SlideShare uma empresa Scribd logo
1 de 15
Baixar para ler offline
CÓDIGO DE ÉTICA DO
ANALISTA CLÍNICO
 Publicado 31/07/84.
 Capítulos:
 Dos princípios gerais
 Do exercício profissional
 Da divulgação e propaganda
 Das relações com os colegas
 Das relações com a coletividade
 Das relações com o Conselho Federal e os Regionais de Biomedicina
 Das infrações disciplinares
 Das disposições finais
CÓDIGO DE ÉTICA APROVADO PELA
RESOLUÇÃO DO C.F.B.M.
 Art. 1º - O Biomédico, no exercício de suas atividades está
obrigado a se submeter às normas do presente Código.
 Art. 2º - As infrações cometidas pelo Biomédico serão
processadas pelas Comissões de Ética e julgadas pelo Conselho
Superior de Ética Profissional, ou pelo Conselho Regional de
Biomedicina no qual o profissional estiver inscrito.
CAPÍTULO I - DOS PRINCÍPIOS GERAIS
 Art. 3º Obriga-se o Biomédico a:
 I. zelar pela existência, fins e prestigio do Conselho de Biomedicina,
aceitar os mandatos e encargos que lhe forem confiados cooperar com os
que forem investidos de tais mandatos e encargos;
 IV. guardar sigilo profissional;
 V. exercer a profissão com zelo e probidade, observando as prescrições
legais;
 VI. zelar pela própria reputação, mesmo fora do exercício profissional;
 VIII. pagar em dia as contribuições devidas ao Conselho;
 IX. observar os ditames da ciência e da técnica;
 X. respeitar a atividade de seus colegas e outros profissionais.
CAPÍTULO I - DOS PRINCÍPIOS GERAIS
 Art. 3º No exercício de sua atividade, o Biomédico
deverá:
 I. empregar todo o seu zelo e diligência na execução
de seus misteres:
 II. não divulgar resultados ou métodos de pesquisas
que não estejam, cientifica e tecnicamente,
comprovados;
 III. defender a profissão e prestigiar suas entidades;
 IV. não criticar o exercício da atividade de outras
profissões;
CAPÍTULO II - DO EXERCÍCIO
PROFISSIONAL
VI. ser leal e solidário com seus colegas,
contribuindo para a harmonia da profissão;
VII. não ser conivente com erro e comunicar aos
órgãos de fiscalização profissional as infrações
legais e éticas que forem de seu conhecimento;

