Oito anos de prisão em regime inicialmente fechado foi a pena aplicada pela Justiça ao empresário Rogério Cizeski, proprietário da Criciúma Construções, denunciado pelo Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) por ter lesado 38 compradores de apartamentos em um empreendimento licenciado por meio de fraude e embargado antes que fosse concluído.
Protocolo Pisc Protocolo de Rede Intersetorial de Atenção à Pessoa Idosa em S...
Sentença Criciúma
1. ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
Comarca de Criciúma
2ª Vara Criminal
Autos n° 0007635-75.2013.8.24.0020
Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário/PROC
Autor: Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Réu: Rogério Cizeski
Vistos etc.
I. RELATÓRIO.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA
CATARINA, representado pelo Promotor de Justiça em exercício nesta Unidade Judiciária,
no uso das atribuições que lhe conferem o art. 129, I, da Constituição Federal de 1988, e o art.
25, III, da Lei n. 8.635/93 (Lei Orgânica do Ministério Público), mediante denúncia baseada
em Inquérito Policial (n. 107.12.00158), nos termos do art. 100, § 1º, do Código Penal, e dos
arts. 24 e 41 do Código de Processo Penal, promoveu AÇÃO PENAL em face de
ROGÉRIO CIZESKI, dando-o como incurso nas sanções do art. 171, caput, c/c art. 71,
caput, do CP, em decorrência de fato(s) delitivo(s) assim especificado(s) no libelo acusatório:
Conforme narra o caderno indiciário epigrafado, visando a construção do
empreendimento Condomínio Residencial Villa Felice, na área formada
pelos Lotes n. 82, 83, 84, 85, 96, 87, 88 e 89, localizada entre as ruas General
Osório e Argemiro Frutuoso, bairro Santa Bárbara, nesta cidade, no dia 26 de
janeiro de 2009, na condição de sócio proprietário e administrador legal da
empresa Criciúma Construções Ltda. (fls. 224/229), após lhe terem sido
negadas as competentes licenças ambientais no âmbito dos órgãos
responsáveis, ROGÉRIO CIZESKI protocolou junto à 9ª Promotoria de
Justiça da comarca de Criciúma, com atribuição na defesa do Meio
Ambiente, requerimento de 'liberação de construção' (fls. 12/13), haja vista
que parte da área que suportaria a construção situa-se em Área de
Preservação Permanente, além de ostentar depósito irregular de resíduos,
conforme posteriormente ratificado pelo auto de constatação levado a efeito
no lugar pela Polícia Militar Ambiental, tratando-se dos Lotes n. 82 e 83, que
estão localizados às margens do rio Criciúma (fls. 31/36), motivo pelo qual
instaurado junto àquele órgão de execução o Inquérito Civil nº
06.2012.00000837-1 (fls. 08 e seguintes).
No dia 06 de maio de 2009, nas dependências da 9ª Promotoria de Justiça da
comarca de Criciúma/SC, entre o denunciado e o d. Representante do
Ministério Público em atuação à época, foi celebrado o Termo de
Compromisso de Ajustamento de Condutas respectivo, sendo que, além das
cláusulas pactuadas para solucionar a problemática dos resíduos, restou
estabelecido que o compromissário adotaria 'o recuo de faixa de 15 metros da
margem do rio Criciúma', bem como promoveria, no prazo de 90 dias, a
recuperação ambiental da área, além da proibição de construção e ocupação
nos lotes 82 e 83, na faixa de 15 metros da margem do nominado rio (fls.
38/40).
Ocorre que, dando seguimento às providências de praxe, referido Termo de
Compromisso de Ajustamento de Condutas foi remetido ao Egrégio
Conselho Superior do Ministério Público de Santa Catarina, buscando
homologação (fls. 42/43), onde, entretanto, em sessão realizada no dia 22 de
junho de 2009, recebeu recomendação de aditamento, a fim de que no
documento fosse incluída disposição expressa prevendo que o recuo mínimo
fls. 91
2. ESTADO DE SANTA CATARINA
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destinado à recomposição da mata ciliar deveria ser de 30 metros da margem
do Rio Criciúma, em estrito cumprimento ao Código Florestal Brasileiro (fls.
47/50), sendo os autos baixados em diligência.
Já no dia 16 de julho de 2009, com confessada ciência acerca daquela
recomendação e da ausência de homologação do Termo de Compromisso
aludido pelo CSMP, o denunciado ROGÉRIO CIZESKI compareceu nas
dependências da 9ª Promotoria de Justiça, solicitando a revogação do
mencionado termo, 'por falta de interesse', dizendo ainda que iria 'acionar o
judiciário para conseguir a autorização para construir/ocupar seu imóvel
respeitando a faixa de 15 metros do Rio Criciúma', razão pela qual o referido
termo foi mesmo revogado e arquivado (fls. 54 e 61/64)).
