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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO PRESIDENTE DO
EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
Síntese: Ação Cível Originária (ACO). Cabimento para contestar atos ou
omissões imputáveis ao CNMP. Mudança do entendimento do STF retratado nas
recentes decisões proferidas nas Medida Cautelar na Petição n.º 9.067/DF e na
Medida Cautelar na Petição n.º 9.068/DF, ambas de autoria do procurador da
República Deltan Dallagnol. Análise do Pedido de Providência (RICNMP, art.
138) protocolado pelo Peticionário em 2016 em face do mesmo procurador da
República Deltan Dallagnol sobre a exibição do famigerado “PowerPoint” cuja
análise foi adiada por 42 vezes e está pendente de julgamento há mais de 1.400
dias em gestões e relatorias diversas do CNMP. Inobservância do Guidelines on
the Role of Prosecutors da ONU, que prevê a necessidade de julgamento
“expedito” e “justo” para reclamações contra promotores que agem fora do padrão
da profissão. Prescrição iminente. Accountability. Necessária determinação para
que o CNMP julgue o Pedido de Providência.
TRAMITAÇÃO PRIORITÁRIA – PETICIONÁRIO É IDOSO NA FORMA DA LEI1
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA, brasileiro, viúvo, ex-Presidente
República e torneiro mecânico, portador da cédula de RG n.º 4.343.648, inscrito no
CPF/MF sob o n.º 070.680.938-68, residente e domiciliado à Avenida Francisco Prestes
Maia, n.º 1.501, apartamento 122, bloco 1, Centro, São Bernardo do Campo/SP, CEP
09770-000, por seus advogados infra assinados2
, vem, à respeitosa presença de Vossa
Excelência, propor a presente
AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA
COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA INAUDITA ALTERA PARTE
1
Lei n.º 10.741/03, art. 71. É assegurada prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e na
execução dos atos e diligências judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade
igual ou superior a 60 (sessenta) anos, em qualquer instância;
2
Doc. 1 – Procuração.
2
em face da UNIÃO FEDERAL, pessoa jurídica de direito público interno, por intermédio
da Advocacia-Geral da União, estabelecida no Ed. Sede I - Setor de Autarquias Sul -
Quadra 3 - Lote 5/6, Ed. Multi Brasil Corporate - Brasília-DF - CEP 70.070-906, por
conta da omissão do Conselho Nacional do Ministério Público (“CNMP”) em apreciar
os pedidos formulados no bojo do Pedido de Providências n.º 1.00722/2016-20,
protocolado em 15/09/2016 em face do procurador da República DELTAN MARTINAZZO
DALLAGNOL e outros.
— I —
DA PERTINÊNCIA DA VIA ELEITA
No que toca à competência a Constituição da República, em seu
artigo 102, inciso I, alínea “r”, atribui como de alçada originária desse Egrégio
Supremo Tribunal Federal o processamento e o julgamento das ações judiciais movidas
contra atos do Conselho Nacional do Ministério Público. Veja-se:
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da
Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
(...)
r) as ações contra o Conselho Nacional de Justiça e contra o Conselho Nacional do
Ministério Público;
(destacou-se)
Outrossim, a legitimidade de a União Federal figurar no polo
passivo de ação cível originária, contra comportamento processual atribuído ao
Conselho Nacional do Ministério Público - tal como a inércia aqui combatida -, foi
reafirmada recentemente no bojo da Medida Cautelar na Petição n.º 9.067/DF e
Medida Cautelar na Petição n.º 9.068/DF, ambas da relatoria do e. Min. CELSO DE
MELLO. Em ambas as decisões, ressaltou Sua Excelência, o Decano desta Suprema
Corte:
3
Não posso desconhecer, no entanto, que essa diretriz jurisprudencial, em tempos
mais recentes, tem sofrido alteração no sentido de reconhecer, com amparo no art.
102, I, “r”, da Constituição, a existência de competência originária do Supremo
Tribunal Federal para processar e julgar ações ordinárias, como a de que ora se
cuida, promovidas contra a União Federal em face de atos ou de omissões imputáveis
ao CNMP ou ao CNJ em razão do exercício de suas atribuições constitucionais (AO
2.482/PE, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI – AO 2.485-MC/DF, Rel. Min.
GILMAR MENDES – AO 2.490/AL, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES – AO
2.492/AM, Rel. Min. GILMAR MENDES – Rcl 37.979/MA, Rel. Min. LUIZ FUX –
Rcl 37.840/PR, Rel. Min. LUIZ FUX – Pet 4.656/PB, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA,
v.g.)
(...) Desse modo, tendo em vista que esta Suprema Corte promoveu alteração de sua
diretriz jurisprudencial na matéria, não posso deixar de considerá-la em respeito e
em observância ao postulado da colegialidade, motivo pelo qual se impõe a
formulação, na espécie, do concernente juízo positivo de admissibilidade da presente
ação judicial. (destacou-se).
