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SAIRSAIR
Quadro Sinóptico
PARTE GERAL E PROCESSO DE CONHECIMENTO
PROCESSO CIVIL MODERNO
1
José Miguel Garcia Medina
Teresa Arruda Alvim Wambier
 Fluxograma 1: Classificação das ações
 Fluxograma 2: Processo de conhecimento – Classificação dos procedimentos
 Fluxograma 3: Fases do procedimento ordinário – Visão geral
 Fluxograma 4: Ajuizamento e juízo de admissibilidade da ação e resposta do réu
SAIRSAIR
Quadro sinóptico – Condição do terceiro, após a intervenção
Modalidade de intervenção Condição do terceiro, uma vez aceita a
intervenção
Assistência simples Permanece na condição de terceiro
Assistência litisconsorcial Litisconsorte unitário do assistido
Oposição Autor de ação contra os litigantes originários
Nomeação à autoria Assume o lugar do nomeante, no processo, como réu
Denunciação da lide
Réu em relação ao denunciante, e litisconsorte deste,
em relação à outra parte
Chamamento ao processo Litisconsorte do réu originário
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José Miguel Garcia Medina
Teresa Arruda Alvim Wambier
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PROCESSO CIVIL MODERNO
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Quadro sinóptico – Condição do terceiro, após a intervenção
Modalidade de intervenção Condição do terceiro, uma vez aceita a
intervenção
Assistência simples Permanece na condição de terceiro
Assistência litisconsorcial Litisconsorte unitário do assistido
Oposição Autor de ação contra os litigantes originários
Nomeação à autoria Assume o lugar do nomeante, no processo, como réu
Denunciação da lide
Réu em relação ao denunciante, e litisconsorte deste,
em relação à outra parte
Chamamento ao processo Litisconsorte do réu originário
José Miguel Garcia Medina
Teresa Arruda Alvim Wambier
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PARTE GERAL E PROCESSO DE CONHECIMENTO
PROCESSO CIVIL MODERNO
SAIRSAIR
Classificação das ações
Fluxograma 1
Classificação
tradicional1
3)Condenatória2
Conhecimento
Cautelar
¹ Adotada pelo CPC, em sua versão original, cf. art. 270: “Este Código regula o processo de conhecimento
(Livro I), de execução (Livro II), cautelar (Livro III) e os procedimentos especiais (Livro IV).”
Execução 1)De títulos judiciais
Classificação
quinária3
1) Declaratória
1) Ações de execução de
títulos extrajudiciais
2)Constitutiva
1)Declaratória
2)De títulos
extrajudiciais
2) Constitutiva
3) Condenatória
4) Mandamental4
5) Executiva lato
sensu
2
A sentença mandamental e a sentença executiva, sob este prisma, seriam variações da sentença
condenatória.
3
A classificação quinária das ações foi concebida por Pontes de Miranda, e aqui é parcialmente seguida,
de acordo com o que se disse no item 2.5.5.
4
Para Pontes de Miranda, as ações cautelares seriam mandamentais ou executivas, conforme o caso.
2) Execução de
Sentenças
3) Ações em que a
própria sentença
é executiva
José Miguel Garcia Medina
Teresa Arruda Alvim Wambier
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PROCESSO CIVIL MODERNO
SAIRSAIR
Fluxograma 1
Classificação
tradicional1
3)Condenatória2
Conhecimento
Cautelar
¹ Adotada pelo CPC, em sua versão original, cf. art. 270: “Este Código regula o processo de conhecimento
(Livro I), de execução (Livro II), cautelar (Livro III) e os procedimentos especiais (Livro IV).”
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quinária3
1) Declaratória
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condenatória.
3
A classificação quinária das ações foi concebida por Pontes de Miranda, e aqui é parcialmente seguida,
de acordo com o que se disse no item 2.5.5.
4
Para Pontes de Miranda, as ações cautelares seriam mandamentais ou executivas, conforme o caso.
