O documento apresenta o currículo da professora Flávia Magalhães, incluindo sua formação acadêmica e experiência profissional. Ele também descreve os temas que serão abordados em sua aula sobre Direito Ambiental, como conceito, histórico, princípios e políticas ambientais.
16. 14/10/09 Profa. Ms. Flávia Magalhães PRINCÍPIO PREVISÃO OBJETIVOS D.S. Art. 225, caput , CF Desenvolvimento para as presentes e futuras gerações Direito Humano Fundamental Primeiro princípio da Conferência de Estocolmo (72); da Declaração do Rio (92) e da Carta da Terra (97) e Art. 225, caput , CF Antropocentrismo Respeito à identidade cultural e interesses das comunidades tradicionais e grupos sociais Art. 216, CF Diante de seu papel fundamental na gestão ambiental, por seus conhecimentos e práticas tradicionais, o Estado deve possibilitar sua participação efetiva e equitativa nos resultados do D.S.
17. 14/10/09 Profa. Ms. Flávia Magalhães PRINCÍPIO PREVISÃO OBJETIVOS Supremacia do intereesse público Art. 225, caput , CF; Art. 2o, I, PNMA Prevalecer a norma que beneficia a sociedade em detrimento do particular Função Socioambiental da propriedade Arts. 5o, XXIII; 170, III e 186, II, CF Exercício efetivo da propriedade em benefício da sociedade e do meio ambiente Cooperação Internacional Princípios 2o e 21 da Declaração de Estocolmo Resguarda a Soberania dos Estados na exploração de seus recursos ao mesmo tempo que os responsabilizam por danos causados a outros
18. 14/10/09 Profa. Ms. Flávia Magalhães PRINCÍPIO PREVISÃO OBJETIVOS Indisponibilidade Art. 225, caput , CF Por ser bem de uso comum do povo, não se pode dispor do mesmo Obrigatoriedade da intervenção do Poder Público Art. 225, § 1, V, CF; Princípio 17 de Estocolmo; Art. 5o § 6o da Lei da ACP Planejamento, administração, execução e controle da utilização dos bens ambientais pelo Estado Acesso equitativo aos bens naturais Art. 225, caput , CF O M.A. como bem de uso comum do povo Direito a sadia qualidade de vida Art. 225, caput , CF Direito de todos a vida saudável e produtiva em harmonia com a natureza
19. 14/10/09 Profa. Ms. Flávia Magalhães PRINCÍPIO PREVISÃO OBJETIVOS Informação Art. 2º, X da Lei da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei 6.938/81) Art. 5º XXIII e. 225, §1º, VI, da CF Pessoas legitimamente interessadas podem requerer informações ao Poder Público (salvo exceções, como o segredo industrial) Participação Art. 1º, 5º, XXIII e 225, §1º, V, da CF Princípio 10 da Declaração do Rio Instrumentos como a Audiência Pública Usuário/poluidor - pagador Art. 21, XXIII, “c”, CF; Art. 14 § 1o, PNMA Responsabilidade pelo dano independente de culpa (culpa objetiva = fato + nexo de causalidade) Bem feitor - recebedor Insrumentos como SMV e ICMS Ecológico
20. 14/10/09 Profa. Ms. Flávia Magalhães PRINCÍPIO PREVISÃO OBJETIVOS Precaução Princípio 15 da Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento (RJ/92) A incerteza científica em benefício do MA Prevenção Artigo 9º, inc. III da Lei da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei 6.938/81). Artigo 225, §1º, inc. IV, da CF Avaliação prévia do IA de qualquer natureza (L.A., EIAs, EVAs, AIAs, Fiscalização, Gestão…)
21. 14/10/09 Profa. Ms. Flávia Magalhães REGRAS LOCALIZAÇÃO TEOR De garantia Art. 5o, LXXIII Legitimidade de qualquer cidadão para propor AP De competência Arts. 23, 24, 129, III Competências administrativas comuns, legislativas concorrentes e função institucional do MP de promover o inquérito civil e a ACP para proteção ambiental Gerais Arts. 170, VI, 173, § 5o, 174, § 3o, 186, II, 200, VII, 216, V, 231, § 1o Disposotivos esparsos na CF, que protegem o MA Específicas Art. 225 Capítulo exclusivo tratando da seara ambiental