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AO EXCELENTÍSSIMO DOUTOR SUPERINTENDENTE DA POLÍCIA
FEDERAL EM PERNAMBUCO - PE
NOELIA LIMA BRITO, brasileira, solteira, advogada, residente e domiciliada
na Rua Conde D’Eu, nº 93, apt.º 502, Santo Amaro, Recife – Pernambuco, vem,
perante Vossa Excelência, apresentar DENÚNCIA CRIME que é feita em face
de atos delitivos praticados pelas empresas abaixo listadas, pelos motivos de
fato e de direito que a seguir são apresentados:
CONEPAR S/A, inscrita no CNPJ nº 10.909.453/0001-99, localizada na Av.
Engenheiro Domingos Ferreira, 467, Pina, Recife/PE, 51011-050, cujos sócios
integrantes de seu quadro societário são:
• Benvinda Empreendimentos Ltda. (CNPJ nº 03.882.331/0001-90);
• GJMD Participações Ltda. (CNPJ nº 08.451.477/0001-03) da qual seu
sócio administrador é o Sr. Gustavo José Moura Dubeux, também sócio
da Moura Dubeux Engenharia e Empreendimentos S/A, possuidor do
CPF nº 333.054.004-15;
• Umbuzeiro Empreendimentos Imobiliários Ltda. (CNPJ nº
10.876.584/0001-17); e,
• Marcos Roberto Bezerra de Melo Moura Dubeux (CPF nº 008.581.684-
13);
CONE S/A, inscrita no CNPJ nº 11.860.795/0001-24, localizada na Av.
Engenheiro Domingos Ferreira, 467, Pina, Recife/PE, 51011-050, cujo quadro
societário é composto pelos seguintes sócios:
• CONEPAR S/A (CNPJ nº 10.909.453/0001-99); e,
• FI-FGTS Fundo de Investimento do Fundo de Garantia por Tempo de
Serviço (CNPJ nº 09.234.078/0001-45);
FI-FGTS – Fundo de Investimentos do Fundo de Garantia por Tempo
de Serviço, inscrito no CNPJ nº 09.234.078/0001-45, localizado no ST
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Bancário Sul QD 04 3E 4, ASA SUL, Brasília/DF, 70092-900, subsidiária
integral da Caixa Econômica Federal (CNPJ nº 00.360.305/0001-04);
Moura Dubeux Engenharia e Empreendimentos S/A, inscrita no CNPJ
nº 01.420.682/0001-54, localizada na Av. Engenheiro Domingos Ferreira, 467,
Pina, Recife/PE, 51011-050;
Thiago Norões, ex Procurador Geral do Estado de Pernambuco.
Os fatos a seguir narrados apontam para a aglomeração ilícita de empresas e a
obtenção de recursos públicos federais de forma indevida para a
satisfação de interesses privados, em prejuízo do Erário, como se verá.
a) CONE S/A – NEGÓCIO PRIVADO COM DINHEIRO PÚBLICO
APLICADO INDEVIDAMENTE – RECURSOS DO FGTS –
ENVOLVIMENTO DA CEF
Os documentos acostados dão conta de que a empresa Cone S/A é composta
pelas seguintes empresas:
I) Conepar S/A, com 60,20% do capital social, empresa esta que é
formada pelas empresas: Benvinda Empreendimentos Ltda. (CNPJ nº
03.882.331/0001-90); GJMD Participações Ltda. (CNPJ nº
08.451.477/0001-03) da qual é sócio administrador o Sr. Gustavo
José Moura Dubeux, também sócio da Moura Dubeux Engenharia e
Empreendimentos S/A, possuidor do CPF nº 333.054.004-15;
Umbuzeiro Empreendimentos Imobiliários Ltda. (CNPJ nº
10.876.584/0001-17); e, pelo empresário Marcos Roberto Bezerra de
Melo Moura Dubeux (CPF nº 008.581.684-13); e,
II) FI-FGTS - Fundo de Investimento do Fundo de Garantia de
Tempo de Serviço, com 39,80% do capital social, cuja sócia
(subsidiária integral) é a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
  3	
  
Fica evidente, portanto, que as empresas Cone S/A e Conepar S/A pertencem e
possuem em seus quadros societários os mesmos membros que compõem a
companhia Moura Dubeux Engenharia e Empreendimentos S/A.
Salta aos olhos, porém, o fato de que o Fundo de Investimento do Fundo de
Garantia por Tempo de Serviço (FI-FGTS), fundo subsidiário da Caixa
Econômica Federal (CEF), figura como sócio, com participação de 39,80%
(trinta e nove virgula oitenta por cento) nas ações da empresa Cone S/A, em
negócio de cunho exclusivamente privado e atrelado à Construtora Moura
Dubeux que, por demais, é alvo de escândalos contra si e contra seus sócios pela
prática de crimes.
É certo que o FI-FGTS tem por natureza jurídica a modalidade de condomínio
aberto e está regulado pela Lei nº 11.491/07 e pela Instrução CVM nº 462/07,
tendo como objetivo legal proporcionar a valorização de suas cotas por meio
de aplicação dos seus recursos na construção, reforma, ampliação ou
implantação de empreendimentos de infra-estrutura em rodovias, portos,
hidrovias, ferrovias, energia e saneamento, em contratos sob a forma de
parceria público privada (PPP), conforme Lei 11.079/04, desde que atendidas as
condições previstas em seu regulamento1.
Note-se que em nenhum momento o FI-FGTS está autorizado a compor o
quadro societário de qualquer empresa, principalmente quando não se trata de
investimentos nas áreas específicas arroladas na Lei.
De fato, o condomínio Cone S/A, conhecido como Cone Multimodal, foi
edificado para atender a demanda de logística e armazenagem privada, muito
diferente e distante de qualquer investimento em infraestrutura ou coisa desta
natureza, inclusive porque, enquanto condomínio de galpões, o Cone
Multimodal espelha claramente a sua finalidade e funcionalidade
exclusivamente privada, particular, sem qualquer cunho de infraestrutura ou de
serviço público.
	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  
1
Art.	
  1º	
  -­‐	
  Omissis	
  
