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25/02/2018 LEI MUNICIPAL Nº 5.292, DE 26/06/2009 - Legislação Municipal Consolidada - Consolidação de Legislação Municipal
http://ceaam.net/rbp/legislacao/leis/2009/L5292.htm 1/7
LEI MUNICIPAL Nº 5.292, DE 26/06/2009
Dispõe sobre ações para controle e prevenção de zoonoses, e dá outras disposições.
Prof. CLÓVIS VOLPI, Prefeito do Município da Estância Turística de Ribeirão Pires, no uso
das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e
ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Seção I - Das Disposições Preliminares
Art. 1º O desenvolvimento de ações objetivando o controle das populações de animais, bem como a
prevenção e o controle das zoonoses no Município da Estância Turística de Ribeirão Pires passam a ser
regulados pela presente Lei.
Art. 2º Para efeito desta Lei, considerar-se-ão as definições listadas no Anexo Único.
Art. 3º Constituem objetivos básicos das ações de prevenção e controle de zoonoses:
I - prevenir, reduzir e eliminar a morbidade e a mortalidade, bem como os sofrimentos humanos
causados pelas zoonoses urbanas prevalecentes;
II - preservar a saúde da população, mediante o emprego de conhecimentos especializados e
experiências da saúde pública veterinária.
§ 1º Compete ao Centro de Controle de Zoonoses - CCZ, a promoção e implementação de ações de
vigilância epidemiológica relacionada à zoonoses.
§ 2º O Executivo poderá firmar convênios com a iniciativa privada, Universidades, Fundações,
Autarquias, Órgãos Públicos nacionais ou internacionais, ONGs, OSCIPs ou entidades ambientalistas
nacionais ou internacionais, visando a execução de projetos de controle populacional de animais.
§ 3º Não constitui objetivo básico das ações do CCZ, a realização de consultas, diagnóstico e tratamento
em casos de doenças e/ou agravos específicos dos animais, que não tenham relevância em saúde pública,
cabendo ao proprietário a responsabilidade de procurar assistência veterinária por meios próprios.
Art. 4º A política de recursos humanos da Secretaria de Saúde do Município deverá manter atividade de
capacitação permanente dos profissionais que atuam no Centro de Controle de Zoonoses, de acordo com
seus objetivos e seu campo de atuação.
Art. 5º O Centro de Controle de Zoonoses poderá promover campanhas permanentes de conscientização
da população a respeito da posse responsável de animais domésticos, podendo, para tanto, contar com
parcerias de outros órgãos do Poder Executivo, de entidades de proteção animal e outras organizações
não governamentais, OSCIPs ou universidades, empresas públicas e/ou privadas e entidades de classe.
Seção II - Da Criação De Animais e Da Responsabilidade Do Proprietário De
Animais
Art. 6º É de responsabilidade dos proprietários ou detentores a manutenção dos animais em condições
adequadas de alojamento, alimentação e saúde, de modo a não lhes infringir maus tratos, bem como
garantir assistência veterinária particular.
§ 1º Os animais devem ser alojados em locais onde fiquem impedidos de fugir, agredir terceiros ou outros
animais.
§ 2º Os proprietários de animais deverão mantê-los afastados dos portões, campainhas, medidores de
luz, água e caixa de correspondência, a fim de impedir ameaças ou agressões a funcionários de empresas
prestadoras de serviço, bem como aos transeuntes.
§ 3º Em qualquer imóvel onde permanecer animal agressivo deverá ser afixada placa comunicando o
fato, com tamanho compatível à leitura à distância, e em local visível ao público.
Art. 7º Os atos danosos cometidos por animais são de inteira responsabilidade de seus proprietários,
respondendo o proprietário pelos danos que o animal causar a terceiros.
Parágrafo único. Quando o ato danoso for cometido sob aguarda de terceiros, estender-se-á este a
responsabilidade a que alude o caput deste artigo.
Art. 8º É proibido abandonar animais em qualquer área pública ou privada.
Art. 9º O proprietário fica obrigado a permitir o acesso da autoridade sanitária, quando no exercício de
suas funções às dependências de alojamento do animal sempre que necessário bem como acatar as
determinações dela emanadas.
Art. 10. A manutenção de animais em edifícios condominiais será regulamentada pelas respectivas
convenções ou regimento interno.
Art. 11. Fica todo proprietário obrigado a levar seu cão ou gato para ser vacinado contra raiva por ocasião
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das campanhas de vacinação promovidas pela Secretaria de Saúde e Higiene e/ou por assistência
veterinária particular.
Art. 12. O comprovante de vacinação fornecido pelo órgão municipal responsável pelo controle de
zoonoses ou o comprovante emitido por médico veterinário particular poderão ser utilizados para a
comprovação da vacinação anual.
Art. 13. Em caso de falecimento do animal, cabe ao proprietário a disposição adequada do cadáver.
Art. 14. É proibido o uso de animais feridos, enfraquecidos ou doentes em veículos de tração animal.
Parágrafo único. É obrigatório o uso do sistema de frenagem, acionado especialmente quando da
descida de ladeira, nos veículos de que trata este artigo.
Art. 15. Áreas residenciais ou comerciais destinadas a criação, alojamento e manutenção de animais das
espécies canina ou felina, deverão ser providas de instalações necessárias ao conforto e à segurança dos
mesmos, com dimensões compatíveis com as espécies a que se destina, obedecendo-se às normas
específicas vigentes.
§ 1º De acordo com a avaliação da autoridade sanitária municipal que verificará a quantidade e porte dos
animais, tratamento, espaço e condições higiênico-sanitárias onde os mesmos ficam alojados, este número
poderá ser majorado ou reduzido, a partir de laudo técnico e notificação do agente.
§ 2º A criação, o alojamento e ou a manutenção de animais com finalidade comercial estará sujeito à
legislação sanitária vigente, aprovação pelos órgãos competentes e demais disposições pertinentes.
Art. 16. Qualquer edificação na qual sejam criados, mantidos ou utilizados animais deverá ser construída e
mantida, observando-se:
I - a proteção contra agentes infecciosos;
II - a prevenção de acidentes e intoxicações;
III - a redução dos fatores de estresse ou transtornos aos homens e aos animais;
IV - a preservação do ambiente do entorno;
V - o uso adequado da edificação em função da sua finalidade;
VI - as condições sanitárias adequadas que não causem riscos à saúde da população humana;
VII - a garantia do bem estar dos animais;
VIII - adequada destinação dos resíduos gerados.
Art. 17. O adestramento de animais deve ser realizado com a devida contenção dos cães em locais
particulares somente por adestradores cadastrados conforme regulamento específico, sendo
terminantemente proibida a utilização de espaços e vias públicas para esta finalidade.
Art. 18. A criação, o uso, a guarda, a comercialização, a manutenção, o transporte e o abate de espécime
de fauna silvestre somente serão permitidas mediante a autorização da autoridade competente.
Art. 19. É obrigatório o registro e identificação dos animais domésticos a partir da implantação efetiva do
programa de controle populacional, tratado em regulamento específico.
Art. 20. É proibido em todo o município de Ribeirão Pires, a introdução, a criação, a manutenção ou a
guarda de suínos, qualquer que seja a finalidade ou a destinação.
Seção III - Do Trânsito De Animais
Art. 21. É proibida a introdução e a circulação de animais domésticos, ou de estimação, nos locais de
acesso ao público, exceto quando conduzidos por pessoas com idade e força suficientes para controlar os
movimentos do animal, e desde que estejam contidos através do uso de coleiras e guias.
§ 1º Animais agressivos deverão ser transportados com focinheiras compatíveis a seu porte.
§ 2º Para a condução de cães de reconhecida força física, independente de serem agressivos ou não,
serão considerados como tendo idade suficiente, os maiores de 18 anos.
