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Rua Dom Bosco, nº 760, 1º andar, Jardim América, Rio do Sul, SC, Cep. 89.160-121 – Telefone: (47) 3182.2006 – E-mail: riodosul01pj@mp.sc.gov.br
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO VARA DA FAMÍLIA, INFÂNCIA E
JUVENTUDE DA COMARCA DE RIO DO SUL, SC.
SIG MP/SC nº 08.2017.00082664-3
PRIORIDADE (artigo 4º, da Lei nº 8.069/1990 – Estatuto da Criança e do
Adolescente)
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, pelo
Promotor de Justiça infrafirmado, no uso de suas atribuições institucionais
e com base nos artigos 129, III, da Constituição Federal, e 201, V, da Lei
8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), vem à presença de
Vossa Excelência propor a presente
AÇÃO CIVIL PÚBLICA para cumprimento de obrigação de fazer
cumulada com pedido liminar de tutela de urgência, em face do
ESTADO DE SANTA CATARINA, pessoa jurídica de direito público
interno, com sede na Rodovia SC 401 - Km 5, n. 4.600, Bloco 4, Bairro
Saco Grande, na Cidade de Florianópolis – SC, CEP 88.032-000, a ser
citada na pessoa de seu Procurador-Geral, com sede na Rua Osmar
Cunha, n. 220, Edifício Bancário J.J. Cupertino, Centro, Florianópolis/SC,
Caixa Postal n. 441, pelas razões de fato e de direito que passa a expor:
1. DO OBJETO
A presente ação tem como finalidade obter provimento jurisdicional no
sentido de obrigar o requerido a regularizar as deficiências físicas e estruturais da Escola
de Educação Básica Cecília Bertha Hildegard Cardoso.
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2. DOS FATOS
Em 08.05.2013 esta Promotoria de Justiça recebeu denúncia por meio da
Ouvidoria do Ministério Público, SIG nº 05.2013.00010275-6, na qual o denunciante
relatou que as escolas estaduais E.E.B Regente Feijó e E.E.B Cecília Bertha Hildegard
Carodoso estão em péssimas condições.
Diante da denúncia a 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Rio do Sul
instaurou Inquérito Civil n.° 06.2013.00012686-0 com o objetivo de apurar as deficiências
físicas e estruturais da Escola de Educação Básica Cecília Bertha Hildegard Carodoso.
A escola acima relacionada, localizada no município de Lontras, é de
propriedade do Estado de Santa Catarina, e atende atualmente aproximadamente 200
alunos (cópia anexa) de ensino fundamental.
Oficiou-se o 5° Batalhão de Bombeiros Militar, bem como a Prefeitura
Municipal de Lontras para que realizassem vistoria na Escola Cecília Bertha Hildegard
Cardoso.
Extrai-se do ofício n.° 00362/2013, proveniente da Prefeitura Municipal de
Lontras que: “[...] através de inspeção efetuada naquela instituição de ensino, na data de
06 de junho de 2013, podemos verificar de que as instalações da escola são antigas e
quanto o que trata da vigilância sanitária segue relatório anexo. Quanto a questão
estrutural, concluímos de que precisam ser efetuados reparos de manutenção, mas que
não ocasionam risco aos alunos e de que a situação em que chamou mais atenção foi de
que as portas centrais dos banheiros, masculino e feminino, localizam-se com a abertura
de frente, ao refeitório e ocasionam um cheiro forte, em virtude do uso diário.
Constatamos também que o dimensionamento da fossa existente, é incompatível com
estrutura de uso dos mais de 350 alunos que ali estudam diariamente. Há ainda algumas
situações de infiltrações, coberturas danificadas, o que ocasiona em determinados dias
de muita chuva goteiras nas salas de aula. Outra situação que deve ser providenciada, é
a retirada da estrutura da Caixa d´Água. Mas, podemos destacar de que em contato com
a Secretaria Regional de Ibirama, esta já estava a par da situação e de que existem
relatórios de adequação, acerca das melhorias de manutenção, bem como a mudança
da localização das portas centrais dos banheiros, além do estudo no sistema de fossa e
filtro. [...]
O Departamento de Vigilância Sanitária encaminhou o relatório de vistoria
informando que: […] Conforme inspeção realizada no dia 06 de junho de 2013, na E.E.B
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Cecília Bertha Cardoso, situada na BR 470, s/n, Salto Pilão, Lontras, encontrou-se as
seguintes irregularidade: bacios sem tampa nos banheiros masculino e feminino; lixeiras
sem tampa e pedal nos banheiros masculino e feminino; vasos sanitários do banheiro
masculino entupidos; revestimento cerâmico da parede do banheiro masculino
danificado; falta de papel toalha e sabonete líquido em ambos os banheiros;
comunicação direto do refeitório com as instalações sanitárias; infiltração e rachaduras
em algumas paredes da escola; dimensionamento da fossa e filtro incompatível com o
número de alunos.[...]
Já o 5° Batalhão de Bombeiros Militar, encaminhou o ofício n.°
130-3ª/5°BBM com apresentação do laudo de exigências de vistoria e funcionamento, no
qual trouxe a seguinte narrativa: […] Vistoria realizada em 11 de junho de 2013
acompanhado pela Sra. Eliassi A.J. Correa observou-se que: A edificação possui mais de
750 m², precisa adequar-se às normas de segurança contra incêndio, com apresentação
de projeto preventivo para análise junto ao Corpo de Bombeiro Militar.[...] Das
instalações existentes: Extintores – não atendem o complexo, possui 01 unidade de PQS
4k na secretaria que está despressurizada. Luz de emergência – não atendem o
complexo. Placas de saída – inexistentes. Para raios – instalado, apresentar projeto para
análise e posterior liberação do sistema; não atendem o complexo, ginásio (quadra
coberta); possui antena parabólica na cobertura sem proteção do sistema. Sistema
hidráulico preventivo – instalado, apresentar projeto para análise e posterior liberação do
sistema; fazer manutenção nas caixas de hidratantes que estão soltas. Sistema de
alarme contra incêndio – inexistente. Gás liquefeito – possui unidade tipo botijão P 13
dentro depósito cozinha em uso para forno, em desacordo com normas de segurança,
mesmo devem ficar fora da projeção vertical; fogão mangueira utilizada não normatizada,
instalar registro de corte junto ao fogão; executar aberturas de ventilação permanentes
na cozinha. Saídas de emergência – escadas deverão possuir corrimão 02 lados, sem
efeito gancho, acesso a quadra esportiva; ginásio (quadra coberta) não possui sistema
preventivo. Outros – deverão passar por avaliação de engenheiro estrutural sendo –
possui sinais de infiltração de água da chuva nas salas de aula.[...]
Assim, visando sanar as irregularidades apontadas nos laudos
apresentados, esta Promotoria de Justiça encaminhou ofício a 14ª Gerência Regional de
Educação de Ibirama recomendando que fosse providenciado as reformas e adequações
necessárias na escola.
Em resposta, a gerência informou ter conhecimento da situação narrada,
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esclarecendo que providenciariam levantamento técnico aprofundado para apuração dos
problemas existentes na escola Cecília Bertha. Ainda, informam que foi encaminhada
cópia de toda documentação para Secretaria de Educação do Estado solicitando
providências imediatas para possibilitar a liberação dos recursos. Esclarecem que após a
liberação do orçamento/recurso pela Secretaria de Educação, ainda existe um
procedimento legal a ser observado e rigorosamente seguido, iniciando pela licitação de
contratação do projeto, apresentação deste, aprovação pelo Corpo de Bombeiros,
liberação de novos recursos, licitação e execução dos reparos. Por fim, requereram o
prazo de 90 (noventa) dias após a liberação do recurso/orçamento, para realização do
projeto e, por conseguinte, após aprovação pelo Corpo de Bombeiros, o mesmo prazo
para iniciarem os reparos, alegando que a Gerência de Educação e a Secretaria de
Desenvolvimento Regional de Ibirama em momento algum foram/estavam sendo
omissas nas suas atribuições e competências, e que estavam se empenhando
arduamente para que todos os reparos necessários nas escolas fossem realizados com
a maior brevidade possível, visando a segurança e o bem-estar dos alunos.
