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Jurisprudências do TCU -2014 
Sobre Licitações 
e Contratos Administrativo 
Última Atualização – Informativo Nº 212 – Sessões dos Dias 26 e 27/08/2014
Proposta vencedora 
• O pregão, presencial ou eletrônico, não permite a 
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licitatória, o preço é o único critério a ser 
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• Acórdão 2050/2014-Plenário, TC 012.613/2013- 
4, relator Ministro Walton Alencar Rodrigues, 
6.8.2014.
Concessão Remunerada de Uso 
• É recomendável a utilização de pregão eletrônico 
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• Acórdão 2050/2014-Plenário, TC 012.613/2013- 
4, relator Ministro Walton Alencar Rodrigues, 
6.8.2014.
Rescisão de Contrato 
• Nos contratos de execução continuada ou 
parcelada, o inadimplemento das obrigações 
fiscais da contratada, incluindo a seguridade 
social, enseja, além das penalidades legais, a 
rescisão do contrato e a execução das garantias 
para ressarcimento de valores e indenizações 
devidos à Administração, sendo vedada a 
retenção de pagamento por serviço já executado, 
ou fornecimento já entregue, sob pena de 
enriquecimento sem causa da Administração. 
• Acórdão 2079/2014-Plenário, TC 013.367/2014-5, 
relator Ministro-Substituto Augusto Sherman 
Cavalcanti, 6.8.2014.
Impedimento de Licitar 
• A sanção de impedimento de licitar e contratar 
pautada no art. 7º da Lei 10.520/02 (Lei do 
Pregão) produz efeitos não apenas no âmbito do 
órgão/entidade aplicador da penalidade, mas em 
toda a esfera do respectivo ente federativo 
(União ou estado ou município ou Distrito 
Federal). 
• Acórdão 2081/2014-Plenário, TC 030.147/2013-1, 
relator Ministro-Substituto Augusto Sherman 
Cavalcanti, 6.8.2014. 
•
Revisão de Preços 
• A contratada, ao iniciar, tardiamente, a execução 
dos serviços sem condicioná-la a revisão de 
preços, implicitamente reconhece a adequação e 
a exequibilidade dos valores propostos na 
licitação, o que configura renúncia ao reequilíbrio 
econômico-financeiro das condições iniciais 
contratadas, dando ensejo à preclusão lógica. 
• Acórdão 4365/2014-Primeira Câmara, TC 
017.547/2011-3, relator Ministro Benjamin 
Zymler, 12.8.2014.
Monitoramento Ambiental 
• Em observância ao princípio da segregação de 
funções, não se deve permitir, em certames 
licitatórios para a contratação de serviços de 
monitoramento ambiental, a participação de 
empresa já contratada para a execução de outros 
serviços que podem causar impacto no ambiente 
a ser monitorado. 
• Acórdão 4204/2014-Segunda Câmara, TC 
014.783/2013-2, relatora Ministra Ana Arraes, 
12.8.2014.
Avaliações Educacionais 
• As contratações de entidades para a realização de 
avaliações educacionais, nos moldes do Enade, 
da Prova Brasil e do Encceja, não se enquadram 
no disposto no art. 24, inciso XIII, da Lei 8.666/93, 
uma vez que não se constituem em instrumentos 
de seleção de estudantes para ingresso em 
instituições públicas de ensino, como é o caso do 
Enem. Devem, em regra, ser precedidas de 
licitação, ressalvado o enquadramento em outras 
hipóteses de contratação direta, mediante 
decisão devidamente fundamentada. 
• Acórdão 2139/2014-Plenário, TC 004.055/2011-0, 
relator Ministro Benjamin Zymler, 20.8.2014.
Pesquisa de Preços 
• É da competência da comissão permanente de 
licitação, do pregoeiro e da autoridade superior 
verificar se houve recente pesquisa de preço 
junto a fornecedores do bem a ser licitado e se 
essa pesquisa observou critérios aceitáveis. 