§ 3º É proibido aos condutores dos animais permitir o constrangimento de pessoas que os temam ou que
não apreciam contato com estes, devendo para tanto, impedir a aproximação dos animais com as
mesmas.
Art. 22. Nos logradouros públicos e nos locais e estabelecimentos onde se manipulem, beneficiem,
preparem ou fabriquem produtos alimentícios e bebidas, fica proibido a permanência de animais de grande
e pequeno porte.
Art. 23. Os cães guias para deficientes visuais devem ter livre acesso em qualquer estabelecimento, bem
como aos meios de transporte público e coletivo.
Art. 24. O condutor de um animal fica obrigado ao recolhimento dos dejetos fecais eliminados pelo animal
em vias e logradouros públicos.
Art. 25. São proibidos o trânsito e a exposição de animais silvestres em logradouros, áreas públicas ou em
locais de livre acesso ao público, exceto em locais para esse fim autorizados.
Seção IV - Da Apreensão Dos Animais
Art. 26. Será apreendido pela municipalidade todo animal doméstico ou de estimação que apresentarem
as seguintes condições:
I - encontrado solto em áreas de acesso ao público, priorizando aqueles que forem portadores ou que
apresentem sintomas sugestivos de zoonoses ou enfermidades espécie-específicas;
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II - que coloque em risco a vida humana ou de outros animais;
IV - cuja criação ou emprego sejam vedados por esta Lei;
V - animais submetidos aos maus tratos.
§ 1º No que tange à apreensão de animais será respeitado a capacidade física da unidade municipal de
guarda de animais, inclusive estabelecendo-se cotas de entrada de animais quando for o caso.
§ 2º Os animais apreendidos serão conduzidos ao alojamento municipal de animais.
§ 3º As espécies animais para as quais não houver condições adequadas de guarda no alojamento
municipal de animais, poderão ser encaminhadas a outro alojamento conforme determinação das
autoridades competentes.
§ 4º O animal apreendido que se encontrar em estado de sofrimento e cujo transporte for impraticável ou
acarretar-lhe maior sofrimento, poderá a juízo do médico veterinário a serviço da Prefeitura Municipal de
Ribeirão Pires, ser eutanasiado in loco.
Art. 27. A Prefeitura Municipal de Ribeirão Pires não responde por indenização nos casos de:
I - dano ou óbito do animal apreendido;
II - eventuais danos materiais ou pessoais causados pelo animal durante o ato de apreensão.
Art. 28. Os proprietários ou terceiros na posse dos animais apreendidos, dentro do prazo de 03 (três) dias
úteis no caso de pequenos animais e 07 (sete) dias úteis no caso de animais de grande porte, a contar da
data de apreensão poderão resgatar os animais no abrigo municipal de animais desde que não subsista a
causa da apreensão.
Art. 29. Por ocasião da liberação do animal apreendido, incidirão sobre ele, a contar da data de sua
captura, as seguintes taxas: de liberação, de apreensão e de diária.
§ 1º Além das taxas e na dependência do que motivou a apreensão do animal poderão também incidir
sobre ele as devidas multas, por ocasião de sua liberação conforme Legislação vigente.
§ 2º Os animais apenas serão liberados do abrigo municipal após apresentação ao órgão responsável,
da comprovação de quitação de todas as taxas e multas previstas pela Legislação vigente.
§ 3º Decorridos os prazos especificados no art. 28, os proprietários perderão, devido ao abandono, a
propriedade do animal o qual será considerado livre de guarda e terá as destinações previstas nesta Lei.
§ 4º Os animais apreendidos, que se encontrarem em estado de sofrimento, poderão a juízo do médico
veterinário a serviço da Prefeitura Municipal de Ribeirão Pires, após avaliação e emissão de parecer
técnico, sofrer as destinações previstas nesta Lei, antes de findo o prazo previsto neste artigo.
§ 5º Em situações de controle de foco de zoonose grave, os animais apreendidos na área sujeita ao
controle poderão, a juízo da autoridade sanitária competente, serem eutanasiados antes de findo o prazo
previsto neste artigo.
§ 6º Animais apreendidos por mais de 03 (três) vezes não poderão ser resgatados posteriormente,
perdendo o proprietário, a posse dos mesmos.
Seção V - Dos Animais Alojados Em Equipamento Público
Art. 30. Além dos animais apreendidos em conformidade com as disposições contidas no art. 26, poderão
ser recebidos, considerando-se critérios do profissional responsável pelo CCZ e ainda a capacidade
funcional do setor, no alojamento municipal de animais, aqueles:
I - Entregues por autoridades competentes, sendo aquelas de âmbito policial, de trânsito, de saúde
pública, da Defesa civil e as integrantes do sistema nacional de meio ambiente.
II - Comprovadamente agressores, quais sejam:
a) Cão ou gato causador de lesão em ser humano, dentro do prazo máximo de dez (10) dias da
agressão, cuja agressão foi notificada pela rede de saúde;
b) Cão ou gato, causador de lesão em ser humano, dentro do prazo máximo de dez (10) dias da
agressão, comprovado mediante relato por escrito da vítima ou responsável, ou se em período de tempo
superior a este, o médico veterinário da Prefeitura Municipal de Ribeirão Pires julgar pertinente.
III - Invasores de propriedade privada mediante entrega de declaração por escrito do responsável do
imóvel invadido, constando a data e o horário de invasão, a história da invasão, da contenção e ou da
captura e, caso haja agressão, o nome e o endereço do (s) agredido (s).
IV - Abandonados em locais públicos ou privados;
a) Serão considerados animais abandonados, a serem recebidos no Alojamento Municipal de Animais,
aqueles entregues com declaração por escrito constando nome, RG, endereço e telefone de pelo menos
uma testemunha do encontro do animal abandonado.
V - Em sofrimento;
VI - Animais aparentemente sadios, cujos proprietários, comprovadamente, não tendo condições de
mantê-los, já esgotaram todas as outras possibilidades de destinação, mediante apresentação de, no
mínimo, três (03) das provas abaixo relacionadas:
a) Declaração por escrito, constando nome, endereço, telefone, RG e data da negativa de, no mínimo,
três pessoas para as quais tentou doar o animal;
b) Cópia de anúncio veiculado há mais de dez (10) dias, em meio de comunicação de massa,
disponibilizando o animal para doação constando a data de publicação;
c) Declaração de instituição de proteção de animais, onde conste a impossibilidade de receber o
animal;
d) Declaração por escrito, constando nome, endereço e telefone de estabelecimento de grande fluxo
de pessoas onde foi afixado aviso de doação de animal há mais de dez (10) dias, fazendo constar a data
de colocação do aviso;
e) Declaração de ter exposto o animal em feiras de adoções de animais ou similares, constando o local
e data, bem como assinatura de três (03) testemunhas, com seus respectivos nomes, RG, telefones e
endereços;
f) Fotos recentes comprovando o anúncio em local público ou exposição em feira;
g) Outra forma documental que comprove a tentativa de destinação, mediante a aceitação do
responsável pelo alojamento municipal de animais.
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VII - Animais doentes, cujos proprietários, comprovadamente não tendo condições de tratá-los,
esgotando outras alternativas de destinação, mediante apresentação de pelo menos uma (01) das provas
abaixo relacionadas:
a) Apresentação de pelo menos dois (02) comprovantes atuais de gastos com o tratamento da saúde
do animal (notas e cupons fiscais, recibos, etc);
b) Apresentação de declaração por escrito, relatando pesquisa de custo de medicamentos, insumos
e/ou procedimento em pelo menos dois (02) estabelecimentos veterinários, onde conste o nome, endereço
e telefone do estabelecimento ou do médico veterinário;
c) Apresentação de laudo médico veterinário particular declarando a indicação de eutanásia do animal.