Referidas decisões, é importante dizer, foram proferidas a partir de
pedidos formulados pelo procurador da República DELTAN MARTINAZZO DALLAGNOL,
que também figura no Pedido de Providências protocolado pelo Peticionário no
CNMP, objeto desta ação originária.
Esclarecido o cabimento da presente ação, passa-se à
fundamentação e aos pedidos.
— II —
DOS ANTECEDENTES NECESSÁRIOS
Em 14.09.2016, na exótica e histérica apresentação que ficou
conhecida como “Coletiva do Power Point”, a pretexto de apresentarem uma denúncia
a ser oferecida nos autos do IPL nº. 5035204-61.2016.4.04.7000, os procuradores da
República DELTAN MARTINAZZO DALLAGNOL, JÚLIO CARLOS MOTTA NORONHA e
ROBERSON HENRIQUE POZZOBON, todos integrantes da autodenominada Força-Tarefa
da Lava Jato de Curitiba, em verdade, se utilizaram da oportunidade para enxovalhar a
4
imagem e a reputação do Peticionário e da sua hoje falecida esposa, com vistas a
promoverem um reprovável julgamento paralelo — midiático (trial by media) — e
antecipado, com afirmações caluniosas e difamatórias dissociadas do próprio objeto da
denúncia. O ato também serviu para aniquilar as garantias fundamentais do
Peticionário, dentre eles a garantia da presunção da inocência.
Aliás, cumpre ressaltar que sobre a dissociação das irresponsáveis
afirmações apresentadas naquele patético espetáculo em relação aos fatos que
efetivamente estavam sendo imputados ao Peticionário, o eminente e saudoso Ministro
TEORI ZAVASCKI à época censurou a notória postura assanhada daqueles membros do
Ministério Público nos seguintes termos:
Nós todos tivemos a oportunidade de verificar, há poucos dias, que num
espetáculo midiático - com forte divulgação, fez-se lá em Curitiba, não com a
participação do juiz, mas do Ministério Público e da Polícia Federal -, deu-se
notícia sobre organização criminosa, colocando o Presidente Lula como líder
dessa organização criminosa, dando a impressão, sim, de que se estaria
investigando essa organização criminosa. Na verdade, lá não está sendo
investigada, e o objeto de oferecimento da denúncia, efetivamente, não foi
nada disso.
Então houve realmente esse descompasso. Quero dizer, em obter dictum, que
essa espetacularização do episódio não é compatível nem com o que foi
objeto da denúncia, nem parece compatível com a seriedade que se exige na
apuração desses fatos.3
(destacou-se)
Pois bem, em 15.09.2016 (1 dia após o espetáculo midiático
promovido por tais agentes públicos) foi apresentado o Pedido de Providências n.º
1.00722/2016-204
ao CNMP, com base no art. 137 do Regimento Interno daquela
Instituição. Naquela oportunidade, foi requerido, em caráter liminar, fosse determinado
aos Procuradores da República JULIO CARLOS MOTTA NORONHA, ROBERSON
3
AgRg na Reclamação n.º 25.048, DJe de 18.9.17.
4
Doc. 2.
5
HENRIQUE POZZOBON e DELTAN MARTINAZZO DALLAGNOL, que se
abstivessem de usar a estrutura e recursos do Ministério Público Federal para manifestar
posicionamentos políticos ou, ainda, jurídicos que não estejam sob atribuição dos mesmos,
como se verifica em relação ao Inquérito nº 3989 que tramita no Supremo Tribunal Federal. No
mérito, pugnou-se pela instauração de procedimento de apuração dos fatos com a
consequente aplicação das sanções cabíveis.
Aos 16.09.2016 foi indeferida a medida liminar5
e ainda hoje, após
42 sessões adiadas6
, o mérito surpreendentemente não foi julgado, sendo que,
injustificada demora, está prestes a acarretar na impunidade dos mencionados
procuradores da República pela prescrição que se avizinha7
, razão pela qual se pede a
intervenção jurisdicional desse Pretório Excelso.
- III -
DO DIREITO
Como já bem observou o e. Min. CELSO DE MELLO no bojo da
citada Medida Cautelar na Petição n.º 9.068/DF: “(...) se impõe reconhecer, mesmo
em se tratando de procedimento administrativo, que ninguém pode ser privado de sua
liberdade, de seus bens ou de seus direitos sem o devido processo legal, notadamente
5
Doc. 3.
6
Doc. 4.