Parágrafo	
  Segundo	
  –	
  O	
  FUNDO	
  poderá	
  participar	
  de	
  projetos	
  contratados	
  sob	
  a	
  forma	
  de	
  parceria	
  
público-­‐privadas	
  (PPP),	
  instituído	
  pela	
  Lei	
  nº	
  11.079,	
  de	
  30	
  de	
  dezembro	
  de	
  2004,	
  desde	
  que	
  
atendidas	
  as	
  condições	
  estabelecidas	
  neste	
  Regulamento.	
  
  4	
  
Os aportes feitos pelo FI-FGTS na Cone S/A foram da ordem de centenas de
milhões de reais, e sua participação societária surgiu a partir de investimentos
com ágio que superam a casa dos R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de
reais). Ou seja, o FI-FGTS pagou para entrar no quadro societário da Cone S/A
uma quantia dezenas de vezes superior à sua participação efetiva naquela
empresa.
Logo, para além de ser ilegal a figuração do FI-FGTS em negócios privados, que
não tenham por lastro PPP´s, a supervalorização imposta às ações da
companhia (CONE S/A) quando do ingresso do FI-FGTS, denotam a voraz
espoliação do dinheiro público, a serviço de interesses privados, sem qualquer
perspectiva de retorno efetivo e rentabilidade para os recursos do FGTS.
Tudo isso está contido no Relatório de Análise elaborado pela respeitada
KPMG.
As demonstrações financeiras auditadas pela KPMG (documento em anexo),
revelam que a CONE S/A foi fundada pela Construtora Moura Dubeux
que, em seguida, foi substituída pela Conepar S/A, empresa formada pelo
mesmo grupo controlador da Moura Dubeux (família). Em seguida, no
ano de 2010, houve o ingresso no quadro de acionistas da CONE S/A, do FI-
FGTS, aportando R$ 500.000.000,00 (QUINHENTOS MILHÕES DE
REAIS) por apenas 35.099.302 (trinta e cinco milhões, noventa e
nove mil, trezentas e duas) ações, tendo sido declarado pela KPMG um
ÁGIO (superfaturamento) no valor das ações na ordem de R$
464.896.000,00 (quatrocentos e sessenta e quatro milhões, oitocentos e
noventa e seis mil reais), conforme auditoria da KPMG, às fls. 49 do laudo em
anexo.
Além do exposto, o relatório fruto da auditoria realizada pela KPMG concluiu
que os aportes de capital feitos por meio do ingresso do FI-FGTS não
expressam a rentabilidade financeira necessária que justifique o
investimento de recursos públicos em uma empresa privada.
  5	
  
Portanto, além de ser uma operação ilegal, tendo em vista que o FI-FGTS não
pode figurar como sócio em empresas privadas, os recursos públicos aportados
não possuíam qualquer possibilidade de retorno financeiro viável a compensar o
dispêndio.
Aliás, é de se ressaltar que há uma ligação íntima entre a Moura Dubeux – e
seus empreendimentos – e a Caixa Econômica Federal, como noticiado
recentemente no Portal G12, relativamente a fraudes no Leilão do Cais José
Estelita, no Recife.
b) O INCÊNDIO – PREJUÍZOS ACUMULADOS AO ERÁRIO
(RECURSOS DO FGTS E DO ESTADO) NA ORDEM DE R$
150.000.000,00
O conhecido condomínio de galpões, Cone Multimodal, de propriedade da
empresa Cone S/A, passou a operar de maneira irregular chegando até o
famigerado incêndio que provocou, conforme notícias em anexo e inquérito
policial instaurado, um prejuízo de mais de R$ 150.000.000,00 (cento e
cinquenta milhões de reais) em bens pertencentes ao governo federal e estadual
que estavam ali armazenados, inclusive o importante estoque de medicamentos
e compostos hospitalares destinados ao tratamento de hemofílicos.
Note que o estoque de hemoderivados, de responsabilidade da Empresa
Brasileira de Hemoderivados e Biotecnologia – HEMOBRAS (empresa
investigada pela Operação Pulso), estava sob a guarda da empresa AGEMAR,
terceira contratada para a prestação do serviço de estocagem da mercadoria
que, após o incêndio, recebeu, a título de seguro, aproximadamente a quantia de
R$ 140.000.000,00 (cento e quarenta milhões de reais), conforme se tem
notícia.
	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  	
  
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  30/09/2015	
  12h54	
  -­‐	
  Atualizado	
  em	
  01/10/2015	
  08h08	
  	
  
PF	
  aponta	
  fraude	
  no	
  leilão	
  do	
  terreno	
  do	
  Cais	
  José	
  Estelita,	
  no	
  Recife	
  
Leilão	
  só	
  teve	
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  concorrente	
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  foi	
  subfaturado	
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  R$	
  10	
  milhões,	
  diz	
  PF.	
  
