O documento fornece uma lista de contatos de uma firma de advocacia e um informativo tributário resumindo: 1) alterações legislativas federais como aumento de alíquotas da CSLL; 2) decisões administrativas como portaria sobre fornecimento de informações para cobrança tributária; 3) decisões judiciais como julgamento do contrabando legislativo pelo STF.
1. CONTATOS
Alex Moreira Jorge (sócio)
alex.jorge@camposmello.adv.br
Humberto Lucas Marini (sócio)
humberto.marini@camposmello.adv.br
Leonardo Rzezinski (sócio)
leonardo@camposmello.adv.br
Renato Lopes da Rocha
rlopes@camposmello.adv.br
Guilherme Cezaroti
guilherme.cezaroti@camposmello.adv.br
Duncan Arena Egger Moelwalld
duncan.egger@camposmello.adv.br
Paulo Alexandre de Moraes Takafuji
paulo.takafuji@camposmello.adv.br
Thiago Giglio Abrantes da Silva
thiago.giglio@camposmello.adv.br
Marina Noronha Barduzzi Meyer
marina.meyer@camposmello.adv.br
Gabriel Mynssen da Fonseca Cardoso
gabriel.cardoso@camposmello.adv.br
Thales Belchior Paixão
thales.belchior@camposmello.adv.br
Larissa Martins Torhacs B. dos Santos
larissa.santos@camposmello.adv.br
INFORMATIVO TRIBUTÁRIO – Outubro 2015
Alterações legislativas, decisões administrativas, judiciais
e outros assuntos relevantes sobre matéria tributária
Prezados Clientes,
O presente Informativo Tributário consolida as principais alterações ocorridas na legislação
tributária no mês de outubro, destaca algumas decisões administrativas e judiciais relevantes,
bem como relata outros assuntos importantes.
LEGISLAÇÃO FEDERAL
- Lei n° 13.169, de 06 de outubro de 2015 – Elevação da alíquota da CSLL e outras alterações
na legislação tributária
Em 07 de outubro foi publicada a Lei n° 13.169, resultado da conversão da Medida Provisória n°
675/15, que promoveu alterações na legislação tributária, a exemplo da elevação da alíquota
da CSLL de 15% para 20%, no período de 01/09/2015 até 31/12/2018, no caso das pessoas
jurídicas de seguros privados, capitalização e das referidas nos incisos I a VII e X do parágrafo 1°
do artigo 1° da Lei Complementar n° 105/01. A partir de 1° de janeiro de 2019 a alíquota será
novamente de 15%.
Para as pessoas jurídicas elencadas no inciso IX do parágrafo 1° do artigo 1° da LC n° 105/01
(cooperativas de crédito), a alíquota da CSLL passa de 15% para 17%, no período de 01/10/2015
até 31/12/2018, retornando a 15% a partir de 1° de janeiro de 2019.
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A redação original da MP n° 675/15 previa o aumento da alíquota da CSLL para as cooperativas
de crédito para 20%.
No caso das demais pessoas jurídicas a alíquota da CSLL permanece em 9%.
Na aplicação do regime aduaneiro especial de drawback à industrialização de embarcação de
que trata o parágrafo 2° do artigo 1° da Lei n° 8.402/92, o prazo de suspensão dos tributos
poderá ser de até 7 (sete) anos, conforme alteração promovida pela Lei n° 13.169.
As empresa de dragagem definidas na Lei n° 12.815/13, os recintos alfandegados de zona
secundária e os centros de formação profissional e treinamento multifuncional de que trata o
artigo 33 da mesma lei, poderão efetuar aquisições e importações amparadas pelo REPORTO
até 31 de dezembro de 2020.
A União facultou às pessoas físicas e jurídicas, conforme prazos específicos, a opção de
deduzirem do imposto de renda os valores correspondentes às doações e aos patrocínios
diretamente efetuados em prol de ações e serviços de prevenção e combate ao câncer,
previamente aprovados pelo Ministério da Saúde.
