1. EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DA VARA ÚNICA DA
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ILHÉUS – BAHIA - DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA
1ª REGIÃO.
SINDICATO RURAL DE ITAMARI, constituído em 09 de maio de 1983,
conforme Ata em anexo, com endereço na Rua Antônio Jacinto de Souza, s/n, Centro,
Itamari, Bahia, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 13.283.080/0001-1, por seu presidente
HENRIQUE ARAÚJO NERI, brasileiro, casado, agricultor, inscrito no CPF/MF sob o nº
314.953.545-04, eleito e empossado no dia 15 de abril de 2012, consoante comprovam as
atas de eleição e de posse, também em anexo, por seus advogados subassinados,
constituídos mediante procuração anexa, estes com escritório profissional situado na Av.
Oceânica, n.º 551, sala 212, Barra, Salvador-BA, onde recebem notificações e intimações,
vem, à presença de V. Exa., propor, com fulcro na Lei nº 7.347/1985, AÇÃO CIVIL
PÚBLICA COM PEDIDO LIMINAR DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, contra
a UNIÃO, Pessoa Jurídica de Direito Público, inscrita no CNPJ/MF sob. o nº
26.994.558/0001-23, representada pela sua ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO, com
endereço na Praça Cairú, s/n, Centro, Ilhéus, e assim o faz pelas razões de direito e de fato
que passa a expor:
I – DO CABIMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA
A) DA LEGITIMIDADE DO AUTOR
O sindicato acionante, personifica-se como uma associação sem fins
lucrativos, criado na data de 09 de maio de 1983, tendo como principal objetivo a defesa
dos interesses dos cacauicultores baianos, representantes de uma parcela importante na
ordem econômica do Estado da Bahia, consoante comprova sua Ata de Assembléia Geral
de Constituição (Doc. 02), em anexo.
Desta forma, o autor é parte legítima para propor a presente Ação Civil
Pública, atendendo ao disposto no art. 5º, alínea “a” e “b”, da Lei nº 7.347/1985:
Art. 5o Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação
cautelar: (Redação dada pela Lei nº 11.448, de 2007).
a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei
civil; (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).
2. b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente,
ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência ou ao patrimônio
artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico. (Incluído pela Lei nº
11.448, de 2007).
O artigo 2º do Estatuto do Sindicato Rural de Itamari, documento em
anexo, delimita as prerrogativas da entidade autora, incluindo-se, dentre estas, a proteção
dos direitos de sua categoria econômica perante as autoridades judiciárias, razão pela qual
resta comprovada a legitimidade ativa do sindicato autor para propor a presente ação.
B) DO OBJETO DA AÇÃO
Consoante restará devidamente explicitado a seguir, através da exposição
dos fatos, dos fundamentos e do caderno probatório acostado aos autos, busca esta
ação, liminarmente, a suspensão dos efeitos da Instrução Normativa 47/2011 e, no
mérito, a sua revogação.
Vejamos, portanto, o contido no art. 1º da Lei nº 7.347/1985:
Art. 1º Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação
popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais
causados: [...]
ll - ao consumidor;
[...]
IV - a qualquer outro interesse difuso ou coletivo. [...]
V - por infração da ordem econômica;
[...]
Art. 3º A ação civil poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o
cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.
A instrução Normativa nº 47, objeto da presente Ação Civil Pública,
suprimiu, dentre outras exigências, os procedimento fitossanitários e as missões pré-
embarque realizadas nas importações de amêndoas de cacau secas e fermentadas
provenientes, principalmente, de Gana e Costa do Marfim.
Desta forma, a tutela jurisdicional aqui perquirida, qual seja, a revogação da
Instrução Normativa nº 47 do MAPA, encontra-se abarcada pela legislação acima invocada,
tendo em vista que a dispensa dos referidos procedimentos, além de ocasionar danos aos
consumidores (inciso II da Lei 7.347/1985), com a iminente chegada de fungos, insetos,
pragas e doenças, tem reflexos de ordem econômica (incisos II e V), tanto pelo fato de que
as missões pré-embarque eram custeadas pelas importadoras das amêndoas de cacau, e a
desnecessidade de realização destas, determinada com a edição da IN nº 47, resultou em
redução importante no custo destas empresas , tanto pela ameaça iminente de
contaminação de toda a produção nacional.
Resta configurado, ante o exposto, o cabimento da presente Ação Civil
Pública.
3. II – DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - DO PEDIDO DE DISPENSA DE
PAGAMENTO DE CUSTAS INICIAIS
Inicialmente, requer a concessão dos benefícios da Assistência Judiciária
Gratuita dentre esses a dispensa de pagamento de custas iniciais, tendo em vista tratar-se,
o autor, de associação sem fins lucrativos, consoante exposição constante do Item I desta
Inicial, e comprovação através da Ata de Assembléia Geral de sua Constituição ( Doc. 02),
razão pela qual, preenche o requerente os requisitos da concessão da Assistência aqui
requerida, com fundamento, inclusive, no entendimento do Superior Tribunal de Justiça
constantes dos julgados abaixo elencados:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA DO
RELATOR COM ARRIMO NO ARTIGO 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA SEM FINS
LUCRATIVOS.
POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA
MISERABILIDADE JURÍDICA. PRECEDENTES.
1. É permitido ao relator do recurso especial valer-se do art. 557 do
Código de Processo Civil, quando o entendimento adotado na decisão
monocrática encontra-se em consonância com a jurisprudência
dominante desta Corte Superior de Justiça.
2. Fica superada eventual ofensa ao art. 557 do Código de Processo Civil
pelo julgamento colegiado do agravo regimental interposto contra a
decisão singular do Relator. Precedentes.
3. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
tratando-se de pessoas jurídicas sem fins lucrativos - tais como
entidades filantrópicas, sindicatos e associações - a concessão da
assistência judiciária gratuita poderá se dar em havendo requerimento e
independentemente de prova.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no Ag 1245766/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA,
julgado em 16/12/2010, DJe 07/02/2011)
E ainda:
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA GRATUITA. SINDICATO. PESSOA JURÍDICA SEM FINS
LUCRATIVOS.
POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DA MISERABILIDADE JURÍDICA.
DESNECESSIDADE. PRECEDENTES.
4. 1. "Em se tratando de pessoas jurídicas sem fins lucrativos - tais como
entidades filantrópicas, sindicatos e associações - é prescindível a
comprovação da miserabilidade jurídica, para fins de concessão o
benefício da assistência judiciária gratuita." (AgRg no REsp
1.058.554/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em
16/10/08, DJe 9/12/08) 2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1185828/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA
TURMA, julgado em 07/12/2010, DJe 17/12/2010)
Do exposto, reitera o pedido de concessão da Assistência Judiciária
Gratuita, para que sejam deferidos os benefícios da gratuidade da justiça, tendo em vista
tratar-se de uma associação sem fins lucrativos, sendo, inclusive, prescindível, de acordo
com o entendimento uníssono do Superior Tribunal de Justiça, qualquer tipo de
comprovação de miserabilidade jurídica.
III – DOS FATOS
COM O FIRME PROPÓSITO DE PROTEGER E PRESERVAR A
AGRICULTURA NACIONAL E SUA ECONOMIA, ESPECIALMENTE, NESTE CASO, A
CACAUICULTURA, CRIARAM-SE REGRAS RÍGIDAS DE NORMATIZAÇÃO DE
IMPORTAÇÃO DE VEGETAIS, SUAS PARTES, SEUS PRODUTOS E SUBPRODUTOS.
TAIS REGRAS, SÃO ANTECIDIDAS DE ESTUDOS E AVALIAÇÕES DE
RISCOS DE PRAGAS, REALIZADAS ATRAVÉS DE EQUIPES TÉCNICAS
MULTIDISCIPLINARES EM MISSÕES AOS PAÍSES EXPORTADORES, CUJOS PARECERES
RESULTAM EM RECOMENDAÇÕES E, ESTAS, AO FINAL, CONSOLIDAM-SE,
COERCITIVAMENTE, PELA EDIÇÃO DE INSTRUÇÕES NORMATIVAS POR PARTE DO
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO.
CONTRARIANDO AS NORMAS VIGENTES PARA IMPORTAÇÃO DE
AMÊNDOAS SECAS E FERMENTADAS DE CACAU ORIUNDAS DA COSTA DO MARFIM,
GANA E INDONÉSIA, ESTAS CONSUBSTANCIADAS NAS INSTRUÇÕES NORMATIVAS DO
MAPA (Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento), DE NÚMEROS:
23/1999; 52/2001; 72/2003; e 06/2005, ASSIM COMO EM PARECERES TÉCNICOS E
JURÍDICOS, FOI EDITADA, POR ATO do MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA,
PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, Sr. Mendes Ribeiro Filho, a INSTRUÇÃO NORMATIVA
nº 47, em 10 de outubro de 2011, BASEADA E INSTRUÍDA (NOTA No.
358/2011/CGAJAA/CONJUR/MAPA/AGU) (Fls. 102 da cópia do processo
administrativo 21.000.011545/2008-87, em Anexo) POR PARECER TÉCNICO
VICIADO, nº 126/2011 DARP/CGPP/DSV de 15 de setembro de 2011 (Fls.80/87 do
Anexo).
O REFERIDO PARECER, QUE, ERRÔNEAMENTE, FOI CONSIDERADO
COMO “NOTA TÉCNICA”, CONSOANTE SE VÊ DA PRÓPRIA NOTA (Fls. 102 da cópia do
processo administrativo 21.000.011545/2008-87, em Anexo), APROVOU A EDIÇÃO
DA INSTRUÇÃO NORMTIVA Nº 47, ELABORANDO, INCLUSIVE, A MINUTA DA MESMA,
ALTERANDO E REVOGANDO AS SUPRACITADAS INSTRUÇÕES NORMATIVAS
ANTERIORES, AS QUAIS GARANTIAM A LISURA NO PROCESSO DE IMPORTAÇÃO DE
AMÊNDOAS SECAS E FERMENTADAS DE CACAU DOS PAÍSES ACIMA CITADOS, COM
5. COMPROVADOS HISTÓRICOS DE DOENÇAS E PRAGAS ORIUNDAS DE FUNGOS,
INSETOS, VÍRUS E PLANTAS INVASORAS.
TAIS INSTRUÇÕES NORMATIVAS REVOGADAS E/OU ALTERADAS,
ASSEGURAVAM A ENTRADA NO PAÍS DE SEMENTES SADIAS, POR TEREM SIDO ESTAS
SUBMETIDAS AOS PROCEDIMENTOS FITOSSANITÁRIOS DE PRÉ-EMBARQUE
IMPOSTOS PELAS REFERIDAS NORMAS, COMO A FUMIGAÇÃO DAS SEMENTES E
DESINFESTAÇÃO DE PORÕES, PAREDES E FRESTAS DE NAVIOS, QUE IMPORTAVAM
NA PRESERVAÇÃO DA INTEGRIDADE, EQUILÍBRIO E MANUTENÇÃO DA LAVOURA
CACAUEIRA NACIONAL, DA SUA ECONOMIA E FATORES SOCIAIS A ELA VINCULADOS,
E DA SAÚDE PÚBLICA.
SALIENTA-SE, NESTE DIAPASÃO, QUE A INOBSERVÂNCIA DAS REGRAS
SUPRAMENCIONADAS, PODERÁ PERMITIR A INTRODUÇÃO NO PAÍS DE INSETOS,
VÍRUS, PLANTAS INVASORAS E FUNGOS, CUJOS HOSPEDEIROS PREFERENCIAIS
SEJAM DE OUTRAS CULTURAS, COMO O MILHO, O SORGO, A CANA DE AÇÚCAR, E O
CAFEEIRO, TENDO SIDO, INCLUSIVE, DIVULGADO A OCORRÊNCIA DE RETENÇÃO DE
CARGA DE AMÊNDOAS DE CACAU IMPORTADAS DA COSTA DO MARFIM, PAÍS QUE
TEVE AS MISSÕES PRÉ-EMBARQUE CANCELADAS PELA EDIÇÃO DA IN Nº 47,
CONSOANTE NOTA DE ESCLARECIMENTO DA NESTLÉ BRASIL (DOC. EM ANEXO). QUE
ORA SE TRANSCREVE:
Nestlé divulga nota de esclarecimento relacionada a carga de cacau retida em Ilhéus
A Nestlé Brasil através da assessoria de imprensa divulgou uma nota de esclarecimento,
relacionada à carga de cacau que está retida no Porto de Ilhéus, por conter indícios de
insetos vivos, e que está sendo analisada por Fiscais do Ministério da Agricultura.
A instituição informa em nota, que todos os carregamentos de cacau da empresa passam
por cuidados criteriosos de vigilância e que respeita os trâmites legais de importação.
