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CONCLUSÃO
Aos 23 dias do mês de julho de 2015, faço estes autos conclusos ao Juiz de Direito Edenir Sebastião
Albuquerque da Rosa. Eu, _________ Silvia Assunção Ormonde - Escrivã(o) Judicial, escrevi conclusos.
Vara: 2ª Vara da Fazenda Pública
Processo: 0024361-41.2013.8.22.0001
Classe: Ação Civil de Improbidade Administrativa
Requerente: Ministério Público do Estado de Rondônia; Município de Porto Velho
Requerido: Wm Publicidades Divulgações Promoções e Serviços Ltda; Wanderley
Mariano; Epifânia Barbosa da Silva; Erivone Cavalcante de Freitas; Maria Enizeide
Rabelo de Oliveira
SENTENÇA
Improbidade. Empresa Publicidade. Prestação serviço médico. Pagamento.
Serviço não prestado. Condutas ilícitas. Improbidade. Configuração.
1. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA promove a
presente Ação Civil Pública Declaratória de Ato de Improbidade Administrativa e
Condenatória de Sanções em desfavor de WM PUBLICIDADES, DIVULGAÇÕES,
PROMOÇÕES E SERVIÇOS LTDA, WANDERLEI MARIANO, EPIFÂNIA BARBOSA PEREIRA,
ERIVONE CAVALCANTE VIEIRA E MARIA ENIZEIDE RABELO DE OLIVEIRA, devidamente
qualificados às fls. 03/04.
2. Diz o Autor que foi instaurado procedimento investigatório com a
finalidade de apurar possíveis irregularidades na contratação da empresa WM
Publicidades pela Prefeitura de Porto Velho, motivado pelo teor do informativo de fl.
04/05 (volume de documentos), restando comprovado no procedimento
investigatório, graves irregularidades caracterizadoras de Improbidade
Administrativa.
3. Diz que o informativo ressalta irregularidades na contratação
dessa empresa pela CMPV - Câmara Municipal de Porto Velho, para prestar
serviços de propaganda, acrescentando que também homologou contrato com a
mesma ré para supostas consultas médicas de otorrinolaringologia e
audiometria, totalmente Contrário as atividades descritas no cadastro da Receita
Federal.
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4. Anota que esta Ação visa ater-se ao contrato firmado entre a
empresa demandada e a Prefeitura de Porto Velho no valor global de
R$12.700,00 referente aos exames, pago após a certificação do recebimento
dos serviços pela então Chefe de Saúde Escolar da SEMED - Valdete da Silva
Leite, que apresentou a Relação de Execução de Serviços, assinada também
por Maria Enizeide, que atestam o atendimento de 250 consultas de
Otorrinolaringologia, e 150 exames de audiometria, sem qualquer comprovante
de efetivo atendimento, permitindo o efetivo pagamento à empresa demandada.
5. Diz que a relação de alunos atendidos não espelha a realidade,
visto que em diligências feitas pela Promotoria de Justiça, após ouvir os diretores
escolares de onde supostamente houve o maior número de alunos relacionados,
estes não encontraram registros de atendimentos de alunos para exames de
otorrinolaringologia ou audiometria.
6. Em síntese, aponta o parquet que a empresa WM Publicações,
de propriedade do requerido Wanderlei Mariano, recebeu dinheiro dos cofres
públicos sem prestar os serviços contratados, fato reconhecido por este último,
sendo que tal pagamento só se deu após a Certificação de Recebimento de
Serviços através de relação fraudulenta assinado por Maria Enizeide e Valdete
da Silva, supervisionadas por Erivone Cavalcante, e que apesar das fraudes
perfeitamente identificáveis, a requerida Epifânia Barbosa, condição de
Secretária Municipal de Educação, subscreveu diversos documentos que
permitiram a ocorrência do dano ao erário.
7. Notificação dos requeridos e intimação do Município de Porto
Velho às fl. 22. O Município requer o ingresso no pólo ativo às fl. 26/27.
8. Em Defesa Preliminar os requeridos alegam:
9. Maria Enizeide diz em sua defesa (fls. 29/37) que foi nomeada
para exercer o cargo de supervisora do Programa Saúde Geral, sem habilidades
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para exercê-lo, e que como não tinha conhecimento sobre o processo, não o
analisava de forma específica os trâmites deste. Tinha como supervisora direta a
requerida Valdete Leide, sendo esta que determinou a assinatura do contrato por
Maria Enizeide, e que os processos referentes a contratação de médicos eram
de responsabilidade de Valdete e Erivone Cavalcante. Sustenta ausência de
dolo. Em preliminar sustenta ilegitimidade Passiva, visto que apenas assinava
projetos elaborados pelas requeridas já citadas, atendendo ordens hierárquicas.
Pugna a extinção do feito sem julgamento do mérito, e o reconhecimento da
legalidade de contratação, em caso de não atendido o pedido retro. Requer a
gratuidade de Justiça. Juntou documentos.
10. Epifânia Barbosa da Silva sustenta a ausência de qualquer
elemento de conduta dolosa lesiva a administração, considerando que os
depoimentos colhidos no procedimento investigatório e transcritos na inicial, não
fazem referência a ora requerida, e consequentemente inexiste atos de
improbidade administrativa. Sem preliminares, requer o não recebimento da
ação.
11. Erivone Cavalcante diz que não tinha poder para autorizar
despesas de qualquer natureza, e somente Maria Enizeide - sua superior
hierárquica, é quem as autorizava, por esta existindo a ocorrência de ato
desabonador. Relata que todos os documentos que redigia e cotações
realizadas eram provenientes de ordens dessa chefia. Alega ausência de
elemento subjetivo na inicial. Pugna pelo indeferimento da petição inicial, e
extinção com julgamento do mérito, pois não há dolo ou lesão ao erário causado
pela requerida. Requer a gratuidade de justiça.
12. Wanderley Mariano afirma recebimento dos valores com boa-
fé, visto que se colocou à disposição da administração para a realização dos
serviços, e que quando ocorresse a emissão das requisições, estas seriam
atendidas. Que não foi verificado a existência de dolo, elemento necessário para
a configuração do ato ímpobro, e por isso pugna pela Improcedência da ação.
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Requer a produção de provas em direito admitidas.
13. A requerida WM PUBLICIDADES, DIVULGAÇÕES,
PROMOÇÕES E SERVIÇOS LTDA não apresentou defesa preliminar, embora
devidamente notificada na pessoa de seu proprietário.
14. Vindo os autos para recebimento da inicial
15. Em contestação.
16. MARIA ENIZEIDE RABELO DE OLIVEIRA afirma ausência de
elemento subjetivo que caracterize improbidade. Confirma ter assinado o
documento que atesta prestação dos serviços que também confirma não terem
sido realizados. Afirma ter assinado o documento em razão de hierarquia,
aduzindo que fora determinado que assim o fizesse pela sua superiora Valdete.
Diz inexistir prejuízo porque a empresa sempre se colocou a disposição para
prestar os serviços e somente uma parte não teria sido prestado. Afirma ter
atuado de boa-fé.
17. ERIVONE CAVALCANTE DE FREITAS afirma não ter legitimidade
para figurar na ação por não autorizar despesas. Contrapõe-se a afirmação de
Maria Enizeide e diz não ter concorrido para o pagamento à WM. Afirma
ausência de elemento subjetivo para caracterizar improbidade. Afirma não ter
concorrido para contratação da empresa WM.
18. EPIFÂNIA BARBOSA DA SILVA afirma não ter qualquer participação
direta em conduta ilícita praticada por servidores subordinados e que atuou de
forma regular, considerando os elementos formalizados no processo.
19. Saneamento e instrução com produção de provas e alegações
finais.
É O RELATÓRIO. DECIDO.
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20. Trata-se de ação proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO
DE RONDÔNIA imputando improbidade a WM PUBLICIDADES, DIVULGAÇÕES,
PROMOÇÕES E SERVIÇOS LTDA, WANDERLEI MARIANO, EPIFÂNIA BARBOSA PEREIRA,
ERIVONE CAVALCANTE VIEIRA E MARIA ENIZEIDE RABELO DE OLIVEIRA.
21. Diz o Autor que a WM é empresa constituída de forma inidônea
e apesar de prestar serviços de publicidade para a Câmara Municipal de Porto
Velho também foi contratada para prestar supostas consultas médicas de
otorrinolaringologia e audiometria, no valor global de R$ 12.700,00, afirmando
que recebeu esse valor sem prestar os serviços.
FATOS INCONTROVERSOS.
22. Incontroverso nos autos a contratação da WM para prestar os
serviços médicos mesmo sem ter qualquer antecedente ou referência nesse tipo
de atividade e de ter recebido o valor dos serviços sem terem sido prestados,
favorecido pela certificação de liquidação mediante documentos assinados pelas
servidoras Valdete e Maria Enizeide.
23. Nesse sentido.
DA CONTRATAÇÃO DA EMPRESA WM.
WM PUBLICIDADES, DIVULGAÇÕES, PROMOÇÕES E SERVIÇOS LTDA.
e WANDERLEI MARIANO
24. Observa-se que por denúncia de órgão da imprensa local (fls.
Fls. 04/05 – Anexo I) foi anotado que a empresa WM foi contratada para realizar
a publicidade e propaganda da Câmara Municipal de Porto Velho (CMPV) –
Contrato no valor de R$ 316.000,00 – Empenho 00027/2009, noticiando-se que
assinado pelo Procurador Geral da CMPV, Marcelino Maciel M. Mariano que
seria irmão de Márcio Wagner Maciel Mazalli Mariano, sócio da WM. Mencionou-
se ainda Wanderley Mariano, informando ter sido condenado pela Justiça por
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desvios de recursos públicos na ALE-RO e ainda que no endereço indicado
como sendo da empresa junto a Receita Federal e Junta Comercial funcionaria
uma Clínica Médica de propriedade de Orlando Carvalho e que os atendentes
dessa Clínica disseram não conhecer a WM.
25. Mencionou-se então que a empresa WM seria multiuso, pois foi
homologado contrato 09.0307/2008023/2008 no valor de R$ 12.7000 para
prestar suposta consultas médicas de otorrinolaringologia e audiometria e em
seu objeto social não constaria esses itens, somente atividades afins a
impressão.
26. Foram estimados os custos mediante consultas as empresas
IGERON, LIMIAR e OTOCENTRO (fls. 07/10 – 2º Vol), assinadas por Maria
Valdete que também justificou à CGM a necessidade do quantitativo de
consultas e exames indicado (fls. 20).
27. O prazo de vigência previsto ao contrato foi de 08 meses
(clausula sexta).
28. Comporta ver ainda que consta alteração social para constituir-
se a empresa pelos sócios Wanderley Mariano e Marcio Wagner Maciel Mazalli
Mariano, segundo a reportagem que deu origem à investigação pelo Autor, seria
irmão do procurador da Câmara Municipal de Porto Velho.
29. Somente a empresa WM comparece para proposta e habilitação
ao contrato (fls. 130 e 158/160 – 2º Vol). A licitação foi homologada por
Joelcimar Sampaio da Silva (fls. 208).
30. Anota-se que a licença de funcionamento da WM informa
expedição em 09.04.2008 (fls. 153).
