1. O documento descreve um processo trabalhista movido por familiares de um funcionário assassinado no trabalho contra o banco para o qual ele trabalhava e a empresa de segurança terceirizada.
2. As partes alegam preliminares como nulidade da citação e falta de legitimidade dos autores, mas o juiz rejeita os argumentos e considera o processo regular.
3. No mérito, o banco e a empresa de segurança alegam ausência de culpa, mas o juiz entende existirem indícios suficientes para julgar o caso.
Santo Antônio Energia é condenada a pagar R$ 129 mil a proprietário de área p...
Sentença
1. PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO
DÉCIMA TERCEIRA VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA-GO
Aos 23 dias do mês de março de 2007, estando presente
o Exmo. Juiz do Trabalho, MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO, que ao final
assina, foi realizada a audiência relativa ao processo 13ª
VT/GO nº 01963-2006-013-18-00-2, entre partes: ANA RITA DE
PAULA COELHO, KÁTIA REGINA DE PAULA COELHO e ELOY DE SOUZA
COELHO FILHO, reclamantes, e BANCO DO BRASIL S/A,
reclamado/denunciante e NORSEGEL VIGILÂNCIA E TRANSPORTE DE
VALORES LTDA, denunciado. Às 17 horas, aberta a audiência,
foram, de ordem do MM. Juiz apregoadas as partes: ausentes.
ANA RITA DE PAULA COELHO, KÁTIA REGINA DE PAULA
COELHO e ELOY DE SOUZA COELHO FILHO, qualificados na inicial,
ajuizaram reclamação trabalhista contra BANCO DO BRASIL S/A,
expondo, em síntese, que Eloy de Sousa Coelho Neto, marido da
primeira reclamante e pai de Kátia e Eloy era empregado do
reclamado e foi assassinado a tiros dentro da agência de
Redenção do Pará-PA, em abril de 1984. O autor dos disparos,
José Erivaldo da Silva, conhecido como "Ceará", era empregado
da empresa NORSEGEL VIGILÂNCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA,
que prestava serviços ao reclamado.
Disseram que "Ceará" agiu "com consciência de seu ato
e vontade de atingir o resultado obtido", acrescentando que o
dolo "salta aos olhos" e é "tão ululante que não necessita ser
demonstrado" (sic, fl. 6). E que a responsabilidade da
empregadora pelos prejuízos de seus empregados é objetiva e,
mesmo que não fosse, houve-se a empregadora com culpa. E que a
responsabilidade do tomador dos serviços - no caso, o
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reclamado - também é objetiva (e, mesmo que não fosse, também
ele houve-se com culpa, no caso dos autos).
Para os autores, "no que toca ao caso em tela, não há
que se negar o dever de segurança que uma agência bancária tem
sobre seus clientes e funcionários, quando, consoante já
explicitado, estes se encontrem em suas dependências".
Pleitearam a condenação do reclamado no pagamento de
indenização por danos morais e materiais, além "da condenação
pelas custas processuais e honorários de sucumbência". Deram à
causa o valor de R$ 100,00 (cem reais).
Respondeu o reclamado (fls. 160/175) argüindo,
preliminarmente, a nulidade da citação e a carência de ação.
No mérito, disse que "a conduta imprudente da vítima concorreu
para que a mesma sofresse a lesão". Disse que "se houve culpa
in eligendo na contratação e recrutamento do vigilante a mesma
é exclusiva da empresa Norsegel" (sic, fl. 169).
Além da contestação, o reclamado denunciou a lide à
empresa NORSEGEL - VIGILÂNCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA
(fls. 220/222). A denunciada veio aos autos (fls. 254/275)
argüindo, preliminarmente, a impossibilidade jurídica do
pedido. No mérito, disse que o falecido e José Erivaldo
"mantinham uma incubada inimizade, alimentada, dia a dia, por
fatos (às vezes passados desapercebidos) pretéritos ao narrado
na exordial, que culminou com a tragédia em questão" (sic, fl.
255). E que "não há nexo causal entre a morte do Sr. Eloy e a
contratação do Sr. Erivaldo, pela empresa denunciada, eis que
aquela (a morte) foi conseqüência direta de atitudes
conscientes praticadas pela vítima, durante um lapso de tempo
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e, principalmente, nos momentos que antecederam a reação"
(sic, fl. 266).
Manifestaram-se os autores sobre as respostas do
reclamado e da denunciada.
Audiências realizadas (fls. 307, 327/328, 340/341).
Ouvida a testemunha Abraão Rodrigues Miranda, na
Comarca de Redenção-PA (fls. 454/455).
Memoriais dos reclamantes (fls. 472/517), do
reclamado (fls. 519/525) e da denunciada (fls. 530/541).
Em 3/2/2005 declarou-se incompetente em razão da
matéria o ilustre juiz Abrão Rodrigues Faria (fl. 544). A
decisão foi agravada e foi provido o agravo (fls. 605/611),
mas o ilustre juiz Benedito Soares de Camargo Neto, em data
posterior (22/6/2006) também declarou-se incompetente em razão
da matéria (fls. 594/595).
Instrução processual encerrada sem a produção de
outras provas (fl. 648). Razões finais orais. Tentativa final
de conciliação rejeitada.
É o relatório.
1. Preliminarmente.
1.1 Nulidade de citação.
Disse o reclamado que os autores "aguardaram 16
(dezesseis) anos para proporem a ação, e maliciosamente
direcionaram a mesma em face da Agência do Requerido em
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Goiânia (GO), cuja carta de citação, endereçada para agência
desta Capital, foi recebida por empregado que não detém, no
caso apresentado, poderes para receber citação" (sic, fl.
161).
Sem ambages, não há nulidade sem prejuízo e o
reclamado não demonstrou nenhum prejuízo nisto de a citação
não ter sido encaminhada à agência na qual o falecido Eloy de
Souza Coelho Neto foi assassinado.
Ainda que assim não fosse, e só para argumentar, a
ementa transcrita pelo reclamado à fl. 162 diz que "é possível
efetuar a citação de empresa de banco no lugar da agência onde
a obrigação foi contraída" (negrito meu), o que é duplamente
inaplicável no caso dos autos: em primeiro lugar, porque
trata-se de possibilidade, não de obrigatoriedade; em segundo
lugar, porque não se trata, aqui, de "obrigação contraída",
mas de responsabilidade por culpa extracontratual.
A segunda ementa transcrita também não socorre o
reclamado, ainda argumentando, simplesmente porque a citação
será feita pelo correio, para qualquer comarca do País, "na
conformidade da Lei Processual" (CPC, art. 222, caput). Sendo
feita por correio e "sendo o réu pessoa jurídica, será válida
a entrega a pessoa com poderes de gerência geral ou de
administração" (CPC, art. 223, parágrafo único). É do
reclamado o ônus de provar que a pessoa que recebeu a
notificação não tinha poderes de gerência geral ou de
administração, mas esta prova não veio aos autos.
Preliminar rejeitada.