Afirma ainda, que aguarda a conclusão da inspeção e a recomendação dos mesmos, para a
destinação devida das amêndoas.
A carga continua retida no Porto de Ilhéus sendo avaliada por técnicos do Ministério da
Agricultura do Brasil. Veja abaixo a nota na íntegra.
6. Nota à imprensa
A Nestlé Brasil esclarece que os carregamentos de cacau em amêndoa importados pela
empresa passam por todos os trâmites legais e necessários à importação, tais como
tratamento fitossanitário e inspeção antes do embarque ao Brasil. Os laudos do lote
em questão, gerados na Costa do Marfim, demonstram total conformidade com os padrões
normativos. A Nestlé aguarda neste momento a conclusão de inspeção realizada pelos
técnicos do Ministério da Agricultura do Brasil, bem como de suas recomendações quanto
ao tratamento que deve ser dado ao material.
Daniela Belli
Assessoria de Imprensa
Nestlé Brasil
(http://www.mercadodocacau.com.br/noticia/_Nestl
%C3%A9_divulga_nota_de_esclarecimento_relacionada_a_carga_de_cacau_retida_em_Ilh
%C3%A9us) (grifos nossos)
ORA, A CONTENÇÃO DA CARGA DE UMA DAS MAIORES
IMPORTADORAS DE CACAU DO BRASIL, FUNDADA NA SUSPEITA DE ENTRADA NO
PAÍS DE INSETOS VIVOS, RECONHECIDA ATRAVÉS DA NOTA À IMPRENSA ACIMA
TRANSCRITA, DEMONSTRA A IMPORTÂNCIA DA REALIZAÇÃO DAS MISSÕES PRÉ-
EMBARQUE, QUE FORAM CANCELADAS ATRAVÉS DA EDIÇÃO DA INSTRUÇÃO
NORMATIVA OBJETO DA PRESENTE DEMANDA, RAZÃO PELA QUAL SE FAZ
NECESSÁRIA, EM CARÁTER DE URGÊNCIA, SOB PENA DA OCORRÊNCIA DA CHEGADA
DE NOVAS PRAGAS, A REVOGAÇÃO DOS EFEITOS DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 47,
DEVENDO SER OBEDECIDOS OS REQUISITOS FITOSSANITÁRIOS, VOLTANDO A VIGER
AS PRÁTICAS PREVENTIVAS PRÉ-EMBARQUE, O ENVIO DE MISSÕES DE FISCAIS
FEDERAIS AGROPECUÁRIOS DO MAPA AO PAÍS EXPORTADOR, PARA ACOMPANHAR
E FISCALIZAR A ESTRITA OBSERVÂNCIA E CUMPRIMENTO DOS PROCEDIMENTOS
ESTABELECIDOS NAS INSTRUÇÕES NORMATIVAS, À CUSTA DA ENTIDADE
REPRESENTATIVA E ASSOCIATIVA DOS IMPORTADORES E PROCESSADORES DE
CACAU, NO CASO EM TELA A AIPC – ASSOCIAÇÃO DAS INDÚSTRIAS PROCESSADORAS
DE CACAU.
Cumpre destacar, ainda no tocante à nota à imprensa divulgada pela
Nestlé, a afirmação da empresa, de forma expressa, de que os carregamentos de
amêndoas de cacau foram submetidos ao tratamento fitossanitário e inspeção pré-
embarque, elencando-os como trâmites legais e necessários à importação, sendo
que, com a edição da Instrução Normativa nº 47, tais procedimentos não são mais
realizados.
Ademais, conforme restará provado, as alterações e revogações
promovidas pela edição da IN 47/2011 se deram sem o preenchimento de
requisitos legais que as autorizam, a exemplo da MOTIVAÇÃO E DO INTERESSE
PÚBLICO, resultando, ao final, e tão somente, na absoluta DESONERAÇÃO dos
importadores, em detrimento à proteção e prevenção da AGRICULTURA NACIONAL.
IV – DO DIREITO
7. O Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, ignorando
as legislações vigentes, quais sejam as Instruções Normativas/MAPA 23/1999; 52/2001;
72/2003 e 06/2005, que se encontram abaixo transcritas, assim como, Pareceres
Jurídico (Fls. 48/55 do Processo Adm. Anexo) e Técnico (Fls. 56/57 do Processo
Adm. Anexo), editou a Instrução Normativa nº 47 (Fls. 107 do Anexo), publicada no
Diário Oficial da União em 10 de outubro de 2011, ALTERANDO E REVOGANDO NORMAS
voltadas para importações de amêndoas de cacau provenientes, especialmente, dos países
da África Ocidental (Costa do Marfim e Ghana) e da Indonésia (região de Sulawesi),
consoante se especifica:
a ) REVOGANDO, de forma absoluta em todo o seu texto a
Instrução Normativa nº 23, de 12 de agosto de 1999 e,
também, por completo, o seu Anexo;
b ) REVOGANDO, a alínea "a" do inciso I, o inciso IX e o
parágrafo único, todos do art. 1º da Instrução Normativa nº
52, de 17 de outubro de 2001; ALTERANDO, ainda, o inciso
VII do art. 1º desta mesma IN de nº 52;
c ) REVOGANDO, também, o art. 5º e parágrafos da Instrução
Normativa nº 72, de 20 de outubro de 2003, bem como os
incisos I e II do item 1 do seu Anexo..
Tais revogações e alterações – como se provará abaixo - reduziram ao
limite do trágico a fiscalização na importação das amêndoas de cacau, em especial, as
provenientes da África Ocidental (GANA E COSTA DO MARFIM) e da Indonésia,
implicando em desincumbir - para atender a interesses financeiros dos importadores - o
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, de promover a avaliação e
fiscalização da aplicação das numerosas regras preventivas (consoante comprova a IN
23/1999 e seu Anexo, abaixo transcrita), as quais foram criadas após sucessivos e
DETALHADOS ESTUDOS E AVALIAÇÕES DE RISCO DE PRAGAS, E PERDERAM TODAS
AS SUAS EFICÁCIAS NO ATO SINGELO DA IMOTIVADA E INFUNDADA EDIÇÃO DA
INSTRUÇÃO NORMATIVA 47/2011.
Em suma, a combatida Instrução Normativa 47/2011 eliminou o envio de
FFA- Fiscais Federais Agropecuários do MAPA aos países exportadores para acompanhar
os tratamentos fitossanitários de fumigação de amêndoas secas e fermentadas de cacau, e
desinfecção dos porões, paredes e frestas de navios, dos locais de armazenagem, do
transporte até o embarque, deixando, assim, de promover as necessárias e
imprescindíveis inspeções pré-embarque, anulando, parte preponderante dos
procedimentos pré-estabelecidos através das análises de riscos e pragas, suprimindo,
desta forma, a garantia de que a Lavoura Cacaueira Nacional estaria a salvo de novas
doenças e pragas, suprimindo, também, a garantia de que estariam preservados os seus
aspectos sócio-econômicos, dentre esses, 250.000 empregos diretos, em 93 Municípios do
Estado da Bahia, situação que se agrava com mais uma estúpida revogação contida e
determinada no texto da IN 47/2011, qual seja a desobrigação de incineração das
sacarias, estas que, comprovadamente, revelaram-se como o meio mais eficaz de
disseminação de fungos, insetos, vírus, e plantas invasoras se reutilizadas, o que por
liberação da Instrução Normativa 47/2011 vem ocorrendo neste momento no País, sendo,
pois, real e iminente o risco de introdução de qualquer desses males não só na cultura do
cacau, como nas culturas de sementes oleaginosas, como sorgo e milho, assim como, no
trigo, arroz, cana - de – açúcar, abacateiro, cafeeiro e outras, consoante COMPRAVAM O
PARECER TÉCNICO de Fls. 56/57 do Anexo, a Nota Técnica Conjunta nº
001/2012/CEPLAC/SUEBA/CEPEC e SFA-BA, transcrita nesta Inicial, e as ARP´s –
Análise de Risco de Pragas que antecederam as edições das Instruções Normativas
8. 23/1999; 52/2001; e 72/2003, razões pelas quais, torna-se imperativa a intervenção
e amparo do Poder Judiciário para revogar a referida Instrução Normativa, com o fito de
assegurar a defesa vegetal contra novas doenças e pragas e, por conseqüência, evitar os
efeitos devastadores e catastróficos por estas provocados, a exemplo dos estragos
públicos e notórios ocasionados pela vassoura-de-bruxa, doença também proveniente de
outros países, que ocasionou o declínio social, econômico, financeiro, político e cultural de
uma das regiões que, até ser acometida desta calamidade pública, foi das mais produtivas
do Brasil, impulsionando as exportações brasileiras durante décadas e contribuindo para o
desenvolvimento País, do Estado e de toda região cacaueira, com divisas, impostos, taxas,
estradas, escolas e saneamento, calamidade esta que prejudicou e prejudica a vida de um
contingente de mais de dois milhões e meio de pessoas.
A edição da Instrução Normativa 47/2011 causa indignação, trata-se de
real aberração aos princípios e atribuições do próprio Ministério da Agricultura, Pecuária
e Abastecimento, que tem como um dos seus deveres precípuos, a garantia da defesa
sanitária vegetal, através de políticas públicas e rígidas regras de avaliação de riscos de
pragas e fiscalização de importações, no sentido de prevenir e preservar a agricultura
nacional.
A temerária manutenção da Instrução Normativa 47/2011 importará na
iminente entrada no País das seguintes doenças e pragas:
INSETOS:
- Distantiella theobroma. Insecta. Heteroptera. Hemiptera. Miridae.
Sugador, faz postura na epiderme e pendúculo dos frutos, brotos e almofadas florais. Ataca
plantas jovens e adultas, mas tem preferência por plantas jovens. As larvas eclodem de 10
a 18 dias. Sua dispersão ocorre na fase imatura pela migração das ninfas, através das
copas das árvores, mas seu pico populacional ocorre durante a fase adulta. Esta praga
representa risco principalmente por abrir portas às infecções fúngicas.
- Sahlbergella singularis. Insecta. Heteroptera. Hemiptera. Miridae.
Sugador, faz postura endofítica. Está portanto associada a plantas hospedeiras, tem
incubação de 10 a 18 dias e põe ovos a partir de 7 dias até o fim de sua vida, que pode
prolongar por seis semanas. Provoca lesões no pericarpo do fruto e extremidade dos
ramos dos hospedeiros. A maior importância desta praga se deve ao fato de abrir portas às
infecções fúngicas e, eventualmente, quando de ataques intensos, podem reduzir a
produção das plantas.
- Planococcoides njalensis. Insecta. Heteroptera-Homoptera.
Pseudococcidae. Possui 108 espécies de hospedeiros. Dentre os hospedeiros se encontram
o cacaueiro, cafeeiro, algodoeeiro. É uma cochonilha, o período de ninfa dura 26 dias,
quando surgem os adultos. Sugam o tempo todo a seiva da planta, sendo por isso o maior
vetor de virose no cacaueiro, causando a doença chamada “Swollen-shoot”. A dispersão se
dá pela copa e é transportada principalmente por formigas, às maiores distâncias. Torna-
se praga mais importante quando os cacaueiros tem copa bem formada, pois favorece a
dispersão entre as plantas. Uma vez instalada na área, seu controlo pode ser eficaz, mas
sua erradicação é difícil.
- Earias biplaga. Insecta. Lepidoptera. Noctuidae. As larvas alimentam-se
dos brotos e folíolos. As perdas são maiores quando o ataque incide nos bilros de cacau. O
período de incubação. O período de incubação vai de 4 a 5 dias. Ataca principalmente
plantas jovens de até 4 anos, afetando brotos, folhas e troncos.
9. - Xylosandrus compactus. Insecta. Coleoptera. Scolytidae. Ataca o
cacaueiro, cafeeiro, abacateiro e chá. O período de incubação é de 3 a 10 dias, o seu ciclo de
vida completo se dá de 27 a 43 dias. Esta praga ataca apenas mudas de cacaueiro e plantas
jovens, causando doenças fúngicas e podendo ocasionar perdas importantes decorrentes
do número de galerias e de fungos invasores. Dispersam-se com eficiência e se adaptam
com facilidade.
- Trogoderma granarium everts. Insecta. Coleoptera. Dermestidae. É
uma praga de grãos armazenados, que ocorre principalmente em cereais e seus
produtos, sementes oleaginosas, grãos e produtos oleaginosos, assim como em
rações para animais e especiarias, como o cominho. Na falta dos seus alimentos
favoráveis poderá se adaptar a novos grãos armazenados como amêndoas de cacau
secas. Atenção especial deve ser dada a qualquer produto oriundos de áreas onde a
praga esteja estabelecida, especialmente grãos, produtos oleaginosos e gomosos,
assim como sacos novos e usados. Em ambientes suspeitos (armazéns, containeres,
porões de navio, etc.) que são depositados outros grãos hospedeiros principais,
frestas e rachaduras devem ser inspecionadas.