7
Lei Complementar n.º 75/93. Art. 244. Prescreverá: I - em um ano, a falta punível com advertência
ou censura; II - em dois anos, a falta punível com suspensão; III - em quatro anos, a falta punível com
demissão e cassação de aposentadoria ou de disponibilidade. Parágrafo único. A falta, prevista na lei
penal como crime, prescreverá juntamente com este. Art. 245. A prescrição começa a correr: I - do dia
em que a falta for cometida; ou II - do dia em que tenha cessado a continuação ou permanência, nas
faltas continuadas ou permanentes. Parágrafo único. Interrompem a prescrição a instauração de processo
administrativo e a citação para a ação de perda do cargo. (destacou-se)
6
naqueles casos em que se estabelece uma relação de polaridade conflitante entre o
Estado, de um lado, e o indivíduo ou agentes público, de outro”. E arrematou o eminente
Decano:
O exame da garantia constitucional do “due process of law” permite nela identificar, em
seu conteúdo material, alguns elementos essenciais à sua própria configuração, dentre os
quais avultam, por sua inquestionável importância, as seguintes prerrogativas: (a) direito
ao processo (garantia de acesso ao Poder Judiciário); (b) direito à citação e ao conhecimento
prévio do teor da acusação; (c) direito a um julgamento público e célere, sem dilações
indevidas; (d) direito ao contraditório e à plenitude de defesa (direito à autodefesa e à defesa
técnica); (e) direito de não ser processado e julgado com base em leis “ex post facto”; (f) direito
à igualdade entre as partes; (g) direito de não ser processado com fundamento em provas
revestidas de ilicitude; (h) direito ao benefício da gratuidade; (i) direito à observância do
princípio do juiz natural; (j) direito ao silêncio (privilégio contra a autoincriminação); e (l)
direito à prova, valendo referir, a respeito dos postulados que regem o processo administrativo
em geral, a precisa lição de JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO (“Manual de Direito
Administrativo”, p. 889, item n. 7.5, 12ª ed., 2005, Lumen Juris)
(destacou-se)
Destarte, é cediço que a duração razoável do processo e a celeridade
de sua tramitação, a partir da Emenda Constitucional nº. 45/04, passou a integrar a lista
dos direitos fundamentais consagrados na Constituição Federal. Direito esse, vale
lembrar, que se estende também, em consonância à lição acima do e. Min. Decano, aos
processos administrativos.
Nada obstante a consagração de tais direitos, o que se verifica na
espécie é uma evidente transgressão por parte do Conselho Nacional do Ministério
Público, consubstanciada em uma injustificada demora na análise do mérito Pedido de
Providências n.º 1.00722/2016-20 — já adiada em 42 oportunidades.
Com efeito, o pedido, apresentado há 4 anos, já teve a sua análise
adiada em 42 oportunidades pelo CNMP, o que é incompatível com qualquer prazo
razoável para essa finalidade.
7
A propósito, depreende-se do Regimento Interno do CNMP (art.
90) que o prazo máximo para conclusão de um processo administrativo disciplinar é de
90 (noventa) dias. No caso vertente o julgamento está pendente há mais de 1.400 (um
mil e quatrocentos) dias.
Vale lembrar, a título de reforço, que o sucessivo adiamento do
julgamento em tela pelo Conselho Nacional do Ministério Público contraria as
recomendações prescritas no Guidelines on the Role of Prosecutors da ONU, a qual
orienta o processamento de procedimento disciplinares de promotores de forma
“expedita” e “justa”. Veja-se em tradução livre:
Procedimentos disciplinares
21. As infrações disciplinares de promotores devem ser baseadas na lei ou em
regulamentos legais. As reclamações contra promotores que alegam que agiram
de maneira claramente fora do alcance dos padrões profissionais devem ser
processadas de maneira expedita e justa, de acordo com os procedimentos
apropriados. Os promotores terão direito a uma audiência justa. A decisão estará
sujeita a revisão independente.
22. O processo disciplinar contra o Ministério Público deve garantir uma
avaliação e decisão objetivas. Eles serão determinados de acordo com a lei. O código
de conduta profissional e outras normas e éticas estabelecidas à luz das presentes
Diretrizes.
(destacou-se)
Como também observou o e. Min. CELSO DE MELLO nas decisões
proferidas nas já citadas Medida Cautelar na Petição n.º 9.067/DF e Medida Cautelar
na Petição n.º 9.068/DF: “Cumpre ter presente, bem por isso, na linha dessa
orientação, que o Estado, por seus agentes ou órgãos (como o CNMP, p. ex.), não pode,
em tema de restrição à esfera jurídica de qualquer pessoa (ou agente público), exercer
a sua autoridade de maneira abusiva ou arbitrária”.
Emerge com nitidez do cenário apresentado que nada justifica que
a análise da conduta dos procuradores da República indicados no Pedido de
Providências em tela — que segundo o saudoso Ministro TEORI ZAVASCKI “nem parece
8
compatível com a seriedade que se exige na apuração desses fatos”8
— tenha sido
adiada por quase 4 anos e por 42 sessões de julgamento sob o prisma correicional, com
a real possibilidade de prescrição.
Os sucessivos adiamentos dessa análise, que passaram por
relatorias e gestões diversas no âmbito do CNMP, por si só indicam uma forma de
impunidade e incompatibilidade com o sistema republicano, em que todos se mostram
submetidos às leis.
