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O PRINCÍPIO DA CONDIÇÃO MAIS BENÉFICA
Como o título já nos diz é um dos princípios do Direito do trabalho que nos
instiga a fazer uma análise lógica do princípio que pressupõe um pensamento
jurídico nas nuances das peculiaridades de cada caso sempre beneficiando o
empregado na maioria das vezes que se encontra vulnerável ou mesmo
hipossuficiente no momento e desta maneiro proteger a pessoa do obreiro o
legislador procura sempre ter esse cuidado.
Deste modo, imagina-se uma função tripla basilar para os princípios: a)
informadora, vez que inspiram o legislador; b) normativa, pois na ausência da lei,
preenchem determinadas lacunas. c) interpretativa, porquanto orientam o
magistrado e o intérprete da lei. Quem estuda compreende que, de acordo com
os primórdios fundamentais do direito conseguirá facilmente identificar e desta
maneira poder aplicar no caso concreto sempre que se fizer necessário.
Faz-se oportuno ressaltar, que existem outros princípios a serem
aplicados quando se trata de empregador e empregado e um desses princípios
é o princípio da boa-fé principalmente ao que tange o patrão. Não obstante, este
trabalho refere-se apenas no campo específico da justiça do trabalhista. Apesar
disso, vale frisar que esta é uma seara do Direito do Trabalho que tem autonomia
e regras claramente específicas.
Tal princípio, nos traz o conceito que deve predominar é que o empregado
tem que ter possibilidades e poderá ser explorado de maneira a fazê-lo atingir o
insigne e isso lhes trazer prestígios e vantagens dentro da empresa e desta
maneira poder ser promovido de acordo com sua potencialidade e capacidade
intelectual.
Estes princípios encontram-se entrepostos na;
Súmula número 51 do Tribunal Superior do
Trabalho conforme descrito;
I - As cláusulasregulamentares, que revoguem
ou alterem vantagens deferidas anteriormente,
só atingirão os trabalhadores admitidos após a
revogação ou alteração do regulamento.
II - Havendo a coexistência de dois
regulamentos da empresa, a opção do
empregado por um deles tem efeito jurídico de
renúncia às regras do sistema do outro.
Também na Súmula número 288 do Tribunal
Superior do Trabalho;
I - A complementação dos proventos da
aposentadoria é regida pelas normas em vigor
na data da admissão do empregado,
observando-se as alterações posteriores
desde que mais favoráveis ao beneficiário do
direito.
II - Na hipótese de coexistência de dois
regulamentos de planos de previdência
complementar, instituídos pelo empregador ou
por entidade de previdência privada, a opção
do beneficiário por um deles tem efeito jurídico
de renúncia às regras do outro.
Bem como importa na garantia de preservação, ao longo do contrato, da
cláusula contratual mais vantajosa ao trabalhador, que se reveste do caráter de
direito adquirido, nos moldes do artigo 5º,XXXVI, CF/88 e artigo 6º da LINDB.
Segundo este princípio, encontrado nas Súmulas 51, I e 288 TST, no contraponto
entre dispositivos contratuais concorrentes, há de prevalecer aquele mais
favorável ao empregado. Faz-se necessário salientar que o que o princípio
abrange são as cláusulas contratuais ou qualquer dispositivo que tenha, no
Direito do Trabalho, essa natureza.
Destarte, o princípio informa que cláusulas contratuais benéficas somente
poderão ser suprimidas caso suplantadas por cláusula posterior ainda mais
favorável, mantendo-se intocadas, eis que se trata de direito adquirido, em face
de qualquer posterior alteração menos vantajosa do contrato ou regulamento de
empresa, traduzindo-se, de certo modo, em manifestação do princípio da
inalterabilidade contratual lesiva.
Confrontando-se com o princípio da condição mais benéfica encontra-se
a questão dos efeitos dos recursos de negociação coletiva nos contratos
individuais de trabalho. Existem acerca deste assunto três posições
interpretativas. A primeira delas chamada de aderência irrestrita ou ultratividade
plena, as normas coletivas neste entendimento funcionam como fonte de
cláusulas que subsistem, mesmo depois de desaparecerem na qual os
dispositivos constantes dos instrumentos de negociação coletiva ingressam para
sempre nos contratos individuais de trabalho, não podendo mais deles serem
suprimidos, ou seja, segundo esta posição os dispositivos negociais coletivos
teriam no tocante aos contratos de trabalho por eles regidos.
A segunda posição interpretativa, chamada de aderência limitada pelo
prazo por sua vez preceitua que os dispositivos dos diplomas negociados
vigoram no prazo assinado a tais diplomas, não aderindo indefinidamente a eles,
e, por fim, a terceira posição, considerada a posição tecnicamente mais correta
e doutrinariamente mais sábia, denominada de aderência limitadapor revogação
intermediária que teria com, enfatiza que os dispositivos dos diplomas
negociados vigorariam até que novo diploma negocial os revogasse, tácita ou
expressamente ou seja, expressamente a norma coletiva o revoga ou a nova
norma ao tratar da matéria omite os preceitos da anterior.
Desta forma, conclui-se que o princípio da condição mais benéfica
encontra-se limitado nos acordos e convenções coletivas de trabalho, uma vez
que nestes aplica-se a regra da ultratividade relativa, prevalecendo as cláusulas
contratuais até que outras as modifiquem, sejam elas mais ou até mesmo menos
benéficas ao empregado, o que harmoniza-se com os objetivos do Direito
Coletivo do Trabalho, consistentes na busca pela paz social, o aperfeiçoamento
das condições laborativas e a promoção e adequação setorial justiça trabalhista.