2) Execução de
Sentenças
3) Ações em que a
própria sentença
é executiva
José Miguel Garcia Medina
Teresa Arruda Alvim Wambier
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PARTE GERAL E PROCESSO DE CONHECIMENTO
PROCESSO CIVIL MODERNO
Classificação das ações
SAIRSAIR
Visualização dos procedimentos previstos no CPC
Procedimento comum
(CPC, art. 272, caput)
Procedimentos especiais2
Ordinário (CPC, arts. 282 ss.)
Sumário (CPC, arts. 275 a 281)1
Fluxograma 2
1
De acordo com o parágrafo único do art. 272 do CPC, “o procedimento especial e o procedimento sumário
regem-se pelas disposições que Ihes são próprias, aplicando-se-lhes, subsidiariamente, as disposições gerais
do procedimento ordinário ”.
De jurisdição voluntária (CPC, arts. 1.103 a 1.210)
De jurisdição contenciosa (CPC, arts. 890 a 1.102-C)
2
Além dos procedimentos especiais previstos no CPC, há procedimentos dispostos em leis especiais (p.
ex., ação civil pública, mandado de segurança, ação de despejo etc.). Os procedimentos especiais
previstos no CPC, bem como os mais expressivos procedimentos especiais previstos em leis especiais, são
examinados no v.4 desta obra.
José Miguel Garcia Medina
Teresa Arruda Alvim Wambier
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PARTE GERAL E PROCESSO DE CONHECIMENTO
PROCESSO CIVIL MODERNO
SAIRSAIR
Visualização dos procedimentos previstos no CPC
Procedimento comum
(CPC, art. 272, caput)
Procedimentos especiais2
Ordinário (CPC, arts. 282 ss.)
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De acordo com o parágrafo único do art. 272 do CPC, “o procedimento especial e o procedimento sumário
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De jurisdição voluntária (CPC, arts. 1.103 a 1.210)
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ex., ação civil pública, mandado de segurança, ação de despejo etc.). Os procedimentos especiais
previstos no CPC, bem como os mais expressivos procedimentos especiais previstos em leis especiais, são
examinados no v.4 desta obra.
José Miguel Garcia Medina
Teresa Arruda Alvim Wambier
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PARTE GERAL E PROCESSO DE CONHECIMENTO
PROCESSO CIVIL MODERNO
SAIRSAIR
Fases1
do procedimento ordinário – Visão geral
Fluxograma 3
1
Tais fases não representam compartimentos estanques. É possível, p.ex., a prolação de sentença já na fase postulatória (cf. arts.
285-A ou 295 do CPC).
-Ajuizamento e
distribuição da
ação
-Petição Inicial
(CPC, arts. 282
ss.)
-Juízo de
admissibilidade
-Possível decisão
sobre
antecipação dos
efeitos da tutela
-Citação
-Reações do réu
-Réplica
-Possível
antecipação dos
efeitos da tutela
-Julgamento
antecipado (total ou
parcial) da lide
-Audiência de
conciliação, se for o
caso
-Resolução de
questões processuais
pendentes
-Definição de
questões que serão
objeto de prova, bem
como das provas que
serão produzidas
-Produção de
provas fora da
audiência (como,
p.ex., a prova
pericial ou a
inspeção judicial)
-Produção de
provas em
audiência
(testemunhal,
esclarecimentos
dos peritos etc.)
-Sentença:3
-
-
d
FASE
POSTULATÓRIA
FASE
“SANEATÓRIA”2
FASE
INSTRUTÓRIA
FASE DECISÓRIA
2
Saneatória, propriamente dita, é a atividade destinada à resolução de questões processuais pendentes.
3
Em outros momentos pode ser proferida a sentença: a) Indeferimento da petição inicial (CPC, arts. 285-A e 295); b) extinção
do processo (CPC, art. 329); c) julgamento antecipado da lide (CPC, art. 330).
José Miguel Garcia Medina
Teresa Arruda Alvim Wambier
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1
PARTE GERAL E PROCESSO DE CONHECIMENTO
PROCESSO CIVIL MODERNO
SAIRSAIR
Fases1
do procedimento ordinário – Visão geral
Fluxograma 3
1
Tais fases não representam compartimentos estanques. É possível, p.ex., a prolação de sentença já na fase postulatória (cf. arts.
