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INSTITUTO MÃOS LIMPAS BRASIL - REGIONAL CABO DE SANTO AGOSTINHO

PARA CONHECIMENTO DE TODOS QUE BUSCAM TORNAR A GESTÃO PUBLICA

TRANSPARENTE E PODER EXERCER SEUS DIREITOS DE CIDADÃO, VOTANTE E

CONTRIBUINTE DE CONHECER EM DETALHES OS GASTOS PUBLICOS.



CÂMARA DOS DEPUTADOS

COMISSÃO DE FINANÇAS E TRIBUTAÇÃO

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 217, DE 2004

quot;Acrescenta dispositivos à Lei complementar n°

101, de 4 de maio de 2000, que estabelece

normas de finanças públicas voltadas para a

responsabilidade na gestão fiscal e dá outras

providências, a fim de determinar a

disponibilização, em tempo real, de informações

pormenorizadas sobre a execução orçamentária

e financeira da União, dos Estados, do Distrito

Federal e dos Municípios.quot;

Autor: SENADO FEDERAL

Relator: DEPUTADO BETO ALBUQUERQUE

I - RELATÓRIO

O Projeto de Lei Complementar - PLP em exame, de autoria

do Senado Federal, determina a disponibilização, em tempo real, de
informações

pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira da União,
dos

Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Para tanto,
inicialmente, mantém-se

assegurado incentivo à participação popular e realização de audiências
públicas

durante o processo de elaboração e discussão das peças orçamentárias

constantes do original parágrafo único do art. 48 da Lei de
Responsabilidade

Fiscal - LRF.
Após isso, impinge-se, com a inclusão do art. 48-A,

obrigação de liberação ao conhecimento público, em tempo real, de
informações

pormenorizadas sobre a execução orçamentária. Por último, é que se vem
obrigar

aos entes da Federação a adotar sistema integrado de administração
financeira

adequado a conter o registro das informações da execução orçamentária
da

despesa e receita públicas.

A qualidade das informações mínimas exigidas como

indispensáveis ao conhecimento público quanto à execução do orçamento
são

definidas no art. 48-A a ser inserido na LRF com a aprovação do
projeto. Ainda se

acrescentam os arts. 73-A, 73-B e 73-C.

No art. 73-A se eleva ao status de lei complementar

dispositivo já existente na lei ordinária n° 8.443/1992 em seu art.
53, declarando

ser legítima a denúncia de qualquer cidadão, partido político,
associação ou

sindicato junto aos tribunais de contas. Em seqüência, no art. 73-B,
há o

estabelecimento de prazos máximos para que os entes públicos cumpram
as

exigências estabelecidas no art. 48 alterado.

Deve-se ressaltar a penalidade instituída para o não

cumprimento das exigências do art. 48 dentro dos prazos do art. 73-B,
qual seja, a

de suspensão de recebimento de transferências voluntárias, conforme

preconizado no art. 13-C do PLP.

Foram apensados ao PLP n° 217 de 2004 os seguintes

projetos de lei complementar: PLP n° 305, 327 todos de 2002, PLP nº
29/2003 e

176 de 2004. Por último, no dia 20/4/2005, foi apensado o PLP nº
241/2005 e em

21/6/2005, foi também apensado o PLP n° 258/2005.
Os projetos de lei apensos, em resumo, visam maior

transparência à semelhança do PLC n° 217 de 2004 em análise. As duas

vertentes básicas desses projetos são a publicidade dos atos de
execução

financeira e a necessária notificação dos poderes legislativos dos
entes

recebedores de recursos públicos por transferência.

É o nosso relatório.

II - VOTO DO RELATOR

Antes do exame da adequação financeira e orçamentária do

Projeto de Lei Complementar nº 217/2005 é necessário que se façam
alguns

comentários com relação ao mérito da proposição apresentada pelo
eminente

Senador João Capiberibe. O projeto se reveste de importância
principalmente

frente a atual crise ética que abala o país e aos fatos que estão
sendo

investigados nas CPMIs em andamento no Congresso Nacional.