Em 21.01.2014, a Gerência de Educação de Ibirama encaminhou ofício
n.° 0001/2014 informando em síntese que a Secretaria de Estado da Educação e a
Secretaria de Desenvolvimento Regional tomariam todas as providências necessárias
para que no decorrer do ano de 2014 fosse efetivado todas as adequações necessárias
nas escolas, sendo que para tanto iniciaram processo licitatório, Carta Convite n.°
054/2013 cujo projeto prevê “elaboração de anteprojeto para [...] E.E.B Cecília B.H.
Cardoso […] da 14ª SDR de Ibirama”. Informaram ainda que a previsão de entrega do
anteprojeto, que estaria sendo elaborado pela empresa vencedora do processo licitatório,
Ramos Engenharia Eireli ME., seria ao início de março de 2014, e que após seria
apresentada aos órgãos competentes para aprovação (Secretaria de Educação, Corpo
de Bombeiros e Município de Lontras). Por fim, esclareceram que após a aprovação do
anteprojeto seria requerida a liberação da dotação orçamentária para abertura de novo
processo licitatório e início das reformas, sendo que seriam remetidos ao Ministério
Público cópia do processo licitatório.
Em 04.04.2014, a Gerência Regional encaminhou o ofício n.° 0128/2014,
afirmando que a tramitação do projeto da reforma das escolas estaria dentro das
programações previstas, sendo que a empresa Ramos Engenharia Eireli ME já teria
entregue todas as plantas e projetos, sendo que naquele momento dependeriam da
aprovação dos bombeiros (protocolo projeto 26305 e 26306) e posteriormente aprovação
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do Município de Lontras, esclarecendo que com todas as aprovações concluídas será
viabilizado o recurso financeiro para abertura de contratação de empresa para executar a
reforma das escolas, informando suposta previsão de abertura de licitação para o final do
primeiro semestre do ano corrente.
Em 27.06.2014, obteve-se novas informações acerca da reforma da
escola, na qual a Gerência Regional informou que o projeto passou por análise legal e
técnica do departamento responsável da Prefeitura de Lontras, o qual recomendou
algumas alterações no projeto, sendo que providenciariam referidas alterações.
Em 15.09.2014, a Gerência Regional encaminhou novo ofício na qual
informou que após aprovação do projeto pelo Corpo de Bombeiros e pelo município de
Lontras todo processo foi encaminhado à Secretaria de Estado de Educação para
análise, sendo que na o processo estaria em análise na Secretaria de Estado de
Planejamento e após seria encaminhado para a Fazenda do Estado para devida
liberação do orçamento, salientando que referido trâmite possivelmente ocorreria em 45
(quarenta e cinco) dias.
Em 22.12.2014 acostaram aos autos novas informações nas quais a
Gerência Regional informa que o processo administrativo devidamente instruído encontra-
se em análise final na Secretaria de Educação para autorização de abertura de licitação
para reforma da escola.
Após diversas trocas de ofícios no sentido de se acompanhar a tramitação
burocrática para início da reforma, visando evitar o ajuizamento da presente demanda,
em 04.04.2016, adveio nova resposta da Gerência Regional de Ibirama, na qual
explicaram que a DIAF – Diretoria de Administração e Finanças da SED/Gerência de
Orçamento e Custo, informou que por necessidade de contenção de gastos deixariam de
realizar a reforma, cuja necessidade é evidente, tanto que o próprio requerido realizou o
projeto de reforma, tendo inclusive gasto recursos para tal fim.
Diante da informação, e considerando a necessidade de se atualizar a
situação da edificação, agravada pelo decurso do tempo, foi oficiado novamente o Corpo
de Bombeiro e a Prefeitura Municipal de Lontras para que realizassem nova vistoria na
E.E.B Cecília Bertha Hildegard Cardoso apontando as irregularidades que deverão ser
sanadas.
Extrai-se do ofício n.° 05/2016, proveniente da Prefeitura Municipal de
Lontras que: “Conforme inspeção realizada no E.E.B Cecília Bertha Hildegard Cardoso,
no dia onze de agosto do corrente ano, encontrou-se as irregularidades que seguem em
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anexo [...] Irregularidade Encontradas: 1 – Banheiro dos Professores (masculino e
feminino) – falta sabonete líquido, papel toalha e lixeira com tampa e pedal. 2 – Biblioteca
– goteiras. 3 – Cozinha – falta telas nas portas e janelas; falta de papel toalha e sabonete
líquido na área de manipulação; 4 – Depósito – falta tela nas portas e janelas; paredes
com umidade; falta limpeza no forro. 5 – Banheiro dos Alunos (masculino) – mictórios
danificados e interditados para o uso; pisos da parede danificados; portas danificadas;
usado como depósito e lavação; falta papel toalha, sabonete líquido e lixeira com tampa
e pedal; falta limpeza dos forros. 6 – Banheiro dos alunos (feminino) - falta papel toalha,
sabonete líquido e lixeira com tampa e pedal; falta limpeza dos forros. 7 – Sala 2° EPI –
paredes com rachaduras; goteiras. 8 – Sala Informática – paredes danificadas e com
umidade. 8 – Área Externa – paredes danificadas; calhas danificadas.[...]”
Por sua vez, o Corpo de Bombeiros enviou o ofício n.° 181-3ª/5°BBM no
qual apontou as seguintes irregularidades: “[…] Edificação não regularizada, possuindo
Projeto Preventivo Contra Incêndio aprovado de n.° 30783, sem instalação de Sistemas
Preventivos Contra Incêndio conforme o projeto aprovado e sem vistoria de habite-se,
conforme determina a Lei n.° 16.157/2013 e Decreto n.° 1.957/2013, bem como
instruções normativas do Corpo de Bombeiro Militar de Santa Catarina. […] Quanto aos
sistemas preventivos instalados: 1. Sistema Preventivo por Extintores (SPE): 03
unidades instaladas, vencidos e/ou despressurizados (inoperantes); 2. Instalação de Gás
Combustível (IGC): mangueira de GLP instalada em desacordo com as normas de
segurança contra incêndio (IN 08); Botijão de GLP instalado no interior da cozinha;
Ausência de Abertura de Ventilação Permanente na Cozinha. 3. Sistema Hidráulico
Preventivo (SHP): O sistema encontra-se inoperante (ausência de água, mangueiras,
esguichos e outras conexões). 4. Sistema de Proteção Contra Descargas Atmosféricas
(SPDA): possui o sistema instalado porém sem teste de resistência do solo e laudo de
inspeção do sistema. Obs.: Inexistência de outros sistemas preventivos, considerados
vitais para o estabelecimento.
Por fim, em 16.11.2016 a Gerência Regional encaminhou novo ofício a
esta Promotoria de Justiça esclarecendo que aguardam liberação de orçamento para
iniciar a reforma da E.E.B Cecília Bertha Hildegard Cardoso.
Assim, conforme todo o acima exposto, resta claro que diversas foram as
tentativas deste órgão em solicitar que fossem sanadas as irregularidades apontadas no
procedimento, sendo que até a presente data não houve realização da reforma na E.E.B
Cecília Bertha Hildegard Cardoso.
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Assim, por omissão do Estado de Santa Catarina, os alunos, professores
e servidores da escola estão expostos, diariamente, as situações de risco iminente, a
qual se agravou em muito no decurso do tempo por omissão do requerido, sendo
necessário, por omissão do Estado de Santa Catarina, o ajuizamento da presente
demanda, a fim de garantir a adequação da edificação, a qual inclusive já conta com
projeto para tal fim.
3. DO DIREITO
3.1 COMPETÊNCIA DO JUÍZO
Estabelece o Estatuto da Criança e do Adolescente que é competente o
Juízo da Infância e Juventude para julgar todas as causas relativas à Infância e
Juventude e, em especial, a ação civil pública para defesa de interesses individuais,
difusos e coletivos, conforme se depreende da leitura dos artigos 148 e 209.
Diz o artigo 148, IV, do ECA:
A Justiça da Infância e Juventude é competente para conhecer de ações
civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à
criança e ao adolescente, observado o disposto no art. 209.
