
melhor
interpretação,
mesmo
para
quem
se
prepara
para
concursos
públicos,
especialmente
face
à
inserção
do
conceito
de
cidadão
no
rol
do
art.
1.º
da
Constituição
Federal.
Na
medida
em
que
é
um
dos
“Princípios
Fundamentais”,
restringir
CIDADANIA
ao
fato
puro
e
simples
do
exercício
dos
Direitos
Políticos
por
brasileiros,
é
reduzir
muito
o
caráter
de
vetor
interpretativo
que
deve
ser
emprestado
a
esse
referencial
constitucional.
Por
essa
razão,
a
doutrina
brasileira
tem
conferido
interpretação
mais
abrangente,
concluindo
que,
cidadania
seria
o
“direito
de
ter
direitos”,
ligada
à
idéia
de
dignidade
da
pessoa
humana
(ARAÚJO,
2004,
p.
79;
NOVELINO,
2009,
p.
503;
).
Com
essa
visão,
não
apenas
os
brasileiros
estariam
alcançados,
mas
também
os
estrangeiros
aqui
residentes,
pois
a
cidadania
advém
da
qualidade
do
ser
humano,
que
o
faz
merecedor
da
tutela
do
Estado
(NASCIMENTO,
1997,
p.
169).
III
-‐
DIGNIDADE
DA
PESSOA
HUMANA
Segundo
o
Supremo
Tribunal
Federal
(HC
85.988-‐MC),
o
postulado
da
dignidade
da
pessoa
humana,
que
representa
significativo
vetor
interpretativo,
verdadeiro
valor-‐fonte
que
conforma
e
inspira
todo
o
ordenamento
constitucional
vigente
no
País
e
que
traduz,
de
modo
expressivo,
um
dos
fundamentos
em
que
se
assenta,
entre
os
brasileiros,
a
ordem
republicana
e
democrática
consagrada
pelo
sistema
de
direito
constitucional
positivo.
18. Prof. Otávio Piva Direito
Constitucional
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Otávio
Piva
Página
18
IV
-‐
VALORES
SOCIAIS
DO
TRABALHO
E
DA
LIVRE
INICIATIVA
Os
valores
sociais
do
trabalho
defluem
diretamente
da
dignidade
da
pessoa
humana.
Conjugados
em
um
único
inciso,
demonstrou
o
constituinte
de
1998
a
intenção
de
relacioná-‐los
para
de
que
haja
harmonia
e
cooperação
entre
a
mão
de
obra
e
os
detentores
do
capital
(CHIMENTI,
2005).
A
livre
iniciativa,
portanto,
está
ligada
diretamente
ao
regime
capitalista
de
mercado,
sobre
o
qual
repousa
a
ordem
econômica
e
social
para
a
consecução
do
desenvolvimento
nacional
e
para
a
construção
de
uma
sociedade
livre,
justa
e
solidária
(CRETELLA
JÚNIOR,
1998).
Importante,
contudo,
que
a
intervenção
do
Estado
no
domínio
econômico,
sob
a
forma
de
fiscalização,
incentivo
e
planejamento,
antes
de
vedada,
é
prevista
no
art.
174
da
Constituição
da
República.
O
próprio
STF
(ADI
2163)
se
pronunciou
no
sentido
de
que,
para
que
sejam
realizados
os
fundamentos
do
art.
1.º
e
os
fins
do
art.
3.º
da
CF,
é
necessário
que
o
Estado
atue
sobre
o
domínio
econômico,
sendo
essa
intervenção
não
só
adequada,
mas
indispensável
à
consolidação
e
preservação
do
sistema
capitalista
de
mercado.
V
-‐
PLURALISMO
POLÍTICO
O
pluralismo
político,
instituído
como
fundamento
Estado
democrático
de
direito,
não
está
restrito
à
questão
do
pluralismo
político-‐partidário.
Na
doutrina
(ROZICKI,
2005),
pluralismo
político
liga-‐se
ao
reconhecimento
de
que
a
sociedade
é
multidiversificada,
composta
pela
pluralidade
de
vários
centros
de
poder
em
diferentes
setores:
“[...]
As
diversas
comunidades
de
pessoas
com
idênticos
interesses
que
se
constituem,
pretendendo
facilitar
a
participação
de
seus
membros
no
acompanhamento
e
deliberação
relativa
a
toda
a
ação
estatal,
conferindo
a
esta,
ou
não,
legitimidade,
naturalmente,
no
ambiente
democrático,
assumem
a
representação
de
interesses
determinados,
específicos
e
delimitados
através
de
sua
organização
em
distintas
associações.