Nada obstante, infere-se dos autos que o denunciado jamais se valeu do
ajuizamento de qualquer ação judicial visando ao reconhecimento da
possibilidade que defendia, ou seja, de construir o empreendimento
Condomínio Villa Felice a apenas 15 metros da margem do Rio Criciúma,
ilegalidade flagrante à vista do Código Florestal Brasileiro, e diga-se,
disposto a auferir vantagem ilícita em prejuízo alheio, mantendo pessoas em
erro, mediante ardil, considerando, especialmente, que sua empresa já há
tempos experimentava dificuldades financeiras e a retomada regular dos
negócios mostrava-se inviável, ROGÉRIO CIZESKI procurou a Divisão de
Planejamento Físico-Territorial de Criciúma (DPFT), visando obter
licenciamento ambiental para a construção do referido residencial (fls.
79/158 - procedimento que trata de requerimento de licença para execução de
obras) e, para tanto, além dos demais documentos necessários, instruiu o
pedido com o Termo de Compromisso de Ajustamento de Condutas firmado
nos autos do Inquérito Civil n. 06.2012.00000837-1, mesmo sabendo que
não mais valia como tal, vez que, além de não ter sido homologado pelo
Conselho Superior do Ministério Público, havia sido revogado, inclusive a
pedido do denunciado.
Desta forma, ROGÉRIO CIZESKI induziu em erro, mediante ardil, a
administração pública municipal, tanto que a licença para a construção
referida foi liberada, com referência expressa ao Termo de Compromisso em
questão, nos termos do consignado pela Arquiteta Tânia Maria Barcelos
Nazari, Chefe da Divisão de Planejamento Físico-territorial: "Distância do
Rio Criciúma, 15,00m conforme Termo de Compromisso de Ajustamento de
Condutas, firmado no Inquérito Civil nº 10/2009, em 06 de maio/09" (fl.
157).
Note-se que a utilização indevida do Termo de Compromisso de
Ajustamento de Conduta revogado, por parte do denunciado, somente
chegou ao conhecimento do Ministério Público do Estado de Santa Catarina
na medida em que a Fundação do Meio Ambiente de Criciúma FAMCRI,
através de seu presidente, solicitou ao Parquet informações sobre o referido
termo, porquanto estava tramitando naquele órgão ambiental os processos
1644/2011, de 16 de junho de 2011 e 1645/2011, de 17 de junho de 2011,
tendo por escopo a obtenção de licença ambiental 'para construção dos
edifícios residências Villa Felice' (fl. 68), ou seja, quando já transcorridos
mais de 02 (dois) anos da revogação do mencionado Termo de Compromisso
de Ajustamento de Condutas que, então, mais uma vez foi indevida e
fraudulentamente usado pelo denunciado.
Verifica-se, ainda, que o denunciado não apenas se valeu fraudulentamente
do Termo de Compromisso de Ajustamento de Condutas revogado para obter
referidas licenças, como também passou a edificar o Condomínio Residencial
Vila Felice em Área de Preservação Permanente, em flagrante afronta às
determinações legais pertinentes, vez que, determinadao pelo Ministério
Público e levada a efeito pela FAMCRI no dia 14 de fevereiro de 2012,
vistoria in loco (fls. 71/72) constatou que na área em discussão já existia,
fls. 92
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efetivamente, a construção de um condomínio vertical à margem esquerda do
Rio Criciúma, com três edifícios, sendo que a distância mínima, em projeção
horizontal, entre a margem do referido rio e o tapume de delimitação da face
noroeste do terreno era de aproximadamente 15,0m (quinze metros),
enquanto a distância da mesma margem em relação ao edífico mais próximo
em construção no terreno era de aproximadamente 20,0m (vinte metros),
(fls. 71/72), conforme atesta também laudo pericial detalhado, realizado em
09 de abril de 2013 pelo IGP (fls. 304/313).
Desta forma, iniciou o denunciado a construção em tela, previamente sabedor
de que, não fosse a fraude no emprego indevido do TAC revogado para a
obtenção das licenças, jamais poderia obtê-las de maneira lícita, porquanto
não obedecia a edificação as normas relativas ao recuo legal necessário.