Não se olvida que o mesmo “PowerPoint” subsidia o Habeas
Corpus nº 174.398, que tramita perante essa Suprema Corte e no bojo daquele writ terá
de ser devidamente valorado — para além do comunicado individual apresentado pelo
Peticionário que tramita desde 2016 perante o Comitê de Direitos Humanos da ONU.
A despeito disso, análise pelo órgão corregedor máximo do Ministério Público não pode,
com o devido respeito, ser postergada na forma acima exposta, sob pena de configurar,
por si só, uma forma de impunidade.
Registre-se por fim que, ao buscar no STF o direito de ver julgado
o reconhecimento de um direito pendente desde 2016, temos consciência das possíveis
repercussões deste gesto sobre a análise do mérito pelo CNMP. Mas entendemos que o
risco iminente da prescrição, sem nenhum motivo razoável ou transparente, é certamente
mais danoso ao direito e à credibilidade das instituições, ante o inexorável julgamento
que a História fará dessa causa.
Ante todo o exposto, revela-se suficiente para justificar, na
espécie, o acolhimento da pretensão aqui deduzida para que seja determinado ao
8
AgRg na Reclamação n.º 25.048, DJe de 18.9.17.
9
Conselho Nacional do Ministério Público, apenas em observância à duração razoável do
processo e na não premiação da prescrição, que seja analisado o mérito do Pedido de
Providências n.º 1.00722/2016-20.
- IV -
DA NECESSIDADE DE CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA
O novo diploma processual civil dispõe no art. 3009
que a tutela de
urgência será concedida quando: (i) houver elementos que evidenciem a probabilidade
do direito e o (ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Pois bem, sem delongas, o primeiro requisito resta claramente
preenchido com a nítida probabilidade de acolhimento do mérito do Pedido de
Providências n.º 1.00722/2016-20, com a consequente abertura de procedimento de
apuração, consoante se pode facilmente depreender da censura transcrita alhures, tecida
então pelo eminente e saudoso Ministro TEORI ZAVASCKI sobre a notória postura
assanhada daqueles membros do Ministério Público.
Por sua vez, cumprido o segundo requisito relativo ao dano, pois,
como narrado, sua presença emerge ainda mais robusta na espécie, após 42 sessões
adiadas10
e com a prescrição integral das sanções que se avizinha11
.
9
CPC. Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a
probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (...) §2º. A tutela de
urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
10
Doc. 4.
11
Lei Complementar n.º 75/93. Art. 244. Prescreverá: I - em um ano, a falta punível com advertência
ou censura; II - em dois anos, a falta punível com suspensão; III - em quatro anos, a falta punível com
demissão e cassação de aposentadoria ou de disponibilidade. Parágrafo único. A falta, prevista na lei
penal como crime, prescreverá juntamente com este. Art. 245. A prescrição começa a correr: I - do dia
em que a falta for cometida; ou II - do dia em que tenha cessado a continuação ou permanência, nas
10
Diante disso, requer-se a concessão de tutela provisória de
urgência, no sentido de que seja determinado ao Conselho Nacional do Ministério
Público a apreciar o mérito do Pedido de Providências n.º 1.00722/2016-20,
impreterivelmente e com preferência, na próxima sessão designada para 25.08.2020, sob
pena de acarretar danos irreparáveis à pretensão deduzida pelo Peticionário.
— V —
DOS PEDIDOS
Ante todo o exposto, o Peticionário pede a Vossa Excelência que
seja recebida, conhecida e processada a presente Ação Cível Originária, a fim de que:
a) Seja conferida tramitação prioritária ao presente feito, nos termos do art.
71 da Lei n.º 10.741/03;
b) Em sede cognição sumária, a concessão de medida liminar inaudita
altera parte, a fim de que seja determinado ao Conselho Nacional do Ministério
Público que aprecie o Pedido de Providências n.º 1.00722/2016-20,
impreterivelmente e com preferência, na próxima sessão do colegiado
designada para o dia 25.08.202012
.
c) No mérito, requer-se que seja confirma a medida liminar concedida, como
retro pleiteada e julgado procedente o presente feito.
faltas continuadas ou permanentes. Parágrafo único. Interrompem a prescrição a instauração de processo
administrativo e a citação para a ação de perda do cargo. (destacou-se)
12
Doc. 06
11
Atribui-se à causa, para aspectos fiscais, o valor de R$ 1.000,00
(mil reais).
Anexo o comprovante de recolhimento de custas13
.
Finalmente, requer-se sejam as intimações e publicações atinentes
à presente demanda realizadas exclusivamente em nome do advogado CRISTIANO
ZANIN MARTINS, inscrito na OAB/SP sob o n.º 172.730, sendo ainda encaminhadas no
endereço de e-mail publicacoes@teixeiramartins.com.br, sob pena de nulidade.
Termos em que,
Pede deferimento.
De São Paulo (SP) para Brasília (DF), 20 de agosto de 2020.
