2. “O MUNDO DA FUNDAG”
Esta continua sendo uma série mensal “O MUNDO DA FUNDAG”, agora
com o terceiro (3º.) Power Point do primeiro semestre de 2023.
Objetiva, principalmente, efetivar a integração dos Funcionários com o
Conselho Diretor, como consta de seu Plano Diretor, através da transmissão
de conhecimentos inerentes aos projetos cadastrados, sempre dentro de
Agropecuária e Meio Ambiente, contidos em alguns poucos slides por mês.
Como tema deste semestre temos “A QUARENTENA DE PLANTAS”, e o
Lema desta aula é Por quê quarentenar?, lembrando que temos a pretensão
de mostrar superficialmente o assunto, esclarecendo a temática e algumas
de suas definições.
Relembramos você de que as aulas são programadas para seguirem sua
apresentação automaticamente, após o tempo de leitura, assim, é só
assistir!
Com isto desejamos, também, despertar a sua curiosidade em relação aos
Projetos -Fundag, onde o Diretor Administrativo Renato Veiga será o seu
contato para tirar dúvidas e também aprender com vocês, por isto
QUESTIONE-SE, questione-me, e leia mais sobre o assunto!
Foto: Aracati - CE
3. Lembrando-lhe que já estudamos, anteriormente em nossas aulas, que nosso costume alimentício foi adquirido dos conquistadores europeus,
portanto, baseia-se em espécies de plantas exóticas cujos centros de origem (em amarelo no mapa do russo VAVILOV) se encontram no exterior.
POR QUÊ INTRODUZIR GERMOPLASMA?
Em vista disto, o grande PROBLEMA da agricultura continua sendo a estreita base genética das cultivares, o que reflete em alto risco de
vulnerabilidade às pragas. Isto ocorre devido à inexistência de Banco Ativo de Germoplasma (BAG) da Cultura, portanto, o melhorista genético
não tem onde recorrer para obter mais variabilidade à sua Coleção de Trabalho (CT), ficando refém das importações ou coletas para tal fim. Desta
forma, a QUARENTENA se torna parte essencial do trabalho de importação de plantas para o desenvolvimento do MELHORAMENTO.
4. MEDIDAS LEGISLATIVAS
Segundo P. KARUPPUCHAMY & Sheela VENUGOPAL (2016)
as medidas legislativas em vigor em diferentes países podem ser agrupadas em
cinco classes:
1) Legislação para PREVENIR a introdução de novas pragas de países estrangeiros
(quarentena internacional);
2) Legislação para EVITAR a propagação de pragas, doenças e ervas daninhas já
estabelecidas, de uma região para outra do País (quarentena doméstica);
3) Legislação para OBRIGAR os agricultores a aplicar MEDIDAS DE CONTROLE
EFICAZES para evitar danos causados por pragas já estabelecidas no País;
4) Legislação para PREVENIR A ADULTERAÇÃO e rotulagem incorreta de inseticidas e
determinar seus níveis de tolerância a resíduos permitidos em alimentos;
5) Legislação para REGULAMENTAR AS ATIVIDADES de pessoas envolvidas em
operações de controle de pragas e aplicação de inseticidas perigosos.
Orseolia oryzae
De acordo com as normas internacionais de Medidas Fitossanitárias (NINF no.5 – FAO, 2013), uma Estação Quarentenária mantém plantas ou
produtos vegetais em quarentena, como prevenção à introdução, dispersão ou controle de pragas quarentenárias.
(Inexistente no Brasil)
5. “O MUNDO DA FUNDAG”
POR QUÊ QUARENTENAR?
O motivo central é muito claro: PROTEGER O PAÍS contra uma hipotética entrada e/ou dispersão de uma PRAGA QUARENTENÁRIA (A1 ou
A2) que tenha o potencial de prejudicar a agropecuária e o meio ambiente.
Foto: Detecção de Insetos em lavoura.
Segundo Tallyrand M. JORCELINO et al. (2020), os PROCEDIMENTOS DE QUARENTENA VEGETAL realizados em
diferentes países representam estratégias fundamentais na interceptação de pragas, auxiliando assim na continuidade das
pesquisas em ciências agrárias, florestais e biológicas.