VIII. exigir justa remuneração por seu trabalho, a
qual deverá corresponder as responsabilidades
assumidas e aos valores fixados pela entidade
competente da classe.
CAPÍTULO II - DO EXERCÍCIO
PROFISSIONAL
 Art. 5º O Biomédico pode utilizar-se dos meios de
comunicação para conceder entrevistas ou palestras sobre
assuntos da Biomedicina, com finalidade educativa científica
e de interesse social.
 Art. 7º O Biomédico somente poderá afixar placa externa em
seu local de trabalho e em sua residência.
 Parágrafo Único a placa externa obedecerá às indicações constantes
do artigo 6º e suas alíneas.
CAPÍTULO III - DA DIVULGAÇÃO E
PROPAGANDA
 Art. 8 º É vedado ao Biomédico:
 a) - oferecer seus serviços profissionais através de radio,
televisão a impressos volantes;
 b) - servir-se dos meios de comunicação, tais como radio,
televisão a publicações em revistas ou jornais leigos, para
promover-se profissionalmente;
 c) - divulgar nome, endereço ou qualquer outro elemento que
identifique o paciente;
 d) - publicar fotografia de paciente, salvo em veiculo de
divulgação estritamente científica e com prévia e expressa
autorização do paciente ou de seu representante legal;
CAPÍTULO III - DA DIVULGAÇÃO E
PROPAGANDA
 Art. 9 º o Biomédico não poderá:
 a) - criticá-lo em público por razões de ordem
profissional;
 b) - aceitar remuneração inferior à reivindicada por
colega sem o seu prévio consentimento ou
autorização do órgão de fiscalização profissional;
 e) - oferecer denúncia sem possuir elementos
comprobatórios, capazes de justifica-la;
CAPÍTULO IV - DAS RELAÇÕES COM OS
COLEGAS
 Art. 3º Nas relações com a coletividade, o Biomédico não
poderá:
 II. recusar, a não se por motivo relevante, assistência
profissional a quem dela necessitar;
 III. acobertar, por qualquer forma, o exercício ilegal da profissão
ou acumpliciar-se, direta ou indiretamente, com quem o praticar;
 V. revelar fatos sigilosos de que tenha conhecimento, no
exercício de suas atividades, a não ser por imperativo de ordem
legal;
 VIII. fornecer, ou permitir que se forneçam, ainda que
gratuitamente produtos, medicamentos ou drogas para serem
utilizados inadequadamente;
CAPÍTULO V - DAS RELAÇÕES COM A
COLETIVIDADE
 Art. 11º Nas relações com o Conselho Federal e os Regionais,
o Biomédico deverá:
 I. Cumprir, integral e fielmente, obrigações e compromissos
assumidos mediante contratos e outros instrumentos, visados
e aceitos, pelo CRBM, relativos ao exercício profissional;
 II. Cumprir os atos baixados pelo CFBM ou CRBM;
 V. Atender convocação feita pelo órgão profissional, a não ser
por motivo de força maior, comprovadamente justificado.
CAPÍTULO VI - DAS RELAÇÕES COM O
CONSELHO FEDERAL E OS REGIONAIS DE
BIOMEDICINA
 Art. 12º Constituem infrações disciplinares:
 II. exercer a profissão quando impedido de faze-lo, ou facilitar,
por qualquer meio, o seu exercício aos não inscritos ou
impedidos;
 V. violar, sem justa causa, sigilo profissional;
 VII. praticar, no exercício da atividade profissional, ato que a lei
define como crime ou contravenção;
 VIII. não cumprir, no prazo estabelecido, determinação emanada
de órgão de fiscalização profissional, em matéria de
competência, dos Conselhos, depois de regularmente notificado;
 IX. faltar a qualquer dever profissional.
CAPÍTULO VII - DAS INFRAÇÕES
DISCIPLINARES
 Art. 14º A infração dos dispositivos do presente Código de
Ética sujeitará o Biomédico às penalidades previstas no artigo
34 do Decreto 88.439 de 28 de Julho de 1983, a saber:
 a) advertência, em aviso reservado;
 b) repreensão, em aviso reservado;
 c) multa equivalente a até 10 (dez) vezes o valor de anuidade;
 d) suspensão do exercício profissional pelo prazo de até 3
(três) anos, em aviso reservado;
 e) cancelamento do registro profissional.
CAPÍTULO VII - DAS INFRAÇÕES
DISCIPLINARES
 Art. 15º Não é vedado ao Biomédico exercer,
simultaneamente, outra profissão.
 Resolução Nº 34, DE 6 DE AGOSTO DE 1991.
 E vedado ao Biomédico exercer, simultaneamente, a Biomedicina e a
Farmácia Bioquímica
 Art. 16º O profissional condenado por sentença criminal,
definitivamente transitada em julgado, por crime praticado no
uso do exercício da profissão, ficará suspenso da atividade
enquanto durar a execução da pena.
CAPÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
FIM

Mais conteúdo relacionado

Mais procurados

Aula biossegurança
Aula biossegurançaAula biossegurança
Aula biossegurançaRenatbar
 
Doenças do sistema respiratório
Doenças do sistema respiratórioDoenças do sistema respiratório
Doenças do sistema respiratórioAroldo Gavioli
 
Aula 6 Políticas Públicas de Saúde
Aula 6 Políticas Públicas de SaúdeAula 6 Políticas Públicas de Saúde
Aula 6 Políticas Públicas de SaúdeJesiele Spindler
 
Biossegurança em laboratórios de análises clínicas 2014
Biossegurança em laboratórios de análises clínicas 2014Biossegurança em laboratórios de análises clínicas 2014
Biossegurança em laboratórios de análises clínicas 2014Bárbara Ostrosky de Oliveira
 
Aula promoao a saude
Aula promoao a saudeAula promoao a saude
Aula promoao a saudedavinci ras
 
7 biossegurança laboratorial
7 biossegurança laboratorial7 biossegurança laboratorial
7 biossegurança laboratorialWilliam Dutra
 
Comissão de Controle de Infecção Hospitalar (CCIH)
 Comissão de  Controle de Infecção Hospitalar (CCIH) Comissão de  Controle de Infecção Hospitalar (CCIH)
Comissão de Controle de Infecção Hospitalar (CCIH)ivanaferraz
 
