[1] O documento discute os principais aspectos dos impostos sobre a renda da pessoa física no Brasil, notadamente o Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) e o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF).
[2] São apresentadas as diferentes modalidades de incidência do IRPF, como o carnê-leão, a declaração anual de ajuste e o IRRF na fonte, com ênfase nos sujeitos passivos, bases de cálculo e alíquotas.
[3] Também são explicadas técn
1. Imposto sobre a Renda
da Pessoa Física – IRPF
e
Imposto sobre a Renda
na Fonte - IRRF
Curso de Especialização em
Direito Tributário -
Julia de Menezes Nogueira
2. Modelo de Análise:
• Sistema Jurídico Tributário
• Normas Jurídicas
• Regra-Matriz de Incidência Tributária (RMIT)
• Normas auxiliares
3. Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:
...
III – renda e proventos de qualquer natureza;
...
§2º O imposto previsto no inciso III:
I – será informado pelos critérios da generalidade, da
universalidade e da progressividade, na forma da lei;
4. Aspectos constitucionais relevantes
• Conceito constitucional de renda
• Periodicidade do imposto sobre a renda
• Princípios da generalidade e da universalidade
• Indicação ou não do verbo “auferir”
• Princípio da capacidade contributiva
5. Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre a
renda e proventos de qualquer natureza tem como fato
gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou
jurídica:
I – de renda, assim entendido o produto do capital, do
trabalho ou da combinação de ambos;
II – de proventos de qualquer natureza, assim
entendidos os acréscimos patrimoniais não
compreendidos no inciso anterior.
6. Aspectos relevantes em relação ao CTN
• Fato gerador = “aquisição” da disponibilidade jurídica
ou econômica da renda
• Conceitos de disponibilidade “jurídica” e “econômica”
• Renda X “rendimentos”
7. Diversidade de regras matrizes
• Sujeito passivo – pessoa física
Verbo – auferir
Complemento – renda
• Sujeito passivo – fonte pagadora
Verbo – pagar
Complemento - rendimentos
8. • Normas em que a pessoa física beneficiária
dos rendimentos é sujeito passivo:
i. IR – definitivo (ganhos de capital)
ii. IR – mensal (“Carnê-Leão”, sobre rendimentos do
exterior e de pessoas físicas)
iii. IR – anual (sobre rendimentos sujeitos ao IR – mensal
e ao IRRF – antecipação)
9. • Normas em que a fonte pagadora dos
rendimentos é sujeito passivo:
i. IRRF – antecipação (sobre rendimentos do trabalho
assalariado, p. ex.)
ii. IRRF – exclusivo (sobre rendimentos de aplicações
financeiras, 13º salário, p.ex.)
10. Diferentes modalidades de imposto sobre a
renda da pessoa física:
IRPF mensal – “Carnê-Leão”
Aplicável para todos aqueles que recebem rendimentos de
pessoas físicas ou do exterior (não sujeitos à tributação na
fonte)
É adiantamento do imposto devido na declaração de ajuste
anual.
Recolhimento mensal obrigatório pelo próprio sujeito passivo.
Autorizadas as deduções previstas na legislação e livro-caixa.
Autorizada compensação de imposto pago no exterior.
11. IRRF – Fonte – Antecipação do devido na declaração
Quaisquer rendimentos pagos por pessoas jurídicas a
pessoas físicas estão sujeitos à incidência do IR na fonte
de acordo com a tabela progressiva – 0, 7,5%, 15%,
22,5%, 27,5%. (Lei nº 11.945/09)
Autorizadas as deduções previstas em lei.
Imposto retido e recolhido pela fonte pagadora dos
rendimentos.
Adiantamento do devido na declaração de ajuste anual.
12. IRPF – Apurado na “Declaração de Ajuste Anual” no
exercício seguinte ao da apuração da renda.
Todos os rendimentos recebidos por pessoas físicas
residentes no País, sujeitos ao Carnê-Leão e ao IRRF – Fonte
– Antecipação – 0, 7,5%, 15%, 22,5%, 27,5%.
Autorizadas as deduções previstas em lei.
Imposto apurado e recolhido pela pessoa física.
Ajuste de alíquotas.
Compensação do IR pago ao longo do ano (Carnê-
Leão, “Mensalão” e IRRF – Fonte – Antecipação).