E o artigo 209 do mesmo diploma legal:
As ações previstas neste capítulo serão propostas no foro do local onde
ocorreu ou deve ocorrer à ação ou omissão, cujo Juízo terá competência
absoluta para processar a causa, ressalvadas a competência da Justiça
Federal e a competência originária dos Tribunais Superiores.
3.2 LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO:
Da legislação constitucional e infra-constitucional deflui a legitimação do
Ministério Público para a propositura da ação civil pública na defesa dos interesses
sociais e individuais indisponíveis.
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O art. 127, caput, da Constituição Federal prescreve:
O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função
jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do
regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
Ainda, o art. 129, II e III, dispõe:
São funções institucionais do Ministério Público:
[...]
zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de
relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição,
promovendo as medidas necessárias a sua garantia;
promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do
patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses
difusos e coletivos.
[...]
No tocante à legitimidade do Ministério Público em ajuizar ação civil
pública em defesa dos direitos individuais, coletivos ou difusos de crianças e
adolescentes, claro é o artigo 201, da Lei nº 8.069/90, que diz:
Compete ao Ministério Público:
[...]
V – promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção dos
interesses individuais, difusos ou coletivos relativos à infância e
adolescência.
[...]
VIII- zelar pelo efetivo respeito aos direitos e garantias legais
assegurados às crianças e adolescentes, promovendo as medidas
judiciais e extrajudiciais cabíveis;
Tal legitimação decorre também do art. 25 da Lei. 8.625/93 (Lei
Orgânica do Ministério Público).
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3.3 DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
A Constituição da República Federativa do Brasil estabelece:
Artigo 6 – São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o
trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a
proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na
forma desta Constituição.
Especificamente sobre o direito social à educação, a Constituição
assevera que:
Artigo 205 – A educação, direito de todos e dever do Estado e da família
será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando
ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da
cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Artigo 206 - O ensino será ministrado com base nos seguintes
princípios:[...]
VII – garantia de padrão de qualidade.
Artigo 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à
criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à
saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à
cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e
comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência,
discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Outrossim, no mesmo sentido o Estatuto da Criança e do Adolescente
dispõe:
Artigo 3° - A criança e o adolescente gozam de todos os direitos
fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção
integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros
meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o
desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições
de liberdade e de dignidade.
Artigo 4° - É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e
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do Poder Público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos
direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao
esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao
respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
Parágrafo único – A garantia de prioridade compreende:
a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;
b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância
pública;
c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais
públicas;
d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas
com a proteção à infância e à juventude.
Artigo 53 - A criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao
pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da
cidadania e qualificação para o trabalho [...]
Aliás, a Lei das Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei n.
93.94/1996) assegura que:
Artigo 3° - O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
[…]
IX – garantia de padrão de qualidade; […]
Artigo 4° - O dever do Estado com educação escolar pública será
efetivado mediante a garantia de:
IX – padrões mínimos de qualidade de ensino, definidos como a
variedade e quantidade mínimas, por aluno, de insumos indispensáveis
ao desenvolvimento do processo de ensino-aprendizagem.[...]
A Constituição Federal estabelece que a segurança pública é dever do
Estado, direito e responsabilidade de todos, sendo exercida para a preservação da
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ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio (artigo 144). Assim, ao
omitir-se dos reparos necessários na estrutura da escola, o ente Estadual claramente
procura eximir-se de sua obrigação constitucional, expondo a risco todos os alunos,
professores e demais servidores do educandário estadual.
Assim, conclui-se que, caso o gestor público seja relapso e atue com
descaso no que se refere aos direitos fundamentais relacionados à criança e ao
adolescente, não só se permite, como também se impõe a pronta atuação deste Órgão
do Ministério Público, assim como o Poder Judiciário, no objetivo de fazer valer os
ditames constitucionais e infraconstitucionais.
Neste sentido tem-se firmado as decisões do Tribunal de Justiça de
Santa Catarina:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA MOVIDA PELO
MINISTÉRIO PÚBLICO PARA OBRIGAR O ESTADO A REALIZAR
OBRAS EMERGENCIAIS DE REFORMA EM PRÉDIO DE ESCOLA
PÚBLICA, COM O FITO DE ADEQUÁ-LAS ÀS NORMAS DE
SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO. PRECARIEDADE DAS
INSTALAÇÕES E URGÊNCIA NA REPARAÇÃO. POSSIBILIDADE DE
INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO
PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. PRESENÇA DOS
REQUISITOS FUMUS BONI JURIS E PERICULUM IN MORA.
DECISÃO REFORMADA. LIMINAR CONCEDIDA. RECURSO
PROVIDO. "Não ofende o princípio da separação dos poderes a
intervenção judicial para compelir os órgãos da administração a cumprir
a obrigação constitucional e legal de realizar obras de reforma em prédio
de escola estadual, em razão da precariedade das instalações, para
reforçar a segurança, eliminar os riscos para alunos e demais usuários e
propiciar adequado espaço físico para o desenvolvimento do ensino
público de qualidade." (Apelação Cível n. 2013.005627-2, de Sombrio,
rel. Des. Jaime Ramos, j. 31.5.2013) (TJSC, Agravo de Instrumento n.
2014.000790-4, de São Miguel do Oeste, rel. Des. Sérgio Roberto
Baasch Luz, j. 09-12-2014).
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Ainda:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NECESSIDADE
DE REFORMA E DE MANUTENÇÃO DE ESCOLA ESTADUAL DE
EDUCAÇÃO BÁSICA SITUADA NO MUNICÍPIO DE GUARACIABA.
IRRESIGNAÇÃO QUANTO A TEMA NÃO DEBATIDO NA DECISÃO
OBJURGADA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA E
OFENSA À RESERVA DO POSSÍVEL. INVIABILIDADE DA ANÁLISE
SOB PENA DE OCORRER SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. “Não tendo a
matéria sido contemplada no círculo delimitado pelo contido na decisão
atacada, não é o agravo de instrumento meio idôneo para exame, sob
pena de se assim não for, suprimir-se uma instância.” (AI n.
2014.009616-9, de São Joaquim, rel. Des. Paulo Roberto Camargo
Costa, j. 12-6-2014). AFASTAMENTO DA TESE DE IMPOSSIBILIDADE
DE CONCESSÃO DE LIMINAR SEM A OITIVA DO REPRESENTANTE
DO ENTE FEDERADO. ESPECIFICIDADES DO CASO VERTENTE
QUE POSSIBILITAM TAL MEDIDA. VEDAÇÃO DO PODER
JUDICIÁRIO A ANALISAR A QUESTÃO, SOB PENA DE ADENTRAR
EM COMPETÊNCIA RESERVADA AO EXECUTIVO. ARGUMENTO
RECHAÇADO. OMISSÃO ESTATAL EM DESCONFORMIDADE COM
DIREITOS ENCARTADOS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E
ESTADUAL, ASSIM COMO NA LEGISLAÇÃO
INFRACONSTITUCIONAL. EDUCANDÁRIO NÃO ADEQUADO ÀS
NORMAS DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO. SITUAÇÃO QUE
PÕE EM RISCO A INTEGRIDADE FÍSICA DE ALUNOS,
PROFESSORES, FUNCIONÁRIOS E FREQUENTADORES. LAUDO
DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR A ATESTAR VÁRIAS
IRREGULARIDADES. REQUISITOS PRESENTES PARA A
CONCESSÃO DA LIMINAR. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E,
NESTA, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n.
2014.000792-8, de São Miguel do Oeste, rel. Des. Jorge Luiz de Borba,
j. 26-08-2014).
Deste modo, é dever e obrigação do Estado de Santa Catarina cumprir
os direitos fundamentais dos estudantes da E.E.B Cecília Bertha Hildegard Cardoso,
realizando as reformas necessárias no prédio da referida escola.
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4. DA TUTELA DE URGÊNCIA
No entanto, a omissão do Estado de Santa Catarina no que tange às
condições da Escola de Educação Básica Cecília Bertha Hildegard Cardoso deve cessar
imediante, exigindo que esta pretensão seja deferida desde o recebimento da presente
inicial.