• Acórdão 2147/2014-Plenário, TC 005.657/2011-3, 
relator Ministro Benjamin Zymler, 20.8.2014.
Orçamento Estimado 
• Na modalidade pregão, o orçamento estimado 
não constitui elemento obrigatório do edital, 
devendo, contudo, estar inserido no processo 
relativo ao certame. Todavia, sempre que o preço 
de referência for utilizado como critério de 
aceitabilidade da proposta, a sua divulgação no 
edital é obrigatória, nos termos do art. 40, inciso 
X, da Lei 8.666/93. 
• Acórdão 2166/2014-Plenário, TC 011.468/2014-9, 
relator Ministro-Substituto Augusto Sherman 
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Pregoeiro 
• Deve ser designada como pregoeiro pessoa 
pertencente ao quadro do órgão ou da entidade 
promotora do certame, a menos que não se 
disponha de servidor qualificado para atuar na 
função, situação que justifica a excepcional 
designação de terceiro estranho à Administração. 
• Acórdão 2166/2014-Plenário, TC 011.468/2014-9, 
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Avisos de Licitações 
• Nas publicações dos órgãos da Administração Pública Federal de 
avisos de licitação e extratos de contrato, dispensa e 
inexigibilidade no Diário Oficial da União, são obrigatórias as 
seguintes informações: i) para avisos de licitação: número do 
processo, descrição do objeto e local de disponibilização do 
edital, com base na Lei Complementar 101/01, art. 48-A, inciso I 
e Lei 8.666/93, art. 21, § 1º; ii) para extratos de contrato: 
número do processo, descrição do objeto, identificação do 
contratado (nome e CNPJ/CPF), valor, identificação do 
procedimento licitatório que deu origem à contratação, com 
base na LC 101/01, art. 48, parágrafo único c/c art. 48-A, inciso I; 
iii) para extratos de dispensa ou de inexigibilidade: número do 
processo, descrição do objeto, identificação do contratado 
(nome e CNPJ/CPF), valor, fundamento legal específico e 
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• Acórdão 2236/2014-Plenário, TC 043.738/2012-5, relator 
Ministro Benjamin Zymler, 27.8.2014.
Registro de Preços 
• Nas licitações para registro de preços em que o 
interesse do órgão gerenciador da ata não seja o de 
demandar bens e serviços para si, mas sim o de 
viabilizar a contratação por outros órgãos, 
notadamente estados e municípios, que não 
participem do certame, é obrigatório o fornecimento 
dos quantitativos registrados, observadas as condições 
definidas no instrumento convocatório, o qual deve 
estabelecer com clareza essa obrigação dos licitantes 
vencedores. Não é possível ao fornecedor, nos limites 
quantitativos registrados, escolher que órgãos atender. 
• Acórdão 2242/2014-Plenário, TC 019.318/2013-8, 
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Licitação de Técnica e Preço 
• Nas licitações do tipo técnica e preço, devem 
constar do edital os critérios objetivos a serem 
utilizados para a gradação dos quesitos 
pontuáveis no caso de atendimento parcial. 
• Acórdão 2253/2014 Plenário, TC 010.950/2014-1, 
relator Ministro-Substituto Augusto Sherman 
Cavalcanti, 27.8.2014.