[...]”.
Para
Gilmar
Ferreira
Mendes
(2010,
p.
220),
o
princípio
fundamental
do
pluralismo
político
assume
função
de
um
direito
fundamental
à
diferença,
inerente
à
própria
dignidade
da
pessoa
humana,
compreendendo:
F inicialmente,
tolera-‐se
aquilo
que
se
desaprova
as
não
se
pode
impedir;
F a
seguir,
tenta-‐se
compreender
as
convicções
contrárias
às
nossas,
mas
sem
aderir
a
elas;
F finalmente,
reconhece-‐se
o
direito
ao
erro,
ou
seja,
o
direito
de
todo
indivíduo
de
acreditar
no
que
bem
entender
e
de
levar
a
vida
como
lhe
convier,
com
a
só
condição
de
que
as
suas
escolhas
pessoais
não
causem
prejuízo
a
outrem,
nem
impeçam
o
exercício
de
igual
direito
pelos
demais
integrantes
do
grupo.
19. Prof. Otávio Piva Direito
Constitucional
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Piva
Página
19
2.2.2
Separação
dos
Poderes
(Art.
2.º)
Constitucionalmente
analisado,
PODER
é
o
princípio
unificador
da
ordem
jurídica.
Significa
dizer
que
sem
Poder
o
Estado
não
se
organiza
e,
por
isso,
não
há,
nem
pode
haver,
Estado
sem
Poder.
Segundo
Cretella
Júnior
(1998),
o
Poder,
no
início,
seria
uno.
Aos
poucos,
contudo,
foi
partilhado,
sendo
seu
exercício
distribuído
entre
vários
tipos
de
órgãos,
cada
um
com
sua
competência
graduada.
Assim,
a
separação
dos
Poderes
pressupõe
a
tripartição
das
funções
do
Estado,
ou
seja,
a
distinção
das
funções
“legislativa”,
“executiva”
e
“judiciária”.
Nesse
sentido,
explica,
cada
Poder
tem
o
exercício
de
funções
que
lhe
são
próprias
–
funções
orgânicas
ou
formais
–
além
de
outras
funções
–
funções
materiais
–
normalmente,
e
por
excelência,
exercidas
pelos
outros
dois
Poderes.
Trata-‐se,
enfim,
da
tradicional
distinção
de
funções
TÍPICAS
e
ATÍPICAS
de
cada
Poder.
A
divisão
do
Poder,
assim,
consiste
em
repartir
o
exercício
do
Poder
Político
entre
vários
órgãos
diferentes
e
independentes,
por
diversos
critérios,
de
modo
que
nenhum
órgão
possa
agir
livremente
sem
ser
freado
por
outro,
impedindo,
dessa
forma,
o
arbítrio
antidemocrático.
2.2.3
Objetivos
Fundamentais
do
Brasil
(Art.
3.º)
Diversamente
dos
“fundamentos”
(art.
1.º),
os
objetivos
lançados
no
art.
3.º
da
Constituição
Federal
afiguram-‐se
normas
de
natureza
programática
(SOUZA,
2006),
fornecendo
ao
governante
vetores
da
realização
de
suas
políticas
públicas.
São
destinatários,
assim,
dos
comandos-‐valores
previstos
no
art.
3.º
da
Constituição
Federal,
não
diretamente
os
brasileiros
e
estrangeiros
aqui
residentes,
mas
especialmente
os
Poderes
Legislativo
e
Executivo,
a
quem
cabe,
respectivamente,
a
inovação
da
ordem
jurídica
e
a
execução
das
políticas
governamentais.
2.2.4
Princípios
do
Brasil
em
suas
Relações
Internacionais
(Art.
4.º)
O
art.
4.º
da
Constituição
da
República
traça
quais
são
os
princípios
que
o
Brasil
propugna
em
suas
relações
internacionais.
Por
relações
internacionais
(SEITENFUS,
2004),
define-‐se
o
conjunto
de
contratos
que
se
estabelecem
através
das
fronteiras
nacionais
entre
grupos
socialmente
organizados.
Portanto,
são
internacionais
todos
os
fenômenos
que
transcendem
as
fronteiras
de
um
Estado,
fazendo
que
os
sujeitos,
privados
ou
públicos,
individuais
ou
coletivos,
relacionem-‐se
entre
si.
A
constitucionalização
de
princípios
tradicionais
do
Direito
visa,
sobretudo,
permitir,
com
relação
aos
atos
decorrentes
da
política
externa
nacional,
a
fiscalização
e
o
controle
através
de
órgãos
constitucionalmente
competentes.