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1.2 Carência de ação.
Disse o reclamado que "os requerentes Kátia Regina de
Paula Coelho e Eloy de Souza Coelho Filho não demonstraram ser
sujeitos da relação material trazida em juízo, até porque o s
mesmos não são dependentes do falecido, por serem filhos que
já ultrapassaram o limite legal de idade para o efeito de
dependência prevista na Lei". "Desse modo", diz o reclamado,
"com clareza se percebe a ilegitimidade passiva ad causam dos
Requerentes Kátia Regina de Paula Coelho e Eloy de Souza
Coelho Filho para ocuparem o polo ativo na presente ação"
(sic, fl. 163).
Sem ambages, com clareza percebo que o reclamado
confunde mérito e condições da ação: se os autores Kátia e
Eloy não são dependentes do falecido e não fazem jus a nenhuma
indenização, então o caso é de rejeição dos pedidos. Só isso.
Só para argumentar, a regra da legitimação existe
pura e simplesmente para impedir que uns demandem por outros,
quer dizer, para impedir que alguém proponha demanda ou
ofereça defesa em nome de outrem. Trocando em miúdos, só tem
legitimidade ativa quem invoca a tutela jurisdicional em
defesa de seu próprio interesse, é dizer, do "próprio
direito", como acontece no caso dos autos.
A inexistência do alegado "direito" só pode implicar
a rejeição do pedido, nunca a inexistência do direito de ação.
E, para encerrar, a legitimação passiva é - e só pode
ser - daquele que tenha sido citado.
Preliminar rejeitada.
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1.3 Impossibilidade jurídica do pedido.
Disse a denunciada que o pedido é juridicamente
impossível "haja vista a ausência de norma de direito que
ampare o pleito dos autores", aduzindo que "A impossibilidade
jurídica diz respeito à falta ou ausência de tutela
jurisdicional do bem jurídico, objeto do pedido" (sic, fl.
254). E acrescentou (sic, fl. 255):
É que os autores requereram a condenação
da contestante ao pagamento de alegados danos
morais e materiais, suscitando, em seu socorro,
os dispositivos dos artigos 159 e 1.518, do
Código Civil. Entretanto, os comandos legais
declinados no pedido de condenação não
asseguram o direito perseguido.
O artigo 1.518, inserto no Título VII, do
Livro III, do Código Civil, exige, para sua
aplicabilidade, a existência de ato ilícito.
Ocorre que, nem nas razões vestibulares e,
muito menos, nos documentos acostados, restou
caracterizado ter a contestante cometido algum
ato ilícito contra os autores, ou mesmo o
falecido, pressuposto essencial para atribuir-
lhe a obrigação de indenizar. Em momento algum,
a peça de ingresso evidencia ter a empresa
demandada dado causa a qualquer ato ilícito, do
qual poderia derivar a pré-falada indenização.
Sem ambages, a denunciada confundiu matéria de mérito
com as condições da ação, tanto é que ela própria disse que "a
preliminar articulada confunde-se, sem dúvida, com o
mérito..." (sic, fl. 255).
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De fato, diz a lei que é obrigado a reparar o dano
aquele que deu causa a ele, por dolo ou culpa. É evidente que
existe "norma de direito" impondo àquele que causa dano o
dever de repará-lo. E a lei também impõe objetivamente o dever
de indenizar, em alguns casos.
É claro que o dever não existe se não houver dolo nem
culpa, nem for caso de responsabilidade objetiva - mas isto é
matéria de mérito e não tem nada a ver com as condições da
ação, simplesmente porque o direito de ação não é o direito à
decisão favorável, isto é, a existência do direito de ação não
está condicionada à existência do direito afirmado.
Só para argumentar, é bem verdade que conhecida
doutrina ensina que o pedido é juridicamente possível quando a
pretensão do autor estiver incluída, em abstrato, entre
aquelas que são reguladas pelo direito objetivo. Mas, com o
devido respeito, o equívoco é evidente: a possibilidade
jurídica do pedido, enquanto condição da ação, diz respeito ao
pedido imediato, dirigido contra o Estado.
É que o direito de ação é autônomo, ou seja, não
pressupõe a existência de um direito subjetivo material
violado, e mais, independe da existência efetiva do direito
material invocado. Sendo assim, a verificação da possibilidade
jurídica da ação não resulta do exame da pretensão material
deduzida em juízo, mas decorre da permissão1 estatal a que se
1. A referência à permissão estatal não deve ser entendida como existência
de regra permissiva, mas sim como inexistência de regra proibitiva, isto é,
de norma que vede a concessão da tutela estatal. Era o que acontecia, no
Brasil, sob o regime da antiga Lei 883/49, que em seu artigo 1º
condicionava a ação do filho havido fora do matrimônio, para que se lhe
declarasse a filiação, somente após a dissolução da sociedade conjugal. Se
demandasse o pai na constância de seu casamento, o então denominado filho
adulterino seria julgado carecedor de ação, em razão da impossibilidade
jurídica do pedido (imediato), decorrente de expressa vedação legal.
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instaure a relação processual. Nesse sentido, a lição de
Humberto Theodoro Júnior2:
Predomina na doutrina o exame da
possibilidade jurídica sob o ângulo da
adequação do pedido ao direito material a que
eventualmente correspondesse a pretensão do
autor. Juridicamente impossível seria, assim, o
pedido que não encontrasse amparo no direito
material positivo.
Allorio, no entanto, demonstrou o
equívoco desse posicionamento, pois o cotejo do
pedido com o direito material só pode levar a
uma solução de mérito, ou seja, à sua
improcedência, caso conflite com o ordenamento
jurídico, ainda que a pretensão, prima facie,
se revele temerária ou absurda.
Diante dessa aguda objeção, impõe-se
restringir a possibilidade jurídica do pedido
ao seu aspecto processual, pois só assim
estaremos diante de uma verdadeira condição da
ação, como requisito prévio de admissibilidade
do exame da questão de mérito.
Com efeito, o pedido que o autor formula
ao propor a ação é dúplice: 1º, o pedido
imediato, contra o Estado, que se refere à
tutela jurisdicional; e 2º, o pedido mediato,
contra o réu, que se refere à providência de
direito material.
A possibilidade jurídica, então, deve
ser localizada no pedido imediato, isto é, na
2. Curso de Direito Processual Civil. Forense, 6ª edição, vol. I, pág.
56/57.
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permissão, ou não, do direito positivo a que
se instaure a relação processual em torno da
pretensão do autor.
É relevante notar que Enrico Tullio Liebman defendia
a existência de três condições da ação, tal qual o Código
pátrio: interesse, legitimidade e possibilidade jurídica do
pedido. No entanto, Liebman reviu sua posição após o advento
da Lei 898, de 1970, que instituiu o divórcio (na Itália), de
forma que já a partir da 3ª edição de seu Manuale o autor
deixou de incluir a possibilidade jurídica do pedido entre as
condições da ação, como anotou Cândido Rangel Dinamarco3.