13. IRRF – Definitivo – Ganhos de Capital
Incide sobre os ganhos de capital apurados por pessoas
físicas que sejam residentes fiscais no País.
Recolhido pela pessoa física, à alíquota de 15%, no mês
seguinte ao da ocorrência do fato gerador.
Há isenções específicas (alienação de bens de pequeno
valor, alienação do único imóvel no valor de até R$440
mil, alienação de imóvel para aquisição de outro em 180
dias, fatores de redução).
14. IRRF – Exclusivo – Aplicações Financeiras
Incide sobre os rendimentos de aplicações financeiras
auferidos por pessoas físicas residentes no País.
Recolhido pela Fonte Pagadora.
Alíquotas regressivas – aplicações financeiras de renda fixa –
conforme o prazo da aplicação.
Alíquota única – 15% para aplicações financeiras de renda
variável.
Não ajustável na declaração de ajuste anual.
15. IRPF – Carnê-Leão e IRRF- Fonte – Alíquotas
Até 1.637,11 – 0%
De 1.637,12 até 2.453,50 - 7,5% - dedução122,78
De 2.453,51 até 3.271,38 – 15% - dedução 306,80
De 3.271,39 até 4.087,65 - 22,5% - dedução 552,15
Acima de 4.087,65 - 27,5% - dedução 756,53
16. IRRF – antecipação e IRPF – Anual - DEDUÇÕES
Dedução Mensal do Rendimento Tributável
• Contribuição Previdenciária Oficial e Privada
• Despesas escrituradas no Livro Caixa
• Dependentes (valor fixo de R$164,56)
• Pensão Alimentícia
• Proventos e Pensões de Maiores de 65 anos
17. IRRF – antecipação e IRPF – Anual - DEDUÇÕES
Dedução na Declaração de Rendimentos
• Despesas Médicas
• Despesas com Educação própria (limite de R$
2.830,84) e de dependentes (limite de R$ 1.889,64)
• Contribuições aos Fundos de Aposentadoria
Programada Individual – FAPI
• Contribuição patronal ao INSS (empregados
domésticos).
18. Técnicaspara evitar múltiplas incidências
sobre a mesma base:
• Exclusão da base de cálculo de rendimentos já
tributados – enunciados relativos à base de cálculo;
• Crédito do tributo retido contra o que será devido –
Normas de Crédito.
19. Técnicas
para evitar que o patrimônio da fonte
pagadora seja tributado:
• Instituição de Norma de Retenção.
20. Substituição Tributária
• Sujeito Passivo – contribuinte ou responsável (art. 121
do CTN).
• Definição de sujeito passivo – pessoa obrigada a
pagar o tributo
• Contribuinte ou responsável – relação “direta” ou
“indireta” com o fato gerador
22. Art. 128. Sem prejuízo do disposto neste Capítulo, a lei
pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo
crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato
gerador da respectiva obrigação, excluindo a
responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este
em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da
referida obrigação.
23. As situações identificadas pela Doutrina como
“substituição tributária”, nada mais são, do ponto de vista
normativo, que regra-matriz de incidência tributária.
Identifica-se, porém, seu sujeito passivo como substituto,
quando existe outra norma jurídica que autoriza o
ressarcimento, perante outrem, do montante do tributo
recolhido aos cofres públicos.
24. IRRF – hipótese clara de substituição
• Consequência – possibilidade de construção de RMIT
tendo “pagar rendimentos” no antecedente
Norma de Retenção – imprescindível para:
• Garantir a capacidade contributiva específica da fonte
pagadora;
• Garantir que o imposto instituído incida sobre renda, e
não sobre patrimônio, ficando respeitada a
competência da União para a instituição do imposto.
25. Art. 45. Contribuinte do imposto é o titular da
disponibilidade a que se refere o art. 43, sem prejuízo de
a lei atribuir essa condição ao possuidor, a qualquer
título, dos bens produtores de renda ou dos proventos
tributáveis.
Parágrafo único. A lei pode atribuir à fonte pagadora da
renda ou dos proventos tributáveis a condição de
responsável ( = substituto) pelo imposto cuja retenção e
recolhimento lhe caibam.