A concessão de medida liminar em ação civil pública encontra previsão
legal expressa no artigo 12, caput, da Lei nº 7.347/85 e, ante a ausência, neste diploma,
de previsão acerca dos requisitos para o deferimento da medida liminar, aplicam-se as
regras do Código de Processo Civil atinentes à tutela antecipatória:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos
que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco
ao resultado útil do processo.
O Estatuto da Criança e do Adolescente em seu art. 213 § 1º e § 2º
também assegura a tutela emergencial:
Art. 213. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de
fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou
determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente
ao do adimplemento.
§ 1º Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado
receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela
liminarmente ou após justificação prévia, citando o réu.
A presença dos requisitos para concessão da tutela de urgência
encontram-se devidamente presentes no caso concreto.
Salienta-se que a verossimilhança, requisito necessário à outorga da
liminar, encontra respaldo fático nos próprios fundamentos já narrados, uma vez que o
direito pátrio impõe o direito à educação como fundamental e necessário para a
instrumentalização dos demais direitos.
Por sua vez o periculum in mora é inegável, visto que a estrutura
depreciada diz respeito a um educandário, colocando em risco e gerando insegurança
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aos inúmeros alunos, professores e demais servidores que frequentam diariamente o
local.
Salienta-se, ademais, que a presente o Ministério Público vem tentando
há longo tempo a solução extrajudicial do problema, não tendo até o presente momento
ajuizado a demanda pelo fato de que o Estado de Santa Catarina vinha, apesar que de
forma lenta, adotando as medidas necessárias à reforma da unidade escolar, sendo que
após a suspensão por parte do requerido da tramitação para tal fim, não restou outra
alternativa que não a atualização da situação da unidade escolar e o ajuizamento da
presente demanda,
Destarte, demonstra-se a plausibilidade do direito invocado e o fundado
receio e ineficácia do provimento final, motivo pelo qual a concessão da liminar é medida
que se impõe, a fim de que seja determinado que o requerido apresentação em juízo em
30 (trinta) dias do projeto de reforma global da unidade, o qual já se encontra concluído,
a fim de possibilitar sua análise pelo Juízo, bem como o prazo de 180 (cento e vinte) dias
a realização dos ajustes orçamentários necessários e para realização da licitação e 250
(duzentos e cinquenta) dias para início das obras.
E como forma de evitar descumprimento da liminar eventualmente
concedida, bem como para dar efetividade ao provimento jurisdicional, requer o
Ministério Público que seja cominada multa diária para o caso do Estado não
providenciar a reforma geral da Escola de Educação Básica Cecília Bertha Hildegard
Cardoso, bem como que sejam bloqueadas verbas públicas necessárias à reforma e
manutenção do prédio em questão, caso se mostre necessário.
5. DA MULTA
O art. 213, § 2º, do ECA confere poder ao Juiz de aplicar multa diária
ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a
obrigação, fixando prazo razoável para o cumprimento do preceito. Tal medida tem
caráter puramente coercitivo, de modo a induzir o devedor a cumprir a obrigação.
A Lei da Ação Civil Pública (Lei nº 7.347/85), em seu art. 11, também faz
previsão da medida coercitiva. Desta forma, a medida faz-se necessária tendo em vista a
gravidade do caso concreto, sendo imperiosa a fixação de multa diária para impelir
Estado a realizar a reforma geral da Escola Educação Básica Cecília Bertha Hildegard
Cardoso conforme já requerido.
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Considerando que a presente ação civil pública tem por objetivo a
imposição de obrigação de fazer, imprescindível, diante do disposto no art. 11 da LACP e
213, § 2º, do ECA, a fixação, pelo Juízo, de preceito cominatório para o caso de não
cumprimento voluntário das determinações judiciais.
Para tanto, deverá ser a multa diária fixada em valor suficiente para
desmotivar o inadimplemento da obrigação imputada e ser revertida em favor do FIA de
Lontras (conforme determina o art. 214 do ECA).
6. PEDIDOS:
Por todo o expendido, o Ministério Público requer:
a) em TUTELA DE URGÊNCIA, com fundamento no art. 300 do novo
CPC e art. 84, § 3º, da Lei nº 8.078/90, seja determinado:
a1) ordem judicial de obrigação de fazer, ou seja, que o Estado de
Santa Catarina realize a reforma e a adequação geral da Escola de Educação Básica
Cecília Bertha Hildegard Cardoso, localizada no município de Lontras, visto que o projeto
de engenharia já está pronto, requerendo seja determinado que o requerido apresente
em juízo em 30 (trinta) dias do projeto de reforma global da unidade, o qual já se
encontra concluído, a fim de possibilitar sua análise pelo Juízo, bem como o prazo de
180 (cento e vinte) dias a realização dos ajustes orçamentários necessários e para
realização da licitação e 250 (duzentos e cinquenta) dias para início das obras.;
a2) seja imputada ao Estado de Santa Catarina multa diária no caso
do descumprimento das obrigações acima, revertida em favor do Fundo da Infância e
Adolescência – FIA de Lontras;
a3) no caso de descumprimento da liminar, o bloqueio das verbas do
Estado de Santa Catarina no valor total de reforma a ser executada, por meio do
Bacenjud, para garantia do direito à educação;
b) a citação do Estado de Santa Catarina, por intermédio de seu
representante legal, para responder aos termos da presente ação na condição de réu,
sob pena de revelia;
c) provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos,
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especialmente depoimento pessoal, oitiva de testemunhas e juntada de documentos,
além da autuação, juntamente com esta, dos documentos que fundamentam essa
pretensão, nesta oportunidade colacionados;
d) ao final, julgar procedente a presente ação, determinando que o
Estado de Santa Catarina realize a reforma e a adequação geral da Escola de Educação
Básica Cecília Bertha Hildegard Cardoso, localizada no município de Lontras, adequando
as irregularidades apontadas.
e) a concessão dos benefícios legais aplicáveis ao Ministério Público
nos feitos da espécie, tais como a isenção de custas processuais e demais
emolumentos.
Dá-se à presente causa o valor de R$ 937,00 (novecentos e trinta
e sete reais) para efeitos processuais.
Termos em que,
Pede deferimento.
Rio do Sul/SC, 20 de março de 2017
Eduardo Chinato Ribeiro
Promotor de Justiça

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Inicial acp cecilia bertha

  • 1. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporEDUARDOCHINATORIBEIRO.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso08.2017.00082664-3eo códigoBE922A. fls. 145 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Rio do Sul Rua Dom Bosco, nº 760, 1º andar, Jardim América, Rio do Sul, SC, Cep. 89.160-121 – Telefone: (47) 3182.2006 – E-mail: riodosul01pj@mp.sc.gov.br DDM EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO VARA DA FAMÍLIA, INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE RIO DO SUL, SC. SIG MP/SC nº 08.2017.00082664-3 PRIORIDADE (artigo 4º, da Lei nº 8.069/1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente) O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, pelo Promotor de Justiça infrafirmado, no uso de suas atribuições institucionais e com base nos artigos 129, III, da Constituição Federal, e 201, V, da Lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), vem à presença de Vossa Excelência propor a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA para cumprimento de obrigação de fazer cumulada com pedido liminar de tutela de urgência, em face do ESTADO DE SANTA CATARINA, pessoa jurídica de direito público interno, com sede na Rodovia SC 401 - Km 5, n. 4.600, Bloco 4, Bairro Saco Grande, na Cidade de Florianópolis – SC, CEP 88.032-000, a ser citada na pessoa de seu Procurador-Geral, com sede na Rua Osmar Cunha, n. 220, Edifício Bancário J.J. Cupertino, Centro, Florianópolis/SC, Caixa Postal n. 441, pelas razões de fato e de direito que passa a expor: 1. DO OBJETO A presente ação tem como finalidade obter provimento jurisdicional no sentido de obrigar o requerido a regularizar as deficiências físicas e estruturais da Escola de Educação Básica Cecília Bertha Hildegard Cardoso.