VIII - Animais suspeitos de zoonoses e que tenham de permanecer em observação no abrigo municipal;
IX - Animais submetidos aos maus tratos.
Seção VI - Da Destinação Dos Animais No Abrigo Municipal
Art. 31. Os animais livres de guarda, alojados no abrigo municipal de animais, poderão sofrer as seguintes
destinações, a critério do órgão sanitário responsável, em observância da Legislação Estadual e Federal
vigentes:
I - Adoção por pessoa física ou jurídica;
II - Doação para pessoas jurídicas, cujas atividades sejam de interesse público;
III - Eutanásia;
IV - Transferência para outros órgãos oficiais de controle ambiental, de zoonoses ou de trânsito.
§ 1º Os animais, se considerados aptos para adoção, após avaliação do médico veterinário, poderão ser
adotados por pessoas maiores de 18 anos, que apresentarem condições para mantê-los.
§ 2º Não poderão ser destinados à adoção os animais que ofereçam risco à saúde, à vida ou à
segurança das pessoas conforme laudo técnico elaborado por médico veterinário.
§ 3º A Eutanásia será realizada sob responsabilidade do médico veterinário a serviço da Prefeitura
Municipal de Ribeirão Pires, e seguirá as normativas do Conselho Federal ou Regional de Medicina
Veterinária (CFMV ou CRMV), especialmente a Resolução 714/02 ou outra que venha a substituí-la ou
complementá-la.
Seção VII - Do Controle De Zoonoses
Art. 32. Respeitados os limites e garantias constitucionais, as autoridades sanitárias, quando no exercício
de suas atribuições fiscalizatórias, têm acesso livre em todos os locais, a qualquer dia e hora.
Art. 33. O Centro de Controle de Zoonoses deverá adotar medidas de segurança que impeçam a
transmissão de zoonoses dos animais albergados para o público e para os funcionários.
Art. 34. É obrigatória a notificação dos casos de agressão por animal potencial transmissor de raiva,
atendidos pela rede de saúde existente no Município.
Art. 35. Os animais agressores que não possam ser observados pelo proprietário, vítima ou seu
responsável, poderão ser observados em instalações individuais do Centro de Controle de Zoonoses, até o
prazo de 10 (dez) dias contados da data da agressão.
§ 1º As espécies animais para as quais não houver condições adequadas para observação no Centro de
Controle de Zoonoses, poderão ser encaminhadas a outro alojamento conforme determinação das
autoridades de saúde.
§ 2º O Centro de Controle de Zoonoses poderá ser acionado para a retirada in loco dos animais, apenas
quando a agressão tenha sido notificada à rede de saúde do município.
§ 3º Findo o prazo de observação, caso o proprietário deseje reaver seu animal, poderá retirá-lo sem
ônus do Centro de Controle de Zoonoses, desde que a agressão tenha sido comprovada por notificação
pela rede de saúde do município.
§ 4º O animal agressor que não for retirado pelo proprietário no dia útil subseqüente ao último dia da
observação, será considerado livre de guarda, e estará sujeito às destinações, bem como às incidências
das devidas taxas e multas previstas na presente Lei.
Seção VIII - Dos Animais Sinantrópicos, Vetores e Peçonhentos
Art. 36. Ao munícipe compete a adoção de medidas necessárias para a manutenção de suas propriedades
limpas e isentas de animais sinantrópicos, vetores e peçonhentos.
Art. 37. É proibido o acúmulo de lixo, entulho ou outros materiais que propiciem a instalação, a proliferação
e a alimentação de roedores, pombos, vetores e peçonhentos, seja em áreas públicas ou privadas,
excetuando-se as áreas especialmente designadas pela autoridade competente para esse fim.
Art. 38. Os estabelecimentos que estoquem ou comercializem pneumáticos, ou que acumulem material
reciclável como sucatas metálicas ou plásticos, são obrigados a mantê-los permanentemente isentos de
coleções líquidas, de forma a evitar a proliferação de mosquitos.
Art. 39. Nas obras de construção civil é obrigatória à drenagem permanente de coleções líquidas,
originadas ou não pelas chuvas, de modo a impedir a proliferação de insetos.
Art. 40. Para preservar a saúde pública é proibido manter edificação desabitada com vegetação, lixo,
entulhos, água estagnada e infestação de animais sinantrópicos nocivos.
Seção IX - Das Competências Da Municipalidade
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Art. 41. São competentes para divulgar, orientar e fiscalizar a aplicação da presente Lei, de forma
individual ou concorrente, as autoridades representantes dos seguintes setores, no que lhes for pertinente:
Departamento de Vigilância a Saúde, Departamento de Trânsito, Departamento de Limpeza Urbana,
Guarda Civil Municipal, bem como qualquer órgão integrante do sistema nacional de meio ambiente.
Art. 42. A desobediência ou inobservância aos artigos desta Lei será considerada infração sanitária, sendo
tratada em legislação específica.
Parágrafo único. Considera-se infração sanitária as determinadas nesta legislação e as configuradas no
Código Sanitário Estadual e demais legislações federais e estaduais, que por qualquer forma, se destine à
promoção, preservação e recuperação da saúde.
Art. 43. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogados os artigos 79 a 98 da Lei Municipal
nº 3.884, de 14 de dezembro de 1995.
Prefeitura Municipal da Estância Turística de Ribeirão Pires, em 26 de junho de 2009 - 295º
Ano da Fundação e 55º da Instalação do Município.
____________________________
PROF. CLÓVIS VOLPI
Prefeito
____________________________
ALLAN FRAZATTI SILVA
Secretário de Assuntos Jurídicos
____________________________
DR. JORGE LUIS MITIDIERO BUSSAMRA
Secretário de Saúde e Higiene
Processo Administrativo nº 6822/08 - PM.
Publicada no Órgão de Imprensa Oficial em 01/07/2009.
ANEXO ÚNICO
GLOSSÁRIO
ABANDONO DE ANIMAL: 1) Deixar de ministrar ao animal os cuidados
necessários com fornecimento de alimentação e água, abrigo das intempéries,
higiene, contenção e manutenção da saúde; 2) Desamparar animal, deixando-o à
própria sorte; 3) Deixar de resgatar animal apreendido.
ADOÇÃO - Ato de assumir a propriedade e a responsabilidade por um animal,
respondendo legalmente por suas ações e pelo seu bem-estar.
ALOJAMENTO MUNICIPAL DE ANIMAIS: Conjunto de instalações alocadas em
unidades públicas, apropriadas para a manutenção dos animais durante o período de
guarda pela municipalidade. Exemplos: canis, gatis, estábulos, baias, etc.
ANIMAL AGRESSIVO: Aquele que por sua espécie, raça, temperamento ou
treinamento, pode atacar pessoas ou outros animais, caso não seja contido
adequadamente.
ANIMAL AGRESSOR: Aquele causador de ferimentos a pessoas.
ANIMAL APREENDIDO: Aquele capturado pela municipalidade, compreendendo-
se desde o seu aprisionamento, transporte e alojamento nas dependências
municipais.
ANIMAL DE ESTIMAÇÃO: Aquele de valor afetivo, passível de coabitar com o
homem, excetuando-se animais silvestres ou selvagens.
ANIMAL DOMÉSTICO: Aquele pertencente às espécies criadas pelo homem, que
desenvolveram historicamente uma relação de proximidade com os domicílios
humanos e que o homem amansou e destinou para sua utilidade. Exemplos: Cão,
gato, cavalo, porco, galinha, cabra, ovelha, vaca, pato, etc.
ANIMAL PEÇONHENTO: Cobra, escorpião ou aranha capaz de produzir e veicular
veneno, que cause dano ou lesão quando em contato com o tecido humano.
