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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA __ VARA DA
FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CAMPINAS, ESTADO DE SÃO PAULO
Processo n°.
RENATO CÉSAR PEREIRA, brasileiro, químico, portador da
cédula de identidade RG n°. 8.411.991-3, inscrito no CPF/MF sob n°. 030.525.008-64,
título de eleitor n°. 0533 0399 0175, zona 275, seção 0491, residente e domiciliado na
Rua Dr. Paulo de Camargo Ferraz, n°. 229, bairro Cidade Universitária, nesta Cidade e
Comarca de Campinas, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência,
através de seu advogado, propor a presente
AÇÃO POPULAR
c.c. PEDIDO LIMINAR DE TUTELA ANTECIPADA
Em face da PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS, pessoa
jurídica de direito público interno, representado nestes autos por seus ilustres
procuradores, a ser citado na Avenida Anchieta, n°. 200, Centro, Campinas, CEP n°.
13015-904; CONSÓRCIO RENOVA AMBIENTAL, pessoa jurídica de direito privado,
inscrita no CNPJ sob o n°. 19.224.814/0001-38, que deverá ser citada na pessoa de
seu representante legal, na Avenida das Amoreiras, n°. 6312, nesta Cidade e Comarca
de Campinas, CEP 13.050-575, pelas razões de fato e de direito que passa a expor.
PRELIMINARMENTE
O AUTOR requer que lhe seja concedida isenção de custas e
despesas processuais, bem como, de ter que arcar com eventuais honorários
advocatícios. O AUTOR lança mão da presente AÇÃO POPULAR, em que, nos termos
da Constituição Federal, o cidadão está isento de custas judiciais e do ônus da
sucumbência (artigo 5º, inciso LXXIII).
DA LEGITIMIDADE ATIVA
“Qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que
vise a anular ato lesiva ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe,
à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural (...)”
(artigo 5º, inciso LXXIII).
O AUTOR é cidadão, gozando de direitos políticos, e faz
comprovação nestes autos com seu certificado de alistamento eleitoral.
DO CABIMENTO DA AÇÃO POPULAR AMBIENTAL EM FACE AO ATO
ADMINISTRATIVO
“o controle jurisdicional se restringe ao exame da legalidade do ato
administrativo; mas por legalidade ou legitimidade se entende não só a
conformação do ato com a lei, como também com a moral administrativa
e com o interesse coletivo”. (TJSP, RDA 89/134, Desembargador
Cardoso Rolim)
A AÇÃO POPULAR AMBIENTAL é instrumento idôneo para
reverter a situação de descumprimento aos preceitos e direitos fundamentais e da Lei
por parte do Poder Público Municipal. NÃO SE TRATA DE DISCUSSÃO DE MELHOR
TÉCNICA APLICÁVEL, MAS SIM, DE CLARA VIOLAÇÃO AOS DIREITOS
FUNDAMENTAIS DOS CIDADÃOS CAMPINEIROS diretamente afetados pela coleta
mecanizada.
O acesso à JUSTIÇA está consolidado em nosso ordenamento
jurídico, principalmente, quando concernente às questões ambientais.
A Constituição Federal assevera:
Artigo 1°. (...)
Parágrafo único. Todo poder emana do povo, que o exerce por meio de
representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.
Artigo 5°. (...)
XXXV – a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou
ameaça a direito;
(...)
LXXII – qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que
vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o
Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao
patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé,
isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;
(...)
Artigo 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente
equilibrado, bem de uso comum do povo, essencial à sadia qualidade de
vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defende-lo
e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
Os dispositivos supramencionados são o arcabouço jurídico de
nosso ordenamento que garantem recurso ao Poder Judiciário quando há infração
direta de direito fundamental por parte de atos administrativos.
O ato administrativo emitido pela Municipalidade campineira que
determinou à coleta mecanizada, nos moldes propostos, fere:
I. O direito fundamental à participação popular;
II. O princípio constitucional da soberania popular;
III. A moralidade pública;
IV. O direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.
HÁ INEQUÍVOCO INTERESSE DE AGIR. Em sede de AÇÃO
POPULAR, verifica-se o interesse de agir quando se aponta a lesão ao meio ambiente,
requerendo-se a anulação do ato à manutenção do direito fundamental ao meio
ambiente ecologicamente equilibrado.
Da mesma forma, o ato administrativo combatido – a determinação
à coleta mecanizada – implica diretamente em infração à legislação pertinente, tanto a
nível federal, quanto a nível municipal. Conforme se demonstra no corpo desta
INICIAL, há dispositivos legais em claro descumprimento.
Tão somente a prestação jurisdicional do Estado pode reverter
esta situação de violação aos direitos difusos, e de descumprimento das obrigações
legais às quais o Poder Público está compelido.
A JURISPRUDÊNCIA corrobora o uso da AÇÃO POPULAR,
evidenciado o interesse de agir nos moldes propostos na presente INICIAL.
ADMINISTRATIVO. AÇÃO POPULAR. INTERESSE DE AGIR. PROVA
PERICIAL. DESNECESSIDADE. MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
1. O recurso especial não é a via adequada para análise da suscitada
afronta ao art. 5°, LXXIV e LV, da CF, cujo exame é da competência
exclusiva da Suprema Corte, a teor do contido no art. 103 da Carta
Magna.
2. As condições gerais da ação popular são as mesmas para qualquer
ação: possibilidade jurídica do pedido, interesse de agir e legitimidade
para a causa.
3. A ação popular pode ser ajuizada por qualquer cidadão que tenha por
objetivo anular judicialmente atos lesivos ou ilegais aos interesses
garantidos constitucionalmente, quais sejam, ao patrimônio público ou de
entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio
ambiente e ao patrimônio histórico e cultural.
5. Pode ser proposta ação popular ante a omissão do Estado em
promover condições de melhoria na coleta do esgoto da Penitenciária
presidente Bernardes, de modo a que cesse o despejo de elementos
poluentes no Córrego Guarucaia (obrigação de não fazer), a fim de evitar
danos ao meio ambiente.
(...)
Repita-se que a legitimidade da ação popular parte do princípio de que a
Carta Magna assegura a qualquer cidadão a possibilidade de propor ação
popular contra ato ou omissão que seja lesivo ao patrimônio público ou de
entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio
ambiente e ao patrimônio histórico-cultural.
Portanto, a ação popular pode ser interposta por qualquer cidadão não só
contra ato, mas também contra omissão da Administração que cause
lesão ao patrimônio histórico-cultural, ao meio ambiente ou à moralidade
administrativa.
(...)
Sem razão o recorrente ao afirmar ser “vedada a possibilidade do
cidadão, através da ação popular, buscar ação inibitória com obrigação de
não fazer ou fazer”. Isso porque, para se propor a ação popular basta que
um cidadão aponte a existência de ato lesivo ao patrimônio público ou ao
meio ambiente. No caso, esse ato é representado pela omissão do Estado
em promover condições de melhoria na coleta do esgoto da Penitenciária
Presidente Bernardes, de modo a que cesse o despejo de elementos
poluentes no Córrego Grarucaia (obrigação de não fazer), a fim de evitar
danos ao meio ambiente. (...)
(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – Recurso Especial n°. 889.766 –
SP [2006/0211354-5] – 2ª Turma – Relator Ministro Castro Meira – 18
de outubro de 2007)
DO OBJETO DA AÇÃO POPULAR E DA MATÉRIA EM QUESTÃO
O objeto principal da presente AÇÃO POPULAR é a nulidade do
ato administrativo que determinou a COLETA MECANIZADA DE LIXO no bairro
Cambuí e em suas adjacências, no bojo do Contrato Público assinado entre a
Prefeitura Municipal de Campinas e o CONSÓRCIO RENOVA AMBIENTAL
A coleta mecanizada nos moldes promovidos pelo polo passivo da
presente AÇÃO POPULAR AMBIENTAL está revestida de inúmeras ilegalidades,
atentando contra o meio ambiente, a moralidade administrativa, e à legislação vigente.
Assim, versam os autos sobre RESÍDUOS SÓLIDOS,
SANEAMENTO BÁSICO, MEIO AMBIENTE, e PARTICIPAÇÃO DEMOCRÁTICA NA
GESTÃO PÚBLICA.
Requer o Autor, conforme seus pedidos, que a determinação
administrativa à coleta mecanizada seja decretada nula, sendo determinada, desde já,
em sede de liminar, sua suspensão, até provimento final em sentença; bem como,
requer o AUTOR que o tema seja discutido com a população, com consultas e
audiências públicas, conforme determina a legislação ignorada pela Municipalidade;
por fim, que sejam corrigidas as infrações à Política Nacional de Resíduos Sólidos, e à
legislação pertinente.
DOS EVENTOS QUE PRECEDERAM À COLETA NO BAIRRO CAMBUÍ
A sociedade campineira foi surpreendida no dia 06 de agosto de
2014, quarta-feira, pelo anúncio veiculado na mídia municipal, de que seria iniciada a
COLETA MECANIZADA DE LIXO NO BAIRRO CAMBUÍ no dia 12 de agosto de 2014,
terça-feira, ou seja, dentro do prazo de seis dias. Nesta mesma veiculação na mídia
anunciou-se evento no Salão Vermelho da Prefeitura de Campinas para
esclarecimentos à população que se realizaria no dia 08 de agosto de 2014, sexta-
feira, ou seja, no prazo de apenas 02 dias.
Não houve PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO,
nem o ato que determinou a coleta mecanizada, nem a convocação da população para
esclarecimentos.
Não houve consulta junto à população beneficiada/afetada pela
novidade, sendo que teria de mudar seu consolidado meio de vida há gerações para
adaptar-se aos novos moldes de coleta de lixo da localidade, que não foi precedida da
devida informação.
A coleta mecanizada implica na eliminação dos tradicionais cestos
de lixos em frente às residências, conforme há décadas já inserido na cultura daquele
bairro, para disponibilização de containers ao longo da via pública, onde os sacos de
lixo deveriam ser depositados.
DA COLETA MECANIZADA NA CIDADE UNIVERSITÁRIA
A coleta mecanizada de lixo foi anteriormente implementada no
bairro CIDADE UNIVERSITÁRIA no Distrito de Barão Geraldo.
Houve REPROVAÇÃO DOS MORADORES LOCAIS quanto aos
mecanismos de coleta e aos meios utilizados pela Municipalidade para sua operação –
justamente, SEM CONSULTA, SEM EDUCAÇÃO AMBIENTAL, SEM QUALQUER
INSTRUÇÃO À POPULAÇÃO.
Moradores buscaram os mecanismos de ACESSO À
INFORMAÇÃO, com requerimentos protocolados junto à Municipalidade, E NÃO
OBTIVERAM AS RESPOSTAS NECESSÁRIAS, MAS TÃO SOMENTE,
ABORDAGENS EVASIVAS que não corrigiam as carências constatadas.
Os documentos em anexo demonstram a revolta da população. O
sistema foi reprovado, sem adesão da população que – nos moldes do que hoje se faz
no bairro Cambuí – foi ignorada, não recebendo as devidas informações.
Merecem destaques as reportagens, em anexo, que afirmam o
IMPROVISO DA PREFEITURA, ou a AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES SOBRE COMO
SERÁ REALIZADA A COLETA MECANIZADA, OU ONDE ESTARÃO OS
CONTAINERS (alguns perto, outros distantes das residências).
Conforme documentação obtida de requerimento realizado pelo
vereador Tourinho, a Secretaria Municipal de Serviços Públicos asseverou em ofício
que, no âmbito do PROJETO DE COLETA DE RESÍDUOS DOMICILIARES
(MECANIZADA), “A INSTALAÇÃO DOS CONTEINERES [SERIA] FEITA APÓS UMA
CAMPANHA DE SENSIBILIZAÇÃO E INFORMAÇÃO AO MUNÍCIPE DA
IMPORTÂNCIA DA IMPLANTAÇÃO DO SISTEMA...” – TAL CAMPANHA DE
SENSIBILIZAÇÃO E DE INFORMAÇÃO NÃO OCORREU.
Para fins de higienização, afirma-se que a lavagem dos containers
“deverá obedecer as demandas sanitárias a ser definida pela contratada sendo que a
frequência de lavagem não pode ser superior a 30 dias” – POIS BEM! 30 DIAS DE
PERIODICIDADE PARA A LAVAGEM DEMONSTRA-SE IMPRATICÁVEL, SENDO
QUE, EM ALGUNS CASOS, SIM, A HIGIENIZAÇÃO SOMENTE TEM OCORRIDO EM
PERÍODOS SUPERIORES A 30 DIAS!!!!
Isso significa que alguns dos moradores FORAM PREMIADOS EM
FRENTE AS SUAS CASAS COM UMA CAÇAMBA QUE CONTÉM O LIXO DE TODA
A RUA, E QUE NÃO É DEVIDAMENTE HIGIENIZADA.
Afirma-se que os containers, qualquer recipiente ou peça,
quebrado ou roubado, serão substituídos num prazo não superior a 48 horas. –
FALÁCIA! Observa-se o abandono dos containers que são objeto constante de
vandalismo por parte da população mais revoltada com a IMPLEMENTAÇÃO À
FORÇA do novo sistema mecanizado.
Conforme documentação em anexo, protocolada no dia 30/05/14, a
Comissão de Moradores da Cidade Universitária “convidou” representantes do
Departamento de Limpeza Urbana, a Secretaria de Serviços Públicos e a Subprefeitura
do Distrito de Barão Geraldo, bem como, os executivos das empresas RENOVA E
CONTEMAR, “para um encontro com a população local para esclarecimentos sobre o
novo serviço de coleta de lixo mecanizado”. – na data e local agendados, OS
REPRESENTANTES DO PODER PÚBLICO NÃO COMPARECERAM!!
Permaneceu a população sem as respostas merecidas e
suficientes para que pudesse entender o que se passa na prestação deste serviço
público que reflete diretamente na vida do bairro e individual dos moradores.
Outros vereadores, além de Pedro Tourinho, fizeram
questionamentos à Municipalidade do POR QUÊ NÃO HOUVE DEBATE NEM
CONSULTA À POPULAÇÃO SOBRE O TEMA. A MUNICIPALIDADE limitou-se a
responder que houve ampla discussão em audiências públicas realizadas nos dias
30/07/13 e 12/11/13, o que não é verdade, pois, nestas audiências, não houve
discussão direta sobre a proposta de coleta mecanizada, mas sim, de outros temas.
DA PSEUDO AUDIÊNCIA PÚBLICA
PARA A COLETA MECANIZADA NO BAIRRO CAMBUÍ,
E DO DESVIO DE FINALIDADE
Ocorreu no dia 08/08/14, nas dependências do Prédio da
Prefeitura Municipal de Campinas, evento realizado pela Municipalidade para
esclarecimentos sobre o implemento da coleta de lixo mecanizada no bairro Cambuí.
Nos ANEXOS da presente AÇÃO POPULAR, há links de vídeos e
registros gravados por populares presentes neste evento, e que estão no site
YOUTUBE.
Ressalta-se, mais uma vez, que NÃO HOUVE TEMPO
SUFICIENTE PARA QUE A POPULAÇÃO TOMASSE CONHECIMENTO DO EVENTO.
Aliás, conforme se verifica na dinâmica de apresentação e de respostas às dúvidas da
população, NEM MESMO OS RESPONSÁVEIS PELA APRESENTAÇÃO TIVERAM
TEMPO HÁBIL PARA CONHECER O ASSUNTO.
As respostas fornecidas à população foram evasivas.
Quando questionados sobre os motivos que levaram a
Administração Pública a adotar a coleta mecanizada, não houve resposta satisfatória.
- QUAL É O MONTANTE DE LIXO PRODUZIDO NA REGIÃO A SER
IMPLEMENTADA A COLETA MECANIZADA?
- HOUVE ESTUDO DE IMPACTO SOCIOAMBIENTAL DESTA MUDANÇA?
- HOUVE CONSULTA À EMDEC SOBRE AS IMPLICAÇÕES NO TRÂNSITO?
- QUAIS AS MODIFICAÇÕES IMPLEMENTADAS NESTA REGIÃO, EM RELAÇÃO À
REGIÃO DA CIDADE UNIVERSITÁRIA?
Estas são apenas algumas poucas perguntas que não foram
respondidas a contento. Os responsáveis pelo Poder Público tão somente disseram
que iriam analisar e eventuais modificações seriam adotadas no decorrer do
funcionamento. ORAS!!! TRATA-SE DE DINHEIRO PÚBLICO!!! As ações da
Municipalidade não podem constituir apostas para ver o que dá certo ou não. Tem de
haver projetos consistentes, propostas estudadas.
Na audiência pública foi questionado que tipo de resíduo poderia
ser descartado nos containers, citando alguns exemplos, sendo que o responsável pela
Administração Pública foi enfático em afirmar que lâmpadas e pneus poderiam ser
descartados.
Ocorre que esta resposta contraria o que estava disposto num
panfleto informativo – cópia em anexo.
COMO ASSIM?! Os containers destinam-se ao lixo orgânico? Ou
ao reciclável? Ou a produtos perigosos (como as lâmpadas)? A população que deveria
sair deste encontro com um mínimo de informação para saber o que fazer, na verdade,
ficou mais confusa ainda.
Na prática as caçambas se tornaram uma forma de acumular
resíduos sem qualquer separação/segregação, ferindo a política pública de manejo de
resíduos.
Outra questão importante é que 80% do peso e volume de lixo
produzido em campinas temm características de reciclagem e reuso, no entanto para
tal tipo de resíduo não existe caçamba alguma....e Campinas só recolhe 2% de todo o
lixo reciclável produzido, assim temos mais gastos para a menor fração de lixo
produzida e o completo esquecimento quanto aos materiais reciclados, ferindo a
PNRS.
Vejamos, que na audiência pública se professou que não haveria a
segregação dos resíduos, questão que interessa apenas a concessionária, a qual
explora o uso do aterro sanitário, afinal, como esta ganha por peso e volume que
carrega, então se puder caçambar o lixo reciclável misturado ao lixo orgânico, terá mais
peso e mais lucro, o que fere o princípio da eficiência, o artigo 225 da CF/88, o PNRS,
e acelera o fim da vida útil do aterro sanitário de Campinas, causando mais impacto
ambiental do tipo gerado pela produção e resíduos.
As rés também não apresentam alternativa para o lixo orgânico,
como compostagem, biogás e outros, apenas recolhem o material tudo misturado e o
enterram no aterro sanitário....também diminuindo a vida útil do aterro e ferindo o meio
ambiente e o PNRS.
Temos o dano estético, da colocação das caçambas, que morador
quer ter uma caçamba de lixo em frente a sua casa? De seu comércio? Porque em
frente da casa ou comércio deste cidadão e não daquele? Como foi decidida a locação
da caçamba? Tais questões não foram debatidas e esclarecidas, sequer foram
pensadas pelas rés.....simplesmente e de forma autoritária implementaram um plano
sem projeto... Será que esta era a única alternativa? Claro que não! Deve-se discutir
com os moradores os locais e usos das caçambas, senão o que temos é um simulacro
de legitimidade e de audiência pública, simulacro que atacamos agora.
Vejamos que sequer um estudo de impacto viário e de circulação
de veículos foi elaborado, as caçambas foram colocadas ilegalmente nas ruas e
geraram incríveis congestionamentos...., afinal foram locadas sem qualquer estudo
sério...., depois de forma casuística foram ilegalmente colocadas sobre as
calçadas...fato e ação proibidas por lei municipal.....Deveriam ter pensado onde
ficariam as caçambas....e não simplesmente jogar as lixeiras na realidade do munícipe
desavisado, na forma de uma agressão a seu território, vizinhança e moradia.