CRISTIANO ZANIN MARTINS
OAB/SP 172.730
(Assinado digitalmente)
VALESKA TEIXEIRA Z. MARTINS
OAB/SP 153.720
MARIA DE LOURDES LOPES
OAB/SP 77.513
ELIAKIN T. Y. P. DOS SANTOS
OAB/SP 386.266
GUILHERME Q. GONÇALVES
OAB/DF 37.961
13
Doc. 5.

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Defesa de Lula cobra no STF julgamento de Power Point de Dallagnol no CNMP

  • 1. EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO PRESIDENTE DO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Síntese: Ação Cível Originária (ACO). Cabimento para contestar atos ou omissões imputáveis ao CNMP. Mudança do entendimento do STF retratado nas recentes decisões proferidas nas Medida Cautelar na Petição n.º 9.067/DF e na Medida Cautelar na Petição n.º 9.068/DF, ambas de autoria do procurador da República Deltan Dallagnol. Análise do Pedido de Providência (RICNMP, art. 138) protocolado pelo Peticionário em 2016 em face do mesmo procurador da República Deltan Dallagnol sobre a exibição do famigerado “PowerPoint” cuja análise foi adiada por 42 vezes e está pendente de julgamento há mais de 1.400 dias em gestões e relatorias diversas do CNMP. Inobservância do Guidelines on the Role of Prosecutors da ONU, que prevê a necessidade de julgamento “expedito” e “justo” para reclamações contra promotores que agem fora do padrão da profissão. Prescrição iminente. Accountability. Necessária determinação para que o CNMP julgue o Pedido de Providência. TRAMITAÇÃO PRIORITÁRIA – PETICIONÁRIO É IDOSO NA FORMA DA LEI1 LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA, brasileiro, viúvo, ex-Presidente República e torneiro mecânico, portador da cédula de RG n.º 4.343.648, inscrito no CPF/MF sob o n.º 070.680.938-68, residente e domiciliado à Avenida Francisco Prestes Maia, n.º 1.501, apartamento 122, bloco 1, Centro, São Bernardo do Campo/SP, CEP 09770-000, por seus advogados infra assinados2 , vem, à respeitosa presença de Vossa Excelência, propor a presente AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA INAUDITA ALTERA PARTE 1 Lei n.º 10.741/03, art. 71. É assegurada prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, em qualquer instância; 2 Doc. 1 – Procuração.
  • 2. 2 em face da UNIÃO FEDERAL, pessoa jurídica de direito público interno, por intermédio da Advocacia-Geral da União, estabelecida no Ed. Sede I - Setor de Autarquias Sul - Quadra 3 - Lote 5/6, Ed. Multi Brasil Corporate - Brasília-DF - CEP 70.070-906, por conta da omissão do Conselho Nacional do Ministério Público (“CNMP”) em apreciar os pedidos formulados no bojo do Pedido de Providências n.º 1.00722/2016-20, protocolado em 15/09/2016 em face do procurador da República DELTAN MARTINAZZO DALLAGNOL e outros. — I — DA PERTINÊNCIA DA VIA ELEITA No que toca à competência a Constituição da República, em seu artigo 102, inciso I, alínea “r”, atribui como de alçada originária desse Egrégio Supremo Tribunal Federal o processamento e o julgamento das ações judiciais movidas contra atos do Conselho Nacional do Ministério Público. Veja-se: Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente: (...) r) as ações contra o Conselho Nacional de Justiça e contra o Conselho Nacional do Ministério Público; (destacou-se) Outrossim, a legitimidade de a União Federal figurar no polo passivo de ação cível originária, contra comportamento processual atribuído ao Conselho Nacional do Ministério Público - tal como a inércia aqui combatida -, foi reafirmada recentemente no bojo da Medida Cautelar na Petição n.º 9.067/DF e Medida Cautelar na Petição n.º 9.068/DF, ambas da relatoria do e. Min. CELSO DE MELLO. Em ambas as decisões, ressaltou Sua Excelência, o Decano desta Suprema Corte:
  • 3. 3 Não posso desconhecer, no entanto, que essa diretriz jurisprudencial, em tempos mais recentes, tem sofrido alteração no sentido de reconhecer, com amparo no art. 102, I, “r”, da Constituição, a existência de competência originária do Supremo Tribunal Federal para processar e julgar ações ordinárias, como a de que ora se cuida, promovidas contra a União Federal em face de atos ou de omissões imputáveis ao CNMP ou ao CNJ em razão do exercício de suas atribuições constitucionais (AO 2.482/PE, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI – AO 2.485-MC/DF, Rel. Min. GILMAR MENDES – AO 2.490/AL, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES – AO 2.492/AM, Rel. Min. GILMAR MENDES – Rcl 37.979/MA, Rel. Min. LUIZ FUX – Rcl 37.840/PR, Rel. Min. LUIZ FUX – Pet 4.656/PB, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, v.g.) (...) Desse modo, tendo em vista que esta Suprema Corte promoveu alteração de sua diretriz jurisprudencial na matéria, não posso deixar de considerá-la em respeito e em observância ao postulado da colegialidade, motivo pelo qual se impõe a formulação, na espécie, do concernente juízo positivo de admissibilidade da presente ação judicial. (destacou-se). Referidas decisões, é importante dizer, foram proferidas a partir de pedidos formulados pelo procurador da República DELTAN MARTINAZZO DALLAGNOL, que também figura no Pedido de Providências protocolado pelo Peticionário no CNMP, objeto desta ação originária. Esclarecido o cabimento da presente ação, passa-se à fundamentação e aos pedidos. — II — DOS ANTECEDENTES NECESSÁRIOS Em 14.09.2016, na exótica e histérica apresentação que ficou conhecida como “Coletiva do Power Point”, a pretexto de apresentarem uma denúncia a ser oferecida nos autos do IPL nº. 5035204-61.2016.4.04.7000, os procuradores da República DELTAN MARTINAZZO DALLAGNOL, JÚLIO CARLOS MOTTA NORONHA e ROBERSON HENRIQUE POZZOBON, todos integrantes da autodenominada Força-Tarefa da Lava Jato de Curitiba, em verdade, se utilizaram da oportunidade para enxovalhar a