São	
  investigados	
  Consórcio,	
  Moura	
  Dubeux	
  e	
  empresa	
  ligada	
  à	
  Caixa.	
  
	
  
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Com base no laudo que segue em anexo, fica evidente que o incêndio foi causado
pela utilização indevida de instalações elétricas provenientes da câmara fria
onde eram estocados os hemoderivados. Há fortes indícios de que a referida
câmara fria era “fantasma”, ou seja, sem respaldo documental de aprovação do
seu projeto pelos órgãos de controle, assim como sem autorização para
estocagem daqueles materiais pelos órgãos de fiscalização (Anvisa, APEVISA, e
outros), ainda, sem engenheiro responsável técnico.
Ora, se o negócio (exploração imobiliária de galpões) já não era bom e não
proporcionava qualquer rentabilidade a seus exploradores, com a ocorrência do
incêndio, a conta negativa (de perdas) ficou ainda mais expressiva, gerando
reflexos drásticos aos recursos públicos que foram investidos ali,
indevidamente, pela CEF.
Ressalte-se que a CEF não entrou no negócio como mera financiadora através
do FI-FGTS. Entrou, sim, na qualidade de sócia (acionista) assumindo para si, e
para o capital de origem pública, todo o risco do fracasso e perdas do negócio
feito com o grupo Moura Dubeux, no limite do percentual correspondente.
c) APORTE DE RECURSOS PÚBLICOS (FDNE) NO NEGÓCIO JÁ
DEFICITÁRIO – MAJORAÇÃO DOS DANOS AO DINHEIRO PÚBLICO
– FUNDO PARA DESENVOLVIMENTO DO NORDESTE
EMPREGADO EM NEGÓCIO SEM FUNÇÃO SOCIAL E MERAMENTE
ESPECULATIVO DO MERCADO IMOBILIÁRIO
Outro fato que merece a máxima atenção é que, após o incêndio que destruiu o
Galpão G04 do condomínio Cone Multimodal, o Conselho Administrativo da
Cone S/A se reuniu no dia 18 de setembro de 2014, dois dias após o incêndio,
para deliberar e aprovar a captação de mais recursos públicos, na ordem
de R$ 123.000.000,00 (cento e vinte e três milhões de reais) junto ao Banco
do Brasil, provenientes do FDNE (Fundo de Desenvolvimento do Nordeste),
como se não bastasse todo o investimento que, até então, houvera sido realizado
  7	
  
pelo FI-FGTS e que com o incêndio reduziu ainda mais qualquer expectativa de
rentabilidade e retorno dos recursos do povo brasileiro.
Fica evidente como os recursos públicos foram postos exclusivamente a serviço
de interesses privados. Basta verificar que um aporte milionário de um fundo de
desenvolvimento (FDNE) foi feito em um negócio fracassado, completamente
desvalorizado e sem qualquer condição de retorno financeiro, tendo em vista
que o empreendimento, em um único incêndio, gerou um prejuízo estrutural
de mais de R$ 150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de reais).
Dos fatos narrados e comprovados, além da exposição das previsões legais que
limitam a participação do FI-FGTS em empresas, atuando como sócio, percebe-
se que a captação de recursos públicos tão vultosos sem qualquer cabimento
legal ou possibilidade de retorno aos cofres demonstra um claro tráfico de
influências, certamente administrado por meio de transações escusas e
inescrupulosas, demonstrando mais um escândalo envolvendo instituições
financeiras e o conglomerado Moura Dubeux, cujos sócios inclusive já
foram condenados por formação de quadrilha, lavagem de dinheiro,
entre outros crimes fiscais.
Aliás, a idoneidade das empresas, e de seus sócios, deveria ser o primeiro
aspecto a ser apurado pela CEF ao pretender colocar-se na condição de sócia de
pessoas desta estirpe. Não foi o que ocorreu quando, por meio do FI-FGTS, a
CEF aliou-se ao grupo Moura Dubeux.
Mas a série de ilicitudes e danos ao erário cometidos pelo grupo Moura Dubeux
e, por consequência, pela Cone S/A (que abrange a Caixa Econômica Federal,
Banco do Brasil e BNB) não se restringem às elevadíssimas quantias de recursos
versados exclusivamente no interesse particular, vai mais além.
d) “QUEIMA” DE ARQUIVO
Aproveitando-se o incêndio ocorrido em um de seus galpões no complexo
logístico Multimodal, a Moura Dubeux e a CONE S/A, sob a falsa alegação de
  8	
  