Não bastasse isso, apurou-se que, à frente da Criciúma Construções, o
denunciado ROGÉRIO CIZESKI já há muito tempo havia promovido a
venda de inúmeros apartamentos que constituíam referido residencial,
recebendo valores significativos a título de pagamento, assim auferindo
vantagem ilícita em prejuízo alheio, mediante ardil, na medida em que,
mesmo sabedor das ilegalidades e irregularidades que pairavam sobre o
imóvel e que não poderiam ser sanadas em tempo algum, negociou com
pessoas diversas unidades do nominado condomínio, conforme quadro
demonstrativo que segue abaixo, ocultando dos compradores tais
circunstâncias:
BLOCO 01
APTO CLIENTE VALOR
CONTRATO R$
VALOR
RECEBIDO R$
FORMA DE
PAGAMENTO
101 Clistenes Zonta
(fls. 688/695)
48.300,00 48.300,00 QUITADO
201 Fabricio Ribeiro Vitorio (fls.
580/587)
130.000,00 6.420,00 Processo Rescisão
301 Iara Maria de Souza 111.000,00 111.000,00 QUITADO
401 Fábio de Souza Galindro 80.000,00 80.000,00 QUITADO
102 Fabio Silvano Viana (fls.
588/595)
86.000,00 17.240,00 Financ. + parcelas
202 Bike Point 85.000,00 76.781,00 Parcelas
302 Vandelir Garcia
(fls. 359/363)
70.000,00 60.000,00 Parcelas
402 Vítor Maccari (fls.327/344) 90.000,00 16.144,00 Parcelas
103 ESTOQUE
203 Carlos Eduardo Farina de
Carvalho
(fls. 674/681)
100.000,00 11.532,00 Financ + Parcelas
303 ESTOQUE
403 ESTOQUE
104 Maria Lazzaris Borges
(fls. 478/485)
120.000,00 7.953,00 Financ. + parcelas
204 Aleir Pedro Martins (fls.
630/635)
60.000,00 60.000,00 QUITADO
304 Aleir Pedro Martins 60.000,00 60.000,00 QUITADO
404 Jorge Luiz de Souza
(fls. 521/528)
110.000,00 6.502,00 Financ. + parcelas
BLOCO 02
APTO CLIENTE VALOR
CONTRATO R$
VALOR
RECEBIDO R$
FORMA DE
PAGAMENTO
fls. 93
4. ESTADO DE SANTA CATARINA
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2ª Vara Criminal
101 Silvia Bertier de Souza 96.234,00 96.234,00 QUITADO
201 ESTOQUE
301 Saimon Rodrigues de Oliveira
(fls. 359/363)
49.000,00 49.000,00 QUITADO
401 Jefferson Lopes Pessoa 70.000,00 70.000,00 QUITADO
102 ESTOQUE
202 Kamila Cadorin Apolinário 86.116,00 75.455,00 -
302 Maria das Dores de Souza 75.594,00 75.594,00 QUITADO
402 Fátima Aurelio
(fls. 572/579)
100.000,00 13.809,00 Financ. + parcelas
103 ESTOQUE
203 ESTOQUE
303 Paulo Afonso Pissaia (fls.
435/442)
110.000,00 17.165,00 Financ. + parcelas
403 ESTOQUE
104 ESTOQUE
204 Nilson Correa Feltrin
(fls. 443/449)
100.000,00 29.827,00 Financ. + parcelas
304 Osvaldo Gonçalves 94.000,00 94.000,00 QUITADO
404 Joana Isidoro dos Santos P. (fls.
535/542)
73.000,00 40.420,00 Chaves + parcelas
BLOCO 03
APTO CLIENTE VALOR
CONTRATO R$
VALOR
RECEBIDO R$
FORMA DE
PAGAMENTO
101 Rosinete dos Santos
(fls. 385/392)
105.000,00 19.115,00 Financ. + parcelas
201 Valdecir Valdemar da Costa 75.000,00 75.000,00 QUITADO
301 Max Everson Nicoleit
(fls. 461/466)
94.800,00 94.800,00 QUITADO
401 Max Everson Nicoleit 94.800,00 94.800,00 QUITADO
102 ESTOQUE
202 Nair Terezinha de Souza (fls.
453/460)
