1. Brasília, 12 de fevereiro de 2014
Ilustríssimo Senhor EDMAR DOS SANTOS LEITE,
Digníssimo Secretário-geral da Federação Nacional dos Trabalhadores em Empresas de
Correios e Telégrafos e Similares – FENTECT
REF:
TERMO
DE
ACORDO
–
MANUTENÇÃO DO PLANO CORREIOS
SAÚDE – MNNP - GREVE
________________________________________
Prezado Edmar,
1.
A Assessoria Jurídica da FENTECT, a requerimento do SecretárioGeral, vem, por meio da presente nota, fazer apontamentos sobre termo de acordo,
apresentado a Sindicatos de Base por intermédio do Sr. Idel Profeta Ribeiro, atinente à
manutenção do Plano Correios Saúde ao seu quadro efetivo atual.
2.
Com efeito, cumpre observar que qualquer alteração da assistência
médica/odontológica deve ser precedida por estudos atuariais, por comissão paritária.
Destaque, pois, para o seu texto, extraído do acórdão exarado pela Seção de Dissídios
Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho:
“Cláusula 11 – ASSISTÊNCIA MÉDICA / HOSPITALAR E
ODONTOLÓGICA. A ECT, na qualidade de gestora, com vistas a
manter a qualidade da cobertura de atendimento, oferecerá
serviço de assistência médica, hospitalar e odontológica aos
empregados ativos, aos aposentados na ECT que permanecem na
ativa, aos aposentados desligados sem justa causa ou a pedido e
aos aposentados na ECT por invalidez, bem como a seus
dependentes que atendam aos critérios estabelecidos nas normas
que regulamentam o Plano de Saúde, os quais, na vigência deste
Acordo Coletivo, não poderão ser modificados para efeito de
exclusão de dependentes.
Eventual alteração no plano de
ASSISTÊNCIA MÉDICA / HOSPITALAR E ODONTOLÓGICA
2. vigente na empresa será precedida de estudos atuariais por
comissão paritária. A participação financeira dos empregados no
custeio das despesas, mediante sistema compartilhado, ocorrerá de
acordo com os percentuais a seguir discriminados por faixa salarial,
observados os limites máximos para efeito de compartilhamento
citados no parágrafo 1°, excluída de tais percentuais a internação
opcional em apartamento e a prótese odontológica, que têm
regulamentação própria:
a) NM-01 até NM-16 – 10%; b) NM-17 até NM-48 – 15%; c) NM-49
até NM-90 – 20%; d) NS-01 até NS-60 – 20%.
§ 1º – O teto limite máximo para efeito de compartilhamento será de:
a) Para os empregados ativos 2 vezes o valor do salário-base do
empregado, b) Para os aposentados desligados 3 vezes o valor da
soma do beneficio recebido do INSS e suplementação concedida pelo
POSTALIS. § 2° - Os exames periódicos obrigatórios para os
empregados ativos serão realizados sem quaisquer ônus para os
mesmos, obedecendo a grade de exames estabelecida pela Área de
Saúde da ECT. § 3°- Enquanto durar o afastamento em razão de
acidente de trabalho (código 91 do INSS), o empregado ativo terá
direito à assistência médico-hospitalar e odontológica, sendo o
atendimento totalmente gratuito na rede, conveniada no que se
relaciona ao respectivo tratamento. Os valores relativos ao
atendimento na rede conveniada para os casos não relacionados ao
tratamento do acidente de trabalho serão compartilhados dentro dos
percentuais estabelecidos nesta cláusula. § 4° - Os empregados
afastados por Auxílio Doença (código 31 do INSS) terão direito à
assistência médico-hospitalar e odontológica, sendo que os valores
relativos ao atendimento na rede credenciada serão compartilhados
dentro dos percentuais estabelecidos nesta cláusula. § 5° - A ECT
garantirá o transporte dos empregados com necessidade de
atendimentos emergenciais, do setor de trabalho para o hospital
conveniado mais próximo. § 6°- Os aposentados citados no caput
desta cláusula terão que ter no mínimo, 10 (dez) anos de serviços
contínuos ou descontínuos prestados à ECT, sendo que o último
período trabalhado não poderá ter sido inferior a 5 (cinco) anos
contínuos. § 7°- Os ex-empregados, aposentados na ECT a partir de
01/01/1986, que não tenham sido cadastrados, poderão efetuar,
3. exclusivamente, a sua própria inscrição e a do seu respectivo cônjuge
ou companheiro(a) no Plano de Saúde da ECT. § 8°- A ECT ressarcirá
aos empregados ativos, mediante modelo de comprovação a ser
regulamentado, o valor gasto em medicamentos definidos em lista
própria, até o limite de R$ 28,00 (vinte e oito reais) mensais. § 9°- O
disposto no parágrafo anterior não se trata de salário, conforme o
inciso IV, § 2°, do Artigo 458 da CLT”.