31. O contrato social da empresa WM (fls. 121/129) reúne dezenas
de atividades correlatas e também diversificados ramos, não usuais ao
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comerciante comum regularmente instalado, variando de materiais de escritório,
papelaria, impressões e gráficas, vestuários, moveis, eletrodoméstico, artigos de
viagens, produtos farmacêuticos e veterinários, higiene, tintas, vernizes,
cimentos, materiais elétricos, informática, refrigeração e ventilação,
equipamentos médicos, laboratoriais e hospitalares, alimentos preparados para
empresa e domicílios, peças e acessórios de veículos novos, edificações -
residenciais, industriais, comerciais e de serviços, impermeabilização em obras
de engenharia civil, artigos desportivos, embalagens, brinquedos, atacadista de
sistema de segurança de uso doméstico e industrial, “projetos de engenharia
eletrônica, de minas, química, mecânica, industrial, de sistemas e de segurança
agrária”, promoções e organizações de eventos culturais.
32. Para fechar os itens do contrato social da empresa, comporta
mencionar que os três últimos do seu objeto são exatamente “consultórios de
fonoaudiologia, serviços de fonoaudiologia”, em relação aos quais obteve a
contratação pela SEMED do Município de Porto Velho e “serviço de assessoria
de imprensa” em relação ao qual obteve o contrato junto a Câmara Municipal de
Porto Velho.
33. Esses elementos evidenciam que a contração da WM ocorreu
de forma dirigida, fato que é confessado por Wanderlei em seu depoimento (fls.
223/224).
34. Wanderlei informa ter conhecimento na Secretaria de
Administração Municipal sobre a ocorrência de licitações frustradas e incentivado
a prestar o serviço bastando contratar empresa para fazê-lo.
35. Assim, a SEMED contratou a realização de 250 consultas
otorrinolaringológica e 150 exames de audiometria.
36. Wanderley (fls. 223/224) confirma ter vencido a licitação e diz
que aguardou que fossem emitidas as requisições de atendimento, afirmando
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que “Essas requisições não foram expedidas e o declarante não prestou o
serviço”. Diz que no final do ano foi chamado na SEMED e informado que o
processo tinha que ser encerrado e o pagamento realizado dentro do ano e
“assim ocorreu, o pagamento foi feito sem a prestação do serviço”. Diz que
as requisições e os atendimentos seriam feitos no ano letivo mas isso não
aconteceu, reafirmando que o serviço não foi prestado e nunca foi procurado
pelo Município.
37. Portanto, confirma-se a imputação do Autor (Ministério Público)
que o serviço contratado não foi prestado e foi pago indevidamente.
38. Observa ainda que a empresa tinha localização no endereço
constante do contrato e não tinha dentre suas atividades exploração de serviços
de otorrinolaringologia ou audiometria.
39. Resta evidente então que a empresa WM atuou de forma ilícita,
reclamando pagamento e obtendo esse pagamento por realização de serviços
que não prestou.
40. Insustentável o argumento da WM de que estaria ainda
aguardando ser chamada para prestar o serviço e que em razão disso não
existiria prejuízo.
41. A apropriação indevida dos recursos mediante certificação de
prestação de serviços não prestados e a emissão de documentos
ideologicamente falsificados para obter o proveito indevido em prejuízo do erário
é conduta improba e o prejuízo é incontestável.
42. Condena-se a WM PUBLICIDADES, DIVULGAÇÕES, PROMOÇÕES E
SERVIÇOS LTDA. e seu representante WANDERLEI MARIANO, considerando as
ações diretas no processo de contratação e de formatações de falsos para obter
vantagem indevida e causar prejuízo ao erário se apropriando de recursos
públicos.
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DOS AGENTES PÚBLICOS.
MARIA ENIZEIDE RABELO DE OLIVEIRA.
43. Maria Enizeide, juntamente com Valdete da Silva Leite, firmou a
relação de alunos apresentadas no procedimento administrativo n. 09.0307/2008
relativo a contratação dos serviços, no sentido de permitir a liquidação das
despesas nele autorizadas sem que os serviços fossem efetivamente prestados.
44. O fato é incontroverso.
45. verifica-se que Valdete da Silva Leite assinou o documento de
atestado de pretensos serviços realizados de 250 consultas de
otorrinonaringologista e 150 exames de audiometria (fls. 186) supostamente
prestados pela WM em 18.12.2008 (fls. 186 – 2º vol).
46. O certificado de “liquidação” das despesas se faz acompanhar
de um relatório de 150 nomes de alunos, também supostamente, beneficiários,
assinado por Valdete e Maria Enizeide, autorizando a emissão da nota fiscal pela
empresa para recebimento do valor integral do contrato (fls. 192), sendo
promovido o pagamento (fls. 203/211).
47. Conforme aponta o Autor, a lista contém relação somente de
pretensos exames de audiometria mas Valdete certificou o serviço integral –
otorrino e audiometria.
48. O certo é que as assinaturas de Maria Enizeide e de Valdete
viabilizaram o pagamento realizado em favor da WM de forma indevida e em
prejuízo ao erário.
49. A investigação promovida pelo Auto em relação aos alunos
indicados como atendidos pelos serviços da WM revelou que não eram
consistentes os dados.
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50. Foram consultadas as direções das Escolas nas quais
matriculados os alunos supostos beneficiários:
I – Escola Saul Bennesby – Diretora Marlucia dos Santos Rocha informa que não foi registrado
atendimento a alunos do estabelecimento (fls. 40/50 – vol.).
Anota-se que os alunos Daniel e Hilário não foram matriculados na escola e o aluno Chistopher foi
transferido no ano anterior, porém, constaram da relação de supostos atendimentos
II – Escola Casaroto Abati - Diretora Wiles Camila de Oliveira encaminhou relação de alunos
atendidos, porém não há registro de que os alunos relacionados na lista de fls. 189/191 tenham
sido atendidos.
III – Escola Francisco Sales de Oliveira – Diretora Eliana Rodrigues Barros informa que somente
ocorreram atendimentos a alunos em 2010 e 2011, não ocorrendo em 2008.
IV – Escola Joaquim Vicente Rondon – Diretor Alexandre Cunha de Azevedo informou não
identificar alunos da escola que tenha sido atendido pela WM.
V – Escola Nossa Senhora de Nazaré – Diretora Joelma de Freitas Oliveira informa que mentiria
se dissesse que alunos da escola tenham sido atendidos em 2008.
VI – Escola Olavo Pires – Diretora Alzira Barbosa de Souza informa não se recorda que alunos da
escola apresentados na lista de Valdete e Ezineide tenham sido consultados.
51. MARIA ENIZEIDE afirma que a cotação dos serviços foi feita
por Erivone e era quem também acompanhava o tramite do processo e somente
assinou o documento elaborado pela servidora que era supervisora do programa
de oftalmologia. Afirma que Erivone é que mantinha contatos com a PGM e CGM
e com o DA. Confirma ter assinado o documento de fls. 187/191 dizendo ter sido
elaborado por Erivone mas confessa não saber se os serviços foram prestados.
52. Em juízo e em sua defesa, afirma que somente assinou o
documento por hierarquia, ao fundamento de Valdete – sua superiora – a
convocou para assinar o documento depois de tê-lo assinado e dizia que seria
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necessário para o procedimento de aquisição dos serviços.
53. Conquanto se possa conceber a conduta de Enizeide como não
dolosa no que se refere ao objetivo especifico de causar dano ao erário, é
evidente que ao assinar o documento atestado fato não verdadeiro, não
conhecido realmente pela servidora, sabendo que o efeito do seu ato seria
comprovar realização de um serviço que não ocorreu e que isso viabilizaria o
recebimento dos valores correspondentes por quem não o prestou, não se
permite falar em conduta indiferente à improbidade.
54. Configura-se a improbidade.
55. Mesmo sob influência ilícita de Erivone, conforme sugere a
requerida Enizeide, não se fala em conduta irrelevante.
56. Percebe-se que a servidora aderiu a uma conduta irregular e
ilícita de Erivone ao assinar a declaração de prestação dos serviços que não
foram prestados (fls. 186 – Vol. 2º) e, conjuntamente com Ezineide, a relação de
alunos pretensamente beneficiados pelo atendimento.
57. Também não se escuda de ilícitos sob fundamento de observar
a hierarquia, mormente porque era a responsável pela coordenação da área de
saúde relacionada ao serviço contratado. Era imperativo do cargo que fosse ela
a guardiã do erário em relação aos serviços prestados.
58. Ao examinar o termo de referência (fls. 03/04 – 2º Vol) é
possível ver que os alunos seriam triados previamente pelos profissionais da
saúde da Divisão de Saúde Escolar – SEMED e encaminhada pelo Supervisor
do Programa ao Consultório e o atendimento pela contratada seria realizado
somente aos alunos matriculados na rede municipal.
59. De ser que o projeto atribui ao supervisor do programa
acompanhar e fiscalizar a execução do contrato, através de visita ao local do
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atendimento e verificar o mapa de atendimento e até recusá-lo se desconforme e
então liquidar a despesa, atestar a nota fiscal e fatura do material recebido e
efetuar o pagamento da contratada.
60. Essa obrigação não consta comprovado tenha sido cumprida.
61. O certo é que o serviço não foi prestado e o valor foi pago,
viabilizado pelo atestado que liquidou a despesa, firmado por Valdete e Maria
Enizeide.
ERIVONE CAVALCANTE FREITAS.
62. Valdete afirmou ser chefe da DISE e que o atestado de
prestação de serviços de fls. 186 foi encaminhado para sua assinatura por
Erivone que era chefe do programa de oftalmologia. Afirma ter conhecimento que
os serviços não tinham sido prestados e chegou a falar com Wanderlei, dono da
WM - por telefone cujo número foi passado por Erivone - sobre a necessidade de
realizar os atendimentos, mas este disse que não tinha espaço e teria que
montar uma tenda em sua casa, afirmando que seu filho era fonoaudiólogo e
faria o atendimento, porém nunca o fez. Diz ter comunicado o fato à DAE que era
superior e imaginou que tivesse cumprido o seu dever e por isso não se
preocupou mais.
63. Em Juízo confirmou o depoimento informando que tinha sob sua
coordenação três atividades: saúde geral, Enizeide, oftalmologia, Erivone, e
odontologia, Dina. Informa ter acionado Wanderlei e este dito que não teria
condições de prestar o serviço que até então era bem prestado pela medica
Simi.
64. Também constaram depoimentos de Dina Pereira de Oliveira e
Renato Barbosa Moreira afirmando que Erivone é quem trabalhava com os
processos e Ezineide não gostava disso. Renato afirma foi a pedido de Erivone
que ele digitou a relação de alunos supostamente beneficiários dos
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atendimentos médicos.
65. ERIVONE afirma que todos do DISE faziam cotações, mas
observa que Valdete não fazia cotações e Ezineide não gostava de fazer. Afirma
desconhecer quem especificou o quantitativo de atendimento da relação de fls.
189/191. Informa ter conversado do Wanderlei sobre a prestação dos serviços e
este afirmou que o filho era médico e o serviços foi prestado.
66. É relato comum nos depoimentos confirmados em Juízo, que
Erivone é quem processava o tramite dos processos.