O controle efetivo da praga presente na estrutura dos edifícios e em
navios requer alta concentração de produto químico, como brometo de metila e
fosfina e ampliação do tempo de fumigação para permitir a penetração do gás nas
frestas e fendas.
Quando esta praga está estabelecida em um país é grande o seu
potencial de dispersão, devido ao aumento do trânsito e do uso de containeres de
cargas secas, fazendo da praga um grande risco fitossanitário. É necessário um
período mínimo de quatro meses, a temperatura média de 20° C para o T.
Granarium constituir-se numa praga de interesse econômico. Pode ser introduzida
no Brasil através da importação de cacau em amêndoas fermentadas e secas da
Costa do Marfim ou de Gana.
FUNGOS:
- Trachysphaera fructigena. Fungo. Phythiaceae. Oomycetes. Geralmente
necessita de uma área com ferimentos para infectar os frutos do cacaueiro, embora ocorra
ataque na ausência de danos físicos. Os danos, em Gana, chegam a 3% de perdas na
produção, aumentando no período de julho a novembro.
- Phytophthora megakarya. Fungo. Phythiaceae. Oomycetes. É uma das
várias espécies de Phytophthora spp., responsável por perdas consideráveis nas produções
de cacau na África Ocidental (Gana e Costa do Marfim).
VÍRUS
- Cocoa Swollen-Shoot Vírus – CSSV. Vírus. Badnavírus. Limitado ao
floema, transmitido por cochonilhas de madeira semi-persistente, conhecido por este
nome nos países de línguas portuguesa, espanhola, francesa e inglesa. Ataca folha, caule,
raiz e frutos. Esta doença tem causado perdas severas, onde milhões de cacaueiros foram
mortos ou derrubados durante as campanhas de erradicações. Em Gana, de 1947 a 1975
mais de 150 milhões de plantas foram erradicadas e continuam sendo como medida de
controle rotineiro. O inseto vetor, “a cochonilha”, pode conservar-se infectivo até 72 horas
após parar de se alimentar e transmite o vírus sugando o floema dos cacaueiros sadios.
10. PLANTA INVASORA
- Striga Spp. Erva daninha da família Schrophulariaceae. Parasita de
várias espécies de plantas cultivadas, especialmente da família Poaceae (Graminae),
como cana-de-açúcar, milho, arroz, trigo, sorgo e várias gramíneas utilizadas como
pastagem. Também ataca algumas leguminosas, fumo e espécies de Ipomea (gênero
de batata-doce). As principais espécies de Striga hemontica, S. asiática (também
chamada de S. lutea) e S. angustifolia, têm ocorrência generalizada na África, Ásia e
Oceania, sendo a Europa e as Américas do Sul e Central ainda isentas desta terrível
parasita. Introduzida nos E.U.A. em 1956 (Carolina do Norte e Sul), ainda não foi
erradicada deste país, causando perda total na produção de milho em certas
regiões, três anos após a sua introdução (COSAVE, 1993). Este dano altíssimo é
devido ao modo de ação parasita da erva daninha, a qual emite haustórios que vão
sugar a seiva do hospedeiro, causando a morte deste por restrição nutricional. As
sementes de Striga Spp são minúsculas, podendo ser disseminadas pelo vento,
aderindo-se a ferramentas agrícolas, veículos automotivos, roupas, calçados,
sacarias, etc. Estas podem permanecer viáveis por mais de 20 anos e somente
germinarão na presença de estímulos químicos recebidos do hospedeiro em
potencial (Crafts & Robbins, 1962; Holm et. al., 1977; COSAVE, 1993). Daí a
importância quarentenária de tal praga.
Existem registros da ocorrência de Striga spp em Costa do Marfim e
Gana (Holm et. al., 1977), como referência, mas sem determinar sua distribuição
geográfica nestes países e o seu grau de importância econômica. Suas sementes
podem ser introduzidas via importação de amêndoas de cacau fermentadas e secas.
V - DA NULIDADE ABSOLUTA DO PARECER TÉCNICO nº 126/2011 DARP/CGPP/DSV
de 15 de setembro de 2011(Fls. 102 do Anexo), QUE SUPORTA A CRIAÇÃO DA
INSTRUÇÃO NORMATIVA 47/2011
– DA NULIDADE ABSOLUTA DA INSTRUÇÃO NORMATIVA 47/2011
– DA COMPROVAÇÃO DAS NULIDADES ABSOLUTAS DO PARECER TÉCNICO E DA
INSTRUÇÃO NORMATIVA 47/2011, ATRAVÉS DE VIOLAÇÃO À LEGISLAÇÃO, AOS
PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, A PARECERES TÉCNICO E JURIDICO, E A
PROCEDIMENTOS E REQUISITOS LEGAIS, NA FORMAÇÃO DO PROCESSO DE EDIÇÃO
DA SUPRACITADA INSTRUÇÃO NORMATIVA.
Editou o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento no ano de
2005, a Instrução Normativa nº 6, (Fls. 45 do Anexo), tendo como finalidade,
CONDICIONAR A IMPORTAÇÃO DE ESPÉCIES VEGETAIS, SUAS PARTES, PRODUTOS E
SUBPRODUTOS À PUBLICAÇÃO DOS REQUISITOS ESPECÍFICOS FITOSSANITÁRIOS NO
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO, POR MEIO DE ANÁLISE DE RISCOS DE PRAGAS - ARP quando:
I - Estas nunca tiverem sido importadas pelo Brasil;
II - Houver novo uso proposto;
III - Provierem de novo País de origem;
IV - Somente tiverem registro de importação em data anterior a 12
agosto de 1997.
11. Nestes termos, não haveria conflito com qualquer das Instruções
Normativas anteriores que regulassem procedimentos de importações de amêndoas de
cacau, mesmo porque, acaso sua edição visasse alterações e/ou modificações e
revogações, estas obrigatoriamente se fariam presentes no seu texto, acompanhadas de
suas justificativas.
Em seguida, o art. 2º da mesma IN nº 6 de 2005 autorizao ao DSV -
Departamento de Sanidade Vegetal/MAPA a promover a regulamentação ou revisão
de requisitos fitossanitários de medidas já estabelecidas, podendo ampliá-los ou
reduzi-los.
Em resumo, eram essas as atribuições da Instrução Normativa No. 6 de
2005. Entretanto, logo após a sua edição, foi sugerida e requerida a revogação da Instrução
Normativa No. 23 de 12 de agosto de 1999, em absoluta contradição ao inciso IV do Art. 1º.
da IN 6 de 2005 - acima transcrito - uma vez que a redação deste inciso deixa clara a
intenção da nova norma ao reconhecer que as importações posteriores a 12 de agosto
de 1997 estavam bem regulamentadas, tendo em vista que a aplicação deste inciso só se
daria para importações anteriores a esta data, consoante se transcreve:
IV- Somente tiverem registro de importação em data anterior a 12 de
agosto de 1997.
O inciso acima transcrito, importa, assim, no reconhecimento e validade
das normas técnico-administrativas previstas nas Instruções Normativas editadas a partir
desta data, voltadas para a importação de amêndoas de cacau, dentre essas, a
importantíssima Instrução Normativa 23 de 1999, e seu Anexo (Fls. 39/41 do Anexo).
Dita pretensão de revogação da IN 23/1999, nasceu através de solicitação
da Associação das Indústrias Processadoras de Cacau, abaixo transcrita, restrita ao
item VII, do art. 1º., da Instrução Normativa 52/2001 (Fls. 07/08 do Anexo), visando,
unicamente, abolir a necessidade de incineração de sacarias, encontrando, no entanto,
obstáculo tanto de um Parecer Técnico da lavra de uma FFA- Fiscal Federal Agropecuária
(Fls. 56/57 do Anexo), trecho abaixo transcrito, quanto de um Parecer Jurídico (Fls.
49/55 do Anexo), concluindo este que as duas Instruções Normativas (IN No. 6/2005 e
IN No. 23/1999) poderiam ser aplicadas paralelamente e, no caso de se conflitarem aí,
sim, prevaleceria a regra da mais nova, qual seja a da IN No. 6 de 2005, tudo
consoante se depreende de cópia do Processo No. 21000.011545/2008-87, em
Anexo.
Por outra banda, o Parecer Técnico de autoria da FFA, datado de 05 de
fevereiro de 2009, também contrariou a pretensão de revogação da IN 23 e de partes das
Instruções Normativas 52 e 72, como requerido pela Associação de Importadores
ressaltando em suma que:
Inicialmente, destaca e registra que para a formação do dito Parecer foi
consultado o Professor Luiz Lonardoni Foloni da UNICAMP, este que
participou das missões que antecederam as publicações das Instruções
Normativas anteriores a Instrução Normativa 6 de 2005, para prestar
informações sobre planta daninha e as condições observadas in loco nos
países exportadores.
12. Antes, porém, relata a FFA que a planta daninha do gênero Striga spp. são
parasitas de plantas cultivadas, especialmente gramíneas como milho, sorgo e
cana-de-açucar, sendo muito difíceis de serem erradicadas quando
estabelecidas em uma área; Que uma única planta produz de 50 a 500 mil
sementes por ciclo, permanecendo viáveis no solo por 20 anos; que as
sementes são muito pequenas não ultrapassando 0,3 mm (assemelhando-se a
poeira); que a planta daninha causa perdas produtivas significativas em
culturas de grande importância para o Brasil e, uma possível introdução no
Brasil teria proporções catastróficas para o setor produtivo, causando
prejuízos econômicos relevantes, e para os exportadores, que poderiam ter
restrição de mercado e elevação de custos, uma vez que, a planta é
quarentenária para diversos países; Que a erradicação da planta daninha é
difícil e onerosa; que nos Estados Unidos da América, onde a planta daninha
está presente em dois Estados, há tentativas de erradicação há mais de 50
anos, com um programa oficial de erradicação rigoroso, que, inclusive, paga
recompensa a quem identificar a planta e áreas afetadas; que o gênero Striga é
nativo da Ásia e Africa e está presente em Países exportadores de cacau para o
Brasil; que dada as condições de produção e de transporte dos produtos até os
portos dos três Países (Costa do Marfim, Ghana e Indonésia), há o risco de
contaminação com sementes de Striga spp, fato que levou a Análise de Risco
de Pragas para estabelecer medidas para mitigar o risco de introdução dessas
sementes no Brasil, como o tratamento na origem, e a incineração da sacaria
utilizada
Atendendo a solicitação da FFA, esclareceu o Professor Foloni que:
O transporte entre as regiões produtoras e os portos é realizado em
caminhões abertos, juntamente com outros produtos agrícolas, como arroz,
milho e sorgo ( hospedeiros preferenciais da planta daninha), e através de
regiões em que há infestação da praga, destacando que as sementes de Striga
spp. São facilmente disseminadas pelo vento, produtos agrícolas e trânsito de
pessoas pelas áreas infestadas. Alertou ainda que não é feito nenhum tipo de
tratamento nos caminhões, o que eleva consideravelmente o risco de
contaminação da sacaria com as minúsculas sementes de Striga spp.
O tratamento com brometo de metila na origem (80 g/m3), de acordo com os
pesquisadores e trabalhos científicos, inviabiliza as sementes de Striga spp.
Sem causar danos às amêndoas de cacau. Segundo o Professor Foloni apesar
de eficiente, as condições de execução do tratamento nos três Países ( Costa do
Marfim, Ghana e Indonésia) não são as ideais porque ainda que a fumigação
seja acompanhada por Fiscais Federais Agropecuários pode ocorrer falha no
tratamento e contaminação após o mesmo (antes do embarque), uma vez que
há ocorrência da planta daninha nas proximidades dos portos. Dessa maneira
foi estabelecida a incineração da sacaria vazia, resíduos, varreduras e
resto de beneficiamento, visando reduzir o risco de introdução de
sementes viáveis da erva daninha.
Conclui o parecer que:
13. Buscando alternativa a medida de mitigação de risco, que determina a
incineração da sacaria, que permitissem a garantia da segurança
fitossanitária do País, chegou-se a conclusão que o tratamento da sacaria
vazia, em território nacional, seria suficiente. Entretanto, o único
tratamento que garante a inviabilização das sementes (comprovado por
trabalho científico) é o uso de brometo de metila em altas doses, prática
que não é permitida pelo MAPA. (---) Assim, nas condições atuais e com as
informações disponíveis, não é possível encontrar alternativa à sacaria
utilizada e, portanto, não é possível permitir o comércio da mesma para
uso dentro do país, sob risco de se introduzir a planta daninha nas regiões
produtoras de grãos do Brasil.