Muito oportunamente o projeto em análise recebeu o nome

de Projeto Transparência porque é um extraordinário instrumento de
combate à

malversação do erário. Inegavelmente, investir em transparência e
facilitação do

controle da sociedade sobre os gastos públicos redunda em sensível
redução dos

níveis de corrupção e lesão dos cofres públicos e, assim, aumenta o
volume dos

recursos públicos para o atendimento das demandas sociais.

Ao prever a imediata disponibilização, pela internet, das

receitas e despesas de todas as instâncias do setor público, a
proposição permite

utilizar os avanços tecnológicos, hoje disponíveis, para que, cada vez
mais, a

democracia seja exercida plenamente. Como afirmou o autor do projeto
no

Senado Federal, Senador João Capiberibe, quot;O projeto transparência
constitui um
passo significativo na modernização do Estado. Seu real objetivo é
proporcionar

ao brasileiro o que constitui o significado último da expressão
cidadania: participar

da vida pública. Aprovado, todos poderão participar. Basta clicar.quot;

Dessa forma, passo ao exame do projeto de lei

complementar quanto à sua compatibilização ou adequação com o plano

plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e o orçamento anual,
conforme

estabelece o art. 53, inciso II, combinado com o art. 32, inc. X,
letra h, do

Regimento Interno da Câmara dos Deputados.

O Plano Plurianual para o período 2004/2007 (Lei nº 10.933,

de 11 de agosto de 2004), no âmbito da União, contém programa/ação
específica

vinculados à manutenção e desenvolvimento de sistemas informatizados
no

âmbito da União, em especial quanto ao Sistema Integrado de
Administração

Financeira do Governo Federal - SIAFI. Considera-se ainda que todos os
entes

federados já possuem ações voltadas às atividades de registro e
contabilidade dos

atos e fatos orçamentários, financeiros e patrimoniais. Como o Projeto
de Lei dá

prazo para adequação dos entes federados com relação à adoção de
sistema

informatizado de registro contábil de suas finanças, presume-se
factível que essas

ações sejam suficientes para comportar ao longo dos próximos anos os

dispêndios provenientes da informatização imposta.

No que concerne à adequação do projeto à Lei de Diretrizes

Orçamentárias, a LDO-2005 (Lei nº 10.934, de 11 de agosto de 2004) não
se

observam restrições à ação pretendida pelo projeto de lei,
considerando o prazo

dado aos entes federados para que atendam à ordenança de
informatização e
disponibilidade ao público das informações de execução do orçamento em
anos

subseqüentes.

Quanto à adequação à lei orçamentária para o exercício de

2005 ( Lei nº 11.100, de 25 de janeiro de 2005), é forçoso afirmar que
as dotações

alocadas ao SIAFI tem sido insuficientes à sua boa manutenção, haja
vista a

indisponibilidade de algumas transações para este ano em curso. No
entanto,

considerando os prazos conferidos para cumprimento disposto no novo
inciso III

do parágrafo único do art. 48 a ser alterado, tal peças orçamentárias
futuras

podem ser elaboradas de modo a comportar as conseqüentes despesas

decorrentes do projeto em análise.

No mérito, cabe enfatizar a relevância de se garantir em sede

da LRF o acesso aos dados e informações a respeito da execução da
receita e

despesa públicas de modo que o controle social da gestão pública seja
mais

eficiente e eficaz. Sabe-se que o mero acesso sem conhecimento para
interpretar

os dados não necessariamente se converte em controle eficiente, mas,
às vezes,

em fonte de indignação infundada. No entanto, é necessário
disponibilizar o

acesso para que a posteriori o cidadão possa adquirir maturidade na
apreciação

das contas públicas.