ANIMAL POTENCIAL TRANSMISSOR DE RAIVA: Todo animal mamífero.
ANIMAL SILVESTRE: Aquele pertencente às espécies nativas, migratórias ou
quaisquer outras, aquáticas ou terrestres, excetuando as introduzidas pelo homem,
que tenham todo ou parte de seu ciclo de vida ocorrendo naturalmente dentro dos
limites do território brasileiro, ou águas jurisdicionais brasileiras.
ANIMAL SINANTRÓPICO: Animal de espécie que, indesejavelmente, coabita com
o homem, tal como roedores, baratas, moscas, pulgas, morcegos, pombos e outros
semelhantes.
ANIMAL SOLTO: Aquele encontrado sem processo de contenção.
AVE DOMÉSTICA: Aquela pertencente às espécies criadas pelo homem, que
desenvolveram historicamente uma relação de proximidade com os domicílios
humanos e que o homem destinou para sua utilidade. Exemplos: galinha, pato,
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ganso, marreco, peru, codorna, etc.
CÃES DE RECONHECIDA FORÇA FÍSICA: Cães puros, ou mestiços de pelo
menos uma, das seguintes raças: Afghanhound, Akita, American Akita, American
Staffordshire, Basset Hound, Bearded Collie, Bloodhound, Borzoi, Bouvier de
Flandres, Boxer, Bulldog Inglês, Bullmastiff, Bull Terrier, Cane Corso, Cão de
Bernese, Cão dos Pirineus, Chesapeake Bay Retriever, Chow Chow, Cimarron,
Collie, Dálmata, Dobermann, Dogo Argentino, Dogue Alemão, Dogue de Bordeaux,
Elkhound Norueguês, Epagneul Français, Fila Brasileiro, Flatcoat Retriever, Fox
Hound Americano, Fox Hound Inglês, Golden Retriever, Greyhound, Husky Siberiano,
Irish Wolfhound, Komondor, Kuvasz, Labrador, Malamute do Alaska, Mastiff, Mastim
Napolitano, Old English Sheepdog, Pastor Alemão, Pastor Belga, Pit Bull, Pointer
Alemão , Pointer Inglês, Rhodesian Ridgeback, Rottweiler, São Bernardo, Setter
Gordon, Setter Inglês, Setter Irlandês, Terra Nova.
CENTRO DE CONTROLE DE ZOONOSES - Instituição municipal, integrante do
Sistema Único de Saúde, com estrutura física específica, legalmente estabelecida,
vinculada à Secretaria de Saúde Municipal, com competência e atribuição para
desenvolver os serviços de controle de zoonoses, controle de doenças transmitidas
por vetores e controle de agravos produzidos por animais peçonhentos.
COLEÇÕES LÍQUIDAS: Água parada, em qualquer quantidade, limpa ou suja.
CONDUTOR DE ANIMAL: Pessoa que conduz, guia, leva ou encaminha um
animal, dando-lhe uma direção.
CONTENÇÃO ADEQUADA DE ANIMAIS: Uso de meio físico, adequado às
características e porte de cada espécie, que restrinja a livre movimentação e iniciativa
do animal permitindo que este seja dominado nos seus impulsos. Exemplos:
Contenção por meio de cercados, aramados ou similares; por meio de coleira e guia
ou similares, no caso de cães; por meio de caixas para transporte, gaiolas ou
similares, no caso de pequenos animais e aves; por meio de cabrestos e rédeas, ou
similares, no caso de eqüinos, ovinos, caprinos e bovinos.
CONTROLE DE FOCO DE ZOONOSE: - Conjunto de ações desenvolvidas, pelas
autoridades de saúde competentes, visando reduzir ou impedir a transmissão de uma
zoonose em determinada área geográfica onde se originou um caso potencialmente
transmissor.
CONTROLE POPULACIONAL DE ANIMAIS: Conjunto de atividades que
promovem a restrição ou redução da circulação, da criação ou da reprodução de
animais, visando à convivência harmoniosa das espécies animais com o homem no
meio urbano.
DOMICILIAÇÃO ESTRITA: Manutenção do animal dentro dos limites da
propriedade, somente se afastando dela sob contenção adequada.
ESTERILIZAÇÃO DE ANIMAIS: Procedimento, geralmente cirúrgico, que torna o
animal incapaz de se reproduzir.
EUTANÁSIA: 1) Indução da morte de animais de forma misericordiosa. 2) Processo
de induzir a morte preservando o indivíduo de dor, sofrimentos e ansiedade.
IDENTIFICAÇÃO CORRETA DE ANIMAL: Uso de meio que estabelece a
identificação de um animal de modo a possibilitar o reconhecimento individual de
cada um.
IMUNOBIOLÓGICO: Termo genérico, que designa vacinas, imunoglobulinas, etc.
INSTALAÇÕES ADEQUADAS PARA ALOJAMENTO DE ANIMAIS: Dependência
física ou ambiente especial onde são mantidos animais, separados por espécie,
dimensionada de acordo com as necessidades básicas da espécie animal a que se
destinar, seu tempo de permanência, sendo provida de iluminação, ventilação,
insolação, área impermeabilizada e devidamente higienizada, conforme disposições
dos documentos legais específicos vigentes.
MEIO AMBIENTE: O conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem
física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas
formas.
MORBIDADE: Casos de enfermidade.
MORTALIDADE: Casos de óbito.
PARECER TÉCNICO: Expressão da opinião técnica do profissional competente
seja por meio verbal ou escrito.
PORTADOR: Animal, sadio ou convalescente, que abriga um agente causador de
doença e que o elimina para o meio externo ou para um organismo de um vetor,
possibilitando a disseminação da doença.
POSSE RESPONSÁVEL: Situação em que o proprietário é cumpridor de todas as
suas responsabilidades e deveres no que diz respeito a seu animal.
PREPOSTO: Pessoa que responde pelo animal, por nomeação ou delegação, em
substituição ao proprietário.
REGISTRO DE ANIMAIS - Processo legal de inscrição de animais em sistema
oficial, fornecendo-lhes identificação.
REINCIDÊNCIA: Prática continuada da mesma infração, vencidos os prazos dados
para regularização, bem como nova ocorrência do mesmo tipo de infração.
SAÚDE PÚBLICA: Ramo da Ciência que abrange diversos campos do
conhecimento humano dirigidos à promoção do bem-estar físico, mental e social de
populações humanas, mesmo na ausência de quadros de doença.
SOFRIMENTO ANIMAL: Estado de angústia e aflição, geralmente acompanhado
de dor física, determinado por agentes físicos, químicos ou biológicos, que
comprometem as condições físicas do animal.
VEÍCULO ADEQUADO PARA TRANSPORTE DE ANIMAL: Aquele devidamente
adaptado para transportar animais vivos, segundo sua espécie, possuindo:
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proporções necessárias ao porte e número de indivíduos; piso antiderrapante;
compartimentos facilmente higienizáveis; ventilação adequada; e estrutura que evite
a saída de membros do animal.
VETOR: 1) Ser animado que transporta um agente etiológico; 2) Artrópode que
pode transmitir um agente etiológico causador de doença, como por exemplo, Aedes
aegypti transmissor da Dengue e Febre Amarela, ou Lutzomya longipalpis
transmissor da Leishmaniose Visceral Americana.
ZOONOSE: Infecção ou doença infecto-parasitária transmissível naturalmente entre
animais vertebrados e o homem, e vice-versa;
ZOONOSE GRAVE: Zoonose que pode levar seres humanos a óbito ou a
incapacitação permanente.