3.
Com efeito, a cláusula estabelece que eventuais modificações no Plano,
quaisquer que sejam, devem ser feitas por meio de comissão paritária.
4.
Feita a presente introdução, passa-se à análise propriamente dita, do
termo apresentado. Em primeiro lugar, observe-se que o termo tem como escopo preservar o
plano atual apenas ao quadro efetivo atual, aos aposentados desligados sem justa causa ou a
pedido e aos aposentados por invalidez, bem como a seus dependentes que atendam aos
critérios estabelecidos nas normas que regulamentam o mencionado Plano de Saúde.
5.
Ressalte-se que o acordo tem, por óbvio, um marco temporal
estabelecido, qual seja, a data de sua assinatura. Sendo assim, não se garante a futuros
empregados a mesma assistência aos atuais, o que pode caracterizar a existência de dois
grupos de ecetistas, com assistências diferenciadas, o que não se coaduna com a unidade da
categoria, regida pelas mesmas normas.
6.
Por outro lado, tem-se que o presente termo seria assinado no bojo da
MNNP-Correios. Desde a sua instituição, verifica-se que a instalação desta se deu em
desacordo com a Cláusula nº 46 da sentença normativa vigente, que estabelece a negociação
com a representação nacional. Vale dizer inclusive que a FENTECT ingressou com ação de
cumprimento em relação a tal cláusula que, em caso de procedência, pode desconstituir
todos os termos assinados dessa forma.
7.
Outrossim, a assinatura regional do referido acordo novamente importa
em tratamento desigual da categoria, uma vez que uns terão a garantia de manutenção e
outros não, e que o Postal Saúde já está implementado, com condições diversas daquelas
garantidas pelo Correios Saúde. Ademais, há definições sobre encerramento de greve apenas
local, o que novamente não se coaduna com eventual decisão nacional a ser tomada pelo
TST.
8.
Por fim, e não menos sem importância, tem-se que a questão em debate
está judicializada, tanto pela ação de cumprimento nº 1113-16.2013.5.10.0006, proposta
pela FENTECT, bem como pela própria ação cautelar nº 1053-06.2014.5.00.0000, proposta
4. pela ECT, em que, fatalmente o Poder Judiciário deverá se manifestar sobre a legalidade da
instituição do Postal Saúde, em todas as suas condicionantes, o que pode tornar o referido
acordo sem qualquer efeito jurídico.
9.
Vale dizer, ainda, que eventual acordo acerca de compensação de horas,
por dias eventualmente não trabalhados, feito de forma regionalizada, também contraria o
disposto na cláusula nº 46 da sentença, uma vez que é a FENTECT a legítima representante
da categoria, cabendo a ela a negociação em âmbito nacional, evitando-se decisões díspares
nas bases regionais, o que atrai a nulidade de acordo nesse sentido, já que poderia criar
categorias diferenciadas entre os empregados de uma mesma Empresa.
10.
Sendo o que tínhamos para o momento, colocamo-nos à disposição
para os esclarecimentos que se fizerem necessários.
Raquel Cristina Rieger
Adovaldo Dias de Medeiros Filho
OAB/DF nº 15.558
OAB/DF nº 26.889
Assessoria Jurídica da FENTECT