O acesso irrestrito e público às informações on-line dos

registros das contas públicas possibilita saber sobre todas as
Transferências

Voluntárias recebidas, haja vista que tais transferências devem ser
registradas

como receita no orçamento do ente convenente no momento de seu
recebimento,
conforme preceituado pelas normas afetas aos convênios no âmbito
federal,

atendendo assim o objetivo de se ter conhecimento público da liberação
desses

recursos pelo ente transferidor.

Desse modo, o texto do PLP 217, de 2004, provindo do

Senado Federal, já discutido e analisado no âmbito daquela casa,
abarca em seu

texto, de forma mais eficiente possível, a preocupação dos demais
projetos de Lei

apensos a ele. Desse modo, o objetivo que justificam todos esses
projetos está

contido no do projeto provindo do Senado Federal.

Em face do exposto, opinamos pela ADEQUAÇÃO

FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA do PLP 217/04 e dos PLP's nºs 305/02,
327/02,

29/03, 176/04, 241/05 e 258/05, apensados, e, quanto ao mérito, somos
pela

APROVAÇÃO do PLP nº 217/04 e pela REJEIÇÃO dos PLP's nºs 305/02,
327/02,

29/03, 176/04, 241/05 e 258/05, apensados.

Sala da Comissão, em de de 2005.

Deputado BETO ALBUQUERQUE

Relator



Redação Final Projeto de Lei Complementar nº 217-b de 2004

Acrescenta dispositivos à Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de
2000, que
estabelece normas de finanças públicas voltadas para a
responsabilidade na gestão
fiscal e dá outras providências, a fim de determinar a disponibilizaçã
o, em tempo
real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e
financeira da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:


Art. 1º O art. 48 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000,
passa a vigorar
com a seguinte redação:
quot;Art. 48.......... ......... ......... .

Parágrafo único. A transparência será assegurada também mediante:

I - incentivo à participação popular e realização de audiências
públicas, durante os
processos de elaboração e discussão dos planos, lei de diretrizes
orçamentárias e
orçamentos;

II - liberação   ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em
tempo real,
de informações   pormenorizadas sobre a execução orçamentária e
financeira, em   meios
eletrônicos de   acesso público;

III - adoção de sistema integrado de administração financeira e
controle, que atenda
a padrão mínimo de qualidade estabelecido pelo Poder Executivo da
União e ao
disposto no art. 48-A.quot;(NR)

Art. 2º A Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, passa a
vigorar acrescida
dos seguintes arts. 48-A, 73-A, 73-B e 73-C:

quot;Art. 48-A. Para os fins a que se refere o inciso II do parágrafo
único do art. 48,
os entes da Federação disponibilizarã o a qualquer pessoa física ou
jurídica o
acesso a informações referentes a:

I - quanto à despesa: todos os atos praticados pelas unidades gestoras
no decorrer
da execução da despesa, no momento de sua realização, com a
disponibilizaçã o mínima
dos dados referentes ao número do correspondente processo, ao bem
fornecido ou ao
serviço prestado, à pessoa física ou jurídica beneficiária do
pagamento e, quando
for o caso, ao procedimento licitatório realizado;

II - quanto à receita: o lançamento e o recebimento de toda a receita
das unidades
gestoras, inclusive referente a recursos extraordinários.quot;

quot;Art. 73-A. Qualquer cidadão, partido político, associação ou
sindicato é parte
legítima para denunciar ao respectivo Tribunal de Contas e ao órgão
competente do
Ministério Público o descumprimento das prescrições estabelecidas
nesta Lei
Complementar.quot;

quot;Art. 73-B. Ficam estabelecidos os seguintes prazos para o cumprimento
das
determinações dispostas nos incisos II e III do parágrafo único do
art. 48 e do art.
48-A:
I - 1 (um) ano para a União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios com mais
de 100.000 (cem mil) habitantes;

II - 2 (dois) anos para os Municípios que tenham entre 50.000
(cinquenta mil) e
100.000 (cem mil) habitantes;

III - 4 (quatro) anos para os Municípios que tenham até 50.000
(cinquenta mil)
habitantes.