Os projetos de pesquisa e desenvolvimento no âmbito do PADIS poderão ser apresentados até
31 de julho de 2020.
Por fim, a Lei n° 13.169 reduziu à zero as alíquotas do PIS/PASEP e COFINS, inclusive incidentes
na importação, dos produtos classificados no Ex 01 do código 8503.00.90 da TIPI, exceto pás
eólicas.
- Portaria Conjunta da Receita Federal e Procuradoria sobre o fornecimento de informações
para cobrança de crédito em matéria tributária e aduaneira
Em 08 de outubro foi publicada a Portaria Conjunta PGFN/RFB n° 1.427, que estabelece, no
âmbito da Receita Federal e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, cooperação com
intuito de intercâmbio de informações no interesse da cobrança de crédito tributário, no
contexto da assistência mútua administrativa internacional em matéria tributária e aduaneira.
- Portaria da 7ª Região Fiscal dispõe sobre a apresentação de contratos no regime aduaneiro
especial de admissão temporária para utilização econômica e REPETRO
Em 13 de outubro foi publicada a Portaria SRRF07 n° 692, que estabelece algumas normas
sobre a apresentação de contratos no âmbito do regime aduaneiro especial de admissão
temporária para utilização econômica e REPETRO.
De acordo com o artigo 2° da Portaria, previamente ao pedido de aplicação dos regimes e por
meio de dossiê digital nos termos da IN RFB n° 1.412/13, a pessoa jurídica requerente deverá
apresentar à Divisão de Administração Aduaneira da Superintendência Regional da Receita
Federal na 7ª Região Fiscal os contratos de afretamento, de prestação de serviços, de
importação (quando se tratar de contrato de execução simultânea), e outros contratos
interligados ou complementares, que justifiquem a aplicação dos referidos regimes.
O mesmo artigo 2° elenca os documentos que deverão ser apresentados.
Após a abertura do dossiê eletrônico com a apresentação de todos os documentos solicitados,
o interessado fica dispensado de apresentar novamente os contratos, eventuais aditivos,
autorizações de serviços e documentos complementares nos autos de processo administrativo
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de aplicação do regime. Será obrigatória a indicação do número do dossiê digital para fins de
apresentação de Requerimento de Admissão Temporária (RAT), inclusive REPETRO.
A Portaria entra em vigor após trinta dias da data de sua publicação.
- CONFAZ autoriza a instituição de Programa de Parcelamento pelo Estado de São Paulo
Por meio do Convênio ICMS n° 117, de 07 de outubro de 2015, o CONFAZ autorizou o Estado de
São Paulo a instituir novo programa de parcelamento de débitos fiscais relacionados com o
ICMS, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2014, constituídos ou
não, inscritos ou não em dívida ativa.
ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA E DECISÕES
CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS
- Prazo decadencial para o lançamento conta-se a partir da amortização do ágio
A 1ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 1ª Seção do CARF, através do acórdão n° 1401-001.299,
decidiu que o reconhecimento do ágio não representa fato imponível tributário, pelo que o
prazo decadencial para a constituição do crédito tributário decorrente da redução indevida do
resultado do exercício inicia-se a cada amortização anual, e não com o seu registro original.
Em decorrência de autuação lavrada pela Receita Federal, o contribuinte alegou que o direito
de constituição do crédito tributário pelo lançamento de ofício da administração tributária
deveria ser contado a partir da data da operação societária que deu origem ao registro inicial
do ágio, isto é, a partir da aquisição do investimento.
Além de entender que o termo a quo da contagem do prazo decadencial inicia-se somente a
partir de cada amortização anual do ágio, a Turma ainda salientou que o contribuinte se utilizou
de empresa veículo do mesmo Grupo econômico, com a exclusiva finalidade de transferência
do ágio e posterior amortização, inexistindo finalidade negocial ou societária na operação.