Princípios de biossegurança pdf
Princípios de biossegurança pdfPrincípios de biossegurança pdf
Princípios de biossegurança pdfRherysonn Pantoja
 
Uniterp (auxiliar de laboratório de análises clínicas)
Uniterp (auxiliar de laboratório de análises clínicas)Uniterp (auxiliar de laboratório de análises clínicas)
Uniterp (auxiliar de laboratório de análises clínicas)Elói Theodoro
 
Clinicas de analise
Clinicas de analiseClinicas de analise
Clinicas de analiseTuany Caldas
 
Aula residuos de serviços da saúde
Aula   residuos de serviços da saúdeAula   residuos de serviços da saúde
Aula residuos de serviços da saúdesanthdalcin
 
Introdução a análises clínicas
Introdução a análises clínicasIntrodução a análises clínicas
Introdução a análises clínicasStephany Strombeck
 
Biosseguranca
Biosseguranca  Biosseguranca
Biosseguranca UERGS
 

Mais procurados (20)

Aula biossegurança
Aula biossegurançaAula biossegurança
Aula biossegurança
 
Aula Introdutória de Saúde Coletiva
Aula Introdutória de Saúde ColetivaAula Introdutória de Saúde Coletiva
Aula Introdutória de Saúde Coletiva
 
Doenças do sistema respiratório
Doenças do sistema respiratórioDoenças do sistema respiratório
Doenças do sistema respiratório
 
Biossegurança
BiossegurançaBiossegurança
Biossegurança
 
Aula 6 Políticas Públicas de Saúde
Aula 6 Políticas Públicas de SaúdeAula 6 Políticas Públicas de Saúde
Aula 6 Políticas Públicas de Saúde
 
Biossegurança em laboratórios de análises clínicas 2014
Biossegurança em laboratórios de análises clínicas 2014Biossegurança em laboratórios de análises clínicas 2014
Biossegurança em laboratórios de análises clínicas 2014
 
Aula promoao a saude
Aula promoao a saudeAula promoao a saude
Aula promoao a saude
 
7 biossegurança laboratorial
7 biossegurança laboratorial7 biossegurança laboratorial
7 biossegurança laboratorial
 
Aula 03 eticaepostura
Aula 03    eticaeposturaAula 03    eticaepostura
Aula 03 eticaepostura
 
Comissão de Controle de Infecção Hospitalar (CCIH)
 Comissão de  Controle de Infecção Hospitalar (CCIH) Comissão de  Controle de Infecção Hospitalar (CCIH)
Comissão de Controle de Infecção Hospitalar (CCIH)
 
Princípios de biossegurança pdf
Princípios de biossegurança pdfPrincípios de biossegurança pdf
Princípios de biossegurança pdf
 
Prevenção e controle de infecção
Prevenção e controle de infecçãoPrevenção e controle de infecção
Prevenção e controle de infecção
 
Terminologia cirúrgica
Terminologia cirúrgicaTerminologia cirúrgica
Terminologia cirúrgica
 
Uniterp (auxiliar de laboratório de análises clínicas)
Uniterp (auxiliar de laboratório de análises clínicas)Uniterp (auxiliar de laboratório de análises clínicas)
Uniterp (auxiliar de laboratório de análises clínicas)
 
Clinicas de analise
Clinicas de analiseClinicas de analise
Clinicas de analise
 
Aula residuos de serviços da saúde
Aula   residuos de serviços da saúdeAula   residuos de serviços da saúde
Aula residuos de serviços da saúde
 
Introdução a análises clínicas
Introdução a análises clínicasIntrodução a análises clínicas
Introdução a análises clínicas
 
Esterilizacao
EsterilizacaoEsterilizacao
Esterilizacao
 
Biosseguranca
Biosseguranca  Biosseguranca
Biosseguranca
 
Biossegurança 1
Biossegurança 1Biossegurança 1
Biossegurança 1
 

Destaque

Biomedicina - Um Painel Sobre O Profissional E A ProfissãO
Biomedicina - Um Painel Sobre O Profissional E A ProfissãOBiomedicina - Um Painel Sobre O Profissional E A ProfissãO
Biomedicina - Um Painel Sobre O Profissional E A ProfissãOBiomedicina
 
Slide codigo de ética biomedico
Slide codigo de ética biomedicoSlide codigo de ética biomedico
Slide codigo de ética biomedicoDamianacamila
 