Parágrafo único. Os prazos estabelecidos neste artigo serão contados a
partir da
data de publicação da lei complementar que introduziu os dispositivos
referidos no
caput deste artigo.quot;

quot;Art. 73-C. O não atendimento, até o encerramento dos prazos previstos
no art. 73-B,
das determinações contidas nos incisos II e III do parágrafo único do
art. 48 e no
art. 48-A sujeita o ente à sanção prevista no inciso I do § 3º do art.
23.quot;

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
publicação.

Sala das Sessões, em 5 de maio de 2009.

Deputada SANDRA ROSADO

Relatora



Regras e configurações do grupo Mãos Limpas Brasil.

1. Não é permitido o uso de palavrões.

2. Não é permitido ofender ou atacar pessoalmente colegas do grupo.

3. Não é permitido xingamentos a pessoas que não pertencem ao grupo.
Não é xingando
nossos inimigos que vamos conseguir resultados práticos.

4. Não é permitido fazer propaganda de qualquer político ou partido
político.

5. Não é permitido enviar anexos às mensagens.

6. Somente pessoas convidadas poderão ingressar no Mãos Limpas.

7. Quem quiser se retirar no grupo não deve solicitar a sua remoção,
bastando enviar
um e- mail para: maoslimpasbrasil-unsubscribe@yahoogrupos.com.br

8. Limite no número de mensagens. O número de mensagens está limitado
à 200 por mês,
cabendo à moderação cuidar para este limite não seja ultrapassado.
- Os associados que não estiverem filiados no Instituto Mãos Limpas
Brasil terão
direito a veicular no máximo 5 mensagens por mês.

9. Todos os participantes do grupo devem se apresentar, sendo proibido
o anonimato.

10. Todos os filiados do Instituto terão direito a veicular 5
mensagens por mês
divulgando suas palestras ou cursos, pagos ou gratuitos, bem como seu
livros
publicados.

- Só será   considerado quot;filiadoquot; do Instituto Mãos Limpas Brasil aquele
que pagar   a contribuição mensal que será cobrada fora dos grupos
virtuais,   por
exigência   contratual do Yahoo.

Alberto Figueiredo - Coordenador IMLB - Cabo de Santo Agostinho (em
implantação)

Matriz: São Paulo, Estado de São Paulo, sito na Av. Guarapiranga, 586
- Bl. 19 - Cj.
52, Parque Alves Lima, CEP: 04901-000, com prazo de duração
indeterminado,
constituído na forma do capítulo II da lei 10.406, de 10 de janeiro de
2002, Código
Civil Brasileiro, artigos 53 e seguintes.CNPJ: 10707679/0001- 07

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Transparência na execução orçamentária e financeira dos entes federados

