1) Várias empresas são acusadas de formação de aglomerado ilícito e obtenção indevida de recursos públicos federais para interesses privados, envolvendo o FI-FGTS e a Caixa Econômica Federal.
2) O FI-FGTS investiu centenas de milhões de reais na empresa Cone S/A, pagando valor muito acima das ações, indicando espoliação de dinheiro público.
3) Um incêndio no condomínio Cone Multimodal causou prejuízo de R$150 milhões em
Denúncia de irregularidades em empresas e aplicação indevida de recursos públicos
1. 1
AO EXCELENTÍSSIMO DOUTOR SUPERINTENDENTE DA POLÍCIA
FEDERAL EM PERNAMBUCO - PE
NOELIA LIMA BRITO, brasileira, solteira, advogada, residente e domiciliada
na Rua Conde D’Eu, nº 93, apt.º 502, Santo Amaro, Recife – Pernambuco, vem,
perante Vossa Excelência, apresentar DENÚNCIA CRIME que é feita em face
de atos delitivos praticados pelas empresas abaixo listadas, pelos motivos de
fato e de direito que a seguir são apresentados:
CONEPAR S/A, inscrita no CNPJ nº 10.909.453/0001-99, localizada na Av.
Engenheiro Domingos Ferreira, 467, Pina, Recife/PE, 51011-050, cujos sócios
integrantes de seu quadro societário são:
• Benvinda Empreendimentos Ltda. (CNPJ nº 03.882.331/0001-90);
• GJMD Participações Ltda. (CNPJ nº 08.451.477/0001-03) da qual seu
sócio administrador é o Sr. Gustavo José Moura Dubeux, também sócio
da Moura Dubeux Engenharia e Empreendimentos S/A, possuidor do
CPF nº 333.054.004-15;
• Umbuzeiro Empreendimentos Imobiliários Ltda. (CNPJ nº
10.876.584/0001-17); e,
• Marcos Roberto Bezerra de Melo Moura Dubeux (CPF nº 008.581.684-
13);
CONE S/A, inscrita no CNPJ nº 11.860.795/0001-24, localizada na Av.
Engenheiro Domingos Ferreira, 467, Pina, Recife/PE, 51011-050, cujo quadro
societário é composto pelos seguintes sócios:
• CONEPAR S/A (CNPJ nº 10.909.453/0001-99); e,
• FI-FGTS Fundo de Investimento do Fundo de Garantia por Tempo de
Serviço (CNPJ nº 09.234.078/0001-45);
FI-FGTS – Fundo de Investimentos do Fundo de Garantia por Tempo
de Serviço, inscrito no CNPJ nº 09.234.078/0001-45, localizado no ST
2. 2
Bancário Sul QD 04 3E 4, ASA SUL, Brasília/DF, 70092-900, subsidiária
integral da Caixa Econômica Federal (CNPJ nº 00.360.305/0001-04);
Moura Dubeux Engenharia e Empreendimentos S/A, inscrita no CNPJ
nº 01.420.682/0001-54, localizada na Av. Engenheiro Domingos Ferreira, 467,
Pina, Recife/PE, 51011-050;
Thiago Norões, ex Procurador Geral do Estado de Pernambuco.
Os fatos a seguir narrados apontam para a aglomeração ilícita de empresas e a
obtenção de recursos públicos federais de forma indevida para a
satisfação de interesses privados, em prejuízo do Erário, como se verá.
a) CONE S/A – NEGÓCIO PRIVADO COM DINHEIRO PÚBLICO
APLICADO INDEVIDAMENTE – RECURSOS DO FGTS –
ENVOLVIMENTO DA CEF
Os documentos acostados dão conta de que a empresa Cone S/A é composta
pelas seguintes empresas:
I) Conepar S/A, com 60,20% do capital social, empresa esta que é
formada pelas empresas: Benvinda Empreendimentos Ltda. (CNPJ nº
03.882.331/0001-90); GJMD Participações Ltda. (CNPJ nº
08.451.477/0001-03) da qual é sócio administrador o Sr. Gustavo
José Moura Dubeux, também sócio da Moura Dubeux Engenharia e
Empreendimentos S/A, possuidor do CPF nº 333.054.004-15;
Umbuzeiro Empreendimentos Imobiliários Ltda. (CNPJ nº
10.876.584/0001-17); e, pelo empresário Marcos Roberto Bezerra de
Melo Moura Dubeux (CPF nº 008.581.684-13); e,
II) FI-FGTS - Fundo de Investimento do Fundo de Garantia de
Tempo de Serviço, com 39,80% do capital social, cuja sócia
(subsidiária integral) é a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
3. 3
Fica evidente, portanto, que as empresas Cone S/A e Conepar S/A pertencem e
possuem em seus quadros societários os mesmos membros que compõem a
companhia Moura Dubeux Engenharia e Empreendimentos S/A.