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  • 1. 25/02/2018 LEI MUNICIPAL Nº 5.292, DE 26/06/2009 - Legislação Municipal Consolidada - Consolidação de Legislação Municipal http://ceaam.net/rbp/legislacao/leis/2009/L5292.htm 1/7 LEI MUNICIPAL Nº 5.292, DE 26/06/2009 Dispõe sobre ações para controle e prevenção de zoonoses, e dá outras disposições. Prof. CLÓVIS VOLPI, Prefeito do Município da Estância Turística de Ribeirão Pires, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Seção I - Das Disposições Preliminares Art. 1º O desenvolvimento de ações objetivando o controle das populações de animais, bem como a prevenção e o controle das zoonoses no Município da Estância Turística de Ribeirão Pires passam a ser regulados pela presente Lei. Art. 2º Para efeito desta Lei, considerar-se-ão as definições listadas no Anexo Único. Art. 3º Constituem objetivos básicos das ações de prevenção e controle de zoonoses: I - prevenir, reduzir e eliminar a morbidade e a mortalidade, bem como os sofrimentos humanos causados pelas zoonoses urbanas prevalecentes; II - preservar a saúde da população, mediante o emprego de conhecimentos especializados e experiências da saúde pública veterinária. § 1º Compete ao Centro de Controle de Zoonoses - CCZ, a promoção e implementação de ações de vigilância epidemiológica relacionada à zoonoses. § 2º O Executivo poderá firmar convênios com a iniciativa privada, Universidades, Fundações, Autarquias, Órgãos Públicos nacionais ou internacionais, ONGs, OSCIPs ou entidades ambientalistas nacionais ou internacionais, visando a execução de projetos de controle populacional de animais. § 3º Não constitui objetivo básico das ações do CCZ, a realização de consultas, diagnóstico e tratamento em casos de doenças e/ou agravos específicos dos animais, que não tenham relevância em saúde pública, cabendo ao proprietário a responsabilidade de procurar assistência veterinária por meios próprios. Art. 4º A política de recursos humanos da Secretaria de Saúde do Município deverá manter atividade de capacitação permanente dos profissionais que atuam no Centro de Controle de Zoonoses, de acordo com seus objetivos e seu campo de atuação. Art. 5º O Centro de Controle de Zoonoses poderá promover campanhas permanentes de conscientização da população a respeito da posse responsável de animais domésticos, podendo, para tanto, contar com parcerias de outros órgãos do Poder Executivo, de entidades de proteção animal e outras organizações não governamentais, OSCIPs ou universidades, empresas públicas e/ou privadas e entidades de classe. Seção II - Da Criação De Animais e Da Responsabilidade Do Proprietário De Animais Art. 6º É de responsabilidade dos proprietários ou detentores a manutenção dos animais em condições adequadas de alojamento, alimentação e saúde, de modo a não lhes infringir maus tratos, bem como garantir assistência veterinária particular. § 1º Os animais devem ser alojados em locais onde fiquem impedidos de fugir, agredir terceiros ou outros animais. § 2º Os proprietários de animais deverão mantê-los afastados dos portões, campainhas, medidores de luz, água e caixa de correspondência, a fim de impedir ameaças ou agressões a funcionários de empresas prestadoras de serviço, bem como aos transeuntes. § 3º Em qualquer imóvel onde permanecer animal agressivo deverá ser afixada placa comunicando o fato, com tamanho compatível à leitura à distância, e em local visível ao público. Art. 7º Os atos danosos cometidos por animais são de inteira responsabilidade de seus proprietários, respondendo o proprietário pelos danos que o animal causar a terceiros. Parágrafo único. Quando o ato danoso for cometido sob aguarda de terceiros, estender-se-á este a responsabilidade a que alude o caput deste artigo. Art. 8º É proibido abandonar animais em qualquer área pública ou privada. Art. 9º O proprietário fica obrigado a permitir o acesso da autoridade sanitária, quando no exercício de suas funções às dependências de alojamento do animal sempre que necessário bem como acatar as determinações dela emanadas. Art. 10. A manutenção de animais em edifícios condominiais será regulamentada pelas respectivas convenções ou regimento interno. Art. 11. Fica todo proprietário obrigado a levar seu cão ou gato para ser vacinado contra raiva por ocasião ..:: Imprimir ::..
  • 2. 25/02/2018 LEI MUNICIPAL Nº 5.292, DE 26/06/2009 - Legislação Municipal Consolidada - Consolidação de Legislação Municipal http://ceaam.net/rbp/legislacao/leis/2009/L5292.htm 2/7 das campanhas de vacinação promovidas pela Secretaria de Saúde e Higiene e/ou por assistência veterinária particular. Art. 12. O comprovante de vacinação fornecido pelo órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses ou o comprovante emitido por médico veterinário particular poderão ser utilizados para a comprovação da vacinação anual. Art. 13. Em caso de falecimento do animal, cabe ao proprietário a disposição adequada do cadáver. Art. 14. É proibido o uso de animais feridos, enfraquecidos ou doentes em veículos de tração animal. Parágrafo único. É obrigatório o uso do sistema de frenagem, acionado especialmente quando da descida de ladeira, nos veículos de que trata este artigo. Art. 15. Áreas residenciais ou comerciais destinadas a criação, alojamento e manutenção de animais das espécies canina ou felina, deverão ser providas de instalações necessárias ao conforto e à segurança dos mesmos, com dimensões compatíveis com as espécies a que se destina, obedecendo-se às normas específicas vigentes. § 1º De acordo com a avaliação da autoridade sanitária municipal que verificará a quantidade e porte dos animais, tratamento, espaço e condições higiênico-sanitárias onde os mesmos ficam alojados, este número poderá ser majorado ou reduzido, a partir de laudo técnico e notificação do agente. § 2º A criação, o alojamento e ou a manutenção de animais com finalidade comercial estará sujeito à legislação sanitária vigente, aprovação pelos órgãos competentes e demais disposições pertinentes. Art. 16. Qualquer edificação na qual sejam criados, mantidos ou utilizados animais deverá ser construída e mantida, observando-se: I - a proteção contra agentes infecciosos; II - a prevenção de acidentes e intoxicações; III - a redução dos fatores de estresse ou transtornos aos homens e aos animais; IV - a preservação do ambiente do entorno; V - o uso adequado da edificação em função da sua finalidade; VI - as condições sanitárias adequadas que não causem riscos à saúde da população humana; VII - a garantia do bem estar dos animais; VIII - adequada destinação dos resíduos gerados. Art. 17. O adestramento de animais deve ser realizado com a devida contenção dos cães em locais particulares somente por adestradores cadastrados conforme regulamento específico, sendo terminantemente proibida a utilização de espaços e vias públicas para esta finalidade. Art. 18. A criação, o uso, a guarda, a comercialização, a manutenção, o transporte e o abate de espécime de fauna silvestre somente serão permitidas mediante a autorização da autoridade competente. Art. 19. É obrigatório o registro e identificação dos animais domésticos a partir da implantação efetiva do programa de controle populacional, tratado em regulamento específico. Art. 20. É proibido em todo o município de Ribeirão Pires, a introdução, a criação, a manutenção ou a guarda de suínos, qualquer que seja a finalidade ou a destinação. Seção III - Do Trânsito De Animais Art. 21. É proibida a introdução e a circulação de animais domésticos, ou de estimação, nos locais de acesso ao público, exceto