Diante do exposto, até que a revisão das Análises de Riscos de Pragas para
importação de amêndoas de cacau, provenientes de Costa do Marfim,
Ghana e Indonésia estejam concluídas, as Instruções Normativas 52/2001
e 72/2003 permanecem gentes com o texto original, mantendo-se a
exigência de incineração da sacaria vazia. Somente após a conclusão da
ARP será possível determinar se os requisitos fitossanitários exigidos são
adequados ou devem ser alterados.
DIANTE DOS FATOS, ARGUMENTOS, E CONCLUSÕES DE CARÁTER
PRÁTICO E CIENTÍFICO, TORNA-SE INIMAGINÁVEL QUE APÓS 13 ANOS, QUANDO SE
DEU A EDIÇÃO DA INSTRUÇÃO NORMATIVA 23/1999, TENHAM OS PAÍSES DE
ORIGEM DE IMPORTAÇÃO DE AMÊNDOAS DE CACAU PARA O BRASIL, QUAIS SEJAM,
COSTA DO MARFIM, GHANA E INDONÉSIA, ERRADICADO SUAS STRIGAS,
TROGODERMAS GRANARIUM, XYLOSANDRUS COMPACTUS, COCHONILHAS, E
DEMAIS INSETOS, VÍRUS, PRAGAS, DOENÇAS E PLANTAS INVASORAS,
COMPROVADAMENTE EXISTENTES NESTES PAÍSES, CONSOANTE AVALIAÇÕES QUE
ANTECEDERAM A EDIÇÃO DAQUELA INSTRUÇÃO DE NO. 23/1999, ASSIM COMO, DAS
SUBSEQÜENTES 52/2001 E 72/2003, INFORMAÇÕES COLETADAS PELO PRÓPRIO
MAPA, EM CONTRASTE COM OS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA QUE LUTA HÁ MAIS
DE 50 ANOS CONTRA A MESMA STRIGA SPP., SEM CONSEGUIR ERRADICÁ-LA,
CONSOANTE PARECER TÉCNICO DE FLS. 56/57 DO ANEXO.
Observe-se, também, que o parecer de lavra da FFA cuja síntese se encontra
acima, sequer faz referência a Instrução Normativa 23, dada a impossibilidade de se
revogar as normas ali contidas dentre essas, a exigência da presença de Especialista em
plantas daninhas filiado à Sociedade Brasileira de Ciências das Plantas Daninhas nas
missões técnicas.
A primeira oportunidade que houve para se criar o "conflito" a que se
refere o Parecer Jurídico, o que permitiria a aplicação do art. 2º. Da IN 6 de 2005, este que
autoriza ao DSV Departamento de Sanidade Vegetal/MAPA, a promover a
regulamentação ou revisão de requisitos fitossanitários de medidas já
estabelecidas, podendo ampliá-los ou reduzi-los, decorreu justamente deste pleito da
Associação de Indústrias Processadoras de Cacau relativo a desobrigação de incineração
e conseqüente reaproveitamento de sacarias, pleito do qual se abriu o processo
administrativo cuja cópia se encontra forma o Anexo desta exordial, e culminou, no
14. decorrer do mesmo, em viagem a Costa do Marfim, resultando, desta, Parecer emitido
por apenas 01 (UM) FFA que se deslocou para aquele país, EM TOTAL DESVIO DO
OBJETO OFICIAL E EXCLUSIVO DA MISSÃO, CONSOANTE COMPROVA PUBLICAÇÃO
NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO - D.O.U. nº 122, de 28 de junho de 2011), que se
transcreve:
“com o objetivo de participar de Auditoria Oficial do Brasil na Costa do
Marfim, para verificar se aquele país possui condições de certificar partidas de vegetais
destinados ao Brasil, com a segurança fitossanitária requerida, bem como realizar
inspeção fitossanitária pré-embarque, conforme dispõe a IN SDA nº 23/1999, (GRIFO
NOSSO) em Abidjan, República da Costa do Marfim”.
PROVANDO, A PARTE FINAL DA SUPRACITADA AUTORIZAÇÃO, ACIMA
GRIFADA, QUE DEVERIA SE REALIZAR A INSPEÇÃO FITOSSANITÁRIA PRÉ-
EMBARQUE, CONFORME DISPÕE A IN 23/1999 E, ESTA, NO SEU ANEXO, ASSIM
ESTABELECE E REQUER:
1.7. Os membros da missão técnica apresentarão o relatório de viagem no
prazo máximo de 10 (dez) dias após o retomo; 1.8. Para avaliação das Fases II
e III da ARP, o Diretor do Departamento de Defesa e Inspeção Vegetal indicará
os membros da missão técnica, que será composta pelos seguintes
especialistas: 1 Fitopatologista da CEPLAC; 1 Entomologista da CEPLAC; 1
Especialista em plantas daninhas, filiado à Sociedade Brasileira de Ciências
das Plantas Daninhas; 1 Técnico do DDIV/DAS; 1.9. Para as inspeções
fitossanitárias pré-embarque , o Diretor do Departamento de Defesa e
Inspeção Vegetal indicará os membros da missão técnica, baseado nos
seguintes critérios: 1.9.1. A equipe será formada, no mínimo, por 3 (três)
técnicos do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, especialistas em
controle de trânsito internacional, com o seguinte perfil: Engenheiro
Agrônomo; Exercer ou ter exercido suas atividades em Porto Experiência em
fumigação de vegetais, partes de vegetais ou produto vegetais e desinfestação
porões de navios, containers e outros ambientes; Ter registro no COSAVE;
1.9.2. Terão preferência os técnicos com o perfil descrito, lotados nas
Delegacias Federais Agricultura dos Estados, cujos Portos operem com o
desembarque de partidas de cacau importado; 1.9.3. Dos componentes da
equipe, pelo menos um dos técnicos já deve ter participado de missão
anterior; 1.9.4. O número de técnicos por equipe poderá ser maior,
dependendo da quantidade de produto a ser embarcado; e, 1.9.5. Fica
facultado ao importador a inclusão na equipe de um Engenheiro Agrônomo da
CEPLAC especialista em controle de qualidade e classificação de cacau.
DESTA FORMA, SE PROVA QUE A ELABORAÇÃO DO PARECER TÉCNICO
nº 126/2011 DARP/CGPP/DSV de 15 de setembro de 2011, CONSTANTE DO
PROCESSO nº 21.000.011545/2008-87, QUE EMBASA A EDIÇÃO DA INSTRUÇÃO
NORMATIVA 47/2011 COMO “NOTA TÉCNICA” (Fls. 102 do Anexo), NÃO OBSERVOU
QUALQUER DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS NA INSTRUÇÃO NORMATIVA
23/1999, CONFORME DETERMINOU O DESPACHO CONSTANTE DA PUBLICAÇÃO NO
D.O.U. ACIMA TRANSCRITO, QUE AUTORIZOU A MISSÃO, VIOLANDO, ASSIM,
COMPROVADAMENTE TODAS AS NORMAS ATÉ ENTÃO VIGENTES, UMA VEZ QUE NÃO
HAVIAM SIDO REVOGADOS OS TEXTOS DAS INSTRUÇÕES NORMATIVAS 23/1999,
15. 52/2001 E 72/2003, TEXTOS QUE EXIGIAM PARA O PROCEDIMENTO DE AVALIAÇÃO
DE RISCO DE PRAGAS E DE INSPEÇÃO FITOSSANITÁRIA PRÉ-EMBARQUE – QUE
SERIAM OS OBJETOS OFICIAIS DA MISSÃO - A PRESENÇA DE NO MÍNIMO 03(TRES)
TÉCNICOS DO MAPA, COM ESPECIALIZAÇÃO EM CONTROLE DE TRÂNSITO
INTERNACIONAL, COM O PERFIL DE SER ENGENHEIRO AGRÔNOMO, EXERCER OU
TER EXERCIDO SUAS ATIVIDADES EM PORTO, TER EXPERIÊNCIA EM FUMIGAÇÃO DE
VEGETAIS, PARTES DE VEGETAIS OU PRODUTOS VEGETAIS, E DESINFESTAÇÃO DE
PORÕES DE NAVIOS, CONTAINERS E OUTROS AMBIENTES, ASSIM COMO, DE UM
ESPECIALISTA EM PLANTAS DANINHAS, UM FITOPATOLOGISTA DA CEPLAC, E UM
ENTOMOLOGISTA TAMBÉM DA CEPLAC, PARA QUE HOUVESSE UM PARECER DE
EQUIPES MULTIDISCIPLINARES, EMBASADO EM PARECERES ESPECIALIZADOS E
INDIVIDUALIZADOS, PARA A FINAL HAVER UM PARECER GLOBAL, O QUE EFETIVA E
COMPROVADAMENTE NÃO OCORREU – CONSOANTE COMPROVA CÓPIA DO PARECER
EM QUESTÃO DE Fls. 80/87 DO ANEXO, QUANDO APENAS UM FFA - Fiscal Federal
Agropecuário AVOCA PARA SI AS FUNÇÕES DE TODOS OS ESPECIALISTAS EXIGIDOS
PELA IN 23/1999, EXTRAPOLANDO A SUA ÁREA DE CONHECIMENTO E
COMPETÊNCIA, EM ABSOLUTA AFRONTA ÀS NORMAS E AO OBJETIVO DA MISSÃO,
ASSIM COMO DA SUA EXTENSÃO, ESTENDENDO SUAS CONCLUSÕES À OUTROS
PAÍSES QUE SEQUER VISITOU, UMA VEZ QUE A VIAGEM SE DEU PARA A COSTA DO
MARFIM, E AS REVOGAÇÕES IMPLEMENTADAS PELA IN 47/2011 EM DECORRÊNCIA
DO SEU PARECER TÉCNICO, QUE VIROU “NOTA TÉCNICA”, SE ESTENDERAM PARA AS
REGRAS, NORMAS E PROCEDIMENTOS DE IMPORTAÇÕES ORIUNDAS DE GHANA E
INDONÉSIA EM TOTAL AFRONTA A AUTORIZAÇÃO PUBLICADA NO D.O.U, ACIMA
TRANSCRITA, QUE POR FIM RESTARAM POR ANTENDER UM ÚNICO OBJETIVO QUAL
SEJA, O DE LIBERAR A OBRIGATORIEDADE DA INCINERAÇÃO DAS SACARIAS EM
DETRIMENTO DA SEGURANÇA DA PRODUÇÃO AGRÍCOLA NACIONAL, ATENDENDO,
ASSIM, AO PLEITO DAS INDÚSTRIAS PROCESSADORAS DE CACAU, CONSOANTE
RESTOU COMPROVADO COM A EDIÇÃO DA INSTRUÇÃO NORMATIVA 47/2011.
De forma vergonhosa, sem qualquer comprovação, infringindo o art.
38, parágrafo 1º. da Lei 9.784/99, atesta o parecerista em questão, não haver qualquer
risco de introdução de qualquer inseto, vírus, praga, ou planta invasora oriundos da Costa
do Marfim, o que se constituiria em verdadeiro milagre científico, em contraponto
aos riscos oficialmente constatados anteriormente através de ARPs realizadas pelo
próprio MAPA, aos quais estavam sujeitas as importações oriundas daquele país,
especialmente através do Trogoderma granarium everts, que se constitui em praga
de grãos armazenados, ocorrendo principalmente em cereais e seus produtos,
sementes oleaginosas, grãos, rações para animais e especiarias como cominho que,
na falta de seus alimentos favoráveis se adaptam a novos grãos armazenados como
amêndoas de cacau secas; assim como a Striga Spp., parasita de plantas cultivadas,
como cana-de-açucar, milho, arroz, trigo, sorgo, o que comprova que os riscos não se
restringem a cultura do cacau e, sim, a toda cultura Nacional, não havendo, no
entanto, segundo dito Parecer, necessidade para incinerar as sacarias, concluindo,
também, pela desnecessidade de qualquer procedimento pré-embarque a ser
fiscalizado por FFAs, tendo em vista as perfeitas condições de armazenamento,
transporte e embarque existentes na Costa do Marfim, o que se inclui no
supracitado milagre científico. Assim concluindo, criaram o “conflito” que
16. desejavam para fazer valer a observação do Parecer Jurídico de que caso este viesse
a ocorrer valeria a regra da norma mais nova, qual seja, a IN 6 de 2005, o que
autoriza o DSV - Departamento de Sanidade Vegetal do MAPA, a “promover a
regulamentação ou revisão de requisitos fitossanitários de medidas já
estabelecidas, podendo ampliá-los ou reduzi-los”, nascendo, assim, a Instrução
Normativa 47 de 2011, abaixo transcrita, abolindo a obrigatoriedade de incineração
de sacarias das regras de prevenção de entrada no Brasil, NÃO SÓ DA COSTA DO
MARFIM, MAS, INCRIVELMENTE, DE GANA E INDONÉSIA, de vírus, pragas, insetos,
doenças e plantas invasoras, permitindo por outra banda, a reutilização das
mesmas em todo território nacional.