67. A testemunha Renato Barroso Moreira - conquanto depois em
resposta as perguntas da defesa de Erivone afirme que Erivone passava
documentos da oftalmologia para ele digitar e que passava somente documentos
da oftalmologia, diz inicialmente:
“Eu era digitador na DISE. A dona Enizeide era coordenadora do programa. Tenho
conhecimento de que a Enizeide dava palestras. A Enizeide não tramitava processos. No
nosso setor ninguém trabalhava com processos. Eu me lembro de ter digitado o
documento de fls. 187/191. Não me lembro que passou os dados para eu digitar. As vezes a
Erivone me passava documentos para que eu digitasse. Não me lembro de Maria Enizeide
passando documento para eu digitar”.
68. Valdete informa que Erivone é que elaborou a relação dos
alunos e apresentou os documentos para serem por ela assinados e que o fez
em confiança e depois soube pela própria Erivone que o serviço não tinha sido
realizado. Diz a testemunha:
“Eu tomei conhecimento do pagamento antecipado desse contrato pela Erivone, que
informou que o serviço já tinha sido pago e poderia ser solicitado.”
69. A conduta ilícita de Erivone é assinalada assim tanto por
Enizeide quanto por Valdete e pela Dina.
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70. Maria Enizeide afirma:
“A Erivone era coordenadora da oftalmologia e porque tinha mais habilidade com os
processos, enquanto eu fazia palestra, ela fazia os processos.”
“Era a Erivone quem levava os processos para eu assinar, as vezes dizia para assinar de
novo o processo porque alguma coisa estaria errado e eu fazia”.
“Não sei quem preencheu o relatório que assinei. Se ele estava no processo foi levado pela
Erivone, pois eu somente assinava documentos levados pela Erivone nos processos”.
“Eu assinei o documento de execução do serviço onde tinha o meu nome e a minha chefe
Valdete já tinha assinado, quem levou o documento foi a Erivone e disse que teria que
assinar para não atrapalhar o trâmite”.
71. Apesar de Erivone tentar escudar-se em isolamento de
atribuições no setor, não somente Enizeide afirma que não gostava de tratar com
processo e por isso teve auxilio da Requerida (Enizeide), como também Valdete
guardou relato uniforme no sentido de que a servidora era que tramitava os
processos e tinha acesso aos setores do órgão afirmando:
“A Enizeide tinha pessoas que ajudava ela no setor, a Erivone era uma dessas pessoas ...
no projeto básico a Erivone não participou, mas ela sempre participava com a Enizeide na
execução”.
“Eu cheguei a assinar e certificar os processos e no caso desse processo em questão a
Enizeide não estava na DISE, eu é que chamei para que ela fosse até lá para assinar
também sob essa condição de que deveria ser assinado rápido, e quem levou o processo
foi a Erivone.... eu assinei o processo primeiro antes de Enizeide assinar“
“Esclareço que o processo dessa ação foi levado para mim para ser assinado pela
Erivone”.
72. A atividade de Erivone na resolução dos processos de
aquisições é confirmada pela testemunha Dina Pereira de Oliveira:
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“A Erivone levava as cotações para o fornecedor cotar... A Erivone era quem levava os
papeis na empresa.”
73. A testemunha Joanilce Batista Silva, que trabalhava em outro
setor (DA) também afirma:
“Os setores era quem encaminhavam os processos para o DA e os da DISE quem levava
era Erivone.”
“A Enizeide era da DISE, da área de saúde, ela dava palestras”.
74. Nesses elementos, conquanto a requerida Erivone afirma não
ter concorrido para o ilícito recebimento pela WM por serviços não prestados, a
convicção deste Juízo é no sentido de que a Requerida atuou de forma decisiva
para o ilícito.
75. Dispensável dizer que não é pelo fato do servidor não estar
formalmente lotado em determinado setor de um mesmo departamento ou de
não ser atribuído a ele autorizar despesas que não possa contribuir ou mesmo
causar danos ao erário por condutas auxiliares a outros setores.
76. Assim esses fundamentos aduzidos pela Requerida - conquanto
se deva render os merecidos elogios à substancia defesa, habilmente deduzida
pela sua advogada – não obtém desconstituir a convicção deste Juízo.
77. Considerando os elementos probatórios coligidos, a conclusão
deste Juízo é no sentido que Erivone conduziu o tramite do processo e obteve
de Valdete e Enizeide a formalização de documento necessário a liquidação das
despesas e viabilizou o pagamento indevido à WM.
EPIFÂNIA BARBOSA PEREIRA
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78. Valdete afirma que Epifania não teve qualquer participação no
procedimento licitatório e que tomou conhecimento que o serviço tinha sido pago
sem ser executado pela Erivone. Diz não ter comunicado Epifânia sobre o
serviço não ter sido prestado.
79. Em realidade, nenhuma conduta especifica é imputada a
Epifânia relacionada à elaboração do ilícito ou mesmo conhecimento efetivo de
irregularidade na documentação que certificada a prestação dos serviços.
80. Inexiste prova consistente em relação a Epifânia.
81. Configurado o falso atestado de liquidação de despesa, permitiu-
se à WM receber o valor do credito sem entrega anterior da mercadoria.
DO ILICITO.
82. Ensina Hely Lopes Meirelles que:
83.Configurado o falso atestado de liquidação de despesa, permitiu-se à WM
receber o valor do credito sem entrega anterior da mercadoria.
84."os princípios básicos da Administração Pública estão consubstanciados em doze regras de
observância permanente e obrigatória para o bom administrador: legalidade, moralidade,
impessoalidade ou finalidade, publicidade, eficiência, razoabilidade, proporcionalidade, ampla
defesa, contraditório, segurança jurídica, motivação e supremacia do interesse público. Os cinco
primeiros estão expressamente previstos no art. 37, caput, da CF de 1988; e os demais, embora
não mencionados, decorrem do nosso Regime Político, tanto que, ao lado daqueles, foram
textualmente enumerados pelo art. 2º da Lei Federal 9.784 de 29.1.99. Essa mesma norma diz
que a Administração Pública deve obedecer aos princípios acima referidos. Pelo que nela se
contém, tal norma, muito embora de natureza federal, tem verdadeiro conteúdo de normas gerais
da atividade administrativa não só da União, mas também dos Estados e Municípios.
Como salientado, por esses padrões é que deverão se pautar todos os atos e atividades
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administrativas de todo aquele que exerce o poder público. Constituem, por assim dizer, os
fundamentos da ação administrativa, ou, por outras palavras, os sustentáculos da atividade
pública. Relegá-los é desvirtuar a gestão dos negócios públicos e olvidar o que há de mais
elementar para a boa guarda e zelo dos interesses sociais" ("Direito Administrativo
Brasileiro", Malheiros Editores, 26ª ed., págs. 81/82).
85. Assim, como afirmar que inexiste ilícito, que inexiste dolo ou que
a Administração não tenha sofrido prejuízo?
86. O dolo não reclama exame de valoração subjetiva de mal ou
bem, mas o direcionamento consciente de conduta do agente para realizar um
comportamento previamente censurado ou reprimido pelo ordenamento jurídico.
87. A elaboração e a concorrência para a elaboração de documento
formal ou ideologicamente falso já constitui, por si só, conduta ilícita grave
repudiada e censurada pelo sistema jurídico:
Art. 299. Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele
inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de
prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de 1
(um) a 3 (três) anos, e multa, se o documento é particular.
Parágrafo único. Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo,
ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta
parte.
Art. 301. Atestar ou certificar falsamente, em razão de função pública, fato ou circunstância que
habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou
qualquer outra vantagem:
Pena - detenção, de 2 (dois) meses a 1 (um) ano.
- Falsidade material de atestado ou certidão
§ 1º Falsificar, no todo ou em parte, atestado ou certidão, ou alterar o teor de certidão ou atestado
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verdadeiro, para prova de fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção
de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.
§ 2º Se o crime é praticado com o fim de lucro, aplica-se, além da pena privativa de liberdade, a
de multa.
88. Verificam-se gravemente violados os princípios da legalidade,
impessoalidade e moralidade na conduta dos Réus configurando delito de
falsidade, forjando situação jurídica inexistente para beneficiar a empresa WM de
modo a obter recebimento de valor sem prestação dos serviços.
DA IMPROBIDADE.
89. Diz a Lei 8.429/92:
Art. 5º Ocorrendo lesão ao patrimônio público por ação ou omissão, dolosa ou culposa, do
agente ou de terceiro, dar-se-á o integral ressarcimento do dano.
90. A Lei 8.429/92 prevê a obrigação de ressarcimento integral de
danos causados por lesão ao patrimônio público por ação ou omissão do agente
ou de terceiro agente, seja ela dolosa ou culposa.
91. Consigna-se.
STJ. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO SEM LICITAÇÃO. ART. 11
DA LEI Nº 8.429/92. PREJUÍZO AO ERÁRIO. DESNECESSIDADE. ELEMENTO SUBJETIVO DOLOSO.
CARACTERIZAÇÃO.
1. Trata-se, na espécie, de ação civil pública por improbidade administrativa ajuizada em razão de
contratação de empresa sem prévia licitação.
2. Sob a luz dos fatos e provas, a origem concluiu pela inocorrência de improbidade
administrativa na espécie, seja pela inocorrência de lesão ao erário, seja pela não
caracterização do elemento subjetivo doloso.
3. Pacífico no Superior Tribunal de Justiça entendimento segundo o qual, para o enquadramento
de condutas no art. 11 da Lei nº 8.429/92, é despicienda a caracterização do dano ao erário e do
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enriquecimento ilícito. Precedentes.
4. Não fosse isto suficiente, esta Corte Superior, especialmente por sua Segunda Turma,
vem entendendo que, no âmbito de ações por improbidade administrativa relativa a
procedimentos licitatórios, a pura e simples prestação do serviço não é suficiente para
afastar o prejuízo ao erário, pois o valor pago pela prestação pode estar além do valor
médio de mercado, bem como pode ser até mesmo indevido (nas hipóteses, p. ex., em que
o serviço em si é desnecessário à luz da realidade).
5. Como a origem atrelou a ausência de dolo à inexistência de dano ao erário, a questão da
configuração do elemento subjetivo doloso teve análise insuficiente pela origem. Isto
porque esta Corte Superior possui jurisprudência no sentido de que "o dolo compreende
necessariamente o conhecimento e o querer (vontade). Como se sabe, entretanto, dentro
desta perspectiva, existem dois tipos de dolo: direto (imediato ou mediato) e eventual",
com dispensando o dolo específico, ou o especial fim de agir (voto-vista de minha lavra no
REsp 765.212/AC), não se relacionando, portanto, à (in)existência de resultado lesivo.
6. Na espécie, o elemento subjetivo na modalidade doloso está plenamente caracterizado,
na medida em que a contratação sem realização de licitação foi levada a cabo pelo
recorrido, sem justificativa plausível para tanto, com violação a preceito básico da
Administração Pública, que é a obrigatoriedade genérica e apriorística do prévio
procedimento de licitação para fins de contratação.
7. Recurso especial provido, remetendo os autos à origem para a fixação das sanções previstas
no art. 12, inc. III, da Lei nº 8.429/92, na forma como entender de direito.
(Recurso Especial nº 1164881/MG (2009/0217737-6), 2ª Turma do STJ, Rel. Mauro Campbell
Marques. j. 14.09.2010, unânime, DJe 06.10.2010).
92. As condutas dos Réus agentes públicos incidem no art. 10, I e
XII da Lei 8.429/92 que define improbidade administrativa aos atos que causem
prejuízos e violem os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e
lealdade às instituições.
Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou
omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento
ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente:
I - Facilitar ou concorrer por qualquer forma para a incorporação ao patrimônio particular, de
pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial
das entidades mencionadas no art. 1º desta Lei;
XII - permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente;
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93. Nessa situação, tem referência a regra da Lei 8.429/92, no seu
art. 12:
Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas, previstas na legislação
específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações:
...
II - na hipótese do art. 10, ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos
ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão
dos direitos políticos de 5 (cinco) a 8 (oito) anos, pagamento de multa civil de até 2 (duas) vezes
o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos
fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual
seja sócio majoritário, pelo prazo de 5 (cinco) anos;
Parágrafo único. Na fixação das penas previstas nesta Lei o juiz levará em conta a
extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente.
94. Restou, portanto, demonstrada que a conduta dos Requeridos –
exceção à Epifânia - violando gravemente a moral pública e, inclusive com
repercussão em prejuízo ao erário, em desrespeito aos princípios do art. 37, da
CF/88 e protegidos pelas normas da Lei n. 8.429/92, no caso, compatível ao art.
10, I e XII, c/c art. 12, II.
95. Firma-se o entendimento no sentido que a aplicação das
sanções previstas 12 da Lei 8.429/92 devem estar orientadas pelo princípio da
proporcionalidade e da razoabilidade. Com efeito, não vejo boa aplicação da lei
às concepções herméticas a entender que as penalidades devam
inarredavelmente ser aplicadas em bloco.
96. Direito é norma de conduta (“dever ser”) a orientar e incidir
sobre fatos de variadas matizes e circunstâncias do fato e considerando as
pessoas também de diferentes histórias sociais, culturais, premidas por motivos
e visões diversas. Quanto maior a possibilidade de acertamento proporcional aos
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méritos e/ou faltas individuais maior a possibilidade de atribuir-se a justiça,
orientada na isonomia, considerando os desiguais em suas desigualdades.
97. Nesse sentido, pela ponderação na previsão do parágrafo único
do art. 12 da Lei 8.429/92. Aliás, o e. TJ-RO (TJRO – CE - AC 99.001096-1 – Rel. Des.
Eurico Montenegro, Des. Renato Mimessi– CDROM TJRO vol. IV).
98. Assim, considerando a incidência dos Réus WM PUBLICIDADES,
DIVULGAÇÕES, PROMOÇÕES E SERVIÇOS LTDA, WANDERLEI MARIANO, ERIVONE
CAVALCANTE VIEIRA E MARIA ENIZEIDE RABELO DE OLIVEIRA em conduta censurada
pela Lei 8.429/92, assento as seguintes penalidades como necessárias e
adequadas.
I - Da perda do cargo público. A gravidade da conduta e nocividade dos efeitos induziria imputar
a sanção de perda do cargo às requeridas Erivone e Maria Enizeide, servidoras públicas.
Contudo, conquanto não se afaste essa versão dos fatos, o certo é que a instrução probatória não
permite apontar ocorrência de condutas direcionadas objetiva e voluntariamente para apropriação
dos valores pela WM e percepção de vantagem ou proveitos pessoais, revelando, porém, a
concorrência das condutas no sentido de formalizar artificialmente a liquidação da despesa, sem a
prestação do serviço, viabilizando o recebimento do valor indevido pela empresa em prejuízo ao
erário. Ainda, consigna o tempo decorrido sem registro de ilícitos pelas servidoras.
II - Do ressarcimento dos valores indevidamente expropriado ao erário. Verifica-se o prejuízo
ao erário correspondente ao valor integral recebido pela empresa WM, R$ 12.700,00 em
14.01.2009 – fls. 205, Vol 2º - pois não ocorrida a prestação dos serviços, conforme elementos
probatórios nos autos e confissão da própria empresa. O valor deve ser ressarcido pelos
requeridos WM Publicidades, Wanderlei Mariano, Erivone e Maria Enizeide deve ser corrigido e
incidentes juros legais a partir da citação.
Em relação aos agentes públicos Erivone e Maria Enizeide comporta ser admitida a denominada a
responsabilidade solidária e de execução subsidiária em que o devedor integra o título
executivo sob a condição de devedor-reserva, sendo convocado a quitar a dívida se o devedor
original, direto ou material (= devedor principal = WM e Wanderlei Mariano) não o fizer, seja por
total ou parcial exaurimento patrimonial ou insolvência, seja por impossibilidade ou incapacidade,
inclusive técnica, de cumprimento da prestação judicialmente imposta (T-2, REsp n. 1.071.741,
Min. Herman Benjamin; T-1, AgRgREsp n. 1.001.780, Min. Teori Albino Zavascki).
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III – Da multa. Tenho por necessária à sanção da conduta em favor da preservação da
moralidade e integridade ao erário público, mediante imposição de multa civil que fixo no valor de:
a) R$ 8.000,00 (oito mil reais) em relação a cada um dos agentes públicos, Erivone e Maria
Enizeide; b) No valor de R$ 12.700,00 (doze mil e setecentos reais), pessoal ao sócio Wanderlei e
no mesmo valor de R$ 12.700,00 (doze mil e setecentos reais) contra a empresa WM. Os valores
deverão ser corrigido monetariamente a partir da sentença e incidentes juros legais a partir do
transito em julgado desta ação.
IV - Da vedação de recebimento de benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios do Poder
Público, direta ou indiretamente. Comporta aplicação da medida pelo prazo mínimo de 05 anos
aos agentes públicos e de 08 anos em relação à empresa WM e ao sócio Wanderlei.
V – Da suspensão dos direitos políticos. Por fim, tenho pela necessidade de imposição de
suspensão dos direitos políticos aos requeridos Erivone, Maria Enizeide e Wanderlei, pelo prazo
de 05 anos.
DISPOSITIVO:
99. Nos fundamentos expostos, e tudo mais que dos autos
constam, JULGO PROCEDENTE a ação e, na regra dos art. 10, I e XII e 12, II da Lei
8.429/92:
CONDENO: WM PUBLICIDADES, DIVULGAÇÕES, PROMOÇÕES E SERVIÇOS LTDA,
WANDERLEI MARIANO, ERIVONE CAVALCANTE VIEIRA E MARIA ENIZEIDE RABELO DE
OLIVEIRA nas sanções de:
I - Ressarcimento dos valores indevidamente expropriado ao erário. Verifica-se o
prejuízo ao erário correspondente ao valor integral recebido pela empresa WM, R$
12.700,00 em 14.01.2009 – fls. 205, Vol 2º - pois não ocorrida a prestação dos serviços,
conforme elementos probatórios nos autos e confissão da própria contratada. O valor
deve ser corrigido e incidentes juros legais a partir da citação.
Em relação aos agentes públicos Erivone e Maria Enizeide comporta ser admitida a
denominada a responsabilidade solidária e de execução subsidiária em que o devedor
integra o título executivo sob a condição de devedor-reserva, sendo convocado a quitar
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
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Signatário: EDENIR SEBASTIAO ALBUQUERQUE DA ROSA:1011227
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a dívida se o devedor original, direto ou material (= devedor principal = WM e Wanderlei
Mariano) não o fizer, seja por total ou parcial exaurimento patrimonial ou insolvência,
seja por impossibilidade ou incapacidade, inclusive técnica, de cumprimento da
prestação judicialmente imposta (T-2, REsp n. 1.071.741, Min. Herman Benjamin; T-1,
AgRgREsp n. 1.001.780, Min. Teori Albino Zavascki).
II -Multa no valor de: a) R$ 8.000,00 (oito mil reais), individualmente, aos agentes
públicos, Erivone e Maria Enizeide; b) R$ 12.700,00 (doze mil e setecentos reais),
individualmente, ao sócio Wanderlei à empresa WM Publicidades. Os valores deverão
ser corrigidos monetariamente a partir da sentença e incidentes juros legais a partir do
transito em julgado desta ação.
III - Vedação de recebimento de benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios do
Poder Público, direta ou indiretamente. Prazo: 05 anos aos agentes públicos e 08
anos em relação à empresa WM Publicidade e ao sócio Wanderlei.
V – Da suspensão dos direitos políticos aos requeridos Erivone, Maria Enizeide e
Wanderlei Mariano, pelo prazo de 05 anos.
ABSOLVO: EPIFÂNIA BARBOSA PEREIRA, pois ausentes elementos configuradores
de conduta improba em relação à requerida, não se amoldando conduta à
previsão da Lei 8.429/92.
RESOLVO o processo, com julgamento do mérito, na forma do art. 269, I, do
Código de Processo Civil.
DEIXO de condenar qualquer das partes em sucumbência, pois não caracterizada
a ocorrência lide temerária.
100. P.R.I. Sentença não sujeita a reexame necessário. Vindo
recurso voluntário, recebido nos efeitos do art. 520, CPC, efeitos suspensivo e
devolutivo, intimem-se o apelado para contra-razões, certificando a
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tempestividade e preparo.
Porto Velho-RO, sexta-feira, 31 de julho de 2015.
Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa
Juiz de Direito
RECEBIMENTO
Aos ____ dias do mês de julho de 2015. Eu, _________ Silvia Assunção Ormonde - Escrivã(o) Judicial, recebi
estes autos.
REGISTRO NO LIVRO DIGITAL
Certifico e dou fé que a sentença retro, mediante lançamento automático, foi registrada no livro eletrônico sob o número
529/2015.

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  • 1. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Cível Av Lauro Sodré, 1728, São João Bosco, 76.803-686 e-mail: Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 31/07/2015 18:06:07 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: EDENIR SEBASTIAO ALBUQUERQUE DA ROSA:1011227 PVH2FAZPU-03 - Número Verificador: 1001.2013.0244.3911.746337 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 1 de 24 CONCLUSÃO Aos 23 dias do mês de julho de 2015, faço estes autos conclusos ao Juiz de Direito Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa. Eu, _________ Silvia Assunção Ormonde - Escrivã(o) Judicial, escrevi conclusos. Vara: 2ª Vara da Fazenda Pública Processo: 0024361-41.2013.8.22.0001 Classe: Ação Civil de Improbidade Administrativa Requerente: Ministério Público do Estado de Rondônia; Município de Porto Velho Requerido: Wm Publicidades Divulgações Promoções e Serviços Ltda; Wanderley Mariano; Epifânia Barbosa da Silva; Erivone Cavalcante de Freitas; Maria Enizeide Rabelo de Oliveira SENTENÇA Improbidade. Empresa Publicidade. Prestação serviço médico. Pagamento. Serviço não prestado. Condutas ilícitas. Improbidade. Configuração. 1. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA promove a presente Ação Civil Pública Declaratória de Ato de Improbidade Administrativa e Condenatória de Sanções em desfavor de WM PUBLICIDADES, DIVULGAÇÕES, PROMOÇÕES E SERVIÇOS LTDA, WANDERLEI MARIANO, EPIFÂNIA BARBOSA PEREIRA, ERIVONE CAVALCANTE VIEIRA E MARIA ENIZEIDE RABELO DE OLIVEIRA, devidamente qualificados às fls. 03/04. 2. Diz o Autor que foi instaurado procedimento investigatório com a finalidade de apurar possíveis irregularidades na contratação da empresa WM Publicidades pela Prefeitura de Porto Velho, motivado pelo teor do informativo de fl. 04/05 (volume de documentos), restando comprovado no procedimento investigatório, graves irregularidades caracterizadoras de Improbidade Administrativa. 3. Diz que o informativo ressalta irregularidades na contratação dessa empresa pela CMPV - Câmara Municipal de Porto Velho, para prestar serviços de propaganda, acrescentando que também homologou contrato com a mesma ré para supostas consultas médicas de otorrinolaringologia e audiometria, totalmente Contrário as atividades descritas no cadastro da Receita Federal.