26. H pagar rendimentos H Pagar
rendimentos
Norma de
RM Retenção
IT
C obrigação da fonte C Permissão para que
pagadora (sujeito a fonte pagadora
(sujeito ativo)
passivo) de pagar à
retenha do
União (sujeito ativo) o beneficiário dos
imposto rendimentos (sujeito
passivo) o montante
do imposto
27. Conclusão prática:
Há no direito brasileiro grande diversidade de regras-
matrizes de incidência tributária do imposto sobre a
renda, umas prevendo em seus antecedentes as
condutas de auferir renda ou lucro, por pessoas físicas
ou jurídicas, outras descrevendo as condutas de pagar
rendimentos, hipóteses em que se
identificará, invariavelmente, a coexistência de norma de
retenção ou ressarcimento.
28. A Cm - Auferir (verbo) renda proveniente do
exterior ou de pessoas físicas (complemento)
Ce – No território brasileiro ou no exterior
(residência fiscal brasileira)
Ct – Último dia de cada mês
RMIT
C Cs - Sp - beneficiário dos rendimentos (pessoa
física)
Sa – União Federal
Cq – base de cálculo – rendimentos (-) deduções
alíquota – progressiva 7,5% a 27,5%
29. A Cm - Auferir (verbo) renda, exceto rendimentos
sujeitos a tributação exclusiva / definitiva
(complemento)
Ce – No território brasileiro ou no exterior
(residência fiscal brasileira)
Ct – Último dia de cada ano
RMIT
C Cs - Sp - beneficiário dos rendimentos (pessoa
física)
Sa – União Federal
Cq – base de cálculo – rendimentos (-) deduções
alíquota – progressiva 7,5% ou 27,5%
30. A Cm - Auferir (verbo) ganhos de capital na alienação
de bens (complemento)
Ce – No território brasileiro ou no exterior
(residência fiscal brasileira, ou bem localizado
no Brasil)
Ct – Instante em que é recebido o preço ajustado
pela alienação do bem
RMIT
C Cs - Sp – alienante do bem (pessoa física)
Sa – União Federal
Cq – base de cálculo – ganho de capital (-)
reduções
alíquota – 15%
31. A Cm - Pagar (verbo) rendimentos a pessoa física
sujeitos a ajuste na declaração anual
(complemento)
Ce – No território brasileiro
Ct – Momento do pagamento dos rendimentos
RMIT
C Sp – fonte pagadora (pessoa física ou jurídica)
Sa – União Federal
Cq – base de cálculo – rendimentos (-) deduções
alíquota – progressiva 7,5% a 27,5%
32. A Cm - Pagar (verbo) rendimentos a pessoa física
sujeitos a tributação exclusiva na fonte
(complemento)
Ce – No território brasileiro
Ct – Momento do pagamento dos rendimentos
RMIT
C Sp – fonte pagadora (pessoa física ou jurídica)
Sa – União Federal
Cq – base de cálculo – rendimentos (-) deduções
alíquota – fixa ou variável
33. Como evitar que haja bitributação dos mesmos
rendimentos?
• Exclusão da base de cálculo.
Como permitir deduções que consideram o período
de um ano após tributações mensais por IRRF e
IRPF?
• Ajuste na declaração com crédito do imposto pago
Como evitar que evitar que o patrimônio da fonte
pagadora seja tributado, em lugar dos rendimentos
pagos ao beneficiário?
• Norma de retenção.
34. A Cm - Pagar (verbo) rendimentos a pessoa física
tributáveis na fonte – exclusivamente ou por
antecipação (complemento)
Ce – No território brasileiro
Ct – Momento do pagamento dos rendimentos
RMIT
C Sp – fonte pagadora (pessoa física ou jurídica)
Sa – União Federal
Objeto da relação jurídica – permitido reter do
beneficiário o montante a se recolhido a título de
IRRF
35. A Cm - Sofrer retenção, sobre rendimentos recebidos,
para fins de recolhimento do IRF-Antecipação pela
fonte pagadora, e/ou pagar IR-Mensal.
Ce – No território brasileiro
Ct – Momento do recebimento dos rendimentos
RMIT
C Sa – pessoa física que sofrer retenção de IRRF ou
pagar IRPF mensal
Sp – União Federal
Objeto da relação jurídica – O beneficiário dos
rendimentos terá direito, contra a União, de
compensar com o IR-Anual devido, o receptivo
montante
36. Autonomia entre as diversas RMIT de IR
Natureza de “antecipação”?
Norma autônoma (IRRF), sendo acompanhada, em
alguns casos (antecipação) de Norma de Crédito que
tem como sujeito ativo o beneficiário dos rendimentos.
