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RECLAMAÇÃO 19.010 SANTA CATARINA
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECLTE.(S) :MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA
CATARINA
PROC.(A/S)(ES) :PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
SANTA CATARINA
RECLDO.(A/S) :TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA
CATARINA
ADV.(A/S) :SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
INTDO.(A/S) :MUNICIPIO DE CELSO RAMOS
ADV.(A/S) :JOÃO GUILHERME BISCARO
DECISÃO
NEPOTISMO – VERBETE VINCULANTE
Nº 13 DA SÚMULA DO SUPREMO –
ALCANCE – RELEVÂNCIA DO PEDIDO
– LIMINAR DEFERIDA.
1. O assessor Dr. Vinicius de Andrade Prado prestou as seguintes
informações:
O Ministério Público do Estado de Santa Catarina afirma
haver o relator do Agravo de Instrumento nº 2014.071483-4,
integrante da 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de
Justiça local, inobservado o teor do Verbete Vinculante nº 13 da
Súmula do Supremo.
Segundo argumenta, formalizou perante a Comarca de
Anita Garibaldi/SC ação de execução de título extrajudicial –
Processo nº 0900028-03.2014.8.24.0003 – contra o Município de
Celso Ramos visando o cumprimento de termo de ajustamento
de conduta cujo objeto é a proibição da prática de nepotismo no
âmbito local. Informa o deferimento de liminar, no que
determinada a exoneração de Roberson Pelozato, sobrinho do
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 7807539.
RCL 19010 / SC
Vice-Prefeito, e de todos os ocupantes de cargos comissionados
e contratados por tempo certo, para atender necessidade
temporária de excepcional interesse público, enquadrados na
vedação preconizada no mencionado verbete vinculante, além
de imposta a obrigação de não admitir pessoal nessa
circunstância. Interposto agravo de instrumento, diz da
atribuição de eficácia suspensiva ao recurso, surgindo daí o
alegado desrespeito.
Tece considerações sobre o cabimento, a tempestividade e
a própria legitimidade para formalizar a reclamação. Conforme
sustenta, a nomeação de parentes da autoridade nomeante para
ocupar função ou cargo, inclusive de natureza política, na
Administração Pública implica ofensa ao contido no verbete
vinculante. Destaca a inadequação da indicação do sobrinho do
Vice-Prefeito para o cargo de Secretário Municipal de
Administração e Finanças ante a existência de imoralidade ou
favoritismo baseado em vínculo consanguíneo. Consoante
assevera, embora tenha o Supremo, no julgamento do Recurso
Extraordinário nº 579.951/RN, excepcionado do alcance do
referido verbete os cargos de natureza política, o entendimento
não configura orientação pacífica no Tribunal. Aponta a
necessidade de aferir a ocorrência do nepotismo a partir de
cada caso concreto. Salienta persistir o interesse na cassação do
ato impugnado – mesmo já tendo Roberson Pelozato sido
exonerado do cargo de Secretário Municipal –, uma vez haver o
Órgão reclamado permitido, de forma genérica, a prática do
nepotismo quanto ao aludido cargo.
Sob o ângulo do risco, afirma que a manutenção do
quadro conduzirá a favorecimento pessoal em prejuízo dos
princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e
eficiência.
Requer, em sede liminar, a suspensão e, alfim, a cassação
do pronunciamento atacado.
2
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
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RCL 19010 / SC
O processo está concluso no Gabinete.
2. Percebam as balizas do caso concreto. Sob a alegação de
descumprimento de obrigações pactuadas em determinado termo de
ajustamento de conduta, o Ministério Público de Santa Catarina ajuizou
ação de execução objetivando a eficácia de cláusulas alusivas à proibição
da prática do nepotismo no âmbito do Município de Celso Ramos/SC.
Deferido o pleito liminar, sobreveio agravo de instrumento, tendo o
relator atribuído efeito suspensivo ao recurso. Fê-lo mediante as seguintes
razões:
[...]
Contudo, o entendimento sedimentado nas Cortes
Superiores afirma que a aplicação desta proibição estaria
restrita ao Poder Judiciário em que a vedação da prática do
nepotismo estaria normatizada.
Assim, leva-se a acreditar que as interpretações conferidas
à Súmula Vinculante n. 13 é de que não se considera ato de
nepotismo a hipótese de nomeação para o cargo de natureza
política, porquanto dispõe:
A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha
reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da
autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica
investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o
exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de
função gratificada na administração pública direta e indireta em
qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante
designações recíprocas, viola a Constituição Federal.
Como se vê, não há menção a cargo político.
3
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RCL 19010 / SC
[...]
De início, o quadro retratado implica ofensa ao contido no Verbete
Vinculante nº 13 da Súmula do Tribunal. Sinalizando o alcance da
Constituição Federal, o enunciado contempla três vedações distintas
relativamente à nomeação para cargo em comissão, de confiança ou
função gratificada em qualquer dos Poderes de todos os entes integrantes
da Federação. A primeira diz respeito à proibição de designar parente da
autoridade nomeante. A segunda concerne a parente de servidor da
mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou
assessoramento. A terceira refere-se ao nepotismo cruzado, mediante
designações recíprocas. No mais, o teor do verbete não contém exceção
quanto ao cargo de secretário municipal.
3. Defiro a liminar para suspender a eficácia da decisão proferida
pelo relator do Agravo de Instrumento nº 2014.071483-4, da 4ª Câmara de
Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.