que seu acervo documental teria sido atingido pelo fogo e, portanto, destruído,
registrou tal inverdade na Junta Comercial de Pernambuco, através de diversas
Atas de Assembleia de Acionistas, passando, então, a partir daí, a editar novos
atos societários em substituição aos que anteriormente foram efetivamente
praticados.
Aliás, ainda que os documentos da Moura Dubeux tivessem sido queimados no
incêndio – mera hipótese – tais atos deveriam (e devem) estar devidamente
arquivados na JUCEPE, vez que este é o órgão de controle e manutenção do
registro e arquivo dos atos societários, notadamente das Sociedades Anônimas,
como é o caso da CONE e da MOURA DUBEUX.
Disto conclui-se que as aludidas empresas, valendo-se do factoide “incêndio”,
passaram a promover uma verdadeira “queima de arquivo”, visando ocultar
provas e documentos relativos às suas operações escusas junto à CEF e aos
demais entes financiadores (com recursos públicos) da CONE S/A.
A informação que se tem é que a Conelog – responsável pela parte do galpão
alcançado pelo incêndio – armazenava restos de obra, e materiais pesados, não
documentos. Aliás, não se tem notícia de que o seu objeto social fosse
armazenar documentos de terceiros.
Chama a atenção o fato de que ali, junto com os supostos documentos de
terceiros (Moura Dubeux e Móveis Desiderato, vide BO em anexo), não
houvessem documentos da própria Cone e sua subsidiárias, uma vez que não
houve qualquer registro nesse sentido, seja por meio de BO ou diretamente na
Jucepe. Por que teriam sido queimados, somente, os da Moura Dubeux? Havia
prestação de serviços de guarda? Havia comprovação fiscal de que tais
documentos estavam ali guardados? O circuito interno de TV aponta para a real
existência desse armazenamento?
Vale lembrar que os três sócios controladores do Grupo Moura Dubeux já foram
condenados por crimes fiscais.
  9	
  
Não seria esse um bom álibi para “queima de arquivo” e ocultação de
documentos e informações reveladoras de atos ilícitos?
e) DOAÇÃO DE ÁREA ONDE ESTÁ INSTALADA A CONE S/A (CONE
MULTIMODAL) FOI FEITA PELO PROCURADOR GERAL DO
ESTADO POR MEIO DE PROCURAÇÃO OUTORGADA POR
EDUARDO CAMPOS 03 MESES APÓS A MORTE DESTE
Também se observa e requer a devida investigação, a doação em caráter
definitivo, pelo Estado de Pernambuco à Cone S/A, da área onde está instalado
o condomínio de galpões Cone Multimodal, o que, aparentemente, seria uma
operação regular não fosse o fato de que tal doação concretizou-se por meio da
assinatura pelo então Procurador Geral do Estado de Pernambuco, Thiago
Norões, valendo-se de uma Procuração em nome do ex-governador Eduardo
Campos quando este já estava falecido havia cerca de três meses.
A nulidade e ilicitude do ato é evidente, e reforça ainda mais a conclusão de que
o Dinheiro Público está a serviço dos interesses privados do grupo Moura
Dubeux, alcançando, também neste caso, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL,
uma vez que, enquanto sócia – através do FI-FGTS – da Cone S/A, beneficiou-
se, direta e indiretamente de todas as operações denunciadas, sejam elas
financeiras ou imobiliárias.
f) DILAPIDAÇÃO DO PATRIMÔNIO – ESVAZIAMENTO
PATRIMONIAL – PREJUÍZO AO ERÁRIO
Não bastassem todos os elementos acima apresentados, a CONE S/A vem
empreendendo uma verdadeira varredura em seu patrimônio, constituindo
várias estruturas empresariais para absorção da parte boa de seu patrimônio, a
fim de deixar apenas a “casca” para os credores.
Os atos societários e as Atas registradas na Jucepe dão conta disto, e levam à
conclusão de que não somente os credores ordinários do CONE absorverão um
calote, como o próprio FI-FGTS que, enquanto sócio, e “credor” dos ativos
  10	
  
investidos, não terá o retorno e rentabilidade esperados, em prejuízo do
dinheiro do povo.
Os mecanismos de dilapidação do patrimônio são variados, partindo de
“vendas”, alienações a fundos ditos “abutres”, reestruturações societárias, tudo
voltado a uma suposta blindagem.
g) CONCLUSÃO
Em suma, o emaranhado de ilicitudes que tem em seu centro a CONE S/A, de
cujo quadro societário participam empresas do conglomerado Moura Dubeux e
o FI-FGTS (leia-se, Caixa Econômica Federal), assim se representa
ilustrativamente:
CONE	
  S/A:	
  	
  
Conepar	
  S/A	
  
(grupo	
  Moura	
  
Dubeux)	
  e	
  FI-­‐FGTS	
  
(CEF)	
  
Par@cipação	
  societária	
  ilegal	
  
por	
  parte	
  do	
  FI-­‐FGTS	
  (Caixa	
  
Econômica	
  FEderal)	
  em	
  
negócio	
  sem	
  rentabildiade	
  e	
  
contrário	
  às	
  normas	
  de	
  seu	
  
Regulamento	
  
Aportes	
  de	
  Capital	
  pelo	
  FI-­‐
FGTS	
  na	
  ordem	
  de	
  R$	
  
500.000.000,00,	
  	
  com	
  ágio	
  de	
  
mais	
  de	
  R$	
  400.000.000,00	
  
Incêndio	
  em	
  Galpão	
  
ocasionado	
  por	
  uso	
  de	
  
materiais	
  inadequados	
  na	
  
cosnstrução	
  do	
  
empreendimento	
  com	
  
recursos	
  públicos.	
  
Aportes	
  pós-­‐incêndio	
  -­‐	
  
aumento	
  do	
  passivo	
  -­‐	
  
recursos	
  públicos	
  -­‐	
  Banco	
  do	
  
Brasil	
  e	
  BNB	
  que	
  passam	
  de	
  1	
  
bilhão	
  de	
  reais,	
  sem	
  
perspec@va	
  de	
  retorno.	
  