101.600,00 6.831,00 Financ. + parcelas
302 Raquel Pinheiro Gomes (fls.
398/405)
157.000,00 137.507,00 Parcelas
402 Clemilsom da Rosa 78.446,00 78.446,00 QUITADO
103 Nadir Benoni Felizardo 75.000,00 75.000,00 QUITADO
203 Greicy Constantino Seberino 75.000,00 75.000,00 QUITADO
303 Dilceia Teixeira Reos 55.000,00 55.000,00 QUITADO
403 Adilio da Rosa 98.800,00 98.800,00 QUITADO
104 Clistenes Zonta
(fls. 688/695)
48.300,00 48.300,00 QUITADO
204 Aleir Pedro Martins 60.000,00 60.000,00 QUITADO
304 João Dal Pont Carboni 87.500,00 87.500,00 QUITADO
404 Rafael Luiz Rampinelli
(fls. 417/424)
115.000,00 21.800,00 Financ. + parcelas
TOTAL 3.325.490,00 2.151.275,00 -
O prejuízo experimentado pelas vítimas em função da conduta ilícita
perpetrada por ROGÉRIO CIZESKI, alcançou ratificação na Ação Civil
Pública n. 020.12.011370-8, ajuizada pelo Ministério Publico em 21 de
junho de 2012 (fls. 278/296), ação que em 05 de julho de 2012 recebeu
fls. 94
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liminar junto ao Juízo da 2ª Vara da Fazenda local, determinando a decisão:
1- que a obra de edificação relativa ao Condomínio Residencial Villa Felice
fosse imediatamente embargada, sob pena de multa diária; 2- a abstenção da
Criciúma construções Ltda., de realizar vendas, promessas de vendas ou de
efetuar quaisquer negócios jurídicos que manifestem a intenção de vender
quaisquer das unidades (apartamentos e garagens, por exemplo) que
integrem o referido empreendimento, fazer a respectiva publicidade, receber
prestações, vencidas e vincendas, previstas nos contratos já celebrados, até o
julgamento da citada ação (cópia que ora se requer a juntada).
Assim agindo, ROGÉRIO CIZESKI incorreu nas sanções do artigo 171,
caput, c/c o art. 71, caput, do Código Penal, razão pela qual se oferece contra
o mesmo a presente DENÚNCIA, que se requer seja recebida, com a sua
citação para responder à acusação, por escrito, e a designação de audiência
de instrução e julgamento, ouvindo-se as pessoas do rol abaixo, prosseguindo-
se na forma da lei até condenação e fixação de valor mínimo para
indenização pelos danos causados pela infração, se for o caso.
A inicial acusatória foi recebida em 06 de julho de 2015 (fl.738).
Citado (fl. 754), o réu ofertou defesa preliminar (fls. 744/748).
Afastadas as hipóteses legais de absolvição sumária (fls.
751/752), a etapa instrutória perfez-se regularmente (fls. 830/833 e 944/945), sem diligências.
O representante do Estado-acusador requereu, em memoriais, a
procedência da pretensão condenatória (fls. 797/806). Por sua vez, a defesa técnica sustentou
a que o acusado não agiu com dolo de obter vantagem ilícita, dado que, ao apresentar o Termo
de Ajustamento de Conduta (TAC) na Prefeitura Municipal para obter as licenças do
empreendimento, desconhecia a revogação de tal Termo (fls. 809/813) (art.386, VII, do CPP).
Os antecedentes criminais foram certificados (fls. 814/819).
É o relatório ("histórico relevante do processo").
II. FUNDAMENTAÇÃO.
Trata-se de ação penal destinada a apurar a responsabilidade
criminal de ROGÉRIO CIZESKI pelo cometimento, em tese, de uma cadeia de crimes de
estelionato (art. 171, caput, do CP) em continuidade delitiva (art. 71, caput, do CP) contra 38
(trinta e oito) adquirentes de unidades autônomas do Condomínio Residencial Villa Felice,
induzidos a erro por desconhecerem que o empreendimento fora aprovado de maneira
fraudulenta pelo réu, que obteve a licença usando um Termo de Ajuste de Conduta revogado.
A linguagem dos dispositivos relevantes ao caso é a seguinte:
Estelionato
Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio,
induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou
qualquer outro meio fraudulento:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez
fls. 95
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contos de réis.
E:
Crime continuado
Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica
dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar,
maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser
havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos
crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer
caso, de um sexto a dois terços.
A materialidade do fato, entendida como a demonstração da
existência dele na fenomenologia, resulta dos elementos que instruem o Inquérito Policial (n.
107.12.00158), notadamente o Auto de Constatação (n. 40/2009, fls. 31/36), o Termo de
Ajustamento de Conduta (fls. 38/40), o despacho do Conselho Superior do Ministério Público
(fls. 48/50) e outros despachos (fls. 54 e 66/67) e documentos (fls. 68 e 327-701), o Parecer
Técnico de Vistoria (fls. 86/2012, fls. 71/72), as cópias de Processos (n. 320213, 1644 e 1645,
fls. 81-158, 162-164 e 232-2777), os Pareceres Técnicos (n. 369/2011 e 370/2011, fls.
168/173 e 191/193), as Licenças Ambientais de Instalação (LAIs) (n. 13/2011 e 11/2011, fls.
201/202 e 207), o Laudo Pericial (n. 0699473/IC/2013, fls. 305-313) e a prova testemunhal.
