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Decreto Nº 4.901, de 26 de novembro de 2003
Edição Número 231 de 27/11/2003
Atos do Poder Executivo
DECRETO Nº 4.901, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2003
Institui o Sistema Brasileiro de Televisão Digital - SBTVD, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI,
alínea "a", da Constituição,
D E C R E T A :
Art.1º Fica instituído o Sistema Brasileiro de Televisão Digital SBTVD, quetem por finalidade
alcançar, entre outros, os seguintes objetivos:
Ipromover a inclusão social, a diversidade cultural do País e a línguapátria por meio do acesso
à tecnologia digital, visando àdemocratização da informação;
II propiciar a criação de rede universal de educação à distância;
IIIestimular a pesquisa e o desenvolvimento e propiciar a expansão detecnologias brasileiras e
da indústria nacional relacionadas àtecnologia de informação e comunicação;
IV planejar o processode transição da televisão analógica para a digital, de modo a garantira
gradual adesão de usuários a custos compatíveis com sua renda;
Vviabilizar a transição do sistema analógico para o digital,possibilitando às concessionárias do
serviço de radiodifusão de sons eimagens, se necessário, o uso de faixa adicional de
radiofreqüência,observada a legislação específica;
VI estimular a evolução dasatuais exploradoras de serviço de televisão analógica, bem assim
oingresso de novas empresas, propiciando a expansão do setor epossibilitando o
desenvolvimento de inúmeros serviços decorrentes datecnologia digital, conforme legislação
específica;
VII estabelecer ações e modelos de negócios para a televisão digital adequados à realidade
econômica e empresarial do País;
VIII aperfeiçoar o uso do espectro de radiofreqüências;
IX contribuir para a convergência tecnológica e empresarial dos serviços de comunicações;
Xaprimorar a qualidade de áudio, vídeo e serviços, consideradas asatuais condições do
parque instalado de receptores no Brasil; e
XI incentivar a indústria regional e local na produção de instrumentos e serviços digitais.
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Decreto Nº 4.901, de 26 de novembro de 2003
Art.2º O SBTVD será composto por um Comitê de Desenvolvimento, vinculado àPresidência
da República, por um Comitê Consultivo e por um GrupoGestor.
Art. 3º Ao Comitê de Desenvolvimento do SBTVD compete:
Ifixar critérios e condições para a escolha das pesquisas e dos projetosa serem realizados
para o desenvolvimento do SBTVD, bem como de seusparticipantes;
II estabelecer as diretrizes e estratégias paraa implementação da tecnologia digital no serviço
de radiodifusão desons e imagens;
III definir estratégias, planejar as açõesnecessárias e aprovar planos de aplicação para a
condução da pesquisa eo desenvolvimento do SBTVD;
IV controlar e acompanhar as açõese o desenvolvimento das pesquisas e dos projetos em
tecnologiasaplicáveis à televisão digital;
V supervisionar os trabalhos do Grupo Gestor;
VI decidir sobre as propostas de desenvolvimento do SBTVD;
VII fixar as diretrizes básicas para o adequado estabelecimento de modelos de negócios de
televisão digital; e
VIII apresentar relatório contendo propostas referentes:
a) à definição do modelo de referência do sistema brasileiro de televisão digital;
b) ao padrão de televisão digital a ser adotado no País;
c) à forma de exploração do serviço de televisão digital; e
d) ao período e modelo de transição do sistema analógico para o digital.
Parágrafo único.O prazo para a apresentação do relatório a que se refere o inciso VIIIdeste
artigo fica fixado em doze meses, a contar da instalação doComitê de Desenvolvimento do
SBTVD.
Art. 4º O Comitê de Desenvolvimento do SBTVD será composto por um representante de cada
um dos seguintes órgãos:
I Ministério das Comunicações, que o presidirá;
II Casa Civil da Presidência da República;
III Ministério da Ciência e Tecnologia;
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Decreto Nº 4.901, de 26 de novembro de 2003
IV Ministério da Cultura;
V Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior,
VI Ministério da Educação;
VII Ministério da Fazenda;
VIII Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
IX Ministério das Relações Exteriores; e
X Secretaria de Comunicação de Governo e Gestão Estratégica da Presidência da República.
§1º Os membros do Comitê de Desenvolvimento do SBTVD serão indicadospelos titulares dos
órgãos referidos nos incisos I a X deste artigo edesignados pelo Ministro de Estado das
Comunicações.
§ 2º Osmembros do Comitê de Desenvolvimento do SBTVD serão substituídos, emsuas
ausências e impedimentos, por seus respectivos suplentes, por elesindicados, e designados
pelo Ministro de Estado das Comunicações.
Art.5º O Comitê Consultivo tem por finalidade propor as ações e asdiretrizes fundamentais
relativas ao SBTVD e será integrado porrepresentantes de entidades que desenvolvam
atividades relacionadas àtecnologia de televisão digital.