37. Hipótese da norma do crédito – “sofrer retenção”
Informe de rendimentos – necessário?
Havendo norma de crédito aplicável – o IRRF é
“antecipação”, não havendo, o IRRF é “exclusivo”.
38. Obrigação Tributária versus Dever Instrumental – a fonte
pagadora é obrigada a recolher o imposto, ainda que
não o tenha retido
Consonância com o conceito de tributo do artigo 3• do
CTN
Compatibilidade entre a incidência na fonte do imposto
sobre a renda e as imunidades
39. Conseqüências da não-retenção do montante do
IRRF pela fonte pagadora:
• Norma do reajustamento da base de cálculo do
imposto (gross up);
• Presunção de retenção, pelo beneficiário dos
rendimentos.
40. Responsabilização pelo inadimplemento da
obrigação tributária cometida à fonte pagadora:
• Obrigações tributárias distintas;
• Ausência de solidariedade ou subsidiariedade;
• Oponibilidade ao Fisco, pela fonte, do pagamento
realizado pelo beneficiário.
41. • Posição da SRF – Parecer Normativo nº 01/2002 – “a
responsabilidade da fonte vai somente até o momento
em que o beneficiário fica obrigado a incluir os valores
em sua declaração”;
• Responsabilidade em caso de ação judicial intentada
pelo beneficiário dos rendimentos, ao final julgada
improcedente.
42. Legitimidade ativa para pleitear restituição do
indébito tributário
• Legitimidade ativa da fonte pagadora
• Legitimidade ativa do beneficiário
43. Incidência com Norma de Crédito (Antecipação) X
Incidência sem Norma de Crédito (Exclusiva).
• Capacidade Contributiva
• Progressividade
• Generalidade
• Universalidade
Limitação às deduções da base de cálculo do IRPF
45. Rendimentos sujeitos à tabela progressiva
• Rendimentos do trabalho assalariado pagos por pessoa física ou
jurídica a pessoa física (RIR/1999, art. 624);
• Rendimentos do trabalho não-assalariado pagos por pessoas
jurídicas a pessoas físicas (art. 628);
• Remuneração indireta (fringe benefits) (art. 622).
• Quaisquer outros rendimentos pagos por pessoa jurídica a
pessoa física, para os quais não haja incidência específica e não
estejam incluídos entre aqueles tributados exclusivamente na
fonte (art. 639)
46. • Benefícios e resgates pagos por entidades de
previdência privada, ou por quotistas de FAPI (art. 633
e 634) a não optantes do regime regressivo – vide Lei
11.053/05
• Rendimentos de aluguéis e royalties pagos por
pessoas jurídicas a pessoas físicas (art. 631).
47. • Rendimentos de partes beneficiárias (art. 635);
• Pró-labore, rendimentos de aluguel ou serviços prestados,
pagos a sócios ou titulares de microempresa, empresa de
pequeno porte ou optantes pelo SIMPLES (art. 636);
• Rendimentos pagos aos titulares, sócios, dirigentes,
administradores e conselheiros de pessoas jurídicas, a
título de remuneração mensal por prestação de serviços,
de gratificação ou participação no resultado (art. 637).
48. Deduções autorizadas, dos rendimentos do
trabalho:
• as importâncias pagas em dinheiro a título de pensão
alimentícia ou alimentos provisionais, quando em
cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado
judicialmente,
• a quantia de R$ 164,56 (cento e sessenta e quatro reais e
cinquenta e seis centavos) por dependente;
• as contribuições para a Previdência Social da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
49. • as contribuições para entidade de previdência privada
domiciliada no Brasil e para o Fundo de Aposentadoria
Programada Individual (Fapi), cujo ônus tenha sido do
contribuinte, destinadas a custear benefícios
complementares assemelhados aos da Previdência Social,
cujo titular ou quotista seja trabalhador com vínculo
empregatício ou administrador;
Obs.: Quando a fonte pagadora não for responsável pelo desconto
dessas contribuições, os valores pagos somente poderão ser
deduzidos da base de cálculo se houver anuência da empresa e
se o beneficiário fornecer à empresa, o original do comprovante
de pagamento.
50. Deduções autorizadas, dos rendimentos de
aluguel
• O valor dos impostos, taxas e emolumentos incidentes sobre
o bem que produzir o rendimento;
• o aluguel pago pela locação do imóvel sublocado;
• as despesas para cobrança ou recebimento do rendimento;
• As despesas de condomínio.