  • 2. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Cível Av Lauro Sodré, 1728, São João Bosco, 76.803-686 e-mail: Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 31/07/2015 18:06:07 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: EDENIR SEBASTIAO ALBUQUERQUE DA ROSA:1011227 PVH2FAZPU-03 - Número Verificador: 1001.2013.0244.3911.746337 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 2 de 24 4. Anota que esta Ação visa ater-se ao contrato firmado entre a empresa demandada e a Prefeitura de Porto Velho no valor global de R$12.700,00 referente aos exames, pago após a certificação do recebimento dos serviços pela então Chefe de Saúde Escolar da SEMED - Valdete da Silva Leite, que apresentou a Relação de Execução de Serviços, assinada também por Maria Enizeide, que atestam o atendimento de 250 consultas de Otorrinolaringologia, e 150 exames de audiometria, sem qualquer comprovante de efetivo atendimento, permitindo o efetivo pagamento à empresa demandada. 5. Diz que a relação de alunos atendidos não espelha a realidade, visto que em diligências feitas pela Promotoria de Justiça, após ouvir os diretores escolares de onde supostamente houve o maior número de alunos relacionados, estes não encontraram registros de atendimentos de alunos para exames de otorrinolaringologia ou audiometria. 6. Em síntese, aponta o parquet que a empresa WM Publicações, de propriedade do requerido Wanderlei Mariano, recebeu dinheiro dos cofres públicos sem prestar os serviços contratados, fato reconhecido por este último, sendo que tal pagamento só se deu após a Certificação de Recebimento de Serviços através de relação fraudulenta assinado por Maria Enizeide e Valdete da Silva, supervisionadas por Erivone Cavalcante, e que apesar das fraudes perfeitamente identificáveis, a requerida Epifânia Barbosa, condição de Secretária Municipal de Educação, subscreveu diversos documentos que permitiram a ocorrência do dano ao erário. 7. Notificação dos requeridos e intimação do Município de Porto Velho às fl. 22. O Município requer o ingresso no pólo ativo às fl. 26/27. 8. Em Defesa Preliminar os requeridos alegam: 9. Maria Enizeide diz em sua defesa (fls. 29/37) que foi nomeada para exercer o cargo de supervisora do Programa Saúde Geral, sem habilidades
  • 3. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Cível Av Lauro Sodré, 1728, São João Bosco, 76.803-686 e-mail: Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 31/07/2015 18:06:07 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: EDENIR SEBASTIAO ALBUQUERQUE DA ROSA:1011227 PVH2FAZPU-03 - Número Verificador: 1001.2013.0244.3911.746337 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 3 de 24 para exercê-lo, e que como não tinha conhecimento sobre o processo, não o analisava de forma específica os trâmites deste. Tinha como supervisora direta a requerida Valdete Leide, sendo esta que determinou a assinatura do contrato por Maria Enizeide, e que os processos referentes a contratação de médicos eram de responsabilidade de Valdete e Erivone Cavalcante. Sustenta ausência de dolo. Em preliminar sustenta ilegitimidade Passiva, visto que apenas assinava projetos elaborados pelas requeridas já citadas, atendendo ordens hierárquicas. Pugna a extinção do feito sem julgamento do mérito, e o reconhecimento da legalidade de contratação, em caso de não atendido o pedido retro. Requer a gratuidade de Justiça. Juntou documentos. 10. Epifânia Barbosa da Silva sustenta a ausência de qualquer elemento de conduta dolosa lesiva a administração, considerando que os depoimentos colhidos no procedimento investigatório e transcritos na inicial, não fazem referência a ora requerida, e consequentemente inexiste atos de improbidade administrativa. Sem preliminares, requer o não recebimento da ação. 11. Erivone Cavalcante diz que não tinha poder para autorizar despesas de qualquer natureza, e somente Maria Enizeide - sua superior hierárquica, é quem as autorizava, por esta existindo a ocorrência de ato desabonador. Relata que todos os documentos que redigia e cotações realizadas eram provenientes de ordens dessa chefia. Alega ausência de elemento subjetivo na inicial. Pugna pelo indeferimento da petição inicial, e extinção com julgamento do mérito, pois não há dolo ou lesão ao erário causado pela requerida. Requer a gratuidade de justiça. 12. Wanderley Mariano afirma recebimento dos valores com boa- fé, visto que se colocou à disposição da administração para a realização dos serviços, e que quando ocorresse a emissão das requisições, estas seriam atendidas. Que não foi verificado a existência de dolo, elemento necessário para a configuração do ato ímpobro, e por isso pugna pela Improcedência da ação.
  • 4. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Cível Av Lauro Sodré, 1728, São João Bosco, 76.803-686 e-mail: Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 31/07/2015 18:06:07 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: EDENIR SEBASTIAO ALBUQUERQUE DA ROSA:1011227 PVH2FAZPU-03 - Número Verificador: 1001.2013.0244.3911.746337 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 4 de 24 Requer a produção de provas em direito admitidas. 13. A requerida WM PUBLICIDADES, DIVULGAÇÕES, PROMOÇÕES E SERVIÇOS LTDA não apresentou defesa preliminar, embora devidamente notificada na pessoa de seu proprietário. 14. Vindo os autos para recebimento da inicial 15. Em contestação. 16. MARIA ENIZEIDE RABELO DE OLIVEIRA afirma ausência de elemento subjetivo que caracterize improbidade. Confirma ter assinado o documento que atesta prestação dos serviços que também confirma não terem sido realizados. Afirma ter assinado o documento em razão de hierarquia, aduzindo que fora determinado que assim o fizesse pela sua superiora Valdete. Diz inexistir prejuízo porque a empresa sempre se colocou a disposição para prestar os serviços e somente uma parte não teria sido prestado. Afirma ter atuado de boa-fé. 17. ERIVONE CAVALCANTE DE FREITAS afirma não ter legitimidade para figurar na ação por não autorizar despesas. Contrapõe-se a afirmação de Maria Enizeide e diz não ter concorrido para o pagamento à WM. Afirma ausência de elemento subjetivo para caracterizar improbidade. Afirma não ter concorrido para contratação da empresa WM. 18. EPIFÂNIA BARBOSA DA SILVA afirma não ter qualquer participação direta em conduta ilícita praticada por servidores subordinados e que atuou de forma regular, considerando os elementos formalizados no processo. 19. Saneamento e instrução com produção de provas e alegações finais. É O RELATÓRIO. DECIDO.
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  • 6. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Cível Av Lauro Sodré, 1728, São João Bosco, 76.803-686 e-mail: Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 31/07/2015 18:06:07 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: EDENIR SEBASTIAO ALBUQUERQUE DA ROSA:1011227 PVH2FAZPU-03 - Número Verificador: 1001.2013.0244.3911.746337 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 6 de 24 desvios de recursos públicos na ALE-RO e ainda que no endereço indicado como sendo da empresa junto a Receita Federal e Junta Comercial funcionaria uma Clínica Médica de propriedade de Orlando Carvalho e que os atendentes dessa Clínica disseram não conhecer a WM. 25. Mencionou-se então que a empresa WM seria multiuso, pois foi homologado contrato 09.0307/2008023/2008 no valor de R$ 12.7000 para prestar suposta consultas médicas de otorrinolaringologia e audiometria e em seu objeto social não constaria esses itens, somente atividades afins a impressão. 26. Foram estimados os custos mediante consultas as empresas IGERON, LIMIAR e OTOCENTRO (fls. 07/10 – 2º Vol), assinadas por Maria Valdete que também justificou à CGM a necessidade do quantitativo de consultas e exames indicado (fls. 20). 27. O prazo de vigência previsto ao contrato foi de 08 meses (clausula sexta). 28. Comporta ver ainda que consta alteração social para constituir- se a empresa pelos sócios Wanderley Mariano e Marcio Wagner Maciel Mazalli Mariano, segundo a reportagem que deu origem à investigação pelo Autor, seria irmão do procurador da Câmara Municipal de Porto Velho. 29. Somente a empresa WM comparece para proposta e habilitação ao contrato (fls. 130 e 158/160 – 2º Vol). A licitação foi homologada por Joelcimar Sampaio da Silva (fls. 208). 30. Anota-se que a licença de funcionamento da WM informa expedição em 09.04.2008 (fls. 153). 31. O contrato social da empresa WM (fls. 121/129) reúne dezenas de atividades correlatas e também diversificados ramos, não usuais ao
  • 7. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Cível Av Lauro Sodré, 1728, São João Bosco, 76.803-686 e-mail: Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 31/07/2015 18:06:07 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: EDENIR SEBASTIAO ALBUQUERQUE DA ROSA:1011227 PVH2FAZPU-03 - Número Verificador: 1001.2013.0244.3911.746337 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 7 de 24 comerciante comum regularmente instalado, variando de materiais de escritório, papelaria, impressões e gráficas, vestuários, moveis, eletrodoméstico, artigos de viagens, produtos farmacêuticos e veterinários, higiene, tintas, vernizes, cimentos, materiais elétricos, informática, refrigeração e ventilação, equipamentos médicos, laboratoriais e hospitalares, alimentos preparados para empresa e domicílios, peças e acessórios de veículos novos, edificações - residenciais, industriais, comerciais e de serviços, impermeabilização em obras de engenharia civil, artigos desportivos, embalagens, brinquedos, atacadista de sistema de segurança de uso doméstico e industrial, “projetos de engenharia eletrônica, de minas, química, mecânica, industrial, de sistemas e de segurança agrária”, promoções e organizações de eventos culturais. 32. Para fechar os itens do contrato social da empresa, comporta mencionar que os três últimos do seu objeto são exatamente “consultórios de fonoaudiologia, serviços de fonoaudiologia”, em relação aos quais obteve a contratação pela SEMED do Município de Porto Velho e “serviço de assessoria de imprensa” em relação ao qual obteve o contrato junto a Câmara Municipal de Porto Velho. 33. Esses elementos evidenciam que a contração da WM ocorreu de forma dirigida, fato que é confessado por Wanderlei em seu depoimento (fls. 223/224). 34. Wanderlei informa ter conhecimento na Secretaria de Administração Municipal sobre a ocorrência de licitações frustradas e incentivado a prestar o serviço bastando contratar empresa para fazê-lo. 35. Assim, a SEMED contratou a realização de 250 consultas otorrinolaringológica e 150 exames de audiometria. 36. Wanderley (fls. 223/224) confirma ter vencido a licitação e diz que aguardou que fossem emitidas as requisições de atendimento, afirmando
  • 8. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Cível Av Lauro Sodré, 1728, São João Bosco, 76.803-686 e-mail: Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 31/07/2015 18:06:07 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: EDENIR SEBASTIAO ALBUQUERQUE DA ROSA:1011227 PVH2FAZPU-03 - Número Verificador: 1001.2013.0244.3911.746337 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 8 de 24 que “Essas requisições não foram expedidas e o declarante não prestou o serviço”. Diz que no final do ano foi chamado na SEMED e informado que o processo tinha que ser encerrado e o pagamento realizado dentro do ano e “assim ocorreu, o pagamento foi feito sem a prestação do serviço”. Diz que as requisições e os atendimentos seriam feitos no ano letivo mas isso não aconteceu, reafirmando que o serviço não foi prestado e nunca foi procurado pelo Município. 37. Portanto, confirma-se a imputação do Autor (Ministério Público) que o serviço contratado não foi prestado e foi pago indevidamente. 38. Observa ainda que a empresa tinha localização no endereço constante do contrato e não tinha dentre suas atividades exploração de serviços de otorrinolaringologia ou audiometria. 39. Resta evidente então que a empresa WM atuou de forma ilícita, reclamando pagamento e obtendo esse pagamento por realização de serviços que não prestou. 40. Insustentável o argumento da WM de que estaria ainda aguardando ser chamada para prestar o serviço e que em razão disso não existiria prejuízo. 41. A apropriação indevida dos recursos mediante certificação de prestação de serviços não prestados e a emissão de documentos ideologicamente falsificados para obter o proveito indevido em prejuízo do erário é conduta improba e o prejuízo é incontestável. 42. Condena-se a WM PUBLICIDADES, DIVULGAÇÕES, PROMOÇÕES E SERVIÇOS LTDA. e seu representante WANDERLEI MARIANO, considerando as ações diretas no processo de contratação e de formatações de falsos para obter vantagem indevida e causar prejuízo ao erário se apropriando de recursos públicos.