  • 1. INSTITUTO MÃOS LIMPAS BRASIL - REGIONAL CABO DE SANTO AGOSTINHO PARA CONHECIMENTO DE TODOS QUE BUSCAM TORNAR A GESTÃO PUBLICA TRANSPARENTE E PODER EXERCER SEUS DIREITOS DE CIDADÃO, VOTANTE E CONTRIBUINTE DE CONHECER EM DETALHES OS GASTOS PUBLICOS. CÂMARA DOS DEPUTADOS COMISSÃO DE FINANÇAS E TRIBUTAÇÃO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 217, DE 2004 quot;Acrescenta dispositivos à Lei complementar n° 101, de 4 de maio de 2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências, a fim de determinar a disponibilização, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.quot; Autor: SENADO FEDERAL Relator: DEPUTADO BETO ALBUQUERQUE I - RELATÓRIO O Projeto de Lei Complementar - PLP em exame, de autoria do Senado Federal, determina a disponibilização, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Para tanto, inicialmente, mantém-se assegurado incentivo à participação popular e realização de audiências públicas durante o processo de elaboração e discussão das peças orçamentárias constantes do original parágrafo único do art. 48 da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF.
  • 2. Após isso, impinge-se, com a inclusão do art. 48-A, obrigação de liberação ao conhecimento público, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária. Por último, é que se vem obrigar aos entes da Federação a adotar sistema integrado de administração financeira adequado a conter o registro das informações da execução orçamentária da despesa e receita públicas. A qualidade das informações mínimas exigidas como indispensáveis ao conhecimento público quanto à execução do orçamento são definidas no art. 48-A a ser inserido na LRF com a aprovação do projeto. Ainda se acrescentam os arts. 73-A, 73-B e 73-C. No art. 73-A se eleva ao status de lei complementar dispositivo já existente na lei ordinária n° 8.443/1992 em seu art. 53, declarando ser legítima a denúncia de qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato junto aos tribunais de contas. Em seqüência, no art. 73-B, há o estabelecimento de prazos máximos para que os entes públicos cumpram as exigências estabelecidas no art. 48 alterado. Deve-se ressaltar a penalidade instituída para o não cumprimento das exigências do art. 48 dentro dos prazos do art. 73-B, qual seja, a de suspensão de recebimento de transferências voluntárias, conforme preconizado no art. 13-C do PLP. Foram apensados ao PLP n° 217 de 2004 os seguintes projetos de lei complementar: PLP n° 305, 327 todos de 2002, PLP nº 29/2003 e 176 de 2004. Por último, no dia 20/4/2005, foi apensado o PLP nº 241/2005 e em 21/6/2005, foi também apensado o PLP n° 258/2005.
  • 3. Os projetos de lei apensos, em resumo, visam maior transparência à semelhança do PLC n° 217 de 2004 em análise. As duas vertentes básicas desses projetos são a publicidade dos atos de execução financeira e a necessária notificação dos poderes legislativos dos entes recebedores de recursos públicos por transferência. É o nosso relatório. II - VOTO DO RELATOR Antes do exame da adequação financeira e orçamentária do Projeto de Lei Complementar nº 217/2005 é necessário que se façam alguns comentários com relação ao mérito da proposição apresentada pelo eminente Senador João Capiberibe. O projeto se reveste de importância principalmente frente a atual crise ética que abala o país e aos fatos que estão sendo investigados nas CPMIs em andamento no Congresso Nacional. Muito oportunamente o projeto em análise recebeu o nome de Projeto Transparência porque é um extraordinário instrumento de combate à malversação do erário. Inegavelmente, investir em transparência e facilitação do controle da sociedade sobre os gastos públicos redunda em sensível redução dos níveis de corrupção e lesão dos cofres públicos e, assim, aumenta o volume dos recursos públicos para o atendimento das demandas sociais. Ao prever a imediata disponibilização, pela internet, das receitas e despesas de todas as instâncias do setor público, a proposição permite utilizar os avanços tecnológicos, hoje disponíveis, para que, cada vez mais, a democracia seja exercida plenamente. Como afirmou o autor do projeto no Senado Federal, Senador João Capiberibe, quot;O projeto transparência constitui um