Obs.: Essas deduções somente serão aplicáveis quando o ônus
tenha sido exclusivamente do locador.
51. Incidências com tabela progressiva, e base de
cálculo reduzida
• Rendimentos pagos por pessoas jurídicas a
pessoas físicas pela prestação de serviços de
transporte em veículo próprio, locado ou adquirido
com reserva de domínio ou alienação fiduciária –
redução da base = 40% para transporte de carga,
60% para transporte de passageiros. Art. 629 do
RIR/99
= prestação de serviços com trator, máquina de
terraplenagem, colheitadeira e assemelhados.
52. Incidências com tabela progressiva, e base de cálculo
reduzida
• Rendimentos de garimpeiros, percebidos na venda, a
empresas legalmente habilitadas, de metais preciosos,
pedras preciosas e semipreciosas, por eles extraídas =
redução de 90% (10% dos rendimentos são tributáveis) –
art. 630 do RIR/1999
53. Pagamento relativo a férias de empregados
• tributação na fonte, como antecipação do devido na
declaração, em separado dos demais rendimentos
acumulados – tabela progressiva mensal vigente no mês do
pagamento acumulado, que se considera, no caso, mês de
quitação para efeito de tributação na fonte.
• Base de cálculo = valor das férias pago ao empregado,
acrescido dos abonos previstos no art. 7º, inciso XVII, da
Constituição (um terço) e no art. 143 da Consolidação das
Leis do Trabalho (abono pecuniário correspondente à
conversão de até 1/3 do período de férias em dias de
trabalho).
• Autorizadas as deduções de rendimentos do trabalho
assalariado.
54. Importâncias pagas a título de participação nos
lucros e resultados das empresas (Lei nº 10.101/00).
• tributação na fonte, como antecipação do devido na
declaração, em separado dos demais rendimentos
acumulados – tabela progressiva mensal vigente no
mês do pagamento acumulado.
55. Décimo terceiro salário recebido acumuladamente
com rendimentos de outra natureza
• tributação exclusiva na fonte, em separado dos
demais rendimentos acumulados – tabela progressiva
mensal vigente no mês do pagamento acumulado.
• Autorizadas as deduções de rendimentos do trabalho.
56. Distribuídos por loterias, concursos ou sorteios
– prêmios em dinheiro obtidos em loterias, concursos
desportivos em geral, ou distribuídos por intermédio de
jogos de bingo – tributação exclusiva na fonte à alíquota
de 30%.
– benefícios líquidos pagos aos aplicadores em títulos de
capitalização, mediante sorteio – tributação exclusiva na
fonte à alíquota de 25%.
– (RIR/1999, arts. 676, I e II, 678, I, § único, II)
57. • Os prêmios distribuídos sob a forma de bens e
serviços, por meio de concursos e sorteios de
qualquer espécie –tributação exclusiva na fonte à
alíquota de 20%.
• O imposto incide sobre o valor de mercado do prêmio,
na data da distribuição, sem necessidade de
reajustamento da base de cálculo, sendo irrelevante
que o seu recebimento, pelo contemplado, ocorra em
outra data.
• (RIR/1999, art. 677)
58. Pagos a proprietários e criadores de cavalos de
corrida
– Incidência na fonte à alíquota de 15%:
• como antecipação do devido na declaração – beneficiário pessoa
jurídica tributada com base no Lucro Real;
• exclusivo na fonte nos demais casos.
– (RIR/1999, arts. 679)
59. • juros pagos ou creditados, a título de remuneração do
capital próprio –
tributação como adiantamento do devido na declaração –
beneficiário pessoa jurídica tributada pelo Lucro Real
Tributação exclusiva nos demais casos.
• à alíquota de 15%, na data do pagamento ou crédito.
- (RIR/1999, art. 668)
60. Rendimentos pagos a pessoas jurídicas por
sentença judicial – Juros e Indenizações por
Lucros Cessantes
• Tributação na fonte, à alíquota de 5%, como
adiantamento do devido na declaração.
– (RIR/1999, art. 680)
61. Rendimentos pagos a pessoas jurídicas ou a
pessoas físicas a título de multa ou qualquer
outra vantagem, inclusive indenização, em
virtude de rescisão de contrato:
• Tributação na fonte, à alíquota de 15%, como
adiantamento do devido na declaração.