  • 9. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Cível Av Lauro Sodré, 1728, São João Bosco, 76.803-686 e-mail: Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 31/07/2015 18:06:07 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: EDENIR SEBASTIAO ALBUQUERQUE DA ROSA:1011227 PVH2FAZPU-03 - Número Verificador: 1001.2013.0244.3911.746337 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 9 de 24 DOS AGENTES PÚBLICOS. MARIA ENIZEIDE RABELO DE OLIVEIRA. 43. Maria Enizeide, juntamente com Valdete da Silva Leite, firmou a relação de alunos apresentadas no procedimento administrativo n. 09.0307/2008 relativo a contratação dos serviços, no sentido de permitir a liquidação das despesas nele autorizadas sem que os serviços fossem efetivamente prestados. 44. O fato é incontroverso. 45. verifica-se que Valdete da Silva Leite assinou o documento de atestado de pretensos serviços realizados de 250 consultas de otorrinonaringologista e 150 exames de audiometria (fls. 186) supostamente prestados pela WM em 18.12.2008 (fls. 186 – 2º vol). 46. O certificado de “liquidação” das despesas se faz acompanhar de um relatório de 150 nomes de alunos, também supostamente, beneficiários, assinado por Valdete e Maria Enizeide, autorizando a emissão da nota fiscal pela empresa para recebimento do valor integral do contrato (fls. 192), sendo promovido o pagamento (fls. 203/211). 47. Conforme aponta o Autor, a lista contém relação somente de pretensos exames de audiometria mas Valdete certificou o serviço integral – otorrino e audiometria. 48. O certo é que as assinaturas de Maria Enizeide e de Valdete viabilizaram o pagamento realizado em favor da WM de forma indevida e em prejuízo ao erário. 49. A investigação promovida pelo Auto em relação aos alunos indicados como atendidos pelos serviços da WM revelou que não eram consistentes os dados.
  • 10. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Cível Av Lauro Sodré, 1728, São João Bosco, 76.803-686 e-mail: Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 31/07/2015 18:06:07 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: EDENIR SEBASTIAO ALBUQUERQUE DA ROSA:1011227 PVH2FAZPU-03 - Número Verificador: 1001.2013.0244.3911.746337 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 10 de 24 50. Foram consultadas as direções das Escolas nas quais matriculados os alunos supostos beneficiários: I – Escola Saul Bennesby – Diretora Marlucia dos Santos Rocha informa que não foi registrado atendimento a alunos do estabelecimento (fls. 40/50 – vol.). Anota-se que os alunos Daniel e Hilário não foram matriculados na escola e o aluno Chistopher foi transferido no ano anterior, porém, constaram da relação de supostos atendimentos II – Escola Casaroto Abati - Diretora Wiles Camila de Oliveira encaminhou relação de alunos atendidos, porém não há registro de que os alunos relacionados na lista de fls. 189/191 tenham sido atendidos. III – Escola Francisco Sales de Oliveira – Diretora Eliana Rodrigues Barros informa que somente ocorreram atendimentos a alunos em 2010 e 2011, não ocorrendo em 2008. IV – Escola Joaquim Vicente Rondon – Diretor Alexandre Cunha de Azevedo informou não identificar alunos da escola que tenha sido atendido pela WM. V – Escola Nossa Senhora de Nazaré – Diretora Joelma de Freitas Oliveira informa que mentiria se dissesse que alunos da escola tenham sido atendidos em 2008. VI – Escola Olavo Pires – Diretora Alzira Barbosa de Souza informa não se recorda que alunos da escola apresentados na lista de Valdete e Ezineide tenham sido consultados. 51. MARIA ENIZEIDE afirma que a cotação dos serviços foi feita por Erivone e era quem também acompanhava o tramite do processo e somente assinou o documento elaborado pela servidora que era supervisora do programa de oftalmologia. Afirma que Erivone é que mantinha contatos com a PGM e CGM e com o DA. Confirma ter assinado o documento de fls. 187/191 dizendo ter sido elaborado por Erivone mas confessa não saber se os serviços foram prestados. 52. Em juízo e em sua defesa, afirma que somente assinou o documento por hierarquia, ao fundamento de Valdete – sua superiora – a convocou para assinar o documento depois de tê-lo assinado e dizia que seria
  • 11. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Cível Av Lauro Sodré, 1728, São João Bosco, 76.803-686 e-mail: Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 31/07/2015 18:06:07 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: EDENIR SEBASTIAO ALBUQUERQUE DA ROSA:1011227 PVH2FAZPU-03 - Número Verificador: 1001.2013.0244.3911.746337 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 11 de 24 necessário para o procedimento de aquisição dos serviços. 53. Conquanto se possa conceber a conduta de Enizeide como não dolosa no que se refere ao objetivo especifico de causar dano ao erário, é evidente que ao assinar o documento atestado fato não verdadeiro, não conhecido realmente pela servidora, sabendo que o efeito do seu ato seria comprovar realização de um serviço que não ocorreu e que isso viabilizaria o recebimento dos valores correspondentes por quem não o prestou, não se permite falar em conduta indiferente à improbidade. 54. Configura-se a improbidade. 55. Mesmo sob influência ilícita de Erivone, conforme sugere a requerida Enizeide, não se fala em conduta irrelevante. 56. Percebe-se que a servidora aderiu a uma conduta irregular e ilícita de Erivone ao assinar a declaração de prestação dos serviços que não foram prestados (fls. 186 – Vol. 2º) e, conjuntamente com Ezineide, a relação de alunos pretensamente beneficiados pelo atendimento. 57. Também não se escuda de ilícitos sob fundamento de observar a hierarquia, mormente porque era a responsável pela coordenação da área de saúde relacionada ao serviço contratado. Era imperativo do cargo que fosse ela a guardiã do erário em relação aos serviços prestados. 58. Ao examinar o termo de referência (fls. 03/04 – 2º Vol) é possível ver que os alunos seriam triados previamente pelos profissionais da saúde da Divisão de Saúde Escolar – SEMED e encaminhada pelo Supervisor do Programa ao Consultório e o atendimento pela contratada seria realizado somente aos alunos matriculados na rede municipal. 59. De ser que o projeto atribui ao supervisor do programa acompanhar e fiscalizar a execução do contrato, através de visita ao local do
  • 12. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Cível Av Lauro Sodré, 1728, São João Bosco, 76.803-686 e-mail: Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 31/07/2015 18:06:07 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: EDENIR SEBASTIAO ALBUQUERQUE DA ROSA:1011227 PVH2FAZPU-03 - Número Verificador: 1001.2013.0244.3911.746337 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 12 de 24 atendimento e verificar o mapa de atendimento e até recusá-lo se desconforme e então liquidar a despesa, atestar a nota fiscal e fatura do material recebido e efetuar o pagamento da contratada. 60. Essa obrigação não consta comprovado tenha sido cumprida. 61. O certo é que o serviço não foi prestado e o valor foi pago, viabilizado pelo atestado que liquidou a despesa, firmado por Valdete e Maria Enizeide. ERIVONE CAVALCANTE FREITAS. 62. Valdete afirmou ser chefe da DISE e que o atestado de prestação de serviços de fls. 186 foi encaminhado para sua assinatura por Erivone que era chefe do programa de oftalmologia. Afirma ter conhecimento que os serviços não tinham sido prestados e chegou a falar com Wanderlei, dono da WM - por telefone cujo número foi passado por Erivone - sobre a necessidade de realizar os atendimentos, mas este disse que não tinha espaço e teria que montar uma tenda em sua casa, afirmando que seu filho era fonoaudiólogo e faria o atendimento, porém nunca o fez. Diz ter comunicado o fato à DAE que era superior e imaginou que tivesse cumprido o seu dever e por isso não se preocupou mais. 63. Em Juízo confirmou o depoimento informando que tinha sob sua coordenação três atividades: saúde geral, Enizeide, oftalmologia, Erivone, e odontologia, Dina. Informa ter acionado Wanderlei e este dito que não teria condições de prestar o serviço que até então era bem prestado pela medica Simi. 64. Também constaram depoimentos de Dina Pereira de Oliveira e Renato Barbosa Moreira afirmando que Erivone é quem trabalhava com os processos e Ezineide não gostava disso. Renato afirma foi a pedido de Erivone que ele digitou a relação de alunos supostamente beneficiários dos
  • 13. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Cível Av Lauro Sodré, 1728, São João Bosco, 76.803-686 e-mail: Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 31/07/2015 18:06:07 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: EDENIR SEBASTIAO ALBUQUERQUE DA ROSA:1011227 PVH2FAZPU-03 - Número Verificador: 1001.2013.0244.3911.746337 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 13 de 24 atendimentos médicos. 65. ERIVONE afirma que todos do DISE faziam cotações, mas observa que Valdete não fazia cotações e Ezineide não gostava de fazer. Afirma desconhecer quem especificou o quantitativo de atendimento da relação de fls. 189/191. Informa ter conversado do Wanderlei sobre a prestação dos serviços e este afirmou que o filho era médico e o serviços foi prestado. 66. É relato comum nos depoimentos confirmados em Juízo, que Erivone é quem processava o tramite dos processos. 67. A testemunha Renato Barroso Moreira - conquanto depois em resposta as perguntas da defesa de Erivone afirme que Erivone passava documentos da oftalmologia para ele digitar e que passava somente documentos da oftalmologia, diz inicialmente: “Eu era digitador na DISE. A dona Enizeide era coordenadora do programa. Tenho conhecimento de que a Enizeide dava palestras. A Enizeide não tramitava processos. No nosso setor ninguém trabalhava com processos. Eu me lembro de ter digitado o documento de fls. 187/191. Não me lembro que passou os dados para eu digitar. As vezes a Erivone me passava documentos para que eu digitasse. Não me lembro de Maria Enizeide passando documento para eu digitar”. 68. Valdete informa que Erivone é que elaborou a relação dos alunos e apresentou os documentos para serem por ela assinados e que o fez em confiança e depois soube pela própria Erivone que o serviço não tinha sido realizado. Diz a testemunha: “Eu tomei conhecimento do pagamento antecipado desse contrato pela Erivone, que informou que o serviço já tinha sido pago e poderia ser solicitado.” 69. A conduta ilícita de Erivone é assinalada assim tanto por Enizeide quanto por Valdete e pela Dina.