A autoria está igualmente comprovada.
As provas produzidas revelam que, em 26 de outubro 10 de
2009 (fl. 80), posteriormente à revogação de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC),
ocorrida em 16 de julho de 2009 (fl. 54), o acusado ROGÉRIO CIZESKI, ciente dessa
revogação, que, conforme documento por ele subscrito (fl. 54), operou-se por desinteresse
dele em atender novas exigências de recuo, protocolou no Executivo Municipal um pedido da
empresa Criciúma Construções Ltda., da qual é sócio administrador e representante legal
(fl. 14), objetivando obter licença para edificar o empreendimento Condomínio Edifício
Residencial Vila Felice. Ocorre, e isso é fato incontroverso, que tal pedido foi instruído com o
Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) revogado (fls. 101/103), dando ares de legalidade à
possibilidade de recuo de apenas 15m (quinze metros) do curso d'água, quando preponderava
a exigência de 30m (trinta metros) (fls. 48/50 e art. 2°, 'a', do Código Florestal Brasileiro). A
apresentação do documento revogado resultou na concessão da licença para construção (fls.
83/83 e 157) e na consequente realização da obra irregular, com o recuo de 15m (quinze
metros). Na sequência o acusado, como representante legal da empresa, comercializou e/ou
permitiu que fossem comercializadas 38 (trinta e oito) unidades autônomas com adquirentes,
vendendo-lhes como se perfeito fosse um produto irregular, aprovado por meio de fraude,
fls. 96
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sujeito até a eventual demolição e de difícil regularização, sem cientificar-lhes da pendência.
A prova testemunhal, aqui sintetizada naquilo que é essencial,
confirma a imputação. A propósito, cabe destacar que Tânia Maria Barcelos Nazari (fls.
830/833), responsável, à época, pela aprovação de projetos de licenciamento para construção,
narrou que o recuo de 30m (trinta metros) só poderia ser dispensado caso houvesse um Termo
de Ajuste de Conduta (TAC), o que confirma, no caso, o expediente fraudulento como sendo
algo determinante. Por sua vez, as vítimas dos delitos, Joana Izidoro dos Santos Pirola,
Nilson Correa Feltrin, Paulo Afonso Pissaia Bertier, Rosinete dos Santos e Saimon
Rodrigues de Oliveira (fls. 830/833), confirmaram que adquiriram apartamentos no
condomínio e pagaram entradas e/ou prestações, sem qualquer cientificação a respeito de
irregularidades ambientais, vendo-se surpresos, posteriormente, com o embargo das obras.
Tais declarações confirmam que o expediente fraudulento adotado, perante a Prefeitura
Municipal, para a obtenção da licença, levou a erro os compradores, causando-lhes prejuízos
com a compra de imóveis irregulares, em benefício do acusado e da empresa que administrava
Importante registrar que o crime de estelionato se consuma "[...]
com a obtenção da vantagem ilícita indevida, em prejuízo alheio, ou seja, quando o agente
aufere o proveito econômico, causando dano à vítima [...]" (Fernando Capez. Curso de
Direito Penal: parte especial. Vol. 2. São Paulo: Saraiva, 2005, pg. 507). Isso chegou a
ocorrer com os atos de vendas de unidades de condomínio cuja documentação foi obtida
mediante fraude. Eventual regularização futura da obra, e mesmo a improcedência de Ação
Civil Pública em primeiro grau (n. 0011370-53.2012), não desfazem o crime, que já se via
consumado nos instantes das vendas das unidades a adquirentes inscientes da irregularidade,
os quais pagaram pelo produto o valor de mercado e não o valor de um bem com fraude ínsita.
O estelionato é conceituado como o ato de "Obter, para si ou
para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro,
mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento", possuindo como elementares a
"a) a consecução da vantagem ilícita; b) o emprego de meio fraudulento; c) o erro causado
ou mantido por esse meio; d) o nexo de causalidade entre o erro e a prestação da vantagem;
e) a lesão patrimonial" (Magalhães Noronha. Direito Penal. V.2, 25ª ed. São Paulo: Saraiva,
1991, p. 360). Em outras palavras, "A conduta do estelionato consiste no emprego de meio
fraudulento para conseguir vantagem econômica ilícita. A fraude pode consistir em artifício,
fls. 97
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que é a utilização de um aparato que modifica, aparentemente, o aspecto material da coisa
ou da situação etc., em ardil, que é a conversa enganosa, em astúcia, ou mesmo em simples
mentira, ou em qualquer outro meio para iludir a vítima, inclusive no inadimplemento
contratual preconcebido, na emissão de cheques falsificados, furtados (...) e etc." (Julio
Fabbrini Mirabete. Código Penal Interpretado. São Paulo: Atlas editora, 1999, pág. 1.094).