– (RIR/1999, art. 680 e 681)
62. Os lucros ou dividendos calculados com
base nos lucros apurados a partir de 1º de
janeiro de 1996,
• pagos ou creditados por pessoas jurídicas tributadas
com base no lucro real, arbitrado ou presumido,
• não estão sujeitos à incidência do imposto na fonte;
• nem integram a base de cálculo do imposto do
beneficiário, pessoa física ou jurídica, domiciliado no
País ou no exterior.
• (art. 654, 662 e 666 e 692 do RIR/99)
63. • Tributação à alíquota de 15% -
Pensões alimentícias e pecúlios;
Prêmios conquistados em concursos e competições;
Rendimentos de serviços técnicos, assistência técnica e
administrativa e royalties de qualquer natureza;
64. • Tributação à alíquota de 15% -
Remuneração de fretes internacionais (a menos que
o País de domicílio do beneficiário não exija IR sobre
rendimentos de empresas brasileiras que exerçam a
mesma atividade);
Rendimentos produzidos por bens imóveis
(autorizado deduzir da base de cálculo as despesas
autorizadas para residentes no País).
Outros rendimentos sem tributação específica;
• (art. 685, 705 e 711 do RIR/99 e Lei nº 10.168/00)
65. • Tributação à alíquota de 15% -
Ganhos de capital relativos a investimentos em moeda
estrangeira; e auferidos na alienação de bens ou direitos;
• Obs. 1: Se a alíquota aplicável aos ganhos de capital de residentes
no País for superior a 15%, prevalecerá esta para os não
residentes (art. 685, §1º do RIR/99);
• Obs. 2: A retenção na fonte é efetuada pelo adquirente do bem ou
procurador do não-residente, se o adquirente não for informado de
que o vendedor não é residente no País (art. 685, §2º do RIR/99).
• Obs. 3: Quando o adquirente também não é domiciliado no País,
haverá também incidência do imposto sobre o ganho de capital
auferido, quando o bem alienado estiver no País – responsável é o
procurador (art. 26 da Lei nº 10.833/03)
66. • Tributação à alíquota de 25% -
Rendimentos do trabalho, com ou sem vínculo
empregatício, ou da prestação de serviços;
Rendimentos pagos a beneficiário residente ou domiciliado
em País que não tribute a renda, ou a tribute à alíquota
máxima inferior a 20% (paraísos fiscais listados na IN SRF
33/01).
• (art. 685 do RIR/99)
67. • Dispensas de retenção (art. 690) -
Remessas para pagamento de apostilas de cursos
por correspondência;
Retorno de capital registrado no BACEN como
investimento;
Herança ou Doação de Residente ou domiciliado
no Exterior; etc.
68. • Reduções a zero de alíquotas, ou de 25% para
15% (art. 691)-
Remessas de juros de desconto no exterior de
cambiais de exportação e comissões de
banqueiros, e juros e comissões relativos a
créditos obtidos no exterior e destinados ao
financiamento de exportações (redução a zero);
Remessas para o exterior para pagamento com
promoção e propaganda de produtos brasileiros
(redução a 15%); etc.
69. • Rendimentos em fundos de investimento
• Incidência do IRRF
• na data em que se completar o prazo de carência para resgate,
quando houver tal condição;
• no último dia útil de cada trimestre-calendário, se o período de
carência para resgate for superior a 90 dias;
• no último da útil de cada trimestre-calendário, ou no resgate, se
ocorrido em outra data, no caso de fundos sem prazo de
carência.
• alíquota de 20% (também para beneficiário domiciliado no
exterior, inclusive em Paraíso Fiscal) sobre diferença positiva
no valor da quota.
(Lei nº 9.959/00, art. 6º)
70. • Alíquotas:
(i) 22,5% (vinte e dois e meio por cento), nas aplicações com
prazo de até 6 (seis) meses;
(ii) 20% (vinte por cento), nas aplicações com prazo de 6 (seis)
meses e um dia até 12 (doze) meses;
(iii) 17,5% (dezessete e meio por cento), nas aplicações com
prazo de 12 (doze) meses e um dia até 24 (vinte e quatro)
meses;
(iv) 15% (quinze por cento), nas aplicações com prazo acima
de 24 (vinte e quatro) meses
71. • Regra especial para fundos de investimento:
• Os rendimentos apropriados semestralmente serão
tributados à alíquota de 15% (quinze por cento), e no
resgate das quotas será aplicada apenas a alíquota
complementar dos itens (i) a (iv) acima, conforme o
prazo do investimento.