285-A ou 295 do CPC).
-Ajuizamento e
distribuição da
ação
-Petição Inicial
(CPC, arts. 282
ss.)
-Juízo de
admissibilidade
-Possível decisão
sobre
antecipação dos
efeitos da tutela
-Citação
-Reações do réu
-Réplica
-Possível
antecipação dos
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-Julgamento
antecipado (total ou
parcial) da lide
-Audiência de
conciliação, se for o
caso
-Resolução de
questões processuais
pendentes
-Definição de
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objeto de prova, bem
como das provas que
serão produzidas
-Produção de
provas fora da
audiência (como,
p.ex., a prova
pericial ou a
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-Produção de
provas em
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(testemunhal,
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-
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Saneatória, propriamente dita, é a atividade destinada à resolução de questões processuais pendentes.
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Em outros momentos pode ser proferida a sentença: a) Indeferimento da petição inicial (CPC, arts. 285-A e 295); b) extinção
do processo (CPC, art. 329); c) julgamento antecipado da lide (CPC, art. 330).
José Miguel Garcia Medina
Teresa Arruda Alvim Wambier
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PARTE GERAL E PROCESSO DE CONHECIMENTO
PROCESSO CIVIL MODERNO
SAIRSAIR
Ajuizamento e juízo de admissibilidade da ação e resposta do réu
b) Partes
– CPC, art.
282, II
c) Causa de
pedir – CPC,
art. 282, III
d) Pedido –
CPC, arts.
282, IV e
286 ss.
Ajuizam
ento
da
ação
Fluxograma 4
a) Juízo
competente
– CPC, art.
282, I
Petição inicial:
e) Valor da
causa –
CPC, arts.
282, V e
258 ss.
g)
Requerimento
para a citação
do réu – CPC,
art. 282, VII
f) Indicação
de provas –
CPC, art.
282, VI
Juízo de
admissibilidade
Indeferimento liminar
(CPC, arts. 285-A ou 295)
Deferimento e citação
(CPC, art. 285)
Determinação de emenda
(CPC, art. 284)
d) Reconvenção, pedido contraposto e ação
declaratória incidentalR
esposta
do
réu
a) Reconhecimento da procedência do pedido
b) Revelia
c) Defesa
Reações
possíveis
Contestação
Exceção de incompetência
Exceção de impedimento ou suspeição
Outras (impugnação ao valor da causa, ao benefício
de assistência judiciária, provocação de intervenção
de terceiros)
Sequência do procedimento
(réplica, saneamento do processo, audiência de instrução e
julgamento...)
José Miguel Garcia Medina
Teresa Arruda Alvim Wambier
MENU
VER COMPLETO
1
PARTE GERAL E PROCESSO DE CONHECIMENTO
PROCESSO CIVIL MODERNO
SAIRSAIR
Ajuizamento e juízo de admissibilidade da ação e resposta do réu
b) Partes
– CPC, art.