20. Prof. Otávio Piva Direito
Constitucional
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Piva
Página
20
Em
síntese,
o
art.
4.º
da
CF/88
possibilita
o
controle
(político)
da
ação
Estatal
por
parte
do
Poder
Legislativo
que
pode,
como
exemplo,
negar
aprovação
a
Tratado
internacional
celebrado
pelo
Presidente
da
República
e,
ainda,
o
controle
repressivo
pelo
Poder
Judiciário
que
poderá,
balizado
por
tais
princípios,
censurar
qualquer
desvio
porventura
ocorrido
nessa
seara.
2.2.4.1
Asilo
Político
O
instituto
do
Asilo
Político
é
regulado
pela
Lei
6.815/80
(art.
28),
o
“Estatuto
de
Estrangeiro”,
segundo
o
qual
o
estrangeiro
admitido
no
território
nacional
na
condição
de
asilado
político
ficará
sujeito,
além
dos
deveres
que
lhe
forem
impostos
pelo
Direito
Internacional,
a
cumprir
as
disposições
da
legislação
vigente
e
as
que
o
Governo
brasileiro
lhe
fixar.
Não
deve
ser
confundida,
contudo,
a
condição
de
ASILADO
POLÍTICO,
com
a
de
REFUGIADO.
Diferenças:
ASILO
POLÍTICO
REFUGIADO
Lei
6.815/80
Lei
9.474/97
Constitui
exercício
de
um
ato
soberano
do
Estado,
sendo
decisão
política
cujo
cumprimento
não
se
sujeita
a
nenhum
organismo
internacional.
Trata-‐se
de
instituição
convencional
de
caráter
universal,
aplicando-‐se
de
maneira
apolítica,
visando
à
proteção
de
pessoas
com
fundado
temor
de
perseguição.
O
asilo,
normalmente,
é
utilizado
em
casos
de
perseguição
política
individualizada.
Tem
sido
aplicado
a
casos
em
que
a
necessidade
de
proteção
atinge
a
um
número
elevado
de
pessoas,
onde
a
perseguição
tem
aspecto
mais
generalizado.
Visa
à
proteção
frente
à
perseguição
atual
e
efetiva.
É
suficiente
o
fundado
temor
de
perseguição.
O
asilo
pode
ser
solicitado
no
próprio
país
de
origem
do
indivíduo
perseguido.
O
refúgio,
por
sua
vez,
somente
é
admitido
quando
o
indivíduo
está
fora
de
seu
país
de
origem.
Não
veda
extradição
(STF,
Ext.
524).
Veda
a
extradição
do
refugiado
(art.
33
da
Lei
9.474/97).
21. Prof. Otávio Piva Direito
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Página
21
2.2.4.2
MERCOSUL
Nas
palavras
da
Comissão
do
MERCOSUL
da
Assembléia
Legislativa
do
Estado
do
Rio
Grande
do
Sul,
o
Mercado
Comum
do
Sul
constitui
"uma
etapa
importante
nos
esforços
de
integração
econômica
da
América
Latina
e
tem
seu
marco
básico
no
Tratado
de
Assunção,
firmado
em
26
de
março
de
1991,
na
Capital
Paraguaia
[...]”
(Cartilha
do
Mercosul
–
ALRGS).
Foi
fixada,
então,
a
data
de
31
de
dezembro
de
1994
para
que
os
países
signatários
decidissem
a
estrutura
institucional
definitiva
do
MERCOSUL,
as
respectivas
atribuições
e
as
formas
de
deliberação.
Com
o
Protocolo
de
Ouro
Preto,
em
1994,
o
MERCOSUL
adquiriu
personalidade
jurídica
internacional.
Essa
foi
a
grande
inovação.
Sendo
assim,
respeitando
divergências
doutrinárias
muitas,
ainda
se
está
progredindo
em
direção
a
um
"mercado
comum".
Diversas
etapas
de
cooperação
econômica
e
de
integração
econômica
são
necessárias,
preparando
os
Estados
signatários
à
realidade
de
um
verdadeiro
mercado
comum.
Importantes
observações
de
BASSO
(1997,
p.
20),
segundo
a
qual
"Quando
o
Tratado
de
Assunção
faz
referência
expressa
à
intenção
dos
signatários
de
criar
um
‘mercado
comum’,
deixa
claro
que
os
Estados,
mais
do
que
‘cooperação’
econômica,
buscam
a
‘integração’.
Isto
é,
a
livre
circulação
de
pessoas,
bens,
serviços
e
capitais
(arts.