Salta aos olhos, porém, o fato de que o Fundo de Investimento do Fundo de
Garantia por Tempo de Serviço (FI-FGTS), fundo subsidiário da Caixa
Econômica Federal (CEF), figura como sócio, com participação de 39,80%
(trinta e nove virgula oitenta por cento) nas ações da empresa Cone S/A, em
negócio de cunho exclusivamente privado e atrelado à Construtora Moura
Dubeux que, por demais, é alvo de escândalos contra si e contra seus sócios pela
prática de crimes.
É certo que o FI-FGTS tem por natureza jurídica a modalidade de condomínio
aberto e está regulado pela Lei nº 11.491/07 e pela Instrução CVM nº 462/07,
tendo como objetivo legal proporcionar a valorização de suas cotas por meio
de aplicação dos seus recursos na construção, reforma, ampliação ou
implantação de empreendimentos de infra-estrutura em rodovias, portos,
hidrovias, ferrovias, energia e saneamento, em contratos sob a forma de
parceria público privada (PPP), conforme Lei 11.079/04, desde que atendidas as
condições previstas em seu regulamento1.
Note-se que em nenhum momento o FI-FGTS está autorizado a compor o
quadro societário de qualquer empresa, principalmente quando não se trata de
investimentos nas áreas específicas arroladas na Lei.
De fato, o condomínio Cone S/A, conhecido como Cone Multimodal, foi
edificado para atender a demanda de logística e armazenagem privada, muito
diferente e distante de qualquer investimento em infraestrutura ou coisa desta
natureza, inclusive porque, enquanto condomínio de galpões, o Cone
Multimodal espelha claramente a sua finalidade e funcionalidade
exclusivamente privada, particular, sem qualquer cunho de infraestrutura ou de
serviço público.
1
Art.
1º
-‐
Omissis
Parágrafo
Segundo
–
O
FUNDO
poderá
participar
de
projetos
contratados
sob
a
forma
de
parceria
público-‐privadas
(PPP),
instituído
pela
Lei
nº
11.079,
de
30
de
dezembro
de
2004,
desde
que
atendidas
as
condições
estabelecidas
neste
Regulamento.
4. 4
Os aportes feitos pelo FI-FGTS na Cone S/A foram da ordem de centenas de
milhões de reais, e sua participação societária surgiu a partir de investimentos
com ágio que superam a casa dos R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de
reais). Ou seja, o FI-FGTS pagou para entrar no quadro societário da Cone S/A
uma quantia dezenas de vezes superior à sua participação efetiva naquela
empresa.
Logo, para além de ser ilegal a figuração do FI-FGTS em negócios privados, que
não tenham por lastro PPP´s, a supervalorização imposta às ações da
companhia (CONE S/A) quando do ingresso do FI-FGTS, denotam a voraz
espoliação do dinheiro público, a serviço de interesses privados, sem qualquer
perspectiva de retorno efetivo e rentabilidade para os recursos do FGTS.
Tudo isso está contido no Relatório de Análise elaborado pela respeitada
KPMG.
As demonstrações financeiras auditadas pela KPMG (documento em anexo),
revelam que a CONE S/A foi fundada pela Construtora Moura Dubeux
que, em seguida, foi substituída pela Conepar S/A, empresa formada pelo
mesmo grupo controlador da Moura Dubeux (família). Em seguida, no
ano de 2010, houve o ingresso no quadro de acionistas da CONE S/A, do FI-
FGTS, aportando R$ 500.000.000,00 (QUINHENTOS MILHÕES DE
REAIS) por apenas 35.099.302 (trinta e cinco milhões, noventa e
nove mil, trezentas e duas) ações, tendo sido declarado pela KPMG um
ÁGIO (superfaturamento) no valor das ações na ordem de R$
464.896.000,00 (quatrocentos e sessenta e quatro milhões, oitocentos e
noventa e seis mil reais), conforme auditoria da KPMG, às fls. 49 do laudo em
anexo.