  • 2. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporEDUARDOCHINATORIBEIRO.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso08.2017.00082664-3eo códigoBE922A. fls. 146 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Rio do Sul Rua Dom Bosco, nº 760, 1º andar, Jardim América, Rio do Sul, SC, Cep. 89.160-121 – Telefone: (47) 3182.2006 – E-mail: riodosul01pj@mp.sc.gov.br DDM 2. DOS FATOS Em 08.05.2013 esta Promotoria de Justiça recebeu denúncia por meio da Ouvidoria do Ministério Público, SIG nº 05.2013.00010275-6, na qual o denunciante relatou que as escolas estaduais E.E.B Regente Feijó e E.E.B Cecília Bertha Hildegard Carodoso estão em péssimas condições. Diante da denúncia a 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Rio do Sul instaurou Inquérito Civil n.° 06.2013.00012686-0 com o objetivo de apurar as deficiências físicas e estruturais da Escola de Educação Básica Cecília Bertha Hildegard Carodoso. A escola acima relacionada, localizada no município de Lontras, é de propriedade do Estado de Santa Catarina, e atende atualmente aproximadamente 200 alunos (cópia anexa) de ensino fundamental. Oficiou-se o 5° Batalhão de Bombeiros Militar, bem como a Prefeitura Municipal de Lontras para que realizassem vistoria na Escola Cecília Bertha Hildegard Cardoso. Extrai-se do ofício n.° 00362/2013, proveniente da Prefeitura Municipal de Lontras que: “[...] através de inspeção efetuada naquela instituição de ensino, na data de 06 de junho de 2013, podemos verificar de que as instalações da escola são antigas e quanto o que trata da vigilância sanitária segue relatório anexo. Quanto a questão estrutural, concluímos de que precisam ser efetuados reparos de manutenção, mas que não ocasionam risco aos alunos e de que a situação em que chamou mais atenção foi de que as portas centrais dos banheiros, masculino e feminino, localizam-se com a abertura de frente, ao refeitório e ocasionam um cheiro forte, em virtude do uso diário. Constatamos também que o dimensionamento da fossa existente, é incompatível com estrutura de uso dos mais de 350 alunos que ali estudam diariamente. Há ainda algumas situações de infiltrações, coberturas danificadas, o que ocasiona em determinados dias de muita chuva goteiras nas salas de aula. Outra situação que deve ser providenciada, é a retirada da estrutura da Caixa d´Água. Mas, podemos destacar de que em contato com a Secretaria Regional de Ibirama, esta já estava a par da situação e de que existem relatórios de adequação, acerca das melhorias de manutenção, bem como a mudança da localização das portas centrais dos banheiros, além do estudo no sistema de fossa e filtro. [...] O Departamento de Vigilância Sanitária encaminhou o relatório de vistoria informando que: […] Conforme inspeção realizada no dia 06 de junho de 2013, na E.E.B
  • 3. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporEDUARDOCHINATORIBEIRO.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso08.2017.00082664-3eo códigoBE922A. fls. 147 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Rio do Sul Rua Dom Bosco, nº 760, 1º andar, Jardim América, Rio do Sul, SC, Cep. 89.160-121 – Telefone: (47) 3182.2006 – E-mail: riodosul01pj@mp.sc.gov.br DDM Cecília Bertha Cardoso, situada na BR 470, s/n, Salto Pilão, Lontras, encontrou-se as seguintes irregularidade: bacios sem tampa nos banheiros masculino e feminino; lixeiras sem tampa e pedal nos banheiros masculino e feminino; vasos sanitários do banheiro masculino entupidos; revestimento cerâmico da parede do banheiro masculino danificado; falta de papel toalha e sabonete líquido em ambos os banheiros; comunicação direto do refeitório com as instalações sanitárias; infiltração e rachaduras em algumas paredes da escola; dimensionamento da fossa e filtro incompatível com o número de alunos.[...] Já o 5° Batalhão de Bombeiros Militar, encaminhou o ofício n.° 130-3ª/5°BBM com apresentação do laudo de exigências de vistoria e funcionamento, no qual trouxe a seguinte narrativa: […] Vistoria realizada em 11 de junho de 2013 acompanhado pela Sra. Eliassi A.J. Correa observou-se que: A edificação possui mais de 750 m², precisa adequar-se às normas de segurança contra incêndio, com apresentação de projeto preventivo para análise junto ao Corpo de Bombeiro Militar.[...] Das instalações existentes: Extintores – não atendem o complexo, possui 01 unidade de PQS 4k na secretaria que está despressurizada. Luz de emergência – não atendem o complexo. Placas de saída – inexistentes. Para raios – instalado, apresentar projeto para análise e posterior liberação do sistema; não atendem o complexo, ginásio (quadra coberta); possui antena parabólica na cobertura sem proteção do sistema. Sistema hidráulico preventivo – instalado, apresentar projeto para análise e posterior liberação do sistema; fazer manutenção nas caixas de hidratantes que estão soltas. Sistema de alarme contra incêndio – inexistente. Gás liquefeito – possui unidade tipo botijão P 13 dentro depósito cozinha em uso para forno, em desacordo com normas de segurança, mesmo devem ficar fora da projeção vertical; fogão mangueira utilizada não normatizada, instalar registro de corte junto ao fogão; executar aberturas de ventilação permanentes na cozinha. Saídas de emergência – escadas deverão possuir corrimão 02 lados, sem efeito gancho, acesso a quadra esportiva; ginásio (quadra coberta) não possui sistema preventivo. Outros – deverão passar por avaliação de engenheiro estrutural sendo – possui sinais de infiltração de água da chuva nas salas de aula.[...] Assim, visando sanar as irregularidades apontadas nos laudos apresentados, esta Promotoria de Justiça encaminhou ofício a 14ª Gerência Regional de Educação de Ibirama recomendando que fosse providenciado as reformas e adequações necessárias na escola. Em resposta, a gerência informou ter conhecimento da situação narrada,
  • 4. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporEDUARDOCHINATORIBEIRO.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso08.2017.00082664-3eo códigoBE922A. fls. 148 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Rio do Sul Rua Dom Bosco, nº 760, 1º andar, Jardim América, Rio do Sul, SC, Cep. 89.160-121 – Telefone: (47) 3182.2006 – E-mail: riodosul01pj@mp.sc.gov.br DDM esclarecendo que providenciariam levantamento técnico aprofundado para apuração dos problemas existentes na escola Cecília Bertha. Ainda, informam que foi encaminhada cópia de toda documentação para Secretaria de Educação do Estado solicitando providências imediatas para possibilitar a liberação dos recursos. Esclarecem que após a liberação do orçamento/recurso pela Secretaria de Educação, ainda existe um procedimento legal a ser observado e rigorosamente seguido, iniciando pela licitação de contratação do projeto, apresentação deste, aprovação pelo Corpo de Bombeiros, liberação de novos recursos, licitação e execução dos reparos. Por fim, requereram o prazo de 90 (noventa) dias após a liberação do recurso/orçamento, para realização do projeto e, por conseguinte, após aprovação pelo Corpo de Bombeiros, o mesmo prazo para iniciarem os reparos, alegando que a Gerência de Educação e a Secretaria de Desenvolvimento Regional de Ibirama em momento algum foram/estavam sendo omissas nas suas atribuições e competências, e que estavam se empenhando arduamente para que todos os reparos necessários nas escolas fossem realizados com a maior brevidade possível, visando a segurança e o bem-estar dos alunos. Em 21.01.2014, a Gerência de Educação de Ibirama encaminhou ofício n.