  • 4. 4 imagem e a reputação do Peticionário e da sua hoje falecida esposa, com vistas a promoverem um reprovável julgamento paralelo — midiático (trial by media) — e antecipado, com afirmações caluniosas e difamatórias dissociadas do próprio objeto da denúncia. O ato também serviu para aniquilar as garantias fundamentais do Peticionário, dentre eles a garantia da presunção da inocência. Aliás, cumpre ressaltar que sobre a dissociação das irresponsáveis afirmações apresentadas naquele patético espetáculo em relação aos fatos que efetivamente estavam sendo imputados ao Peticionário, o eminente e saudoso Ministro TEORI ZAVASCKI à época censurou a notória postura assanhada daqueles membros do Ministério Público nos seguintes termos: Nós todos tivemos a oportunidade de verificar, há poucos dias, que num espetáculo midiático - com forte divulgação, fez-se lá em Curitiba, não com a participação do juiz, mas do Ministério Público e da Polícia Federal -, deu-se notícia sobre organização criminosa, colocando o Presidente Lula como líder dessa organização criminosa, dando a impressão, sim, de que se estaria investigando essa organização criminosa. Na verdade, lá não está sendo investigada, e o objeto de oferecimento da denúncia, efetivamente, não foi nada disso. Então houve realmente esse descompasso. Quero dizer, em obter dictum, que essa espetacularização do episódio não é compatível nem com o que foi objeto da denúncia, nem parece compatível com a seriedade que se exige na apuração desses fatos.3 (destacou-se) Pois bem, em 15.09.2016 (1 dia após o espetáculo midiático promovido por tais agentes públicos) foi apresentado o Pedido de Providências n.º 1.00722/2016-204 ao CNMP, com base no art. 137 do Regimento Interno daquela Instituição. Naquela oportunidade, foi requerido, em caráter liminar, fosse determinado aos Procuradores da República JULIO CARLOS MOTTA NORONHA, ROBERSON 3 AgRg na Reclamação n.º 25.048, DJe de 18.9.17. 4 Doc. 2.
  • 5. 5 HENRIQUE POZZOBON e DELTAN MARTINAZZO DALLAGNOL, que se abstivessem de usar a estrutura e recursos do Ministério Público Federal para manifestar posicionamentos políticos ou, ainda, jurídicos que não estejam sob atribuição dos mesmos, como se verifica em relação ao Inquérito nº 3989 que tramita no Supremo Tribunal Federal. No mérito, pugnou-se pela instauração de procedimento de apuração dos fatos com a consequente aplicação das sanções cabíveis. Aos 16.09.2016 foi indeferida a medida liminar5 e ainda hoje, após 42 sessões adiadas6 , o mérito surpreendentemente não foi julgado, sendo que, injustificada demora, está prestes a acarretar na impunidade dos mencionados procuradores da República pela prescrição que se avizinha7 , razão pela qual se pede a intervenção jurisdicional desse Pretório Excelso. - III - DO DIREITO Como já bem observou o e. Min. CELSO DE MELLO no bojo da citada Medida Cautelar na Petição n.º 9.068/DF: “(...) se impõe reconhecer, mesmo em se tratando de procedimento administrativo, que ninguém pode ser privado de sua liberdade, de seus bens ou de seus direitos sem o devido processo legal, notadamente 5 Doc. 3. 6 Doc. 4. 7 Lei Complementar n.º 75/93. Art. 244. Prescreverá: I - em um ano, a falta punível com advertência ou censura; II - em dois anos, a falta punível com suspensão; III - em quatro anos, a falta punível com demissão e cassação de aposentadoria ou de disponibilidade. Parágrafo único. A falta, prevista na lei penal como crime, prescreverá juntamente com este. Art. 245. A prescrição começa a correr: I - do dia em que a falta for cometida; ou II - do dia em que tenha cessado a continuação ou permanência, nas faltas continuadas ou permanentes. Parágrafo único. Interrompem a prescrição a instauração de processo administrativo e a citação para a ação de perda do cargo. (destacou-se)