4. Deem ciência, via postal, desta reclamação ao interessado. Com o
recebimento, colham o parecer da Procuradoria Geral da República.
5. Publiquem.
Brasília, 10 de fevereiro de 2015.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
4
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Reclamação - 19.010

  • 1. RECLAMAÇÃO 19.010 SANTA CATARINA RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO RECLTE.(S) :MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA PROC.(A/S)(ES) :PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA RECLDO.(A/S) :TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA ADV.(A/S) :SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS INTDO.(A/S) :MUNICIPIO DE CELSO RAMOS ADV.(A/S) :JOÃO GUILHERME BISCARO DECISÃO NEPOTISMO – VERBETE VINCULANTE Nº 13 DA SÚMULA DO SUPREMO – ALCANCE – RELEVÂNCIA DO PEDIDO – LIMINAR DEFERIDA. 1. O assessor Dr. Vinicius de Andrade Prado prestou as seguintes informações: O Ministério Público do Estado de Santa Catarina afirma haver o relator do Agravo de Instrumento nº 2014.071483-4, integrante da 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça local, inobservado o teor do Verbete Vinculante nº 13 da Súmula do Supremo. Segundo argumenta, formalizou perante a Comarca de Anita Garibaldi/SC ação de execução de título extrajudicial – Processo nº 0900028-03.2014.8.24.0003 – contra o Município de Celso Ramos visando o cumprimento de termo de ajustamento de conduta cujo objeto é a proibição da prática de nepotismo no âmbito local. Informa o deferimento de liminar, no que determinada a exoneração de Roberson Pelozato, sobrinho do Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 7807539.
  • 2. RCL 19010 / SC Vice-Prefeito, e de todos os ocupantes de cargos comissionados e contratados por tempo certo, para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, enquadrados na vedação preconizada no mencionado verbete vinculante, além de imposta a obrigação de não admitir pessoal nessa circunstância. Interposto agravo de instrumento, diz da atribuição de eficácia suspensiva ao recurso, surgindo daí o alegado desrespeito. Tece considerações sobre o cabimento, a tempestividade e a própria legitimidade para formalizar a reclamação. Conforme sustenta, a nomeação de parentes da autoridade nomeante para ocupar função ou cargo, inclusive de natureza política, na Administração Pública implica ofensa ao contido no verbete vinculante. Destaca a inadequação da indicação do sobrinho do Vice-Prefeito para o cargo de Secretário Municipal de Administração e Finanças ante a existência de imoralidade ou favoritismo baseado em vínculo consanguíneo. Consoante assevera, embora tenha o Supremo, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 579.951/RN, excepcionado do alcance do referido verbete os cargos de natureza política, o entendimento não configura orientação pacífica no Tribunal. Aponta a necessidade de aferir a ocorrência do nepotismo a partir de cada caso concreto. Salienta persistir o interesse na cassação do ato impugnado – mesmo já tendo Roberson Pelozato sido exonerado do cargo de Secretário Municipal –, uma vez haver o Órgão reclamado permitido, de forma genérica, a prática do nepotismo quanto ao aludido cargo. Sob o ângulo do risco, afirma que a manutenção do quadro conduzirá a favorecimento pessoal em prejuízo dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência. Requer, em sede liminar, a suspensão e, alfim, a cassação do pronunciamento atacado. 2 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 7807539.
  • 3. RCL 19010 / SC O processo está concluso no Gabinete. 2. Percebam as balizas do caso concreto. Sob a alegação de descumprimento de obrigações pactuadas em determinado termo de ajustamento de conduta, o Ministério Público de Santa Catarina ajuizou ação de execução objetivando a eficácia de cláusulas alusivas à proibição da prática do nepotismo no âmbito do Município de Celso Ramos/SC. Deferido o pleito liminar, sobreveio agravo de instrumento, tendo o relator atribuído efeito suspensivo ao recurso. Fê-lo mediante as seguintes razões: [...] Contudo, o entendimento sedimentado nas Cortes Superiores afirma que a aplicação desta proibição estaria restrita ao Poder Judiciário em que a vedação da prática do nepotismo estaria normatizada. Assim, leva-se a acreditar que as interpretações conferidas à Súmula Vinculante n. 13 é de que não se considera ato de nepotismo a hipótese de nomeação para o cargo de natureza política, porquanto dispõe: A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal. Como se vê, não há menção a cargo político. 3 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 7807539.
  • 4. RCL 19010 / SC [...] De início, o quadro retratado implica ofensa ao contido no Verbete Vinculante nº 13 da Súmula do Tribunal. Sinalizando o alcance da Constituição Federal, o enunciado contempla três vedações distintas relativamente à nomeação para cargo em comissão, de confiança ou função gratificada em qualquer dos Poderes de todos os entes integrantes da Federação. A primeira diz respeito à proibição de designar parente da autoridade nomeante. A segunda concerne a parente de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento. A terceira refere-se ao nepotismo cruzado, mediante designações recíprocas. No mais, o teor do verbete não contém exceção quanto ao cargo de secretário municipal. 3. Defiro a liminar para suspender a eficácia da decisão proferida pelo relator do Agravo de Instrumento nº 2014.071483-4, da 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. 4. Deem ciência, via postal, desta reclamação ao interessado. Com o recebimento, colham o parecer da Procuradoria Geral da República. 5. Publiquem. Brasília, 10 de fevereiro de 2015. Ministro MARCO AURÉLIO Relator 4 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 7807539.