° 0001/2014 informando em síntese que a Secretaria de Estado da Educação e a Secretaria de Desenvolvimento Regional tomariam todas as providências necessárias para que no decorrer do ano de 2014 fosse efetivado todas as adequações necessárias nas escolas, sendo que para tanto iniciaram processo licitatório, Carta Convite n.° 054/2013 cujo projeto prevê “elaboração de anteprojeto para [...] E.E.B Cecília B.H. Cardoso […] da 14ª SDR de Ibirama”. Informaram ainda que a previsão de entrega do anteprojeto, que estaria sendo elaborado pela empresa vencedora do processo licitatório, Ramos Engenharia Eireli ME., seria ao início de março de 2014, e que após seria apresentada aos órgãos competentes para aprovação (Secretaria de Educação, Corpo de Bombeiros e Município de Lontras). Por fim, esclareceram que após a aprovação do anteprojeto seria requerida a liberação da dotação orçamentária para abertura de novo processo licitatório e início das reformas, sendo que seriam remetidos ao Ministério Público cópia do processo licitatório. Em 04.04.2014, a Gerência Regional encaminhou o ofício n.° 0128/2014, afirmando que a tramitação do projeto da reforma das escolas estaria dentro das programações previstas, sendo que a empresa Ramos Engenharia Eireli ME já teria entregue todas as plantas e projetos, sendo que naquele momento dependeriam da aprovação dos bombeiros (protocolo projeto 26305 e 26306) e posteriormente aprovação
  • 5. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporEDUARDOCHINATORIBEIRO.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso08.2017.00082664-3eo códigoBE922A. fls. 149 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Rio do Sul Rua Dom Bosco, nº 760, 1º andar, Jardim América, Rio do Sul, SC, Cep. 89.160-121 – Telefone: (47) 3182.2006 – E-mail: riodosul01pj@mp.sc.gov.br DDM do Município de Lontras, esclarecendo que com todas as aprovações concluídas será viabilizado o recurso financeiro para abertura de contratação de empresa para executar a reforma das escolas, informando suposta previsão de abertura de licitação para o final do primeiro semestre do ano corrente. Em 27.06.2014, obteve-se novas informações acerca da reforma da escola, na qual a Gerência Regional informou que o projeto passou por análise legal e técnica do departamento responsável da Prefeitura de Lontras, o qual recomendou algumas alterações no projeto, sendo que providenciariam referidas alterações. Em 15.09.2014, a Gerência Regional encaminhou novo ofício na qual informou que após aprovação do projeto pelo Corpo de Bombeiros e pelo município de Lontras todo processo foi encaminhado à Secretaria de Estado de Educação para análise, sendo que na o processo estaria em análise na Secretaria de Estado de Planejamento e após seria encaminhado para a Fazenda do Estado para devida liberação do orçamento, salientando que referido trâmite possivelmente ocorreria em 45 (quarenta e cinco) dias. Em 22.12.2014 acostaram aos autos novas informações nas quais a Gerência Regional informa que o processo administrativo devidamente instruído encontra- se em análise final na Secretaria de Educação para autorização de abertura de licitação para reforma da escola. Após diversas trocas de ofícios no sentido de se acompanhar a tramitação burocrática para início da reforma, visando evitar o ajuizamento da presente demanda, em 04.04.2016, adveio nova resposta da Gerência Regional de Ibirama, na qual explicaram que a DIAF – Diretoria de Administração e Finanças da SED/Gerência de Orçamento e Custo, informou que por necessidade de contenção de gastos deixariam de realizar a reforma, cuja necessidade é evidente, tanto que o próprio requerido realizou o projeto de reforma, tendo inclusive gasto recursos para tal fim. Diante da informação, e considerando a necessidade de se atualizar a situação da edificação, agravada pelo decurso do tempo, foi oficiado novamente o Corpo de Bombeiro e a Prefeitura Municipal de Lontras para que realizassem nova vistoria na E.E.B Cecília Bertha Hildegard Cardoso apontando as irregularidades que deverão ser sanadas. Extrai-se do ofício n.° 05/2016, proveniente da Prefeitura Municipal de Lontras que: “Conforme inspeção realizada no E.E.B Cecília Bertha Hildegard Cardoso, no dia onze de agosto do corrente ano, encontrou-se as irregularidades que seguem em
  • 6. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporEDUARDOCHINATORIBEIRO.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso08.2017.00082664-3eo códigoBE922A. fls. 150 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Rio do Sul Rua Dom Bosco, nº 760, 1º andar, Jardim América, Rio do Sul, SC, Cep. 89.160-121 – Telefone: (47) 3182.2006 – E-mail: riodosul01pj@mp.sc.gov.br DDM anexo [...] Irregularidade Encontradas: 1 – Banheiro dos Professores (masculino e feminino) – falta sabonete líquido, papel toalha e lixeira com tampa e pedal. 2 – Biblioteca – goteiras. 3 – Cozinha – falta telas nas portas e janelas; falta de papel toalha e sabonete líquido na área de manipulação; 4 – Depósito – falta tela nas portas e janelas; paredes com umidade; falta limpeza no forro. 5 – Banheiro dos Alunos (masculino) – mictórios danificados e interditados para o uso; pisos da parede danificados; portas danificadas; usado como depósito e lavação; falta papel toalha, sabonete líquido e lixeira com tampa e pedal; falta limpeza dos forros. 6 – Banheiro dos alunos (feminino) - falta papel toalha, sabonete líquido e lixeira com tampa e pedal; falta limpeza dos forros. 7 – Sala 2° EPI – paredes com rachaduras; goteiras. 8 – Sala Informática – paredes danificadas e com umidade. 8 – Área Externa – paredes danificadas; calhas danificadas.[...]” Por sua vez, o Corpo de Bombeiros enviou o ofício n.° 181-3ª/5°BBM no qual apontou as seguintes irregularidades: “[…] Edificação não regularizada, possuindo Projeto Preventivo Contra Incêndio aprovado de n.° 30783, sem instalação de Sistemas Preventivos Contra Incêndio conforme o projeto aprovado e sem vistoria de habite-se, conforme determina a Lei n.° 16.157/2013 e Decreto n.° 1.957/2013, bem como instruções normativas do Corpo de Bombeiro Militar de Santa Catarina. […] Quanto aos sistemas preventivos instalados: 1. Sistema Preventivo por Extintores (SPE): 03 unidades instaladas, vencidos e/ou despressurizados (inoperantes); 2. Instalação de Gás Combustível (IGC): mangueira de GLP instalada em desacordo com as normas de segurança contra incêndio (IN 08); Botijão de GLP instalado no interior da cozinha; Ausência de Abertura de Ventilação Permanente na Cozinha. 3. Sistema Hidráulico Preventivo (SHP): O sistema encontra-se inoperante (ausência de água, mangueiras, esguichos e outras conexões). 4. Sistema de Proteção Contra Descargas Atmosféricas (SPDA): possui o sistema instalado porém sem teste de resistência do solo e laudo de inspeção do sistema. Obs.: Inexistência de outros sistemas preventivos, considerados vitais para o estabelecimento. Por fim, em 16.11.2016 a Gerência Regional encaminhou novo ofício a esta Promotoria de Justiça esclarecendo que aguardam liberação de orçamento para iniciar a reforma da E.E.B Cecília Bertha Hildegard Cardoso. Assim, conforme todo o acima exposto, resta claro que diversas foram as tentativas deste órgão em solicitar que fossem sanadas as irregularidades apontadas no procedimento, sendo que até a presente data não houve realização da reforma na E.E.B Cecília Bertha Hildegard Cardoso.
