1) O pregão não permite a conjugação de fatores para seleção da proposta vencedora, apenas o preço é critério.
2) A concessão remunerada de uso de bens públicos deve utilizar pregão eletrônico.
3) O inadimplemento de obrigações fiscais por contratada permite a rescisão do contrato e execução de garantias.
1. Jurisprudências do TCU -2014
Sobre Licitações
e Contratos Administrativo
Última Atualização – Informativo Nº 212 – Sessões dos Dias 26 e 27/08/2014
2. Proposta vencedora
• O pregão, presencial ou eletrônico, não permite a
conjugação de fatores para seleção da proposta
vencedora, visto que, nessa modalidade
licitatória, o preço é o único critério a ser
utilizado para aferir o ganhador do certame.
• Acórdão 2050/2014-Plenário, TC 012.613/2013-
4, relator Ministro Walton Alencar Rodrigues,
6.8.2014.
3. Concessão Remunerada de Uso
• É recomendável a utilização de pregão eletrônico
para a concessão remunerada de uso de bens
públicos.
• Acórdão 2050/2014-Plenário, TC 012.613/2013-
4, relator Ministro Walton Alencar Rodrigues,
6.8.2014.
4. Rescisão de Contrato
• Nos contratos de execução continuada ou
parcelada, o inadimplemento das obrigações
fiscais da contratada, incluindo a seguridade
social, enseja, além das penalidades legais, a
rescisão do contrato e a execução das garantias
para ressarcimento de valores e indenizações
devidos à Administração, sendo vedada a
retenção de pagamento por serviço já executado,
ou fornecimento já entregue, sob pena de
enriquecimento sem causa da Administração.
• Acórdão 2079/2014-Plenário, TC 013.367/2014-5,
relator Ministro-Substituto Augusto Sherman
Cavalcanti, 6.8.2014.
5. Impedimento de Licitar
• A sanção de impedimento de licitar e contratar
pautada no art. 7º da Lei 10.520/02 (Lei do
Pregão) produz efeitos não apenas no âmbito do
órgão/entidade aplicador da penalidade, mas em
toda a esfera do respectivo ente federativo
(União ou estado ou município ou Distrito
Federal).
• Acórdão 2081/2014-Plenário, TC 030.147/2013-1,
relator Ministro-Substituto Augusto Sherman
Cavalcanti, 6.8.2014.
•
6. Revisão de Preços
• A contratada, ao iniciar, tardiamente, a execução
dos serviços sem condicioná-la a revisão de
preços, implicitamente reconhece a adequação e
a exequibilidade dos valores propostos na
licitação, o que configura renúncia ao reequilíbrio
econômico-financeiro das condições iniciais
contratadas, dando ensejo à preclusão lógica.
• Acórdão 4365/2014-Primeira Câmara, TC
017.547/2011-3, relator Ministro Benjamin
Zymler, 12.8.2014.
7. Monitoramento Ambiental
• Em observância ao princípio da segregação de
funções, não se deve permitir, em certames
licitatórios para a contratação de serviços de
monitoramento ambiental, a participação de
empresa já contratada para a execução de outros
serviços que podem causar impacto no ambiente
a ser monitorado.
• Acórdão 4204/2014-Segunda Câmara, TC
014.783/2013-2, relatora Ministra Ana Arraes,
12.8.2014.
8. Avaliações Educacionais
• As contratações de entidades para a realização de
avaliações educacionais, nos moldes do Enade,
da Prova Brasil e do Encceja, não se enquadram
no disposto no art. 24, inciso XIII, da Lei 8.666/93,
uma vez que não se constituem em instrumentos
de seleção de estudantes para ingresso em
instituições públicas de ensino, como é o caso do
Enem. Devem, em regra, ser precedidas de
licitação, ressalvado o enquadramento em outras
hipóteses de contratação direta, mediante
decisão devidamente fundamentada.
• Acórdão 2139/2014-Plenário, TC 004.055/2011-0,
relator Ministro Benjamin Zymler, 20.8.2014.
9. Pesquisa de Preços
• É da competência da comissão permanente de
licitação, do pregoeiro e da autoridade superior
verificar se houve recente pesquisa de preço
junto a fornecedores do bem a ser licitado e se
essa pesquisa observou critérios aceitáveis.