No caso, esses pressupostos estão satisfeitos, perfazendo-se os
elementos objetivos, subjetivos e normativos do tipo penal, de maneira a configurar, na
ausência de causas justificantes (excludentes de antijuridicidade) ou exculpantes (excludentes
de culpabilidade), crime (fato típico, antijurídico e culpável) diante da teoria finalista da ação.
A tese do acusado no sentido de que desconhecia a revogação do
Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) contraria documento por ele próprio subscrito (fl.
54), tratando-se de empresário esclarecido, que não aporia a firma em ato importante desta
natureza sem lê-lo ou sem que seu teor conferisse com a realidade. Ademais, não é verossímil
que o representante do Ministério Público tenha-o induzido a erro. Mais crível, ao contrário, é
a perspectiva de que o acusado praticou o ato na ânsia de obter recursos, seja como fosse, para
aplacar crise econômico-financeira notoriamente conhecida, resultante, ao longo dos anos, em
ação de recuperação judicial em trâmite nesta Comarca de Criciúma/SC (n. 0301591-
93.2015.8.24.0020), sendo desnecessário dizer que similar crise não autoriza a prática de
estelionatos. De notar-se, ainda, a declaração subscrita pelo réu (fl. 54) de que, à luz das novas
exigências de recuo, não teria interesse em ampliá-las e as questionaria em juízo. Contudo,
nenhuma ação foi proposta pelo acusado, que optou por viabilizar o empreendimento com a
utilização fraudulenta de documento revogado. Esse conjunto deixa palmar o dolo na conduta.
Certo é que, ao agir na forma acima exposta, o denunciado
incorreu no preceito primário do tipo incriminador referente ao delito de estelionato (art. 171,
caput, do CP), porque obteve, com base em empreendimento fraudulentamente aprovado,
vantagem ilícita em detrimento dos adquirentes, na forma acima vista. Cada venda de unidade
constitui um delito, totalizando 38 (trinta e oito) infrações penais. Eventual ilícito contra a
Administração Pública, em tal quadro, fica absorvido como ato-meio (cf. STJ. Súmula n.17).
A condenação mostra-se devida, então, nos termos denúncia.
Os métodos homogêneos com os quais os crimes, integrantes da
mesma espécie delitiva, foram levados a efeito contra adquirentes distintos configuram a
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ficção jurídica da continuidade delitiva (art. 71, caput, do CP), pois a similitude nas condições
de tempo, lugar e maneira de execução autorizam considerar os crimes subsequentes como um
desdobramento subjetivo-objetivo do primeiro (cf. Rogério Greco. Curso de Direito Penal.
Parte Geral. Vol. I. Impetus, 2009, p. 607), todos com idêntica gravidade. Sendo assim,
aplicar-se-á a pena de 01 (um) só dos delitos, majorada com fração de aumento, ao invés de se
proceder à soma das penas em concurso material (art. 69 do CP). Convém notar, no ponto,
que a denúncia também limita o concurso de crimes à continuidade delitiva e que, nas
circunstâncias, seria desproporcional (art. 5°, LIV, da CF) o reconhecimento do cúmulo
material (art. 69 do CP), ainda que os delitos tenham se prorrogado por algum lapso de tempo.
Definido(s) o(s) crime(s), passa-se à dosimetria e à
individualização da(s) pena(s) (art. 5°, inc. XLVI, da CF), em obediência ao modelo trifásico.
Na primeira etapa (art. 59 do CP), vê-se que a culpabilidade foi
acentuada na espécie de crime contra o patrimônio, tendo em vista o caráter coletivo do
empreendimento viabilizado com o expediente fraudulento do réu, dotado de aptidão para
lesar um espectro amplo de vítimas, o que de fato ocorreu. A conduta ousada de aprovar um
empreendimento tirando proveito de documento revogado, construir, vender a incautos e
lucrar com o prejuízo dos adquirentes fala por si em termos de reprovabilidade. O réu registra
antecedentes (art. 5°, LVII, da CF, art. 64, I, do CP e cf. STJ. Súmula n. 444), dado que,
posteriormente à prática dos fatos aqui apurados, foi definitivamente condenado por delito
praticado em momento anterior (fl. 814, cf. STJ. EAREsp n. 1.311.636/MS e TJSC. AC n.