Bem Vindos à FamíLia
Bem Vindos à FamíLiaBem Vindos à FamíLia
Bem Vindos à FamíLialuiscandido
 
Aula 3 revisão em matemática básica
Aula 3    revisão em matemática básicaAula 3    revisão em matemática básica
Aula 3 revisão em matemática básicaJosé Vitor Alves
 
Seja Bem Vindo ao Blog Professor Robson
Seja Bem Vindo ao Blog Professor RobsonSeja Bem Vindo ao Blog Professor Robson
Seja Bem Vindo ao Blog Professor RobsonProfessor Robson
 
hAula 5 higienização de maos
hAula 5   higienização de maoshAula 5   higienização de maos
hAula 5 higienização de maosJosé Vitor Alves
 
Psicanalise dissolucao do complexo de edipo e sexualidade
Psicanalise   dissolucao do complexo de edipo e sexualidadePsicanalise   dissolucao do complexo de edipo e sexualidade
Psicanalise dissolucao do complexo de edipo e sexualidadeMarcus Teixeira
 
Curso federação espírita fundamental i modulo i - roteiro 1 - [2008]euzebio
Curso federação espírita fundamental i   modulo i - roteiro 1 - [2008]euzebioCurso federação espírita fundamental i   modulo i - roteiro 1 - [2008]euzebio
Curso federação espírita fundamental i modulo i - roteiro 1 - [2008]euzebioRezadeiras
 

Destaque (20)

Codigodeetica
CodigodeeticaCodigodeetica
Codigodeetica
 
Biomedicina - Um Painel Sobre O Profissional E A ProfissãO
Biomedicina - Um Painel Sobre O Profissional E A ProfissãOBiomedicina - Um Painel Sobre O Profissional E A ProfissãO
Biomedicina - Um Painel Sobre O Profissional E A ProfissãO
 
Slide codigo de ética biomedico
Slide codigo de ética biomedicoSlide codigo de ética biomedico
Slide codigo de ética biomedico
 
Bem Vindos à FamíLia
Bem Vindos à FamíLiaBem Vindos à FamíLia
Bem Vindos à FamíLia
 
Bioética
BioéticaBioética
Bioética
 
Aula 1 plano de curso
Aula 1    plano de cursoAula 1    plano de curso
Aula 1 plano de curso
 
Biomedicina
BiomedicinaBiomedicina
Biomedicina
 
Ccbq3 biomedicina .odp
Ccbq3 biomedicina .odpCcbq3 biomedicina .odp
Ccbq3 biomedicina .odp
 
Aula 3 revisão em matemática básica
Aula 3    revisão em matemática básicaAula 3    revisão em matemática básica
Aula 3 revisão em matemática básica
 
Seja Bem Vindo ao Blog Professor Robson
Seja Bem Vindo ao Blog Professor RobsonSeja Bem Vindo ao Blog Professor Robson
Seja Bem Vindo ao Blog Professor Robson
 
Aula 2 Tabela periodica
Aula 2   Tabela periodicaAula 2   Tabela periodica
Aula 2 Tabela periodica
 
Aula 5 Ligações Quimicas
Aula 5   Ligações QuimicasAula 5   Ligações Quimicas
Aula 5 Ligações Quimicas
 
Aula 7 acidos e bases
Aula 7   acidos e basesAula 7   acidos e bases
Aula 7 acidos e bases
 
Curso básico de portugues 2008
Curso básico de portugues 2008Curso básico de portugues 2008
Curso básico de portugues 2008
 
hAula 5 higienização de maos
hAula 5   higienização de maoshAula 5   higienização de maos
hAula 5 higienização de maos
 
Psicanalise dissolucao do complexo de edipo e sexualidade
Psicanalise   dissolucao do complexo de edipo e sexualidadePsicanalise   dissolucao do complexo de edipo e sexualidade
Psicanalise dissolucao do complexo de edipo e sexualidade
 
Biomedicina
BiomedicinaBiomedicina
Biomedicina
 
Aula 2 psicologia apostila
Aula 2   psicologia apostilaAula 2   psicologia apostila
Aula 2 psicologia apostila
 
Curso federação espírita fundamental i modulo i - roteiro 1 - [2008]euzebio
Curso federação espírita fundamental i   modulo i - roteiro 1 - [2008]euzebioCurso federação espírita fundamental i   modulo i - roteiro 1 - [2008]euzebio
Curso federação espírita fundamental i modulo i - roteiro 1 - [2008]euzebio
 