282, II
c) Causa de
pedir – CPC,
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d) Pedido –
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Ajuizam
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a) Juízo
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e) Valor da
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a) Reconhecimento da procedência do pedido
b) Revelia
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(réplica, saneamento do processo, audiência de instrução e
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Procedimento Sumario e Ordinario- CPC

  • 1. SAIRSAIR Quadro Sinóptico PARTE GERAL E PROCESSO DE CONHECIMENTO PROCESSO CIVIL MODERNO 1 José Miguel Garcia Medina Teresa Arruda Alvim Wambier  Fluxograma 1: Classificação das ações  Fluxograma 2: Processo de conhecimento – Classificação dos procedimentos  Fluxograma 3: Fases do procedimento ordinário – Visão geral  Fluxograma 4: Ajuizamento e juízo de admissibilidade da ação e resposta do réu
  • 2. SAIRSAIR Quadro sinóptico – Condição do terceiro, após a intervenção Modalidade de intervenção Condição do terceiro, uma vez aceita a intervenção Assistência simples Permanece na condição de terceiro Assistência litisconsorcial Litisconsorte unitário do assistido Oposição Autor de ação contra os litigantes originários Nomeação à autoria Assume o lugar do nomeante, no processo, como réu Denunciação da lide Réu em relação ao denunciante, e litisconsorte deste, em relação à outra parte Chamamento ao processo Litisconsorte do réu originário MENU VER COMPLETO José Miguel Garcia Medina Teresa Arruda Alvim Wambier 1 PARTE GERAL E PROCESSO DE CONHECIMENTO PROCESSO CIVIL MODERNO
  • 3. SAIRSAIR Quadro sinóptico – Condição do terceiro, após a intervenção Modalidade de intervenção Condição do terceiro, uma vez aceita a intervenção Assistência simples Permanece na condição de terceiro Assistência litisconsorcial Litisconsorte unitário do assistido Oposição Autor de ação contra os litigantes originários Nomeação à autoria Assume o lugar do nomeante, no processo, como réu Denunciação da lide Réu em relação ao denunciante, e litisconsorte deste, em relação à outra parte Chamamento ao processo Litisconsorte do réu originário José Miguel Garcia Medina Teresa Arruda Alvim Wambier MENU1 PARTE GERAL E PROCESSO DE CONHECIMENTO PROCESSO CIVIL MODERNO
  • 4. SAIRSAIR Classificação das ações Fluxograma 1 Classificação tradicional1 3)Condenatória2 Conhecimento Cautelar ¹ Adotada pelo CPC, em sua versão original, cf. art. 270: “Este Código regula o processo de conhecimento (Livro I), de execução (Livro II), cautelar (Livro III) e os procedimentos especiais (Livro IV).” Execução 1)De títulos judiciais Classificação quinária3 1) Declaratória 1) Ações de execução de títulos extrajudiciais 2)Constitutiva 1)Declaratória 2)De títulos extrajudiciais 2) Constitutiva 3) Condenatória 4) Mandamental4 5) Executiva lato sensu 2 A sentença mandamental e a sentença executiva, sob este prisma, seriam variações da sentença condenatória. 3 A classificação quinária das ações foi concebida por Pontes de Miranda, e aqui é parcialmente seguida, de acordo com o que se disse no item 2.5.5. 4 Para Pontes de Miranda, as ações cautelares seriam mandamentais ou executivas, conforme o caso. 2) Execução de Sentenças 3) Ações em que a própria sentença é executiva José Miguel Garcia Medina Teresa Arruda Alvim Wambier MENU VER COMPLETO 1 PARTE GERAL E PROCESSO DE CONHECIMENTO PROCESSO CIVIL MODERNO