Doação	
  ilegal	
  de	
  terreno	
  
onde	
  está	
  instalado	
  o	
  
condomínio	
  de	
  galpões	
  Cone	
  
Mul@modal	
  -­‐	
  Procuração	
  de	
  
Eduardo	
  Campos	
  usada	
  após	
  
a	
  sua	
  morte	
  pelo	
  então	
  
Procurador	
  Geral	
  do	
  Estado	
  -­‐	
  
Thiago	
  Norões	
  
Esvaziamento	
  
patrimonial	
  -­‐	
  intuito	
  de	
  
gerar	
  um	
  esqueleto	
  e	
  
frustrar	
  os	
  credores	
  e	
  
os	
  cofres	
  público	
  
  11	
  
Com isso, resta evidente a necessidade apuratória e punitiva dos
envolvidos neste pesado esquema de má versação de recursos públicos e
benefícios privados em detrimento dos interesses públicos e da legalidade.
Fica requerido.
Recife, 28 de março de 2016.
Noelia Brito
OAB/16.261

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Denúncia de irregularidades em empresas e aplicação indevida de recursos públicos

  • 1.   1   AO EXCELENTÍSSIMO DOUTOR SUPERINTENDENTE DA POLÍCIA FEDERAL EM PERNAMBUCO - PE NOELIA LIMA BRITO, brasileira, solteira, advogada, residente e domiciliada na Rua Conde D’Eu, nº 93, apt.º 502, Santo Amaro, Recife – Pernambuco, vem, perante Vossa Excelência, apresentar DENÚNCIA CRIME que é feita em face de atos delitivos praticados pelas empresas abaixo listadas, pelos motivos de fato e de direito que a seguir são apresentados: CONEPAR S/A, inscrita no CNPJ nº 10.909.453/0001-99, localizada na Av. Engenheiro Domingos Ferreira, 467, Pina, Recife/PE, 51011-050, cujos sócios integrantes de seu quadro societário são: • Benvinda Empreendimentos Ltda. (CNPJ nº 03.882.331/0001-90); • GJMD Participações Ltda. (CNPJ nº 08.451.477/0001-03) da qual seu sócio administrador é o Sr. Gustavo José Moura Dubeux, também sócio da Moura Dubeux Engenharia e Empreendimentos S/A, possuidor do CPF nº 333.054.004-15; • Umbuzeiro Empreendimentos Imobiliários Ltda. (CNPJ nº 10.876.584/0001-17); e, • Marcos Roberto Bezerra de Melo Moura Dubeux (CPF nº 008.581.684- 13); CONE S/A, inscrita no CNPJ nº 11.860.795/0001-24, localizada na Av. Engenheiro Domingos Ferreira, 467, Pina, Recife/PE, 51011-050, cujo quadro societário é composto pelos seguintes sócios: • CONEPAR S/A (CNPJ nº 10.909.453/0001-99); e, • FI-FGTS Fundo de Investimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (CNPJ nº 09.234.078/0001-45); FI-FGTS – Fundo de Investimentos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, inscrito no CNPJ nº 09.234.078/0001-45, localizado no ST
  • 2.   2   Bancário Sul QD 04 3E 4, ASA SUL, Brasília/DF, 70092-900, subsidiária integral da Caixa Econômica Federal (CNPJ nº 00.360.305/0001-04); Moura Dubeux Engenharia e Empreendimentos S/A, inscrita no CNPJ nº 01.420.682/0001-54, localizada na Av. Engenheiro Domingos Ferreira, 467, Pina, Recife/PE, 51011-050; Thiago Norões, ex Procurador Geral do Estado de Pernambuco. Os fatos a seguir narrados apontam para a aglomeração ilícita de empresas e a obtenção de recursos públicos federais de forma indevida para a satisfação de interesses privados, em prejuízo do Erário, como se verá. a) CONE S/A – NEGÓCIO PRIVADO COM DINHEIRO PÚBLICO APLICADO INDEVIDAMENTE – RECURSOS DO FGTS – ENVOLVIMENTO DA CEF Os documentos acostados dão conta de que a empresa Cone S/A é composta pelas seguintes empresas: I) Conepar S/A, com 60,20% do capital social, empresa esta que é formada pelas empresas: Benvinda Empreendimentos Ltda. (CNPJ nº 03.882.331/0001-90); GJMD Participações Ltda. (CNPJ nº 08.451.477/0001-03) da qual é sócio administrador o Sr. Gustavo José Moura Dubeux, também sócio da Moura Dubeux Engenharia e Empreendimentos S/A, possuidor do CPF nº 333.054.004-15; Umbuzeiro Empreendimentos Imobiliários Ltda. (CNPJ nº 10.876.584/0001-17); e, pelo empresário Marcos Roberto Bezerra de Melo Moura Dubeux (CPF nº 008.581.684-13); e, II) FI-FGTS - Fundo de Investimento do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço, com 39,80% do capital social, cuja sócia (subsidiária integral) é a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
  • 3.   3   Fica evidente, portanto, que as empresas Cone S/A e Conepar S/A pertencem e possuem em seus quadros societários os mesmos membros que compõem a companhia Moura Dubeux Engenharia e Empreendimentos S/A. Salta aos olhos, porém, o fato de que o Fundo de Investimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FI-FGTS), fundo subsidiário da Caixa Econômica Federal (CEF), figura como sócio, com participação de 39,80% (trinta e nove virgula oitenta por cento) nas ações da empresa Cone S/A, em negócio de cunho exclusivamente privado e atrelado à Construtora Moura Dubeux que, por demais, é alvo de escândalos contra si e contra seus sócios pela prática de crimes. É certo que o FI-FGTS tem por natureza jurídica a modalidade de condomínio aberto e está regulado pela Lei nº 11.491/07 e pela Instrução CVM nº 462/07, tendo como objetivo legal proporcionar a valorização de suas cotas por meio de aplicação