Sobre 
• Marcos Antonio da Silva é um Empreendedor Online, que 
atua também na área de Consultoria de Licitações e 
Contratos Administrativos e é Responsável pelo Blog 
Licitações Públicas e tem 03 E-Books publicados na 
Amazon.com sobre Licitações e Contratos Administrativo 
• Comentários Sobre o Decreto 5.450 de 31/05/2005 – 
Regulamento do Pregão Eletrônico 
• Coletâneas de Artigos Sobre Licitações Públicas – Parte 1 
• Coletâneas de Artigos Sobre Licitações Públicas – Parte 2 
• E-Mail: contato@licitacoespublicas.blog.br 
• Celular: (92) 98120-1119 (Tim) # 99415-3363 (Vivo)

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Jurisprudências TCU Pregões Contratos

  • 1. Jurisprudências do TCU -2014 Sobre Licitações e Contratos Administrativo Última Atualização – Informativo Nº 212 – Sessões dos Dias 26 e 27/08/2014
  • 2. Proposta vencedora • O pregão, presencial ou eletrônico, não permite a conjugação de fatores para seleção da proposta vencedora, visto que, nessa modalidade licitatória, o preço é o único critério a ser utilizado para aferir o ganhador do certame. • Acórdão 2050/2014-Plenário, TC 012.613/2013- 4, relator Ministro Walton Alencar Rodrigues, 6.8.2014.
  • 3. Concessão Remunerada de Uso • É recomendável a utilização de pregão eletrônico para a concessão remunerada de uso de bens públicos. • Acórdão 2050/2014-Plenário, TC 012.613/2013- 4, relator Ministro Walton Alencar Rodrigues, 6.8.2014.
  • 4. Rescisão de Contrato • Nos contratos de execução continuada ou parcelada, o inadimplemento das obrigações fiscais da contratada, incluindo a seguridade social, enseja, além das penalidades legais, a rescisão do contrato e a execução das garantias para ressarcimento de valores e indenizações devidos à Administração, sendo vedada a retenção de pagamento por serviço já executado, ou fornecimento já entregue, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração. • Acórdão 2079/2014-Plenário, TC 013.367/2014-5, relator Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti, 6.8.2014.
  • 5. Impedimento de Licitar • A sanção de impedimento de licitar e contratar pautada no art. 7º da Lei 10.520/02 (Lei do Pregão) produz efeitos não apenas no âmbito do órgão/entidade aplicador da penalidade, mas em toda a esfera do respectivo ente federativo (União ou estado ou município ou Distrito Federal). • Acórdão 2081/2014-Plenário, TC 030.147/2013-1, relator Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti, 6.8.2014. •
  • 6. Revisão de Preços • A contratada, ao iniciar, tardiamente, a execução dos serviços sem condicioná-la a revisão de preços, implicitamente reconhece a adequação e a exequibilidade dos valores propostos na licitação, o que configura renúncia ao reequilíbrio econômico-financeiro das condições iniciais contratadas, dando ensejo à preclusão lógica. • Acórdão 4365/2014-Primeira Câmara, TC 017.547/2011-3, relator Ministro Benjamin Zymler, 12.8.2014.
  • 7. Monitoramento Ambiental • Em observância ao princípio da segregação de funções, não se deve permitir, em certames licitatórios para a contratação de serviços de monitoramento ambiental, a participação de empresa já contratada para a execução de outros serviços que podem causar impacto no ambiente a ser monitorado. • Acórdão 4204/2014-Segunda Câmara, TC 014.783/2013-2, relatora Ministra Ana Arraes, 12.8.2014.
  • 8. Avaliações Educacionais • As contratações de entidades para a realização de avaliações educacionais, nos moldes do Enade, da Prova Brasil e do Encceja, não se enquadram no disposto no art. 24, inciso XIII, da Lei 8.666/93, uma vez que não se constituem em instrumentos de seleção de estudantes para ingresso em instituições públicas de ensino, como é o caso do Enem. Devem, em regra, ser precedidas de licitação, ressalvado o enquadramento em outras hipóteses de contratação direta, mediante decisão devidamente fundamentada. • Acórdão 2139/2014-Plenário, TC 004.055/2011-0, relator Ministro Benjamin Zymler, 20.8.2014.
  • 9. Pesquisa de Preços • É da competência da comissão permanente de licitação, do pregoeiro e da autoridade superior verificar se houve recente pesquisa de preço junto a fornecedores do bem a ser licitado e se essa pesquisa observou critérios aceitáveis. • Acórdão 2147/2014-Plenário, TC 005.657/2011-3, relator Ministro Benjamin Zymler, 20.8.2014.