1.º
e
5.º
do
Tratado
de
Assunção)."
Note-‐se
que,
estando
em
marcha
a
integração
do
mercado
comum
do
sul,
deve-‐
se
considerá-‐la
como
uma
idéia
pendente
de
ser
viabilizada
em
termos
práticos.
Finalmente,
cumpre
esclarecer
que
o
STF
(CR
8.279-‐AgR)
já
teve
oportunidade
de
se
manifestar
no
sentido
de
que,
mesmo
cuidando-‐se
de
tratados
de
integração,
ainda
subsistem
os
clássicos
mecanismos
institucionais
de
recepção
das
convenções
internacionais
em
geral,
não
bastando,
para
afastá-‐los,
a
existência
da
norma
inscrita
no
art.
4.º,
parágrafo
único,
da
Constituição
da
República,
que
possui
conteúdo
meramente
programático
e
cujo
sentido
não
torna
dispensável
a
atuação
dos
instrumentos
constitucionais
de
transposição,
para
a
ordem
jurídica
doméstica,
dos
acordos,
protocolos
e
convenções
celebrados
pelo
Brasil
no
âmbito
do
Mercosul.
22. Prof. Otávio Piva Direito
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Piva
Página
22
QUESTÕES
SOBRE
A
MATÉRIA
1)
(Defensor
Público
–
SP
–
2009)
Assinale
a
afirmativa
correta.
(A) Nosso
federalismo
prevê
a
atuação
do
poder
constituinte
derivado
decorrente,
por
meio
de
instituições
que
correspondam
à
idéia
centralizadora
de
afirmação
do
estado
que
atua
em
bloco
único.
(B) A
teoria
da
‘tripartição
de
poderes’
confirma
o
princípio
da
indelegabilidade
de
atribuições,
por
isso
qualquer
exceção,
mesmo
advinda
do
poder
constitucional
originário,
deve
ser
considerada
inconstitucional.
(C) O
princípio
do
pluralismo
político
refere-‐se
à
ideologia
unitária
da
preferência
político-‐
partidária,
já
que
nesse
terreno
é
imperativa
a
aplicação
da
reserva
da
constituição.
(D) Nas
relações
internacionais
aplica-‐se
o
princípio
constitucional
da
intervenção,
com
repúdio
ao
terrorismo
e
defesa
da
paz,
além
da
solução
pacífica
dos
conflitos.
(E) O
princípio
republicano,
que
traduz
a
maneira
como
se
dá
a
instituição
do
poder
na
sociedade
e
a
relação
entre
governantes
e
governados,
mantém-‐se
na
ordem
constitucional,
mas
hoje
não
mais
protegido
formalmente
contra
emenda
constitucional.
2)
(MP/CE
–
2011)
A
invocação
à
proteção
de
Deus,
constante
do
Preâmbulo
da
Constituição
da
República
vigente,
(A) é
inconstitucional.
(B) é
ilícita.
(C) não
tem
força
normativa.
(D) não
foi
recepcionada
pelo
texto
constitucional.
(E) é
expressão
de
reprodução
obrigatória
nas
Constituições
estaduais.
3)
Assinale
a
alternativa
correta
(AFTN
-‐
96):
(A) Entre
os
princípios
fundamentais
da
ordem
constitucional,
no
que
respeita
às
relações
internacionais,
não
se
encontra
a
concessão
de
asilo
político.
(B) O
texto
constitucional
reconhece
expressamente
a
possibilidade
de
transferência
de
parcela
de
soberania
a
entes
supranacionais.
(C) A
igualdade
entre
os
Estados
é
princípio
fundamental
da
República
Federativa
em
suas
relações
internacionais.
(D) O
direito
editado
por
autoridades
supranacionais
integra
a
ordem
jurídica
brasileira
independentemente
de
qualquer
processo
de
recepção
ou
de
transformação.
(E) Os
princípios
gerais
de
direito
internacional
público
tem
preeminência
em
relação
ao
direito
positivo
ordinário
no
sistema
constitucional
brasileiro.
23. Prof. Otávio Piva Direito
Constitucional
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Otávio
Piva
Página
23
4)
(Juiz
Federal
-‐
4a
.
Região)
Considerar
as
seguintes
afirmações
indicando,
adiante,
a
alternativa
correta:
I
-‐
Nas
suas
relações
internacionais,
a
República
Federativa
do
Brasil
rege-‐se,
entre
outros,
pelo
princípio
da
prevalência
dos
direitos
humanos
e
da
igualdade
entre
os
Estados,
sendo
objetivo
explicitamente
previsto
na
Constituição
o
da
formação
de
uma
comunidade
latino-‐
americana
de
nações.