Neste rápido bosquejo, merece também registro a
posição do insigne processualista Manoel Antônio Teixeira
Filho, que sustenta a existência de apenas uma condição da
ação: o interesse de agir4.
De qualquer forma, a razão está com Humberto Theodoro
Júnior: o cotejo do pedido com o direito material só pode
levar a uma solução de mérito, mesmo que o direito invocado
não exista nem mesmo abstratamente. O pedido é juridicamente
impossível quando o Estado nega a prestação jurisdicional,
como acontecia no regime da Lei 883/49. Importante registrar,
a propósito, que a CF/88 não permite que a lei exclua da
apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito (art.
5º, inciso XXXV), de forma que a possibilidade jurídica do
pedido não é mais condição da ação no direito positivo
brasileiro. Em outras palavras: se a lei não pode excluir da
3. Manual de Direito Processual Civil. Forense, volume I, 2ª edição, pág.
160/161, nota 106.
4. As Ações Cautelares no Processo do Trabalho. LTr, 2ª edição, pág. 76.
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apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito,
simples corolário é que a possibilidade jurídica do pedido
simplesmente já não consiste condição da ação, no direito
brasileiro.
Finalmente, já encerrando este ponto, a possibilidade
jurídica do pedido não pode mesmo consistir na previsão, em
abstrato, do direito cuja tutela se requer: se o pedido deve
ser rejeitado quando o autor não prova o direito alegado (se
for o caso) ou o fato constitutivo dele, com maior razão o
pedido deve ser rejeitado quando o direito invocado não existe
nem mesmo abstratamente!! Declarar o autor carece do direito
de ação, em tais casos, significa dizer, com todas as letras,
que não há ação porque não há direito, negando seu propalado e
tão difundido caráter autônomo e abstrato5!!
2. Mérito.
2.1 Da responsabilidade do reclamado/tomador e da
denunciada/prestadora.
Segundo consta dos autos, José Erivaldo da Silva,
alcunhado "Ceará", matou Eloy de Souza Coelho Neto. O falecido
era empregado do reclamado Banco do Brasil S/A; o assassino
era empregado da denunciada NORSEGEL VIGILÂNCIA E TRANSPORTE
DE VALORES LTDA, que prestava serviços ao reclamado. Isto é
incontroverso.
Para os autores, esposa e filhos do falecido, "Pelo
homicídio doloso de que foi vítima Eloy de Souza Coelho Neto
(ato ilícito), pela dor e sofrimento além da perda pecuniária
que sofreram os Autores (dano moral e material) e pelo elo
através do qual ambos os elementos constitutivos estão ligados
5. Sem olvidar que a extinção do processo sem julgamento de mérito faz
apenas coisa julgada formal, permitindo a renovação do pedido.
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(causalidade) nasce a obrigação de reparação por parte de José
Erivaldo da Silva, vulgo "Ceará"" (sic, fl. 14).
Mas, dizem os autores, "Além da responsabilidade
direta, a do autor do ato ilícito, há, ainda, por determinação
legal, a chamada responsabilidade indireta, gênero da
responsabilidade por fato de outrem" (sic, fl. 14): no caso
dos autos, indiretamente responsável é "o patrão" de José
Erivaldo, ou seja, a denunciada Norsegel.
Ainda segundo os autores, o caso é de
"responsabilidade civil absoluta da empresa prestadora de
serviços de vigilância" pelo ato de seu empregado, porque "a
jurisprudência evoluiu, conseguindo, de certa forma, desfazer-
se da noção de culpa, pois que a tornou presumida e sem
possibilidade de prova em contrário".
Para os autores, "a presunção de culpa absoluta, não
mais é que a adoção camuflada da teoria da responsabilidade
objetiva" e "por isso, exige-se para responsabilidade absoluta
do patrão apenas a culpa do empregado que no momento do dano
encontrava-se no exercício de sua atividade ou por motivo
dela" - tudo isto, segundo eles, de acordo com a súmula 341 do
STF.
Portanto, ainda segundo os autores, "Não cabe, dessa
forma, a discussão sobre se teria ocorrido ou não culpa in
eligendo ou culpa in vigilando por parte da empresa Norsegel
com relação ao seu funcionário, apesar de ambas terem
inegavelmente ocorrido, diga-se ainda que de passagem" (sic,
fl. 17).
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Até aqui tratou-se da responsabilidade do autor dos
disparos e de seu empregador, a denunciada Norsegel.
Quanto ao reclamado, disseram os autores que "a
construção pretoriana, com fulcro no já mencionado dever de
guarda e vigilância, passou a atribuir responsabilidade às
empresas que, fornecendo local para estacionamento, com ou sem
contraprestação, devem responder pelo furto ocorrido em suas
dependências". "Essa responsabilidade", disseram os autores,
"não se pode deixar de ressaltar, é, como bem consignou a
jurisprudência colacionada, objetiva, independendo de culpa ou
dolo, somente elidível "por eventual intercessão de outro
fluxo causal autônomo (caso fortuito)"" (sic, fls. 18/19).
Disseram que chegou-se "a um tal ponto da evolução do
instituto da responsabilidade civil que se pode afirmar,
categoricamente, que, a partir do momento em que a empresa
abre suas portas a terceiros, torna-se ela responsável pela
segurança deles e de seus bens, enquanto permaneçam em suas
dependências" (sic, fl. 19).
Daí porque "no que toca ao caso em tela, não há que
se negar o dever de segurança que uma agência bancária tem
sobre seus clientes e funcionários, quando, consoante já
explicitado, estes se encontrem em suas dependências".
Sustentaram que "o caso em tela possui uma
particularidade" e ela "diz respeito à pessoa do assassino
que, a bem da verdade, não era um estranho, mas sim um
funcionário de empresa contratada pelo Requerente para
prestação de serviço de vigilância" (sic, fl. 20). "Em assim
sendo", disseram, "ainda que não se lhe queira atribuir a
responsabilidade objetiva por descumprimento de seu dever de
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segurança, o que só se admite ad terrorem, inegável a culpa in
eligendo do Requerido, isso porque contratou para prestação de
serviços de vigilância empresa absolutamente desqualificada,
empresa que não vacilou em admitir falhas na contratação de
seu funcionário" (sic, fl. 20).
Por fim, transcreveram ementa de acórdão proferido
pelo STJ (fl. 19), no qual assentou-se que "o caso fortuito
ou a força maior carateriza-se pela imprevisibilidade e
inevitabilidade do evento" (Resp 50.129-6, 4ª Turma, Rel. Min.
Torreão Braz, j. 29/08/94).