  • 7. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporEDUARDOCHINATORIBEIRO.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso08.2017.00082664-3eo códigoBE922A. fls. 151 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Rio do Sul Rua Dom Bosco, nº 760, 1º andar, Jardim América, Rio do Sul, SC, Cep. 89.160-121 – Telefone: (47) 3182.2006 – E-mail: riodosul01pj@mp.sc.gov.br DDM Assim, por omissão do Estado de Santa Catarina, os alunos, professores e servidores da escola estão expostos, diariamente, as situações de risco iminente, a qual se agravou em muito no decurso do tempo por omissão do requerido, sendo necessário, por omissão do Estado de Santa Catarina, o ajuizamento da presente demanda, a fim de garantir a adequação da edificação, a qual inclusive já conta com projeto para tal fim. 3. DO DIREITO 3.1 COMPETÊNCIA DO JUÍZO Estabelece o Estatuto da Criança e do Adolescente que é competente o Juízo da Infância e Juventude para julgar todas as causas relativas à Infância e Juventude e, em especial, a ação civil pública para defesa de interesses individuais, difusos e coletivos, conforme se depreende da leitura dos artigos 148 e 209. Diz o artigo 148, IV, do ECA: A Justiça da Infância e Juventude é competente para conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, observado o disposto no art. 209. E o artigo 209 do mesmo diploma legal: As ações previstas neste capítulo serão propostas no foro do local onde ocorreu ou deve ocorrer à ação ou omissão, cujo Juízo terá competência absoluta para processar a causa, ressalvadas a competência da Justiça Federal e a competência originária dos Tribunais Superiores. 3.2 LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO: Da legislação constitucional e infra-constitucional deflui a legitimação do Ministério Público para a propositura da ação civil pública na defesa dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
  • 8. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporEDUARDOCHINATORIBEIRO.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso08.2017.00082664-3eo códigoBE922A. fls. 152 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Rio do Sul Rua Dom Bosco, nº 760, 1º andar, Jardim América, Rio do Sul, SC, Cep. 89.160-121 – Telefone: (47) 3182.2006 – E-mail: riodosul01pj@mp.sc.gov.br DDM O art. 127, caput, da Constituição Federal prescreve: O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. Ainda, o art. 129, II e III, dispõe: São funções institucionais do Ministério Público: [...] zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia; promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos. [...] No tocante à legitimidade do Ministério Público em ajuizar ação civil pública em defesa dos direitos individuais, coletivos ou difusos de crianças e adolescentes, claro é o artigo 201, da Lei nº 8.069/90, que diz: Compete ao Ministério Público: [...] V – promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção dos interesses individuais, difusos ou coletivos relativos à infância e adolescência. [...] VIII- zelar pelo efetivo respeito aos direitos e garantias legais assegurados às crianças e adolescentes, promovendo as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis; Tal legitimação decorre também do art. 25 da Lei. 8.625/93 (Lei Orgânica do Ministério Público).
  • 9. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporEDUARDOCHINATORIBEIRO.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso08.2017.00082664-3eo códigoBE922A. fls. 153 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Rio do Sul Rua Dom Bosco, nº 760, 1º andar, Jardim América, Rio do Sul, SC, Cep. 89.160-121 – Telefone: (47) 3182.2006 – E-mail: riodosul01pj@mp.sc.gov.br DDM 3.3 DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL A Constituição da República Federativa do Brasil estabelece: Artigo 6 – São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. Especificamente sobre o direito social à educação, a Constituição assevera que: Artigo 205 – A educação, direito de todos e dever do Estado e da família será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. Artigo 206 - O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:[...] VII – garantia de padrão de qualidade. Artigo 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. Outrossim, no mesmo sentido o Estatuto da Criança e do Adolescente dispõe: Artigo 3° - A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade. Artigo 4° - É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e
  • 10. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporEDUARDOCHINATORIBEIRO.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso08.2017.00082664-3eo códigoBE922A. fls. 154 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Rio do Sul Rua Dom Bosco, nº 760, 1º andar, Jardim América, Rio do Sul, SC, Cep. 89.160-121 – Telefone: (47) 3182.2006 – E-mail: riodosul01pj@mp.sc.gov.br DDM do Poder Público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária. Parágrafo único – A garantia de prioridade compreende: a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias; b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública; c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas; d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude. Artigo 53 - A criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho [...] Aliás, a Lei das Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei n. 93.94/1996) assegura que: Artigo 3° - O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: […] IX – garantia de padrão de qualidade; […] Artigo 4° - O dever do Estado com educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de: IX – padrões mínimos de qualidade de ensino, definidos como a variedade e quantidade mínimas, por aluno, de insumos indispensáveis ao desenvolvimento do processo de ensino-aprendizagem.[...] A Constituição Federal estabelece que a segurança pública é dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, sendo exercida para a preservação da
  • 11. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporEDUARDOCHINATORIBEIRO.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso08.2017.00082664-3eo códigoBE922A. fls. 155 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Rio do Sul Rua Dom Bosco, nº 760, 1º andar, Jardim América, Rio do Sul, SC, Cep. 89.160-121 – Telefone: (47) 3182.2006 – E-mail: riodosul01pj@mp.sc.gov.br DDM ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio (artigo 144). Assim, ao omitir-se dos reparos necessários na estrutura da escola, o ente Estadual claramente procura eximir-se de sua obrigação constitucional, expondo a risco todos os alunos, professores e demais servidores do educandário estadual. Assim, conclui-se que, caso o gestor público seja relapso e atue com descaso no que se refere aos direitos fundamentais relacionados à criança e ao adolescente, não só se permite, como também se impõe a pronta atuação deste Órgão do Ministério Público, assim como o Poder Judiciário, no objetivo de fazer valer os ditames constitucionais e infraconstitucionais. Neste sentido tem-se firmado as decisões do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA MOVIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA OBRIGAR O ESTADO A REALIZAR OBRAS EMERGENCIAIS DE REFORMA EM PRÉDIO DE ESCOLA PÚBLICA, COM O FITO DE ADEQUÁ-LAS ÀS NORMAS DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO. PRECARIEDADE DAS INSTALAÇÕES E URGÊNCIA NA REPARAÇÃO. POSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. PRESENÇA DOS REQUISITOS FUMUS BONI JURIS E PERICULUM IN MORA. DECISÃO REFORMADA. LIMINAR CONCEDIDA. RECURSO PROVIDO. "Não ofende o princípio da separação dos poderes a intervenção judicial para compelir os órgãos da administração a cumprir a obrigação constitucional e legal de realizar obras de reforma em prédio de escola estadual, em razão da precariedade das instalações, para reforçar a segurança, eliminar os riscos para alunos e demais usuários e propiciar adequado espaço físico para o desenvolvimento do ensino público de qualidade." (Apelação Cível n. 2013.005627-2, de Sombrio, rel. Des. Jaime Ramos, j. 31.5.2013) (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.000790-4, de São Miguel do Oeste, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 09-12-2014).
  • 12. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporEDUARDOCHINATORIBEIRO.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso08.2017.00082664-3eo códigoBE922A. fls. 156 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Rio do Sul Rua Dom Bosco, nº 760, 1º andar, Jardim América, Rio do Sul, SC, Cep. 89.160-121 – Telefone: (47) 3182.2006 – E-mail: riodosul01pj@mp.sc.gov.br DDM Ainda: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NECESSIDADE DE REFORMA E DE MANUTENÇÃO DE ESCOLA ESTADUAL DE EDUCAÇÃO BÁSICA SITUADA NO MUNICÍPIO DE GUARACIABA. IRRESIGNAÇÃO QUANTO A TEMA NÃO DEBATIDO NA DECISÃO OBJURGADA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA E OFENSA À RESERVA DO POSSÍVEL. INVIABILIDADE DA ANÁLISE SOB PENA DE OCORRER SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. “Não tendo a matéria sido contemplada no círculo delimitado pelo contido na decisão atacada, não é o agravo de instrumento meio idôneo para exame, sob pena de se assim não for, suprimir-se uma instância.” (AI n. 2014.009616-9, de São Joaquim, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, j. 12-6-2014). AFASTAMENTO DA TESE DE IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE LIMINAR SEM A OITIVA DO REPRESENTANTE DO ENTE FEDERADO. ESPECIFICIDADES DO CASO VERTENTE QUE POSSIBILITAM TAL MEDIDA. VEDAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO A ANALISAR A QUESTÃO, SOB PENA DE ADENTRAR EM COMPETÊNCIA RESERVADA AO EXECUTIVO. ARGUMENTO RECHAÇADO. OMISSÃO ESTATAL EM DESCONFORMIDADE COM DIREITOS ENCARTADOS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ESTADUAL, ASSIM COMO NA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. EDUCANDÁRIO NÃO ADEQUADO ÀS NORMAS DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO. SITUAÇÃO QUE PÕE EM RISCO A INTEGRIDADE FÍSICA DE ALUNOS, PROFESSORES, FUNCIONÁRIOS E FREQUENTADORES. LAUDO DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR A ATESTAR VÁRIAS IRREGULARIDADES. REQUISITOS PRESENTES PARA A CONCESSÃO DA LIMINAR. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.000792-8, de São Miguel do Oeste, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, j. 26-08-2014). Deste modo, é dever e obrigação do Estado de Santa Catarina cumprir os direitos fundamentais dos estudantes da E.E.B Cecília Bertha Hildegard Cardoso, realizando as reformas necessárias no prédio da referida escola.