Assim, temos que não foram feitos os estudos de impacto
ambiental para colocação das caçambas e nem os estudos de impacto de vizinhança,
de impacto no trânsito e de impacto estético, tanto que foram gerados todos os
problemas elencados acima, assim temos que deve ser suspensa a coleta mecanizada
e a distribuição das caçambas até os estudos sejam feitos, que a audiência pública
seja efetivamente realizada, e que as pessoas da região sejam orientadas quanto ao
uso e concordem com a nova solução técnica adotada, a qual será advinda dos
referidos EIA/RIMA, com audiência pública legitima.e não apenas como um simulacro
de consulta dos moradores.
A AUDIÊNCIA PÚBLICA é um direito fundamental do indivíduo, da
sociedade de ser ouvida em matéria em que esteja em jogo seu interesse. A
Municipalidade não respeitou este direito na coleta mecanizada. São direitos individuais
e difusos envolvidos e a opinião das pessoas não pode ser ignorada. Mas não apenas!!
As pessoas têm direito de serem informadas adequadamente como suas vidas serão
mudadas, como seus hábitos serão afetados. Neste passo, devem ser devidamente
instruídos e educados em como deve se portar e comportar.
DOS LINKS NO YOUTUBE
http://www.youtube.com/watch?v=BFDt-yrFY94 – Manifestação de morador do bairro
Cidade Universitária de repúdio à implementação da coleta mecanizada na Prefeitura;
http://www.youtube.com/watch?v=xJCGFk4rb2s – Manifestação de morador do bairro
Cidade Universitária de repúdio à implementação da coleta mecanizada no Condema;
http://www.youtube.com/watch?v=AFfjosisvBg – Reportagem Mídia Local –
reclamações dos munícipes;
Da Pseudo Audiência Pública
- Apresentação das Autoridades Públicas
http://www.youtube.com/watch?v=0Zn5W6X_OIo
http://www.youtube.com/watch?v=8pOiU1FO-J8
http://www.youtube.com/watch?v=2nGIEW_qUHw
http://www.youtube.com/watch?v=v-tFLRjFTN0
http://www.youtube.com/watch?v=1RFzUL3Q6uU
- Da Participação da População (todas manifestações de repúdio)
http://www.youtube.com/watch?v=Q28-GNeWUKU
http://www.youtube.com/watch?v=mlUY3C8S7Jc – observação da ausência de
moradores das localidades que serão afetadas pela coleta mecanizada;
http://www.youtube.com/watch?v=c8RB7DNsuCc
http://www.youtube.com/watch?v=c4NF3f0oqxc
http://www.youtube.com/watch?v=0fFv5en2IGw – observações de abandono das
cooperativas de materiais recicláveis;
http://www.youtube.com/watch?v=4egiH-OQ4KA – manifestação do Secretário
de que todo material (madeira, pneus, lâmpadas, dentre outros resíduos sólidos em
geral, que poderão ser acondicionados nas caçambas, que serão levados ao aterro
sanitário, apesar da descrição de ‘lixo orgânico’, e da panfletagem em sentido
contrário);
http://www.youtube.com/watch?v=2J1n0ucOBKw
http://www.youtube.com/watch?v=L9qcj3VaY7Y – não distinção do grande e
pequeno gerador de resíduos, ao contrário da legislação; falta de parâmetros por parte
da Prefeitura na instalação de containers;
http://www.youtube.com/watch?v=iVWWfh-9F5w – falta de parâmetros por parte
da Prefeitura na instalação de containers; falta de divulgação da implementação da
coleta mecanizada; redução da mão de obra empregada; - O REPRESENTANTE DA
PREFEITURA AFIRMA QUE OS EMPREGADOS DA LIMPEZA PÚBLICA SERÃO
REALOCADOS, SEM PERDA DE EMPREGO, SENDO QUE, NOS OFÍCIOS
RESPONDIDOS, A MUNICIPALIDADE DIZ QUE TAL RESPONSABILIDADE CABE À
INICIATIVA PRIVADA;
http://www.youtube.com/watch?v=cKLqQJ4paqI
http://www.youtube.com/watch?v=8WKRBH7aqJ0
http://www.youtube.com/watch?v=MPlSwit5wF8 – manifestação da população
local de que ninguém foi informado;
http://www.youtube.com/watch?v=bfmDjjCFc2M – manifestação da população
local de que ninguém foi informado;
DA LEI N° 10.257, DE 10 DE JULHO DE 2001
Esta Lei estabelece diretrizes gerais da política urbana e dá outras
providências. Destaca-se
Artigo 2°. A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno
desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana,
mediante as seguintes diretrizes gerais:
(...)
II – gestão democrática por meio da participação da população e de
associações representativas dos vários segmentos da comunidade na
formulação, execução e acompanhamento de planos, programas e
projetos de desenvolvimento urbano;
III – cooperação entre os governos, a iniciativa privada e os demais
setores da sociedade no processo de urbanização, em atendimento ao
interesse social;
(...)
XIII – audiência do Poder Público municipal e da população interessada
nos processos de implantação de empreendimentos ou atividades com
efeitos potencialmente negativos sobre o meio ambiente natural ou
construído, o conforto ou a segurança da população;
(...)
Artigo 43. Para garantir a gestão democrática da cidade, deverão ser
utilizados, entre outros, os seguintes instrumentos:
II – debates, audiências e consultas públicas;
A Lei é clara quando afirma a gestão democrática da cidade,
fazendo uso de debates, audiências e consultas públicas. Deve haver integração entre
o Poder Público e a sociedade civil, de forma que nenhum destes atores deve ser
excluído no processo de gestão urbana. Destaca-se, neste ponto, a DIRETRIZ DE
AUDIÊNCIA NOS PROCESSOS DE IMPLANTAÇÃO DE ATIVIDADES COM EFEITOS
POTENCIALMENTE NEGATIVOS SOBRE O MEIO AMBIENTE NATURAL OU
CONSTRUÍDO, O CONFORTO OU A SEGURANÇA DA POPULAÇÃO.
A implantação da coleta mecanizada não foi precedida de
audiência pública, nem de consulta da população. Há claro potencial ofensivo e
negativo sobre o meio ambiente e o conforto da população.
DA LEI N°. 12.305, DE 2 DE AGOSTO DE 2010
O Poder Público submete-se às disposições da Política Nacional
de Resíduos Sólidos. Não poderá a seu julgamento aplica-las, ou não. Deve cumpri-las
na íntegra.
Há várias disposições da Política Nacional de Resíduos Sólidos
que são desrespeitadas pelo ato administrativo. Vejamos.
Dos Princípios
Art. 6o
São princípios da Política Nacional de Resíduos Sólidos:
I - a prevenção e a precaução;
(...)
III - a visão sistêmica, na gestão dos resíduos sólidos, que considere as
variáveis ambiental, social, cultural, econômica, tecnológica e de saúde
pública;
IV - o desenvolvimento sustentável;
V - a ecoeficiência, mediante a compatibilização entre o fornecimento, a
preços competitivos, de bens e serviços qualificados que satisfaçam as
necessidades humanas e tragam qualidade de vida e a redução do
impacto ambiental e do consumo de recursos naturais a um nível, no
mínimo, equivalente à capacidade de sustentação estimada do planeta;
VI - a cooperação entre as diferentes esferas do poder público, o setor
empresarial e demais segmentos da sociedade;
(...)
VIII - o reconhecimento do resíduo sólido reutilizável e reciclável como um
bem econômico e de valor social, gerador de trabalho e renda e promotor
de cidadania;
(...)
X - o direito da sociedade à informação e ao controle social;
XI - a razoabilidade e a proporcionalidade.
Entende-se que a coleta mecanizada não atende aos princípios da
prevenção e da precaução. Sabe-se que a compactação dos resíduos sólidos é uma
das razões de inviabilização dos processos de reciclagem – ver capítulo do Plano
Municipal de Gestão Integrada dos Resíduos Sólidos.
Desta forma, opta-se pela prática determinado ato que se sabe
lesivo à natureza. Há noção clara de perigo e do dano, sendo que a Municipalidade,
mesmo ciente, não se restringe da ação – AO CONTRÁRIO, DELIBERADAMENTE
OPTA POR FAZÊ-LA.
O princípio da visão sistêmica encontra-se prejudicado, visto que
não são devidamente consideradas das variáveis ambiental, social e econômica.
Com a implementação do referido método, há prejuízo ao meio
ambiente, visto que promove a DESEDUCAÇÃO DA POPULAÇÃO, pois foi realizado
sem os devidos cuidados de planejamento e educação; da mesma forma, com a
compactação do lixo em uma única massa, sem separação do reciclável do orgânico,
há lesões ao meio ambiente. Da mesma forma, há redução do material destinado às
cooperativas, atingindo diretamente o valor econômico e social do resíduo sólido.
Não se viabiliza o desenvolvimento sustentável, ao ponto que a
mecanização da coleta não favorece a coleta seletiva, nem foca na principal
problemática dos resíduos sólidos: INCLUSÃO SOCIAL E ECONÔMICA.
Pelas mesmas razões, não há ecoeficiência, pois se trata de
serviço desprovido das medidas capazes de satisfazer as necessidades humanas.
O princípio da cooperação FOI ATROPELADO PELO PODER
PÚBLICO, QUE RESOLVEU NÃO OUVIR A POPULAÇÃO.
O resíduo sólido no caso sub judice tão somente terá valor ao polo
passivo, pois, ao invés de ser destinado às camadas da população carentes de
cidadania, comporá o peso final do lixo compactado para fins de pagamento final.
O princípio do direito à informação e ao controle social inexistiram
no caso. Conforme demonstrado, mesmo em Barão Geraldo, buscou-se de todas as
formas as informações, as correções, e diálogo com a Municipalidade que se recusa
em ouvir a população.
Não há razoabilidade nem proporcionalidade numa política pública
que não objetiva a principal problemática dos resíduos sólidos, e prefere lotar ainda
mais nossos aterros sanitários, inclusive, com materiais que deveriam ser destinados à
reciclagem e à reutilização.
Dos Objetivos
Tem-se, da mesma forma, que os objetivos desta Lei encontram-se
comprometidos, especificamente, de não geração, redução, reutilização, reciclagem e
tratamento dos resíduos sólidos, bem como disposição final ambientalmente adequada
dos rejeitos (artigo7º, inciso II); estímulo à adoção de padrões sustentáveis de
produção e consumo de bens e serviços (artigo7º, inciso III); do incentivo à indústria da
reciclagem, tendo em vista fomentar o uso de matérias-primas e insumos derivados de
materiais recicláveis e reciclados (artigo 7º, inciso VI); da gestão integrada de resíduos
sólidos (artigo7º, inciso VII); DA PRIORIDADE, NAS AQUISIÇÕES E
CONTRATAÇÕES GOVERNAMENTAIS, PARA PRODUTOS RECICLADOS E
RECICLÁVEIS (artigo 7º, inciso XI, alínea ‘a’); e, da integração dos catadores de
materiais reutilizáveis e recicláveis nas ações que envolvam a responsabilidade
compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos.
Do Plano Municipal de Gestão Integrada
Prosseguindo neste mister, tem-se que o Plano Municipal de
Gestão Integrada, quando considerado o conteúdo mínimo e a implementação da
coleta mecanizada nos moldes observados, não cumpre com a necessidade legal de
PROGRAMAS E AÇÕES DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL QUE PROMOVAM A NÃO
GERAÇÃO, A REDUÇÃO, A REUTILIZAÇÃO E A RECICLAGEM DE RESÍDUOS
SÓLIDOS (artigo19, inciso X); e, de ações preventivas e corretivas a serem praticadas,
incluindo programa de monitoramento (artigo 19, inciso XVII).
Da Responsabilidade Compartilhada
Necessário afirmar as violações no que se refere à
responsabilidade compartilhada.
No que se refere aos objetivos pelo ciclo de vida dos resíduos
sólidos, NÃO HÁ compatibilização de interesses entre os agentes econômicos e
sociais e os processos de gestão empresarial e mercadológica com os de gestão
ambiental (artigo 30, § único, inciso I); NÃO HÁ promoção do aproveitamento de
resíduos sólidos, com o direcionamento à cadeia produtiva e/ou outras (artigo 30, §
único, inciso II); NÃO HÁ redução da geração de resíduos sólidos, DO DESPERDÍCIO
DE MATERIAIS, da poluição e dos danos ambientais (artigo 30, § único, inciso III).
Por fim, merece destaque o artigo 36, da PNRS, transcrito abaixo:
Art. 36. No âmbito da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida
dos produtos, cabe ao titular dos serviços públicos de limpeza urbana e
de manejo de resíduos sólidos, observado, se houver, o plano municipal
de gestão integrada de resíduos sólidos:
I - adotar procedimentos para reaproveitar os resíduos sólidos
reutilizáveis e recicláveis oriundos dos serviços públicos de limpeza
urbana e de manejo de resíduos sólidos;
II - estabelecer sistema de coleta seletiva;
III - articular com os agentes econômicos e sociais medidas para viabilizar
o retorno ao ciclo produtivo dos resíduos sólidos reutilizáveis e recicláveis
oriundos dos serviços de limpeza urbana e de manejo de resíduos
sólidos;
Conforme se verifica no capítulo abaixo, DO PLANO MUNICIPAL
DE GESTÃO INTEGRADA DE RESÍDUOS SÓLIDOS, o setor e os serviços deficitários
em nosso Município, no âmbito dos Resíduos Sólidos, são, justamente, a coleta
seletiva e a reciclagem de materiais. Justamente, onde a Municipalidade prefere não
investir; justamente, os principais prejudicados com a implementação da coleta
mecanizada.
DO PLANO MUNICIPAL DE GESTÃO INTEGRADA DE RESÍDUOS SÓLIDOS
De acordo com o PLANO MUNICIPAL DE GESTÃO INTEGRADA
DE RESÍDUOS SÓLIDOS, em sua página 48, tem-se que 21,3% (vinte e um vírgula
três por cento) de todos os resíduos sólidos produzidos no Município são classificados
como de origem domiciliar – aproximadamente, 1000 toneladas por dia.
Tem-se, ainda, em sua página 59, que dos resíduos sólidos
produzidos pelas Classes A do Município de Campinas (estas que são integrantes do
bairro Cambuí), respectivamente, 38,69% (trinta e oito vírgula sessenta e nove por
cento) corresponde a materiais recicláveis – em detrimento de 34,44% (trinta e quatro,
vírgula quarenta e quatro por cento) de material orgânico.
No site da Municipalidade, apresentam-se os números da coleta de
resíduos sólidos. Para o período de 2008, tem-se que 267.300,560 toneladas de
resíduos orgânicos coletados para 4.365,037 de materiais recicláveis.
Ainda nos termos do PLANO MUNICIPAL, tem-se a seguinte
manifestação, na página 69:
“Os RSD [resíduos sólidos domiciliares] apresentam um potencial de
reciclagem de materiais na ordem de 35%, entretanto esse percentual
decresce a aproximadamente 20% devido ao sistema de coleta realizar
os serviços através da compactação e mistura dos materiais”.
As porcentagens apresentadas da composição do lixo não se
referem ao volume, mas sim, ao peso, conforme assevera o referido documento. E a
situação se complica ainda mais quando se percebe as porcentagens de materiais
efetivamente reciclados.
Apenas 75% dos bairros de Campinas dispõem da coleta seletiva,
com frequência de pelo menos 3 vezes por semana.
Assim, em números absolutos, tendo como exemplo o ano de
2009, a produção total na cidade de 284.426,07 toneladas de resíduos sólidos,
correspondendo 20%, ou seja, 56.885,21 toneladas produzidas de material reciclável, a
coleta seletiva conseguiu atender tão somente 5.343,59 toneladas, ou seja, 1,88% de
todo o resíduo sólido doméstico produzido em Campinas, apresentando uma eficácia
de 9,39% do programa de coleta seletiva (ver página 70 do Documento).
O resultado por si só já poderia ser considerado péssimo, se não
pudesse ser pior – MAS PODE!!! A MÉDIA HISTÓRICA DE EFICÁCIA É MENOR,
CORRESPONDENDO A 7,86%!!
O PRÓPRIO DOCUMENTO AFIRMA A FALTA DE
OBJETIVIDADE E FOCO DA MUNICIPALIDADE. Ver página 70:
“A eficiência do programa de coleta seletiva quando comparado com a
fração de resíduos sólidos domiciliares com potencial de reciclagem,
apresenta valores ainda incipientes com média apenas de 7,86%.
Esse percentual se torna ainda mais reduzido quando a coleta seletiva é
comparada com o total de resíduos domiciliares gerados, atingindo em
média aproximadamente 1,57%.
Portanto o programa de coleta seletiva ainda tem muito espaço para
crescer (92,14%) até atingir sua capacidade plena, operando com
aproximadamente 200 toneladas por dia de material reciclável”.
Gostaríamos de trazer a Vossa Excelência números mais precisos
e específicos sobre o bairro Cambuí. Porém, A MUNICIPALIDADE NÃO CONDUZIU
ESTUDOS ESPECÍFICOS ANTES DE PROCEDER ÀS COMBATIDAS MUDANÇAS,
o que nos faz trabalhar com os números gerais. Inclusive, quando indagados na
referida “pseuda” audiência pública, OS REPRESENTANTES DA MUNICIPALIDADE
NÃO SOUBERAM AFIRMAR SOB QUAIS DADOS A COLETA MECANIZADA PARA O
BAIRRO CAMBUÍ FOI PLANEJADA.
Não obstante, o panorama macro já evidencia que, apesar da
legislação determinar a prioridade da coleta seletiva para cuidados com os resíduos
sólidos passíveis de reciclagem, esta não é a preocupação da Municipalidade
campineira.
E por quê, então, priorizar a coleta de materiais orgânicos? Estaria
a resposta no volume transportado/pago no final? Estaria a resposta na impossibilidade
de lucros quanto à destinação final, pois, a triagem de materiais recicláveis para
reciclagem e reutilização estaria nas mãos das cooperativas, não do empresariado?
Se de um lado, resta evidente que a POLÍTICA NACIONAL DE
RESÍDUOS SÓLIDOS foca na solução de um problema que é a vida útil de materiais
passíveis de reciclagem e reuso, a Municipalidade foca em soluções adversas para
COMPACTAÇÃO DO LIXO.
Conforme o próprio documento afirmou, a compactação dos
resíduos impossibilita a efetividade da coleta seletiva – gerando, assim, danos ao meio
ambiente e violações à Política Nacional de Resíduos Sólidos.
Conforme se verifica na prática, a COLETA MECANIZADA
IMPOSTA ARBITRARIAMENTE PELA PREFEITURA IMPLICA NA DESEDUCAÇÃO
DA POPULAÇÃO, que tem compactado os resíduos sólidos equivocadamente ao
descarte, como se orgânico fosse.
A coleta SUPOSTAMENTE mecanizada, inclusive, tem sido
realizada manualmente.
DAS INFRAÇÕES À LEI MUNICIPAL N°. 2.758, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1962
Determina esta Lei que “fica proibido, em todo o Município de
Campinas, sobre qualquer pretexto, a colocação de mercadorias, caixas vazias ou
qualquer outro objeto, nas faixadas e passeios das casas comerciais ou industriais,
bem como nas vias públicas”. (ARTIGO 1°)
Em contrariedade à Lei, O PODER PÚBLICO COLOCOU
CONTAINERS (CAIXAS COM RODINHAS), TANTO NAS CALÇADAS, QUANTO NAS
VIAS PÚBLICAS.
A Lei não abre exceções ao Poder Público para que possa agir
diferente do que foi determinado. Consequentemente, há descumprimento da
legislação.
DAS INFRAÇÕES À LEI MUNICIPAL N°. 7.058, DE 8 DE JULHO DE 1992
A Lei Municipal n°. 7.058, de 8 de julho de 1992, estabelece
normas para a limpeza urbana no Município de Campinas e dá outras providências.