0004512-25.2018.8.24.0075). Ações em andamento e condenações extintas pela prescrição
retroativa, que não tenham sido lançadas no rol dos culpados, inviabilizam a majoração da
pena-base (fls. 814/819). A conduta social não foi apurada. Não existem elementos técnicos
que permitam aferir a personalidade. Os motivos são os típicos da infração. As
circunstâncias e as consequências, porém, merecem uma especial consideração. Note-se que
o estelionato foi praticado mediante a apresentação de documento público revogado, que, pela
sua importância, é equiparado a título executivo extrajudicial (art. 5°, §6°, da Lei n. 7.347/85),
lesando o meio ambiente, o Ministério Público e induzindo a erro tanto a Prefeitura Municipal
quanto cada adquirente das unidades. Ademais, o crime envolveu bem de natureza imóvel,
cujo valor é elevado, como especificado na denúncia (fls. IV e VI), possuindo potencial para
comprometer, por vezes, a economia de toda uma vida da pessoa lesada. A indiferença do réu
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a isso torna a infração penal sobremodo censurável. A denúncia alude, por exemplo, a 01 (um)
contrato com valor individual de R$ 157.000,00 (cento e cinquenta e sete mil reais), já
honrado pela vítima em R$ 137.507,00 (cento e trinta e sete mil, quinhentos e sete reais). O
valor bruto já recebido com o ato ilícito veio estimado em R$ 2.151.275,00 (dois milhões,
cento e cinquenta e um mil, duzentos e setenta e cinto reais) (fl. VI). Tudo isso justifica a
majoração da reprimenda, não se podendo equiparar o delito a um estelionato ordinário, ou de
menor lesividade, e devendo-se distinguir ambos pela pena. Em rigor, é difícil imaginar um
estelionato de maiores proporções e com tantos elementos reprováveis. Por fim, o
comportamento da vítima, no caso, em nada influencia para majorar e/ou amenizar a sanção.
Pena-base: 05 (cinco) anos de reclusão, além de 50
(cinquenta) dias-multa. Importa destacar que, nesta primeira etapa, a atividade intelectiva do
magistrado resulta na provisão de pena-base desapegada de parâmetros aritméticos de
acréscimo por cada característica negativa, devendo-se observar, dentro da dose de
discricionariedade atribuída ao julgador (cf. STJ. HC n. 367846), a gravidade concreta do fato
e as condições pessoais do réu em meio a um juízo de proporcionalidade (art. 5°, LIV, da CF).
Na segunda fase (art. 61, I e II, a-l, e art. 65, incs. I, II e III, a-e,
do CP), não há agravantes. Em contrapartida, aplica-se, com grandes ressalvas, a atenuante da
confissão espontânea. Para a definição do montante de redução, deve-se ter em conta que a
confissão só foi prestada na Delegacia de Polícia, permanecendo o réu em silêncio em juízo,
e, ainda, que ela foi qualificada (cf. Súmula n. 545 do STJ), uma vez que acompanhada de
tese defensiva infundada relativa ao desconhecimento da fraude. Ademais, mesmo que a
confissão fosse abstraída, o resultado condenatório ocorreria de qualquer modo, considerando
que o réu era o responsável pela empresa e, ainda que não houvesse prova de autoria direta,
ele responderia pelos atos à luz da teoria do domínio do fato (cf. STF. AP n. 470/MG e STJ.
HC n. 191.444/PB e, ainda, Rogério Greco. Curso de Direito Penal: Parte Geral. v. 1. 11
ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2009, p. 434/437). Ou seja: a confissão não se revelou
determinante para a convicção judicial. Assim, reduz-se a pena, igualmente sem tabus
matemáticos, a 04 (quatro) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa.
Cumpre ressaltar que, na presente etapa, é inviável extravasar, para além ou para aquém, os
limites abstratos da pena-tipo cominada (cf. Súmula n. 231 do STJ), bem como que uma
eventual pena pecuniária permanece imune a variações (cf. TJSC. ACrim n. 2011.092922-3).
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Sem causas gerais ou especiais de aumento/diminuição da pena.
Por ficção jurídica, as penas relativas aos delitos, ao invés de
simplesmente somadas, dada a continuidade delitiva (art. 71, caput, do CPC), devem ser
unificadas mediante a aplicação de fração de aumento. A jurisprudência firmou-se no sentido
de vincular o critério de acréscimo ao número de infrações praticadas. Portanto, em se
tratando de 02 (dois) delitos, o aumento será o de 1/6 (um sexto) sobre a pena imposta ao mais
grave ou a 01 (um) dos crimes, se idênticas as sanções. Quando forem 03 (três) crimes, será
de 1/5 (um quinto). Quando forem 04 (quatro) será de 1/4 (um quarto), 05 (cinco) será de 1/3
(um terço), 06 (seis) será a 1/2 (metade). Por fim, havendo 07 (sete) ou mais infrações, o
incremento atingirá 2/3 (dois terços) (cf. TJSC. ACrim n. 0000884-70.2012.8.24.0032). No
caso, diante do número de infrações cometidas, as penas devem ser acrescidas de 2/3 (dois
terços) (cf. TJSC. ACrim n. 2011.097319-2 e ACrim n. 0028321-93.2010.8.24.0020),
totalizando 08 (oito) anos e 20 (vinte) dias de reclusão, com 83 (oitenta e três) dias-multa.
