O documento discute o sistema tributário brasileiro, notando que ele cria muitas regras complexas que geram insegurança jurídica. Apresenta conceitos como elisão fiscal, evasão fiscal e elusão fiscal. Também discute normas antielisivas e a tentativa de regulamentar a desconsideração de negócios jurídicos realizados para planejamento tributário lícito. Conclui que há insegurança sobre os limites da desconsideração de negócios realizados por contribuintes.
Palestra | Pontos Estratégicos para Elaboração e Execução do Planejamento Tributário
1. Planejamento | Pontos Estratégicos
para Elaboração e Execução do
Planejamento Tributário
Marcus Vinicius Beltrão de Vargas Teixeira
Consultor Tributário
3. Estudos Publicados pelo IBPT
→ Brasil cria, em média, 46 novas regras de tributos a
cada dia útil (publicado em 15/10/2014)
■ Mês → 1.026
■ Ano → 12.320
■ Desde a CRFB/1988 → 320.343
■ Regras de Tributação → + 1,6 milhão
■ Combinações Possíveis → + 11 milhões
Sistema Tributário Brasileiro
(Curiosidades)
4. → O pior do Mundo! (Fórum Econômico Mundial)
→ País mais difícil para se pagar tributos
→ Maior custo de conformidade (compliance): 2600 h.
→ Maior carga tributária entre BRICS
(Brasil, Rússia, Índia, China e África do Sul)
→ Maior carga tributária da América Latina
Sistema Tributário Brasileiro
(Conclusões)
9. → Elisão Fiscal
→ Evasão Fiscal
→ Elusão Fiscal
→ Dolo
→ Fraude
→ Simulação
→ Dissimulação
→ Fraude à Lei
→ Abuso de Direito
→ Abuso de Forma
→ Negócio Jurídico Indireto
→ Propósito Negocial
Desconsideração do Negócio Jurídico
(Conceitos Relevantes)
10. → Elisão Fiscal
Prática lícita, que consiste na escolha de alternativas
de direito mediante as quais não se dá a efetivação do
fato tributário, com o que se impede o nascimento da
relação jurídica e da obrigação tributária que ela
naturalmente corresponderia.
Desconsideração do Negócio Jurídico
(Conceitos Relevantes)
11. → Evasão Fiscal
Prática ilícita, por meio da qual se busca, por força de
‘simulação’, ocultar o fato tributário, mascarando-se o
negócio praticado.
→ Elusão Fiscal
Prática que, apesar de não ser ilícita, dá-se por forma
atípica ou artificiosa para reduzir a carga tributária.
Desconsideração do Negócio Jurídico
(Conceitos Relevantes)
12. LC n° 114/2001
Inclusão do parágrafo único ao art. 116, do CTN
A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos
ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de
dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a
natureza dos elementos constitutivos da obrigação
tributária, observados os procedimentos a serem
estabelecidos em lei ordinária.
Norma Antielisiva
13. → Medida Provisória n° 66, de 29/8/2002
Art. 14. São passíveis de desconsideração os atos ou negócios
jurídicos que visem a reduzir o valor de tributo, a evitar ou a
postergar o seu pagamento ou a ocultar os verdadeiros aspectos do
fato gerador ou a real natureza dos elementos constitutivos da
obrigação tributária.
§ 1º Para a desconsideração [...] dever-se-á levar em conta, entre
outras, a ocorrência de:
I - falta de propósito negocial; ou
II - abuso de forma.
Norma Antielisiva
(Tentativa de Regulamentação)
14. → Ausência de Propósito Negocial
§2°, do Art. 14, da MP n° 66/2002 - Considera-se
indicativo de falta de propósito negocial a opção pela
forma mais complexa ou mais onerosa, para os
envolvidos, entre duas ou mais formas para a prática
de determinado ato.
→ Abuso de Forma
§3°, do Art. 14, da MP n° 66/2002 - considera-se abuso
de forma jurídica a prática de ato ou negócio jurídico
indireto que produza o mesmo resultado econômico
do ato ou negócio jurídico dissimulado.
Desconsideração do Negócio Jurídico
(Conceitos Relevantes)
15. → Medida Provisória n° 685, de 21/7/2015
Art. 7º O conjunto de operações realizadas no ano-calendário
anterior que envolva atos ou negócios jurídicos que acarretem
supressão, redução ou diferimento de tributo deverá ser declarado
pelo sujeito passivo à Secretaria da Receita Federal do Brasil, até 30
de setembro de cada ano, quando:
I - os atos ou negócios jurídicos praticados não possuírem razões
extratributárias relevantes; (ausência de propósito negocial)
II - a forma adotada não for usual, utilizar-se de negócio jurídico
indireto ou contiver cláusula que desnature, ainda que
parcialmente, os efeitos de um contrato típico;
III - Tratar de atos ou negócios jurídicos previstos pela SRFB
Norma Antielisiva
(Nova Tentativa de Regulamentação)
16. → Desconsideração do ‘Planejamento Tributário’
Art. 9º Na hipótese de a Secretaria da Receita Federal do Brasil não
reconhecer, para fins tributários, as operações declaradas nos
termos do art. 7º, o sujeito passivo será intimado a recolher ou a
parcelar, no prazo de trinta dias, os tributos devidos acrescidos
apenas de juros de mora.
→ Consulta
Art. 8º A declaração do sujeito passivo que relatar atos ou negócios
jurídicos ainda não ocorridos será tratada como consulta à
legislação tributária, nos termos dos art. 46 e art. 58 do Decreto n°
70.235, de 6 de março de 1972.
Medida Provisória n° 685/2015
(Outros Aspectos)
17. → Desconsideração do ‘Planejamento Tributário’
Art. 11. A declaração de que trata o art. 7º, inclusive a retificadora
ou a complementar, será ineficaz quando:
I - apresentada por quem não for o sujeito passivo das obrigações
tributárias eventualmente resultantes das operações referentes aos
atos ou negócios jurídicos declarados;
II - omissa em relação a dados essenciais para a compreensão do
ato ou negócio jurídico;
III - contiver hipótese de falsidade material ou ideológica; e
IV - envolver interposição fraudulenta de pessoas.
Medida Provisória n° 685/2015
(Outros Aspectos)
18. → Desconsideração do ‘Planejamento Tributário’
Art. 12. O descumprimento do disposto no art. 7º ou a ocorrência
de alguma das situações previstas no art. 11 caracteriza omissão
dolosa do sujeito passivo com intuito de sonegação ou fraude e os
tributos devidos serão cobrados acrescidos de juros de mora e da
multa prevista no §1º do art. 44 da Lei n° 9.430, de 27 de dezembro
de 1996.
Multa de 150%
Medida Provisória n° 685/2015
(Outros Aspectos)
19. Espécie de “diálogo da mentira”
→ Legalidade e Tipicidade x Conteúdo Econômico do Ato
→ Liberdade Negocial x Abuso de Direito ou Fraude à Lei
→ Licitude da Operação x Abuso de Forma
→ Propósito Negocial x Intenção de Economia de Tributo
Critérios Adotados
(Oposição ‘Contribuinte’ x ‘Fisco’)
20. → Insegurança Jurídica no que diz respeito às
hipóteses e limites para a desconsideração de
negócios realizados pelos Contribuintes.
Planejamento Tributário
(Relevância do Tema)
21. Marcus Vinicius Beltrão de Vargas Teixeira
Consultor Tributário
PACTUM Consultoria Empresarial
marcus.vinicius@pactum.com.br
(48) 3952-2448