Além do exposto, o relatório fruto da auditoria realizada pela KPMG concluiu
que os aportes de capital feitos por meio do ingresso do FI-FGTS não
expressam a rentabilidade financeira necessária que justifique o
investimento de recursos públicos em uma empresa privada.
5. 5
Portanto, além de ser uma operação ilegal, tendo em vista que o FI-FGTS não
pode figurar como sócio em empresas privadas, os recursos públicos aportados
não possuíam qualquer possibilidade de retorno financeiro viável a compensar o
dispêndio.
Aliás, é de se ressaltar que há uma ligação íntima entre a Moura Dubeux – e
seus empreendimentos – e a Caixa Econômica Federal, como noticiado
recentemente no Portal G12, relativamente a fraudes no Leilão do Cais José
Estelita, no Recife.
b) O INCÊNDIO – PREJUÍZOS ACUMULADOS AO ERÁRIO
(RECURSOS DO FGTS E DO ESTADO) NA ORDEM DE R$
150.000.000,00
O conhecido condomínio de galpões, Cone Multimodal, de propriedade da
empresa Cone S/A, passou a operar de maneira irregular chegando até o
famigerado incêndio que provocou, conforme notícias em anexo e inquérito
policial instaurado, um prejuízo de mais de R$ 150.000.000,00 (cento e
cinquenta milhões de reais) em bens pertencentes ao governo federal e estadual
que estavam ali armazenados, inclusive o importante estoque de medicamentos
e compostos hospitalares destinados ao tratamento de hemofílicos.
Note que o estoque de hemoderivados, de responsabilidade da Empresa
Brasileira de Hemoderivados e Biotecnologia – HEMOBRAS (empresa
investigada pela Operação Pulso), estava sob a guarda da empresa AGEMAR,
terceira contratada para a prestação do serviço de estocagem da mercadoria
que, após o incêndio, recebeu, a título de seguro, aproximadamente a quantia de
R$ 140.000.000,00 (cento e quarenta milhões de reais), conforme se tem
notícia.
2
30/09/2015
12h54
-‐
Atualizado
em
01/10/2015
08h08
PF
aponta
fraude
no
leilão
do
terreno
do
Cais
José
Estelita,
no
Recife
Leilão
só
teve
um
concorrente
e
foi
subfaturado
em
R$
10
milhões,
diz
PF.
São
investigados
Consórcio,
Moura
Dubeux
e
empresa
ligada
à
Caixa.
6. 6
Com base no laudo que segue em anexo, fica evidente que o incêndio foi causado
pela utilização indevida de instalações elétricas provenientes da câmara fria
onde eram estocados os hemoderivados. Há fortes indícios de que a referida
câmara fria era “fantasma”, ou seja, sem respaldo documental de aprovação do
seu projeto pelos órgãos de controle, assim como sem autorização para
estocagem daqueles materiais pelos órgãos de fiscalização (Anvisa, APEVISA, e
outros), ainda, sem engenheiro responsável técnico.
Ora, se o negócio (exploração imobiliária de galpões) já não era bom e não
proporcionava qualquer rentabilidade a seus exploradores, com a ocorrência do
incêndio, a conta negativa (de perdas) ficou ainda mais expressiva, gerando
reflexos drásticos aos recursos públicos que foram investidos ali,
indevidamente, pela CEF.
Ressalte-se que a CEF não entrou no negócio como mera financiadora através
do FI-FGTS. Entrou, sim, na qualidade de sócia (acionista) assumindo para si, e
para o capital de origem pública, todo o risco do fracasso e perdas do negócio
feito com o grupo Moura Dubeux, no limite do percentual correspondente.
c) APORTE DE RECURSOS PÚBLICOS (FDNE) NO NEGÓCIO JÁ
DEFICITÁRIO – MAJORAÇÃO DOS DANOS AO DINHEIRO PÚBLICO
– FUNDO PARA DESENVOLVIMENTO DO NORDESTE
EMPREGADO EM NEGÓCIO SEM FUNÇÃO SOCIAL E MERAMENTE
ESPECULATIVO DO MERCADO IMOBILIÁRIO
Outro fato que merece a máxima atenção é que, após o incêndio que destruiu o
Galpão G04 do condomínio Cone Multimodal, o Conselho Administrativo da
Cone S/A se reuniu no dia 18 de setembro de 2014, dois dias após o incêndio,
para deliberar e aprovar a captação de mais recursos públicos, na ordem
de R$ 123.000.000,00 (cento e vinte e três milhões de reais) junto ao Banco
do Brasil, provenientes do FDNE (Fundo de Desenvolvimento do Nordeste),
como se não bastasse todo o investimento que, até então, houvera sido realizado
7. 7
pelo FI-FGTS e que com o incêndio reduziu ainda mais qualquer expectativa de
rentabilidade e retorno dos recursos do povo brasileiro.