É justamente a imprevisibilidade e a inevitabilidade
do evento o que alega o reclamado, dizendo que "o vigilante
dolosamente, conforme ficou comprovado nos autos da ação
penal, praticou o ato ilícito, no qual o Requerido nada pode
fazer para impedir, vez que o ato foi cercado pelos
característicos da imprevisibilidade e da inevitabilidade"
(sic, fl. 167). E mais adiante acrescentou: "a conduta do
falecido concorreu para a ocorrência do evento danoso, motivo
pelo qual, apenas ad argumentandum, caso haja a
responsabilização do requerido esta deve ser atenuada" (sic,
fl. 170). E mais: "Uma vez que a morte da vítima se deveu com
exclusividade à conduta invencível do vigilante, que fora do
exercício normal das funções, praticou ato ilícito, ao qual o
Requerido não deu o menor resquício de causalidade, a
excludente de responsabilidade do 'fato de terceiro' se mostra
perfeitamente aplicável" (sic, fl. 171).
Acrescentou que "a conduta imprudente da vítima
concorreu para que a mesma sofresse a lesão". Disse também que
"a morte da vítima ocorreu unicamente por conduta exclusiva do
vigilante, que agindo fora de suas atribuições, de proteger e
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guardar os empregados, clientes e bens do Requerido, fez
justamente o contrário, lesando um de seus empregados e lhe
ocasionando a morte" (sic, fl. 165).
Disse que "não há sentido ou razão para a pretensão à
solidariedade e/ou subsidiariedade do Requerido no caso ora
apresentado, vez que estas não se presumem, mas decorrem da
lei ou do contrato (art. 896, do Código Civil)".
E arrematou afirmando que "se houve culpa in
eligendo na contratação e recrutamento do vigilante a mesma é
exclusiva da empresa Norsegel" (sic, fl. 169).
A referida Norsegel, empregadora/prestadora de
serviços/denunciada, veio aos autos e disse que o falecido e
José Erivaldo "mantinham uma incubada inimizade, alimentada,
dia a dia, por fatos (às vezes passados desapercebidos)
pretéritos ao narrado na exordial, que culminou com a tragédia
em questão" (sic, fl. 255).
Disse que "ao admitir o Sr. Erivaldo, examinou a vida
pregressa, como o faz com todos os candidatos, constatando
nada haver que o desabonasse, principalmente na esfera
criminal". Daí que "se não comprovado qualquer ato ilícito da
demandada ou de seus prepostos na contratação do acusado, é de
ser afastada a culpa in eligendo e, por conseqüência, elidida
a responsabilidade indenizatória da denunciada"(sic, fl. 256).
Disse que "nunca dispôs de 'bola de cristal' para
prever um infortúnio, principalmente de tamanha dimensão". E
que "Não havia, simplesmente, como antever que uma pessoa, sem
antecedentes criminais, de trato urbano e postura compatível
com seu nível intelectual e financeiro e com os padrões
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sociais da comunidade onde vivia, pudesse, em momento de
arroubo, demonstrar comportamento tão violento e descabido".
E também: "Deve-se ressaltar, com veemência, que o
ato praticado não resultou da personalidade atávica do
acusado, mas de uma típica reação ao comportamento
instigativo, pirracento e, talvez até mesmo intencional, de
menosprezo ao subalterno, protagonizado pela vítima".
Para a denunciada, "os tiros que teriam sido
desferidos pelo acusado resultaram da enorme pressão
psicológica exercida pela vítima, que ocupava, naquela
ocasião, posição de destaque no Banco, sendo a maior
autoridade presente na cena do crime e que, de modo sutil, mas
perspicaz, soube como atingir o intelecto e o emocional do
acusado, ameaçando, de forma velada, o maior bem material
daquele homem - o seu emprego" (sic, fls. 259/260).
Acrescentou que "não há nexo causal entre a morte do
Sr. Eloy e a contratação do Sr. Erivaldo, pela empresa
denunciada, eis que aquela (a morte) foi conseqüência direta
de atitudes conscientes praticadas pela vítima, durante um
lapso de tempo e, principalmente, nos momentos que antecederam
a reação" (sic, fl. 266).
Para a denunciada, "tem a doutrina e a jurisprudência
pacificamente admitido como causa de isenção de
responsabilidade, o que se chama de CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA,
pela qual fica eliminada a causalidade em relação ao agente do
ato danoso" (sic, fl. 266). E, "No presente caso, se apenas
por hipótese, não ficar provada a culpa exclusiva da vítima,
como argumentado, impõe-se a aplicação da tese da 'culpa
concorrente', eis que a vítima se conduziu de modo a provocar
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a reação inesperada do acusado, retirando-lhe a possibilidade
psicológica de avaliar a atitude que lhe imputam, pelo que, de
acordo com o entendimento dos Tribunais Regionais, deve ser
reduzida, em caso de condenação, pela metade, a indenização
correspondente aos danos causados" (sic, fl. 267).
Pois bem.
A narração exordial percorre um iter lógico: 1) José
Erivaldo da Silva, alcunhado Ceará, assassinou Eloy de Souza
Coelho Neto e, por isto, tem o dever de indenizar o dano moral
e material que sofreram os autores; 2) a
empregadora/denunciada é objetiva e subjetivamente responsável
pelo ato de seu empregado porque "exige-se para
responsabilidade absoluta do patrão apenas a culpa do
empregado que no momento do dano encontrava-se no exercício de
sua atividade ou por motivo dela"; 3) o reclamado/tomador é
objetivamente responsável porque "a partir do momento em que a
empresa abre suas portas a terceiros, torna-se ela responsável
pela segurança deles e de seus bens, enquanto permaneçam em
suas dependências".
Ora, é fora de dúvida que Eloy foi assassinado por
José. Discute-se, todavia, se "a conduta do falecido concorreu
para a ocorrência do evento danoso", como disse o
reclamado/tomador, ou se o caso é mesmo de "culpa exclusiva da
vítima", como disse a denunciada/empregadora.
Sem ambages, não existe uma coisa nem outra.
De fato, nenhuma das afirmações da
denunciada/empregadora tem amparo na prova colhida.
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PROCESSO AIAT-01963-2006-013-18-00-2
Em primeiro lugar, não é verdade que o falecido e
José Erivaldo "mantinham uma incubada inimizade, alimentada,
dia a dia, por fatos (às vezes passados desapercebidos)
pretéritos ao narrado na exordial, que culminou com a tragédia
em questão" (sic, fl. 255).
A propósito, Abraão Rodrigues Miranda, empregado da
denunciada/empregadora, foi ouvido pela autoridade policial no
dia do assassinato (26/4/1984) e disse desconhecer a
existência de rixa entre a vítima e o assassino. E disse
também que retirou-se para os fundos do prédio e que ficaram
no interior da agência apenas Edgar, o assassino e a vítima e
que ao retornar para o interior do prédio foi chamado por
Eloy, que lhe pediu que desarmasse José. E ainda disse que, ao
aproximar-se de José, o assassino sacou a arma e efetuou os
disparos (fl. 37).
Edgar Serrão Ribeiro, empregado do reclamado, também
ouvido pela autoridade policial naquele mesmo dia, reproduziu
o diálogo havido entre vítima e assassino imediatamente antes
dos disparos mas nada disse a respeito do relacionamento entre
eles.