  • 13. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporEDUARDOCHINATORIBEIRO.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso08.2017.00082664-3eo códigoBE922A. fls. 157 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Rio do Sul Rua Dom Bosco, nº 760, 1º andar, Jardim América, Rio do Sul, SC, Cep. 89.160-121 – Telefone: (47) 3182.2006 – E-mail: riodosul01pj@mp.sc.gov.br DDM 4. DA TUTELA DE URGÊNCIA No entanto, a omissão do Estado de Santa Catarina no que tange às condições da Escola de Educação Básica Cecília Bertha Hildegard Cardoso deve cessar imediante, exigindo que esta pretensão seja deferida desde o recebimento da presente inicial. A concessão de medida liminar em ação civil pública encontra previsão legal expressa no artigo 12, caput, da Lei nº 7.347/85 e, ante a ausência, neste diploma, de previsão acerca dos requisitos para o deferimento da medida liminar, aplicam-se as regras do Código de Processo Civil atinentes à tutela antecipatória: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O Estatuto da Criança e do Adolescente em seu art. 213 § 1º e § 2º também assegura a tutela emergencial: Art. 213. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento. § 1º Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citando o réu. A presença dos requisitos para concessão da tutela de urgência encontram-se devidamente presentes no caso concreto. Salienta-se que a verossimilhança, requisito necessário à outorga da liminar, encontra respaldo fático nos próprios fundamentos já narrados, uma vez que o direito pátrio impõe o direito à educação como fundamental e necessário para a instrumentalização dos demais direitos. Por sua vez o periculum in mora é inegável, visto que a estrutura depreciada diz respeito a um educandário, colocando em risco e gerando insegurança
  • 14. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporEDUARDOCHINATORIBEIRO.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso08.2017.00082664-3eo códigoBE922A. fls. 158 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Rio do Sul Rua Dom Bosco, nº 760, 1º andar, Jardim América, Rio do Sul, SC, Cep. 89.160-121 – Telefone: (47) 3182.2006 – E-mail: riodosul01pj@mp.sc.gov.br DDM aos inúmeros alunos, professores e demais servidores que frequentam diariamente o local. Salienta-se, ademais, que a presente o Ministério Público vem tentando há longo tempo a solução extrajudicial do problema, não tendo até o presente momento ajuizado a demanda pelo fato de que o Estado de Santa Catarina vinha, apesar que de forma lenta, adotando as medidas necessárias à reforma da unidade escolar, sendo que após a suspensão por parte do requerido da tramitação para tal fim, não restou outra alternativa que não a atualização da situação da unidade escolar e o ajuizamento da presente demanda, Destarte, demonstra-se a plausibilidade do direito invocado e o fundado receio e ineficácia do provimento final, motivo pelo qual a concessão da liminar é medida que se impõe, a fim de que seja determinado que o requerido apresentação em juízo em 30 (trinta) dias do projeto de reforma global da unidade, o qual já se encontra concluído, a fim de possibilitar sua análise pelo Juízo, bem como o prazo de 180 (cento e vinte) dias a realização dos ajustes orçamentários necessários e para realização da licitação e 250 (duzentos e cinquenta) dias para início das obras. E como forma de evitar descumprimento da liminar eventualmente concedida, bem como para dar efetividade ao provimento jurisdicional, requer o Ministério Público que seja cominada multa diária para o caso do Estado não providenciar a reforma geral da Escola de Educação Básica Cecília Bertha Hildegard Cardoso, bem como que sejam bloqueadas verbas públicas necessárias à reforma e manutenção do prédio em questão, caso se mostre necessário. 5. DA MULTA O art. 213, § 2º, do ECA confere poder ao Juiz de aplicar multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando prazo razoável para o cumprimento do preceito. Tal medida tem caráter puramente coercitivo, de modo a induzir o devedor a cumprir a obrigação. A Lei da Ação Civil Pública (Lei nº 7.347/85), em seu art. 11, também faz previsão da medida coercitiva. Desta forma, a medida faz-se necessária tendo em vista a gravidade do caso concreto, sendo imperiosa a fixação de multa diária para impelir Estado a realizar a reforma geral da Escola Educação Básica Cecília Bertha Hildegard Cardoso conforme já requerido.
  • 15. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporEDUARDOCHINATORIBEIRO.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso08.2017.00082664-3eo códigoBE922A. fls. 159 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Rio do Sul Rua Dom Bosco, nº 760, 1º andar, Jardim América, Rio do Sul, SC, Cep. 89.160-121 – Telefone: (47) 3182.2006 – E-mail: riodosul01pj@mp.sc.gov.br DDM Considerando que a presente ação civil pública tem por objetivo a imposição de obrigação de fazer, imprescindível, diante do disposto no art. 11 da LACP e 213, § 2º, do ECA, a fixação, pelo Juízo, de preceito cominatório para o caso de não cumprimento voluntário das determinações judiciais. Para tanto, deverá ser a multa diária fixada em valor suficiente para desmotivar o inadimplemento da obrigação imputada e ser revertida em favor do FIA de Lontras (conforme determina o art. 214 do ECA). 6. PEDIDOS: Por todo o expendido, o Ministério Público requer: a) em TUTELA DE URGÊNCIA, com fundamento no art. 300 do novo CPC e art. 84, § 3º, da Lei nº 8.078/90, seja determinado: a1) ordem judicial de obrigação de fazer, ou seja, que o Estado de Santa Catarina realize a reforma e a adequação geral da Escola de Educação Básica Cecília Bertha Hildegard Cardoso, localizada no município de Lontras, visto que o projeto de engenharia já está pronto, requerendo seja determinado que o requerido apresente em juízo em 30 (trinta) dias do projeto de reforma global da unidade, o qual já se encontra concluído, a fim de possibilitar sua análise pelo Juízo, bem como o prazo de 180 (cento e vinte) dias a realização dos ajustes orçamentários necessários e para realização da licitação e 250 (duzentos e cinquenta) dias para início das obras.; a2) seja imputada ao Estado de Santa Catarina multa diária no caso do descumprimento das obrigações acima, revertida em favor do Fundo da Infância e Adolescência – FIA de Lontras; a3) no caso de descumprimento da liminar, o bloqueio das verbas do Estado de Santa Catarina no valor total de reforma a ser executada, por meio do Bacenjud, para garantia do direito à educação; b) a citação do Estado de Santa Catarina, por intermédio de seu representante legal, para responder aos termos da presente ação na condição de réu, sob pena de revelia; c) provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos,
  • 16. EstedocumentoécópiadooriginalassinadodigitalmenteporEDUARDOCHINATORIBEIRO.Paraconferirooriginal,acesseositehttp://www.mpsc.mp.br,informeoprocesso08.2017.00082664-3eo códigoBE922A. fls. 160 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Rio do Sul Rua Dom Bosco, nº 760, 1º andar, Jardim América, Rio do Sul, SC, Cep. 89.160-121 – Telefone: (47) 3182.2006 – E-mail: riodosul01pj@mp.sc.gov.br DDM especialmente depoimento pessoal, oitiva de testemunhas e juntada de documentos, além da autuação, juntamente com esta, dos documentos que fundamentam essa pretensão, nesta oportunidade colacionados; d) ao final, julgar procedente a presente ação, determinando que o Estado de Santa Catarina realize a reforma e a adequação geral da Escola de Educação Básica Cecília Bertha Hildegard Cardoso, localizada no município de Lontras, adequando as irregularidades apontadas. e) a concessão dos benefícios legais aplicáveis ao Ministério Público nos feitos da espécie, tais como a isenção de custas processuais e demais emolumentos. Dá-se à presente causa o valor de R$ 937,00 (novecentos e trinta e sete reais) para efeitos processuais. Termos em que, Pede deferimento. Rio do Sul/SC, 20 de março de 2017 Eduardo Chinato Ribeiro Promotor de Justiça