Fica evidente como os recursos públicos foram postos exclusivamente a serviço
de interesses privados. Basta verificar que um aporte milionário de um fundo de
desenvolvimento (FDNE) foi feito em um negócio fracassado, completamente
desvalorizado e sem qualquer condição de retorno financeiro, tendo em vista
que o empreendimento, em um único incêndio, gerou um prejuízo estrutural
de mais de R$ 150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de reais).
Dos fatos narrados e comprovados, além da exposição das previsões legais que
limitam a participação do FI-FGTS em empresas, atuando como sócio, percebe-
se que a captação de recursos públicos tão vultosos sem qualquer cabimento
legal ou possibilidade de retorno aos cofres demonstra um claro tráfico de
influências, certamente administrado por meio de transações escusas e
inescrupulosas, demonstrando mais um escândalo envolvendo instituições
financeiras e o conglomerado Moura Dubeux, cujos sócios inclusive já
foram condenados por formação de quadrilha, lavagem de dinheiro,
entre outros crimes fiscais.
Aliás, a idoneidade das empresas, e de seus sócios, deveria ser o primeiro
aspecto a ser apurado pela CEF ao pretender colocar-se na condição de sócia de
pessoas desta estirpe. Não foi o que ocorreu quando, por meio do FI-FGTS, a
CEF aliou-se ao grupo Moura Dubeux.
Mas a série de ilicitudes e danos ao erário cometidos pelo grupo Moura Dubeux
e, por consequência, pela Cone S/A (que abrange a Caixa Econômica Federal,
Banco do Brasil e BNB) não se restringem às elevadíssimas quantias de recursos
versados exclusivamente no interesse particular, vai mais além.
d) “QUEIMA” DE ARQUIVO
Aproveitando-se o incêndio ocorrido em um de seus galpões no complexo
logístico Multimodal, a Moura Dubeux e a CONE S/A, sob a falsa alegação de
8. 8
que seu acervo documental teria sido atingido pelo fogo e, portanto, destruído,
registrou tal inverdade na Junta Comercial de Pernambuco, através de diversas
Atas de Assembleia de Acionistas, passando, então, a partir daí, a editar novos
atos societários em substituição aos que anteriormente foram efetivamente
praticados.
Aliás, ainda que os documentos da Moura Dubeux tivessem sido queimados no
incêndio – mera hipótese – tais atos deveriam (e devem) estar devidamente
arquivados na JUCEPE, vez que este é o órgão de controle e manutenção do
registro e arquivo dos atos societários, notadamente das Sociedades Anônimas,
como é o caso da CONE e da MOURA DUBEUX.
Disto conclui-se que as aludidas empresas, valendo-se do factoide “incêndio”,
passaram a promover uma verdadeira “queima de arquivo”, visando ocultar
provas e documentos relativos às suas operações escusas junto à CEF e aos
demais entes financiadores (com recursos públicos) da CONE S/A.
A informação que se tem é que a Conelog – responsável pela parte do galpão
alcançado pelo incêndio – armazenava restos de obra, e materiais pesados, não
documentos. Aliás, não se tem notícia de que o seu objeto social fosse
armazenar documentos de terceiros.
Chama a atenção o fato de que ali, junto com os supostos documentos de
terceiros (Moura Dubeux e Móveis Desiderato, vide BO em anexo), não
houvessem documentos da própria Cone e sua subsidiárias, uma vez que não
houve qualquer registro nesse sentido, seja por meio de BO ou diretamente na
Jucepe. Por que teriam sido queimados, somente, os da Moura Dubeux? Havia
prestação de serviços de guarda? Havia comprovação fiscal de que tais
documentos estavam ali guardados? O circuito interno de TV aponta para a real
existência desse armazenamento?
Vale lembrar que os três sócios controladores do Grupo Moura Dubeux já foram
condenados por crimes fiscais.