Maria Ferreira Soares Miranda, faxineira na agência
onde aconteceu o assassinato, também ouvida pela autoridade
policial naquele mesmo dia, disse que "nunca viu" vítima e
assassino discutirem (fl. 40).
Mais de nove anos depois, em 12 de novembro de 1993,
Abraão Miranda foi ouvido em juízo. Na ocasião (ainda) era
empregado da denunciada. Disse que Eloy pediu que José
consertasse uma tomada mas José recusou-se porque isto não lhe
competia, e por isso "começou a discussão". Disse que "foi
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trocar o motor de luz" e quando retornou "viu o faxineiro e a
faxineira correndo para fora do Banco"; disse que
"incontinenti entrou no Banco para ver o que estava
acontecendo" e já encontrou José com a arma em punho; que Eloy
lhe pediu que tomasse a arma de José, o assassino começou a
atirar, inclusive contra o próprio depoente. Não há nenhuma
referência a desavenças anteriores (fls. 59/60).
Edgar Serrão Ribeiro foi ouvido em juízo no mês de
janeiro de 1994 (fls. 98/99). Reproduziu as declarações
prestadas perante a autoridade policial e acrescentou que
"durante o tempo em que trabalhou no banco este nunca viu
nenhum desentendimento entre o acusado e a vítima antes da
ocorrência deste fato", que "nunca viu o acusado se referir a
vítima de maneira desrespeitosa antes da ocorrência deste
fato" e que "a vítima não ameaçava o acusado em nenhuma
ocasião".
Ouvido nestes autos, o já referido Abraão Miranda
disse que "a relação existente entre o Sr. Eloi e "ceará" era
normal, não havendo animosidade entre eles" (fl. 454).
Interessantíssima novidade, contudo, é sua afirmação no
sentido de que "não viu todos os acontecimentos que envolveram
o crime, mas acredita que o Sr. Eloi é quem tenha mais
provocado 'ceará', uma vez que insistia na discussão". E que
"durante a discussão ocorrida entre Eloi e 'ceará', escutou
aquele falar para este 'que podia dar um tapa no ceará'", que
"o Sr. Eloi jogou leite próximo aos pés de 'ceará', no calor
da discussão" e que "no início da discussão, o Sr. Eloi
parecia mais alterado que 'ceará'" (fl. 455).
Disto tudo lembrou-se Abraão exatamente vinte anos e
dois dias depois do assassinato. Lembrou-se do leite jogado
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nos pés do assassino, mas disto não fez nenhuma menção ao ser
ouvido no dia do assassinato! Lembrou-se de ter escutado Eloy
dizer que "poderia dar um tapa em 'Ceará"", mas disto não fez
nenhuma menção ao ser ouvido no dia do assassinato! E disse
que Eloy insistia na discussão, embora só tivesse assistido o
início dela, e nisto chocando-se frontalmente com o testemunho
de Edgar, que estava dentro da agência e declarou, perante a
autoridade policial e em juízo, que Eloy disse "não quero
conversa com você".
O terceiro testemunho de Abraão, colhido nestes
autos, foi claramente modificado para favorecer a denunciada,
sua empregadora. Basta ver que, depois de vinte anos, é de
esperar-se que as pessoas esqueçam os fatos ao invés de
lembrarem-se daquilo que não se lembraram no exato dia em que
eles aconteceram. Ou seja, a memória não se reaviva com o
passar do tempo: ao invés, ela fenece. Isto é o que mostram as
regras de experiência comum, subministradas pela observação
daquilo que ordinariamente acontece.
Por tudo isto, vejo não provada a alegada inimizade
entre vítima e assassino.
Em segundo lugar, não há, de jeito nenhum, prova de
que o ato praticado por José resultou "de uma típica reação ao
comportamento instigativo, pirracento e, talvez até mesmo
intencional, de menosprezo ao subalterno, protagonizado pela
vítima". Não há, nos autos, prova de que a vítima tivesse
dispensado esse tipo de tratamento ao assassino, nem antes,
nem no dia do assassinato, importando notar que o testemunho
de Abraão colhido nestes autos merece solene desprezo em razão
da absurda inverossimilhança.
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Em terceiro lugar, não há, de jeito nenhum, prova de
que "os tiros que teriam sido desferidos pelo acusado
resultaram da enorme pressão psicológica exercida pela vítima,
que ocupava, naquela ocasião, posição de destaque no Banco,
sendo a maior autoridade presente na cena do crime e que, de
modo sutil, mas perspicaz, soube como atingir o intelecto e o
emocional do acusado, ameaçando, de forma velada, o maior bem
material daquele homem - o seu emprego" (sic, fls. 259/260).
Não há, nos autos, prova de que Eloy tivesse ameaçado
o assassino de despedimento. Segundo a testemunha Edgar Serrão
Ribeiro, ouvida perante a autoridade policial, o assassino
perguntou à vítima: "Seu Eloy, quer dizer que o senhor vai
mandar eu ir embora?" (fl. 38). Quase dez anos depois, a
testemunha repetiu a mesmíssima frase, ao ser ouvida em juízo
(fl. 98/v).
Se José perguntou se ia ser mandado embora é porque
disto não tinha certeza. E se ele, por medo (mas não certeza)
de perder o emprego, reagiu disparando o revólver várias
vezes, contra Eloy e contra Abraão, tenho como provado seu
completo desequilíbrio emocional para o exercício da função.
Aliás, a denunciada/empregadora quase negou a autoria
dos disparos ao sair-se com tiros que "teriam sido" desferidos
por José. Na verdade, os tiros foram desferidos por José, sem
dúvida nenhuma. Sem dúvida nenhuma, repito.
Em resumo, não há que se falar em culpa concorrente e
muito menos em culpa exclusiva da vítima, rectius, em fato da
vítima.
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Dito isto, examino agora a questão da
responsabilidade da denunciada/empregadora pelo dano causado
pelo empregado José Erivaldo da Silva, e o faço pondo de lado,
sem ambages, a questão de ser ou não ser objetiva a
responsabilidade do patrão pelos atos de seus empregados,
para assentar que a culpa da denunciada está sobejamente
demonstrada nos autos.
De fato, a denunciada disse que "ao admitir o Sr.
Erivaldo, examinou a vida pregressa, como o faz com todos os
candidatos, constatando nada haver que o desabonasse,
principalmente na esfera criminal". Daí que "se não comprovado
qualquer ato ilícito da demandada ou de seus prepostos na
contratação do acusado, é de ser afastada a culpa in eligendo
e, por conseqüência, elidida a responsabilidade indenizatória
da denunciada"(sic, fl. 256).
É possível que a denunciada tenha examinado a "vida
pregressa" de José antes de contratá-lo e não tenha encontrado
nada, mas encontrou logo depois do assassinato. O relatório de
fls. 123/125 dos autos, elaborado pela própria denunciada,
assinala "a ausência de motivação para a absurda violência com
que o crime foi praticado". E conclui: "Tudo leva a crer que
JOSÉ ERIVALDO DA SILVA é um psicopata".