Esta Lei é descumprida com a coleta mecanizada.
Apresentam-se as seguintes disposições, com destaque às
violações decorrentes dos moldes implementados pela coleta mecanizada:
Artigo 5°. O Departamento de Limpeza Urbana (DLU) adotará a coleta
seletiva e reciclagem de materiais como forma de tratamento dos
resíduos sólidos, sendo que o material residual deverá ser
acondicionado de maneira a minimizar, ao máximo, o impacto
ambiental, em locais adequados, respeitando o Plano Diretor do
Município e as leis de meio ambiente.
Artigo 12. O lixo domiciliar deve ser colocado no logradouro público
junto ao alinhamento de cada imóvel, ou em local determinado em
regulamento.
O lixo domiciliar, nos moldes implementados, não mais se dispõem
junto ao alinhamento de cada imóvel, pois OS CONTAINER SÃO ALEATORIAMENTE
DISPOSTOS PELA PREFEITURA – seja em cima das calçadas, ou na via pública.
Da mesma forma, o tal “local determinado” NÃO FOI
ESTABELECIDO ATRAVÉS DE REGULAMENTO. Os containeres, a coleta
mecanizada, não foram implementados através de regulamento, conforme determina a
Lei.
Artigo 13. O DLU poderá exigir que os usuários acondicionem
separadamente o lixo gerado, visando a coleta seletiva dos resíduos.
A coleta mecanizada não prioriza a coleta seletiva dos resíduos,
em consonância com a Política Nacional de Resíduos Sólidos. Visa tão somente – e de
forma precária, diga-se de passagem – à coleta de lixo orgânico.
Ou seja, há usurpação da possibilidade de acondicionamento
separadamente do lixo gerado, pois não se trata de acondicionamento para a coleta
seletiva, destinada à reciclagem, mas sim, à separação do lixo orgânico.
Criando de fato uma situação de lixo misturado, misturando-se lixo
orgânico com inorgânico, questão que somente interessa a concessionário, visto
que quanto maior o volume que carrear mais irá lucrar...
Artigo 14. Os horários, meios e métodos a serem utilizados para a
coleta regular de lixo, obedecerão às disposições desta lei.
Conforme se assevera, de forma satisfatória e suficiente, a coleta
mecanizada não atende ao disposto nesta lei.
Artigo 44. É permitido a colocação, no passeio público, de suporte
para a apresentação do lixo à coleta, desde que não cause prejuízo
ao livre trânsito dos pedestres.
§ 1°. Os suportes para o lixo deverão obedecer a padrão e localização
estabelecidos em regulamento.
A LEI É CLARA!! “SUPORTE”!! A lei não afirma que containers
poderão ser dispostos em cima do passeio público.
Nos moldes implementados pelo Poder Público, MUITOS
CONTAINERS ESTÃO NAS CALÇADAS E CAUSAM PREJUÍZO AO LIVRE
TRÂNSITO DOS PEDESTRES!!!
Artigo 64. O Poder Público Municipal, juntamente com a comunidade
organizada, desenvolverá política visando conscientizar a população
sobre a importância da adoção de hábitos corretos com relação à limpeza
urbana.
§ 1°. Para cumprimento do disposto neste artigo, o Executivo Municipal
deverá:
(...)
II – Promover periodicamente campanhas educativas através de meios de
comunicação de massa;
III – Realizar palestras e visitas às escolas, promover mostras itinerárias,
apresentar audiovisuais, editar folhetos e cartilhas explicativas;
IV – Desenvolver programas de informação sobre os materiais recicláveis
e matérias biodegradáveis;
(...)
Não houve qualquer conscientização à população no que se refere
à coleta mecanizada. Tratou-se tão somente de uma decisão unilateral tomada pelo
Poder Público. Não houve participação, não houve consulta, não houve tempo
hábil de preparo para a mudança de um hábito vigente neste bairro há décadas.
As campanhas educativas não foram realizadas. Não houve
palestras, não houve visitas, não houve mostras itinerárias, nem programas de
informação sobre os materiais recicláveis.
DA MORALIDADE, DA MOTIVAÇÃO ADMINISTRATIVA;
A forma como a coleta foi implementada sem EIA/RIMA, com simulacro de
audiência pública, e sem coleta com segregação de materiais, temos patente o
desrespeito a moralidade administrativa, pois viola o PNRS, além disto não
temos motivação, pois se o s resíduos são coletados todos em conjunto, se as
caçambas congestionam ora o trânsito de veículos, ora o trânsito de pedestres,
nota-se que a motivação é equivocada. Assim, os atos administrativos são nulos.
DA FINALIDADE, E MOTIVO DO ATO ADMINISTRATIVO,
A coleta mecanizada e suas caçambas estão implementadas com desvio de finalidade,
e vício de motivação, pois pelo PNRS deveria se ter efetiva audiência pública, o que
não houve, deveria ter EIA/RIMA, do qual não se tem notícia, deveria ter alternativas de
locais para colocar as caçambas, o que sequer se pensou, deveria ter por finalidade
reduzir a produção de lixo e a reciclagem dos materiais, porém não temos alternativas
para os resíduos orgânicos, como compostagem, biogás e outros, e não temos a coleta
mecanizada para a fração de 70% do lixo produzido, o lixo inorgânico e reciclável,
conforme referido documento de PLANO MUNICIPAL DE GESTÃO INTEGRADA DE
RESÍDUOS SÓLIDOS, o que temos é um contrato feito as pressas para beneficiar
terceiros que não a população destinatária dos serviços. Assim, os atos
administrativos são nulos.
Em sua obra Direito Administrativo Brasileiro (30ed. atual. São
Paulo: Malheiros, 2005), Hely Lopes Meirelles discorre sobre a Administração Pública e
o ato administrativo. Traz importantes e imprescindíveis considerações sobre a
MORALIDADE e a MOTIVAÇÃO da Administração, e da FINALIDADE e do MOTIVO
do ato administrativo.
Por considerações de Direito e de Moral, o ato administrativo não terá que
obedecer somente à lei jurídica, mas também à lei ética da própria
instituição, porque nem tudo que é legal é honesto, conforme já
proclamavam os romanos: “non omne quod licet honestum est”. A moral
comum (...) é imposta ao homem para sua conduta externa; a moral
administrativa é imposta ao agente público para sua conduta interna,
segundo as exigências da instituição a que serve e a finalidade de sua
ação: o bem comum.
(...)
O certo é que a moralidade do ato administrativo juntamente com a sua
legalidade e finalidade, além da sua adequação aos demais princípios,
constituem pressupostos de validade sem os quais toda atividade pública
será ilegítima. (...) (p.89).
Sobre a MOTIVAÇÃO do ato administrativo, aduz o Doutrinador:
A motivação, portanto, deve apontar a causa e os elementos
determinantes da prática do ato administrativo, bem como o dispositivo
legal em que se funda. Esses motivos afetam de tal maneira a eficácia do
ato que sobre eles se edificou a denominada teoria dos motivos
determinantes, delineada pelas decisões do Conselho de Estado da
França (...).
(...) [A] regra geral é a obrigatoriedade da motivação, para que a atuação
ética do administrador fique demonstrada pela exposição dos motivos do
ato e para garantir o próprio acesso ao Judiciário. (p. 101)
(...)
Portanto, na atuação vinculada ou na discricionária, o agente da
Administração, ao praticar o ato, fica na obrigação de justificar a
existência do motivo, sem o quê o ato será inválido ou, pelo menos,
invalidável, por ausência da motivação. (p. 153)
Neste sentido, prossegue sobre a finalidade do ato administrativo:
A finalidade do ato administrativo é aquela que a lei indica explícita ou
implicitamente. Não cabe ao administrador escolher outra, ou substituir a
indicada na norma administrativa, ainda que ambas colimem fins públicos.
Neste particular, nada resta para escolha do administrador, que fica
vinculado integralmente à vontade legislativa.
A alteração da finalidade expressa na norma legal ou implícita no
ordenamento da Administração caracteriza o desvio de poder (...), que
rende ensejo à invalidação do ato, por lhe faltar um elemento primacial
em sua formação: o fim público desejado pelo legislador. (p. 152)
Na atuação de suas prerrogativas e obrigações, o administrador
público deve cumprir em todos os parâmetros o que o ordenamento jurídico lhe
determina. Deve ater-se ao bem comum como causa final de seus atos, e não buscar
“mover montanhas” para atender interesses alheios à vontade da lei.
Quando a Lei determina expressamente atenção do administrador
público para determinado assunto, e este, por motivos particulares ou simplesmente
não evidenciados, volta-se com o ato administrativo para outra finalidade, para outra
área, para outras funções, tem-se, então, o império do vício administrativo.
É o que se observa na coleta mecanizada imposta pela Prefeitura.
- HOUVE PUBLICIDADE DA DECISÃO DO PODER PÚBLICO QUE INSTITUIU A
COLETA MECANIZADA?
Não. Não houve. Todos foram pegos de surpresa.
- HOUVE INFORMAÇÃO À POPULAÇÃO DE COMO SERIA FEITA A COLETA, DE
COMO O LIXO DEVERIA ENTÃO SER DISPOSTO?
Não. Não houve. Conforme já explicitado em capítulo próprio desta INICIAL, houve tão
somente uma pretensa “audiência pública” anunciada às vésperas, ocorrida em horário
comercial, sem que a população pudesse se organizar para comparecer. As dúvidas
levantadas não foram respondidas.
Da mesma forma, todos os expedientes de acesso à informação foram utilizados, e as
respostas do Poder Público são sempre evasivas.
- HOUVE PARTICIPAÇÃO DA POPULAÇÃO NA DISCUSSÃO DOS ATOS DE
GERENCIAMENTO E DE GESTÃO DOS RESÍDUOS SÓLIDOS, NO QUE SE
REFERE À COLETA MECANIZADA?
Não. Não houve. A pretensa audiência pública não serviu para ouvir à população, mas,
tão somente, para anunciar a decisão que já fora tomada. Não houve incorporação das
sugestões e ideias. Assim deve, tal coleta deve ser suspensa, atpé que se cumpra os
requisitos legais..
DO DANO MORAL
Os problemas acima narrados, como as caçambas colocadas de forma aleatória tanto
na rua quanto na calçada, na frente da casa dos moradores sem qualquer critério
objetivo, a acumulação de lixo sem segregação, o engodo de se se instalar o
procedimento com o simulacro de audiência pública e sem efetivo EIA/RIMA, ou estudo
que indica-se os impactos ambientais e soluções para estes impactos, a sujeira, mal
cheiro e congestionamentos causados, o a fato das caçambas não terem locais
planejados para serem instaladas, criam um serviço de saneamento deficiente, e uma
conduta abusiva das rés, que geram sentimentos de logro, sofrimento e revolta da
população envolvida, sentimento que equivale em dano extrapatrimonial a ser
indenizado de forma difusa.
Dano moral coletivo e/ou difuso é o resultado de toda ação ou omissão lesiva
significante, praticada por qualquer pessoa contra o patrimônio da coletividade,
considerada esta as gerações presentes e futuras, que suportam um sentimento de
repulsa por um fato danoso irreversível, de difícil reparação, ou de conseqüências
históricas.
Antes mesmo da Constituição Federal de 1988, a Lei nº 6.938, 31-08-1981, que veio
abordar a política nacional do meio ambiente, considerou este como sendo patrimônio
público a ser necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista o uso coletivo
(art.2º, inciso I). Daí se poder falar, desde então, em interesse coletivo a ser protegido e
reparado em caso de dano, sujeitando o infrator às penalidades disciplinares ou
compensatórias nos âmbitos administrativo e civil (arts. 4º, incisos VI e VII; 9º, inciso IX;
e 14, § 1º). Com a promulgação da Constituição de 1988, que recepcionou muitos
diplomas já editados com o escopo de proteger os denominados novos direitos, fixou-
se a responsabilização por danos morais, pondo fim à batalha doutrinária e
jurisprudencial sobre a possibilidade indenizatória no direito pátrio.
Algo então que sempre existiu e que, dada a falta das lentes apropriadas da percepção
jurídica, não era perceptível, ou apreensível, na linguagem do operador do direito de
tempo atrás, passou a ganhar forma e conteúdo: as conseqüências extra-patrimoniais
dos danos causados à coletividade. Assim, embora a carta constitucional não aponte a
existência de enunciados que se refiram ao que designamos dano moral coletivo, ou
ainda, dano moral ao meio ambiente natural ou artificial, como também não se reporte
textualmente a um dano moral coletivo de consumidores, tal fato não implica na
impossibilidade da reparação dos danos praticados contra a coletividade,
especialmente se atentarmos que o Capítulo I, inserido no Título II Dos Direitos e
Garantias Fundamentais, diz respeito aos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos.
Na Constituição Federal, o dano moral é versado expressamente no art. 5º, incisos V e
X, que, respectivamente, assegura "o direito de resposta, proporcional ao agravo, além
da indenização por dano material, moral ou à imagem" e considera "invioláveis a
intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a
indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação".
A concepção individualista dos conflitos sociais, que sofre abalos freqüentes nas suas
estruturas de modo a dar espaço à visão coletiva, pode levar o intérprete a afirmar que
a reparabilidade do dano moral deve ficar restrita às pessoas físicas, individualmente
consideradas, por serem os únicos entes dotados de direitos da personalidade, tais
como a intimidade, honra, imagem etc. Ainda que se possa considerar que a honra, em
seu sentido subjetivo, a intimidade e a vida privada possam ser atributos típicos das
pessoas naturais, certo é que a norma constitucional não torna exclusiva a reparação
de danos a tais pessoas. As pessoas jurídicas e a coletividade em geral gozam do
direito de reclamar os danos que venham sofrer, notadamente porque os direitos e
garantias expressos na Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos
princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República
Federativa do Brasil seja parte (§ 2º art.5º, C.F.).
Referidos diplomas legais – o Código de Defesa do Consumidor e a Lei da Ação Civil
Pública – prestam-se a demonstrar o cabimento de indenizações morais à coletividade,
em razão de agressões praticadas contra os interesses difusos e coletivos, dentre os
quais se coloca agora a defesa da ordem urbanística, por força do Estatuto da Cidade
(Lei nº 10.257, de 10-07-2001).
A reparabilidade do dano moral coletivo e/ou difuso
O atrelamento entre o patrimônio mínimo referido e a pessoa humana tem sido o mais
forte argumento contra a possibilidade de se cogitar da existência do dano moral
coletivo, pois freqüente é a afirmação de que "o dano moral é personalíssimo e
somente visualiza a pessoa, enquanto detentora de características e atributos próprios
e invioláveis".
A crítica não procede, pois é visível a sua concepção individualista, não aplicável ao
fenômeno de socialização do direito. E tal circunstância, por si só, já seria o suficiente
para comprovar seu desacerto, na medida em que concepções cunhadas num modelo
jurídico não podem negar o reconhecimento de entes concebidos noutro plano, com
atributos e patrimônio próprios, portanto, ligados à sua personalidade ideologicamente
constituída. Aqui vale lembrar que a defesa dos interesses metaindividuais implica no
reconhecimento de toda uma coletividade como sujeito de direitos, logo, portadora
também de atributos subjetivos.
Outras observações atestam ser possível à existência do patrimônio coletivo moral e
sua reparabilidade.
A pessoa jurídica como ente personificado não goza de honra subjetiva (direito da
personalidade) e nem por isso deixa de receber proteção em razão de dano extra-
patrimonial, ou moral, quando tem um título extrajudicial levado indevidamente a
protesto. Nesse sentido inúmeros julgados, dentre os quais citamos o REsp n. 58.660 –
7-MG, Min. Relator Waldemar Zveiter, j. 03.07.1997; REsp. n. 150.980 – RS, Min.
Relator Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. 13.10.1998; REsp n. 71.443 – MG, Min. Relator
Ari Pargendler, j. 23.08.1999. A apontada reparabilidade está, alias, já sufragada na
súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça: A pessoa jurídica pode sofrer dano moral.
E nem se diga que o pressuposto da reparação neste caso é o reconhecimento da
condição da pessoa aos entes, pois as sociedades irregulares ou de fato podem,
também, reclamar a reparação de direitos, já que ostentam capacidade de estar em
juízo ativa e passivamente, como se depreende do REsp. n. 1.551, Min. Relator Athos
Carneiro, publicado no DJU em 09.04.1990.
O artigo 225 da Constituição Federal coloca o direito ao meio ambiente ecologicamente
equilibrado como bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida,
impondo ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para
gerações presentes e futuras gerações. Nesse enunciado vislumbra-se como
destinatário do direito assegurado não apenas uma pessoa na proteção de seu direito
ambiental, mas o conjunto pessoas, ou ainda, a multiplicidade de direitos da
personalidade materializado na expressão gerações presente e futuras.
O artigo 216 da Constituição Federal, por sua vez, diz constituir-se o patrimônio cultural
brasileiro de bens materiais e imateriais, tomados individualmente ou em conjunto,
portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos
formadores da sociedade brasileira, dentre os quais se incluem, especificamente, as
obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às
manifestações artístico-culturais, e os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico,
paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico. Tais bens,
notadamente os imateriais, pertencem à coletividade (referida aqui como os grupos
formadores da sociedade brasileira), no caso, com as mesmas faculdades que têm as
pessoas naturais ou jurídicas, justamente em razão de ter à mão figuras legitimadas à
sua proteção.
Partindo-se dos tópicos anteriores, podemos concluir que a coletividade tende a ser
considerada um terceiro gênero de ente personalizado ao lado das pessoas natural e
jurídica, justamente em razão da importância dos interesses que tem no seu âmago, a
jurisprudência já tem aceitado tal imputação:
AÇÃO CIVIL PÚBLICA – DANOS MORAIS –
DIREITOS DIFUSOS E COLETIVOS –
POSSIBILIDADE – É perfeitamente cabível o
ajuizamento de Ação Civil Pública para a
reparação de danos morais a interesses difusos e
coletivos, a qual encontra previsão expressa no
inciso V do art. 1º da Lei nº 7.347/85. O dano
moral difuso caracteriza-se como uma ofensa ao
direito de toda e qualquer pessoa (e não de um
direito específico da personalidade). É o que se
verifica, por exemplo, com a poluição causada em
um acidente ambiental, a qual acarreta uma lesão
difusa à integridade corporal de toda a população.
In casu, restou comprovado nos autos que a
reclamada procedeu à demissão de trabalhadores
motivada apenas pelo ajuizamento de ação contra
a empresa, atentando, pois, contra a garantia
constitucional do direito de ação, cuja lesão não
se limita aos empregados demitidos, mas
estende-se para toda a coletividade obreira, na
medida em que visa tangenciar todo o sistema de
normas que norteia a proteção do trabalhador e
as garantias constitucionais previstas para todos
os brasileiros. Nessa circunstância,
absolutamente correta a condenação da empresa
ao pagamento de multa em favor do FAT – Fundo
de Amparo ao Trabalhador. Recurso ordinário da
requerida a que se nega provimento. (TRT 15ª R.
– RO 1277-2003-071-15-00-6 – (62195/05) – 6ª C.
– Relª Juíza Ana Paula Pellegrina Lockmann –
DOESP 19.12.2005 – p. 42) JLACP.1 JLACP.1.V
Walmart é condenado a pagar R$ 22,3 milhões por danos a funcionários
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Publicado por Carlos Corrêa - 5 dias atrás
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A rede de supermercados Walmart foi condenada pela Justiça do Trabalho a pagar
indenizações que totalizam R$ 22,3 milhões por danos morais e patrimoniais por
condições impostas a funcionários do Distrito Federal, do Paraná, do Rio Grande do
Sul e de São Paulo.