quando conduzidos por pessoas com idade e força suficientes para controlar os movimentos do animal, e desde que estejam contidos através do uso de coleiras e guias. § 1º Animais agressivos deverão ser transportados com focinheiras compatíveis a seu porte. § 2º Para a condução de cães de reconhecida força física, independente de serem agressivos ou não, serão considerados como tendo idade suficiente, os maiores de 18 anos. § 3º É proibido aos condutores dos animais permitir o constrangimento de pessoas que os temam ou que não apreciam contato com estes, devendo para tanto, impedir a aproximação dos animais com as mesmas. Art. 22. Nos logradouros públicos e nos locais e estabelecimentos onde se manipulem, beneficiem, preparem ou fabriquem produtos alimentícios e bebidas, fica proibido a permanência de animais de grande e pequeno porte. Art. 23. Os cães guias para deficientes visuais devem ter livre acesso em qualquer estabelecimento, bem como aos meios de transporte público e coletivo. Art. 24. O condutor de um animal fica obrigado ao recolhimento dos dejetos fecais eliminados pelo animal em vias e logradouros públicos. Art. 25. São proibidos o trânsito e a exposição de animais silvestres em logradouros, áreas públicas ou em locais de livre acesso ao público, exceto em locais para esse fim autorizados. Seção IV - Da Apreensão Dos Animais Art. 26. Será apreendido pela municipalidade todo animal doméstico ou de estimação que apresentarem as seguintes condições: I - encontrado solto em áreas de acesso ao público, priorizando aqueles que forem portadores ou que apresentem sintomas sugestivos de zoonoses ou enfermidades espécie-específicas;
  • 3. 25/02/2018 LEI MUNICIPAL Nº 5.292, DE 26/06/2009 - Legislação Municipal Consolidada - Consolidação de Legislação Municipal http://ceaam.net/rbp/legislacao/leis/2009/L5292.htm 3/7 II - que coloque em risco a vida humana ou de outros animais; IV - cuja criação ou emprego sejam vedados por esta Lei; V - animais submetidos aos maus tratos. § 1º No que tange à apreensão de animais será respeitado a capacidade física da unidade municipal de guarda de animais, inclusive estabelecendo-se cotas de entrada de animais quando for o caso. § 2º Os animais apreendidos serão conduzidos ao alojamento municipal de animais. § 3º As espécies animais para as quais não houver condições adequadas de guarda no alojamento municipal de animais, poderão ser encaminhadas a outro alojamento conforme determinação das autoridades competentes. § 4º O animal apreendido que se encontrar em estado de sofrimento e cujo transporte for impraticável ou acarretar-lhe maior sofrimento, poderá a juízo do médico veterinário a serviço da Prefeitura Municipal de Ribeirão Pires, ser eutanasiado in loco. Art. 27. A Prefeitura Municipal de Ribeirão Pires não responde por indenização nos casos de: I - dano ou óbito do animal apreendido; II - eventuais danos materiais ou pessoais causados pelo animal durante o ato de apreensão. Art. 28. Os proprietários ou terceiros na posse dos animais apreendidos, dentro do prazo de 03 (três) dias úteis no caso de pequenos animais e 07 (sete) dias úteis no caso de animais de grande porte, a contar da data de apreensão poderão resgatar os animais no abrigo municipal de animais desde que não subsista a causa da apreensão. Art. 29. Por ocasião da liberação do animal apreendido, incidirão sobre ele, a contar da data de sua captura, as seguintes taxas: de liberação, de apreensão e de diária. § 1º Além das taxas e na dependência do que motivou a apreensão do animal poderão também incidir sobre ele as devidas multas, por ocasião de sua liberação conforme Legislação vigente. § 2º Os animais apenas serão liberados do abrigo municipal após apresentação ao órgão responsável, da comprovação de quitação de todas as taxas e multas previstas pela Legislação vigente. § 3º Decorridos os prazos especificados no art. 28, os proprietários perderão, devido ao abandono, a propriedade do animal o qual será considerado livre de guarda e terá as destinações previstas nesta Lei. § 4º Os animais apreendidos, que se encontrarem em estado de sofrimento, poderão a juízo do médico veterinário a serviço da Prefeitura Municipal de Ribeirão Pires, após avaliação e emissão de parecer técnico, sofrer as destinações previstas nesta Lei, antes de findo o prazo previsto neste artigo. § 5º Em situações de controle de foco de zoonose grave, os animais apreendidos na área sujeita ao controle poderão, a juízo da autoridade sanitária competente, serem eutanasiados antes de findo o prazo previsto neste artigo. § 6º Animais apreendidos por mais de 03 (três) vezes não poderão ser resgatados posteriormente, perdendo o proprietário, a posse dos mesmos. Seção V - Dos Animais Alojados Em Equipamento Público Art. 30. Além dos animais apreendidos em conformidade com as disposições contidas no art. 26, poderão ser recebidos, considerando-se critérios do profissional responsável pelo CCZ e ainda a capacidade funcional do setor, no alojamento municipal de animais, aqueles: I - Entregues por autoridades competentes, sendo aquelas de âmbito policial, de trânsito, de saúde pública, da Defesa civil e as integrantes do sistema nacional de meio ambiente. II - Comprovadamente agressores, quais sejam: a) Cão ou gato causador de lesão em ser humano, dentro do prazo máximo de dez (10) dias da agressão, cuja agressão foi notificada pela rede de saúde; b) Cão ou gato, causador de lesão em ser humano, dentro do prazo máximo de dez (10) dias da agressão, comprovado mediante relato por escrito da vítima ou responsável, ou se em período de tempo superior a este, o médico veterinário da Prefeitura Municipal de Ribeirão Pires julgar pertinente. III - Invasores de propriedade privada mediante entrega de declaração por escrito do responsável do imóvel invadido, constando a data e o horário de invasão, a história da invasão, da contenção e ou da captura e, caso haja agressão, o nome e o endereço do (s) agredido (s). IV - Abandonados em locais públicos ou privados; a) Serão considerados animais abandonados, a serem recebidos no Alojamento Municipal de Animais, aqueles entregues com declaração por escrito constando nome, RG, endereço e telefone de pelo menos uma testemunha do encontro do animal abandonado. V - Em sofrimento; VI - Animais aparentemente sadios, cujos proprietários, comprovadamente, não tendo condições de mantê-los, já esgotaram todas as outras possibilidades de destinação, mediante apresentação de, no mínimo, três (03) das provas abaixo relacionadas: a) Declaração por escrito, constando nome, endereço, telefone, RG e data da negativa de, no mínimo, três pessoas para as quais tentou doar o animal; b) Cópia de anúncio veiculado há mais de dez (10) dias, em meio de comunicação de massa, disponibilizando o animal para doação constando a data de publicação; c) Declaração de instituição de proteção de animais, onde conste a impossibilidade de receber o animal; d) Declaração por escrito, constando nome, endereço e telefone de estabelecimento de grande fluxo de pessoas onde foi afixado aviso de doação de animal há mais de dez (10) dias, fazendo constar a data de colocação do aviso; e) Declaração de ter exposto o animal em feiras de adoções de animais ou similares, constando o local e data, bem como assinatura de três (03) testemunhas, com seus respectivos nomes, RG, telefones e endereços; f) Fotos recentes comprovando o anúncio em local público ou exposição em feira; g) Outra forma documental que comprove a tentativa de destinação, mediante a aceitação do responsável pelo alojamento municipal de animais.