  • 14. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Cível Av Lauro Sodré, 1728, São João Bosco, 76.803-686 e-mail: Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 31/07/2015 18:06:07 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: EDENIR SEBASTIAO ALBUQUERQUE DA ROSA:1011227 PVH2FAZPU-03 - Número Verificador: 1001.2013.0244.3911.746337 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 14 de 24 70. Maria Enizeide afirma: “A Erivone era coordenadora da oftalmologia e porque tinha mais habilidade com os processos, enquanto eu fazia palestra, ela fazia os processos.” “Era a Erivone quem levava os processos para eu assinar, as vezes dizia para assinar de novo o processo porque alguma coisa estaria errado e eu fazia”. “Não sei quem preencheu o relatório que assinei. Se ele estava no processo foi levado pela Erivone, pois eu somente assinava documentos levados pela Erivone nos processos”. “Eu assinei o documento de execução do serviço onde tinha o meu nome e a minha chefe Valdete já tinha assinado, quem levou o documento foi a Erivone e disse que teria que assinar para não atrapalhar o trâmite”. 71. Apesar de Erivone tentar escudar-se em isolamento de atribuições no setor, não somente Enizeide afirma que não gostava de tratar com processo e por isso teve auxilio da Requerida (Enizeide), como também Valdete guardou relato uniforme no sentido de que a servidora era que tramitava os processos e tinha acesso aos setores do órgão afirmando: “A Enizeide tinha pessoas que ajudava ela no setor, a Erivone era uma dessas pessoas ... no projeto básico a Erivone não participou, mas ela sempre participava com a Enizeide na execução”. “Eu cheguei a assinar e certificar os processos e no caso desse processo em questão a Enizeide não estava na DISE, eu é que chamei para que ela fosse até lá para assinar também sob essa condição de que deveria ser assinado rápido, e quem levou o processo foi a Erivone.... eu assinei o processo primeiro antes de Enizeide assinar“ “Esclareço que o processo dessa ação foi levado para mim para ser assinado pela Erivone”. 72. A atividade de Erivone na resolução dos processos de aquisições é confirmada pela testemunha Dina Pereira de Oliveira:
  • 15. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Cível Av Lauro Sodré, 1728, São João Bosco, 76.803-686 e-mail: Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 31/07/2015 18:06:07 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: EDENIR SEBASTIAO ALBUQUERQUE DA ROSA:1011227 PVH2FAZPU-03 - Número Verificador: 1001.2013.0244.3911.746337 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 15 de 24 “A Erivone levava as cotações para o fornecedor cotar... A Erivone era quem levava os papeis na empresa.” 73. A testemunha Joanilce Batista Silva, que trabalhava em outro setor (DA) também afirma: “Os setores era quem encaminhavam os processos para o DA e os da DISE quem levava era Erivone.” “A Enizeide era da DISE, da área de saúde, ela dava palestras”. 74. Nesses elementos, conquanto a requerida Erivone afirma não ter concorrido para o ilícito recebimento pela WM por serviços não prestados, a convicção deste Juízo é no sentido de que a Requerida atuou de forma decisiva para o ilícito. 75. Dispensável dizer que não é pelo fato do servidor não estar formalmente lotado em determinado setor de um mesmo departamento ou de não ser atribuído a ele autorizar despesas que não possa contribuir ou mesmo causar danos ao erário por condutas auxiliares a outros setores. 76. Assim esses fundamentos aduzidos pela Requerida - conquanto se deva render os merecidos elogios à substancia defesa, habilmente deduzida pela sua advogada – não obtém desconstituir a convicção deste Juízo. 77. Considerando os elementos probatórios coligidos, a conclusão deste Juízo é no sentido que Erivone conduziu o tramite do processo e obteve de Valdete e Enizeide a formalização de documento necessário a liquidação das despesas e viabilizou o pagamento indevido à WM. EPIFÂNIA BARBOSA PEREIRA
  • 16. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Cível Av Lauro Sodré, 1728, São João Bosco, 76.803-686 e-mail: Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 31/07/2015 18:06:07 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: EDENIR SEBASTIAO ALBUQUERQUE DA ROSA:1011227 PVH2FAZPU-03 - Número Verificador: 1001.2013.0244.3911.746337 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 16 de 24 78. Valdete afirma que Epifania não teve qualquer participação no procedimento licitatório e que tomou conhecimento que o serviço tinha sido pago sem ser executado pela Erivone. Diz não ter comunicado Epifânia sobre o serviço não ter sido prestado. 79. Em realidade, nenhuma conduta especifica é imputada a Epifânia relacionada à elaboração do ilícito ou mesmo conhecimento efetivo de irregularidade na documentação que certificada a prestação dos serviços. 80. Inexiste prova consistente em relação a Epifânia. 81. Configurado o falso atestado de liquidação de despesa, permitiu- se à WM receber o valor do credito sem entrega anterior da mercadoria. DO ILICITO. 82. Ensina Hely Lopes Meirelles que: 83.Configurado o falso atestado de liquidação de despesa, permitiu-se à WM receber o valor do credito sem entrega anterior da mercadoria. 84."os princípios básicos da Administração Pública estão consubstanciados em doze regras de observância permanente e obrigatória para o bom administrador: legalidade, moralidade, impessoalidade ou finalidade, publicidade, eficiência, razoabilidade, proporcionalidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, motivação e supremacia do interesse público. Os cinco primeiros estão expressamente previstos no art. 37, caput, da CF de 1988; e os demais, embora não mencionados, decorrem do nosso Regime Político, tanto que, ao lado daqueles, foram textualmente enumerados pelo art. 2º da Lei Federal 9.784 de 29.1.99. Essa mesma norma diz que a Administração Pública deve obedecer aos princípios acima referidos. Pelo que nela se contém, tal norma, muito embora de natureza federal, tem verdadeiro conteúdo de normas gerais da atividade administrativa não só da União, mas também dos Estados e Municípios. Como salientado, por esses padrões é que deverão se pautar todos os atos e atividades
  • 17. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Cível Av Lauro Sodré, 1728, São João Bosco, 76.803-686 e-mail: Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 31/07/2015 18:06:07 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: EDENIR SEBASTIAO ALBUQUERQUE DA ROSA:1011227 PVH2FAZPU-03 - Número Verificador: 1001.2013.0244.3911.746337 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 17 de 24 administrativas de todo aquele que exerce o poder público. Constituem, por assim dizer, os fundamentos da ação administrativa, ou, por outras palavras, os sustentáculos da atividade pública. Relegá-los é desvirtuar a gestão dos negócios públicos e olvidar o que há de mais elementar para a boa guarda e zelo dos interesses sociais" ("Direito Administrativo Brasileiro", Malheiros Editores, 26ª ed., págs. 81/82). 85. Assim, como afirmar que inexiste ilícito, que inexiste dolo ou que a Administração não tenha sofrido prejuízo? 86. O dolo não reclama exame de valoração subjetiva de mal ou bem, mas o direcionamento consciente de conduta do agente para realizar um comportamento previamente censurado ou reprimido pelo ordenamento jurídico. 87. A elaboração e a concorrência para a elaboração de documento formal ou ideologicamente falso já constitui, por si só, conduta ilícita grave repudiada e censurada pelo sistema jurídico: Art. 299. Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante: Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa, se o documento é particular. Parágrafo único. Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte. Art. 301. Atestar ou certificar falsamente, em razão de função pública, fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem: Pena - detenção, de 2 (dois) meses a 1 (um) ano. - Falsidade material de atestado ou certidão § 1º Falsificar, no todo ou em parte, atestado ou certidão, ou alterar o teor de certidão ou atestado
  • 18. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Cível Av Lauro Sodré, 1728, São João Bosco, 76.803-686 e-mail: Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 31/07/2015 18:06:07 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: EDENIR SEBASTIAO ALBUQUERQUE DA ROSA:1011227 PVH2FAZPU-03 - Número Verificador: 1001.2013.0244.3911.746337 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 18 de 24 verdadeiro, para prova de fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos. § 2º Se o crime é praticado com o fim de lucro, aplica-se, além da pena privativa de liberdade, a de multa. 88. Verificam-se gravemente violados os princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade na conduta dos Réus configurando delito de falsidade, forjando situação jurídica inexistente para beneficiar a empresa WM de modo a obter recebimento de valor sem prestação dos serviços. DA IMPROBIDADE. 89. Diz a Lei 8.429/92: Art. 5º Ocorrendo lesão ao patrimônio público por ação ou omissão, dolosa ou culposa, do agente ou de terceiro, dar-se-á o integral ressarcimento do dano. 90. A Lei 8.429/92 prevê a obrigação de ressarcimento integral de danos causados por lesão ao patrimônio público por ação ou omissão do agente ou de terceiro agente, seja ela dolosa ou culposa. 91. Consigna-se. STJ. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO SEM LICITAÇÃO. ART. 11 DA LEI Nº 8.429/92. PREJUÍZO AO ERÁRIO. DESNECESSIDADE. ELEMENTO SUBJETIVO DOLOSO. CARACTERIZAÇÃO. 1. Trata-se, na espécie, de ação civil pública por improbidade administrativa ajuizada em razão de contratação de empresa sem prévia licitação. 2. Sob a luz dos fatos e provas, a origem concluiu pela inocorrência de improbidade administrativa na espécie, seja pela inocorrência de lesão ao erário, seja pela não caracterização do elemento subjetivo doloso. 3. Pacífico no Superior Tribunal de Justiça entendimento segundo o qual, para o enquadramento de condutas no art. 11 da Lei nº 8.429/92, é despicienda a caracterização do dano ao erário e do
  • 19. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Cível Av Lauro Sodré, 1728, São João Bosco, 76.803-686 e-mail: Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 31/07/2015 18:06:07 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: EDENIR SEBASTIAO ALBUQUERQUE DA ROSA:1011227 PVH2FAZPU-03 - Número Verificador: 1001.2013.0244.3911.746337 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 19 de 24 enriquecimento ilícito. Precedentes. 4. Não fosse isto suficiente, esta Corte Superior, especialmente por sua Segunda Turma, vem entendendo que, no âmbito de ações por improbidade administrativa relativa a procedimentos licitatórios, a pura e simples prestação do serviço não é suficiente para afastar o prejuízo ao erário, pois o valor pago pela prestação pode estar além do valor médio de mercado, bem como pode ser até mesmo indevido (nas hipóteses, p. ex., em que o serviço em si é desnecessário à luz da realidade). 5. Como a origem atrelou a ausência de dolo à inexistência de dano ao erário, a questão da configuração do elemento subjetivo doloso teve análise insuficiente pela origem. Isto porque esta Corte Superior possui jurisprudência no sentido de que "o dolo compreende necessariamente o conhecimento e o querer (vontade). Como se sabe, entretanto, dentro desta perspectiva, existem dois tipos de dolo: direto (imediato ou mediato) e eventual", com dispensando o dolo específico, ou o especial fim de agir (voto-vista de minha lavra no REsp 765.212/AC), não se relacionando, portanto, à (in)existência de resultado lesivo. 6. Na espécie, o elemento subjetivo na modalidade doloso está plenamente caracterizado, na medida em que a contratação sem realização de licitação foi levada a cabo pelo recorrido, sem justificativa plausível para tanto, com violação a preceito básico da Administração Pública, que é a obrigatoriedade genérica e apriorística do prévio procedimento de licitação para fins de contratação. 7. Recurso especial provido, remetendo os autos à origem para a fixação das sanções previstas no art. 12, inc. III, da Lei nº 8.429/92, na forma como entender de direito. (Recurso Especial nº 1164881/MG (2009/0217737-6), 2ª Turma do STJ, Rel. Mauro Campbell Marques. j. 14.09.2010, unânime, DJe 06.10.2010). 92. As condutas dos Réus agentes públicos incidem no art. 10, I e XII da Lei 8.429/92 que define improbidade administrativa aos atos que causem prejuízos e violem os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições. Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: I - Facilitar ou concorrer por qualquer forma para a incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta Lei; XII - permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente;