II
-‐
Constituem
valor
e
objetivo
expressamente
referidos
na
Constituição
o
estabelecimento
de
uma
“sociedade
fraterna”
e
a
construção
de
“uma
sociedade
solidária”.
III
-‐
Constitui
valor,
objetivo
ou
fundamento
expressamente
referidos
no
preâmbulo
e
nos
princípios
fundamentais
da
Constituição,
a
erradicação
do
“sectarismo
ideológico”,
a
“busca
do
pleno
emprego”
e
a
“solução
pacífica
dos
conflitos”
.
(A) As
três
afirmações
estão
inteiramente
corretas;
(B) Apenas
as
afirmações
I
e
II
estão
inteiramente
corretas;
(C) Apenas
a
afirmação
II
está
inteiramente
correta;
(D) Apenas
a
afirmação
I
está
inteiramente
correta.
5)
(MPU
–
2004)
Sobre
os
princípios
fundamentais,
na
Constituição
de
1988,
marque
a
única
opção
correta:
(A) Em
razão
do
princípio
republicano,
adotado
na
Constituição
de
1988,
os
Estados
podem
instituir
seus
impostos
e
aplicar
suas
rendas.
(B) Como
decorrência
da
adoção
do
princípio
do
Estado
Democrático
de
Direito,
temos
o
princípio
da
independência
do
juiz,
cujo
conteúdo
relaciona-‐se,
entre
outros
aspectos,
com
a
previsão
constitucional
de
garantias
relativas
ao
exercício
da
magistratura.
(C) A
adoção
do
princípio
da
separação
dos
poderes,
na
Constituição
brasileira,
impõe
uma
independência
absoluta
entre
os
Poderes,
impedindo
que
haja
qualquer
tipo
de
interferência
de
um
Poder
sobre
o
outro.
(D) Em
decorrência
do
princípio
federativo,
há,
na
Constituição
brasileira,
a
previsão
de
que
os
Estados
possuirão
constituições
e
os
municípios,
leis
orgânicas,
por
força
de
expressa
disposição
constitucional,
após
dois
turnos
de
votação,
respectivamente,
nas
Assembléias
Legislativas
e
nas
Câmaras
municipais.
(E) A
concessão
de
asilo
político,
um
dos
princípios
que
rege
o
Brasil
em
suas
relações
internacionais,
tem
sua
aplicação
restringida,
nos
termos
da
Constituição,
por
questões
de
ideologia
e
de
independência
nacional
6) (AFRF
–
2002)
Assinale
a
opção
correta.
(A) A
República
Federativa
do
Brasil
é
formada
pela
união
dos
Estados
e
Municípios
e
do
Distrito
Federal,
que
devem
ser
considerados
entidades
soberanas.
(B) O
desenvolvimento
nacional
é
objetivo
fundamental
da
República
Federativa
do
Brasil,
devendo
sempre
preponderar
sobre
medidas
que
tenham
por
objetivo
a
redução
das
desigualdades
regionais
brasileiras.
(C) O
princípio
da
independência
entre
os
Poderes
não
impede
que,
por
vezes,
o
membro
de
um
Poder
escolha
os
integrantes
de
outro
Poder.
24. Prof. Otávio Piva Direito
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Otávio
Piva
Página
24
(D) Como
o
Brasil
se
rege,
nas
relações
internacionais,
pelo
princípio
da
não-‐intervenção,
é
contrária
à
Constituição
a
participação
brasileira
em
qualquer
missão
militar
promovida
pela
Organização
das
Nações
Unidas
(ONU).
(E) Um
Estado-‐membro
da
Federação
brasileira
pode-‐se
desligar
da
União
Federal
(direito
de
secessão),
invocando
o
princípio
da
autodeterminação
dos
povos,
inscrito
na
Constituição
Federal.
7)
(Téc.
Rec.
Fed.
-‐
2002)
Assinale
a
alternativa
correta.
(A) Na
Federação
brasileira,
os
Estados-‐membros
dispõem
do
direito
de
secessão,
como
expressão
do
princípio
da
autodeterminação
dos
povos.
(B) A
Constituição
Federal,
ao
proclamar
o
princípio
da
separação
de
Poderes,
cria
obstáculo
absoluto
a
que
um
poder
fiscalize
o
outro.
(C) Lei
que
viesse
a
instituir
o
regime
de
partido
político
único
entre
nós
feriria
princípio
fundamental
da
República
Federativa
do
Brasil.