Repito as palavras do diretor de segurança da própria
denunciada: "tudo leva a crer que JOSÉ ERIVADO DA SILVA é um
psicopata".
Ainda segundo o relatório, "um incidente que só veio
à tona após o crime e que nos foi relatado por seu ex-patrão,
Sr. Caleb dos Santos Oliveira, ratifica nosso entendimento". E
o relatório prossegue:
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Segundo o Sr. Caleb, após ligeira
discussão entre José Erivaldo da Silva e um seu
colega de serviço, aquele o agrediu com uma
faca só não o matando graças a interferência de
circunstantes. Mais tarde "Ceará" sofreu uma
crise em que sua respiração alterou,
permanecendo por algum tempo inconsciente e
espumando pela boca. Quando voltou a si,
declarou que isso acontecia "sempre" que era
impedido de se vingar de alguém". Obviamente,
foi despedido do emprego. Outras notícias não
confirmadas dão conta da desproporcionalidade
de suas reações ao ser censurado por alguém.
Assim sendo, entendemos ter havido falha
no recrutamento do vigilante José Erivaldo da
Silva. Ainda que sua contratação tenha sido
feita por indicação do sub-gerente da Agência
de Redenção do Branco do Brasil, Sr. Valter
Domingos do Amaral, uma pesquisa em seus
últimos empregos teria demonstrado sua
inadequação para o cargo.
Repito a conclusão do autor do relatório, o diretor
de segurança Paulo Celso Pinheiro Sette Câmara: uma pesquisa
em seus últimos empregos teria demonstrado sua inadequação
para o cargo.
Confessadíssima está, portanto, a culpa in eligendo.
Mas, por amor à argumentação, e se não houvesse prova
da culpa in eligendo? Teria melhor sorte a denunciada?
A resposta é negativa.
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Os vigilantes bancários estão sujeitos a violento
estresse, simplesmente porque colocam a vida em risco. No caso
dos autos, está claríssimo que a reação de José revestiu-se de
absurda violência, como registrou o diretor de segurança,
revelando o completo desequilíbrio emocional do vigilante
homicida. Então, se não houve falha no recrutamento (in
eligendo) é insofismável que houve falha no acompanhamento da
saúde emocional de José, é dizer, culpa in vigilando.
Porque não basta selecionar bem, examinando a "vida
pregressa" do candidato desde a maternidade. É indispensável
acompanhar o profissional ao longo do tempo, submetendo-o a
avaliações e treinamentos periódicos, porque tudo flui, tudo
está em movimento.
Pantha rei, disse Heráclito de Éfeso: um homem não se
banha duas vezes no mesmo rio porque, no segundo banho, não
são os mesmos nem o homem, nem o rio. Não basta, portanto,
que a denunciada cerque-se de alguns ou muitos cuidados no
momento da contratação, mas é indispensável que continue a
zelar pela manutenção da higidez física, mental e emocional
existente no momento da contratação. Em miúdos, não basta
examinar e constatar a saúde e equilíbrio mental e emocional
do empregado no momento da contratação, mas é indispensável
garantir que a saúde não desapareça com o tempo. E é evidente
que a denunciada/empregadora disso não cuidou.
É ofensiva, portanto, a afirmação da
denunciada/empregadora de que "nunca dispôs de 'bola de
cristal' para prever um infortúnio, principalmente de tamanha
dimensão": pondo de lado o fato de o assassino ser um
"psicopata", na avaliação da própria denunciada/empregadora, o
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fato é que a perda ou diminuição do controle emocional é
perfeitamente previsível, tratando-se de empregado cuja
atividade implica expor a própria vida.
Aliás, a denunciada/empregadora concluiu que "uma
pesquisa em seus últimos empregos teria demonstrado sua
inadequação para o cargo", isto é, uma simples pesquisa teria
demonstrado que o homicida não tinha trato urbano nem agia de
acordo com os "padrões sociais da comunidade onde vivia".
Enfim, a morte de Eloy não "foi conseqüência direta
de atitudes conscientes praticadas pela vítima, durante um
lapso de tempo e, principalmente, nos momentos que antecederam
a reação" (sic, fl. 266).
De todo o exposto, seja porque José Erivaldo fosse um
"psicopata" já no momento da contratação, seja porque ele
perdeu o equilíbrio emocional ao longo do tempo, a culpa da
denunciada - in eligendo e in vigilando - está sobejamente
demonstrada. A culpa in eligendo foi confessada; a culpa in
vigilando está in res ipsa, isto é, na própria reação
absurdamente violenta do vigilante homicida.
A gradação da culpa, após o advento da Constituição
Federal de 1988, só tem relevância na fixação do quantum
indenizatório, em que pese o disposto na Súmula 229 do STF.
Aliás, nesse sentido, os artigos 944 e 945 do CCB. De qualquer
forma, a culpa da denunciada/empregadora é grave, sem dúvida
nenhuma, e não há, nos autos, prova de que a vítima tenha
"concorrido culposamente para o evento danoso" nem há
"excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano".
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Não se trata de caso fortuito nem de força maior
porque o evento não era inevitável nem imprevisível: ao
contrário, tratando-se o assassino de um psicopata, como foi
assinalado pelo diretor da própria denunciada/empregadora, o
evento era mais que previsível. E perfeitamente evitável.
Culpada a denunciada/prestadora, decorre lógica e
inexoravelmente demonstrada a culpa do reclamado/tomador, por
ter contratado empresa inidônea. Ou, em outras palavras,
culpada a empresa prestadora de serviços, é conseqüentemente
culpada a empresa tomadora desses serviços.
Não há que se falar em imprevisibilidade e
inevitabilidade do evento, invocadas pelo reclamado/tomador,
em razão da confessada culpa in eligendo e na demonstrada
culpa in vigilando da denunciada/prestadora de serviços.
É possível que "a morte da vítima se deveu com
exclusividade à conduta invencível do vigilante, que fora do
exercício normal das funções, praticou ato ilícito", mas disto
não decorre que o reclamado não tenha dado "o menor resquício
de causalidade" e que, por isto, "a excludente de
responsabilidade do 'fato de terceiro' se mostra perfeitamente
aplicável" (sic, fl. 171).
É que "fato de terceiro" é "aquele ilícito praticado
por alguém que não seja nem o acidentado, nem o empregador ou
seus prepostos", como ensina Sebastião Geraldo de Oliveira. No
caso dos autos, o ilícito foi praticado pelo empregado da
denunciada/tomadora, donde decorre que o autor do dano não
pode ser juridicamente considerado um "terceiro"6.