  • 4. 25/02/2018 LEI MUNICIPAL Nº 5.292, DE 26/06/2009 - Legislação Municipal Consolidada - Consolidação de Legislação Municipal http://ceaam.net/rbp/legislacao/leis/2009/L5292.htm 4/7 VII - Animais doentes, cujos proprietários, comprovadamente não tendo condições de tratá-los, esgotando outras alternativas de destinação, mediante apresentação de pelo menos uma (01) das provas abaixo relacionadas: a) Apresentação de pelo menos dois (02) comprovantes atuais de gastos com o tratamento da saúde do animal (notas e cupons fiscais, recibos, etc); b) Apresentação de declaração por escrito, relatando pesquisa de custo de medicamentos, insumos e/ou procedimento em pelo menos dois (02) estabelecimentos veterinários, onde conste o nome, endereço e telefone do estabelecimento ou do médico veterinário; c) Apresentação de laudo médico veterinário particular declarando a indicação de eutanásia do animal. VIII - Animais suspeitos de zoonoses e que tenham de permanecer em observação no abrigo municipal; IX - Animais submetidos aos maus tratos. Seção VI - Da Destinação Dos Animais No Abrigo Municipal Art. 31. Os animais livres de guarda, alojados no abrigo municipal de animais, poderão sofrer as seguintes destinações, a critério do órgão sanitário responsável, em observância da Legislação Estadual e Federal vigentes: I - Adoção por pessoa física ou jurídica; II - Doação para pessoas jurídicas, cujas atividades sejam de interesse público; III - Eutanásia; IV - Transferência para outros órgãos oficiais de controle ambiental, de zoonoses ou de trânsito. § 1º Os animais, se considerados aptos para adoção, após avaliação do médico veterinário, poderão ser adotados por pessoas maiores de 18 anos, que apresentarem condições para mantê-los. § 2º Não poderão ser destinados à adoção os animais que ofereçam risco à saúde, à vida ou à segurança das pessoas conforme laudo técnico elaborado por médico veterinário. § 3º A Eutanásia será realizada sob responsabilidade do médico veterinário a serviço da Prefeitura Municipal de Ribeirão Pires, e seguirá as normativas do Conselho Federal ou Regional de Medicina Veterinária (CFMV ou CRMV), especialmente a Resolução 714/02 ou outra que venha a substituí-la ou complementá-la. Seção VII - Do Controle De Zoonoses Art. 32. Respeitados os limites e garantias constitucionais, as autoridades sanitárias, quando no exercício de suas atribuições fiscalizatórias, têm acesso livre em todos os locais, a qualquer dia e hora. Art. 33. O Centro de Controle de Zoonoses deverá adotar medidas de segurança que impeçam a transmissão de zoonoses dos animais albergados para o público e para os funcionários. Art. 34. É obrigatória a notificação dos casos de agressão por animal potencial transmissor de raiva, atendidos pela rede de saúde existente no Município. Art. 35. Os animais agressores que não possam ser observados pelo proprietário, vítima ou seu responsável, poderão ser observados em instalações individuais do Centro de Controle de Zoonoses, até o prazo de 10 (dez) dias contados da data da agressão. § 1º As espécies animais para as quais não houver condições adequadas para observação no Centro de Controle de Zoonoses, poderão ser encaminhadas a outro alojamento conforme determinação das autoridades de saúde. § 2º O Centro de Controle de Zoonoses poderá ser acionado para a retirada in loco dos animais, apenas quando a agressão tenha sido notificada à rede de saúde do município. § 3º Findo o prazo de observação, caso o proprietário deseje reaver seu animal, poderá retirá-lo sem ônus do Centro de Controle de Zoonoses, desde que a agressão tenha sido comprovada por notificação pela rede de saúde do município. § 4º O animal agressor que não for retirado pelo proprietário no dia útil subseqüente ao último dia da observação, será considerado livre de guarda, e estará sujeito às destinações, bem como às incidências das devidas taxas e multas previstas na presente Lei. Seção VIII - Dos Animais Sinantrópicos, Vetores e Peçonhentos Art. 36. Ao munícipe compete a adoção de medidas necessárias para a manutenção de suas propriedades limpas e isentas de animais sinantrópicos, vetores e peçonhentos. Art. 37. É proibido o acúmulo de lixo, entulho ou outros materiais que propiciem a instalação, a proliferação e a alimentação de roedores, pombos, vetores e peçonhentos, seja em áreas públicas ou privadas, excetuando-se as áreas especialmente designadas pela autoridade competente para esse fim. Art. 38. Os estabelecimentos que estoquem ou comercializem pneumáticos, ou que acumulem material reciclável como sucatas metálicas ou plásticos, são obrigados a mantê-los permanentemente isentos de coleções líquidas, de forma a evitar a proliferação de mosquitos. Art. 39. Nas obras de construção civil é obrigatória à drenagem permanente de coleções líquidas, originadas ou não pelas chuvas, de modo a impedir a proliferação de insetos. Art. 40. Para preservar a saúde pública é proibido manter edificação desabitada com vegetação, lixo, entulhos, água estagnada e infestação de animais sinantrópicos nocivos. Seção IX - Das Competências Da Municipalidade
  • 5. 25/02/2018 LEI MUNICIPAL Nº 5.292, DE 26/06/2009 - Legislação Municipal Consolidada - Consolidação de Legislação Municipal http://ceaam.net/rbp/legislacao/leis/2009/L5292.htm 5/7 Art. 41. São competentes para divulgar, orientar e fiscalizar a aplicação da presente Lei, de forma individual ou concorrente, as autoridades representantes dos seguintes setores, no que lhes for pertinente: Departamento de Vigilância a Saúde, Departamento de Trânsito, Departamento de Limpeza Urbana, Guarda Civil Municipal, bem como qualquer órgão integrante do sistema nacional de meio ambiente. Art. 42. A desobediência ou inobservância aos artigos desta Lei será considerada infração sanitária, sendo tratada em legislação específica. Parágrafo único. Considera-se infração sanitária as determinadas nesta legislação e as configuradas no Código Sanitário Estadual e demais legislações federais e estaduais, que por qualquer forma, se destine à promoção, preservação e recuperação da saúde. Art. 43. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogados os artigos 79 a 98 da Lei Municipal nº 3.884, de 14 de dezembro de 1995. Prefeitura Municipal da Estância Turística de Ribeirão Pires, em 26 de junho de 2009 - 295º Ano da Fundação e 55º da Instalação do Município. ____________________________ PROF. CLÓVIS VOLPI Prefeito ____________________________ ALLAN FRAZATTI SILVA Secretário de Assuntos Jurídicos ____________________________ DR. JORGE LUIS MITIDIERO BUSSAMRA Secretário de Saúde e Higiene Processo Administrativo nº 6822/08 - PM. Publicada no Órgão de Imprensa Oficial em 01/07/2009. ANEXO ÚNICO GLOSSÁRIO ABANDONO DE ANIMAL: 1) Deixar de ministrar ao animal os cuidados necessários com fornecimento de alimentação e água, abrigo das intempéries, higiene, contenção e manutenção da saúde; 2) Desamparar animal, deixando-o à própria sorte; 3) Deixar de resgatar animal apreendido. ADOÇÃO - Ato de assumir a propriedade e a responsabilidade por um animal, respondendo legalmente por suas ações e pelo seu bem-estar. ALOJAMENTO MUNICIPAL DE ANIMAIS: Conjunto de instalações alocadas em unidades públicas, apropriadas para a manutenção dos animais durante o período de guarda pela municipalidade. Exemplos: canis, gatis, estábulos, baias, etc. ANIMAL AGRESSIVO: Aquele que por sua espécie, raça, temperamento ou treinamento, pode atacar pessoas ou outros animais, caso não seja contido adequadamente. ANIMAL AGRESSOR: Aquele causador de ferimentos a pessoas. ANIMAL