  • 4. passo significativo na modernização do Estado. Seu real objetivo é proporcionar ao brasileiro o que constitui o significado último da expressão cidadania: participar da vida pública. Aprovado, todos poderão participar. Basta clicar.quot; Dessa forma, passo ao exame do projeto de lei complementar quanto à sua compatibilização ou adequação com o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e o orçamento anual, conforme estabelece o art. 53, inciso II, combinado com o art. 32, inc. X, letra h, do Regimento Interno da Câmara dos Deputados. O Plano Plurianual para o período 2004/2007 (Lei nº 10.933, de 11 de agosto de 2004), no âmbito da União, contém programa/ação específica vinculados à manutenção e desenvolvimento de sistemas informatizados no âmbito da União, em especial quanto ao Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI. Considera-se ainda que todos os entes federados já possuem ações voltadas às atividades de registro e contabilidade dos atos e fatos orçamentários, financeiros e patrimoniais. Como o Projeto de Lei dá prazo para adequação dos entes federados com relação à adoção de sistema informatizado de registro contábil de suas finanças, presume-se factível que essas ações sejam suficientes para comportar ao longo dos próximos anos os dispêndios provenientes da informatização imposta. No que concerne à adequação do projeto à Lei de Diretrizes Orçamentárias, a LDO-2005 (Lei nº 10.934, de 11 de agosto de 2004) não se observam restrições à ação pretendida pelo projeto de lei, considerando o prazo dado aos entes federados para que atendam à ordenança de informatização e
  • 5. disponibilidade ao público das informações de execução do orçamento em anos subseqüentes. Quanto à adequação à lei orçamentária para o exercício de 2005 ( Lei nº 11.100, de 25 de janeiro de 2005), é forçoso afirmar que as dotações alocadas ao SIAFI tem sido insuficientes à sua boa manutenção, haja vista a indisponibilidade de algumas transações para este ano em curso. No entanto, considerando os prazos conferidos para cumprimento disposto no novo inciso III do parágrafo único do art. 48 a ser alterado, tal peças orçamentárias futuras podem ser elaboradas de modo a comportar as conseqüentes despesas decorrentes do projeto em análise. No mérito, cabe enfatizar a relevância de se garantir em sede da LRF o acesso aos dados e informações a respeito da execução da receita e despesa públicas de modo que o controle social da gestão pública seja mais eficiente e eficaz. Sabe-se que o mero acesso sem conhecimento para interpretar os dados não necessariamente se converte em controle eficiente, mas, às vezes, em fonte de indignação infundada. No entanto, é necessário disponibilizar o acesso para que a posteriori o cidadão possa adquirir maturidade na apreciação das contas públicas. O acesso irrestrito e público às informações on-line dos registros das contas públicas possibilita saber sobre todas as Transferências Voluntárias recebidas, haja vista que tais transferências devem ser registradas como receita no orçamento do ente convenente no momento de seu recebimento,
  • 6. conforme preceituado pelas normas afetas aos convênios no âmbito federal, atendendo assim o objetivo de se ter conhecimento público da liberação desses recursos pelo ente transferidor. Desse modo, o texto do PLP 217, de 2004, provindo do Senado Federal, já discutido e analisado no âmbito daquela casa, abarca em seu texto, de forma mais eficiente possível, a preocupação dos demais projetos de Lei apensos a ele. Desse modo, o objetivo que justificam todos esses projetos está contido no do projeto provindo do Senado Federal. Em face do exposto, opinamos pela ADEQUAÇÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA do PLP 217/04 e dos PLP's nºs 305/02, 327/02, 29/03, 176/04, 241/05 e 258/05, apensados, e, quanto ao mérito, somos pela APROVAÇÃO do PLP nº 217/04 e pela REJEIÇÃO dos PLP's nºs 305/02, 327/02, 29/03, 176/04, 241/05 e 258/05, apensados. Sala da Comissão, em de de 2005. Deputado BETO ALBUQUERQUE Relator Redação Final Projeto de Lei Complementar nº 217-b de 2004 Acrescenta dispositivos à Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências, a fim de determinar a disponibilizaçã o, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. O CONGRESSO NACIONAL decreta: Art. 1º O art. 48 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