  • 5. SAIRSAIR Fluxograma 1 Classificação tradicional1 3)Condenatória2 Conhecimento Cautelar ¹ Adotada pelo CPC, em sua versão original, cf. art. 270: “Este Código regula o processo de conhecimento (Livro I), de execução (Livro II), cautelar (Livro III) e os procedimentos especiais (Livro IV).” Execução 1)De títulos judiciais Classificação quinária3 1) Declaratória 1) Ações de execução de títulos extrajudiciais 2)Constitutiva 1)Declaratória 2)De títulos extrajudiciais 2) Constitutiva 3) Condenatória 4) Mandamental4 5) Executiva lato sensu 2 A sentença mandamental e a sentença executiva, sob este prisma, seriam variações da sentença condenatória. 3 A classificação quinária das ações foi concebida por Pontes de Miranda, e aqui é parcialmente seguida, de acordo com o que se disse no item 2.5.5. 4 Para Pontes de Miranda, as ações cautelares seriam mandamentais ou executivas, conforme o caso. 2) Execução de Sentenças 3) Ações em que a própria sentença é executiva José Miguel Garcia Medina Teresa Arruda Alvim Wambier MENU1 PARTE GERAL E PROCESSO DE CONHECIMENTO PROCESSO CIVIL MODERNO Classificação das ações
  • 6. SAIRSAIR Visualização dos procedimentos previstos no CPC Procedimento comum (CPC, art. 272, caput) Procedimentos especiais2 Ordinário (CPC, arts. 282 ss.) Sumário (CPC, arts. 275 a 281)1 Fluxograma 2 1 De acordo com o parágrafo único do art. 272 do CPC, “o procedimento especial e o procedimento sumário regem-se pelas disposições que Ihes são próprias, aplicando-se-lhes, subsidiariamente, as disposições gerais do procedimento ordinário ”. De jurisdição voluntária (CPC, arts. 1.103 a 1.210) De jurisdição contenciosa (CPC, arts. 890 a 1.102-C) 2 Além dos procedimentos especiais previstos no CPC, há procedimentos dispostos em leis especiais (p. ex., ação civil pública, mandado de segurança, ação de despejo etc.). Os procedimentos especiais previstos no CPC, bem como os mais expressivos procedimentos especiais previstos em leis especiais, são examinados no v.4 desta obra. José Miguel Garcia Medina Teresa Arruda Alvim Wambier MENU VER COMPLETO 1 PARTE GERAL E PROCESSO DE CONHECIMENTO PROCESSO CIVIL MODERNO
  • 7. SAIRSAIR Visualização dos procedimentos previstos no CPC Procedimento comum (CPC, art. 272, caput) Procedimentos especiais2 Ordinário (CPC, arts. 282 ss.) Sumário (CPC, arts. 275 a 281)1 Fluxograma 2 1 De acordo com o parágrafo único do art. 272 do CPC, “o procedimento especial e o procedimento sumário regem-se pelas disposições que Ihes são próprias, aplicando-se-lhes, subsidiariamente, as disposições gerais do procedimento ordinário ”. De jurisdição voluntária (CPC, arts. 1.103 a 1.210) De jurisdição contenciosa (CPC, arts. 890 a 1.102-C) 2 Além dos procedimentos especiais previstos no CPC, há procedimentos dispostos em leis especiais (p. ex., ação civil pública, mandado de segurança, ação de despejo etc.). Os procedimentos especiais previstos no CPC, bem como os mais expressivos procedimentos especiais previstos em leis especiais, são examinados no v.4 desta obra. José Miguel Garcia Medina Teresa Arruda Alvim Wambier MENU1 PARTE GERAL E PROCESSO DE CONHECIMENTO PROCESSO CIVIL MODERNO
  • 8. SAIRSAIR Fases1 do procedimento ordinário – Visão geral Fluxograma 3 1 Tais fases não representam compartimentos estanques. É possível, p.ex., a prolação de sentença já na fase postulatória (cf. arts. 285-A ou 295 do CPC). -Ajuizamento e distribuição da ação -Petição Inicial (CPC, arts. 282 ss.) -Juízo de admissibilidade -Possível decisão sobre antecipação dos efeitos da tutela -Citação -Reações do réu -Réplica -Possível antecipação dos efeitos da tutela -Julgamento antecipado (total ou parcial) da lide -Audiência de conciliação, se for o caso -Resolução de questões processuais pendentes -Definição de questões que serão objeto de prova, bem como das provas que serão produzidas -Produção de provas fora da audiência (como, p.ex., a prova pericial ou a inspeção judicial) -Produção de provas em audiência (testemunhal, esclarecimentos dos peritos etc.) -Sentença:3 - - d FASE POSTULATÓRIA FASE “SANEATÓRIA”2 FASE INSTRUTÓRIA FASE DECISÓRIA 2 Saneatória, propriamente dita, é a atividade destinada à resolução de questões processuais pendentes. 3 Em outros momentos pode ser proferida a sentença: a) Indeferimento da petição inicial (CPC, arts. 285-A e 295); b) extinção do processo (CPC, art. 329); c) julgamento antecipado da lide (CPC, art. 330). José Miguel Garcia Medina Teresa Arruda Alvim Wambier MENU VER COMPLETO 1 PARTE GERAL E PROCESSO DE CONHECIMENTO PROCESSO CIVIL MODERNO