Aula 6 POP
Aula 6   POPAula 6   POP
Aula 6 POP
 

Semelhante a Aula 1 código de ética do analista clínico

Código de ética da profissão farmacêutica
Código de ética da profissão farmacêuticaCódigo de ética da profissão farmacêutica
Código de ética da profissão farmacêuticaMarcelo Polacow Bisson
 
Código de ética do profissional esteticista
Código de ética do profissional esteticistaCódigo de ética do profissional esteticista
Código de ética do profissional esteticistaDocente Ilen Marzocca
 
Código de ética do técnico de segurança
Código de ética do técnico de segurançaCódigo de ética do técnico de segurança
Código de ética do técnico de segurançaClaudionor Rodrigues
 
C digo de__tica_2014
C digo de__tica_2014C digo de__tica_2014
C digo de__tica_2014Daniel Sobral
 
Código de Ética Odontológico
Código de Ética OdontológicoCódigo de Ética Odontológico
Código de Ética OdontológicoYuriAnjos4
 
CÓDIGO DE ÉTICA DOS PROFISSIONAIS DAS TÉCNICAS RADIOLÓGICAS
CÓDIGO DE ÉTICA DOS PROFISSIONAIS DAS TÉCNICAS RADIOLÓGICASCÓDIGO DE ÉTICA DOS PROFISSIONAIS DAS TÉCNICAS RADIOLÓGICAS
CÓDIGO DE ÉTICA DOS PROFISSIONAIS DAS TÉCNICAS RADIOLÓGICASHerculys Douglas Clímaco Marques
 
Ce tecnico-em-nutricao-e-dietetica
Ce tecnico-em-nutricao-e-dieteticaCe tecnico-em-nutricao-e-dietetica
Ce tecnico-em-nutricao-e-dieteticaLuis Carlos Silva
 
APOSTILA DE ODONTOLOGIA LEGAL
APOSTILA DE ODONTOLOGIA LEGALAPOSTILA DE ODONTOLOGIA LEGAL
APOSTILA DE ODONTOLOGIA LEGALRayssa Mendonça
 
Código de ética do técnico de segurança do trabalho blog segurança do trabalho
Código de ética do técnico de segurança do trabalho   blog segurança do trabalhoCódigo de ética do técnico de segurança do trabalho   blog segurança do trabalho
Código de ética do técnico de segurança do trabalho blog segurança do trabalhoLuis Araujo
 
Código de Ética Profissional da Fonoaudiologia
Código de Ética Profissional da FonoaudiologiaCódigo de Ética Profissional da Fonoaudiologia
Código de Ética Profissional da FonoaudiologiaSérgio Amaral
 
Código de Ética Profissional da Fonoaudiologia
Código de Ética Profissional da FonoaudiologiaCódigo de Ética Profissional da Fonoaudiologia
Código de Ética Profissional da FonoaudiologiaSérgio Amaral
 
Abeclin - Código de Ética
Abeclin - Código de ÉticaAbeclin - Código de Ética
Abeclin - Código de Éticaabeclinbrasil
 
Código de Ética do Zootecnista
Código de Ética do ZootecnistaCódigo de Ética do Zootecnista
Código de Ética do Zootecnistaangelica luna
 
Código de ética tst
Código de ética   tstCódigo de ética   tst
Código de ética tstJupira Silva
 
Codigo etica tco
Codigo etica tcoCodigo etica tco
Codigo etica tcoLuis Araujo
 
Ética e Cidadania na Profissão da Radiologia
Ética e Cidadania na Profissão da RadiologiaÉtica e Cidadania na Profissão da Radiologia
Ética e Cidadania na Profissão da RadiologiaProfMarlei
 
Código de ética - Nutricionista
Código de ética - NutricionistaCódigo de ética - Nutricionista
Código de ética - NutricionistaVitor Buss
 

Semelhante a Aula 1 código de ética do analista clínico (20)

Código de ética da profissão farmacêutica
Código de ética da profissão farmacêuticaCódigo de ética da profissão farmacêutica
Código de ética da profissão farmacêutica
 
Código de ética do profissional esteticista
Código de ética do profissional esteticistaCódigo de ética do profissional esteticista
Código de ética do profissional esteticista
 
Código de ética do técnico de segurança
Código de ética do técnico de segurançaCódigo de ética do técnico de segurança
Código de ética do técnico de segurança
 