• Acórdão 2147/2014-Plenário, TC 005.657/2011-3,
relator Ministro Benjamin Zymler, 20.8.2014.
10. Orçamento Estimado
• Na modalidade pregão, o orçamento estimado
não constitui elemento obrigatório do edital,
devendo, contudo, estar inserido no processo
relativo ao certame. Todavia, sempre que o preço
de referência for utilizado como critério de
aceitabilidade da proposta, a sua divulgação no
edital é obrigatória, nos termos do art. 40, inciso
X, da Lei 8.666/93.
• Acórdão 2166/2014-Plenário, TC 011.468/2014-9,
relator Ministro-Substituto Augusto Sherman
Cavalcanti, 20.8.2014.
11. Pregoeiro
• Deve ser designada como pregoeiro pessoa
pertencente ao quadro do órgão ou da entidade
promotora do certame, a menos que não se
disponha de servidor qualificado para atuar na
função, situação que justifica a excepcional
designação de terceiro estranho à Administração.
• Acórdão 2166/2014-Plenário, TC 011.468/2014-9,
relator Ministro-Substituto Augusto Sherman
Cavalcanti, 20.8.2014.
12. Avisos de Licitações
• Nas publicações dos órgãos da Administração Pública Federal de
avisos de licitação e extratos de contrato, dispensa e
inexigibilidade no Diário Oficial da União, são obrigatórias as
seguintes informações: i) para avisos de licitação: número do
processo, descrição do objeto e local de disponibilização do
edital, com base na Lei Complementar 101/01, art. 48-A, inciso I
e Lei 8.666/93, art. 21, § 1º; ii) para extratos de contrato:
número do processo, descrição do objeto, identificação do
contratado (nome e CNPJ/CPF), valor, identificação do
procedimento licitatório que deu origem à contratação, com
base na LC 101/01, art. 48, parágrafo único c/c art. 48-A, inciso I;
iii) para extratos de dispensa ou de inexigibilidade: número do
processo, descrição do objeto, identificação do contratado
(nome e CNPJ/CPF), valor, fundamento legal específico e
autoridade ratificadora, com base na LC 101/01, art. 48,
parágrafo único c/c art. 48-A, inciso I e Lei 8.666/93, art. 26.
• Acórdão 2236/2014-Plenário, TC 043.738/2012-5, relator
Ministro Benjamin Zymler, 27.8.2014.
13. Registro de Preços
• Nas licitações para registro de preços em que o
interesse do órgão gerenciador da ata não seja o de
demandar bens e serviços para si, mas sim o de
viabilizar a contratação por outros órgãos,
notadamente estados e municípios, que não
participem do certame, é obrigatório o fornecimento
dos quantitativos registrados, observadas as condições
definidas no instrumento convocatório, o qual deve
estabelecer com clareza essa obrigação dos licitantes
vencedores. Não é possível ao fornecedor, nos limites
quantitativos registrados, escolher que órgãos atender.
• Acórdão 2242/2014-Plenário, TC 019.318/2013-8,
relator Ministro Aroldo Cedraz, 27.8.2014.
14. Licitação de Técnica e Preço
• Nas licitações do tipo técnica e preço, devem
constar do edital os critérios objetivos a serem
utilizados para a gradação dos quesitos
pontuáveis no caso de atendimento parcial.
• Acórdão 2253/2014 Plenário, TC 010.950/2014-1,
relator Ministro-Substituto Augusto Sherman
Cavalcanti, 27.8.2014.
15. Sobre
• Marcos Antonio da Silva é um Empreendedor Online, que
atua também na área de Consultoria de Licitações e
Contratos Administrativos e é Responsável pelo Blog
Licitações Públicas e tem 03 E-Books publicados na
Amazon.com sobre Licitações e Contratos Administrativo
• Comentários Sobre o Decreto 5.450 de 31/05/2005 –
Regulamento do Pregão Eletrônico
• Coletâneas de Artigos Sobre Licitações Públicas – Parte 1
• Coletâneas de Artigos Sobre Licitações Públicas – Parte 2
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