dos seus recursos na construção, reforma, ampliação ou implantação de empreendimentos de infra-estrutura em rodovias, portos, hidrovias, ferrovias, energia e saneamento, em contratos sob a forma de parceria público privada (PPP), conforme Lei 11.079/04, desde que atendidas as condições previstas em seu regulamento1. Note-se que em nenhum momento o FI-FGTS está autorizado a compor o quadro societário de qualquer empresa, principalmente quando não se trata de investimentos nas áreas específicas arroladas na Lei. De fato, o condomínio Cone S/A, conhecido como Cone Multimodal, foi edificado para atender a demanda de logística e armazenagem privada, muito diferente e distante de qualquer investimento em infraestrutura ou coisa desta natureza, inclusive porque, enquanto condomínio de galpões, o Cone Multimodal espelha claramente a sua finalidade e funcionalidade exclusivamente privada, particular, sem qualquer cunho de infraestrutura ou de serviço público.                                                                                                                           1 Art.  1º  -­‐  Omissis   Parágrafo  Segundo  –  O  FUNDO  poderá  participar  de  projetos  contratados  sob  a  forma  de  parceria   público-­‐privadas  (PPP),  instituído  pela  Lei  nº  11.079,  de  30  de  dezembro  de  2004,  desde  que   atendidas  as  condições  estabelecidas  neste  Regulamento.  
  • 4.   4   Os aportes feitos pelo FI-FGTS na Cone S/A foram da ordem de centenas de milhões de reais, e sua participação societária surgiu a partir de investimentos com ágio que superam a casa dos R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais). Ou seja, o FI-FGTS pagou para entrar no quadro societário da Cone S/A uma quantia dezenas de vezes superior à sua participação efetiva naquela empresa. Logo, para além de ser ilegal a figuração do FI-FGTS em negócios privados, que não tenham por lastro PPP´s, a supervalorização imposta às ações da companhia (CONE S/A) quando do ingresso do FI-FGTS, denotam a voraz espoliação do dinheiro público, a serviço de interesses privados, sem qualquer perspectiva de retorno efetivo e rentabilidade para os recursos do FGTS. Tudo isso está contido no Relatório de Análise elaborado pela respeitada KPMG. As demonstrações financeiras auditadas pela KPMG (documento em anexo), revelam que a CONE S/A foi fundada pela Construtora Moura Dubeux que, em seguida, foi substituída pela Conepar S/A, empresa formada pelo mesmo grupo controlador da Moura Dubeux (família). Em seguida, no ano de 2010, houve o ingresso no quadro de acionistas da CONE S/A, do FI- FGTS, aportando R$ 500.000.000,00 (QUINHENTOS MILHÕES DE REAIS) por apenas 35.099.302 (trinta e cinco milhões, noventa e nove mil, trezentas e duas) ações, tendo sido declarado pela KPMG um ÁGIO (superfaturamento) no valor das ações na ordem de R$ 464.896.000,00 (quatrocentos e sessenta e quatro milhões, oitocentos e noventa e seis mil reais), conforme auditoria da KPMG, às fls. 49 do laudo em anexo. Além do exposto, o relatório fruto da auditoria realizada pela KPMG concluiu que os aportes de capital feitos por meio do ingresso do FI-FGTS não expressam a rentabilidade financeira necessária que justifique o investimento de recursos públicos em uma empresa privada.
  • 5.   5   Portanto, além de ser uma operação ilegal, tendo em vista que o FI-FGTS não pode figurar como sócio em empresas privadas, os recursos públicos aportados não possuíam qualquer possibilidade de retorno financeiro viável a compensar o dispêndio. Aliás, é de se ressaltar que há uma ligação íntima entre a Moura Dubeux – e seus empreendimentos – e a Caixa Econômica Federal, como noticiado recentemente no Portal G12, relativamente a fraudes no Leilão do Cais José Estelita, no Recife. b) O INCÊNDIO – PREJUÍZOS ACUMULADOS AO ERÁRIO (RECURSOS DO FGTS E DO ESTADO) NA ORDEM DE R$ 150.000.000,00 O conhecido condomínio de galpões, Cone Multimodal, de propriedade da empresa Cone S/A, passou a operar de maneira irregular chegando até o famigerado incêndio que provocou, conforme notícias em anexo e inquérito policial instaurado, um prejuízo de mais de R$ 150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de reais) em bens pertencentes ao governo federal e estadual que estavam ali armazenados, inclusive o importante estoque de medicamentos e compostos hospitalares destinados ao tratamento de hemofílicos. Note que o estoque de hemoderivados, de responsabilidade da Empresa Brasileira de Hemoderivados e Biotecnologia – HEMOBRAS (empresa investigada pela Operação Pulso), estava sob a guarda da empresa AGEMAR, terceira contratada para a prestação do serviço de estocagem da mercadoria que, após o incêndio, recebeu, a título de seguro, aproximadamente a quantia de R$ 140.000.000,00 (cento e quarenta milhões de reais), conforme se tem notícia.                                                                                                                           2  30/09/2015  12h54  -­‐  Atualizado  em  01/10/2015  08h08     PF  aponta  fraude  no  leilão  do  terreno  do  Cais  José  Estelita,  no  Recife   Leilão  só  teve  um  concorrente  e  foi  subfaturado  em  R$  10  milhões,  diz  PF.   São  investigados  Consórcio,  Moura  Dubeux  e  empresa  ligada  à  Caixa.    