  • 6. 6 naqueles casos em que se estabelece uma relação de polaridade conflitante entre o Estado, de um lado, e o indivíduo ou agentes público, de outro”. E arrematou o eminente Decano: O exame da garantia constitucional do “due process of law” permite nela identificar, em seu conteúdo material, alguns elementos essenciais à sua própria configuração, dentre os quais avultam, por sua inquestionável importância, as seguintes prerrogativas: (a) direito ao processo (garantia de acesso ao Poder Judiciário); (b) direito à citação e ao conhecimento prévio do teor da acusação; (c) direito a um julgamento público e célere, sem dilações indevidas; (d) direito ao contraditório e à plenitude de defesa (direito à autodefesa e à defesa técnica); (e) direito de não ser processado e julgado com base em leis “ex post facto”; (f) direito à igualdade entre as partes; (g) direito de não ser processado com fundamento em provas revestidas de ilicitude; (h) direito ao benefício da gratuidade; (i) direito à observância do princípio do juiz natural; (j) direito ao silêncio (privilégio contra a autoincriminação); e (l) direito à prova, valendo referir, a respeito dos postulados que regem o processo administrativo em geral, a precisa lição de JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO (“Manual de Direito Administrativo”, p. 889, item n. 7.5, 12ª ed., 2005, Lumen Juris) (destacou-se) Destarte, é cediço que a duração razoável do processo e a celeridade de sua tramitação, a partir da Emenda Constitucional nº. 45/04, passou a integrar a lista dos direitos fundamentais consagrados na Constituição Federal. Direito esse, vale lembrar, que se estende também, em consonância à lição acima do e. Min. Decano, aos processos administrativos. Nada obstante a consagração de tais direitos, o que se verifica na espécie é uma evidente transgressão por parte do Conselho Nacional do Ministério Público, consubstanciada em uma injustificada demora na análise do mérito Pedido de Providências n.º 1.00722/2016-20 — já adiada em 42 oportunidades. Com efeito, o pedido, apresentado há 4 anos, já teve a sua análise adiada em 42 oportunidades pelo CNMP, o que é incompatível com qualquer prazo razoável para essa finalidade.
  • 7. 7 A propósito, depreende-se do Regimento Interno do CNMP (art. 90) que o prazo máximo para conclusão de um processo administrativo disciplinar é de 90 (noventa) dias. No caso vertente o julgamento está pendente há mais de 1.400 (um mil e quatrocentos) dias. Vale lembrar, a título de reforço, que o sucessivo adiamento do julgamento em tela pelo Conselho Nacional do Ministério Público contraria as recomendações prescritas no Guidelines on the Role of Prosecutors da ONU, a qual orienta o processamento de procedimento disciplinares de promotores de forma “expedita” e “justa”. Veja-se em tradução livre: Procedimentos disciplinares 21. As infrações disciplinares de promotores devem ser baseadas na lei ou em regulamentos legais. As reclamações contra promotores que alegam que agiram de maneira claramente fora do alcance dos padrões profissionais devem ser processadas de maneira expedita e justa, de acordo com os procedimentos apropriados. Os promotores terão direito a uma audiência justa. A decisão estará sujeita a revisão independente. 22. O processo disciplinar contra o Ministério Público deve garantir uma avaliação e decisão objetivas. Eles serão determinados de acordo com a lei. O código de conduta profissional e outras normas e éticas estabelecidas à luz das presentes Diretrizes. (destacou-se) Como também observou o e. Min. CELSO DE MELLO nas decisões proferidas nas já citadas Medida Cautelar na Petição n.º 9.067/DF e Medida Cautelar na Petição n.º 9.068/DF: “Cumpre ter presente, bem por isso, na linha dessa orientação, que o Estado, por seus agentes ou órgãos (como o CNMP, p. ex.), não pode, em tema de restrição à esfera jurídica de qualquer pessoa (ou agente público), exercer a sua autoridade de maneira abusiva ou arbitrária”. Emerge com nitidez do cenário apresentado que nada justifica que a análise da conduta dos procuradores da República indicados no Pedido de Providências em tela — que segundo o saudoso Ministro TEORI ZAVASCKI “nem parece
  • 8. 8 compatível com a seriedade que se exige na apuração desses fatos”8 — tenha sido adiada por quase 4 anos e por 42 sessões de julgamento sob o prisma correicional, com a real possibilidade de prescrição. Os sucessivos adiamentos dessa análise, que passaram por relatorias e gestões diversas no âmbito do CNMP, por si só indicam uma forma de impunidade e incompatibilidade com o sistema republicano, em que todos se mostram submetidos às leis. Não se olvida que o mesmo “PowerPoint” subsidia o Habeas Corpus nº 174.398, que tramita perante essa Suprema Corte e no bojo daquele writ terá de ser devidamente valorado — para além do comunicado individual apresentado pelo Peticionário que tramita desde 2016 perante o Comitê de Direitos Humanos da ONU. A despeito disso, análise pelo órgão corregedor máximo do Ministério Público não pode, com o devido respeito, ser postergada na forma acima exposta, sob pena de configurar, por si só, uma forma de impunidade. Registre-se por fim que, ao buscar no STF o direito de ver julgado o reconhecimento de um direito pendente desde 2016, temos consciência das possíveis repercussões deste gesto sobre a análise do mérito pelo CNMP. Mas entendemos que o risco iminente da prescrição, sem nenhum motivo razoável ou transparente, é certamente mais danoso ao direito e à credibilidade das instituições, ante o inexorável julgamento que a História fará dessa causa. Ante todo o exposto, revela-se suficiente para justificar, na espécie, o acolhimento da pretensão aqui deduzida para que seja determinado ao 8 AgRg na Reclamação n.º 25.048, DJe de 18.9.17.