A decisão é da segunda turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª região, em
processo motivado por ação do Ministério Público do Trabalho do Distrito Federal. Em
primeira instância, a juíza Debora Heringer Megiorin, da 1ª Vara do Trabalho de
Brasília, julgou improcedentes os pedidos do Ministério Público.
De acordo com informações do processo, funcionários eram obrigados, por exemplo, a
usar gritos de guerra, cantar hinos motivacionais e dançar em inícios de reunião e de
jornada de trabalho (algumas testemunhas usam o termo "rebolado" nos depoimentos).
De acordo com as testemunhas, os profissionais que não cantassem a música ou
dançassem passavam por constrangimento.
O relator do caso no TRT, desembargador Mário Fernandes Caron, diz que, os
depoimentos indicam que "os empregados são compelidos a participar do hino
motivacional", o que é uma irregularidade.
Os autores do processo também acusam a rede varejista de ter de continuar
trabalhando após bater o ponto e limitações de sair do local de trabalho para ir ao
banheiro e beber água.
A sentença também determina que a companhia "não permita a prática de assédio
moral e atos discriminatórios em suas dependências".
De acordo com a sentenção, o valor da indenização por dano moral coletivo (R$ 11,15
milhões) deve ser revertido a um fundo específico, a critério do Ministério Público do
Trabalho. A quantia pelo dano patrimonial difuso, de mesmo valor, deve ser revertido
ao Fundo de Amparo ao Trabalhador.
Em nota, o Walmart Brasil diz que vai recorrer da decisão. E que os procedimentos
adotados em suas unidades "ocorrem em total respeito aos seus empregados e à
legislação vigente".
Fonte: http://classificados.folha.uol.com.br/empregos/2013/10/1351762-
walmartecondenadaapagarr223-milhoes-por-condutas-com-funcionarios.shtml
Moradores de bairro carioca vão receber indenização por saneamento básico
precário
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Moradores do bairro Anil, na cidade do Rio de Janeiro, conseguiram na Justiça
estadual o direito de receber indenização por tratamento de esgoto inadequado.
A companhia responsável pelo serviço, ao recorrer ao Superior Tribunal de
Justiça (STJ), questionou a legitimidade ativa dos cidadãos por considerar que o
processo tratava de direitos difusos, mas o recurso foi rejeitado pela Segunda
Turma.
Frequentes vazamentos de esgoto, alagamentos e riscos à saúde por conta da
proliferação de insetos foram os danos apontados pelos autores da ação contra a
Companhia Estadual de Águas e Esgotos (Cedae). O Tribunal de Justiça do Rio
de Janeiro (TJRJ), além de determinar que fossem providenciadas obras de
reparo na rede de esgoto, concedeu indenização por dano moral aos autores, no
valor de R$ 5 mil.
Interesse individual
A Cedae alegou que, como o caso dizia respeito a direito difuso, a legitimidade
para adotar as medidas judiciais seria do Ministério Público, por meio de ação
civil pública. Para o TJRJ, entretanto, o interesse difuso em questão não afasta o
reconhecimento da existência de interesse individual do consumidor do serviço
público em obter providência que melhore suas condições pessoais de vida.
O tribunal fluminense ressaltou ainda que “o interesse individual dos autores é
distinto do interesse coletivo, uma vez que afirmam que em dias de chuva têm
dificuldades de chegar a sua residência, além de estarem submetidos a diversos
transtornos e aflições por estarem expostos a sérios riscos de saúde, por conta
da proliferação de insetos e animais nocivos no local”.
Súmulas
No STJ, a Cedae não conseguiu fazer com que seu recurso fosse julgado no
mérito. O ministro Humberto Martins, relator, observou que a companhia
sustentou que a situação envolvia interesses difusos, mas não contestou a tese
do TJRJ de que também estavam presentes interesses individuais, passíveis de
serem defendidos na Justiça diretamente pelos moradores prejudicados.
A falta de impugnação específica a esse fundamento, em que o acórdão do TJRJ
reconheceu a existência de interesse individual, impediu o julgamento do mérito
do recurso. Segundo a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, aplicada por
analogia, o recurso não pode ser admitido quando não ataca todos os
fundamentos da decisão recorrida.
O ministro destacou ainda a impossibilidade de o STJ analisar as provas do
processo para rediscutir a configuração do dano moral sofrido pelos autores da
ação, por força da Súmula 7.
A Segunda Turma, em decisão unânime, acompanhou o entendimento do relator
e rejeitou o recurso.
AREsp 297351
Fonte:
http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=14649
Dano moral coletivo avança e inova na jurisprudência do STJ
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A possibilidade de indenização por dano moral está prevista na Constituição Federal,
em seu artigo 5º, inciso V. O texto não restringe a violação à esfera individual, e
mudanças históricas e legislativas têm levado a doutrina e a jurisprudência a entender
que, quando são atingidos valores e interesses fundamentais de um grupo, não há
como negar a essa coletividade a defesa do seu patrimônio imaterial.
O dano moral coletivo é a lesão na esfera moral de uma comunidade, isto é, a violação
de valores coletivos, atingidos injustificadamente do ponto de vista jurídico. Essas
ações podem tratar de dano ambiental (lesão ao equilíbrio ecológico, à qualidade de
vida e à saúde da coletividade), desrespeito aos direitos do consumidor (por exemplo,
por publicidade abusiva), danos ao patrimônio histórico e artístico, violação à honra de
determinada comunidade (negra, judaica, japonesa, indígena etc.) e até fraude a
licitações.
A ministra do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Nancy Andrighi vê no Código de
Defesa do Consumidor um divisor de águas no enfrentamento do tema. No julgamento
do Recurso Especial (REsp) 636.021, em 2008, a ministra afirmou que o artigo 81 do
CDC rompeu com a tradição jurídica clássica, de que só indivíduos seriam titulares de
um interesse juridicamente tutelado ou de uma vontade protegida pelo ordenamento.
Com o CDC, “criam-se direitos cujo sujeito é uma coletividade difusa, indeterminada,
que não goza de personalidade jurídica e cuja pretensão só pode ser satisfeita quando
deduzida em juízo por representantes adequados”, explicou Andrighi, em seu voto.
Na mesma linha, a ministra citou o Estatuto da Criança e do Adolescente, que no artigo
208 permite que o Ministério Público ajuíze ações de responsabilidade por ofensa aos
direitos assegurados à criança e ao adolescente. A ministra classifica como
inquestionável a existência, no sistema legal brasileiro, dos interesses difusos e
coletivos.
Uma das consequências dessa evolução legislativa seria o reconhecimento de que a
lesão a um bem difuso ou coletivo corresponde a um dano não patrimonial. Dano que,
para a ministra, deve encontrar uma compensação.
“Nosso ordenamento jurídico não exclui a possibilidade de que um grupo de pessoas
venha a ter um interesse difuso ou coletivo de natureza não patrimonial lesado,
nascendo aí a pretensão de ver tal dano reparado. Nosso sistema jurídico admite, em
poucas palavras, a existência de danos extrapatrimoniais coletivos, ou, na
denominação mais corriqueira, de danos morais coletivos”, concluiu Andrighi.
Vinculação individual
A posição da ministra Andrighi encontra eco nos Tribunais, mas a ocorrência do dano
moral coletivo é, ainda hoje, polêmica no STJ. Caso a caso, os ministros analisam a
existência desse tipo de violação, independentemente de os atos causarem efetiva
perturbação física ou mental em membros da coletividade. Ou seja, é possível a
existência do dano moral coletivo mesmo que nenhum indivíduo sofra, de imediato,
prejuízo com o ato apontado como causador?
Em 2009, a Primeira Turma negou um recurso em que se discutia a ocorrência de dano
moral coletivo, porque entendeu “necessária sua vinculação com a noção de dor,
sofrimento psíquico e de caráter individual, incompatível, assim, com a noção de
transindividualidade – indeterminabilidade do sujeito passivo, indivisibilidade da ofensa
e de reparação da lesão” (REsp 971.844).
Naquele caso, o Ministério Público Federal pedia a condenação da empresa Brasil
Telecom por ter deixado de manter postos de atendimento pessoal aos usuários em
todos os municípios do Rio Grande do Sul, o que teria violado o direito dos
consumidores à prestação de serviços telefônicos com padrões de qualidade e
regularidade adequados à sua natureza.
O relator, ministro Teori Zavascki, destacou que o acórdão do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região considerou que eventual dano moral, nesses casos, se limitaria a
atingir pessoas individuais e determinadas. Entendimento que estava de acordo com
outros precedentes da Turma.
Em 2006, Zavascki também havia relatado outro recurso que debateu a ocorrência de
dano moral coletivo. O caso se referia a dano ambiental cometido pelo município de
Uberlândia (MG) e por uma empresa imobiliária, durante a implantação de um
loteamento.
A Turma reafirmou seu entendimento de que a vítima do dano moral deve ser,
necessariamente, uma pessoa. “Não existe ’dano moral ao meio ambiente’. Muito
menos ofensa moral aos mares, rios, à Mata Atlântica ou mesmo agressão moral a
uma coletividade ou a um grupo de pessoas não identificadas. A ofensa moral sempre
se dirige à pessoa enquanto portadora de individualidade própria; de um vultus singular
e único” (REsp 598.281).
Dano não presumível
Em outro julgamento ocorrido na Primeira Turma, em 2008, o relator do recurso,
ministro Luiz Fux, fez ponderações a respeito da existência de dano moral coletivo.
Naquele caso, o Ministério Público pedia a condenação de empresa que havia
fraudado uma licitação a pagar dano moral coletivo ao município de Uruguaiana (RS)
(REsp 821.891).
Em primeira instância, a juíza havia entendido que “por não se tratar de situação típica
da existência de dano moral puro, não há como simplesmente presumi-la. Seria
necessária prova no sentido de que a municipalidade, de alguma forma, tenha perdido
a consideração e a respeitabilidade” e que a sociedade efetivamente tenha sido lesada
e abalada moralmente.
Na apelação, o dano coletivo também foi repelido. “A fraude à licitação não gerou abalo
moral à coletividade. Aliás, o nexo causal, como pressuposto basilar do dano moral,
não exsurge a fim de determiná-lo, levando ao entendimento de que a simples
presunção não pode sustentar a condenação pretendida”. Ao negar o recurso, o
ministro Fux afirmou que é preciso haver a comprovação de efetivo prejuízo para
superar o caráter individual do dano moral.
Prova prescindível
Em dezembro de 2009, ao julgar na Segunda Turma um recurso por ela relatado, a
ministra Eliana Calmon reconheceu que a reparação de dano moral coletivo é tema
bastante novo no STJ. Naquele caso, uma concessionária do serviço de transporte
público pretendia condicionar a utilização do benefício do acesso gratuito de idosos no
transporte coletivo (passe livre) ao prévio cadastramento, apesar de o Estatuto do
Idoso exigir apenas a apresentação de documento de identidade (REsp 1.057.274).
A ação civil pública, entre outros pedidos, pleiteava a indenização do dano moral
coletivo. A ministra reconheceu os precedentes que afastavam a possibilidade de se
configurar tal dano à coletividade, porém, asseverou que a posição não poderia mais
ser aceita. “As relações jurídicas caminham para uma massificação, e a lesão aos
interesses de massa não pode ficar sem reparação, sob pena de criar-se litigiosidade
contida que levará ao fracasso do direito como forma de prevenir e reparar os conflitos
sociais”, ponderou.
A Segunda Turma concluiu que o dano moral coletivo pode ser examinado e
mensurado. Para Calmon, o dano extrapatrimonial coletivo prescindiria da prova da
dor, sentimento ou abalo psicológico sofridos pelos indivíduos. “É evidente que uma
coletividade de índios pode sofrer ofensa à honra, à sua dignidade, à sua boa
reputação, à sua história, costumes e tradições”, disse a ministra.
A dor, a repulsa, a indignação não são sentidas pela coletividade da mesma forma
como pelos indivíduos, explicou a relatora: “Estas decorrem do sentimento coletivo de
participar de determinado grupo ou coletividade, relacionando a própria individualidade
à ideia do coletivo.” A ministra citou vários doutrinadores que já se pronunciaram pela
pertinência e necessidade de reparação do dano moral coletivo.
Dano ambiental
Em dezembro de 2010, a Segunda Turma voltou a enfrentar o tema, desta vez em um
recurso relativo a dano ambiental. Os ministros reafirmaram o entendimento de que a
necessidade de reparação integral da lesão causada ao meio ambiente permite a
cumulação de obrigações de fazer e indenizar (REsp 1.180.078).
No caso, a ação civil pública buscava a responsabilização pelo desmatamento de área
de mata nativa. O degradador foi condenado a reparar o estrago, mas até a questão
chegar ao STJ, a necessidade de indenização por dano moral coletivo não havia sido
reconhecida.
O relator, ministro Herman Benjamin, destacou que a reparação ambiental deve
ser feita da forma mais completa. “A condenação a recuperar a área lesionada
não exclui o dever de indenizar”, disse Benjamin, sobretudo pelo dano interino (o
que permanece entre o fato e a reparação), o dano residual e o dano moral
coletivo.
“A indenização, além de sua função subsidiária (quando a reparação in natura
não for total ou parcialmente possível), cabe de forma cumulativa, como
compensação pecuniária pelos danos reflexos e pela perda da qualidade
ambiental até a sua efetiva restauração”, explicou o ministro Benjamin. No
mesmo sentido julgou a Turma no REsp 1.178.294, da relatoria do ministro Mauro
Campbell.
Atendimento bancário
Nas Turmas de direito privado do STJ, a ocorrência de dano moral coletivo tem sido
reconhecida em diversas situações. Em fevereiro passado, a Terceira Turma confirmou
a condenação de um banco em danos morais coletivos por manter caixa de
atendimento preferencial somente no segundo andar de uma agência, acessível
apenas por escadaria de 23 degraus. Os ministros consideraram desarrazoado
submeter a tal desgaste quem já possui dificuldade de locomoção (REsp 1.221.756).
O relator, ministro Massami Uyeda, destacou que, embora o Código de Defesa do
Consumidor (CDC) admita a indenização por danos morais coletivos e difusos, não é
qualquer atentado aos interesses dos consumidores que pode acarretar esse tipo de
dano, resultando na responsabilidade civil.
“É preciso que o fato transgressor seja de razoável significância e transborde os limites
da tolerabilidade. Ele deve ser grave o suficiente para produzir verdadeiros sofrimentos,
intranquilidade social e alterações relevantes na ordem extrapatrimonial coletiva”,
esclareceu o relator.
Para o ministro Uyeda, este era o caso dos autos. Ele afirmou não ser razoável
submeter aqueles que já possuem dificuldades de locomoção (idosos, deficientes
físicos, gestantes) à situação desgastante de subir 23 degraus de escada para acessar
um caixa preferencial. O ministro destacou que a agência tinha condições de propiciar
melhor forma de atendimento. A indenização ficou em R$ 50 mil.
Medicamento ineficaz
Em outro julgamento emblemático sobre o tema no STJ, a Terceira Turma confirmou
condenação do laboratório Schering do Brasil ao pagamento de danos morais coletivos
no valor de R$ 1 milhão, em decorrência da colocação no mercado do anticoncepcional
Microvlar sem o princípio ativo, o que ocasionou a gravidez de diversas consumidoras
(REsp 866.636).
O caso das "pílulas de farinha" – como ficou conhecido o fato – aconteceu em 1998 e
foi resultante da fabricação de pílulas para o teste de uma máquina embaladora do
laboratório, mas o medicamento acabou chegando ao mercado para consumo.
Na origem, a ação civil pública foi ajuizada pela Fundação de Proteção e Defesa do
Consumidor de São Paulo (Procon) e pelo Estado de São Paulo. Os fatos foram
relacionados diretamente à necessidade de respeito à segurança do consumidor, ao
direito de informação que estes possuem e à compensação pelos danos morais
sofridos.
Os danos morais causados à coletividade foram reconhecidos logo na primeira
instância, e confirmados na apelação. O juiz chegou a afirmar que “o dano moral é
dedutível das próprias circunstâncias em que ocorreram os fatos”. O laboratório pediu,
no recurso especial, produção de prova pericial, para que fosse averiguada a efetiva
ocorrência de dano moral à coletividade.
A ministra Andrighi considerou incongruente o pedido de perícia, na medida em que a
prova somente poderia ser produzida a partir de um estudo sobre consumidoras
individualizadas. Para a ministra, a contestação seria uma “irresignação de mérito, qual
seja, uma eventual impossibilidade de reconhecimento de danos morais a serem
compensados diretamente para a sociedade e não para indivíduos determinados”.
REsp 636021 - REsp 971844 - REsp 598281 - REsp 821891 - REsp 1057274
REsp 1180078 - REsp 1178294 - REsp 1221756 - REsp 866636
Fonte: http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=12304
visitado em 18/06/2012
Requer o julgamento procedente do feito.
Caracterização do dano moral coletivo e/ou coletivo.
Aceitar a existência do dano moral, ou extra-patrimonial, contra a coletividade implica
no exame de elementos caracterizadores, que compõem o conceito sugerido
anteriormente. Na caracterização, portanto, do dano moral coletivo apresentam-se os
seguintes componentes.
a. Agressão de conteúdo significante: o fato que agride o patrimônio coletivo
deve ser de tal extensão que implique na sensação de repulsa coletiva a
fato intolerável, como aponta a mais atual doutrina, porque o fato danoso
que tem pequena repercussão na coletividade ficará excluído pelo
princípio da insignificância;
b. Sentimento de repulsa da coletividade: o fato intolerável deve implicar em
sentimento de indignação, ou opressão, da coletividade que tem um
interesse metaindividual assegurado na ordem legal violado;
c. Fato danoso irreversível ou de difícil reparação: a ofensa à coletividade
pode acarretar a impossibilidade de desfazimento do ato danoso, de tal
sorte que o resultado padecido pela coletividade tenha de ser carregado
com um fardo para as gerações presentes e futuras, como também pode
implicar em difícil reparação, que afete o direito imediato de uso e gozo
do patrimônio coletivo.
O dano ambiental moral difuso trata-se de um dano ambiental objetivo, segundo
Annelise Monteiro Steigler, em seu livro Responsabilidade Civil Ambiental - As
Dimensões do Dano Ambiental no Direito Brasileiro, Editora Livraria do Advogado,
2004, onde esclarece que assim o é por sua natureza intergeracional , fundamental e
intercomunitário. Seja como for, importante é a certeza de que ocorrendo o dano, ainda
que simplesmente moral, há direito à indenização (Constituição Federal, artigo 5º,
incisos V e X).
Tem-se que o empreendimento combatido atenta diretamente contra PNRS, contra o
artigo 225 da CF/88 e contra a legislação municipal, entre outras questões já
devidamente debatidas já nesta INICIAL.
Também, observa-se a repulsa social à consecução do empreendimento, SEM
QUALQUER LICENÇA AMBIENTAL.
Os danos descritos neste feito, a perpetuação de uma política pública
inapropriada de saneamento e ocupação do solo com a coleta mecanizada, em
uma região já intensamente degradada, tudo em zona urbana, expondo a
vizinhança e a população a poluição, odores deletérios e a paisagem degradada,
ao perigo de dano pelos animais peçonhentos e vetores biológicos, são
circunstâncias que fazem padecer a sociedade dando ensejo a dano moral difuso
ou coletivo.
DA TUTELA PROVISÓRIA
A área e a população em pauta neste feito,
continuam sofrendo os efeitos da política inadequada de saneamento implementada,
sendo necessária uma urgente medida que estanque estes danos, acreditamos que a
imediata suspensão da coleta mecanizada e determinação da realização de EIA/RIMA,
estudo de impacto no trânsito, e realização de audiência pública, pelo próprio efeito
pedagógico que gera, seriam adequadas enquanto tutela provisória a ser deferida.
