O documento discute a substituição tributária no estado de São Paulo. Em particular, resume três pontos essenciais: 1) Produtos da cadeia do aço, como telhas metálicas e vergalhões, foram incluídos no sistema de substituição tributária no estado; 2) Há dúvidas sobre como alguns itens foram definidos e sobre a aplicação do sistema a vendas diretas a consumidores; 3) Não há valores a serem recolhidos sobre estoques de telhas, apenas sobre estoques de aço revestido.
2. Substituição Tributária – O que é?
Introduzida no Sistema Tributário pela Emenda
Constitucional – EC nº 03, de 17 de março de 2003,
encontra-se no § 7º, do artigo 150 da Constituição
Federal de 1988:
§ 7º A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação
tributária a condição de responsável pelo pagamento
de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva
ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e
preferencial restituição da quantia paga, caso não
se realize o fato gerador presumido.
3. Condições Essenciais:
• Que o produto seja o mesmo do início ao fim da
cadeia;
• Que haja uma cadeia longa de circulação.
Pelo sistema de substituição tributária, o tributo
plurifásico passa a ser recolhido de uma só vez, na
origem pelo contribuinte de direito como se
monofásico fosse.
4. O Estado de São Paulo publicou o Decreto 53.511
de 06 de outubro de 2008, fazendo incluir vários
produtos no sistema de Substituição Tributária:
5. Interessa ao setor os produtos da cadeia do aço
incluídos no artigo 313-Y do RICMS-SP:
SEÇÃO XXIII DAS OPERAÇÕES COM MATERIAIS DE
CONSTRUÇÃO E CONGÊNERES
Artigo 313-Y - Na saída das mercadorias arroladas no § 1° com
destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica
atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do
imposto incidente nas saídas subseqüentes (Lei 6.374/89, arts.
8°, XXXIII, e 60, I):
6. Parágrafo 1º :
79 fios de ferro ou aço não ligados, não revestidos, mesmo
polidos; cordas, cabos, ligas e artefatos semelhantes, de
ferro ou aço, não isolados para usos elétricos, 7217.10.90
ou 7312;
80 outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados,
7217.20.90;
82 portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras de
ferro fundido, ferro ou aço, 7308.30.00;
83 material para andaimes, para armações (cofragens) e para
escoramentos, (inclusive armações prontas, para estruturas
de concreto armado ou argamassa armada), eletrocalhas e
perfilados de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para
construção, 7308.40.00 ou 7308.90;
84 barras próprias para construções (vergalhões), 7308.90.10;
7. A Portaria CAT nº 46, de 26 de fevereiro de 2009 estabeleceu
a agregação de mark-up conforme tabela abaixo:
IVA-ST
ITEM DESCRIÇÃO DAS MERCADORIAS NBM/SH
(%)
80 Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados. 7217.20.90 39,73
Portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras de
82 7308.30.00 29,85
ferro fundido, ferro ou aço.
Material para andaimes, para armações (cofragens) e
para escoramentos, (inclusive armações prontas, para
7308.40.00
83 estruturas de concreto armado ou argamassa armada), 29,85
7308.90
eletrocalhas e perfilados de ferro fundido, ferro ou aço,
próprios para construção.
84 Barras próprias para construções (vergalhões) 7214.20.00 40,36
Arame farpado, de ferro ou aço arames ou tiras,
85 retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, dos tipos 7313.00.00 41,79
utilizados em cercas.
86 Telas metálicas, grades e redes, de fios de ferro ou aço. 73.14 31,18
8. Operação de Saídas para Revenda
Exemplo: Telhas Metálicas
7308.90.90
Substituição Tributária: Preço de Custo + Frete R$5,00
+ Imposto x Mark-Up – Crédito na Entrada.
Exemplo R$ 100,00: R$ 100,00 + R$ 5,00 x (18%) =
123,90 x 29,85% = R$ 36,98 – Crédito na
entrada = Imposto a ser recolhido por ST.
9. 79 fios de ferro ou aço não ligados, não revestidos, mesmo
polidos; cordas, cabos, ligas e artefatos semelhantes, de ferro ou
aço , não isolados para usos elétricos.