  • 9. 9 Conselho Nacional do Ministério Público, apenas em observância à duração razoável do processo e na não premiação da prescrição, que seja analisado o mérito do Pedido de Providências n.º 1.00722/2016-20. - IV - DA NECESSIDADE DE CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA O novo diploma processual civil dispõe no art. 3009 que a tutela de urgência será concedida quando: (i) houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o (ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Pois bem, sem delongas, o primeiro requisito resta claramente preenchido com a nítida probabilidade de acolhimento do mérito do Pedido de Providências n.º 1.00722/2016-20, com a consequente abertura de procedimento de apuração, consoante se pode facilmente depreender da censura transcrita alhures, tecida então pelo eminente e saudoso Ministro TEORI ZAVASCKI sobre a notória postura assanhada daqueles membros do Ministério Público. Por sua vez, cumprido o segundo requisito relativo ao dano, pois, como narrado, sua presença emerge ainda mais robusta na espécie, após 42 sessões adiadas10 e com a prescrição integral das sanções que se avizinha11 . 9 CPC. Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (...) §2º. A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. 10 Doc. 4. 11 Lei Complementar n.º 75/93. Art. 244. Prescreverá: I - em um ano, a falta punível com advertência ou censura; II - em dois anos, a falta punível com suspensão; III - em quatro anos, a falta punível com demissão e cassação de aposentadoria ou de disponibilidade. Parágrafo único. A falta, prevista na lei penal como crime, prescreverá juntamente com este. Art. 245. A prescrição começa a correr: I - do dia em que a falta for cometida; ou II - do dia em que tenha cessado a continuação ou permanência, nas
  • 10. 10 Diante disso, requer-se a concessão de tutela provisória de urgência, no sentido de que seja determinado ao Conselho Nacional do Ministério Público a apreciar o mérito do Pedido de Providências n.º 1.00722/2016-20, impreterivelmente e com preferência, na próxima sessão designada para 25.08.2020, sob pena de acarretar danos irreparáveis à pretensão deduzida pelo Peticionário. — V — DOS PEDIDOS Ante todo o exposto, o Peticionário pede a Vossa Excelência que seja recebida, conhecida e processada a presente Ação Cível Originária, a fim de que: a) Seja conferida tramitação prioritária ao presente feito, nos termos do art. 71 da Lei n.º 10.741/03; b) Em sede cognição sumária, a concessão de medida liminar inaudita altera parte, a fim de que seja determinado ao Conselho Nacional do Ministério Público que aprecie o Pedido de Providências n.º 1.00722/2016-20, impreterivelmente e com preferência, na próxima sessão do colegiado designada para o dia 25.08.202012 . c) No mérito, requer-se que seja confirma a medida liminar concedida, como retro pleiteada e julgado procedente o presente feito. faltas continuadas ou permanentes. Parágrafo único. Interrompem a prescrição a instauração de processo administrativo e a citação para a ação de perda do cargo. (destacou-se) 12 Doc. 06
  • 11. 11 Atribui-se à causa, para aspectos fiscais, o valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Anexo o comprovante de recolhimento de custas13 . Finalmente, requer-se sejam as intimações e publicações atinentes à presente demanda realizadas exclusivamente em nome do advogado CRISTIANO ZANIN MARTINS, inscrito na OAB/SP sob o n.º 172.730, sendo ainda encaminhadas no endereço de e-mail publicacoes@teixeiramartins.com.br, sob pena de nulidade. Termos em que, Pede deferimento. De São Paulo (SP) para Brasília (DF), 20 de agosto de 2020. CRISTIANO ZANIN MARTINS OAB/SP 172.730 (Assinado digitalmente) VALESKA TEIXEIRA Z. MARTINS OAB/SP 153.720 MARIA DE LOURDES LOPES OAB/SP 77.513 ELIAKIN T. Y. P. DOS SANTOS OAB/SP 386.266 GUILHERME Q. GONÇALVES OAB/DF 37.961 13 Doc. 5.