Slides Lição 6, CPAD, As Nossas Armas Espirituais, 2Tr24.pptx
Módulo 2 – Do Antigo Regime à afirmação do Liberalismo.ppt
1. MÓDULO 2 – DO
ANTIGO REGIME
À AFIRMAÇÃO DO
LIBERALISMO
2. AS ORIGENS DO ABSOLUTISMO
O Absolutismo Régio afirmou-se, na Europa, ao longo do século XVII.
A sua origem recua ao século XII, quando se iniciou, em muitas monarquias europeias, um processo de
centralização do poder do rei.
Processo intensifica-se nos séculos XV e XVI, contando com uma conjuntura favorável:
O ressurgir do mundo urbano e mercantil, que cresceu à margem do mundo rural e feudal;
O desejo de ascensão da burguesia enriquecida, numa época de decadência da sociedade senhorial;
O desenvolvimento cultural e o renascimento do direito romano, que influenciou decisivamente o direito
canónico e, através dele, o pensamento jurídico e político, revalorizando a noção de Estado Centralizado;
3. AS ORIGENS DO ABSOLUTISMO
O crescimento demográfico, económico e geográfico dos países, factos que impuseram a necessidade de uma
organização mais eficiente, unitária e permanente, coisa que só o poder régio poderia fazer com eficácia,
imparcialidade e soberania.
4. AS ORIGENS DO ABSOLUTISMO
Estes factos, em conjunto, contribuíram para valorizar a figura do rei junto das comunidades da época.
O rei passa a ser visto como organizador da defesa nacional, juiz imparcial das questões sociais,
garante do povo contra as arbitrariedades do senhorialismo, impulsionador do progresso e da fortuna
das nações (“pai protetor”) que, igualava, perante o seu poder, todas as ordens sociais.
As Cortes, espaço de decisão nacional, passaram gradualmente a órgãos de conselho ouvidos apenas
quando o rei entendesse.
5. AS ORIGENS DO ABSOLUTISMO
Desta forma, o rei foi reunindo os necessários apoios sociais, económicos e jurídicos que vão estar na
base do poder absoluto e foi reduzindo, gradualmente, a importância política e o poder das ordens
privilegiadas, garantindo apoios em grupos emergentes como alguma burguesia, endinheirada e ávida
de poder.
6. AS ORIGENS DO ABSOLUTISMO
Com esses apoios os reis europeus dos séculos XV a XVII lutaram contra os privilégios e as imunidades
das ordens sociais, disciplinaram nobres e clérigos, rodearam-se de aparelhos de Estado cada vez
mais complexos e construíram as monarquias absolutas, regime político que marcou alguns países
europeus no período do Antigo Regime.
7. CONCEITOS
Monarquia absoluta – Regime político em que
o rei detém uma autonomia total e única
sobre os seus súbditos, concentrando na sua
pessoa todos os poderes do Estado. Este
regime vigorou na quase totalidade dos reinos
europeus, de finais do século XVI a finais do
século XVIII.
Antigo Regime – Designação atribuída ao
regime político – social que caracterizou a
Europa entre os séculos XVI e XVIII, isto é,
após o Renascimento e até às Revoluções
Liberais.
9. MONARQUIAS ABSOLUTAS DE DIREITO DIVINO
No século XVII, as monarquias absolutas distinguiam-se das que não o eram pelo papel que cabia aos
reis na estrutura do estado:
Foram a primeira e mais poderosa figura dos seus estados e exerceram o poder de forma pessoal (não
admitindo delegar poderes);
Absoluta (não reconhecendo outro poder além ou acima do seu);
Única (não repartida ou partilhada com ninguém)
10. MONARQUIAS ABSOLUTAS DE DIREITO DIVINO
Este poder soberano era-lhes reconhecido de direito (juristas da época):
A soberania régia era um legado divino, recebido diretamente pelos reis no dia da sua coroação,
quando ungidos e sacralizados como imagens de Deus sobre a Terra – rei, própria fonte do poder que
detém. Assumiam também o dever de tratar os seus súbditos com a bondade e a justiça divinas, apenas
devendo a Deus uma justificação pelos seus atos.