72. Os rendimentos dos fundos e clubes de investimento em
ações permanecem sujeitos à tributação à alíquota de
15% (quinze por cento) no resgate das quotas, salvo nos
casos de desenquadramento da carteira.
A carteira é considerada 'desenquadrada' e, portanto,
considerada como renda fixa, se, no mínimo, 70%
(setenta por cento) dela não for composta por ações
negociadas no mercado à vista de bolsa de valores.
73. Na parcela da carteira aplicada em ações, não serão
considerados os rendimentos obtidos nos mercados:
- de opções de compra e de venda em bolsas de valores;
- de mercadorias e de futuros (box), a termo nas bolsas de valores;
- de mercadorias e de futuros, em operações de venda coberta e
sem ajustes diários; e,
- de balcão.
74. Aplicações de Renda Variável em Bolsa de
Valores, Mercadorias, Futuros e Assemelhadas
Em relação às operações realizadas em bolsas de
valores, mercadorias, futuros e assemelhadas, houve redução da
alíquota de 20% (vinte por cento) para 15% (quinze por
cento).
Para as operações de day trade permanece a alíquota de 20%
(vinte por cento).
75. Incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), à alíquota
de 0,005% (cinco milésimos por cento) sobre os rendimentos das
operações realizadas em bolsas de valores, mercadorias, futuros e
assemelhadas.
Facilitar o cruzamento de informações – antes tributação Carnê-
leão.
Permitida a compensação do valor retido sobre os ganhos apurados
no mês, com o imposto sobre os ganhos apurados nos meses
subsequentes, na declaração de ajuste anual ou com o imposto
devido sobre o ganho de capital na alienação de ações.
76. Isenções:
ganhos auferidos por pessoas físicas nas operações de ações nas
bolsas de valores e com ouro ativo financeiro, desde que não
ultrapassem R$ 20.000,00 (vinte mil reais) ao mês;
isentas do IRRF no momento da declaração de ajuste anual a
remuneração das pessoas físicas inerente às Letras Hipotecárias
(LH), Certificados de Recebíveis Imobiliários (CRI) e Letras de
Crédito Imobiliário (LCI);
77. Permanecem sujeitos às regras vigentes
anteriormente:
rendimentos e ganhos auferidos por:
(i) instituições financeiras, inclusive sociedade de seguro, previdência e
capitalização, sociedade corretora de títulos, valores mobiliários e câmbio,
sociedade distribuidora de títulos e valores mobiliários ou sociedade de
arrendamento mercantil;
(ii) investidor estrangeiro, residente ou domiciliado no exterior; e,
(iii) entidade aberta ou fechada de previdência complementar, sociedade
seguradora e administrador do Fundo de Aposentadoria Programada
Individual (FAPI).
78. Tributação de Planos/FAPI – Fase de Acumulação
Novas Regras todos os planos e FAPIs:
Revogação da tributação da MP nº 2.222/01
Fim do IR nos ganhos de capital e outros
rendimentos dos planos
79. Tributação dos Participantes – Fase de Concessão
IRRF sobre resgate ou benefícios
Regras mantidas
Dedução da Contribuição
No Mês e na Declaração Anual – tabela progressiva:
0%,7,5%, 15%, 27,5%
Condição: 12% rendimentos tributáveis anuais e INSS
80. Opção pelo Regime antigo
Continuam as regras anteriores
Exceção: 15% de IRRF (sem faixa de isenção), antecipação
do devido na Declaração
Na Declaração – IRPF pela tabela progressiva
Pessoa isenta de IRPF – Obrigação de declarar para receber
restituição
Fim dos resgates de valores pequenos em vários planos
81. Opção pelo Regime Novo:
Dedução das Contribuições (tabela progressiva)
Condição: 12% dos rendimentos tributáveis e INSS
Imposto de Renda sobre Resgate ou Benefícios
Tributação Definitiva na Fonte, sem ajuste na
declaração
IRRF – alíquotas “cheias” – 35% a 10%
82. Regime Novo - Alíquotas:
35% Até 2 anos
30% De 2 a 4 anos
25% De 4 a 6 anos
20% De 6 a 8 anos
15% De 8 a 10 anos
10% Acima de 10 anos