APREENDIDO: Aquele capturado pela municipalidade, compreendendo- se desde o seu aprisionamento, transporte e alojamento nas dependências municipais. ANIMAL DE ESTIMAÇÃO: Aquele de valor afetivo, passível de coabitar com o homem, excetuando-se animais silvestres ou selvagens. ANIMAL DOMÉSTICO: Aquele pertencente às espécies criadas pelo homem, que desenvolveram historicamente uma relação de proximidade com os domicílios humanos e que o homem amansou e destinou para sua utilidade. Exemplos: Cão, gato, cavalo, porco, galinha, cabra, ovelha, vaca, pato, etc. ANIMAL PEÇONHENTO: Cobra, escorpião ou aranha capaz de produzir e veicular veneno, que cause dano ou lesão quando em contato com o tecido humano. ANIMAL POTENCIAL TRANSMISSOR DE RAIVA: Todo animal mamífero. ANIMAL SILVESTRE: Aquele pertencente às espécies nativas, migratórias ou quaisquer outras, aquáticas ou terrestres, excetuando as introduzidas pelo homem, que tenham todo ou parte de seu ciclo de vida ocorrendo naturalmente dentro dos limites do território brasileiro, ou águas jurisdicionais brasileiras. ANIMAL SINANTRÓPICO: Animal de espécie que, indesejavelmente, coabita com o homem, tal como roedores, baratas, moscas, pulgas, morcegos, pombos e outros semelhantes. ANIMAL SOLTO: Aquele encontrado sem processo de contenção. AVE DOMÉSTICA: Aquela pertencente às espécies criadas pelo homem, que desenvolveram historicamente uma relação de proximidade com os domicílios humanos e que o homem destinou para sua utilidade. Exemplos: galinha, pato,
  • 6. 25/02/2018 LEI MUNICIPAL Nº 5.292, DE 26/06/2009 - Legislação Municipal Consolidada - Consolidação de Legislação Municipal http://ceaam.net/rbp/legislacao/leis/2009/L5292.htm 6/7 ganso, marreco, peru, codorna, etc. CÃES DE RECONHECIDA FORÇA FÍSICA: Cães puros, ou mestiços de pelo menos uma, das seguintes raças: Afghanhound, Akita, American Akita, American Staffordshire, Basset Hound, Bearded Collie, Bloodhound, Borzoi, Bouvier de Flandres, Boxer, Bulldog Inglês, Bullmastiff, Bull Terrier, Cane Corso, Cão de Bernese, Cão dos Pirineus, Chesapeake Bay Retriever, Chow Chow, Cimarron, Collie, Dálmata, Dobermann, Dogo Argentino, Dogue Alemão, Dogue de Bordeaux, Elkhound Norueguês, Epagneul Français, Fila Brasileiro, Flatcoat Retriever, Fox Hound Americano, Fox Hound Inglês, Golden Retriever, Greyhound, Husky Siberiano, Irish Wolfhound, Komondor, Kuvasz, Labrador, Malamute do Alaska, Mastiff, Mastim Napolitano, Old English Sheepdog, Pastor Alemão, Pastor Belga, Pit Bull, Pointer Alemão , Pointer Inglês, Rhodesian Ridgeback, Rottweiler, São Bernardo, Setter Gordon, Setter Inglês, Setter Irlandês, Terra Nova. CENTRO DE CONTROLE DE ZOONOSES - Instituição municipal, integrante do Sistema Único de Saúde, com estrutura física específica, legalmente estabelecida, vinculada à Secretaria de Saúde Municipal, com competência e atribuição para desenvolver os serviços de controle de zoonoses, controle de doenças transmitidas por vetores e controle de agravos produzidos por animais peçonhentos. COLEÇÕES LÍQUIDAS: Água parada, em qualquer quantidade, limpa ou suja. CONDUTOR DE ANIMAL: Pessoa que conduz, guia, leva ou encaminha um animal, dando-lhe uma direção. CONTENÇÃO ADEQUADA DE ANIMAIS: Uso de meio físico, adequado às características e porte de cada espécie, que restrinja a livre movimentação e iniciativa do animal permitindo que este seja dominado nos seus impulsos. Exemplos: Contenção por meio de cercados, aramados ou similares; por meio de coleira e guia ou similares, no caso de cães; por meio de caixas para transporte, gaiolas ou similares, no caso de pequenos animais e aves; por meio de cabrestos e rédeas, ou similares, no caso de eqüinos, ovinos, caprinos e bovinos. CONTROLE DE FOCO DE ZOONOSE: - Conjunto de ações desenvolvidas, pelas autoridades de saúde competentes, visando reduzir ou impedir a transmissão de uma zoonose em determinada área geográfica onde se originou um caso potencialmente transmissor. CONTROLE POPULACIONAL DE ANIMAIS: Conjunto de atividades que promovem a restrição ou redução da circulação, da criação ou da reprodução de animais, visando à convivência harmoniosa das espécies animais com o homem no meio urbano. DOMICILIAÇÃO ESTRITA: Manutenção do animal dentro dos limites da propriedade, somente se afastando dela sob contenção adequada. ESTERILIZAÇÃO DE ANIMAIS: Procedimento, geralmente cirúrgico, que torna o animal incapaz de se reproduzir. EUTANÁSIA: 1) Indução da morte de animais de forma misericordiosa. 2) Processo de induzir a morte preservando o indivíduo de dor, sofrimentos e ansiedade. IDENTIFICAÇÃO CORRETA DE ANIMAL: Uso de meio que estabelece a identificação de um animal de modo a possibilitar o reconhecimento individual de cada um. IMUNOBIOLÓGICO: Termo genérico, que designa vacinas, imunoglobulinas, etc. INSTALAÇÕES ADEQUADAS PARA ALOJAMENTO DE ANIMAIS: Dependência física ou ambiente especial onde são mantidos animais, separados por espécie, dimensionada de acordo com as necessidades básicas da espécie animal a que se destinar, seu tempo de permanência, sendo provida de iluminação, ventilação, insolação, área impermeabilizada e devidamente higienizada, conforme disposições dos documentos legais específicos vigentes. MEIO AMBIENTE: O conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas. MORBIDADE: Casos de enfermidade. MORTALIDADE: Casos de óbito. PARECER TÉCNICO: Expressão da opinião técnica do profissional competente seja por meio verbal ou escrito. PORTADOR: Animal, sadio ou convalescente, que abriga um agente causador de doença e que o elimina para o meio externo ou para um organismo de um vetor, possibilitando a disseminação da doença. POSSE RESPONSÁVEL: Situação em que o proprietário é cumpridor de todas as suas responsabilidades e deveres no que diz respeito a seu animal. PREPOSTO: Pessoa que responde pelo animal, por nomeação ou delegação, em substituição ao proprietário. REGISTRO DE ANIMAIS - Processo legal de inscrição de animais em sistema oficial, fornecendo-lhes identificação. REINCIDÊNCIA: Prática continuada da mesma infração, vencidos os prazos dados para regularização, bem como nova ocorrência do mesmo tipo de infração. SAÚDE PÚBLICA: Ramo da Ciência que abrange diversos campos do conhecimento humano dirigidos à promoção do bem-estar físico, mental e social de populações humanas, mesmo na ausência de quadros de doença. SOFRIMENTO ANIMAL: Estado de angústia e aflição, geralmente acompanhado de dor física, determinado por agentes físicos, químicos ou biológicos, que comprometem as condições físicas do animal. VEÍCULO ADEQUADO PARA TRANSPORTE DE ANIMAL: Aquele devidamente adaptado para transportar animais vivos, segundo sua espécie, possuindo:
  • 7. 25/02/2018 LEI MUNICIPAL Nº 5.292, DE 26/06/2009 - Legislação Municipal Consolidada - Consolidação de Legislação Municipal http://ceaam.net/rbp/legislacao/leis/2009/L5292.htm 7/7 proporções necessárias ao porte e número de indivíduos; piso antiderrapante; compartimentos facilmente higienizáveis; ventilação adequada; e estrutura que evite a saída de membros do animal. VETOR: 1) Ser animado que transporta um agente etiológico; 2) Artrópode que pode transmitir um agente etiológico causador de doença, como por exemplo, Aedes aegypti transmissor da Dengue e Febre Amarela, ou Lutzomya longipalpis transmissor da Leishmaniose Visceral Americana. ZOONOSE: Infecção ou doença infecto-parasitária transmissível naturalmente entre animais vertebrados e o homem, e vice-versa; ZOONOSE GRAVE: Zoonose que pode levar seres humanos a óbito ou a incapacitação permanente.