6. As Pragas Quarentenárias (PQ), como já visto, são aquelas para as quais se faz a quarentena, sendo classificadas em PQ A1 e A2 (aula 1).
Enquanto que as chamadas Praga de Qualidade ou Nociva são aquelas presentes em todo País e que mesmo sendo não-quarentenárias afetam
diretamente o uso proposto dos vegetais ou dos produtos vegetais, causando perdas econômicas relevantes.
Segundo a Convenção Internacional para a Proteção dos Vegetais, o conceito de PRAGA envolve qualquer espécie, raça, biótipo ou agentes
patogênicos (ácaro, bactéria, caramujo, fungo, inseto, nematóide, planta invasora, rato, vírus, viróide, etc.), nocivos para a agropecuária, ao
agronegócio, e ao meio ambiente.
RELEMBRANDO O CONCEITO DE PRAGA
7. AS PLANTAS EXÓTICAS PODEM SE TORNAR UMA PRAGA?
As PLANTAS EXÓTICAS podem sim se tornar uma PRAGA, já que ao entrarem no País, num processo denominado contaminação biológica
encontram um ambiente propício para se dispersarem e, como não encontram seus inimigos naturais, acabam por dominar a paisagem,
competindo com as plantas nativas. (Um exemplo típico no Brasil tem sido o ocorrido na Ilha de Fernando de Noronha (foto) cuja vegetação
natural vem sofrendo com a presença da exótica Leucena (Leucaena leucocephala) por ser considerada“super invasora” e estando dispersa por
toda ilha, com risco às demais espécies como a Chiococca insularis, que já foi considerada extinta mas reencontrada recentemente na ilha).
Segundo Sílvia R. ZILLER (2003) algumas ESPÉCIES INVASORAS, além da Leucena, já estão no Brasil, como: Casuarina equisetifolia,
Cassia magium, Cotoneaster sp., Eriobothrya japônica, Eragrostis spp., Hovenia dulcis, Hedychium coronarium, Impatiens walleriana,
Ligustrum japonicum, Melia azedaraach, Mellinis minutiflora, Pinus elliotii, Pinus taeda, Tecoma stans, Urochloa brizantha, etc. Diversos
autores citam outros exemplos de espécies invasoras como Aglaia odorata, Andropogon gayanus, Agave spp., Bombacopsis glabra,
Coffea arábica, Morus spp., Prosopis juliflora, etc. e, inclusive, algas como Alexandrium tamarense.
8. Prejuízos ao meio ambiente provocados por qualquer espécie-praga invasora (animal, microrganismo, planta), que demande maior uso de
inseticidas e/ou herbicidas que, se mal manipulados, podem contaminar a água, o solo, o ar e os seres vivos;
Perda de vegetação nativa por competição com uma espécie de planta exótica invasora que se prolifera ao encontrar um clima ideal e sem
inimigos naturais;
Perda agrícola total pelo uso de monocultura com monocultivar, que não possui base genética suficiente para se defender de uma nova praga;
Prejuízos às culturas agrícolas pela praga exótica provocar escassez do alimento e aumento dos preços do agronegócio, refletindo nas finanças
do agricultor e do consumidor do País e do exterior;
Perda de mercados de exportação devido ao descumprimento de contratos;
Perda de poder aquisitivo do agricultor e das empresas agrícolas;
Perda de propriedades por falência, com desemprego do agricultor e seus funcionários, e daqueles que vivem em decorrência do mercado
agropecuário.
CONSEQUÊNCIAS DA INTRODUÇÃO IRREGULAR
Quando o ser humano burla a legislação fitossanitária, trazendo germoplasma (sementes, tubérculos, estacas,...) do
exterior ou de áreas com restrições de trânsito do País, em sua mala ou no seu carro, podem provocar danos
inimagináveis à agropecuária e ao meio ambiente, como sugerem os exemplos a seguir:
9. “O MUNDO DA FUNDAG”
LEIA MAIS, QUESTIONE-SE!
VOCÊ CONCORDA OU DISCORDA DO QUE LHE FOI APRESENTADO?
Fotos: Quarentena realizada no IAC, com cana-de-açúcar, em 2012.
Dra. Silvana Creste Souza
Melhorista do Centro de
Cana IAC