C digo de__tica_2014
C digo de__tica_2014C digo de__tica_2014
C digo de__tica_2014
 
Código de Ética Odontológico
Código de Ética OdontológicoCódigo de Ética Odontológico
Código de Ética Odontológico
 
CÓDIGO DE ÉTICA DOS PROFISSIONAIS DAS TÉCNICAS RADIOLÓGICAS
CÓDIGO DE ÉTICA DOS PROFISSIONAIS DAS TÉCNICAS RADIOLÓGICASCÓDIGO DE ÉTICA DOS PROFISSIONAIS DAS TÉCNICAS RADIOLÓGICAS
CÓDIGO DE ÉTICA DOS PROFISSIONAIS DAS TÉCNICAS RADIOLÓGICAS
 
Ce tecnico-em-nutricao-e-dietetica
Ce tecnico-em-nutricao-e-dieteticaCe tecnico-em-nutricao-e-dietetica
Ce tecnico-em-nutricao-e-dietetica
 
APOSTILA DE ODONTOLOGIA LEGAL
APOSTILA DE ODONTOLOGIA LEGALAPOSTILA DE ODONTOLOGIA LEGAL
APOSTILA DE ODONTOLOGIA LEGAL
 
Código de ética do técnico de segurança do trabalho blog segurança do trabalho
Código de ética do técnico de segurança do trabalho   blog segurança do trabalhoCódigo de ética do técnico de segurança do trabalho   blog segurança do trabalho
Código de ética do técnico de segurança do trabalho blog segurança do trabalho
 
Código de Ética Profissional da Fonoaudiologia
Código de Ética Profissional da FonoaudiologiaCódigo de Ética Profissional da Fonoaudiologia
Código de Ética Profissional da Fonoaudiologia
 
Código de Ética Profissional da Fonoaudiologia
Código de Ética Profissional da FonoaudiologiaCódigo de Ética Profissional da Fonoaudiologia
Código de Ética Profissional da Fonoaudiologia
 
Abeclin - Código de Ética
Abeclin - Código de ÉticaAbeclin - Código de Ética
Abeclin - Código de Ética
 
Código de Ética do Zootecnista
Código de Ética do ZootecnistaCódigo de Ética do Zootecnista
Código de Ética do Zootecnista
 
Código de ética tst
Código de ética   tstCódigo de ética   tst
Código de ética tst
 
Codigo etica
Codigo eticaCodigo etica
Codigo etica
 
Codigo etica tco
Codigo etica tcoCodigo etica tco
Codigo etica tco
 
Codigo etica
Codigo eticaCodigo etica
Codigo etica
 
Ética e Cidadania na Profissão da Radiologia
Ética e Cidadania na Profissão da RadiologiaÉtica e Cidadania na Profissão da Radiologia
Ética e Cidadania na Profissão da Radiologia
 
AULA DE 06 ÉTICA ESTRATRÉGIA XX
AULA DE 06  ÉTICA ESTRATRÉGIA XXAULA DE 06  ÉTICA ESTRATRÉGIA XX
AULA DE 06 ÉTICA ESTRATRÉGIA XX
 
Código de ética - Nutricionista
Código de ética - NutricionistaCódigo de ética - Nutricionista
Código de ética - Nutricionista
 

Mais de José Vitor Alves

Mais de José Vitor Alves (20)

Sistema muscular parte 3
Sistema muscular parte 3Sistema muscular parte 3
Sistema muscular parte 3
 
Sistema articular
Sistema articularSistema articular
Sistema articular
 
Sistema muscular parte 2
Sistema muscular parte 2Sistema muscular parte 2
Sistema muscular parte 2
 
Sistema muscular Parte 1
Sistema muscular Parte 1Sistema muscular Parte 1
Sistema muscular Parte 1
 
Ossos do esqueleto axial e apendicular
Ossos do esqueleto axial e apendicularOssos do esqueleto axial e apendicular
Ossos do esqueleto axial e apendicular
 
Aula 8 sais e oxidos
Aula 8   sais e oxidosAula 8   sais e oxidos
Aula 8 sais e oxidos
 
Aula 2 O Atomo
Aula 2   O AtomoAula 2   O Atomo
Aula 2 O Atomo
 
Apostila de Química Aplicada
Apostila de Química AplicadaApostila de Química Aplicada
Apostila de Química Aplicada
 