O valor unitário do dia-multa equivale a 03 (três) vezes o salário
mínimo (art. 49, §1º, do CP), atualizado monetariamente até a data do pagamento da sanção.
Ressalte-se que o acusado é empresário do ramo da construção civil, possuindo condições
financeiras bem superiores a maior parte dos acusados em ações penais em geral. A crise
econômico-financeira da empresa, ou de uma das fontes do acusado, não implica,
necessariamente, a hipossuficiência da pessoa física. O contexto apurado nos autos justifica a
fixação do dia-multa no valor acima estipulado, proporcional aos fatos e à pessoa do acusado.
Por fim, embora haja pedido de fixação de valor mínimo para a
reparação dos danos (art. 387, IV, do CPP), inexistem elementos suficientes para um
provisionamento seguro a respeito. A temática também não foi suficientemente debatida em
contraditório (art. 5°, LV, da CF), não havendo instrução específica, o que constitui
pressuposto para a condenação (cf. STJ. AgRg no REsp 1483846/DF e TJSC. ACrim n.
0004029-71.2010.8.24.0011). Incursionar no assunto tornaria necessário, ademais, saber a
situação atual de cada uma das unidades vendidas, se houve ou não distrato, se parte dos
valores foi ou não recuperada, se existe ou não habilitação na recuperação judicial (n.
0301591-93.2015.8.24.0020), se houve ou não regularização superveniente do
empreendimento e etc. Daí resulta que o caminho mais adequado consiste na propositura de
ações individuais pelos lesados, ou, ainda, na busca coletiva pela proteção do direito
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individual homogêneo, abrindo-se na fase de liquidação, neste caso, incidentes próprios que
permitam a individualização de situações jurídicas e créditos. Fica inviável fazê-lo nesta sede.
Com tais considerações exaurem-se os aspectos em julgamento.
III. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão
acusatória para CONDENAR o réu ROGÉRIO CIZESKI, por infração ao art. 171, caput,
c/c art. 71, caput, do CPP, ao cumprimento de pena privativa de liberdade de 08 (oito) anos e
20 (vinte) dias de reclusão, no regime inicial fechado, bem como ao pagamento de sanção
pecuniária consistente em 83 (oitenta e três) dias-multa, no valor unitário de 03 (três)
salários mínimos vigentes na ocasião dos fatos, atualizados monetariamente até o pagamento.
CONDENO-O ao pagamento das custas (art. 804 do CPP).
CONCEDO ao acusado o direito de recorrer em liberdade (art.
387, §1°, do CPP), ausentes novos elementos para a segregação preventiva (art. 312 do CPP).
P.R.I.
Tendo em vista a informação, no Sistema de Automação do
Judiciário (SAJ), de que houve renúncia ao mandato por um dos defensores do acusado, Dr.
Jefferson Damin Monteiro, em petição ainda pendente de juntada nos autos, INTIME-SE
sobre a sentença, por Diário de Justiça, a advogada substabelecida, Dra. Anelise Costa Rocha
(fl. 807). Outrossim, apenas por prudência, INTIME-SE o acusado pessoalmente, bem como
para que, querendo, constitua outro defensor no prazo para a interposição de eventual recurso.
Transitada em julgado a presente sentença, (a) lance-se o nome
do réu no rol dos culpados; (b) comunique-se a Corregedoria-Geral de Justiça, para o registro
da condenação no cadastro de antecedentes; (c) oficie-se o Juízo Eleitoral competente, para a
suspensão dos direitos políticos (art. 15, III, da CF); (d) expeça-se PEC para o cumprimento
definitivo da pena, com as medidas necessárias ao início das execuções e, se for o caso, o
encaminhamento ao juízo competente; e (e) intime-se o acusado pessoalmente ou, não
localizados, por edital com prazo de 15 (quinze), para o pagamento da custas processuais em
10 (dez) dias, e, não havendo o competente pagamento, proceda-se à cobrança na forma
devida (art.320 e 175 do CNCGJ). Cumpridos os atos supra, arquivem-se os presentes autos
Criciúma (SC), 05 de agosto de 2016.
Bruno Makowiecky Salles
Juiz de Direito
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