  • 6.   6   Com base no laudo que segue em anexo, fica evidente que o incêndio foi causado pela utilização indevida de instalações elétricas provenientes da câmara fria onde eram estocados os hemoderivados. Há fortes indícios de que a referida câmara fria era “fantasma”, ou seja, sem respaldo documental de aprovação do seu projeto pelos órgãos de controle, assim como sem autorização para estocagem daqueles materiais pelos órgãos de fiscalização (Anvisa, APEVISA, e outros), ainda, sem engenheiro responsável técnico. Ora, se o negócio (exploração imobiliária de galpões) já não era bom e não proporcionava qualquer rentabilidade a seus exploradores, com a ocorrência do incêndio, a conta negativa (de perdas) ficou ainda mais expressiva, gerando reflexos drásticos aos recursos públicos que foram investidos ali, indevidamente, pela CEF. Ressalte-se que a CEF não entrou no negócio como mera financiadora através do FI-FGTS. Entrou, sim, na qualidade de sócia (acionista) assumindo para si, e para o capital de origem pública, todo o risco do fracasso e perdas do negócio feito com o grupo Moura Dubeux, no limite do percentual correspondente. c) APORTE DE RECURSOS PÚBLICOS (FDNE) NO NEGÓCIO JÁ DEFICITÁRIO – MAJORAÇÃO DOS DANOS AO DINHEIRO PÚBLICO – FUNDO PARA DESENVOLVIMENTO DO NORDESTE EMPREGADO EM NEGÓCIO SEM FUNÇÃO SOCIAL E MERAMENTE ESPECULATIVO DO MERCADO IMOBILIÁRIO Outro fato que merece a máxima atenção é que, após o incêndio que destruiu o Galpão G04 do condomínio Cone Multimodal, o Conselho Administrativo da Cone S/A se reuniu no dia 18 de setembro de 2014, dois dias após o incêndio, para deliberar e aprovar a captação de mais recursos públicos, na ordem de R$ 123.000.000,00 (cento e vinte e três milhões de reais) junto ao Banco do Brasil, provenientes do FDNE (Fundo de Desenvolvimento do Nordeste), como se não bastasse todo o investimento que, até então, houvera sido realizado
  • 7.   7   pelo FI-FGTS e que com o incêndio reduziu ainda mais qualquer expectativa de rentabilidade e retorno dos recursos do povo brasileiro. Fica evidente como os recursos públicos foram postos exclusivamente a serviço de interesses privados. Basta verificar que um aporte milionário de um fundo de desenvolvimento (FDNE) foi feito em um negócio fracassado, completamente desvalorizado e sem qualquer condição de retorno financeiro, tendo em vista que o empreendimento, em um único incêndio, gerou um prejuízo estrutural de mais de R$ 150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de reais). Dos fatos narrados e comprovados, além da exposição das previsões legais que limitam a participação do FI-FGTS em empresas, atuando como sócio, percebe- se que a captação de recursos públicos tão vultosos sem qualquer cabimento legal ou possibilidade de retorno aos cofres demonstra um claro tráfico de influências, certamente administrado por meio de transações escusas e inescrupulosas, demonstrando mais um escândalo envolvendo instituições financeiras e o conglomerado Moura Dubeux, cujos sócios inclusive já foram condenados por formação de quadrilha, lavagem de dinheiro, entre outros crimes fiscais. Aliás, a idoneidade das empresas, e de seus sócios, deveria ser o primeiro aspecto a ser apurado pela CEF ao pretender colocar-se na condição de sócia de pessoas desta estirpe. Não foi o que ocorreu quando, por meio do FI-FGTS, a CEF aliou-se ao grupo Moura Dubeux. Mas a série de ilicitudes e danos ao erário cometidos pelo grupo Moura Dubeux e, por consequência, pela Cone S/A (que abrange a Caixa Econômica Federal, Banco do Brasil e BNB) não se restringem às elevadíssimas quantias de recursos versados exclusivamente no interesse particular, vai mais além. d) “QUEIMA” DE ARQUIVO Aproveitando-se o incêndio ocorrido em um de seus galpões no complexo logístico Multimodal, a Moura Dubeux e a CONE S/A, sob a falsa alegação de