(D) A
Constituição
Federal
em
vigor
é
toda
ela
voltada
para
a
defesa
de
valores
sociais
e
da
cidadania,
por
isso
mesmo,
os
valores
da
livre
iniciativa
não
são
arrolados
como
princípios
fundamentais
da
República
Federativa
do
Brasil.
(E) Embora
diga
que
todo
poder
emana
do
povo,
a
Constituição
estabelece
que
o
poder
é
exercido
pelos
representantes
do
povo,
não
admitindo
hipótese
de
exercício
do
poder
diretamente
pelo
povo.
8)
(MP/GO
–
2009)
O
preâmbulo
é
o
pórtico
da
Constituição
e
revela
a
síntese
do
pensamento
do
legislador
constituinte.
Acerca
de
sua
natureza
jurídica,
marque
a
resposta
correta:
(A) Para
o
STF
o
preâmbulo
constitucional
deve
ser
contado
como
norma
constitucional,
integrando
o
articulado
constitucional,
possuindo
eficácia
jurídica
plena.
(B) Preâmbulo
na
CF/88
é
dotado
de
força
normativa
cogente,
fazendo
parte
da
declaração
de
direitos
e,
por
isso,
tomado
como
cláusula
pétrea.
(C) Preâmbulo,
por
expressa
disposição
constitucional,
tem
como
finalidade
a
resolução
das
chamadas
lacunas
ocultas,
que
são
aquelas
decorrentes
de
erro
do
Poder
Constituinte
ou
de
desatualização
da
Constituição.
(D) Para
o
STF
o
preâmbulo
constitucional
situa-‐se
no
domínio
da
política
e
reflete
a
posição
ideológica
do
constituinte.
Logo,
não
contém
relevância
jurídica,
não
tem
força
normativa,
sendo
mero
vetor
interpretativo
das
normas
constitucionais,
não
servindo
como
parâmetro
para
o
controle
de
constitucionalidade.
9)
(Téc.
Rec.
Fed.
-‐
2003)
Assinale
a
opção
correta,
a
respeito
das
relações
internacionais
do
Brasil
com
os
outros
países
à
luz
da
Constituição
Federal
de
1988.
(A) Repúdio
à
violação
aos
direitos
humanos
para
com
países
nos
quais
o
Brasil
não
mantenha
relações
comerciais.
(B) Apoio
à
guerra,
quando
declarada
para
a
proteção
de
direitos
humanitários
desrespeitados
por
determinadas
autoridades
de
determinados
países.
(C) Busca
de
soluções
bélicas
em
repúdio
ao
terrorismo.
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Página
25
(D) Interferência
na
escolha
de
dirigentes
de
outras
Nações
que
sejam
vinculados
a
grupos
racistas.
(E) Colaboração
como
árbitro
internacional
na
busca
de
solução
pacífica
de
conflitos.
10)
(Defensor
Público
–
RS
–
2011)
É
correto
afirmar:
(A) As
normas
do
ADCT
não
podem
ser
alteradas
por
meio
de
emendas
constitucionais,
pois
são
de
natureza
transitória.
(B) O
preâmbulo
da
Constituição
Federal,
ao
referir-‐se
expressamente
ao
pacto
federativo,
está
a
indicar
a
intenção
do
constituinte
em
instituir
um
Estado
Democrático
e,
por
isso,
deve
ser
considerado
quando
da
interpretação
das
normas.
(C) São
objetivos
fundamentais
da
República
Federativa
do
Brasil
previstos
e
assim
descritos
no
artigo
3°.
da
Constituição
Federal,
construir
uma
sociedade
livre,
justa
e
pluralista,
garantir
o
desenvolvimento
regional,
erradicar
a
pobreza
e
a
marginalização
e
reduzir
as
desigualdades
sociais
e
locais,
promover
o
bem
de
todos,
sem
preconceitos
de
origem,
raça,
sexo,
cor,
idade
e
quaisquer
outras
formas
de
discriminação.
(D) São
fundamentos
da
República
Federativa
do
Brasil
a
soberania,
a
cidadania,
a
dignidade
da
pessoa
humana,
a
livre
concorrência,
o
voto
direto
e
secreto
e
o
pluralismo
político.
(E) Os
direitos
sociais
estão
expressamente
referidos
no
preâmbulo
da
Constituição
Federal
de
1988,
assim
como
os
direitos
fundamentais
e
o
pluralismo
político.