6 Indenizações Por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional. LTr, p. 151.
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Por último, mas não o menos importante, apreciando
caso idêntico ao dos autos, é dizer, caso em que o vigilante
empregado de prestadora de serviços ceifou a vida de empregado
da tomadora, decidiu o STJ que "para o reconhecimento do
vínculo de preposição não é preciso que exista um contrato
típico de trabalho; é suficiente a relação de dependência ou
que alguém preste serviços sob o interesse e comando de
outrem". Ou seja, o vigilante é, sim, preposto da tomadora,
embora não seja seu empregado. E, sobre o alegado "fato de
terceiro" (no caso paradigmático falava-se em "caso fortuito"
- mutatis mutandis, a idéia era a mesma), aquela corte
assentou:
Na espécie, diante dos fatos registrados
no acórdão, a obrigação de indenizar da
demandada é evidente, uma vez que não se cuidou
de comprovar a ausência de culpa pelo delito
praticado pelo vigia. Segundo o que consta, a
empregadora não só faltou com critério na
escolha na firma de vigilância (culpa in
eligendo), mas também não procedeu à
fiscalização eficaz e permanente sobre o
comportamento do vigilante no trabalho (culpa
in vigilando).
Tudo isto foi assentado no REsp 284586, Rel. Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, relatório e voto transcritos
integralmente pelos autores às fls. 493/499. E, no mesmíssimo
sentido, o Agravo de Instrumento 497.692, Rel. Min. Ruy Rosado
de Aguiar.
Enfim, confessada a culpa in eligendo e demonstrada a
culpa in vigilando da denunciada/prestadora, decorre
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inexoravelmente a culpa do tomador por ter contratado empresa
inidônea. Sendo tão culpado quanto a denunciada/prestadora, o
reclamado/tomador é igualmente responsável pela reparação do
dano, vale dizer, é solidariamente responsável pela reparação
do dano.
2.2 Do dano material.
De acordo com a jurisprudência iterativa, notória e
atual do STJ, a pensão por morte corresponde a 2/3 (dois
terços) do salário da vítima, incluindo horas extras habituais
e o 13º salário. Fixo a pensão neste montante, portanto,
cabendo 1/3 deste montante a cada um dos autores, sendo que a
base de cálculo da pensão é aquela apontada no item 86 dos
Memoriais dos autores, fl. 508 dos autos.
Ainda, a pensão por morte é devida até a idade
provável do falecimento da vítima, sendo que "a longevidade
provável de vítima fatal, para efeito de fixação do tempo de
pensionamento, deve ser apurada em consonância com a tabela de
sobrevida adotada pela Previdência Social, de acordo com
cálculos elaborados pelo IBGE" (REsp 268.265). O pedido não
foi contestado nesta parte, devendo prevalecer, portanto, a
idade indicada pelos autores (65 anos).
Ainda, os filhos somente fazem jus à pensão por morte
do genitor falecido até os vinte e quatro anos de idade
"integralmente considerados", cessando o direito a partir dos
vinte e cinco anos. E é assegurado à viúva, beneficiária
remanescente, e o direito de acrescer a quota-parte atribuída
aos filhos, sem que a remaridação signifique óbice. Acolho os
pedidos, nestes termos.
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E mais: "A jurisprudência do STJ consolidou
entendimento no sentido de que apurada a responsabilidade
decorrente de acidente automobilístico ou outro evento danoso,
o causador há de reparar o dano (culpa aquiliana) com
supedâneo no direito comum e inviável e compensar tal
reparação com a que a vítima há de perceber em decorrência de
sua vinculação a sistema previdenciário ou securitário" (REsp
241613, Rel. Min. Waldemar Zveiter), razão pela qual não há
compensação nem abatimento dos valores recebidos da
previdência oficial nem da previdência privada (no caso, da
complementação de aposentadoria paga pela PREVI).
Quanto aos juros moratórios, decidiu o STJ, no já
referido REsp 284.586: "Na linha do entendimento da Segunda
Seção, os juros moratórios, no caso de acidente de trabalho,
por configurar este ilícito extracontratual, fluem a partir da
data do evento danoso, na modalidade simples (EREsp n.
146.398/RJ, DJ 11/06/2001)". Nesse sentido a súmula 54 do STJ.
Acolho o pedido, nestes termos.
Os autores disseram que "o valor de seus recebimentos
[do falecido] devem ser atualizados não apenas monetariamente,
mas de acordo com a ascensão de seus colegas, visto que lhe
foi roubada também a oportunidade de ascender
profissionalmente, de alcançar promoções que certamente
conquistaria" (sic, fl. 13). Sem ambages, a correção monetária
é devida em relação às parcelas vencidas, na forma da lei,
sendo certo que as promoções que o falecido certamente
conquistaria são aquelas decorrentes da antigüidade, apenas;
nenhuma outra é certa, porque todas sujeitas à álea -
incluindo a possibilidade de reversão ao cargo efetivo (CLT,
art. 468, parágrafo único). Acolho o pedido nestes termos e
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determino que a evolução na carreira por antigüidade seja
apurada em liquidação.
A evolução salarial também será apurada em
liquidação.
Avanço para assinalar que a ação foi proposta apenas
contra o tomador Banco do Brasil S/A. A denunciação da lide à
prestadora NORSEGEL VIGILÂNCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA
instaura relação jurídica processual apenas entre denunciante
e denunciada, é dizer, o denunciado não se converte em co-réu.
Por isto, considero írritos todos os pedidos de condenação da
denunciada NORSEGEL VIGILÂNCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA no
pagamento das verbas elencadas na exordial, deduzidos já em
sede de Memoriais (fl. 517).
Dito isto, rejeito o pedido de condenação do
reclamado Banco do Brasil S/A na constituição de capital: o
sólido entendimento da Segunda Seção do STJ, também extraído
do citado REsp 284.586, no sentido de que “diante da
realidade da economia dos nossos dias, não há razão suficiente
para substituir a constituição de capital prevista no art. 602
do Código de Processo Civil pela inclusão em folha de
pagamento”, ainda que se trate de empresa de grande porte, com
idoneidade financeira (REsp 302.304/RJ)", certamente não se
aplica quando a "empresa de grande porte" é o reclamado, em
que pese o disposto na súmula 313 do STJ. É bastante e
suficiente, no caso dos autos, a inclusão em folha de
pagamento (TST, SBDI-1, OJ 172, por analogia), ora
determinada.
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Finalmente, ainda de acordo com a jurisprudência
iterativa, notória e atual do STJ, os valores vencidos serão
pagos integralmente e de uma só vez.
2.3 Do dano moral.
São cumuláveis as indenizações por dano material e
dano moral oriundos do mesmo fato, sendo certo que a
indenização por dano moral não está sujeita à tarifação
prevista na Lei de Imprensa (STJ, súmulas 37 e 281).
Não tem razão o reclamado, destarte, ao afirmar que
"nos casos da espécie a indenização por dano moral, não é
devida, face ao fato de que os requerentes já são
beneficiários da pensão deixada pelo falecido" (sic, fl. 173).
Os dois julgados cujas ementas foram transcritas às fls.
173/174 estão completa, inequívoca, indiscutivelmente
superados.