GABINETE DO MINISTRO
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 47, DE 10 DE OUTUBRO DE 2011
O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO,
o uso da atribuição que lhe confere o art.87, parágrafo único, inciso II, da
Constituição, tendo em vista o disposto no Decreto nº 24.114, de 12 de abril de
1934, e o que consta do Processo nº 21000.011545/2008-87, resolve:
Art. 1º Alterar o inciso VII do art. 1º da Instrução Normativa nº 52, de 17 de
outubro de 2001, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art 1º .....................................................................................
VII - o interessado assinará Termo de Depositário, comprometendo-se a não
comercializar o produto internamente ou reexportá-lo, antes da
industrialização, bem como a incinerar os resíduos, varreduras e restos de
beneficiamento sob acompanhamento de Fiscal Federal Agropecuário do
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, em local apropriado e
com ônus para o interessado. "(NR).
Art. 2º Esta Instrução Normativa entre em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Ficam revogados:
I - a Instrução Normativa nº 23, de 12 de agosto de 1999, e o seu Anexo;
II - a alínea "a" do inciso I, o inciso IX e o parágrafo único, todos do art. 1º da
Instrução Normativa nº 52, de 17 de outubro de 2001;
III - o art. 5º e parágrafos da Instrução Normativa nº 72, de 20 de outubro de
2003 e, do seu Anexo, os incisos I e II do item 1 e o item 2.
MENDES RIBEIRO FILHO
D.O.U., 11/10/2011 - Seção 1
Ressalte-se, mais uma vez, que o supracitado Parecer Técnico nº
126/2011 DARP/CGPP/DSV de 15 de setembro de 2011 que suporta a criação da IN
47/2011, se reporta apenas a viagem a Costa do Marfim e, NÃO, aos demais países
exportadores Gana e Indonésia, como ESTABELECIDO E EXIGIDO NO PARECER DA
FFA- Fiscal Federal Agropecuária, acima transcrito, SOB PENA, SEGUNDO O PRÓPRIO
PARECER, DE SEREM MANTIDOS OS TEXTOS DAS INSTRUÇÕES NORMATIVAS
17. 23/1999; 52/2001; e 72/2003. DESTA FORMA, AINDA QUE POR ABSURDO SE
ADMITISSE O PARECER ORIUNDO DA VIAGEM A COSTA DO MARFIM, A PARTE A SER
REVOGADA POR ESTAR EM "CONFLITO" SERIA APENAS A QUE DIZIA RESPEITO A
IMPORTAÇÃO ORIUNDA DESTE PAÍS E, NÃO, SER ESTENDIDA AS IMPORTAÇÕES
ORIUNDAS DA INDONÉSIA E GANA, UMA VEZ QUE, NÃO HOUVE NOVA AVALIAÇÃO IN
LOCO NESSES PAÍSES, MESMO PORQUE A AUTORIZAÇÃO OFICIAL SE LIMITOU A
COSTA DO MARFIM, NÃO PODENDO, DESTA FORMA, A IN 47/2011 REVOGAR POR
COMPLETO A IN 23 E, PARCIALMENTE, AS INSTRUÇÕES NORMATIVAS 52 E 72 E SEU
ANEXO, QUE REGULAM AS IMPORTAÇÕES ORIUNDAS TAMBÉM DE GANA E
INDONÉSIA.
Relativamente à Gana, com a revogação da necessidade de incineração de
sacarias, além de ter os mesmos riscos da Costa do Marfim, acima destacados ( T.
Granarium e Striga), tem a presença do Vírus Cocoa Swollen-Shoot Vírus – CSSV,
transmitido por inseto vetor denominado “cochonilha”, cuja presença obrigou Gana a
erradicar 150 milhões de plantas entre 1947 e 1975, assim procedendo e até os dias
atuais como medida de controle, podendo o inseto vetor permanecer infectivo até
72 horas após parar de se alimentar.
Relativamente à Indonésia, a Striga spp. tem presença em boa parte do seu
território, sendo, até então, permitida tão somente a importação de produtos de origem
Ilha de Sulwaesi. Com as revogações e alterações das Instruções Normativas 23, 52, e 72,
não existe mais restrição de importação de qualquer parte do território da Indonésia,
especialmente de Java, Kalimatan e Sumatra, que são infestadas pela considerada pior
praga do mundo (Striga spp) e que o DSV/MAPA tem pleno e amplo conhecimento,
mas por razões que contrariam os princípios da administração pública, fomenta e
edita normas contrárias ao interesse da agricultura nacional e, o pior, a favor de
interesses particulares, induzindo o Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento a erro grasso, com riscos comprovadamente catastróficos, razões
pelas quais, deve ser a IN 47/2011 imediatamente revogada para que se evite a
ocorrência e a efetivação destes riscos, promovendo o restabelecimento integral das
Instruções Normativas 23/1999, 52/2001 e 72/2003, com embasamento, inclusive,
nas considerações constantes do Parecer da FFA acima transcrito, especialmente,
pela não realização de todas as recomendações ali prescritas, que importam nos
riscos das conseqüências ali também previstas.
Segundo, ainda, o entendimento do mesmo Parecerista, a partir da edição
da IN 6 de 2005, a elaboração de Análise de Risco de Praga - ARP é de competência
exclusiva do DSV - Depto. de Sanidade Vegetal, não havendo, assim, o porque de
participação de Técnicos da CEPLAC, nem aí, nas elaborações de ARPs, nem no pré-
embarque, uma vez que, tais fiscalizações não são mais necessárias, se formando, assim,
mais um "conflito", passando a valer a regra da norma mais nova, qual seja a IN 6 de 2005,
que dá competência exclusiva ao DSV e dispensa a CEPLAC, ainda que seja esta, por
excelência, a detentora dos conhecimentos técnicos- científicos e administrativos que
suportam, ou que deveriam suportar as normas de importação de amêndoas secas ou
fermentadas de cacau, assim como, a fiscalização das suas aplicações, no entanto, com a
vigência da Instrução Normativa 47 de 2011, todo esse patrimônio representado pela
CEPLAC, deixou de existir desde 2005.
18. A PROPÓSITO, CORROBORAM AS RAZÕES ATÉ AQUI EXPOSTAS
CONTRÁRIAS A MANUTENÇÃO DESTA ILEGAL E ESDRÚXULA INSTRUÇÃO
NORMATIVA 47/2011, A NOTA TÉCNICA CONJUNTA ELABORADA POR FISCAIS
FEDERAIS AGROPECUÁRIOS, DO QUADRO EFETIVO DO MINISTÉRIO DA
AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, ONDE ATESTAM A ILEGALIDADE DO
PARECER TÉCNICO E, POR VIA DE CONSEQÜÊNCIA A IN 47/2011, E OS RISCOS DA
MANUTENÇÃO DA MESMA, CONSOANTE SE TRANSCREVE:
“ Nota Técnica Conjunta nº 001/2012/CEPLAC/SUEBA/CEPEC e SFA-BA
Ilhéus (BA), 16 de fevereiro de 2012.
Importação de cacau, preocupação na segurança da defesa
agropecuária
Este documento trata-se de uma análise realizada por Fiscais Federais
Agropecuários (FFA`s) do quadro efetivo do Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento (MAPA) a ser encaminhado ao Senhor
Ministro de Estado do MAPA, e que questiona a Instrução Normativa
MAPA nº 47 (IN 47), de 10 de outubro de 2011. Essa IN 47 fragiliza a
defesa agropecuária brasileira tornando vulnerável o agronegócio cacau
e outras commodities agrícolas.
A IN 47 pôs em risco o setor agroenergético brasileiro, detentor de
produção sustentável e de qualidade, fatores esses que conquistaram o
mercado internacional. Isso porque, com a sua publicação foi revogada a
Instrução Normativa MAPA nº 23/1999 (IN 23) e seu anexo; foi alterado
o inciso VII do Art. 1º e revogados a alínea “a” do inciso I, o inciso IX e o
parágrafo único da Instrução Normativa MAPA nº 52/2001 (IN 52); e
foram revogados o Art. 5º e parágrafos, os incisos I e II, do item 1 do seu
Anexo, e o item 2 da Instrução Normativa MAPA nº 72/2003 (IN 72), que
disciplinavam as normas fitossanitárias referentes às importações de
amêndoas de cacau fermentadas e secas. Adicionalmente, a IN 47
desconsiderou as conclusões e determinações estabelecidas pelas
Análises de Risco de Pragas (ARP´s) elaboradas em conformidade com as
Portarias Ministeriais MAPA nos 641 e 127, publicadas no Diário Oficial
da União (D.O.U.) de 03/10/1995 e 18/04/1997, respectivamente, e
também pela Instrução de Serviço MAPA nº 01 de 01/09/1997.
19. Com a revogação da IN 23, do inciso IX e o parágrafo único do art. 1º da
IN 52 e art. 5º e parágrafos da IN 72 ficaram dispensadas as missões
técnicas do MAPA, responsáveis pelas inspeções fitossanitárias de pré-
embarque das partidas de amêndoas fermentadas e secas de cacau nos
países de origem, que asseguram a adoção de medidas fitossanitárias
específicas e altamente recomendadas, dado que a inspeção do material
importado no ponto de entrada é insuficiente para oferecer segurança
fitossanitária.
O inciso IX da IN 52 determinava que os pedidos de importação de
amêndoas fermentadas e secas de cacau deveriam ser autorizados por
meio de Permissão de Importação, do Diretor do Departamento de
Sanidade Vegetal da Secretaria de Defesa Agropecuária (SDA/DSV) do
MAPA, que aciona todo o sistema de defesa vegetal, passando por todas
as fases das análises de risco. É, portanto, a Permissão de Importação
que garante seguridade fitossanitária no território brasileiro. A ausência
da Permissão de Importação aumentará a possibilidade de que
importadores de amêndoas fermentadas e secas de cacau possam
desembarcar partidas de cacau de qualquer país produtor, inclusive
daqueles onde existam pragas quarentenárias para a cultura do cacau no
Brasil.
A IN 47 revogou a alínea “a” do inciso I da IN 52 que determinava o
acompanhamento de Declaração Adicional (DA2) ao Certificado
Fitossanitário de amêndoas fermentadas e secas de cacau, provenientes
da Costa do Marfim e Gana. A DA2 assegurava que as partidas de cacau
fossem tratadas com brometo de metila, essencial para garantir a
fitossanidade das partidas. Portanto é necessário manter a DA2, contida
nas IN´s 52 e 72.
A IN 47 revogou, ainda, os incisos I e II do item 1 da IN 72 que
determinava a realização de tratamento pré-embarque das partidas de
amêndoas fermentadas e secas de cacau com brometo de metila e as
inspeções fitossanitárias dos porões de navios ou contêineres, visando a
certificação da presença ou ausência de insetos. Estes procedimentos são
20. essenciais para garantir a não infestação da carga, ou seja, a supressão
dos incisos I e II do item 1 da IN 72 aumentam o risco de introdução de
pragas quarentenárias no Brasil.
A manutenção da IN 47 por não considerar os cuidados fitossanitários
essenciais inerentes ao Manejo de Risco de Pragas, conduzido pelos
FFA`s do MAPA nos países exportadores, poderá potencializar a
introdução, principalmente, das seguintes pragas quarentenárias no
Brasil:
a) Thachysphaera fructigena Tabor & Bunting – fungo;
b) Phythophthora megakarya Bra. & Grif.– fungo;
c) Cocoa swollen-shoot virus (CSSV) – virus;
d) Striga spp. – erva daninha. Conhecida como erva de bruxa,
esta praga merece um capítulo a parte, pois é uma
parasita de várias espécies de plantas cultivadas no
Brasil como cana-de-açúcar, milho, arroz, trigo, várias
gramíneas utilizadas como pastagens, algumas
leguminosas (feijão, caupi, etc.), fumo, batata doce,
dentre outras. É conhecida como a pior erva daninha do
mundo e onde ela ocorre os seus danos são altamente
significativos, culminando muitas vezes com o abandono
das áreas infestadas, haja vista a inviabilidade econômica
do seu controle.