GABARITO
1
E
2
C
3
C
4
C
5
B
6
C
7
C
8
D
9
E
10
E
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26
Capítulo
3
Direitos
e
Garantias
Fundamentais
3.1
A
QUESTÃO
TOPOGRÁFICA
DOS
DIREITOS
E
GARANTIAS
FUNDAMENTAIS
A
Constituição
da
República
classifica
o
gênero
Direitos
e
Garantias
Fundamentais
em
cinco
espécies,
quais
sejam
(LENZA,
2011,
p.
859):
Direitos
Individuais
Art.
5.º
Direitos
Coletivos
Art.
5.º
Direitos
Sociais
Arts.
6.º
a
11
Direitos
de
Nacionalidade
Art.
12
Direitos
Políticos
Arts.
14
a
17
3.1.1 Rompimento
da
Tradição
Constitucional
Formalmente,
a
Constituição
destinou
aos
Direitos
e
Garantias
Fundamentais
todo
o
“Título
II”,
que
inicia
no
art.
5.º
e
se
conclui
no
art.
17.
Ressalta-‐se,
contudo,
que
essa
topografia
é
inovadora
em
relação
a
todas
anteriores
Constituições.
Ocorre
que,
até
1988,
a
tradição
do
Direito
Constitucional
Brasileiro
era
de
inscrever
tais
direitos
na
parte
final
da
Constituição.
3.2
A
EVOLUÇÃO
DOS
DIREITOS
E
GARANTIAS
FUNDAMENTAIS
-‐
AS
DIMENSÕES
A
doutrina
tradicional
procura
classificar,
quanto
à
evolução,
os
direitos
em
gerações.
Contudo,
cada
vez
mais,
ganha
força
a
classificação
em
DIMENSÕES
e
não
em
“gerações”,
considerando-‐se
que
entre
cada
dimensão
não
existe
uma
rígida
e
clara
separação
como
a
expressão
“gerações”
pode
dar
ensejo.
De
qualquer
forma,
assim,
a
evolução
dos
direitos
fundamentais
aponta,
hoje,
para
diversos
momentos
históricos:
Observação:
a
literatura
aponta
advertência
ao
reconhecimento
imediato
da
4ª
dimensão
(e
da
5ª
dimensão)
dos
direitos
fundamentais,
pois
“...ainda
aguarda
a
consagração
na
esfera
do
direito
internacional
e
das
ordens
constitucionais
internas...”
(entre
outros,
SARLET,
2012,
p.
263).
TÍTULO
II
da
Constituição
Federal
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DIMENSÃO
DIREITOS
RECONHECIDOS
DIREITO-‐CHAVE
1.ª
Civis
e
políticos
Liberdade
2.ª
Econômicos,
sociais
e
culturais
Igualdade
3.ª
Difusos
e
titularidade
coletiva
Fraternidade
ou
solidariedade
4.ª
Engenharia
genética
(BOBBIO,
2004)
Democracia
direta,
informação
e
ao
direito
ao
pluralismo
(BONAVIDES,
)
“Direito
dos
povos”
5.ª
Direitos
ligados
à
realidade
virtual
(MOTTA,
2007)
Paz
mundial
(BONAVIDES)
Não
estabelecido
3.3
A
CONDIÇÃO
EXEMPLIFICATIVA
DO
“CATÁLOGO
DE
DIREITOS
FUNDAMENTAIS”
O
art.
5.º
da
Constituição
Federal,
por
muitos
chamado
de
o
“Catálogo
de
Direitos”,
não
tem
a
pretensão
de
ser
exaustivo,
ou
seja,
nomear
ali
todos
os
direitos
e
garantias
fundamentais.
Diz
Pinto
Ferreira
(1989,
p.
219)
que
“O
enunciado
dos
direitos
e
garantias
fundamentais
não
é
um
catálogo
completo,
nem
se
apresenta
com
um
numerus
clausus.”
A
condição
de
“numerus
abertus”
do
art.
5.º
pode
ser
justificada
especialmente
pela
norma
do
art.
5.º,
§§
2.º
e
3.º
da
Constituição
Federal.
3.4
O
PRINCÍPIO
DA
RELATIVIDADE
DAS
LIBERDADES
PÚBLICAS
Os
direitos
fundamentais
não
são
absolutos
ou
ilimitáveis,
ao
contrário,
são
relativos
e
passíveis
de
restrição
(STF,
MS
23.452).