1. DO PEDIDO
Ex positis, requer:
a) a intimação do ilustre membro do Parquet, na forma do artigo 7º, I, "a", da Lei
4.717/65;
b) A indenização do dano moral coletivo/difuso causado, que deve ser arbitrado
por este juízo.
b.1) Realização de EIA/RIMA, estudo de impacto viário, impacto estético,
audiência pública e implementação de coleta seletiva.
c) Requer os benefício da justiça gratuita, por ser pobre no conceito jurídico do
termo, e não ter como fazer frente as suas despesas sem prejuízo de seu
sustento e da sua família; bem como, da isenção de custas e despesas
processuais, bem como, sucumbenciais, inerentes ao Autor Popular. Requer
a realização de perícias técnicas gratuitas e estudos psicossociais para a
caracterização dos danos.
d) Que sejam declarados nulos tanto a audiência pública realizada quanto o
contrato de coleta mecanizada.
e) Inaudita altera pars, requer a imediata suspensão da coleta mecanizada.
cominando multa diária de R$ 50.000,00 ao dia pelo descumprimento.
f) Declaram ainda, sob as penas da lei, tanto o procurador infra assinado e o
pólo ativo, que todos os documentos juntados, são cópias autênticas por
conferirem com os originais.
g) Que seja ofertado curso de educação ambiental com ênfase no PNRS para
a população do bairro envolvido neste feito.
h) Condenação solidária do pólo passivo, pelos danos causados.
Requer a citação do pólo passivo, para fins de contestar o presente feito, sob pena de
sofrer os efeitos da revelia, requer o julgamento totalmente procedente do feito, com a
condenação do ex adverso no ônus da sucumbência. Protesta por todos os meios de
prova admitidos em direito, dá a causa para fins meramente legais o valor de R$
2.000.000,00.
Termos em que pede deferimento
Campinas, 08 de setembro de 2014
Dmitri M Franco
OAB/SP 159.117
Enéas Xavier de Oliveira Jr.
OAB/SP 287.834
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Ação Popular contra coleta mecanizada de lixo

  • 1. EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA __ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CAMPINAS, ESTADO DE SÃO PAULO Processo n°. RENATO CÉSAR PEREIRA, brasileiro, químico, portador da cédula de identidade RG n°. 8.411.991-3, inscrito no CPF/MF sob n°. 030.525.008-64, título de eleitor n°. 0533 0399 0175, zona 275, seção 0491, residente e domiciliado na Rua Dr. Paulo de Camargo Ferraz, n°. 229, bairro Cidade Universitária, nesta Cidade e Comarca de Campinas, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, através de seu advogado, propor a presente AÇÃO POPULAR c.c. PEDIDO LIMINAR DE TUTELA ANTECIPADA Em face da PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS, pessoa jurídica de direito público interno, representado nestes autos por seus ilustres procuradores, a ser citado na Avenida Anchieta, n°. 200, Centro, Campinas, CEP n°. 13015-904; CONSÓRCIO RENOVA AMBIENTAL, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n°. 19.224.814/0001-38, que deverá ser citada na pessoa de seu representante legal, na Avenida das Amoreiras, n°. 6312, nesta Cidade e Comarca de Campinas, CEP 13.050-575, pelas razões de fato e de direito que passa a expor.
  • 2. PRELIMINARMENTE O AUTOR requer que lhe seja concedida isenção de custas e despesas processuais, bem como, de ter que arcar com eventuais honorários advocatícios. O AUTOR lança mão da presente AÇÃO POPULAR, em que, nos termos da Constituição Federal, o cidadão está isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência (artigo 5º, inciso LXXIII). DA LEGITIMIDADE ATIVA “Qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesiva ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural (...)” (artigo 5º, inciso LXXIII). O AUTOR é cidadão, gozando de direitos políticos, e faz comprovação nestes autos com seu certificado de alistamento eleitoral. DO CABIMENTO DA AÇÃO POPULAR AMBIENTAL EM FACE AO ATO ADMINISTRATIVO “o controle jurisdicional se restringe ao exame da legalidade do ato administrativo; mas por legalidade ou legitimidade se entende não só a conformação do ato com a lei, como também com a moral administrativa
  • 3. e com o interesse coletivo”. (TJSP, RDA 89/134, Desembargador Cardoso Rolim) A AÇÃO POPULAR AMBIENTAL é instrumento idôneo para reverter a situação de descumprimento aos preceitos e direitos fundamentais e da Lei por parte do Poder Público Municipal. NÃO SE TRATA DE DISCUSSÃO DE MELHOR TÉCNICA APLICÁVEL, MAS SIM, DE CLARA VIOLAÇÃO AOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DOS CIDADÃOS CAMPINEIROS diretamente afetados pela coleta mecanizada. O acesso à JUSTIÇA está consolidado em nosso ordenamento jurídico, principalmente, quando concernente às questões ambientais. A Constituição Federal assevera: Artigo 1°. (...) Parágrafo único. Todo poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição. Artigo 5°. (...) XXXV – a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; (...) LXXII – qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência; (...) Artigo 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo, essencial à sadia qualidade de
  • 4. vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defende-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. Os dispositivos supramencionados são o arcabouço jurídico de nosso ordenamento que garantem recurso ao Poder Judiciário quando há infração direta de direito fundamental por parte de atos administrativos. O ato administrativo emitido pela Municipalidade campineira que determinou à coleta mecanizada, nos moldes propostos, fere: I. O direito fundamental à participação popular; II. O princípio constitucional da soberania popular; III. A moralidade pública; IV. O direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. HÁ INEQUÍVOCO INTERESSE DE AGIR. Em sede de AÇÃO POPULAR, verifica-se o interesse de agir quando se aponta a lesão ao meio ambiente, requerendo-se a anulação do ato à manutenção do direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. Da mesma forma, o ato administrativo combatido – a determinação à coleta mecanizada – implica diretamente em infração à legislação pertinente, tanto a nível federal, quanto a nível municipal. Conforme se demonstra no corpo desta INICIAL, há dispositivos legais em claro descumprimento. Tão somente a prestação jurisdicional do Estado pode reverter esta situação de violação aos direitos difusos, e de descumprimento das obrigações legais às quais o Poder Público está compelido. A JURISPRUDÊNCIA corrobora o uso da AÇÃO POPULAR, evidenciado o interesse de agir nos moldes propostos na presente INICIAL.
  • 5. ADMINISTRATIVO. AÇÃO POPULAR. INTERESSE DE AGIR. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. 1. O recurso especial não é a via adequada para análise da suscitada afronta ao art. 5°, LXXIV e LV, da CF, cujo exame é da competência exclusiva da Suprema Corte, a teor do contido no art. 103 da Carta Magna. 2. As condições gerais da ação popular são as mesmas para qualquer ação: possibilidade jurídica do pedido, interesse de agir e legitimidade para a causa. 3. A ação popular pode ser ajuizada por qualquer cidadão que tenha por objetivo anular judicialmente atos lesivos ou ilegais aos interesses garantidos constitucionalmente, quais sejam, ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural. 5. Pode ser proposta ação popular ante a omissão do Estado em promover condições de melhoria na coleta do esgoto da Penitenciária presidente Bernardes, de modo a que cesse o despejo de elementos poluentes no Córrego Guarucaia (obrigação de não fazer), a fim de evitar danos ao meio ambiente. (...) Repita-se que a legitimidade da ação popular parte do princípio de que a Carta Magna assegura a qualquer cidadão a possibilidade de propor ação popular contra ato ou omissão que seja lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico-cultural. Portanto, a ação popular pode ser interposta por qualquer cidadão não só contra ato, mas também contra omissão da Administração que cause lesão ao patrimônio histórico-cultural, ao meio ambiente ou à moralidade administrativa. (...)
  • 6. Sem razão o recorrente ao afirmar ser “vedada a possibilidade do cidadão, através da ação popular, buscar ação inibitória com obrigação de não fazer ou fazer”. Isso porque, para se propor a ação popular basta que um cidadão aponte a existência de ato lesivo ao patrimônio público ou ao meio ambiente. No caso, esse ato é representado pela omissão do Estado em promover condições de melhoria na coleta do esgoto da Penitenciária Presidente Bernardes, de modo a que cesse o despejo de elementos poluentes no Córrego Grarucaia (obrigação de não fazer), a fim de evitar danos ao meio ambiente. (...) (SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – Recurso Especial n°. 889.766 – SP [2006/0211354-5] – 2ª Turma – Relator Ministro Castro Meira – 18 de outubro de 2007) DO OBJETO DA AÇÃO POPULAR E DA MATÉRIA EM QUESTÃO O objeto principal da presente AÇÃO POPULAR é a nulidade do ato administrativo que determinou a COLETA MECANIZADA DE LIXO no bairro Cambuí e em suas adjacências, no bojo do Contrato Público assinado entre a Prefeitura Municipal de Campinas e o CONSÓRCIO RENOVA AMBIENTAL A coleta mecanizada nos moldes promovidos pelo polo passivo da presente AÇÃO POPULAR AMBIENTAL está revestida de inúmeras ilegalidades, atentando contra o meio ambiente, a moralidade administrativa, e à legislação vigente. Assim, versam os autos sobre RESÍDUOS SÓLIDOS, SANEAMENTO BÁSICO, MEIO AMBIENTE, e PARTICIPAÇÃO DEMOCRÁTICA NA GESTÃO PÚBLICA.
  • 7. Requer o Autor, conforme seus pedidos, que a determinação administrativa à coleta mecanizada seja decretada nula, sendo determinada, desde já, em sede de liminar, sua suspensão, até provimento final em sentença; bem como, requer o AUTOR que o tema seja discutido com a população, com consultas e audiências públicas, conforme determina a legislação ignorada pela Municipalidade; por fim, que sejam corrigidas as infrações à Política Nacional de Resíduos Sólidos, e à legislação pertinente. DOS EVENTOS QUE PRECEDERAM À COLETA NO BAIRRO CAMBUÍ A sociedade campineira foi surpreendida no dia 06 de agosto de 2014, quarta-feira, pelo anúncio veiculado na mídia municipal, de que seria iniciada a COLETA MECANIZADA DE LIXO NO BAIRRO CAMBUÍ no dia 12 de agosto de 2014, terça-feira, ou seja, dentro do prazo de seis dias. Nesta mesma veiculação na mídia anunciou-se evento no Salão Vermelho da Prefeitura de Campinas para esclarecimentos à população que se realizaria no dia 08 de agosto de 2014, sexta- feira, ou seja, no prazo de apenas 02 dias. Não houve PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO, nem o ato que determinou a coleta mecanizada, nem a convocação da população para esclarecimentos. Não houve consulta junto à população beneficiada/afetada pela novidade, sendo que teria de mudar seu consolidado meio de vida há gerações para adaptar-se aos novos moldes de coleta de lixo da localidade, que não foi precedida da devida informação. A coleta mecanizada implica na eliminação dos tradicionais cestos de lixos em frente às residências, conforme há décadas já inserido na cultura daquele
  • 8. bairro, para disponibilização de containers ao longo da via pública, onde os sacos de lixo deveriam ser depositados. DA COLETA MECANIZADA NA CIDADE UNIVERSITÁRIA A coleta mecanizada de lixo foi anteriormente implementada no bairro CIDADE UNIVERSITÁRIA no Distrito de Barão Geraldo. Houve REPROVAÇÃO DOS MORADORES LOCAIS quanto aos mecanismos de coleta e aos meios utilizados pela Municipalidade para sua operação – justamente, SEM CONSULTA, SEM EDUCAÇÃO AMBIENTAL, SEM QUALQUER INSTRUÇÃO À POPULAÇÃO. Moradores buscaram os mecanismos de ACESSO À INFORMAÇÃO, com requerimentos protocolados junto à Municipalidade, E NÃO OBTIVERAM AS RESPOSTAS NECESSÁRIAS, MAS TÃO SOMENTE, ABORDAGENS EVASIVAS que não corrigiam as carências constatadas. Os documentos em anexo demonstram a revolta da população. O sistema foi reprovado, sem adesão da população que – nos moldes do que hoje se faz no bairro Cambuí – foi ignorada, não recebendo as devidas informações. Merecem destaques as reportagens, em anexo, que afirmam o IMPROVISO DA PREFEITURA, ou a AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES SOBRE COMO SERÁ REALIZADA A COLETA MECANIZADA, OU ONDE ESTARÃO OS CONTAINERS (alguns perto, outros distantes das residências). Conforme documentação obtida de requerimento realizado pelo vereador Tourinho, a Secretaria Municipal de Serviços Públicos asseverou em ofício
  • 9. que, no âmbito do PROJETO DE COLETA DE RESÍDUOS DOMICILIARES (MECANIZADA), “A INSTALAÇÃO DOS CONTEINERES [SERIA] FEITA APÓS UMA CAMPANHA DE SENSIBILIZAÇÃO E INFORMAÇÃO AO MUNÍCIPE DA IMPORTÂNCIA DA IMPLANTAÇÃO DO SISTEMA...” – TAL CAMPANHA DE SENSIBILIZAÇÃO E DE INFORMAÇÃO NÃO OCORREU. Para fins de higienização, afirma-se que a lavagem dos containers “deverá obedecer as demandas sanitárias a ser definida pela contratada sendo que a frequência de lavagem não pode ser superior a 30 dias” – POIS BEM! 30 DIAS DE PERIODICIDADE PARA A LAVAGEM DEMONSTRA-SE IMPRATICÁVEL, SENDO QUE, EM ALGUNS CASOS, SIM, A HIGIENIZAÇÃO SOMENTE TEM OCORRIDO EM PERÍODOS SUPERIORES A 30 DIAS!!!! Isso significa que alguns dos moradores FORAM PREMIADOS EM FRENTE AS SUAS CASAS COM UMA CAÇAMBA QUE CONTÉM O LIXO DE TODA A RUA, E QUE NÃO É DEVIDAMENTE HIGIENIZADA. Afirma-se que os containers, qualquer recipiente ou peça, quebrado ou roubado, serão substituídos num prazo não superior a 48 horas. – FALÁCIA! Observa-se o abandono dos containers que são objeto constante de vandalismo por parte da população mais revoltada com a IMPLEMENTAÇÃO À FORÇA do novo sistema mecanizado. Conforme documentação em anexo, protocolada no dia 30/05/14, a Comissão de Moradores da Cidade Universitária “convidou” representantes do Departamento de Limpeza Urbana, a Secretaria de Serviços Públicos e a Subprefeitura do Distrito de Barão Geraldo, bem como, os executivos das empresas RENOVA E CONTEMAR, “para um encontro com a população local para esclarecimentos sobre o novo serviço de coleta de lixo mecanizado”. – na data e local agendados, OS REPRESENTANTES DO PODER PÚBLICO NÃO COMPARECERAM!!
  • 10. Permaneceu a população sem as respostas merecidas e suficientes para que pudesse entender o que se passa na prestação deste serviço público que reflete diretamente na vida do bairro e individual dos moradores. Outros vereadores, além de Pedro Tourinho, fizeram questionamentos à Municipalidade do POR QUÊ NÃO HOUVE DEBATE NEM CONSULTA À POPULAÇÃO SOBRE O TEMA. A MUNICIPALIDADE limitou-se a responder que houve ampla discussão em audiências públicas realizadas nos dias 30/07/13 e 12/11/13, o que não é verdade, pois, nestas audiências, não houve discussão direta sobre a proposta de coleta mecanizada, mas sim, de outros temas. DA PSEUDO AUDIÊNCIA PÚBLICA PARA A COLETA MECANIZADA NO BAIRRO CAMBUÍ, E DO DESVIO DE FINALIDADE Ocorreu no dia 08/08/14, nas dependências do Prédio da Prefeitura Municipal de Campinas, evento realizado pela Municipalidade para esclarecimentos sobre o implemento da coleta de lixo mecanizada no bairro Cambuí. Nos ANEXOS da presente AÇÃO POPULAR, há links de vídeos e registros gravados por populares presentes neste evento, e que estão no site YOUTUBE. Ressalta-se, mais uma vez, que NÃO HOUVE TEMPO SUFICIENTE PARA QUE A POPULAÇÃO TOMASSE CONHECIMENTO DO EVENTO. Aliás, conforme se verifica na dinâmica de apresentação e de respostas às dúvidas da população, NEM MESMO OS RESPONSÁVEIS PELA APRESENTAÇÃO TIVERAM TEMPO HÁBIL PARA CONHECER O ASSUNTO.
  • 11. As respostas fornecidas à população foram evasivas. Quando questionados sobre os motivos que levaram a Administração Pública a adotar a coleta mecanizada, não houve resposta satisfatória. - QUAL É O MONTANTE DE LIXO PRODUZIDO NA REGIÃO A SER IMPLEMENTADA A COLETA MECANIZADA? - HOUVE ESTUDO DE IMPACTO SOCIOAMBIENTAL DESTA MUDANÇA? - HOUVE CONSULTA À EMDEC SOBRE AS IMPLICAÇÕES NO TRÂNSITO? - QUAIS AS MODIFICAÇÕES IMPLEMENTADAS NESTA REGIÃO, EM RELAÇÃO À REGIÃO DA CIDADE UNIVERSITÁRIA? Estas são apenas algumas poucas perguntas que não foram respondidas a contento. Os responsáveis pelo Poder Público tão somente disseram que iriam analisar e eventuais modificações seriam adotadas no decorrer do funcionamento. ORAS!!! TRATA-SE DE DINHEIRO PÚBLICO!!! As ações da Municipalidade não podem constituir apostas para ver o que dá certo ou não. Tem de haver projetos consistentes, propostas estudadas. Na audiência pública foi questionado que tipo de resíduo poderia ser descartado nos containers, citando alguns exemplos, sendo que o responsável pela Administração Pública foi enfático em afirmar que lâmpadas e pneus poderiam ser descartados. Ocorre que esta resposta contraria o que estava disposto num panfleto informativo – cópia em anexo. COMO ASSIM?! Os containers destinam-se ao lixo orgânico? Ou ao reciclável? Ou a produtos perigosos (como as lâmpadas)? A população que deveria sair deste encontro com um mínimo de informação para saber o que fazer, na verdade, ficou mais confusa ainda.