  • 8.   8   que seu acervo documental teria sido atingido pelo fogo e, portanto, destruído, registrou tal inverdade na Junta Comercial de Pernambuco, através de diversas Atas de Assembleia de Acionistas, passando, então, a partir daí, a editar novos atos societários em substituição aos que anteriormente foram efetivamente praticados. Aliás, ainda que os documentos da Moura Dubeux tivessem sido queimados no incêndio – mera hipótese – tais atos deveriam (e devem) estar devidamente arquivados na JUCEPE, vez que este é o órgão de controle e manutenção do registro e arquivo dos atos societários, notadamente das Sociedades Anônimas, como é o caso da CONE e da MOURA DUBEUX. Disto conclui-se que as aludidas empresas, valendo-se do factoide “incêndio”, passaram a promover uma verdadeira “queima de arquivo”, visando ocultar provas e documentos relativos às suas operações escusas junto à CEF e aos demais entes financiadores (com recursos públicos) da CONE S/A. A informação que se tem é que a Conelog – responsável pela parte do galpão alcançado pelo incêndio – armazenava restos de obra, e materiais pesados, não documentos. Aliás, não se tem notícia de que o seu objeto social fosse armazenar documentos de terceiros. Chama a atenção o fato de que ali, junto com os supostos documentos de terceiros (Moura Dubeux e Móveis Desiderato, vide BO em anexo), não houvessem documentos da própria Cone e sua subsidiárias, uma vez que não houve qualquer registro nesse sentido, seja por meio de BO ou diretamente na Jucepe. Por que teriam sido queimados, somente, os da Moura Dubeux? Havia prestação de serviços de guarda? Havia comprovação fiscal de que tais documentos estavam ali guardados? O circuito interno de TV aponta para a real existência desse armazenamento? Vale lembrar que os três sócios controladores do Grupo Moura Dubeux já foram condenados por crimes fiscais.
  • 9.   9   Não seria esse um bom álibi para “queima de arquivo” e ocultação de documentos e informações reveladoras de atos ilícitos? e) DOAÇÃO DE ÁREA ONDE ESTÁ INSTALADA A CONE S/A (CONE MULTIMODAL) FOI FEITA PELO PROCURADOR GERAL DO ESTADO POR MEIO DE PROCURAÇÃO OUTORGADA POR EDUARDO CAMPOS 03 MESES APÓS A MORTE DESTE Também se observa e requer a devida investigação, a doação em caráter definitivo, pelo Estado de Pernambuco à Cone S/A, da área onde está instalado o condomínio de galpões Cone Multimodal, o que, aparentemente, seria uma operação regular não fosse o fato de que tal doação concretizou-se por meio da assinatura pelo então Procurador Geral do Estado de Pernambuco, Thiago Norões, valendo-se de uma Procuração em nome do ex-governador Eduardo Campos quando este já estava falecido havia cerca de três meses. A nulidade e ilicitude do ato é evidente, e reforça ainda mais a conclusão de que o Dinheiro Público está a serviço dos interesses privados do grupo Moura Dubeux, alcançando, também neste caso, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, uma vez que, enquanto sócia – através do FI-FGTS – da Cone S/A, beneficiou- se, direta e indiretamente de todas as operações denunciadas, sejam elas financeiras ou imobiliárias. f) DILAPIDAÇÃO DO PATRIMÔNIO – ESVAZIAMENTO PATRIMONIAL – PREJUÍZO AO ERÁRIO Não bastassem todos os elementos acima apresentados, a CONE S/A vem empreendendo uma verdadeira varredura em seu patrimônio, constituindo várias estruturas empresariais para absorção da parte boa de seu patrimônio, a fim de deixar apenas a “casca” para os credores. Os atos societários e as Atas registradas na Jucepe dão conta disto, e levam à conclusão de que não somente os credores ordinários do CONE absorverão um calote, como o próprio FI-FGTS que, enquanto sócio, e “credor” dos ativos
  • 10.   10   investidos, não terá o retorno e rentabilidade esperados, em prejuízo do dinheiro do povo. Os mecanismos de dilapidação do patrimônio são variados, partindo de “vendas”, alienações a fundos ditos “abutres”, reestruturações societárias, tudo voltado a uma suposta blindagem. g) CONCLUSÃO Em suma, o emaranhado de ilicitudes que tem em seu centro a CONE S/A, de cujo quadro societário participam empresas do conglomerado Moura Dubeux e o FI-FGTS (leia-se, Caixa Econômica Federal), assim se representa ilustrativamente: CONE  S/A:     Conepar  S/A   (grupo  Moura   Dubeux)  e  FI-­‐FGTS   (CEF)   Par@cipação  societária  ilegal   por  parte  do  FI-­‐FGTS  (Caixa   Econômica  FEderal)  em   negócio  sem  rentabildiade  e   contrário  às  normas  de  seu   Regulamento   Aportes  de  Capital  pelo  FI-­‐ FGTS  na  ordem  de  R$   500.000.000,00,    com  ágio  de   mais  de  R$  400.000.000,00   Incêndio  em  Galpão   ocasionado  por  uso  de   materiais  inadequados  na   cosnstrução  do   empreendimento  com   recursos  públicos.   Aportes  pós-­‐incêndio  -­‐   aumento  do  passivo  -­‐   recursos  públicos  -­‐  Banco  do   Brasil  e  BNB  que  passam  de  1   bilhão  de  reais,  sem   perspec@va  de  retorno.   Doação  ilegal  de  terreno   onde  está  instalado  o   condomínio  de  galpões  Cone   Mul@modal  -­‐  Procuração  de   Eduardo  Campos  usada  após   a  sua  morte  pelo  então   Procurador  Geral  do  Estado  -­‐   Thiago  Norões   Esvaziamento   patrimonial  -­‐  intuito  de   gerar  um  esqueleto  e   frustrar  os  credores  e   os  cofres  público  
  • 11.   11   Com isso, resta evidente a necessidade apuratória e punitiva dos envolvidos neste pesado esquema de má versação de recursos públicos e benefícios privados em detrimento dos interesses públicos e da legalidade. Fica requerido. Recife, 28 de março de 2016. Noelia Brito OAB/16.261