As Striga spp. possuem um grande potencial de
disseminação. O ponto de ingresso das importações de cacau
em amêndoas fermentadas e secas no Brasil é o Porto de
Ilhéus (BA). As Striga spp. têm amplas condições de se
estabelecerem e disseminarem na região, devido às
condições edafo-climáticas favoráveis e à existência de
diversos hospedeiros. Além do nordeste brasileiro, a região
do cerrado também possui condições altamente favoráveis ao
21. desenvolvimento das Striga spp., o que põe em risco a
produção de etanol combustível e de grãos que, certamente,
serão bastante afetadas;
e ) Moniliophthora roreri (Cif.) H. C. Evans, Stalpers, Samson
& Benny – fungo – sem a exigência de autorização de
importação de cacau em amêndoas fermentadas e secas
por parte do MAPA, os importadores certamente irão
procurar novos mercados, inclusive na América Latina
(Equador, Peru, Colômbia, Venezuela, Panamá, Nicarágua
e Costa Rica), se preocupando apenas com o preço do
produto. Com isso, a monilíase provavelmente será
introduzida no Brasil em pouco tempo, porque as
empresas importadoras processadoras estão localizadas
bem próximas às lavouras de cacau. Esta enfermidade é
uma séria ameaça às nossas plantações, pois provoca o
apodrecimento e a perda total dos frutos. A sua
disseminação é feita principalmente pelo vento e as
condições climáticas nas regiões produtoras de cacau são
altamente favoráveis ao seu desenvolvimento;
f) Moniliophthora perniciosa (Stahel) Aime & Phillips- Mora –
fungo – embora a vassoura de bruxa já esteja instalada
nas regiões produtoras de cacau do Brasil, causando
sérios prejuízos, com a importação de cacau de outros
países da América Latina existe o risco da introdução de
novas raças deste fungo, o que prejudicaria os esforços
realizados na área de pesquisas pela Ceplac no combate e
prevenção a essa doença;
g) Oncobasidium theobromae P.H.B. Talbot & Keane – fungo –
é outra doença que pode chegar ao Brasil se não forem
tomados alguns cuidados na importação de cacau. Essa
doença é conhecida como morte- descendente ou vascular-
estriada, ou Vascular-streak dieback (VSD) que causa a
morte de cacaueiros.
22. Diante do exposto ao analisar o processo nº
21.000.011545/2008- 87, datado de 22 de dezembro de 2008,
que solicitou a revisão das IN´s 52/2001 e 72/2003 que
tratam de ARP na importação de amêndoas secas e
fermentadas de cacau (Theobroma cacao) produzidas na
Costa do Marfim, Gana e Indonésia, marco principal da
elaboração, edição e publicação no D.O.U. da IN 47,
constatou-se que o mesmo foi atípico e irregular, desde do
seu início, por não considerar a IN MAPA nº 6, de 16 de maio
de 2005 no Art. 1º § 3º, que determina que “A Análise de
Risco de Pragas será conduzida de acordo com as normas
aprovadas pelo MAPA e será de propriedade do DSV. Os
procedimentos para abertura do processo de ARP obedecerão
aos requerimentos descritos nos Anexos I e II da presente
Instrução Normativa ”, e Art. 2º § 1º, que determina que “O
Diretor do DSV informará a decisão em ato a ser publicado no
D.O.U., como também efetuará notificação à Organização
Nacional de Proteção Fitossanitária – ONPF, dos países
envolvidos ” . Também não foram consideradas em nenhum
momento, no respectivo Processo, as Normas Internacionais
de Medidas Fitossanitárias – NIMF 11/FAO, que “ fornece
detalhes para a condução de análise de risco de pragas (ARP)
para determinar se as pragas são pragas quarentenárias. Ela
descreve os processos integrados a serem utilizados para
avaliação de risco, bem como a seleção de opções de manejo
de risco”. Também define que uma ARP tenha até três fases:
início do processo, avaliação de risco e o manejo de risco. O
Parecer Técnico apresentado no Processo nº
21.000.011545/2008- 87 não esclarece os verdadeiros
objetivos de uma ARP, ou seja, as áreas especificadas,
identificação das pragas e/ou vias de ingresso de interesse
quarentenário e avaliação dos riscos, identificação das áreas
em perigo e identificação de opções de manejo. Mas o que
está colocado neste Processo é apenas a “opinião” de hum
23. (01) servidor FFA do MAPA que se deslocou para Costa do
Marfim – África Ocidental (autorizado através do D.O.U. nº
122, de 28 de junho de 2011) “ com o objetivo de participar de
Auditoria Oficial do Brasil na Costa do Marfim, para verificar
se aquele país possui condições de certificar partidas de
vegetais destinados ao Brasil, com a segurança fitossanitária
requerida, bem como realizar inspeção fitossanitária
préembarque, conforme dispõe a IN SDA nº 23/1999, em
Abidjan, República da Costa do Marfim.
A IN 47 foi elaborada e publicada com base no parecer
técnico nº 126/2011 DARP/CGPP/DSV de 15 de setembro de
2011, que consta no referido Processo, folhas 80 a 87. Neste
parecer o servidor FFA que o assina não sugere e nem
determina, apenas “opina” em revogar a IN 23 e revogar e/ou
alterar artigos, itens e incisos das IN´s 52 e 72. Com base nas
opiniões do referido servidor o DSV/SDA/ MAPA acatou na
sua totalidade esse parecer técnico sem o mesmo estar
publicado no D.O.U. .
Conseqüentemente, o DSV/SDA/MAPA, como responsável
direto pela defesa fitossanitária nas importações, precisa
considerar as questões levantadas anteriormente para que a
defesa vegetal continue sendo realizada com eficácia,
eficiência e competência, assegurando a missão do MAPA de
“Promover o desenvolvimento sustentá vel e a
competitividade do agronegócio em benefício da sociedade
brasileira”.
Com base no exposto, recomenda- se que o Ministro da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento analise a
desconsideração do Processo nº 21.000.011545/2008- 87, por
estar em não conformidade com a legislação vigente (IN
MAPA nº 6, de 16 de maio de 2005) e consequentemente a
revogação da IN MAPA nº 47 de 10 de outubro de 2011, para
assegurar e salvaguardar os interesses dos produtores e da
24. agricultura brasileira. Adicionalmente, julgamos importante
que medidas dessa natureza doravante sejam discutidas com
as Instituições envolvidas no agronegócio brasileiro, a
exemplo da Ceplac, SFA/BA, Seagri/BA, Câmara Setorial do
Cacau dentre outras.”
REITERAM, ASSIM, OS FISCAIS FEDERAIS AGROPECUÁRIOS DO
QUADRO EFETIVO DO MAPA, TODAS AS RAZÕES EXPENDIDAS PELO AUTOR, INDO,
NO ENTANTO, ALÉM, AO OBSERVAREM QUE:
A IN 47 foi elaborada e publicada com base no parecer técnico nº
126/2011 DARP/CGPP/DSV de 15 de setembro de 2011, que
consta no referido Processo, folhas 80 a 87. Neste parecer o
servidor FFA que o assina não sugere e nem determina, apenas
“opina” em revogar a IN 23 e revogar e/ou alterar artigos, itens
e incisos das IN´s 52 e 72. Com base nas opiniões do referido
servidor o DSV/SDA/ MAPA acatou na sua totalidade esse
parecer técnico sem o mesmo estar publicado no D.O.U. .
CONCLUNDO QUE:
Com base no exposto, recomenda- se que o Ministro da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento analise a
desconsideração do Processo nº 21.000.011545/2008- 87, por
estar em não conformidade com a legislação vigente (IN
MAPA nº 6, de 16 de maio de 2005) e conseqüentemente a
revogação da IN MAPA nº 47 de 10 de outubro de 2011, para
assegurar e salvaguardar os interesses dos produtores e da
agricultura brasileira. Adicionalmente, julgamos importante
que medidas dessa natureza doravante sejam discutidas com
as Instituições envolvidas no agronegócio brasileiro, a
exemplo da Ceplac, SFA/BA, Seagri/BA, Câmara Setorial do
Cacau dentre outras.”
Do exposto, resta exaustivamente comprovado que a criação IN 47/2011,
se deu de forma ILEGAL, BASEADA EM PARECER TÉCNICO NULO, VIOLANDO normas,
pareceres, procedimentos e requisitos legais, e todos os princípios da
administração pública, o que a torna NULA, e que as mudanças impostas pela mesma,
25. sem a pré-existência das imprescindíveis, necessárias, e criteriosas avaliações in loco, em
todos os Países de origem das importações - CONSOANTE ESTABELECIDO E EXIGIDO NO
PARECER DA FFA ACIMA TRANSCRITO - que revogaram por completo da Instrução
Normativa 23 e seu anexo, de 1999 e, parcialmente, as Instruções Normativas 52/2001,
72/2003 e seu anexo, CONTRARIAM OS OBJETIVOS DA AUTORIZAÇÃO DE VIAGEM À
COSTA DO MARFIM PUBLICADA NO D.O.U., acima transcrita, e trazem iminentes riscos
não só à cultura do cacau, como as culturas de milho, sorgo, trigo, arroz, de grãos
oleaginosos de forma geral, assim como, da cana-de-açucar, do café, e de outras culturas,
E QUE TAMBÉM VIOLAM a competência do próprio Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento, constante do Decreto nº 7.127, de 04 de março de 2010,
que se transcreve:
“Art. 1o O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, órgão da
administração direta, tem como área de competência os seguintes
assuntos:
[...]
V - defesa sanitária animal e vegetal;
[...]
VII - classificação e inspeção de produtos e derivados animais e vegetais,
inclusive em ações de apoio às atividades exercidas pelo Ministério da
Fazenda, relativamente ao comércio exterior;”
É, portanto, o MAPA, o único competente e responsável legal pela defesa
sanitária animal e vegetal nas importações destes itens, sendo, também, da sua
competência exclusiva as missões pré-embarque com a realização dos tratamentos
fitossanitários no país exportador, possibilitando a análise de riscos e pragas, a fim de que
seja efetuado o manejo, neste caso, das amêndoas secas e fermentadas de cacau antes que
as mesmas adentrem ao território brasileiro, tudo de acordo com a Lei Pátria e de
regulamentação da Organização Mundial de Comércio, proporcionando segurança às
culturas agrícolas, à saúde, a economia, as questões de ordem social, e população em geral
e, especialmente, também neste caso, aos produtores de cacau, assim como, aos
produtores de outras culturas. Não se permitindo que por desídia, por ineficiência, ou por
qualquer outra ofensa aos princípios da administração pública, venha a Nação a sofrer
prejuízos incomensuráveis representados por pragas e doenças nas mais diversas
culturas, estas que representam parte expressiva da economia nacional, não se admitindo
que tais riscos oriundos da opinião de uma única pessoa se mantenham em vigor para
favorecer interesses particulares em detrimento do interesse público.
RESTA ASSIM, COMPROVADA, A EXPRESSA VIOLAÇÃO AOS
OBJETIVOS DA AUTORIZAÇÃO OFICIAL DA VIAGEM À COSTA DO MARFIM, À
LEGISLAÇÃO, A PARECERES TÉCNICO E JURIDICO, A PROCEDIMENTOS E
REQUISITOS LEGAIS, E AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – como
restará mais detalhadamente comprovado no pedido de tutela antecipada - NA
FORMAÇÃO DO PROCESSO DE EDIÇÃO DA INSTRUÇÃO NORMATIVA 47/2011,
SENDO ESTA DECORRENTE DE UM PARECER NULO, SENDO, PORTANTO, NULOS SEUS
EFEITOS, O QUE A TORNA ABSOLUTAMENTE NULA, além de inadequada,
26. inoportuna, inapropriada não servindo aos interesses da Nação, ao contrário, coloca
em iminente risco toda produção nacional de grãos, de gramíneas, e de cacau,
atendendo, no entanto, e tão somente, a interesses particulares, como
exaustivamente provado, através de todas as revogações impostas nas Instruções
Normativa 23/1999; 52/2001; e 72/2003, uma a uma, que coincidentemente ou
não, só visam a desoneração dos importadores – como se provará detalhadamente a
seguir - através de empenho imensurável e ilimitado em quebrar as regras de
proteção da agricultura pátria, segurança essa que diga-se: NÃO ONERA OS COFRES
PÚBLICOS e, tão somente àqueles que lucram com as importações, TUDO EM
DETRIMENTO DO INTERESSE PÚBLICO, em favor de interesses privados, não
podendo se admitir que o interesse estratégico Nacional tenha sido trocado por
sacarias, razões que impõem a necessidade de se determinar a suspensão imediata
dos efeitos da IN 47/2011, para que se evite a ocorrência de danos e prejuízos de
grande monta, de difícil ou de impossível reparação.