  • 12. Na prática as caçambas se tornaram uma forma de acumular resíduos sem qualquer separação/segregação, ferindo a política pública de manejo de resíduos. Outra questão importante é que 80% do peso e volume de lixo produzido em campinas temm características de reciclagem e reuso, no entanto para tal tipo de resíduo não existe caçamba alguma....e Campinas só recolhe 2% de todo o lixo reciclável produzido, assim temos mais gastos para a menor fração de lixo produzida e o completo esquecimento quanto aos materiais reciclados, ferindo a PNRS. Vejamos, que na audiência pública se professou que não haveria a segregação dos resíduos, questão que interessa apenas a concessionária, a qual explora o uso do aterro sanitário, afinal, como esta ganha por peso e volume que carrega, então se puder caçambar o lixo reciclável misturado ao lixo orgânico, terá mais peso e mais lucro, o que fere o princípio da eficiência, o artigo 225 da CF/88, o PNRS, e acelera o fim da vida útil do aterro sanitário de Campinas, causando mais impacto ambiental do tipo gerado pela produção e resíduos. As rés também não apresentam alternativa para o lixo orgânico, como compostagem, biogás e outros, apenas recolhem o material tudo misturado e o enterram no aterro sanitário....também diminuindo a vida útil do aterro e ferindo o meio ambiente e o PNRS. Temos o dano estético, da colocação das caçambas, que morador quer ter uma caçamba de lixo em frente a sua casa? De seu comércio? Porque em frente da casa ou comércio deste cidadão e não daquele? Como foi decidida a locação da caçamba? Tais questões não foram debatidas e esclarecidas, sequer foram pensadas pelas rés.....simplesmente e de forma autoritária implementaram um plano sem projeto... Será que esta era a única alternativa? Claro que não! Deve-se discutir
  • 13. com os moradores os locais e usos das caçambas, senão o que temos é um simulacro de legitimidade e de audiência pública, simulacro que atacamos agora. Vejamos que sequer um estudo de impacto viário e de circulação de veículos foi elaborado, as caçambas foram colocadas ilegalmente nas ruas e geraram incríveis congestionamentos...., afinal foram locadas sem qualquer estudo sério...., depois de forma casuística foram ilegalmente colocadas sobre as calçadas...fato e ação proibidas por lei municipal.....Deveriam ter pensado onde ficariam as caçambas....e não simplesmente jogar as lixeiras na realidade do munícipe desavisado, na forma de uma agressão a seu território, vizinhança e moradia. Assim, temos que não foram feitos os estudos de impacto ambiental para colocação das caçambas e nem os estudos de impacto de vizinhança, de impacto no trânsito e de impacto estético, tanto que foram gerados todos os problemas elencados acima, assim temos que deve ser suspensa a coleta mecanizada e a distribuição das caçambas até os estudos sejam feitos, que a audiência pública seja efetivamente realizada, e que as pessoas da região sejam orientadas quanto ao uso e concordem com a nova solução técnica adotada, a qual será advinda dos referidos EIA/RIMA, com audiência pública legitima.e não apenas como um simulacro de consulta dos moradores. A AUDIÊNCIA PÚBLICA é um direito fundamental do indivíduo, da sociedade de ser ouvida em matéria em que esteja em jogo seu interesse. A Municipalidade não respeitou este direito na coleta mecanizada. São direitos individuais e difusos envolvidos e a opinião das pessoas não pode ser ignorada. Mas não apenas!! As pessoas têm direito de serem informadas adequadamente como suas vidas serão mudadas, como seus hábitos serão afetados. Neste passo, devem ser devidamente instruídos e educados em como deve se portar e comportar. DOS LINKS NO YOUTUBE
  • 14. http://www.youtube.com/watch?v=BFDt-yrFY94 – Manifestação de morador do bairro Cidade Universitária de repúdio à implementação da coleta mecanizada na Prefeitura; http://www.youtube.com/watch?v=xJCGFk4rb2s – Manifestação de morador do bairro Cidade Universitária de repúdio à implementação da coleta mecanizada no Condema; http://www.youtube.com/watch?v=AFfjosisvBg – Reportagem Mídia Local – reclamações dos munícipes; Da Pseudo Audiência Pública - Apresentação das Autoridades Públicas http://www.youtube.com/watch?v=0Zn5W6X_OIo http://www.youtube.com/watch?v=8pOiU1FO-J8 http://www.youtube.com/watch?v=2nGIEW_qUHw http://www.youtube.com/watch?v=v-tFLRjFTN0 http://www.youtube.com/watch?v=1RFzUL3Q6uU - Da Participação da População (todas manifestações de repúdio) http://www.youtube.com/watch?v=Q28-GNeWUKU http://www.youtube.com/watch?v=mlUY3C8S7Jc – observação da ausência de moradores das localidades que serão afetadas pela coleta mecanizada;
  • 15. http://www.youtube.com/watch?v=c8RB7DNsuCc http://www.youtube.com/watch?v=c4NF3f0oqxc http://www.youtube.com/watch?v=0fFv5en2IGw – observações de abandono das cooperativas de materiais recicláveis; http://www.youtube.com/watch?v=4egiH-OQ4KA – manifestação do Secretário de que todo material (madeira, pneus, lâmpadas, dentre outros resíduos sólidos em geral, que poderão ser acondicionados nas caçambas, que serão levados ao aterro sanitário, apesar da descrição de ‘lixo orgânico’, e da panfletagem em sentido contrário); http://www.youtube.com/watch?v=2J1n0ucOBKw http://www.youtube.com/watch?v=L9qcj3VaY7Y – não distinção do grande e pequeno gerador de resíduos, ao contrário da legislação; falta de parâmetros por parte da Prefeitura na instalação de containers; http://www.youtube.com/watch?v=iVWWfh-9F5w – falta de parâmetros por parte da Prefeitura na instalação de containers; falta de divulgação da implementação da coleta mecanizada; redução da mão de obra empregada; - O REPRESENTANTE DA PREFEITURA AFIRMA QUE OS EMPREGADOS DA LIMPEZA PÚBLICA SERÃO REALOCADOS, SEM PERDA DE EMPREGO, SENDO QUE, NOS OFÍCIOS RESPONDIDOS, A MUNICIPALIDADE DIZ QUE TAL RESPONSABILIDADE CABE À INICIATIVA PRIVADA; http://www.youtube.com/watch?v=cKLqQJ4paqI http://www.youtube.com/watch?v=8WKRBH7aqJ0
  • 16. http://www.youtube.com/watch?v=MPlSwit5wF8 – manifestação da população local de que ninguém foi informado; http://www.youtube.com/watch?v=bfmDjjCFc2M – manifestação da população local de que ninguém foi informado; DA LEI N° 10.257, DE 10 DE JULHO DE 2001 Esta Lei estabelece diretrizes gerais da política urbana e dá outras providências. Destaca-se Artigo 2°. A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante as seguintes diretrizes gerais: (...) II – gestão democrática por meio da participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade na formulação, execução e acompanhamento de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano; III – cooperação entre os governos, a iniciativa privada e os demais setores da sociedade no processo de urbanização, em atendimento ao interesse social; (...) XIII – audiência do Poder Público municipal e da população interessada nos processos de implantação de empreendimentos ou atividades com efeitos potencialmente negativos sobre o meio ambiente natural ou construído, o conforto ou a segurança da população; (...)
  • 17. Artigo 43. Para garantir a gestão democrática da cidade, deverão ser utilizados, entre outros, os seguintes instrumentos: II – debates, audiências e consultas públicas; A Lei é clara quando afirma a gestão democrática da cidade, fazendo uso de debates, audiências e consultas públicas. Deve haver integração entre o Poder Público e a sociedade civil, de forma que nenhum destes atores deve ser excluído no processo de gestão urbana. Destaca-se, neste ponto, a DIRETRIZ DE AUDIÊNCIA NOS PROCESSOS DE IMPLANTAÇÃO DE ATIVIDADES COM EFEITOS POTENCIALMENTE NEGATIVOS SOBRE O MEIO AMBIENTE NATURAL OU CONSTRUÍDO, O CONFORTO OU A SEGURANÇA DA POPULAÇÃO. A implantação da coleta mecanizada não foi precedida de audiência pública, nem de consulta da população. Há claro potencial ofensivo e negativo sobre o meio ambiente e o conforto da população. DA LEI N°. 12.305, DE 2 DE AGOSTO DE 2010 O Poder Público submete-se às disposições da Política Nacional de Resíduos Sólidos. Não poderá a seu julgamento aplica-las, ou não. Deve cumpri-las na íntegra. Há várias disposições da Política Nacional de Resíduos Sólidos que são desrespeitadas pelo ato administrativo. Vejamos. Dos Princípios Art. 6o São princípios da Política Nacional de Resíduos Sólidos: I - a prevenção e a precaução;
  • 18. (...) III - a visão sistêmica, na gestão dos resíduos sólidos, que considere as variáveis ambiental, social, cultural, econômica, tecnológica e de saúde pública; IV - o desenvolvimento sustentável; V - a ecoeficiência, mediante a compatibilização entre o fornecimento, a preços competitivos, de bens e serviços qualificados que satisfaçam as necessidades humanas e tragam qualidade de vida e a redução do impacto ambiental e do consumo de recursos naturais a um nível, no mínimo, equivalente à capacidade de sustentação estimada do planeta; VI - a cooperação entre as diferentes esferas do poder público, o setor empresarial e demais segmentos da sociedade; (...) VIII - o reconhecimento do resíduo sólido reutilizável e reciclável como um bem econômico e de valor social, gerador de trabalho e renda e promotor de cidadania; (...) X - o direito da sociedade à informação e ao controle social; XI - a razoabilidade e a proporcionalidade. Entende-se que a coleta mecanizada não atende aos princípios da prevenção e da precaução. Sabe-se que a compactação dos resíduos sólidos é uma das razões de inviabilização dos processos de reciclagem – ver capítulo do Plano Municipal de Gestão Integrada dos Resíduos Sólidos. Desta forma, opta-se pela prática determinado ato que se sabe lesivo à natureza. Há noção clara de perigo e do dano, sendo que a Municipalidade, mesmo ciente, não se restringe da ação – AO CONTRÁRIO, DELIBERADAMENTE OPTA POR FAZÊ-LA.
  • 19. O princípio da visão sistêmica encontra-se prejudicado, visto que não são devidamente consideradas das variáveis ambiental, social e econômica. Com a implementação do referido método, há prejuízo ao meio ambiente, visto que promove a DESEDUCAÇÃO DA POPULAÇÃO, pois foi realizado sem os devidos cuidados de planejamento e educação; da mesma forma, com a compactação do lixo em uma única massa, sem separação do reciclável do orgânico, há lesões ao meio ambiente. Da mesma forma, há redução do material destinado às cooperativas, atingindo diretamente o valor econômico e social do resíduo sólido. Não se viabiliza o desenvolvimento sustentável, ao ponto que a mecanização da coleta não favorece a coleta seletiva, nem foca na principal problemática dos resíduos sólidos: INCLUSÃO SOCIAL E ECONÔMICA. Pelas mesmas razões, não há ecoeficiência, pois se trata de serviço desprovido das medidas capazes de satisfazer as necessidades humanas. O princípio da cooperação FOI ATROPELADO PELO PODER PÚBLICO, QUE RESOLVEU NÃO OUVIR A POPULAÇÃO. O resíduo sólido no caso sub judice tão somente terá valor ao polo passivo, pois, ao invés de ser destinado às camadas da população carentes de cidadania, comporá o peso final do lixo compactado para fins de pagamento final. O princípio do direito à informação e ao controle social inexistiram no caso. Conforme demonstrado, mesmo em Barão Geraldo, buscou-se de todas as formas as informações, as correções, e diálogo com a Municipalidade que se recusa em ouvir a população. Não há razoabilidade nem proporcionalidade numa política pública que não objetiva a principal problemática dos resíduos sólidos, e prefere lotar ainda
  • 20. mais nossos aterros sanitários, inclusive, com materiais que deveriam ser destinados à reciclagem e à reutilização. Dos Objetivos Tem-se, da mesma forma, que os objetivos desta Lei encontram-se comprometidos, especificamente, de não geração, redução, reutilização, reciclagem e tratamento dos resíduos sólidos, bem como disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos (artigo7º, inciso II); estímulo à adoção de padrões sustentáveis de produção e consumo de bens e serviços (artigo7º, inciso III); do incentivo à indústria da reciclagem, tendo em vista fomentar o uso de matérias-primas e insumos derivados de materiais recicláveis e reciclados (artigo 7º, inciso VI); da gestão integrada de resíduos sólidos (artigo7º, inciso VII); DA PRIORIDADE, NAS AQUISIÇÕES E CONTRATAÇÕES GOVERNAMENTAIS, PARA PRODUTOS RECICLADOS E RECICLÁVEIS (artigo 7º, inciso XI, alínea ‘a’); e, da integração dos catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis nas ações que envolvam a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos. Do Plano Municipal de Gestão Integrada Prosseguindo neste mister, tem-se que o Plano Municipal de Gestão Integrada, quando considerado o conteúdo mínimo e a implementação da coleta mecanizada nos moldes observados, não cumpre com a necessidade legal de PROGRAMAS E AÇÕES DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL QUE PROMOVAM A NÃO GERAÇÃO, A REDUÇÃO, A REUTILIZAÇÃO E A RECICLAGEM DE RESÍDUOS SÓLIDOS (artigo19, inciso X); e, de ações preventivas e corretivas a serem praticadas, incluindo programa de monitoramento (artigo 19, inciso XVII). Da Responsabilidade Compartilhada
  • 21. Necessário afirmar as violações no que se refere à responsabilidade compartilhada. No que se refere aos objetivos pelo ciclo de vida dos resíduos sólidos, NÃO HÁ compatibilização de interesses entre os agentes econômicos e sociais e os processos de gestão empresarial e mercadológica com os de gestão ambiental (artigo 30, § único, inciso I); NÃO HÁ promoção do aproveitamento de resíduos sólidos, com o direcionamento à cadeia produtiva e/ou outras (artigo 30, § único, inciso II); NÃO HÁ redução da geração de resíduos sólidos, DO DESPERDÍCIO DE MATERIAIS, da poluição e dos danos ambientais (artigo 30, § único, inciso III). Por fim, merece destaque o artigo 36, da PNRS, transcrito abaixo: Art. 36. No âmbito da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos, cabe ao titular dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, observado, se houver, o plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos: I - adotar procedimentos para reaproveitar os resíduos sólidos reutilizáveis e recicláveis oriundos dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos; II - estabelecer sistema de coleta seletiva; III - articular com os agentes econômicos e sociais medidas para viabilizar o retorno ao ciclo produtivo dos resíduos sólidos reutilizáveis e recicláveis oriundos dos serviços de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos; Conforme se verifica no capítulo abaixo, DO PLANO MUNICIPAL DE GESTÃO INTEGRADA DE RESÍDUOS SÓLIDOS, o setor e os serviços deficitários em nosso Município, no âmbito dos Resíduos Sólidos, são, justamente, a coleta seletiva e a reciclagem de materiais. Justamente, onde a Municipalidade prefere não
  • 22. investir; justamente, os principais prejudicados com a implementação da coleta mecanizada. DO PLANO MUNICIPAL DE GESTÃO INTEGRADA DE RESÍDUOS SÓLIDOS De acordo com o PLANO MUNICIPAL DE GESTÃO INTEGRADA DE RESÍDUOS SÓLIDOS, em sua página 48, tem-se que 21,3% (vinte e um vírgula três por cento) de todos os resíduos sólidos produzidos no Município são classificados como de origem domiciliar – aproximadamente, 1000 toneladas por dia. Tem-se, ainda, em sua página 59, que dos resíduos sólidos produzidos pelas Classes A do Município de Campinas (estas que são integrantes do bairro Cambuí), respectivamente, 38,69% (trinta e oito vírgula sessenta e nove por cento) corresponde a materiais recicláveis – em detrimento de 34,44% (trinta e quatro, vírgula quarenta e quatro por cento) de material orgânico. No site da Municipalidade, apresentam-se os números da coleta de resíduos sólidos. Para o período de 2008, tem-se que 267.300,560 toneladas de resíduos orgânicos coletados para 4.365,037 de materiais recicláveis. Ainda nos termos do PLANO MUNICIPAL, tem-se a seguinte manifestação, na página 69: “Os RSD [resíduos sólidos domiciliares] apresentam um potencial de reciclagem de materiais na ordem de 35%, entretanto esse percentual decresce a aproximadamente 20% devido ao sistema de coleta realizar os serviços através da compactação e mistura dos materiais”.
  • 23. As porcentagens apresentadas da composição do lixo não se referem ao volume, mas sim, ao peso, conforme assevera o referido documento. E a situação se complica ainda mais quando se percebe as porcentagens de materiais efetivamente reciclados. Apenas 75% dos bairros de Campinas dispõem da coleta seletiva, com frequência de pelo menos 3 vezes por semana. Assim, em números absolutos, tendo como exemplo o ano de 2009, a produção total na cidade de 284.426,07 toneladas de resíduos sólidos, correspondendo 20%, ou seja, 56.885,21 toneladas produzidas de material reciclável, a coleta seletiva conseguiu atender tão somente 5.343,59 toneladas, ou seja, 1,88% de todo o resíduo sólido doméstico produzido em Campinas, apresentando uma eficácia de 9,39% do programa de coleta seletiva (ver página 70 do Documento). O resultado por si só já poderia ser considerado péssimo, se não pudesse ser pior – MAS PODE!!! A MÉDIA HISTÓRICA DE EFICÁCIA É MENOR, CORRESPONDENDO A 7,86%!! O PRÓPRIO DOCUMENTO AFIRMA A FALTA DE OBJETIVIDADE E FOCO DA MUNICIPALIDADE. Ver página 70: “A eficiência do programa de coleta seletiva quando comparado com a fração de resíduos sólidos domiciliares com potencial de reciclagem, apresenta valores ainda incipientes com média apenas de 7,86%. Esse percentual se torna ainda mais reduzido quando a coleta seletiva é comparada com o total de resíduos domiciliares gerados, atingindo em média aproximadamente 1,57%. Portanto o programa de coleta seletiva ainda tem muito espaço para crescer (92,14%) até atingir sua capacidade plena, operando com aproximadamente 200 toneladas por dia de material reciclável”.
  • 24. Gostaríamos de trazer a Vossa Excelência números mais precisos e específicos sobre o bairro Cambuí. Porém, A MUNICIPALIDADE NÃO CONDUZIU ESTUDOS ESPECÍFICOS ANTES DE PROCEDER ÀS COMBATIDAS MUDANÇAS, o que nos faz trabalhar com os números gerais. Inclusive, quando indagados na referida “pseuda” audiência pública, OS REPRESENTANTES DA MUNICIPALIDADE NÃO SOUBERAM AFIRMAR SOB QUAIS DADOS A COLETA MECANIZADA PARA O BAIRRO CAMBUÍ FOI PLANEJADA. Não obstante, o panorama macro já evidencia que, apesar da legislação determinar a prioridade da coleta seletiva para cuidados com os resíduos sólidos passíveis de reciclagem, esta não é a preocupação da Municipalidade campineira. E por quê, então, priorizar a coleta de materiais orgânicos? Estaria a resposta no volume transportado/pago no final? Estaria a resposta na impossibilidade de lucros quanto à destinação final, pois, a triagem de materiais recicláveis para reciclagem e reutilização estaria nas mãos das cooperativas, não do empresariado? Se de um lado, resta evidente que a POLÍTICA NACIONAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS foca na solução de um problema que é a vida útil de materiais passíveis de reciclagem e reuso, a Municipalidade foca em soluções adversas para COMPACTAÇÃO DO LIXO. Conforme o próprio documento afirmou, a compactação dos resíduos impossibilita a efetividade da coleta seletiva – gerando, assim, danos ao meio ambiente e violações à Política Nacional de Resíduos Sólidos. Conforme se verifica na prática, a COLETA MECANIZADA IMPOSTA ARBITRARIAMENTE PELA PREFEITURA IMPLICA NA DESEDUCAÇÃO
  • 25. DA POPULAÇÃO, que tem compactado os resíduos sólidos equivocadamente ao descarte, como se orgânico fosse. A coleta SUPOSTAMENTE mecanizada, inclusive, tem sido realizada manualmente. DAS INFRAÇÕES À LEI MUNICIPAL N°. 2.758, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1962 Determina esta Lei que “fica proibido, em todo o Município de Campinas, sobre qualquer pretexto, a colocação de mercadorias, caixas vazias ou qualquer outro objeto, nas faixadas e passeios das casas comerciais ou industriais, bem como nas vias públicas”. (ARTIGO 1°) Em contrariedade à Lei, O PODER PÚBLICO COLOCOU CONTAINERS (CAIXAS COM RODINHAS), TANTO NAS CALÇADAS, QUANTO NAS VIAS PÚBLICAS. A Lei não abre exceções ao Poder Público para que possa agir diferente do que foi determinado. Consequentemente, há descumprimento da legislação. DAS INFRAÇÕES À LEI MUNICIPAL N°. 7.058, DE 8 DE JULHO DE 1992 A Lei Municipal n°. 7.058, de 8 de julho de 1992, estabelece normas para a limpeza urbana no Município de Campinas e dá outras providências. Esta Lei é descumprida com a coleta mecanizada.