  • 7. quot;Art. 48.......... ......... ......... . Parágrafo único. A transparência será assegurada também mediante: I - incentivo à participação popular e realização de audiências públicas, durante os processos de elaboração e discussão dos planos, lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos; II - liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de acesso público; III - adoção de sistema integrado de administração financeira e controle, que atenda a padrão mínimo de qualidade estabelecido pelo Poder Executivo da União e ao disposto no art. 48-A.quot;(NR) Art. 2º A Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 48-A, 73-A, 73-B e 73-C: quot;Art. 48-A. Para os fins a que se refere o inciso II do parágrafo único do art. 48, os entes da Federação disponibilizarã o a qualquer pessoa física ou jurídica o acesso a informações referentes a: I - quanto à despesa: todos os atos praticados pelas unidades gestoras no decorrer da execução da despesa, no momento de sua realização, com a disponibilizaçã o mínima dos dados referentes ao número do correspondente processo, ao bem fornecido ou ao serviço prestado, à pessoa física ou jurídica beneficiária do pagamento e, quando for o caso, ao procedimento licitatório realizado; II - quanto à receita: o lançamento e o recebimento de toda a receita das unidades gestoras, inclusive referente a recursos extraordinários.quot; quot;Art. 73-A. Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para denunciar ao respectivo Tribunal de Contas e ao órgão competente do Ministério Público o descumprimento das prescrições estabelecidas nesta Lei Complementar.quot; quot;Art. 73-B. Ficam estabelecidos os seguintes prazos para o cumprimento das determinações dispostas nos incisos II e III do parágrafo único do art. 48 e do art. 48-A:
  • 8. I - 1 (um) ano para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios com mais de 100.000 (cem mil) habitantes; II - 2 (dois) anos para os Municípios que tenham entre 50.000 (cinquenta mil) e 100.000 (cem mil) habitantes; III - 4 (quatro) anos para os Municípios que tenham até 50.000 (cinquenta mil) habitantes. Parágrafo único. Os prazos estabelecidos neste artigo serão contados a partir da data de publicação da lei complementar que introduziu os dispositivos referidos no caput deste artigo.quot; quot;Art. 73-C. O não atendimento, até o encerramento dos prazos previstos no art. 73-B, das determinações contidas nos incisos II e III do parágrafo único do art. 48 e no art. 48-A sujeita o ente à sanção prevista no inciso I do § 3º do art. 23.quot; Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões, em 5 de maio de 2009. Deputada SANDRA ROSADO Relatora Regras e configurações do grupo Mãos Limpas Brasil. 1. Não é permitido o uso de palavrões. 2. Não é permitido ofender ou atacar pessoalmente colegas do grupo. 3. Não é permitido xingamentos a pessoas que não pertencem ao grupo. Não é xingando nossos inimigos que vamos conseguir resultados práticos. 4. Não é permitido fazer propaganda de qualquer político ou partido político. 5. Não é permitido enviar anexos às mensagens. 6. Somente pessoas convidadas poderão ingressar no Mãos Limpas. 7. Quem quiser se retirar no grupo não deve solicitar a sua remoção, bastando enviar um e- mail para: maoslimpasbrasil-unsubscribe@yahoogrupos.com.br 8. Limite no número de mensagens. O número de mensagens está limitado à 200 por mês, cabendo à moderação cuidar para este limite não seja ultrapassado.
  • 9. - Os associados que não estiverem filiados no Instituto Mãos Limpas Brasil terão direito a veicular no máximo 5 mensagens por mês. 9. Todos os participantes do grupo devem se apresentar, sendo proibido o anonimato. 10. Todos os filiados do Instituto terão direito a veicular 5 mensagens por mês divulgando suas palestras ou cursos, pagos ou gratuitos, bem como seu livros publicados. - Só será considerado quot;filiadoquot; do Instituto Mãos Limpas Brasil aquele que pagar a contribuição mensal que será cobrada fora dos grupos virtuais, por exigência contratual do Yahoo. Alberto Figueiredo - Coordenador IMLB - Cabo de Santo Agostinho (em implantação) Matriz: São Paulo, Estado de São Paulo, sito na Av. Guarapiranga, 586 - Bl. 19 - Cj. 52, Parque Alves Lima, CEP: 04901-000, com prazo de duração indeterminado, constituído na forma do capítulo II da lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002, Código Civil Brasileiro, artigos 53 e seguintes.CNPJ: 10707679/0001- 07