VI – DAS PROVAS DE DESONERAÇÃO DOS IMPORTADORES IMPOSTAS PELA
INSTRUÇÃO NORMATIVA 47/2011, NAS INSTRUÇÕES NORMATIVAS 23/1999;
52/2001; e 72/ 2003
- DA INSTRUÇÃO NORMATIVA 47, DE 11 DE OUTUBRO DE 2011:
GABINETE DO MINISTRO
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 47, DE 10 DE OUTUBRO DE 2011
O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO,
o uso da atribuição que lhe confere o art.87, parágrafo único, inciso II, da
Constituição, tendo em vista o disposto no Decreto nº 24.114, de 12 de abril de
1934, e o que consta do Processo nº 21000.011545/2008-87, resolve:
Art. 1º Alterar o inciso VII do art. 1º da Instrução Normativa nº 52, de 17 de
outubro de 2001, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art 1º .....................................................................................
VII - o interessado assinará Termo de Depositário, comprometendo-se a não
comercializar o produto internamente ou reexportá-lo, antes da
industrialização, bem como a incinerar os resíduos, varreduras e restos de
beneficiamento sob acompanhamento de Fiscal Federal Agropecuário do
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, em local apropriado e
com ônus para o interessado. "(NR).
Art. 2º Esta Instrução Normativa entre em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Ficam revogados:
I - a Instrução Normativa nº 23, de 12 de agosto de 1999, e o seu Anexo;
II - a alínea "a" do inciso I, o inciso IX e o parágrafo único, todos do art. 1º da
Instrução Normativa nº 52, de 17 de outubro de 2001;
27. III - o art. 5º e parágrafos da Instrução Normativa nº 72, de 20 de outubro de
2003 e, do seu Anexo, os incisos I e II do item 1 e o item 2.
MENDES RIBEIRO FILHO
D.O.U., 11/10/2011 - Seção 1
DOS EFEITOS DA IN 47/2011 NAS INSTRUÇÕES NORMATIVAS 23, 52 E 72
- DA INSTRUÇÃO NORMATIVA 23, E SEU ANEXO, DE 12 DE AGOSTO DE
1999.
- EFEITOS : COMPLETAMENTE REVOGADA
A Instrução Normativa nº 23, de 12 de agosto de 2009 e seu Anexo, abaixo
transcritos, que disciplinavam a realização das análises de risco de pragas, respeitando as
regras de proteção fitossanitária, bem como a necessidade de ser efetuado um manejo de
risco para importação das amêndoas fermentadas e secas de cacau, foi REVOGADA NA
ÍNTEGRA, JUNTAMENTE COM SEU ANEXO, pela IN nº 47.
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E DO ABASTECIMENTO.
SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA.
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 23, DE 12 DE AGOSTO DE 1999.
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO MINISTÉRIO DA
AGRICULTURA E DO ABASTECIMENTO no uso da atribuição que lhe confere o
art. 83, inciso IV, do Regimento Interno da Secretaria, aprovado pela Portaria
Ministerial n° 574, de 8 de dezembro de 1998 e,
Considerando a necessidade de disciplinar a realização das Análises de
Risco de Pragas - ARP's das Fases II e III, de acordo com o Standard Regional
sobre Proteção Fitossanitária do COSA VE, bem como a realização do Manejo
de Risco, para a importação de amêndoas fermentadas e secas de cacau.
resolve:
Art. 1°. Aprovar as normas técnico-administrativas, em anexo, para
avaliação das Fases II e III da Análise de Risco de Pragas para importação de
amêndoas fermentadas e secas de cacau.
Art. 2°. Esta Instrução Normativa entra em vigor 60 (sessenta) dias após a
data de sua publicação.
28. LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA
ANEXO
NORMAS TÉCNICO-ADIMINISTRATIVAS PARA AVALIAÇÃO
DAS FASES II E III DA ANÁLISE DE RISCO DE PRAGAS PARA IMPORTAÇÃO DE
AMÊNDOAS FERMENTADAS E SECAS DE CACAU.
1. Compete ao Ministério da Agricultura e do Abastecimento:
1.1. Providenciar a avaliação das Fases II e III das Análises de Risco de Pragas-
ARP's; 1.2. Designar os membros da missão técnica, autorização de
afastamento do país, passaporte de serviço e prorrogação, quando necessário,
por intermédio da Divisão de Assuntos Internacionais do DDIV; 1.3. Informar
os valores das diárias aos interessados; 1.4. Efetuar os procedimentos de
Manejo de Risco (pré-embarque) da partida, de acordo com legislação
específica; 1.5. Solicitar ao Ministério das Relações Exteriores, por intermédio
da Assessoria Internacional do Gabinete do Ministro da Agricultura e do
Abastecimento, a notificação da ida da missão técnica, bem como, à Embaixada
Brasileira no país exportador; 1.6. O Departamento de Defesa e Inspeção
Vegetal, por intermédio da Divisão de Acompanhamento de Assuntos
Internacionais agendará com a Organização Nacional de Proteção
Fitossanitária - ONPF a ida da missão técnica ao país exportador; 1.7. Os
membros da missão técnica apresentarão o relatório de viagem no prazo
máximo de 10 (dez) dias após o retomo; 1.8. Para avaliação das Fases II e III
da ARP, o Diretor do Departamento de Defesa e Inspeção Vegetal indicará os
membros da missão técnica, que será composta pelos seguintes especialistas:
1 Fitopatologista da CEPLAC; 1 Entomologista da CEPLAC; 1 Especialista em
plantas daninhas, filiado à Sociedade Brasileira de Ciências das Plantas
Daninhas; 1 Técnico do DDIV/DAS; 1.9. Para as inspeções fitossanitárias pré-
embarque , o Diretor do Departamento de Defesa e Inspeção Vegetal indicará
os membros da missão técnica, baseado nos seguintes critérios: 1.9.1. A
equipe será formada, no mínimo, por 3 (três) técnicos do Ministério da
Agricultura e do Abastecimento, especialistas em controle de trânsito
internacional, com o seguinte perfil: Engenheiro Agrônomo; Exercer ou ter
exercido suas atividades em Porto Experiência em fumigação de vegetais,
partes de vegetais ou produto vegetais e desinfestação porões de navios,
containers e outros ambientes; Ter registro no COSAVE; 1.9.2. Terão
preferência os técnicos com o perfil descrito, lotados nas Delegacias Federais
Agricultura dos Estados, cujos Portos operem com o desembarque de partidas
de cacau importado; 1.9.3. Dos componentes da equipe, pelo menos um dos
técnicos já deve ter participado de missão anterior; 1.9.4. O número de
técnicos por equipe poderá ser maior, dependendo da quantidade de produto
a ser embarcado; e, 1.9.5. Fica facultado ao importador a inclusão na equipe de
um Engenheiro Agrônomo da CEPLAC especialista em controle de qualidade e
classificação de cacau.
DESONERAÇÃO DOS IMPORTADORES COM A REVOGAÇÃO DA
INSTRUÇÃO NORMATIVA 23/1999
2. Compete aos importadores: 2.1.1. Solicitar a autorização
de importação; 2.1.2. Apresentar planilha contendo a previsão de
29. quantidade, local e datas das importações; 2.1.3. Designar um
representante para contato da empresa no Brasil e no país de origem da
partida; 2.1.4. Prestar o apoio logístico necessário de pessoal, material,
transporte e equipamentos; 2.1.5. Fornecer passagem aérea para os
componentes da missão em aberto; 2.1.6. Contratar intérprete, quando
necessário; 2.1.7. Providenciar o deslocamento da missão técnica
somente quando a partida estiver disponível para o tratamento
fitossanitário; 2.1.8. Solicitar prorrogação de viagem ao DDIV,
devidamente justificada e com anuência dos técnicos da missão;
2.1.9.Providenciar seguros de vida, de acidentes e de saúde para os
componentes da missão, com vigência para o período de viagem e mais
30 (trinta) dias após o retorno ao Brasil; e, 2.1.10. Custear as diárias
internacionais.
3. Procedimentos para operações pré-embarques: 3.1. Das
partidas: 3.1.1. A mercadoria deve estar disponível para os tratamentos
fitossanitários; 3.1.2. O produto deve estar acondicionado em sacarias novas,
de primeiro uso; 3.1.3. A composição das pilhas deve ser,.no.máximo de 6.000
sacos; 3:1.4. Utilização de lonas novas e próprias para fumigação; 3.1.5.
Utilização de uma lona por pilha; e, 3.1.6. Utilização de cobras de areia para
vedação total das pilhas. 3.2. Dos armazéns: 3:2.1. Os armazéns devem estar
localizados na região portuária; 3.2.2. Utilização de estrados de madeira com,
no mínimo, 15 cm de altura; 3.2.3 Piso impermeável; e, 3.2.4. Ampla ventilação
do ambiente. 3.3. Dos equipamentos de segurança disponíveis no local de
expurgo: 3.3.1. Luvas impermeáveis; 3.3.2. Óculos; 3.3.3. Lâmpadas de
halogênio e/ou detectores eletrônicos de brometo de metila; 3.3.4. Máscara
protetora com filtros para vapores orgânicos (carbono ativado); 3.3.5.Bomba
de detecção de gás com, no mínimo, 10 jogos de reposição para cada
fumigação com fosfina; 3.3.6. Dosador e/ou fumigador; e, 3.3.7. Balança de
mesa. 3.4. Do responsável técnico: 3.4.1.Os responsáveis técnicos da empresa
expurgadora ou do órgão Oficial devem estar presentes durante a operação.
Comprova-se assim, a existência, até a edição da IN 47/2011, dos
inúmeros procedimentos preventivos adotados para importação de amêndoas de
cacau fermentadas ou secas, assim como, a prova do ônus dos importadores para
com as missões e realizações de práticas preventivas, que, sem qualquer
fundamentação e/ou motivação foram totalmente revogados, não se vislumbrando
qualquer outro objetivo QUE NÃO A COMPROVADA DESONERAÇÃO DOS
IMPORTADORES.
A instrução normativa 23, completamente revogada pela IN 47,
demonstrava minuciosamente os procedimentos fitossanitários que deveriam ser
adotados a fim de garantir a entrada no País de sementes secas e fermentadas de cacau
completamente livres de pragas, fungos e/ou sementes de plantas invasoras, destacando-
se, dentre as exigências canceladas pela Instrução Normativa combatida no presente
mandado de segurança, a fumigação dos containeres com brometo de metila,
procedimento realizado com eficácia ao longo dos anos pelos técnicos agropecuários do
MAPA.
30. - DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 52, DE 17 DE OUTUBRO DE 2001
EFEITOS: PARCIALMENTE REVOGADA E PARCIALMENTE ALTERADA
Revogou a IN 47/2011 a letra “a” do Inciso I do art. 1º., assim como o inciso
IX e o parágrafo único, todos do art. 1º da Instrução Normativa nº 52, de 17 de outubro de
2001.
Mais uma vez, foram suprimidos procedimentos garantidores da qualidade
das amêndoas secas e fermentadas de cacau provenientes dos países da África Ocidental,
em especial Gana e Costa do Marfim, região notoriamente conhecida por representar um
grande risco de contaminação aos demais países, em virtude da presença de inúmeras
pragas, fungos e plantas invasoras, destacando-se, dentre elas, o inseto t. granarium e a
planta invasora striga spp.
Ademais, dentre os incisos, alíneas e parágrafos da instrução normativa
52/2001 revogados pela IN 47/2011, observa-se, mais uma vez, a dispensa do tratamento
pré-embarque com a utilização do brometo de metila, procedimento indispensável para a
exterminação de fungos, pragas e plantas invasoras, conforme restará comprovado
detalhadamente a seguir.
O conteúdo dos dispositivos revogados pela IN retromencionada, encontra-
se nos trechos abaixo transcritos:
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA
INSTRUÇÃO NORMATIVA SDA Nº 52, DE 17 DE OUTUBRO DE 2001
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA – SUBSTITUTO, DO
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 83, inciso IV, do Regimento Interno da
Secretaria, aprovado pela Portaria Ministerial nº 574, de 8 de dezembro de
1998, nos termos do disposto no art. 143, do Regulamento de Defesa Sanitária
Vegetal, aprovado pelo Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934, e
Considerando o resultado da Análise de Risco de Pragas – ARP,
efetuada no período de 5 a 21 de junho de 1998, na Costa do Marfim e em
Gana (África Ocidental), e o que consta do Processo nº
21000.008744/2000-51, resolve:
Art. 1º Aprovar os seguintes requisitos fitossanitários para a
importação de amêndoas fermentadas e secas de cacau, da Costa do Marfim e
de Gana (África Ocidental):
31. I - o produto deverá estar acompanhado de Certificado Fitossanitário
(CF), emitido pela Organização Nacional de Proteção Fitossanitária (ONPF),
com as Declarações Adicionais(DA), atestando as seguintes condições:
DESONERAÇÃO DOS IMPORTADORES RESPONSÁVEIS PELOS
CUSTOS DOS PRODUTOS QUÍMICOS, E DE TODO PROCEDIMENTO
FITOSSANITÁRIO
a) DA2: o produto foi tratado, antes do embarque, em autoclave
com brometo de metila, na dosagem de 80g/m³, com tempo mínimo de
exposição de 120 (cento e vinte) minutos, ou sob lonas de polietileno à
pressão atmosférica normal, com brometo de metila, por 24 (vinte e
quatro) horas, sob supervisão oficial, tendo-se constatado a eficiência do
tratamento; (REVOGADO PELA IN Nº 47)
b) todos os porões dos navios ou containers foram submetidos a uma
limpeza prévia, seguida por uma desinfestação com produtos químicos à base
de piretróides ou organofosforados;
c) a partida foi tratada nos porões em containers com fosfeto de
alumínio, na dosagem mínima de 2 g/m³, durante pelo menos 120 (cento e
vinte) horas. A operação de gas free” deverá iniciar-se no porto de
desembarque;
d) DA7: o produto foi cultivado em uma área reconhecida pelo
DDIV/SDA, como área livre deMoniliophthora roreri, Oncobasidium
theobromae e Striga spp.