Apostila textos - Tecnicas de Coleta
Apostila   textos - Tecnicas de ColetaApostila   textos - Tecnicas de Coleta
Apostila textos - Tecnicas de Coleta
 
Porque os jovens profissionais da geração y estão infelizes
Porque os jovens profissionais da geração y estão infelizesPorque os jovens profissionais da geração y estão infelizes
Porque os jovens profissionais da geração y estão infelizes
 
Atendimento ao cliente apostila
Atendimento ao cliente   apostilaAtendimento ao cliente   apostila
Atendimento ao cliente apostila
 
Rdc nº 302/05
Rdc nº 302/05Rdc nº 302/05
Rdc nº 302/05
 
Rdc nº 306 07-12-2004
Rdc nº 306   07-12-2004Rdc nº 306   07-12-2004
Rdc nº 306 07-12-2004
 
Etica e Bioética
Etica e BioéticaEtica e Bioética
Etica e Bioética
 
Pop microscopia
Pop   microscopiaPop   microscopia
Pop microscopia
 
O Microscópio Óptico
O Microscópio ÓpticoO Microscópio Óptico
O Microscópio Óptico
 
Diluição Simples e Seriada
Diluição Simples e Seriada Diluição Simples e Seriada
Diluição Simples e Seriada
 
Diluição e Concentração - Exercicios
Diluição e Concentração - ExerciciosDiluição e Concentração - Exercicios
Diluição e Concentração - Exercicios
 
Gabarito exercicios Diluição
Gabarito exercicios DiluiçãoGabarito exercicios Diluição
Gabarito exercicios Diluição
 
Aula 3 unidades de medida
Aula 3   unidades de medidaAula 3   unidades de medida
Aula 3 unidades de medida
 