11. MONARQUIAS ABSOLUTAS DE DIREITO DIVINO
Assim investido, o poder real parecia não admitir limites: nenhum privilégio e nenhuma liberdade,
privada ou pública, estavam acima do rei.
O rei absoluto, detinha superior e arbitrariamente todos os poderes políticos:
Poder legislativo – só o rei podia promulgar ou revogar as leis; ele era a lei viva;
Poder judicial – o rei era o supremo juiz no seu reino e as suas decisões eram as únicas que não admitiam
apelação;
Poder executivo – do rei dependiam todas as decisões de governação; possuía a chefia suprema do exército
(agora permanente e dependente apenas do rei) e só ele podia declarar a guerra ou a paz; chefiava
superiormente todas as instituições e órgãos político – administrativos, bem como todo o funcionalismo público,
cada vez mais numeroso, mas sempre de nomeação régia (todas as funções administrativas eram dons do rei); a
ele eram devidos todos os impostos, pois mesmo quando estes andavam alienados aos privilegiados, isso
acontecia por graça ou concessão régia e niunca por direito das ordens sociais.
12. MONARQUIAS ABSOLUTAS DE DIREITO DIVINO
Os poderes do rei e do estado eram unos e indivisíveis, sem qualquer mecanismo de controlo.
A teoria absolutista reconhecia alguns limites ao poder do rei:
As leis de Deus, a que o rei, como seu vigário e mandatário, devia jurar obediência;
As leis da Justiça natural dos homens (direito à propriedade, à justiça, à liberdade, à vida…), impostas desde
sempre:
Leis Fundamentais de cada reino, instituídas pelo Costume e pela Tradição, ao longo dos tempos e, na sua
maioria, não escritas. Eram uma espécie de constituição consuetudinária e, sendo anteriores aos reis, impunham
limites ao Estado (cuja forma determinavam imperativamente) e aos soberanos que, apesar dos amplos poderes
legislativos que detinham, nunca as poderiam revogar.
14. A ESTRATIFICAÇÃO SOCIAL
O Antigo Regime caracteriza-se, por ser uma sociedade em Ordens ou Estados, integrada numa
monarquia absoluta.
Entre os séculos XVI e XVIII, a maior parte das sociedades europeias estava estratificada em três grandes
grupos, juridicamente diferenciados segundo o nascimento e/ou prestígio da função que
desempenhavam na sociedade, independentemente da sua real condição económica ou do seu papel na
produção dos bens materiais
15. A ESTRATIFICAÇÃO SOCIAL
Os grupos assim formados designavam-se por Estados ou Ordens.
Os Estados ou Ordens eram três:
Clero
Nobreza
Povo (denominado, sobretudo no século XVIII, por Terceiro Estado).
16. A ESTRATIFICAÇÃO SOCIAL
Este tipo de estratificação social foi herdado da Idade Média e assentava na valorização que certas
funções adquiriram no contexto da vida em sociedade.
Esta valorização foi ficando como tradição impondo-se nas leis consuetudinárias e institucionalizou-se
nas leis escritas:
Faziam depender a posição social dos indivíduos da condição de nascimento ou do estado (religioso ou laico) a que
ascendiam.
Estabeleciam os privilégios e os deveres das Ordens ou Estados, atribuindo a cada uma leis civis e penais próprias (os foros
das Ordens);
Determinavam os códigos de atuação pública de cada Ordem e as relações de umas com as outras;
Definiam as diferentes formas de tratamento, as honras, as dignidades e pensões a que cada uma tinha direito.
17. A ESTRATIFICAÇÃO SOCIAL
Deste modo, a estratificação da sociedade de corte era de tipo legal ou jurídico e assentava no
reconhecimento e aceitação do princípio da desigualdade natural dos súbditos perante o Estado e a
comunidade.
Esta desigualdade encontrava-se definida nos estatutos jurídicos de cada Ordem, que atribuíam a cada
Estado direitos e deveres diferentes e específicos e definiam um conjunto de valores e comportamentos
para toda a vida.