§ 1º Os membros do ComitêConsultivo serão designados pelo Ministro de Estado das
Comunicações,por indicação das entidades referidas no caput deste artigo, de acordocom
critérios a serem estabelecidos pelo Comitê de Desenvolvimento doSBTVD.
§ 2º O Comitê Consultivo será presidido pelo Presidente do Comitê de Desenvolvimento do
SBTVD.
Art.6º Compete ao Grupo Gestor a execução das ações relativas à gestãooperacional e
administrativa voltadas para o cumprimento dasestratégias e diretrizes estabelecidas pelo
Comitê de Desenvolvimentodo SBTVD.
Art. 7º O Grupo Gestor será integrado por umrepresentante, titular e respectivo suplente, de
cada órgão e entidadea seguir indicados:
I Ministério das Comunicações, que o coordenará;
II Casa Civil da Presidência da República;
III Ministério da Ciência e Tecnologia;
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Decreto Nº 4.901, de 26 de novembro de 2003
IV Ministério da Cultura;
V Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
VI Ministério da Educação;
VII do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação - ITI;
VIII da Agência Nacional de Telecomunicações ANATEL; e
IX Secretaria de Comunicação de Governo e Gestão Estratégica da Presidência da República.
§1º Os membros do Grupo Gestor serão indicados pelos titulares de seusrespectivos órgãos e
designados pelo Ministro de Estado dasComunicações, no prazo de quinze dias a contar da
data de publicaçãodeste Decreto.
§ 2º O coordenador do Grupo Gestor poderáinstituir comissões e grupos técnicos com a
finalidade de desenvolveratividades específicas em cumprimento dos objetivos estabelecidos
nesteDecreto.
Art. 8º Para o desempenho das atividades a que serefere o art. 6 o deste Decreto, o Grupo
Gestor poderá dispor do apoiotécnico e administrativo, entre outros, das seguintes entidades:
I Financiadora de Estudos e Projetos FINEP; e
II Fundação Centro de Pesquisa e Desenvolvimento em Telecomunicações - CPqD.
Art.9º Para os fins do disposto neste Decreto, o SBTVD poderá serfinanciado com recursos
provenientes do Fundo para o DesenvolvimentoTecnológico das Telecomunicações -
FUNTTEL, ou ainda, por outras fontesde recursos públicos ou privados, cujos planos de
aplicação serãoaprovados pelo Comitê de Desenvolvimento do SBTVD.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de novembro de 2003;
182º da Independência e 115º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Miro Teixeira
José Dirceu de Oliveira e Silva
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Decreto institui SBTVD

  • 1. Decreto Nº 4.901, de 26 de novembro de 2003 Edição Número 231 de 27/11/2003 Atos do Poder Executivo DECRETO Nº 4.901, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2003 Institui o Sistema Brasileiro de Televisão Digital - SBTVD, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição, D E C R E T A : Art.1º Fica instituído o Sistema Brasileiro de Televisão Digital SBTVD, quetem por finalidade alcançar, entre outros, os seguintes objetivos: Ipromover a inclusão social, a diversidade cultural do País e a línguapátria por meio do acesso à tecnologia digital, visando àdemocratização da informação; II propiciar a criação de rede universal de educação à distância; IIIestimular a pesquisa e o desenvolvimento e propiciar a expansão detecnologias brasileiras e da indústria nacional relacionadas àtecnologia de informação e comunicação; IV planejar o processode transição da televisão analógica para a digital, de modo a garantira gradual adesão de usuários a custos compatíveis com sua renda; Vviabilizar a transição do sistema analógico para o digital,possibilitando às concessionárias do serviço de radiodifusão de sons eimagens, se necessário, o uso de faixa adicional de radiofreqüência,observada a legislação específica; VI estimular a evolução dasatuais exploradoras de serviço de televisão analógica, bem assim oingresso de novas empresas, propiciando a expansão do setor epossibilitando o desenvolvimento de inúmeros serviços decorrentes datecnologia digital, conforme legislação específica; VII estabelecer ações e modelos de negócios para a televisão digital adequados à realidade econômica e empresarial do País; VIII aperfeiçoar o uso do espectro de radiofreqüências; IX contribuir para a convergência tecnológica e empresarial dos serviços de comunicações; Xaprimorar a qualidade de áudio, vídeo e serviços, consideradas asatuais condições do parque instalado de receptores no Brasil; e XI incentivar a indústria regional e local na produção de instrumentos e serviços digitais. 1 / 4