II - o produto deverá estar acondicionado em sacarias novas (primeira
utilização) e os porões dos navios ou containers serão de uso exclusivo, não
podendo ser neles depositados outros produtos;
III - todas as partidas de cacau procedentes da Costa do Marfim serão
embarcadas nos Portos de Abidjan e/ou San Pedro, e serão acompanhadas dos
respectivos Atestados de Fumigação, emitido por empresa fumigadora,
chancelada pela ONPF desse país;
IV - todas as partidas procedentes de Gana deverão ser embarcadas
pelo Porto de Takoradi e vir acompanhadas de Atestado de Fumigação
expedido pelo Ghana Coocoa Board (COCOBOD), ou por empresa fumigadora
chancelada pela ONPF desse país;
V - para fins de autorização de despacho, as partidas, no ponto de
desembarque, deverão ser fiscalizadas pelos Fiscais Federais Agropecuários
do SVA/PVA, que analisarão toda documentação, farão a conferência e exame
do produto.
VI – o transporte do produto, do ponto de ingresso até a indústria, se
dará sob o controle do MAPA, em caminhões fechados, tipo graneleiro, e
lonados.
VII – o interessado assinará Termo de Depositário, se comprometendo
a não comercializar o produto internamente ou reexportá-lo, antes da
industrialização, bem como a incinerar as sacarias vazias utilizadas no
acondicionamento das amêndoas (REVOGADO PELA IN Nº 47), os resíduos,
32. varreduras e restos de beneficiamento, sob acompanhamento de Fiscal
Federal Agropecuário do MAPA, em local apropriado e com ônus para o
interessado;
VIII – comprovado o atendimento das exigências estabelecidas, será
dado baixa no Termo de Depositário por Fiscal Federal Agropecuário do
MAPA;
IX - os pedidos de importação de amêndoas fermentadas e secas
de cacau deverão ser autorizados por meio de Permissão de Importação,
do Diretor do Departamento de Defesa e Inspeção Vegetal - DDIV da
Secretaria de Defesa Agropecuária - SDA, desde que atendidas as
recomendações acima descritas e mantidas as condições existentes por
ocasião da realização da ARP. (REVOGADO PELA IN Nº 47)
DESONERAÇÃO DOS IMPORTADORES RESPONSÁVEIS POR
PAGAMENTO DE PASSAGENS, DIÁRIAS E QUAISQUER OUTRAS
DESPESAS COM AS MISSÕES DE TÉCNICOS DO MAPA
Parágrafo único. Os tratamentos fitossanitários recomendados
deverão ser acompanhados por Fiscais Federais Agropecuários do
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento do Brasil, no ponto
de embarque, para todas as partidas de amêndoas fermentadas e secas
de cacau, devendo as despesas ser custeadas pela Associação Brasileira
das Indústrias de Alimentação - ABIA. (REVOGADO PELA IN Nº 47)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 3º Revogar a Portaria nº 169, de 2 de outubro de 1998, e a
Portaria nº 29, de 5 de maio de 1999.
RUI EDUARDO SALDANHA VARGAS
Nota-se, novamente, a evidente manobra de desoneração dos
importadores, tendo em vista que foram suprimidas as missões pré-embarque, bem
como foi dispensado o pedido de importação de amêndoas fermentadas e secas de
cacau, que deveriam ser autorizadas por meio de Permissão de Importação, do
Diretor do Departamento de Defesa e Inspeção Vegetal - DDIV da Secretaria de
Defesa Agropecuária - SDA, sendo imprescindíveis, para a concessão da referida
autorização, o atendimento de todas as recomendações descritas na INs. 23 e 52,
garantindo, desta forma, a fiscalização do processo de importação, visando a
manutenção da saúde pública e garantia do equilíbrio econômico, tendo em vista
que o advento de novas pragas causariam o total desequilíbrio de um setor tão
afetado como a cacauicultura, a exemplo da vassoura-de-bruxa, que assolou a região
e ocasionou o declíinio sócio-econômico de uma das maiores regiões
agroexportadoras do país.
33. - DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 72, DE 20 DE OUTUBRO DE 2003
EFEITOS: PARCIALMENTE REVOGADA
Também foram revogados, através da IN nº 47, o art. 5º e parágrafos da
Instrução Normativa nº 72, de 20 de outubro de 2003 e, do seu Anexo, os incisos I e II do
item 1 e o item 2, abaixo transcritos:
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO.
SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA.
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 72, DE 20 DE OUTUBRO DE 2003.
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, DO MINISTÉRIO DA
AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 15, inciso II do Decreto nº 4.629, de 21 de março de 2003, tendo
em vista o que dispõe o parágrafo único, do art. 1º, da Instrução Normativa nº
52, de 17 de outubro de 2001, considerando os resultados das Análises de
Riscos de Pragas de Cacau, efetuadas pelo Departamento de Defesa e Inspeção
Vegetal - DDIV, na Indonésia, e o que consta do Processo nº
21000.003432/2003-01, resolve:
Art. 1º Aprovar os requisitos fitossanitários para importação de
amêndoas fermentadas e secas de Theobroma cacau (cacau), Categoria 3,
Classe 9, produzidas na Indonésia.
Art. 2º Reconhecer a Ilha de Sulawesi, na Indonésia, como área livre de
Moniliophthora roreri, Oncobasidium theobroma e Striga spp (DA7).
Art. 3º Habilitar os portos de Makassar, em Ujung Pandang, e o de
Pantoloan, em Palu, na Indonésia, para embarque de amêndoas de cacau
destinadas ao Brasil.
Art. 4º As partidas importadas especificadas no art. 1º deverão estar
acompanhadas de Certificado Fitossanitário - CF emitido pela Organização
Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF da Indonésia, com as seguintes
Declarações Adicionais(DA), conforme consta do anexo:
I - DA 7: que o produto é originário da Ilha de Sulawesi, como área
livre de Moniliophthora roreri, Oncobasidium theobroma e Striga spp;
II - DA 2: que o envio foi tratado, conforme especificado no anexo desta
Instrução Normativa, para eliminar as pragas quarentenárias Xylosandrus
compactus, Planococcoides njalensis, Planococcus lilacinus, Earias biplaga e
34. Parasa lépida , sob supervisão oficial, tendo-se constatado a eficiência do
tratamento realizado.
DESONERAÇÃO DOS IMPORTADORES COM PASSAGENS, DIÁRIAS E
QUAISQUER OUTRAS DESPESAS COM AS MISSÕES COMPOSTAS COM
TÉCNICOS DO MAPA
Art. 5º O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, por
meio do Departamento de Defesa e Inspeção Vegetal - DDIV, enviará uma
equipe composta de três Fiscais Federais Agropecuários à Indonésia,
para acompanhar, fiscalizar e supervisionar os tratamentos
fitossanitários recomendados e os procedimentos pré-embarque das
partidas de amêndoas de cacau importadas efetuados nos portos
habilitados de embarque. ( REVOGADO PELA IN Nº 47)
§ 1º As empresas importadoras deverão solicitar ao
Departamento de Defesa e Inspeção Vegetal, com antecedência mínima
de 30 (trinta) dias, o envio da equipe de Fiscais, informando o volume de
amêndoas a serem tratadas, a data do embarque e o período necessário
para a operação pré-embarque. ( REVOGADO PELA IN Nº 47)
§ 2º O prazo dos trabalhos da operação pré-embarque poderá ser
estendido ou reduzido mediante solicitação do interessado e com aval da
equipe dos Fiscais do MAPA.( REVOGADO PELA IN Nº 47)
Art. 6º O produto deverá estar acondicionado em sacarias novas
(primeira utilização) e os porões dos navios ou contêineres serão de uso
exclusivo, não podendo ser neles depositados outros produtos.
Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua
publicação.
MAÇAO TADANO
ANEXO
DESONERAÇÃO DOS IMPORTADORES RESPONSÁVEIS PELOS CUSTOS
DOS PRODUTOS QUÍMICOS, E DE TODO PROCEDIMENTO, INCLUSIVE COM
OS TÉCNICOS QUE COMPÕEM AS MISSÕES, COM DIÁRIAS e PASSAGENS ,
etc...
1 - Procedimentos de Tratamento na Indonésia:
I - Tratamento Pré-embarque da partida:
Antes do embarque, a partida deverá ser tratada em autoclave
com brometo de metila, na dosagem de 80g/m3 de ambiente durante 120
minutos ou sob lonas de polietileno, na mesma dosagem, à pressão
atmosférica normal, por um período de 24 horas de exposição ao gás.
(REVOGADO PELA IN Nº 47)
II Tratamento Pré-embarque dos porões do navio ou dos
contêineres: ( REVOGADO PELA IN Nº 47)
35. Os porões dos navios ou contêineres deverão ser submetidos a
uma inspeção fitossanitária prévia, para certificar que estão limpos e
sem a presença de insetos. ( REVOGADO PELA IN Nº 47)
Caso não estiverem em conformidade, os Fiscais Federais
Agropecuários poderão prescrever uma limpeza ou desinfestação dos
ambientes, com produtos químicos à base de piretróides ou
organofosforados, aguardando o período de carência, estabelecido pelo
fabricante do agrotóxico utilizado, para o início do carregamento.
(REVOGADO PELA IN Nº 47)
III - Tratamento Pós-embarque da partida.
Após o embarque, as partidas deverão ser tratadas nos porões dos
navios ou contêineres com fosfeto de alumínio, na dosagem mínima de 2g/m³
de ambiente, do princípio ativo (Ph³), com o tempo mínimo de exposição ao
gás de 120 horas, devendo iniciar a operação de exaustão (Gas Free) após
cinco dias do tratamento.
Terminada a operação, deverá ser entregue ao capitão do navio uma
cópia do "Certificado de Expurgo e Exaustão de Gases" (Gas Free Certificate)
contendo informações sobre o produto aplicado e os cuidados a serem
tomados, assim como instruções sobre os procedimentos para ventilação dos
porões ou contêineres.
2 - Procedimentos Documentais na Indonésia:
a) Terminado todo o procedimento de fumigação, a(s) empresa(s)
indonésia(s) de fumigação emitirá(ão) os Certificado(s) de Expurgo
correspondentes, dos quais cópias ficarão retidas pelos Fiscais do
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA para serem
anexadas ao relatório da equipe a ser submetido ao Departamento de
Defesa e Inspeção Vegetal - DDIV. ( REVOGADO PELA IN Nº 47)
b) Os Fiscais Federais Agropecuários do Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento colocarão um carimbo no(s)
Certificado(s) de Fumigação com o seguinte texto em português e em
inglês: ( REVOGADO PELA IN Nº 47)
"A quem interessar possa, os abaixo assinados Fiscais Federais
Agropecuários do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
declaram que assistiram os procedimentos de fumigação referidos neste
Certificado de Expurgo". ( REVOGADO PELA IN Nº 47)
"To whom it may interest, the undersigned civil servants of the Brazilian
Ministry of Agriculture, Husbandry and Supply declare that have
followed the fumigation procedures refered herewith in this Fumigation
Certificate". (REVOGADO PELA IN Nº 47)
3 - Procedimentos no Ponto de Ingresso:
a) Para fins de autorização de despacho, as partidas no ponto de
ingresso deverão ser inspecionadas pelos Fiscais Federais Agropecuários dos
SVA/PVA, incluindo análise de toda a documentação, conferência e exame do
produto na chegada.
b) O transporte do produto, do ponto de ingresso até a indústria, se
dará sob o controle do MAPA, em caminhões fechados, tipo graneleiro, e
lonados.