  • 26. Apresentam-se as seguintes disposições, com destaque às violações decorrentes dos moldes implementados pela coleta mecanizada: Artigo 5°. O Departamento de Limpeza Urbana (DLU) adotará a coleta seletiva e reciclagem de materiais como forma de tratamento dos resíduos sólidos, sendo que o material residual deverá ser acondicionado de maneira a minimizar, ao máximo, o impacto ambiental, em locais adequados, respeitando o Plano Diretor do Município e as leis de meio ambiente. Artigo 12. O lixo domiciliar deve ser colocado no logradouro público junto ao alinhamento de cada imóvel, ou em local determinado em regulamento. O lixo domiciliar, nos moldes implementados, não mais se dispõem junto ao alinhamento de cada imóvel, pois OS CONTAINER SÃO ALEATORIAMENTE DISPOSTOS PELA PREFEITURA – seja em cima das calçadas, ou na via pública. Da mesma forma, o tal “local determinado” NÃO FOI ESTABELECIDO ATRAVÉS DE REGULAMENTO. Os containeres, a coleta mecanizada, não foram implementados através de regulamento, conforme determina a Lei. Artigo 13. O DLU poderá exigir que os usuários acondicionem separadamente o lixo gerado, visando a coleta seletiva dos resíduos.
  • 27. A coleta mecanizada não prioriza a coleta seletiva dos resíduos, em consonância com a Política Nacional de Resíduos Sólidos. Visa tão somente – e de forma precária, diga-se de passagem – à coleta de lixo orgânico. Ou seja, há usurpação da possibilidade de acondicionamento separadamente do lixo gerado, pois não se trata de acondicionamento para a coleta seletiva, destinada à reciclagem, mas sim, à separação do lixo orgânico. Criando de fato uma situação de lixo misturado, misturando-se lixo orgânico com inorgânico, questão que somente interessa a concessionário, visto que quanto maior o volume que carrear mais irá lucrar... Artigo 14. Os horários, meios e métodos a serem utilizados para a coleta regular de lixo, obedecerão às disposições desta lei. Conforme se assevera, de forma satisfatória e suficiente, a coleta mecanizada não atende ao disposto nesta lei. Artigo 44. É permitido a colocação, no passeio público, de suporte para a apresentação do lixo à coleta, desde que não cause prejuízo ao livre trânsito dos pedestres. § 1°. Os suportes para o lixo deverão obedecer a padrão e localização estabelecidos em regulamento. A LEI É CLARA!! “SUPORTE”!! A lei não afirma que containers poderão ser dispostos em cima do passeio público. Nos moldes implementados pelo Poder Público, MUITOS CONTAINERS ESTÃO NAS CALÇADAS E CAUSAM PREJUÍZO AO LIVRE TRÂNSITO DOS PEDESTRES!!!
  • 28. Artigo 64. O Poder Público Municipal, juntamente com a comunidade organizada, desenvolverá política visando conscientizar a população sobre a importância da adoção de hábitos corretos com relação à limpeza urbana. § 1°. Para cumprimento do disposto neste artigo, o Executivo Municipal deverá: (...) II – Promover periodicamente campanhas educativas através de meios de comunicação de massa; III – Realizar palestras e visitas às escolas, promover mostras itinerárias, apresentar audiovisuais, editar folhetos e cartilhas explicativas; IV – Desenvolver programas de informação sobre os materiais recicláveis e matérias biodegradáveis; (...) Não houve qualquer conscientização à população no que se refere à coleta mecanizada. Tratou-se tão somente de uma decisão unilateral tomada pelo Poder Público. Não houve participação, não houve consulta, não houve tempo hábil de preparo para a mudança de um hábito vigente neste bairro há décadas. As campanhas educativas não foram realizadas. Não houve palestras, não houve visitas, não houve mostras itinerárias, nem programas de informação sobre os materiais recicláveis. DA MORALIDADE, DA MOTIVAÇÃO ADMINISTRATIVA; A forma como a coleta foi implementada sem EIA/RIMA, com simulacro de audiência pública, e sem coleta com segregação de materiais, temos patente o desrespeito a moralidade administrativa, pois viola o PNRS, além disto não temos motivação, pois se o s resíduos são coletados todos em conjunto, se as
  • 29. caçambas congestionam ora o trânsito de veículos, ora o trânsito de pedestres, nota-se que a motivação é equivocada. Assim, os atos administrativos são nulos. DA FINALIDADE, E MOTIVO DO ATO ADMINISTRATIVO, A coleta mecanizada e suas caçambas estão implementadas com desvio de finalidade, e vício de motivação, pois pelo PNRS deveria se ter efetiva audiência pública, o que não houve, deveria ter EIA/RIMA, do qual não se tem notícia, deveria ter alternativas de locais para colocar as caçambas, o que sequer se pensou, deveria ter por finalidade reduzir a produção de lixo e a reciclagem dos materiais, porém não temos alternativas para os resíduos orgânicos, como compostagem, biogás e outros, e não temos a coleta mecanizada para a fração de 70% do lixo produzido, o lixo inorgânico e reciclável, conforme referido documento de PLANO MUNICIPAL DE GESTÃO INTEGRADA DE RESÍDUOS SÓLIDOS, o que temos é um contrato feito as pressas para beneficiar terceiros que não a população destinatária dos serviços. Assim, os atos administrativos são nulos. Em sua obra Direito Administrativo Brasileiro (30ed. atual. São Paulo: Malheiros, 2005), Hely Lopes Meirelles discorre sobre a Administração Pública e o ato administrativo. Traz importantes e imprescindíveis considerações sobre a MORALIDADE e a MOTIVAÇÃO da Administração, e da FINALIDADE e do MOTIVO do ato administrativo. Por considerações de Direito e de Moral, o ato administrativo não terá que obedecer somente à lei jurídica, mas também à lei ética da própria instituição, porque nem tudo que é legal é honesto, conforme já proclamavam os romanos: “non omne quod licet honestum est”. A moral comum (...) é imposta ao homem para sua conduta externa; a moral
  • 30. administrativa é imposta ao agente público para sua conduta interna, segundo as exigências da instituição a que serve e a finalidade de sua ação: o bem comum. (...) O certo é que a moralidade do ato administrativo juntamente com a sua legalidade e finalidade, além da sua adequação aos demais princípios, constituem pressupostos de validade sem os quais toda atividade pública será ilegítima. (...) (p.89). Sobre a MOTIVAÇÃO do ato administrativo, aduz o Doutrinador: A motivação, portanto, deve apontar a causa e os elementos determinantes da prática do ato administrativo, bem como o dispositivo legal em que se funda. Esses motivos afetam de tal maneira a eficácia do ato que sobre eles se edificou a denominada teoria dos motivos determinantes, delineada pelas decisões do Conselho de Estado da França (...). (...) [A] regra geral é a obrigatoriedade da motivação, para que a atuação ética do administrador fique demonstrada pela exposição dos motivos do ato e para garantir o próprio acesso ao Judiciário. (p. 101) (...) Portanto, na atuação vinculada ou na discricionária, o agente da Administração, ao praticar o ato, fica na obrigação de justificar a existência do motivo, sem o quê o ato será inválido ou, pelo menos, invalidável, por ausência da motivação. (p. 153) Neste sentido, prossegue sobre a finalidade do ato administrativo: A finalidade do ato administrativo é aquela que a lei indica explícita ou implicitamente. Não cabe ao administrador escolher outra, ou substituir a indicada na norma administrativa, ainda que ambas colimem fins públicos.
  • 31. Neste particular, nada resta para escolha do administrador, que fica vinculado integralmente à vontade legislativa. A alteração da finalidade expressa na norma legal ou implícita no ordenamento da Administração caracteriza o desvio de poder (...), que rende ensejo à invalidação do ato, por lhe faltar um elemento primacial em sua formação: o fim público desejado pelo legislador. (p. 152) Na atuação de suas prerrogativas e obrigações, o administrador público deve cumprir em todos os parâmetros o que o ordenamento jurídico lhe determina. Deve ater-se ao bem comum como causa final de seus atos, e não buscar “mover montanhas” para atender interesses alheios à vontade da lei. Quando a Lei determina expressamente atenção do administrador público para determinado assunto, e este, por motivos particulares ou simplesmente não evidenciados, volta-se com o ato administrativo para outra finalidade, para outra área, para outras funções, tem-se, então, o império do vício administrativo. É o que se observa na coleta mecanizada imposta pela Prefeitura. - HOUVE PUBLICIDADE DA DECISÃO DO PODER PÚBLICO QUE INSTITUIU A COLETA MECANIZADA? Não. Não houve. Todos foram pegos de surpresa. - HOUVE INFORMAÇÃO À POPULAÇÃO DE COMO SERIA FEITA A COLETA, DE COMO O LIXO DEVERIA ENTÃO SER DISPOSTO? Não. Não houve. Conforme já explicitado em capítulo próprio desta INICIAL, houve tão somente uma pretensa “audiência pública” anunciada às vésperas, ocorrida em horário
  • 32. comercial, sem que a população pudesse se organizar para comparecer. As dúvidas levantadas não foram respondidas. Da mesma forma, todos os expedientes de acesso à informação foram utilizados, e as respostas do Poder Público são sempre evasivas. - HOUVE PARTICIPAÇÃO DA POPULAÇÃO NA DISCUSSÃO DOS ATOS DE GERENCIAMENTO E DE GESTÃO DOS RESÍDUOS SÓLIDOS, NO QUE SE REFERE À COLETA MECANIZADA? Não. Não houve. A pretensa audiência pública não serviu para ouvir à população, mas, tão somente, para anunciar a decisão que já fora tomada. Não houve incorporação das sugestões e ideias. Assim deve, tal coleta deve ser suspensa, atpé que se cumpra os requisitos legais.. DO DANO MORAL Os problemas acima narrados, como as caçambas colocadas de forma aleatória tanto na rua quanto na calçada, na frente da casa dos moradores sem qualquer critério objetivo, a acumulação de lixo sem segregação, o engodo de se se instalar o procedimento com o simulacro de audiência pública e sem efetivo EIA/RIMA, ou estudo que indica-se os impactos ambientais e soluções para estes impactos, a sujeira, mal cheiro e congestionamentos causados, o a fato das caçambas não terem locais planejados para serem instaladas, criam um serviço de saneamento deficiente, e uma conduta abusiva das rés, que geram sentimentos de logro, sofrimento e revolta da população envolvida, sentimento que equivale em dano extrapatrimonial a ser indenizado de forma difusa. Dano moral coletivo e/ou difuso é o resultado de toda ação ou omissão lesiva significante, praticada por qualquer pessoa contra o patrimônio da coletividade,
  • 33. considerada esta as gerações presentes e futuras, que suportam um sentimento de repulsa por um fato danoso irreversível, de difícil reparação, ou de conseqüências históricas. Antes mesmo da Constituição Federal de 1988, a Lei nº 6.938, 31-08-1981, que veio abordar a política nacional do meio ambiente, considerou este como sendo patrimônio público a ser necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista o uso coletivo (art.2º, inciso I). Daí se poder falar, desde então, em interesse coletivo a ser protegido e reparado em caso de dano, sujeitando o infrator às penalidades disciplinares ou compensatórias nos âmbitos administrativo e civil (arts. 4º, incisos VI e VII; 9º, inciso IX; e 14, § 1º). Com a promulgação da Constituição de 1988, que recepcionou muitos diplomas já editados com o escopo de proteger os denominados novos direitos, fixou- se a responsabilização por danos morais, pondo fim à batalha doutrinária e jurisprudencial sobre a possibilidade indenizatória no direito pátrio. Algo então que sempre existiu e que, dada a falta das lentes apropriadas da percepção jurídica, não era perceptível, ou apreensível, na linguagem do operador do direito de tempo atrás, passou a ganhar forma e conteúdo: as conseqüências extra-patrimoniais dos danos causados à coletividade. Assim, embora a carta constitucional não aponte a existência de enunciados que se refiram ao que designamos dano moral coletivo, ou ainda, dano moral ao meio ambiente natural ou artificial, como também não se reporte textualmente a um dano moral coletivo de consumidores, tal fato não implica na impossibilidade da reparação dos danos praticados contra a coletividade, especialmente se atentarmos que o Capítulo I, inserido no Título II Dos Direitos e Garantias Fundamentais, diz respeito aos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos. Na Constituição Federal, o dano moral é versado expressamente no art. 5º, incisos V e X, que, respectivamente, assegura "o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem" e considera "invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação".
  • 34. A concepção individualista dos conflitos sociais, que sofre abalos freqüentes nas suas estruturas de modo a dar espaço à visão coletiva, pode levar o intérprete a afirmar que a reparabilidade do dano moral deve ficar restrita às pessoas físicas, individualmente consideradas, por serem os únicos entes dotados de direitos da personalidade, tais como a intimidade, honra, imagem etc. Ainda que se possa considerar que a honra, em seu sentido subjetivo, a intimidade e a vida privada possam ser atributos típicos das pessoas naturais, certo é que a norma constitucional não torna exclusiva a reparação de danos a tais pessoas. As pessoas jurídicas e a coletividade em geral gozam do direito de reclamar os danos que venham sofrer, notadamente porque os direitos e garantias expressos na Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte (§ 2º art.5º, C.F.). Referidos diplomas legais – o Código de Defesa do Consumidor e a Lei da Ação Civil Pública – prestam-se a demonstrar o cabimento de indenizações morais à coletividade, em razão de agressões praticadas contra os interesses difusos e coletivos, dentre os quais se coloca agora a defesa da ordem urbanística, por força do Estatuto da Cidade (Lei nº 10.257, de 10-07-2001). A reparabilidade do dano moral coletivo e/ou difuso O atrelamento entre o patrimônio mínimo referido e a pessoa humana tem sido o mais forte argumento contra a possibilidade de se cogitar da existência do dano moral coletivo, pois freqüente é a afirmação de que "o dano moral é personalíssimo e somente visualiza a pessoa, enquanto detentora de características e atributos próprios e invioláveis". A crítica não procede, pois é visível a sua concepção individualista, não aplicável ao fenômeno de socialização do direito. E tal circunstância, por si só, já seria o suficiente para comprovar seu desacerto, na medida em que concepções cunhadas num modelo
  • 35. jurídico não podem negar o reconhecimento de entes concebidos noutro plano, com atributos e patrimônio próprios, portanto, ligados à sua personalidade ideologicamente constituída. Aqui vale lembrar que a defesa dos interesses metaindividuais implica no reconhecimento de toda uma coletividade como sujeito de direitos, logo, portadora também de atributos subjetivos. Outras observações atestam ser possível à existência do patrimônio coletivo moral e sua reparabilidade. A pessoa jurídica como ente personificado não goza de honra subjetiva (direito da personalidade) e nem por isso deixa de receber proteção em razão de dano extra- patrimonial, ou moral, quando tem um título extrajudicial levado indevidamente a protesto. Nesse sentido inúmeros julgados, dentre os quais citamos o REsp n. 58.660 – 7-MG, Min. Relator Waldemar Zveiter, j. 03.07.1997; REsp. n. 150.980 – RS, Min. Relator Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. 13.10.1998; REsp n. 71.443 – MG, Min. Relator Ari Pargendler, j. 23.08.1999. A apontada reparabilidade está, alias, já sufragada na súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça: A pessoa jurídica pode sofrer dano moral. E nem se diga que o pressuposto da reparação neste caso é o reconhecimento da condição da pessoa aos entes, pois as sociedades irregulares ou de fato podem, também, reclamar a reparação de direitos, já que ostentam capacidade de estar em juízo ativa e passivamente, como se depreende do REsp. n. 1.551, Min. Relator Athos Carneiro, publicado no DJU em 09.04.1990. O artigo 225 da Constituição Federal coloca o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado como bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para gerações presentes e futuras gerações. Nesse enunciado vislumbra-se como destinatário do direito assegurado não apenas uma pessoa na proteção de seu direito ambiental, mas o conjunto pessoas, ou ainda, a multiplicidade de direitos da personalidade materializado na expressão gerações presente e futuras.
  • 36. O artigo 216 da Constituição Federal, por sua vez, diz constituir-se o patrimônio cultural brasileiro de bens materiais e imateriais, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, dentre os quais se incluem, especificamente, as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais, e os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico. Tais bens, notadamente os imateriais, pertencem à coletividade (referida aqui como os grupos formadores da sociedade brasileira), no caso, com as mesmas faculdades que têm as pessoas naturais ou jurídicas, justamente em razão de ter à mão figuras legitimadas à sua proteção. Partindo-se dos tópicos anteriores, podemos concluir que a coletividade tende a ser considerada um terceiro gênero de ente personalizado ao lado das pessoas natural e jurídica, justamente em razão da importância dos interesses que tem no seu âmago, a jurisprudência já tem aceitado tal imputação: AÇÃO CIVIL PÚBLICA – DANOS MORAIS – DIREITOS DIFUSOS E COLETIVOS – POSSIBILIDADE – É perfeitamente cabível o ajuizamento de Ação Civil Pública para a reparação de danos morais a interesses difusos e coletivos, a qual encontra previsão expressa no inciso V do art. 1º da Lei nº 7.347/85. O dano moral difuso caracteriza-se como uma ofensa ao direito de toda e qualquer pessoa (e não de um direito específico da personalidade). É o que se verifica, por exemplo, com a poluição causada em um acidente ambiental, a qual acarreta uma lesão difusa à integridade corporal de toda a população. In casu, restou comprovado nos autos que a reclamada procedeu à demissão de trabalhadores motivada apenas pelo ajuizamento de ação contra a empresa, atentando, pois, contra a garantia constitucional do direito de ação, cuja lesão não
  • 37. se limita aos empregados demitidos, mas estende-se para toda a coletividade obreira, na medida em que visa tangenciar todo o sistema de normas que norteia a proteção do trabalhador e as garantias constitucionais previstas para todos os brasileiros. Nessa circunstância, absolutamente correta a condenação da empresa ao pagamento de multa em favor do FAT – Fundo de Amparo ao Trabalhador. Recurso ordinário da requerida a que se nega provimento. (TRT 15ª R. – RO 1277-2003-071-15-00-6 – (62195/05) – 6ª C. – Relª Juíza Ana Paula Pellegrina Lockmann – DOESP 19.12.2005 – p. 42) JLACP.1 JLACP.1.V Walmart é condenado a pagar R$ 22,3 milhões por danos a funcionários Salvar • 3 comentários • Imprimir Publicado por Carlos Corrêa - 5 dias atrás 12 A rede de supermercados Walmart foi condenada pela Justiça do Trabalho a pagar indenizações que totalizam R$ 22,3 milhões por danos morais e patrimoniais por condições impostas a funcionários do Distrito Federal, do Paraná, do Rio Grande do Sul e de São Paulo. A decisão é da segunda turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª região, em processo motivado por ação do Ministério Público do Trabalho do Distrito Federal. Em primeira instância, a juíza Debora Heringer Megiorin, da 1ª Vara do Trabalho de Brasília, julgou improcedentes os pedidos do Ministério Público. De acordo com informações do processo, funcionários eram obrigados, por exemplo, a usar gritos de guerra, cantar hinos motivacionais e dançar em inícios de reunião e de jornada de trabalho (algumas testemunhas usam o termo "rebolado" nos depoimentos). De acordo com as testemunhas, os profissionais que não cantassem a música ou dançassem passavam por constrangimento. O relator do caso no TRT, desembargador Mário Fernandes Caron, diz que, os depoimentos indicam que "os empregados são compelidos a participar do hino motivacional", o que é uma irregularidade.