Aula 1 código de ética do analista clínico

  • 1. CÓDIGO DE ÉTICA DO ANALISTA CLÍNICO
  • 2.  Publicado 31/07/84.  Capítulos:  Dos princípios gerais  Do exercício profissional  Da divulgação e propaganda  Das relações com os colegas  Das relações com a coletividade  Das relações com o Conselho Federal e os Regionais de Biomedicina  Das infrações disciplinares  Das disposições finais CÓDIGO DE ÉTICA APROVADO PELA RESOLUÇÃO DO C.F.B.M.
  • 3.  Art. 1º - O Biomédico, no exercício de suas atividades está obrigado a se submeter às normas do presente Código.  Art. 2º - As infrações cometidas pelo Biomédico serão processadas pelas Comissões de Ética e julgadas pelo Conselho Superior de Ética Profissional, ou pelo Conselho Regional de Biomedicina no qual o profissional estiver inscrito. CAPÍTULO I - DOS PRINCÍPIOS GERAIS
  • 4.  Art. 3º Obriga-se o Biomédico a:  I. zelar pela existência, fins e prestigio do Conselho de Biomedicina, aceitar os mandatos e encargos que lhe forem confiados cooperar com os que forem investidos de tais mandatos e encargos;  IV. guardar sigilo profissional;  V. exercer a profissão com zelo e probidade, observando as prescrições legais;  VI. zelar pela própria reputação, mesmo fora do exercício profissional;  VIII. pagar em dia as contribuições devidas ao Conselho;  IX. observar os ditames da ciência e da técnica;  X. respeitar a atividade de seus colegas e outros profissionais. CAPÍTULO I - DOS PRINCÍPIOS GERAIS
  • 5.  Art. 3º No exercício de sua atividade, o Biomédico deverá:  I. empregar todo o seu zelo e diligência na execução de seus misteres:  II. não divulgar resultados ou métodos de pesquisas que não estejam, cientifica e tecnicamente, comprovados;  III. defender a profissão e prestigiar suas entidades;  IV. não criticar o exercício da atividade de outras profissões; CAPÍTULO II - DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL
  • 6. VI. ser leal e solidário com seus colegas, contribuindo para a harmonia da profissão; VII. não ser conivente com erro e comunicar aos órgãos de fiscalização profissional as infrações legais e éticas que forem de seu conhecimento;  VIII. exigir justa remuneração por seu trabalho, a qual deverá corresponder as responsabilidades assumidas e aos valores fixados pela entidade competente da classe. CAPÍTULO II - DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL
  • 7.  Art. 5º O Biomédico pode utilizar-se dos meios de comunicação para conceder entrevistas ou palestras sobre assuntos da Biomedicina, com finalidade educativa científica e de interesse social.  Art. 7º O Biomédico somente poderá afixar placa externa em seu local de trabalho e em sua residência.  Parágrafo Único a placa externa obedecerá às indicações constantes do artigo 6º e suas alíneas. CAPÍTULO III - DA DIVULGAÇÃO E PROPAGANDA
  • 8.  Art. 8 º É vedado ao Biomédico:  a) - oferecer seus serviços profissionais através de radio, televisão a impressos volantes;  b) - servir-se dos meios de comunicação, tais como radio, televisão a publicações em revistas ou jornais leigos, para promover-se profissionalmente;  c) - divulgar nome, endereço ou qualquer outro elemento que identifique o paciente;  d) - publicar fotografia de paciente, salvo em veiculo de divulgação estritamente científica e com prévia e expressa autorização do paciente ou de seu representante legal; CAPÍTULO III - DA DIVULGAÇÃO E PROPAGANDA
  • 9.  Art. 9 º o Biomédico não poderá:  a) - criticá-lo em público por razões de ordem profissional;  b) - aceitar remuneração inferior à reivindicada por colega sem o seu prévio consentimento ou autorização do órgão de fiscalização profissional;  e) - oferecer denúncia sem possuir elementos comprobatórios, capazes de justifica-la; CAPÍTULO IV - DAS RELAÇÕES COM OS COLEGAS
  • 10.  Art. 3º Nas relações com a coletividade, o Biomédico não poderá:  II. recusar, a não se por motivo relevante, assistência profissional a quem dela necessitar;  III. acobertar, por qualquer forma, o exercício ilegal da profissão ou acumpliciar-se, direta ou indiretamente, com quem o praticar;  V. revelar fatos sigilosos de que tenha conhecimento, no exercício de suas atividades, a não ser por imperativo de ordem legal;  VIII. fornecer, ou permitir que se forneçam, ainda que gratuitamente produtos, medicamentos ou drogas para serem utilizados inadequadamente; CAPÍTULO V - DAS RELAÇÕES COM A COLETIVIDADE
  • 11.  Art. 11º Nas relações com o Conselho Federal e os Regionais, o Biomédico deverá:  I. Cumprir, integral e fielmente, obrigações e compromissos assumidos mediante contratos e outros instrumentos, visados e aceitos, pelo CRBM, relativos ao exercício profissional;  II. Cumprir os atos baixados pelo CFBM ou CRBM;  V. Atender convocação feita pelo órgão profissional, a não ser por motivo de força maior, comprovadamente justificado. CAPÍTULO VI - DAS RELAÇÕES COM O CONSELHO FEDERAL E OS REGIONAIS DE BIOMEDICINA
  • 12.  Art. 12º Constituem infrações disciplinares:  II. exercer a profissão quando impedido de faze-lo, ou facilitar, por qualquer meio, o seu exercício aos não inscritos ou impedidos;  V. violar, sem justa causa, sigilo profissional;  VII. praticar, no exercício da atividade profissional, ato que a lei define como crime ou contravenção;  VIII. não cumprir, no prazo estabelecido, determinação emanada de órgão de fiscalização profissional, em matéria de competência, dos Conselhos, depois de regularmente notificado;  IX. faltar a qualquer dever profissional. CAPÍTULO VII - DAS INFRAÇÕES DISCIPLINARES
  • 13.  Art. 14º A infração dos dispositivos do presente Código de Ética sujeitará o Biomédico às penalidades previstas no artigo 34 do Decreto 88.439 de 28 de Julho de 1983, a saber:  a) advertência, em aviso reservado;  b) repreensão, em aviso reservado;  c) multa equivalente a até 10 (dez) vezes o valor de anuidade;  d) suspensão do exercício profissional pelo prazo de até 3 (três) anos, em aviso reservado;  e) cancelamento do registro profissional. CAPÍTULO VII - DAS INFRAÇÕES DISCIPLINARES
  • 14.  Art. 15º Não é vedado ao Biomédico exercer, simultaneamente, outra profissão.  Resolução Nº 34, DE 6 DE AGOSTO DE 1991.  E vedado ao Biomédico exercer, simultaneamente, a Biomedicina e a Farmácia Bioquímica  Art. 16º O profissional condenado por sentença criminal, definitivamente transitada em julgado, por crime praticado no uso do exercício da profissão, ficará suspenso da atividade enquanto durar a execução da pena. CAPÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
  • 15. FIM