A estratificação social assentava no privilégio e era garantida pelos princípios do absolutismo régio,
baseado no direito divino; cada um pertencia a determinada ordem por nascimento, ou seja, por
“vontade divina”.
18. A ESTRATIFICAÇÃO SOCIAL
A condição social era quase inalterável.
Só por decisão do rei, por casamento ou pela compra de títulos se podia ascender na sociedade.
Daí a imobilidade que marcou esta sociedade.
Nos meios urbanos, as sociedades eram mais diversificadas e menos cristalizadas, o que estava inerente
à própria dinâmica de crescimento económico.
19. CONCEITOS
Ordem / Estado Social – Grupo social cujos
elementos são determinados com base no
nascimento ou no desempenho de cargos ou
funções. Nas sociedades europeias do Antigo
Regime, existiam três ordens ou estados
sociais: clero, nobreza e Terceiro Estado, do
qual faziam parte a burguesia e o povo
Sociedade de Corte – Sociedade hierarquizada
em ordens, marcada pela preponderância das
elites, sobretudo das que compunham a corte
régia.
21. DIREITOS E DEVERES DOS PRIVILEGIADOS
Os direitos específicos dos grupos definiam-se como atributos especiais, designados por privilégios.
A grande distinção fazia-se entre as ordens privilegiadas – o clero e a nobreza – e a não privilegiada, o
povo ou Terceiro Estado, que constituía cerca de 80 a 90% das populações, consoante as regiões.
Nesta hierarquia, o primeiro lugar em prestígio, dignidades e honras pertencia ao clero(1).
(I) como estado religioso, o clero estava diretamente dependente do Papa de Roma, uma entidade
exterior e superior aos estados políticos. Por isso, o clero possuía foro, ou seja, leis e tribunais privados
que julgavam apenas de acordo com o direito canónico, o direito próprio e específico dos eclesiásticos.
A Igreja manteve o direito de imunidade e asilo em todas as suas propriedades. O clero estava isento do
serviço militar e era uma ordem não tributária, pois, salvo nas exceções consignadas pelo Papa, os seus
bens, porque bens de Deus, não sofriam deduções a favor do Estado.
22. DIREITOS E DEVERES DOS PRIVILEGIADOS
(I) Cobrava das restantes ordens o dízimo eclesiástico e recebia, também em nome de Deus, numerosas
outras dádivas e doações. Esta situação permitiu-lhe acumular, ao longo dos tempos, uma imensa
fortuna imobiliária e mobiliária, isenta de tributação. Pela cultura que normalmente detinham, os
eclesiásticos do Alto Clero eran chamados a desempenhar importantes cargos no ensino, na corte e na
administração pública. Pelo poder espiritual que representavam, usufruíam de grande prestígio, estima e
consideração social. Pela riqueza que detinham, impuseram-se, também, como força económica. O
Estatuto privilegiado que possuíam concedeu-lhes tantas liberdades que eram considerados como um
Estado dentro do Estado.
Os nobres (II) também estavam isentos do pagamento de impostos ao Estado, com exceção dos
impostos gerais, devidos em ocasião de guerra; geriam-se por um foro privado; continuavam a cobrar
os direitos senhoriais aos camponeses e, nalgumas regiões, mantinham em funcionamento o tribunal
senhorial.
23. DIREITOS E DEVERES DOS PRIVILEGIADOS
(II)Possuíam em exclusivo o direito de caça e, como pares e conselheiros dos reis, eram preferidos para o
desempenho dos mais altos cargos no exército e no aparelho político – administrativo, o que lhes
permitioa acumular subsídios e pensões que ajudavam a manter o seu padrão económico e
compensavam a desvalorização entretanto ocorrida nas rendas fundiárias. O absolutismo tendeu a
controlar uma parte da nobreza através dos rituais palacianos e da vida na corte, entretida em festas e
rivalidades pela atenção régia.
25. DIREITOS E DEVERES DO TERCEIRO ESTADO
Era composto pelo povo e pela burguesia.
Não possuía quaisquer privilégios, mas era quem produzia riqueza, era a ordem tributária por
excelência.
Inferior na consideração pública, no trajo