  • 9. SAIRSAIR Fases1 do procedimento ordinário – Visão geral Fluxograma 3 1 Tais fases não representam compartimentos estanques. É possível, p.ex., a prolação de sentença já na fase postulatória (cf. arts. 285-A ou 295 do CPC). -Ajuizamento e distribuição da ação -Petição Inicial (CPC, arts. 282 ss.) -Juízo de admissibilidade -Possível decisão sobre antecipação dos efeitos da tutela -Citação -Reações do réu -Réplica -Possível antecipação dos efeitos da tutela -Julgamento antecipado (total ou parcial) da lide -Audiência de conciliação, se for o caso -Resolução de questões processuais pendentes -Definição de questões que serão objeto de prova, bem como das provas que serão produzidas -Produção de provas fora da audiência (como, p.ex., a prova pericial ou a inspeção judicial) -Produção de provas em audiência (testemunhal, esclarecimentos dos peritos etc.) -Sentença:3 - - d FASE POSTULATÓRIA FASE “SANEATÓRIA”2 FASE INSTRUTÓRIA FASE DECISÓRIA 2 Saneatória, propriamente dita, é a atividade destinada à resolução de questões processuais pendentes. 3 Em outros momentos pode ser proferida a sentença: a) Indeferimento da petição inicial (CPC, arts. 285-A e 295); b) extinção do processo (CPC, art. 329); c) julgamento antecipado da lide (CPC, art. 330). José Miguel Garcia Medina Teresa Arruda Alvim Wambier MENU1 PARTE GERAL E PROCESSO DE CONHECIMENTO PROCESSO CIVIL MODERNO
  • 10. SAIRSAIR Ajuizamento e juízo de admissibilidade da ação e resposta do réu b) Partes – CPC, art. 282, II c) Causa de pedir – CPC, art. 282, III d) Pedido – CPC, arts. 282, IV e 286 ss. Ajuizam ento da ação Fluxograma 4 a) Juízo competente – CPC, art. 282, I Petição inicial: e) Valor da causa – CPC, arts. 282, V e 258 ss. g) Requerimento para a citação do réu – CPC, art. 282, VII f) Indicação de provas – CPC, art. 282, VI Juízo de admissibilidade Indeferimento liminar (CPC, arts. 285-A ou 295) Deferimento e citação (CPC, art. 285) Determinação de emenda (CPC, art. 284) d) Reconvenção, pedido contraposto e ação declaratória incidentalR esposta do réu a) Reconhecimento da procedência do pedido b) Revelia c) Defesa Reações possíveis Contestação Exceção de incompetência Exceção de impedimento ou suspeição Outras (impugnação ao valor da causa, ao benefício de assistência judiciária, provocação de intervenção de terceiros) Sequência do procedimento (réplica, saneamento do processo, audiência de instrução e julgamento...) José Miguel Garcia Medina Teresa Arruda Alvim Wambier MENU VER COMPLETO 1 PARTE GERAL E PROCESSO DE CONHECIMENTO PROCESSO CIVIL MODERNO
  • 11. SAIRSAIR Ajuizamento e juízo de admissibilidade da ação e resposta do réu b) Partes – CPC, art. 282, II c) Causa de pedir – CPC, art. 282, III d) Pedido – CPC, arts. 282, IV e 286 ss. Ajuizam ento da ação Fluxograma 4 a) Juízo competente – CPC, art. 282, I Petição inicial: e) Valor da causa – CPC, arts. 282, V e 258 ss. g) Requerimento para a citação do réu – CPC, art. 282, VII f) Indicação de provas – CPC, art. 282, VI Juízo de admissibilidade Indeferimento liminar (CPC, arts. 285-A ou 295) Deferimento e citação (CPC, art. 285) Determinação de emenda (CPC, art. 284) d) Reconvenção, pedido contraposto e ação declaratória incidentalR esposta do réu a) Reconhecimento da procedência do pedido b) Revelia c) Defesa Reações possíveis Contestação Exceção de incompetência Exceção de impedimento ou suspeição Outras (impugnação ao valor da causa, ao benefício de assistência judiciária, provocação de intervenção de terceiros) Sequência do procedimento (réplica, saneamento do processo, audiência de instrução e julgamento...) José Miguel Garcia Medina Teresa Arruda Alvim Wambier MENU1 PARTE GERAL E PROCESSO DE CONHECIMENTO PROCESSO CIVIL MODERNO