9. 9
Não seria esse um bom álibi para “queima de arquivo” e ocultação de
documentos e informações reveladoras de atos ilícitos?
e) DOAÇÃO DE ÁREA ONDE ESTÁ INSTALADA A CONE S/A (CONE
MULTIMODAL) FOI FEITA PELO PROCURADOR GERAL DO
ESTADO POR MEIO DE PROCURAÇÃO OUTORGADA POR
EDUARDO CAMPOS 03 MESES APÓS A MORTE DESTE
Também se observa e requer a devida investigação, a doação em caráter
definitivo, pelo Estado de Pernambuco à Cone S/A, da área onde está instalado
o condomínio de galpões Cone Multimodal, o que, aparentemente, seria uma
operação regular não fosse o fato de que tal doação concretizou-se por meio da
assinatura pelo então Procurador Geral do Estado de Pernambuco, Thiago
Norões, valendo-se de uma Procuração em nome do ex-governador Eduardo
Campos quando este já estava falecido havia cerca de três meses.
A nulidade e ilicitude do ato é evidente, e reforça ainda mais a conclusão de que
o Dinheiro Público está a serviço dos interesses privados do grupo Moura
Dubeux, alcançando, também neste caso, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL,
uma vez que, enquanto sócia – através do FI-FGTS – da Cone S/A, beneficiou-
se, direta e indiretamente de todas as operações denunciadas, sejam elas
financeiras ou imobiliárias.
f) DILAPIDAÇÃO DO PATRIMÔNIO – ESVAZIAMENTO
PATRIMONIAL – PREJUÍZO AO ERÁRIO
Não bastassem todos os elementos acima apresentados, a CONE S/A vem
empreendendo uma verdadeira varredura em seu patrimônio, constituindo
várias estruturas empresariais para absorção da parte boa de seu patrimônio, a
fim de deixar apenas a “casca” para os credores.
Os atos societários e as Atas registradas na Jucepe dão conta disto, e levam à
conclusão de que não somente os credores ordinários do CONE absorverão um
calote, como o próprio FI-FGTS que, enquanto sócio, e “credor” dos ativos
10. 10
investidos, não terá o retorno e rentabilidade esperados, em prejuízo do
dinheiro do povo.
Os mecanismos de dilapidação do patrimônio são variados, partindo de
“vendas”, alienações a fundos ditos “abutres”, reestruturações societárias, tudo
voltado a uma suposta blindagem.
g) CONCLUSÃO
Em suma, o emaranhado de ilicitudes que tem em seu centro a CONE S/A, de
cujo quadro societário participam empresas do conglomerado Moura Dubeux e
o FI-FGTS (leia-se, Caixa Econômica Federal), assim se representa
ilustrativamente:
CONE
S/A:
Conepar
S/A
(grupo
Moura
Dubeux)
e
FI-‐FGTS
(CEF)
Par@cipação
societária
ilegal
por
parte
do
FI-‐FGTS
(Caixa
Econômica
FEderal)
em
negócio
sem
rentabildiade
e
contrário
às
normas
de
seu
Regulamento
Aportes
de
Capital
pelo
FI-‐
FGTS
na
ordem
de
R$
500.000.000,00,
com
ágio
de
mais
de
R$
400.000.000,00
Incêndio
em
Galpão
ocasionado
por
uso
de
materiais
inadequados
na
cosnstrução
do
empreendimento
com
recursos
públicos.
Aportes
pós-‐incêndio
-‐
aumento
do
passivo
-‐
recursos
públicos
-‐
Banco
do
Brasil
e
BNB
que
passam
de
1
bilhão
de
reais,
sem
perspec@va
de
retorno.
Doação
ilegal
de
terreno
onde
está
instalado
o
condomínio
de
galpões
Cone
Mul@modal
-‐
Procuração
de
Eduardo
Campos
usada
após
a
sua
morte
pelo
então
Procurador
Geral
do
Estado
-‐
Thiago
Norões
Esvaziamento
patrimonial
-‐
intuito
de
gerar
um
esqueleto
e
frustrar
os
credores
e
os
cofres
público
11. 11
Com isso, resta evidente a necessidade apuratória e punitiva dos
envolvidos neste pesado esquema de má versação de recursos públicos e
benefícios privados em detrimento dos interesses públicos e da legalidade.
Fica requerido.
Recife, 28 de março de 2016.
Noelia Brito
OAB/16.261