  • 2. Decreto Nº 4.901, de 26 de novembro de 2003 Art.2º O SBTVD será composto por um Comitê de Desenvolvimento, vinculado àPresidência da República, por um Comitê Consultivo e por um GrupoGestor. Art. 3º Ao Comitê de Desenvolvimento do SBTVD compete: Ifixar critérios e condições para a escolha das pesquisas e dos projetosa serem realizados para o desenvolvimento do SBTVD, bem como de seusparticipantes; II estabelecer as diretrizes e estratégias paraa implementação da tecnologia digital no serviço de radiodifusão desons e imagens; III definir estratégias, planejar as açõesnecessárias e aprovar planos de aplicação para a condução da pesquisa eo desenvolvimento do SBTVD; IV controlar e acompanhar as açõese o desenvolvimento das pesquisas e dos projetos em tecnologiasaplicáveis à televisão digital; V supervisionar os trabalhos do Grupo Gestor; VI decidir sobre as propostas de desenvolvimento do SBTVD; VII fixar as diretrizes básicas para o adequado estabelecimento de modelos de negócios de televisão digital; e VIII apresentar relatório contendo propostas referentes: a) à definição do modelo de referência do sistema brasileiro de televisão digital; b) ao padrão de televisão digital a ser adotado no País; c) à forma de exploração do serviço de televisão digital; e d) ao período e modelo de transição do sistema analógico para o digital. Parágrafo único.O prazo para a apresentação do relatório a que se refere o inciso VIIIdeste artigo fica fixado em doze meses, a contar da instalação doComitê de Desenvolvimento do SBTVD. Art. 4º O Comitê de Desenvolvimento do SBTVD será composto por um representante de cada um dos seguintes órgãos: I Ministério das Comunicações, que o presidirá; II Casa Civil da Presidência da República; III Ministério da Ciência e Tecnologia; 2 / 4
  • 3. Decreto Nº 4.901, de 26 de novembro de 2003 IV Ministério da Cultura; V Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, VI Ministério da Educação; VII Ministério da Fazenda; VIII Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; IX Ministério das Relações Exteriores; e X Secretaria de Comunicação de Governo e Gestão Estratégica da Presidência da República. §1º Os membros do Comitê de Desenvolvimento do SBTVD serão indicadospelos titulares dos órgãos referidos nos incisos I a X deste artigo edesignados pelo Ministro de Estado das Comunicações. § 2º Osmembros do Comitê de Desenvolvimento do SBTVD serão substituídos, emsuas ausências e impedimentos, por seus respectivos suplentes, por elesindicados, e designados pelo Ministro de Estado das Comunicações. Art.5º O Comitê Consultivo tem por finalidade propor as ações e asdiretrizes fundamentais relativas ao SBTVD e será integrado porrepresentantes de entidades que desenvolvam atividades relacionadas àtecnologia de televisão digital. § 1º Os membros do ComitêConsultivo serão designados pelo Ministro de Estado das Comunicações,por indicação das entidades referidas no caput deste artigo, de acordocom critérios a serem estabelecidos pelo Comitê de Desenvolvimento doSBTVD. § 2º O Comitê Consultivo será presidido pelo Presidente do Comitê de Desenvolvimento do SBTVD. Art.6º Compete ao Grupo Gestor a execução das ações relativas à gestãooperacional e administrativa voltadas para o cumprimento dasestratégias e diretrizes estabelecidas pelo Comitê de Desenvolvimentodo SBTVD. Art. 7º O Grupo Gestor será integrado por umrepresentante, titular e respectivo suplente, de cada órgão e entidadea seguir indicados: I Ministério das Comunicações, que o coordenará; II Casa Civil da Presidência da República; III Ministério da Ciência e Tecnologia; 3 / 4
  • 4. Decreto Nº 4.901, de 26 de novembro de 2003 IV Ministério da Cultura; V Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; VI Ministério da Educação; VII do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação - ITI; VIII da Agência Nacional de Telecomunicações ANATEL; e IX Secretaria de Comunicação de Governo e Gestão Estratégica da Presidência da República. §1º Os membros do Grupo Gestor serão indicados pelos titulares de seusrespectivos órgãos e designados pelo Ministro de Estado dasComunicações, no prazo de quinze dias a contar da data de publicaçãodeste Decreto. § 2º O coordenador do Grupo Gestor poderáinstituir comissões e grupos técnicos com a finalidade de desenvolveratividades específicas em cumprimento dos objetivos estabelecidos nesteDecreto. Art. 8º Para o desempenho das atividades a que serefere o art. 6 o deste Decreto, o Grupo Gestor poderá dispor do apoiotécnico e administrativo, entre outros, das seguintes entidades: I Financiadora de Estudos e Projetos FINEP; e II Fundação Centro de Pesquisa e Desenvolvimento em Telecomunicações - CPqD. Art.9º Para os fins do disposto neste Decreto, o SBTVD poderá serfinanciado com recursos provenientes do Fundo para o DesenvolvimentoTecnológico das Telecomunicações - FUNTTEL, ou ainda, por outras fontesde recursos públicos ou privados, cujos planos de aplicação serãoaprovados pelo Comitê de Desenvolvimento do SBTVD. Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 26 de novembro de 2003; 182º da Independência e 115º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Miro Teixeira José Dirceu de Oliveira e Silva 4 / 4