  • 10. Orçamento Estimado • Na modalidade pregão, o orçamento estimado não constitui elemento obrigatório do edital, devendo, contudo, estar inserido no processo relativo ao certame. Todavia, sempre que o preço de referência for utilizado como critério de aceitabilidade da proposta, a sua divulgação no edital é obrigatória, nos termos do art. 40, inciso X, da Lei 8.666/93. • Acórdão 2166/2014-Plenário, TC 011.468/2014-9, relator Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti, 20.8.2014.
  • 11. Pregoeiro • Deve ser designada como pregoeiro pessoa pertencente ao quadro do órgão ou da entidade promotora do certame, a menos que não se disponha de servidor qualificado para atuar na função, situação que justifica a excepcional designação de terceiro estranho à Administração. • Acórdão 2166/2014-Plenário, TC 011.468/2014-9, relator Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti, 20.8.2014.
  • 12. Avisos de Licitações • Nas publicações dos órgãos da Administração Pública Federal de avisos de licitação e extratos de contrato, dispensa e inexigibilidade no Diário Oficial da União, são obrigatórias as seguintes informações: i) para avisos de licitação: número do processo, descrição do objeto e local de disponibilização do edital, com base na Lei Complementar 101/01, art. 48-A, inciso I e Lei 8.666/93, art. 21, § 1º; ii) para extratos de contrato: número do processo, descrição do objeto, identificação do contratado (nome e CNPJ/CPF), valor, identificação do procedimento licitatório que deu origem à contratação, com base na LC 101/01, art. 48, parágrafo único c/c art. 48-A, inciso I; iii) para extratos de dispensa ou de inexigibilidade: número do processo, descrição do objeto, identificação do contratado (nome e CNPJ/CPF), valor, fundamento legal específico e autoridade ratificadora, com base na LC 101/01, art. 48, parágrafo único c/c art. 48-A, inciso I e Lei 8.666/93, art. 26. • Acórdão 2236/2014-Plenário, TC 043.738/2012-5, relator Ministro Benjamin Zymler, 27.8.2014.
  • 13. Registro de Preços • Nas licitações para registro de preços em que o interesse do órgão gerenciador da ata não seja o de demandar bens e serviços para si, mas sim o de viabilizar a contratação por outros órgãos, notadamente estados e municípios, que não participem do certame, é obrigatório o fornecimento dos quantitativos registrados, observadas as condições definidas no instrumento convocatório, o qual deve estabelecer com clareza essa obrigação dos licitantes vencedores. Não é possível ao fornecedor, nos limites quantitativos registrados, escolher que órgãos atender. • Acórdão 2242/2014-Plenário, TC 019.318/2013-8, relator Ministro Aroldo Cedraz, 27.8.2014.
  • 14. Licitação de Técnica e Preço • Nas licitações do tipo técnica e preço, devem constar do edital os critérios objetivos a serem utilizados para a gradação dos quesitos pontuáveis no caso de atendimento parcial. • Acórdão 2253/2014 Plenário, TC 010.950/2014-1, relator Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti, 27.8.2014.
  • 15. Sobre • Marcos Antonio da Silva é um Empreendedor Online, que atua também na área de Consultoria de Licitações e Contratos Administrativos e é Responsável pelo Blog Licitações Públicas e tem 03 E-Books publicados na Amazon.com sobre Licitações e Contratos Administrativo • Comentários Sobre o Decreto 5.450 de 31/05/2005 – Regulamento do Pregão Eletrônico • Coletâneas de Artigos Sobre Licitações Públicas – Parte 1 • Coletâneas de Artigos Sobre Licitações Públicas – Parte 2 • E-Mail: contato@licitacoespublicas.blog.br • Celular: (92) 98120-1119 (Tim) # 99415-3363 (Vivo)