PODER JUDICIÁRIO E DECISÕES
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
- Contrabando Legislativo
O Tribunal Pleno do STF, ao realizar o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n°
5127/DF, decidiu que o Congresso Nacional não pode mais incluir, em Medidas Provisórias
editadas pelo Poder Executivo, emendas parlamentares que não tenham pertinência temática
com a norma, o chamado “contrabando legislativo”. A decisão foi proferida com efeitos ex nunc
(sem retroatividade) com a finalidade de preservar a segurança jurídica.
Apesar do pedido ter sido julgado improcedente na ADI que questionava as alterações feitas na
MP n° 472/09, convertida na Lei n° 12.249/10, o Tribunal Pleno decidiu cientificar o Congresso
Nacional de que a prática de inclusão de emendas sem pertinência temática é incompatível
com o processo legislativo assegurado pela Constituição Federal de 1988.
Para a relatora da ADI, Min. Rosa Weber, o chamado "contrabando legislativo" não denota
mera inobservância de forma, mas um procedimento antidemocrático, em que se subtrai do
debate legislativo a discussão sobre normas que irão regular a vida em sociedade. A Relatora
salientou que ao seguir o rito da conversão de MP, impediu-se que os dispositivos questionados
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fossem analisados por comissões temáticas, fossem objeto de audiências públicas e que fosse
debatido e refletido de forma mais aprofundada pela sociedade.
O inteiro teor do acórdão ainda não foi disponibilizado pelo STF.
- Solidariedade Tributária das Agências Marítimas
A Confederação Nacional do Transporte (CNT) ajuizou no STF a Arguição de Descumprimento
de Preceito Fundamental (ADPF) n° 371/DF, para questionar o parágrafo único do artigo 32 do
Decreto-Lei n° 37/1966, que atribuiu responsabilidade tributária solidária do agente marítimo
na condição de mandatário de transportador estrangeiro.
É bastante comum autuações da Receita Federal contra as agências marítimas sustentando que
o transportador estrangeiro não tem estabelecimento próprio no país, razão pela as empresas
de agência marítima, não obstante ostentarem a condição de meros mandatários, funcionam
como representantes do transportador estrangeiro.
Há inúmeras decisões dos Tribunais Regionais Federais afastando a pretensa responsabilidade
solidária dos agentes marítimos em função das características intrínsecas a função de mero
mandatário, de modo que as agências não podem ser confundidas com representantes das
empresas de transporte, bem como pelo fato de muitas autuações exigirem o pagamento de
multa, o que não se coaduna com a redação do artigo 32 do Decreto-lei n° 37/66, nem com a
norma constitucional segundo a qual nenhuma penalidade passará da pessoa do acusado.
A ADPF n° 371/DF está sob a relatoria do Min. Edson Fachin.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
- Natureza jurídica dos Juros sobre Capital Próprio (JCP)
A 1ª Seção do STJ, ao apreciar o Recurso Especial n° 1.200.492/RS, sob a sistemática de Recurso
Representativo de Controvérsia (art. 543-C do CPC), decidiu que o valor recebido a título de JCP
não pode ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS com base na norma do artigo 1°, §
3°, V, “b”, das Leis n° 10.637/02 e 10.833/03, na medida em que não podem ser equiparados a
“lucros ou dividendos”.
De acordo com o voto vencedor proferido pelo Min. Mauro Campbell Marques, embora o JCP
seja destinação do lucro líquido da pessoa jurídica, a exemplo dos lucros ou dividendos, para
fins tributários não há tal semelhança, na medida em que existe uma série de tratamentos
distintos postos na legislação tributária e societária, o que evidencia a diferença de natureza
jurídica entre os institutos. Além disso, não se poderia admitir a exoneração, por analogia do
artigo 9° da Lei n° 9.249/95, de PIS e COFINS sobre JCP, sob pena de violação do artigo 111 do
Código Tributário Nacional (CTN).
O inteiro teor do acórdão ainda não foi disponibilizado pelo STJ.