De seu turno, disse a denunciada que "Cabia aos
autores demonstrar, através de laudos especializados, a
existência de seqüelas somáticas em decorrência do fato
noticiado na peça vestibular ou, ao menos, terem protestado
pela produção de tal prova, o que não é mais possível, diante
da preclusão" (sic, fl. 268).
Sem ambages, o dano moral não se prova porque a dor
está in res ipsa. Nesse sentido a lição de Sérgio Cavalieri
Filho, em seu "Programa de Responsabilidade Civil", 2003, p.
102, citado e endossado por Sebastião Geraldo de Oliveira em
seu "Indenizações por Acidente do Trabalho ou Doença
Ocupacional", 2005, p. 121:
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O dano moral está ínsito na própria
ofensa, decorre da gravidade do ilícito em si.
Se a ofensa é grave e de repercussão, por si só
justifica a concessão de uma satisfação de
ordem pecuniária ao lesado. Em outras palavras,
o dano moral existe in res ipsa; deriva
inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de
tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está
demonstrado o dano moral à guisa de uma
presunção natural, uma presunção hominis ou
facti, que decorre das regras da experiência
comum.
Além disso, a denunciada também disse que "não é
crível conceber-se a ocorrência de um dano aos valores morais
sem a imediata reação, mormente quando os Autores, no caso em
exame, viveram tranqüilamente 16 anos sem qualquer
manifestação" (sic, fl. 267). A propósito, já decidiu o STJ
que é "Impossível admitir-se a redução do valor fixado a
título de compensação por danos morais por ter o ofendido
demorado a propor a ação respectiva, porquanto o fundamento da
compensação é a existência de um sofrimento impossível de ser
quantificado com precisão, seja no dia do evento, seja anos
depois" (REsp 663196, Rel. Min. Nancy Andrighi) e, de outro
lado, que "O direito à indenização por dano moral não
desaparece com o decurso do tempo (desde que não transcorrido
o lapso prescricional), mas a demora na busca da reparação é
fato a ser considerado na fixação do quantum, como na
hipótese" (REsp 416846, Rel. Min. Castro Filho).
De fato, é verdade que "o fundamento da compensação é
a existência de um sofrimento impossível de ser quantificado
com precisão, seja no dia do evento, seja anos depois", mas a
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rapidez ou a demora na busca da reparação está ligada ao
sentimento de urgência daquele que sofre e, portanto, também à
intensidade da dor, por via de regra. E as regras de
experiência comum, subministradas pela observação daquilo que
ordinariamente acontece, mostram que a demora na busca da
reparação e a intensidade da dor são valores inversamente
proporcionais.
Daí que a demora na busca da reparação é fato a ser
considerado na fixação do quantum.
Avanço para dizer que "O dano moral deve ser
indenizado mediante a consideração das condições pessoais do
ofendido e do ofensor, da intensidade do dolo ou grau de culpa
e da gravidade dos efeitos a fim de que o resultado não seja
insignificante, a estimular a prática do ato ilícito, nem o
enriquecimento indevido da vítima" (REsp 207926, Rel. Min. Ruy
Rosado de Aguiar).
Dito isto, vejo que num caso de morte de filho em
acidente de trabalho, o STJ decidiu (ERESp 435157, Rel. Min.
Humberto Gomes de Barros):
A dor da perda dum filho é diferente
daquela sentida pela morte do pai e do cônjuge.
A inversão da ordem natural das coisas é
sentida com maior intensidade e justifica a
diferença do dano moral. São casos diferentes.
Dissídio pretoriano inexistente.
Danos morais de 300 salários mínimos, por
morte de filho maior de família humilde em
acidente de trabalho, não se configuram
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irrisórios ou abusivos a ensejar controle do
STJ em nome do Princípio da Razoabilidade.
Trezentos salários mínimos correspondem, hoje, a R$
105.000,00 (cento e cinco mil reais).
Num outro caso, de morte de trabalhador e pai de
família, deixando companheira e três filhos, o STJ assentou
que é razoável o valor certo de R$ 160.000,00 (cento e
sessenta mil reais), a ser dividido entre os autores (REsp
698443, Rel. Min. Jorge Scartezzini).
Nos dois casos citados os réus eram CANOPUS
EMPREENDIMENTOS E INCORPORAÇÕES LTDA e RODOVIÁRIO MORADA DO
SOL LTDA, respectivamente. Não há notícia da capacidade
financeira dos réus em questão, mas é fora de dúvida razoável
que ela não se compara, nem de longe, à do reclamado Banco do
Brasil S/A. E essa observação foi feita apenas por amor à
argumentação.
Em suma: considerando a demora na busca da reparação,
as condições pessoais do ofendido e do ofensor, a culpa
gravíssima da denunciada/prestadora (que confessou ter
contratado um psicopata), a necessidade de desestimular a
prática de atos ilícitos da mesma natureza sem que isso
represente o enriquecimento ilícito dos autores e ainda os
valores fixados pelo STJ nos casos acima citados, tenho para
mim que o valor certo de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais),
a ser dividido em partes iguais entre os autores, não é
irrisório nem abusivo.
Pedido acolhido, nestes termos.
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2.4 Do pedido do reclamado/denunciante contra a
denunciada.
A denunciada aceitou a denunciação e não se insurgiu
contra a pretensão do reclamado/denunciante, razão pela qual
condeno-a no pagamento de indenização correspondente ao valor
desembolsado pelo denunciante em razão desta condenação.
2.5 Honorários advocatícios.
De acordo com a jurisprudência iterativa, atual e
notória do STJ, os honorários advocatícios, ora arbitrados em
15% do valor da causa, serão calculados sobre o quantum
correspondente ao dano moral e também sobre o valor das
prestações mensais vencidas, mais um ano das vincendas (RESp
284.586, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira).
DO EXPOSTO, acolho parcialmente os pedidos que ANA
RITA DE PAULA COELHO, KÁTIA REGINA DE PAULA COELHO e ELOY DE
SOUZA COELHO FILHO deduziram contra BANCO DO BRASIL S/A,
condenando o reclamado no pagamento de pensão, indenização por
dano moral e honorários advocatícios, nos termos da
fundamentação. Além disso, condeno a denunciada NORSEGEL
VIGILÂNCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA no pagamento de
indenização correspondente ao valor desembolsado pelo
denunciante/reclamado em razão desta condenação.
Expeça-se ofício ao Ministério Público do Trabalho,
com cópia desta decisão.
Liquidação e juros na forma da fundamentação.
Correção monetária na forma da lei.
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Custas pelo reclamado no importe de R$ 26.000,00
(vinte e seis mil reais) calculadas sobre o valor da
condenação, ora arbitrado em R$ 1.300.000,00 (um milhão e
trezentos mil reais).
O reclamado recolherá as contribuições
previdenciárias e o imposto de renda devidos pelos reclamantes
nos termos da lei e demais normas aplicáveis.
INTIMEM-SE.
Nada mais.
Audiência encerrada às 17h5min.
Mário Sérgio Bottazzo
Juiz do Trabalho
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