  • 38. Os autores do processo também acusam a rede varejista de ter de continuar trabalhando após bater o ponto e limitações de sair do local de trabalho para ir ao banheiro e beber água. A sentença também determina que a companhia "não permita a prática de assédio moral e atos discriminatórios em suas dependências". De acordo com a sentenção, o valor da indenização por dano moral coletivo (R$ 11,15 milhões) deve ser revertido a um fundo específico, a critério do Ministério Público do Trabalho. A quantia pelo dano patrimonial difuso, de mesmo valor, deve ser revertido ao Fundo de Amparo ao Trabalhador. Em nota, o Walmart Brasil diz que vai recorrer da decisão. E que os procedimentos adotados em suas unidades "ocorrem em total respeito aos seus empregados e à legislação vigente". Fonte: http://classificados.folha.uol.com.br/empregos/2013/10/1351762- walmartecondenadaapagarr223-milhoes-por-condutas-com-funcionarios.shtml Moradores de bairro carioca vão receber indenização por saneamento básico precário Compartilhar Moradores do bairro Anil, na cidade do Rio de Janeiro, conseguiram na Justiça estadual o direito de receber indenização por tratamento de esgoto inadequado. A companhia responsável pelo serviço, ao recorrer ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), questionou a legitimidade ativa dos cidadãos por considerar que o processo tratava de direitos difusos, mas o recurso foi rejeitado pela Segunda Turma. Frequentes vazamentos de esgoto, alagamentos e riscos à saúde por conta da proliferação de insetos foram os danos apontados pelos autores da ação contra a Companhia Estadual de Águas e Esgotos (Cedae). O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), além de determinar que fossem providenciadas obras de reparo na rede de esgoto, concedeu indenização por dano moral aos autores, no valor de R$ 5 mil. Interesse individual A Cedae alegou que, como o caso dizia respeito a direito difuso, a legitimidade para adotar as medidas judiciais seria do Ministério Público, por meio de ação civil pública. Para o TJRJ, entretanto, o interesse difuso em questão não afasta o reconhecimento da existência de interesse individual do consumidor do serviço público em obter providência que melhore suas condições pessoais de vida.
  • 39. O tribunal fluminense ressaltou ainda que “o interesse individual dos autores é distinto do interesse coletivo, uma vez que afirmam que em dias de chuva têm dificuldades de chegar a sua residência, além de estarem submetidos a diversos transtornos e aflições por estarem expostos a sérios riscos de saúde, por conta da proliferação de insetos e animais nocivos no local”. Súmulas No STJ, a Cedae não conseguiu fazer com que seu recurso fosse julgado no mérito. O ministro Humberto Martins, relator, observou que a companhia sustentou que a situação envolvia interesses difusos, mas não contestou a tese do TJRJ de que também estavam presentes interesses individuais, passíveis de serem defendidos na Justiça diretamente pelos moradores prejudicados. A falta de impugnação específica a esse fundamento, em que o acórdão do TJRJ reconheceu a existência de interesse individual, impediu o julgamento do mérito do recurso. Segundo a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, aplicada por analogia, o recurso não pode ser admitido quando não ataca todos os fundamentos da decisão recorrida. O ministro destacou ainda a impossibilidade de o STJ analisar as provas do processo para rediscutir a configuração do dano moral sofrido pelos autores da ação, por força da Súmula 7. A Segunda Turma, em decisão unânime, acompanhou o entendimento do relator e rejeitou o recurso. AREsp 297351 Fonte: http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=14649 Dano moral coletivo avança e inova na jurisprudência do STJ Compartilhar A possibilidade de indenização por dano moral está prevista na Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso V. O texto não restringe a violação à esfera individual, e mudanças históricas e legislativas têm levado a doutrina e a jurisprudência a entender que, quando são atingidos valores e interesses fundamentais de um grupo, não há como negar a essa coletividade a defesa do seu patrimônio imaterial. O dano moral coletivo é a lesão na esfera moral de uma comunidade, isto é, a violação de valores coletivos, atingidos injustificadamente do ponto de vista jurídico. Essas ações podem tratar de dano ambiental (lesão ao equilíbrio ecológico, à qualidade de vida e à saúde da coletividade), desrespeito aos direitos do consumidor (por exemplo,
  • 40. por publicidade abusiva), danos ao patrimônio histórico e artístico, violação à honra de determinada comunidade (negra, judaica, japonesa, indígena etc.) e até fraude a licitações. A ministra do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Nancy Andrighi vê no Código de Defesa do Consumidor um divisor de águas no enfrentamento do tema. No julgamento do Recurso Especial (REsp) 636.021, em 2008, a ministra afirmou que o artigo 81 do CDC rompeu com a tradição jurídica clássica, de que só indivíduos seriam titulares de um interesse juridicamente tutelado ou de uma vontade protegida pelo ordenamento. Com o CDC, “criam-se direitos cujo sujeito é uma coletividade difusa, indeterminada, que não goza de personalidade jurídica e cuja pretensão só pode ser satisfeita quando deduzida em juízo por representantes adequados”, explicou Andrighi, em seu voto. Na mesma linha, a ministra citou o Estatuto da Criança e do Adolescente, que no artigo 208 permite que o Ministério Público ajuíze ações de responsabilidade por ofensa aos direitos assegurados à criança e ao adolescente. A ministra classifica como inquestionável a existência, no sistema legal brasileiro, dos interesses difusos e coletivos. Uma das consequências dessa evolução legislativa seria o reconhecimento de que a lesão a um bem difuso ou coletivo corresponde a um dano não patrimonial. Dano que, para a ministra, deve encontrar uma compensação. “Nosso ordenamento jurídico não exclui a possibilidade de que um grupo de pessoas venha a ter um interesse difuso ou coletivo de natureza não patrimonial lesado, nascendo aí a pretensão de ver tal dano reparado. Nosso sistema jurídico admite, em poucas palavras, a existência de danos extrapatrimoniais coletivos, ou, na denominação mais corriqueira, de danos morais coletivos”, concluiu Andrighi. Vinculação individual A posição da ministra Andrighi encontra eco nos Tribunais, mas a ocorrência do dano moral coletivo é, ainda hoje, polêmica no STJ. Caso a caso, os ministros analisam a existência desse tipo de violação, independentemente de os atos causarem efetiva perturbação física ou mental em membros da coletividade. Ou seja, é possível a existência do dano moral coletivo mesmo que nenhum indivíduo sofra, de imediato, prejuízo com o ato apontado como causador? Em 2009, a Primeira Turma negou um recurso em que se discutia a ocorrência de dano moral coletivo, porque entendeu “necessária sua vinculação com a noção de dor, sofrimento psíquico e de caráter individual, incompatível, assim, com a noção de transindividualidade – indeterminabilidade do sujeito passivo, indivisibilidade da ofensa e de reparação da lesão” (REsp 971.844). Naquele caso, o Ministério Público Federal pedia a condenação da empresa Brasil
  • 41. Telecom por ter deixado de manter postos de atendimento pessoal aos usuários em todos os municípios do Rio Grande do Sul, o que teria violado o direito dos consumidores à prestação de serviços telefônicos com padrões de qualidade e regularidade adequados à sua natureza. O relator, ministro Teori Zavascki, destacou que o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região considerou que eventual dano moral, nesses casos, se limitaria a atingir pessoas individuais e determinadas. Entendimento que estava de acordo com outros precedentes da Turma. Em 2006, Zavascki também havia relatado outro recurso que debateu a ocorrência de dano moral coletivo. O caso se referia a dano ambiental cometido pelo município de Uberlândia (MG) e por uma empresa imobiliária, durante a implantação de um loteamento. A Turma reafirmou seu entendimento de que a vítima do dano moral deve ser, necessariamente, uma pessoa. “Não existe ’dano moral ao meio ambiente’. Muito menos ofensa moral aos mares, rios, à Mata Atlântica ou mesmo agressão moral a uma coletividade ou a um grupo de pessoas não identificadas. A ofensa moral sempre se dirige à pessoa enquanto portadora de individualidade própria; de um vultus singular e único” (REsp 598.281). Dano não presumível Em outro julgamento ocorrido na Primeira Turma, em 2008, o relator do recurso, ministro Luiz Fux, fez ponderações a respeito da existência de dano moral coletivo. Naquele caso, o Ministério Público pedia a condenação de empresa que havia fraudado uma licitação a pagar dano moral coletivo ao município de Uruguaiana (RS) (REsp 821.891). Em primeira instância, a juíza havia entendido que “por não se tratar de situação típica da existência de dano moral puro, não há como simplesmente presumi-la. Seria necessária prova no sentido de que a municipalidade, de alguma forma, tenha perdido a consideração e a respeitabilidade” e que a sociedade efetivamente tenha sido lesada e abalada moralmente. Na apelação, o dano coletivo também foi repelido. “A fraude à licitação não gerou abalo moral à coletividade. Aliás, o nexo causal, como pressuposto basilar do dano moral, não exsurge a fim de determiná-lo, levando ao entendimento de que a simples presunção não pode sustentar a condenação pretendida”. Ao negar o recurso, o ministro Fux afirmou que é preciso haver a comprovação de efetivo prejuízo para superar o caráter individual do dano moral. Prova prescindível Em dezembro de 2009, ao julgar na Segunda Turma um recurso por ela relatado, a
  • 42. ministra Eliana Calmon reconheceu que a reparação de dano moral coletivo é tema bastante novo no STJ. Naquele caso, uma concessionária do serviço de transporte público pretendia condicionar a utilização do benefício do acesso gratuito de idosos no transporte coletivo (passe livre) ao prévio cadastramento, apesar de o Estatuto do Idoso exigir apenas a apresentação de documento de identidade (REsp 1.057.274). A ação civil pública, entre outros pedidos, pleiteava a indenização do dano moral coletivo. A ministra reconheceu os precedentes que afastavam a possibilidade de se configurar tal dano à coletividade, porém, asseverou que a posição não poderia mais ser aceita. “As relações jurídicas caminham para uma massificação, e a lesão aos interesses de massa não pode ficar sem reparação, sob pena de criar-se litigiosidade contida que levará ao fracasso do direito como forma de prevenir e reparar os conflitos sociais”, ponderou. A Segunda Turma concluiu que o dano moral coletivo pode ser examinado e mensurado. Para Calmon, o dano extrapatrimonial coletivo prescindiria da prova da dor, sentimento ou abalo psicológico sofridos pelos indivíduos. “É evidente que uma coletividade de índios pode sofrer ofensa à honra, à sua dignidade, à sua boa reputação, à sua história, costumes e tradições”, disse a ministra. A dor, a repulsa, a indignação não são sentidas pela coletividade da mesma forma como pelos indivíduos, explicou a relatora: “Estas decorrem do sentimento coletivo de participar de determinado grupo ou coletividade, relacionando a própria individualidade à ideia do coletivo.” A ministra citou vários doutrinadores que já se pronunciaram pela pertinência e necessidade de reparação do dano moral coletivo. Dano ambiental Em dezembro de 2010, a Segunda Turma voltou a enfrentar o tema, desta vez em um recurso relativo a dano ambiental. Os ministros reafirmaram o entendimento de que a necessidade de reparação integral da lesão causada ao meio ambiente permite a cumulação de obrigações de fazer e indenizar (REsp 1.180.078). No caso, a ação civil pública buscava a responsabilização pelo desmatamento de área de mata nativa. O degradador foi condenado a reparar o estrago, mas até a questão chegar ao STJ, a necessidade de indenização por dano moral coletivo não havia sido reconhecida. O relator, ministro Herman Benjamin, destacou que a reparação ambiental deve ser feita da forma mais completa. “A condenação a recuperar a área lesionada não exclui o dever de indenizar”, disse Benjamin, sobretudo pelo dano interino (o que permanece entre o fato e a reparação), o dano residual e o dano moral coletivo. “A indenização, além de sua função subsidiária (quando a reparação in natura não for total ou parcialmente possível), cabe de forma cumulativa, como
  • 43. compensação pecuniária pelos danos reflexos e pela perda da qualidade ambiental até a sua efetiva restauração”, explicou o ministro Benjamin. No mesmo sentido julgou a Turma no REsp 1.178.294, da relatoria do ministro Mauro Campbell. Atendimento bancário Nas Turmas de direito privado do STJ, a ocorrência de dano moral coletivo tem sido reconhecida em diversas situações. Em fevereiro passado, a Terceira Turma confirmou a condenação de um banco em danos morais coletivos por manter caixa de atendimento preferencial somente no segundo andar de uma agência, acessível apenas por escadaria de 23 degraus. Os ministros consideraram desarrazoado submeter a tal desgaste quem já possui dificuldade de locomoção (REsp 1.221.756). O relator, ministro Massami Uyeda, destacou que, embora o Código de Defesa do Consumidor (CDC) admita a indenização por danos morais coletivos e difusos, não é qualquer atentado aos interesses dos consumidores que pode acarretar esse tipo de dano, resultando na responsabilidade civil. “É preciso que o fato transgressor seja de razoável significância e transborde os limites da tolerabilidade. Ele deve ser grave o suficiente para produzir verdadeiros sofrimentos, intranquilidade social e alterações relevantes na ordem extrapatrimonial coletiva”, esclareceu o relator. Para o ministro Uyeda, este era o caso dos autos. Ele afirmou não ser razoável submeter aqueles que já possuem dificuldades de locomoção (idosos, deficientes físicos, gestantes) à situação desgastante de subir 23 degraus de escada para acessar um caixa preferencial. O ministro destacou que a agência tinha condições de propiciar melhor forma de atendimento. A indenização ficou em R$ 50 mil. Medicamento ineficaz Em outro julgamento emblemático sobre o tema no STJ, a Terceira Turma confirmou condenação do laboratório Schering do Brasil ao pagamento de danos morais coletivos no valor de R$ 1 milhão, em decorrência da colocação no mercado do anticoncepcional Microvlar sem o princípio ativo, o que ocasionou a gravidez de diversas consumidoras (REsp 866.636). O caso das "pílulas de farinha" – como ficou conhecido o fato – aconteceu em 1998 e foi resultante da fabricação de pílulas para o teste de uma máquina embaladora do laboratório, mas o medicamento acabou chegando ao mercado para consumo. Na origem, a ação civil pública foi ajuizada pela Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor de São Paulo (Procon) e pelo Estado de São Paulo. Os fatos foram relacionados diretamente à necessidade de respeito à segurança do consumidor, ao direito de informação que estes possuem e à compensação pelos danos morais
  • 44. sofridos. Os danos morais causados à coletividade foram reconhecidos logo na primeira instância, e confirmados na apelação. O juiz chegou a afirmar que “o dano moral é dedutível das próprias circunstâncias em que ocorreram os fatos”. O laboratório pediu, no recurso especial, produção de prova pericial, para que fosse averiguada a efetiva ocorrência de dano moral à coletividade. A ministra Andrighi considerou incongruente o pedido de perícia, na medida em que a prova somente poderia ser produzida a partir de um estudo sobre consumidoras individualizadas. Para a ministra, a contestação seria uma “irresignação de mérito, qual seja, uma eventual impossibilidade de reconhecimento de danos morais a serem compensados diretamente para a sociedade e não para indivíduos determinados”. REsp 636021 - REsp 971844 - REsp 598281 - REsp 821891 - REsp 1057274 REsp 1180078 - REsp 1178294 - REsp 1221756 - REsp 866636 Fonte: http://www.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=12304 visitado em 18/06/2012 Requer o julgamento procedente do feito. Caracterização do dano moral coletivo e/ou coletivo. Aceitar a existência do dano moral, ou extra-patrimonial, contra a coletividade implica no exame de elementos caracterizadores, que compõem o conceito sugerido anteriormente. Na caracterização, portanto, do dano moral coletivo apresentam-se os seguintes componentes. a. Agressão de conteúdo significante: o fato que agride o patrimônio coletivo deve ser de tal extensão que implique na sensação de repulsa coletiva a fato intolerável, como aponta a mais atual doutrina, porque o fato danoso que tem pequena repercussão na coletividade ficará excluído pelo princípio da insignificância; b. Sentimento de repulsa da coletividade: o fato intolerável deve implicar em sentimento de indignação, ou opressão, da coletividade que tem um interesse metaindividual assegurado na ordem legal violado;
  • 45. c. Fato danoso irreversível ou de difícil reparação: a ofensa à coletividade pode acarretar a impossibilidade de desfazimento do ato danoso, de tal sorte que o resultado padecido pela coletividade tenha de ser carregado com um fardo para as gerações presentes e futuras, como também pode implicar em difícil reparação, que afete o direito imediato de uso e gozo do patrimônio coletivo. O dano ambiental moral difuso trata-se de um dano ambiental objetivo, segundo Annelise Monteiro Steigler, em seu livro Responsabilidade Civil Ambiental - As Dimensões do Dano Ambiental no Direito Brasileiro, Editora Livraria do Advogado, 2004, onde esclarece que assim o é por sua natureza intergeracional , fundamental e intercomunitário. Seja como for, importante é a certeza de que ocorrendo o dano, ainda que simplesmente moral, há direito à indenização (Constituição Federal, artigo 5º, incisos V e X). Tem-se que o empreendimento combatido atenta diretamente contra PNRS, contra o artigo 225 da CF/88 e contra a legislação municipal, entre outras questões já devidamente debatidas já nesta INICIAL. Também, observa-se a repulsa social à consecução do empreendimento, SEM QUALQUER LICENÇA AMBIENTAL. Os danos descritos neste feito, a perpetuação de uma política pública inapropriada de saneamento e ocupação do solo com a coleta mecanizada, em uma região já intensamente degradada, tudo em zona urbana, expondo a vizinhança e a população a poluição, odores deletérios e a paisagem degradada, ao perigo de dano pelos animais peçonhentos e vetores biológicos, são circunstâncias que fazem padecer a sociedade dando ensejo a dano moral difuso ou coletivo. DA TUTELA PROVISÓRIA
  • 46. A área e a população em pauta neste feito, continuam sofrendo os efeitos da política inadequada de saneamento implementada, sendo necessária uma urgente medida que estanque estes danos, acreditamos que a imediata suspensão da coleta mecanizada e determinação da realização de EIA/RIMA, estudo de impacto no trânsito, e realização de audiência pública, pelo próprio efeito pedagógico que gera, seriam adequadas enquanto tutela provisória a ser deferida. 1. DO PEDIDO Ex positis, requer: a) a intimação do ilustre membro do Parquet, na forma do artigo 7º, I, "a", da Lei 4.717/65; b) A indenização do dano moral coletivo/difuso causado, que deve ser arbitrado por este juízo. b.1) Realização de EIA/RIMA, estudo de impacto viário, impacto estético, audiência pública e implementação de coleta seletiva. c) Requer os benefício da justiça gratuita, por ser pobre no conceito jurídico do termo, e não ter como fazer frente as suas despesas sem prejuízo de seu sustento e da sua família; bem como, da isenção de custas e despesas processuais, bem como, sucumbenciais, inerentes ao Autor Popular. Requer a realização de perícias técnicas gratuitas e estudos psicossociais para a caracterização dos danos. d) Que sejam declarados nulos tanto a audiência pública realizada quanto o contrato de coleta mecanizada.
  • 47. e) Inaudita altera pars, requer a imediata suspensão da coleta mecanizada. cominando multa diária de R$ 50.000,00 ao dia pelo descumprimento. f) Declaram ainda, sob as penas da lei, tanto o procurador infra assinado e o pólo ativo, que todos os documentos juntados, são cópias autênticas por conferirem com os originais. g) Que seja ofertado curso de educação ambiental com ênfase no PNRS para a população do bairro envolvido neste feito. h) Condenação solidária do pólo passivo, pelos danos causados. Requer a citação do pólo passivo, para fins de contestar o presente feito, sob pena de sofrer os efeitos da revelia, requer o julgamento totalmente procedente do feito, com a condenação do ex adverso no ônus da sucumbência. Protesta por todos os meios de prova admitidos em direito, dá a causa para fins meramente legais o valor de R$ 2.000.000,00. Termos em que pede deferimento Campinas, 08 de setembro de 2014 Dmitri M Franco OAB/SP 159.117 Enéas Xavier de Oliveira Jr. OAB/SP 287.834