- Incidência de IPI sobre a revenda de produto importado
Modificando entendimento anterior (EREsp n° 1.411.749/PR), a 1ª Seção do STJ, ao apreciar os
Embargos de Divergência no Recurso Especial n° 1.403.532/SC, sob a sistemática de Recurso
Representativo de Controvérsia (art. 543-C do CPC), decidiu pela incidência do Imposto sobre
Produtos Industrializados (IPI) na revenda de produto importado no mercado nacional, ainda
que não tenha ocorrido qualquer processo de industrialização em território nacional.
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De acordo com o voto proferido pelo Min. Mauro Campbell Marques, o fato gerador do IPI é a
circulação de um produto industrializado, o que não significa que a industrialização tenha que
ocorrer simultaneamente a cada vez que se realize a hipótese de incidência. O que se exige,
segundo o ministro, é que a operação de industrialização tenha ocorrido em algum momento.
O ministro salientou que o desembaraço aduaneiro e a saída do produto do estabelecimento
nacional configuram fatos geradores distintos e autônomos do IPI, de modo que não há bis in
idem, dupla tributação ou bitributação. Isto porque, no desembaraço aduaneiro, o imposto
recai sobre o preço de compra onde embutida a margem de lucro da empresa estrangeira. Já
na revenda no mercado interno, a tributação recai sobre o preço da venda, onde já embutida a
margem de lucro da empresa brasileira importadora, que inclusive detém o crédito do IPI
incidente no desembaraço aduaneiro para fins de compensação (não cumulatividade do IPI).
A matéria possivelmente será levada ao STF em razão da discussão envolvendo a hipótese de
incidência do IPI (art. 153, IV, da CF/88).
TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS
- Não incidência de IRPF sobre a substituição de participação societária
A 2ª Turma do TRF da 4ª Região, ao apreciar a Apelação/Reexame Necessário n° 5052793-
42.2011.40.4.7000, sob a relatoria da Des. Federal Carla Evelise Justino Hendges, decidiu que
não incide Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) sobre a substituição de ações decorrente da
transformação da sociedade em subsidiária integral, na medida em que o contribuinte (pessoa
física) manteve em sua declaração de ajuste o mesmo valor que dela já constava as ações
substituídas, portanto, ocorrendo mera permuta de ações sem recebimento de torna (parte em
dinheiro). Logo, diante de mera permuta de ações, não haveria que se falar em ganho de
capital, em respeito ao princípio da capacidade contributiva e ao regime de caixa aplicável ao
imposto de renda da pessoa física, não se aplicando o artigo 3°, § 3°, da Lei n° 7.713/88, nem
tampouco o artigo 23 da Lei n° 9.249/95.
O voto vencedor, proferido pelo Des. Federal Otávio Roberto Pamplona, fez a distinção entre as
operações de incorporação de sociedades e a incorporação de ações, tendo salientado que a
avaliação mercadológica das ações da controladora recebidas pela pessoa física decorre de
mera imposição prevista na Lei das Sociedades por Ações (6.404/76, art. 252), o que não
significa que teria ocorrido ganho de capital, sobretudo pela manutenção do mesmo valor na
declaração de ajuste da pessoa física e em respeito ao regime de caixa.
Além disso, o acórdão reconheceu a legitimidade da conversão da sociedade em subsidiária
integral, não tendo ocorrido abuso de direito ou ato fraudulento, não obstante ter se tratado
de planejamento tributário.
- Legitimidade da amortização de ágio interno em operações de cisão e incorporação
A 2ª Turma do TRF da 4ª Região, ao apreciar a Apelação/Reexame Necessário n° 005789-
24.2012.4.04.7113, sob a relatoria do Des. Federal Otávio Roberto Pamplona, reconheceu a
legitimidade de operações societárias que geraram a aquisição e dedutibilidade de ágio interno
para a amortização de IRPJ e CSLL, tendo se baseado em laudo pericial que analisou e concluiu
pela regularidade das referidas operações, não havendo que se falar em simulação ou conduta
fraudulenta do contribuinte.
O laudo pericial foi de fundamental importância para comprovar a regularidade e legitimidade
da dedutibilidade do ágio interno, fundamentado no artigo 7°, III, da Lei n° 9.532/97, na medida