NCM Cordas, cabos, tranças, CNAE Cordoalha de aço, de uso na
ligas e artefatos construção civil para protensão
73.12 semelhantes, de ferro 4672 de concreto, apresentada em
ou aço, não isolados bobinas (Decisão Cosit nº 1018 de
para usos elétricos. 23/11/1994)
O Item “79” deixa dúvidas na medida em que a Posição 7312 alcança
as demais subposições. Cordoalha para concreto protendido está nesta
posição, mas, o produto específico para uso elétrico é o da posição
7312.90 conforme Decisão SRFB 7ª RF nº 158/2007: Emenda pré-
formada utilizada para unir terminações de cabos de energia, telefonia
e cordoalha de aço
10. 80 outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados,
7217.20.90;
NCM CNAE Fios de aço achatados e
galvanizados, colados lado a lado
formando uma fita de largura
entre 103 mm e 121 mm, todos
com teor de carbono inferior a
7217.20.90 Outros 2424-5 0,6% em peso, apresentados
bobinados em carretéis, próprios
para confecção de grampos em
barretas para grampeação
(Decisão Coana nº 7/2002 de
20/08/2002).
A Posição se refere à relaminação de arames em fios para a fabricação de
grampos em barras para grampeadores. Grande equívoco do Decreto.
11. 82 portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras de ferro
fundido, ferro ou aço, 7308.30.00;
NCM CNAE Portas, janelas de aço,
com caixilho, para
instalação em prédios
7308.30.00 - Portas e janelas e seus 2512-8
comerciais, casas e
caixilhos, alizares e apartamentos (Decisão
soleiras SRRF 9ª RF nº 110/2002
de 16/10/2002)
12. 83 material para andaimes, para armações (cofragens) e para
escoramentos, (inclusive armações prontas, para estruturas de
concreto armado ou argamassa armada), eletrocalhas e perfilados
de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construção,
7308.40.00 ou 7308.90;
NCM CNAE Andaime metálico
constituído por tubos
soldados uns aos outros,
7308.40.00 -Material para andaimes, 4399-1 formando uma estrutura
para armações e para 2511-0 com dimensões 2x1x2m,
escoramentos. 2423-0 usado na construção civil
para permitir o acesso de
pessoas, com segurança, a
locais elevados ( Decisão
SRRF 9ª RF nº 47/00 de
11/07/2000
13. 83 material para andaimes, (...), próprios para construção, (...) ou
7308.90;
É defeso em tributação a utilização da conjunção “ou”, isso
porque trata-se de conjunção alternativa, hipótese que o Sistema
Tributário Nacional não admite. O legislador ao elaborar a lei
que altera ou modifica tributos deve esgotar exaustivamente
todas as hipóteses de incidência; fato gerador; sujeito, etc.:
“A interpretação de leis fiscais é estrita, aproximando-se das
penais, por não admitir a analogia e nem a interpretação
extensiva” (AI 93.04.37833-8/RS – TRF 4ª Região - 1ª Turma
– 28/06/1995).
14. 83 material para andaimes, (...), próprios para construção, (...)
ou 7308.90;
NCM Construções e suas partes CNAE Aqui podem ser
(por exemplo, pontes e classificados: cantoneiras,
elementos de pontes,
perfis, tubos de aço, todos
73.08 comportas, torres, pórticos,
pilares, colunas, armações, 2423-7 cortados e furados de
estruturas para telhados, acordo com projetos e sob
portas e janelas, e seus encomenda. Também se
caixilhos, alizares e soleiras, classificam as telhas em
portas de correr,
aço.
balaustradas), de ferro
fundido, ferro ou aço, exceto
as construções pré-fabricadas Por serem “obras de aço” e,
da posição 94.06; chapas, de acordo com a doutrina,
barras, perfis, tubos e feitos por encomenda, não
semelhantes, de ferro fundido, há a hipótese de
ferro ou aço, próprios para
estabelecer a Substituição
construções.
Tributária.
15. 84 barras próprias para construções (vergalhões), 7308.90.10;
NCM CNAE Vergalhões de aço se classificam nas
posições 7213 (rolos) e 7214 (barras) A
NCM somente admite essa classificação
para vergalhões galvanizados:
7308.90.10 Outros 4672-9
“Vergalhões de aço galvanizado, para
utilização na construção civil” (decisão
SRRF 2ª RF nº 15/03 de 13/06/2003).
“Barras de ferro para construção civil,
com nervuras, sulcos ou relevos, obtidos
durante o processo de laminação”
(7214.20.00 - Decisão SRRF 3ª RF nº
25/97 - de 23/09/97)
16. Representantes do setor formularam Consulta à
Fazenda Pública do Estado de São Paulo sobre
tributação de “Telhas Metálicas” com base na
Substituição Tributária obtendo a Solução de
Consulta nº 840/2008:
17. A Substituição Tributária não se aplica em vendas
diretas para Consumidores finais, mesmo se
contribuintes do imposto:
É relevante informar que não há valores a serem
recolhidos por Substituição Tributária sobre
“estoques”, isto porque o produtor não mantém
estoques de telhas, mas, de aço revestido.