  • 20. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Cível Av Lauro Sodré, 1728, São João Bosco, 76.803-686 e-mail: Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 31/07/2015 18:06:07 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: EDENIR SEBASTIAO ALBUQUERQUE DA ROSA:1011227 PVH2FAZPU-03 - Número Verificador: 1001.2013.0244.3911.746337 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 20 de 24 93. Nessa situação, tem referência a regra da Lei 8.429/92, no seu art. 12: Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas, previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações: ... II - na hipótese do art. 10, ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de 5 (cinco) a 8 (oito) anos, pagamento de multa civil de até 2 (duas) vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 5 (cinco) anos; Parágrafo único. Na fixação das penas previstas nesta Lei o juiz levará em conta a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente. 94. Restou, portanto, demonstrada que a conduta dos Requeridos – exceção à Epifânia - violando gravemente a moral pública e, inclusive com repercussão em prejuízo ao erário, em desrespeito aos princípios do art. 37, da CF/88 e protegidos pelas normas da Lei n. 8.429/92, no caso, compatível ao art. 10, I e XII, c/c art. 12, II. 95. Firma-se o entendimento no sentido que a aplicação das sanções previstas 12 da Lei 8.429/92 devem estar orientadas pelo princípio da proporcionalidade e da razoabilidade. Com efeito, não vejo boa aplicação da lei às concepções herméticas a entender que as penalidades devam inarredavelmente ser aplicadas em bloco. 96. Direito é norma de conduta (“dever ser”) a orientar e incidir sobre fatos de variadas matizes e circunstâncias do fato e considerando as pessoas também de diferentes histórias sociais, culturais, premidas por motivos e visões diversas. Quanto maior a possibilidade de acertamento proporcional aos
  • 21. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Cível Av Lauro Sodré, 1728, São João Bosco, 76.803-686 e-mail: Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 31/07/2015 18:06:07 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: EDENIR SEBASTIAO ALBUQUERQUE DA ROSA:1011227 PVH2FAZPU-03 - Número Verificador: 1001.2013.0244.3911.746337 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 21 de 24 méritos e/ou faltas individuais maior a possibilidade de atribuir-se a justiça, orientada na isonomia, considerando os desiguais em suas desigualdades. 97. Nesse sentido, pela ponderação na previsão do parágrafo único do art. 12 da Lei 8.429/92. Aliás, o e. TJ-RO (TJRO – CE - AC 99.001096-1 – Rel. Des. Eurico Montenegro, Des. Renato Mimessi– CDROM TJRO vol. IV). 98. Assim, considerando a incidência dos Réus WM PUBLICIDADES, DIVULGAÇÕES, PROMOÇÕES E SERVIÇOS LTDA, WANDERLEI MARIANO, ERIVONE CAVALCANTE VIEIRA E MARIA ENIZEIDE RABELO DE OLIVEIRA em conduta censurada pela Lei 8.429/92, assento as seguintes penalidades como necessárias e adequadas. I - Da perda do cargo público. A gravidade da conduta e nocividade dos efeitos induziria imputar a sanção de perda do cargo às requeridas Erivone e Maria Enizeide, servidoras públicas. Contudo, conquanto não se afaste essa versão dos fatos, o certo é que a instrução probatória não permite apontar ocorrência de condutas direcionadas objetiva e voluntariamente para apropriação dos valores pela WM e percepção de vantagem ou proveitos pessoais, revelando, porém, a concorrência das condutas no sentido de formalizar artificialmente a liquidação da despesa, sem a prestação do serviço, viabilizando o recebimento do valor indevido pela empresa em prejuízo ao erário. Ainda, consigna o tempo decorrido sem registro de ilícitos pelas servidoras. II - Do ressarcimento dos valores indevidamente expropriado ao erário. Verifica-se o prejuízo ao erário correspondente ao valor integral recebido pela empresa WM, R$ 12.700,00 em 14.01.2009 – fls. 205, Vol 2º - pois não ocorrida a prestação dos serviços, conforme elementos probatórios nos autos e confissão da própria empresa. O valor deve ser ressarcido pelos requeridos WM Publicidades, Wanderlei Mariano, Erivone e Maria Enizeide deve ser corrigido e incidentes juros legais a partir da citação. Em relação aos agentes públicos Erivone e Maria Enizeide comporta ser admitida a denominada a responsabilidade solidária e de execução subsidiária em que o devedor integra o título executivo sob a condição de devedor-reserva, sendo convocado a quitar a dívida se o devedor original, direto ou material (= devedor principal = WM e Wanderlei Mariano) não o fizer, seja por total ou parcial exaurimento patrimonial ou insolvência, seja por impossibilidade ou incapacidade, inclusive técnica, de cumprimento da prestação judicialmente imposta (T-2, REsp n. 1.071.741, Min. Herman Benjamin; T-1, AgRgREsp n. 1.001.780, Min. Teori Albino Zavascki).
  • 22. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Cível Av Lauro Sodré, 1728, São João Bosco, 76.803-686 e-mail: Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 31/07/2015 18:06:07 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: EDENIR SEBASTIAO ALBUQUERQUE DA ROSA:1011227 PVH2FAZPU-03 - Número Verificador: 1001.2013.0244.3911.746337 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 22 de 24 III – Da multa. Tenho por necessária à sanção da conduta em favor da preservação da moralidade e integridade ao erário público, mediante imposição de multa civil que fixo no valor de: a) R$ 8.000,00 (oito mil reais) em relação a cada um dos agentes públicos, Erivone e Maria Enizeide; b) No valor de R$ 12.700,00 (doze mil e setecentos reais), pessoal ao sócio Wanderlei e no mesmo valor de R$ 12.700,00 (doze mil e setecentos reais) contra a empresa WM. Os valores deverão ser corrigido monetariamente a partir da sentença e incidentes juros legais a partir do transito em julgado desta ação. IV - Da vedação de recebimento de benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios do Poder Público, direta ou indiretamente. Comporta aplicação da medida pelo prazo mínimo de 05 anos aos agentes públicos e de 08 anos em relação à empresa WM e ao sócio Wanderlei. V – Da suspensão dos direitos políticos. Por fim, tenho pela necessidade de imposição de suspensão dos direitos políticos aos requeridos Erivone, Maria Enizeide e Wanderlei, pelo prazo de 05 anos. DISPOSITIVO: 99. Nos fundamentos expostos, e tudo mais que dos autos constam, JULGO PROCEDENTE a ação e, na regra dos art. 10, I e XII e 12, II da Lei 8.429/92: CONDENO: WM PUBLICIDADES, DIVULGAÇÕES, PROMOÇÕES E SERVIÇOS LTDA, WANDERLEI MARIANO, ERIVONE CAVALCANTE VIEIRA E MARIA ENIZEIDE RABELO DE OLIVEIRA nas sanções de: I - Ressarcimento dos valores indevidamente expropriado ao erário. Verifica-se o prejuízo ao erário correspondente ao valor integral recebido pela empresa WM, R$ 12.700,00 em 14.01.2009 – fls. 205, Vol 2º - pois não ocorrida a prestação dos serviços, conforme elementos probatórios nos autos e confissão da própria contratada. O valor deve ser corrigido e incidentes juros legais a partir da citação. Em relação aos agentes públicos Erivone e Maria Enizeide comporta ser admitida a denominada a responsabilidade solidária e de execução subsidiária em que o devedor integra o título executivo sob a condição de devedor-reserva, sendo convocado a quitar
  • 23. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Cível Av Lauro Sodré, 1728, São João Bosco, 76.803-686 e-mail: Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 31/07/2015 18:06:07 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: EDENIR SEBASTIAO ALBUQUERQUE DA ROSA:1011227 PVH2FAZPU-03 - Número Verificador: 1001.2013.0244.3911.746337 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 23 de 24 a dívida se o devedor original, direto ou material (= devedor principal = WM e Wanderlei Mariano) não o fizer, seja por total ou parcial exaurimento patrimonial ou insolvência, seja por impossibilidade ou incapacidade, inclusive técnica, de cumprimento da prestação judicialmente imposta (T-2, REsp n. 1.071.741, Min. Herman Benjamin; T-1, AgRgREsp n. 1.001.780, Min. Teori Albino Zavascki). II -Multa no valor de: a) R$ 8.000,00 (oito mil reais), individualmente, aos agentes públicos, Erivone e Maria Enizeide; b) R$ 12.700,00 (doze mil e setecentos reais), individualmente, ao sócio Wanderlei à empresa WM Publicidades. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente a partir da sentença e incidentes juros legais a partir do transito em julgado desta ação. III - Vedação de recebimento de benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios do Poder Público, direta ou indiretamente. Prazo: 05 anos aos agentes públicos e 08 anos em relação à empresa WM Publicidade e ao sócio Wanderlei. V – Da suspensão dos direitos políticos aos requeridos Erivone, Maria Enizeide e Wanderlei Mariano, pelo prazo de 05 anos. ABSOLVO: EPIFÂNIA BARBOSA PEREIRA, pois ausentes elementos configuradores de conduta improba em relação à requerida, não se amoldando conduta à previsão da Lei 8.429/92. RESOLVO o processo, com julgamento do mérito, na forma do art. 269, I, do Código de Processo Civil. DEIXO de condenar qualquer das partes em sucumbência, pois não caracterizada a ocorrência lide temerária. 100. P.R.I. Sentença não sujeita a reexame necessário. Vindo recurso voluntário, recebido nos efeitos do art. 520, CPC, efeitos suspensivo e devolutivo, intimem-se o apelado para contra-razões, certificando a
  • 24. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - Fórum Cível Av Lauro Sodré, 1728, São João Bosco, 76.803-686 e-mail: Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 31/07/2015 18:06:07 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: EDENIR SEBASTIAO ALBUQUERQUE DA ROSA:1011227 PVH2FAZPU-03 - Número Verificador: 1001.2013.0244.3911.746337 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 24 de 24 tempestividade e preparo. Porto Velho-RO, sexta-feira, 31 de julho de 2015. Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz de Direito RECEBIMENTO Aos ____ dias do mês de julho de 2015. Eu, _________ Silvia Assunção Ormonde - Escrivã(o) Judicial, recebi estes autos. REGISTRO NO LIVRO DIGITAL Certifico e dou fé que a sentença retro, mediante lançamento automático, foi registrada no livro eletrônico sob o número 529/2015.