Nesse
sentido,
um
direito
fundamental
pode
ser
limitado
internamente
por
seu
próprio
alcance
material
ou
por
uma
norma
restritiva
infraconstitucional
(restrições
indiretamente
constitucionais),
desde
que
prevista
no
próprio
enunciado
do
dispositivo
constitucional
(reserva
legal),
obedecendo
regras
de
competência
para
edição
de
tal
ato
(OLIVEIRA,
2000)
e,
ainda,
havendo
justificação
constitucional
para
a
restrição
(STEINMETZ,
2001,
p.
32).
3.5
COLISÃO
ENTRE
DIREITOS
FUNDAMENTAIS
Segundo
José
Carlos
Vieira
de
Andrade,
“[...]
haverá
colisão
ou
conflito
sempre
que
se
deva
entender
que
a
Constituição
protege
simultaneamente
dois
bens
ou
valores
em
contradição
concreta
[...]”
Ocorre
que
não
há
hierarquia
normativa
entre
os
preceitos
constitucionais,
pois
que
estão
todas
inseridas
dentro
do
mesmo
corpus
constitucional
(CANOTILHO).
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Página
28
Assim,
se
houver
conflito
entre
dois
direitos
fundamentais,
deverá
o
intérprete
utilizar
o
princípio
da
concordância
prática
ou
da
harmonização
que
nada
mais
significa
que
a
aplicação,
ao
caso
prático,
dos
direitos
com
a
necessária
ponderação
(MENDES,
1998)
de
forma
a
reduzir
o
alcance
de
um
deles,
evitando,
assim,
a
completa
destruição
de
um
ou
de
outro.
3.6
A
CONDIÇÃO
DE
CLÁUSULA
PÉTREA
DOS
DIREITOS
E
GARANTIAS
INDIVIDUAIS
Os
direitos
e
garantias
individuais,
por
disposição
do
art.
60,
§
4.º,
IV,
da
Constituição
Federal,
é
núcleo
essencial
imodificável
pela
vontade
do
legislador
constituinte
derivado.
Gilmar
Ferreira
Mendes
(MORAES,
2008,
p.
664),
aponta
que
“[...]
tais
cláusulas
de
garantia
traduzem,
em
verdade,
um
esforço
do
constituinte
para
assegurar
a
integridade
da
constituição,
obstando
a
que
eventuais
reformas
provoquem
a
destruição,
o
enfraquecimento
ou
impliquem
profunda
mudança
de
identidade
[...]”
Oportuna,
contudo,
é
a
observação
de
Manoel
Gonçalves
Ferreira
Filho
(2001),
segundo
a
qual
a
proteção
das
cláusulas
pétreas
não
significa
proibição
de
toda
e
qualquer
modificação
nessas
matérias,
mas
apenas
a
proibição
de
emendas
“tendentes
a
abolir”,
permitindo-‐se,
com
a
devida
cautela
e
proporcionalidade,
e
sempre
sem
prejudicar
o
núcleo
essencial,
venha
a
emenda,
“
[...]
reequacioná-‐los,
modificá-‐los,
alterar
suas
condições
ou
efeitos,
pois
isso
não
é
vedado
pelo
texto
constitucional.”
3.7
SUJEITOS
E
O
ÂMBITO
DE
VALIDADE
DOS
DIREITOS
E
GARANTIAS
FUNDAMENTAIS
Determina
o
art.
5.º,
caput,
da
Constituição
Federal
que
aos
brasileiros
e
aos
estrangeiros
residentes
no
país
são
assegurados
o
direito
à
vida,
à
liberdade,
à
igualdade,
à
segurança
e
à
propriedade.
Contudo,
está
consagrado
que
o
gozo
dos
direitos
fundamentais
por
parte
dos
brasileiros
não
depende
sequer
da
efetiva
residência
no
Brasil,
pois
a
titularidade
dos
direitos
fundamentais
está
ligada
exclusivamente
ao
vínculo
jurídico
da
nacionalidade
(SARLET,
2012,
p.
305).
Esclareça-‐se
que
a
expressão
constitucional
“estrangeiros
residentes
nos
país”
deve
ser
entendida
no
sentido
de
que
a
“[...]
validade
e
a
fruição
dos
direitos
fundamentais
se
exercem
dentro
do
território
brasileiro
[...]”
(FERREIRA,
1989,
p.
59),
o
que
não
exclui
o
estrangeiro
em
trânsito
pelo
Brasil
(BASTOS,
1989).
Quantos
aos
estrangeiros
não
residentes,
ou
seja,
aqueles
que,
não
estão
em
trânsito
ou
temporariamente
no
Brasil,
a
doutrina
é
sensível
a
também
estender
a
titularidade
dos
direitos
fundamentais,
em
especial
invocando
o
princípio
da
universalidade
(SARLET,
2012,
p.
307).