O princípio da condição mais benéfica

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O princípio da condição mais benéfica

  • 1. O PRINCÍPIO DA CONDIÇÃO MAIS BENÉFICA Como o título já nos diz é um dos princípios do Direito do trabalho que nos instiga a fazer uma análise lógica do princípio que pressupõe um pensamento jurídico nas nuances das peculiaridades de cada caso sempre beneficiando o empregado na maioria das vezes que se encontra vulnerável ou mesmo hipossuficiente no momento e desta maneiro proteger a pessoa do obreiro o legislador procura sempre ter esse cuidado. Deste modo, imagina-se uma função tripla basilar para os princípios: a) informadora, vez que inspiram o legislador; b) normativa, pois na ausência da lei, preenchem determinadas lacunas. c) interpretativa, porquanto orientam o magistrado e o intérprete da lei. Quem estuda compreende que, de acordo com os primórdios fundamentais do direito conseguirá facilmente identificar e desta maneira poder aplicar no caso concreto sempre que se fizer necessário. Faz-se oportuno ressaltar, que existem outros princípios a serem aplicados quando se trata de empregador e empregado e um desses princípios é o princípio da boa-fé principalmente ao que tange o patrão. Não obstante, este trabalho refere-se apenas no campo específico da justiça do trabalhista. Apesar disso, vale frisar que esta é uma seara do Direito do Trabalho que tem autonomia e regras claramente específicas. Tal princípio, nos traz o conceito que deve predominar é que o empregado tem que ter possibilidades e poderá ser explorado de maneira a fazê-lo atingir o insigne e isso lhes trazer prestígios e vantagens dentro da empresa e desta maneira poder ser promovido de acordo com sua potencialidade e capacidade intelectual. Estes princípios encontram-se entrepostos na; Súmula número 51 do Tribunal Superior do Trabalho conforme descrito;
  • 2. I - As cláusulasregulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento. II - Havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro. Também na Súmula número 288 do Tribunal Superior do Trabalho; I - A complementação dos proventos da aposentadoria é regida pelas normas em vigor na data da admissão do empregado, observando-se as alterações posteriores desde que mais favoráveis ao beneficiário do direito. II - Na hipótese de coexistência de dois regulamentos de planos de previdência complementar, instituídos pelo empregador ou por entidade de previdência privada, a opção do beneficiário por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do outro. Bem como importa na garantia de preservação, ao longo do contrato, da cláusula contratual mais vantajosa ao trabalhador, que se reveste do caráter de direito adquirido, nos moldes do artigo 5º,XXXVI, CF/88 e artigo 6º da LINDB. Segundo este princípio, encontrado nas Súmulas 51, I e 288 TST, no contraponto entre dispositivos contratuais concorrentes, há de prevalecer aquele mais favorável ao empregado. Faz-se necessário salientar que o que o princípio abrange são as cláusulas contratuais ou qualquer dispositivo que tenha, no Direito do Trabalho, essa natureza.
  • 3. Destarte, o princípio informa que cláusulas contratuais benéficas somente poderão ser suprimidas caso suplantadas por cláusula posterior ainda mais favorável, mantendo-se intocadas, eis que se trata de direito adquirido, em face de qualquer posterior alteração menos vantajosa do contrato ou regulamento de empresa, traduzindo-se, de certo modo, em manifestação do princípio da inalterabilidade contratual lesiva. Confrontando-se com o princípio da condição mais benéfica encontra-se a questão dos efeitos dos recursos de negociação coletiva nos contratos individuais de trabalho. Existem acerca deste assunto três posições interpretativas. A primeira delas chamada de aderência irrestrita ou ultratividade plena, as normas coletivas neste entendimento funcionam como fonte de cláusulas que subsistem, mesmo depois de desaparecerem na qual os dispositivos constantes dos instrumentos de negociação coletiva ingressam para sempre nos contratos individuais de trabalho, não podendo mais deles serem suprimidos, ou seja, segundo esta posição os dispositivos negociais coletivos teriam no tocante aos contratos de trabalho por eles regidos. A segunda posição interpretativa, chamada de aderência limitada pelo prazo por sua vez preceitua que os dispositivos dos diplomas negociados vigoram no prazo assinado a tais diplomas, não aderindo indefinidamente a eles, e, por fim, a terceira posição, considerada a posição tecnicamente mais correta e doutrinariamente mais sábia, denominada de aderência limitadapor revogação intermediária que teria com, enfatiza que os dispositivos dos diplomas negociados vigorariam até que novo diploma negocial os revogasse, tácita ou expressamente ou seja, expressamente a norma coletiva o revoga ou a nova norma ao tratar da matéria omite os preceitos da anterior. Desta forma, conclui-se que o princípio da condição mais benéfica encontra-se limitado nos acordos e convenções coletivas de trabalho, uma vez que nestes aplica-se a regra da ultratividade relativa, prevalecendo as cláusulas contratuais até que outras as modifiquem, sejam elas mais ou até mesmo menos benéficas ao empregado, o que harmoniza-se com os objetivos do Direito Coletivo do Trabalho, consistentes na busca pela paz social, o aperfeiçoamento das condições laborativas e a promoção e adequação setorial justiça trabalhista.